Procuradbria da Republica Minist6do Pui2No° Federd Ind Bahia Rn Ivasne Soydra, 243, L. ou, Cesha Esecslin - Irons-Faris - CE?4L194-015-SeIad°rIBA- Fr(071)3617-22110 RECOMENDACAONo 2/2010 (Representa¢o no 89/2010 - SECAD no 10571/2010) 0 MINISTERIO PIIBLICO FEDERAL , por intlermedio. da Procuradora da Republica infafirmada, no exercido de suas atribuicoes constitucionais (artigos 127. e 129 da Constituisao Federal) e legais (artigd.6°, XX, da Lei Complemehtar n.° 75/93 e artigo 26 da IS n.0 8.625/93), e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministerio PubJeo, nos ten-nos da Constituisa"o a defesa da ordem juridica do regime democratieo e dos interesses socials e individuals indisponiveis (artlgo 127, capun; CONSIDERANDO que a Constituiyao da Republica elenca como objetlvo e direito fundamentals, respectivamente, nos arts. 3°, indso IV, e 5°, eaput z, o principio da igualdade; CONSIDERANDO que a obrigasao da Adminisbasao Publica direta e indireta dos Poderes da Unia"o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muniapios.observar os prindpios e normas constitucionais, inclusive quanto a admissao de seus servidores publicos efetivos, primando especialmente por aqueles estabelecidos no art 37, capute indsos I e II, da CF; CONSIDERANDO que o art 37, da Constituicao Federal, impoe ao. Poder Pbblico o prindpio da legalidade estrita, segundo o qual a Adminiistrasao Pubfica so pode fazer o que a lei permite nao podendo, portanto, "por simples atb adminisba6t% conceder direitos de qualquer espdde, oivar obri4_ ou impor t tda^ aos administrddos (...) ^; CONSIDERANDO que o art 37, inclso I, da Constituira"o Federal redama lei formal para o estabelecimento de requisitos de ingresso a cargos publioos, ao dispor que as "cargos, ernpegas e funp5es pdblicas sso acessAeis aas brasileifm que pree'7tham as requ&tvs estabeIaaidarr em ley assn, czmq ads estrangaros, na forma da leis , 1 Art... 3° Constituem objetivos fundamentaisda Republica Federativa do Brasil: (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de odgem, raga, sexo, cor, idade a quaisquer outras foi nas de disaimmaglo. 2 Art. 5° Todos ago iguais perante a lei, sam diafitrgao de qualquer naturezza , garanfindo-se ads braslleiros. a aos estrangeiros residentes no. Pais a inviolaWlidade do direito a vida, 9 tiberdade, 9 iglialdade, a segurajZga e a propriedade, nos termos seguintes: (...) 3 In DI.PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito adminisba&o. 16° Ed - Sib Paulo: Atlas, 2003. CONSIDERANDO g11 tie o art. 142, § 30111 "1*so Y. cra' Constitu PrP . f: Federal4, cam supedaneo no prindpio fundamental da reserva legal, tambem determina que . .e.e :."' ('., i c aw k L w.;'dY1. Y•. 'W.r w apenas lei formal. In al, nao mero ato adminlstratnro, dlsponha aoarc-a dos limltes de idade pars ingresso nas Forcas Armadas; CONSIDERANDO que o Estatuto dos Militares - Lei no 6.880/90 - n5o estabeleceu llmitsg5es etarias a de altura pare o ingresso no corpo das Forgas Armadas; CONSIDERANDO que fd instaurado na Procuradoria da Repriblica na Bahia o Inquentq Civil, cuja Portaria n° 11 segue anexa, pars apurar violaSao a ordem constitutional no Processso Selebvo 2010 Para Matriarla no Curso dg Formaga"o deOfidais do Quadro Compiementar de 2011, promovido-pelo Exerdtn Brasileiro; CONSIDERANDO que,o manual do candidato, disponh el no enderego eletronico http://www.esaex.ensino.eb.br•. preve, Como requisite pars ingresso nos Cursos de Formagao de Sargentos do Exerdto, mediante comprovagao ate a,data da matriaila,_que o candidato deveri 'possuir no minima 20 (vinte) antis e no nraximo 36 (Irinta e seis) anos, referenciados a 31 de dwanbro do ano de sua mabicula CONSIDERANDO que, alem do limite de idade , estabelece o regulamento administrativo do referido processo seletivu a exigerlcia de que o candidato deve. 'Yer, no minima, 1,60m (um mebv e Besse i& cenrymebas) de a/tuia, se do sexy mascu/ira,, ou 455m (um mebv e anpuenta e anm cant ) de altufa, se ob sexy feminino'; CONSIDERANDO que a selegao em analise abarca drrversas areas meramente administrativas da carreira militar do Exercito, tais eomo Magist6rio Comunicaca"o Sodal. Psioolooia, entre outras aonstantes no Are= . B do editaL CONSIDERANDO que os limites etario e de estatura.-previstos em. regramento infralegal n"ao se sustentam oonstitucionalmente, porquanto afronlam o principio fundamental da reserva legal, estabelecido pelo art. 142, da Constituird"o Federal, e foram requisite nao inserido no art 37, I, da Constituisao Federal,. } CONSIDERANDO que a imposigao do limibe minimo e maimo de idade, sem lei que a defina, e minimo de altura, sem exposiga`o do native restribvo, viola o prindpio da isonomia; CONSIDERANDO que a amply acessibilidade pare ingresso nos cargos .tiblicos, definida eons titudonalmente , nao pode ser limitada por condom que.nao guardam aga"o corn as atribulgiies do servigo pubtioo em aprego; 'All. 142. (...) § 30 Os membros das Forgas Armadas sbo denominados militates , aplicando-se-Ries, al8m das q4e vierem a ser foradas em IS. as seguintes disposig6es : (...) X - a lei dispora satire o rngresso nas Forgas Armadas, os limites de idade, a estabuldade a outras de transierArwia do muter pare a inatividade, os direlos, as deveres, a remurwagio, as prenogativas a outras situspOes espeaais dos neltares, consideradas as peculiaridades de sues ' atividades, li ive aquelas a.impridas par forge de corrpromissos intemaclonais a de guena. ERANDO que,a, limlte5"ao de estate/ a, salvo nas hi devidamente justificadas, a`exempb das situacoes que exigem caracteristicasespedais pare o desempenho da fungi, dorifigura ato atentat6rio a ampla acessibilidade aos cargos publlcos; CONSIDERANDO que a exigenda de altura minima nao se mostra, em tese, necessaria ao desempenho das. atribuisoes meramente administrativas do cargo de Sargento do Exerdto, Como as listadas no Anexo B do edihal; CONSIDERANDO que imposigoes restritivas que nao atendem ao estrito desempenho da funsa"o revelam uma forma de discriminaeao puma e simples, gratuita, sem lastro radonal, configurando violasao frontal aos art . 3°, IV, e 5°, capu% da Carta Magna, por ofensa a regra, ao prindpio a ao postulado da igualdade; CONSIDERANDO 'que essas restrigoes impostas no edital do certame configuram grave arbitiariedade da Administ asao Ptiblica, num flagrante desrespeito ao Texto Constitudd%ai, segundo reiteradamente vem decidindo o STF6, o Si]' e o TRF da is Regiao8, 6 A exemplodas sriuaybes em quo .- atendendo a crit&rios universals de seguranga ; silo estabelecidos limites antropom8tricos , definidos pelo fabricante do assento de eje9doinstalado em aeronaves utilizadas pela Forge Aerea Brasileira. 6 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINARIO. CONCURSO PUBLICO.. BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITAgAO ETARIA, DECRETO.ESTADUAL 37.536/97. INVIABILIDADE. RESERVA LEGAL. 1. A imposiggo do criterio discriminatGrio - limits de idade m&ximo - pare inscrigao no concurso pimblico do Brigade Militar do Estado do Rio Grande do Sul devera observer a postulado do reserve legal. A edig4o do Decreto estadual 37 .536/97 n8o a insta rnento legislativo habil pare a impost o do restriplo Precedentes. 2 Agravo reginentat improvido . (STF RE-AgR 458735 et&na no . bertame. RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINARIO. Relator (a): Ellen Grade). AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADMISSIBIUDADE . SUMUTA 281 . APLICAQAO. DECISAO AGRAVADA. RECONSIDERACAO. DEVE SER CONHECIDO 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO PREENCHIDO 0 REQUISITO DEADMISSIBILIDADE. 2. RECURSO EXTRAORDINARIO . INVIAVEL. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMACAO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR. Exig&ncia editalida de alto a minima . Necessidade de lei em sentido formal. Agravo regimental improvido . Este Corte tern jurisprudenaa assentada de quo sempre necessitaria 'de let em sentido formal a tiim de respaldar exigAnda pare aeesso a cargos publicos . de carreira mediante concurso p iblico .(STF, 1. a Turma, AI 558.79b AgR, rel. Cezar Peluso, j. Em 21/03/21X16). 7 ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSAO AO ESTAGIO DE ADAPTA¢AO A GRADUAOAO DE SARGENTO. PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211/STJ. 1. A aus0ncrs de prequestionamento no tocante & suposta contariedade aos artgos 10 a 11 do Lei n° 6.880/80 , Estatuto dos Militares, impbe a incid2ncta do SUmula 211/STJ. 2.0 Tribunal a quo asseverou qua apenas a IS, nos terms do arfrgo 142, § 30, do Constitui9do do Republica, pode fixer as limites de dads pare o ingresso nos Forges Armadas a n5o o edit al do certame, sob pena de violaySo do prsmcipio' da reserva legal. Infnmar tat premissa dernandaria interpreter, dispositivo constituaonai, providbncia qua as rostra vedada, consoante as eompetAncias constitudonais atribuidas a esta Corte (artigo 105, inciso III, do CRFB): 3. Este Cons, em slhracbes em arm foram suoeradoe as dbiees do. conhecimento. l& assentou a entendtmento de aue a limifae6o de idade em concLoso or bllco Dare inareaso nas Forces Armadas 6 vilids. deade aus Drevista sin IM ein sentido formal. nSo as mostrando camostlvel. corn o ordenernento Iurldico a lknitecIo et&ia Drevista aoenas no edltal ou reaulamento. Precedentes: AgRg no REsp 946:264/SC, Rel. Min. Felix Fischer, We de 18.08.08; REsp 1.067.538/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, We de 03.08.09; Ag 1273421/MG, Rel. Min: Laurita V8z, We de 03.03.10; AgRg no REsp946.264, Minisbo Feb( Fisdrer, We de 18.8.08; REsp 1.117.4111RS, Rel. Min. Nilson Naves, We de 05.02.10; RMS 18.925/SC, Rat. Min. Felix Fischer, DJU de 01.07.05; RMS 14.15418.1, Rel. Minisbo Vicente Leal, DJU de 28.04.03. 4. Como o aresto reeonido est& em sintonia corn o qua restou deadido nests Corte, deve- se aplicer & esp&de o conlido no SUmula 83/STJ, verbis: 'N8o se donhece do recurso especial pela dvergIncia, quando a orientagao do Tribunal se Timou no mesmo sentido do decisao reconidt 0 verbete sumular aplica-se aos recursos espeaais interpostos tent pale alinea 'a' quarto Pala aline a 'e do per missivo consttucional. 5. Recurso especial ' nao. conheddo. (STJ, 2' Turrrra, RESP 201000504072 RESP - RECURSO ESPECIAL-.1186889, WE DATA:02/06/20101. e CONCURSO PUBLICO. UMITE DE IDADE FIXADO PORATOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Apela a Unillo contra sentenga quo concedeu a seguienga pare garanfir so impetrante, are apelado, a inscrigAo no concurso pubfico de Admissao so Curso de Formacao de Sargentos das Armes, ano 2004, a despeito do inobservtncia do idade limits constants do respectivo Manual do Candidate„ maxima as To devendo-sedestacar que, em , ecenbe deas"ab; a Ministm CArmert„ Luca profrxiu volio no 600885/RS,(atiialmente, com, vista ao Min: Ricardo l.ewandomld)," n anifestando-se quanta i impossibilida a da imposic,So de limits de idade pare o ingr sso nas Forgas Armadas por meio de airs administrativos: Informativo NO. 580- Veiculaca°o 22 a 26 de mango de 2010 (RE - 6008851 Forras Armadas : Umite de Idade para Concurso de Ingresso e'Art. 142, §3°, X,daCF-1 A Min. Carmen. Lricia, relatora, negou provimentn ao recurso per entender que, tando a ConstituiSSo Federal deterrprinado, em seu art. 142, § 3°, X, que os requisites para o ingresso nas Forgas Annadas sao os previstos em lei, com referenda expressa ao crit€vio de idade, nab caberia regulamentatSo por meio de outra espbde normative. Conslderou, por conseguinte, nao recepcionada pela Carta Magna a express"ao "e nos regulamentos da Marinha, do Exercito e da Aeronautics , contida no art. 10 da Lei 6.880/80, que dispoe sobre o Estatuto dos Militares ("Art 10 0 ingresso nas Forsas Armadas a facultado mediante ineorporara"o, matricula ou nomeaSao, a todos os brasileiros que preencham oi requisibos estabeleddos em lei e nos regulamentns da marinha, do exerdto e da aeronautica. ;). (...) Observou, contudo, que esses atos niio poderiam inovar nos pontos em que a legislar,ao nao tivesse estatuido. Regisbou, ainda; que, no item' espeafrco relativo 3 definig5o dos limites de idade, a focaSSo do requisito por regulamento . ou edital, categoria de atos administrativos, esbarraria, inclusive, nas Stimulas 14 ("NSo e admissivel, por ato administrative, resti rigir, em razSo da idade, inscri r,So em eorr! wrso para cargo pribliao .', e 683 do SrF ("O limitee de idade pare a inscriglo em eoncurso p6blico s6 se legitima em face do :art 7°, XXX, da CF/88, quando possa ser juslifirado pela natrrreza das atribuigSes do cargo a ser preenchido') . (gilfou-se) imposto sob o fundamento de que a carreira militar tern caracterlsticas especificas, devendo o profissional atender a determinados pressupostos de higidez a idade , uma vez que n1 o se pode exigir , a partir de carte faixa et3ria , os esforgos frsfcos necessarios so pleno exercicio do cargo . A Sexta Turma , a unanimidade , negou provimento a apetagao e a remessa oficial por entender relevantes os fundamentos da sentenga no sentido de que a exigencia imposts so candidato (limits de idade maxima ) nao esta prevista em lei mas e fruto de ato administrativo - Portaria 3/DEP, de 14/01/03 , do Departamento de Defesa e Ensino do Exercito . Assim , pontificou o julgado que a fixagao doslimites de idade, como ocorre com os demais requisitos pare o preenchimento de cargos publicos , exige_definigao por lei em sentido formal estando ai a macula da ' conduta administrative ; no presente caso (MAS Zuu3. aa.uu . uzu6b1 -0/MG) CONSIDERANDO que, conforme ironograma do referido "processo seledvo, as insaisoes Para o certame ooorreram entre 26 de juiho e 16 de agosto de 2010 e o exame intelectual'dos insvitos tern data prevista para 12 de setembro de 2010 RECOMENDA ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE EDUCAC,AO E CULTURA DO EXERCITO: 1) que decrete a nulidade das disposigiies regulamentares contidas no art. 40, indso I, alineas "C" e "L" do edital do prooesso seletivo 2010' pars matricula no curso de formacao de ofidais do quadro complementar de 2011 do Comando do Fxercito, que estabelecem limites minimo e maximo de idade e de estatura, nos termos em que estipulados, viabilizando que os ddad"aos brasileiros possam ingressar em igualdade de. condisoes nos quadros do Exercito; 2) a apresentac5o de just fieaUva qWqthm pars a imposiicao de limites de estatura, dec etando-se a nulidade da disposicao que restringe a possibilidade de insdisao pars as areas em que a aitura do candidato nao interfira no desempenho das fung"oes; 3) que proceda a reabertura das insaig5es pars referido processo seletivo, mediante expecloo de nomras regulamentares que e(duam as imposicoess alma mencionadas do Edital pars o Processo Seletnro 2010 Para Matricula no Curso de Formasao de Ofidais do Quadro Complementar de 2011; 4) que de" ampla divulgacao, pelos meios de eomunicara"o soda[, das alterag5es promovidas e da reabertura das insaie"oes. EFICACIA DA RECOMENDACAO; A presente reoomendaSio da ciencia e constitui em mora os destinatarios quanto as providendas solidtadas e podera implicar a adoca" o de todas as medidas administrativas e judiciais catnveis, em sua maxima extensi o, contra os responsaveis inerbes em face'do quanto reoomendado, prindpaimente no que se refere a propositura de agues. PRAZO: eonsiderando a urgenda que o coo inspira em virtude da iminencia de inido do certame, agendado pare o dia 12/0 proximp, fxo prazo de 05 (anoo) dias, contados da Benda , apds o que devera'o ser informadas ao Minisberio Pubfioo Federal as pidndas e" adotadas e/ou as names para nao aoolhimenbo partial ou total da presents recomendasao, espeaalmente solve os crk6dos que tundamentam os Iimites estatura para os cargos de todo ANEXO B do edital. Pmvidenae-sea ubli p odade a que: se refiere o art 23, da, Itesolucao no87/2010 do CSMPF, cpm a indusao dessa Recomendaca"o no portal eletronico do MPF, e encammhe-se oopia para a Proc iradoria Federal dos Direitos do Cldadao do MPF. Salvador, 27 de agosbo de 2010. DANTAS Procbradora da Republica Procuradora Regional dos Direitos do Cidadao - Substituta 10