MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL GABINETE DO 19º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CAPITAL MM Juiz, Ao receber os atestados de conduta das unidades prisionais, percebi que havia novos entendimentos ou posicionamentos, ou adjetivos para grifar o comportamento do reeducando, e ai oficiei no sentido de entender as mudanças na adjetivação da conduta dos apenados, e recebi ofício da PAISJ-Itamaracá/PE, me enviando cópia de Instrução Normativa de número 001/2012 da SERES-Recife-PE, cujo texto legisla em matéria que, ao meu sentir, não é lhe é permitido legislar – cópia em anexo -. A citada instrução normativa que trata especialmente do processo disciplinar, entre outras situações abordadas, impõe determinadas regras que fere disposições já consagradas pela legislação vigente, tais como o dever do apenado dizer a verdade quando interrogado, o dever de comparecer quando intimado, cria atenuantes e agravantes, acrescenta por tais razões faltas disciplinares não previstas na LEP, estabelece prazos prescricionais e prazos para que “as condutas” sejam reavaliadas e de novo adjetivadas, desclassifica a conduta do apenado grifando outras situações que não aquelas já objeto de legislação pertinente, enfim, a citada norma administrativa (?) é uma nova Constituição Republicana, pasmem todos, sem sequer a instalação de uma assembléia nacional constituinte, sem a necessidade de uma comissão para estudar reformas na lei ordinária, sem precisar do trabalho dos legisladores federais ou estaduais, enfim um regramento absurdamente imposto, e que, portanto, não pode gerar os efeitos a que se propus. Por outro lado, é bem verdade que a legislação federal admite que, em matéria de ordem penitenciária possam os Estados da Federação legislar sobre a matéria (grifo nosso). Observe-se que é legislar sobre o tema, do que se depreende que não pode ser uma aventura, ou ato de uma secretaria executiva ou mesmo estadual a demandar sobre a espécie, na verdade deve tal prerrogativa ser exercida pelo Estado Legislador – a Assembléia Legislativa -, observando-se todo o processo legislativo legal e previsto, jamais um acinte de tal jaez. Av. Visconde de Suassuna, 99, Boa Vista, Recife-PE. Fone: Fax: 3303-5330 MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL GABINETE DO 19º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CAPITAL Não discuto se a instrução normativa faz bem ou não ao sistema prisional de Pernambuco, o que se tem certeza é que não pode gerar efeitos, não pode ser imposta goela abaixo, eis que fere todo e qualquer princípio de direito e normatização legislativa sobre a matéria, além de violar princípios constitucionais elementar e de sabença comum. Cabe frisar que, a utilização do monitoramento eletrônico no Estado de Pernambuco, inobstante o valoroso trabalho do Dr. Renato e sua equipe, peca pela qualidade do produto – inúmeras vezes causam problemas sem razão legal ou fática aos reeducando, provoca constrangimentos absurdos por falha do próprio aparelho e, é ilegalmente utilizado para o trabalho externo deferido aos presos do regime semi-aberto. Assim, não é o monitoramento eletrônico em Pernambuco (friso sempre o valoroso e dedicado trabalho dos que fazem o CEMER), apenas pela informação que fornece, a derradeira e única referência para aplicação de punição disciplinar ao reeducando que a utiliza, salvo naqueles casos em que a prova é extreme de dúvida; enquanto que situações como a do caso em espécie, quando se percebe que o reeducando não deu causa, nem se desviou ou se o fez foi no mínimo, e bem assim quando as falhas de comunicação e de funcionamento do aparelho estão evidentes, ou mesmo quando a utilização se dá para as hipóteses de trabalho externo – uso absurdamente ilegal – e que, portanto, não deve nem pode gerar reprimenda qualquer, eis que ilegal a partir da Genesis, não se concebe que, em tais circunstancias ou situações, mercê de uma ilegal determinação administrativa, nos seja apresentado ao Ministério Público e ao Poder Judiciário atuantes na Execução Pena/PE, ou que venha a nos instruir nos posicionamentos em sede de processo de execução penal, uma informação da unidade prisional lastreada na instrução normativa in comento, que, me permita o rigor, é ilegal e inconstitucional. Apenas com o objetivo de arrematar, enviarei recomendação a SERES-Recife-PE, no sentido de que desobrigue os gestores das unidades prisionais de cumprir a instrução normativa pelos motivos adiante comentados. Av. Visconde de Suassuna, 99, Boa Vista, Recife-PE. Fone: Fax: 3303-5330 MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL GABINETE DO 19º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA CAPITAL Do exposto, e pelas razões alhures expendidas, opino pelo deferimento do pleito de progressão de regime para o regime aberto, e, em face da ausência de casa de albergado para o cumprimento de tal regime, que o substitua pela prisão domiciliar, entendimento que já está sendo observado na 2ª Vara de Execução Penal/PE. É o Parecer. É o Parecer. Av. Visconde de Suassuna, 99, Boa Vista, Recife-PE. Fone: Fax: 3303-5330