REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES DIRECTIVA SOBRE SUFRÁGIO E APURAMENTO DOS RESULTADOS DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS, LEGISLATIVAS E DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS DE 2014 Maputo, 9 de Agosto de 2014 1 Deliberação n.º 2/CNE/2014, De 15 de Agosto Atinente a Directiva do sufrágio e apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativase das Assembleias provinciais de 15 de Outubro de 2014. O Presidente da República pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 02 de Agosto fixou o dia 15 de Outrubro de 2014, data da realização das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, que ocorrem, respectivamente, pela quinta e segunda vez no nosso país desde que foi aprovada a Constituição que estabelece o pluralismo político. Nas eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, os cidadãos com capacidade eleitoral activa, devidamente recenseados e que não estão abrangidos pela incapacidade eleitoral activa irão exercer o seu direito de voto, escolhendo de entre os eleitores, propostos pelos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores aqueles que durante os próximos cinco anos irão lhes representar na tomada de decisões sobre a vida do País. Assim, serão eleitos os candidatos que merecendo a confiança dos eleitores exercerão o cargo de Presidente da República, Deputados da Assembleia da República e de Membros das Assembleias Provinciais. A legislação eleitoral aprovada consagra um conjunto de garantias com o objectivo de assegurar que o processo eleitoral decorra em conformidade com os ditames da liberdade, justiça e transparência. A Comissão Nacional de Eleições julga oportuno reunir, em Directiva específica, o essencial das disposições legais pertinentes, as soluções legais e práticas ditadas pela experiência de supervisão dos recenseamentos e actos eleitorais anteriores. E, no quadro do esclarecimento dos cidadãos em geral e dos agentes eleitorais em particular, o documento procura difundir o essencial dos aspectos organizativos e operativos do sufrágio e do apuramento dos resultados eleitorais. Nestes termos, ressalvado sempre o preceituado na lei, visando, ainda, harmonizar as disposições consagradas na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e na Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiroem toda matéria que não estiver em consonância com a operacionalização do processo e ao abrigo do disposto nas alíneas h) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina: Artigo 1 É aprovada a Directiva do Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante. 2 Artigo 2 - É revogada a Deliberação n.º 69/CNE/2009, de 27 de Setembro, que aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais de 28 de Outubro de 2009 e toda a regulamentação anterior que contrarie a presente Deliberação. Artigo 3- A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente _________________________________ Abdul Carimo Nordine Sau 3 Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro 2014 I Sufrágio eleitoral 1. Preparação do sufrágio eleitoral a) Para efeitos da presente Directiva, sufrágio eleitoral é a acção em que os eleitores, através da votação, escolhem o Presidente da República, deputados da Assembleia da Republica e os membros das Assembleias Provinciais. No âmbito da preparação do sufrágio, os órgãos da administração e gestão eleitorais promovem, através dos meios de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívico dos cidadãos sobre questões de interesse eleitoral; b) A educação cívica eleitoral é também desenvolvida por organizações da sociedade civil moçambicana, com base na legislação pertinente e como parceiros dos órgãos eleitorais; c) Na campanha eleitoral realizada pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes dé, ainda, contemplada a educação cívica eleitoral dos cidadãos, em paralelo com a propaganda política que desenvolvem promovendo a sua imagem pública, os seus manifestos eleitorais e programas de governação. f) A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios eficazes ao seu alcance. d) O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição do material de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação nominal de todas as candidaturas definitivamente aceites,a fim de serem afixadas no local onde funciona a assembleia de voto. e) No quadro da preparação do sufrágio eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições, entende ser pertinente identificar as etapas subsequentes indicando desta feita o que de fundamental se realiza para a votação no dia 15 de Outubro de 2014, nomeadamente: i) A inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, junto da Comissão Nacional de Eleições; 4 ii) Apresentação e conferência no acto da recepção das candidaturas de cidadãos que em nome do proponente irão concorrer nas eleições Presidenciais,Legislativas e das Assembleias Provinciais, para os cargos de Presidente da República, Deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais; iii) Verificaçãodos processos de inscrição e da regularidade das listas de candidatos e dos respectivos processos individuais de candidaturas que acompanham e suportam a lista de candidatura, quanto a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos com base no expediente recebido; iv) Aceitação dos pedidos de inscrição, dos mandatários e das candidaturas após o período de suprimento das irregularidades e publicação das listas definitivas dos proponentes e das candidaturas; v) Apresentação e conferência no acto da recepção dos processos de candidaturas de cidadãos que em nome do proponente irão concorrer nas eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, para os cargos de Presidente da República, Deputados da Assembleia da República e dos membros das Assembleias Provinciais; vi) Verificação quantitativa e qualitativa dos processos de candidaturas que acompanham e suportam a lista de candidatura, quanto a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, candidaturas plúrimas, com base no expediente recebido; vii) Deferimento dos pedidos de apresentação de candidaturas, bem como aceitação das respectivas listas plurinominais fechadas de candidaturas, decorrido o período de suprimento das irregularidades e publicação das listas definitivas dos proponentes e das candidaturas; viii) A designação dos delegados de candidatura pelos partidos e coligações de partidos políticos é feita até o dia 25 de Setembro de 2014, isto é, vinte dias antes do início da votação, sendo os designados credenciados pelos órgãos eleitorais competentes, devendo estes emitir as respectivas credenciais até ao dia 12 de Outubro e sua entrega às entidades interessadas; ix) Operacionalização da lei eleitoral elaborando os códigos de conduta para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes, códigos de conduta para os mandatários e delegados de candidaturas, código de conduta para os agentes de lei e ordem durante o processo eleitoral, código de conduta para os Membros das Mesas das Assembleias de Voto, regulamento da distribuição 5 dos tempos de antena, regulamento sobre a utilização de lugares e edifícios públicos e outros julgados pertinentes para o processo; x) A aprovação e a divulgação dos mapas relativos aos locais de constituição e funcionamento dos postos de recenseamento eleitoral, bem como das assembleias de voto, e os respectivos códigos, até ao dia 15 de Setembro 2014, trinta dias antes do dia da votação. 2. Locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto a) Até quarenta e cinco dias antes das eleições a Comissão Nacional de Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de recensemento eleitoral em formato electrónico; b) Os locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto coincidem, sempre, com os locais onde funcionaram os postos de recenseamento eleitoral, aprovados pela Comissão Nacional de Eleições; c) O local de constituição e funcionamento da assembleia de voto abrange um raio que vai até ao limite dos trezentos metros, em relação a mesa da assembleia de voto; d) Na falta de edifícios adequados, são requisitados para o efeito edifícios pertencentes a particulares, sem prejuízo do recurso às instalações construídas com base no material precário ou ao uso de tendas; e) As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para a votação; f) Os eleitores votam na assembleia de voto indicada pela CNE, sob proposta dos seus órgãos de apoio, designadamente as comissões de eleições distritais e de cidade; g) Estando já encerrada a campanha e propaganda eleitoral e no dia de votação ou no anterior não se pode, de forma alguma, fazer propaganda eleitoral. Na zona da assembleia de voto é proibido o uso de indumentária, cartazes, autocolantes, símbolos, emblemas, cantar , interpretar danças, proceder ofertórios e outros actos a título de campanha e propaganda política a favor de qualquer dos candidatos ou proponentes. 6 3. Mesas das assembleias de voto a) As mesas das assembleias de voto são compostas por sete membros no território nacional e nas mesas que funcionam nos locais de votação no estrangeiro, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro escrutinadores, respectivamente, cabendo a estes velar pela organização dos eleitores para o acto de votação entre outras tarefas que devem realizar na mesa da Assembleia de voto; b) Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituição da mesa de assembleia de voto com número máximo de 3 membros, sendo o presidente, o secretário e um escrutinador; c) As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral; d) Para a constituição de cada mesa de assembleia de voto, o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público; e) A mesa de assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo STAE; f) Se o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido; g) As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade dar conhecimento público da alteração ocorrida. 4. Processo de votação a) São intervenientes principais do processo de votação os eleitores organizados em fila e exercendo o direito de votar na urna repectiva e os membros da mesa da assembleia de voto; 7 b) Os membros da mesa da assembleia de voto asseguram os materiais, os registos e toda a tramitação da votação, arrumação e guarda dos kits contendo os materiais de votação; c) Como fiscais do processo eleitoral, no interesse dos candidatos, dos partidos políticos ou das coligações de partidos que representam, os delegados de candidatura na assembleia de voto podem solicitar esclarecimentos à mesa da assembleia de voto e apresentar reclamações e recursos por escrito. Por cada candidatura, só pode estar presente, de cada vez, um único delegado de candidatura o efectivo e o delegado suplente deve aguardar pelo seu turno fora da área de funcionamento da mesa da assembleia de voto; d) Além dos delegados de candidatura, estão em missão permanente na assembleia de voto os agentes da Polícia da República de Moçambique e o pessoal médico e paramédico observadores e jornalistas. Fora destas pessoas não pode estar mais ninguém na área de funcionamento da mesa da assembleia de voto que não seja eleitor na fila a aguardar organizadamente pela sua vez; e) Fazem observação dos actos referentes ao sufrágio os observadores nacionais e os observadores internacionais, devidamente credenciados pelos órgãos eleitorais competentes e identificados, conforme o Regulamento que se lhes é aplicável; f) A observação eleitoral desenrola-se na base dos princípios universais da observação eleitoral, com obediência às leis vigentes no país, consagrados na Constituição da República e na legislação eleitoralna parte correspondente à observação eleitoral, constante do artigo 244 e seguintes da lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n. 12/2014 de 23 de Abril; g) Durante o processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais nas assembleias de voto os observadores observam o ambiente eleitoral, a participação do eleitorado no sufrágio, as condições de liberdade no voto, a igualdade de oportunidade e de tratamento dos delegados de candidatura e dos eleitores em geral; h) É permitida a presença dos profissionais dos órgãos de comunicação social nas assembleias de voto em todas as fases do processo, designadamente, votação e apuramento dos resultados eleitorais. 8 i) Não é permitida a presença nas assembleias de voto de cidadãos que não sejam eleitores e dos cidadãos que sendo eleitores já tenham votado naquela assembleia ou noutra. Quem já votou deve retirar-se da assembleia de voto e aguardar pelo anúncio dos resultados fora da area de funcionamento da Assembleia de voto; j) Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências necessárias para o decurso normal e tranquilo do processo; k) Compete ao 4.° escrutinador organizar os eleitores em fila, respeitando a ordem de prioridade estabelecida na lei, a ordem de chagada dos eleitores e apoiarem-nos na localização das respectivas mesas de votação na assembleia de voto, bem como no caderno em que estejam inscritos; l) Podem votar na assembleia onde estejam em serviço, ainda que não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral, os membros da mesa da assembleia de voto, os membros dos órgãos da administração eleitoral, os delegados de candidatura, os agentes da polícia, observadores nacionais e os jornalistas devidamente credenciados, desde que estejam recenseados. Antes da votação, a mesa onde se realiza a votação especial deve se garantir que o nome e o número do cartão de eleitor que goza de voto especial seja registado em impresso próprio e o seu voto guardado por ele próprio no envelope que o Presidente da Mesa o deverá entregar; m) Quando estejam ainda eleitores na fila por exercer o seu direito de voto, na hora oficial de encerramento da votação, às 18:00 horas, o presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as senhas a todos presentes ainda por exercer o seu direito e só depois do último eleitor da fila e portador da senha votar é que pode declarar encerrada a votação e iniciar as operações de apuramento eleitoral. A distribuição das senhas visa identificar os eleitores que se encontram efectivamente na fila da assembleia de voto à hora oficial de encerramento da votação, às 18:00 horas, na mesa de votação onde esteja a aguardar a sua vez. Por conseguinte, não é permitido entregar as senhas aos eleitores antes das 18:00 horas com o fim de organizar a fila e garantir a ordem de chegada dos eleitores ou para qualquer outro fim distinto do previsto na presente Directiva e na Lei. 5. Conduta na assembleia de voto a) Em termos de conduta na assembleia de voto, constitui imperativo fundamental contribuir para um clima de paz, harmonia, manutenção da ordem, organização, urbanidade, disciplina, tolerância e respeito mútuo devendo cada um dos eleitores presentes evitar perturbar ou obstruir o processo eleitoral no todo ou em parte; b) Os delegados de candidaturas ocupam o lugar que lhes permite fiscalizar todos os actos da votação e do escrutínio. A fiscalização efectuada por estes deve ser exercida de forma conscienciosa, genuína, responsável, idónea e objectiva, sem interferências ou intromissões injustificáveis ao trabalho dos membros da mesa, dos eleitores ou de quaisquer outras pessoas que estejam na assembleia de voto; 9 c) Em respeito ao princípio do secretismo de voto não é permitido ocupar o lugar destinado a cabine de voto, para que o eleitor possa livremente, sozinho e fora de alcance dos utentes da assembleia de voto, votar, no lugar reservado para o efeito e sem interferência dos membros da mesa de votação; d) Os observadores ocupam lugar não distante e observam o processo votação, sem quaisquer intromissões ou interferências. observadores devem evitar acções que possam levar à percepção simpatia por algum candidato ou partido político, coligação partidos ou grupos de cidadãos eleitores em particular; de Os de de e) O pessoal médico e paramédico está distante da mesa da assembleia de voto, e o agente da polícia mais distante ainda, ou seja, até trezentos metros da assembleia de voto, podendo aproximar-se quando expressamente solicitado pelo Presidente da respectiva mesa, devendo cada um cumprir, estritamente, a função que lhe cabe na assembleia de voto; f) Não é permitido a ninguém, dentro da área da mesa de votação falar com os eleitores, mas qualquer eleitor pode apresentar as suas dúvidas ou observações à mesa da assembleia de voto, que deve – só ela – prestar os esclarecimentos necessários; g) As ausências dos delegados de candidaturas devem ser coordenadas no interesse da fiscalização necessária ao processo; h) Cabe apenas aos membros da mesa o direito e o dever de mexer nas urnas e nos materiais eleitorais distribuídos à mesa e organizar os eleitores, sem prejuízo dos direitos que assistem aos delegados de candidatura, que constam do seu respectivo Regulamento. II Apuramento dos Resultados 1. Apuramento parcial na mesa da assembleia de voto a) Ao sufrágio seguem-se, acto contínuo, as operações do apuramento dos resultados eleitorais na assembleia de voto, a partir do encerramento do processo de votação que ocorre às 18:00 horas em todo o território nacional. Quando haja eleitores na fila, o presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as senhas a todos os eleitores ainda por exercer o seu direito e só depois do último eleitor da fila e portador da senha votar é que pode declarar encerrada a votação e iniciar as operações preliminares de apuramento eleitoral parcial; b) São intervenientes no processo de apuramento dos resultados, os membros da mesa da assembleia de voto, na presença dos seguintes intervenientes – cada um com a sua função específica – os delegados de candidaturas, observadores, jornalistas e do agente da Polícia da República de Moçambique; 10 c) Os delegados de candidatura, observadores e os jornalistas não se envolvem nas operações do apuramento, mesmo a título de apoio técnico-organizativo ou auxiliar seja para o que for. Os votos especiais respeitantes aos delegados de candidatura, membros da mesa da assembleia de voto, agentes da polícia, observadores nacionais, jornalistas e membros dos órgãos da administração eleitoral não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral devem ser contados pela mesa, no local, com os demais votos da urna; d) O presidente da mesa da assembleia de voto no mesmo dia do apuramento e no momento seguinte ao apuramento parcial comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurado na sua mesa, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos obtidos por cada candidato a Presidente da República ou a Assembleia da República ou a Assembleia Provincial; por cada partido politico ou coligação de partidos políticos, à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta directamente à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente; e) O apuramento parcial só pode ser tornado público, através dos competentes editais, após a hora estabelecida para o encerramento da votação a nível nacional; f) O presidente da mesa de assembleia de voto distribui as cópias de cada acta e edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos e coligações de partidos políticos presentes e os MMV indicados pelos partidos políticos; g) Uma cópia do edital de apuramento parcial, devidamente assinada e carimbada é imediatamente afixada na assembleia de voto em lugar de acesso público; h) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados), que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de voto, através da escrita dos dizeres sobrantes em todas as páginas e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no respectivo saco inviolável e proceder a sua entrega ao STAE distrital ou de cidade; i) Nas Vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os presidentes das mesas da assembleia de voto procede pessoalmente, 11 ou remetem pela via mais segura, contra recibo, à entrega imediata, das actas originais e dos editais originais do apuramento parcial, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade no quadro da comunicação dos dados do apuramento parcial para efeitos de apuramento distrital ou de cidade dos votos a nível do distrito ou cidade e ao nível nacional subsequentemente; j) O presidente da mesa da assembleia de voto entrega, pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas originais e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins nulos e reclamados ou protestados e de todo o material sobrante e demais documentos respeitantes à eleição, directamente ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral que por sua vez fará chegar à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade; k) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados), que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de voto, através da escrita dos dizeres "sobrantes" em todas as páginas e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no respectivo saco inviolável; l) Os delegados de candidatura e os observadores podem, usando os seus meios, acompanhar o transporte dos materiais eleitorais, devendo, para o efeito, serem avisados da hora da partida, pelo presidente da mesa da assembleia de voto ou directamente pelo STAE distrital ou de cidade; m) As actividades de centralização e apuramento dos resultados são da exclusiva responsabilidade dos órgãos eleitorais de acordo com a organização e responsabilização estabelecida em decisões específicas, em conformidade com a lei eleitoral. 2. Apuramento distrital ou de cidade pela CDE ou CEC a) A comissão de eleições distrital ou de cidade, no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte à recepção dos resultados parciais do apuramento ao nível da mesa da assembleia de voto, procede à centralização dos resultados obtidos, mesa por mesa e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível de distrito ou de cidade e elabora o respectivo mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter: número total de eleitores inscritos, número total de eleitores que votaram e os que não votaram, número total de votos em branco, nulos, validamente expressos com a respectiva percentagem em relação ao número de votantes, numero total de votos obtidos por 12 cada candidato com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos; b) Acto contínuo, das operações de apuramento distrital ou de cidade é imediatamente lavrada uma acta e o edital, devidamente assinados e carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações , os protestos, os contraprotestos apresentados bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas. O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade, comunica de imediato os dados constantes das respectivs actas e editais do apuramento distrital ou de cidade, à comissão provincial de eleições que, por sua vez os transmite à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondentes; c) A comissão de eleições distrital ou de cidade procede ao envio imediato, através do STAE, das cópias das actas, dos editais do apuramento distrital ou de cidade à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados do apuramento distrital ou de cidade para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional; d) O apuramento distrital ou de cidade tem lugar na área de jurisdição de cada distrito ou cidade, sendo da competência da comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente realizar o apuramento; e) Com fundamento no n.º 2, do artigo 48, da lei n.°6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n. 9/2014 de 12 de Março, o STAE organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais e ainda no disposto no n.º 1 do artigo 49, da lei citada, o STAE subordina-se à Comissão Nacional de Eleições, cabendo-lhe realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral por cada escalão, sob a supervisão da Comissão de Eleições correspondente, através dos membros da comissão da Organização e Operações eleitorais; f) Na base das cópias dos editais originais recebidos das mesas da assembleia de voto, o STAE distrital ou de cidade realiza as operações técnicas materiais de apuramento dos resultados, mesa por mesa, sob a supervisão directa da comissão de eleições distrital ou de cidade, através de todos os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, que em caso de necessidade poderão ser reforçados por outros vogais e no final o Director distrital ou de cidade submete, em coordenação com os seus respectivos adjuntos, ao Presidente da CDE ou CEC os mapas contendo os resultados eleitorais apurados; g) Com base nos resultados das operações materiais realizadas pelo STAE correspondente, apresentado pelo respectivo Director e entregues ao Presidente do órgão ao Plenário, em sessão plenária convocada para o efeito, a CDE ou CEC realiza sucessivamente as operações de apuramento distrital ou de cidade pela centralização dos resultados, 13 por meio de editais e actas originais em seu poder, do apuramento parcial, conforme o disposto nos artigos 113 a 121 da Lei n. º 4/2013 de 22 de Fevereiro e artigos 101 a 108 da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, republicadas pels leis n.º 11 e 12/2014 de 23 de Abril, respectivamente; h) Antes de iniciar o apuramento, a comissão distrital ou de cidade de eleições procede à confirmação da legalidade das actas e dos editais originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e cadernos de recenseamento eleitoral para, em seguida, conferir os resultados apurados com base nas actas e editais originais em sua posse, com base nos quais a comissão da organização e operações eleitorais, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das cópias dos editais originais, em paralelo para efeitos da emissão do seu parecer a apresentar ao plenário que vai deliberar sobre o apuramento distrital ou de cidade, em relação aos dados apresentados pelo STAE local, sem prejuízo dos prazos processuais fixados; i) j) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão distrital ou de cidade de eleições em sessão plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento distrital ou de cidade e o edital correspondente. Os mandatários das candidaturas, conforme o n.˚ 3 do artigo 113 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro, e n.º 3 do artigo 110 da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, podem, querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, provincial e nacional, sendo recomendável para isso, que os mandatários sejam informados da data, hora e local para que por sua vez possam comunicar por escrito e previamente a intenção ao Presidente do órgão para o conhecimento e reserva de lugar onde deve sentar e demais actos de natureza protocolar, urbanidade e de bons costumes; Terminadas as operações de apuramento distrital ou de cidade, o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados durante a sessão de apuramento, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas; k) A acta e o edital produzidos resultantes do apuramento distrital ou de cidade são assinados por todos os membros da plenária da CDE ou CEC incluindo o Director distrital ou de cidade do STAE e respectivos adjuntos; l) Aos mandatários nacionais das candidaturas, observadores e jornalistas presentes são entregues pela comissão distrital de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas; m) Um exemplar é entregue pelo Presidente da CDE ou Cidade ao Administrador Distrital e outro ao Presidente do Conselho Municipal, que os conserva sob à sua guarda e responsabilidade; 14 n) Nas Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais, a actividade das comissões de eleições distritais e de cidade para além de efectuarem as operações de apuramento distrital ou de cidade, consiste ainda, fundamentalmente em organizar e conferir os materiais eleitorais recebidos das assembleias de voto, para a sua posterior entrega às respectivas comissões provinciais de eleições; o) A organização dos materiais de votação compreende: (i) a existência de sacos invioláveis para as actas e os editais, (ii) outro para os votos considerados nulos e outro ainda (iii) para os votos reclamados ou protestados e finalmente o último (iv) para os cadernos eleitorais; p) A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita por um mínimo de 4 (quatro) técnicos designados pelo respectivo director a nível do STAE distrital ou de cidade, sob a supervisão da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, na sede do STAE; q) A recepção e conferência dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais e dos demais materiais de votação será feita pelo STAE local. Os originais das actas e dos editais, assim como os cadernos eleitorais, boletins nulos, reclamados ou protestados ficam sob responsabilidade exclusiva da CDE ou CEC correspondente, enquanto não forem enviados à Comissão Provincial de Eleições; r) As actas e os editais originais são, preferencialmente, guardados em lugar seguro, nas instalações da CDE ou CEC ou do STAE, à responsabilidade dos membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, respectiva; s) Os boletins utilizados pelos eleitores contendo votos válidos e os inutilizados são colocados em sacos invioláveis e em pacotes devidamente lacrados que ficam à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade; t) A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais eleitorais, nomeadamente, as urnas, as actas e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins nulos e reclamados ou protestados e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da província que de imediato irá providenciar o seu envio à Comissão Nacional de Eleições devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento distrital ou de cidade; u) Os mandatários nacionais de candidaturas e os observadores poderão, querendo, acompanhar os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais da comissão, a mando do respectivo presidente para a comissão provincial de eleições, no momento em que forem proceder a entrega dos documentos relativos ao apuramento eleitoral do distrito ou de cidade; 15 v) Anúncio dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, em acto solene e publico, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e a afixação da cópia do edital original no edifício onde funciona a CDE ou Cidade e no edifício do Governo do distritoartigo 120 e 107 das Leis n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro respectivamente. 3. Apuramento Provincial pela Comissão Provincial de Eleições 3.1 Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial a) O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral Provincial é feito pela comissão provincial de eleições, nos termos dos artigo 122 a 132 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro e artigos 108 a 117 da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro cabendo ao STAE provincial realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral da província, sob a supervisão da Comissão de Eleições correspondente, através dos membros da comissão da Organização e Operações eleitorais; b) Nos casos em que na comissão de organização e operações eleitorais não estejam representadas todas as sensibilidades politicas da composição da CDE ou CEC, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão, a título excepcional, os que eventualmente possam estar em falta e que se julga conveniente que estejam envolvidos no processo para a tranquilidade, confiança e transparência do processo; c) A comissão provincial de eleições, com base nos dados de apuramento resultantes das operações materiais efectuados pelo STAE, por sua incumbência e dos pareceres emitidos pelas comissões de trabalho, em sessão plenária convocada para efeito, centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais e procede ao apuramento dos resultados a nível da província. 3.2 Mapa resumo de centralização de votos de distrito para distritoartigos 125 e 111 das Leis n.º 4 /2013, de 22 de Fevereiro n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente. A comissão provincial de eleições, elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte: a) O número total de eleitores inscritos; 16 b) O número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos; c) O número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes; d) O número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos. 3.3 Conteúdo do apuramento provincial - artigo 126 e 112 das Leis n.º 4 /2013, de 22 de Feveiro e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, respectivamente. O apuramento de votos referido nos números anteriores consiste: a) Na verificação do número total de eleitores inscritos; b) Na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos; c) Na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos, e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes; d) Na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos; e) Na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas candidaturas; f) Na determinação dos candidatos eleitos; g) Na indicação dos resultados apurados no processo de centralização distrito por distrito. 17 3.4 Elementos do apuramento de votos- artigo 127 e 113 das Leis 4 /2013 de 22 de Feveiro 8/2013 de 27 de Fevereiro, respectivamente. a) O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade; b) Quando se verifiquem borrões, rasuras ou erros materiais ou ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto parcial de apuramento ao nível de distrito, procedendo-se a contagem do número de votos neles contidos e que são incluidos no apuramento provincial. c) A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o apuramento provincial, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o Presidente da Comissão de Eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja imediatamente suprida. 3.5 Reclamações e protestos a) Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamações ou protestos no verso de cada um deles e os boletins de voto considerados nulos, são remetidos à Comissão Nacional de Eleições nas vinte e quatro horas subsequentes, por dois membros da Comissão Provincial de Eleições, acompanhados por técnicos do STAE da província designados pelo respectivo Director Provincialartigo 108 e 128 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e arigo 96 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro; b) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão provincial de eleições em sessão plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento provincial e o edital correspondente; c) Terminadas as operações de apuramento provincial o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados na sessão de apuramento distrital e de provincial, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas; d) A acta e o edital produzidos, resultantes do apuramento provincial, são assinados por todos os membros da plenária da comissão provincial de eleições, incluindo os Directores Provinciais do STAE; 18 e) Durante o periodo eleitoral que decorre do início do recenseamento até a validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal; f) Durante o periodo eleitoral os orgãos de apoio da CNE devem se abster de receber reclamações dos delegados ou mandatários de candidatura decorrentes do processo de campanha eleitoral, votação e apuramento parcial, intermédio ou provincial. Assim todos os reclamantes devem interpor as suas reclamações nos tribunais judiciais eleitorais sempre que não se conformem com a decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto, nos termos previstos no n. º 5 do artigo 90 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril e artigo 82 da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014 de 23 de Abril. 3.6 Actas e editais do apuramento provincial- artigo 129 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 114 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro. a) Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas; b) Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial são enviados imediatamente pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições; c) Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da província que o conserva sob a sua guarda e responsabilidade. 3.7 Publicação dos resultados artigo 130 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 115 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro Os resultados do apuramento provincial são anunciados em acto solene e público pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação junto dos órgãos de comunicação social e são afixados em cópia do edital original à porta do edifício onde funciona a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do governo da província. 19 3.8. Cópia da acta e do edital do apuramento provincial – artigo 131 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 116 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro Aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas. 3.9. Envio da documentação eleitoral – artigo 132 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 117 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro. a) Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda documentação eleitoral são enviados pela comissão provincial de eleições, no prazo de quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob sua guarda e responsabilidade; b) Ao nível da província, para além de apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, a Comissão Provincial de Eleições realiza actividades concorrentes cuja listagem se indica em seguida: i) A supervisão de todas as actividades de preparação, nomeadamente: recrutamento e formação dos MMV, recepção, armazenamento e distribuição dos materiais de votação, votação, apuramento parcial e distrital ou de cidade, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas e dos observadores nacionais é da competência da CPE, CDE e CEC na sua àrea de jurisdição; ii) O presidente da comissão provincial de eleições no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a Presidente da República, a deputado à Assembleia da República e a membro da Assembleia provincial, por cada partido politico, coligação de partidos políticos à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente; iii) Entrega, de imediato e através do STAE, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem 20 provisória, dos dados recebidos das comissões de eleições distritais ou de cidade; iv) Recepção e conferência pela CPE através da comissão de organização e operações eleitorais, podendo ser reforçada se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, boletins reclamados ou protestados e dos boletins nulos recebidos, para efeitos de apuramento geral; v) Envio à Comissão Nacional de Eleições do CD ROM elaborado pelo STAE provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nos apuramentos distritais, cidades e provincial da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições ; vi) Entrega à Comissão Nacional de Eleições, dos boletins com votos considerados nulos e dos boletins com votos reclamados ou protestados recebidos de todas as mesas de voto da sua área de jurisdição, para efeitos de verificação e requalificação pela Comissão Nacional de Eleições, devendo a Comissão Provincial de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento distrital, cidade e provincial. 3.10. Centralização nacional e apuramento geral - artigo 133 da Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 118 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro. a) É da responsabilidade da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições legislativas bem como a distribuiao dos mandatos; b) A Comissão Nacional de Eleições, enquanto aguarda pelos resultados do apuramento distrital ou de cidade à responsabilidade das comissões distritais de eleições ou de cidade, procede à confirmação da legalidade da mesa pelo confronto com a base de dados e em seguida à contagem provisória dos votos, correspondente ao apuramento parcial das mesas por distrito e cidade, a ser processado pelo STAE central por meios informáticos, com base nos dados de apuramento provincial; c) Uma vez feita a confirmação da legalidade e da autenticidade dos editais e actas e enquanto se aguarda pelos resultados do apuramento da responsabilidade das comissões distritais de eleições, de cidade e da província, a CNE, através do STAE, procede 21 à contagem provisória dos votos e sua divulgação através do Centro de Imprensa da CNE/STAE; d) A contagem provisória é o mecanismo estabelecido pela Lei Eleitoral que permite à Comissão Nacional de Eleições fazer o acompanhamento e o controlo do processo de apuramento a nível das províncias, garantindo a segurança dos dados do apuramento a nível de todo o país; e) Cabe à comissão de organização e operações eleitorais que pode ser reforçada por outros vogais da CNE, receber e praticar todos os actos de conferência, registo e encaminhamento ao STAE central para o processamento definitivo dos resultados apurados; f) A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação da legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do apuramento distrital, cidade e provincial das actas e editais correspondentes a serem processados pelo STAE central por meios informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a contagem final dos resultados das eleições gerais (presidenciais e legislativas) e das assembleias provinciais; g) Entrega do CD ROM e edital provincial ao Centro de contagem (informática) pela Comissão Nacional de Eleições para verificação, comparação e processamento dos dados, por distrito, cidade e província; h) O acompanhamento do processamento dos resultados pelos candidatos, mandatários, observadores e jornalistas é assegurado por terminais do sistema de apuramento, onde poderão visualizar os resultados por cada mesa e a progressão dos votos obtidos por cada candidatura a nível dos distritos, cidades e província, a partir do centro de Imprensa; i) O apuramento nacional é o que toma como base as actas e os editais do apuramento provincial. O apuramento nacional prevalece, em geral, sobre a contagem provisória; j) No início dos trabalhos do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos reclamados ou protestados e (i) reaprecia os boletins com votos considerados nulos (ii), podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada comissão provincial de eleições, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso; k) A reapreciação dos votos considerados nulos e dos reclamados ou protestados é feita imediatamente, à medida que os kits vão chegando, por equipas de vogais da CNE reforçadas por técnicos do STAE central em caso de necessidade. Esta operação pode, a pedido pontual, ser presenciada pelos mandatários, observadores ou jornalistas; 22 l) A reapreciação dos votos é feita distrito por distrito, cidade por cidade e província por província, sem distinção das mesas, sendo tratados à parte os votos reclamados e os protestados. As reclamações, protestos e contraprotestos não decididos definitivamente são tratados de modo individualizado, nos termos e trâmites do contencioso eleitoral, primeiro pela Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos e depois pelo Plenário da Comissão Nacional de Eleições; m) Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, que sao assinadas por todos os membros da plenária da CNE, incluindo os Directores Gerais Adjuntos do STAEonde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas; n) Aos candidatos e aos mandatários de candidatura é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e uma cópia do edital de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas; o) O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, em acto solene e público, no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral das eleições gerais e das assembleias provinciais – artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 123 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro; p) São imediatamente enviados exemplares das actas e editais referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República quanto às legislativas, tendo como anexo o dossier relativo às três eleições para efeitos de validação e proclamação dos resultados. artigo n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro e artigo 126 da Lei n. º 8/2013 de 27 de Fevereiro; q) Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, comforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar. A recontagem de votos pode também ser requerida por qualquer um dos concorrentes às eleições, cabendo a Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade respectiva, executar a referida recontagem na presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidmente notificados para o efeito- artigos 178 A da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 11/2014 de 23 de Abril e aartigo 196A da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014 de 23 de Abril. 23 Em anexo, os modelos de actas e de editais do apuramento dos resultados ao nível do distrito, cidade e província relativo às três eleições. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! 24