Núcleos
Áreas de Preservação Permanente - APPs
Em virtude de equívocos gerados
durante a diagramação de texto, na
edição passada (Ed 54 Dez/2008),
estamos publicando novamente
o tema “Área de Preservação Permanente”. O assunto foi discutido durante palestra ministrada ao
Núcleo de Guariba pela gerente do
Departamento Jurídico da Coplana,
Marta Maria Gomes dos Santos, e
pelo Assessor de Tec. do Meio Ambiente (Usina São Martinho) Vitor
Antenor Morilha.
O conceito
As APPs são áreas especialmente protegidas com a finalidade de
preservar recursos hídricos, paisagem, biodiversidade de fauna e flora; garantir a estabilidade geológica
e proteger o solo e estão identificadas nos artigos 2º e 3º, do Código
Florestal (Lei 4.771/65). Em nossa
região as APPs mais recorrentes
são as denominadas matas ciliares, localizadas ao longo de rios e
cursos d’água, ao redor de minas,
olhos d’água, lagoas, lagos e reservatórios artificiais, estejam elas
20 - Revista Coplana - Janeiro 2009
cobertas ou não por vegetação nativa. O Código Florestal, bem como
as Resoluções CONAMA nºs 302/02
e 303/02 definem a largura mínima
das faixas marginais protegidas a
título de área de preservação permanente, de acordo com o espelho
d’água.
Sem adentrar o mérito da competência legislativa das Resoluções acima, constituem-se áreas de preservação permanente (matas ciliares):
a) as florestas e demais formas
de vegetação natural situadas ao
longo dos rios ou de qualquer curso
d’água em faixa de: 30 metros para
os cursos d’água com menos de 10
metros de largura; 50 metros para
os cursos d’água que tenham de 10
a 50 metros de largura; 100 metros
para os cursos d’água que tenham
de 50 a 200 metros de largura; 200
metros para os cursos d’água que
tenham de 200 a 600 metros de
largura e; 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros;
b) as áreas localizadas aos arredores das lagoas (lago pouco
extenso), lagos (extensão de água
cercada de terras), numa faixa de:
30 metros para as que estejam situadas em área urbana; 50 metros
para as estejam situadas em área
rural desde que os corpos d’água
tenham no máximo 20 hectares de
superfície e; 100 metros para as demais áreas situadas em área rural
100 metros.
c) ás áreas localizadas no entorno dos reservatórios artificiais: 30
metros para os situados em áreas
urbanas consolidadas; 100 metros
para áreas rurais; 15 metros
para os reservatórios artificiais de
geração de energia elétrica com até
10 hectares; e 15 metros para os reservatórios artificiais não utilizados
em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até 20
hectares de superfície e localizado
em área rural.
d) as áreas do entorno de nascentes ou olhos d’água, ainda que
intermitentes, com raio mínimo de
50 metros.
Outros tipos de APPs são topos
de morros, montes, montanhas e
serras; encostas ou partes destas
com declividade superior a 45º;
restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
bordas de tabuleiros em faixa nunca inferior a 100 metros; e todas as
áreas com altitude superior a 1.800
metros.
Além de todas essas áreas acima descritas, pode ainda o poder
público declarar como APPs outras
áreas destinadas a atenuar a erosão; fixar dunas; formar faixas de
proteção ao longo de rodovias e
ferrovias; auxiliar na defesa do território nacional; proteger sítios de
excepcional beleza, valor científico
ou histórico; asilar exemplares da
fauna ou flora ameaçados de extinção; manter o ambiente necessário
à vida das populações silvícolas;
assegurar condições de bem-estar
público.
Importa, ainda, ressaltar que
não é permitido qualquer manejo
das áreas de preservação permanente sob pena de prática de crime ambiental. Assim, para que não
haja crime ambiental, o produtor
rural não pode, em nenhuma hipótese, colocar, nessas áreas, rebanhos para pastorear. Contudo, é
permitido, através de corredores, o
acesso de pessoas e animais, para
obtenção de água, desde que não
exija a supressão, e não comprome-
ta a regeneração e a manutenção a
longo prazo da vegetação nativa.
Resolução SMA 42 de 26/09/2007
regulamentada pela Portaria
CPRN-2 de 29/01/2008 e alterada pela Resolução SMA 71 de
29/09/2008.
Em busca de mapear e recompor
as áreas de preservação permanente, em setembro de 2007, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado
de São Paulo, publicou a Resolução
SMA 42, instituindo o projeto mata
ciliar e fixando prazos para que os
produtores rurais, por via eletrônica ou por formulário, declarem que
as áreas ciliares de suas propriedades ou posses encontram-se delimitadas ou protegidas de modo a
permitir a regeneração natural para
composição do Cadastro de Áreas
Ciliares do Estado de São Paulo.
Com as alterações advindas da Resolução SMA 71, sem, mais uma vez
adentrar a competência legislativa,
esses prazos são os seguintes:
- Até 30 de abril de 2008, para
propriedades ou posses rurais com
área igual ou superior a 2.000 ha,
áreas exploradas por empresas florestais do setor de papel e celulose
e áreas marginais a reservatórios
administrados por empresas de
energia e saneamento;
- Até 30 de abril de 2009 para
propriedades ou posses rurais com
área de 1.000 até 2.000 hectares.
- O prazo das áreas menores
que 1.000 hectares, será definido
Revista Coplana - 21
Download

Áreas de Preservação Permanente - APPs