LEI Nº 935 /2010 “Dispõe sobre a Estrutura Administrativa Câmara Municipal de Piranguçu”. da O Povo do Município de Piranguçu, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Piranguçu. TÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINSTRATIVA CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO Art. 2º. O Município de Piranguçu é instituição de Direito Público Interno, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, integrante do Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil. Art. 3º. O Município de Piranguçu é organizado por meio de Lei Orgânica própria e demais leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 4º. O Poder Legislativo é exercido pelo Presidente da Câmara Municipal. Art. 5º. O Presidente da Câmara Municipal exerce as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar com o auxílio dos órgãos que compõem a Câmara Municipal. Art. 6º. Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei Orgânica e observadas as disposições legais, o Poder Legislativo regulará, mediante Decreto, a estruturação, o funcionamento e as competências dos órgãos da Câmara Municipal de Piranguçu. 1 CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 7º. A estrutura organizacional básica da Câmara é constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Presidente Municipal: I. ASSESSORIA JURÍDICA II. SECRETARIA GERAL a) Setor de Contabilidade; b) Setor Administrativo e Licitações; c) Setor de Serviços Gerais. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 8º. À Assessoria Jurídica será exercida por servidor comissionado e/ou prestada por empresa ou profissional liberal com atuação na área, de notória competência, e assessorará a tomada de decisão e execução de serviços. Art. 9. À Assessoria Jurídica compete desenvolver as atividades relacionadas com: I. II. III. IV. V. VI. VII. defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município; revisão e atualização da legislação municipal, em colaboração com outros órgãos municipais; emissão de pareceres sobre questões jurídicas; assessoramento jurídico ao Presidente; redação de projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica; orientação e participação jurídica nos inquéritos e processos administrativos; organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como das legislações estadual e federal de interesse do Município. Seção I DA SECRETARIA GERAL Art. 10. A Secretaria Geral compete à direção interna das atividades da Câmara Municipal, com as ações coordenadas com o Setor de Contabilidade, com o Setor Administrativo e Licitações e com Setor de Serviços Gerais, cujo desempenho é supervisionado pelo Secretário Geral. 2 Art. 11. Ao Setor de Contabilidade competem as seguintes atividades: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. efetuação da contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor; fiscalização da execução orçamentária; execução da contabilmente e dos atos e fatos administrativos; elaboração dos balancetes e extratos de contas exigidos pela administração municipal; elaboração do Balanço Geral da Câmara Municipal elaboração dos balancetes e extratos de contas exigidos pela administração municipal; conferência das contas analíticas e sintéticas para conclusão do exercício financeiro e fazer ajustes necessários; acompanhamento da liquidação da despesa do Município; determinação do pagamento devidamente autorizado; execução dos pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da Câmara Municipal; verificação da posição contábil do saldo bancário da Câmara e do saldo de caixa, informando-as mediante boletins diários, ao Presidente; execução do pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da rede bancária, prestado contas a Contabilidade; manutenção do controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida; emissão de parecer sobre as prestações de contas recebidas; efetuação a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens público municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados; execução outras atividades correlatas. Art. 12. Ao Setor Administrativo e Licitações competem as seguintes atividades: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. assistência às comissões permanentes e especiais; elaboração de atos oficiais relativos à sua área de atuação: ofícios, projetos de lei, de resolução, de emenda, moções, indicações, requerimentos, recursos, representações, etc. controle do processo legislativo na votação de projetos de lei, resolução de emenda à lei orgânica, com o registro das etapas da tramitação, finalização das providências como anotação de prazos e escrituração devida dos livros que forem de sua área de competência; informação quanto à situação de matérias em trâmite no legislativo sob ordem expressa do Gabinete do Presidente; coordenação das atividade dos servidores lotados no setor e distribuição equivalente de tarefas; assistência à atividades do Gabinete do Presidente durante reuniões plenárias e em seus despachos internos; assistência à atividades do Gabinete do Presidente durante reuniões plenárias e em seus despachos internos; cadastro de autoridades e órgãos públicos; 3 IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. recepção e expedição de correspondências com a respectiva distribuição aos endereçados; elaboração da pauta de reuniões e publicação da mesma; publicação de matérias e atos pertinentes à sua área de atuação; assistência à Assessoria Jurídica; apoio à ação do vereador, com elaboração e datilografia de correspondências, arquivo individual, contratos e outras atividades afins. seleção , preparação e registros de documentos para arquivo e, bem, assim a manutenção desse serviço, com índices e registros de sua localização física em estantes ou arquivos; pesquisa e arquivo de matérias jornalísticas de interesse do legislativo; administração de pessoal, controles, registros, seleção, treinamento, elaboração de folha de pagamento e de atos administrativos pertinentes à área; contabilidade e tesouraria com o controle orçamentário e financeiro, realização de pagamentos e outros afins; serviços de compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, telefonia, transportes; assistência aos processos licitatórios; outras atividades afins. Art. 13. Ao setor de Serviços Gerais competem as seguintes atividades: I. II. III. IV. serviços gerais de manutenção, conservação e limpeza do prédio, equipamentos e jardins; execução de serviços de copa; assistência ao Gabinete do Presidente, Comissões e Assessoria Jurídica em relação à sua área de competência; outras tarefas afins. SEÇÃO II Das Disposições Finais Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Câmara Municipal. Art. 15. Fica revogada a Lei n° 760/2006. Art. 16. Esta lei e seus efeitos financeiros entram em vigor na data da sua publicação. Piranguçu, 17 de novembro de 2010. Alexandre Augusto Ramos Prefeito Municipal 4 ANEXO I - ORGANOGRAMA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRANGUÇU ASSESSORIA JURÍDICA SECRETARIA GERAL SETOR DE CONTABILIDADE SETOR ADMINISTRATIVO E LICITAÇÕES SETOR DE SERVIÇOS GERAIS 5