MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL
GABINETE DO 19º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CAPITAL
MM Juiz,
Ao receber os atestados de conduta das unidades prisionais, percebi
que havia novos entendimentos ou posicionamentos, ou adjetivos para
grifar o comportamento do reeducando, e ai oficiei no sentido de entender
as mudanças na adjetivação da conduta dos apenados, e recebi ofício da
PAISJ-Itamaracá/PE, me enviando cópia de Instrução Normativa de
número 001/2012 da SERES-Recife-PE, cujo texto legisla em matéria que,
ao meu sentir, não é lhe é permitido legislar – cópia em anexo -.
A citada instrução normativa que trata especialmente do processo
disciplinar, entre outras situações abordadas, impõe determinadas regras
que fere disposições já consagradas pela legislação vigente, tais como o
dever do apenado dizer a verdade quando interrogado, o dever de
comparecer quando intimado, cria atenuantes e agravantes, acrescenta por
tais razões faltas disciplinares não previstas na LEP, estabelece prazos
prescricionais e prazos para que “as condutas” sejam reavaliadas e de novo
adjetivadas, desclassifica a conduta do apenado grifando outras situações
que não aquelas já objeto de legislação pertinente, enfim, a citada norma
administrativa (?) é uma nova Constituição Republicana, pasmem todos,
sem sequer a instalação de uma assembléia nacional constituinte, sem a
necessidade de uma comissão para estudar reformas na lei ordinária, sem
precisar do trabalho dos legisladores federais ou estaduais, enfim um
regramento absurdamente imposto, e que, portanto, não pode gerar os
efeitos a que se propus.
Por outro lado, é bem verdade que a legislação federal admite que,
em matéria de ordem penitenciária possam os Estados da Federação
legislar sobre a matéria (grifo nosso). Observe-se que é legislar sobre o
tema, do que se depreende que não pode ser uma aventura, ou ato de
uma secretaria executiva ou mesmo estadual a demandar sobre a espécie,
na verdade deve tal prerrogativa ser exercida pelo Estado Legislador – a
Assembléia Legislativa -, observando-se todo o processo legislativo legal e
previsto, jamais um acinte de tal jaez.
Av. Visconde de Suassuna, 99, Boa Vista, Recife-PE. Fone: Fax: 3303-5330
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Não discuto se a instrução normativa faz bem ou não ao sistema
prisional de Pernambuco, o que se tem certeza é que não pode gerar efeitos,
não pode ser imposta goela abaixo, eis que fere todo e qualquer princípio
de direito e normatização legislativa sobre a matéria, além de violar
princípios constitucionais elementar e de sabença comum.
Cabe frisar que, a utilização do monitoramento eletrônico no Estado
de Pernambuco, inobstante o valoroso trabalho do Dr. Renato e sua equipe,
peca pela qualidade do produto – inúmeras vezes causam problemas sem
razão legal ou fática aos reeducando, provoca constrangimentos absurdos
por falha do próprio aparelho e, é ilegalmente utilizado para o trabalho
externo deferido aos presos do regime semi-aberto.
Assim, não é o monitoramento eletrônico em Pernambuco (friso
sempre o valoroso e dedicado trabalho dos que fazem o CEMER), apenas
pela informação que fornece, a derradeira e única referência para
aplicação de punição disciplinar ao reeducando que a utiliza, salvo
naqueles casos em que a prova é extreme de dúvida; enquanto que
situações como a do caso em espécie, quando se percebe que o
reeducando não deu causa, nem se desviou ou se o fez foi no mínimo, e
bem assim quando as falhas de comunicação e de funcionamento do
aparelho estão evidentes, ou mesmo quando a utilização se dá para as
hipóteses de trabalho externo – uso absurdamente ilegal – e que,
portanto, não deve nem pode gerar reprimenda qualquer, eis que ilegal a
partir da Genesis, não se concebe que, em tais circunstancias ou
situações, mercê de uma ilegal determinação administrativa, nos seja
apresentado ao Ministério Público e ao Poder Judiciário atuantes na
Execução Pena/PE, ou que venha a nos instruir nos posicionamentos em
sede de processo de execução penal, uma informação da unidade
prisional lastreada na instrução normativa in comento, que, me permita o
rigor, é ilegal e inconstitucional.
Apenas com o objetivo de arrematar, enviarei recomendação a
SERES-Recife-PE, no sentido de que desobrigue os gestores das unidades
prisionais de cumprir a instrução normativa pelos motivos adiante
comentados.
Av. Visconde de Suassuna, 99, Boa Vista, Recife-PE. Fone: Fax: 3303-5330
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Do exposto, e pelas razões alhures expendidas, opino pelo
deferimento do pleito de progressão de regime para o regime aberto, e,
em face da ausência de casa de albergado para o cumprimento de tal
regime, que o substitua pela prisão domiciliar, entendimento que já está
sendo observado na 2ª Vara de Execução Penal/PE.
É o Parecer.
É o Parecer.
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parecer sobre instrução normativa