REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
DIRECTIVA SOBRE SUFRÁGIO
E APURAMENTO DOS RESULTADOS
DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS, LEGISLATIVAS E DAS ASSEMBLEIAS PROVINCIAIS DE
2014
Maputo, 9 de Agosto de 2014
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Deliberação n.º 2/CNE/2014,
De 15 de Agosto
Atinente a Directiva do sufrágio e apuramento dos resultados das Eleições
Presidenciais, Legislativase das Assembleias provinciais de 15 de Outubro de
2014.
O Presidente da República pelo Decreto Presidencial n.º 3/2013, de 02 de
Agosto fixou o dia 15 de Outrubro de 2014, data da realização das Eleições
Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de
2014, que ocorrem, respectivamente, pela quinta e segunda vez no nosso país
desde que foi aprovada a Constituição que estabelece o pluralismo político.
Nas eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais, os
cidadãos com capacidade eleitoral activa, devidamente recenseados e que
não estão abrangidos pela incapacidade eleitoral activa irão exercer o seu
direito de voto, escolhendo de entre os eleitores, propostos pelos Partidos
Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores
aqueles que durante os próximos cinco anos irão lhes representar na tomada
de decisões sobre a vida do País.
Assim, serão eleitos os candidatos que merecendo a confiança dos eleitores
exercerão o cargo de Presidente da República, Deputados da Assembleia da
República e de Membros das Assembleias Provinciais.
A legislação eleitoral aprovada consagra um conjunto de garantias com o
objectivo de assegurar que o processo eleitoral decorra em conformidade com
os ditames da liberdade, justiça e transparência.
A Comissão Nacional de Eleições julga oportuno reunir, em Directiva
específica, o essencial das disposições legais pertinentes, as soluções legais e
práticas ditadas pela experiência de supervisão dos recenseamentos e actos
eleitorais anteriores. E, no quadro do esclarecimento dos cidadãos em geral e
dos agentes eleitorais em particular, o documento procura difundir o essencial
dos aspectos organizativos e operativos do sufrágio e do apuramento dos
resultados eleitorais.
Nestes termos, ressalvado sempre o preceituado na lei, visando, ainda,
harmonizar as disposições consagradas na Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e
na Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiroem toda matéria que não estiver em
consonância com a operacionalização do processo e ao abrigo do disposto nas
alíneas h) e q) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, a
Comissão Nacional de Eleições, por consenso, determina:
Artigo 1 É aprovada a Directiva do Sufrágio e Apuramento dos resultados das
Eleições Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais
de 15 de Outubro de 2014, em anexo à presente Deliberação,
fazendo dela parte integrante.
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Artigo 2 - É revogada a Deliberação n.º 69/CNE/2009, de 27 de Setembro, que
aprova a Directiva sobre o Sufrágio e Apuramento dos resultados
das Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais de 28 de Outubro
de 2009 e toda a regulamentação anterior que contrarie a
presente Deliberação.
Artigo 3- A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Registe-se e publique-se.
POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
O Presidente
_________________________________
Abdul Carimo Nordine Sau
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Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições
Presidenciais, Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro
2014
I
Sufrágio eleitoral
1. Preparação do sufrágio eleitoral
a) Para efeitos da presente Directiva, sufrágio eleitoral é a acção em
que os eleitores, através da votação, escolhem o Presidente da
República, deputados da Assembleia da Republica e os membros das
Assembleias Provinciais. No âmbito da preparação do sufrágio, os
órgãos da administração e gestão eleitorais promovem, através dos
meios de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a
educação e o esclarecimento cívico dos cidadãos sobre questões de
interesse eleitoral;
b) A educação cívica eleitoral é também desenvolvida por organizações
da sociedade civil moçambicana, com base na legislação pertinente e
como parceiros dos órgãos eleitorais;
c) Na campanha eleitoral realizada pelos candidatos, partidos políticos,
coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores
proponentes dé, ainda, contemplada a educação cívica eleitoral dos
cidadãos, em paralelo com a propaganda política que desenvolvem
promovendo a sua imagem pública, os seus manifestos eleitorais e
programas de governação.
f)
A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam
publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde
funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios
eficazes ao seu alcance.
d) O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à
distribuição do material de votação, entrega ao presidente da mesa
da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação nominal de
todas as candidaturas definitivamente aceites,a fim de serem afixadas
no local onde funciona a assembleia de voto.
e) No quadro da preparação do sufrágio eleitoral, a Comissão Nacional
de Eleições, entende ser pertinente identificar as etapas
subsequentes indicando desta feita o que de fundamental se realiza
para a votação no dia 15 de Outubro de 2014, nomeadamente:
i) A inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e
grupos de cidadãos eleitores proponentes, junto da Comissão
Nacional de Eleições;
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ii) Apresentação e conferência no acto da recepção das candidaturas
de cidadãos que em nome do proponente irão concorrer nas
eleições Presidenciais,Legislativas e das Assembleias Provinciais,
para os cargos de Presidente da República, Deputados da
Assembleia da República e dos membros das Assembleias
Provinciais;
iii) Verificaçãodos processos de inscrição e da regularidade das listas
de candidatos e dos respectivos processos individuais de
candidaturas que acompanham e suportam a lista de candidatura,
quanto a autenticidade dos documentos que o integram e a
elegibilidade dos candidatos com base no expediente recebido;
iv) Aceitação dos pedidos de inscrição, dos mandatários e das
candidaturas após o período de suprimento das irregularidades e
publicação das listas definitivas dos proponentes e das
candidaturas;
v) Apresentação e conferência no acto da recepção dos processos de
candidaturas de cidadãos que em nome do proponente irão
concorrer nas eleições Presidenciais, Legislativas e das
Assembleias Provinciais, para os cargos de Presidente da
República, Deputados da Assembleia da República e dos membros
das Assembleias Provinciais;
vi) Verificação quantitativa e qualitativa dos processos de candidaturas
que acompanham e suportam a lista de candidatura, quanto a
autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade
dos candidatos, candidaturas plúrimas, com base no expediente
recebido;
vii) Deferimento dos pedidos de apresentação de candidaturas, bem
como aceitação das respectivas listas plurinominais fechadas de
candidaturas, decorrido o período de suprimento das
irregularidades e publicação das listas definitivas dos proponentes
e das candidaturas;
viii) A designação dos delegados de candidatura pelos partidos e
coligações de partidos políticos é feita até o dia 25 de Setembro
de 2014, isto é, vinte dias antes do início da votação, sendo os
designados credenciados pelos órgãos eleitorais competentes,
devendo estes emitir as respectivas credenciais até ao dia 12 de
Outubro e sua entrega às entidades interessadas;
ix) Operacionalização da lei eleitoral elaborando os códigos de conduta
para os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos
políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes concorrentes,
códigos de conduta para os mandatários e delegados de
candidaturas, código de conduta para os agentes de lei e ordem
durante o processo eleitoral, código de conduta para os Membros
das Mesas das Assembleias de Voto, regulamento da distribuição
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dos tempos de antena, regulamento sobre a utilização de lugares
e edifícios públicos e outros julgados pertinentes para o processo;
x) A aprovação e a divulgação dos mapas relativos aos locais de
constituição e funcionamento dos postos de recenseamento
eleitoral, bem como das assembleias de voto, e os respectivos
códigos, até ao dia 15 de Setembro 2014, trinta dias antes do dia
da votação.
2. Locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto
a) Até quarenta e cinco dias antes das eleições a Comissão Nacional de
Eleições, entrega aos concorrentes às eleições, cadernos de
recensemento eleitoral em formato electrónico;
b) Os locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto
coincidem, sempre, com os locais onde funcionaram os postos de
recenseamento eleitoral, aprovados pela Comissão Nacional de
Eleições;
c) O local de constituição e funcionamento da assembleia de voto abrange
um raio que vai até ao limite dos trezentos metros, em relação a mesa
da assembleia de voto;
d) Na falta de edifícios adequados, são requisitados para o efeito edifícios
pertencentes a particulares, sem prejuízo do recurso às instalações
construídas com base no material precário ou ao uso de tendas;
e) As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no
dia marcado para a votação;
f) Os eleitores votam na assembleia de voto indicada pela CNE, sob
proposta dos seus órgãos de apoio, designadamente as comissões de
eleições distritais e de cidade;
g) Estando já encerrada a campanha e propaganda eleitoral e no dia de
votação ou no anterior não se pode, de forma alguma, fazer
propaganda eleitoral. Na zona da assembleia de voto é proibido o uso
de indumentária, cartazes, autocolantes, símbolos, emblemas, cantar ,
interpretar danças, proceder ofertórios e outros actos a título de
campanha e propaganda política a favor de qualquer dos candidatos ou
proponentes.
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3. Mesas das assembleias de voto
a) As mesas das assembleias de voto são compostas por sete membros no
território nacional e nas mesas que funcionam nos locais de votação
no estrangeiro, sendo um presidente, um vice-presidente, um
secretário e quatro escrutinadores, respectivamente, cabendo a estes
velar pela organização dos eleitores para o acto de votação entre
outras tarefas que devem realizar na mesa da Assembleia de voto;
b) Nos casos em que o número de eleitores por mesa da assembleia de
voto não justificar, a Comissão Nacional de Eleições pode autorizar o
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a constituição da
mesa de assembleia de voto com número máximo de 3 membros,
sendo o presidente, o secretário e um escrutinador;
c) As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para
o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela
Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio através do
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
d) Para a constituição de cada mesa de assembleia de voto, o
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral recruta três membros
indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e
selecciona os demais, mediante concurso público;
e) A mesa de assembleia de voto considera-se constituída desde que
estejam presentes mais de metade dos membros indicados pelo STAE;
f)
Se o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que,
uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de
constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis,
designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os
substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de
reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação
daqueles que não tenham comparecido;
g) As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas,
não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as
comissões de eleições distritais ou de cidade dar conhecimento público
da alteração ocorrida.
4. Processo de votação
a) São intervenientes principais do processo de votação os eleitores
organizados em fila e exercendo o direito de votar na urna repectiva e
os membros da mesa da assembleia de voto;
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b) Os membros da mesa da assembleia de voto asseguram os materiais,
os registos e toda a tramitação da votação, arrumação e guarda dos
kits contendo os materiais de votação;
c) Como fiscais do processo eleitoral, no interesse dos candidatos, dos
partidos políticos ou das coligações de partidos que representam, os
delegados de candidatura na assembleia de voto podem solicitar
esclarecimentos à mesa da assembleia de voto e apresentar
reclamações e recursos por escrito. Por cada candidatura, só pode
estar presente, de cada vez, um único delegado de candidatura o
efectivo e o delegado suplente deve aguardar pelo seu turno fora da
área de funcionamento da mesa da assembleia de voto;
d) Além dos delegados de candidatura, estão em missão permanente na
assembleia de voto os agentes da Polícia da República de Moçambique
e o pessoal médico e paramédico observadores e jornalistas. Fora
destas pessoas não pode estar mais ninguém na área de
funcionamento da mesa da assembleia de voto que não seja eleitor na
fila a aguardar organizadamente pela sua vez;
e) Fazem observação dos actos referentes ao sufrágio os observadores
nacionais e os observadores internacionais, devidamente credenciados
pelos órgãos eleitorais competentes e identificados, conforme o
Regulamento que se lhes é aplicável;
f)
A observação eleitoral desenrola-se na base dos princípios universais
da observação eleitoral, com obediência às leis vigentes no país,
consagrados na Constituição da República e na legislação eleitoralna
parte correspondente à observação eleitoral, constante do artigo 244
e seguintes da lei n.˚ 8/2013, de 27 de Fevereiro, republicada pela
Lei n. 12/2014 de 23 de Abril;
g) Durante o processo de votação e apuramento dos resultados eleitorais
nas assembleias de voto os observadores observam o ambiente
eleitoral, a participação do eleitorado no sufrágio, as condições de
liberdade no voto, a igualdade de oportunidade e de tratamento dos
delegados de candidatura e dos eleitores em geral;
h) É permitida a presença dos profissionais dos órgãos de comunicação
social nas assembleias de voto em todas as fases do processo,
designadamente, votação e apuramento dos resultados eleitorais.
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i)
Não é permitida a presença nas assembleias de voto de cidadãos que
não sejam eleitores e dos cidadãos que sendo eleitores já tenham
votado naquela assembleia ou noutra. Quem já votou deve retirar-se
da assembleia de voto e aguardar pelo anúncio dos resultados fora da
area de funcionamento da Assembleia de voto;
j)
Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado
pelos restantes membros da mesa, assegurar a liberdade dos
eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as
providências necessárias para o decurso normal e tranquilo do
processo;
k) Compete ao 4.° escrutinador organizar os eleitores em fila,
respeitando a ordem de prioridade estabelecida na lei, a ordem de
chagada dos eleitores e apoiarem-nos na localização das respectivas
mesas de votação na assembleia de voto, bem como no caderno em
que estejam inscritos;
l)
Podem votar na assembleia onde estejam em serviço, ainda que não
inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral, os
membros da mesa da assembleia de voto, os membros dos órgãos da
administração eleitoral, os delegados de candidatura, os agentes da
polícia, observadores nacionais e os jornalistas devidamente
credenciados, desde que estejam recenseados. Antes da votação, a
mesa onde se realiza a votação especial deve se garantir que o nome
e o número do cartão de eleitor que goza de voto especial seja
registado em impresso próprio e o seu voto guardado por ele próprio
no envelope que o Presidente da Mesa o deverá entregar;
m) Quando estejam ainda eleitores na fila por exercer o seu direito de
voto, na hora oficial de encerramento da votação, às 18:00 horas, o
presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as senhas
a todos presentes ainda por exercer o seu direito e só depois do
último eleitor da fila e portador da senha votar é que pode declarar
encerrada a votação e iniciar as operações de apuramento eleitoral. A
distribuição das senhas visa identificar os eleitores que se encontram
efectivamente na fila da assembleia de voto à hora oficial de
encerramento da votação, às 18:00 horas, na mesa de votação onde
esteja a aguardar a sua vez. Por conseguinte, não é permitido
entregar as senhas aos eleitores antes das 18:00 horas com o fim de
organizar a fila e garantir a ordem de chegada dos eleitores ou para
qualquer outro fim distinto do previsto na presente Directiva e na Lei.
5. Conduta na assembleia de voto
a) Em termos de conduta na assembleia de voto, constitui imperativo
fundamental contribuir para um clima de paz, harmonia, manutenção
da ordem, organização, urbanidade, disciplina, tolerância e respeito
mútuo devendo cada um dos eleitores presentes evitar perturbar ou
obstruir o processo eleitoral no todo ou em parte;
b) Os delegados de candidaturas ocupam o lugar que lhes permite
fiscalizar todos os actos da votação e do escrutínio. A fiscalização
efectuada por estes deve ser exercida de forma conscienciosa,
genuína, responsável, idónea e objectiva, sem interferências ou
intromissões injustificáveis ao trabalho dos membros da mesa, dos
eleitores ou de quaisquer outras pessoas que estejam na assembleia
de voto;
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c) Em respeito ao princípio do secretismo de voto não é permitido
ocupar o lugar destinado a cabine de voto, para que o eleitor possa
livremente, sozinho e fora de alcance dos utentes da assembleia de
voto, votar, no lugar reservado para o efeito e sem interferência dos
membros da mesa de votação;
d) Os observadores ocupam lugar não distante e observam o processo
votação, sem quaisquer intromissões ou interferências.
observadores devem evitar acções que possam levar à percepção
simpatia por algum candidato ou partido político, coligação
partidos ou grupos de cidadãos eleitores em particular;
de
Os
de
de
e) O pessoal médico e paramédico está distante da mesa da assembleia
de voto, e o agente da polícia mais distante ainda, ou seja, até
trezentos metros da assembleia de voto, podendo aproximar-se
quando expressamente solicitado pelo Presidente da respectiva mesa,
devendo cada um cumprir, estritamente, a função que lhe cabe na
assembleia de voto;
f)
Não é permitido a ninguém, dentro da área da mesa de votação falar
com os eleitores, mas qualquer eleitor pode apresentar as suas
dúvidas ou observações à mesa da assembleia de voto, que deve – só
ela – prestar os esclarecimentos necessários;
g) As ausências dos delegados de candidaturas devem ser coordenadas no
interesse da fiscalização necessária ao processo;
h) Cabe apenas aos membros da mesa o direito e o dever de mexer nas
urnas e nos materiais eleitorais distribuídos à mesa e organizar os
eleitores, sem prejuízo dos direitos que assistem aos delegados de
candidatura, que constam do seu respectivo Regulamento.
II
Apuramento dos Resultados
1. Apuramento parcial na mesa da assembleia de voto
a) Ao sufrágio seguem-se, acto contínuo, as operações do apuramento
dos resultados eleitorais na assembleia de voto, a partir do
encerramento do processo de votação que ocorre às 18:00 horas em
todo o território nacional. Quando haja eleitores na fila, o
presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as
senhas a todos os eleitores ainda por exercer o seu direito e só
depois do último eleitor da fila e portador da senha votar é que
pode declarar encerrada a votação e iniciar as operações
preliminares de apuramento eleitoral parcial;
b) São intervenientes no processo de apuramento dos resultados, os
membros da mesa da assembleia de voto, na presença dos seguintes
intervenientes – cada um com a sua função específica – os delegados
de candidaturas, observadores, jornalistas e do agente da Polícia da
República de Moçambique;
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c) Os delegados de candidatura, observadores e os jornalistas não se
envolvem nas operações do apuramento, mesmo a título de apoio
técnico-organizativo ou auxiliar seja para o que for. Os votos
especiais respeitantes aos delegados de candidatura, membros da
mesa da assembleia de voto, agentes da polícia, observadores
nacionais, jornalistas e membros dos órgãos da administração
eleitoral não inscritos no correspondente caderno de recenseamento
eleitoral devem ser contados pela mesa, no local, com os demais
votos da urna;
d) O presidente da mesa da assembleia de voto no mesmo dia do
apuramento e no momento seguinte ao apuramento parcial
comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurado
na sua mesa, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente:
nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos
obtidos por cada candidato a Presidente da República ou a
Assembleia da República ou a Assembleia Provincial; por cada
partido politico ou coligação de partidos políticos, à comissão de
eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à
Comissão Provincial de Eleições e esta directamente à Comissão
Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a
nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o
envolvimento dos membros da comissão de organização e operações
eleitorais correspondente;
e) O apuramento parcial só pode ser tornado público, através dos
competentes editais, após a hora estabelecida para o encerramento
da votação a nível nacional;
f) O presidente da mesa de assembleia de voto distribui as cópias de
cada acta e edital originais do apuramento de votos, devidamente
assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos
políticos e coligações de partidos políticos presentes e os MMV
indicados pelos partidos políticos;
g) Uma cópia do edital de apuramento parcial, devidamente assinada e
carimbada é imediatamente afixada na assembleia de voto em
lugar de acesso público;
h) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao
arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados),
que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que
estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham
ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de
voto, através da escrita dos dizeres sobrantes em todas as páginas
e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no
respectivo saco inviolável e proceder a sua entrega ao STAE distrital
ou de cidade;
i) Nas Vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, os
presidentes das mesas da assembleia de voto procede pessoalmente,
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ou remetem pela via mais segura, contra recibo, à entrega
imediata, das actas originais e dos editais originais do apuramento
parcial, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade no
quadro da comunicação dos dados do apuramento parcial para
efeitos de apuramento distrital ou de cidade dos votos a nível do
distrito ou cidade e ao nível nacional subsequentemente;
j) O presidente da mesa da assembleia de voto entrega, pessoalmente,
ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas
originais e os editais originais, os cadernos de recenseamento
eleitoral, os boletins nulos e reclamados ou protestados e de todo o
material sobrante e demais documentos respeitantes à eleição,
directamente ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral
que por sua vez fará chegar à respectiva comissão de eleições
distrital ou de cidade;
k) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao
arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados),
que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que
estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham
ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de
voto, através da escrita dos dizeres "sobrantes" em todas as páginas
e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no
respectivo saco inviolável;
l) Os delegados de candidatura e os observadores podem, usando os
seus meios, acompanhar o transporte dos materiais eleitorais,
devendo, para o efeito, serem avisados da hora da partida, pelo
presidente da mesa da assembleia de voto ou directamente pelo
STAE distrital ou de cidade;
m) As actividades de centralização e apuramento dos resultados são da
exclusiva responsabilidade dos órgãos eleitorais de acordo com a
organização e responsabilização estabelecida em decisões
específicas, em conformidade com a lei eleitoral.
2. Apuramento distrital ou de cidade pela CDE ou CEC
a) A comissão de eleições distrital ou de cidade, no mesmo dia do
apuramento parcial e no momento seguinte à recepção dos resultados
parciais do apuramento ao nível da mesa da assembleia de voto,
procede à centralização dos resultados obtidos, mesa por mesa e
procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível de distrito ou
de cidade e elabora o respectivo mapa resumo de centralização de
votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve
conter: número total de eleitores inscritos, número total de eleitores
que votaram e os que não votaram, número total de votos em branco,
nulos, validamente expressos com a respectiva percentagem em
relação ao número de votantes, numero total de votos obtidos por
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cada candidato com a respectiva percentagem relativamente ao
número total de votos validamente expressos;
b) Acto contínuo, das operações de apuramento distrital ou de cidade é
imediatamente lavrada uma acta e o edital, devidamente assinados e
carimbados onde constem os resultados apurados, as reclamações , os
protestos, os contraprotestos apresentados bem como as decisões que
sobre o mesmo tenham sido tomadas. O presidente da comissão de
eleições distrital ou de cidade, comunica de imediato os dados
constantes das respectivs actas e editais do apuramento distrital ou de
cidade, à comissão provincial de eleições que, por sua vez os transmite
à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória
dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com
o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações
eleitorais correspondentes;
c) A comissão de eleições distrital ou de cidade procede ao envio
imediato, através do STAE, das cópias das actas, dos editais do
apuramento distrital ou de cidade à medida que forem recebidos, no
quadro da comunicação dos dados do apuramento distrital ou de
cidade para efeitos de contagem provisória dos votos a nível
nacional;
d) O apuramento distrital ou de cidade tem lugar na área de jurisdição de
cada distrito ou cidade, sendo da competência da comissão de eleições
distrital ou de cidade correspondente realizar o apuramento;
e) Com fundamento no n.º 2, do artigo 48, da lei n.°6/2013, de 22 de
Fevereiro, republicada pela Lei n. 9/2014 de 12 de Março, o STAE
organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas
dos recenseamentos e processos eleitorais e ainda no disposto no n.º 1
do artigo 49, da lei citada, o STAE subordina-se à Comissão Nacional de
Eleições, cabendo-lhe realizar as operações materiais de centralização
do apuramento eleitoral por cada escalão, sob a supervisão da
Comissão de Eleições correspondente, através dos membros da
comissão da Organização e Operações eleitorais;
f)
Na base das cópias dos editais originais recebidos das mesas da
assembleia de voto, o STAE distrital ou de cidade realiza as operações
técnicas materiais de apuramento dos resultados, mesa por mesa, sob
a supervisão directa da comissão de eleições distrital ou de cidade,
através de todos os membros da Comissão de Organização e Operações
Eleitorais, que em caso de necessidade poderão ser reforçados por
outros vogais e no final o Director distrital ou de cidade submete, em
coordenação com os seus respectivos adjuntos, ao Presidente da CDE
ou CEC os mapas contendo os resultados eleitorais apurados;
g) Com base nos resultados das operações materiais realizadas pelo STAE
correspondente, apresentado pelo respectivo Director e entregues ao
Presidente do órgão ao Plenário, em sessão plenária convocada para o
efeito, a CDE ou CEC realiza sucessivamente as operações de
apuramento distrital ou de cidade pela centralização dos resultados,
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por meio de editais e actas originais em seu poder, do apuramento
parcial, conforme o disposto nos artigos 113 a 121 da Lei n. º 4/2013
de 22 de Fevereiro e artigos 101 a 108 da Lei n.º 8/2013 de 27 de
Fevereiro, republicadas pels leis n.º 11 e 12/2014 de 23 de Abril,
respectivamente;
h) Antes de iniciar o apuramento, a comissão distrital ou de cidade de
eleições procede à confirmação da legalidade das actas e dos editais
originais através do seu confronto com base nas guias de entrega e
cadernos de recenseamento eleitoral para, em seguida, conferir os
resultados apurados com base nas actas e editais originais em sua
posse, com base nos quais a comissão da organização e operações
eleitorais, procede à sistematização dos dados apurados, a partir das
cópias dos editais originais, em paralelo para efeitos da emissão do seu
parecer a apresentar ao plenário que vai deliberar sobre o apuramento
distrital ou de cidade, em relação aos dados apresentados pelo STAE
local, sem prejuízo dos prazos processuais fixados;
i)
j)
Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a
comissão distrital ou de cidade de eleições em sessão plenária elabora,
nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento distrital ou
de cidade e o edital correspondente. Os mandatários das candidaturas,
conforme o n.˚ 3 do artigo 113 da Lei n.° 4/2013, de 22 de Fevereiro,
e n.º 3 do artigo 110 da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, podem,
querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a
nível da comissão distrital ou de cidade, provincial e nacional, sendo
recomendável para isso, que os mandatários sejam informados da data,
hora e local para que por sua vez possam comunicar por escrito e
previamente a intenção ao Presidente do órgão para o conhecimento e
reserva de lugar onde deve sentar e demais actos de natureza
protocolar, urbanidade e de bons costumes;
Terminadas as operações de apuramento distrital ou de cidade, o
Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde
consta os resultados apurados as reclamações, os protestos e os contra
protestos apresentados durante a sessão de apuramento, bem como as
decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
k) A acta e o edital produzidos resultantes do apuramento distrital ou de
cidade são assinados por todos os membros da plenária da CDE ou CEC
incluindo o Director distrital ou de cidade do STAE e respectivos
adjuntos;
l)
Aos mandatários nacionais das candidaturas, observadores e jornalistas
presentes são entregues pela comissão distrital de eleições uma cópia
da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade,
devidamente assinadas e carimbadas;
m) Um exemplar é entregue pelo Presidente da CDE ou Cidade ao
Administrador Distrital e outro ao Presidente do Conselho Municipal,
que os conserva sob à sua guarda e responsabilidade;
14
n) Nas Eleições Gerais e das Assembleias Provinciais, a actividade das
comissões de eleições distritais e de cidade para além de efectuarem
as operações de apuramento distrital ou de cidade, consiste ainda,
fundamentalmente em organizar e conferir os materiais eleitorais
recebidos das assembleias de voto, para a sua posterior entrega às
respectivas comissões provinciais de eleições;
o) A organização dos materiais de votação compreende: (i) a existência
de sacos invioláveis para as actas e os editais, (ii) outro para os votos
considerados nulos e outro ainda (iii) para os votos reclamados ou
protestados e finalmente o último (iv) para os cadernos eleitorais;
p) A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto
será feita por um mínimo de 4 (quatro) técnicos designados pelo
respectivo director a nível do STAE distrital ou de cidade, sob a
supervisão da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva,
na sede do STAE;
q) A recepção e conferência dos editais originais e respectivas cópias, das
actas originais e dos demais materiais de votação será feita pelo STAE
local. Os originais das actas e dos editais, assim como os cadernos
eleitorais, boletins nulos, reclamados ou protestados ficam sob
responsabilidade exclusiva da CDE ou CEC correspondente, enquanto
não forem enviados à Comissão Provincial de Eleições;
r)
As actas e os editais originais são, preferencialmente, guardados em
lugar seguro, nas instalações da CDE ou CEC ou do STAE, à
responsabilidade dos membros da Comissão de Organização e
Operações Eleitorais, respectiva;
s)
Os boletins utilizados pelos eleitores contendo votos válidos e os
inutilizados são colocados em sacos invioláveis e em pacotes
devidamente lacrados que ficam à guarda da comissão de eleições
distrital ou de cidade;
t)
A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, pela via
mais segura, contra recibo, todos os materiais eleitorais,
nomeadamente, as urnas, as actas e os editais originais, os cadernos
de recenseamento eleitoral, os boletins nulos e reclamados ou
protestados e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva
comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de
Administração Eleitoral da província que de imediato irá providenciar o
seu envio à Comissão Nacional de Eleições devendo a Comissão
Provincial de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do
edital do apuramento distrital ou de cidade;
u) Os mandatários nacionais de candidaturas e os observadores poderão,
querendo, acompanhar os membros da Comissão de Organização e
Operações Eleitorais da comissão, a mando do respectivo presidente
para a comissão provincial de eleições, no momento em que forem
proceder a entrega dos documentos relativos ao apuramento eleitoral
do distrito ou de cidade;
15
v) Anúncio dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, em acto
solene e publico, no prazo máximo de três dias contados a partir do
dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de
comunicação social e a afixação da cópia do edital original no edifício
onde funciona a CDE ou Cidade e no edifício do Governo do distritoartigo 120 e 107 das Leis n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e Lei n.º
8/2013 de 27 de Fevereiro respectivamente.
3. Apuramento Provincial pela Comissão Provincial de Eleições
3.1 Apuramento ao nível do círculo eleitoral provincial
a) O apuramento dos resultados ao nível do círculo eleitoral Provincial
é feito pela comissão provincial de eleições, nos termos dos artigo
122 a 132 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro e artigos 108 a 117
da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro cabendo ao STAE provincial
realizar as operações materiais de centralização do apuramento
eleitoral da província, sob a supervisão da Comissão de Eleições
correspondente, através dos membros da comissão da Organização e
Operações eleitorais;
b) Nos casos em que na comissão de organização e operações
eleitorais não estejam representadas todas as sensibilidades
politicas da composição da CDE ou CEC, que o Plenário
antecipadamente delibere pela inclusão, a título excepcional, os
que eventualmente possam estar em falta e que se julga
conveniente que estejam envolvidos no processo para a
tranquilidade, confiança e transparência do processo;
c) A comissão provincial de eleições, com base nos dados de
apuramento resultantes das operações materiais efectuados pelo
STAE, por sua incumbência e dos pareceres emitidos pelas comissões
de trabalho, em sessão plenária convocada para efeito, centraliza,
distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas
actas e editais dos apuramentos distritais e procede ao apuramento
dos resultados a nível da província.
3.2 Mapa resumo de centralização de votos de distrito para distritoartigos 125 e 111 das Leis n.º 4 /2013, de 22 de Fevereiro n.º 8/2013,
de 27 de Fevereiro, respectivamente.
A comissão provincial de eleições, elabora um mapa resumo de centralização
de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o
qual deve conter o seguinte:
a) O número total de eleitores inscritos;
16
b) O número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram,
com a respectiva percentagem relativamente ao número total de
inscritos;
c) O número total de votos em branco, de votos nulos e de votos
validamente
expressos,
com
a
respectiva
percentagem
relativamente ao número total de votantes;
d) O número total de votos obtidos por cada candidatura, com a
respectiva percentagem relativamente ao número total de votos
validamente expressos.
3.3 Conteúdo do apuramento provincial - artigo 126 e 112 das Leis n.º 4
/2013, de 22 de Feveiro e Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro,
respectivamente.
O apuramento de votos referido nos números anteriores consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;
b) Na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos
que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com
respectivas percentagens relativamente ao número total de
inscritos;
c) Na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos,
e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens
relativamente ao número total de votantes;
d) Na verificação do número total de votos obtidos por cada
candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao
número total de votos validamente expressos;
e) Na verificação da distribuição dos mandatos obtidos pelas diversas
candidaturas;
f) Na determinação dos candidatos eleitos;
g) Na indicação dos resultados apurados no processo de centralização
distrito por distrito.
17
3.4 Elementos do apuramento de votos- artigo 127 e 113 das Leis
4 /2013 de 22 de Feveiro 8/2013 de 27 de Fevereiro, respectivamente.
a) O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do
apuramento distrital ou de cidade;
b) Quando se verifiquem borrões, rasuras ou erros materiais ou
ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à reconstituição com
base nos editais e actas distribuídos aos delegados de candidaturas,
jornalistas e observadores no acto parcial de apuramento ao nível
de distrito, procedendo-se a contagem do número de votos neles
contidos e que são incluidos no apuramento provincial.
c) A falta de elementos de alguns distritos ou cidades não impede o
apuramento provincial, que deve iniciar-se com base nos elementos
já recebidos, marcando o Presidente da Comissão de Eleições do
nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas
seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as
providências necessárias para que a falta seja imediatamente
suprida.
3.5 Reclamações e protestos
a) Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamações
ou protestos no verso de cada um deles e os boletins de voto
considerados nulos, são remetidos à Comissão Nacional de Eleições
nas vinte e quatro horas subsequentes, por dois membros da
Comissão Provincial de Eleições, acompanhados por técnicos do
STAE da província designados pelo respectivo Director Provincialartigo 108 e 128 da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro e arigo 96 da
Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro;
b) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a
comissão provincial de eleições em sessão plenária elabora, nos
termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento provincial e
o edital correspondente;
c) Terminadas as operações de apuramento provincial o Plenário,
imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os
resultados apurados as reclamações, os protestos e os
contraprotestos apresentados na sessão de apuramento distrital e de
provincial, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido
tomadas;
d) A acta e o edital produzidos, resultantes do apuramento provincial,
são assinados por todos os membros da plenária da comissão
provincial de eleições, incluindo os Directores Provinciais do STAE;
18
e) Durante o periodo eleitoral que decorre do início do recenseamento
até a validação dos resultados eleitorais pelo Conselho
Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e
julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos
na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o
expediente do tribunal;
f) Durante o periodo eleitoral os orgãos de apoio da CNE devem se
abster de receber reclamações dos delegados ou mandatários de
candidatura decorrentes do processo de campanha eleitoral,
votação e apuramento parcial, intermédio ou provincial. Assim
todos os reclamantes devem interpor as suas reclamações nos
tribunais judiciais eleitorais sempre que não se conformem com a
decisão que for tomada na mesa de assembleia de voto, nos termos
previstos no n. º 5 do artigo 90 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro
republicada pela Lei n.º 11/2014, de 23 de Abril e artigo 82 da Lei
n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 12/2014 de
23 de Abril.
3.6 Actas e editais do apuramento provincial- artigo 129 da Lei n. º
4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 114 da Lei n. º 8/2013, de 27 de
Fevereiro.
a)
Das operações do apuramento provincial é imediatamente lavrada
a acta e o edital, devidamente assinados e carimbados, onde
constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os
contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre os
mesmos tenham sido tomadas;
b)
Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento provincial
são enviados imediatamente pelo presidente da Comissão
Provincial de Eleições à Comissão Nacional de Eleições;
c)
Um exemplar da acta e do edital são entregues ao Governador da
província que o conserva sob a sua guarda e responsabilidade.
3.7 Publicação dos resultados artigo 130 da Lei n. º 4/2013, de 22 de
Fevereiro e artigo 115 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro
Os resultados do apuramento provincial são anunciados em acto solene
e público pelo presidente da Comissão Provincial de Eleições no prazo
máximo de cinco dias, contados a partir do dia do encerramento da
votação, mediante divulgação junto dos órgãos de comunicação social e
são afixados em cópia do edital original à porta do edifício onde
funciona a Comissão Provincial de Eleições e do edifício do governo da
província.
19
3.8. Cópia da acta e do edital do apuramento provincial – artigo 131 da
Lei n. º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 116 da Lei n. º 8/2013, de
27 de Fevereiro
Aos candidatos, aos mandatários ou representantes das candidaturas
são entregues pela comissão provincial de eleições uma cópia da acta e
do edital originais de apuramento provincial, assinadas e carimbadas.
Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e
jornalistas, quando solicitadas.
3.9. Envio da documentação eleitoral – artigo 132 da Lei n. º 4/2013, de
22 de Fevereiro e artigo 117 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro.
a) Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda documentação eleitoral
são enviados pela comissão provincial de eleições, no prazo de
quarenta e cinco dias após a publicação do mapa oficial de eleições, à
Comissão Nacional de Eleições que os conserva sob sua guarda e
responsabilidade;
b) Ao nível da província, para além de apuramento dos resultados
eleitorais, nos termos da lei, a Comissão Provincial de Eleições realiza
actividades concorrentes cuja listagem se indica em seguida:
i)
A supervisão de todas as actividades de preparação,
nomeadamente: recrutamento e formação dos MMV, recepção,
armazenamento e distribuição dos materiais de votação,
votação, apuramento parcial e distrital ou de cidade, recolha
dos materiais de votação, publicação dos resultados e
credenciação dos delegados de candidaturas e dos observadores
nacionais é da competência da CPE, CDE e CEC na sua àrea de
jurisdição;
ii)
O presidente da comissão provincial de eleições no mesmo dia
do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento
ao nível das mesas da assembleia de voto comunica de
imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas
mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela
via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número
das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos
por cada candidato a Presidente da República, a deputado à
Assembleia da República e a membro da Assembleia provincial,
por cada partido politico, coligação de partidos políticos à
Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem
provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do
respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da
comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
iii) Entrega, de imediato e através do STAE, pela via mais segura e
mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos
editais do apuramento à medida que forem recebidos, no
quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem
20
provisória, dos dados recebidos das comissões de eleições
distritais ou de cidade;
iv) Recepção e conferência pela CPE através da comissão de
organização e operações eleitorais, podendo ser reforçada se
necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas
cópias, das actas originais do apuramento intermédio, boletins
reclamados ou protestados e dos boletins nulos recebidos, para
efeitos de apuramento geral;
v)
Envio à Comissão Nacional de Eleições do CD ROM elaborado pelo
STAE provincial, resultante da digitalização dos dados apurados
nos apuramentos distritais, cidades e provincial da sua área de
jurisdição correspondentes ao apuramento ao nível da
província, para verificação e comparação dos resultados e
subsequentes actos ao nível da Comissão Nacional de Eleições ;
vi) Entrega à Comissão Nacional de Eleições, dos boletins com
votos considerados nulos e dos boletins com votos reclamados
ou protestados recebidos de todas as mesas de voto da sua área
de jurisdição, para efeitos de verificação e requalificação pela
Comissão Nacional de Eleições, devendo a Comissão Provincial
de Eleições conservar em seu poder uma cópia da acta e do
edital do apuramento distrital, cidade e provincial.
3.10. Centralização nacional e apuramento geral - artigo 133 da Lei n.
º 4/2013, de 22 de Fevereiro e artigo 118 da Lei n. º 8/2013, de 27 de
Fevereiro.
a) É da responsabilidade da Comissão Nacional de Eleições fazer a
centralização, e divulgação dos resultados eleitorais obtidos em
cada província pelos candidatos às eleições presidenciais, o
apuramento e a divulgação dos resultados gerais das eleições
legislativas bem como a distribuiao dos mandatos;
b) A Comissão Nacional de Eleições, enquanto aguarda pelos resultados
do apuramento distrital ou de cidade à responsabilidade das
comissões distritais de eleições ou de cidade, procede à
confirmação da legalidade da mesa pelo confronto com a base de
dados e em seguida à contagem provisória dos votos,
correspondente ao apuramento parcial das mesas por distrito e
cidade, a ser processado pelo STAE central por meios informáticos,
com base nos dados de apuramento provincial;
c) Uma vez feita a confirmação da legalidade e da autenticidade dos
editais e actas e enquanto se aguarda pelos resultados do
apuramento da responsabilidade das comissões distritais de
eleições, de cidade e da província, a CNE, através do STAE, procede
21
à contagem provisória dos votos e sua divulgação através do Centro
de Imprensa da CNE/STAE;
d) A contagem provisória é o mecanismo estabelecido pela Lei Eleitoral
que permite à Comissão Nacional de Eleições fazer o
acompanhamento e o controlo do processo de apuramento a nível
das províncias, garantindo a segurança dos dados do apuramento a
nível de todo o país;
e) Cabe à comissão de organização e operações eleitorais que pode ser
reforçada por outros vogais da CNE, receber e praticar todos os
actos de conferência, registo e encaminhamento ao STAE central
para o processamento definitivo dos resultados apurados;
f) A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação da
legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do
apuramento distrital, cidade e provincial das actas e editais
correspondentes a serem processados pelo STAE central por meios
informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das
comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a
contagem final dos resultados das eleições gerais (presidenciais e
legislativas) e das assembleias provinciais;
g) Entrega do CD ROM e edital provincial ao Centro de contagem
(informática) pela Comissão Nacional de Eleições para verificação,
comparação e processamento dos dados, por distrito, cidade e
província;
h) O acompanhamento do processamento dos resultados pelos
candidatos, mandatários, observadores e jornalistas é assegurado
por terminais do sistema de apuramento, onde poderão visualizar os
resultados por cada mesa e a progressão dos votos obtidos por cada
candidatura a nível dos distritos, cidades e província, a partir do
centro de Imprensa;
i) O apuramento nacional é o que toma como base as actas e os editais
do apuramento provincial. O apuramento nacional prevalece, em
geral, sobre a contagem provisória;
j) No início dos trabalhos do apuramento geral, a Comissão Nacional
de Eleições decide sobre os votos reclamados ou protestados e (i)
reaprecia os boletins com votos considerados nulos (ii), podendo
desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada
comissão provincial de eleições, sem prejuízo do disposto em
matéria de recurso contencioso;
k) A reapreciação dos votos considerados nulos e dos reclamados ou
protestados é feita imediatamente, à medida que os kits vão
chegando, por equipas de vogais da CNE reforçadas por técnicos do
STAE central em caso de necessidade. Esta operação pode, a pedido
pontual, ser presenciada pelos mandatários, observadores ou
jornalistas;
22
l) A reapreciação dos votos é feita distrito por distrito, cidade por
cidade e província por província, sem distinção das mesas, sendo
tratados à parte os votos reclamados e os protestados. As
reclamações, protestos e contraprotestos não decididos
definitivamente são tratados de modo individualizado, nos termos e
trâmites do contencioso eleitoral, primeiro pela Comissão dos
Assuntos Legais e Deontológicos e depois pelo Plenário da Comissão
Nacional de Eleições;
m) Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais
originais, que sao assinadas por todos os membros da plenária da
CNE, incluindo os Directores Gerais Adjuntos do STAEonde constem
os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra
protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham
sido tomadas;
n) Aos candidatos e aos mandatários de candidatura é passada, contra
recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e
uma cópia do edital de apuramento geral, devidamente assinadas e
carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de
observadores e jornalistas, quando solicitadas;
o) O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, em acto solene e
público, no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data
do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização
nacional e do apuramento geral das eleições gerais e das
assembleias provinciais – artigo 141 da Lei n.º 4/2013, de 22 de
Fevereiro e artigo 123 da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro;
p) São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, ao
Presidente da República e ao Presidente da Assembleia da República
quanto às legislativas, tendo como anexo o dossier relativo às três
eleições para efeitos de validação e proclamação dos resultados.
artigo n.º 2 do artigo 141 da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro e
artigo 126 da Lei n. º 8/2013 de 27 de Fevereiro;
q) Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa
de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do
processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho
Constitucional, comforme o caso, ordenam a recontagem de votos,
das mesas onde as irregularidades tiveram lugar. A recontagem de
votos pode também ser requerida por qualquer um dos concorrentes
às eleições, cabendo a Comissão Distrital de Eleições ou de Cidade
respectiva, executar a referida recontagem na presença dos
mandatários dos concorrentes que devem ser devidmente
notificados para o efeito- artigos 178 A da Lei n.º 4/2013 de 22 de
Fevereiro, republicada pela Lei n.º 11/2014 de 23 de Abril e aartigo
196A da Lei n.º 8/2013 de 27 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º
12/2014 de 23 de Abril.
23
Em anexo, os modelos de actas e de editais do apuramento dos resultados ao
nível do distrito, cidade e província relativo às três eleições.
POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
24
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CNE - Directiva 2 sobre o Sufragio e Apuramento VF 18.08.2014