Proc.º R.P.234/2004 DSJ-CT- Inscrição de apreensão em processo de insolvência – Emolumento. DELIBERAÇÃO Conta impugnada: Registo de apreensão em processo de falência, dos prédios descritos sob os nºs 06959/…,06980/…, 06981/… e 07271/… da freguesia de …, requisitado pela Ap.03/17052004. O recorrente fez acompanhar o referido pedido de registo de apreensão em processo de falência com um preparo de 63 euros. A recorrida elaborou a respectiva conta, tendo cobrado 25 euros do artigo 21º , nº 1.2 (1) , 125 euros do art.º 21º , nº 2.1 e 150 euros do artigo 21º, nº 2.9, num total de 300 euros. A diferença entre o preparo e o custo de registo( 237 euros) foi paga posteriormente pelo recorrente, o qual solicitou à recorrida esclarecimento sobre o emolumento cobrado, por considerar que foi requisitada inscrição de arrolamento e não inscrição de prédios( “inscrição de um novo titular ou de uma transação”) e que, portanto, seria de cobrar o emolumento do nº 2.6 e não o do nº 2.1 . A recorrida respondeu àquele pedido, afirmando que não foi pedido qualquer registo de arrolamento, nem foi apresentado qualquer título para esse efeito, pelo que, não estando prevista no nº 2.6 a apreensão em processo de falência e não admitindo o R.E.R.N. interpretação extensiva, é de cobrar o emolumento do nº 2.1 e não o do nº 2.6. Não convencido pelo esclarecimento que lhe foi prestado, o recorrente interpôs o presente recurso hierárquico, alegando, sumariamente, o seguinte: a) que a aplicação do R.E.R.N. feita pela recorrida não corresponde ao serviço requisitado e prestado, dado que foi requisitado e prestado o registo de apreensão em processo de falência, que por lei assume a forma de arrolamento ou balanço(art.º 176º/4 do C.P.E.R.E.F.) e o que foi cobrado foi emolumento de “uma inscrição de prédio”; b) que tem requisitado o mesmo tipo de registo noutras conservatórias e que nenhuma delas cobra da mesma forma que a recorrida; c) que em todas as referências legais ao acto de apreensão em processo de falência o mesmo aparece associado aos institutos da penhora e do arresto e de outras disposições que afectem a livre disposição dos bens( art.º 2º, 92º e 95º do C.R.P.); d) que estamos perante uma providência cautelar, entendida lato sensu, pelo que se deve considerar incluída nas providências cautelares previstas no nº 2.6. A recorrida manteve a decisão relativa aos emolumentos cobrados, defendendo, em síntese, a) que, apesar de art.º 176º, nº 4 , do C.P.E.R.E.F. determinar que a apreensão se efectua “mediante arrolamento, ou entrega directa Não consta do processo que tinha sido rectificada a conta quanto aos 25 Euros do n.º 1.2 na sequência da rectificação do Av. 1 à descrição 7271 da freguesia de … para anotação. A devolução daquele emolumento é da mais elementar justiça. (1) I através de balanço”, não estamos perante o arrolamento previsto nos artigos 421º e seguintes do Código de Processo Civil, ao qual se refere o nº 2.6; b) que também não pode considerar-se a apreensão como sendo uma providência cautelar, abrangida pelo mesmo nº 2.6, pois as providências cautelares nele previstas são as dos art.º 381º e seguintes do Código de Processo Civil; c) que a apreensão também não é compatível com a penhora e o arresto constantes do mesmo nº 2.6, que são duas garantias reais. O processo é o próprio, as partes legítimas e não existem questões prévias ou prejudiciais. A posição deste Conselho vai expressa na seguinte Deliberação I – O art.º 5º, nº 1, do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo D.L. 322-A/2001, de 14 de Dezembro - na redacção introduzida pelo D.L. 194/2003, de 23 de Agosto - determina expressamente a impossibilidade de interpretação extensiva e de integração analógica das respectivas disposições tabelares (2), como são (2) Deixando de lado a questão da integração analógica das eventuais lacunas das disposições tabelares, que está fora do âmbito da apreciação a que estamos a proceder, importa dizer que: a) Não restam, em face da redacção do dito art.º 5º, nº 1, quaisquer dúvidas quanto à opção da lei por um método interpretativo que se traduz numa restrição às regras gerais de interpretação das leis, as quais comportam a possibilidade de recurso à interpretação extensiva(cfr. art.º 10º do Código Civil); b) Perante tal opção, não tem interesse – nem pertinência, atendendo à “economia processual” – que nos tentemos deter numa análise da natureza do emolumento, no sentido de da mesma extrair argumentos, ou no mesmo sentido da opção legal, ou no sentido contrário( de possibilidade da interpretação extensiva); c) Resultando a impossibilidade de interpretação extensiva da própria lei( e não de entendimento a que, na falta de determinação legal, se tivesse chegado, no sentido de que a natureza do emolumento impunha tal desvio às regras de interpretação das leis) mais absurda se torna a tentativa de considerar que a mens legis tem que encontrar-se para lá da sua letra. Como refere Manuel de Andrade( Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pág 162), a propósito da definição da interpretação extensiva,”(...)pressupõe que o caso já está compreendido na regulamentação jurídica, entrando no sentido duma disposição, se bem que fuja à sua letra. A interpretação extensiva não faz mais do que reconstituir a vontade legislativa já existente, para uma relação que só por inexacta formulação dessa vontade parece excluída.(...)A interpretação extensiva revela o sentido daquilo que o legislador realmente queria e pensava”. É a própria lei que fixa o sentido da sua II os casos das dos nºs 2.1( emolumento por cada inscrição) e 2.6 (emolumento das inscrições de penhora, arresto, arrolamento e providências cautelares não especificadas) do art.º 21º (3). vontade na formulação que faz da tributação dos registos, impedindo que se entenda que quis mais do que está escrito. (3) O nº 2.1 fixa a regra da tributação dos registos efectuados por inscrição, o que significa que é do disposto no Código do Registo Predial e da sua interpretação( que pode ser extensiva) que resulta o respectivo âmbito de aplicação. O nº 2.6, indica( como acontece com os nºs 2.2 a 2.5 do mesmo art.º 21º) factos cujas inscrições merecem um tratamento excepcional, residindo a questão em apreciação em saber se ao facto apreensão em processo de insolvência( ou em processo de falência, na designação do C.P.E.R.E.F.) se deve considerar aplicável, ou não, a excepção do nº 2.6. Há que salientar, desde já, que o princípio fundamental a que obedece o R.E.R.N. é o previsto no art.º 3º, chamado da proporcionalidade: “A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade” (sublinhados nossos). Da forma como está fixada a proporcionalidade resulta que, quer na fixação do emolumento, da regra e das excepções, quer na determinação dos factos incluídos nestas, o critério não tem a ver com os efeitos ,( nem com o valor do acto, em função do valor dos bens ou do valor assegurado, como acontecia com a anterior tabela emolumentar) mas pura e simplesmente com o custo da feitura dos registos. Significa isto que, ainda que fosse possível a interpretação extensiva, a mens legis teria que ser procurada na comparação entre o custo dos registos dos factos constantes da letra( penhora, arresto, arrolamento e providências cautelares não especificadas), com o custo do registo de apreensão em processo de insolvência. III II –Não é possível considerar aplicável o nº 2.6 à inscrição de apreensão em processo de insolvência, porque, por um lado, a interpretação literal o impede - por se tratar de facto diferente da penhora, arresto, arrolamento e providências cautelares não especificadas - e, por outro, porque o referido art.º 5º não permite que se infira de outros elementos(v.g. racionais e sistemáticos) um espírito da disposição diverso do que resulta da sua interpretação literal.(4) Nos termos expostos, é entendimento deste conselho que o recurso não merece provimento. Esta deliberação foi homologada por despacho do Director-Geral de 04.10.2006. Uma interpretação literal só poderia levar à consideração da aplicação do nº 2.6 se fosse possível entender-se que a apreensão em processo de insolvência é o mesmo facto que algum dos que estão previstos. Que se tratam de factos diferentes parece-nos indiscutível e não se justifica que sejam relacionadas as diferenças. Não sendo possível a interpretação extensiva e atento o que ficou dito na nota anterior, mostram-se irrelevantes as semelhanças, também não se justificando que as procuremos apontar. Assim, para este efeito, não é possível valorizar o facto de a apreensão em processo de insolvência vir acompanhada( no C.R.P.), ou de todos aqueles factos( cfr. art.º 2º, nº 1, n)) ou de alguns(cfr. art.ºs 92º, nº 1, n) e nº 2, a), 95º, nº 1, l) e 119º, nº1) - (Cfr. o Proc. nº R.P. 103/2001 DSJ-CT, publicado no BRN nº 4/2002, II caderno, onde foi deliberado por este Conselho que se impõe uma interpretação actualista das normas relativas ao registo de arrolamento, por forma a ter o mesmo tratamento dos registos de arresto e de apreensão em processo de falência.), nem o facto de o art.º 150º, nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas( anterior art.º 176º, nº 4, do C.P.E.R.E.F.), determinar que a apreensão é feita por arrolamento, o qual tem a ver com a forma(descrição, avaliação e depósito dos bens) e não o considerar-se que se trata da providência cautelar prevista no art.º421º e seguintes do Código de Processo Civil. É evidente que é discutível o resultado final a que a lei chegou na aplicação do princípio da proporcionalidade, quanto a estas disposições e quanto a muitas outras. Importa, no entanto, não esquecer o disposto expressamente no nº 3 do art.º 9º do Código Civil:”Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. (4) IV V