DIREITO À QUALIDADE DE VIDA: Uma avaliação jurídica e social. Aglaé dos Santos Ton¹ Resumo O tema do presente estudo visa analisar a problemática existente quanto à efetiva aplicação dos Direitos Fundamentais dispostos na Constituição Federal, bem como, a relação dessa aplicabilidade com a melhoria da qualidade de vida do cidadão, a fim de definir as conseqüências no poder de escolha da população que busca a satisfação de suas necessidades e o bem estar social. Para tanto, faz-se necessário atingir o equilíbrio entre os valores éticos jurídicos e os princípios fundamentais da dignidade humana, cidadania e democracia, reafirmando, desta forma, o Estado Democrático de Direito. Foram abordados os direitos fundamentais e seus princípios norteadores como meios de assegurar a autonomia ao homem frente ao Poder Público, respeitando, defendendo e garantindo a liberdade, a justiça social e a dignidade da pessoa. Nesse sentido, a exploração do tema, buscou enfocar a importância da presença do cidadão em reclamar ao Estado, como ente político distribuidor e possibilitador das demandas sociais, a realização dos seus direitos, com o objetivo de concretizar o disposto na Constituição da República, no que diz respeito aos direitos fundamentais, assegurando e garantindo a possibilidade de uma vida saudável. Palavras- chave: cidadania. gestão estatal. qualidade de vida. dignidade. 1. INTRODUÇÃO A qualidade intrínseca do ser humano em buscar respeito e consideração por parte do Estado implica em uma série de direitos e deveres fundamentais que venham dar segurança ao cidadão em relação a atos que possam violar a preservação dessa condição que inclui a existência de um mínimo de bens para uma vida saudável. A partir da Constituição Federal de 1988, movimentos sociais atuantes começaram a se intensificar com maior expressão pelo país, demonstrando a pluralidade de manifestações: do movimento negro, dos ambientalistas, de defesa dos direitos das crianças, dos adolescentes, dos idosos, entre outros. ¹Prof. Esp. em Educação Física da Prefeitura Municipal de Curitiba, graduada em Direito pela Unicuritiba, especializanda em Direito Contemporâneo pela Universidade Positivo. [email protected] 2 Essas manifestações têm como objetivo buscar o exercício dos direitos, não só civis e políticos, mas também sociais, econômicos e culturais. Essa é a expressão do cidadão declarando e exigindo o cumprimento dos seus direitos, a garantia de uma vida digna com qualidade. Nesse sentido, faz-se relevante a exploração do tema, diante da importância da presença do cidadão em reclamar ao Estado a realização dos seus direitos, com o objetivo de concretizar o disposto na Constituição da República, nos que diz respeito aos direitos fundamentais, assegurando e garantindo a possibilidade de uma vida saudável. As pessoas têm capacidades resultantes das escolhas, no âmbito político e não político, realizadas por cada uma, daquilo que vem a ser uma boa vida, ou mais precisamente, qualidade de vida. Por isso o dever de agir do Estado, em garantir os direitos Fundamentais, torna-se essencial, sendo inadmissível a sua inércia frente à busca da concretização desses direitos. A Constituição Federal de 1988 aumentou as tarefas do Estado, cabendo a ele fins econômico-sociais, juntamente com a proteção e defesa dos direitos civis e políticos. A efetiva aplicação dos direitos fundamentais por parte do Estado está profundamente relacionada com a possibilidade de uma vida saudável e a conseqüente melhoria da qualidade de vida. A busca de estratégias capazes de redefinir a relação entre Estado e cidadania, com o objetivo de materializar as ações participativas do cidadão nos processos decisórios da gestão estatal, tendo em vista a reclamação da realização de direitos em face do Estado, é a defesa da participação do cidadão na construção da coisa pública, na qual se inserem os direitos fundamentais vinculados à qualidade de vida. O dever de agir do poder estatal, em garantir os direitos fundamentais, é essencial para o exercício do Estado Democrático de Direito, sendo inaceitável a sua inércia, ou mesmo a sua indiferença. O presente estudo tem por escopo abordar a problemática existente quanto à efetiva aplicação dos direitos fundamentais por parte do Estado, a relação com a melhoria da qualidade de vida, tendo em vista a possibilidade de uma vida saudável destacando aspectos como a responsabilidade social do Estado como ente político distribuidor e possibilitador das demandas sociais, os 3 direitos humanos fundamentais e seus princípios norteadores. O presente estudo também analisará a questão da qualidade de vida e a participação do cidadão na gestão pública. O envolvimento da sociedade civil, como poderoso mecanismo para reforçar a proteção do Estado Social Democrático de Direito, em que se destacam a cidadania e a dignidade da pessoa humana e servem de estratégias na busca da redefinição e reconstrução do conceito de cidadania. Dessa maneira, mostra-se importante para a exploração do tema, a valorização do disposto constitucionalmente e, por conseguinte, para o sucesso da aplicabilidade de políticas sociais com vistas à melhoria da qualidade de vida das pessoas. 2. DESENVOLVIMENTO 2.1. Direitos Fundamentais: conceituação e teoria jurídica. Podemos conceituar Direitos Humanos Fundamentais como o conjunto de direitos e garantias do ser humano que buscam, fundamentalmente, o respeito à dignidade, protegendo-a contra os excessos do poder do Estado ou de interferências arbitrárias de outras pessoas, através da efetivação de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. Os direitos fundamentais, historicamente, pertencem ao campo dos direitos humanos, no entanto, são entendidos como “manifestações positivas do direito”. (LINHARES, 2002, p.55). Enquanto os direitos humanos se revestem de universalidade cunho ético e político, os direitos fundamentais seguem, por outro lado, as limitações de tempo e espaço, estando ligados constitucionalmente aos ordenamentos jurídicos nas diversas partes do mundo. Diante desta consideração, cabe destacar uma observação de Linhares: Embora assentada essa distinção entre os direitos fundamentais e os direitos humanos, o fato é que, via de regra, ambos são tratados como uma só categoria de direitos. Em suma, os direitos fundamentais podem ser considerados como a denominação genérica dos direitos humanos universais e dos direitos dos cidadãos 1 nacionais [...]. 1 LINHARES, Paulo Afonso. Direitos Fundamentais e Qualidade de Vida. São Paulo: Iglu, 2002, p.56. 4 O autor explica que as disposições constitucionais ultrapassam os limites do texto jurídico ou da mera regulamentação normativa, traduzindo-se em elevada expressão do desenvolvimento cultural, “ meio de auto – retrato cultural de um povo, espelho de sua herança cultural e fundamento de suas esperanças” (LINHARES apud HABERLE,2002,p.58).Prossegue LINHARES em sua explicação: Não é sem razão, aliás, que os preâmbulos das constituições, são impregnados com a cultura de cada povo, denominados como cláusulas de herança cultural, conforme são estabelecidas além do texto constitucional, as premissas do Estado quanto à sua identidade e à individualidade de sua cultura. Daí não ser possível escolher conceituação para os direitos fundamentais que não a fulcrada na 2 ótica científico-cultural. Os direitos fundamentais constituem a base sobre a qual se assenta o ordenamento jurídico sendo decorrentes do regime e dos princípios adotados na Constituição Federal, conforme o art.5º,§2º. Os direitos fundamentais são considerados universais porque inerentes à condição humana, são atributos do ser humano, sendo então requeridos em diferentes períodos históricos, conforme o pensamento da comunidade da época e local. Um mesmo direito fundamental pode assumir concepções diversas na linha do tempo e do espaço. O conteúdo do direito faz referência aos valores supremos do ser humano tendo preocupação com a conservação da dignidade da pessoa humana, expressando-se no ordenamento jurídico como normas da Constituição, através dos direitos fundamentais os quais estão vinculados a princípios consagrados como o da dignidade humana, sendo que a previsão desses direitos apresenta diversas características que vem auxiliar a interpretação dos mesmos, tais como: a) Irrenunciabilidade- Não podem ser objeto de renúncia por parte de seus destinatários. b) Inviolabilidade- Não podem ser desrespeitados. c) Universalidade- Abrange todos os indivíduos. d) Imprescritibilidade- Não há decurso de prazo, podendo ser exigíveis a qualquer tempo. e) HistoricidadeFruto dos momentos históricos, pois nascem, modificam-se, evoluem e 2 (Ibidem, p.58). 5 desaparecem. f) Positividade- Estão positivados no ordenamento jurídico. g) Indivisibilidade- Em sua realização deve ser dado o respeito à unidade de conteúdo. h) Harmonização- Conforme o fato pode ser necessário uma adequação dos direitos fundamentais quando ocorre uma concorrência entre eles. i) Efetividade - A efetivação dos direitos pelo Poder Público devendo este, atuar e garantir a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais. j) Complementariedade- devem ser interpretados de forma conjunta com os demais direito fundamentais. k) Interdependência- Os direitos fundamentais interagem entre si, complementando-se. l) Inalienabilidade- Não é possível a transferência de direitos. m) Aplicabilidade Imediata- Possui aplicação imediata, devendo ser alegado pelo interessado assim que desejar sua incidência. Quanto a Natureza Jurídica das normas de direitos e garantias fundamentais pode-se afirmar que, por estarem inseridos no texto constitucional são direitos constitucionalmente definidos,que independem de legislação ulterior a sua aplicabilidade e eficácia. Por serem normas que agregam direitos fundamentais individuais, em regra, tem a sua aplicabilidade e eficácia imediata, conforme dispõe a própria Constituição Federal no que diz respeito às normas que definem os direitos e garantias fundamentais, (CF, art.5º, §.1º). 2.2. Vínculo com os princípios e fundamentos constitucionais. Os princípios e fundamentos constitucionais são utilizados como critérios de interpretação das normas constitucionais, servem como critérios de interpretação espraiando seu conteúdo, orientando e embasando o mundo jurídico. Como frisa Bonavides ao se referir aos princípios constitucionais, “são eles as referências dos valores mais importantes positivados em qualquer ordenamento jurídico”.3 Cabe-nos citar aqui, os princípios e fundamentos que se relacionam com os direitos fundamentais. Principio da dignidade humana: profundamente relacionado com os direitos fundamentais, visto que qualquer ofensa a um direito fundamental será vinculado a uma ofensa a dignidade da pessoa. Conforme a lição de Pérez Luño, 3 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros,2004,p.238. 6 “a dignidade da pessoa humana constitui não apenas a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações, mas implica também, num sentido positivo, o pleno 4 desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo”. Apesar de estar descrito na Constituição Federal (art.1º, III), como princípio fundamental, a doutrina diverge apresentando-o ora como principio, ora como fundamento, como visto por Bester (2005, p.289). Com fundamento nesse princípio é que se impõem limites a atuação estatal buscando fazer com que o poder público promova uma vida saudável e digna, possibilitando a oportunidade de desenvolvimento ao cidadão. Portanto toda a atividade estatal está vinculada a este principio, impondo o dever de respeito e proteção ao individuo. Cabe em especial, ao legislador, a tarefa de construir leis que busquem a ordem jurídica atendendo ao exigido pelo princípio. O principio da dignidade tem como exigência, além da proteção e dever de respeito por parte do Estado, a manutenção de condições que viabilizem as pessoas o viver condignamente. Este viver de forma digna está estritamente ligado a uma ordem social, desta forma as entidades públicas e privadas estão também vinculadas a este principio. A dignidade, por ser uma qualidade inerente ao ser humano, se revela, na condição de norma, como bem jurídico inalienável e irrenunciável como dispõe a Sarlet a respeito do assunto. O autor aponta,“[...] a dignidade, na condição de valor intrínseco da pessoa humana, evidentemente não poderá ser sacrificada, já que, em si mesma insubstituível”.5 O principio da dignidade da pessoa humana, considerado um “megaprincípio”6, pois norteia e abraça o conteúdo de vários princípios, requer, para que se torne realmente aplicável, o respeito a inúmeros outros direitos como o direito à vida; a ordem social e econômica; a educação; a cidadania,etc.; Principio da Isonomia ( Igualdade perante a lei): Considerando o principio da isonomia no sentido de tratar os desiguais de forma desigual na medida em que se desigualam, segundo critérios difundidos por lei prévia, está ele estritamente vinculado ao principio da dignidade e relacionado aos direitos 4 PÉREZ, Luño. Derechos humanos. p.318, arrimado em conhecida obra de Ernst Bloch sobre o Direito natural e a dignidade humana, apud SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p.108. 5 (ibidem,p.77). 6 BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole,2005, p.290. 7 fundamentais. O princípio da isonomia ou da igualdade jurídica foi adotado pela Constituição Federal de 1988, em seu art.5º, caput, com o objetivo de igualar os cidadãos quanto ao direito de tratamento jurídico pela lei. Quando a norma é aplicada a pessoas diversas, de forma arbitrária, as distinguindo de forma não razoável, essa diferenciação de tratamento pode vir a acarretar uma discriminação na aplicação normativa. Para que isso não se configure, é necessária uma razoável justificativa em conformidade com os direitos garantidos constitucionalmente que dê razão a finalidade perseguida; Principio da supremacia: Este princípio basilar da nossa Constituição não se apresenta escrito no texto constitucional, está implícito e interfere diretamente nas normas constitucionais. São elas que conferem poderes e competências governamentais; sendo que as normas que integram todo o ordenamento jurídico só serão válidas se estiverem em conformidade com as normas constitucionais federais; Principio do Estado democrático de direito: Se baseia na efetiva participação popular como garantia do Estado Democrático, contribuindo para uma democracia participativa buscando a realização de valores de igualdade, liberdade e dignidade humana, expressos ou implícitos na Constituição Federal de 1988, possibilitando a realização social através da prática dos direitos sociais nela inscritos.Principio da soberania popular; Este princípio democrático condiciona a legitimidade constitucional do poder à participação política dos cidadãos,respeitando os direitos fundamentais,representando uma forma de racionalização do processo político e de limitação do poder estatal. A aplicação deste princípio denota uma condição para a democratização efetiva dos direitos do cidadão. Busca garantir que qualquer exercício de poder estatal se faça após sua prévia legitimação popular; Cidadania como fundamento: O art. 1º, inciso II da Constituição Federal, expressa a cidadania como fundamento do Estado brasileiro, o qual está intimamente ligado aos direitos fundamentais sociais. Conforme explica Bester,“cidadania é o direito a ter direitos, somado ao direito a conhecer esses direitos e a forma de exercê-los”7. Com o conhecimento e exercício da cidadania se alcança a dignidade da pessoa humana, através da expressão da vontade popular e o exercício dos direitos políticos e sociais de um povo. 7 BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole,2005, p.289. 8 2.3. Aplicação dos direitos fundamentais. A realidade político-social e a efetiva aplicação da Constituição Federal de 1988, não só ao que se refere aos direitos fundamentais, ponto de análise desse trabalho, mas a Constituição Federal contemplando todos os direitos nela descritos, estão ligados intimamente um ao outro, determinando o nível de aplicação de suas normas. Os direitos fundamentais constam, no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sendo um fim a ser alcançado, um objetivo comum a todas as ações, pois ,segundo José Renato Nalini (1997),todos os povos de uma forma geral necessitam dos mesmos requisitos de sobrevivência: a água, o ar, a vida com dignidade. Então, os direitos fundamentais devem ser preservados e defendidos na construção e desenvolvimento da força normativa da constituição, como “parâmetro da dignidade humana” 8 (Nalini,1997). Em seus estudos sobre a força normativa da constituição, Konrad Hesse afirma: A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na sua vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. Essa pretensão de eficácia (Geltungsanspruch) não pode ser separadas das condições históricas de sua realização, que estão, de diferentes formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias que não podem ser desconsideradas. Devem ser contempladas aqui as condições naturais, técnica, econômicas e sociais. A pretensão de eficácia da norma jurídica somente será realizada sem levar em conta essas condições. [...] A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser, ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas.9 O autor afirma que a relação jurídica da Constituição com a realidade é que vai determinar as “possibilidades e limites de sua realização” (HESSE, 1991, p.15), com base em parâmetros fundados na sua historicidade que determinaram o seu desenvolvimento efetivo, dando força as suas normas. ”[...] 8 NALINI, José Renato. Constituição e Estado Democrático. São Paulo:FTD,1997,p.95. 9 HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991, p.14-15. 9 a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta do seu tempo” (ibid,p.24).Ele explica que somente a existência de um vínculo histórico concreto da constituição com a realidade social e política permitirá o seu desenvolvimento, a isso ele descreve como “força vital”: [...] se as leis culturais, sociais, políticas e econômicas imperantes são ignoradas pela Constituição, carece ela de imprescindível germes de sua força vital.[...] em outras palavras, a força vital e a eficácia da Constituição assentam-se na sua vinculação às forças espontâneas e as tendências dominantes do seu tempo, o que possibilita o seu desenvolvimento e a sua ordenação objetiva.A Constituição converte-se, assim, na ordem geral objetiva do complexo de relações da vida.10. Importante destacar a explicação que Hesse faz da expressão “vontade de Constituição”, ele se fundamenta no valor de uma ordem, na sua compreensão e na consciência (fruto da vontade humana). O autor afirma que não basta apenas a adaptação à realidade para determinar a força normativa de uma Constituição. Ele cita a “força ativa” (ibid,p.19), da Constituição a qual descreve como sendo “as tarefas efetivamente realizadas”(ibid,p.19), para tanto é necessário haver uma conscientização para que se concretizem as ordens nela determinadas. Embora a constituição e não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas. A constituição transforma-se em força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de orientar a própria conduta e segundo a ordem nela estabelecida, se, a despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de concretizar essa ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se presentes, na consciência geral - particularmente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional – não só a vontade de poder (Wille zur Macht), mas também a vontade de constituição (Wille zur a Verfassung).11 Hesse diz que a Constituição “não depende apenas do seu conteúdo, mas também de sua práxis”(HESSE 1991,p.21), que se apresenta como pressuposto básico, juntamente com o conteúdo constitucional para o 10 (ibidem, p.18) 11 (ibidem, p.19) 10 desenvolvimento da força normativa da Constituição. Em seus estudos o autor contrapõe-se as colocações feitas por Lassale quando este caracteriza a Constituição jurídica a um simples pedaço de papel (ein stuck papier). Hesse explica que o “pedaço de papel”, referido por Lassale, não deve deixar-se sucumbir diante da realidade e da falta de “ vontade de constituição” dos poderes dominantes no país. A Constituição jurídica não significa simples pedaço de papel, tal como caracterizada por Lassale. Ela não se afigura “impotente para dominar, efetivamente a distribuição de poder’. [...] a Constituição não esta desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada necessariamente, a parte mais fraca. 12 Konrad Hesse (1991), afirma em relação à questão da “preservação e do fortalecimento da força normativa da constituição”, terem como pressupostos, não só a práxis e o conteúdo constitucionais, mas, principalmente “a vontade de Constituição” firmada dentro da consciência de cada cidadão. Ao que se refere à aplicabilidade das normas que contém os direitos fundamentais, Bester explica: Independem elas muito do seu próprio enunciado. Nossa constituição de 1988 é expressa sobre o assunto, quando estatui que “as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” a (art.5º, §1º). Mas certo é que isso não resolve todas as questões, porque, por outro lado, a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadradas dentre os direitos fundamentais. Isto porque os direitos fundamentais não se espartilham todos no artigo 5º, mas se espraiam por alguns outros artigos da constituição.13 Importante colocar o pensamento de Gilmar Ferreira Mendes, (apud BESTER, 2005, p.605), a respeito do tema, onde ele explica que, para tornarem-se efetivas as normas definidoras dos direitos fundamentais, são previstos na Constituição Federal, mecanismos de proteção judicial e de controle de constitucionalidade, garantindo e dando efetividade as suas 12 (ibidem, p.25) 13 BESTER, Gisela Maria. Direito constitucional: fundamentos teóricos. São Paulo: Manole, 2005, p.605. 11 normas. É a participação do Poder Judiciário e de seus respectivos órgãos concretizando a “pretensão de eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais”. 2.4. Qualidade de vida como direito fundamental. O direito a uma saudável qualidade de vida se insere em uma terceira geração de direitos, os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam também o direito ao meio ambiente equilibrado, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, explicados por José Marcelo Vigliar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sem haver um vínculo jurídico ou fático preciso, entre elas. (MORAES apud Vigliar,2002,p.45). A Constituição Federal assegura o direito à vida, sendo que cabe ao Estado proporcionar a manutenção deste direito em duas acepções, conforme define Moraes, (ibidem, p.87). A primeira é o direito de continuar vivo e a segunda é de se ter vida digna quanto à subsistência. O direito fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana (direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições para uma vida digna). O Estado deve ser o garantidor desses direitos, conforme preceituam os princípios fundamentais da cidadania, dignidade e igualdade com vistas à “construção de uma sociedade livre, justa e solidária” 14, reduzindo as desigualdades sociais. Portanto, é obrigação do Estado o cuidado e proteção a toda pessoa que não possua meios suficientes de prover suas próprias necessidades, bem como, a efetivação de órgãos competentes públicos ou privados, com permissão legal para efetuarem a prestação de serviços adequados com objetivo de sanar as deficiências, de forma a promover um nível de vida digna, justa e com qualidade. 14 MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2002., p.87. 12 2.5. Qualidade de vida transformando paradigmas. O início de um novo milênio trouxe em sua bagagem as transformações e os acontecimentos históricos que envolveram desde a queda dos regimes dos países do leste europeu (as grandes guerras, as revoluções), até a globalização mundial da economia que ainda encontra-se em construção. Estes fatos trouxeram mudanças de paradigmas interferindo na evolução das condutas das pessoas. Segundo Paulo Afonso Linhares “um desses novos paradigmas e, que tem muito a ver com presente estudo, é o da qualidade que, numa visão preliminar, pode ser vista como fenômeno tipicamente de mercado” 15, pois nas últimas décadas, com os fenômenos do crescimento econômico e da globalização, enfim da “competição econômica” (ibidem, p.22) criou-se a oportunidade de uma melhor qualidade de produtos, a preço e custos menores, a uma maior fatia da população. O filósofo italiano Antonio Gramsci (apud Linhares, ibidem), entende o seguinte: “A qualidade deveria ser atribuída aos homens, e não as coisas, e a qualidade humana elevam-se e torna-se mais refinada na medida em que o homem satisfaz um número maior de necessidades, tornando-se independe”. Porém, Gramsci falecido em 1937, não pôde analisar a evolução dos paradigmas humanos, que se seguiram à segunda guerra mundial, bem como as inovações, avanços científicos e tecnológicos advindos do capitalismo. Linhares afirma: Por isto, inegável é que, embora continue como um importante elemento da gestão empresarial moderna, a qualidade transpôs definitivamente os muros das indústrias e as empresas prestadoras de serviços, para, neste final de milênio, transformassem em qualidade de vida, conceito mais elástico geral que traduz, para a maioria dos povos, a aspiração da pós-modernidade e, até porque o acesso dos cidadãos, enquanto pessoas morais socialmente cooperativas, a certos bens primários, mesmo que em níveis 16 mínimos, é pressuposto para serem livres e iguais. A qualidade de vida no período de globalização que vivemos deve ser vista, não só do ponto de vista econômico, mas também deve ser incorporada 15 LINHARES, Paulo Afonso. Direitos Fundamentais e Qualidade de Vida. São Paulo: Iglu, 2002 p.22. 16 (ibidem,p.25). 13 aos conceitos políticos, jurídicos e culturais. Cabe apresentar uma importante afirmação de Cristovam Buarque (apud Linhares, p. 27): [...] talvez nenhum conceito seja mais antigo, antes mesmo de ser definido, do que qualidade de vida. Talvez nenhum seja mais moderno do que a busca de qualidade de vida. Ainda mais moderna é 17 a crítica e a redefinição do conceito de qualidade de vida. A evolução histórica da humanidade passou por vários períodos onde cada um foi marcado pelo surgimento e até mesmo o desaparecimento, de valores e conceitos, instituições de paradigmas, que vieram caracterizar o momento histórico atual, igualmente influenciando seus conceitos e valores, incluindo aí o entendimento de qualidade de vida. Este momento atual da civilização demonstra o estilo de vida das pessoas e as conseqüências advindas deste modo de vida e suas relações, principalmente no que se relaciona à saúde. Vive-se uma verdadeira epidemia de doenças crônicas com o crescimento do número de casos de doenças cardiovasculares e obesidade, conforme demonstra o informe da Organização Mundial de Saúde (OMS), importante organismo internacional de saúde pública criado pela ONU que tem por objetivo elevar os padrões de saúde dos povos. O referido órgão, através de seus relatórios anuais18 vem constatando a ocorrência crescente de casos de doenças crônicas, inclusive atingindo cada vez mais crianças e adolescentes, afetando tanto as populações ricas quanto pobres. O que impõem destacar é que, segundo a OMS, estas doenças são evitáveis e a epidemia de doenças crônicas pode ser interrompida. A maior parte dos casos é provocada por fatores de risco, perfeitamente evitáveis – alimentação deficiente, inatividade física e uso do tabaco. Embora os riscos sejam evidentes e reconhecidos pelos estudiosos e profissionais da saúde, o uso destes argumentos na tentativa de convencer autoridades e comunidades sobre os problemas resultantes deste estilo de vida não tem sido tão efetivo. É necessário aumentar a percepção de risco do sedentarismo em nossa sociedade, procurando conscientizar as pessoas e autoridades em relação à 17 (ibidem, p.27). 18 Os relatórios demonstram também os casos em que milhões de pessoas morrem de forma prematura em consequência de doenças cardiovasculares, congestão cerebral, cancro e diabetes. 14 gravidade do problema. Espera-se que mobilizações sociais, programas voltados para o incentivo ao lazer ativo, à atividade física e à boa alimentação, apresentados na forma de ações integradas do Estado como protagonistas sociais possibilitem um futuro com mais saúde, mais disposição, melhor autoestima, mais positivo no combate à obesidade, ao sedentarismo e a todos os seus reflexos na vida das pessoas. Problemas de saúde que eram tidos como característicos da vida adulta, hoje são evidenciados, precocemente, já na primeira infância. No mundo, as estimativas são de que um terço das crianças enfrenta problemas com a obesidade, um número em torno de 700 milhões. Este aumento se deve, principalmente, a dois motivos: a ingestão de alimentos com mais gordura e açúcar e à falta de exercício físico. A obesidade infanto-juvenil mostra um crescimento preocupante, e se coloca como a grande vilã, pois dela podem surgir outras doenças como o diabetes, a hipertensão e diversas doenças cardiovasculares, podendo também levar a obesidade na vida adulta, conforme demonstram os estudos do Centro de Estudos do Laboratório de Atividade Física de São Caetano do Sul (CELAFISCS), em São Paulo: Nosso centro de pesquisa (CELAFISCS) desde 1978 realiza um estudo misto-longitudinal em Ilhabela, cidade do Litoral Norte do Estado de São Paulo. A comparação de valores de adiposidade de meninas de 11 a 14 anos em 1980 com as de meninas na mesma idade em 2000 mostrou um aumento de 18,1 %, enquanto que entre 19 os meninos a situação foi ainda pior: 31,8 %. Muita coisa mudou no país, nos últimos vinte anos, em termos de vida saudável e com qualidade. Na década de oitenta, não só no Brasil, mas também em nível mundial, houve uma explosão do culto ao corpo. Esse fenômeno resistiu ao modismo, permanecendo nos dias atuais e vem se expandindo de forma a conscientizar as pessoas que o combate ao sedentarismo é fator fundamental na busca da qualidade de vida, visto que atividade física é sinônima de bem-estar e saúde, essenciais para a uma vida com qualidade. O número de adeptos de exercícios físicos com regularidade é crescente, não só para fins estéticos, mas principalmente, como meio de 19 Revista brasileira de educação física e esporte. São Paulo, v.20, p.35-36, set.2006, suplemento n.5. Disponível <http://www.usp.br/eef/xipalops2006/10_Anais_p35.pdf|>. Acesso em: 20 de abril de 2007. em: 15 preservação da saúde e controle do stress. Muitas pessoas, visando alcançar este ideal, passaram a programar exercícios físicos em sua rotina e a controlar os hábitos alimentares. Os estudos científicos há muito vem buscando esclarecer e confirmar os benefícios advindos do binômio atividade físicasaúde. As pesquisas realizadas nas ultimas décadas, trazem comprovações acerca dos efeitos benéficos dessa associação, com a redução da incidência de diversas doenças provocadas pelo sedentarismo, principalmente as doenças cardiovasculares. O olhar atual sobre a promoção da saúde deve ser focado com vistas ao desenvolvimento de estratégias não apenas direcionadas à assistência médica em decorrência das doenças, mas também sobre a perspectiva da prevenção, colaborando para que as pessoas mudem comportamentos negativos que comprometem a promoção da saúde, criando estilos de vida saudáveis. 2.6. Conceituando qualidade de vida. Com ênfase na análise do estilo de vida de cada individuo os diversos fatores que a influenciam, a variação do entendimento do que é qualidade de vida para cada pessoa, bem como, a profunda relação com a dignidade humana, Nahas conceitua o termo da seguinte forma: O conceito de qualidade de vida é diferente de pessoa para pessoa e tende a mudar ao longo da vida de cada um. Existe, porém, consenso em torno da idéia de que são múltiplos os fatores que determinam a qualidade de vida de pessoas ou comunidades. A combinação desses fatores que moldam e diferenciam o cotidiano do ser humano, resulta numa rede de fenômenos e situações que, abstratamente, pode ser chamada de qualidade de vida. Em geral, associam-se a essa expressão fatores como: estado de saúde, longevidade, satisfação no trabalho, salário, lazer, relações familiares, disposição, prazer e até espiritualidade. Num sentido mais amplo, qualidade de vida pode ser uma medida da própria dignidade humana, pois pressupõe o 20 atendimento das necessidades humanas fundamentais. 20. NAHAS, Marcus V. Atividade física, saúde e qualidade de vida. Londrina: Midiograf, 2003, p.13. 16 Esse atendimento das necessidades humanas fundamentais, citado por Nahas, é que vai gerar ou não o sentimento de bem-estar nos indivíduos, caracterizando a idéia de qualidade de vida das pessoas.A qualidade de vida está estreitamente relacionada com os sentimentos de bem-estar, felicidade, dignidade e cidadania, sendo que esse padrão de felicidade e bem-estar é variável entre as pessoas, conforme as escolhas que fazem durante o transcorrer de suas vidas e dentro daquilo que entendem ser a melhor forma de viver. Em relação a essas escolhas, importante destacar os estudos de Amartya Sen, consultor do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Em suas pesquisas ele disserta sobre a liberdade de agir como cidadão, levando o indivíduo a ser responsável pelo seu próprio bemestar, quanto as decisões por ele tomadas. Esse indivíduo fará escolhas quanto ao uso ou não das oportunidades proporcionadas socialmente pelo Estado. Essa é a responsabilidade social a que o autor se refere. Sen entende que a qualidade de vida das pessoas deve ser medida não pelas riquezas acumuladas ao longo do tempo, e sim nas liberdades desfrutadas, dando a elas a possibilidade de escolha e a oportunidade de exercerem a “condição de agentes” 21 (SEN, 2004, p.11) do desenvolvimento, que leva a diversos outros tipos de liberdade. Tal liberdade requer a ação pública envolvendo liberdades econômicas e políticas, bem como as oportunidades sociais (educação; assistência médica). Desta forma, o indivíduo, participante ativo desse processo de desenvolvimento e mudança, vem fortemente contribuir para o crescimento e a garantia das liberdades descritas por Sem, que, última análise, representa o estado ideal de qualidade de vida, entendida como capacidade para realizar um projeto de vida que se acredita ser digno de ser vivido. Nesse sentido, leia-se o seguinte comentário do autor, no qual ele destaca ser necessário: [...] uma análise integrada das atividades econômicas, sociais e políticas, envolvendo uma multiplicidade de instituições e muitas condições de agente relacionadas de forma interativa. Concentra-se particularmente nos papéis e inter-relações entre certas liberdades 21 AMARTYA, Sen. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Schwarcz,2000.p.11 17 instrumentais cruciais, incluindo oportunidades econômicas, liberdades políticas, facilidades sociais, garantias de transparência e segurança protetora. As disposições sociais, envolvendo muitas instituições (o Estado, o mercado, o sistema legal, os partidos políticos, a mídia, os grupos de interesse público e os foros de discussão pública, entre outras) são investigadas segundo sua contribuição para expansão e a garantia das liberdades substantivas dos indivíduos, vistos como agentes ativos de mudança, e não como 22 recebedores passivos de benefícios. O autor explica que as oportunidades conduzem o indivíduo ao desenvolvimento humano levando “as recompensas” (SEN, p. 171), participando mais efetivamente da expansão econômica do país, devido a uma maior força de trabalho, produtividade e auto-estima. A criação de propriedade sociais contribui diretamente para a expansão das capacidades humanas e da qualidade de vida [...]. a expansão de serviços de saúde, educação, de seguridade social etc., contribui diretamente para a qualidade da vida e seu florescimento. Há evidências até de que, mesmo com renda relativamente baixa, um país que garante serviços de saúde e educação a todos pode efetivamente obter resultados notáveis da duração e qualidade de vida de toda a população. [...] As recompensas do desenvolvimento humano, como vimos, vão muito além da melhora direta da qualidade de vida, e inclui também sua influência sobre as habilidades 23 produtivas das pessoas[...]. Essa relação que Sen faz com as escolhas, entendidas aqui como a expansão das liberdades desfrutadas pelas pessoas, são fundamentais para o desenvolvimento do indivíduo. . Ele afirma: [...] o crescimento econômico não pode sensatamente ser considerado um fim em si mesmo. O desenvolvimento tem de estar relacionado, sobretudo com a melhora da vida que levamos e das 24 liberdades que desfrutamos . O entendimento de qualidade de vida, dado pelo autor, baseia-se no “modo como as pessoas vivem (talvez até mesmo nas escolhas que têm)” (SEN,2004,p.39),não ficando restrito apenas, nos recursos financeiros de que dispõem. 22 AMARTYA, Sen. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Schwarcz,2000.p.11. 23 (ibidem, p.170-171). 24 (ibidem,p.29) 18 Trata-se da construção da qualidade de vida com base no comprometimento de cada pessoa, juntamente com a valorização da vida e do modo de viver. 2.7. Longevidade e bem estar social. A essa melhoria na qualidade de vida das pessoas citada anteriormente, somam-se uma satisfação e plenitude que resultarão em saúde e longevidade. Alguns autores têm considerado que existe um "universal cultural" de qualidade de vida, isto é, que independente de nação, cultura ou época, entenda-se ser importante que as pessoas se sintam bem psicologicamente, possuam boas condições físicas e sintam-se socialmente integradas e funcionalmente competentes (BULLINGER, 1993) 25. Apesar de estes termos representarem situações genéricas, elas podem se encaixar em outro elemento de aferição objetiva e quem pode servir como forma de mensuração de qualidade de vida. Trata-se da longevidade que juntamente com a busca de uma melhor qualidade de vida já se tornou uma questão mundial. Diversos países estão se conscientizando que o sedentarismo, a obesidade e a má alimentação são questões de saúde pública que devem ser discutidos e levados a sério. As principais doenças e causas de morte têm profunda relação com os estilos de vida das pessoas. As escolhas e comportamentos adotados é que vão influenciar, fortemente, a maneira e quanto tempo viveremos. O vigor e o aspecto físico na idade avançada ou também chamada terceira idade (após os 60 anos), serão construídos ao longo do tempo durante o transcorrer da vida de cada individuo. A busca da longevidade com saúde e autonomia é a grande preocupação da ciência e a pretensão da maioria da população mundial – atingir a idade avançada desfrutando de bem-estar e independência nas tarefas comuns do dia-a-dia. Bons exemplos são fundamentais para que se transmitam bons hábitos que venham contribuir com a promoção da saúde e do bem-estar das pessoas. Está provado que um estilo de vida ativo, além de promover a saúde, leva o 25 VERSÃO EM PORTUGUÊS DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO DE QUALIDADE DE VIDA (WHOQOL) 1998. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/psiq/whoqol.html>. Acesso em 21abril 2007. 19 indivíduo a um estado de bem-estar físico e psíquico com a conseqüente melhoria da sua auto-estima e uma maior vitalidade e longevidade. Cabe destacar as afirmações de Nahas: Desde o inicio do século XX, os estudos da fisiologia tem demonstrado que os exercícios físicos regulares podem modificar a estrutura e o funcionamento orgânico em múltiplos aspectos. De fato, nenhum outro estímulo pode atuar direta ou indiretamente em tantos órgãos e sistemas – cardiovascular, muscular, ósseo, endócrino e nervoso. Prescrito de forma adequada, o exercício pode melhorar a aptidão física, prevenir e auxiliar no tratamento de diversas doenças, principalmente as de origem cardiovascular. Entretanto, as pesquisas populacionais em diversos países mostram que apenas um número relativamente pequeno (entre 7 e 15% dos adultos) pratica exercícios físicos com regularidade (três ou mais vezes por semana). Vários são os motivos alegados pelas pessoas que não conseguem ou não querem manter um programa de exercícios, destacando-se a falta de tempo, a falta de recursos e de oportunidades, até simplesmente a falta de vontade ou por não gostar de realizar esforços mais rigorosos. [...] Os riscos associados à inatividade física são claros. A inatividade física deve ser considerada um problema sério de saúde publica, representando um desafio para os órgãos da saúde e da educação a promoção de estilos de vida mais ativos para toda a 26 população. Por se tratar de um problema de saúde pública, a inatividade física ou sedentarismo, apontado por Nahas, é um fator preocupante que vem apresentando índices elevados em nossa sociedade devido a vários fatores que contribuem para o crescimento do problema, conforme pesquisa do Centro de Estudos do Laboratório de Atividade Física de São Caetano do Sul 27 (CELAFISCS) , em São Paulo: a) falta de segurança (causando confinamento das pessoas, principalmente das crianças e jovens; b) falta de transporte ativo (as pessoas andam menos, seja a pé ou de bicicleta); c) falta de qualidade e quantidade de aulas de educação física. São esses os principais fatores apontados pelo Centro de Estudos, que demonstram uma economia de gasto energético das pessoas até nas pequenas tarefas do dia-a-dia, que em última análise afetem o elemento “longevidade”. Daí a importância de atuação do Estado na reversão deste quadro, que repercute diretamente na negativa de vigência do direito fundamental à qualidade de vida. 26 (Ibidem, p.130-131). 27 Revista brasileira de educação física e esporte. São Paulo, v.20, p.35-36, set.2006, suplemento n.5. Disponível em <http://www.usp.br/eef/xipalops2006/10_Anais_p35.pdf>. Acesso em: 20 abril 2007. 20 E para se alcançar este objetivo, realizando este direitos, não são necessários esforços exaustivos, segundo o Centro de Prevenção de Doenças e o Colégio Americano de Medicina Esportiva dos EUA “todo o adulto deve acumular 30 minutos ou mais de atividades físicas moderadas na maioria dos dias da semana, ou diariamente, de preferência” (NAHAS,2003.p.132). Atividades que devem ser introduzidas de forma gradual, principalmente para os indivíduos sedentários já há muito tempo e aqueles portadores de problemas crônicos de saúde, aí se incluem os obesos, diabéticos e hipertensos. Conforme dispõe o Relatório do Surgeon General (1996), “o gasto energético semanal em atividades físicas deve ser superior a 1.000 kcal ou aproximadamente 150 kcal por dia” 28 .(NAHAS,2003.p.133). Portanto, não são necessários exercícios intensos para se promover a saúde e o bem-estar do individuo, como já dito anteriormente. Apenas alguns minutos diários bastam para se alcançar os benefícios para uma vida com qualidade. Havendo o apoio social necessário, pode-se então esperar que mudanças de atitudes e comportamentos sejam estimuladas, o que resultará, certamente em uma melhor condição geral de bem-estar, saúde e longevidade. 2.8. Responsabilidade do Estado. 2.8.1. Exercício da cidadania. O respeito ao ser humano passou a ter uma nova visão e maior importância na esfera jurídica após momentos importantes da nossa historia. A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) é fato recente comparado a toda a evolução histórica por qual passaram e vem passando os direitos fundamentais e a busca da cidadania. Sem dúvida, é o diploma mais importante de nível internacional, porque até então, não havia segurança em dizer que havia preocupação sobre esse tema. Esta declaração veio afirmar e reconhecer a dignidade humana como qualidade inerente do ser humano, 28 NAHAS, Markus V. Atividade física, saúde e qualidade de vida.Londrina: Midiograf, 2003, p.133. 21 reconhecendo direitos iguais e inalienáveis, fundamentados na justiça, na paz e na liberdade. Como aponta Moraes: A Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela Resolução nº. 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10-12-1948, reafirmou a crença dos povos das Nações Unidas nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, visando promoção do progresso social e a melhoria das condições de 29 vida em uma ampla liberdade. Em seus trinta artigos, a Declaração dispôs sobre os princípios da igualdade e da dignidade humana, o direito à vida, o direito ao repouso e ao lazer, direito à instrução e à vida cultural, entre outros direitos não menos importantes. Não estabeleceu nenhum órgão jurisdicional internacional com a finalidade de dar garantia aos direitos nela previstos, apenas previu normas de direito material. O Brasil é país signatário, tendo assinado a Declaração na data em que esta foi proclamada. 2.8.2. Direitos Sociais e o dever jurídico de ação. A Constituição Federal em seu artigo 6º dispõe como direitos sociais: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 26, de 2000)” O Estado Democrático de Direito se alicerça nos direitos sociais como normas constitucionais, buscando proporcionar a todas as pessoas a garantia da igualdade de condições jurídicas e sociais. Esse direitos, conforme o texto constitucional dispõe, devem ser garantidos pelo Estado com o fim de proporcionar a justiça e a igualdade social, bases da democracia. Para se atingir tal objetivo, não basta apenas a existência da Lei Maior. É fundamental a participação da sociedade, implementando o binômio: 29 MORAES, Alexandre. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Atlas, 2002.p.36. 22 Constituição - Direitos Fundamentais e Democracia-Participativa, tendo como salutar o envolvimento do cidadão no processo de concretização da Constituição. Assim, de um lado, exige-se a participação efetiva dos cidadãos, organizados em vários segmentos, dotados de desenvolvida capacidade e consciência ético-jurídica, para controlar diretamente não só a atuação, mas também as omissões do Poder Público, no que concerne a observância dos ditames constitucionais; e, do outro, um Poder Judiciário,operante, firme e corajoso, com ‘vontade de 30 Constituição’, na feliz expressão de Konrad Hesse. O esporte e o lazer, como instrumentos de prática da atividade física, levando ao alcance das pessoas a saúde, essencial para uma vida com qualidade, foram contemplados como assunto constitucional: “É dever de o Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos”.31 O legislador constituinte aqui considerou, de forma abrangente, ao citar práticas desportivas formais e não formais, comparando-as a “toda atividade física suscetível de colaborar para a saúde, o lazer e o equilíbrio físico-psíquico das pessoas” (Nalini,1997,p.264). “O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social”.32 O constituinte considerou que a prática do lazer deverá ser incentivada pelo Poder Público por ser entendido como forma de promoção social, conforme explica Nalini, “lazer, que não se confunde com o esporte, mas que figura a seu lado como instrumento de realização individual e social dos seres humanos [...]”. (ibidem, p.265). Incumbe ao Estado promover e incentivar (destinando áreas específicas) a prática do esporte e do lazer, que são temas distintos. Dentro dessa vertente, cabe salientar a saúde como, também, direito de todos e dever do Estado proporcionar o acesso da população a políticas sociais e econômicas que visem ações concretas, de forma preventiva, com vistas à promoção e incentivo a uma vida saudável, seguindo as regras do texto constitucional que, sabiamente, contemplou os pontos que fundamentam o presente estudo – a saúde e a atividade física, esta última, implicitamente 30 (ibidem, p.43). 31 Art. 217, caput, CF. 32 Art.217,§3º, CF. 23 subentendida, quando se refere o legislador constituinte ao direito ao esporte e ao lazer. 2.8.3. Relação cidadão- Estado. A relação cidadão–Estado leva ao conceito de democracia relacionado, profundamente, com os de cidadania (gozo dos direitos civis e políticos) e soberania popular (participação efetiva do cidadão). É a conjugação do Estado e da sociedade com o objetivo de reprimir as desigualdades sociais, procurando garantir o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a isonomia dos membros de uma sociedade, propondo a participação ativa dos indivíduos na busca pela concretização do Estado Democrático de Direito. Esta relação tem como grande desafio a ampliação do espaço da sociedade no interior do próprio Estado, para que políticas públicas indispensáveis obtenham êxito, ganhando institucionalidade, continuidade e eficácia. O Estado deve propor novas parcerias com a sociedade como meio de acolher novos mecanismos e formas de descentralização de gerenciamento da coisa pública. Esta necessidade de promover a descentralização buscando criar parcerias com setor privado, de caráter não-governamental, porém de interesse público, não retira do Estado a sua responsabilidade na condução desses processos. O preâmbulo da Constituição Federal refere-se aos direitos sociais, bemestar e desenvolvimento como valores supremos da sociedade brasileira. Nesse sentido, a atual Constituição traz um avanço em seu conceito. Os direitos sociais devem se fazer acompanhar de diferentes formas de exigibilidade para serem denominados direitos fundamentais e para que não se tornem apenas normas programáticas. As obrigações contraídas pelo Estado devem ser respeitadas devendo este comprovar as ações desenvolvidas para efetivá-las. Em relação ao tema, Jayme Benvenuto Lima Júnior discorre sobre a “necessidade de garantir padrões mínimos de vida para todos, para além das adversidades econômicas,” 33 ele afirma que: 33 LIMA, Benvenuto Jayme.Os direitos humanos, econômicos e sociais.Rio de Janeiro: Renovar,2001, p.96-97 24 A necessidade de garantir padrões mínimos de vida para todos, para além das adversidades econômicas, é, no entanto, o grande motor da idéia de exigir a realização prática de direitos humanos e econômicos, sociais e culturais. Especialmente quando os tempos são difíceis o esforço por validá-los praticamente é que deve orientar os que 34 pretendem estabelecer a padrões de justiça social aceitável. O Estado tem obrigação de determinar as prioridades para que se estabeleça a justiça social respeitando as necessidades da população. Os direitos políticos e civis dão às pessoas a oportunidade de chamar a atenção eficazmente para as necessidades gerais e exigir ação pública apropriada. A resposta do governo ao sofrimento intenso do povo freqüentemente depende da pressão exercida sobre esse governo,e é nisso que o exercício dos direitos políticos (o votar, criticar, protestar) pode realmente fazer diferença. Essa é uma parte 35 do papel “instrumental” da democracia e das liberdades políticas. Faz-se necessário realizar a distinção entre o público e o estatal. Da mesma forma que não se pode atribuir unicamente ao Estado à solução das questões que envolvem as desigualdades sociais, não se pode também, eximilo da responsabilidade de garantir os direitos do cidadão. Dentro desta visão, Amartya Sen coloca como fundamental a participação do cidadão na tomada de mudanças sociais: A política pública tem o papel não só de procurar implementar as prioridades que emergem de valores e afirmações sociais, como também a de facilitar e garantir a discussão pública mais completa. O alcance a qualidade das discussões abertas podem ser melhoradas por várias políticas públicas e outras mudanças sociais e econômicas e que ajudam os indivíduos a serem cidadãos participantes. Essencial nessa abordagem é a idéia do público como um participante ativo da mudança, em vez de recebedor dócil e passivo de instruções ou de 36 auxílio concedido. Quanto à decisão das capacidades e individuais, o autor explica que elas dependem das disposições sociais: Uma abordagem de justiça desenvolvimento que se concentra em liberdade substantivas inescapavelmente enfoca a condição de agente e o juízo dos indivíduos; eles não podem ser vistos meramente como pacientes a quem o processo de desenvolvimento 34.(ibidem, p.96-97). 35 (ibidem, p.178). 36 AMARTYA, Sem. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Schwarcz,2000, p. 319. 25 concederá benefícios. Adultos responsáveis têm de ser incumbidos de seu próprio bem-estar; cabe a eles decidir como usar suas capacidades. Mas as capacidades que uma pessoa realmente possui (e não apenas desfruta em teoria) dependem da natureza das disposições sociais, as quais podem ser cruciais para as liberdades individuais. E dessa responsabilidade o Estado e a sociedade não 37 podem escapar. Ele afirma que: “As capacidades individuais dependem crucialmente, entre outras coisas, de disposições econômicas, sociais e políticas. [...] (SEN, 2004, p.71)”. Sendo que o desenvolvimento é influenciado profundamente pelas relações estabelecidas entre essas disposições. Existe a necessidade de desenvolver e sustentar uma pluralidade instituições, como sistemas democráticos e, mecanismos legais e, estruturas de mercado, provisão de serviços de educação e saúde, facilidades para a mídia e outros tipos de comunicação etc. Essas instituições podem incorporar iniciativas privadas além de disposições públicas, bem como estruturas mais mescladas, como organizações 38 não-governamentais e entidades cooperativas. É o envolvimento das pessoas, conforme explica a lição de Sen, contribuindo na configuração do destino de cada uma, não sendo vistas apenas como indivíduos passivos à espera dos benefícios de “engenhosos programas de desenvolvimento” (SEN, 2004, p.71). A conjugação do Estado e da sociedade, ambos com papéis definidos, buscando um bem comum, fortalece e protege a capacidade de cada cidadão. A realidade social brasileira demanda respostas urgentes e inovadoras, o maior desafio consiste dar condição de verdadeiros cidadãos a todos os seus membros. Portanto, ao Estado e à sociedade cabem papéis importantes que precisam ser logo assumidos. É nesse contexto que se consolida a noção de terceiro setor, conceituada por Pinsky como: Conjunto de atividades, não-governamentais e não lucrativas, de interesse público, realizadas em benefício geral da sociedade e que se desenvolvem independentemente dos demais setores (Estado e 39 mercado), embora deles possa, ou deva, receber colaboração. 37 (ibidem, p.327). 38 (ibidem,p.71) 39. PINSKY,Jaime e Carla Bassanezi. Historia da cidadania.São Paulo: Contexto,2003,p.574. 26 O autor explica que são três as fontes originárias do terceiro setor: a filantropia, os movimentos sociais e as ONGs. Ele afirma: [...] as instituições partidárias permanecem, bem como os movimentos populares e sociais de cunho ideológico claro, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem- Terra (MST) e as cooperativas agrícolas, a exemplo daquela que reúne as catadoras de babaçu, no Maranhão. Da mesma forma, continuam atuantes os grupos minoritários agrupados na defesa de seus interesses, desde militantes do movimento negro e até portadores de HIV. [...] è preciso destacar também, o trabalho das Pastorais Carcerárias e da Criança, que são ações sociais da Igreja Católica executadas por leigos. Daí 40 ser o conceito de terceiro setor complexo e heterogêneo. É importante entender, segundo a lição de Pinsky (2003), como são articuladas essas esferas da sociedade civil e do poder estatal. Verifica-se que as atividades de interesse público podem ser executadas fora do governo, trabalhadas entre sindicatos, associações, movimentos, igrejas, agências, mídia e empresas. 2.8.4. Bons Exemplos de promoção da atividade física. a) Projeto Agita São Paulo. Dentro desse enfoque de terceiro setor e parcerias firmadas entre as diversas esferas da sociedade civil visando o interesse público, cumpre citar uma iniciativa importante do governo do estado de São Paulo, relacionada à promoção da saúde através da atividade física, já que essa é a razão do presente estudo. Trata-se do programa lançado oficialmente pela Secretaria de Estado da Saúde em dezembro de 1996, o Agita São Paulo, que tem por objetivo estimular a prática de atividades físicas. Com o passar do tempo, o programa conseguiu reconhecimento nacional, e atualmente serve de modelo para o Agita Brasil e para o Agita Mundo, da Organização das Nações Unidas (ONU). O Centro de Estudos do Laboratório de Aptidão Física de São Caetano do Sul (CELAFISCS),é parceiro da Secretaria na criação do projeto. O objetivo do programa é estender a população conhecimento sobre os benefícios da 40 (Ibidem, p.574) 27 atividade física para saúde, trazendo uma vida mais ativa às pessoas, seja em casa, no trabalho e no lazer. b) Dia do Desafio. Seguindo o mesmo enfoque de promoção da atividade física em busca da melhoria da qualidade de vida, podemos também citar o Dia do Desafio que consiste em mobilizar o maior número de pessoas durante o período de quinze minutos realizando atividades físicas diversas as quais são promovidas em diversos pontos da cidade participante. É um verdadeiro combate ao sedentarismo, com a troca de experiências entre as cidades participantes. O Dia do Desafio é realizado, simultaneamente, em milhares de cidades no mundo, após um sorteio que define as duas cidades de porte semelhante para competirem entre si. Vence a cidade que conseguir mobilizar maior percentual da sua população. A idéia é fazer com que as pessoas passem a incorporar em sua rotina, exercícios físicos após a experiência vivida no dia do desafio, despertando e estimulando o gosto pela atividade física. O último Dia do Desafio ralizado em maio de 2011 conseguiu mobilizar 63 milhões de pessoas em 4.023 cidades de 22 países no mundo todo. O Dia do Desafio foi criado no Canadá e é difundido mundialmente pela The Association For International Sport for All (TAFISA)41. O convite à atividade física se estende a todos, envolvendo o poder público de cada cidade, as instituições da sociedade civil, empresas, voluntários locais e os próprios participantes. O SESC (Serviço Social do Comércio) das cidades participantes assume a coordenação desse dia em parceria com as Prefeituras locais. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Os direitos fundamentais, mais especificamente o direito à vida, assegurado pela Constituição Federal, foi o ponto basilar de avaliação da presente pesquisa tendo sido descrito, a partir da importante contribuição de Moraes, em duas acepções: a de continuar vivo e a de se ter vida digna 41 Entidade de promoção do esporte para todos, sediada na Alemanha. 28 adequada com a condição humana. O princípio da dignidade, um dos alicerces fundamentais da Constituição Federal, garante que todos, sem distinção, têm direito a uma vida digna justa e com qualidade, tendo o Estado como garantidor desses direitos. No entanto, este bem, vem sendo, constantemente violado por parte do Estado, quando este não assume a responsabilidade social como ente possibilitador de uma vida digna aos seus membros. O marco inicial dos direitos fundamentais, ocorrido durante meados do século XVIII, trouxe reflexos importantes para a elaboração da Constituição Federal de 1988, bem como, a construção da cidadania, principalmente no que diz respeito aos direitos da segunda geração, nos quais encontramos os direitos sociais, “abraçados ao princípio da igualdade”, conforme contribuição de Bonavides no primeiro capítulo A qualidade de vida foi analisada, no segundo capítulo, sob o enfoque de novo paradigma da era da globalização, incorporada aos conceitos políticos, jurídicos e sociais, caracterizando o momento atual da civilização, demonstrando o estilo de vida das pessoas e suas determinantes para uma vida com ou sem saúde. As estimativas, índices e estudos pesquisados neste trabalho, evidenciaram a situação de sedentarismo exacerbado como grave problema de saúde pública, tendo em vista os crescentes casos de doenças crônicas advindas da má qualidade de vida da população brasileira. A responsabilidade do Estado em intervir, na promoção da saúde, foi avaliada no terceiro e último capítulo. Ter este objetivo como meta permanente para a promoção de uma vida com dignidade para todos foi descrito como sendo tarefa do Estado, buscando eliminar os fatores que estejam impedindo a realização deste direito e motivando as pessoas a buscarem o seu próprio bem-estar, intrinsecamente ligado a vida com qualidade. O presente estudo verificou a necessidade de sérias intervenções para que essa situação de sedentarismo e má qualidade de vida sejam revertidas. O caminho é o investimento em mudanças de hábitos na população de forma a conscientizar as pessoas da importância de uma boa alimentação associada aos exercícios físicos, possibilitando uma vida longa e saudável para aquele que investir nessas mudanças. Isto se dará por meio de um Estado atuante, interessado, que venha a disponibilizar espaços a população de forma a estimular a atividade física; promover e incentivar a prática do esporte e do 29 lazer – o convite a atividade física com lançamentos de programas de incentivo por parte do Estado; propondo parcerias com a iniciativa privada, - o “terceiro setor”, a grande estratégia do Estado para atender as demandas sociais - como foi denominado no último capítulo, apoiando esses parceiros na busca de uma vida com mais qualidade. 4. REFERÊNCIAS. AMARTYA, Sen. Schwarcz,2000. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: BESTER, Gisela Maria.Direito constitucional:fundamentos teóricos.São Paulo: Manole,2005. LIMA, Benvenuto Jayme. Os direitos humanos, econômicos e sociais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. LINHARES, Paulo Afonso. Vida.. São Paulo:Iglu, 2002. Direitos Fundamentais e Qualidade de MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2002. NAHAS, Markus V. Atividade física, saúde e qualidade de vida.Londrina: Midiograf, 2003. NALINI, José Renato. Paulo:FTD,1997. Constituição e Estado democrático.São PINSKY, Jayme e Carla Bassanezi Pinsky. História da cidadania. São Paulo: Contexto, 2003. _______________. Direitos Humanos e o Internacional. São Paulo: Max Limonade, 2004. Direito Constitucional SIMM, Zeno. Os Direitos Fundamentais e a Seguridade Social. São Paulo: LTr.2005. 30 Documentos em meio eletrônico: Relatório Mundial da Saúde de 2006. Disponível <http:www.who.int/eportuguese/relatório_saude_2006.pdf>. Acesso 19/04/2007. em: em VIERA,Tina e CAETANO, Valderez. Jornal do Brasil. Rio de Janeiro. Ainda bem longe do ideal. Disponível em: <http://www.pnud.org.br/pnud_midia/index>. Acesso em 9 nov. 2006. CAETANO, Valderez. Distribuição menos desigual. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro. Disponível em:<http//www.pnud.org.br/pnud_mídia/index>. Acesso em 9 nov.2006. REVISTA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE. 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