LEI Nº 935 /2010
“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa
Câmara Municipal de Piranguçu”.
da
O Povo do Município de Piranguçu, por seus representantes na Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de
Piranguçu.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINSTRATIVA
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 2º. O Município de Piranguçu é instituição de Direito Público Interno, dotado de
autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais,
da República Federativa do Brasil.
Art. 3º. O Município de Piranguçu é organizado por meio de Lei Orgânica própria e
demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º. O Poder Legislativo é exercido pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º. O Presidente da Câmara Municipal exerce as atribuições de sua competência
constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a
Câmara Municipal.
Art. 6º. Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, e
na Lei Orgânica e observadas as disposições legais, o Poder Legislativo regulará,
mediante Decreto, a estruturação, o funcionamento e as competências dos órgãos
da Câmara Municipal de Piranguçu.
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CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º. A estrutura organizacional básica da Câmara é constituída dos seguintes
órgãos, diretamente subordinados ao Presidente Municipal:
I. ASSESSORIA JURÍDICA
II. SECRETARIA GERAL
a) Setor de Contabilidade;
b) Setor Administrativo e Licitações;
c) Setor de Serviços Gerais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º. À Assessoria Jurídica será exercida por servidor comissionado e/ou prestada por
empresa ou profissional liberal com atuação na área, de notória competência, e
assessorará a tomada de decisão e execução de serviços.
Art. 9. À Assessoria Jurídica compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do
Município;
revisão e atualização da legislação municipal, em colaboração
com outros órgãos municipais;
emissão de pareceres sobre questões jurídicas;
assessoramento jurídico ao Presidente;
redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos,
regulamentos, contratos e outros documentos de natureza
jurídica;
orientação e participação jurídica nos inquéritos e processos
administrativos;
organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem
como das legislações estadual e federal de interesse do
Município.
Seção I
DA SECRETARIA GERAL
Art. 10. A Secretaria Geral compete à direção interna das atividades da Câmara
Municipal, com as ações coordenadas com o Setor de Contabilidade, com o Setor
Administrativo e Licitações e com Setor de Serviços Gerais, cujo desempenho é
supervisionado pelo Secretário Geral.
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Art. 11. Ao Setor de Contabilidade competem as seguintes atividades:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
efetuação da contabilização financeira, patrimonial e
orçamentária da Câmara Municipal, nos termos da legislação
em vigor;
fiscalização da execução orçamentária;
execução da contabilmente e dos atos e fatos administrativos;
elaboração dos balancetes e extratos de contas exigidos pela
administração municipal;
elaboração do Balanço Geral da Câmara Municipal
elaboração dos balancetes e extratos de contas exigidos pela
administração municipal;
conferência das contas analíticas e sintéticas para conclusão do
exercício financeiro e fazer ajustes necessários;
acompanhamento da liquidação da despesa do Município;
determinação do pagamento devidamente autorizado;
execução dos pagamentos devidamente autorizados e
processados e demais compromissos da Câmara Municipal;
verificação da posição contábil do saldo bancário da Câmara e
do saldo de caixa, informando-as mediante boletins diários, ao
Presidente;
execução do pagamento do pessoal e controlar os pagamentos
efetuados através da rede bancária, prestado contas a
Contabilidade;
manutenção do controle de cada adiantamento fornecido e
efetuar a contabilização devida;
emissão de parecer sobre as prestações de contas recebidas;
efetuação a tomada de contas dos responsáveis pela guarda
dos bens público municipais, promovendo a devida
contabilização dos almoxarifados;
execução outras atividades correlatas.
Art. 12. Ao Setor Administrativo e Licitações competem as seguintes atividades:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
assistência às comissões permanentes e especiais;
elaboração de atos oficiais relativos à sua área de atuação:
ofícios, projetos de lei, de resolução, de emenda, moções,
indicações, requerimentos, recursos, representações, etc.
controle do processo legislativo na votação de projetos de lei,
resolução de emenda à lei orgânica, com o registro das etapas
da tramitação, finalização das providências como anotação de
prazos e escrituração devida dos livros que forem de sua área de
competência;
informação quanto à situação de matérias em trâmite no
legislativo sob ordem expressa do Gabinete do Presidente;
coordenação das atividade dos servidores lotados no setor e
distribuição equivalente de tarefas;
assistência à atividades do Gabinete do Presidente durante
reuniões plenárias e em seus despachos internos;
assistência à atividades do Gabinete do Presidente durante
reuniões plenárias e em seus despachos internos;
cadastro de autoridades e órgãos públicos;
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IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
recepção e expedição de correspondências com a respectiva
distribuição aos endereçados;
elaboração da pauta de reuniões e publicação da mesma;
publicação de matérias e atos pertinentes à sua área de
atuação;
assistência à Assessoria Jurídica;
apoio à ação do vereador, com elaboração e datilografia de
correspondências, arquivo individual, contratos e outras
atividades afins.
seleção , preparação e registros de documentos para arquivo e,
bem, assim a manutenção desse serviço, com índices e registros
de sua localização física em estantes ou arquivos;
pesquisa e arquivo de matérias jornalísticas de interesse do
legislativo;
administração de pessoal, controles, registros, seleção,
treinamento, elaboração de folha de pagamento e de atos
administrativos pertinentes à área;
contabilidade e tesouraria com o controle orçamentário e
financeiro, realização de pagamentos e outros afins;
serviços de compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo,
telefonia, transportes;
assistência aos processos licitatórios;
outras atividades afins.
Art. 13. Ao setor de Serviços Gerais competem as seguintes atividades:
I.
II.
III.
IV.
serviços gerais de manutenção, conservação e limpeza do
prédio, equipamentos e jardins;
execução de serviços de copa;
assistência ao Gabinete do Presidente, Comissões e Assessoria
Jurídica em relação à sua área de competência;
outras tarefas afins.
SEÇÃO II
Das Disposições Finais
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 15. Fica revogada a Lei n° 760/2006.
Art. 16. Esta lei e seus efeitos financeiros entram em vigor na data da sua publicação.
Piranguçu, 17 de novembro de 2010.
Alexandre Augusto Ramos
Prefeito Municipal
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ANEXO I - ORGANOGRAMA
CÂMARA
MUNICIPAL DE
PIRANGUÇU
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIA GERAL
SETOR DE
CONTABILIDADE
SETOR
ADMINISTRATIVO E
LICITAÇÕES
SETOR DE SERVIÇOS
GERAIS
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Lei Nº 935 - estrutura administrativa da câmara