Procuradbria
da Republica
Minist6do Pui2No° Federd
Ind Bahia
Rn Ivasne Soydra, 243, L. ou, Cesha Esecslin - Irons-Faris - CE?4L194-015-SeIad°rIBA- Fr(071)3617-22110
RECOMENDACAONo 2/2010
(Representa¢o no 89/2010 - SECAD no 10571/2010)
0 MINISTERIO PIIBLICO FEDERAL , por intlermedio. da Procuradora
da Republica infafirmada, no exercido de suas atribuicoes constitucionais (artigos 127. e 129 da
Constituisao Federal) e legais (artigd.6°, XX, da Lei Complemehtar n.° 75/93 e artigo 26 da IS
n.0 8.625/93), e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministerio PubJeo, nos ten-nos da
Constituisa"o a defesa da ordem juridica do regime democratieo e dos interesses socials e
individuals indisponiveis (artlgo 127, capun;
CONSIDERANDO que a Constituiyao da Republica elenca como objetlvo
e direito fundamentals, respectivamente, nos arts. 3°, indso IV, e 5°, eaput z, o principio da
igualdade;
CONSIDERANDO que a obrigasao da Adminisbasao Publica direta e
indireta dos Poderes da Unia"o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muniapios.observar os
prindpios e normas constitucionais, inclusive quanto a admissao de seus servidores publicos
efetivos, primando especialmente por aqueles estabelecidos no art 37, capute indsos I e II, da
CF;
CONSIDERANDO que o art 37, da Constituicao Federal, impoe ao.
Poder Pbblico o prindpio da legalidade estrita, segundo o qual a Adminiistrasao Pubfica so pode
fazer o que a lei permite nao podendo, portanto, "por simples atb adminisba6t% conceder
direitos de qualquer espdde, oivar obri4_ ou impor t tda^ aos administrddos (...) ^;
CONSIDERANDO que o art 37, inclso I, da Constituira"o Federal
redama lei formal para o estabelecimento de requisitos de ingresso a cargos publioos, ao
dispor que as "cargos, ernpegas e funp5es pdblicas sso acessAeis aas brasileifm que
pree'7tham as requ&tvs estabeIaaidarr em ley assn, czmq ads estrangaros, na forma da
leis ,
1 Art... 3° Constituem objetivos fundamentaisda Republica Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos,
sem preconceitos de odgem, raga, sexo, cor, idade a quaisquer outras foi nas de disaimmaglo.
2 Art. 5° Todos ago iguais perante a lei, sam diafitrgao de qualquer naturezza , garanfindo-se ads braslleiros. a aos
estrangeiros residentes no. Pais a inviolaWlidade do direito a vida, 9 tiberdade, 9 iglialdade, a segurajZga e a
propriedade, nos termos seguintes: (...)
3 In DI.PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito adminisba&o. 16° Ed - Sib Paulo: Atlas, 2003.
CONSIDERANDO g11 tie o art. 142, § 30111 "1*so Y. cra' Constitu
PrP
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Federal4, cam supedaneo no prindpio fundamental da reserva legal, tambem determina que
. .e.e :."' ('., i c aw k L w.;'dY1. Y•. 'W.r w
apenas lei formal. In al, nao mero ato adminlstratnro, dlsponha aoarc-a dos limltes de
idade pars ingresso nas Forcas Armadas;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Militares - Lei no 6.880/90 - n5o
estabeleceu llmitsg5es etarias a de altura pare o ingresso no corpo das Forgas
Armadas;
CONSIDERANDO que fd instaurado na Procuradoria da Repriblica na
Bahia o Inquentq Civil, cuja Portaria n° 11 segue anexa, pars apurar violaSao a ordem
constitutional no Processso Selebvo 2010 Para Matriarla no Curso dg Formaga"o deOfidais do
Quadro Compiementar de 2011, promovido-pelo Exerdtn Brasileiro;
CONSIDERANDO que,o manual do candidato, disponh el no enderego
eletronico http://www.esaex.ensino.eb.br•. preve, Como requisite pars ingresso nos Cursos de
Formagao de Sargentos do Exerdto, mediante comprovagao ate a,data da matriaila,_que o
candidato deveri 'possuir no minima 20 (vinte) antis e no nraximo 36 (Irinta e seis) anos,
referenciados a 31 de dwanbro do ano de sua mabicula
CONSIDERANDO que, alem do limite de idade , estabelece o
regulamento administrativo do referido processo seletivu a exigerlcia de que o candidato deve.
'Yer, no minima, 1,60m (um mebv e Besse i& cenrymebas) de a/tuia, se do sexy mascu/ira,, ou
455m (um mebv e anpuenta e anm cant ) de altufa, se ob sexy feminino';
CONSIDERANDO que a selegao em analise abarca drrversas areas
meramente administrativas da carreira militar do Exercito, tais eomo Magist6rio Comunicaca"o
Sodal. Psioolooia, entre outras aonstantes no Are= . B do editaL
CONSIDERANDO que os limites etario e de estatura.-previstos em. regramento infralegal n"ao se sustentam oonstitucionalmente, porquanto afronlam o principio
fundamental da reserva legal, estabelecido pelo art. 142, da Constituird"o Federal, e foram
requisite nao inserido no art 37, I, da Constituisao Federal,.
} CONSIDERANDO que a imposigao do limibe minimo e maimo de idade,
sem lei que a defina, e minimo de altura, sem exposiga`o do native restribvo, viola o prindpio da
isonomia;
CONSIDERANDO que a amply acessibilidade pare ingresso nos cargos
.tiblicos, definida eons titudonalmente , nao pode ser limitada por condom que.nao guardam
aga"o corn as atribulgiies do servigo pubtioo em aprego;
'All. 142. (...) § 30 Os membros das Forgas Armadas sbo denominados militates , aplicando-se-Ries, al8m das
q4e vierem a ser foradas em IS. as seguintes disposig6es : (...) X - a lei dispora satire o rngresso nas Forgas
Armadas, os limites de idade, a estabuldade a outras de transierArwia do muter pare a inatividade, os
direlos, as deveres, a remurwagio, as prenogativas a outras situspOes espeaais dos neltares, consideradas as
peculiaridades de sues ' atividades, li ive aquelas a.impridas par forge de corrpromissos intemaclonais a de
guena.
ERANDO que,a, limlte5"ao de estate/ a, salvo nas hi
devidamente justificadas, a`exempb das situacoes que exigem caracteristicasespedais pare o
desempenho da fungi, dorifigura ato atentat6rio a ampla acessibilidade aos cargos publlcos;
CONSIDERANDO que a exigenda de altura minima nao se mostra, em
tese, necessaria ao desempenho das. atribuisoes meramente administrativas do cargo de
Sargento do Exerdto, Como as listadas no Anexo B do edihal;
CONSIDERANDO que imposigoes restritivas que nao atendem ao
estrito desempenho da funsa"o revelam uma forma de discriminaeao puma e simples, gratuita, sem
lastro radonal, configurando violasao frontal aos art . 3°, IV, e 5°, capu% da Carta Magna, por
ofensa a regra, ao prindpio a ao postulado da igualdade;
CONSIDERANDO 'que essas restrigoes impostas no edital do certame
configuram grave arbitiariedade da Administ asao Ptiblica, num flagrante desrespeito ao Texto
Constitudd%ai, segundo reiteradamente vem decidindo o STF6, o Si]' e o TRF da is Regiao8,
6 A exemplodas sriuaybes em quo .- atendendo a crit&rios universals de seguranga ; silo estabelecidos limites
antropom8tricos , definidos pelo fabricante do assento de eje9doinstalado em aeronaves utilizadas pela Forge
Aerea Brasileira.
6 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO. CONCURSO PUBLICO.. BRIGADA MILITAR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITAgAO ETARIA, DECRETO.ESTADUAL 37.536/97. INVIABILIDADE.
RESERVA LEGAL. 1. A imposiggo do criterio discriminatGrio - limits de idade m&ximo - pare inscrigao no
concurso pimblico do Brigade Militar do Estado do Rio Grande do Sul devera observer a postulado do reserve
legal. A edig4o do Decreto estadual 37 .536/97 n8o a insta rnento legislativo habil pare a impost o do restriplo
Precedentes. 2 Agravo reginentat improvido . (STF RE-AgR 458735
et&na no . bertame.
RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO. Relator (a): Ellen Grade).
AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMISSIBIUDADE . SUMUTA 281 . APLICAQAO. DECISAO AGRAVADA.
RECONSIDERACAO. DEVE SER CONHECIDO 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO PREENCHIDO 0
REQUISITO DEADMISSIBILIDADE. 2. RECURSO EXTRAORDINARIO . INVIAVEL. POLICIAL MILITAR. CURSO
DE FORMACAO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR. Exig&ncia editalida de alto a minima . Necessidade de lei
em sentido formal. Agravo regimental improvido . Este Corte tern jurisprudenaa assentada de quo sempre
necessitaria 'de let em sentido formal a tiim de respaldar exigAnda pare aeesso a cargos publicos . de carreira
mediante concurso p iblico .(STF, 1. a Turma, AI 558.79b AgR, rel. Cezar Peluso, j. Em 21/03/21X16).
7 ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSAO AO ESTAGIO DE ADAPTA¢AO A GRADUAOAO DE
SARGENTO. PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. 1. A aus0ncrs de prequestionamento no tocante &
suposta contariedade aos artgos 10 a 11 do Lei n° 6.880/80 , Estatuto dos Militares, impbe a incid2ncta do
SUmula 211/STJ. 2.0 Tribunal a quo asseverou qua apenas a IS, nos terms do arfrgo 142, § 30, do Constitui9do
do Republica, pode fixer as limites de dads pare o ingresso nos Forges Armadas a n5o o edit al do certame, sob
pena de violaySo do prsmcipio' da reserva legal. Infnmar tat premissa dernandaria interpreter, dispositivo
constituaonai, providbncia qua as rostra vedada, consoante as eompetAncias constitudonais atribuidas a esta
Corte (artigo 105, inciso III, do CRFB): 3. Este Cons, em slhracbes em arm foram suoeradoe as dbiees do.
conhecimento. l& assentou a entendtmento de aue a limifae6o de idade em concLoso or bllco Dare
inareaso nas Forces Armadas 6 vilids. deade aus Drevista sin IM ein sentido formal. nSo as mostrando
camostlvel. corn o ordenernento Iurldico a lknitecIo et&ia Drevista aoenas no edltal ou reaulamento.
Precedentes: AgRg no REsp 946:264/SC, Rel. Min. Felix Fischer, We de 18.08.08; REsp 1.067.538/RS, Rel.
Min. Jorge Mussi, We de 03.08.09; Ag 1273421/MG, Rel. Min: Laurita V8z, We de 03.03.10; AgRg no REsp946.264, Minisbo Feb( Fisdrer, We de 18.8.08; REsp 1.117.4111RS, Rel. Min. Nilson Naves, We de 05.02.10;
RMS 18.925/SC, Rat. Min. Felix Fischer, DJU de 01.07.05; RMS 14.15418.1, Rel. Minisbo Vicente Leal, DJU de
28.04.03. 4. Como o aresto reeonido est& em sintonia corn o qua restou deadido nests Corte, deve- se aplicer &
esp&de o conlido no SUmula 83/STJ, verbis: 'N8o se donhece do recurso especial pela dvergIncia, quando a
orientagao do Tribunal se Timou no mesmo sentido do decisao reconidt 0 verbete sumular aplica-se aos
recursos espeaais interpostos tent pale alinea 'a' quarto Pala aline a 'e do per missivo consttucional. 5.
Recurso especial ' nao. conheddo. (STJ, 2' Turrrra, RESP 201000504072
RESP - RECURSO ESPECIAL-.1186889, WE DATA:02/06/20101.
e CONCURSO PUBLICO. UMITE DE IDADE FIXADO PORATOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Apela a
Unillo contra sentenga quo concedeu a seguienga pare garanfir so impetrante, are apelado, a inscrigAo no
concurso pubfico de Admissao so Curso de Formacao de Sargentos das Armes, ano 2004, a
despeito do inobservtncia do idade limits constants do respectivo Manual do Candidate„
maxima as To
devendo-sedestacar que, em , ecenbe deas"ab; a Ministm CArmert„ Luca profrxiu volio no
600885/RS,(atiialmente, com, vista ao Min: Ricardo l.ewandomld)," n anifestando-se quanta i
impossibilida a da imposic,So de limits de idade pare o ingr sso nas Forgas Armadas
por meio de airs administrativos:
Informativo NO. 580- Veiculaca°o 22 a 26 de mango de 2010
(RE - 6008851
Forras Armadas : Umite de Idade para Concurso de Ingresso e'Art. 142,
§3°, X,daCF-1
A Min. Carmen. Lricia, relatora, negou provimentn ao recurso per
entender que, tando a ConstituiSSo Federal deterrprinado, em seu
art. 142, § 3°, X, que os requisites para o ingresso nas Forgas
Annadas sao os previstos em lei, com referenda expressa ao
crit€vio de idade, nab caberia regulamentatSo por meio de outra
espbde normative. Conslderou, por conseguinte, nao recepcionada
pela Carta Magna a express"ao "e nos regulamentos da Marinha, do
Exercito e da Aeronautics , contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que
dispoe sobre o Estatuto dos Militares ("Art 10 0 ingresso nas Forsas
Armadas a facultado mediante ineorporara"o, matricula ou nomeaSao, a
todos os brasileiros que preencham oi requisibos estabeleddos em lei e
nos regulamentns da marinha, do exerdto e da aeronautica. ;). (...)
Observou, contudo, que esses atos niio poderiam inovar nos pontos em
que a legislar,ao nao tivesse estatuido. Regisbou, ainda; que, no item'
espeafrco relativo 3 definig5o dos limites de idade, a focaSSo do
requisito por regulamento . ou edital, categoria de atos
administrativos, esbarraria, inclusive, nas Stimulas 14 ("NSo e
admissivel, por ato administrative, resti rigir, em razSo da
idade, inscri r,So em eorr! wrso para cargo pribliao .', e 683 do SrF
("O limitee de idade pare a inscriglo em eoncurso p6blico s6 se
legitima em face do :art 7°, XXX, da CF/88, quando possa ser
juslifirado pela natrrreza das atribuigSes do cargo a ser
preenchido') . (gilfou-se)
imposto sob o fundamento de que a carreira militar tern caracterlsticas especificas,
devendo o profissional atender a determinados pressupostos de higidez a idade , uma vez
que n1 o se pode exigir , a partir de carte faixa et3ria , os esforgos frsfcos necessarios so
pleno exercicio do cargo . A Sexta Turma , a unanimidade , negou provimento a apetagao e a
remessa oficial por entender relevantes os fundamentos da sentenga no sentido de que a
exigencia imposts so candidato (limits de idade maxima ) nao esta prevista em lei mas e
fruto de ato administrativo - Portaria 3/DEP, de 14/01/03 , do Departamento de Defesa e
Ensino do Exercito . Assim , pontificou o julgado que a fixagao doslimites de idade, como
ocorre com os demais requisitos pare o preenchimento de cargos publicos , exige_definigao
por lei em sentido formal estando ai a macula da ' conduta administrative ; no presente caso
(MAS Zuu3. aa.uu . uzu6b1 -0/MG)
CONSIDERANDO que, conforme ironograma do referido "processo
seledvo, as insaisoes Para o certame ooorreram entre 26 de juiho e 16 de agosto de 2010 e o
exame intelectual'dos insvitos tern data prevista para 12 de setembro de 2010
RECOMENDA ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAC,AO E
CULTURA DO EXERCITO:
1) que decrete a nulidade das disposigiies regulamentares contidas no
art. 40, indso I, alineas "C" e "L" do edital do prooesso seletivo 2010'
pars matricula no curso de formacao de ofidais do quadro
complementar de 2011 do Comando do Fxercito, que estabelecem
limites minimo e maximo de idade e de estatura, nos termos em que
estipulados, viabilizando que os ddad"aos brasileiros possam ingressar
em igualdade de. condisoes nos quadros do Exercito;
2) a apresentac5o de just fieaUva qWqthm pars a imposiicao de
limites de estatura, dec etando-se a nulidade da disposicao que
restringe a possibilidade de insdisao pars as areas em que a aitura do
candidato nao interfira no desempenho das fung"oes;
3) que proceda a reabertura das insaig5es pars referido processo
seletivo, mediante expecloo de nomras regulamentares que e(duam
as imposicoess alma mencionadas do Edital pars o Processo Seletnro
2010 Para Matricula no Curso de Formasao de Ofidais do Quadro
Complementar de 2011;
4) que de" ampla divulgacao, pelos meios de eomunicara"o soda[, das
alterag5es promovidas e da reabertura das insaie"oes.
EFICACIA DA RECOMENDACAO; A presente reoomendaSio da
ciencia e constitui em mora os destinatarios quanto as providendas solidtadas e podera implicar
a adoca" o de todas as medidas administrativas e judiciais catnveis, em sua maxima extensi o,
contra os responsaveis inerbes em face'do quanto reoomendado, prindpaimente no que se refere
a propositura de agues.
PRAZO: eonsiderando a urgenda que o coo inspira em virtude da
iminencia de inido do certame, agendado pare o dia 12/0 proximp, fxo prazo de 05 (anoo) dias,
contados da Benda , apds o que devera'o ser informadas ao Minisberio Pubfioo Federal as
pidndas
e" adotadas e/ou as names para nao aoolhimenbo partial ou total da presents
recomendasao, espeaalmente solve os crk6dos que tundamentam os Iimites
estatura para os cargos de todo ANEXO B do edital.
Pmvidenae-sea ubli
p odade a que: se refiere o art 23, da, Itesolucao
no87/2010 do CSMPF, cpm a indusao dessa Recomendaca"o no portal eletronico do MPF, e
encammhe-se oopia para a Proc iradoria Federal dos Direitos do Cldadao do MPF.
Salvador, 27 de agosbo de 2010.
DANTAS
Procbradora da Republica
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadao - Substituta
10
Download

íntegra da recomendação