pesquisa conclui que diante dessas situações, o caso deve ser remetido à Vara de Família com o
devido processo de interdição e a nomeação de um curador.
Nucci6 baseando no direito espanhol, defende a possibilidade de reconversão da medida de
segurança em pena, e justifica com o exemplo de um condenado por latrocínio à pena de 20 anos
de reclusão, adoece após cinco anos de cumprimento da pena sendo sua pena convertida em medida de segurança. Passados dois anos há melhora comprovada, faltando, portanto, mais anos a
cumprir de pena, o que no seu entendimento, deve cumprir o restante.
A reforma que perpassou o Código de Processo Penal autoriza ao juiz substituir o decreto de
prisão preventiva por medidas cautelares, dentre elas a medida de segurança. Portanto, pode ser
autorizada durante o inquérito ou processo em casos extremos, obedecendo os requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal.
Quando se passa a analisar casos concretos percebe-se que há falha de comunicação no
sistema penal brasileiro e constata-se que o sujeito cumpre pena e medida de segurança. Como no
caso real de Daniel. Por ter cometido vários furtos e roubos teve sua pena unificada e, no cumprimento destas, foi pedido pelo diretor do presídio a conversão em medida de segurança. O Ministério
Público opinou favorável e o juiz deferiu que Daniel se submetesse a tratamento ambulatorial, considerando laudo psiquiátrico. Quando Daniel sai do presídio, começa o tratamento ambulatorial e
não dá continuidade a ele, sendo que, um dia, chega em casa e seus familiares não o deixam entrar,
arromba a porta e tenta matar o pai. Preso em flagrante, continua por dois anos preso, aguardando
o julgamento. Recebe uma pena atenuada pela semi- imputabilidade de seis anos e somente quando a nova condenação é encaminhada ao Juízo da Execução é que percebem que Daniel estava
com medida de segurança decretada. Nos autos de execução de pena de Daniel, há cartas de sua
irmã pedindo ao juiz que não libere Daniel porque ele ameaça o pai. Neste caso, percebe-se que o
que se almeja é a segregação social do sujeito não aceito pela família e pela sociedade. Daniel, ao
mesmo tempo que foi considerado inimputável, condicionado ao tratamento ambulatorial, não tinha
onde residir. Nas suas falas não reconhece sua família como a real, diz ser filho de juiz, ser rico, e
que seus pais adotivos o maltratam, mas que seus pais biológicos irão buscá-lo. Os psiquiatras são
unânimes nos laudos em dizer: “Daniel sofre de transtorno esquizofrênico paranoide (F20.0), crise
parcial simples (G40.1), é possível promover a estabilização do quadro e promover a reintegração
na sociedade, cura não existe”.
CONCLUSÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XLVII, assegura
que não haverá pena de caráter perpétuo nem cruel, e no inciso XLVIII, assegura a integridade
física e moral. Em respeito a estes comandos concluímos pela inconstitucionalidade da medida de
segurança, por tempo indeterminado.
No mesmo sentido, a resolução 113 do CNJ, art. 17, dispõe que o juiz competente para a
execução da Medida de Segurança, sempre que possível, buscará implementar políticas antimanicomiais. A internação é sempre a derradeira trincheira e o juiz deve sempre preferir a internação
ambulatorial. Constata-se que a passagem do ato, em grande parte homicida, foi realizada após intensa
angústia produzida pela segregação do sujeito com o mundo. Em muitas situações, antes de cometer o ato, os sujeitos apresentam junto às instituições seu sofrimento anunciando estar prestes a
passar do limite. Esta constatação nos remete a refletir que muitos crimes são cometidos após a
reiteração de outras condutas que demonstram e que sinalizam a falta de algo, principalmente de
tratamento adequado.
6
Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado.São Paulo, RT, 2014, p.515
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CONCLUSÃO