Parecer n.º J-04/03 Processo n.º 223.424/2002 – SECD Assunto: Conflito de competência suscitado entre Secretários de Estado sobre a expedição de atos administrativos pertinentes a processo de licitação. EMENTA: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA 1.Análise do conflito de competência suscitado pelos titulares da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD), haja vista o disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 163/1999. 2.A competência do Secretário da SEARH se limita à autorização para a instauração do certame que tenha por objeto atividade da SECD que demande concorrência ou tomada de preços. Todavia, em se tratando da modalidade convite, compete a cada órgão da Administração Direta autorizar a deflagração e conduzir a disputa. 3.Compete à Secretária de SECD conduzir as concorrências que tenham por objeto a aquisição de bens e serviços necessários para o regular desenvolvimento de suas atribuições legais. 4.A fase procedimental de homologação consubstancia-se na etapa em que a titular da SECD deve realizar a análise da juridicidade e do mérito da licitação. 5.Compete à Secretária da SECD a expedição dos atos de homologação e de adjudicação pertinentes à Concorrência Pública Nacional n.º 12/2002-CEL/EDUC/SEARH, que se encontra em andamento naquele órgão, caso sejam comprovadas a ausência de vícios de validade e a constância do interesse em firmar o contrato que envolve o objeto do certame. PARECER J-04/03 1.Versam os presentes autos sobre o conflito de competência envolvendo os titulares da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD) e da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), a propósito dos atos de homologação e de adjudicação da Concorrência Pública Nacional n.º 12/2002-CEL/EDUC/SEARH. Com efeito, para uma melhor compreensão dessa controvérsia, faz-se necessária uma breve síntese dos atos e fatos jurídicos que lhes são pertinentes. 2.A referida licitação foi requerida na intimidade da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos — SECD, pela sua Subcoordenadoria de Ensino Médio (Memorando n.º 301/2002-SUEM/SECD). O certame tem por objeto a aquisição de equipamentos e mobiliários para as atividades técnicas, pedagógicas e administrativas desenvolvidas pelas Unidades Escolares beneficiadas pelo Convênio 153/2001-Alvorada II, firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte, em virtude do “Projeto Alvorada/2001” (vol. I, fls. 1-172). 3.Declarados presentes os requisitos exigidos pelo art. 16, II, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4.5.2000, foi encaminhado o pedido para a Comissão Permanente de Licitação da SECD — CPL/SECD (vol. I, fls. 173196). Na época, este colegiado tinha a sua formação delineada pela Portaria n.º 170/2002-SECD/GS, emitida pelo titular da SECD. 4.Entretanto, a Presidente da CPL/SECD encaminhou os autos para a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos — SEARH, argüindo que o valor do objeto licitado exorbitava o limite determinado para a modalidade de convite1, com base no art. 54, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5.2.19992 (vol. I, fls. 199). Em seguida, o Secretário da SECD solicitou ao Secretário da SEARH a promoção dos “meios necessários com vistas à abertura de procedimento licitatório” (vol. I, fls. 200-1). 5.A Secretária Adjunta da SEARH, por sua vez, determinou a remessa do processo para a Comissão Especial de Licitação-Educação/SEARH — CEL/EDUC/SEARH, constituída mediante a Portaria n.º 193/2001-SEARH (vol. I, fls. 202). 6.Após provocação do Presidente da CEL/EDUC/SEARH, a Assessoria Jurídica Estadual — AJE, e a Procuradoria Geral do Estado — PGE, emitiram pareceres favoráveis ao prosseguimento da “etapa externa” da licitação (vol. I, fls. 204-248). Esta fase se iniciou quando houve a publicação do Aviso de Licitação no Diário Oficial do Estado (DOE) de 23.8.2002. 7.Destarte, realizadas e ultimadas as fases de habilitação e julgamento, a CEL/EDUC/SEARH enviou, em 16.12.2002, a Concorrência Pública Nacional n.º 12/2002-CEL/EDUC/SEARH para a deliberação final do Secretário da SEARH. 8.Após a posse do atual Governo, a CEL/EDUC/SEARH enviou o relatório final da Concorrência Pública Nacional n.º 12/2002-CEL/EDUC/SEARH para a aprovação do novo Secretário da SEARH. Entretanto, este agente afirma-se incompetente para expedição dos atos de homologação e adjudicação do certame, haja vista o disposto no art. 54 da Lei Complementar Estadual n.º 163/1999. 9.O Secretário da SEARH entende que a competência para a homologação do certame seria da Secretária da SECD, uma vez que a licitação teria sido realizada por Comissão Especial de Licitação da SECD, sem qualquer intervenção da SEARH (vol. III, fls. 1537). 10.Diante dessa manifestação, e ciente da complexidade jurídica que envolve a matéria, a Secretária da SECD solicita à CGE esclarecimento quanto à definição da competência para a homologação da Concorrência Pública Nacional nº 12/2002-CEL/EDUC/SEARH (constante nos autos do processo n.º 00223424/2002-SECD – vol. III, fls. 1540). 11.Na verdade, os fatos historiados revelam o conflito de competência existente entre os titulares da SEARH e da SECD, diante da aplicação ao certame do art. 54, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 163/1999. Assim, face a controvérsia, algumas questões jurídicas relevantes podem ser pensadas: (i) Qual é a autoridade competente para expedir os atos de homologação e de adjudicação da Concorrência Pública Nacional n.º 12/2002-CEL/EDUC/SEARH? (ii) Quais são as atribuições do Secretário da SEARH na Concorrência Pública n.º 12/2002-CEL/ EDUC/SEARH, diante do art. 54, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 163/1999? (iii)Uma vez firmada a competência para a homologação e adjudicação do certame, que providências deverá tomar para a tutela da legalidade e do interesse público? 12.Como se vê, a elaboração deste Parecer fez-se necessária para o deslinde dessas pontuais indagações. 13.É, em síntese, o relatório. I — A LEGITIMIDADE DA CONSULTORIA GERAL DO ESTADO PARA EMITIR PARECER SOBRE A MATÉRIA 14.A Constituição Estadual (art. 68) instituiu a CGE como órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, com finalidade de: (i) assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da Administração Estadual; (ii) pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhes forem submetidas pelo Governador; (iii) orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa; e, (iv) elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens e vetos governamentais. 15.No caso sob exame, trata-se de um conflito negativo de competência que envolve dois Secretários de Estado, ambos subordinados à Governadora. Portanto, sua resolução é atributo do Chefe do Poder Executivo, pelas seguintes razões. 16.Em virtude do regime presidencialista adotado pelo direito positivo pátrio, cabe ao Governador do Estado exercer o Poder Executivo, com o auxílio de Secretários de Estado (Constituição Estadual, art. 57, caput; e art. 64, inciso III)3. Se o Chefe do Poder Executivo tem a obrigação constitucional de zelar pelo fiel cumprimento das leis, a este agente devem ser assegurados os indispensáveis meios para observá-la (Constituição Federal, art. 85, VII, Constituição Estadual, arts. 64, inciso V, e 65). Isso explica a razão pela qual se investe o Governador do Estado na posição de autoridade máxima da Administração Pública Estadual. 17.A hierarquia, princípio regente da Administração Pública, constitui um complexo de relações de coordenação e subordinação que orientam a ação dos órgãos e agentes públicos. Dentre os poderes do hierárca, há a prerrogativa de resolver os conflitos negativos e positivos de competência entre os seus subordinados4. 18.Portanto, a CGE tem o dever de emitir opinião técnica sobre o assunto, haja vista integrar o rol de atribuições do Chefe do Poder Executivo. 19.Alerte-se, desde já, que não serão feitas considerações quanto à legalidade do certame, uma vez que a CGE encontra-se desautorizada a se pronunciar sobre esse aspecto. II — NOÇÕES GERAIS SOBRE A ETAPA INTERNA E A ETAPA EXTERNA DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS. 20.A licitação pública é o processo administrativo que o Estado deve realizar, quando precisa contrair relações jurídicas de conteúdo patrimonial com o particular5. Tem por finalidade garantir a concretização do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, observados os demais princípios do regime jurídico-administrativo (Lei Federal n.º 8.666/1993, art. 3º, caput). 21.A doutrina costuma dividir o processo licitatório em duas etapas: a etapa interna e a etapa externa. 22.A válida instauração do processo licitatório pressupõe a obediência a alguns requisitos específicos. Todo o conjunto dos atos preparatórios para a licitação é comumente definido por etapa interna6. Embora não integre propriamente a licitação, a regular efetivação desta etapa é imprescindível para a validade de todo o certame7. Visite-se o enunciado do art. 38, caput, da Lei Federal n.º 8.666/19938: “Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa (...)” (grifou-se). 23.Por sua vez, a chamada etapa externa é pertinente ao processo de licitação propriamente dito. E, como compreende um processo administrativo, a licitação se desdobra em fases procedimentais. Onde a realização e o regular exaurimento de cada fase é indispensável para a validade da que lhe seja subseqüente, na preclara lição de Celso Antônio Bandeira de Mello9. 24.A licitação se inicia com a divulgação do instrumento convocatório10. A instauração do processo ocorre, portanto, quando a Administração manifesta a sua intenção de realizar uma relação obrigacional com quem apresente a proposta mais vantajosa. É no instrumento convocatório (edital ou carta-convite) que serão firmados os critérios a serem empregados pela Administração para a realização da disputa dentro de parâmetros jurídicos. Afinal, o Edital é a lei interna da licitação, como bem leciona Hely Lopes Meirelles11. 25.Na etapa externa, a seqüência procedimental variará conforme a modalidade da licitação. Na concorrência, modalidade de licitação que foi empregada no caso sob exame, há cinco fases12: (i) edital, na qual há a sua deflagração mediante a convocação dos interessados e o estabelecimento dos preceitos regentes do certame; (ii) habilitação, onde são analisados os proponentes; (iii) julgamento, que implica na classificação das propostas; (iv) homologação, pela qual se examina a regularidade jurídica das fases anteriores e a conveniência do prosseguimento do certame; e, (v) adjudicação, que enseja declaração do licitante vencedor como único apto para a celebrar o contrato com a Administração. 26.Na situação concreta, faz-se preciso descrever como o direito estadual disciplina os atos de instauração, homologação e adjudicação nas concorrências promovidas pela Administração Pública Estadual. Não se fará qualquer consideração quanto aos demais atos preparatórios e procedimentais da licitação, uma vez que essas manifestações não integram o objeto deste Parecer. III — INSTAURAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DAS CONCORRÊNCIAS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 163/1999 27.Com uma redação sofrível e lacunosa, a Lei Complementar Estadual n.º 163/1999 disciplina a instauração, homologação e adjudicação das concorrências em seu art. 54 (com a redação que lhe conferiu a Lei Complementar Estadual n.º 237/2002). A sua transcrição é imprescindível para as reflexões subseqüentes: “Art. 54. São atribuições básicas dos Secretários de Estado, as previstas na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e as a seguir enumeradas: I – planejar as ações dos órgãos sob sua responsabilidade e promover a administração da Secretaria com observância das disposições legais e regulamentares da Administração Estadual, e, quando aplicáveis, da Administração Federal; (...) X – autorizar a instauração de processo de licitação, declarar sua inexigibilidade ou dispensa, nos casos previstos em Lei, observado o disposto no parágrafo único; (...) XV – assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte; (...) § 1º Os atos de que tratam o inciso X deste artigo competem: I – ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, nos casos de alienação, compras, serviços gerais, para os quais seja exigida tomada de preços ou concorrência, ressalvado o disposto no inciso III; II – ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura, nos casos de obra e serviços de engenharia, para os quais seja exigida tomada de preços ou concorrência, ressalvado o disposto no inciso III; III – ao Secretário de Estado dos Recursos Hídricos, nos casos de compras e serviços gerais, obra e serviços de engenharia, desde que, em qualquer hipótese, digam respeito à oferta hídrica, saneamento e gestão dos recursos hídricos, para os quais seja exigida tomada de preços ou concorrência; IV – a qualquer Secretário de Estado, titular de órgão equivalente ou de órgão de regime especial, em todos os casos em que couber convite.” 28.Como se vê, a autoridade competente para autorizar a instauração do processo de licitação, também pode ter o atributo para determinar a execução da licitação no direito estadual. Isso é constatado ao se visitar o rol de competências do titular da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura — SIN, que possui tanto o dever-poder de autorizar a instauração de licitação como o dever-poder de determinar a sua realização (Lei Complementar Estadual n.º 163/1999, art. 31, inciso IV, e art. 54, § 1º, inciso II, e § 2º). 29.Em situação similar, encontra-se o titular da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos — SERHID (Lei Complementar Estadual n.º 163/1999, art. 35, inciso V, e art. 54, § 1º, inciso III). 30.Portanto, note-se que, o termo “autorizar”, referido nos dispositivos supra citados, abrange justamente a “autorização” mencionada no art. 38 da Lei Federal n.º 8.666/1993. 31.Autorizar a instauração não é conduzir as fases procedimentais do certame, oportunamente rotulados pela doutrina de “etapa externa da licitação”. A interpretação do enunciado do art. 54 da Lei Complementar Estadual n.º 163/1999 deve ser empreendida em contraste com o art. 38 da Lei Federal n.º 8.666/1993. 32.Por fim, apesar de não integrar o cerne da questão, deve-se logo firmar o entendimento de que os dispositivos transcritos somente incidem sobre a Administração Direta. 33.Como as entidades da Administração Indireta se encontram submetidas à tutela administrativa exercida pelas Secretarias de Estado (Lei Complementar Estadual n.º 163/1999, art. 6º, § 1º, e art. 54, inciso VI), não cabem aos seus titulares autorizar, instaurar e desenvolver as licitações ocorridas na intimidade daquelas, por duas razões: (i) tais entes têm personalidade jurídica distinta da personalidade do Estado do Rio Grande do Norte; e, (ii) a tutela administrativa somente é composta pelos instrumentos que se encontram expressa e previamente estabelecidos em lei13. IV — COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS PARA AUTORIZAR A LICITAÇÃO NO CASO CONCRETO 34.O conflito de competência suscitado na Concorrência Pública Nacional n.º 12/2002-CEL/EDUC/SEARH, que ensejou a emissão deste parecer, envolve a aquisição de bens que se enquadram nos padrões pecuniários que demandam a realização da concorrência (Lei Federal n.º 8.666/1993, art. 23, inciso II, alínea c). Ademais, foi visto que a Lei Complementar Estadual n.º 163/1999 (art. 54, § 1º, inciso I) determina ser atribuição do Secretário da SEARH “autorizar a instauração de processo de licitação”, em se tratando de concorrência que envolva alienações compras e serviços gerais, desde que essas operações não sejam pertinentes à Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos — SERHID. 35.Com efeito, é preciso que fique bem claro que a “autorização” prevista no art. 54 da Lei Complementar Estadual 163/1999, é justamente aquela autorização mencionada no art. 38 da Lei Federal n.º 8.666/1993. Em outras palavras, diz respeito exclusivamente ao desencadeamento de licitação, legítimo ato preparatório para a deflagração desse processo administrativo. 36.Na verdade, a autorização para a instauração do processo licitatório, conferida por lei ou decreto regulamentar à autoridade administrativa, é a manifestação que visa apurar se há interesse público e viabilidade financeira na realização da disputa. 37.Serve a referida autorização como um instrumento de controle interno. Nesse ato, avalia-se a legalidade, a conveniência e a viabilidade financeira da licitação e do contrato que foram objeto da requisição. Contudo, a competência do Secretário da SEARH se limita autorizar a instauração do processo. 38.Já a instauração do processo de licitação — a etapa externa — ocorre com a divulgação do instrumento convocatório. No caso da concorrência, com a publicação do aviso do edital, pois é nessa oportunidade que a Administração se abre para os administrados na preparação dos contratos administrativos. 39.Ao desfecho do item, calha trazer a lúcida lição do administrativista Antônio Carlos Cintra do Amaral14. Na visão do renomado jurista se porventura os atos preparatórios mencionados no art. 38 da Lei Federal n.º 8.666/1993 forem interrompidos, haverá: (i) o mero arquivamento, haja vista não existir ainda nessa ocasião o processo de licitação; (ii) ou, a decisão pela contratação direta mediante processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. Afinal, após a deflagração da etapa externa, ou seja, com a publicação do instrumento convocatório (exempli gratia, do edital da concorrência), o processo de licitação somente tem extinção válida mediante invalidação ou revogação devidamente fundamentada (Lei Federal n.º 8.666/1993, art. 49; Constituição Federal, art. 93, inciso IX)15. V — COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS DESPORTOS NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL N.º 12/2002-CEL/EDUC/SEARH. 40.É cediço que, pelo princípio da legalidade, a Administração somente atua com legitimidade se a lei lhe conferir a competência para tanto. Logo, a lei não outorga ao Secretário da SEARH a prerrogativa de obrigar a realização da licitação na intimidade da SECD, mas, tão somente, a de aferir se a requisição desta Secretaria de Estado está ou não em conformidade com os parâmetros legais e as diretrizes orçamentárias da Administração Estadual. 41.Compete, portanto, à SECD conduzir as concorrências pertinentes às suas atribuições legais, haja vista não constar, no rol de competências da SEARH, a realização das licitações descritas no art. 54, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 163/1999. Acresça-se: cabe ao Secretário da SECD assinar os contratos administrativos pelos quais a SECD seja responsável, consoante o art. 54, inciso XV, da Lei Complementar Estadual n.º 163/1999. 42.Uma vez que não existe dispositivo legal ou regulamentar em sentido diverso, cabe à Secretária da SECD todas as operações necessárias para a formalização e desencadeamento do processo de licitação no âmbito de sua pasta. Dentre as quais, a designação da própria Comissão de Licitação. 43.Somente a lei e o decreto regulamentar podem determinar as competências para a autorização e realização de licitação. Os demais atos normativos que integram o regime jurídico-administrativo (instruções, resoluções e portarias) não poderiam ser empregados para disciplinar a matéria, sem explícita remissão legal16. 44.Por derradeiro, uma vez firmada a competência da Secretária da SECD para a expedição dos atos de homologação e de adjudicação exigidos para a consolidação das licitações, cuja matéria envolva atividade de responsabilidade da SECD, subsiste um último ponto a ser enfrentado. 45.Não se questiona que a mudança no comando da Secretaria de Estado, decorrente do início de novo mandato governamental, justifica plenamente o receio do novo titular em homologar e adjudicar o objeto de licitação que não acompanhou. Contudo, é inexorável que esse agente não pode se negar a dar continuidade à atividade administrativa. 46.Outrossim, não é desnecessário lembrar que a fase de homologação tem justamente por finalidade assegurar à Administração a oportunidade para aferir a juridicidade e o mérito dos atos procedimentais que integraram as fases anteriores do certame. 47.Logo, considerando o momento de transição político-administrativa, não poderia haver oportunidade melhor para que a nova Secretária de Estado requeira à sua assessoria jurídica um pronunciamento sobre a legalidade dos atos praticados na licitação17. Caso verificada alguma ilegalidade, caber-lhe-á decidir sobre invalidação (vício insanável) ou convalidação (vício sanável) do certame18. 48.Porém, ainda que inteiramente legal, o certame poderá ser revogado pela autoridade administrativa competente se houver a comprovação de evento superveniente e razoável que impeça a adjudicação e futura contratação (Lei Federal n.º 8.666/1993, art. 49). VI — RESPOSTAS 49.Com base nessas considerações, a Consultoria Geral do Estado oferece as seguintes soluções para a controvérsia que envolve as atribuições do Senhor Secretário da Administração e dos Recursos Humanos e a Senhora Secretária da Educação, da Cultura e dos Desportos, a propósito dos atos que dizem respeito ao processo de licitação: (i)a competência do Senhor Secretário da Administração e dos Recursos Humanos se limita, no caso concreto, a autorizar a instauração do certame; (ii)é de competência da Senhora Secretária da Educação, da Cultura e dos Desportos expedir os atos de homologação e adjudicação pertinentes à Concorrência Pública Nacional n.º 12/2002CEL/EDUC/SEARH; (iii)a Senhora Secretária da Educação, da Cultura e dos Desportos deverá solicitar à Assessoria Jurídica Estadual a emissão de parecer sobre a legalidade dos atos praticados por ocasião da Concorrência Pública Nacional n.º 12/2002-CEL/EDUC/SEARH; (iv)caso seja aferida alguma ilegalidade, deverá a Senhora Secretária da Educação, da Cultura e dos Desportos decidir sobre a invalidação ou convalidação da Concorrência Pública Nacional n.º 12/2002-CEL/EDUC/SEARH, conforme a gravidade do vício; (v)se houver a comprovação de evento superveniente e razoável que impeça a adjudicação e a futura contratação, a Senhora Secretária da Educação, da Cultura de dos Desportos poderá revogar, de forma motivada, todo o processo de licitação. (vi)Por fim, deverá a Senhora Secretária de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, homologar o referido certame, se ausente razão de legalidade ou de mérito que impeça a adjudicação de seu objeto. 50.É o parecer. 51.Submeta-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Governadora do Estado do Rio Grande do Norte. Consultoria Geral do Estado, Natal/RN, 16 de março de 2003. Tatiana Mendes Cunha CONSULTORA-GERAL DO ESTADO 1 Consulte-se o art. 23, II, a, da Lei Federal n.º 8.666, de 21.6.1993. Registre-se que houve, nos atos aqui mencionados, irregularidade na indicação do motivo legal do ato, haja vista a nova redação que a Lei Complementar Federal n.º 186, de 28.12.2000 e a Lei Complementar Estadual n.º 237, de 16.5.2002 conferiram ao enunciado do art. 54 da Lei Complementar Estadual n.º 163/1999. Todavia, essa falha não macula a validade de tais atos. 3 Consultar Geraldo Ataliba, República e constituição, 2 ed., São Paulo, Malheiros, 1998, pp. 143 ss. 4 Sobre a hierarquia, consultar: Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 15 ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 140-1; Diógenes Gasparini, Direito administrativo, 7 ed., São Paulo, Saraiva, 2002, p. 49-51; e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, 15 ed., São Paulo, pp. 92-4. 5 Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit. , p. 479. 6 Consultar: Marçal Justen Filho, Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 8 ed., São Paulo, Dialética, 2002, p. 383;Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., pp. 523-6; e Antônio Carlos Cintra do Amaral, op. cit., p. 34. 7 Marçal Justen Filho, op. cit. , p. 385. 8 Recorde-se também as exigências do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4.5.2000. Maria Sylvia Zanella Di Pietro (op. cit. , p. 331) alerta que “processo”, no dispositivo legal transcrito, deve ser entendido como sinônimo de “autos”. 9 Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., p. 526. 10 Consultar: Antônio Carlos Cintra do Amaral, Comentando as licitações públicas, Rio de Janeiro, Temas & Idéias Editora, 2002, pp. 34-5; Adilson Abreu Dallari, Aspectos jurídicos da licitação , 4 ed., São Paulo, Saraiva, 1997, p. 89; e Lúcia Valle Figueiredo, Direitos dos licitantes, 4 ed., São Paulo, Malheiros Editores, p. 44. 11 Direito administrativo brasileiro, atual. Eurico de Andrade Azevedo et al., 26 ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 259. 12 Consultar: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, op. cit., p. 331 ss.; Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit. , p. 529. O direito positivo em vigor prevê outras modalidades de licitação. O art. 22 da Lei Federal n.º 8.666/ 1993, estabelece ainda a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. A Lei Federal n.º 10.520, de 17.7.2002, instituiu o pregão para a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração. 13 Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit. , pp. 149-52. 14 Op. cit. , pp. 35-6. 15 Isso não exclui a possibilidade de invalidação 16 O direito positivo pátrio veda a delegação da competência regulamentar, pois é privativa do Chefe do Poder 2 Executivo, nos termos do art. 64, inciso V, da Constituição Estadual. Consultar: Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Parcerias na administração pública — concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas , 4 ed., São Paulo, Atlas, p. 153; e Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit. , pp. 337-8. 17 Nos autos, é certo que há pareceres favoráveis, tanto da AJE como da PGE, à instauração do certame. Entretanto, esses órgãos de advocacia pública ainda não foram provocados para avaliar a legalidade das fases de habilitação e julgamento desse processo administrativo. 18 Sobre a matéria, consultar: Vladimir da Rocha França, Invalidação judicial da discricionariedade administrativa no regime jurídico-administrativo brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 2000, pp. 115 ss. PROCESSO Nº 0022342-4/2002-SECD INTERESSADO: SECD ASSUNTO: Concorrência Nacional nº 012/2002 DESPACHO Em, 9.7.2003 Aprovo o PARECER J-04/2003-CGE, subscrito pela douta Consultora-Geral do Estado, cujo objeto versou sobre o conflito de competência suscitado em torno dos atos de homologação e de adjudicação pertinentes à Concorrência Pública Nacional n.º 12/2002-CEL/EDUC/SEARH. Determino à Senhora Secretária de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, a adoção das seguintes providências: 1. solicitar à Assessoria Jurídica Estadual a emissão de parecer sobre a legalidade dos atos praticados na Concorrência Pública Nacional n.º 12/2002-CEL/EDUC/SEARH; 2. decidir sobre a invalidação ou convalidação do processo de licitação analisado, caso seja constatada alguma ilegalidade, sempre observando as normas pertinentes ao devido processo legal; 3. decidir sobre a revogação do certame, de forma fundamentada, na hipótese de comprovado e razoável fato superveniente que impeça a adjudicação e a futura contratação que foi objeto da disputa; 4. homologar o referido certame, se ausente razão de legalidade ou de mérito que impeça a adjudicação de seu objeto. Wilma Maria de Faria GOVERNADORA