Proc.º R.P.234/2004 DSJ-CT- Inscrição de apreensão em processo de insolvência
– Emolumento.
DELIBERAÇÃO
Conta impugnada: Registo de apreensão em processo de falência, dos prédios
descritos sob os nºs 06959/…,06980/…, 06981/… e 07271/… da freguesia de …,
requisitado pela Ap.03/17052004.
O recorrente fez acompanhar o referido pedido de registo de apreensão
em processo de falência com um preparo de 63 euros.
A recorrida elaborou a respectiva conta, tendo cobrado 25 euros do artigo
21º , nº 1.2 (1) , 125 euros do art.º 21º , nº 2.1 e 150 euros do artigo 21º, nº 2.9,
num total de 300 euros.
A diferença entre o preparo e o custo de registo( 237 euros) foi paga
posteriormente pelo recorrente, o qual solicitou à recorrida esclarecimento sobre o
emolumento cobrado, por considerar que foi requisitada inscrição de arrolamento e
não inscrição de prédios( “inscrição de um novo titular ou de uma transação”) e
que, portanto, seria de cobrar o emolumento do nº 2.6 e não o do nº 2.1 .
A recorrida respondeu àquele pedido, afirmando que não foi pedido
qualquer registo de arrolamento, nem foi apresentado qualquer título para esse
efeito, pelo que, não estando prevista no nº 2.6 a apreensão em processo de
falência e não admitindo o R.E.R.N. interpretação extensiva, é de cobrar o
emolumento do nº 2.1 e não o do nº 2.6.
Não convencido pelo esclarecimento que lhe foi prestado, o recorrente
interpôs o presente recurso hierárquico, alegando, sumariamente, o seguinte: a)
que a aplicação do R.E.R.N. feita pela recorrida não corresponde ao serviço
requisitado e prestado, dado que foi requisitado e prestado o registo de apreensão
em processo de falência, que por lei assume a forma de arrolamento ou
balanço(art.º 176º/4 do C.P.E.R.E.F.) e o que foi cobrado foi emolumento de “uma
inscrição de prédio”; b) que tem requisitado o mesmo tipo de registo noutras
conservatórias e que nenhuma delas cobra da mesma forma que a recorrida; c)
que em todas as referências legais ao acto de apreensão em processo de falência o
mesmo aparece associado aos institutos da penhora e do arresto e de outras
disposições que afectem a livre disposição dos bens( art.º 2º, 92º e 95º do C.R.P.);
d) que estamos perante uma providência cautelar, entendida lato sensu, pelo que
se deve considerar incluída nas providências cautelares previstas no nº 2.6.
A recorrida manteve
a decisão relativa aos emolumentos cobrados,
defendendo, em síntese, a) que, apesar de art.º 176º, nº 4 , do C.P.E.R.E.F.
determinar que a apreensão se efectua “mediante arrolamento, ou entrega directa
Não consta do processo que tinha sido rectificada a conta quanto aos 25 Euros do n.º 1.2
na sequência da rectificação do Av. 1 à descrição 7271 da freguesia de … para anotação. A
devolução daquele emolumento é da mais elementar justiça.
(1)
I
através de balanço”, não estamos perante o arrolamento previsto nos artigos 421º
e seguintes do Código de Processo Civil, ao qual se refere o nº 2.6; b) que
também não pode considerar-se a apreensão como sendo uma providência
cautelar, abrangida pelo mesmo nº 2.6, pois as providências cautelares nele
previstas são as dos art.º 381º e seguintes do Código de Processo Civil; c) que a
apreensão também não é compatível com a penhora e o arresto constantes do
mesmo nº 2.6, que são duas garantias reais.
O processo é o próprio, as partes legítimas e não existem questões prévias
ou prejudiciais.
A posição deste Conselho vai expressa na seguinte
Deliberação
I – O art.º 5º, nº 1, do Regulamento Emolumentar dos Registos e
do Notariado, aprovado pelo D.L. 322-A/2001, de 14 de Dezembro - na
redacção introduzida pelo D.L. 194/2003, de 23 de Agosto - determina
expressamente a impossibilidade
de interpretação extensiva e
de
integração analógica das respectivas disposições tabelares (2), como são
(2)
Deixando de lado a questão da integração analógica das eventuais lacunas das disposições
tabelares, que está fora do âmbito da apreciação a que estamos a proceder, importa dizer que:
a) Não restam, em face da redacção do dito art.º 5º, nº 1, quaisquer dúvidas quanto
à opção da lei por um método interpretativo que se traduz numa restrição às
regras gerais de interpretação das leis, as quais comportam a possibilidade de
recurso à interpretação extensiva(cfr. art.º 10º do Código Civil);
b) Perante tal opção, não tem interesse – nem pertinência, atendendo à “economia
processual” – que nos tentemos deter numa análise da natureza do emolumento,
no sentido de da mesma extrair argumentos, ou no mesmo sentido da opção
legal, ou no sentido contrário( de possibilidade da interpretação extensiva);
c) Resultando a impossibilidade de interpretação extensiva da própria lei( e não de
entendimento a que, na falta de determinação legal, se tivesse chegado, no
sentido de que a natureza do emolumento impunha tal desvio às regras de
interpretação das leis) mais absurda se torna a tentativa de considerar que a mens
legis tem que encontrar-se para lá da sua letra. Como refere Manuel de
Andrade( Ensaio Sobre a Teoria da Interpretação das Leis, pág 162), a propósito da
definição da interpretação extensiva,”(...)pressupõe que o caso já está compreendido
na regulamentação jurídica, entrando no sentido duma disposição, se bem que fuja à
sua letra. A interpretação extensiva não faz mais do que reconstituir a vontade
legislativa já existente, para uma relação que só por inexacta formulação dessa
vontade parece excluída.(...)A interpretação extensiva revela o sentido daquilo que o
legislador realmente queria e pensava”. É a própria lei que fixa o sentido da sua
II
os casos das dos nºs 2.1( emolumento por cada inscrição) e 2.6
(emolumento das inscrições de penhora, arresto, arrolamento e
providências cautelares não especificadas) do art.º 21º (3).
vontade na formulação que faz da tributação dos registos, impedindo que se
entenda que quis mais do que está escrito.
(3)
O nº 2.1 fixa a regra da tributação dos registos efectuados por inscrição, o que significa
que é do disposto no Código do Registo Predial e da sua interpretação( que pode ser
extensiva) que resulta o respectivo âmbito de aplicação.
O nº 2.6, indica( como acontece com os nºs 2.2 a 2.5 do mesmo art.º 21º) factos cujas
inscrições merecem um tratamento excepcional, residindo a questão em apreciação em saber
se ao facto apreensão em processo de insolvência( ou em processo de falência, na designação
do C.P.E.R.E.F.) se deve considerar aplicável, ou não, a excepção do nº 2.6.
Há que salientar, desde já, que o princípio fundamental a que obedece o R.E.R.N. é o
previsto no art.º 3º, chamado da proporcionalidade: “A tributação emolumentar constitui a
retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado,
tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade” (sublinhados nossos).
Da forma como está fixada a proporcionalidade resulta que, quer na fixação do emolumento,
da regra e das excepções, quer na determinação dos factos incluídos nestas, o critério não tem
a ver com os efeitos ,( nem com o valor do acto, em função do valor dos bens ou do valor
assegurado, como acontecia com a anterior tabela emolumentar) mas pura e simplesmente
com o custo da feitura dos registos. Significa isto que, ainda que fosse possível a interpretação
extensiva, a mens legis teria que ser procurada na comparação entre o custo dos registos dos
factos constantes da letra( penhora, arresto, arrolamento e providências cautelares não
especificadas), com o custo do registo de apreensão em processo de insolvência.
III
II –Não é possível considerar aplicável o nº 2.6 à inscrição de
apreensão em processo de insolvência,
porque, por um lado,
a
interpretação literal o impede - por se tratar de facto diferente da penhora,
arresto, arrolamento e providências cautelares não especificadas - e, por
outro, porque o referido art.º 5º não permite que se infira de outros
elementos(v.g. racionais e sistemáticos) um espírito da disposição diverso
do que resulta da sua interpretação literal.(4)
Nos termos expostos, é entendimento deste conselho que o recurso não
merece provimento.
Esta deliberação foi homologada por despacho do Director-Geral de
04.10.2006.
Uma interpretação literal só poderia levar à consideração da aplicação do nº 2.6 se fosse
possível entender-se que a apreensão em processo de insolvência é o mesmo facto que algum
dos que estão previstos.
Que se tratam de factos diferentes parece-nos indiscutível e não se justifica que sejam
relacionadas as diferenças.
Não sendo possível a interpretação extensiva e atento o que ficou dito na nota anterior,
mostram-se irrelevantes as semelhanças, também não se justificando que as procuremos
apontar.
Assim, para este efeito, não é possível valorizar o facto de a apreensão em processo de
insolvência vir acompanhada( no C.R.P.), ou de todos aqueles factos( cfr. art.º 2º, nº 1, n))
ou de alguns(cfr. art.ºs 92º, nº 1, n) e nº 2, a), 95º, nº 1, l) e 119º, nº1) - (Cfr. o Proc. nº
R.P. 103/2001 DSJ-CT, publicado no BRN nº 4/2002, II caderno, onde foi deliberado por
este Conselho que se impõe uma interpretação actualista das normas relativas ao registo de
arrolamento, por forma a ter o mesmo tratamento dos registos de arresto e de apreensão em
processo de falência.), nem o facto de o art.º 150º, nº4 do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas( anterior art.º 176º, nº 4, do C.P.E.R.E.F.), determinar que a
apreensão é feita por arrolamento, o qual tem a ver com a forma(descrição, avaliação e
depósito dos bens) e não o considerar-se que se trata da providência cautelar prevista no
art.º421º e seguintes do Código de Processo Civil.
É evidente que é discutível o resultado final a que a lei chegou na aplicação do princípio da
proporcionalidade, quanto a estas disposições e quanto a muitas outras. Importa, no entanto,
não esquecer o disposto expressamente no nº 3 do art.º 9º do Código Civil:”Na fixação do
sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais
acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
(4)
IV
V
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(1) Não consta do processo que tinha sido rectificada a conta