Condições de acesso para titulares de licenciatura Pré-Bolonha
Âmbito de aplicação: Acesso a Mestrados e Cursos de Especialização na Área
das Ciências da Educação
1. O Contexto
O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas emitiu em 8 de Janeiro de
2011 a seguinte recomendação:
“O Contrato de Confiança estabelecido em 2010, entre o Governo e as instituições
de ensino superior, prevê, no caso das Universidades públicas, e num período de
quatro anos, um aumento de cerca de 60.000 diplomados.
Para concretizar este objetivo, declaradamente ambicioso, as instituições deverão
ampliar os segmentos da sociedade que poderão ser abrangidos por esta iniciativa
e multiplicar as linhas de formação oferecidas, designadamente reforçando a oferta
de formação pós-graduada, aumentando as possibilidades de ensino à distância,
alargando os ciclos de estudo organizados em regime pós-laboral, diversificando as
formações pós-secundárias, promovendo o sucesso escolar e atraindo outras
camadas sociais que procuram formações e atualizações complementares
A adoção plena do Contrato de Confiança, abrindo as Universidades a mais
estudantes e a novas camadas sociais, não deverá, por outro lado, perturbar o nível
de exigência e a qualidade da formação que é proporcionada por estas instituições,
aspeto que tem sido indiscutivelmente assumido, desde o primeiro momento, por
todas as universidades.
Neste quadro, importa desenvolver a capacidade de atração dos licenciados préBolonha para o seio das universidades, criando mecanismos que permitam, com
equidade e rigor, proporcionar formação complementar e permitir através dessas
iniciativas que esses diplomados possam adquirir o grau de Mestre. Deste modo, o
CRUP recomenda às Universidades que adotem mecanismos adequados,
designadamente através da aplicação dos seguintes princípios:
- Os diplomados que tenham terminado as suas licenciaturas ao abrigo do sistema
de graus anterior ao Processo de Bolonha deverão poder obter o grau de Mestre,
inscrevendo-se num ciclo de estudos de mestrado da especialidade, solicitando a
creditação da formação adquirida na respetiva licenciatura e realizando uma
dissertação de pendor científico ou profissional1, nos termos da legislação em
vigor;
- Os diplomados que tenham terminado as suas licenciaturas ao abrigo do sistema
de graus anterior ao Processo de Bolonha, que tenham mais de 5 anos de
experiência profissional relevante, poderão obter o grau de Mestre inscrevendo-se
num ciclo de estudos de mestrado da especialidade, solicitando a creditação da
formação adquirida na respetiva licenciatura e apresentando, em alternativa à
1
O diplomado com uma licenciatura em ensino pode candidatar-se a um mestrado na sua área de
especialidade (Mat, LP, Biologia) ou a um mestrado profissional: AOE, EE, EA; PS…
dissertação, um relatório detalhado sobre a sua atividade profissional, objeto de
prova pública que incluirá a discussão das experiências e competências adquiridas;
- Em qualquer dos casos, as exigências complementares para a atribuição do grau
de Mestre para os diplomados que terminaram as suas licenciaturas nessa
especialidade ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha, para
além da dissertação ou do relatório previsto na alínea anterior, não deverão
ultrapassar um máximo de 20 ECTS.”
2. Orientação para a ação da FEP-UCP
2.1. Os diplomados que tenham terminado as suas licenciaturas em Educação e
Ensino, ou outras licenciaturas, desde que tenham realizado a profissionalização
em serviço, ao abrigo do sistema de graus anterior ao Processo de Bolonha podem
candidatar-se ao mestrado em Ciências da Educação nas diferentes especializações
a) Administração e Organização Escolar;
b) Aprendizagem e Desenvolvimento Psicológico;
c) Supervisão Pedagógica e Avaliação de Docentes;
d) Pedagogia Social.
2.2. Condições de acesso e seriação
a) Licenciatura pré-Bolonha;
b) Tempo de experiência profissional
c) Experiência profissional relevante na área de especialização;
d) Formação significativa prévia na área de especialização;
e) Publicações no campo das ciências da educação;
f) Outros elementos considerados relevantes.
2.3. Procedimento
a) Os candidatos serão ordenados tendo em conta a relevância curricular.
b) A análise curricular determinará as unidades curriculares que serão creditadas.
c) Poderá haver recurso à realização de entrevista.
2.4. A frequência dos Cursos enquanto Formação especializada prevista no DecretoLei n.° 95/97 de 23 de Abril está limitada aos docentes profissionalizados com
cinco anos de serviço
2.4.1. Para efeito da certificação como formação especializada, o plano curricular é
integralmente realizado num total de 250 horas. (60 ECTS)
2.4.2. Este plano curricular possibilita o acesso ao 2º ano de mestrado. (60 ECTS)
2.4.3. O 2º ano pode assumir as formas previstas em 2.5.2 ou 2.5.3.
2.5. A organização da oferta formativa de mestrado dirigido a diplomados com o
grau de licenciado que não queiram ou não possam realizar a formação
especializada, segue o referencial-tipo seguinte:
2.5.1. Componente curricular - Seminário de Projeto – 14 ECTS (30 horas)
2.5.2. Dissertação de mestrado - 60 ECTS
Ou para o caso de candidatos com mais de 5 anos de experiência profissional
2.5.3. Relatório reflexivo e teoricamente sustentado (30+30=60 ECTS) sobre a sua
atividade profissional, objeto de prova pública que incluirá a discussão das
experiências e competências adquiridas, em alternativa à dissertação, para os
diplomados pré-Bolonha, profissionalizados e com mais de 5 anos de experiência
profissional relevante.
15 de Fevereiro de 2012
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