Ministro Celso de Mello 25 ANOS NO STF Ministro Celso de Mello ISBN 978-85-61435-46-2 25 ANOS NO STF Ministro Celso de Mello 25 ANOS NO STF Brasília, agosto de 2014 1 Secretaria-Geral da Presidência Flávia Beatriz Eckhardt da Silva Secretaria de Documentação Janeth Aparecida Dias de Melo Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência Juliana Viana Cardoso Redação: Janeth Aparecida Dias de Melo, Viviane Monici, Juliana Viana Cardoso, Janaína Vitória de Santana, Rochelle Quito e Ana Paula Alencar Produção editorial: Rochelle Quito Revisão: Amélia Lopes Dias de Araújo, Mariana Sanmartin de Mello, Patrícia Keico Honda Daher, Patrício Coelho Noronha, Rochelle Quito e Tatiana Viana Fraga Capa e projeto gráfico: Eduardo Franco Dias Diagramação: Camila Penha Soares, Eduardo Franco Dias e Neir dos Reis Lima e Silva Fotografias: Secretaria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal; Secretaria de Documentação do Supremo Tribunal Federal; Agência Senado/Márcia Kalume (p. 125, primeira imagem) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Supremo Tribunal Federal — Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal) Ministro Celso de Mello : 25 anos no STF / Supremo Tribunal Federal. — Brasília : STF, 2014. 148 p. : il., fots. 1. Ministro do Supremo Tribunal Federal, homenagem. 2. Ministro do Supremo Tribunal Federal, biografia. 3. Tribunal supremo, jurisprudência. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). II. Mello Filho, José Celso de, 1945-. CDD 341.4191 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ministro Joaquim Benedito Barbosa Gomes (25-6-2003), Presidente Ministro Enrique Ricardo Lewandowski (16-3-2006), Vice-Presidente Ministro José Celso de Mello Filho (17-8-1989), Decano Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello (13-6-1990) Ministro Gilmar Ferreira Mendes (20-6-2002) Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (21-6-2006) Ministro José Antonio Dias Toffoli (23-10-2009) Ministro Luiz Fux (3-3-2011) Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa (19-12-2011) Ministro Teori Albino Zavascki (29-11-2012) Ministro Luís Roberto Barroso (26-6-2013) APRESENTAÇÃO E m agosto de 2014, o Ministro Celso de Mello completa 25 anos de efetivo exercício de suas atividades neste Supremo Tribunal Federal. Por ocasião de tão expressiva data, publica-se a presente obra, que nasce imbuída da insigne missão de ressaltar a postura e a atuação desse magistrado, que tanto tem dignificado os trabalhos da mais alta Corte do País. A homenagem, embora baseada em cuidadoso estudo, não tem a pretensão de estar à altura da trajetória trilhada pelo Ministro Celso de Mello ao longo de significativo período da história recente do Poder Judiciário no Brasil. Na verdade, não há homenagem que possa fazer jus a jurista de tão respeitável envergadura. Este livro apenas concretiza o desejo de registrar alguns pontos marcantes da carreira ímpar do Ministro Celso de Mello, pautada pela dedicação, pela sabedoria e pela vocação para oferecer jurisdição efetiva a todos que buscam amparo no Poder Judiciário brasileiro. Dedica-se, na obra, espaço para transcrição de trechos selecionados de algumas de suas didáticas decisões, que ecoam e ecoarão como influência marcante na presente e nas futuras gerações. Registrar essas notáveis manifestações é uma forma de reafirmar a crença de que o pensamento do Ministro jamais se perderá. Ainda sobre seus pronunciamentos nesta Corte, é possível declarar que o Ministro Celso de Mello tem o domínio da palavra, que desempenha seu ofício sempre com segurança — fruto de sua convicção — e que desafia o tempo, mostrando-se, não raro, um homem à frente dele. Não constitui exagero afirmar, ainda, que, na profundidade dedicada pelo Ministro a todas as questões, encontra-se abrigo seguro que conforta a cada um que procura esta Casa de Justiça. É imperioso deixar neste trabalho, também, o justo registro sobre a lhaneza do Ministro Celso de Mello no dia a dia; sobre a cordialidade com que trata a todos, sem nenhuma distinção; sobre as intervenções que faz, sempre tão pertinentes e conciliadoras. Todas essas posturas são próprias do Ministro, testemunhadas e reverenciadas por todos que lhe acompanham a rotina. Sobre a elogiada produção literária do Ministro Celso de Mello, é de se destacar o livro “Constituição Federal Anotada”, há muito esgotado nas livrarias do País, o que dá a dimensão de seu valor para os leitores. O estudo aprofundado da Carta Magna vigente à época — assim como a construção doutrinária do Ministro — alcançou o reconhecimento de renomados mestres do Direito. 5 É importante salientar, no entanto, que, ainda que se ocupassem todos os espaços deste livro, não seria possível retratar, com justiça, a edificação profissional desse magistrado, que tanto honra esta Suprema Corte, na medida em que faz concretizar a precípua missão por ela assumida, a de velar pela integridade e pelo cumprimento da Constituição Federal. Faz-se necessário aceitar, portanto, que qualquer tentativa de homenagear o Ministro Celso de Mello sempre resultará aquém do merecimento do Homem e do Juiz. A esta obra cabe simplesmente contribuir, sem pretensão de alcançar o ineditismo, com singelo registro de alguns momentos da reconhecida atuação profissional do Ministro, desempenhada com a nítida postura de cidadão da República. Nesse contexto, cabe tomar de empréstimo o pronunciamento do então jovem promotor que, há 37 anos, já demonstrava o mesmo entusiasmo que ainda hoje se nota, com idêntica intensidade, na atuação do Decano Ministro Celso de Mello. As palavras proferidas por ele na inauguração do fórum de Osasco parecem atuais, a traduzir estado de espírito que, não há dúvida, ainda se mostra presente em cada decisão prolatada pelo Ministro em seu ofício no Supremo: Sinta-se neste Fórum a presença física da Lei e do Direito, sinta-se nele o abrigo seguro de todos que são perseguidos pela violência. Entendemos viver esta Casa sob o princípio de que todos são iguais perante a Lei. Iguais governantes como governados, iguais ricos como pobres, iguais fortes como fracos. Passados tantos anos, o Ministro ainda se mostra fiel a este compromisso: o de oferecer justiça a todos, sem distinção. O discurso não se perdeu no tempo. Tampouco o pensamento por trás dele deixou de permanecer atual. Neste Jubileu de Prata, abrem-se as portas para a expressão magistral e para a trajetória irrepreensível do Ministro Celso de Mello. Sua Excelência segue com simplicidade seu destino e desenvolve, com a dedicação de sempre e a maestria dos sábios, as suas relevantes atribuições, deixando como legado lições que, por exemplares, serão sempre apreciadas e respeitadas. Secretaria de Documentação, agosto de 2014 Jubileu de Prata do Ministro CELSO DE MELLO BIOGRAFIA J osé Celso de Mello Filho, filho do Prof. José Celso de Mello e da Prof.ª Maria Zenaide de Almeida Mello, nasceu em Tatuí, Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 1945. Separado, tem duas filhas: Ana Laura Campos de Mello e Sílvia Renata Campos de Mello. Fez, em Tatuí/SP, na Escola Modelo e no Instituto de Educação Barão de Suruí, os cursos primário e secundário. Completou o curso colegial nos Estados Unidos da América, onde se graduou na Robert E. Lee Senior High School, em Jacksonville, Flórida (1963/1964). Graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a tradicional Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (Turma de 1969), fundada em 11 de agosto de 1827. Ingressou no Ministério Público do Estado de São Paulo, em 1970, mediante concurso público de provas e títulos no qual foi classificado em primeiro lugar, permanecendo, nessa Instituição, até 1989, quando foi nomeado para o Supremo Tribunal Federal. Exerceu os cargos de Promotor de Justiça e Curador-Geral nas Comarcas de Santos, Osasco, São José dos Campos, Cândido Mota, Palmital, Garça e São Paulo. Foi, ainda, Curador Fiscal de Massas Falidas, Curador de Resíduos, Curador Judicial de Ausentes e Incapazes, Curador de Fundações, Curador de Registros Públicos, Curador de Casamentos, Curador de Menores, Curador de Família e Sucessões, Curador de Acidentes do Trabalho e Promotor de Justiça Criminal, inclusive junto ao Tribunal do Júri. Titular do cargo de Procurador de Justiça no Estado de São Paulo (membro do Ministério Público de 2ª instância junto aos Tribunais locais), dele pediu exoneração quando nomeado para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal Federal. Teve profícua atuação no magistério, como Professor de Direito Constitucional no Curso de Extensão e Preparação à Magistratura e ao Ministério Público de São Paulo, coordenado pelo Professor Damásio Evangelista de Jesus, entre 1976 e 1985. Integrou, por três vezes, a lista do quinto constitucional, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do 10 Conselho Superior da Magistratura (1988 e 1989), para efeito de preenchimento de vaga reservada à classe do Ministério Público nos Tribunais Paulistas. Foi Secretário-Geral da Consultoria-Geral da República (1986/ 1989). Exerceu o cargo de Consultor-Geral da República, em caráter interino, mediante nomeação presidencial, em diversos períodos, nos anos de 1986, 1987 e 1988. Foi nomeado Juiz do Supremo Tribunal Federal, mediante ato do Presidente da República (Decreto de 30-6-1989), ocupando vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Luiz Rafael Mayer. Tomou posse no cargo em 17 de agosto de 1989. Eleito pelo Supremo Tribunal Federal, integrou o Tribunal Superior Eleitoral, como Juiz Substituto, no período de 12 de junho de 1990 a 12 de junho de 1992. Em sessão de 19 de abril de 1995, foi eleito Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, para o biênio 1995/1997. Em sessão de 9 de abril de 1997, foi eleito Presidente do Supremo Tribunal Federal. Em 22 de maio de 1997, tomou posse como Presidente do Supremo Tribunal Federal, cargo que exerceu até 27 de maio de 1999. Com a idade de 51 anos, foi o mais novo Presidente da Corte, desde a fundação, no Império, do Supremo Tribunal de Justiça. Em toda a história da Suprema Corte do Brasil (Império e República), foi o sexto paulista a exercer-lhe a Presidência. Dos estudantes da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP), foi o sétimo aluno, na República, a investir-se no cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal. Na ordem de sucessão dos Presidentes do Supremo Tribunal, foi o 35º Presidente do Supremo Tribunal Federal (fase republicana) e o 46º Presidente da Corte, desde a instituição do Supremo Tribunal de Justiça, no Império. Cumpriu dois mandatos como Ministro Substituto do Tribunal Superior Eleitoral, de 12 de junho de 1990 a 12 de junho de 1992 e de 25 de setembro de 2001 a 25 de setembro de 2005. É autor dos livros Constituição Federal Anotada, publicado em 1984 pela Editora Saraiva e reeditado em 1986, pela mesma editora, e Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República), 14.A liberdade de associação e a extinção dos partidos políticos. Justitia, São Paulo, v. 41, n. 107, p. 27-31, out./dez. 1979. 15.O Ministério Público e a legalidade democrática. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 32.853, 18 abr. 1982, p. 55. 16.As crises do Ministério Público. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 33.003, p. 53, 10 out. 1982. 17.O Ministério Público norte-americano. Justitia, v. 31, n. 65, p. 163-165, abr./jun. 1969; Justitia, São Paulo, v. 60, n. especial, p. 439-441, 1999. 18.O Ministério Público e sua associação de classe. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 32.919. Nacional, p. A52, 4 jul. 1982. 19.Prorrogação de mandatos municipais. O Estado de São Paulo, São Paulo, n. 32.106, p. 36, 13 nov. 1979. 20.Considerações sobre as medidas provisórias. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 33, p. 203-225, jun. 1990. 21.A separação de poderes e a consolidação da ordem democrática no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 92, p. 555-568, 1997. 22.O Supremo Tribunal Federal e a defesa das liberdades públicas sob a Constituição de 1988: alguns tópicos relevantes. In: MORAES, Alexandre (Coord.). Os 20 anos da Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 2009. p. 521-559. 23.O Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência das liberdades sob a égide da Constituição de 1988. In: FURTADO, Marcus Vinícius (Coord.). Reflexões sobre a Constituição: uma homenagem da advocacia brasileira. Brasília: Alumnus: OAB, Conselho Federal, 2013. p. 311-350. 24.O Supremo Tribunal Federal na Constituição de 1988: espaço de construção de uma jurisprudência das liberdades. In: A Constituição de 1988 na visão dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2013. p. 17-60. 11 BIOGRAFIA que foi produzido pelo Supremo Tribunal Federal e está em sua 3ª edição (2012). É também autor, dentre outros, dos seguintes trabalhos de doutrina jurídica: 1. Notas sobre as Fundações. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 11, n. 49, p. 13-19, nov./dez. 1977. 2. A tutela judicial da liberdade. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 13, n. 60, p. 23-34, set./out. 1979. 3. O direito do acusado à publicação do edital pela imprensa. Justitia, São Paulo, v. 38, n. 94, p. 169-173, jul./set. 1976. 4. Apontamentos sobre o novo Código de Processo Civil. Justitia, São Paulo, v. 36, n. 85, p. 121-125, abr./jun. 1974. 5. O embargo extrajudicial de obra nova no Código de Processo Civil. Justitia, São Paulo, v. 36, n. 84, p. 227-229, jan./ mar. 1974. 6. O direito constitucional de reunião. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 12, n. 54, p. 19-23, set./out. 1978. 7. Aspectos da escritura pública. Justitia, São Paulo, v. 39, n. 97, p. 121-132, abr./jun. 1977. 8. Apontamentos sobre a penhora no atual Código de Processo Civil: seus efeitos. Justitia, v. 36, n. 86, p. 59-62, jul./set. 1974. 9. A Emenda Constitucional nº 1 e a extinção do júri de economia popular. Justitia, São Paulo, v. 33, n. 72, p. 7-10, jan./ mar. 1971. 10.A questão da eficácia executiva do cheque. Justitia, São Paulo, v. 35, n. 81, p. 63-67, abr./jun. 1973. 11.O depósito judicial na concordata preventiva: sua natureza e seu objeto (artigo 175, parágrafo único, nº 1, da Lei de Falências). Justitia, São Paulo, v. 34, n. 76, p. 101-104, jan./mar. 1972. 12.Crime de responsabilidade: processo e julgamento de Governador de Estado. Justitia, São Paulo, v. 42, n. 109, p. 98-101, abr./jun. 1980. 13.Aspectos da elaboração legislativa. Justitia, São Paulo, v. 42, n. 108, p. 58-62, jan./mar. 1980. LINHA DO TEMPO Ingressou no Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual foi classificado em primeiro lugar. Em 1º de novembro, nasceu em Tatuí, Estado de São Paulo, filho do professor José Celso de Mello e da professora Maria Zenaide de Almeida Mello. 1960 Entre 1952 e 1962, concluiu, na Escola Modelo e no Instituto de Educação Barão de Suruí, os cursos primário e secundário. Em 1963, recebeu, aos 18 anos, o título de cidadão honorário de Jacksonville, Flórida, EUA, por deliberação unânime do City Council. 14 Em 1984, recebeu, da Câmara Municipal do Município e Comarca de Cândido Mota (SP), o “Título de Cidadão Candidomotense”, pelos relevantes serviços que prestou à cidade, na época em que era Promotor de Justiça. Recebeu, em 1979, da Câmara Municipal de Osasco (SP), o “Título de Cidadão Osasquense”, pelos serviços prestados à cidade. Em 1969, graduou-se em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, a tradicional Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, fundada em 11 de agosto de 1827. 1945 De 1986 a 1989, foi Secretário-Geral da Consultoria-Geral da República. 1970 Em 1976, tornou-se professor de Direito Constitucional no Curso de Extensão e Preparação à Magistratura e ao Ministério Público de São Paulo. Seguiu no posto até 1985. Completou, em 1964, o curso colegial nos Estados Unidos da América, onde se graduou na Robert E. Lee Senior High School, em Jacksonville, Flórida, EUA. 1980 1990 Em 30 de junho de 1989, foi nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo então Presidente da República, José Sarney. Tomou posse no cargo, em 17 de agosto, na vaga do Ministro Rafael Mayer. De 1990 a 1992, integrou o Tribunal Superior Eleitoral, como Ministro Substituto. Tomou posse, em 22 de maio de 1997, como Presidente do Supremo Tribunal Federal, para o biênio 1997/1999. Tornou-se, com 51 anos de idade, o mais jovem Ministro a assumir a Presidência do STF, em toda a história da Suprema Corte (Império e República). Em 30 de abril de 2002, passou a presidir a Segunda Turma, com a aposentadoria do Ministro Néri da Silveira. 2000 Em 1999, recebeu, da Câmara Municipal do Município e Comarca de Cândido Mota (SP), como Presidente do Supremo Tribunal Federal, à época, o “Cartão de Honra ao Mérito”, em reconhecimento aos relevantes serviços desenvolvidos junto à Corte Maior, no mais alto cargo da justiça brasileira. LINHA DO TEMPO Em 19 de junho de 2008, propôs, em Sessão Administrativa, a alteração do artigo 4º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para que houvesse alternância das Presidências das Turmas entre seus membros. A aprovação da proposta, unânime, resultou na Emenda Regimental 25. Recebeu da Câmara Municipal de Sorocaba o “Título de Cidadão Sorocabano”. 2010 2014 Lançou, em 2004, a primeira edição do livro Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República), com informações e curiosidades sobre o Tribunal, desde o Império até a República. Em 2013, recebeu, da Câmara Municipal do Município de Cândido Mota (SP), o “Título de Cidadão Honorário de Cândido Mota”. Completou, em agosto, Jubileu de Prata, por 25 anos de exercício no cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 15 MINISTRO CELSO Um homem à frente do seu tempo INDICAÇÃO DE UMA MULHER PARA O CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 1996 – “E u sei que há, mesmo internamente, reações contrárias, mas é chegado o momento. Nós temos juristas mulheres altamente qualificadas. Mulheres cuja atividade intelectual vem enriquecendo a literatura jurídica nacional. Prefiro não mencionar nomes, mas basta olhar na minha estante. Eu me pergunto: já não vem tarde uma nomeação para o Supremo? Eu acho que é um ato importante.” (Ministro Celso de Mello. Entrevista concedida à Folha de S.Paulo, em 18/11/1996.) 18 – 2000 – “A primeira mulher a investir-se como Ministra do Supremo Tribunal Federal foi a Ministra Ellen Gracie Northfleet, natural do Rio de Janeiro/ RJ, nomeada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, em 23/11/2000, havendo tomado posse, como Ministra da Suprema Corte, em 14/12/2000. (...) A escolha de uma mulher para o Supremo Tribunal Federal representou um gesto emblemático, pois constituiu um ato denso de significação histórica e pleno de consequências políticas. (...) O ato de escolha da Ministra Ellen Gracie para o Supremo Tribunal Fe deral — além de expressar a celebração de um novo tempo — teve o significado de verdadeiro rito de passagem, pois inaugurou, de modo positivo, na história judiciária do Brasil, uma clara e irreversível transição para um modelo social que repudia a discriminação de gênero, ao mesmo tempo em que consagra a prática afirmativa e republicana da igualdade.” (Ministro Celso de Mello. Trecho do livro Notas sobre o Supremo Tribunal (Império e República).) – 1997 – “A punição pelo tráfico de drogas deve ser intensa e grave. É um delito que ofende de modo profundo a estabilidade das relações sociais. No entanto, acho questionável a punição penal do consumidor. Muito mais do que um agente criminoso, ele me parece uma vítima. O consumidor deve merecer atenção, tratamento, não uma reação repressiva.” (Ministro Celso de Mello. Entrevista concedida à Folha de S.Paulo, em 19/5/1997.) MINISTRO CELSO Um homem à frente do seu tempo USUÁRIO DE DROGAS E O SISTEMA REPRESSIVO – 2006 – “DOS CRIMES E DAS PENAS Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I — advertência sobre os efeitos das drogas; II — prestação de serviços à comunidade; III — medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (...) § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.” (Lei nº 11.343, de 23/8/2006, que, ao diferenciar as sanções penais impostas ao traficante e ao consumidor de drogas, a este não comina pena privativa de liberdade.) 19 ANTECIPAÇÃO DE PARTO NO CASO DE ANENCEFALIA – 1997 – “FOLHA — Legalização do aborto. Celso de Mello — Em termos absolutos, sou contra. Mas sou favorável à ampliação das hipóteses de aborto consentido. Não apenas no caso de risco iminente da vida da gestante, mas também no caso do comprometimento de sua saúde, hipótese não prevista legalmente. E também nos casos de processos patológicos que afetem o nascituro, gerando estados de má-formação fetal que suprimam qualquer expectativa de vida. O aborto não deve ser estimulado como prática de controle de natalidade.” (Ministro Celso de Mello. Entrevista concedida à Folha de S.Paulo, em 19/5/1997.) 20 – 2012 – “E ste é um julgamento que se mostra fiel ‘ao espírito de nossa era e à realidade de nossos tempos’, pois reflete a esperança de um número indeterminado de mulheres que, embora confrontadas com a triste e dramática situação de serem portadoras de feto anencefálico, estão a receber, hoje, aqui e agora, o amparo jurisdicional do Supremo Tribunal Federal que lhes garante o exercício, em plenitude, do direito de escolha entre prosseguir no curso natural da gestação ou interrompê-la, sem receio, neste caso, de sofrer punição criminal ou indevida interferência do Estado em sua esfera de autonomia privada.” (Ministro Celso de Mello. Voto na ADPF 54/DF, cujo julgamento foi concluído em 12/4/2012, quando o STF reconheceu à gestante o direito de optar pela antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia do feto.) – 1997 – “A união homossexual traduz uma consequência inevitável de uma nova visão que devemos ter em relação a todos os grupos sociais. A Constituição assegura a qualquer pessoa o direito à livre opção sexual. É chegado o momento de o legislador estabelecer os efeitos jurídicos, especialmente no plano pessoal e patrimonial, derivados da união homossexual. Qualquer posição em sentido contrário acaba gerando um indevido tratamento discriminatório.” (Ministro Celso de Mello. Entrevista concedida à Folha de S.Paulo, em 19/5/1997.) – 2011 – “C om este julgamento, o Brasil dá um passo significativo contra a discriminação e contra o tratamento excludente que têm marginalizado grupos minoritários em nosso País, o que torna imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de Direito fundada em nova visão de mundo, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas, em ordem a viabilizar, como política de Estado, a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva. (...) (...) a qualificação da união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que presentes, quanto a ela, os mesmos requisitos inerentes à união estável constituída por pessoas de gêneros distintos, representará o reconhecimento de que as conjugalidades homoafetivas, por repousarem a sua existência nos vínculos de solidariedade, de amor e de projetos de vida em comum, hão de merecer o integral amparo do Estado, que lhes deve dispensar, por tal razão, o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais.” (Ministro Celso de Mello. Voto na ADPF 132/RJ, cujo julgamento foi concluído em 5/5/2011, quando o STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar e garantiu a ela os mesmos direitos e deveres que emanam da união estável entre homem e mulher.) 21 MINISTRO CELSO Um homem à frente do seu tempo UNIÃO HOMOAFETIVA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA – 1989 – “E sses aspectos justificam a tese do impetrante, no sentido de que a preservação dos vínculos com o Partido Político, sob cuja legenda foi disputado o processo eleitoral, constitui requisito de investidura do suplente no mandato parlamentar. Trata-se de entendimento perfeitamente compatível com a exigência político-jurídica de fortalecimento das agremiações partidárias. Por isso mesmo, a relação de contemporaneidade entre a abertura da vaga, a sua imputação a determinado partido político e a integridade do vínculo partidário constituem fatores determinantes da concretização, em direito subjetivo, de uma situação de mera expectativa, até então. Assim, voto pela concessão do mandado de segurança.” (Ministro Celso de Mello. Voto — vencido — no MS 20.927/DF, cujo julgamento foi concluído em 11/10/1989. O STF indeferiu o mandado de segurança, por maioria, ao entender que “não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela Justiça Eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu”.) 22 – 2007 – “– A exigência de fidelidade partidária traduz e reflete valor constitucional impregnado de elevada significação político-jurídica, cuja observância, pelos detentores de mandato legislativo, representa expressão de respeito tanto aos cidadãos que os elegeram (vínculo popular) quanto aos partidos políticos que lhes propiciaram a candidatura (vínculo partidário). (...) — A repulsa jurisdicional à infidelidade partidária, além de prestigiar um valor eminentemente constitucional (CF, art. 17, § 1º, ‘in fine’), (a) preserva a legitimidade do processo eleitoral, (b) faz respeitar a vontade soberana do cidadão, (c) impede a deformação do modelo de representação popular, (d) assegura a finalidade do sistema eleitoral proporcional, (e) valoriza e fortalece as organizações partidárias e (f) confere primazia à fidelidade que o Deputado eleito deve observar em relação ao corpo eleitoral e ao próprio partido sob cuja legenda disputou as eleições.” (Ministro Celso de Mello. Ementa do MS 26.603/DF, Rel. Min. Celso de Mello, cujo julgamento foi concluído em 4/10/2007, quando o STF, alterando o entendimento anterior, denegou, por maioria, o mandado de segurança, para reconhecer a perda do mandato do parlamentar que, de forma injustificada, se desvincula do partido pelo qual se elegeu.) – 1990 – “M antendo-me fiel a essa posição assumida pelo Estado brasileiro — e consagrada em seu documento constitucional —, defiro o pedido ora em julgamento, com a ressalva — que considero necessária — de comutação da pena perpétua em pena privativa de liberdade não superior a 30 (trinta) anos. Estendo essa ressalva, por igual razão, à pena de trabalhos forçados. Pela primeira vez, na história do direito penal positivo brasileiro, constitucionalizou-se, em nosso sistema jurídico, a vedação absoluta, dirigida ao Estado, de cominar e de impor, concretamente, quaisquer penas de trabalhos forçados. É o que diz, expressis verbis, o art. 5º, inciso XLVII, alínea “c”, de nosso estatuto fundamental. Note-se, porém, que a norma constitucional, ao assim dispor, teve o objetivo de proscrever somente a imposição laboral enquanto sanção de natureza penal. Com estas considerações, e dando maior extensão — nos termos já referidos — às restrições feitas pelo eminente Relator, acompanho S. Exa., para deferir o presente pedido extradicional.” (Ministro Celso de Mello. Voto — parcialmente vencido — na Ext 486/Reino da Bélgica, cujo julgamento foi concluído em 7/3/1990, quando ficou consignado que era cabível a ressalva quanto à pena de morte, mas não quanto às penas de prisão perpétua ou de trabalhos forçados.) – 2004 – “E xtradição e prisão perpétua: necessidade de prévia comutação, em pena temporária (máximo de 30 anos), da pena de prisão perpétua — Revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em obediência à declaração constitucional de direitos (CF, art. 5º, XLVII, ‘b’). — A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais — considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, ‘b’, da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo — estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira. Doutrina. Novo entendimento derivado da revisão, pelo Supremo Tribunal Federal, de sua jurisprudência em tema de extradição passiva.” (Ministro Celso de Mello. Ementa da Ext 855/República do Chile, Rel. Min. Celso de Mello, cujo julgamento foi concluído em 26/8/2004, quando o STF alterou a jurisprudência anterior, para deferir, por unanimidade, a extradição e, por maioria, condicionar a entrega do extraditando à comutação das penas de prisão perpétua em pena de, no máximo, 30 anos de reclusão.) 23 MINISTRO CELSO Um homem à frente do seu tempo NECESSIDADE DE COMUTAÇÃO DA PENA DE PRISÃO PERPÉTUA PARA EFEITOS DA EXTRADIÇÃO “MARCHA DA MACONHA” E LIBERDADE DE EXPRESSÃO – 1997 – “ISTOÉ — Quem emite uma opinião como as bandas que defendem a legalização da maconha deve ir para a cadeia? Celso de Mello — Ninguém pode ser punido pelo fato de exercer de maneira legítima a liberdade de expressão. A punição de uma opinião pessoal representa um gesto de intolerância. As leis penais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição. E a Constituição assegura às pessoas o exercício legítimo da liberdade de expressão, do pensamento e do direito de criação artística. A intervenção do poder público na esfera do pensamento humano ou na criação artística representa um gesto altamente perigoso. Não tem sentido neutralizar de maneira arbitrária o processo de criação artística ou de expressão do pensamento.” (Ministro Celso de Mello. Entrevista concedida à revista ISTOÉ, em 17/12/1997.) 24 – 2011 – ‘“A Marcha da Maconha’: expressão concreta do exercício legítimo, porque fundado na Constituição da República, das liberdades fundamentais de reunião, de manifestação do pensamento e de petição. É importante destacar (...) que, ao contrário do que algumas mentalidades repressivas sugerem, a denominada ‘Marcha da Maconha’, longe de pretender estimular o consumo de drogas ilícitas, busca, na realidade, expor, de maneira organizada e pacífica, apoiada no princípio constitucional do pluralismo político (fundamento estruturante do Estado democrático de direito), as ideias, a visão, as concepções, as críticas e as propostas daqueles que participam, como organizadores ou como manifestantes, desse evento social, amparados pelo exercício concreto dos direitos fundamentais de reunião, de livre manifestação do pensamento e de petição. Nesse contexto, a questionada (e tão reprimida) ‘Marcha da Maconha’ é bem a evidência de como se interconexionam as liberdades constitucionais de reunião (direito-meio) e de manifestação do pensamento (direito-fim ou, na expressão de Pedro Lessa, ‘direito-escopo’), além do direito de petição, todos eles igualmente merecedores do amparo do Estado, cujas autoridades — longe de transgredirem tais prerrogativas fundamentais — deveriam protegê-las, revelando tolerância e respeito por aqueles que, congregando-se em espaços públicos, pacificamente, sem armas, apenas pretendem (...), valendo-se, legitimamente, do direito à livre expressão de suas ideias e opiniões, transmitir, mediante concreto exercício do direito de petição, mensagem de abolicionismo penal quanto à vigente incriminação do uso de drogas ilícitas.” (Ministro Celso de Mello. Voto na ADPF 187/DF, Rel. Min. Celso de Mello, cujo julgamento foi concluído em 15/6/2011, quando o STF, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para dar, ao art. 287 do CP, interpretação conforme à Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”.) – 1997 – “A reforma do aparelho judiciário e a do sistema processual se impõem como providências essenciais à busca de maior eficácia social para a prestação jurisdicional, à racionalização do modelo de administração da justiça, à celeridade na solução responsável dos conflitos individuais e sociais e à obtenção de transparência e visibilidade em relação aos atos de administração praticados por magistrados e Tribunais, quaisquer que estes sejam, pois — consoante tenho acentuado — nenhum órgão do Estado pode dispor, numa sociedade realmente democrática, de imunidade à fiscalização da cidadania e do corpo social.” (Ministro Celso de Mello. Discurso proferido por ocasião de sua posse na Presidência do STF, em 22/5/1997.) – 2005 – “N a realidade, o sistema democrático e o modelo republicano não admitem, nem podem tolerar a existência de regimes de governo sem a correspondente noção de fiscalização e de responsabilidade. Nenhuma instituição da República está acima da Constituição, nem pode pretender-se excluída da crítica social ou do alcance da fiscalização da coletividade. Tenho, por isso mesmo, por plenamente válida, quer no plano formal, quer no âmbito material, a previsão, pela EC 45/2004, do Conselho Nacional de Justiça (...), investido, legitimamente, de competência para efetivar o controle de atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e para promover a fiscalização do cumprimento, pelos magistrados, de seus deveres funcionais.” (Ministro Celso de Mello. Voto na ADI 3.367/DF, cujo julgamento foi concluído em 13/4/2005, quando o STF reconheceu a constitucionalidade das normas que, introduzidas pela EC 45/2004, instituem e disciplinam o CNJ.) 25 MINISTRO CELSO Um homem à frente do seu tempo CNJ — ÓRGÃO FISCALIZADOR POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO AMICUS CURIAE – 2001 – “E ntendo que a atuação processual do amicus curiae não deve limitar-se à mera apresentação de memoriais ou à prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas. Cumpre permitir-lhe, em extensão maior (...), o exercício de determinados poderes processuais, como aquele consistente no direito de proceder à sustentação oral das razões que justificaram a sua admissão formal na causa. Tenho para mim que o Supremo Tribunal Federal, em assim agindo, não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade às suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicus curiae poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente em um processo — como o de controle abstrato de constitucionalidade — cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância e de inquestionável significação.” (Ministro Celso de Mello. Voto — vencido — na ADI 2.223 MC/DF, em questão de ordem cujo julgamento foi concluído em 18/10/2001). 26 – 2003 – “P reliminarmente, o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada no julgamento das ações diretas (...), admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de realização de sustentação oral por terceiros admitidos no processo abstrato de constitucionalidade, na qualidade de amicus curiae. Os Ministros Celso de Mello e Carlos Britto, em seus votos, ressaltaram que o § 2º do art. 7º da Lei 9.868/99, ao admitir a manifestação de terceiros no processo objetivo de constitucionalidade, não limita a atuação destes à mera apresentação de memoriais, mas abrange o exercício da sustentação oral, cuja relevância consiste na abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade; na garantia de maior efetividade e legitimidade às decisões da Corte, além de valorizar o sentido democrático dessa participação processual.” (Decisão sobre questão de ordem suscitada na ADI 2.675/PE e na ADI 2.777/ SP, divulgada no Informativo STF 331, de 24 a 28/11/2003. No julgamento, o STF admitiu a possibilidade de sustentação oral por terceiros admitidos no processo abstrato de constitucionalidade, na qualidade de “amicus curiae”.) DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “A injustiça não é imputável ao Poder Judiciário. Deve ser procurada fora do aparelho judiciário. A injustiça decorre de situações ditadas por extremas desigualdades sociais e pela ausência de formulações de políticas públicas adequadas, que tenham por finalidade promover os direitos básicos da pessoa humana. Situações de injustiça são geradas pela ausência do Estado e do aparelho governamental, que deixam de ocupar, no ambiente social, espaços reservados à atuação do governo. O resultado disso é que são criadas situações marginais e que em geral provocam lesões gravíssimas ao estado de dignidade das pessoas. O Poder Judiciário nem sempre dispõe de meios efetivos para resolver esses gravíssimos problemas. Os magistrados valem-se dos meios postos à sua disposição, mas, na verdade, não são eles os formuladores das políticas públicas e dos projetos governamentais. Muitas vezes essas políticas públicas deixam de ser formuladas ou são executadas de maneira inadequada. As justas reclamações sociais acabam repercutindo na esfera do Poder Judiciário.” Revista Veja de 5/3/1997 30 Folha de S.Paulo de 17/12/1999 “Nunca é demasiado relembrar que, sem juízes independentes, não há sociedades livres.” Discurso proferido por ocasião de sua posse na Presidência do STF, em 22/5/1997 31 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “A publicidade representa uma norma básica das relações entre o Estado, seus agentes e a coletividade a que servem. É verdadeira pedra angular sobre a qual se edifica o Estado Democrático de Direito, pois a exigência de transparência na prática governamental qualifica-se como prerrogativa inalienável que assiste a todos os cidadãos.” “É preciso construir a cidadania, a partir do reconhecimento de que assiste a toda e qualquer pessoa uma prerrogativa básica que se qualifica como fator de geração dos demais direitos e liberdades. Refiro-me a essa categoria fundamental que se traduz no reconhecimento de que toda pessoa tem direito a ter direitos. Se as formações sociais e o próprio Estado não proclamarem essa asserção fundamental, tornar-se-á inviável o acesso às demais categorias de direitos e liberdades.” Discurso proferido por ocasião de sua posse na Presidência do STF, em 22/5/1997 “A administração da Justiça, para realizar plenamente os fins a que se destina, deve ser processualmente célere, tecnicamente efetiva, socialmente eficaz e politicamente independente.” Jornal O Liberal de 25/5/1997 32 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Nada compensa a ruptura da ordem constitucional, porque nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de infidelidade ao texto da Lei Fundamental.” O Supremo Tribunal Federal na Constituição de 1988: espaço de construção de uma jurisprudência das liberdades, in A Constituição de 1988 na Visão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 2013 “No processo de construção da igualdade e de consolidação da cidadania, revela-se essencial organizar um modelo institucional que viabilize o efetivo acesso de todos — notadamente das pessoas despossuídas — ao sistema de administração de Justiça, para que o reconhecimento constitucional dos direitos e das liberdades não se transforme em um inútil exercício de justas expectativas fraudadas pela omissão inconsequente do Poder Público.” Jornal do Brasil de 6/6/1997 33 “É preciso reconhecer, por necessário, que o exercício do poder, sem limitações ou sem possibilidades de fiscalização, desfavorece a prática efetiva das liberdades públicas.” Jornal O Liberal de 25/5/1997 “A exigência de transparência, que representa uma imposição constitucional, tem por finalidade conferir um elevado coeficiente de legitimidade às ações desenvolvidas por qualquer um dos poderes da República, inclusive do Judiciário.” Jornal da Tarde SP de 9/4/1999 “No âmbito de uma república leiga, princípios de teologia moral não podem ser privilegiados pelo poder público, sob pena de o estado incidir em tratamento discriminado do cidadão.” 34 Jornal do Brasil de 24/8/1997 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “O Estado brasileiro não tolera o poder que corrompe nem admite o poder que se deixa corromper. Por tais atos, corruptores e corruptos devem ser punidos na forma da lei.” STF Notícias de 1º/10/2012 “O Supremo Tribunal Federal não pode permitir que se instaurem círculos de imunidade em torno do poder estatal, sob pena de se fragmentarem os direitos dos cidadãos, de se degradarem as instituições e de se aniquilarem as liberdades públicas. No regime democrático, não há nem pode haver qualquer instância de poder que se sobreponha à autoridade da Constituição e das leis da República.” Consultor Jurídico de 15/3/2006 35 “A Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana deve representar, na consciência dos governantes responsáveis e dos Estados comprometidos com a causa da liberdade, da justiça, da paz entre os povos e da democracia, o elemento vital e impulsionador de medidas, que, de um lado, visem a banir, das relações entre as pessoas e o poder estatal, o medo da opressão e, de outro, tendam a evitar a frustração dos sonhos que buscam dar sentido de concreta efetividade às legítimas aspirações do ser humano.” Pronunciamento por ocasião do 60º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, em 10/12/2008 “Recusar a supremacia da Constituição, para, sobre ela, fazer prevalecer o direito ordinário, significa romper a normalidade jurídica do Estado Democrático de Direito.” Jornal O Liberal de 25/5/1997 36 STF Notícias de 19/4/2012 “Sem Juízes independentes, não pode haver cidadãos livres no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas.” Sessão Plenária de 21/8/2013 37 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Os desvios jurídico-constitucionais eventualmente praticados por qualquer instância de poder — mesmo quando surgidos no contexto de processos políticos — não se mostram imunes à fiscalização judicial desta Suprema Corte, não importando o grau hierárquico do agente público ou a fonte institucional de que tenha emanado o ato transgressor de comandos estabelecidos na própria Lei Fundamental do Estado, como aqueles que asseguram direitos e garantias ou que impõem limites intransponíveis ao exercício do poder.” “O sigilo, como regra, deve ser banido das nossas práticas. A visibilidade é essencial ao regime democrático.” Anuário da Justiça — 2010 “O Poder Judiciário constitui o instrumento concretizador das liberdades civis e das franquias constitucionais.” Jornal O Liberal de 25/5/1997 “A luta pelos direitos humanos deve refletir um compromisso ético e político irrenunciável das gerações presentes e futuras com a edificação de uma sociedade aberta e democrática, fundada nos valores da liberdade, da igualdade, do pluralismo político e da solidariedade.” 38 Diário do Nordeste de 10/12/1998 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “O racismo representa grave questão de índole moral que se defronta qualquer sociedade, refletindo uma distorcida visão do mundo de quem busca construir hierarquias artificialmente fundadas em suposta hegemonia de um certo grupo étnico-racial sobre os demais.” STF Notícias de 26/4/2012 “O juiz, no plano de nossa organização institucional, representa o órgão estatal incumbido de concretizar as liberdades públicas proclamadas pela declaração constitucional de direitos. Assiste-lhe o dever de atuar como o instrumento da Constituição na defesa incondicional e na garantia efetiva dos direitos fundamentais da pessoa humana. Essa é a missão socialmente mais importante e politicamente mais sensível que se impõe ao magistrado consciente dos graves deveres ético-jurídicos que pautam o correto desempenho da atividade jurisdicional.” Jornal do Brasil de 6/6/1997 39 “Os juízes desta Corte têm um compromisso mais elevado no desempenho de suas funções, e esse compromisso traduz-se no dever de preservar a intangibilidade da Constituição que nos governa a todos. O Supremo Tribunal, como intérprete final da Constituição, deve ser o garante de sua integridade. Atos de governo fundados em razões de pragmatismo político ou de mera conveniência administrativa não podem justificar, em hipótese alguma, a ruptura da ordem constitucional. Cabe, a esta Corte, impedir que se concretizem, no âmbito do Estado, práticas de cesarismo governamental ou que se cometam atos de infidelidade à vontade suprema da Constituição.” Consultor Jurídico de 15/3/2006 “Quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida pelas leis da República.” 40 STF Notícias de 19/4/2012 O Supremo Tribunal Federal na Constituição de 1988: espaço de construção de uma jurisprudência das liberdades, in A Constituição de 1988 na Visão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 2013 “A jurisprudência que o Supremo vem construindo em tema de direitos e garantias individuais confere expressão concreta a uma verdadeira agenda das liberdades.” Anuário da Justiça — 2009 “É preciso enfatizar que o Poder Judiciário tem um compromisso histórico e moral com a preservação dos valores fundamentais que protegem a dignidade da pessoa humana.” Jornal O Liberal de 25/5/1997 41 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Os fins não justificam os meios. Há parâmetros ético-jurídicos que não podem e não devem ser transpostos pelos órgãos, pelos agentes ou pelas instituições do Estado. Os órgãos do Poder Público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeitar os estritos limites da lei e da Constituição, por mais graves que sejam os fatos cuja prática tenha motivado a instauração do procedimento estatal.” “O Poder Judiciário não pode julgar pressionado pelo clamor das ruas. O julgamento deve ser sempre sereno e imparcial. Todo réu tem o direito ao devido processo legal. Um julgamento deve considerar apenas aquilo que efetivamente consta do processo. Embora seja difícil para a maioria das pessoas compreender, o magistrado só pode formar a sua convicção a partir das provas lícitas existentes no processo.” Revista Veja de 5/3/1997 “Pertencemos a uma geração que sofreu os efeitos perversos de uma ditadura militar que asfixiou as liberdades públicas. Em uma sociedade democrática, não há nenhum poder imune ao controle social, à responsabilização. É preciso forjar no povo o sentimento constitucional, construindo a visão de que todos estamos submetidos ao domínio normativo da Constituição. Ela deve ser vista como um instrumento de governo, assegurador das liberdades, permitindo conciliar valores em antagonismo.” 42 O Globo de 21/6/1997 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Não obstante a posição eminente que detêm na estrutura político-institucional do Estado, os juízes, os legisladores e os membros do Poder Executivo, como qualquer outro cidadão deste País, são também súditos das leis e da Constituição, não se exonerando da responsabilidade emergente dos atos ilícitos que tenham praticado.” Jornal O Liberal de 25/5/1997 “A frustração do acesso ao aparelho judiciário do Estado, motivada pelo injusto inadimplemento do dever governamental de conferir expressão concreta à norma constitucional que assegura aos necessitados integral assistência de ordem jurídica (Constituição Federal, artigo 5°, inciso LXXIV), culmina por gerar situação socialmente intolerável e juridicamente inaceitável.” Jornal do Brasil de 6/6/1997 43 “O que se mostra imperioso proclamar é que nenhum Poder da República tem legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para ferir direitos públicos e privados de quaisquer pessoas, eis que, na fórmula política do regime democrático, nenhum dos Poderes da República é imune ao império das leis e à forma hierárquica da Constituição.” STF Notícias de 19/4/2012 “O respeito efetivo aos direitos individuais e às garantias fundamentais outorgadas pela ordem jurídica aos cidadãos em geral representa, no contexto de nossa experiência institucional, o sinal mais expressivo e o indício mais veemente de que se consolida, em nosso País, de maneira real, o quadro democrático delineado pela mais democrática de todas as Constituições que o Brasil já teve: a Constituição republicana de 1988.” O Supremo Tribunal Federal na Constituição de 1988: espaço de construção de uma jurisprudência das liberdades, in A Constituição de 1988 na Visão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 2013 44 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Mais do que mero rito institucional, o convívio harmonioso — e reciprocamente respeitoso — entre os poderes do Estado traduz indeclinável obrigação constitucional que a todos se impõe.” Jornal O Liberal de 25/5/1997 “A exigência de publicidade representa um dos valores básicos sobre o qual se estrutura o regime democrático em nosso País. Não há no regime democrático possibilidade de se preservar ou de se cultuar o mistério.” STF em pauta de 14/9/2007 “O propósito maior do Supremo Tribunal Federal é o de servir, com integridade e respeito, ao que proclamam a Constituição e as leis da República.” Sessão Plenária de 21/8/2013 45 “Jamais devemos desconsiderar o fato de que o legado desta Corte Suprema, transmitido, continuamente, de geração a geração, a todos os Juízes que transpuseram os seus umbrais, é um legado imenso, duradouro e i ndestrutível.” Sessão Plenária de 21/8/2013 “O Estado não pode pretender impor ao magistrado o veto da censura intelectual, que o impeça de pensar, de refletir e de decidir com liberdade. É preciso não perder jamais de perspectiva o fato de que os tribunais e juízos constituem, por excelência, o espaço institucional de defesa das liberdades.” Jornal O Liberal de 25/5/1997 46 O Globo de 17/9/2009 “Cumpre dotar o Estado de uma organização formal e material que lhe permita realizar, na expressão concreta de sua atuação, o dever que lhe impôs a própria Constituição da República: proporcionar, efetivamente, aos necessitados, plena e integral assistência jurídica, para que os direitos e as liberdades não se convertam em proclamações inúteis ou em declarações meramente retóricas.” Jornal do Brasil de 6/6/1997 47 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre.” “Quando os Fundadores da República conceberam esta Nação, promulgando, em 1891, a Constituição do novo Estado brasileiro, atribuíram ao Supremo Tribunal Federal um papel de imenso relevo na jovem República, instituindo-o como um espaço, por excelência, de liberdade e qualificando-o como um veto permanente e severo ao abuso de autoridade, ao arbítrio do poder e à prepotência do Estado.” Sessão Plenária de 21/8/2013 “O juiz é, e sempre deve ser, o instrumento da Constituição na defesa incondicional e na garantia efetiva dos direitos fundamentais da pessoa humana. Essa é uma das missões irrenunciáveis do juiz digno e consciente de seus deveres éticos, políticos e jurídicos, no desempenho da atividade jurisdicional.” Jornal O Liberal de 25/5/1997 48 Jornal do Brasil de 6/6/1997 “Sem se reconhecer a realidade de que a cidadania impõe ao Estado o dever de atribuir aos desprivilegiados — verdadeiros marginais do sistema jurídico nacional — a condição essencial de titulares do direito de serem reconhecidos como pessoas investidas de dignidade e merecedoras do respeito social, não se tornará possível construir o sonho da igualdade, nem o de realizar a edificação de uma sociedade justa e fraterna.” Segunda Turma do STF, em 18/5/2004 49 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “É que de nada valerão os direitos e de nada significarão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam — além de desrespeitados pelo Poder Público — também deixarem de contar com o suporte e o apoio da ação consequente e responsável do Poder Judiciário.” “É preciso que fique claro que o Supremo Tribunal Fe deral, compreendido em sua incindível unidade orgânico-institucional, é mais importante do que todos e cada um de seus Ministros. Cabe-nos, desse modo, como Juízes da Suprema Corte, velar pela integridade de suas altas funções, sendo-lhe fiéis no desempenho da missão constitucional que lhe foi delegada.” Sessão Plenária de 21/8/2013 “Incumbe aos juízes ‘velar pela intangibilidade dos direitos fundamentais da pessoa humana, repelir práticas governamentais abusivas, fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis contra práticas discriminatórias e neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal’.” 50 Diário do Nordeste de 10/12/1998 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Sem que se reconheça a toda e qualquer pessoa o direito que ela tem de possuir e titularizar outros direitos, frustrar-se-á — com conquista verdadeiramente inútil — o acesso ao regime das liberdades públicas.” Jornal do Brasil de 6/6/1997 “O poder que se oculta não pode ser considerado um poder legítimo. A exigência de transparência, que representa uma imposição constitucional, tem por finalidade conferir um elevado coeficiente de legitimidade às ações desenvolvidas por qualquer dos poderes da República.” O Globo de 8/4/1999 “Torna-se irrecusável reconhecer a essencialidade da Defensoria Pública como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por esse motivo que a Defensoria Pública foi qualificada pela própria Constituição da República como instituição essencial ao desempenho da atividade jurisdicional.” Segunda Turma do STF, em 18/5/2004 51 “Ninguém desconhece que divergências representam natural consectário de julgamentos colegiados e que, mesmo manifestadas com ardor, veemência e firme convicção no seio das Cortes Judiciárias (“Fortiter in re, suaviter in modo”), valorizam-lhes as decisões e representam inestimável fator de legitimação dos próprios pronunciamentos dos Tribunais.” Sessão Plenária de 21/8/2013 “A solução dos problemas que derivam da criminalidade juvenil não reside nas fórmulas autoritárias de redução da maioridade penal nem na internação habitual dos jovens infratores. É preciso, antes, respeitar-lhes os direitos básicos, assegurando-lhes proteção integral e garantindo-lhes o direito à vida, à liberdade, à habitação, à saúde, à educação e à busca da felicidade.” 52 Estado de Minas de 14/8/1998 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “A democratização do acesso à Justiça revela-se um inadiável programa estatal, cuja implementação terá a virtude de iniciar o processo de reinserção e reincorporação dos despossuídos ao sistema de direito do qual se acham injustamente excluídos, permitindo que o postulado da igualdade — fundamento verdadeiro do processo de construção da cidadania — tenha, finalmente, plena, consequente e definitiva realização.” Jornal do Brasil de 6/6/1997 “O cidadão tem o direito de exigir que o Estado seja dirigido por administradores íntegros, por legisladores honestos e por juízes incorruptíveis, que desempenhem suas funções com total respeito aos postulados ético-jurídicos que condicionam o exercício legítimo da atividade pública. O direito ao governo honesto — como tem sido sempre proclamado por esta Corte — traduz prerrogativa insuprimível da cidadania.” STF Notícias de 19/4/2012 53 “Esse caso mostra que há processos em que o próprio juiz se emociona e se angustia, tal o grave quadro de desamparo social que se abateu sobre um ser humano tão vulnerável, causado pela frieza burocrática do aparelho de Estado e agravado pela insensibilidade governamental. O STF, no entanto, restaurou a ordem jurídica violada e fez prevalecer, em favor de um menor injustamente posto à margem da vida, completamente ultrajado em sua essencial dignidade, as premissas éticas que dão suporte legitimador ao nosso sistema de direito e ao nosso sentimento de justiça!” STF Notícias de 3/6/2009 “O juiz do STF deve ter uma visão ampla e abrangente do conflito que vai julgar. Deve saber as consequências de sua decisão. Mas, no dilema entre interesses meramente pragmáticos de pura conveniência econômica ou financeira da administração pública e a prevalência de princípios constitucionais, a opção do juiz há de ser pela prevalência desses valores essenciais.” 54 Anuário da Justiça — 2010 Jornal do Brasil de 6/6/1997 55 DO MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “O fato grave e dramático que atinge os socialmente excluídos — e que se tornam, também eles, por efeito casual, vítimas injustas dessa perversa exclusão de ordem jurídica — reside na circunstância de que a condição de despossuídos acaba gerando a perda de um essencial elemento de conexão que lhes garanta uma exata e bem definida posição em nosso sistema político e jurídico. Com os socialmente excluídos está em causa, portanto, o próprio reconhecimento — tão essencial à preservação da dignidade individual — de que à pessoa humana assiste o direito a ter direitos.” SOBRE O MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Dois traços impressionam quando se conhece o decano Celso de Mello. Um é sua memória. O ministro é capaz de citar fatos, datas, personagens, precedentes, leis, números de processos e o que mais for com a facilidade de quem responde qual o seu nome ou a cidade onde nasceu. A outra é a paixão por seu trabalho, que os 20 anos intensos e trepidantes de Supremo Tribunal Federal, celebrados em agosto de 2009, não conseguiram aplacar. A paixão com que o ministro se entrega ao trabalho transparece no entusiasmo com que se refere ao Judiciário brasileiro, à sua história e a seus avanços. O gosto pelo estudo também fica evidente pela quantidade de livros espalhados em seu gabinete e pela facilidade com que o ministro os localiza.” Anuário da Justiça — 2010 “O presidente do Supremo Tribunal Federal volta a se sobressair como uma exceção no cenário institucional brasileiro, e se destaca pela coragem, a serenidade e o perfeito entendimento do papel que representa.” 58 Jornal da Tarde SP de 9/4/1999 Discurso do Ministro Sydney Sanches, em 22/5/1997 “Eu trabalhei ao lado de Celso cerca de dezesseis anos. (...) Quero dizer que Celso é uma bela figura humana, um homem de caráter, um homem profundamente honesto, um homem distinto, um homem correto, um democrata, alguém que pratica com vigor os princípios democráticos.” Ministro Carlos Velloso, por ocasião dos vinte anos do Ministro Celso de Mello no STF, em 17/8/2009 59 SOBRE O MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “A invejável capacidade de trabalho e a notável disposição para suscitar e debater questões novas não lhe retiram a irradiante simpatia, a lhaneza do trato, a elegância dos gestos, o entusiasmo contagiante no exercício da função.” “Para a ministra Cármen Lúcia, o título de decano que o ministro carrega é merecido mais pela experiência que acumula e transfere, com nobreza e disposição incomuns, aos colegas, do que pelo tempo que tem de casa. ‘Seu trabalho permite que se mantenham os valores a serem preservados no Tribunal, em benefício da estabilidade e da honorabilidade do órgão. Em algumas ocasiões, acho que nem deveria ser chamado de decano, mas ‘dezcano’: o ministro Celso de Mello é dez’.” Ministra Cármen Lúcia, CONJUR de 15/8/2009 “De todos os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, ao tempo do Brasil-Império, e do Supremo Tribunal Federal, sob a República, é o que chega mais jovem à Presidência da Corte, ou seja: com 51 anos de idade. Não se equivocou a Comunidade de Jacksonville, na Flórida, quando lhe conferiu, aos 18 anos de idade, o título de cidadão, pois lhe anteviu um futuro brilhante, que hoje, sob todos os títulos, se confirma e se consagra.” 60 Discurso do Ministro Sydney Sanches, em 22/5/1997 Ministro Cezar Peluso, em 16/12/2008. Encerramento da sessão em que o Ministro Celso de Mello transmitiu o cargo de Presidente da Segunda Turma à Ministra Ellen Gracie “O ministro Celso de Mello é intransigente na defesa dos direitos fundamentais, no respeito ao devido processo legal e na garantia da liberdade de expressão. Considera que o principal compromisso do Supremo é garantir a inviolabilidade da Constituição.” Anuário da Justiça — 2007 61 SOBRE O MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Quero deixar registrado, nesta oportunidade em que Vossa Excelência nos dá a honra, agora, de se sentar ao lado, que, durante o período em que esteve à frente desta Turma, Vossa Excelência a conduziu com grande operosidade, eficiência e, sobretudo, segurança, tornando tranquilos os nossos julgamentos. Assim, temos muito o que agradecer a Vossa Excelência na condução dos trabalhos, e penso, também, que os jurisdicionados têm de agradecer e, de alguma forma, interpreto esse sentimento geral. E estou certo de que Vossa Excelência continuará prestando relevantíssimos serviços à Corte, ajudando-nos a entender, um pouco melhor, o Direito; enfim, desempenhando as tarefas e as funções que a Constituição comete a esta Corte.” “Ministro Celso de Mello é uma figura singular na história do Supremo Tribunal. Convivi com ele praticamente todo o tempo que passei no Tribunal e o admiro cada vez mais, pela evidente cultura jurídica, pela dedicação desumana, eu diria, ao trabalho, que o faz, em cada caso, esgotar a pesquisa do assunto. É o que lhe custa trabalhos até de madrugada. E me acostumei a, do escritório de minha casa, vê-lo chegar do Supremo, pelas madrugadas, e saudá-lo. (...) por seus votos, por sua dignidade, por sua independência, tem marcado esses vinte anos e, estou certo, marcará a história do Supremo Tribunal Federal.” Ministro Sepúlveda Pertence, por ocasião dos vinte anos do Ministro Celso de Mello no STF, em 17/8/2009 “Acho o Celso um dos melhores ministros do tribunal de todos os tempos. Tem dado contribuição decisiva a um estado constitucional moderno, com ampla defesa, proteção à mulher e aos direitos sociais.” Ministro Gilmar Mendes, por ocasião dos vinte anos do Ministro Celso de Mello no STF, em 17/8/2009 62 SOBRE O MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Há duas décadas de vida monástica, de vida dedicada integralmente ao Supremo Tribunal Federal, o Ministro Celso de Mello, hoje o nosso Decano, possui bagagem insuplantável e memória que poucos têm, a revelar verdadeira biblioteca ambulante. A colaboração de Sua Excelência para o aprimoramento do Estado de Direito é muito grande e satisfatória. Que tenha vida longa, uma longa vida judicante, atendendo ao trinômio: Lei, Direito e Justiça e potencializando, passo a passo, esta última, ou seja, a Justiça esperada por todos os cidadãos brasileiros.” Manifestação do Ministro Marco Aurélio, em 17/8/2009, em sessão ao ensejo de vinte anos de judicatura do Ministro Celso de Mello no Supremo. “Se o princípio da presunção da inocência ainda prevalece com dignidade e vigor frente à persecução implacável do Estado e da sociedade, boa parte dos méritos pode ser atribuída ao Ministro Celso de Mello. A cada ano, o decano da corte ajuda a jurisprudência da casa a ficar mais sólida no sentido do respeito ao devido processo legal e às liberdades individuais.” Anuário da Justiça — 2009 63 “Peço a palavra para (...) agradecer a Vossa Excelência os prognósticos que faz de uma presidência a ser desempenhada por mim, na sequência da sua. Seguindo os seus conselhos e a sua orientação sempre sábia, a tarefa não me parece extremamente árdua. Mas volto a frisar que basta seguir os exemplos de Vossa Excelência para ter sucesso nessa missão.” Ministra Ellen Gracie, em 16/12/2008. Encerramento da sessão em que o Ministro Celso de Mello transmitiu o cargo de Presidente da Segunda Turma à Ministra Ellen Gracie “O ministro Celso de Mello é mais do que um obcecado estudioso, brilhante jurista e incansável magistrado; é José Celso de Mello Filho, homem simples e digno, justo e leal, amigo e professor, a quem se agradece por nos fazer acreditar que no Brasil existem juízes e existe Justiça, e para quem, sem qualquer sombra de dúvidas, se aplica o mais famoso dos sermões, o Sermão da Montanha (evangelho Segundo São Mateus): ‘Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados’.” Professor Doutor Alexandre de Moraes, RDA de set./dez. 2013 64 Ministro Néri da Silveira, em 15/6/1999 “Para ele, não se transige com os princípios fundamentais, como a liberdade de expressão, a presunção de inocência e a garantia de minorias exercerem seus direitos mesmo contra a posição majoritária na sociedade.” Anuário da Justiça — 2012 65 SOBRE O MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Esta Turma rejubila-se com o fato da presença do Ministro Celso de Mello e com a circunstância de vir a ser integrada por Juiz de elevada qualificação profissional e de tão altos dotes intelectuais e morais, como os de que S. Exa. é detentor.” “Seu talento e erudição, a clareza de ideias, a elegância da forma nas manifestações orais e escritas, a profundidade do conteúdo e o grande poder de convencimento são frequentemente aqui exaltados por todos os Juízes da Corte; frequentíssimas as citações de seu nome e de seus trabalhos pela doutrina e pela jurisprudência de todo o País.” Discurso do Ministro Sydney Sanches, em 22/5/1997 “Sua veia garantista se revela em praticamente todas as suas explanações, principalmente nas causas criminais e nas que versam sobre direitos fundamentais.” 66 Anuário da Justiça — 2008 Ministro Francisco Rezek, CONJUR de 15/8/2009 “Para o decano do Supremo a lei não se esgota em si mesma. Assim como o sistema de Justiça — que compreende normas, decisões, processos — deve servir às pessoas para solucionar seus problemas, não alimentar a si próprio. Celso de Mello obedece à lei sem se omitir.” Anuário da Justiça — 2008 67 SOBRE O MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “O advogado Francisco Rezek, ministro aposentado do Supremo e ex-juiz da Corte de Haia, destaca a ‘enorme erudição’ do ministro. ‘Eu diria do Celso aquilo que uma vez, no Palácio do Itamaraty, na minha presença, o filósofo francês Raymond Aron disse de José Guilherme Merchior, nosso grande intelectual na segunda metade do século XX, que morreu precocemente: ‘esse moço leu tudo e entendeu tudo’. No Supremo Tribunal Federal, ele é o jurista que leu absolutamente tudo, e compreendeu absolutamente tudo.’” “Ao longo dessas quatro décadas voltadas integralmente ao serviço público de prestação de Justiça, magistrados, operadores do Direito, jurisdicionados acostumamo-nos às lições de técnica jurídica e bom senso, descortino e percuciência, serenidade e lhaneza com que Vossa Excelência a todos brinda generosa e indistintamente, tanto na atividade judicante incansável quanto no cotidiano simples, mas austero, de cidadão exemplar.” Ministro Gilmar Mendes, por ocasião dos vinte anos do Ministro Celso de Mello no STF, em 17/8/2009 “V. Exa., Ministro Celso de Mello, tem honrado e dignificado a suprema magistratura do país. V. Exa. tem, na verdade, escrito, com lustre, a história do Direito brasileiro.” 68 Ministro Carlos Velloso, em 26/8/2004 Discurso do Ministro Sydney Sanches, em 22/5/1997 “Homem de hábitos modestos e cultura exuberante, Celso de Mello tem toda a sua agenda praticamente tomada pelo trabalho. O ministro até tentou se livrar do costume de varar as madrugadas trabalhando, mas foi vencido pela dedicação ao Direito e à Justiça. Os colegas continuam contando histórias de e-mails enviados por ele às 5 horas da manhã.” Anuário da Justiça — 2011 69 SOBRE O MINISTRO CELSO Frases, pensamentos e citações “Nas decisões monocráticas e nos votos que tem proferido, mesmo não como Relator, e nos acórdãos que relata, sempre minuciosos, escorreitos e substanciosos, JOSÉ CELSO DE MELLO FILHO tem aprofundado o estudo dos institutos que examina, colocando sua imensa cultura jurídica e visão humanística à busca de uma solução condizente com os princípios constitucionais pelos quais deve zelar esta Casa.” JULGADOS EM DESTAQUE – Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado – “A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (...). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (...). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. — A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a ‘defesa do meio ambiente’ (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. — O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.” ADI 3.540 MC/DF 72 Conceito Normativo de “Casa” para Fins da – Garantia Constitucional da Inviolabilidade Domiciliar “É imperioso, portanto, que as autoridades e agentes do Estado não desconheçam que a proteção constitucional ao domicílio — que emerge, com inquestionável nitidez, da regra inscrita no art. 5º, XI, da Carta Política — tem por fundamento norma revestida do mais elevado grau de positividade jurídica, que proclama, a propósito do tema em análise, que ‘a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial’ (grifei). Impõe-se enfatizar, por necessário, como previamente já destacado, que o conceito de ‘casa’, para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Esse amplo sentido conceitual da noção jurídica de “casa” revela-se plenamente consentâneo com a exigência constitucional de proteção à esfera de liberdade individual e de privacidade pessoal. Sendo assim (...), nem a Polícia Judiciária, nem o Ministério Público, nem a administração tributária, nem quaisquer outros agentes públicos podem ingressar em domicílio alheio, sem ordem judicial, ou sem o consentimento de seu titular, ou, ainda, fora das hipóteses autorizadas pelo texto constitucional, com o objetivo de proceder a qualquer tipo de diligência, como a execução de busca e apreensão (sem mandado judicial), tal como ocorrido, de modo inteiramente ilegítimo, na espécie em exame. Em suma: a essencialidade da ordem judicial, para efeito de realização de qualquer diligência de caráter probatório, em área juridicamente compreendida no conceito de domicílio, nada mais representa senão a plena concretização da garantia constitucional pertinente à inviolabilidade domiciliar.” HC 82.788/RJ – Direito à Vida e à Saúde – “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde — que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”, e art. 196) — ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.” STA 175 AgR/CE 73 JULGADOS EM DESTAQUE – – Presunção Constitucional de Inocência em Âmbito Eleitoral – “Cabe reafirmar (...) uma observação concernente ao postulado da presunção de inocência: trata-se de garantia — que possui eficácia irradiante, apta a projetá-la para esferas processuais não criminais — cuja invocação, contra qualquer autoridade ou Poder do Estado, mostra-se pertinente não só nos casos de recebimento da denúncia (como sucedia no regime anterior), mas, também, em qualquer situação na qual não se haja formado a coisa julgada (...). A exigência de coisa julgada — que representa, na constelação axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, valor de essencial importância na preservação da segurança jurídica — não colide, por isso mesmo, com a cláusula de probidade administrativa nem com a que se refere à moralidade para o exercício do mandato eletivo, pois a determinação de que se aguarde a definitiva formação da autoridade da ‘res judicata’, além de refletir um claro juízo de prudência do legislador, quer o constituinte (CF, art. 15, III), quer o comum (LC nº 64/90, art. 1º, I, ‘d’, ‘e’, ‘g’ e ‘h’, e art. 15), encontra plena justificação na relevantíssima circunstância de que a imposição, ao cidadão, de gravíssimas restrições à sua capacidade eleitoral, deve condicionar-se ao trânsito em julgado da sentença, seja a que julga procedente a ação penal, seja aquela que julga procedente a ação civil por improbidade administrativa. (...) A perda da elegibilidade constitui situação impregnada de caráter excepcional, pois inibe o exercício da cidadania passiva, comprometendo a prática da liberdade em sua dimensão política, eis que impede o cidadão de ter efetiva participação na regência e na condução do aparelho governamental. Por tal motivo, o constituinte impôs, como requisito necessário à suspensão dos direitos políticos, na hipótese de condenação criminal, o trânsito em julgado da respectiva sentença, pois a gravidade dos efeitos inibitórios que resultam da sentença penal condenatória mostra-se tão radical em suas consequências, na dimensão político-jurídica do cidadão, que tornou imprescindível, por razões de segurança jurídica e de prudência, a prévia formação da coisa julgada. (...) Na realidade, a presunção de inocência atua como verdadeiro obstáculo constitucional a decisões estatais que possam afetar o exercício de direitos básicos, como o direito à liberdade e o direito de participação política na gestão dos negócios públicos e na condução das atividades governamentais. Vale reafirmar, por isso mesmo, a advertência de que a mera existência de procedimentos estatais em curso (como inquéritos policiais, processos penais, arguições de inelegibilidade ou ações civis por improbidade administrativa) não pode gerar consequências incompatíveis com a presunção de inocência, porque esta só se desfaz com o reconhecimento definitivo, em ato irrecorrível, da culpabilidade ou da inelegibilidade de alguém. Não é por outro motivo que a própria Constituição, ao dispor sobre a suspensão dos direitos políticos, como a privação temporária do direito de sufrágio (direito de votar) e do direito de investidura em mandatos eletivos (direito de ser votado), impõe, como requisito inafastável, a existência de ‘condenação 74 ADPF 144/DF – União Homoafetiva – “III. O reconhecimento, por imperativo constitucional, da união estável homoafetiva como legítima entidade familiar Os exemplos de nosso passado colonial e o registro de práticas sociais menos antigas revelam o tratamento preconceituoso, excludente e discriminatório que tem sido dispensado à vivência homoerótica em nosso País. Por isso (...) é que se impõe proclamar, agora mais do que nunca, que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Isso significa que também os homossexuais têm o direito de receber a igual proteção das leis e do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. Essa afirmação, mais do que simples proclamação retórica, traduz o reconhecimento, que emerge do quadro das liberdades públicas, de que o Estado não pode adotar medidas nem formular prescrições normativas que provoquem, por efeito de seu conteúdo discriminatório, a exclusão jurídica de grupos, minoritários ou não, que integram a comunhão nacional. Incumbe, por isso mesmo, a esta Suprema Corte, considerada a natureza eminentemente constitucional dessa cláusula impeditiva de tratamento discriminatório, velar pela integridade dessa proclamação, pois, em assim agindo, o Supremo Tribunal Federal, ao proferir este julgamento — que já se mostra impregnado de densa significação histórica —, estará viabilizando a plena realização dos valores da liberdade, da igualdade e da não discriminação, que representam fundamentos essenciais à configuração de uma sociedade verdadeiramente democrática.” ADPF 132/RJ 75 JULGADOS EM DESTAQUE criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’ (CF, art. 15, III). O fato relevante, em tal matéria, é um só: episódios processuais ainda não definidos, porque deles ausente sentença judicial transitada em julgado, não podem repercutir, de modo irreversível, sobre o estado de inocência que a própria Constituição garante e proclama em favor de qualquer pessoa.” – Antecipação Terapêutica de Parto de Feto Anencefálico – “Este é um julgamento que se mostra fiel ‘ao espírito de nossa era e à realidade de nossos tempos’, pois reflete a esperança de um número indeterminado de mulheres que, embora confrontadas com a triste e dramática situação de serem portadoras de feto anencefálico, estão a receber, hoje, aqui e agora, o amparo jurisdicional do Supremo Tribunal Federal que lhes garante o exercício, em plenitude, do direito de escolha entre prosseguir no curso natural da gestação ou interrompê-la, sem receio, neste caso, de sofrer punição criminal ou indevida interferência do Estado em sua esfera de autonomia privada. O Supremo Tribunal Federal, no estágio em que já se acha este julgamento, está a reconhecer que a mulher, apoiada em razões diretamente fundadas em seus direitos reprodutivos e protegida pela eficácia incontrastável dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação pessoal e da intimidade, tem o direito insuprimível de optar pela antecipação terapêutica de parto, nos casos de comprovada malformação fetal por anencefalia, ou, então, legitimada por razões que decorrem de sua autonomia privada, o direito de manifestar a sua vontade individual pelo prosseguimento do processo fisiológico de gestação.” ADPF 54/DF – Competência do Conselho Nacional de Justiça – “Sob essa perspectiva, e no contexto histórico em que hoje vive o nosso País, situado entre o seu passado e o seu futuro, impulsionado pelos desafios da liberdade e confrontado pela necessidade de impedir que os postulados da República, da Federação e da divisão funcional do poder sejam afetados e comprometidos em sua eficácia e em seu objetivo, torna-se imperioso reconhecer uma realidade política que se revela essencial à compreensão de nosso mecanismo de governo. E essa realidade, analisada a partir da necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de controles institucionais recíprocos entre os poderes do Estado, fundados em um plano de estrita horizontalidade, concerne ao estabelecimento de um modelo eficaz e transparente, viabilizador da supervisão das atividades financeiras e do controle da gestão orçamentária do Poder Judiciário, bem assim de fiscalização disciplinar dos magistrados que descumpram os seus deveres funcionais, tais como previstos pela EC 45/2004, ao definir o âmbito de competência institucional do Conselho Nacional de Justiça.” ADI 3.367/DF 76 “— O Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura — excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio Supremo Tribunal Federal e seus Ministros (...) —, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou, ainda, do Corregedor Nacional de Justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e Tribunais em geral, razão pela qual mostra-se arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do Corregedor Nacional de Justiça que, agindo ‘ultra vires’, paralise a eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança.” MS 28.611 MC-AgR/MA – Minorias Parlamentares – “— Existe, no sistema político-jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias parlamentares, cujas prerrogativas — notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar — devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. — A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. — O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. — A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. — A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional.” MS 26.441/DF 77 JULGADOS EM DESTAQUE – Limites da Atuação do Conselho Nacional de Justiça – – Controle Jurisdicional de Atos Abusivos Praticados por CPI – “— A essência do postulado da divisão funcional do poder, além de derivar da necessidade de conter os excessos dos órgãos que compõem o aparelho de Estado, representa o princípio conservador das liberdades do cidadão e constitui o meio mais adequado para tornar efetivos e reais os direitos e garantias proclamados pela Constituição. Esse princípio, que tem assento no art. 2º da Carta Política, não pode constituir e nem qualificar-se como um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos e arbitrários, por parte de qualquer agente do Poder Público ou de qualquer instituição estatal. — O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Desse modo, não se revela lícito afirmar, na hipótese de desvios jurídico-constitucionais nas quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que o exercício da atividade de controle jurisdicional possa traduzir situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder da República.” MS 23.452/RJ – Prerrogativa Contra a Autoincriminação – “(...) o direito ao silêncio constitui prerrogativa individual que não pode ser desconsiderada por qualquer dos Poderes da República. Cabe enfatizar, por necessário — e como natural decorrência dessa insuprimível prerrogativa constitucional — que nenhuma conclusão desfavorável ou qualquer restrição de ordem jurídica à situação individual da pessoa que invoca essa cláusula de tutela pode ser extraída de sua válida e legítima opção pelo silêncio. (...) Ao Poder Judiciário incumbe neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento positivo e velar pela integridade das garantias jurídicas — legais ou constitucionais — dos cidadãos e das pessoas em geral, dispensando-lhes proteção à sua liberdade e aos seus direitos, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, a prerrogativa contra a autoincriminação e o direito de não serem tratados, pelas autoridades públicas, como se culpados fossem (...).” HC 79.589/DF 78 “A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) — ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da Carta Política — não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar. As Comissões Parlamentares de Inquérito, no entanto, para decretar, legitimamente, por autoridade própria, a quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal e/ou do sigilo telefônico, relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência (CF, art. 5º, XXXV). As deliberações de qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito, à semelhança do que também ocorre com as decisões judiciais, quando destituídas de motivação, mostram-se írritas e despojadas de eficácia jurídica, pois nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada pelo Poder Público, sem que o ato que a decreta seja adequadamente fundamentado pela autoridade estatal.” MS 24.817/DF – Antissemitismo – “Nem gentios, nem judeus; nem patrícios, nem plebeus. Sem qualquer hierarquia ou distinção de origem, de raça, de orientação confessional ou de fortuna, somos todos pessoas, essencialmente dotadas de igual dignidade e impregnadas de razão e consciência, identificadas pelo vínculo comum que nos projeta, em unidade solidária, na dimensão incindível do gênero humano.” HC 82.424/RS 79 JULGADOS EM DESTAQUE – Limitações à Quebra de Sigilo Bancário, de Sigilo Fiscal e/ou de Sigilo Telefônico por CPI – – Direito de Reunião e Direito à Livre Expressão do Pensamento – “‘Marcha da Maconha’ — Manifestação legítima, por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim) — A liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de Estado — Consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições sustentadas pelos manifestantes e participantes da reunião — Estrutura constitucional do direito fundamental de reunião pacífica e oponibilidade de seu exercício ao Poder Público e aos seus agentes — Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento — (...) A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma República fundada em bases democráticas — O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias — Abolição penal (‘abolitio criminis’) de determinadas condutas puníveis — Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso — Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis — O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social — Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, incisos IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, § 5º) — A proteção constitucional à liberdade de pensamento como salvaguarda não apenas das ideias e propostas prevalecentes no âmbito social, mas, sobretudo, como amparo eficiente às posições que divergem, ainda que radicalmente, das concepções predominantes em dado momento histórico-cultural, no âmbito das formações sociais — O princípio majoritário, que desempenha importante papel no processo decisório, não pode legitimar a supressão, a frustração ou a aniquilação de direitos fundamentais, como o livre exercício do direito de reunião e a prática legítima da liberdade de expressão, sob pena de comprometimento da concepção material de democracia constitucional — A função contramajoritária da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito — Inadmissibilidade da ‘proibição estatal do dissenso’ — Necessário respeito ao discurso antagônico no contexto da sociedade civil compreendida como espaço privilegiado que deve valorizar o conceito de ‘livre mercado de ideias’ — O sentido da existência do ‘free marketplace of ideas’ como elemento fundamental e inerente ao regime democrático (...) — A importância do conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes — A livre circulação de ideias como signo identificador das sociedades abertas, cuja natureza não se revela compatível com a repressão ao dissenso e que estimula a construção de espaços de liberdade em o bséquio 80 ADPF 187/DF – Contribuição de Inativos – “Dentro dessa perspectiva, a emenda constitucional em causa (EC nº 41/2003) efetivamente agride e afronta, em seu art. 4º, o regime dos direitos fundamentais dos aposentados e pensionistas, na medida em que viabiliza a alteração gravosa do regime daqueles que já incorporaram, aos seus respectivos patrimônios jurídicos, o direito à insuscetibilidade de sofrer a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor dos respectivos proventos e das pensões. O Congresso Nacional, após haver consagrado a imunidade em favor dos servidores inativos e pensionistas, não podia, ainda que mediante emenda à Constituição, suprimir, em momento posterior, quando já adquirido esse direito por seus titulares, a prerrogativa que derivava dessa particular situação subjetiva de vantagem, legitimamente assegurada, pela própria Lei Fundamental, aos destinatários dessa especial garantia de índole social. (...) Se é certo, portanto, que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º), não é menos exato que também não será lícito, sob uma perspectiva estritamente constitucional, instituir ou majorar contribuição para custear a seguridade social sem que assista, àquele que é compelido a contribuir, o direito de acesso a novos benefícios ou a novos serviços. (...) Na realidade, a cláusula que proíbe o retrocesso em matéria social traduz, no processo de sua concretização, verdadeira dimensão negativa pertinente aos direitos sociais de natureza prestacional, impedindo, em consequência, que os níveis de concretização dessas prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser reduzidos ou suprimidos, exceto nas hipóteses — de todo inocorrente na espécie — em que políticas compensatórias venham a ser implementadas pelas instâncias governamentais.” ADI 3.105/DF — Voto vencido do Ministro CELSO DE MELLO 81 JULGADOS EM DESTAQUE ao sentido democrático que anima as instituições da República — As plurissignificações do art. 287 do Código Penal: necessidade de interpretar esse preceito legal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição — Legitimidade da utilização da técnica da interpretação conforme à Constituição nos casos em que o ato estatal tenha conteúdo polissêmico — Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.” – Liberdade de Expressão – “(...) Nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão, pois o pensamento há de ser livre — permanentemente livre, essencialmente livre, sempre livre. Torna-se extremamente importante reconhecer, desde logo, que, sob a égide da vigente Constituição da República, intensificou-se, em face de seu inquestionável sentido de fundamentalidade, a liberdade de informação e de manifestação do pensamento.” ADPF 130/DF – Cláusula da Reserva do Possível e a Intangibilidade do Mínimo Existencial – “— A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras ‘escolhas trágicas’, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental. (...) — A cláusula da reserva do possível — que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição — encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.(...) — A noção de ‘mínimo existencial’, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança (...).” ARE 639.337 AgR/SP 82 “(...) Entendo que a atuação processual do ‘amicus curiae’ não deve limitar-se à mera apresentação de memoriais ou à prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas. Essa visão do problema — que restringisse a extensão dos poderes processuais do ‘colaborador do Tribunal’ — culminaria por fazer prevalecer, na matéria, uma incompreensível perspectiva reducionista, que não pode (nem deve) ser aceita por esta Corte, sob pena de total frustração dos altos objetivos políticos, sociais e jurídicos visados pelo legislador na positivação da cláusula que, agora, admite o formal ingresso do ‘amicus curiae’ no processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Cumpre permitir, desse modo, ao ‘amicus curiae’, em extensão maior, o exercício de determinados poderes processuais, como aquele consistente no direito de proceder à sustentação oral das razões que justificaram a sua admissão formal na causa. (...) Tenho para mim (...) que o Supremo Tribunal Federal, em assim agindo, não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade às suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o ‘amicus curiae’ poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente em um processo — como o de controle abstrato de constitucionalidade — cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância, de indiscutível magnitude e de inquestionável significação para a vida do País e a de seus cidadãos.” ADI 2.777/SP – Tortura – “Esta é uma verdade que não se pode desconhecer: a emergência das sociedades totalitárias está causalmente vinculada, de modo rígido e inseparável, à desconsideração da pessoa humana, enquanto valor fundante da própria ordem político-jurídica do Estado. A tortura, nesse contexto, constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete — enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva — um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.” AI 769.637 AgR-ED-ED/MG 83 JULGADOS EM DESTAQUE – Atuação do “Amicus Curiae” – – Tribunal Penal Internacional – “Trata-se de pedido de ‘cooperação internacional e auxílio judiciário’ formulado pelo Tribunal Penal Internacional, instituído pelo Estatuto de Roma, cujo Artigo 89 confere, a esse Tribunal (com sede em Haia), legitimação para dirigir, ‘a qualquer Estado’, pedido de detenção e entrega de uma pessoa a quem se haja imputado a suposta prática dos delitos incluídos na esfera de competência de referido Tribunal, que são aqueles ‘de maior gravidade com alcance internacional’, expressamente referidos no Artigo 5º dessa mesma convenção multilateral: (a) o crime de genocídio, (b) os crimes contra a humanidade, (c) os crimes de guerra e (d) o crime de agressão. (...) Essa Alta Corte judiciária, dotada de independência e de personalidade jurídica internacional (o que lhe permite celebrar acordos e assumir direitos e obrigações com quaisquer outros sujeitos de direito internacional público, mesmo com aqueles que não sejam partes do Estatuto de Roma), qualifica-se como tribunal revestido de caráter supra-estatal (...), cuja competência penal — vinculada, materialmente, aos crimes referidos no Artigo 5º desse mesmo Estatuto — só pode ser legitimamente exercida, considerada a jurisdição doméstica dos Estados nacionais, com estrita observância do postulado da complementaridade (ou da subsidiariedade). (...) Impende registrar que este é o primeiro pedido de detenção e entrega de Presidente da República de outro Estado soberano (a República do Sudão, no caso), em pleno exercício de seu mandato, encaminhado pelo Tribunal Penal Internacional ao Governo brasileiro, a demonstrar a alta relevância do tema e a necessidade de discussão, por esta Suprema Corte, de diversas questões que emanam da análise concreta deste pleito (...). (...) embora o Estatuto de Roma possibilite a formulação, pelo Tribunal Penal Internacional, de pedido ‘de detenção e entrega’ de uma pessoa contra quem foi instaurado, perante esse organismo judiciário, procedimento penal por qualquer dos crimes referidos no Artigo 5º de mencionada convenção multilateral, impende advertir que esse pleito de cooperação internacional — considerado o que dispõe o Artigo 89, n. 1, desse mesmo Estatuto — há de ser dirigido ao Estado ‘em cujo território essa pessoa possa se encontrar’ (grifei). É fato notório que o Presidente da República do Sudão não se encontra em território brasileiro, nem se registra a possibilidade de que venha a nele ingressar, o que afastaria o requisito tão claramente enunciado no Artigo 89, n. 1, do Estatuto de Roma. (...)” Pet 4.625/República do Sudão 84 “O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.” RE 271.286 AgR/RS – Utilização Abusiva de Medidas Provisórias e Poder de Agenda do Congresso Nacional – “Se é certo, de um lado, que o diálogo institucional entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo há de ser desenvolvido com observância dos marcos regulatórios que a própria Constituição da República define, não é menos exato, de outro, que a Lei Fundamental há de ser interpretada de modo compatível com o postulado da separação de poderes, em ordem a evitar exegeses que estabeleçam a preponderância institucional de um dos Poderes do Estado sobre os demais, notadamente se, de tal interpretação, puder resultar o comprometimento (ou, até mesmo, a esterilização) do normal exercício, pelos órgãos da soberania nacional, das funções típicas que lhes foram outorgadas. Na realidade, a expansão do poder presidencial, em tema de desempenho da função (anômala) de legislar, além de viabilizar a possibilidade de uma preocupante ingerência do Chefe do Poder Executivo da União no tratamento unilateral de questões, que, historicamente, sempre pertenceram à esfera de atuação institucional dos corpos legislativos, introduz fator de desequilíbrio sistêmico que atinge, afeta e desconsidera a essência da ordem democrática, cujos fundamentos — apoiados em razões de garantia política e de segurança jurídica dos cidadãos — conferem justificação teórica ao princípio da reserva de Parlamento e ao postulado da separação de poderes. Interpretações regalistas da Constituição — que visem a produzir exegeses servilmente ajustadas à visão e à conveniência exclusivas dos governantes e de estamentos dominantes no aparelho social — representariam clara subversão da vontade inscrita no texto de nossa Lei Fundamental e ensejariam, a partir da temerária aceitação da soberania interpretativa manifestada pelos dirigentes do Estado, a deformação do sistema de discriminação de poderes fixado, de modo legítimo e incontrastável, pela Assembleia Nacional Constituinte.” MS 27.931 MC/DF 85 JULGADOS EM DESTAQUE – Fornecimento de Medicamentos – – Direitos do Extraditando – “A essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns, contudo, não exonera o Estado brasileiro — e, em particular, o Supremo Tribunal Federal — de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O fato de o estrangeiro ostentar a condição jurídica de extraditando não basta para reduzi-lo a um estado de submissão incompatível com a essencial dignidade que lhe é inerente como pessoa humana e que lhe confere a titularidade de direitos fundamentais inalienáveis, dentre os quais avulta, por sua insuperável importância, a garantia do due process of law.” Ext 633/República Popular da China – Direito de Resposta – “O direito de resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa, impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as consequências danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de imprensa, pois tem por função precípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de comunicação jornalística (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220, § 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social. Vê-se, daí, que a proteção jurídica ao direito de resposta permite, nele, identificar uma dupla vocação constitucional, pois visa a preservar tanto os direitos da personalidade quanto assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata e precisa. Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-jurídica. Se é certo que o ordenamento constitucional brasileiro ampara a liberdade de expressão, protegendo-a contra indevidas interferências do Estado ou contra injustas agressões emanadas de particulares, não é menos exato que essa modalidade de direito fundamental — que vincula não só o Poder Público como, também, os próprios particulares — encontra, no direito de resposta (e na relevante função instrumental que ele desempenha), um poderoso fator de neutralização de excessos lesivos decorrentes da liberdade de comunicação (...).” AC 2.695 MC/RS 86 “(...) o Plenário do Supremo Tribunal Federal (...) reconheceu, como entidade familiar, a união entre pessoas do mesmo sexo, desde que atendidos os mesmos requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher, além de também haver proclamado, com idêntica eficácia vinculante, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis heteroafetivas estendem-se aos companheiros na união estável entre pessoas do mesmo sexo. Ao assim decidir a questão, o Pleno desta Suprema Corte proclamou que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Isso significa que também os homossexuais têm o direito de receber a igual proteção das leis e do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. Essa afirmação, mais do que simples proclamação retórica, traduz o reconhecimento, que emerge do quadro das liberdades públicas, de que o Estado não pode adotar medidas nem formular prescrições normativas que provoquem, por efeito de seu conteúdo discriminatório, a exclusão jurídica de grupos, minoritários ou não, que integram a comunhão nacional. (...) Vale referir (...) que o magistério da doutrina — apoiando-se em valiosa hermenêutica construtiva e invocando princípios fundamentais (como os da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da autodeterminação, da igualdade, do pluralismo, da intimidade, da não discriminação e da busca da felicidade — tem revelado admirável percepção quanto ao significado de que se revestem tanto o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual quanto a proclamação da legitimidade ético-jurídica da união homoafetiva como entidade familiar, em ordem a permitir que se extraiam, em favor de parceiros homossexuais, relevantes consequências no plano do Direito, notadamente no campo previdenciário, e, também, na esfera das relações sociais e familiares.” RE 477.554 AgR/MG 87 JULGADOS EM DESTAQUE – Direito Previdenciário na União Homoafetiva – – Direito à Busca da Felicidade – “Reconheço que o direito à busca da felicidade — que se mostra gravemente comprometido, quando o Congresso Nacional, influenciado por correntes majoritárias, omite-se na formulação de medidas destinadas a assegurar, a grupos minoritários, a fruição de direitos fundamentais — representa derivação do princípio da dignidade da pessoa humana, qualificando-se como um dos mais significativos postulados constitucionais implícitos cujas raízes mergulham, historicamente, na própria Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, de 4 de julho de 1776. (...) A força normativa de que se acham impregnados os princípios constitucionais e a intervenção decisiva representada pelo fortalecimento da jurisdição constitucional exprimem aspectos de alto relevo que delineiam alguns dos elementos que compõem o marco doutrinário que confere suporte teórico ao neoconstitucionalismo, em ordem a permitir, numa perspectiva de implementação concretizadora, a plena realização, em sua dimensão global, do próprio texto normativo da Constituição. Nesse contexto, o postulado constitucional da busca da felicidade, que decorre, por implicitude, do núcleo de que se irradia o princípio da dignidade da pessoa humana, assume papel de extremo relevo no processo de afirmação, gozo e expansão dos direitos fundamentais, qualificando-se, em função de sua própria teleologia, como fator de neutralização de práticas ou de omissões lesivas cuja ocorrência possa comprometer, afetar ou, até mesmo, esterilizar direitos e franquias individuais.” ADPF 132/RJ – Investigação pelo Ministério Público – “(...) Entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a instauração, pelo próprio Ministério Público, de investigação penal, atribuição que lhe é reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, e que permite, ao Ministério Público, adotar as medidas necessárias tanto ao fiel cumprimento de suas funções institucionais quanto ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. Não fora assim, e adotada, em consequência, uma indevida perspectiva reducionista, esvaziar-se-iam, por completo, as atribuições constitucionais expressamente conferidas ao Ministério Público em sede de persecução penal, tanto em sua fase judicial, quanto em seu momento pré-processual.” HC 89.837/DF 88 “Foram, assim, plenas de significação as conquistas institucionais obtidas pelo Ministério Público ao longo do processo constituinte, de que resultou a promulgação da nova Constituição do Brasil. Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu, o Ministério Público, sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe as atribuições; dilatou-se-lhe a competência; reformulou-se-lhe a fisionomia institucional; conferiram-se-lhe os meios necessários à consecução de sua destinação constitucional; atendeu-se, finalmente, a antiga reivindicação da própria sociedade civil.” HC 87.610/SC – Liberdade de Imprensa e Direito de Crítica – “Ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica — por mais dura que seja — revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional (CF, art. 5º, IV, c/c o art. 220). Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da personalidade. É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.” Rcl 15.243 MC/RJ 89 JULGADOS EM DESTAQUE – Relevância do Ministério Público – – Extraditabilidade de Terrorista – “— O estatuto da criminalidade política não se revela aplicável nem se mostra extensível, em sua projeção jurídico-constitucional, aos atos delituosos que traduzam práticas terroristas, sejam aquelas cometidas por particulares, sejam aquelas perpetradas com o apoio oficial do próprio aparato governamental, à semelhança do que se registrou, no Cone Sul, com a adoção, pelos regimes militares sul-americanos, do modelo desprezível do terrorismo de Estado. — O terrorismo — que traduz expressão de uma macrodelinquência capaz de afetar a segurança, a integridade e a paz dos cidadãos e das sociedades organizadas — constitui fenômeno criminoso da mais alta gravidade, a que a comunidade internacional não pode permanecer indiferente, eis que o ato terrorista atenta contra as próprias bases em que se apoia o Estado democrático de direito, além de representar ameaça inaceitável às instituições políticas e às liberdades públicas, o que autoriza excluí-lo da benignidade de tratamento que a Constituição do Brasil (art. 5º, LII) reservou aos atos configuradores de criminalidade política. — A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII, da Constituição da República — que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião — não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista.” Ext 855/República do Chile – Inextraditabilidade de Estrangeiro por Crimes Políticos e de Opinião – “O ordenamento constitucional brasileiro — todos o sabemos — caracterizou-se, sempre, no plano das extradições passivas, pela clara vedação e proscrição das ações extradicionais que, provocadas por Estado estrangeiro, objetivassem a apreensão e entrega de pessoas envolvidas em atos de criminalidade política. Esse tema — o da inextraditabilidade de estrangeiros por delitos políticos ou de opinião — reflete, em nosso sistema jurídico, uma tradição constitucional republicana, inaugurada com a Constituição de 1934 (art. 113, n. 31), suprimida pela Carta de 1937 (art. 122, n. 12), restaurada pela Constituição de 1946 (art. 141, § 33) e mantida pelas Constituições de 1967 (art. 150, § 19) e de 1969 (art. 153, § 19). Essa tradição republicana foi confirmada pela nova Constituição do Brasil, que renovou, generosamente, uma vez mais, o seu compromisso de tolerância e de respeito para com os que são perseguidos por causa de suas convicções e ações pessoais, motivadas por razões de ordem política, doutrinária ou filosófica.” Ext 524/DF 90 “O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à educação infantil — ainda mais se considerado em face do dever que incumbe, ao Poder Público, de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de atendimento, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade (CF, art. 208, IV) — não podem ser menosprezados pelo Estado (...), sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem, no aparelho estatal, o seu precípuo destinatário. O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação infantil, especialmente se reconhecido que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis — notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola —, traduz meta cuja não realização qualificar-se-á como censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao Poder Público.” ARE 639.337 AgR/SP – Poder Judiciário Independente – “A harmonia entre os poderes da República qualifica-se como valor constitucional a ser permanentemente preservado e cultivado. Mais do que mero rito institucional, o convívio harmonioso — e reciprocamente respeitoso — entre os poderes do Estado traduz indeclinável obrigação constitucional que a todos se impõe. Sabemos que nenhum dos Poderes situa-se acima da Constituição. E sabemos, ainda, que o justo equilíbrio político entre os Poderes do Estado decorre do convívio harmonioso que deve pautar as suas relações institucionais. A importância da divisão funcional do poder e a necessidade de preservação da integridade das garantias dos Juízes — garantias que devem ser vistas muito mais como formas de proteção dos próprios cidadãos —, considerada a estrutura institucional em que se organiza o aparelho de Estado, assumem significativo relevo político, histórico e social, pois não há, na história das sociedades políticas, qualquer registro de um Povo, que, despojado de um Judiciário independente, tenha conseguido preservar os seus direitos e conservar a sua própria liberdade.” ADI 3.367/DF 91 JULGADOS EM DESTAQUE – Educação Infantil – – Infidelidade Partidária – “A ruptura dos vínculos de caráter partidário e de índole popular, provocada por atos de infidelidade do representante eleito (infidelidade ao partido e infidelidade ao povo), subverte o sentido das instituições, ofende o senso de responsabilidade política, traduz gesto de deslealdade para com as agremiações partidárias de origem, compromete o modelo de representação popular e frauda, de modo acintoso e reprovável, a vontade soberana dos cidadãos eleitores, introduzindo fatores de desestabilização na prática do poder e gerando, como imediato efeito perverso, a deformação da ética de governo, com projeção vulneradora sobre a própria razão de ser e os fins visados pelo sistema eleitoral proporcional, tal como previsto e consagrado pela Constituição da República.” MS 26.603/DF – Investigação Penal e a Questão da Delação Anônima – “— As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de ‘persecutio criminis’. — Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o ‘crimen falsi’, p. ex.). — Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da ‘persecutio criminis’, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas.” HC 100.042 MC/RO 92 “É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo — considerado o princípio do juiz natural —, que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas — que representam limitações expressivas aos poderes do Estado —, consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que ‘ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente’.’’ HC 106.171/AM – Mandado de Injunção e Direito de Greve – “É preciso proclamar que as Constituições consubstanciam ordens normativas cuja eficácia, autoridade e valor não podem ser afetados ou inibidos pela voluntária inação ou por ação insuficiente das instituições estatais. Não se pode tolerar que os órgãos do Poder Público, descumprindo, por inércia e omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, infrinjam, com esse comportamento negativo, a própria autoridade da Constituição e afetem, em consequência, o conteúdo eficacial dos preceitos que compõem a estrutura normativa da Lei Maior. A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado, pois nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se revelarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. (...) Em suma, (...) as considerações que venho de fazer somente podem levar-me ao reconhecimento de que não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva inércia da União Federal, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos servidores públicos civis — a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional —, traduz um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República.” MI 670/ES 93 JULGADOS EM DESTAQUE – Postulado do Juiz Natural – – Lei de Anistia – “No fundo, é preciso ter presente que a Constituição sob cuja égide foi editada a Lei nº 6.683/79, embora pudesse fazê-lo, não reservou a anistia apenas aos crimes políticos, o que conferia liberdade decisória, ao Poder Legislativo da União, para, com apoio em juízo eminentemente discricionário (e após amplo debate com a sociedade civil), estender o ato concessivo da anistia a quaisquer infrações penais de direito comum. A Lei nº 6.683/79, ao considerar conexos, no § 1º do art. 1º, para efeito de concessão da anistia prevista no diploma em causa, ‘os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política’, promoveu verdadeira interpretação autêntica do termo ‘crime conexo’, em ordem a abranger, com essa cláusula de equiparação, todos os delitos de qualquer natureza, desde que relacionados a crimes políticos ou cometidos com motivação política. (...) E foi com esse elevado propósito que se fez inequivocamente bilateral (e recíproca) a concessão da anistia, com a finalidade de favorecer aqueles que, em situação de conflitante polaridade e independentemente de sua posição no arco ideológico, protagonizaram o processo político ao longo do regime militar, viabilizando-se, desse modo, por efeito da bilateralidade do benefício concedido pela Lei nº 6.683/79, a construção do necessário consenso, sem o qual não teria sido possível a colimação dos altos objetivos perseguidos pelo Estado e, sobretudo, pela sociedade civil naquele particular e delicado momento histórico da vida nacional.” ADPF 153/DF – Nepotismo – “A consagração do nepotismo na esfera institucional do poder político não pode ser tolerada, sob pena de o processo de governo — que há de ser impessoal, transparente e fundado em bases éticas — ser conduzido a verdadeiro retrocesso histórico, o que constituirá, na perspectiva da atualização e modernização do aparelho de Estado, situação de todo inaceitável. (...) quem tem o poder e a força do Estado, em suas mãos, não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida pelas leis da República. O nepotismo, além de refletir um gesto ilegítimo de dominação patrimonial do Estado, desrespeita os postulados republicanos da igualdade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. E esta Suprema Corte (...) não pode permanecer indiferente a tão graves transgressões da ordem constitucional.” ADC 12/DF 94 “O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República. Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos.” MI 3.322 AgR/DF – Princípio da Moralidade Administrativa – “A desejável convergência entre ética e política nem sempre tem ocorrido ao longo do processo histórico brasileiro, cujos atores, ao protagonizarem episódios lamentáveis e moralmente reprováveis, parecem haver feito uma preocupante opção preferencial por práticas de poder e de governo que se distanciam, gravemente, do necessário respeito aos valores de probidade, de decência, de impessoalidade, de compostura e de integridade pessoal e funcional. Tais comportamentos, porque motivados por razões obscuras, por desígnios inconfessáveis ou por interesses escusos, em tudo incompatíveis com a causa pública, são guiados e estimulados por exigências subalternas resultantes de um questionável pragmatismo político, que, não obstante o profundo desvalor ético dos meios empregados, busca justificá-los, assim mesmo, em face de uma suposta e autoproclamada legitimidade dos fins visados pelos governantes. Os membros de Poder, quando assim atuam, transgridem as exigências éticas que devem pautar e condicionar a atividade política, que só se legitima quando efetivamente respeitado o princípio da moralidade, que traduz valor constitucional de observância necessária na esfera institucional de qualquer dos Poderes da República. A ordem jurídica não pode permanecer indiferente a condutas de quaisquer autoridades da República que hajam eventualmente incidido em censuráveis desvios éticos no desempenho da elevada função de representação política do Povo brasileiro.” HC 102.732/DF 95 JULGADOS EM DESTAQUE – Inércia do Poder Público e Desrespeito Estatal ao Dever Constitucional de Legislar – – Princípio da Anterioridade Tributária – “O postulado que consagra, entre nós, a anterioridade tributária (não importando que se trate de anterioridade comum ou que se cuide, como na espécie, de anterioridade mitigada) traduz garantia fundamental que compõe o próprio ‘estatuto constitucional dos contribuintes’ e que representa, na perspectiva das relações entre a Administração Tributária e o contribuinte, clara limitação constitucional ao poder impositivo das pessoas políticas, inclusive ao poder da União Federal. (...) Não se pode ignorar que o princípio da anterioridade das leis tributárias reflete, em seus aspectos essenciais, uma das expressões fundamentais em que se apoiam os direitos básicos proclamados em favor dos contribuintes. O respeito incondicional aos princípios constitucionais evidencia-se como dever inderrogável do Poder Público. A ofensa do Estado a esses valores — que desempenham, enquanto categorias fundamentais que são, um papel subordinante na própria configuração dos direitos individuais ou coletivos — introduz um perigoso fator de desequilíbrio sistêmico e rompe, por completo, a harmonia que deve presidir as relações, sempre tão estruturalmente desiguais, entre as pessoas, de um lado, e o Poder, de outro. Não posso desconhecer — especialmente neste momento em que se amplia o espaço do dissenso e se intensificam, em função de uma norma tão claramente hostil a valores constitucionais básicos, as relações de antagonismo entre o Fisco e os indivíduos — que os princípios constitucionais tributários, sobre representarem importante conquista político-jurídica dos contribuintes, constituem expressão fundamental dos direitos outorgados, pelo ordenamento positivo, aos sujeitos passivos das obrigações fiscais. Desde que existem para impor limitações ao poder de tributar, esses postulados têm por destinatário exclusivo o poder estatal, que se submete, quaisquer que sejam os contribuintes, à imperatividade de suas restrições. A eficácia do princípio da anterioridade não pode ser comprometida por normas de direito positivo de evidente invalidade jurídico-constitucional. Esse postulado essencial de nosso sistema jurídico não pode ser visto nem compreendido como mera formulação retórica.” ADI 4.661/DF – Demarcação da terra indígena “Raposa Serra do Sol” – “Emerge, claramente, do texto constitucional, que a questão da terra representa o aspecto fundamental dos direitos e das prerrogativas constitucionais assegurados ao índio, pois este, sem a garantia de permanência nas terras por ele já tradicionalmente ocupadas, expõe-se ao risco gravíssimo da desintegração cultural, da perda de sua identidade étnica, da dissolução de seus vínculos históricos, sociais 96 Pet 3.388/RR – Reforma Agrária e Função Social da Propriedade – “Não pretendo exaltar o direito de propriedade, nem reconhecer-lhe caráter absoluto, em face da irrecusável supremacia do interesse social. Também não chego a proclamar, como Pierre-Joseph Proudhon, que a propriedade é um roubo. Não posso, contudo, desconsiderar que vivemos sob um regime constitucional, fundado em princípios e assentado em valores, cuja supremacia, ao proteger o direito de propriedade, disciplina, de modo estrito, o procedimento de expropriação dos bens pertencentes ao patrimônio privado, em ordem a impedir que a garantia dominial, assegurada pela Carta Política, venha a sofrer injusta agressão ou arbitrária interferência, por parte de terceiros ou do próprio Poder Público. Cumpre destacar, bem por isso, que, em tema de desapropriação, ainda que se cuide de bem alegadamente improdutivo, impõe-se, ao Poder Público, sempre, o dever de observar, de modo estrito, as formas constitucionais, que, nesse contexto, atuam como exigências inafastáveis fundadas na garantia de conservação do direito de propriedade. É certo que o direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto. A cláusula de sua proteção, embora inscrita na Carta Política, não lhe confere, ante a supremacia do interesse público, intangibilidade plena. Mas impõe, ao Estado, para que possa afetá-lo de modo tão radical, o dever de respeitar os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição. Tais restrições ao poder expropriatório do Estado objetivam, em última análise, dispensar tutela jurídica efetiva às pessoas que titularizam o direito de propriedade. Não se questiona a necessidade da execução, no País, de um programa de reforma agrária. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem, inegavelmente, elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação, nesse contexto — enquanto sanção constitucional imponível ao descumprimento da função social da propriedade (...) — reflete importante instrumento destinado a dar consequência aos compromissos assumidos pelo Estado na ordem econômica e social.” ADI 2.213 MC/DF 97 JULGADOS EM DESTAQUE e antropológicos e da erosão de sua própria consciência e percepção como integrante de um povo e de uma nação que reverencia os locais místicos de sua adoração espiritual e que celebra, neles, os mistérios insondáveis do universo em que vive.” – Princípio da Insignificância – “O princípio da insignificância — que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada — apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.” HC 84.412/SP – Relevância da Defensoria Pública – “De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as liberdades, se os fundamentos em que eles se apoiam — além de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por particulares — também deixarem de contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua própria vocação constitucional (CF, art. 134), consiste em dar efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos da Constituição da República.” ADI 2.903/PB 98 “A Constituição da República, ao disciplinar o exercício do poder impositivo do Estado, subordinou‑o a limites insuperáveis, em ordem a impedir que fossem praticados, em detrimento do patrimônio privado e das atividades particulares e profissionais lícitas, excessos que culminassem por comprometer, de maneira arbitrária, o desempenho regular de direitos que o sistema constitucional reconhece e protege. (...) A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade — trate-se de tributos não vinculados ou cuide-se de tributos vinculados —, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, a prática de atividade profissional lícita e a regular satisfação de suas necessidades vitais.” ADI 1.075 MC/DF – Salário Mínimo – “A questão do salário mínimo não é uma simples questão de ordem técnica. É, sobretudo, um problema de natureza social, com graves implicações de caráter político, pois revela, na exata definição do seu valor, o real compromisso do programa governamental com a justa remuneração do trabalho e com a plena emancipação da classe trabalhadora de sua inaceitável condição de opressão social e de arbitrária exploração econômica. O Estado não pode dispensar tratamento inconsequente às diretrizes constitucionais que definem, a partir da identificação das necessidades sociais básicas do trabalhador e de sua família, os critérios que devem orientar o legislador na fixação do salário mínimo, sob pena de se admitir que a classe operária seja titular de direitos abstratos e destinatária de proclamações retóricas tão elegantes na forma quanto vazias de significação em sua própria essência.” ADI 1.458 MC/DF 99 JULGADOS EM DESTAQUE – Proibição do Confisco em Matéria Tributária – – Pesquisa com Células-Tronco Embrionárias – “Em quase 40 anos de atuação na área jurídica, primeiro como membro do Ministério Público paulista e, agora, como Juiz do Supremo Tribunal Federal, nunca participei de um processo que se revestisse da magnitude que assume o presente julgamento. (...) Tenho para mim (...) que a questão pertinente ao direito à vida admite a possibilidade de, ele próprio, constituir objeto de ponderação por parte do Estado, considerada a relevantíssima circunstância (ocorrente na espécie) de que se põem em relação de conflito, com esse mesmo direito, interesses existenciais titularizados por milhões de pessoas afetadas por patologias graves e irreversíveis, cuja superação pode ser conseguida com a liberação — que se impõe como uma exigência de ordem ética e de caráter jurídico — das pesquisas científicas com células-tronco embrionárias. (...) Peço vênia (...) para acompanhar, integralmente, o douto voto que proferiu o Ministro Carlos Britto, Relator deste processo, cuja decisão — como salientei na assentada anterior deste julgamento — será certamente lembrada não apenas pelas presentes, mas, também, pelas futuras gerações. Esse notável voto representa, na verdade, a aurora de um novo tempo impregnado de esperança para aqueles abatidos pela angústia da incerteza. Significa a celebração solidária da vida e da liberdade. Restaura, em todos nós, a convicção de que milhões de pessoas não mais sucumbirão à desesperança e à amarga frustração de não poderem superar os obstáculos gerados por patologias gravíssimas, que são, até o presente momento, irreversíveis e incuráveis.” ADI 3.510/DF 100 MINISTRO CELSO Um homem singular HOMEM DE DESTAQUE NOS ESTUDOS O Ministro Celso de Mello completou o curso colegial nos Estados Unidos da América, onde se graduou na Robert E. Lee Senior High School, em Jacksonville, estado da Flórida. Estudante dedicado, recebeu, aos 18 anos, o título de cidadão honorário da cidade, por deliberação unânime do City Council. HOMEM DE HÁBITOS SIMPLES Além de ser culto e discreto, o Ministro Celso de Mello é conhecido pela simplicidade. Nas férias de janeiro e julho, quando o Supremo Tribunal Federal está de recesso, o Ministro não escolhe roteiros internacionais para seu descanso. Prefere, quase sempre, viajar para sua cidade natal, Tatuí, no estado de São Paulo. É o seu retiro, oportunidade de reencontrar grandes amigos para uma conversa informal na praça da cidade. O Ministro gosta de falar de futebol. É são-paulino fanático e sabe de cor a escalação do time.1 e 10 Para deslocar-se em Brasília, o Ministro Celso de Mello dispensa o carro oficial com motorista. Prefere o táxi. Extremamente respeitoso, quando precisa entrar numa fila para ser atendido, faz questão de aguardar sua vez, como os demais cidadãos. É, como dizem os amigos, “uma figura rara”.2 O Ministro Celso de Mello costuma ouvir música enquanto despacha em seu Gabinete. Ele aprecia, em particular, MPB e música clássica.3 Nesses 25 anos no STF, o Ministro Celso de Mello vem exercendo seu ofício na mesma mesa e na mesma cadeira de trabalho. Embora seu Gabinete, por tradição da Corte, tenha mudado algumas vezes de local, o Ministro sempre optou por conservar o mobiliário que o acompanha desde o ingresso na Suprema Corte. Quando o Ministro Celso de Mello tomou posse no Supremo Tribunal Federal, preferiu comemorar o novo cargo com 104 a família em uma lanchonete da rede McDonald’s, em vez de escolher algum restaurante glamoroso da Capital. Para encontrar o Ministro Celso de Mello, nos fins de semana, em Brasília, basta ir a uma livraria. É em meio aos clássicos e às novidades da literatura que o Ministro passa boa parte de suas horas vagas na cidade. Absorto na leitura e despreocupado com a possibilidade de ser reconhecido, o magistrado folheia dezenas de livros e alimenta seu vasto conhecimento. Cordial e atencioso, conversa com todos aqueles que o abordam, sempre distribuindo simpatia.9 HOMEM DE TRABALHO E CULTURA Uma característica que impressiona a quem conhece o Ministro Celso de Mello é a sua boa memória. O Ministro é capaz de citar fatos, datas, personagens, precedentes, leis e números de processos com a facilidade de quem responde qual é o seu nome ou em que cidade nasceu. Não é à toa que ele discorre sobre fatos da história do País em detalhes, e de cor, como quem folheia uma enciclopédia. Também conhece bem as circunstâncias em O Ministro Celso de Mello é autor do livro Constituição Federal Anotada, originalmente publicado em 1984 pela Editora Saraiva. O livro faz parte do acervo da Biblioteca do Congresso Americano, mais antiga instituição cultural dos Estados Unidos e a maior do mundo.6 HOMEM DE PRESTIGIOSA CARREIRA PÚBLICA Desde muito cedo, o Ministro Celso de Mello já despontava como servidor público de destacado conhecimento jurídico. Em 1970, ingressou no Ministério Público do Estado de São Paulo mediante aprovação em concurso público de provas e títulos em que foi classificado em primeiro lugar, entre 1.118 candidatos. O Ministro Celso de Mello tornou-se, aos 51 anos de idade, o mais jovem Ministro a assumir a Presidência do STF na história da Suprema Corte (Império e República). As cidades de Cândido Mota, em 1984 e 1999, e Osasco, em 1979, concederam ao Ministro Celso de Mello títulos de Cidadão Honorário, pelos prestimosos trabalhos que ele desenvolveu no período em que foi Promotor de Justiça. Em 2010 e em 2013, mais homenagens: o Ministro recebeu os títulos de Cidadão Sorocabano (2010) e de Cidadão Honorário de Cândido Mota (2013). HOMEM DE PRINCÍPIOS ÉTICOS E DE CONSCIÊNCIA SOCIAL E PEDAGÓGICA A comunidade jurídica reconhece verdadeiras aulas de Direito nos bem fundamentados votos do Ministro Celso de Mello. Neles, o Ministro sempre procura esgotar o assunto ou 105 MINISTRO CELSO Um homem singular que leis foram aprovadas e decisões foram tomadas décadas atrás, sem ter de recorrer a nenhuma anotação.7 Devotado ao trabalho, o Ministro Celso de Mello tem toda a agenda tomada pelas atividades no STF. O magistrado até tentou abolir o costume de passar as madrugadas debruçado sobre processos, livros, códigos, leis e a Constituição, mas foi vencido pela dedicação ao Direito e à Justiça. Os colegas continuam contando histórias de e-mails enviados por ele às 5 horas da manhã.4 O gosto do Ministro Celso de Mello pelos estudos fica evidente pela quantidade de livros espalhados em seu Gabinete e pela facilidade com que o Ministro os localiza.5 adiantar a análise do mérito, de forma a não deixar aos jurisdicionados nenhuma dúvida sequer sobre o direito pleiteado. Em recente matéria publicada pelo site CONJUR, o Ministro aposentado Sepúlveda Pertence assim se refere às manifestações do Decano: “Hoje, do outro lado do balcão, quando tenho de estudar um tema, sempre procuro ver se há um voto do Ministro Celso sobre a matéria, porque sei que a pesquisa estará pronta”.11 Conta-se que, em certa ocasião, um advogado entrou com embargos de declaração por omissão na ementa de acórdão cujo relator era o Ministro Celso de Mello. O Ministro Moreira Alves, que na época era presidente da Primeira Turma, teria dito: “Há impossibilidade material e jurídica no pedido. É impossível haver omissão em uma ementa de Celso de Mello”.12 Em 1996, o Ministro Celso de Mello negou pedido do governo chinês para a extradição de um estelionatário (Ext 633). Para tomar a decisão, o Ministro baseou-se no entendimento da legislação brasileira de que não se deve extraditar quem possa vir a ser condenado à morte no país de origem. De posse de uma cópia da Constituição chinesa em português, a Embaixada da China garantia que o estelionato não era, naquele país, crime punível com a morte. Desconfiado do argumento, o Ministro mandou buscar um exemplar da Constituição chinesa traduzido para o inglês. Descobriu, assim, que, ao contrário do que assegurava a Embaixada, o criminoso corria, sim, o risco de ser executado caso fosse extraditado.16 Em 2007, o Ministro Celso de Mello examinou pedido de habeas corpus de preso que requeria transferência para tratar da saúde (HC 90.176). Portador do vírus HIV e com câncer, o homem padecia, jogado num canto da prisão, no interior de São Paulo. Diante do mau cheiro de suas feridas, nenhum outro detento aceitava dividir a cela com ele. Apesar de tudo isso, a transferência não se consumava, por falta de escolta policial. Agindo em causa própria, o preso requereu habeas corpus ao STF. O Ministro Celso de Mello rejeitou o pedido por questões processuais, mas não fechou os olhos para os fatos. Ao verificar o lamentável estado de saúde do preso, no mesmo despacho em que negou o pedido, o Ministro, criticando a burocracia admi- 106 nistrativa, determinou que o Ministério Público, a Defensoria Pública e as secretarias estaduais de Administração Penitenciária e da Justiça viabilizassem meios de atenuar o sofrimento do preso. O relator do processo registrou, ainda, que ignorar o pedido do detento equivaleria a emitir uma sentença de morte.13 Conhecido por ser fiel aos princípios éticos e ao senso de justiça, além de ferrenho defensor das garantias públicas, o Ministro Celso de Mello, em 2009, emocionou-se no julgamento de ação (RE 495.740) que pedia o pagamento de indenização para a mãe de uma criança que nascera com Síndrome de West e apresentava quadro de paralisia cerebral, cegueira, tetraplegia, epilepsia e malformação encefálica. A genitora havia contraído infecção por citomegalovírus no trabalho, um berçário de hospital público do Distrito Federal. A filha nasceu com todas essas anomalias em decorrência da infecção da mãe durante a gravidez. O Ministro não conteve a emoção, própria daqueles que não suportam assistir a injustiças. Naquela sessão, registrou: “Esse caso mostra que há processos em que o próprio juiz se emociona e se angustia, tal o grave quadro de desamparo social que se abateu sobre um ser humano tão vulnerável, causado pela frieza burocrática do aparelho de Estado e agravado pela insensibilidade governamental. O STF, no entanto, restaurou a ordem jurídica violada e fez prevalecer, em favor de um menor injustamente posto 8. Revista Veja de 22 out. 1997 (http://veja.abril.com.br/221097/ p_034.html) e site CONJUR (http://www.conjur.com.br/2009ago-15/celso-mello-20-anos-supremo-tribunal-federal?pagina=2). 9. Revista Encontro Brasília, dez. 2013/jan. 2014, ano II, n. 16, p. 74. 10. Site CONJUR (http://www.conjur.com.br/2009-ago-15/celsomello-20-anos-supremo-tribunal-federal?pagina=2). 11. Site CONJUR (http://www.conjur.com.br/2009-ago-15/celsomello-20-anos-supremo-tribunal-federal). 12. Site CONJUR (http://www.conjur.com.br/2009-ago-15/celsomello-20-anos-supremo-tribunal-federal). 13. Site CONJUR (http://www.conjur.com.br/2007-mar-27/ministro_manda_estado_cuidar_saude_preso_doente). 14. Site CONJUR (http://www.conjur.com.br/2009-jun-03/ministrostf-chora-julgamento-envolvendo-crianca-ma-formacao). 15. Site CONJUR (http://www.conjur.com.br/2009-ago-20/ imagens-historia-20-anos-celso-mello-defesa-liberdade). http://www.conjur.com.br/2009-jul-21/lei-voto-ministro-celsomello-nega-habeas-corpus-historico) 16. Revista Veja de 22 out. 1997, p. 34. Os textos foram adaptados das seguintes fontes: 1. Revista Encontro Brasília, dez. 2013/jan. 2014, ano II, n. 16, p. 74. 2. Revista Encontro Brasília, dez. 2013/jan. 2014, ano II, n. 16, p. 74. 3. Jornal O Globo de 18 abr. 1999, p. 4. 4. Anuário da Justiça Brasil — 2011, p. 68. 5. Anuário da Justiça Brasil — 2010, p. 74. 6. http://catalog.loc.gov/vwebv/holdingsInfo?searchId=14705&recC ount=25&recPointer=4&bibId=3795042 (site: Libray of Congress). 7. Anuário da Justiça Brasil — 2010, p. 74 e site CONJUR (http:// www.conjur.com.br/2009-ago-15/celso-mello-20-anos-supremotribunal-federal?pagina=2). 107 MINISTRO CELSO Um homem singular à margem da vida, completamente ultrajado em sua essencial dignidade, as premissas éticas que dão suporte legitimador ao nosso sistema de Direito e ao nosso sentimento de Justiça!”14 Foi também em 2009 que o Ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no pedido de habeas corpus de número 100.000. O processo entrou para a história da Suprema Corte brasileira, na medida em que foram necessários mais de 138 anos para que o Tribunal atingisse esse número. No caso, o Ministro Celso de Mello entendeu que não havia necessidade de conceder a ordem para acelerar o julgamento do pedido, feito anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça.15 Os textos do Ministro Celso de Mello têm características marcantes até mesmo na maneira como são formatados. O Ministro tem por hábito realçar com negrito, itálico, sublinha e caixa-alta trechos diversos de seus relatórios, votos, decisões e ementas. Em geral, as ideias destacadas são as mais relevantes para a construção dos argumentos do texto, o que evidencia, mais uma vez, a preocupação que o Ministro Celso de Mello tem com a clareza. Além disso, ganham destaque expressões moduladoras de sentido, tais como advérbios de negação ou de intensidade. Essa característica da produção textual do Ministro se aplica tanto aos textos digitados como aos manuscritos. MISSÃO DO STF MISSÃO DO STF “Incumbe, ao Supremo Tribunal Federal, no desempenho de suas altas funções institucionais e como garantidor da intangibilidade da ordem constitucional, o grave compromisso — que lhe foi soberanamente delegado pela Assembleia Nacional Constituinte — de velar pela integridade dos direitos fundamentais, de repelir condutas governamentais abusivas, de conferir prevalência à essencial dignidade da pessoa humana, de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulneráveis expostos a injustas perseguições e a práticas discriminatórias, de neutralizar qualquer ensaio de opressão estatal e de nulificar os excessos do Poder e os comportamentos desviantes de seus agentes e autoridades, que tanto deformam o significado democrático da própria Lei Fundamental da República.” Ministro CELSO DE MELLO 111 FOTOGRAFIAS Composição plenária do STF após a posse do Ministro Celso de Mello, em 17 de agosto de 1989. Da esquerda para a direita, sentados: Ministros Francisco Rezek, Moreira Alves, Néri da Silveira (Presidente), Aldir Passarinho (Vice-Presidente) e Sydney Sanches. Na mesma ordem, de pé: Ministros Sepúlveda Pertence, Célio Borja, Octavio Gallotti, Carlos Madeira, Paulo Brossard e Celso de Mello, e o Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira. 114 FOTOGRAFIAS Ministro Celso de Mello ao lado do Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, na solenidade de posse daquele na Presidência do STF, em 22 de maio de 1997. O Ministro Celso de Mello, na cerimônia de sua posse na Presidência do STF, cumprimenta o Ministro Carlos Velloso, após a posse deste no cargo de Vice-Presidente, em 22 de maio de 1997. 115 Composição plenária do STF após a posse do Ministro Celso de Mello na Presidência e do Ministro Carlos Velloso na Vice-Presidência. Da esquerda para a direita, sentados: Ministros Sydney Sanches, Moreira Alves, Celso de Mello (Presidente), Néri da Silveira e Octavio Gallotti. Na mesma ordem, de pé: Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso (Vice-Presidente), Ilmar Galvão e Nelson Jobim, e o Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Em 3 de junho de 1997, o Ministro Celso de Mello, Presidente do STF, recebe o Imperador do Japão, Akihito, em visita oficial deste à Corte. 116 FOTOGRAFIAS Em 10 de julho de 1997, o Ministro Celso de Mello, Presidente do STF, recebe o Presidente da República de Guiné-Bissau, João Bernardo Vieira, em visita oficial deste à Corte. 117 Em 2 de setembro de 1997, o Ministro Celso de Mello, Presidente do STF, conversa com o Presidente do Líbano, Elias Hraoui, durante visita oficial deste ao Tribunal. Em 8 de setembro de 1997, o Ministro Celso de Mello, Presidente do STF, conversa com o Presidente de Portugal, Jorge Fernando Branco de Sampaio, durante visita oficial deste à Corte. 118 FOTOGRAFIAS Em 22 de setembro de 1997, o Ministro Celso de Mello, Presidente do STF, recebe o Presidente da Costa Rica, José María Figueres, em visita oficial deste à Corte. 119 Em 10 de novembro de 1997, o Ministro Celso de Mello, Presidente do STF, e o Presidente da República Argentina, Carlos Menem, conversam durante visita oficial deste ao Tribunal. 120 FOTOGRAFIAS Em 5 de maio de 1998, o Ministro Celso de Mello, Presidente do STF, recebe o Presidente da Índia, Kocheril Raman Narayanan, em visita oficial deste à Corte. Em 17 de setembro de 1998, o Ministro Celso de Mello, Presidente do STF, recebe a Juíza Sandra Day O’Connor, da Suprema Corte Americana, em visita oficial da Magistrada ao Tribunal. 121 Em 27 de abril de 1999, o Presidente do STF, Ministro Celso de Mello, recebe o Presidente do México, Ernesto Zedillo Ponce de León, em visita oficial deste à Corte. 122 FOTOGRAFIAS Em 3 de maio de 1999, o Presidente do STF, Ministro Celso de Mello, conversa com a Rainha da Dinamarca, Margrethe II, durante visita oficial desta ao Tribunal. 123 O Ministro Celso de Mello preside sessão plenária do STF, em 1999. 124 FOTOGRAFIAS Em 1998, o Ministro Celso de Mello, Presidente do STF, recebe do Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer, e do Presidente do Senado Federal, Senador Antônio Carlos Magalhães, condecoração no grau Grã-Cruz. A outorga foi concedida em solenidade realizada no Salão Branco da Corte. Representantes dos três Poderes da República, em 1998. Da direita para a esquerda: Presidente do STF, Ministro Celso de Mello; Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso; Presidente do Senado Federal, Antônio Carlos Magalhães; e Presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer. 125 Ministros do STF assistem ao Ministro Néri da Silveira despedir-se da Corte, em cerimônia de homenagem realizada em 17 de abril de 2002. 126 FOTOGRAFIAS O Ministro Celso de Mello cumprimenta o Ministro aposentado Sydney Sanches, em cerimônia na qual este foi homenageado pela Corte, em 12 de fevereiro de 2004. 127 O Ministro Celso de Mello e o Senador José Sarney, ao lado do Ministro Gilmar Mendes, na solenidade de posse deste como Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, em 29 de junho de 2004. Em 17 de agosto de 2004, o Ministro Celso de Mello, Presidente da Segunda Turma, recebe homenagem do Ministro Carlos Velloso pelos 15 anos no cargo de Ministro do STF. 128 FOTOGRAFIAS Comemoração pelo aniversário da Ministra Ellen Gracie, em 2005. 129 Solenidade de entrega da medalha-prêmio pelos 50 anos de serviço público ao Ministro Carlos Velloso, em 5 de setembro de 2005. O Ministro Celso de Mello com o Professor Damásio de Jesus e alunos da Faculdade Damásio de Jesus, em 29 de junho de 2005. 130 FOTOGRAFIAS Em 9 de maio de 2007, o Ministro Celso de Mello conversa com a Ministra Ellen Gracie, Presidente do STF, e o Ministro Joaquim Barbosa antes da sessão extraordinária de abertura das comemorações do Bicentenário do Judiciário Independente no Brasil 1808-2008. 131 Abertura da exposição “Rugendas”, em 26 de setembro de 2007. 132 FOTOGRAFIAS Ministros do STF reunidos antes da sessão de julgamento da ação sobre a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em 2008. 133 Abertura da exposição “Ministro Celso de Mello: 20 anos no STF”, em 19 de agosto de 2009. 134 FOTOGRAFIAS O Ministro Celso de Mello, Decano da Corte, preside, em 23 de setembro de 2009, a sessão plenária do STF, devido à ausência do Presidente do Tribunal, Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial à China, e do Vice-Presidente, Ministro Cezar Peluso, em licença médica. Ministro Celso de Mello e Ministro Marco Aurélio, no Plenário do STF, em 2009. 135 Em 2009, o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do STF; o Ministro Celso de Mello, Decano; o Ministro Marco Aurélio; e a Ministra Ellen Gracie dirigem-se ao Plenário, para início de sessão de julgamento. 136 FOTOGRAFIAS Em 15 de abril de 2010, o Ministro Celso de Mello conversa com o Ministro Marco Aurélio e o Ministro Gilmar Mendes, Presidente do STF, antes da sessão plenária. 137 O Ministro Celso de Mello e a Ministra Cármen Lúcia, antes de sessão do Plenário do STF, em abril de 2010. 138 FOTOGRAFIAS O Ministro Celso de Mello recebe a visita de alunos da Sociedade Brasileira de Direito Público, em 15 de dezembro de 2010. 139 O Ministro Celso de Mello preside sessão da Segunda Turma, em 28 de junho de 2011. 140 FOTOGRAFIAS Em 2011, o Presidente da Corte, Ministro Cezar Peluso; o Decano, Ministro Celso de Mello; o Ministro Marco Aurélio; e o Ministro Gilmar Mendes dirigem-se ao Plenário, para início de sessão de julgamento. 141 Em 14 de novembro de 2012, o Ministro Celso de Mello, Decano, homenageia o Ministro Ayres Britto, Presidente da Corte, durante a última sessão deste no Tribunal. 142 FOTOGRAFIAS Em 2 de outubro de 2013, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Presidente, Joaquim Barbosa, abrem a exposição “25 Anos da Constituição da República e o Supremo Tribunal Federal”. 143 Em 2013, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente da Corte, conversam antes do início de sessão plenária. O Ministro Celso de Mello e o Ministro Ricardo Lewandowski, durante sessão da Segunda Turma, em 2014. 144 145 FOTOGRAFIAS 146 Esta obra foi concluída em 21 de julho de 2014 148