INFORMATIVO Nº 166 - MAIO DE 2015 IMPRESSO E ON-LINE - TIRAGEM 15.100
PRORROGADO PRAZO DE ADESÃO AO PPI NO MUNICÍPIO DE SP
A Prefeitura de São Paulo definiu novo
prazo para adesão ao Programa de
Parcelamento Incentivado (PPI) 2014,
com a publicação no Diário Oficial
do Município de São Paulo, do dia 1º
de maio, do decreto nº 56.083/2015.
Agora, os contribuintes em débito terão
até o dia 19 de junho próximo para formalizarem seus pedidos de parcelamentos
de dívidas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre
Serviços (ISS) e de outros tributos, com
redução de até 75% da multa e de 85%
dos juros. Para o pagamento parcelado,
será oferecido desconto de 50% da multa
e de 60% dos juros.
No caso de inclusão de saldo de débito
tributário, oriundo de parcelamento em
andamento, o pedido de inclusão desse
saldo para ingresso no PPI 2014 deverá
ser efetuado até o dia 3 de junho de 2015.
O PPI foi instituído no município de São
Paulo pela lei 16.097, de 29 de dezembro
de 2014, e adesão deve ser feita via internet. No site (www3.prefeitura.sp.gov.
br/ppi_portal/Forms/frmOrientacoesPPI.
aspx), o contribuinte encontra o passo
a passo para adesão ao programa, assim
como um manual detalhado e perguntas
e respostas sobre o PPI 2014. Mais informações podem ser vistas nas edições nº
162 e nº 163 do Notícias.
Portaria reformula NR6
Pág. 2
Filmagem no ambiente de
trabalho Pág. 3
Tributação das receitas
financeiras pelo
PIS/CONFINS Pág. 4
DE OLHO NA NOTÍCIA
PORTARIA REFORMULA NR-6
O Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) baixou a portaria nº 505, de 16
de abril de 2015 (publicada no Diário
Oficial da União de 17 de abril de 2015),
incluindo novos itens na lista de equipamentos de proteção individual (EPIs)
da norma regulamentadora (NR) nº 6,
aprovada pela portaria nº 3.214, de 8 de
junho de 1978. A nova medida também
reformulou a lista para contemplar o uso
de EPIs contra os agentes químicos.
Foram incluídos os seguintes itens: contra umidade proveniente de operações
com uso de água - capuz para proteção
da cabeça e pescoço; contra agentes químicos - manga para proteção do braço
e do antebraço; capuz para proteção do
crânio, face e pescoço; vestimentas para
proteção do tronco; calçado para proteção dos pés e pernas; perneira para proteção da perna; calça para proteção das
pernas; macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores; e
vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química.
ANVISA LIBERA CONSULTA
PÚBLICA SOBRE NORMAS DE
RESÍDUOS EM SERVIÇOS
DE SAÚDE
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) abriu a consulta pública
nº 20 para revisar a RDC 306/2004, que
regulamenta o gerenciamento dos resíduos em serviços de saúde. O prazo para
enviar sugestões termina em 5 de junho.
O órgão regulador está recebendo sugestões e comentários desde o dia 6 de abril,
data em que iniciou a consulta.
Segundo a agência, alguns pontos da
RDC 306 precisam ser adequados,
como, por exemplo, o que se refere ao
local externo usado para armazenar os
resíduos até o momento da coleta. Segundo a norma em vigor, ele deve ser de
alvenaria, mas a Anvisa entende que atualmente existem outros materiais, como
metal, que facilitam a higienização do
local.
As modificações, segundo a agência,
têm o objetivo de "alinhamento aos novos conceitos e entendimentos introduzidos pela lei que diferencia, por exemplo, os conceitos de 'resíduo' e 'rejeito'
e permite a entrada da logística reversa
nos serviços de saúde".
As sugestões devem ser encaminhadas
pelo formulário eletrônico disponível no
link http://formsus.datasus.gov.br/site/
formulario.php?id_aplicacao=19989.
RFB ESCLARECE SOBRE
FORNECIMENTO GRATUITO
DE ALIMENTAÇÃO
O secretário da Receita Federal do Brasil
(RFB) baixou recentemente o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2015,
esclarecendo que a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus
empregados constitui rendimento isento
ou não tributável.
Também são abrangidos pelo benefício
a alimentação in natura, os tíquetes alimentação e o auxílio-alimentação em
dinheiro pago aos servidores públicos
federais civis ativos da administração
pública federal, direta, autárquica e fundacional.
Confira a íntegra da medida:
Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº3
Dispõe sobre a isenção do rendimento
referente à alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.
O secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, art. 111, II;
na lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, arts. 3º, caput e §§ 1º e 4º, e 6º,
I; na lei nº 8.460, de 17 de setembro de
1992, art. 22, §§ 1º e 3º, "b"; na instrução normativa RFB nº 1.500, de 29
de outubro de 2014, art. 5º, I e II; e na
instrução normativa RFB nº 1.396, de
16 de setembro de 2013, art. 21, § 3º ,
bem como o que consta no e-Processo nº
11080.724734/2014-65, declara:
Art. 1º Constitui rendimento isento ou
não tributável a alimentação fornecida
gratuitamente pelo empregador a seus
empregados.
Parágrafo único. Estão também abrangidos pelo benefício de que trata o caput:
I - a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e
II - o auxílio-alimentação em pecúnia
pago aos servidores públicos federais
civis ativos da administração pública
federal, direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Publique-se no Diário Oficial da
União.
Jorge Antonio Deher Rachid
Expediente
EDITORA:
Ana Paula Barbulho (MTB 22170)
REDAÇÃO E REVISÃO:
Fabiane de Sá, Aline Moura, Rebeca
Salgado e Elcio Cabral
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA:
Carlos Eduardo e Felipe Fonseca
2
COLABORARAM NESTA EDIÇÃO:
Eriete Ramos Dias Teixeira, superintendente Jurídica; Durval Silverio de
Andrade, Lucinéia Nucci e Carlos Tomanini, advogados; Patrícia Molina,
analista SUS; Silvia Maria Garcia de
Lucca, bibliotecária.
FOTO MATÉRIA CAPA:
Thinkstock.
CORRESPONDÊNCIAS PARA:
Assessoria de Imprensa
R. 24 de Maio, 208 - 14º andar
CEP: 01041-000 - São Paulo - SP
Tel. (11) 3224-7171
[email protected]
NR32
LUBRIFICAÇÃO DE AJUSTE DE LEITOS
As camas dos hospitais que utilizam o
sistema mecânico para ajuste da altura e
posição do paciente devem ser, conforme estabelece o item 32.9.5, da NR 32,
lubrificadas com frequência, de modo a
garantir o funcionamento e assim reduzir o esforço por parte dos trabalhadores
quando do uso de tal sistema.
Os leitos hospitalares requerem o uso
constante do sistema de ajuste da posição do paciente, e o desgaste da peça é
comum. Para evitar que se torne penoso
aos trabalhadores que todos os dias utilizam o sistema, deve-se manter a lubrificação e manutenção para seu correto
funcionamento, para assim evitar o es-
forço osteomuscular dos trabalhadores.
- 32.9.5 - Os dispositivos de ajuste dos
leitos devem ser submetidos à manutenção preventiva, assegurando a lubrificação permanente, de forma a garantir sua
operação sem sobrecarga para os trabalhadores.
ACORDOS E CONVENÇÕES
Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os Sindicatos:
1º/3
Odontologistas de Piracicaba
2015/2016
Negociações coletivas em discussão com os Sindicatos
1º/5
1º/1
1º/2
1º/5
1º/5
1º/5
1º/5
1º/5
1º/5
1º/5
1º/5
1º/5
1º/5
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José dos Campos e Região
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jaú e Região
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Piracicaba e Região
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Osasco e Região
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Guarulhos, Itaquaquecetuba e Mairiporã
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Rio Claro e Região
Empregados em Estabelecimentos Privados e de Saúde e em Empresas que prestam Serviços
de Saúde e Atividades Afins de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul,
Diadema, Mauá e Ribeirão Pires
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo e Região
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Sorocaba e Região
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São José do Rio Preto e Região
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Ourinhos e Região
Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Auxiliares em Fisioterapia e Auxiliares de Terapia
Ocupacional no Estado de São Paulo
Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo
2014/2015
2015/2016
2015/2016
2015/2016
2015/2016
2015/2016
2015/2016
2015/2016
2015/2016
2015/2016
2015/2016
2015/2016
2015/2016
ARTIGOS
FILMAGEM NO AMBIENTE DE TRABALHO
Por Erika Pereira Alves*
Um dos meios mais eficazes e inibidores
utilizados pelas empresas na proteção do
seu patrimônio, dos seus clientes e de
seus próprios empregados é a utilização
do monitoramento eletrônico (câmeras)
nos ambientes internos da organização,
na entrada da empresa, bem como nas
vias externas.
Contudo, este monitoramento não está
previsto em nosso atual ordenamento
jurídico, portanto, não existem normas
que proíbam ou permitam sua utilização,
sendo que sua aplicação está baseada em
doutrinas e jurisprudência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º,
inciso X, assegura que: “são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
Normalmente, as câmeras são utilizadas
com a finalidade de possibilitar eventual
segurança. O que não pode ocorrer, são
gravações ou áudios com a intenção de “espionagem”, principalmente, com o intuito
de atingir determinadas pessoas. E, ainda,
que o empregado envolvido nas gravações
venha a sofrer qualquer tipo de agressão
moral perante terceiros, sendo divulgado
publicamente assuntos de ordem particular, supostamente gravados pela empresa.
É recomendável que na implantação deste
sistema, a empresa dê ciência a todos os
seus empregados, informando claramente
as alterações que estão sendo realizadas
3
ARTIGOS
pelo empregador, visando documentar,
e, seguidamente, afixando placas informando que o local está sendo filmado,
evitando que posteriormente algum empregado alegue o desconhecimento do
fato ou que fora exposto a qualquer tipo
de invasão de sua privacidade.
Preocupado com a demanda de recursos
nesse sentido, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009,
a súmula nº 403, que trata da indenização
pela publicação não autorizada da imagem de alguém.
Contudo, a empresa deve restringir esta
monitoração ou áudio a locais que não
invada a intimidade dos funcionários,
como, por exemplo, nos banheiros, refeitórios e vestiários.
Portanto, as imagens ou captação de
áudio não devem ser expostas publicamente, nem mesmo entre os empregados,
de modo a não denegrir a imagem destes,
podendo somente ser utilizado para procedimentos internos.
*Erika Pereira Alves é advogada do
departamento Jurídico do SINDHOSP
A VOLTA DA TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS PELO PIS/COFINS
Por Alessandro Barreto Borges*
Um dos meios mais eficazes e inibidores
Foi publicado, em 1º de abril de 2015, o
decreto nº 8.426 que restabeleceu a partir
de 1º de julho deste ano a incidência do
PIS/Cofins sobre as receitas financeiras
para empresas sujeitas ao regime não
cumulatividade. Desde 2004 esta tributação encontrava-se zerada.
Nos termos determinados pelo Poder Executivo, o PIS/Cofins incidirão às alíquotas
de 0,65% e 4%, respectivamente.
O governo valeu-se da previsão constante
na lei 10.865 de 2004 (§ 2º do artigo 27),
que permite ao Poder Executivo "reduzir
e restabelecer as alíquotas da contribuição
para o PIS e da Cofins incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não
cumulatividade".
Especialistas, por outro lado, já contestam
a constitucionalidade do decreto, em face
de posicionamentos anteriores do Supremo
Tribunal Federal (STF) quanto à vedação
ao Poder Legislativo de delegar ao Executivo a fixação de alíquotas para tributos.
Independentemente deste novo contencio-
so, o fato é que enquanto vigente o decreto,
as empresas da área da saúde optantes pelo
lucro real terão suas receitas financeiras
alcançadas por essa nova tributação, isto
porque apesar de suas receitas operacionais
encontrarem-se sujeitas ao regime cumulativo do PIS/Cofins em face do art. 10,
XIII, da lei nº 10.833/2003, suas receitas
financeiras continuam regidas pela tributação do regime não cumulativo.
*Por Alessandro Barreto Borges, advogado do Benício Advogados Associados.
E-mail: alessandro.borges@benicio.
com.br
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
TRABALHISTA
TST anula infração e absolve empresa
pelo não preenchimento da
cota de PCD
Uma empresa do Estado de Alagoas
conseguiu anular a autuação imposta por
um auditor fiscal do Trabalho pelo fato
de não ter preenchido a cota de pessoas
portadoras de deficiência (PCD) ou reabilitados pela Previdência Social, conforme
determina o art. 93 da lei nº 8.213/91.
A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e foi analisada
por ocasião do julgamento do Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista
(AIRR nº 505-97.2012.5.19.0007), citando vários precedentes do TST que,
igualmente, isentaram empresas que haviam provado não terem preenchido suas
cotas face à ausência de interessados e da
comprovada dificuldade de se encontrar
mão de obra com o perfil previsto no dis4
positivo, embora tenham envidado todos
os esforços necessários na divulgação de
suas vagas.
CÍVEL
Tribunal isenta hospital por falha
na prestação de serviços
Menor, representada por seus pais em
ação de indenização por danos moral e
material, não consegue provar que tenha
havido negligência médica do profissional
que a atendeu, e que simples aborrecimento e transtorno não dão ensejo à
indenização por danos morais.
Com isso, não demonstrando também
eventual falha na prestação de serviços do
hospital, os pais foram responsabilizados
pelo pagamento das despesas médicas e
hospitalares.
A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP), no julgamento da apelação nº
0006031-10.2003.8.26.0009.
TRIBUTÁRIA
STJ admite seguro-garantia nas execuções fiscais
No julgamento do Recurso Especial nº
1.508,171, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou a uma
empresa o uso dessa garantia em processo
de execução fiscal, de acordo com a previsão contida na lei nº 13.043/2014, norma
de cunho processual e aplicação imediata
nos processos em curso, que facultou ao
executado a possibilidade de oferecer
“fiança bancária ou seguro garantia” em
contrapartida à sua dívida.
O recurso foi apresentado pela Fazenda
Pública de São Paulo (Fesp), que tentava
impedir que dívida fiscal fosse mantida
pelo seguro-garantia. No entanto, a decisão foi unânime.
LEGISLAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria MS-GM nº 325, de 6/4/15, publicada no DOU nº 65, de 7/4/15, Seção
1, página 59 - Altera a portaria nº 2.543/
GM/MS, de 12/11/2014, que redefine a
Comissão de Assessoramento Técnico
em Gestão de Equipamentos (CAT-Gestão
de Equipamentos), no âmbito do Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados (Sinasan).
Portaria MS-GM nº 326, de 6/4/15, publicada no DOU nº 65, de 7/4/15, Seção
1, página 59 - Altera a portaria nº 2.545/
GM/MS, de 12/11/2014, que redefine a
Comissão de Assessoramento Técnico
em Gestão Ambiental (CATGestão Ambiental), no âmbito do Sistema Nacional
de Sangue, Componentes e Derivados
(Sinasan).
Portaria MS-GM nº 337, de 6/4/15,
publicada no DOU nº 65, de 7/4/15,
Seção 1, página 61 - Altera o anexo
III da portaria nº 2.776/GM/MS, de
18/12/2014, que aprova diretrizes gerais,
amplia e incorpora procedimentos para a
Atenção Especializada às Pessoas com
Deficiência Auditiva no Sistema Único
de Saúde (SUS).
Portaria MS-GM nº 410, de 13/4/15, publicada no DOU nº 70, de 14/4/15, Seção
1, página 40 – Estabelece processo de
aquisição centralizada pelo Ministério da
Saúde do medicamento ziprasidona 40mg
e 80mg cápsula, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Portaria MS-Anvisa nº 393, de 31/3/15,
publicada no DOU nº 64, de 6/4/15,
Seção 1, página 30 - Altera a portaria nº
650 de 29/5/2014, que aprova e promulga
o Regimento Interno da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Resolução RDC-Anvisa nº 14, de
10/4/15, publicada no DOU nº 69, de
13/4/15, Seção 1, página 47 – Dispõe
sobre a advertência sanitária que deve
ocupar 30% da parte inferior da face frontal das embalagens de produtos fumígenos
derivados do tabaco.
AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR
Resolução Normativa MS-ANS nº 373,
de 7/4/15, publicada no DOU nº 66, de
8/4/15, Seção 1, página 44 - Altera e revoga dispositivos da resolução normativa
(RN) n° 209, de 22/12/2009, que dispõe
sobre os critérios de manutenção de recursos Próprios Mínimos e constituição
de Provisões Técnicas a serem observados
pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde.
Portaria MS-SAS nº 361, de 23/4/15,
publicada no DOU nº 77, de 24/4/15,
Seção 1, página 75 – Exclui procedimento do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica na Tabela de
Procedimentos do SUS.
Resolução Normativa MS-ANS nº 374,
de 16/4/15, publicada no DOU nº 73, de
17/4/15, Seção 1, página 33 - Altera o
Regimento Interno da Agência Nacional
de Saúde Suplementar instituído pela
resolução normativa (RN) nº 197, de
16/7/2009; e a RN nº 198, de 16/7/2009,
que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos
da ANS.
Portaria MS-SCTIE nº 13, de 9/4/15,
publicada no DOU nº 68, de 10/4/15,
Seção 1, página 34 – Torna pública a
decisão de não incorporar a associação
de budesonida 200mcg/formoterol 6mcg
em suspensão aerossol para o tratamento
da asma no âmbito do SUS.
SECRETARIA DE ATENÇÃO
A SAÚDE
Portaria MS-SAS nº 288, de 1º/4/15,
publicada no DOU nº 63, de 2/4/15,
Seção 1, página 71 - Altera, acresce e revoga dispositivos da portaria no 10/SAS/
MS, de 6/1/2014, que inclui na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses,
Próteses e Materiais Especiais do Sistema
Único de Saúde (SUS) o procedimento
sequencial em ortopedia.
Portaria MS-SAS nº 324, de 14/4/15,
publicada no DOU nº 71, de 15/4/15,
Seção 1, página 46 - Remaneja recurso
do limite financeiro mensal, destinado ao
custeio da nefrologia no Estado de São
Paulo - bloco da atenção de média e alta
complexidade ambulatorial e hospitalar.
Portaria MS-SAS nº 326, de 14/4/15,
publicada no DOU nº 71, de 15/4/15,
Seção 1, página 47 - Encerra as habilitações no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Portaria MS-SAS nº 331, de 14/4/15,
publicada no DOU nº 71, de 15/4/15,
Seção 1, página 50 - Concede autorização e renovação de autorização a
estabelecimentos e equipes de saúde para
retirada e transplante de órgãos.
Portaria MS-SAS nº 359, de 23/4/15,
publicada no DOU nº 77, de 24/4/15, Seção 1, página 75 – Dispõe sobre o reprocessamento dos arquivos que compõem as
Bases de Dados Nacionais do SUS.
SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INSUMOS
ESTRATÉGICOS
Portaria MS-SCTIE nº 14, de 9/4/15,
publicada no DOU nº 68, de 10/4/15,
Seção 1, página 34 – Torna pública a
decisão de não incorporar o abatacepte
subcutâneo para o tratamento da segunda
etapa (primeira etapa de biológicos) do
tratamento da artrite reumatoide moderada a grave, conforme Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas do Ministério da
Saúde no âmbito do SUS.
Portaria MS-SCTIE nº 15, de 9/4/15,
publicada no DOU nº 68, de 10/4/15,
Seção 1, página 34 – Torna pública a
decisão de não incorporar o teste qualitativo para detecção de fibronectina fetal
para diagnóstico do trabalho de parto
prematuro no âmbito do SUS.
Portaria MS-SCTIE nº 16, de 9/4/15,
publicada no DOU nº 68, de 10/4/15,
Seção 1, página 34 – Torna pública a
decisão de não incorporar o ranibizumabe
para degeneração macular relacionada a
idade exsudativa no âmbito do SUS.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Portaria Interministerial MTE-PR-SDH nº 2, de 31/3/15, publicada no
DOU nº 62, de 1/4/15, Seção 1, página
116 - Enuncia regras sobre o Cadastro
de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condição análoga à de escravo e revoga a Portaria Interministerial
nº 2, de 12 de maio de 2011.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Lei nº 15.759, de 25/3/15, publicada no
DOE nº 57, de 26/3/15, Seção 1, página
5
LEGISLAÇÃO
1 – Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de
saúde do Estado de São Paulo.
página 7 – Institui a Semana Estadual da
Diabetes Tipo 1.
Projeto de lei nº 436, de 2015, publicado
no DOE nº 67, de 15/4/15, Seção Leg.,
página 24 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de universalização da aplicação
das normas de saúde atinentes ao parto e
nascimento no Estado de São Paulo.
Resolução SS nº 34, de 27/3/15, publicada no DOE nº 59, de 28/3/15, Seção
I, página 48 – Institui Comissão Técnica
Estadual para acompanhamento do Sistema Cartão Nacional de Saúde – Cartão
SUS/SP.
Projeto de lei nº 437, de 2015, publicado
no DOE nº 67, de 15/4/15, Seção Leg.,
página 24 - Institui o Pacto Estadual
Social para Humanização da Assistência ao Parto e Nascimento em todos os
estabelecimentos de saúde do Estado de
São Paulo.
Projeto de lei nº 402, de 2015, publicado
no DOE nº 61, de 7/4/15, Seção Leg.,
página 23 - Torna obrigatória a realização do "Teste do Quadril" (exame para
detectar a displasia do desenvolvimento
dos quadris) em todos os recém-nascidos
nos berçários das maternidades do Estado
de São Paulo.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Projeto de lei nº 412, de 2015, publicado
no DOE nº 62, de 8/4/15, Seção Leg.,
página 24 - Obriga os prontos-socorros,
hospitais e clínicas de saúde, pública ou
privada, a afixar, em local público, cartazes esclarecedores acerca da legislação
que prevê o crime de omissão de socorro.
Lei nº 16.161, de 13/4/15, publicado
no DOM nº 69, de 14/4/15, página
1 - Dispõe sobre o direito ao aleitamento
materno no município de São Paulo, e dá
outras providências.
CONSELHOS
PROFISSIONAIS
Projeto de lei nº 413, de 2015, publicado
no DOE nº 62, de 8/4/15, Seção Leg.,
página 24 - Revoga o parágrafo 1º do
artigo 1º da lei 15.626/2014, que torna
obrigatória a presença de farmacêutico
responsável técnico nos quadros das empresas transportadoras de medicamentos
e de insumos farmacêuticos.
CONSELHO FEDERAL DE
FONOAUDIOLOGIA
Resolução CFFa nº 463, de 21/1/15,
publicado no DOU nº 56, de 24/3/15,
Seção 1, página 73 - Dispõe sobre as
atribuições e competências relativas ao
profissional fonoaudiólogo especialista
em gerontologia, e dá outras providências.
Projeto de lei nº 414, de 2015, publicado
no DOE nº 63, de 9/4/15, Seção Leg.,
página 20 – Dispõe sobre o direito ao
aleitamento materno.
Resolução CFFa nº 464, de 21/1/15, publicado no DOU nº 56, de 24/3/15, Seção
1, página 74 - seção 1 nº 56 - Dispõe
sobre as atribuições e competências do
Projeto de lei nº 415, de 2015, publicado
no DOE nº 65, de 11/4/15, Seção Leg.,
profissional fonoaudiólogo especialista
em fonoaudiologia neurofuncional, e dá
outras providências.
Resolução CFFa nº 465, de 21/1/15, publicada no DOU nº 75, de 22/4/15, Seção
1, página 79 - Dispõe sobre os critérios
para concessão, registro e renovação de
título de especialista em gerontologia no
âmbito da fonoaudiologia, e dá outras
providências.
Resolução CFFa nº 466, de 22/1/15,
publicado no DOU nº 56, de 24/3/15,
Seção 1, página 74 - Dispõe sobre as
atribuições e competências relativas ao
profissional fonoaudiólogo especialista
em neuropsicologia, e dá outras providências.
CONSELHO FEDERAL
DE ENFERMAGEM
Resolução Cofen nº 476, de 26/3/15.
publicada no DOU nº 71, de 15/4/15,
Seção 1, página 124 - Dispõe sobre
a inscrição profissional enfermeiro que
comprove a colação de grau na pendência do diploma registrado, e dá outras
providências.
Resolução Cofen nº 477, de 14/4/15,
publicada no DOU nº 73, de 17/4/15,
Seção 1, página 375 - Dispõe sobre a
atuação de enfermeiros na assistência às
gestantes, parturientes e puérperas.
Resolução Cofen nº 478, de 14/4/15, publicada no DOU nº 74, de 20/4/15, Seção
1, página 148 - Normatiza a atuação e
a responsabilidade civil do enfermeiro
obstetra e obstetriz nos Centros de Parto
Normal e/ou Casas de Parto, e dá outras
providências.
ÍNDICES INFLACIONÁRIOS
FONTE
6
JAN
DO MÊS
FEV
JAN
DO ANO
12 MESES
FEV
JAN
FEV
JAN
6 MESES
FEV
SINDHOSP
1,22%
0,99%
1,22%
2,22%
6,70%
7,48%
3,47%
4,32%
INPC/IBGE
1,48%
1,16%
1,48%
3,29%
7,13%
4,75%
3,73%
2,66%
IPC/FIPE
1,62%
1,82%
1,62%
2,24%
5,91%
4,28%
3,57%
2,51%
FIPE/SAÚDE
0,48%
0,22%
0,48%
0,70%
7,16%
6,67%
3,01%
2,88%
FIPE/SERVIÇOS MÉDICOS
0,42%
0,54%
0,42%
0,96%
6,51%
6,51%
3,41%
3,82%
CONTRATO ASS. MÉDICA
0,47%
0,32%
0,47%
0,79%
9,33%
8,80%
4,86%
4,25%
REMÉDIOS E P. LABORAT.
0,38%
-0,18%
0,38%
0,20%
5,08%
4,34%
0,63%
0,67%
IPCA/IBGE
1,24%
1,22%
1,24%
2,48%
7,14%
7,70%
3,83%
4,83%
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PRORROGADO PRAZO DE ADESÃO AO PPI NO