MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AGRONEGÓCIO
EDITAL Nº 01, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
SELEÇÃO DE CANDIDATOS A POSTOS DE ADIDOS AGRÍCOLAS JUNTO A MISSÕES
DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR
O Presidente da Comissão de Seleção instituída pela Portaria MAPA nº 147, de 11 de março de
2009, no uso de suas atribuições, torna pública a abertura do processo seletivo para candidatos a
adidos agrícolas junto a oito missões diplomáticas brasileiras no exterior, conforme o disposto
no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, regulamentado pela Portaria Interministerial
MAPA/MRE nº 306, de 06 de maio de 2009.
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1 - Este Edital destina-se a regulamentar o processo seletivo para a escolha dos adidos agrícolas
que atuarão junto às missões diplomáticas brasileiras em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra,
Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington.
2 – O processo seletivo será regido por este Edital, pelo Decreto nº 6.464, de 27 de maio de
2008 e pela Portaria Interministerial MAPA/MRE nº 306, de 6 de maio de 2009.
3 – O processo seletivo será conduzido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA e pela Escola de Administração Fazendária – ESAF, conforme item 13
deste Edital.
II - DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO
4 – Poderão participar do processo seletivo os candidatos que atenderem aos seguintes
requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ser, há pelo menos quatro anos (completos até 31/08/2009):
a) servidor público federal ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa pública ou de sociedade de economia mista
federais, desde que cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
III – ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente
em áreas relacionadas ao agronegócio.
4.1 - Na hipótese do subitem 4.II.b:
I - a cessão terá que estar amparada na forma como dispõe o parágrafo 6º do art. 93 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.470, de 25 de
junho de 2002;
II – em se tratando de empresa vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o empregado terá de estar cedido a este até a data em que o Ministro encaminhe
ao Presidente da República os nomes indicados para cada posto;
III - em se tratando de empresa não vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o empregado terá de estar cedido a este há pelo menos 4 (quatro) anos,
contínuos ou intercalados, contados até 31/08/2009.
5 – Não poderá participar do processo seletivo o candidato que:
I – seja membro da Comissão de Seleção;
II – possua antecedentes criminais nos últimos 5 (cinco) anos; e
III – tenha sido responsabilizado, nos últimos 5 (cinco) anos, em processo disciplinar de que
trata o Título V, Capítulo III, da Lei nº 8.112, de 1990, ou normativos equivalentes de empresa
pública ou sociedade de economia mista de que o candidato seja ou tenha sido empregado nesse
período.
5.1 – Para efeito de comprovação do previsto nos incisos II e III do item 5, os candidatos de que
trata o subitem 14.4 deverão firmar declaração, sob sua inteira responsabilidade, nos termos do
Anexo II deste Edital, encaminhando-a na forma do subitem 14.5.
III - DA INSCRIÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO
6 - A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e
condições estabelecidas neste Edital, no Decreto nº 6.464, de 2008, e na Portaria Interministerial
MAPA/MRE nº 306, de 2009, em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
7 - A inscrição será efetuada exclusivamente via internet, no endereço eletrônico
www.agricultura.gov.br, no período compreendido entre as 8 (oito) horas do dia 25 de setembro
e 23h59 (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos) do dia 5 de outubro de 2009,
considerando o horário de Brasília-DF.
7.1 - O candidato portador de deficiência deverá, se necessário, requerer tratamento diferenciado
para o dia da realização das provas e da avaliação técnico-comportamental do processo seletivo,
indicando as condições diferenciadas de que necessita.
7.2 - Será permitido ao candidato optar por até dois postos, sendo obrigatório discriminar a
primeira e a segunda opção.
7.3 - O comprovante do registro de inscrição será automaticamente emitido pelo sistema e
deverá ser impresso pelo candidato para assinatura e apresentação quando da realização das
demais etapas, se for selecionado.
8 - O MAPA não se responsabilizará por pedidos de inscrição, via internet, que deixarem de ser
concretizados por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação,
congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores que impossibilitem a
transferência de dados.
9 – Em nenhuma hipótese será aceito pedido de inscrição por via postal, via fax, via correio
eletrônico, condicional ou extemporâneo.
10 - Não haverá cobrança de taxa para participação do presente processo seletivo.
11 - Os locais da aplicação das provas, da avaliação comportamental e da entrevista com a
Comissão de Seleção serão divulgados via internet, no endereço eletrônico
www.agricultura.gov.br, durante os três dias que antecederem à realização de cada etapa,
cabendo a consulta ao próprio candidato.
12 – É da inteira responsabilidade do candidato acompanhar as publicações dos atos e resultados
das etapas referentes a este processo de seleção.
IV - DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO, CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS
PROVAS E SEUS RESULTADOS
13 - O processo seletivo será desenvolvido em 4 (quatro) etapas:
a) Primeira Etapa - Avaliação curricular e prova de título;
b) Segunda Etapa - Prova discursiva em língua portuguesa e provas objetiva e oral de
proficiência em idioma estrangeiro;
c) Terceira Etapa - Avaliação técnico-comportamental; e
d) Quarta Etapa – Entrevista com a Comissão de Seleção.
13.1 – A inscrição eletrônica, a avaliação curricular e a prova de títulos, assim como a realização
da quarta etapa, serão de responsabilidade do MAPA.
13.2 – A verificação dos documentos para comprovação da avaliação curricular e dos títulos,
assim como a realização da segunda e terceira etapas, serão de responsabilidade da ESAF.
14 - Da primeira etapa
14.1 – A primeira etapa consistirá de avaliação curricular e prova de títulos, de natureza
eliminatória e classificatória, em que os dados informados serão pontuados segundo a Tabela de
Critérios e Parâmetros para Avaliação Curricular, que se constitui no Anexo I.
14.2 - Para atender aos requisitos desta fase, o candidato, ao se inscrever, deverá prestar as
informações curriculares requeridas no formulário de inscrição constante no endereço eletrônico
www.agricultura.gov.br e encaminhar, quando solicitado, cópias comprobatórias de todos os
elementos declarados (diplomas reconhecidos pelo Ministério da Educação, certificados,
declaração específica do órgão competente, comprovantes das viagens oficiais ao exterior e da
ocupação de cargos de direção e efetivos no MAPA, mediante atos publicados no Diário Oficial
da União – DOU, em Boletim de Pessoal do MAPA ou em outro meio de divulgação oficial do
Ministério ou de empresa pública ou de sociedade de economia mista federais, etc.).
14.3 – As informações não comprovadas não serão computadas na pontuação da avaliação
curricular.
14.4 - Somente será exigida e analisada a documentação comprobatória dos 20 (vinte) primeiros
classificados para cada posto, incluídos os selecionados em conformidade com o subitem 14.8,
segundo a pontuação obtida na avaliação curricular.
14.5 - Somente serão analisados os títulos e documentos apresentados em conformidade com
este Edital, entregues ou remetidos, via SEDEX, à Comissão de Seleção – Processo Seletivo
MAPA/ESAF/2009, no endereço: Rodovia DF 001 – Km 27.4 – Lago Sul – CEP 71.686-900 Brasília-DF. A documentação enviada via correios deve conter a data de postagem e não poderá
exceder a cinco dias úteis após a divulgação, via endereço eletrônico do MAPA, dos nomes dos
candidatos selecionados.
14.6 - A pontuação mínima para o candidato poder ser classificado à segunda etapa será de 15
(quinze) pontos, de acordo com a pontuação prevista na Tabela que constitui o Anexo I.
14.7 - Somente os 10 (dez) primeiros colocados para cada posto, entre os candidatos de que trata
o subitem 14.4, serão classificados e convocados para a segunda etapa, cujos testes serão
aplicados em Brasília.
14.8 – No caso de não se alcançar o número de 10 (dez) candidatos para um dado posto, deverão
ser chamados, por ordem de pontuação obtida na avaliação curricular, até completar aquele
limite, os candidatos que se inscreveram para esse posto como segunda opção e que não tenham
sido selecionados para sua primeira opção.
14.9 - O critério de desempate da pontuação será, sucessivamente:
a) maior pontuação obtida no quesito formação acadêmica;
b) tempo de serviço no MAPA (contado até 31/08/2009);
c) tempo no serviço público federal ou em empresa pública ou sociedade de economia mista
federais (contado até 31/08/2009); e
d) candidato mais idoso.
14.10 - A Comissão de Seleção publicará no Diário Oficial da União, no Boletim de Pessoal do
MAPA e divulgará no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br a lista dos candidatos
selecionados para a segunda etapa, em ordem alfabética, correspondente a cada posto.
15 – Da segunda etapa
15.1 - A segunda etapa, de natureza eliminatória e classificatória, valerá no máximo 24 (vinte e
quatro) pontos e consistirá de:
I - prova discursiva em português, na forma descrita nos itens 16.1 e 16.2, que valerá no máximo
6 (seis) pontos;
II - provas de proficiência no idioma estrangeiro obrigatório, que valerá 15 (quinze) pontos, na
forma descrita no item 17.2; e
III - prova opcional de proficiência em idioma estrangeiro, que valerá 3 (três) pontos, na forma
descrita no item 17.2.1.
15.2 – A prova discursiva em língua portuguesa, as provas objetiva e oral de proficiência em
idioma estrangeiro, bem como a avaliação técnico-comportamental serão aplicadas em
Brasília/DF, em datas, horários e locais a serem informados segundo o previsto no subitem 11.
15.3 - O candidato deverá comparecer ao local das provas com antecedência mínima de trinta
minutos do horário fixado para aplicação das provas, considerado o horário de Brasília, munido
de caneta esferográfica (tinta azul ou preta) e do(s) seu(s) documento(s) de identificação.
15.4 – Em hipótese alguma será permitido o ingresso de candidatos no estabelecimento
destinado à aplicação das provas após o encerramento do prazo de entrada e nem a sua
permanência no local de provas, depois de encerrado o tempo de duração estabelecido para a
prova.
15.5 - O candidato deverá apor sua assinatura na lista de presença, de acordo com aquela
constante do seu documento de identidade, vedada a aposição de rubrica.
15.6 - Depois de identificado e instalado em sala de provas, o candidato não poderá consultar ou
manusear qualquer material de estudo ou de leitura enquanto aguarda o horário de início das
provas.
15.7 - Somente será admitido na sala de provas o candidato que estiver previamente cadastrado
e munido do original de seu documento oficial de identidade, não sendo aceitas cópias, ainda
que autenticadas.
15.8 - Serão considerados documentos de identidade: carteiras expedidas pelos Ministérios
Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública e pelos Corpos de Bombeiros Militares;
carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos,
etc); passaporte brasileiro (ainda válido), certificado de reservista, carteiras funcionais do
Ministério Público e da Magistratura, carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por
lei federal, valem como identidade; carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação
(somente o modelo novo, com foto, obedecido o período de validade).
15.9 - Não serão aceitos como documentos de identidade: certidões de nascimento ou
casamento, títulos eleitorais, carteiras de motorista (modelo antigo ou modelo novo com o
período de validade vencido), carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de
identidade, assim como documentos ilegíveis, não-identificáveis e/ou danificados e, ainda,
boletim de ocorrência expedido por autoridade policial.
15.10 - Os documentos deverão estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, a
identificação do candidato e deverão conter, obrigatoriamente, assinatura, filiação, fotografia e
data de nascimento.
15.11 - O documento de identidade do candidato permanecerá junto à fiscalização, em local
visível na respectiva sala de prova, para melhor identificação do candidato durante a realização
da prova e, se for o caso, para identificação dos pertences pessoais de que trata o subitem 15.12,
devendo ser restituído ao candidato no momento da devolução do seu caderno de prova e do seu
Cartão-Respostas, quando de sua saída definitiva da sala de aplicação da prova.
15.12 - Os pertences pessoais, inclusive aparelho celular, devidamente desligado, deverão ser
entregues aos fiscais de sala e permanecerão em local visível da respectiva sala de provas, junto
à fiscalização, durante todo o período de permanência dos candidatos em sala, não se
responsabilizando a ESAF por perdas ou extravios ocorridos durante a realização das provas,
nem por danos neles causados.
15.13 – Encerrado o prazo de entrada previsto no subitem 15.3 e observado o contido no
subitem 15.14, iniciam-se os procedimentos operacionais relativos ao processo seletivo.
15.14 - A inviolabilidade das provas será comprovada somente no Posto de Execução, no
momento do rompimento do lacre dos malotes, mediante Termo Formal, e na presença de, no
mínimo dois candidatos.
15.15 - Durante as provas não será admitida qualquer espécie de consulta ou comunicação entre
os candidatos, nem a utilização de livros, manuais, impressos ou anotações, máquinas
calculadoras (também em relógios), agendas ou equipamentos eletrônicos ou similares, telefone
celular, BIP, walkman, pager, máquina fotográfica, gravador ou qualquer outro receptor ou
transmissor de mensagens.
15.16 - Somente serão permitidos assinalamentos nos Cartões-Respostas feitos pelo próprio
candidato, vedada qualquer colaboração ou participação de terceiros.
15.17 - Durante a realização das provas, o candidato deverá transcrever, como medida de
segurança, em letra manuscrita, de próprio punho, um texto apresentado, para posterior
confirmação de sua identificação.
15.18 - Somente durante os trinta minutos que antecederem o término das provas, poderão os
candidatos copiar seus assinalamentos feitos no Cartão-Respostas.
15.19 - Não haverá segunda chamada para as provas.
15.20 - Em nenhuma hipótese o candidato poderá prestar provas fora da data e do horário
estabelecidos e da cidade de Brasília, DF.
15.21 - Ao terminar a prova, o candidato entregará obrigatoriamente ao Fiscal de Sala o seu
Cartão-Respostas e o seu Caderno de Prova.
15.22 - Na correção do Cartão-Respostas, será atribuída nota zero à questão com mais de uma
opção assinalada, sem opção assinalada ou com rasura.
15.23 - Em nenhuma hipótese haverá substituição do Cartão-Respostas, por erro do candidato.
15.24 – Por motivo de segurança, os candidatos somente poderão ausentar-se do recinto de
provas após decorrida uma hora do início das mesmas.
15.25 - Não será permitido, em nenhuma hipótese, o ingresso ou a permanência de pessoas
estranhas ao processo seletivo no estabelecimento de aplicação das provas.
15.26 - O candidato não poderá amassar, molhar, dobrar, rasgar ou, de qualquer modo, danificar
o seu Cartão-Respostas, sob pena de arcar com os prejuízos advindos da impossibilidade de
realização de sua leitura.
16 – Da prova discursiva em língua portuguesa
16.1 - A prova discursiva versará sobre o desenvolvimento de tema relacionado à inserção do
agronegócio brasileiro no comércio exterior e à função de adido agrícola e deverá ser grafada
em letra cursiva legível, com caneta esferográfica (tinta azul ou preta), em um mínimo de 40
(quarenta) e um máximo de 60 (sessenta) linhas, valendo no máximo 6 (seis) pontos.
16.2 - A avaliação da prova discursiva abrangerá a coerência e a fidelidade ao tema, bem como a
utilização correta do vocabulário e das normas gramaticais e será aferida, com base nos critérios
a seguir indicados:
a) quanto à capacidade de desenvolvimento do tema, valendo, no máximo, 4 (quatro) pontos:
Conteúdo da resposta
Pontos a deduzir
Capacidade de
(até -1,0)
argumentação
Sequência lógica do
(até -1,0)
pensamento
Alinhamento ao tema
(até -1,0)
Cobertura dos tópicos
(até -1,0)
apresentados
b) quanto à utilização correta do vocabulário e das normas gramaticais, valendo, no máximo, 2
(dois) pontos:
Tipos de erro
Pontos a
deduzir
Aspectos formais:
Erros de forma em geral e (-0,10 cada
erros de ortografia
erro)
Aspectos Gramaticais:
Morfologia,
sintaxe
de (-0,10 cada
emprego e colocação, sintaxe
erro)
de regência e pontuação
Aspectos Textuais:
- Sintaxe de construção
(coesão prejudicada); clareza;
concisão;
unidade
temática/estilo;
coerência;
propriedade
vocabular;
paralelismo (-0,20 cada
semântico
e
sintático;
erro)
paragrafação
- Cada linha que exceder ao
(-0,20)
máximo exigido
- Cada linha que faltar para o
(-0,30)
mínimo exigido
16.3 - Em caso de fuga ao tema, de não haver texto e/ou de identificação em local indevido, o
candidato receberá a nota zero.
16.4 - Somente estará apto a ser classificado para a quarta etapa o candidato que obtiver pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da nota máxima prevista para esta prova.
17 – Das provas de proficiência em idioma estrangeiro
17.1 – Para cada posto será exigida prova de proficiência em um idioma obrigatório, facultandose ao candidato fazer, também, prova em um segundo idioma (idioma desejável), com a
finalidade de melhorar sua pontuação nesta etapa, conforme discriminado na tabela a seguir:
Missão
Idioma
Idioma
Diplomática
obrigatório
desejável
do Brasil em
Buenos Aires
Espanhol
Inglês
Bruxelas
Inglês
Francês
Espanhol ou
Genebra
Inglês
Francês
Moscou
Russo
Inglês
Pequim
Mandarim
Inglês
Pretória
Inglês
Francês
Tóquio
Japonês
Inglês
Washington
Inglês
Espanhol
17.1.1 - No caso do posto em Genebra, o candidato terá que optar por um dos idiomas
desejáveis: francês ou espanhol.
17.2 – Para os idiomas inglês, francês e espanhol a prova valerá no máximo 15 (quinze) pontos,
sendo constituída de uma prova objetiva, valendo no máximo 6 (seis) pontos e uma prova oral,
valendo no máximo 9 (nove) pontos.
17.2.1 – No caso de prova nestes idiomas sendo feita como opção de idioma desejável, valerá no
máximo 3 (três) pontos, sendo constituída de uma prova objetiva, valendo no máximo 1 (um)
ponto e uma prova oral, valendo no máximo 2 (dois) pontos.
17.3 – Para os idiomas russo, mandarim e japonês a prova será exclusivamente oral, valendo no
máximo 15 (trinta) pontos.
17.4 – A prova objetiva terá 20 (vinte) questões sobre interpretação de textos e itens gramaticais.
17.5 – A prova oral procurará avaliar a capacidade de conversação e a fluência do candidato no
idioma.
17.6 – Será considerado com suficiente domínio do idioma obrigatório o candidato que alcançar:
I - nos idiomas inglês, francês e espanhol, pelo menos 50% (cinquenta por cento) da soma das
notas máximas previstas para as provas objetiva e oral;
II - nos idiomas russo, mandarim e japonês, pelo menos 50% (cinquenta por cento) da pontuação
máxima prevista no subitem 17.3.
17.7 - O candidato que optar por mais de um posto, conforme facultado no subitem 7.2:
I - terá que submeter-se às provas dos idiomas obrigatórios dos postos correspondentes, caso
sejam idiomas diferentes; e
II - deverá informar, no ato da inscrição, se pretende submeter-se à prova de proficiência no
idioma desejável para o(s) posto(s) de sua opção.
17.8 - Para os postos em Moscou, Pequim e Tóquio admitir-se-á a inscrição de candidatos que
optem por atestar proficiência em inglês, que poderão ser aproveitados se não houver candidatos
considerados aptos com suficiente domínio do idioma obrigatório, ficando como idioma
desejável:
a) o russo para o posto em Moscou;
b) o mandarim para o posto em Pequim; e
c) o japonês para o posto em Tóquio.
17.9 – A divulgação do resultado da segunda etapa será feita em conjunto com o da terceira
etapa.
18 – Da terceira etapa
18.1 - A terceira etapa, de natureza eliminatória, consistirá de avaliação técnicocomportamental.
18.2 - A avaliação técnico-comportamental levará em consideração os recursos pessoais e
interpessoais, éticos, teóricos, técnicos, tecnológicos, operacionais e gerenciais, por meio da
exteriorização de comportamentos e experiências do candidato.
18.3 - A avaliação técnico-comportamental será realizada por meio de testes e/ou procedimentos
a serem aplicados por profissionais especializados contratados pela ESAF.
18.4 – Como resultado da avaliação técnico-comportamental, os candidatos serão considerados
como Recomendados ou Não Recomendados para o exercício da função de adido agrícola.
19 – Da divulgação da lista de aprovados na segunda e terceira etapas
19.1 – Serão selecionados para a quarta etapa, entre os considerados recomendados na terceira
etapa, um máximo de 6 (seis) candidatos por posto, classificados de acordo com a soma da
pontuação alcançada na primeira e segunda etapas.
19.2 – No caso de não ser possível selecionar 6 (seis) candidatos entre aqueles de primeira
opção para um dado posto, deverão ser chamados, até completar aquele limite, os candidatos
que se inscreveram para esse posto como segunda opção, obedecendo a ordem da pontuação
obtida na primeira e segunda etapas, desde que:
I - tenham sido aprovados na segunda etapa;
II - tenham sido considerados recomendados na terceira etapa, e
III - não lograram ser selecionados entre os que irão para a quarta etapa do posto de sua primeira
opção.
19.3 – Para os postos de Moscou, Pequim e Tóquio, se, mesmo depois da aplicação da regra
estabelecida no subitem 19.2, não for alcançado o número de 6 (seis) candidatos, admitir-se-á o
aproveitamento dos candidatos inscritos na forma do subitem 17.8, até completar aquele limite.
19.4 - Caso haja empate na pontuação obtida pelos candidatos, o critério de desempate da
pontuação será, sucessivamente:
a) maior pontuação obtida na primeira etapa;
b) maior pontuação obtida na proficiência do idioma obrigatório;
c) maior pontuação obtida na prova discursiva em língua portuguesa; e
d) candidato mais idoso.
19.5 - A Comissão de Seleção publicará no Boletim de Pessoal do MAPA e divulgará no
endereço eletrônico www.agricultura.gov.br a lista dos aprovados para a quarta etapa, em ordem
alfabética.
20 - Da quarta etapa
20.1 – A quarta etapa, de natureza classificatória e eliminatória, será constituída de entrevista
com a Comissão de Seleção, dos candidatos selecionados segundo os critérios previstos nos
subitens 19.1, 19.2 e 19.3.
20.2 - As entrevistas, com duração estimada de até 45 (quarenta e cinco minutos), serão
realizadas em Brasília, em data, endereço e horário a serem previamente informados aos
candidatos selecionados para esta etapa.
20.3 - A entrevista deverá abordar, principalmente, aspectos relacionados com as características
e interesses do agronegócio exportador brasileiro, visão do candidato sobre o setor agropecuário,
sobre a área de atuação do posto pretendido e a visão estratégica do trabalho a ser desenvolvido,
bem como histórico de sua vida profissional e perspectivas de vida no exterior.
21 – Da divulgação dos resultados da quarta etapa
21.1 - A Comissão de Seleção, tomando em conta os resultados da entrevista e das etapas
anteriores, escolherá os candidatos considerados aptos para cada posto, até o máximo de 3 (três).
21.2 - A Comissão de Seleção divulgará no Boletim de Pessoal do MAPA e no endereço
eletrônico www.agricultura.gov.br, em ordem alfabética, os nomes dos candidatos escolhidos na
forma do subitem 21.1.
21.3 – Os candidatos selecionados na quarta etapa deverão:
I - Cumprir programa de treinamento a ser ministrado pelo Instituto Rio Branco, do Ministério
das Relações Exteriores – MRE e pelo MAPA, conforme previsto no inciso V do Art. 2º, do
Decreto nº 6.464, de 2008; e
II – Submeter-se a exames médicos a serem definidos pelo CGRH de forma a comprovar a
inexistência de problemas de saúde que possam constituir-se em impeditivo à função de adido
agrícola.
V - DA INDICAÇÃO E DESIGNAÇÃO
22 - A Comissão de Seleção encaminhará ao Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
a lista com os nomes dos candidatos selecionados na quarta etapa do processo seletivo e que
fizeram o treinamento mencionado no subitem 21.3.
23 - O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá selecionar, entre os integrantes
da lista encaminhada pela Comissão de Seleção, o nome a ser indicado como adido agrícola
junto a cada uma das 8 (oito) missões diplomáticas brasileiras no exterior.
23.1 – No caso de desistência ou impedimento do indicado, a nova indicação deverá priorizar os
candidatos selecionados para aquele posto.
23.2 – Sempre que a lista apresentada ao Ministro contiver 3 (três) nomes para cada posto,
deverá ser definido o primeiro suplente.
24 - O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Ministro das Relações
Exteriores, indicará ao Presidente da República o nome a ser designado como adido agrícola
junto a cada uma das 8 (oito) missões diplomáticas brasileiras no exterior.
25 – Os adidos agrícolas serão designados em ato do Presidente da República, publicado no
Diário Oficial da União.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
26 – Em relação aos integrantes da lista prevista no subitem 22 deverá ser feita sindicância da
vida pregressa, cujo resultado será àquela anexado.
27 - Todas as informações prestadas, bem como sua comprovação quando solicitada, são de
inteira responsabilidade do candidato.
28 - Serão desconsiderados os documentos incompletos, rasurados, incorretos ou ilegíveis.
29 – Será excluído do processo seletivo, sujeitando-se à responsabilização nos termos do art.
299 do Código Penal, o candidato que, com a finalidade de ser beneficiado no processo seletivo:
I - preencher o formulário de inscrição com dados incorretos, incompletos ou inverídicos; e
II - omitir ou apresentar falsa documentação.
30 - O candidato que em qualquer etapa desistir do processo seletivo, deverá dar ciência do fato
à Comissão de Seleção.
31 - Para os candidatos com lotação profissional fora de Brasília, os custos com deslocamento e
hospedagem para as etapas a serem realizadas em Brasília serão de responsabilidade do MAPA.
32 - O resultado do processo seletivo terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da
primeira designação dos adidos agrícolas, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
32.1 - Os documentos relativos a este processo ficarão arquivados, durante o seu prazo de
validade, sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas CGDP, da Secretaria Executiva do MAPA.
33 - A aprovação de candidato no processo seletivo não implica em direito à indicação como
adido agrícola, visto que a escolha constitui-se em ato discricionário do Ministro da Agricultura,
Pecuária e do Abastecimento.
34 - Qualquer contato do candidato com a Comissão de Seleção deverá ser feito pelo endereço
eletrônico [email protected] ou por correspondência, via Sedex, para: Comissão de
Seleção dos Adidos Agrícolas, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada
dos Ministérios, bloco D, 3º andar- CEP: 70043-900, Brasília/DF.
35 - A Comissão de Seleção não levará em consideração recomendações, moções ou outros
tipos de manifestação de apoio alheias a este processo seletivo, recebidas em favor de qualquer
candidato.
36 - Os casos omissos ou situações não previstas no presente Edital serão resolvidos pela
Comissão de Seleção.
CÉLIO BROVINO PORTO
Presidente da Comissão de Seleção
(Portaria MAPA nº 147, de 11de março de 2009)
ANEXO I
TABELA DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO CURRICULAR
QUESITOS PARA AVALIAÇÃO
PONTUAÇÃO
Pós-Graduação (Especialização, com
carga horária mínima de 360 horas),
3,0
(1)
concluído até 31/08/2009 .
Mestrado, concluído até 31/08/2009(1).
6,0
Doutorado, concluído até 31/08/2009(1).
9,0
Participação, no Brasil, nos últimos 5
(cinco) anos - período de 01/09/2004 a
0,5 ponto por evento, até o
31/08/2009, em seminários, congressos,
máximo de 2 pontos
fóruns, workshops, painéis e encontros
relacionados a temas do agronegócio.
Viagens oficiais ao exterior, aprovadas
por Ministro de Estado, para participar
de reuniões/missões de negociações 1 ponto por viagem, até o
internacionais nos últimos 5 (cinco)
máximo de 6 pontos
anos – período de 01/09/2004 a
31/08/2009.
Exercício de cargo de direção, cargo em De 2 a De 5 a Acima de 10
comissão ou função de confiança no
5 anos 10 anos
anos
MAPA ou em empresa pública ou
sociedade de economia mista a este
vinculada, nos últimos 15 (quinze) anos 6,0
8,0
10,0
(2)
- período de 01/09/1994 a 31/08/2009
(3)
.
Exercício de cargo efetivo no MAPA
De 4 a 10
Mais de 10 anos
ou empregado de empresa pública ou de
anos
sociedade de economia mista federais
nos últimos 15 (quinze) anos - período
1,5
3,0
de 01/09/1994 a 31/08/2009.
(1) Será pontuado apenas um diploma ou certificado de conclusão por item, para cursos
concluídos até 31/08/2009. Não haverá cumulatividade na contagem de pontos destes 3 (três)
itens, sendo computado apenas o de maior pontuação.
(2) Fatores de multiplicação: Na pontuação destes cargos serão aplicados os seguintes
multiplicadores:
CARGO
MULTIPLICADOR
OCUPADO SEDE
SFA/DFA e
NO MAPA
INMET/CEPLAC(*)
DAS 101.6
1,2
ou NE
DAS
1,0
1,2
101/102.5
DAS
0,8
1,0
101/102.4
DAS
0,6
0,8
101/102.3
DAS
0,0
0,6
101/102.2
(*) Para ocupantes de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior em
Superintendência Federal da Agricultura (Decreto nº 5.351, de 21/01/2005) ou em Delegacia
Federal de Agricultura (Decreto nº 4.629, de 21/03/2003).
(3) Para os candidatos ocupantes de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista,
a avaliação curricular considerará a equivalência desses cargos com os cargos em comissão do
Grupo Direção e Assessoramento Superior no MAPA.
ANEXO II
DECLARAÇÃO
(Conforme disposto no subitem 5.1 do Edital)
Nome do Candidato(a)
RG:
CPF:
ÓRGÃO / LOTAÇÃO:
UF:
Eu,
, acima
identificado(a), candidato(a) inscrito(a) no processo
seletivo para a função de adido agrícola,
DECLARO, por meio deste instrumento, que:
a)
(a) não possuo antecedentes criminais nos
últimos 5 (cinco) anos; e
(b
(b) não fui responsabilizado nos últimos 5
(cinco) anos, em processo disciplinar de que trata o
Título V, Capítulo III, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990; ou normativos equivalentes de
empresa pública ou sociedade de economia mista.
de que o candidato seja ou tenha sido empregado
nesse período.
Local
data
__________________________________________
Assinatura do(a)
candidato(a)
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Abertura do processo seletivo para Adido Agrícola