Núcleos Áreas de Preservação Permanente - APPs Em virtude de equívocos gerados durante a diagramação de texto, na edição passada (Ed 54 Dez/2008), estamos publicando novamente o tema “Área de Preservação Permanente”. O assunto foi discutido durante palestra ministrada ao Núcleo de Guariba pela gerente do Departamento Jurídico da Coplana, Marta Maria Gomes dos Santos, e pelo Assessor de Tec. do Meio Ambiente (Usina São Martinho) Vitor Antenor Morilha. O conceito As APPs são áreas especialmente protegidas com a finalidade de preservar recursos hídricos, paisagem, biodiversidade de fauna e flora; garantir a estabilidade geológica e proteger o solo e estão identificadas nos artigos 2º e 3º, do Código Florestal (Lei 4.771/65). Em nossa região as APPs mais recorrentes são as denominadas matas ciliares, localizadas ao longo de rios e cursos d’água, ao redor de minas, olhos d’água, lagoas, lagos e reservatórios artificiais, estejam elas 20 - Revista Coplana - Janeiro 2009 cobertas ou não por vegetação nativa. O Código Florestal, bem como as Resoluções CONAMA nºs 302/02 e 303/02 definem a largura mínima das faixas marginais protegidas a título de área de preservação permanente, de acordo com o espelho d’água. Sem adentrar o mérito da competência legislativa das Resoluções acima, constituem-se áreas de preservação permanente (matas ciliares): a) as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água em faixa de: 30 metros para os cursos d’água com menos de 10 metros de largura; 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; 100 metros para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; 200 metros para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura e; 500 metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros; b) as áreas localizadas aos arredores das lagoas (lago pouco extenso), lagos (extensão de água cercada de terras), numa faixa de: 30 metros para as que estejam situadas em área urbana; 50 metros para as estejam situadas em área rural desde que os corpos d’água tenham no máximo 20 hectares de superfície e; 100 metros para as demais áreas situadas em área rural 100 metros. c) ás áreas localizadas no entorno dos reservatórios artificiais: 30 metros para os situados em áreas urbanas consolidadas; 100 metros para áreas rurais; 15 metros para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até 10 hectares; e 15 metros para os reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até 20 hectares de superfície e localizado em área rural. d) as áreas do entorno de nascentes ou olhos d’água, ainda que intermitentes, com raio mínimo de 50 metros. Outros tipos de APPs são topos de morros, montes, montanhas e serras; encostas ou partes destas com declividade superior a 45º; restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; bordas de tabuleiros em faixa nunca inferior a 100 metros; e todas as áreas com altitude superior a 1.800 metros. Além de todas essas áreas acima descritas, pode ainda o poder público declarar como APPs outras áreas destinadas a atenuar a erosão; fixar dunas; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; auxiliar na defesa do território nacional; proteger sítios de excepcional beleza, valor científico ou histórico; asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; assegurar condições de bem-estar público. Importa, ainda, ressaltar que não é permitido qualquer manejo das áreas de preservação permanente sob pena de prática de crime ambiental. Assim, para que não haja crime ambiental, o produtor rural não pode, em nenhuma hipótese, colocar, nessas áreas, rebanhos para pastorear. Contudo, é permitido, através de corredores, o acesso de pessoas e animais, para obtenção de água, desde que não exija a supressão, e não comprome- ta a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. Resolução SMA 42 de 26/09/2007 regulamentada pela Portaria CPRN-2 de 29/01/2008 e alterada pela Resolução SMA 71 de 29/09/2008. Em busca de mapear e recompor as áreas de preservação permanente, em setembro de 2007, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, publicou a Resolução SMA 42, instituindo o projeto mata ciliar e fixando prazos para que os produtores rurais, por via eletrônica ou por formulário, declarem que as áreas ciliares de suas propriedades ou posses encontram-se delimitadas ou protegidas de modo a permitir a regeneração natural para composição do Cadastro de Áreas Ciliares do Estado de São Paulo. Com as alterações advindas da Resolução SMA 71, sem, mais uma vez adentrar a competência legislativa, esses prazos são os seguintes: - Até 30 de abril de 2008, para propriedades ou posses rurais com área igual ou superior a 2.000 ha, áreas exploradas por empresas florestais do setor de papel e celulose e áreas marginais a reservatórios administrados por empresas de energia e saneamento; - Até 30 de abril de 2009 para propriedades ou posses rurais com área de 1.000 até 2.000 hectares. - O prazo das áreas menores que 1.000 hectares, será definido Revista Coplana - 21