REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ASSUNTOS DISCIPLINARES Partido dos Trabalhadores 1 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ASSUNTOS DISCIPLINARES (CAD). Art. 1º - O Conselho de Assuntos Disciplinares (CAD) é um órgão partidário criado pelo art. 70 do Código de Ética e Disciplina do Partido dos Trabalhadores, aprovado em reunião do Diretório Nacional do PT realizada no dia 18 de junho de 2009, cumprindo decisão do III Congresso Nacional do Partido. Parágrafo 1º- A Comissão de Ética e Disciplina e o Conselho de Assuntos Disciplinares (CAD) são os órgãos partidários encarregados da apuração disciplinar das violações aos princípios e regras estabelecidos no Código de Ética e Disciplina do PT, como prevê o § 3º do art. 2º do mesmo Código. Parágrafo 2º- Ao Conselho de Assuntos Disciplinares (CAD) cabe a apuração de fatos ou denúncias cuja natureza exija investigação destinada a seu esclarecimento preliminar, conforme o Código de Ética (Seção II, dos procedimentos disciplinares). COMPETÊNCIA Art. 2º. - Compete ao Conselho de Assuntos Disciplinares (CAD): I – realizar o processamento das sindicâncias cuja realização for determinada pela Comissão Executiva Nacional; II- determinar por maioria absoluta de seus membros a instauração e o processamento de sindicâncias, a partir de notícia fundamentada de faltas disciplinares atribuídas a filiados(as) do PT, sempre que se enquadrem nos casos referidos no inciso III e parágrafo único do art. 214 do Estatuto; III- designar 3 (três) de seus membros para subcomissões de sindicâncias, sempre que for considerado conveniente e oportuno para o bom andamento dos trabalhos; IV- realizar o sorteio para a designação de relatores de sindicâncias e de recursos; V- eleger o Presidente do Conselho. DA COMPOSIÇÃO Art. 3º.- O Conselho de Assuntos Disciplinares é um órgão partidário colegiado, constituído por 7 (sete) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes que serão obrigatoriamente filiados ao partido, escolhidos e eleitos pelo Diretório Nacional, respeitado o critério da proporcionalidade. 2 Art. 4º.- O mandato do membro do CAD terá a mesma duração do estabelecido para o Presidente Nacional e será extinto em casos de: a) morte; b) desfiliação do partido; c) renúncia. Parágrafo Único – Em caso de 3 faltas injustificadas em reuniões ordinárias e consecutivas, o Presidente do CAD comunicará a ocorrência à CEN, solicitando substituição do membro faltoso. DOS IMPEDIMENTOS Art. 5º. - Estará impedido de participar das discussões ou de votar o membro do CAD que tiver interesse comprovado, direto ou indireto, na matéria submetida à apreciação do órgão. Parágrafo único – Caso o membro impugnado não reconheça o impedimento, mediante provocação de qualquer filiado, a matéria será decidida pela maioria absoluta dos membros do CAD. DA PRESIDÊNCIA Art. 6º. - O Presidente será eleito por votação da maioria absoluta de seus membros e seu mandato terá a mesma duração do estabelecido para o Presidente Nacional e será extinto nos mesmos casos previstos para os membros. Art. 7º. - Compete ao Presidente: I – presidir as reuniões do CAD; II- assinar as correspondências oficiais do CAD; III- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAD. DAS REUNIÕES Art. 8º. - O Conselho de Assuntos Disciplinares (CAD) reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, todas com quorum mínimo de maioria absoluta (4 membros) para sua instalação e para deliberação. § 1º - As reuniões ordinárias do CAD ocorrerão na sede nacional do PT em Brasília, convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de cinco dias, sendo no mínimo uma a cada semestre. 3 § 2º - As reuniões extraordinárias do CAD poderão ocorrer, quando for necessário, em outra unidade federativa, se for imprescindível para o processamento da sindicância, e serão convocadas por seu Presidente ou pela Comissão Executiva Nacional, aplicando-se a antecedência de cinco dias para sua convocação. § 3º - Na ausência de membro titular, será convocado suplente da respectiva chapa. Art. 9º – Nas convocações para as reuniões do CAD deverão constar a data, horário e local da respectiva sessão, assim como a pauta para deliberação. DAS SINDICÂNCIAS Art. 10 – Os membros do CAD, e pessoas eventualmente designadas para auxiliá-lo, deverão manter sigilo das investigações, informações e opiniões a respeito das sindicâncias e processos sob sua responsabilidade, conforme disposto no Art. 52, § 2º. e 3º. do Código de Ética. Art. 11 – Recebendo solicitação fundamentada de filiado para abertura de sindicância, o CAD decidirá por maioria absoluta dos seus membros, se abre o procedimento ou se encaminha a solicitação, nos casos em que couber, à Comissão Executiva do estado ou cidade onde tenham ocorrido os fatos imputados, para apreciá-la. Art. 12 – A sindicância deverá ser concluída no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação. § 1º - O órgão responsável pela sindicância deliberará sobre a conveniência ou não de serem aprovados relatórios parciais antes da aprovação do relatório final. § 2º - Os relatórios parciais, sempre que expedidos, serão submetidos ao mesmo procedimento de análise e deliberação do relatório final. Art. 13 – Caso o relatório final da sindicância conclua pela inexistência de provas ou de indícios suficientes para justificar a abertura do processo disciplinar respectivo, a sindicância será arquivada diretamente pelo CAD. § 1º - Na hipótese da sindicância ter sido originada por representação encaminhada por petição escrita de filiado(a), a matéria será submetida à decisão final da Comissão Executiva para encaminhamento ou não de relatório propondo ao Diretório o seu arquivamento, em cumprimento ao art. 215, § 1º do Estatuto e Art. 57 do Código de Ética. 4 § 2º - As decisões referidas neste artigo serão então tornadas públicas, devendo ser formalmente comunicadas ao autor da petição e aos envolvidos nos fatos apurados. § 3º - Poderá o filiado(a) que solicitou abertura de sindicância recorrer ao Diretório Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias após ciência da decisão do CAD. Art. 14 – Concluído o relatório da sindicância pela existência de indícios ou provas acerca da ocorrência do fato delituoso e da adequada identificação da sua autoria, o Presidente do CAD apresentará representação na forma do art. 214 do Estatuto, propondo à Comissão Executiva a remessa da matéria à Comissão de Ética e Disciplina para a abertura do respectivo processo disciplinar. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 – Os casos omissos serão decididos em sessão pela maioria absoluta dos membros do CAD. Art. 16 – Os regimentos internos dos Conselhos de Assuntos Disciplinares estaduais seguirão o disposto no regimento interno do CAD nacional, no que couber. Art. 17 – O presente Regimento Interno, elaborado em todos os seus artigos, em consonância com o Código de Ética, aprovado pelo Diretório Nacional, entra em vigor a partir desta data. Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2011 Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores 5