PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRARRAZÃO
Processo Administrativo nº. 48.060/2014
Ref.: Pregão Presencial - SRP nº. 016/2015 - SMS
Recorrente: ADEVALDO CARDOSO ÁGUA -ME
Trata-se de resposta ao Recurso Administrativo Contrarrazão apresentado pela pessoa jurídica
ADEVALDO CARDOSO ÁGUA-ME.
Em resposta ao Recurso Administrativo- Contrarrazão acima referido formulada por esta
empresa, através de processo protocolado sob o nº 5.656/2015 no dia 25 de março do corrente ano, no
tocante à alegação com relação ao recurso impetrado por pela empresa CUBO ICE DISTRIBUIDORA
LTDA que segundo a empresa ADEVALDO CARDOSO ÁGUA-ME foi apresentado
extemporaneamente.
Dos fatos: O Município de Vitória da Conquista/BA realizou, no dia 05 de março de 2015,
licitação na modalidade Pregão Presencial sob o nº 016/2015 SMS, para fornecimento de água mineral.
A empresa ADEVALDO CARDOSO ÁGUA-ME fora declarada a vencedora do certame, pois
uma das concorrentes, CUBO ICE DISTRIBUIDORA LTDA, que na oportunidade tinha apresentado a
melhor proposta, fora declarada inabilitada, por não dispor de sede ou filial na cidade de Vitória da
Conquista/BA, em arrepio ao item 07, anexo IV do instrumento convocatório.
Ocorre que a empresa CUBO ICE DISTRIBUIDORA LTDA recorreu da decisão que o
inabilitou, logrando êxito em seu intento, tornando-se apta a prosseguir com as demais fases do
Processo Licitatório.
Por seu turno, a licitante ADEVALDO CARDOSO ÁGUA-ME apresentou contrarrazões, sub
examine, ao recurso proposto pela participante CUBO ICE DISTRIBUIDORA LTDA, sustentando que
o recurso impetrado por este fora apresentado extemporaneamente.
Alega também que a Administração Pública não concedeu prazo para manifestação das
empresas concorrentes quanto ao recurso interposto, e que a decisão que julgou procedente o recurso
intempestivo da recorrente deve ser declarada nula, pois se encontra em total desobediência aos
Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa, Contraditório, Publicidade dos Atos Processuais e
da Isonomia.
Argui ainda que a empresa CUBO ICE DISTRIBUIDORA LTDA é “assim como diversas
outras empresas aventureiras de licitações”, concorrendo sem possuir estrutura logística para suprir as
necessidades dos entes públicos. Ademais sustenta que a aludida concorrente apenas arremata os lotes e
procura empresas na cidade do mesmo ramo, para firmar parcerias com vistas ao atendimento dos
objetos das licitações. Inclusive menciona que a CUBO ICE DISTRIBUIDORA LTDA o procurou para
fazer a entrega de água mineral para alguns órgãos onde possui contratos licitados.
Sustenta, por fim, que a proposta da recorrente é absolutamente inexequível, posto que o preço
de referência da Comissão de Licitação previa em média um valor bem acima do que apresentado pela
empresa CUBO ICE DISTRIBUIDORA LTDA, ao arrepio da norma estatuída no artigo 48 da Lei
8.666/93.
Por derradeiro, requer que a decisão que julgou procedente o recurso ora contrarrazoado seja
anulada de pleno direito e, em caso negativo, requer seja julgado no mérito, pela total improcedência ao
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recurso interposto pela empresa CUBO ICE DISTRIBUIDORA LTDA, adjudicando o objeto da
licitação em favor da empresa ADEVALDO CARDOSO ÁGUA-ME.
AB INITIO, cumpre esclarecer que o instituto jurídico das contrarrazões é consubstanciado pela
resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visa combater as alegações invocadas
pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa, encontrando
guarida nos artigos 531; 542; 544, §1º, todos do Código de Processo Civil.
No caso sub examine, a peça processual adequada para sua interposição seria o Recurso
Administrativo, e não às contrarrazões, tendo em vista que o Recurso ora contestado já fora
devidamente conhecido e apreciado.
Nesta seara, aplica-se o Princípio da Fungibilidade afastando-se assim a instauração de
incidentes e com isso atingindo a realização do princípio da economia processual. Da mesma forma a
celeridade dos atos processuais. Se for devida e efetivamente aplicada a fungibilidade, o processo será
fatalmente mais célere, pois não serão iniciados incidentes para resolver questão que pode ser
solucionada de pronto, nos mesmos autos.
De outro lado, deve-se aplicar a fungibilidade também para fazer valer o princípio do devido
processo legal. Isso porque, deve-se privilegiar o direito e a finalidade do instrumento chamado
processo em relação à forma. Não se pode prejudicar a parte, ou retardar a prestação jurisdicional
efetiva, tempestiva e eficiente em razão de apego exagerado aos rigorismos do procedimento. Não se
pode permitir perecer um bem maior impondo-se a existência de formalismos que inclusive geram
divergência, seja doutrinária, seja jurisprudencial.
Entretanto, não pode a Administração se furtar de analisar o pedido apresentado. Embora
titulada erroneamente, não reputamos maior gravidade ao equívoco por se tratar de mera falha de
denominação, relevável plenamente, pelo principio da fungibilidade dos recursos, conceito do processo
civil plenamente aplicável ao procedimento administrativo, de acordo com a melhor linha de
entendimento proferida pelo renomado processualista Humberto Theodoro Junior:
"A jurisprudência evoluiu e hoje e predominante, até mesmo no STF, no sentido de
que prevalece no sistema do Código atual, mesmo sem texto expresso, o princípio da
fungibilidade dos recursos, desde que não tenha ocorrido preclusão (por esgotamento
do prazo de recurso certo), nem seja grosseiro erro cometido na escolha da via
recursaI inadequada.' (Curso de Direito Processual Civil/Vol. I, p/ 553).
Ainda, se assim não fosse, o presente recurso poderia e deveria ser aceito com fundamento no
art. 56, da lei 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração federal, e que
assim dispõe:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§1º O recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior.
Aplica-se, pois à presente contrarrazões o princípio da fungibilidade, para conhecê-lo e
apreciá-lo como se Recurso Administrativo fosse.
Por oportuno, apreciando a preliminar suscitada pela ora recorrente quanto à decadência e
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preclusão do recurso proposto pela empresa CUBO ICE DISTRIBUIDORA LTDA, tal alegação não
merece prosperar. É que o item 10.2 da parte C do edital licitatório pertinente permite que após
declarado o licitante vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a
intenção de recorrer, vejamos:
10.2. Declarado o licitante vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, quando lhe
será concedido o prazo de 03 (três) dias para a apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em
igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente
Assim, em análise a Ata de Reunião da referida Licitação resta claro, que a empresa CUBO ICE
DISTRIBUIDORA LTDA manifestou tempestiva e motivadamente a intenção de recorrer.
Outro fato que não resta dúvida é quanto à tempestividade do recurso da referida empresa. Esta
se utilizou das previsões editalícias estabelecidas nos itens 10.1.1 e 10.1.2 da parte C do edital licitatório
pertinente, in verbis:
10.1.1. É permitida a licitante a utilização de sistema de transmissão de dados
e imagens tipo fac-símile ou outro meio eletrônico, para a apresentação de
recursos que dependam de petição escrita.
10.1.2. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues na
sede da Secretária Municipal de Saúde do Município de Vitória da Conquista,
necessariamente, em até cinco dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.(Grifos nosso).
Ora, não há que se falar em intempestividade do mesmo, haja vista que a manifestação foi
regularmente realizada, sendo enviado eletronicamente às razões do recurso no prazo de 03 (três) dias, e
os originais da peça foram entregues dentro do prazo de 05 (cinco) dias. É o que resta comprovado dos
autos administrativos.
No que tange a alegação de que os licitantes interessados não foram intimados para apresentar
contrarrazões, também não assiste razão, eis que como dito alhures, em observância ao item 10.2, parte
C, da norma editalícia, todos os concorrentes tiverem a oportunidade de apresentar contrarrazões, no
prazo de 03 (dias), após a interposição do recurso.
Assim, nenhum dos princípios que norteiam os processos administrativos foi infringido. O que
houve realmente é que o prazo para contrarrazões passou in albis, culminando na preclusão do direito
dos licitantes em responder o recurso.
Ultrapassada a delibação das preliminares vertentes, adentra-se ao mérito da questão.
A recorrente aduz que a empresa CUBO ICE DISTRIBUIDORA LTDA não dispõe de nenhuma
estrutura logística para atender às necessidades dos entes públicos, contrariando o recurso daquela.
Ademais sustenta que a referida empresa se utilizava de subcontratação para cumprir os objetos das
licitações aos quais vencia. Ocorre que a mera alegação, sem a colação aos autos administrativos de
provas que comprovem o quanto apresentado, não são suficientes para atestar a veracidade desse
argumento, até porque a regra básica é que o ônus da prova cabe a quem alegou. É o que dispõe o art.
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333, I, do CPC e o art. 36 da Lei de Processo Administrativo, vejamos respectivamente:
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do
direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus
da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 36. Cabe ao interessado à prova dos fatos que tenha alegado sem prejuízo
do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art.
37 desta Lei.
Assim, o argumento esposado pela recorrente não merece amparo, posto que não juntou aos
autos qualquer meio de prova que corrobore com o alegado.
Por fim, argumenta que a proposta da empresa adversa é absolutamente inexequível, posto que
consideravelmente abaixo do valor de referência.
Tenho que este argumento, forçosamente, adentra também à seara do ônus da prova. Isto é, se a
recorrente alegou que a empresa concorrente – CUBO ICE DISTRIBUIDORA LTDA -, não tem
condições de cumprir o objeto da licitação, tem ele, necessariamente, que comprovar. Cumpre consignar
que se eventualmente a licitante vencedora assumir a realização do objeto, sem efetivamente cumpri-lo,
está passível das punições administrativas previstas nos artigos 86 a 88; bem como no âmbito penal,
positivadas nos artigos 89 a 99; todos da Lei Federal n.º 8.666/93.
Diante de todo o exposto, acolho a peça interposta como RECURSO e CONHEÇO do mesmo,
não obstante JULGANDO-O IMPROCEDENTE, ante a inconsistência dos argumentos sustentados,
sobretudo pela ausência de provas que os reforcem.
Destarte, faz saber que tais informações mesmo sendo consideradas não serão deferidas.
Permanecendo assim a decisão de tornar nulo o ato de inabilitação da empresa CUBO ICE
DISTRIBUIDORA LTDA, tornando-a apta a prosseguir com as demais fases do Processo Licitatório
supracitado especialmente o lote 1 (um) que foi arrematado pela mesma, com arrimo nos fundamentos
supra. Deste modo, não há motivo para inabilitação da mesma por julgar improcedente o pedido do
Recurso Administrativo da empresa ADEVALDO CARDOSO ÁGUA-ME.
Haja vista que será dado prosseguimento as fases do processo em comento.
Sem mais, subscrevo-me.
Vitória da Conquista - BA, 31 de março de 2015.
Zilmária Pereira dos Santos
Pregoeira
Mat. 07-07164-7
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