Consolidação das contribuições recebidas na Consulta Pública n. 99/2009 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. TEXTO PUBLICADO NA CP Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade, composição, qualidade e segurança a que devem obedecer as fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. CONTRIBUIÇÕES Proponentes: 2, 3, 4, 5 Título: Dispõe sobre o Regulamento Técnico para fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas Proposta: Justificativa Proponente 2; 3: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 156/87 não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (para lactentes de zero a 12 meses de idade incompletos). Justificativa Proponente 4; 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas: A Portaria SVS/MS n. 977, de 5 de dezembro de 1998, trata do Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Fórmulas Infantis para Lactentes (Anexo I) e do Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Fórmulas Infantis de Seguimento (Anexo II). O Anexo I desta Portaria tem como principal referência a norma do Codex Alimentarius – Codex Stan 72-1981 – Codex Standard for Infant Formula e o Anexo II tem como principal referência a norma Codex Stan 156 – 1987 – Codex Stadard for Follow-up. A revisão da Portaria 977/98 foi motivada pela atualização da norma Codex Stan 72-1981, e sua aprovação pela Comissão do Codex Alimentarius, em 2007. Além disso, foram identificadas normas internacionais mais recentes e a atualização do conhecimento científico sobre o tema. Decidiu-se por revisar também os requisitos de identidade e qualidade das fórmulas infantis de seguimento (Anexo II da Portaria SVS/MS n. 977/98), ainda que a norma Codex Stan 156 – 1987 – Codex Standard for Follow-up Formula não tenho sido atualizada. Esta decisão baseouse na constatação de que os requisitos de composição para as fórmulas infantis de seguimento destinadas a lactentes maiores de seis meses de idade e crianças de primeira infância estavam desatualizados com base nas evidências científicas disponíveis. A revisão apenas do Anexo I da Portaria SVS/MS n. 977/98 e manutenção do texto do Anexo II implicaria em não considerar a atualização do conhecimento científico sobre os requisitos mínimos de composição e os aspectos de segurança para as fórmulas infantis de seguimento. Já as fórmulas infantis para situações dietoterápicas específicas, apesar de terem previsão legal na Lei n. 11.265/2005 e serem citadas na Portaria n. 977/1998, não possuem regulamento técnico específico. De acordo com o inciso XIX do Artigo 3º da Lei n. 11.265/2005, as fórmulas infantis para situações dietoterápicas específicas são aquelas cuja composição foi alterada com o objetivo de atender as necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas, temporárias ou permanentes e que não estejam amparadas pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis. Portanto, considerando que a norma de referência proposta para fórmulas infantis estabelece requisitos distintos para fórmulas infantis para lactentes e para as de seguimento, torna-se coerente que essa segmentação esteja prevista na norma que trata de fórmulas destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Além disso, os requisitos de composição da Norma Codex Stan 72 foram estabelecidos com base nas necessidades de um lactente até o 6º mês, tanto para o Anexo A quanto para o Anexo B. Dessa forma, não foram consideradas as peculiaridades dos lactentes após o 6º mês de vida. Assim, caso o regulamento não contemple as fórmulas de seguimento para situações dietoterápicas específicas, estes produtos não poderiam ser indicados para lactentes a partir do 6º mês. Proponentes: 4, 5. Proposta: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade, composição, qualidade e segurança a que devem obedecer as fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Justificativa Proponentes 4, 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Seção I Objetivo Art. 2º Este Regulamento tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos de identidade, composição, qualidade e segurança a que devem obedecer as fórmulas infantis para Proponentes: 4, 5 Proposta: Art. 2º Este Regulamento tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos de identidade, composição, qualidade e segurança a que devem obedecer as fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e as fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Justificativa Proponente 4, 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Seção II Abrangência Art. 3º Este Regulamento se aplica às fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e às fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, em forma líquida ou em pó, para satisfazer, quando necessário, as necessidades nutricionais de lactentes e ou crianças de primeira infância, decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para redução de risco de alergias em indivíduos predispostos. Proponentes: 4, 5 Proposta: Art. 3º Este Regulamento se aplica às fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, em forma líquida ou em pó, para satisfazer, quando necessário, as necessidades nutricionais de lactentes, decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para redução de risco de alergias em indivíduos predispostos. Justificativa Proponente 4: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). Justificativa Proponente 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). Por outro lado, caso se considerem os produtos hoje classificados como dietas enterais, teremos um grande problema que seria a adequação de tais produtos à NBCAL, cujos dizeres para rotulagem são muitas vezes contraditórios com o risco ou problema de saúde existente. Como se sabe, a NBCAL foi criada para incentivar o aleitamento materno, que, nos casos aqui tratados, é muitas vezes proibido por determinação médica!!! ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Art. 4º Apenas os produtos que cumpram com os critérios estabelecidos nas disposições deste regulamento são aceitos para comercialização e apresentação como fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas ou fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Proponentes: 4, 5 Proposta: Art. 4º Apenas os produtos que cumpram com os critérios estabelecidos nas disposições deste Art. 5º Qualquer produto promovido ou apresentado como adequado para satisfazer as necessidades de lactentes, até seis meses de vida, com alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para redução de risco de alergias em indivíduos predispostos deve enquadrar-se como fórmula infantil para lactente destinada a necessidades dietoterápicas específicas e atender aos critérios estabelecidos nesta norma. regulamento são aceitos para comercialização e apresentação como fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Justificativa Proponentes 4, 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Seção III Definições Art. 6º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: I - Fórmula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas é o produto cuja composição foi alterada ou especialmente formulada para atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos de lactentes até o sexto mês de vida (5 meses e 29 dias). II - Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas é o produto cuja composição foi alterada ou especialmente formulada para atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos de lactentes a partir do sexto mês de vida até doze meses de idade incompletos (11 meses e 29 dias) e de crianças de primeira infância. III - Lactente é a criança de zero a doze meses de idade incompletos (11 meses e 29 dias). Proponentes: 4, 5 Proposta: Excluir inciso II do Artigo 6º. Justificativa Proponentes 4; 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. IV - Criança de primeira infância é a criança de doze meses até três anos de idade incompletos (35 meses e 29 dias). V – Recém-nascido de alto risco é aquele que nasce prematuro de muito baixo peso (com menos de 34 semanas de idade gestacional) ou de muito baixo peso ao nascer (peso inferior a 1.500 gramas). Também é considerado recémnascido de alto risco aquele que nasce e ou logo após o nascimento apresenta patologia que necessita de tratamento intensivo. VI – Recém-nascido pré-termo é aquele que nasce prematuro, ou seja, com menos de 37 semanas de idade gestacional. VII - Limites superiores de referência (LSR) são limites para nutrientes e outras substâncias obtidos a partir das necessidades nutricionais dos lactentes e do histórico de uso estabelecido aparentemente seguro. Não devem ser interpretados como valores a serem alcançados. O conteúdo de nutrientes e de outras substâncias nas fórmulas infantis não deve ultrapassar os LSR, a menos que níveis mais elevados não possam ser evitados devido ao alto ou ao variável conteúdo destes nutrientes naturalmente presentes nos ingredientes do produto ou devido a razões tecnológicas, desde que devidamente justificado e comprovada sua segurança. CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO Art. 7º Para os produtos definidos no inciso I do art. 6º, a designação deve ser “Fórmula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas”, seguida da informação sobre as características nutricionais específicas do produto. §1º É vedada a indicação de condição de saúde para as quais o produto possa ser utilizado, Proponente: 2 Proposta: Exclusão dos referidos parágrafos. Justificativa: Por ser um formula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas, não está contemplado pela Lei 11.265, de 13 de janeiro de 2006, suas atualizações e regulamentos. conforme disposto na Lei n. 11.265, de 13 de janeiro de 2006, suas atualizações e regulamentos. §2º Os produtos definidos no inciso I do art. 6º destinados a recém-nascidos pré-termo e ou de alto risco devem ser designados como “Fórmula infantil para recém-nascidos pré-termo e ou de alto risco”. Tais produtos são elaborados para atender de forma muito específica alguma condição de saúde ou até mesmo alguma doença. Assim faz-se necessário que o rótulo apresente essa indicação além das características nutricionais, uma vez que a presença dessas características pode não ser suficiente para identificação precisa do produto. Portanto, essas informações são essenciais para a correta identificação do produto pelo profissional de saúde no momento da prescrição e/ou manuseio. As indicações somente poderão ser utilizadas no rótulo, desde que justificadas e comprovadas cientificamente. ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Estes alimentos estão no âmbito de aplicação da Lei n. 11.265/06. O inciso XIX do art. 3º define este produto e o art. 12 veda a indicação de condições de saúde, conforme transcrito abaixo. Portanto, a ANVISA não acata a sugestão, por estar em desacordo a uma lei federal. “Art. 12. As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.” “Art. 3º, inciso XIX – fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis.” Proponentes: 3, 4, 5 Proposta: Excluir inciso parágrafo 1º do Artigo 7º. Justificativa Proponente 4; 5: Tais produtos são elaborados para atender de forma muito específica alguma condição de saúde ou até mesmo alguma doença. Assim faz-se necessário que o rótulo apresente essa indicação além das características nutricionais, uma vez que a presença dessas características pode não ser suficiente para identificação precisa do produto. Portanto, essas informações são essenciais para a correta identificação do produto pelo profissional de saúde no momento da prescrição e/ou manuseio. As indicações somente poderão ser utilizadas no rótulo, desde que justificadas e comprovadas cientificamente. Acredito inclusive que tais informações serão essenciais para cumprir com o Artigo 40º (desta mesma CP) que determina que os rótulos sejam elaborados de modo a evitar confusão com as demais Fórmulas Infantis. Não há nada na Seção B do Codex Stan 72-1981 (2007) que indique tal restrição. Justificativa Proponente 3: Por ser um formula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas, não está contemplado pela Lei 11.265, de 13 de janeiro de 2006, suas atualizações e regulamentos. Tais produtos são elaborados para atender de forma muito específica alguma condição de saúde ou até mesmo alguma doença. Assim faz-se necessário que o rótulo apresente essa indicação além das características nutricionais, uma vez que a presença dessas características pode não ser suficiente para identificação precisa do produto. Portanto, essas informações são essenciais para a correta identificação do produto pelo profissional de saúde no momento da prescrição e/ou manuseio. As indicações somente poderão ser utilizadas no rótulo, desde que justificadas e comprovadas cientificamente. ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Estes alimentos estão no âmbito de aplicação da Lei n. 11.265/06. O inciso XIX do art. 3º define este produto e o art. 12 veda a indicação de condições de saúde, conforme transcrito abaixo. Portanto, a ANVISA não acata a sugestão, por estar em desacordo a uma lei federal. “Art. 12. As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.” “Art. 3º, inciso XIX – fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis.” Art. 8º Para os produtos definidos no inciso II do art. 6º, a designação deve ser “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas”, seguida da informação sobre as características nutricionais específicas do produto. Parágrafo único - É vedada a indicação de condição de saúde para as quais o produto possa ser utilizado, conforme disposto na Lei n. 11.265, de 13 de janeiro de 2006, suas atualizações e regulamentos. Proponente: 2 Proposta: Exclusão dos referidos parágrafos. Proposta: Por ser um formula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas, não está contemplado pela Lei 11.265, de 13 de janeiro de 2006, suas atualizações e regulamentos. Tais produtos são elaborados para atender de forma muito específica alguma condição de saúde ou até mesmo alguma doença. Assim faz-se necessário que o rótulo apresente essa indicação além das características nutricionais, uma vez que a presença dessas características pode não ser suficiente para identificação precisa do produto. Portanto, essas informações são essenciais para a correta identificação do produto pelo profissional de saúde no momento da prescrição e/ou manuseio. As indicações somente poderão ser utilizadas no rótulo, desde que justificadas e comprovadas cientificamente. Justificativa: ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Estes alimentos estão no âmbito de aplicação da Lei n. 11.265/06. O inciso XIX do art. 3º define este produto e o art. 12 veda a indicação de condições de saúde, conforme transcrito abaixo. Portanto, a ANVISA não acata a sugestão, por estar em desacordo a uma lei federal. “Art. 12. As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.” “Art. 3º, inciso XIX – fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis.” Proponentes: 4, 5 Proposta: Excluir Artigo 8º e seu parágrafo único. Justificativa Proponentes 4, 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita Comentários Anvisa: ( x ) Não aceita Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Proponente: 3 Proposta: Exclusão do parágrafo 1º do artigo 8º. Justificativa: Por ser um formula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas, não está contemplado pela Lei 11.265, de 13 de janeiro de 2006, suas atualizações e regulamentos. Tais produtos são elaborados para atender de forma muito específica alguma condição de saúde ou até mesmo alguma doença. Assim faz-se necessário que o rótulo apresente essa indicação além das características nutricionais, uma vez que a presença dessas características pode não ser suficiente para identificação precisa do produto. Portanto, essas informações são essenciais para a correta identificação do produto pelo profissional de saúde no momento da prescrição e/ou manuseio. As indicações somente poderão ser utilizadas no rótulo, desde que justificadas e comprovadas cientificamente. ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Estes alimentos estão no âmbito de aplicação da Lei n. 11.265/06. O inciso XIX do art. 3º define este produto e o art. 12 veda a indicação de condições de saúde, conforme transcrito abaixo. Portanto, a ANVISA não acata a sugestão, por estar em desacordo a uma lei federal. “Art. 12. As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.” “Art. 3º, inciso XIX – fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis.” Art. 9º Se o leite de vaca for a única fonte de proteína, o produto pode ser designado como “Fórmula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas à base de leite de vaca” ou “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas à base de leite de vaca”, conforme o caso, seguida da informação sobre as características nutricionais específicas do produto. Proponente: 6 Proposta: Inclusão das seguintes designações: 1) “Fórmula Infantil de Seguimento para Lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas à base de leite de vaca”. 2) “Fórmula Infantil de Seguimento para Crianças de Primeira Infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas à base de leite de vaca” Justificativa: Considerando que criança de primeira infância é aquela com idade entre 12 meses e 3 anos e que lactente é a criança com até 11 meses e 29 dias, caracterizando faixas etárias distintas, há produtos que podem ser desenvolvidos e destinados somente a uma das faixas etárias. ( x ) Aceita ( ) Não aceita Comentários Anvisa: A ANVISA acata a sugestão, tendo em vista que se refere apenas à designação do produto e que os requisitos de composição estão estabelecidos em outra seção. No entanto, é necessário prever uma terceira opção de designação: “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância para situações dietoterápicas específicas à base de leite de vaca”, uma vez que o produto pode ser utilizado para as duas faixas etárias já que os requisitos de composição são os mesmos. Proponentes: 4, 5 Proposta: Art. 9º Se o leite de vaca for a única fonte de proteína, o produto pode ser designado como “Fórmula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas à base de leite de vaca”, conforme o caso, seguida da informação sobre as características nutricionais específicas do produto. Justificativa Proponentes 4, 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita (x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Art. 10 Se a soja for a única fonte de proteína, o produto pode ser designado como “Fórmula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas à base de soja” ou Proponente: 6 “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas à base de soja”, conforme o caso, seguida da informação sobre as características nutricionais específicas do produto. Art. 11 Se a fórmula infantil de seguimento for adicionada de mel, o produto deve ser designado como “Fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas”, seguida da informação sobre as características nutricionais específicas do produto. Proposta: Art. 10 - Inclusão das seguintes designações: 1) “Fórmula Infantil de Seguimento para Lactente destinada a necessidades dietoterápicas específicas à base de soja” 2) “Fórmula Infantil de Seguimento para Crianças de Primeira Infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas à base de soja” Art. 11 - Exclusão de artigo. Justificativa: Considerando que criança de primeira infância é aquela com idade entre 12 meses e 3 anos e que lactente é a criança com até 11 meses e 29 dias, caracterizando faixas etárias distintas, há produtos que podem ser desenvolvidos e destinados somente a uma das faixas etárias. Considerando que o artigo 16 desta consulta pública dispõe que o conteúdo energético e a composição de nutrientes das fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e das fórmulas de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades específicas devem ser baseadas nos requerimentos para fórmulas infantis estabelecido no Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância (Consulta pública nº98/09), temos: Com referência na Diretiva da União Européia (Directiva 2006/141/CE – item 6.3 (ANEXO C)), para o inciso V, do artigo 22 da consulta pública nº98/09 propomos critérios de complementação para tratamento do mel, indicando inclusive para qual faixa etária ele poderá ser adicionado no produto. “V – O mel não poderá ser adicionado às fórmulas infantis destinadas a crianças menores de 6 meses de idade. Para as demais faixas etárias, quando adicionado deverá ser tratado para destruir esporos de Clostridium botulinum e o seu conteúdo máximo deve representar 20% do total de carboidratos.” ( x ) Aceita parcialmente Comentários Anvisa: ( ) Não aceita A ANVISA acata a sugestão, tendo em vista que se refere apenas à designação do produto e que os requisitos de composição estão estabelecidos em outra seção. No entanto, é necessário prever uma terceira opção de designação: “Fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância para situações dietoterápicas específicas à base de soja”, uma vez que o produto pode ser utilizado para as duas faixas etárias já que os requisitos de composição são os mesmos. Em relação ao artigo que trata da designação dos produtos que contenham mel, a ANVISA não acata a sugestão pelos motivos expostos abaixo. Justificativa para não aceitar a adição de mel em fórmulas infantis para lactentes e em fórmulas infantis de seguimento para lactentes: De acordo com o Informe Técnico da ANVISA nº. 37, de 28 de julho de 2008 e com as recomendações do MS, não é indicado o consumo de mel por lactentes até o 1 ano de idade, pela possível presença de esporos de Clostridium Botulinum. Dessa forma, é importante ficar claro, na designação do produto, que quando este for adicionado de mel, destina-se apenas a crianças de primeira infância. Referências: - ANVISA. Informe Técnico nº. 37, de 28 de julho de 2008 A população deve ser orientada sobre o preparo, a conservação e o consumo adequado dos alimentos associados a risco de adoecimento. Especificamente no caso do botulismo intestinal, os pais e educadores devem ser alertados para não incluir o mel na alimentação de crianças menores de um ano de idade. Medidas sanitárias cabíveis devem ser adotadas de acordo com a legislação vigente e a situação encontrada. - MINISTÉRIO DA SAÚDE. Saúde da Criança: Nutrição Infantil, Aleitamento Materno e Alimentação Complementar. Caderno de Atenção Básica, nº 23. Brasília, 2009. O consumo de mel deve ser evitado no primeiro ano de vida. Apesar de suas excelentes propriedades medicinais e de seu valor calórico, tem sido implicado em fonte alimentar que pode conter esporos de Clostridium botulinum. Esses esporos são extremamente resistentes ao calor, portanto não são destruídos pelos métodos usuais de processamento do mel. - MINISTÉRIO DA SAÚDE. Dez passos para uma alimentação saudável: guia alimentar para crianças menores de dois anos: um guia para o profissional da saúde na atenção básica. Brasília, 2010. O mel é totalmente contra-indicado no primeiro ano de vida pelo risco de contaminação com Clostridium botulinum, que causa botulismo. É muito comum a oferta de chás e mel quando a criança apresenta cólicas. Dessa forma, o profissional deve investigar se está ocorrendo essa prática. O oferecimento do chá cria um ciclo vicioso, pois provoca aerofagia agravando as cólicas. O uso de chás não é indicado, pois esses ocupam volume no estômago e o bebê suga menos o peito da mãe podendo levar ao desmame e prejudicar o crescimento. O mel pode ser passível de contaminação por esporos de Clostridium botulinum sendo desaconselhado para bebês com menos de 1 ano de idade. Proponentes: 4, 5. Proposta: Art. 10 Se a soja for a única fonte de proteína, o produto pode ser designado como “Fórmula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas à base de soja”, conforme o caso, seguida da informação sobre as características nutricionais específicas do produto. Excluir Artigo 11º. Justificativa Proponente 4, 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Em relação ao artigo que trata da designação dos produtos que contenham mel, ver texto “Justificativa para não aceitar a adição de mel em fórmulas infantis para lactentes e em fórmulas infantis de seguimento para lactentes”. Proponente: 1. Proposta: Suprimir artigo 11. Justificativa: O mel não é indicado para crianças menores de 1 ano em virtude do risco de botulismo, conforme literatura científica e informe técnico n. 17 desta agência em 2008. ( ) Aceita ( X ) Não aceita Comentários Anvisa: Considerando que o mel não é indicado para menores de 1 ano, a ANVISA já propôs no texto inicial, designar os produtos com mel como FI de seguimento para crianças de primeira infância, a fim de evitar que o produto seja consumido por crianças menores de 1 ano. Desta forma, é importante que o artigo seja mantido. CAPÍTULO III DAS CARACTERISTICAS ESSENCIAIS DE COMPOSIÇÃO E QUALIDADE Seção I Composição Essencial Art. 12 As fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas são os produtos à base de ingredientes de origem animal, vegetal e ou sintética comprovadamente adequados para a alimentação de lactentes até o sexto mês de vida. Art. 13 As fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas são os produtos à base de ingredientes de origem animal, vegetal e ou sintética comprovadamente adequados para a alimentação de lactentes a partir do sexto mês de vida e para alimentação de crianças de primeira infância. Art. 14 Todos os ingredientes e aditivos alimentares utilizados devem ser livres de glúten. Proponentes: 4, 5. Proposta: Excluir Artigo 13º. Justificativa Proponentes 4, 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Art. 15 A segurança e a eficácia da finalidade a que se propõem as fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas devem ser comprovadas cientificamente. Art. 16 O conteúdo energético e a composição de nutrientes das fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas devem ser baseados nos requerimentos para fórmulas infantis estabelecidos no Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância. Parágrafo único. O conteúdo energético e a composição de nutrientes devem ser modificados para atingir as necessidades nutricionais especiais decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para redução de risco de alergias em indivíduos predispostos, para os quais o produto é especificamente formulado. Proponente: 6 Proposta: Art. 16 O conteúdo energético e a composição de nutrientes das fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas devem ser baseados nos requerimentos para fórmulas infantis estabelecidos no Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, salvo determinadas disposições sobre a composição, que deverão ser modificadas para satisfazer os requisitos nutricionais especiais decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para redução de risco de alergias em indivíduos predispostos, para os quais o produto é especificamente formulado. Justificativa: Adequação conforme CODEX STAN 72-1981 (ANEXO A) ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: A ANVISA entende que a redação proposta pelo proponente já está contemplada pelo parágrafo único deste artigo. Proponentes: 4, 5 Proposta: Art. 16 O conteúdo energético e a composição de nutrientes das fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas devem ser baseados nos requerimentos para fórmulas infantis estabelecidos no Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes. Justificativa Proponentes 4, 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Art. 17 Além dos requerimentos, conforme disposto no art. 16, os seguintes teores para os nutrientes descritos abaixo devem ser considerados, quando apropriado para a eficácia da finalidade a que se propõem as fórmulas infantis para necessidades dietoterápicas específicas: Cromo Unidade µg/100 kcal µg/100 kJ Molibdênio Unidade µg/100 kcal Mínimo 1,5 Máximo - LSR 10 0,4 - 2,4 Mínimo 1,5 Máximo - LSR 10 µg/100 kJ 0,4 - 2,4 Seção II Dos Ingredientes Opcionais Art. 18 Além dos requerimentos de composição definidos nos artigos 16 e 17, outros ingredientes podem ser adicionados às fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas de maneira a fornecer compostos normalmente encontrados no leite humano ou necessários para garantir que a formulação seja adequada como única fonte de nutrientes do lactente e para o gerenciamento dietético decorrente de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para redução de risco de alergias em indivíduos predispostos. Art. 19 Além dos requisitos de composição definidos nos artigos 16 e 17, outros ingredientes podem ser adicionados às fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, quando necessário, para assegurar que o produto seja adequado como fonte para uma dieta alimentar mista, destinado para utilização a partir do sexto mês e para o gerenciamento dietético decorrente de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para redução de risco de alergias em indivíduos predispostos. Proponentes: 4, 5 Proposta: Excluir Artigo 19º. Justificativa: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Art. 20 Os ingredientes opcionais, conforme estabelecido no Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, podem ser adicionados à fórmula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas e à fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas, desde que atendidos os requisitos de segurança e adequação descritos nesta Seção. Art. 21 A adequação para a finalidade dietoterápica específica desses ingredientes deve ser cientificamente demonstrada. A fórmula deve conter quantidades suficientes desses ingredientes para atingir o efeito desejado. Proponentes: 4, 5 Proposta: Art. 20 Os ingredientes opcionais, conforme estabelecido no Regulamento Técnico para fórmulas infantis para lactentes, podem ser adicionados à fórmula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas, desde que atendidos os requisitos de segurança e adequação descritos nesta Seção. Justificativa: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Art. 22 A segurança e a adequação nutricionais desses ingredientes devem ser demonstradas cientificamente para garantir o crescimento e o desenvolvimento de lactentes e ou de crianças de primeira infância para os quais a fórmula é destinada. Art. 23 Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, a fórmula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas deve conter quantidades suficientes dos mesmos para atingir o efeito desejado, levando em consideração os limites presentes no leite humano. Proponentes: 4, 5 Proposta: Art. 22 A segurança e a adequação nutricionais desses ingredientes devem ser demonstradas cientificamente para garantir o crescimento e o desenvolvimento de lactentes para os quais a fórmula é destinada. Justificativa Proponentes 4, 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Art. 24 Quando qualquer desses ingredientes for adicionado, a fórmula infantil de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas deve conter quantidades significativas dos mesmos, baseadas nas Proponentes: 4, 5 Proposta: necessidades de lactentes a partir do sexto mês e de crianças de primeira infância. Art. 25 A adição de ingredientes não previstos nesta seção ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, de acordo com o Regulamento Técnico específico, quanto a sua segurança de uso e adequação para o crescimento e o desenvolvimento dos lactentes e das crianças de primeira infância com necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos. Excluir Artigo 24º. Art. 25 A adição de ingredientes não previstos nesta seção ou de ingredientes previstos, porém em quantidades diferentes do estabelecido, deve ser avaliada pela ANVISA, previamente a sua comercialização, de acordo com o Regulamento Técnico específico, quanto a sua segurança de uso e adequação para o crescimento e o desenvolvimento dos lactentes com necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos. Justificativa Proponente 4; 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Art. 26 As culturas produtoras de ácido lático L(+) podem ser utilizadas somente em fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinada a necessidades dietoterápicas específicas, desde que pertencentes aos gêneros Lactobacillus e Bifidobacterium, e que estudos clínicos comprovem sua segurança, efeito desejado e Proponente: 6 Proposta: ausência de eventos adversos para uso por lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos. Nova redação ao artigo. § 1º Devem ser apresentados estudos ou documentação sobre: a identidade da cepa de acordo com o Comitê Internacional de Bacteriologia Sistemática (International Committee on Systematic Bacteriology), estabilidade genética, viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo, na temperatura de diluição segura recomendada pela Organização Mundial da Saúde e ou Codex, e a estabilidade até o prazo de validade do produto. § 2º O conteúdo de bactérias viáveis deve estar entre 106 a 108 UFC/g do produto pronto para consumo. § 1º A empresa deve dispor de estudos ou documentação para consulta da autoridade sanitária competente sobre: a identidade da cepa de acordo com o Comitê Internacional de Bacteriologia Sistemática (International Committee on Systematic Bacteriology); a estabilidade genética; a viabilidade em concentração apropriada da(s) bactéria(s) probiótica(s) no produto pronto para consumo, de acordo com o modo de preparo recomendado pelo fabricante; e a estabilidade até o prazo de validade do produto. § 2º O conteúdo de bactérias viáveis deve estar entre 106 a 108 UFC/g do produto pronto para consumo. Conteúdos diferentes dos anteriormente indicados podem ser aceitos, desde que a empresa disponha de estudos ou documentação demonstrando sua segurança e efeitos desejados. Art. 30 As culturas produtoras de ácido lático L(+) podem ser utilizadas em fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, desde que estudos clínicos comprovem sua segurança, efeito desejado e ausência de eventos adversos. Justificativa: O CODEX (CODEX STAN 72-1981 (ANEXO A)), Seção A, em seu item 3.2.4, permite a utilização de cultivos que produzam ácido lático L(+) em fórmulas infantis para lactentes. Ainda, na Seção B, em seu item 3.2.3, permite a utilização de cultivos que produzam ácido lático L(+) em fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas desde que seja comprovada sua inocuidade para o uso nas populações vulneráveis. Assim, o CODEX STAN 72-1981 (ANEXO A) e CODEX STAN 156-1987 (ANEXO B) para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento não restringe a utilização de probióticos nem por faixa etária e nem por gênero de probióticos. Ao restringir o uso de probióticos aos gêneros Lactobacillus e Bifidobacterium, apenas para Fórmulas Infantis de Seguimento e com determinada contagem de bactérias viáveis, desconsidera-se a grande produção científica elaborada no intuito de avaliar o uso de probióticos em alimentos infantis. A própria conclusão do ESPGHAN, em seu documento “Probiotic Bacteria in Dietetic Products for Infants: a Commentary by the ESPGHAN Committee on Nutrition (2004)” (ANEXO P), é de que fórmulas infantis com adição de probióticos somente devem ser comercializadas após avaliação dos aspectos de segurança e benefícios. Nota-se claramente que não há qualquer restrição quanto ao gênero do microrganismo, faixa etária do público alvo ou contagem mínima de unidades formadoras de colônias. A mesma abordagem foi adotada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que publicou em 2002 o “Guidelines for the evaluation of Probiotics in Food” (ANEXO Q). Neste documento foram estabelecidos requerimentos de segurança para o uso de probióticos em alimentos, como os a seguir citados: determinação de resistência a antibióticos, avaliação de atividade metabólica, avaliação de efeitos adversos durante estudos em humanos, entre outros. Desta forma, fica evidente que o uso de probióticos em alimentos infantis, neste caso específico, deve ser respaldado por estudos que demonstrem sua segurança e eficácia, independentemente da faixa etária, gênero de microrganismo ou contagem mínima de bactérias viáveis. ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. A ANVISA decidiu por excluir o artigo que trata especificamente de probióticos, tendo em vista que a norma faz referência ao regulamento geral de fórmulas infantis e, assim, devem ser seguidos os mesmos critérios, observando as peculiaridades das fórmulas para necessidades dietoterápicas específicas. As justificativas para manutenção dos requisitos específicos para probióticos constam no documento de consolidação da CP 98/2009. Proponente: 4, 5 Proposta: Art. 26 As culturas produtoras de ácido lático L(+) podem ser utilizadas somente em fórmulas infantis para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas, desde que pertencentes aos gêneros Lactobacillus e Bifidobacterium, e que estudos clínicos comprovem sua segurança, efeito desejado e ausência de eventos adversos para uso por lactentes com necessidades dietoterápicas específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou doenças temporárias ou permanentes e ou para a redução de risco de alergias em indivíduos predispostos. Justificativa Proponentes 4, 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. A ANVISA decidiu por excluir o artigo que trata especificamente de probióticos, tendo em vista que a norma faz referência ao regulamento geral de fórmulas infantis e, assim, devem ser seguidos os mesmos critérios, observando as peculiaridades das fórmulas para necessidades dietoterápicas específicas. As justificativas para manutenção dos requisitos específicos para probióticos constam no documento de consolidação da CP 98/2009. Art. 27 As vitaminas e minerais adicionados de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17 devem ser selecionados com base nas listas de Referências de Sais Minerais e Compostos Vitamínicos para uso em Alimentos para Lactentes e Crianças, conforme disposto em Regulamento Técnico específico. CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS GERAIS Art. 28 Os produtos devem atender aos Regulamentos Técnicos específicos de Boas Práticas de Fabricação; Aditivos Alimentares e Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação; Contaminantes; Características Macroscópicas, Microscópicas e Microbiológicas; e outras legislações pertinentes. §1º Os produtos devem ainda cumprir com o disposto no Código de Prática de Higiene para fórmulas em pó para lactentes e crianças de primeira infância do Codex Alimentarius (CAC/RCP 66 – 2008) e suas atualizações e nas Diretrizes para preparação, armazenamento e manipulação em condições higiênicas de preparações em pó para lactentes da Organização Mundial da Saúde. Art. 29 Os produtos devem ser elaborados exclusivamente por meios físicos e envasados de maneira a evitar alteração e contaminação sob condições normais de manipulação, armazenamento e distribuição. Art. 30 A empresa deve dispor da documentação científica e dos laudos referentes ao atendimento dos requisitos previstos neste Regulamento Técnico para consulta da autoridade competente. Art. 31 Os produtos devem ser embalados em recipientes seguros e apropriados que preservem as qualidades higiênicas e nutricionais e outras propriedades do alimento. Quando na forma líquida, os produtos devem ser embalados em recipientes hermeticamente fechados. Art. 32 Os materiais de embalagem devem atender à legislação especifica. Art. 33 No caso de produtos apresentados pronto para consumo, o preenchimento do recipiente deve ser: I - não menos que 80% v/v para produtos pesando menos que 150 g (5 oz.); II - não menos que 85% v/v para produtos na faixa de peso de 150-250 g (5-8 oz.); e III - não menos que 90% v/v para produtos pesando mais que 250 g (8 oz.) de capacidade de água do recipiente. A capacidade de água do recipiente é o volume de água destilada a 20° C contido no recipiente fechado quando completamente cheio. Proponentes: 2, 3, 4, 5, 6 Proposta: Exclusão do referido Artigo. Justificativa Proponente 2; 3: Cabe ao INMETRO legislar acerca dos pesos e medidas (e espaço vazio de embalagens) e não à ANVISA, devendo ser excluído este artigo. Justificativa Proponente 6: A legislação harmonizada no MERCOSUL sobre espaço vazio (Portaria INMETRO nº162/95) foi revogada pela Portaria INMETRO nº361/09. O Código de defesa do consumidor assegura, através de seu Art. 31 a oferta e apresentação de produtos ou serviços com informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Além disso, a restrição poderá causar uma barreira técnica não tarifária, impedindo o livre trânsito de mercadorias entre os países, uma vez que a maioria dos produtos atualmente em comercialização são importados, onde a legislação não apresenta parâmetros que diz respeito à quantidade absoluta para espaço vazio. Justificativa Proponente 4; 5: Cabe ao INMETRO legislar acerca dos pesos e medidas (e espaço vazio de embalagens) e não à ANVISA, devendo ser excluído este artigo. Além disso, a legislação harmonizada no MERCOSUL referente à espaço vazio em embalagens de produtos pré-medidos foi revogada recentemente. Tal restrição poderá causar uma barreira técnica não tarifária, impedindo o livre transito de mercadorias entre os países. Cabe ressaltar que a maioria dos produtos hoje em comercialização no Brasil são importados, em especial da Europa, onde a legislação não apresenta esta restrição. ( x ) Aceita ( ) Não aceita Comentários Anvisa: A ANVISA aceita a proposta de exclusão do artigo, uma vez que o assunto é de competência do INMETRO. Art. 34 Quando preparados de acordo com as instruções de uso da rotulagem, os produtos devem estar livre de grumos e partículas grossas. Art. 35 Os produtos e seus componentes não podem ser irradiados. Art. 36 A aplicação desse Regulamento Técnico deve levar em consideração as recomendações constantes do Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno (1981); a Estratégia Global para Alimentação de Lactentes e Crianças de Primeira Infância; a Resolução da Assembléia Mundial de Saúde, WHA 54.2 (2001); a Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, a Lei n. 11.265, de 3 de janeiro de 2006, suas atualizações e regulamentações e as recomendações do Ministério da Saúde relacionadas à alimentação complementar. CAPÍTULO V DA ROTULAGEM Art. 37 As fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas devem atender aos regulamentos técnicos específicos de rotulagem geral de alimentos embalados, rotulagem nutricional, Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, a Lei 11265/2006, legislação que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e demais normas pertinentes. Proponente: 5 Proposta: Art. 37 As fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas devem atender aos regulamentos técnicos específicos de rotulagem geral de alimentos embalados, rotulagem nutricional, Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, a Lei 11265/2006, legislação que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e demais normas pertinentes §Único – No caso da NBCAL, Lei 11265/2006, os produtos só devem segui-la naquilo que não for conflitante com a finalidade a que se destina. Justificativa: Como a NBCAL foi criada com a finalidade de incentivo ao aleitamento materno, ela é muitas vezes contraditória com a finalidade das fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Assim, se simplesmente for seguido o disposto na NBCAL gerar-se-á grande confusão com os consumidores, levando-se a erros potencialmente fatais, dada a situação crítica que os pacientes usuários destes produtos se encontram. ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Considerando que a Lei 11265/2006 não prevê exceções para sua aplicação a fórmulas destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, não é possível abrir esta exceção em regulamento técnico específico de um produto. Essas fórmulas estão no âmbito de aplicação da lei e da Resolução ANVISA RDC n. 222/2002, portanto, devem atendê-las integralmente. Art. 38 A informação nutricional deve ser declarada por 100g ou 100mL do alimento tal como exposto a venda, bem como por 100mL do alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante. Adicionalmente, a informação nutricional pode ser declarada por 100kcal e por 100Kj. Art. 39 Não é permitido o uso de informação nutricional complementar e de alegações de propriedades funcionais e ou de saúde nos rótulos e material publicitário por qualquer meio de veiculação. Proponente: 6 Proposta: Art. 38 - Comentário. Art. 39 – Nova redação ao artigo. Art. 44 Para o uso de informação nutricional complementar deve-se seguir as disposições abaixo: INC Condições de uso da INC Sem lactose Conter máximo de 2,5 mg/100kJ (10mg/100kcal) de lactose Com DHA e/ou ARA Adição voluntária de um limite que deve ser apropriado para a faixa etária direcionada e de acordo com os estabelecidos neste regulamento Com taurina Adição voluntária de um limite que deve ser apropriado para a faixa etária direcionada e de acordo com os estabelecidos neste regulamento Com FOS e GOS Adição voluntária de um limite que deve ser apropriado para a faixa etária direcionada e de acordo com os estabelecidos neste regulamento Com Nucleotídeos Adição voluntária de um limite que deve ser apropriado para a faixa etária direcionada e de acordo com os estabelecidos neste regulamento Parágrafo único: Para uso de outras informações nutricionais complementares, não contempladas neste regulamento, deve-se apresentar pareceres técnicos científicos que justifiquem seu uso para avaliação da ANVISA, previamente a comercialização do produto. 2) Inserção de disposição em forma de novo artigo. Art. XX - As alegações funcionais e ou de saúde deverão ser aprovadas previamente pela ANVISA, com base no estabelecido nas legislações sobre o tema em vigor. Justificativa: Conforme Informe Técnico nº36/08, é facultada ao fabricante a declaração da informação nutricional por 100mL do alimento pronto para consumo, de acordo com as instruções do fabricante. Para atendimento desta nova exigência, que está baseada no CODEX, um prazo maior para adequação das embalagens dos produtos atualmente em comercialização pode ser estabelecido, evitando assim prejuízos financeiros para as empresas. Na CAC/GL 23-1997 (ANEXO R), em seu item 1.4, há disposição quanto a não permissão de declarações de propriedades nutricionais e de saúde para alimentos de bebês ou crianças de primeira infância. Contudo proporciona abertura para a declaração nos rótulos quando estejam especificadas em normas pertinentes do CODEX ou em legislação nacional. Neste sentido, ressaltamos como referência para estabelecimento de alegações específicas, a legislação da União Européia (Directiva 2006/141/CE (ANEXO C)), que em seu Anexo IV, traz uma relação de alegações nutricionais e de saúde permitida nos rótulos de fórmulas infantis. Ainda é importante lembrar que a Lei nº 11.265/06 não proíbe o uso de Informação Nutricional Complementar nos rótulos desses produtos. Com relação ao material publicitário destacamos que a Lei 11.265/2006 já estabelece que é vedada a promoção das Fórmulas Infantis em quaisquer meio de comunicação e apenas é permitido, através de material educativo e técnico-científico, a divulgação de Fórmulas Infantis à médicos e nutricionistas ( x ) Aceita parcialmente ( ) Não aceita Comentários Anvisa: O art. 38 será mantido, tendo em vista que está previsto na norma Codex Stan 72. O Informe Técnico 36 será modificado para contemplar o RT. Justificativa para proibição de informação nutricional complementar e alegações de propriedade funcional e ou de saúde: Alegações de propriedades funcionais e ou de saúde não estão permitidas para fórmulas infantis, uma vez que contrariam as disposições da Resolução ANVISA RDC n. 222/2002 e da Lei n. 11.265/2006 que proíbem indicação de condições de saúde para as quais o produto seja adequado. Além disso, a RDC n. 222/2002 proíbe o uso de expressões ou frases que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança, ou que identifiquem o produto como mais adequado para alimentação infantil. Quanto à utilização de informação nutricional complementar, a ANVISA mantém o posicionamento de não permitir uma vez que pode induzir o consumidor a erro ou engano e pode levar a um falso conceito de vantagem, visto que as fórmulas infantis possuem composição definida de vitaminas e minerais, contrariando a Lei n. 11265/2006, a Portaria SVS/MS n. 27/98, a Resolução ANVISA RDC n. 259/2002, o Decreto Lei n. 986/69 e a Resolução ANVISA RDC n. 222/2002. Além disso, a CAC/GL 23 – 1997 e o Codex Stan 72 – Rev. 2007 dispõem que alegações de saúde e nutricionais não são permitidas para alimentos infantis a critério das autoridades nacionais. A CAC/GL 23 – 1997 cita também que o uso de alegações de nutrientes e de saúde deve estar consistente com as políticas nacionais. No entanto, a ANVISA acata a sugestão para uso de informações sobre conteúdo de ingredientes opcionais, com base na Diretiva Européia, incluindo novo artigo na proposta final com critérios para uso dessas informações. Quanto ao uso da expressão “sem lactose”, a ANVISA entende não ser necessária sua permissão, tendo em vista que a designação das fórmulas para necessidades dietoterápicas específicas já contempla essa característica nutricional, em conformidade com o disposto na Lei n. 11.265/2006. Proponente: 2 Proposta: Art. 39 A rotulagem de fórmulas infantis poderá conter alegações de propriedades funcionais e ou de saúde apenas nos casos listados no ANEXO B, se respeitadas as condições por ele determinadas. Justificativa: O disposto encontra-se na Diretiva Européia 2006/141/EC Artigo 13, parágrafo 6, e o Anexo em questão encontra-se no mesmo documento, página 26 (ANEXO IV – Alegações nutricionais e de saúde para fórmulas infantis e condições justificando a alegação correspondente). Além disso, o CODEX STAN 72/81 expõe, no item 9.Rotulagem, que há a “proibição do uso de alegações de propriedades funcionais e ou de saúde para fórmulas infantis e para primeira infância EXCETO nos casos em que a alegação estiver especificamente presente no Codex Standards ou na legislação nacional”. ANEXO B Alegações de propriedade nutricional e de saúde para fórmulas infantis e condições exigidas para a alegação correspondente. 1. Alegações de propriedade nutricional Alegação de propriedade nutricional relacionada a 1.1 Somente lactose 1.2 Livre de lactose Condições para utilizar a alegação Lactose é presente o único carboidrato Teor de lactose não maior que 10mg/100kcal (2,5mg/100kJ) 1.3 Adição de LCP ou alegação nutricional equivalente relacionada à adição de ácido Teor de ácido docosahexaenóico docosahexaenóico não menor que 0,2% do conteúdo de gorduras totais 1.4 Alegação nutricional de adição seguintes ingredientes opcionais: dos 1.4.1 taurina 1.4.2 fruto-oligosacarídeos oligosacarídeos e 1.4.3 nucleotídeos galacto- Voluntariamente adicionado em níveis apropriados para um determinado uso particular e de acordo com as demais condições da Resolução. 2. Alegações de saúde (incluindo alegações de redução de risco de doenças) Alegação de saúde relacionada a Condições para utilizar a alegação 2.1 Redução do risco da alergia a proteínas (a) Dados científicos objetivos do leite. Esta alegação poder incluir comprovando as propriedades termos que se refiram à redução de alegadas devem estar disponíveis. alérgenos ou redução de propriedades antigênicas. (b) A fórmula infantil deve satisfazer os requisitos da Resolução para preparados à base de proteína hidrolisada, e a quantidade de proteína imuno-reativa medida por métodos apropriados deve ser menor que 1% das substâncias que contém nitrogênio na fórmula. (c) O rótulo deve indicar que o produto não deve ser consumido por indivíduos alérgicos à proteína intacta da qual a fórmula foi produzida, a menos que testes clínicos aceitáveis comprovem tolerância à fórmula em mais de 90% dos indivíduos hipersensíveis à essas proteínas (intervalo de confiança de 95%). (d) A fórmula infantil administrada por via oral não deve induzir sensibilização, em animais, às proteínas intactas a partir das quais a fórmula foi preparada. ( x ) Aceita parcialmente ( ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para proibição de informação nutricional complementar e alegações de propriedade funcional e ou de saúde”. Proponentes: 4, 5 Proposta: Art. 39 A rotulagem de fórmulas infantis para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas poderá conter informação nutricional complementar e alegações de propriedades funcionais e ou de saúde apenas nos casos listados na tabela abaixo, se respeitadas as condições assim determinadas. Anexo A ANEXO A Alegações de propriedade nutricional e de saúde para fórmulas infantis e condições exigidas para a alegação correspondente. 3. Alegações de propriedade nutricional Alegação de propriedade nutricional relacionada Condições para utilizar a alegação a Lactose é presente 1.5 Somente lactose 1.6 Livre de lactose o único carboidrato Teor de lactose não maior que 10mg/100kcal (2,5mg/100kJ) 1.7 Adição de LCP ou alegação nutricional equivalente relacionada à adição de ácido Teor de ácido docosahexaenóico não menor que 0,2% do conteúdo de docosahexaenóico gorduras totais 1.8 Alegação nutricional de adição dos seguintes ingredientes opcionais: 1.8.1 taurina 1.8.2 fruto-oligosacarídeos oligosacarídeos e 1.8.3 nucleotídeos galacto- Voluntariamente adicionado em níveis apropriados para um determinado uso particular e de acordo com as demais condições da Resolução. 4. Alegações de saúde (incluindo alegações de redução de risco de doenças) Alegação de saúde relacionada a Condições para utilizar a alegação 4.1 Redução do risco da alergia a proteínas (a) Dados científicos objetivos do leite. Esta alegação poder incluir comprovando as propriedades termos que se refiram à redução de alegadas devem estar disponíveis. alérgenos ou redução de propriedades antigênicas. (b) A fórmula infantil deve satisfazer os requisitos da Resolução para preparados à base de proteína hidrolisada, e a quantidade de proteína imuno-reativa medida por métodos apropriados deve ser menor que 1% das substâncias que contém nitrogênio na fórmula. (c) O rótulo deve indicar que o produto não deve ser consumido por indivíduos alérgicos à proteína intacta da qual a fórmula foi produzida, a menos que testes clínicos aceitáveis comprovem tolerância à fórmula em mais de 90% dos indivíduos hipersensíveis à essas proteínas (intervalo de confiança de 95%). (d) A fórmula infantil administrada por via oral não deve induzir sensibilização, em animais, às proteínas intactas a partir das quais a fórmula foi preparada. Justificativa Proponentes 4, 5: O disposto encontra-se na Diretiva Européia 2006/141/EC Artigo 13, parágrafo 6, e o Anexo em questão encontra-se no mesmo documento, página 26 (ANEXO IV – Alegações nutricionais e de saúde para fórmulas infantis e condições justificando a alegação correspondente). Além disso, o CODEX STAN 72/81 (2007) expõe, no item 9.Rotulagem, que há a “proibição do uso de alegações de propriedades funcionais e ou de saúde para fórmulas infantis e para primeira infância EXCETO nos casos em que a alegação estiver especificamente presente no Codex Standards ou na legislação nacional”. A Lei 11.265/2006 não apresenta qualquer proibição quanto ao uso de Informação Nutricional Complementar e Alegações de Propriedades Funcionais e ou de Saúde nos rótulos destes produtos. ( x ) Aceita parcialmente ( ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para proibição de informação nutricional complementar e alegações de propriedade funcional e ou de saúde”. Proponente: 3 Proposta: Alterar o Artigo 39 para: “A rotulagem de fórmulas infantis poderá conter alegações de propriedades funcionais e ou de saúde apenas nos casos listados no ANEXO B, se respeitadas as condições por ele determinadas.” Justificativa: O disposto encontra-se na Diretiva Européia 2006/141/EC Artigo 13, parágrafo 6, e o Anexo em questão encontra-se no mesmo documento, página 26 (ANEXO IV – Alegações nutricionais e de saúde para fórmulas infantis e condições justificando a alegação correspondente). Além disso, o CODEX STAN 72/81 expõe, no item 9.Rotulagem, que há a “proibição do uso de alegações de propriedades funcionais e ou de saúde para fórmulas infantis e para primeira infância EXCETO nos casos em que a alegação estiver especificamente presente no Codex Standards ou na legislação nacional”. Na seção B do Codex 72 estabelece que poderá constar como informações adicionais no rótulo os itens 4.5.1, 4.5.2., 4.5.3 do CODEX STANDARD FOR THE LABELLING OF AND CLAIMS FOR FOODS FOR SPECIAL MEDICAL PURPOSES - CODEX STAN 180-1991: 4.5 Information to be Included in the Labelling 4.5.1 The statement "For the dietary management of ....." with the blank to be filled in with the specific disease(s), disorder(s) or medical condition(s) for which the product is intended, and for which it has been shown to be effective. 4.5.2 A complete statement concerning adequate precautions, known side effects, contraindications, and product-drug interactions, as applicable. 4.5.3 A statement of the rationale for the use of the product and a description of the properties or characteristics that make it useful. ANEXO B Alegações de propriedade nutricional e de saúde para fórmulas infantis e condições exigidas para a alegação correspondente. 5. Alegações de propriedade nutricional Alegação de propriedade nutricional relacionada a Condições para utilizar a alegação 1.9 Somente lactose Lactose é o único carboidrato presente 1.10 Teor de lactose não maior que 10mg/100kcal (2,5mg/100kJ) Livre de lactose 1.11 Adição de LCP ou alegação nutricional Teor de ácido docosahexaenóico não equivalente relacionada à adição de ácido menor que 0,2% do conteúdo de gorduras totais docosahexaenóico 1.12 Alegação nutricional de adição dos seguintes ingredientes opcionais: 1.12.1 taurina 1.12.2 fruto-oligosacarídeos oligosacarídeos e galacto- Voluntariamente adicionado em níveis apropriados para um determinado uso particular e de acordo com as demais condições da Resolução. 1.12.3 nucleotídeos 6. Alegações de saúde (incluindo alegações de redução de risco de doenças) Alegação de saúde relacionada a Condições para utilizar a alegação 6.1 Redução do risco da alergia a proteínas do (a) Dados científicos objetivos leite. Esta alegação poder incluir termos comprovando as propriedades alegadas que se refiram à redução de alérgenos ou devem estar disponíveis. redução de propriedades antigênicas. (b) A fórmula infantil deve satisfazer os requisitos da Resolução para preparados à base de proteína hidrolisada, e a quantidade de proteína imuno-reativa medida por métodos apropriados deve ser menor que 1% das substâncias que contém nitrogênio na fórmula. (c) O rótulo deve indicar que o produto não deve ser consumido por indivíduos alérgicos à proteína intacta da qual a fórmula foi produzida, a menos que testes clínicos aceitáveis comprovem tolerância à fórmula em mais de 90% dos indivíduos hipersensíveis à essas proteínas (intervalo de confiança de 95%). (d) A fórmula infantil administrada por via oral não deve induzir sensibilização, em animais, às proteínas intactas a partir das quais a fórmula foi preparada. Texto atual publicado (quando houver) Art. 41 Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação) Art. 41 – inclusão dos itens: XX – a declaração “formulada para ...” completar com a doença/desordem/condição médica específica na qual o produto é destinado e para o qual tenha sido demonstrado efetivo. XXI – declaração completa sobre as precauções, efeitos colaterais conhecidos, contra-indicações e as interações medicamentosas, se aplicáveis. XXII – declaração sobre o uso e as descrições das propriedades ou características do produto. ( x ) Aceita parcialmente ( ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para proibição de informação nutricional complementar e alegações de propriedade funcional e ou de saúde”. Proponente: 5 Proposta: Comentário do artigo 38. Justificativa: Conforme Informe Técnico nº36/08, é facultada ao fabricante a declaração da informação nutricional por 100mL do alimento pronto para consumo, de acordo com as instruções do fabricante. ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: O art. 38 será mantido, tendo em vista que está previsto na norma Codex Stan 72. O Informe Técnico 36 será modificado para contemplar o RT. Art. 40 Os produtos devem ser rotulados de tal maneira a evitar confusão entre fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância, fórmula infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e Proponentes: 4, 5 Proposta: fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Art. 40 Os produtos devem ser rotulados de tal maneira a evitar confusão entre fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância e fórmula infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas. Justificativa: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Art. 41 No rótulo das fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas deve(m) ser declarado(s)(a)(as), adicionalmente: I - as fontes de proteína do produto de forma clara; II - a frase “não contém leite ou produtos lácteos” ou frase equivalente, quando o produto não contiver leite ou qualquer outro derivado do leite; III - instruções adequadas de uso, preparo e armazenamento do produto, incluindo informações sobre higiene das mãos e superfícies de trabalho e necessidade de esterilização dos utensílios, de acordo com as recomendações atualizadas da Organização Proponente: 2 Proposta: Art. 41 – inclusão dos itens: XX – a declaração “formulada para ...” completar com a doença/desordem/condição médica específica na qual o produto é destinado e para o qual tenha sido demonstrado efetivo. XXI – declaração completa sobre as precauções, efeitos colaterais conhecidos, contra-indicações e as interações medicamentosas, se aplicáveis. XXII – declaração sobre o uso e as descrições das propriedades ou características do produto. Justificativa: Na seção B do Codex 72 estabelece que poderá constar como informações adicionais no rótulo os itens 4.5.1, 4.5.2., 4.5.3 do CODEX STANDARD FOR THE LABELLING OF AND Mundial da Saúde; IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada a temperatura não inferior a 70°C, para produtos que necessitam de reconstituição; V - instruções sobre a importância do consumo imediato da fórmula reconstituída e que, quando necessário o preparo com antecedência do produto, a fórmula reconstituída deve ser refrigerada à temperatura menor que 5°C, por no máximo 24 horas; VI - que as sobras do produto preparado devem ser descartadas; VII - instruções gráficas claras ilustrando o método de preparação do produto; VIII - advertência sobre os perigos à saúde decorrentes do preparo, armazenamento e uso inadequados; XIX - instruções adequadas sobre o armazenamento do produto após abertura da embalagem. CLAIMS FOR FOODS FOR SPECIAL MEDICAL PURPOSES - CODEX STAN 180-1991: 4.5 Information to be Included in the Labelling 4.5.1 The statement "For the dietary management of ....." with the blank to be filled in with the specific disease(s), disorder(s) or medical condition(s) for which the product is intended, and for which it has been shown to be effective. 4.5.2 A complete statement concerning adequate precautions, known side effects, contraindications, and product-drug interactions, as applicable. 4.5.3 A statement of the rationale for the use of the product and a description of the properties or characteristics that make it useful. ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Estes alimentos estão no âmbito de aplicação da Lei n. 11.265/06. O inciso XIX do art. 3º define este produto e o art. 12 veda a indicação de condições de saúde, conforme transcrito abaixo. Portanto, a ANVISA não acata a sugestão, por estar em desacordo a uma lei federal. “Art. 12. As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.” “Art. 3º, inciso XIX – fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo regulamento técnico específico de fórmulas infantis.” Além disso, informações como efeitos colaterais conhecidos, contra-indicações e as interações medicamentosas não estão previstas para produtos da área de alimentos. Proponentes: 4, 5, 6. Proposta: Nova redação a alguns incisos do artigo. Para inciso IV. IV - instrução clara de que o produto deve ser preparado com água fervida e posteriormente resfriada conforme orientações do fabricante, para produtos que necessitam de reconstituição; Para inciso V. V - instruções sobre a importância do consumo imediato da fórmula reconstituída. Parágrafo único: Caso o fabricante opte em sugerir o armazenamento da fórmula após reconstituída, as condições de conservação devem ser menores que 5°C e por no máximo 24 horas; Justificativa: Para inciso IV Qualquer situação de perigo que possa trazer risco microbiológico à produção de fórmulas infantis em pó (FIP) deve ser controlada através da seleção e combinação de métodos apropriados de fabricação. Neste contexto, a oferta de produtos seguros ao consumidor deve ser uma garantia do fabricante. Reforça esta responsabilidade a necessidade de estrito atendimento aos padrões microbiológicos e códigos de Boas Práticas de Fabricação estabelecidos em lei. Outras medidas de controle aplicadas durante e após a reconstituição de FIP contribuem para aumentar ainda mais a segurança de consumo do produto. Deve-se, entretanto, considerar, que tais medidas devem ser estabelecidas pelo fabricante que, para tanto, analisa suas condições de produção e as características específicas de composição do produto. Ao se fixar uma temperatura de 70ºC para a reconstituição de FIP desconsidera-se o inegável impacto deste tratamento térmico na composição do produto, com a deleção de nutrientes e outros ingredientes sensíveis ao calor no produto, que em alguns casos é a única fonte de alimentação de lactentes. A própria Organização Mundial da Saúde- OMS, ao publicar em 2007 as Diretrizes para a segurança do preparo, armazenamento e manuseio de FIP, estabelece medidas alternativas ao uso de água a 70ºC como o preparo com água fresca e segura e o consumo imediato da FIP reconstituída. Isto porque, mesmo com eventual contaminação, a oferta imediata do produto evita uma proliferação de possíveis patógenos. O Codex Alimentarius, em seu Código de Práticas de Higiene para Fórmulas Infantis para Lactentes e de Seguimento do Codex Alimentarius (CAC/RCP 66-2008 (ANEXO S)) – enfatiza que várias outras combinações de medidas de higiene podem atingir redução significativa do risco microbiológico para patógenos. Uma das estratégias, por exemplo, incluiria o fornecimento da fórmula infantil imediatamente após a sua reconstituição e um rápido resfriamento após o preparo. Tanto Codex como a OMS ainda reconhecem que existem alternativas para a temperatura de reconstituição do produto a 70ºC, nos casos de alta confiabilidade na qualidade microbiológica do produto e adesão às boas práticas de higiene no preparo e manuseio da fórmula infantil, ou ainda, quando adicionados ingredientes termo sensíveis ao produto. O Governo Brasileiro, durante as discussões da temperatura da água para reconstituição de FIP no Comitê de Higiene Alimentar do Codex Alimentarius – CCFH, já se posicionou a respeito propondo uma temperatura de 40ºC. Apresentamos abaixo a posição do Brasil com a devida argumentação. POSIÇÃO BRASILEIRA PARA A 39ª SESSÃO DO COMITÊ DO CODEX SOBRE HIGIENE DOS ALIMENTOS (NOVA DÉLI, ÍNDIA, 29/10/07 a 04/11/07) Harmonizing the temperature of the water used for reconstitution for about 40°C (warm water), in all document, since the use of hot water in the preparation of baby's bottles, as indicated in table 3.3.2, is not recommended by the reasons below: 1- Inactivation of nutrients: several institutions, as FDA (2002), alert about the risk of nutritional reduction (especially vitamins) resulting of heating. Although the document mentions in the item 3.4 (page 34), of the Annex III that this reduction could be compensated by an overdosage, must be taken into account the different legislations and existing tolerances, in this way suggests that the subject should be better discussed by the Codex Committee on Nutrition and Foods for Special Dietary Uses (NSFDU). 2- Risk of burning accidents of the babies and caregivers. 3- Risk of cross-contamination: the necessity of cooling adds others risk factors to the process, such as, appropriated time and the water quality used to the cooling. 4- Inactivation of active ingredients: the use of probiotics and other technological innovations as enzymes addition and active proteins can be affected by the hot water reconstitution. 5- Forming of clumps: the use of hot water reconstitution (≥ 70°C) forms the clumps of powder. 6- The use of hot water induces the activation of spores. 7- The step of PIF reconstitution should not be considerate a thermal treatment (pasteurization). Deve-se ainda considerar que o uso de água a 70ºC pode passar uma falsa sensação de segurança com uma conseqüente redução nos cuidados e higiene de preparo do produto. Considerando os pontos acima citados, a ABIA propõe a alteração indicada. Para inciso V A Resolução RDC nº259/02 – Rotulagem de Alimentos Embalados, já prevê em seu item 6.7.1 que quando necessário, o rótulo deve conter as instruções sobre o modo apropriado de uso, incluídos a reconstituição, congelamento ou tratamento que deve ser dado pelo consumidor para o uso correto do produto. E essas informações são específicas para cada produto, dependendo de sua composição e critérios definidos por cada empresa para melhor manutenção das características próprias e de qualidade do produto. ( ) Aceita (x) Não aceita Comentários Anvisa: De acordo com a CAC/RCP 66 – 2008, quando há alta confiança na qualidade microbiológica do produto e adesão às boas práticas na preparação, manejo e uso da fórmula, ou quando há componentes termo sensíveis na fórmula, estratégias alternativas de manejo do risco estão disponíveis para a temperatura de diluição de 70ºC recomendada pela FAO/OMS (2007). No documento da FAO/OMS (Enterobacter sakazakii and Salmonella in powdered infant formula: meeting report, Microbiological Risk Assessment Series 10, 2006) consta que o uso de água a 70ºC para reconstituir fórmulas infantis reduz significativamente o risco. Conforme o texto, quando a diluições é feita com água a 50ºC uma inativação não muito adequada pode ocorrer, demandando um rápido resfriamento para baixas temperaturas. Além disso, geralmente, os cenários com maior risco estão associados com temperaturas de diluição de 40º e 50º C, quando a fórmula não é consumida imediatamente. O documento ressalta que a reconstituição com líquido a 70ºC é uma estratégia efetiva de redução do risco em todos os cenários investigados. No entanto, reconhece que nem todas as fórmulas infantis podem ser diluídas a 70°C e que os probióticos são mortos nesta temperatura. Outro documento da FAO/WHO (Safe preparation, storage and handling of powdered infant formula – Guidelines, 2007) ressalta que quando não estiver disponível um líquido estéril, preparar as fórmulas infantis com água em temperatura não inferior a 70ºC reduz dramaticamente o risco. Segundo essas diretrizes, cuidados relacionados ao tempo entre o preparo e o consumo, ao resfriamento e à temperatura de armazenamento devem ser tomados, caso a temperatura de diluição seja inferior a 70°C. Nesse caso, seriam importantes frases de advertência recomendando que a fórmula reconstituída fosse administrada imediatamente ou, quando necessário, rapidamente refrigerada à temperatura menor que 5°C. De forma complementar, destaca-se que a ESPGHAN (Preparation and Handling of Powdered Infant Formula: A Commentary by the ESPGHAN Committee on Nutrition, 2004) não concorda com o uso de água fervida ou em temperaturas próximas do ponto de fervura para a reconstituição de fórmulas infantis, tendo em vista a possibilidade de efeitos adversos nos nutrientes. Por fim, ressalta-se que o relatório do Comitê Científico em Alimentos da Comunidade Européia (Report of the Scientific Committee in Food on the Revision of Essential Requirements of Infant Formulae and Follow-on Formulae. 18/05/2003) orienta que na rotulagem de fórmulas infantis com probióticos as instruções de preparo, armazenamento e aquecimento devem ser específicas para garantir a sobrevivência de quantidade adequada de probióticos no momento da administração. De forma similar, a Agência Francesa de Segurança Sanitária de Alimentos (Alimentation Infantile et Modification de la Flore Intestinale, 2003) recomenda que seja claramente indicado no rótulo que o aquecimento excessivo das mamadeiras leva à morte dos probióticos e, conseqüentemente, à eliminação dos seus efeitos benéficos. Tendo em vista que os documentos consultados recomendam a diluição a 70ºC, mas reconhecem que medidas alternativas podem ser necessárias no caso de fórmulas adicionadas de probióticos, a ANVISA acata a sugestão de permitir que, neste caso, a temperatura de diluição seja indicada pelo fabricante. No entanto, a ANVISA manteve a temperatura de diluição de 70 ºC para as fórmulas infantis de modo geral, considerando as diretrizes da FAO/OMS, e modificou o texto final da norma, visto que as referências consultadas sugerem uma comunicação diferenciada para as fórmulas infantis com probióticos. Além disso, a ANVISA julgou importante incluir mais um parágrafo no inciso IV do Artigo 46, para que as instruções de uso fossem complementadas, a fim de que constasse no rótulo não somente a temperatura de diluição, mas também o tempo médio de espera após a fervura para atingir a temperatura de diluição de 70ºC ou outra temperatura indicada. Dessa forma, a informação constante no rótulo poderá ser mais facilmente utilizada pelos consumidores. Quanto ao texto do inciso V, a ANVISA não acata a sugestão uma vez que a instrução proposta é direcionada ao consumidor quando necessitar preparar o produto com antecedência, o que implicará na necessidade de um armazenamento seguro. Proponente: 1 Proposta: Incluir um item com alerta sobre lactose. Justificativa: A intolerância à lactose é comum em crianças de primeira infância. ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: As fórmulas infantis para lactentes, em geral, devem conter lactose, conforme estabelecido no regulamento específico. A intolerância à lactose deve ser diagnosticada por médico e nesses casos, poderá haver indicação de fórmula que atenda a essa necessidade dietoterápica específica. Proponente: 1 Proposta: No item VI, substituir a palavra “sobras” por “restos”. Justificativa: As sobras são alimentos que não foram oferecidos enquanto os restos são aqueles já ofertados. ( x ) Aceita ( ) Não aceita Comentários Anvisa: A ANVISA acata a sugestão com base na justificativa apresentada. Art. 42 As fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas com probióticos devem apresentar nos dizeres de rotulagem a seguinte frase de advertência, em destaque e negrito: “Este produto contém probióticos e não deve ser consumido por lactentes imunocomprometidos (com deficiências no sistema imunológico) ou com doenças do coração”. Proponentes: 4, 5. Proposta: Art. 42 As fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas com probióticos devem apresentar nos dizeres de rotulagem a seguinte frase de advertência, em destaque e negrito: “Este produto contém probióticos e não deve ser consumido por lactentes imunocomprometidos (com deficiências no sistema imunológico) ou com doenças do coração”. Justificativa: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Art. 43 As fórmulas infantis de seguimento para crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas adicionadas de mel devem apresentar nos dizeres de rotulagem a seguinte frase de advertência, em destaque e negrito: “Este produto contém mel e não deve ser consumido por lactentes até 1 (um) ano de idade”. Proponentes: 4, 5 Proposta: Excluir Artigo 43º. Justificativa Proponentes 4; 5: Uma vez que a Seção B do CODEX STAN 72/81 (2007) não estabelece diretrizes para fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância com necessidades dietoterápicas específicas, não há referência para a Resolução estabelecer seus parâmetros para estes tipos de fórmulas, devendo ser excluída esta categoria de alimentos da referida Resolução, mantendo-se apenas a indicação para fórmulas infantis presente no CODEX STAN 72/81 (2007) (para lactentes de zero a 6 meses de idade incompletos). ( ) Aceita ( x ) Não aceita Comentários Anvisa: Ver texto “Justificativa para regulamentação das fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas”. Art. 44 As fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas que contenham pelo menos um dos aditivos alimentares autorizados no Regulamento Técnico específico, devem apresentar nos dizeres de rotulagem a seguinte frase de advertência, em destaque e negrito: “Este produto contém aditivos e não deve ser consumido por lactentes menores de 3 (três) meses de idade”. Proponentes: 2, 3, 4, 5, 6 Proposta: Excluir Artigo 44º. Justificativa Proponentes 3, 4, 5: Uma vez que o JECFA (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives) ainda não apresentou uma avaliação conclusiva sobre o uso de aditivos alimentares em fórmulas infantis para lactentes, torna-se medida excessiva determinar o uso da frase de advertência, por não haver referências baseando o uso de tal frase. Justificativa Proponentes 2: Uma vez que o JECFA (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives) ainda não apresentou uma avaliação conclusiva sobre o uso de aditivos alimentares em fórmulas infantis para lactentes, torna-se medida excessiva determinar o uso da frase de advertência, por não haver referências baseando o uso de tal frase. Justificativa Proponentes 6: Entendemos que o artigo deve ser retirado, uma vez que a questão ainda não tem uma avaliação conclusiva do JECFA, constantes do Apêndice XV da Alinorm 08/31/12 (ANEXO T). Ainda, nesse documento o JECFA declara que for most additives the ADI allocated are applicable ONLY to children older than 12 weeks. Como se vê o JECFA não declara que todos os aditivos não foram avaliados para essa faixa etária. Mas adiante no documento, mais uma vez o JECFA esclarece que "Certain food additives have been evaluated for safety of use in infant formula on a case by case basis". Isso demonstra que o JECFA entende que os atuais aditivos constantes da atual tabela de aditivos aprovada foram avaliados em uma situação caso a caso. Caberia às autoridades e ao JECFA esclarecer quais seriam os aditivos que não foram ainda avaliados, uma vez que a maioria dos aditivos foram avaliados somente para crianças com idade superior a 12 semanas, mas não todos. Por fim, na posição do JECFA emitida a respeito do uso de aditivos nos alimentos em questão e a respectiva aplicabilidade da IDA, constante do Apêndice XV da Alinorm 08/31/12 (ANEXO T), consta disposição quanto a conveniência de se realizar uma profunda revisão científica para maior orientação sobre o assunto tendo em vista os avanços da ciência. Uma publicação recente da OMS (Environmental Health Criteria 237: Principles for evaluating health risks in children associated with exposure to chemicals. WHO, Geneva 2006) especifica alguns princípios biológicos e científicos sobre a suceptibilidade das crianças e pode servir como um ponto de partida para o desenvolvimento de maiores orientações sobre a aplicabilidade de valores orientativos com base na saúde, como IDA e IDT, para lactentes e crianças pequenas, incluindo requisitos de dados para avaliação da inocuidade para esta faixa etária. Na OMS iniciou debates para elaborar tal atividade mas não foram estabelecidos prazos. Para assegurar o consumo seguro de fórmulas infantis pelas crianças menores de 3 anos de idade, destacamos a disposição da Lei nº11.265/06 para fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes, no que tange a indicação expressa de médico ou nutricionista: “§ 1º Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade, com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e fortalece o vínculo mãe-filho". “ ( x ) Aceita ( ) Não aceita Comentários Anvisa: A ANVISA opta por excluir o artigo, tendo em vista que a lista de aditivos constante na Codex STAN 71 – 1981 (Rev. 2007) foi endossada pelo CCFA, considerando seu histórico de uso. A ANVISA acompanha a discussão e decisões do Codex quanto ao uso de aditivos em fórmulas infantis e, caso seja necessário, revisará a norma de aditivos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 45 As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação Proponente: 6 para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico. Parágrafo único. A partir da publicação desta Resolução, as novas empresas e aquelas que pretendam iniciar suas atividades, devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente ao seu funcionamento. Proposta: Alteração do artigo. Art. 45 As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 2 anos contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias ao Regulamento Técnico. Justificativa: Considerando o prazo de validade médio de 24 meses dos produtos contemplados pelo regulamento, as alterações que deverão ser realizadas, o gerenciamento do estoque de embalagens existente e a compra de novos cilindros junto aos fornecedores, o prazo de adequação proposto de 180 dias não é suficiente e acarretaria em prejuízos financeiros para a indústria. Neste sentido propomos o prazo de adequação de 2 anos e ressaltamos que após as empresas deverão possuir estoques de embalagem para esgotamento a serem administrados caso a caso junto à ANVISA. ( x ) Aceita parcialmente ( ) Não aceita Comentários Anvisa: A ANVISA acata a sugestão de ampliar o prazo para 365 dias para adequação dos produtos ao novo regulamento. Proponentes: 2, 3, 4, 5 Proposta: Art. 45 As empresas abrangidas por esta Resolução terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias constantes deste Regulamento Técnico. Adicionar o 2º Parágrafo: §2º As fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas já registradas no momento da publicação desta Resolução poderão utilizar a mesma formulação até a data de vencimento do registro, momento no qual deverão providenciar a adequação da fórmula à presente Resolução. Justificativa Proponente 4; 5: O prazo de 24 meses para adequação é o mais indicado para a situação, tendo em vista a extensa modificação que a Resolução acarretará no tocante ao desenvolvimento de novas formulações e novos rótulos que se adequem às novas especificações. Para as empresas que possuem fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas atualmente registradas, ou seja, que já arcaram com o ônus do registro e adequaram-se à legislação vigente atualmente, é justo que se permita a comercialização da fórmula registrada e aprovada até o vencimento do registro, momento no qual a empresa deverá apresentar a nova formulação adequada à nova Resolução. Justificativa Proponente 2: Para as empresas que possuem fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas atualmente registradas, ou seja, que já arcaram com o ônus do registro e adequaram-se à legislação vigente atualmente, é justo que se permita a comercialização da fórmula registrada e aprovada até o vencimento do registro, momento no qual a empresa deverá apresentar a nova formulação adequada à nova Resolução. Justificativa Proponente 3: O prazo de 24 meses para adequação é o mais indicado para a situação, tendo em vista a extensa modificação que a Resolução acarretará no tocante ao desenvolvimento de novas formulações que se adequem às novas especificações. Para as empresas que possuem fórmulas infantis destinadas a necessidades dietoterápicas específicas atualmente registradas, ou seja, que já arcaram com o ônus do registro e adequaram-se à legislação vigente atualmente, é justo que se permita a comercialização da fórmula registrada e aprovada até o vencimento do registro, momento no qual a empresa deverá apresentar a nova formulação adequada à nova Resolução. ( x ) Aceita parcialmente ( ) Não aceita Comentários Anvisa: A ANVISA acata a sugestão de ampliar o prazo para 365 dias para adequação dos produtos ao novo regulamento. O prazo disposto na Resolução é para adequação do produto à nova regulamentação, independente da validade do registro do produto. Art. 46 O descumprimento das disposições contidas nesta resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Art. 47 Fica revogada a Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde n. 977, de 5 dezembro de 1998, que aprova o Regulamento Técnico referente às fórmulas infantis para lactentes e às fórmulas infantis de seguimento. Art. 48 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Legenda dos proponentes: 1 2 3 4 5 6 Geise Maria da Silva Belo ABBOTT Laboratórios do Brasil LTDA FOODSTAFF Assessoria de Alimentos LTDA As. Brasileira da Indústria para Fins Especiais CMW Saúde & Tecnologia Imp e Exp LTDA ABIA As. Bras. das Ind. da Alimentação