REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO
CLUBE DE CAMPISMO DE LISBOA
Artigo 1º
(Objeto)
O presente Regimento tem por objeto o estabelecimento das normas de organização e
funcionamento do Conselho Consultivo do Clube de Campismo de Lisboa.
Artigo 2º
(Missão)
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de
atuação do Clube de Campismo de Lisboa.
Artigo 3º
(Composição e Funcionamento)
1.O Conselho Consultivo é composto por 25 Conselheiros, conforme o estabelecido no artigo 62º
dos Estatutos do Clube de Campismo de Lisboa:
a) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b) O Presidente do Conselho Diretivo;
c) O Presidente do Conselho Fiscal;
d) O Presidente do Conselho Jurisdicional e de Disciplina;
e) Vinte e um associados no pleno gozo dos seus direitos, eleitos pelo método de “Hondt”.
2.O Conselho Consultivo poderá cooptar de entre os associados do CCL, um número par até seis
personalidades de reconhecida competência em matérias relevantes para prossecução dos fins do
CCL.
3.O Conselho Consultivo terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é, por inerência, o Presidente do Conselho
Consultivo.
5. Na primeira reunião do Conselho Consultivo, os conselheiros elegerão um Vice-Presidente e um
Secretário.
6. Em caso de empate para qualquer um dos cargos o desempate é feito em favor do Conselheiro
como Sócio.
7. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho Consultivo será presidido pelo Sócio
mais antigo que dele faça parte e que esteja presente, sendo cooptado para a restante composição da
Mesa sócios nas mesmas condições.
8. O exercício do mandato de Conselheiro não é remunerado.
9. Os conselheiros perderão o mandato, por decisão do Presidente do Conselho Consultivo nos
casos de:
a) conduta incompatível com a dignidade exigida pela função;
b) mais de três faltas consecutivas, não justificadas, a reuniões do Conselho;
c) mais de seis faltas alternadas, não justificadas, a reuniões do Conselho.
10. Sempre que conveniente em função da complexidade ou da importância das matérias
submetidas à sua apreciação, o Conselho Consultivo, poderá criar, com carácter temporário, grupos
de trabalho especializados, podendo convidar a integrá-los individualidades de reconhecida
competência.
Artigo 4º
(Competência)
Incumbe especialmente ao Conselho Consultivo dar parecer sobre as linhas gerais do Plano de
Atividades e Orçamento do Clube de Campismo de Lisboa, como sobre qualquer assunto que o
Conselho Diretivo ou outro Órgão Social entendam submeter à sua apreciação.
1. Ao Conselho Consultivo compete em especial:
a) Elaborar um projeto de Código de Conduta do CCL, bem como os projetos de alteração a
esse código, a submeter à Assembleia Geral;
b) Estudar e propor iniciativas de projeto, com características inovadoras, no quadro da criação
de novas estruturas sociais do CCL;
c) Estudar e propor soluções para a modernização e equipamento das infraestruturas existentes.
2. Mais compete ainda ao Conselho Consultivo dar parecer sobre as seguintes matérias apresentadas
pelo Conselho Diretivo:
a) A realização de obras de grande vulto;
b) A aquisição, alienação ou oneração de imóveis;
c) A criação de entidades com personalidade jurídica;
d) As propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos do CCL;
e) Os Galardões de Mérito ou Sócios Honorários;
f) O Plano De Atividades e Orçamento e Relatório de Contas;
g) As propostas de alteração dos valores da joia de quotas;
h) Propostas de concessão de amnistias.
3. Dar parecer sobre as propostas do Conselho Jurisdicional e de Disciplina de aplicação de sanção
disciplinar superior a cento e oitenta dias de suspensão e da sanção de demissão.
4.Apreciar outros assuntos que os demais Órgãos Sociais entendam submeter à sua apreciação.
5. As decisões do Conselho Consultivo têm a natureza de mera recomendação ao Executivo.
Artigo 5º
(Reuniões)
1. O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de um terço dos seus
membros, com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
2. Por iniciativa do Presidente, quando a natureza da matéria o justifique, e tendo em conta a
composição do Conselho e a especificidade do assunto em causa, poderão ser constituídas
comissões especializadas incumbidas de preparar o parecer do Conselho Consultivo sobre as
matérias que lhes sejam expressamente submetidas.
Artigo 6º
(Convocatória e Ordem de Trabalho)
1. O Conselho Consultivo, por iniciativa do Presidente ou a pedido de, pelo menos um terço, dos
seus membros, é sempre convocado com 15 dias de antecedência relativamente ao dia em que deva
reunir.
2. A convocatória indica as matérias que motivam a reunião e refere a documentação de suporte
disponível sobre cada assunto constante da ordem de trabalhos, o modo de distribuição ou a forma
de aceder aos mesmos.
Artigo 7º
(Agenda)
1. A Ordem de Trabalhos é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo e preenchida de
acordo com a seguinte prioridade: assuntos de agendamento obrigatório; consultas que o Conselho
Diretivo submeta à sua apreciação; outros assuntos propostos pelos Membros ou pelos
Observadores.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º1, os membros do Conselho Consultivo e os Observadores
poderão propor ao Presidente o agendamento de assuntos que entendam que o Conselho Consultivo
deva apreciar, no âmbito das suas competências como órgão de apoio e participação na definição
das linhas gerais de atuação do Clube de Campismo de Lisboa.
Artigo 8º
(Trabalhos)
1. Os trabalhos do Conselho Consultivo serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de
seus membros, e obedecerão à seguinte ordem:
a) leitura da ata da última reunião; caso algum Conselheiro deseje modificar a ata lida, poderá
solicitar que o Presidente submeta sua proposta à votação do Plenário e, se aprovada,
constará da ata daquela reunião;
b) leitura da Ordem de Trabalhos
c) apresentação, discussão dos assuntos constantes na Ordem de Trabalhos
d) votação dos assuntos referidos em c);
e) discussão e votação de requerimentos de informação e de outras proposições de competência
do Conselho, não relacionados com matéria constante na Ordem de Trabalhos;
f) preparação de parecer e respectiva votação quando o assunto assim o exigir;
2. No desenvolvimento de seus trabalhos, o Conselho Consultivo observará as seguintes normas:
a) toda matéria sujeita a deliberação será previamente relatada por um dos membros, designado
relator, que sobre ela deverá apresentar parecer fundamentado;
b) uma vez apresentado o parecer pelo relator, será iniciada a discussão devendo ser concedida
a palavra aos membros que a requeiram; antes do encerramento da discussão, deverá ser
facultada a palavra ao relator, para considerações finais;
c) se, durante a discussão da matéria, forem sugeridas alterações ao parecer do relator com as
quais ele concorde, este poderá solicitar ao Presidente a sua reformulação;
d) encerrada a discussão será iniciada a votação da matéria;
e) os membros que votarem contra ou se abstiverem têm a faculdade de apresentar opinião a
constar em ata;
f) as decisões do Conselho Consultivo são tomadas por maioria simples;
g) em caso de empate prevalecerá o voto do Presidente.
3. Das reuniões do Conselho Consultivo devem ser lavradas atas em livro próprio, assinadas pela
Mesa e pelos Conselheiros presentes.
Artigo 9º
(da competência do Presidente)
Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:
1. convocar reuniões extraordinárias;
2. fixar os dias e horários de realização de todas as reuniões;
3. dirigir os trabalhos, presidir as reuniões, propor e colher a opinião do Conselho sobre as matérias
a ele submetidas;
4.criar grupos de trabalho especializados para apreciar e opinar sobre matéria relevante;
5.ao Vice-Presidente do Conselho Consultivo compete substituir o Presidente em suas faltas e
impedimentos.
Artigo 10º
(da competência do Secretário)
Ao Secretário do Conselho Consultivo compete auxiliar diretamente o colegiado, com as seguintes
atribuições:
a) providenciar, por ordem do Presidente, a convocação, por escrito, dos conselheiros para as
reuniões;
b) secretariar os trabalhos, redigir a ata de cada reunião, proceder à sua leitura e providenciar
seu registro e arquivamento;
c) diligenciar, no âmbito do CCL, a obtenção dos documentos necessários à instrução das
matérias a serem apreciadas pelo Conselho;
d) providenciar os elementos de informações solicitados pelos conselheiros;
e) informar os conselheiros sobre a tramitação dos processos colocados em diligência;
f) manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e livros de atas de reuniões do
Conselho.
Artigo 11º
(Observadores)
1. Os Observadores convidados a integrar o Conselho Consultivo ao abrigo do disposto no n.º2 do
art.º 62º e no nº 4 do art.º 65º dos Estatutos do CCL podem participar em todas as reuniões do
Conselho Consultivo como nas reuniões das comissões especializadas, sendo-lhes apenas vedado o
exercício do direito de voto.
2. As opiniões que os Observadores expressem serão registadas e tidas em conta nos pareceres do
Conselho Consultivo.
3. Os Observadores têm direito a intervir livremente nas reuniões plenárias do Conselho Consultivo
e nos trabalhos das Comissões especializadas, assim como a apresentar documentos que
consubstanciem a suas opiniões ou as fundamentem.
Artigo 12º
Disposições finais
1.Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Consultivo.
2.Este Regimento Interno foi aprovado pelo Conselho Consultivo do CCL na Reunião nº 12, de 28
de novembro de 2013, entra em vigor em 2 de Dezembro de 2013.
Download

regimento_conselho_consultivo