Documento Cópia - SICnet € * ANEEL A ç £n c u N a cio n a l Pt L n ír c ía E l íw ic a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL EDITAL DO LEILÃO Ne 02/2013-ANEEL Relatório da Comissão Especial de Licitação referente à análise de recurso apresentado por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face do Despacho n° 1.821/2013, publicado no Diário Oficial da União em 12 de junho de 2013. RELATÓRIO DE ANÁLISE DE RECURSO I - OBJETIVO 1. O presente Relatório tem como objetivo analisar o recurso administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face do Despacho n° 1.821/2013, publicado no Diário Oficial da União em 12 de junho de 2013, pelo qual a concessionária não atende aos requisitos de habilitação do Leilão de Transmissão n° 02/2013, conforme seu item 10.9.5. II - HISTÓRICO 2. Em 12 de junho de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União e internet o Edital do Leilão de Transmissão n° 02/2013-ANEEL. No mesmo dia foi publicado, no site da ANEEL, o Comunicado Relevante n° 01, com a relação, por Agente de Transmissão, da quantidade de Autos de Infração - Al, relativos a obras, com penalidades irrecorríveis no âmbito administrativo e a média de atraso na execução de obras, considerando as concluídas após 01/06/2010 ou ainda em andamento, mas que já deveriam ter entrado em operação até 31/05/2013. Ainda no dia 12 de junho foi publicado no Diário Oficial da União o despacho n° 1.821/2013, o qual incluiu a recorrente na lista das empresas que não aptas a participar do Leilão n° 02/2013 por não atenderem ao requisito de habilitação técnica de que trata o item 10.9.5 do Edital. 3. Em 24 de junho de 2013, Furnas Centrais Elétricas SA. protocolou na ANEEL a carta REQ.GCO. P.00023.2013, pela qual apresentou recurso administrativo contra o Despacho n° 1.821/2013, solicitando celebração de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com a ANEEL, instituto incorporado à Lei n° 7.347/1985 pela Lei n° 8.078/1990, que permite aos órgãos públicos legitimados a tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, visando à participação da Concessionária no certame. lil-ANÁLISE DO RECURSO 111.1 DA TEMPESTIVIDADE 4. Argumenta a recorrente que de acordo com o art. 66 da Lei n° 9.784/99 c/c art. 39 da Resolução Normativa n° 273/2007, deveriam ser contados 10 dias corridos da data da publicação para o estabelecimento do prazo para interposição de recurso, o qual se extinguiria em 22 de junho de 2013, sendo prorrogado para o dia útil seguinte, ou seja, 24 de junho de 2013 (segunda-feira). Documento Cópia - SICnet ANEEL A g i n c i a N a c i o n a l in [t* t u c i a E u i ü i c a (Pág. 2) 5. Porém a mesma Lei n° 9.784 estabelece em seu artigo 59 que "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida". 6. Ocorre que o Edital n° 02/2013 estabelece no seu item 15.1 que "Dos afos da CEL caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua publicação, nos termos do art. 109 da L e in ° 8.666/1993 7. Considerando-se que a Lei n° 8.666/93 é um dispositivo legal específico para licitações e, portanto, superveniente à Lei n° 9.784/99, resta o entendimento de que o recurso, apresentado no dia 24 de junho de 2013, é intempestivo, por ter sido apresentado após o prazo de cinco dias úteis, o qual venceu em 19 de junho de 2013. III.2 DO MÉRITO 8. Em sua defesa Furnas informa que possui um plano consistente e robusto de investimentos que consubstancia melhorias e reforços, conferindo maior segurança ao Sistema e, consequentemente, garantindo a qualidade do serviço público de transmissão. Dispõe-se, ainda, a concessionária a assinar Termo de Ajuste de Conduta, conforme previsão da Lei n° 7.347/1985. 9. Por esse motivo solicita reconhecimento de adimplência quanto ao item 10.9.5 do Edital do Leilão de Transmissão 02/2013, de forma que possa participar de forma isolada do certame, visto que o mesmo Edital já prevê em seu item 1.15 a possibilidade de sua participação em consórcio, desde que minoritária. Estabelece o Edital: u1.15Não poderão participar deste LEILÃO, como PROPONENTES: 1.15.1 O consórcio integrado por uma ou mais empresas que não comprovem o requisito estabelecido no item 10.9.5 deste Edital, cuja participação, individual ou somada à da(sj outra(s) CONCESSIONÁRIA(S) DE TRANSMISSÃO na mesma condição, seja majoritária.” 10. Ocorre que os elementos apresentados no recurso demonstram o reconhecimento de atraso e indicam ações da empresa para solucionar o problema. Senão vejamos o argumento do item 2.2.1 do recurso: 2.2.1 FURNAS vem tomando providências com o objetivo de modernizar seus sistemas de transmissão, bem como evitar a perpetuação dos atrasos na implantação de suas Instalações de Transmissão, conferindo maior segurança ao Sistema Interligado Nacional. 11. A concessionária não ataca a contagem, datas e autos de infração considerados no Despacho n° 1.821/2013, mas sim, ataca o fato de algumas obras estarem concluídas e por sua ação de planejamento para eliminar os atrasos, solicita revisão da decisão. 12. Dessa forma, Furnas não recorre contra o Despacho n° 1.821/2013, mas contra o item 10.9.5 do Edital n° 02/2013. O critério de não permitir que concessionárias com atraso sistemático de obras de transmissão participem de certames foi levado às audiências públicas n° 053/2012 e 014/2013, sendo a última Documento Cópia - SICnet ANEEL ActNC IA NACIQNM P t tHCHGIA EM IR I C A (Pág. 3) referente ao Leilão 02/2013, e foi aprovado pela Diretoria Colegiada da ANEEL, passando a integrar os editais dos leilões de transmissão desde o Leilão n° 07/2012, ocorrido em dezembro de 2012. 13. O apresentado pela recorrente enquadramento no item 10.9.5 do Editai. não constitui elemento que possa alterar o seu IV - DA DECISÃO DA COMISSÃO 14. Dado o exposto, a Comissão Especial de Licitação - CEL, nos termos do artigo 109 da Lei n° 8.666/93, decide: (i) indeferir o recurso oferecido por Furnas Centrais Elétricas S.A, por intempestivo e por ser dirigido contra o item 10.9.5 do Editai, e não contra o Despacho n° 1.821/2013; (ii) encaminhar o processo para julgamento da Diretoria da ANEEL. Brasíiia-DF, 10 de julho de 2013. ANDRE LUJ$flBURTINO DA SILVA Membro da Comissão Especial de Licitação IVO SECHI NAZARENO XÉ. Presidente da Comissão Especial de Licitação CEL_R el atôrio_Anáíise_Reeursú_Leilão- 02_2013