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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
EDITAL DO LEILÃO Ne 02/2013-ANEEL
Relatório da Comissão Especial de Licitação referente à análise de recurso apresentado por Furnas Centrais
Elétricas S.A., em face do Despacho n° 1.821/2013, publicado no Diário Oficial da União em 12 de junho de
2013.
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE RECURSO
I - OBJETIVO
1.
O presente Relatório tem como objetivo analisar o recurso administrativo interposto por
Furnas Centrais Elétricas S.A., em face do Despacho n° 1.821/2013, publicado no Diário Oficial da União em
12 de junho de 2013, pelo qual a concessionária não atende aos requisitos de habilitação do Leilão de
Transmissão n° 02/2013, conforme seu item 10.9.5.
II - HISTÓRICO
2.
Em 12 de junho de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União e internet o Edital do Leilão
de Transmissão n° 02/2013-ANEEL. No mesmo dia foi publicado, no site da ANEEL, o Comunicado Relevante
n° 01, com a relação, por Agente de Transmissão, da quantidade de Autos de Infração - Al, relativos a obras,
com penalidades irrecorríveis no âmbito administrativo e a média de atraso na execução de obras,
considerando as concluídas após 01/06/2010 ou ainda em andamento, mas que já deveriam ter entrado em
operação até 31/05/2013. Ainda no dia 12 de junho foi publicado no Diário Oficial da União o despacho n°
1.821/2013, o qual incluiu a recorrente na lista das empresas que não aptas a participar do Leilão n° 02/2013
por não atenderem ao requisito de habilitação técnica de que trata o item 10.9.5 do Edital.
3.
Em 24 de junho de 2013, Furnas Centrais Elétricas SA. protocolou na ANEEL a carta
REQ.GCO. P.00023.2013, pela qual apresentou recurso administrativo contra o Despacho n° 1.821/2013,
solicitando celebração de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com a ANEEL, instituto incorporado à Lei n°
7.347/1985 pela Lei n° 8.078/1990, que permite aos órgãos públicos legitimados a tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, visando à participação da Concessionária
no certame.
lil-ANÁLISE DO RECURSO
111.1 DA TEMPESTIVIDADE
4.
Argumenta a recorrente que de acordo com o art. 66 da Lei n° 9.784/99 c/c art. 39 da
Resolução Normativa n° 273/2007, deveriam ser contados 10 dias corridos da data da publicação para o
estabelecimento do prazo para interposição de recurso, o qual se extinguiria em 22 de junho de 2013, sendo
prorrogado para o dia útil seguinte, ou seja, 24 de junho de 2013 (segunda-feira).
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5.
Porém a mesma Lei n° 9.784 estabelece em seu artigo 59 que "Salvo disposição legal
específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida".
6.
Ocorre que o Edital n° 02/2013 estabelece no seu item 15.1 que "Dos afos da CEL caberá
recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua publicação, nos
termos do art. 109 da L e in ° 8.666/1993
7.
Considerando-se que a Lei n° 8.666/93 é um dispositivo legal específico para licitações e,
portanto, superveniente à Lei n° 9.784/99, resta o entendimento de que o recurso, apresentado no dia 24 de
junho de 2013, é intempestivo, por ter sido apresentado após o prazo de cinco dias úteis, o qual venceu em
19 de junho de 2013.
III.2 DO MÉRITO
8.
Em sua defesa Furnas informa que possui um plano consistente e robusto de investimentos
que consubstancia melhorias e reforços, conferindo maior segurança ao Sistema e, consequentemente,
garantindo a qualidade do serviço público de transmissão. Dispõe-se, ainda, a concessionária a assinar
Termo de Ajuste de Conduta, conforme previsão da Lei n° 7.347/1985.
9.
Por esse motivo solicita reconhecimento de adimplência quanto ao item 10.9.5 do Edital do
Leilão de Transmissão 02/2013, de forma que possa participar de forma isolada do certame, visto que o
mesmo Edital já prevê em seu item 1.15 a possibilidade de sua participação em consórcio, desde que
minoritária. Estabelece o Edital:
u1.15Não poderão participar deste LEILÃO, como PROPONENTES:
1.15.1
O consórcio integrado por uma ou mais empresas que não comprovem o
requisito estabelecido no item 10.9.5 deste Edital, cuja participação, individual ou
somada à da(sj outra(s) CONCESSIONÁRIA(S) DE TRANSMISSÃO na mesma
condição, seja majoritária.”
10.
Ocorre que os elementos apresentados no recurso demonstram o reconhecimento de atraso
e indicam ações da empresa para solucionar o problema. Senão vejamos o argumento do item 2.2.1 do
recurso:
2.2.1 FURNAS vem tomando providências com o objetivo de modernizar seus sistemas
de transmissão, bem como evitar a perpetuação dos atrasos na implantação de suas
Instalações de Transmissão, conferindo maior segurança ao Sistema Interligado
Nacional.
11.
A concessionária não ataca a contagem, datas e autos de infração considerados no
Despacho n° 1.821/2013, mas sim, ataca o fato de algumas obras estarem concluídas e por sua ação de
planejamento para eliminar os atrasos, solicita revisão da decisão.
12.
Dessa forma, Furnas não recorre contra o Despacho n° 1.821/2013, mas contra o item 10.9.5
do Edital n° 02/2013. O critério de não permitir que concessionárias com atraso sistemático de obras de
transmissão participem de certames foi levado às audiências públicas n° 053/2012 e 014/2013, sendo a última
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referente ao Leilão 02/2013, e foi aprovado pela Diretoria Colegiada da ANEEL, passando a integrar os
editais dos leilões de transmissão desde o Leilão n° 07/2012, ocorrido em dezembro de 2012.
13.
O apresentado pela recorrente
enquadramento no item 10.9.5 do Editai.
não
constitui
elemento
que
possa
alterar o seu
IV - DA DECISÃO DA COMISSÃO
14.
Dado o exposto, a Comissão Especial de Licitação - CEL, nos termos do artigo 109 da Lei n°
8.666/93, decide: (i) indeferir o recurso oferecido por Furnas Centrais Elétricas S.A, por intempestivo e por ser
dirigido contra o item 10.9.5 do Editai, e não contra o Despacho n° 1.821/2013; (ii) encaminhar o processo
para julgamento da Diretoria da ANEEL.
Brasíiia-DF, 10 de julho de 2013.
ANDRE LUJ$flBURTINO DA SILVA
Membro da Comissão Especial de Licitação
IVO SECHI NAZARENO
XÉ.
Presidente da Comissão Especial de Licitação
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Relatório Análise de Recurso