Assembleia da União das Freguesias de Carcavelos e Parede
MOÇÃO DE CENSURA
A democracia na União das Freguesias de Carcavelos e Parede e, por consequência, no
município de Cascais encontra-se ferida.
O comportamento da Presidente desta Junta de Freguesia na Assembleia Municipal
de Cascais, ocorrida em 27 de Maio de 2014, constituiu uma desvirtuação do sistema
democrático.
Os habitantes de ambas as Freguesias não são e nunca serão complacentes com este
tipo de atitude, a condenar veementemente.
Reafirmamos que esta assembleia de freguesia está e estará contra a concretização do
Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul
(PPERUCS), como ficou claramente explícito na versão aprovada pela assembleia
municipal de 27 de Maio de 2014.
Lembramos que esta Assembleia de Freguesia aprovou três documentos de pronúncia
desfavorável ao PPERUCS, a saber: duas moções em reunião de assembleia de
freguesia de 13 de Fevereiro de 2014 e um requerimento na reunião de assembleia de
freguesia a 29 de Abril do mesmo ano.
Concluímos, portanto, que a Junta de Freguesia deve ser censurada, destacando-se a
sua presidente, por não ter cumprido com a competência de “executar e velar pelo
cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia” (do Artº 19º da Lei
75/2013).
O inaceitável episódio do voto a favor do PPERUCS, protagonizado por esta Presidente
de Junta de Freguesia, em sede de assembleia municipal, reveste-se de dupla
gravidade no quadro democrático:
Porque:
1º. Do ponto de vista formal, a Presidente da Junta de Freguesia negou-se,
objectivamente, à sua função de dar cumprimento às deliberações da assembleia de
freguesia.
2º. Do ponto de vista material, a Presidente de Junta de Freguesia, com o seu voto
favorável, possibilitou a aprovação do PPERUCS na assembleia municipal.
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Uma aprovação contrária à vontade da população; uma aprovação contrária à
deliberação desta assembleia de freguesia e uma aprovação contrária à vontade da
maioria democraticamente eleita para a assembleia municipal.
Não tivera a presidente de junta de freguesia usurpado o poder deliberativo e abusado
do seu poder de representação, o PPERUCS teria sido chumbado em assembleia
municipal.
Se tal já por si não fora bastante, a Presidente de Junta de Freguesia, tentando
justificar o que o mais benevolente dos democratas não pode compreender, fez em
assembleia municipal uma declaração de voto onde argumenta o seguinte:
a) Que não há indícios legais que vinculem a sua prestação à de representação em
sede de assembleia municipal.
b) Que sendo o Presidente da Junta de Freguesia directamente eleito pelos cidadãos
este é, e cita-se: “livre de interpretar o mandato como melhor lhe aprouver”.
Mas mais ainda, o néctar da declaração de voto surge quando a Presidente de Junta
afirma que, e cita-se novamente:
“uma interpretação contrária levaria a um inconcebivel esvaziamento das
competências legalmente atribuidas, quer à Junta de Freguesia, quer ao
Presidente da Junta de Freguesia que passariam a consubstanciar meros
órgãos instrumentais da vontade expressa pela Assembleia de Freguesia”.
É preciso deixar aqui bem claro que é convicção desta assembleia de freguesia,
composta por diversas forças políticas, que, independentemente de subterfúgios
administrativo-legais, a Junta e a sua presidente têm o dever democrático de expressar
e representar as vontades e os ânseios da população de Carcavelos-Parede,
salvaguardando os interesses próprios da população local.
A democracia assim o exige.
Por isso, esta assembleia o reivindica.
Mas como a Presidente da Junta de Freguesia, através do seu comportamento e da sua
declaração de voto, abertamente hostilizou e negou as competências desta assembleia
de freguesia, vemo-nos na contingência de ter que explicar, com recurso à Lei, o que a
mera compreensão básica do funcionamento do sistema democrático torna evidente.
Conforme se encontra consagrado no nº 1 do artº 239º da Constituição da República
Portuguesa “ A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita
dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela
responsável”.
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De acordo com a Lei 75/2013 a assembleia de freguesia tem competência própria para
“pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por
sua solicitação ou após solicitação da junta” (n.º2, alínea k, Artº 9, Lei 75/2013).
Cumprindo com este preceito legal, a assembleia de freguesia, por sua solicitação,
requereu a realização de uma reunião de assembleia de freguesia para debater o
assunto do PPERUCS, ainda durante o período de discussão pública. Nesta reunião,
legalmente convocada, foram aprovadas duas deliberações sobre o tema.
Uma deliberação que solicitava a suspensão do PPERUCS, foi aprovada por maioria
simples; e outra deliberação de clara “[pronuncia] contra a aceitação deste plano de
pormenor (...)”, foi aprovada por unanimidade.
Posteriormente a estas deliberações a Câmara Municipal procedeu a alterações ao
PPERUCS, agendando dentro dos prazos mínimos legais, a sua aprovação final do
PPERUCS para o dia 28 de Abril de 2014. À época era desconhecido quando se
realizaria a assembleia municipal onde se votaria a proposta final de PPERUCS.
Ora, esta assembleia, no cumprimento das normas legais, foi diligente e aprovou, em
assembleia de freguesia ocorrida a 29 de Abril de 2014, o seguinte:
“Atendendo às recentes alterações ao PPERUCS (aprovadas em reunião
de Câmara Municipal de Cascais a 28 de Abril de 2014), esta Assembleia
considera que o referido plano de pormenor continua a não apresentar
as características necessárias para a salvaguarda do interesse da
população e, como consequência, a Assembleia de Freguesia da União
de Freguesias de Carcavelos-Parede mantém o seu voto contra o plano.”
A posição foi aprovada por maioria, reiterando as deliberações anteriormente
referidas. Ou seja, foi reafirmado que a deliberação desta assembleia de freguesia era
contra a versão inicial do PPERUCS e mantinha-se contra o PPERUCS, apesar das
alterações a que tinha sido sujeito.
Em momento algum durante o debate nestas assembleias de freguesia se pronunciou
qualquer elemento da junta de freguesia, em nome da junta, nem tão pouco a
Presidente da Junta de Freguesia.
Em momento algum destas assembleias de freguesia a Presidente de Junta indiciou
que ela própria, ou a junta enquanto órgão, propunham posição contrária.
Este facto revela-se importante porque na declaração de voto da Presidente de Junta
de Freguesia depois de esta alegar “ser livre de interpretar o mandato como melhor
lhe aprouver” acrescenta, e cita-se:
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“se é certo que se enquadra no âmbito da competência da assembleia
de freguesia deliberar sobre todos os assuntos que os seus membros
considerarem assumir interesse para a freguesia, não menos certo é que
tais deliberações, quando se reportem a assuntos que se excluem do
âmbito das suas atribuições, como é o caso, não poderão assumir em
qualquer circunstância carácter vinculativo”.
Com esta formulação, a presidente da junta de freguesia pretende fazer crer que a
assembleia de freguesia deliberou fora do seu quadro de atribuições. Nada é mais
falso!
O argumento é capcioso e a Presidente de Junta engana-se. Pronunciar-se sobre o
PPERUCS é mesmo uma atribuição da assembleia de freguesia.
De acordo com a alínea j, do n.º2 do Artº9 da Lei 75/2013 é competência da
assembleia de freguesia “pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem
a prossecução das atribuições da freguesia”.
Ora, estas atribuições encontram-se definidas no Artº 7º da mesma Lei, sendo, entre
outras: “(...) a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respectivas
populações, em articulação com o município” (n.º1, Artº 7º), “(...) designadamente nos
seguintes domínios: equipamento rural e urbano; ambiente e salubridade;
desenvolvimento, e, ordenamento urbano e rural (respectivamente as alíneas a, h, i, j
do n.º2, artº 7º).
Constituindo-se o PPERUCS como um plano de pormenor de reestruturação
urbanística este enquadra-se, por definição, nos domínios acima citados e, por maioria
de razão, nos interesses próprios das respectivas populações. Ambas as situações são,
como vimos, atribuição da freguesia e, por consequência, sujeitas à competente
pronuncia e deliberação pela assembleia de freguesia.
Encontra-se desta forma garantido, através da Lei 75/2013, que a assembleia de
freguesia exerceu uma competência que lhe assiste na prossecução de atribuições
que são, efectivamente, suas.
Porém, é certo que, ainda dentro deste argumentário, poderia defender-se que a
mesma natureza de atribuições é conferida através de competências destinadas à
Junta de Freguesia, como definido no Artº 15º da Lei 75/2013.
Neste caso, poderia pensar-se na possibilidade de ocorrência de uma sobreposição de
competências ou, porventura, de colisão de posições antagónicas sobre assuntos
referentes às atribuições de natureza comum a ambos os órgãos.
Aí a interpretação da Lei também deve ser clara.
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Constituindo-se a assembleia de freguesia, por natureza, o órgão deliberativo da
freguesia (n.º1 Artº 6º, Lei 75/2013) e a junta de freguesia, por natureza, o órgão
executivo da freguesia (n.º2; Artº 6º, Lei 75/2013), poderia, no limite e apenas por
urgência de acto executivo, compreender-se uma tomada de posição da Junta no caso
de um vazio deliberativo da assembleia. Ora, este vazio não aconteceu!
Todavia, torna-se evidente que o que não é defensável é a posição da presidente de
junta ao pretender avocar para si as atribuições da freguesia e a competência
deliberativa que a Lei apenas confere à assembleia de freguesia.
Não as confere certamente à presidente da junta. Não, seguramente, à “interpretação
do mandato (...) como lhe aprouver”.
Repetimos: a assembleia de freguesia exerceu a sua competência deliberando, como
é próprio e exigido a um órgão deliberativo. Fê-lo de forma legal, diligente e
atempada, dentro do seu quadro de atribuições e competências.
Outra questão formal que é suscitada pela declaração de voto da presidente de junta
de freguesia é o problema da vinculação do voto em sede de assembleia municipal.
Para nós bastaria, para compreender o espírito da Lei, o esclarecimento que a Lei
oferece ao prever a necessidade de articulação com o município para a salvaguarda
dos interesses próprios das populações da freguesia (n.º1, Artº 7º, Lei 75/2013) e, em
consequência, atribuir poderes de representação à presidente da junta em sede de
assembleia muncipal (alínea c, n.1 Artº 18º, Lei 75/2013).
Todavia, parece ser importante aprofundar a forma como a Lei prevê o funcionamento
articulado entre os órgãos democráticos, por via do exercício das respectivas
competências (n.º3, Artº 35 do Código de Procedimento Administrativo, conjugado
com a Lei 75/2013).
Trata-se do relacionamento funcional entre assembleia, junta e presidente e de como
esta última se encontra vinculada às deliberações da assembleia.
A presidente de junta de freguesia chama-lhe “[condicionamento] (...) por uma
qualquer maioria vigente na assembleia de freguesia”, nós chamamos-lhe o exercício
da competência de “representação da freguesia em juízo, e fora dele” (alínea a, do n.1,
Artº 18º, Lei 75/2013) para “dar cumprimento às deliberações da assembleia de
freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta
(alínea g, do n.º1, Artº 18º, Lei 75/2013).
Vejamos,
É competência material da junta “exercer os poderes funcionais e cumprir as
diligências que lhe [foram] determinadas pela assembleia de freguesia” (alínea ww,
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Artº16º). Para o exercício desta competência material a Lei prevê como competência
de funcionamento da junta “executar e velar pelo cumprimento das deliberações da
assembleia de freguesia” (alínea a, Artº 19º, Lei 75/2013).
Desta forma, incumbirá à presidente da junta, única detentora do poder de
representação da junta, e da freguesia fora de juízo (alínea a, do n.1, Artº 18º, Lei
75/2013), a sua representação em assembleia municipal.
Importa, nesta fase, lembrar a Presidente da Junta de Freguesia que participa na
Assembleia Municipal apenas por inerência de cargo/função. Por força da Lei 75/2013
(alínea c, n.1 Artº 18º) é sua competência:
“representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a
assembleia municipal do município em cuja circunscrição territorial se
compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia,
comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo
representado, neste caso, pelo substituto legal por si designado”.
Dito de outro modo, as decisões resultantes da competência deliberativa da
assembleia de freguesia, são confiadas na junta de freguesia que detém a competência
material e funcional para as executar; neste caso, por intermédio do seu presidente,
(ou substituo legal), cuja competência é a de representação..
Em nenhum caso a Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013) prevê que o presidente da
junta se represente a ele próprio enquanto no exercício da função. Representa
sempre a freguesia ou a junta.
Não o justificasse tão explícitamente a articulação da Lei 75/2013, seria suficiente
recorrer ao mais elementar princípio democrático.
A assembleia municipal é um órgão democraticamente eleito que assegura a
representação proporcional das forças políticas submetidas a escrutínio eleitoral.
A inclusão dos presidentes de junta no colégio eleitoral da assembleia municipal
justifica-se, apenas e só, se estes forem democraticamente entendidos, e repetimos,
como representantes da freguesia e, no caso, como o veículo das deliberações da
assembleia de freguesia, confiadas à execução da junta, pela voz do seu presidente.
Qualquer outro entendimento configura-se como antidemocrático pois distorce a
proporcionalidade e a representatividade eleitoral que é qualidade da assembleia
municipal.
Por maioria de razão, o nosso entendimento é o oposto do da presidente de junta de
freguesia. Ou seja, no caso de existência de deliberação da assembleia de freguesia,
sim, o voto da presidente de junta encontra-se necessariamente vinculado.
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Perante o exposto, repudiamos:
Repudiamos que esta junta menorize e dirima as deliberações desta assembleia
considerando-as o produto de “uma qualquer maioria vigente”.
Uma maioria, reconheça-se, democratica e legitimamente eleita pela população.
Repudiamos que o estipulado na Lei das Autarquias Locais seja considerado como a
transformação da junta e do seu presidente em “meros órgãos instrumentais da
vontade expressa pela assembleia de freguesia”.
Nós entendemos que a separação entre poder executivo e deliberativo é uma forma
de organização que garante a pluralidade e assegura, com efectividade, a defesa dos
interesses da população.
Repudiamos o comportamento da presidente da junta de freguesia pelo que
representa como traição do seu próprio mandato e dos valores democráticos que
sustentam o poder local.
Nós entendemos que um presidente de junta nunca poderá exercer o poder
simplesmente como lhe aprouver. Entendemos que a declaração de voto da
presidente da junta constituiu ofensa grave ao sistema democrático, ainda que
verdadeiramente atentatório tenha sido a acção em conformidade.
Repudiamos que a presidente de junta de freguesia tenha votado a favor do
PPERUCS quando esta assembleia de freguesia deliberou, atempada e
reiteradamente, de forma clara, e inequivocamente expressa, a vontade de que esta,
no exercício da sua competência de representação da freguesia, votasse contra o
PPERUCS.
É por estes motivos que propomos:
1. Censurar, de forma pública, o comportamento da presidente de Junta de
freguesia.
2. Aprovar esta moção de censura com a justificação legal que fundamenta e
clarifica a vinculação do voto da presidente de junta de freguesia em
assembleia de municipal, sempre que a assembleia de freguesia deliberar sobre
assuntos da freguesia, isto é, dentro do seu quadro de atribuições e
competências.
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3. Solicitar ao Presidente da Assembleia de Freguesia que, em representação
desta assembleia (de acordo com a alínea a, n.º1 do Artº 14º, Lei 75/2013),
emita um comunicado público criticando o comportamento da presidente de
junta de freguesia de forma a garantir à população que esta assembleia pugna
pela defesa dos princípios e direitos democráticos.
4. Enviar esta moção de censura aos órgãos de comunicação social com os
resultados da sua votação, discriminando o sentido de voto de cada força
política, anexando as respectivas declarações de voto.
5. Solicitar à Mesa da Assembleia de Freguesia (de acordo com as alíneas g e h do
n.º1 do Artº 13º, Lei 75/2013) que inicie os devidos procedimentos legais por
forma a restabelecer a correcta representação democrática desta assembleia,
em sede de assembleia municipal, nomeadamente no que se refere ao
PPERUCS.
6. Recomendar a Zilda Costa Silva que renuncie ao mandato ou se demita, em
consequência do reconhecimento do exercício abusivo e irregular das suas
competências, enquanto presidente desta junta de freguesia.
Carcavelos, 11 de junho de 2014
Os Grupos de Lista da Assembleia de Freguesia de Carcavelos-Parede.
PS - Partido Socialista
CDU - Coligação Democrática Unitária
BE – Bloco de Esquerda
Movimento Ser Cascais
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9|8
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Moção