3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DEjANEIRO 3 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL EXMO. SR . JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Ref: Inquérito Civil 2012.00736773 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, presentado pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve, titular da 3° Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania do Núcleo da Capital, com sede na Av. Nilo'Peçanha n.° 26 - 4 0 andar, onde receberá intimações, vem, com amparo nos arts. 127 e 129, III da CRFB/88; nos arts. 1° e segs. da Lei n.° 7347/85; no art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93; e no art. 17 da Lei n° 8.429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar em face de: rd- 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL EXNO. SR . JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Q2,5'1e kr Rer: Inquérito Civil 2012.00736773 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, presentado pelo Promotor de Justiça que a esta subscreve, titular da 3' Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania do Núcleo da Capital, com sede na Av. Nilo Peçanha n.° 26 — 4 0 andar, onde receberá intimações, vem, com amparo nos arts. 127 e 129, III da CRFB/88; nos arts. 1° e segs. da Lei n.° 7347/85; no art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93; e no art. 17 da Lei n° 8.429/92, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de liminar em face de: 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA — NÚCLEO CAPITAL • 01, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — SEAP, pessoa jurídica de direito público, situada na Praça Cristiano Ottoni s/n. ° , Central do Brasil, nesta cidade 02,FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO — CEPERJ, fundação pública de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 29.470.333/0001-66 situada na Av. Carlos Peixoto, n. ° 54, Botafogo, nesta cidade Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: DOS FATOS O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de sua 3 Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo da Capital instaurou, em 14 de junho de 2012, a partir de representação oferecida por candidatos do Concurso Público para provimento do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III, junto à SEAP, o Inquérito Civil n ° 2012.00736773, com vistas a apurar a regularidade da exigência constante do item 9.4 do edital n. ° 001/2012, de 29 de fevereiro de 2012. Posteriormente, foram oferecidas novas representações, conexas com o objeto do IC n. ° 2012.00736773 em razão da matéria. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL As novas representações noticiavam uma série de irregularidades, ocorridas durante as provas de capacidade física, e que demonstraram a ausência de condições mínimas para realização das provas. Conforme relatado, a desorganização da CEPERJ durante a fase das provas físicas atrasou muitos dos testes, fazendo com que candidatos fossem obrigados a realizar as provas de corrida no período noturno, sem a iluminação adequada. Os testes de corrida teriam sido conduzidos sob a luz de faróis de automóveis, o que teria dificultado a execução dos exercícios, na medida em que não seria possível visualizar corretamente a pista. Neste caso, a banca organizadora, com o intento de remediar o problema, agendou novo dia para a realização das provas de corrida dos candidatos que tivessem sido prejudicados pela iluminação' inadequada. De igual modo, relatam os candidatos que, em determinado momento, um dos sarrafos utilizados nas provas de salto teria sido quebrado e que no local não havia outro para substitui-1o. O problema teria sido solucionado por meio de uma emenda, realizada com um cabo de vassoura e fita adesiva, o que teria deixado o sarrafo desnivelado. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL Outro motivo de questionamento foi a condição estrutural da Jpista de corrida, que continha piso de asfalto/cimento irregular e com buracos, o que teria prejudicado o desempenho dos candidatos. A conduta dos funcionários presentes no local das provas foi objeto constante de representações, uma vez teriam sido pouco cordiais e, muitas vezes, desrespeitosos com os candidatos. Constam, ainda, reclamações quanto à forma de medição do tempo nas corridas de 100m e 2.000m, tendo sido relatado que muitos candidatos que, claramente não obtiveram o tempo necessário, teriam sido aprovados, enquanto outros, mais rápidos, teriam sido reprovados, sem que fossem reveladas aos mesmos as suas respectivas marcações. Citou-se, inclusive, o caso de uma candidata que, informada sobre o tempo em que realizou a corrida de 100m (19 segundos), pressionou os fiscais da prova e descobriu que, na verdade, obtivera a marcação de 16 segundos. Na corrida de 2.000m, por outro lado, foram citados casos de candidatas que, mesmo sem obter a marcação necessária, teriam obtido a aprovação dos fiscais, pois estes já estariam cansados e desejando ir embora. • 8 c MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL Fato extremamente grave, apontado pelas representações, trata da aferição do tempo por meio de instrumentos que não seriam adequados à obtenção de um resultado preciso, tendo sido mencionada, inclusive, a utilização de um telefone celular, de propriedade de um dos examinadores, que teve suas características físicas descritas na representação. Outra conduta igualmente criticada foram os critérios de avaliação utilizados, que variavam muito entre os fiscais. É o caso das candidatas que, executando as flexões de braço da mesma forma, obtiveram avaliações diferentes, sendo muitas delas reprovadas, enquanto outras, em igual situação, teriam sido arbitrariamente reprovadas. Convém ressaltar que, segundo relatos, todas as provas teriam sido filmadas pela própria banca examinadora (CEPERJ), bem como por candidatos, que teriam disponibilizado o material no sítio www.youtube.com , além das imagens ora contidas no CD ROM que acompanha a presente inicial. DO DIREITO I. DA LIMINAR 5 9 c ••■ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL Ah initio, cabe ressaltar que as provas de capacidade física já foram realizadas, conforme previsto no Cronograma constante do anexo I do edital. Entretanto, alguns candidatos foram novamente convocados para as provas de corrida de resistência e de velocidade, a serem realizadas no dia 07/07/2012, conforme edital de reconvocação. Encaminha-se o concurso, portanto, para o final da primeira etapa, ou seja, convocação para o exame de sanidade físico e mental, estando o início do curso de formação previsto para 08/10/2012. Para evitar a iminente ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da continuação do concurso público e, conseqüentemente,. .o provimento dos cargos, deve ser concedida liminar para sustar o andamento do concurso, até a decisão final. Deste modo, caso a liminar não seja concedida, a anulação da fase das provas físicas, ora pleiteada, se tornará, posteriormente, instrumento de violação de ainda mais direitos, uma vez que existirão candidatos regularmente aprovados na segunda etapa do concurso e prestes a iniciar o curso de formação. 33/4?< 10 c MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL Trata-se de medida para resguardar o direito dos candidatos que, muitas vezes, dedicaram anos das suas vidas em preparação para o referido concurso, e viram seus sonhos acabarem em decorrência da ausência de condições de infraestrutura e organização para o certame. Em suma, encontram-se preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, a saber: o relevante fundamento da demanda (fumus bani juris) receio da ineficácia do provimento final e o justificado (periculum in mora). II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDIÇOS Muitos foram os objetos de representação ao Ministério Público com relação ao concurso para provimento do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III, realizado pela Fundação CEPERJ. Seguindo-se uma ordem de tópicos a serem analisados, temos: item 9.4 do edital 001/2012, a realização de provas em período noturno, a precariedade da infraestrutura e a conduta incompatível dos funcionários. 11.1 DO ITEM 9.4 DO EDITAL O referido item se encontra redigido da seguinte maneira: 7 11 o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL "Edital N° 001/2012, de 29 de feirereiro de 2012 . .) 9. DA PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA • 9.4. Os testes e os indices mínimos exigidos no Exame de Capacidade Física são os seguintes: índice Mínimo Tempo Tentativa - Masculino 2.400m 12m Uma - Feminino 2.000m 12m Uma Testes Corrida de Resistência E Corrida de Velocidade - Masculino 100m 15s Uma - Feminino 100m 18s Uma 1,10m _ Três _ Salto em Altura - Masculino - Feminino 1,00m Três 8 12 c MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL Abdominal (remador) - Masculino 40 - Feminino 30 Uma - Uma Tração na Barra (Pronada) - Masculino - Feminino 03 Uma - - Flexão de Antebraço - Masculino - - Feminino 04 - Uma (...)- (Edital N° 001/2012, grifO nosso). No curso das investigações, foram colhidos outros editais que continham exigências semelhantes, a saber: edital do concurso público para provimento de cargos de Inspetor de Policia de 6 a Classe, do ano de 2012, e edital . do concurso público de provimento do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III, da SEAP, realizado no ano de 2006. O edital referente à Policia Civil, especificamente em seu item 11.6.1, contém exigência de tempo máximo de 20 9 13 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL segundos (homens) e 22 segundos (mulheres) para conclusão do percurso, frise-se, também de 100 metros. Por seu turno, o edital do concurso para Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária - Classe III, realizado pela própria CEPERJ, em 2006, constante do anexo II, continha, para o mesmo percurso, exigência de 18 segundos (homens) e 24 segundos (mulheres). A partir de buscas realizadas na internet, apurouse, ainda, que no processo seletivo de 2012, para ingresso na Academia de Bombeiro Militar D. Pedro II/CBMERJ (anexo III), exigiu-se o tempo máximo de 17 segundos (ambos os sexos) para o término do percurso o que, desde já, demonstra desproporção nas disposições do edital em apuração, uma vez que a natureza e, conseqüentemente, as exigências de cada atividade são diferentes. Convém ressaltar que, conforme apontado na representação do expediente 2012.00736773 (fls.04/10), o atleta olímpico Usain Boit, recordista mundial dos 100 metros rasos, detêm o recorde de 9.58 segundos na referida prova, sendo que o brasileiro Lenilson de Lima completou o percurso em 10.26 segundos. O disposto no item 9.4 do edital do concurso para a SEAP mostra-se, novamente, desproporcional, uma vez que a 14 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA — NÚCLEO CAPITAL diferença de 9.58 segundos, relacionada ao atual recorde mundial, e 15 e 18 segundos, exigidas no edital, não são proporcionais à natureza do cargo a ser provido. A lei ordinária estadual n.* 4.583, de 25 de julho de 2005, criou a categoria funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, dispondo sobre as atribuições pertinentes ao cargo. "Lei n. ° 4.583/05 (...) Anexo II (...) - exercer atividade de nível médio, envolvendo a supervisão, coordenação, orientação e execução de atividades relacionadas à manutenção da . ordem, segurança, disciplina e vigilância dos estabelecimentos penais; - dirigir veículos automotores terrestres oficiais; escoltar presos e internos; zelar pela segurança de pessoas ou bens; participar ativamente dos programas de reabilitação social, tratamento e assistência aos presos e internos; - exercer, ainda, quando ocupante da l', 20 e 3' classes, atividades que envolvam maior complexidade e dificuldade, supervisionando-as; revisar trabalho de funcionários de classe igual ou inferior, além do controle, orientação, coordenação, fiscalização e a chefia de equipes de inspetores hierarquicamente subordinados; executar atividades de apoio técnico operacional, no âmbito do sistema penitenciário, compreendendo estudos, pesquisas, análises e projetos sobre a administração de pessoal, material, organização, métodos e trabalhos técnicos de segurança penitenciária 15 c 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL - exercer outras atividades que forem definidas por lei ou outro ato normativo" (Lei n. ° 4.583/05, Anexo II) Não se trata de vedar o dispositivo referente à prova física de velocidade, mas sim de adequar a exigência do tempo máximo à realidade do cargo que, certamente, não necessita ser provido por atletas de nível olímpico. Por fim, é de se ressaltar, ainda em relação ao tempo destinado à execução da prova de corrida, que inexistia no edital qualquer menção à forma como ele seria calculado. Esta omissão, inclusive, gerou a irregularidade que será adiante abordada, concernente à utilização de celulares para cronometrar o tempo. Merece ressalva o fato de ter sido expedida Recomendação por esta Promotoria de Justiça à Fundação CEPERJ e à SEAP, com fundamento no art. 34, inciso IX, da LC 106/03, objetivando a alteração do tempo máximo para conclusão da prova física de velocidade o que, entretanto, não foi recepcionado, sob os argumentos de que a prova de capacidade física busca selecionar os candidatos que se encontrem em melhor preparo e que não seria possível alterar disposições do edital em data próxima à realização das referidas provas. 12 16 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL Em resumo, é possível concluir da narrativa dos fatos que a exigência contida no item 9.4 do edital n. ° 001/2012 é evidentemente desproporcional quando comparada às atribuições desempenhadas pelo cargo, não sendo razoável a estipulação de tempo máximo tão exíguo. 11.11 DA PRECARIEDADE DA INFRAESTRUTURA E DOS MATERIAIS UTILIZADOS As condições da infraestrutura concentraram o maior número de reclamações do concurso, por diversos motivos. As corridas de resistência e velocidade, conforme convocação publicada pela SEAP, foram realizadas no CENTRO DE SAÚDE FÍSICA, MENTAL E DESPORTO DA PMERJ-CSFMD-PMERJ, na Av. Marechal Fontanela, n ° 2906, Sulacap. Ocorre que, segundo as imagens que foram colhidas pelos próprios candidatos, assim como constam notoriamente no site youtube, a pista não era, nem de longe, apropriada à prática do atletismo, eis que, além de irregular, continha lama e buracos ao longo do percurso, o que, inclusive, teria causado a queda de muitos candidatos (v. CD ROM que acompanha a inicial). Note-se que, consoante informado pelas representações, no certame anterior promovido pela SEAP as 17 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL provas físicas de corrida de velocidade foram realizadas em verdadeiras pistas de atletismo, tendo sido os candidatos surpreendidos ao se depararem com as condições precárias da pista ora utilizada. Não seria exagero dizer, inclusive, que muitos candidatos, se soubessem que a etapa física seria realizada em condições tão adversas e com tempo tão exíguo, talvez sequer se inscrevessem no certame. Por outro lado, A as imagens trazidas pelos candidatos também demonstraram que um dos sarrafos utilizados nas provas de salto em altura, depois de danificado e diante da inexistência de um reserva, foi emendado com fita adesiva e um cabo de vassoura/cano de PVC, o que teria deixado o mesmo desnivelado, aumentando e diminuindo sua altura, a todo o momento em que este era novamente quebrado. Ora, como não escapa sequer à menos atenta observação, a ausência de elementos mínimos de segurança e estrutura das provas relativas à etapa física não pode conduzir a outra consequência senão a sua anulação. Entretanto, não foi só isso. Outro fato que chama a atenção nas representações é a noticia de que teria sido utilizado um aparelho celular para cronometrar o tempo das corridas, não sendo necessário salientar que este não é o instrumento adequado para uma 18 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL medição precisa. Principalmente quando se está diante de uma prova em que milésimos de segundo podem reprovar ou aprovar um candidato. Desnecessário • dizer que a à obediência transparência, à impessoalidade e à moralidade é requisito essencial quando se está diante de uma prova destinada ao preenchimento de um cargo público. Em amor à verdade, é necessário registrar, a priori, que não se vislumbra prejuízo na realização dos atos em período noturno, desde que exista disposição prévia no edital, e que seja fornecida a iluminação adequada prévia dos candidatos. Entretanto, não foi o que ocorreu. Muitos candidatos, inicialmente agendados para a realização das • provas de corrida no período da tarde, foram obrigados a aguardar no local em decorrência de atrasos em outras provas. n. Estes candidatos foram obrigados a percorrer o trajeto das provas no período noturno, frise-se, sem iluminação adequada no local. A iluminação foi improvisada por meio de "faróis de carros", o que prejudicou a visualização da pista e, conseqüentemente, o desempenho dos candidatos. 15 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA — NÚCLEO CAPITAL Assim, se a pista já era ruim, o que dizer da prova realizada à noite? A própria banca do concurso público reconheceu a inviabilidade dessas provas, tendo agendado nova data para que estes candidatos pudessem percorrer novamente o trajeto o que, • data venha, também fere o princípio da igualdade de condições entre os candidatos, uma vez que terão mais tempo para se prepararem. Verifica-se, portanto, a precariedade de infraestrutura e dos materiais/instrumentos utilizados para a realização da fase das provas físicas, em total desrespeito aos direitos dos candidatos a um local adequado para realização do concurso, e em grave violação aos mais comezinhos princípios que devem reger a Administração Pública. 11.111 DA CONDUTA INCOMPATÍVEL DOS FISCAIS Por fim, tem-se a conduta dos fiscais das provas físicas diante dos relatos de desrespeito aos candidatos, do despreparo para exercer suas funções e da falta de profissionalismo demonstrado pelos mesmos. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA — NÚCLEO CAPITAL Os fiscais não informavam os tempos obtidos pelos candidatos após o término das provas de corrida de resistência e velocidade, operando-se a reprovação ou aprovação a seu critério, o que viola, diretamente, o principio constitucional da publicidade, em prejuízo dos direitos inerentes aos candidatos. Este fato poderia, facilmente, ensejar fraudes no concurso, de modo que, segundo relatos, candidatos mais velozes estariam sendo eliminados, enquanto outros, visualmente mais lentos, estariam sendo considerados aptos, sem nenhuma espécie de critério transparente e impessoal. Ademais, foram constatados critérios de avaliação muito variantes entre fiscais de uma mesma prova, ensejando, novamente, reprovações e aprovações duvidosas. Diversas notícias apontam que alguns fiscais apressavam candidatos ou que, simplesmente, aprovavam ou reprovavam sem critérios transparentes e objetivos. Exemplos disso estão nas representações 192545, 192430, 193105. Ora, este cenário não permite concluir senão pela anulação desta etapa do certame. XIX. DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA FASE DAS PROVAS pinou 21 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL Por todo o exposto, resta evidente a necessidade de anulação da fase das provas físicas do referido concurso para resguardar o direito dos candidatos a uma prova que ofereça condições mínimas de execução. Ademais, é de interesse público que esta fase do concurso seja novamente realizada, para evitar fraudes e garantir a concorrência em igualdade de condições a todos, mormente diante do agendamento de nova data para que candidatos selecionados realizem novas provas de corrida. Consultando o sítio www.youtube.com.br , é possível encontrar vídeos que apresentam as reais condições do local, e o desespero de candidatos que dedicaram esforço e dinheiro para serem aprovados no concurso e que, ao se depararem com tamanho desrespeito, nada puderam fazer além de contar com a sorte. As provas são consistentes e as denúncias repulsivas, sendo imperiosa a anulação desta fase do concurso para se fazer respeitar a lei, principalmente se tratando da Administração Pública, que deveria dar o exemplo para toda a sociedade. DA LEGITIMIDADE PASSIVA • 22 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA - NÚCLEO CAPITAL A legitimidade passiva dos réus para a presente ação é indiscutível, uma vez que todos se encontram vinculados à realização do referido edital de concurso público, seja nas fases de elaboração do edital, realização do concurso público ou provimento dos cargos. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público requer a Vossa Excelência se digne receber a presente inicial, determinandose a sua autuação com os documentos que a instruem, notadamente com o Inquérito Civil n.° 2012.00736773, bem como: a) A concessão da liminar, na forma da lei e do acima requerido, determinando a interrupção do concurso nova prova física seja realizada, até que em igualdade de oportunidade entre todos os candidatos e com critérios mínimos de transparência e impessoalidade; b) A citação dos requeridos para, querendo, oferecerem resposta no prazo legal; c) a produção de todas as provas em direito admitidas, a serem oportunamente especificadas; 23 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 32 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DE DEFESA DA CIDADANIA — NÚCLEO CAPITAL d) Ao final, seja julgado procedente o pedido, acolhendo-se a pretensão ora deduzida, para: d.1) Anular integralmente a fase das provas físicas do • concurso público, para que uma nova seja realizada; d.2) Seja modificado o item 9.4, do edital n. ° 001/2012, de 29 de fevereiro de 2012 da SEAP, para que o tempo para execução da corrida de 100m seja aumentado, adotando-se os mesmos parâmetros estabelecidos no edital SEAP 2006, de tal forma que os candidatos do sexo masculino executem a prova de 100 metros no tempo máximo de 18 (dezoito) segundos e as candidatas a executem no tempo máximo de 24 (vinte e quatro) segundos; e) Sejam condenados os réus nos ônus da sucumbência, a serem revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (criado pela Lei n ° 1.183/27/08/87) nos termos da Resolução PGJ n.° 801/98. Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais. Termos em que, Pede Deferimento. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2012. ÇAika InGovx Alexandra Paiva D'Âvila Melo Promotora de Justiça Matr. 1979 20