INFORMATIVO Nº 166 - MAIO DE 2015 IMPRESSO E ON-LINE - TIRAGEM 15.100 PRORROGADO PRAZO DE ADESÃO AO PPI NO MUNICÍPIO DE SP A Prefeitura de São Paulo definiu novo prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) 2014, com a publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, do dia 1º de maio, do decreto nº 56.083/2015. Agora, os contribuintes em débito terão até o dia 19 de junho próximo para formalizarem seus pedidos de parcelamentos de dívidas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre Serviços (ISS) e de outros tributos, com redução de até 75% da multa e de 85% dos juros. Para o pagamento parcelado, será oferecido desconto de 50% da multa e de 60% dos juros. No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, o pedido de inclusão desse saldo para ingresso no PPI 2014 deverá ser efetuado até o dia 3 de junho de 2015. O PPI foi instituído no município de São Paulo pela lei 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e adesão deve ser feita via internet. No site (www3.prefeitura.sp.gov. br/ppi_portal/Forms/frmOrientacoesPPI. aspx), o contribuinte encontra o passo a passo para adesão ao programa, assim como um manual detalhado e perguntas e respostas sobre o PPI 2014. Mais informações podem ser vistas nas edições nº 162 e nº 163 do Notícias. Portaria reformula NR6 Pág. 2 Filmagem no ambiente de trabalho Pág. 3 Tributação das receitas financeiras pelo PIS/CONFINS Pág. 4 DE OLHO NA NOTÍCIA PORTARIA REFORMULA NR-6 O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) baixou a portaria nº 505, de 16 de abril de 2015 (publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2015), incluindo novos itens na lista de equipamentos de proteção individual (EPIs) da norma regulamentadora (NR) nº 6, aprovada pela portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978. A nova medida também reformulou a lista para contemplar o uso de EPIs contra os agentes químicos. Foram incluídos os seguintes itens: contra umidade proveniente de operações com uso de água - capuz para proteção da cabeça e pescoço; contra agentes químicos - manga para proteção do braço e do antebraço; capuz para proteção do crânio, face e pescoço; vestimentas para proteção do tronco; calçado para proteção dos pés e pernas; perneira para proteção da perna; calça para proteção das pernas; macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores; e vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química. ANVISA LIBERA CONSULTA PÚBLICA SOBRE NORMAS DE RESÍDUOS EM SERVIÇOS DE SAÚDE A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) abriu a consulta pública nº 20 para revisar a RDC 306/2004, que regulamenta o gerenciamento dos resíduos em serviços de saúde. O prazo para enviar sugestões termina em 5 de junho. O órgão regulador está recebendo sugestões e comentários desde o dia 6 de abril, data em que iniciou a consulta. Segundo a agência, alguns pontos da RDC 306 precisam ser adequados, como, por exemplo, o que se refere ao local externo usado para armazenar os resíduos até o momento da coleta. Segundo a norma em vigor, ele deve ser de alvenaria, mas a Anvisa entende que atualmente existem outros materiais, como metal, que facilitam a higienização do local. As modificações, segundo a agência, têm o objetivo de "alinhamento aos novos conceitos e entendimentos introduzidos pela lei que diferencia, por exemplo, os conceitos de 'resíduo' e 'rejeito' e permite a entrada da logística reversa nos serviços de saúde". As sugestões devem ser encaminhadas pelo formulário eletrônico disponível no link http://formsus.datasus.gov.br/site/ formulario.php?id_aplicacao=19989. RFB ESCLARECE SOBRE FORNECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTAÇÃO O secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) baixou recentemente o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2015, esclarecendo que a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados constitui rendimento isento ou não tributável. Também são abrangidos pelo benefício a alimentação in natura, os tíquetes alimentação e o auxílio-alimentação em dinheiro pago aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional. Confira a íntegra da medida: Ato Declaratório Interpretativo RFB nº3 Dispõe sobre a isenção do rendimento referente à alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados. O secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II; na lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 6º, I; na lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, §§ 1º e 3º, "b"; na instrução normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, I e II; e na instrução normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 21, § 3º , bem como o que consta no e-Processo nº 11080.724734/2014-65, declara: Art. 1º Constitui rendimento isento ou não tributável a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados. Parágrafo único. Estão também abrangidos pelo benefício de que trata o caput: I - a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e II - o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da União. Jorge Antonio Deher Rachid Expediente EDITORA: Ana Paula Barbulho (MTB 22170) REDAÇÃO E REVISÃO: Fabiane de Sá, Aline Moura, Rebeca Salgado e Elcio Cabral EDITORAÇÃO ELETRÔNICA: Carlos Eduardo e Felipe Fonseca 2 COLABORARAM NESTA EDIÇÃO: Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini, advogados; Patrícia Molina, analista SUS; Silvia Maria Garcia de Lucca, bibliotecária. FOTO MATÉRIA CAPA: Thinkstock. CORRESPONDÊNCIAS PARA: Assessoria de Imprensa R. 24 de Maio, 208 - 14º andar CEP: 01041-000 - São Paulo - SP Tel. (11) 3224-7171 [email protected] NR32 LUBRIFICAÇÃO DE AJUSTE DE LEITOS As camas dos hospitais que utilizam o sistema mecânico para ajuste da altura e posição do paciente devem ser, conforme estabelece o item 32.9.5, da NR 32, lubrificadas com frequência, de modo a garantir o funcionamento e assim reduzir o esforço por parte dos trabalhadores quando do uso de tal sistema. Os leitos hospitalares requerem o uso constante do sistema de ajuste da posição do paciente, e o desgaste da peça é comum. Para evitar que se torne penoso aos trabalhadores que todos os dias utilizam o sistema, deve-se manter a lubrificação e manutenção para seu correto funcionamento, para assim evitar o es- forço osteomuscular dos trabalhadores. - 32.9.5 - Os dispositivos de ajuste dos leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua operação sem sobrecarga para os trabalhadores. ACORDOS E CONVENÇÕES Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos: 1º/3 Odontologistas de Piracicaba 2015/2016 Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos 1º/5 1º/1 1º/2 1º/5 1º/5 1º/5 1º/5 1º/5 1º/5 1º/5 1º/5 1º/5 1º/5 Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba e Região Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Guarulhos, Itaquaquecetuba e Mairiporã Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Rio Claro e Região Empregados em Estabelecimentos Privados e de Saúde e em Empresas que prestam Serviços de Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá e Ribeirão Pires Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo e Região Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto e Região Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ourinhos e Região Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares em Fisioterapia e Auxiliares de Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo 2014/2015 2015/2016 2015/2016 2015/2016 2015/2016 2015/2016 2015/2016 2015/2016 2015/2016 2015/2016 2015/2016 2015/2016 2015/2016 ARTIGOS FILMAGEM NO AMBIENTE DE TRABALHO Por Erika Pereira Alves* Um dos meios mais eficazes e inibidores utilizados pelas empresas na proteção do seu patrimônio, dos seus clientes e de seus próprios empregados é a utilização do monitoramento eletrônico (câmeras) nos ambientes internos da organização, na entrada da empresa, bem como nas vias externas. Contudo, este monitoramento não está previsto em nosso atual ordenamento jurídico, portanto, não existem normas que proíbam ou permitam sua utilização, sendo que sua aplicação está baseada em doutrinas e jurisprudência. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, assegura que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Normalmente, as câmeras são utilizadas com a finalidade de possibilitar eventual segurança. O que não pode ocorrer, são gravações ou áudios com a intenção de “espionagem”, principalmente, com o intuito de atingir determinadas pessoas. E, ainda, que o empregado envolvido nas gravações venha a sofrer qualquer tipo de agressão moral perante terceiros, sendo divulgado publicamente assuntos de ordem particular, supostamente gravados pela empresa. É recomendável que na implantação deste sistema, a empresa dê ciência a todos os seus empregados, informando claramente as alterações que estão sendo realizadas 3 ARTIGOS pelo empregador, visando documentar, e, seguidamente, afixando placas informando que o local está sendo filmado, evitando que posteriormente algum empregado alegue o desconhecimento do fato ou que fora exposto a qualquer tipo de invasão de sua privacidade. Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, a súmula nº 403, que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. Contudo, a empresa deve restringir esta monitoração ou áudio a locais que não invada a intimidade dos funcionários, como, por exemplo, nos banheiros, refeitórios e vestiários. Portanto, as imagens ou captação de áudio não devem ser expostas publicamente, nem mesmo entre os empregados, de modo a não denegrir a imagem destes, podendo somente ser utilizado para procedimentos internos. *Erika Pereira Alves é advogada do departamento Jurídico do SINDHOSP A VOLTA DA TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS PELO PIS/COFINS Por Alessandro Barreto Borges* Um dos meios mais eficazes e inibidores Foi publicado, em 1º de abril de 2015, o decreto nº 8.426 que restabeleceu a partir de 1º de julho deste ano a incidência do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras para empresas sujeitas ao regime não cumulatividade. Desde 2004 esta tributação encontrava-se zerada. Nos termos determinados pelo Poder Executivo, o PIS/Cofins incidirão às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente. O governo valeu-se da previsão constante na lei 10.865 de 2004 (§ 2º do artigo 27), que permite ao Poder Executivo "reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade". Especialistas, por outro lado, já contestam a constitucionalidade do decreto, em face de posicionamentos anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à vedação ao Poder Legislativo de delegar ao Executivo a fixação de alíquotas para tributos. Independentemente deste novo contencio- so, o fato é que enquanto vigente o decreto, as empresas da área da saúde optantes pelo lucro real terão suas receitas financeiras alcançadas por essa nova tributação, isto porque apesar de suas receitas operacionais encontrarem-se sujeitas ao regime cumulativo do PIS/Cofins em face do art. 10, XIII, da lei nº 10.833/2003, suas receitas financeiras continuam regidas pela tributação do regime não cumulativo. *Por Alessandro Barreto Borges, advogado do Benício Advogados Associados. E-mail: alessandro.borges@benicio. com.br JURISPRUDÊNCIA COMENTADA TRABALHISTA TST anula infração e absolve empresa pelo não preenchimento da cota de PCD Uma empresa do Estado de Alagoas conseguiu anular a autuação imposta por um auditor fiscal do Trabalho pelo fato de não ter preenchido a cota de pessoas portadoras de deficiência (PCD) ou reabilitados pela Previdência Social, conforme determina o art. 93 da lei nº 8.213/91. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e foi analisada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR nº 505-97.2012.5.19.0007), citando vários precedentes do TST que, igualmente, isentaram empresas que haviam provado não terem preenchido suas cotas face à ausência de interessados e da comprovada dificuldade de se encontrar mão de obra com o perfil previsto no dis4 positivo, embora tenham envidado todos os esforços necessários na divulgação de suas vagas. CÍVEL Tribunal isenta hospital por falha na prestação de serviços Menor, representada por seus pais em ação de indenização por danos moral e material, não consegue provar que tenha havido negligência médica do profissional que a atendeu, e que simples aborrecimento e transtorno não dão ensejo à indenização por danos morais. Com isso, não demonstrando também eventual falha na prestação de serviços do hospital, os pais foram responsabilizados pelo pagamento das despesas médicas e hospitalares. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no julgamento da apelação nº 0006031-10.2003.8.26.0009. TRIBUTÁRIA STJ admite seguro-garantia nas execuções fiscais No julgamento do Recurso Especial nº 1.508,171, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a uma empresa o uso dessa garantia em processo de execução fiscal, de acordo com a previsão contida na lei nº 13.043/2014, norma de cunho processual e aplicação imediata nos processos em curso, que facultou ao executado a possibilidade de oferecer “fiança bancária ou seguro garantia” em contrapartida à sua dívida. O recurso foi apresentado pela Fazenda Pública de São Paulo (Fesp), que tentava impedir que dívida fiscal fosse mantida pelo seguro-garantia. No entanto, a decisão foi unânime. LEGISLAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria MS-GM nº 325, de 6/4/15, publicada no DOU nº 65, de 7/4/15, Seção 1, página 59 - Altera a portaria nº 2.543/ GM/MS, de 12/11/2014, que redefine a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão de Equipamentos (CAT-Gestão de Equipamentos), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (Sinasan). Portaria MS-GM nº 326, de 6/4/15, publicada no DOU nº 65, de 7/4/15, Seção 1, página 59 - Altera a portaria nº 2.545/ GM/MS, de 12/11/2014, que redefine a Comissão de Assessoramento Técnico em Gestão Ambiental (CATGestão Ambiental), no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (Sinasan). Portaria MS-GM nº 337, de 6/4/15, publicada no DOU nº 65, de 7/4/15, Seção 1, página 61 - Altera o anexo III da portaria nº 2.776/GM/MS, de 18/12/2014, que aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde (SUS). Portaria MS-GM nº 410, de 13/4/15, publicada no DOU nº 70, de 14/4/15, Seção 1, página 40 – Estabelece processo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde do medicamento ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Portaria MS-Anvisa nº 393, de 31/3/15, publicada no DOU nº 64, de 6/4/15, Seção 1, página 30 - Altera a portaria nº 650 de 29/5/2014, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Resolução RDC-Anvisa nº 14, de 10/4/15, publicada no DOU nº 69, de 13/4/15, Seção 1, página 47 – Dispõe sobre a advertência sanitária que deve ocupar 30% da parte inferior da face frontal das embalagens de produtos fumígenos derivados do tabaco. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR Resolução Normativa MS-ANS nº 373, de 7/4/15, publicada no DOU nº 66, de 8/4/15, Seção 1, página 44 - Altera e revoga dispositivos da resolução normativa (RN) n° 209, de 22/12/2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. Portaria MS-SAS nº 361, de 23/4/15, publicada no DOU nº 77, de 24/4/15, Seção 1, página 75 – Exclui procedimento do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica na Tabela de Procedimentos do SUS. Resolução Normativa MS-ANS nº 374, de 16/4/15, publicada no DOU nº 73, de 17/4/15, Seção 1, página 33 - Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar instituído pela resolução normativa (RN) nº 197, de 16/7/2009; e a RN nº 198, de 16/7/2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS. Portaria MS-SCTIE nº 13, de 9/4/15, publicada no DOU nº 68, de 10/4/15, Seção 1, página 34 – Torna pública a decisão de não incorporar a associação de budesonida 200mcg/formoterol 6mcg em suspensão aerossol para o tratamento da asma no âmbito do SUS. SECRETARIA DE ATENÇÃO A SAÚDE Portaria MS-SAS nº 288, de 1º/4/15, publicada no DOU nº 63, de 2/4/15, Seção 1, página 71 - Altera, acresce e revoga dispositivos da portaria no 10/SAS/ MS, de 6/1/2014, que inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) o procedimento sequencial em ortopedia. Portaria MS-SAS nº 324, de 14/4/15, publicada no DOU nº 71, de 15/4/15, Seção 1, página 46 - Remaneja recurso do limite financeiro mensal, destinado ao custeio da nefrologia no Estado de São Paulo - bloco da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar. Portaria MS-SAS nº 326, de 14/4/15, publicada no DOU nº 71, de 15/4/15, Seção 1, página 47 - Encerra as habilitações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). Portaria MS-SAS nº 331, de 14/4/15, publicada no DOU nº 71, de 15/4/15, Seção 1, página 50 - Concede autorização e renovação de autorização a estabelecimentos e equipes de saúde para retirada e transplante de órgãos. Portaria MS-SAS nº 359, de 23/4/15, publicada no DOU nº 77, de 24/4/15, Seção 1, página 75 – Dispõe sobre o reprocessamento dos arquivos que compõem as Bases de Dados Nacionais do SUS. SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS Portaria MS-SCTIE nº 14, de 9/4/15, publicada no DOU nº 68, de 10/4/15, Seção 1, página 34 – Torna pública a decisão de não incorporar o abatacepte subcutâneo para o tratamento da segunda etapa (primeira etapa de biológicos) do tratamento da artrite reumatoide moderada a grave, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde no âmbito do SUS. Portaria MS-SCTIE nº 15, de 9/4/15, publicada no DOU nº 68, de 10/4/15, Seção 1, página 34 – Torna pública a decisão de não incorporar o teste qualitativo para detecção de fibronectina fetal para diagnóstico do trabalho de parto prematuro no âmbito do SUS. Portaria MS-SCTIE nº 16, de 9/4/15, publicada no DOU nº 68, de 10/4/15, Seção 1, página 34 – Torna pública a decisão de não incorporar o ranibizumabe para degeneração macular relacionada a idade exsudativa no âmbito do SUS. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Portaria Interministerial MTE-PR-SDH nº 2, de 31/3/15, publicada no DOU nº 62, de 1/4/15, Seção 1, página 116 - Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo e revoga a Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011. LEGISLAÇÃO ESTADUAL Lei nº 15.759, de 25/3/15, publicada no DOE nº 57, de 26/3/15, Seção 1, página 5 LEGISLAÇÃO 1 – Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado de São Paulo. página 7 – Institui a Semana Estadual da Diabetes Tipo 1. Projeto de lei nº 436, de 2015, publicado no DOE nº 67, de 15/4/15, Seção Leg., página 24 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de universalização da aplicação das normas de saúde atinentes ao parto e nascimento no Estado de São Paulo. Resolução SS nº 34, de 27/3/15, publicada no DOE nº 59, de 28/3/15, Seção I, página 48 – Institui Comissão Técnica Estadual para acompanhamento do Sistema Cartão Nacional de Saúde – Cartão SUS/SP. Projeto de lei nº 437, de 2015, publicado no DOE nº 67, de 15/4/15, Seção Leg., página 24 - Institui o Pacto Estadual Social para Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento em todos os estabelecimentos de saúde do Estado de São Paulo. Projeto de lei nº 402, de 2015, publicado no DOE nº 61, de 7/4/15, Seção Leg., página 23 - Torna obrigatória a realização do "Teste do Quadril" (exame para detectar a displasia do desenvolvimento dos quadris) em todos os recém-nascidos nos berçários das maternidades do Estado de São Paulo. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Projeto de lei nº 412, de 2015, publicado no DOE nº 62, de 8/4/15, Seção Leg., página 24 - Obriga os prontos-socorros, hospitais e clínicas de saúde, pública ou privada, a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação que prevê o crime de omissão de socorro. Lei nº 16.161, de 13/4/15, publicado no DOM nº 69, de 14/4/15, página 1 - Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no município de São Paulo, e dá outras providências. CONSELHOS PROFISSIONAIS Projeto de lei nº 413, de 2015, publicado no DOE nº 62, de 8/4/15, Seção Leg., página 24 - Revoga o parágrafo 1º do artigo 1º da lei 15.626/2014, que torna obrigatória a presença de farmacêutico responsável técnico nos quadros das empresas transportadoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos. CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA Resolução CFFa nº 463, de 21/1/15, publicado no DOU nº 56, de 24/3/15, Seção 1, página 73 - Dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista em gerontologia, e dá outras providências. Projeto de lei nº 414, de 2015, publicado no DOE nº 63, de 9/4/15, Seção Leg., página 20 – Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno. Resolução CFFa nº 464, de 21/1/15, publicado no DOU nº 56, de 24/3/15, Seção 1, página 74 - seção 1 nº 56 - Dispõe sobre as atribuições e competências do Projeto de lei nº 415, de 2015, publicado no DOE nº 65, de 11/4/15, Seção Leg., profissional fonoaudiólogo especialista em fonoaudiologia neurofuncional, e dá outras providências. Resolução CFFa nº 465, de 21/1/15, publicada no DOU nº 75, de 22/4/15, Seção 1, página 79 - Dispõe sobre os critérios para concessão, registro e renovação de título de especialista em gerontologia no âmbito da fonoaudiologia, e dá outras providências. Resolução CFFa nº 466, de 22/1/15, publicado no DOU nº 56, de 24/3/15, Seção 1, página 74 - Dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo especialista em neuropsicologia, e dá outras providências. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM Resolução Cofen nº 476, de 26/3/15. publicada no DOU nº 71, de 15/4/15, Seção 1, página 124 - Dispõe sobre a inscrição profissional enfermeiro que comprove a colação de grau na pendência do diploma registrado, e dá outras providências. Resolução Cofen nº 477, de 14/4/15, publicada no DOU nº 73, de 17/4/15, Seção 1, página 375 - Dispõe sobre a atuação de enfermeiros na assistência às gestantes, parturientes e puérperas. Resolução Cofen nº 478, de 14/4/15, publicada no DOU nº 74, de 20/4/15, Seção 1, página 148 - Normatiza a atuação e a responsabilidade civil do enfermeiro obstetra e obstetriz nos Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e dá outras providências. ÍNDICES INFLACIONÁRIOS FONTE 6 JAN DO MÊS FEV JAN DO ANO 12 MESES FEV JAN FEV JAN 6 MESES FEV SINDHOSP 1,22% 0,99% 1,22% 2,22% 6,70% 7,48% 3,47% 4,32% INPC/IBGE 1,48% 1,16% 1,48% 3,29% 7,13% 4,75% 3,73% 2,66% IPC/FIPE 1,62% 1,82% 1,62% 2,24% 5,91% 4,28% 3,57% 2,51% FIPE/SAÚDE 0,48% 0,22% 0,48% 0,70% 7,16% 6,67% 3,01% 2,88% FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS 0,42% 0,54% 0,42% 0,96% 6,51% 6,51% 3,41% 3,82% CONTRATO ASS. MÉDICA 0,47% 0,32% 0,47% 0,79% 9,33% 8,80% 4,86% 4,25% REMÉDIOS E P. LABORAT. 0,38% -0,18% 0,38% 0,20% 5,08% 4,34% 0,63% 0,67% IPCA/IBGE 1,24% 1,22% 1,24% 2,48% 7,14% 7,70% 3,83% 4,83%