Assembleia da União das Freguesias de Carcavelos e Parede MOÇÃO DE CENSURA A democracia na União das Freguesias de Carcavelos e Parede e, por consequência, no município de Cascais encontra-se ferida. O comportamento da Presidente desta Junta de Freguesia na Assembleia Municipal de Cascais, ocorrida em 27 de Maio de 2014, constituiu uma desvirtuação do sistema democrático. Os habitantes de ambas as Freguesias não são e nunca serão complacentes com este tipo de atitude, a condenar veementemente. Reafirmamos que esta assembleia de freguesia está e estará contra a concretização do Plano de Pormenor do Espaço de Reestruturação Urbanística de Carcavelos-Sul (PPERUCS), como ficou claramente explícito na versão aprovada pela assembleia municipal de 27 de Maio de 2014. Lembramos que esta Assembleia de Freguesia aprovou três documentos de pronúncia desfavorável ao PPERUCS, a saber: duas moções em reunião de assembleia de freguesia de 13 de Fevereiro de 2014 e um requerimento na reunião de assembleia de freguesia a 29 de Abril do mesmo ano. Concluímos, portanto, que a Junta de Freguesia deve ser censurada, destacando-se a sua presidente, por não ter cumprido com a competência de “executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia” (do Artº 19º da Lei 75/2013). O inaceitável episódio do voto a favor do PPERUCS, protagonizado por esta Presidente de Junta de Freguesia, em sede de assembleia municipal, reveste-se de dupla gravidade no quadro democrático: Porque: 1º. Do ponto de vista formal, a Presidente da Junta de Freguesia negou-se, objectivamente, à sua função de dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia. 2º. Do ponto de vista material, a Presidente de Junta de Freguesia, com o seu voto favorável, possibilitou a aprovação do PPERUCS na assembleia municipal. 1|8 Uma aprovação contrária à vontade da população; uma aprovação contrária à deliberação desta assembleia de freguesia e uma aprovação contrária à vontade da maioria democraticamente eleita para a assembleia municipal. Não tivera a presidente de junta de freguesia usurpado o poder deliberativo e abusado do seu poder de representação, o PPERUCS teria sido chumbado em assembleia municipal. Se tal já por si não fora bastante, a Presidente de Junta de Freguesia, tentando justificar o que o mais benevolente dos democratas não pode compreender, fez em assembleia municipal uma declaração de voto onde argumenta o seguinte: a) Que não há indícios legais que vinculem a sua prestação à de representação em sede de assembleia municipal. b) Que sendo o Presidente da Junta de Freguesia directamente eleito pelos cidadãos este é, e cita-se: “livre de interpretar o mandato como melhor lhe aprouver”. Mas mais ainda, o néctar da declaração de voto surge quando a Presidente de Junta afirma que, e cita-se novamente: “uma interpretação contrária levaria a um inconcebivel esvaziamento das competências legalmente atribuidas, quer à Junta de Freguesia, quer ao Presidente da Junta de Freguesia que passariam a consubstanciar meros órgãos instrumentais da vontade expressa pela Assembleia de Freguesia”. É preciso deixar aqui bem claro que é convicção desta assembleia de freguesia, composta por diversas forças políticas, que, independentemente de subterfúgios administrativo-legais, a Junta e a sua presidente têm o dever democrático de expressar e representar as vontades e os ânseios da população de Carcavelos-Parede, salvaguardando os interesses próprios da população local. A democracia assim o exige. Por isso, esta assembleia o reivindica. Mas como a Presidente da Junta de Freguesia, através do seu comportamento e da sua declaração de voto, abertamente hostilizou e negou as competências desta assembleia de freguesia, vemo-nos na contingência de ter que explicar, com recurso à Lei, o que a mera compreensão básica do funcionamento do sistema democrático torna evidente. Conforme se encontra consagrado no nº 1 do artº 239º da Constituição da República Portuguesa “ A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável”. 2|8 De acordo com a Lei 75/2013 a assembleia de freguesia tem competência própria para “pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a freguesia, por sua solicitação ou após solicitação da junta” (n.º2, alínea k, Artº 9, Lei 75/2013). Cumprindo com este preceito legal, a assembleia de freguesia, por sua solicitação, requereu a realização de uma reunião de assembleia de freguesia para debater o assunto do PPERUCS, ainda durante o período de discussão pública. Nesta reunião, legalmente convocada, foram aprovadas duas deliberações sobre o tema. Uma deliberação que solicitava a suspensão do PPERUCS, foi aprovada por maioria simples; e outra deliberação de clara “[pronuncia] contra a aceitação deste plano de pormenor (...)”, foi aprovada por unanimidade. Posteriormente a estas deliberações a Câmara Municipal procedeu a alterações ao PPERUCS, agendando dentro dos prazos mínimos legais, a sua aprovação final do PPERUCS para o dia 28 de Abril de 2014. À época era desconhecido quando se realizaria a assembleia municipal onde se votaria a proposta final de PPERUCS. Ora, esta assembleia, no cumprimento das normas legais, foi diligente e aprovou, em assembleia de freguesia ocorrida a 29 de Abril de 2014, o seguinte: “Atendendo às recentes alterações ao PPERUCS (aprovadas em reunião de Câmara Municipal de Cascais a 28 de Abril de 2014), esta Assembleia considera que o referido plano de pormenor continua a não apresentar as características necessárias para a salvaguarda do interesse da população e, como consequência, a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Carcavelos-Parede mantém o seu voto contra o plano.” A posição foi aprovada por maioria, reiterando as deliberações anteriormente referidas. Ou seja, foi reafirmado que a deliberação desta assembleia de freguesia era contra a versão inicial do PPERUCS e mantinha-se contra o PPERUCS, apesar das alterações a que tinha sido sujeito. Em momento algum durante o debate nestas assembleias de freguesia se pronunciou qualquer elemento da junta de freguesia, em nome da junta, nem tão pouco a Presidente da Junta de Freguesia. Em momento algum destas assembleias de freguesia a Presidente de Junta indiciou que ela própria, ou a junta enquanto órgão, propunham posição contrária. Este facto revela-se importante porque na declaração de voto da Presidente de Junta de Freguesia depois de esta alegar “ser livre de interpretar o mandato como melhor lhe aprouver” acrescenta, e cita-se: 3|8 “se é certo que se enquadra no âmbito da competência da assembleia de freguesia deliberar sobre todos os assuntos que os seus membros considerarem assumir interesse para a freguesia, não menos certo é que tais deliberações, quando se reportem a assuntos que se excluem do âmbito das suas atribuições, como é o caso, não poderão assumir em qualquer circunstância carácter vinculativo”. Com esta formulação, a presidente da junta de freguesia pretende fazer crer que a assembleia de freguesia deliberou fora do seu quadro de atribuições. Nada é mais falso! O argumento é capcioso e a Presidente de Junta engana-se. Pronunciar-se sobre o PPERUCS é mesmo uma atribuição da assembleia de freguesia. De acordo com a alínea j, do n.º2 do Artº9 da Lei 75/2013 é competência da assembleia de freguesia “pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia”. Ora, estas atribuições encontram-se definidas no Artº 7º da mesma Lei, sendo, entre outras: “(...) a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respectivas populações, em articulação com o município” (n.º1, Artº 7º), “(...) designadamente nos seguintes domínios: equipamento rural e urbano; ambiente e salubridade; desenvolvimento, e, ordenamento urbano e rural (respectivamente as alíneas a, h, i, j do n.º2, artº 7º). Constituindo-se o PPERUCS como um plano de pormenor de reestruturação urbanística este enquadra-se, por definição, nos domínios acima citados e, por maioria de razão, nos interesses próprios das respectivas populações. Ambas as situações são, como vimos, atribuição da freguesia e, por consequência, sujeitas à competente pronuncia e deliberação pela assembleia de freguesia. Encontra-se desta forma garantido, através da Lei 75/2013, que a assembleia de freguesia exerceu uma competência que lhe assiste na prossecução de atribuições que são, efectivamente, suas. Porém, é certo que, ainda dentro deste argumentário, poderia defender-se que a mesma natureza de atribuições é conferida através de competências destinadas à Junta de Freguesia, como definido no Artº 15º da Lei 75/2013. Neste caso, poderia pensar-se na possibilidade de ocorrência de uma sobreposição de competências ou, porventura, de colisão de posições antagónicas sobre assuntos referentes às atribuições de natureza comum a ambos os órgãos. Aí a interpretação da Lei também deve ser clara. 4|8 Constituindo-se a assembleia de freguesia, por natureza, o órgão deliberativo da freguesia (n.º1 Artº 6º, Lei 75/2013) e a junta de freguesia, por natureza, o órgão executivo da freguesia (n.º2; Artº 6º, Lei 75/2013), poderia, no limite e apenas por urgência de acto executivo, compreender-se uma tomada de posição da Junta no caso de um vazio deliberativo da assembleia. Ora, este vazio não aconteceu! Todavia, torna-se evidente que o que não é defensável é a posição da presidente de junta ao pretender avocar para si as atribuições da freguesia e a competência deliberativa que a Lei apenas confere à assembleia de freguesia. Não as confere certamente à presidente da junta. Não, seguramente, à “interpretação do mandato (...) como lhe aprouver”. Repetimos: a assembleia de freguesia exerceu a sua competência deliberando, como é próprio e exigido a um órgão deliberativo. Fê-lo de forma legal, diligente e atempada, dentro do seu quadro de atribuições e competências. Outra questão formal que é suscitada pela declaração de voto da presidente de junta de freguesia é o problema da vinculação do voto em sede de assembleia municipal. Para nós bastaria, para compreender o espírito da Lei, o esclarecimento que a Lei oferece ao prever a necessidade de articulação com o município para a salvaguarda dos interesses próprios das populações da freguesia (n.º1, Artº 7º, Lei 75/2013) e, em consequência, atribuir poderes de representação à presidente da junta em sede de assembleia muncipal (alínea c, n.1 Artº 18º, Lei 75/2013). Todavia, parece ser importante aprofundar a forma como a Lei prevê o funcionamento articulado entre os órgãos democráticos, por via do exercício das respectivas competências (n.º3, Artº 35 do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com a Lei 75/2013). Trata-se do relacionamento funcional entre assembleia, junta e presidente e de como esta última se encontra vinculada às deliberações da assembleia. A presidente de junta de freguesia chama-lhe “[condicionamento] (...) por uma qualquer maioria vigente na assembleia de freguesia”, nós chamamos-lhe o exercício da competência de “representação da freguesia em juízo, e fora dele” (alínea a, do n.1, Artº 18º, Lei 75/2013) para “dar cumprimento às deliberações da assembleia de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta (alínea g, do n.º1, Artº 18º, Lei 75/2013). Vejamos, É competência material da junta “exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe [foram] determinadas pela assembleia de freguesia” (alínea ww, 5|8 Artº16º). Para o exercício desta competência material a Lei prevê como competência de funcionamento da junta “executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia” (alínea a, Artº 19º, Lei 75/2013). Desta forma, incumbirá à presidente da junta, única detentora do poder de representação da junta, e da freguesia fora de juízo (alínea a, do n.1, Artº 18º, Lei 75/2013), a sua representação em assembleia municipal. Importa, nesta fase, lembrar a Presidente da Junta de Freguesia que participa na Assembleia Municipal apenas por inerência de cargo/função. Por força da Lei 75/2013 (alínea c, n.1 Artº 18º) é sua competência: “representar a junta de freguesia na assembleia de freguesia e integrar a assembleia municipal do município em cuja circunscrição territorial se compreende a circunscrição territorial da respetiva freguesia, comparecendo às sessões, salvo caso de justo impedimento, sendo representado, neste caso, pelo substituto legal por si designado”. Dito de outro modo, as decisões resultantes da competência deliberativa da assembleia de freguesia, são confiadas na junta de freguesia que detém a competência material e funcional para as executar; neste caso, por intermédio do seu presidente, (ou substituo legal), cuja competência é a de representação.. Em nenhum caso a Lei das Autarquias Locais (Lei 75/2013) prevê que o presidente da junta se represente a ele próprio enquanto no exercício da função. Representa sempre a freguesia ou a junta. Não o justificasse tão explícitamente a articulação da Lei 75/2013, seria suficiente recorrer ao mais elementar princípio democrático. A assembleia municipal é um órgão democraticamente eleito que assegura a representação proporcional das forças políticas submetidas a escrutínio eleitoral. A inclusão dos presidentes de junta no colégio eleitoral da assembleia municipal justifica-se, apenas e só, se estes forem democraticamente entendidos, e repetimos, como representantes da freguesia e, no caso, como o veículo das deliberações da assembleia de freguesia, confiadas à execução da junta, pela voz do seu presidente. Qualquer outro entendimento configura-se como antidemocrático pois distorce a proporcionalidade e a representatividade eleitoral que é qualidade da assembleia municipal. Por maioria de razão, o nosso entendimento é o oposto do da presidente de junta de freguesia. Ou seja, no caso de existência de deliberação da assembleia de freguesia, sim, o voto da presidente de junta encontra-se necessariamente vinculado. 6|8 Perante o exposto, repudiamos: Repudiamos que esta junta menorize e dirima as deliberações desta assembleia considerando-as o produto de “uma qualquer maioria vigente”. Uma maioria, reconheça-se, democratica e legitimamente eleita pela população. Repudiamos que o estipulado na Lei das Autarquias Locais seja considerado como a transformação da junta e do seu presidente em “meros órgãos instrumentais da vontade expressa pela assembleia de freguesia”. Nós entendemos que a separação entre poder executivo e deliberativo é uma forma de organização que garante a pluralidade e assegura, com efectividade, a defesa dos interesses da população. Repudiamos o comportamento da presidente da junta de freguesia pelo que representa como traição do seu próprio mandato e dos valores democráticos que sustentam o poder local. Nós entendemos que um presidente de junta nunca poderá exercer o poder simplesmente como lhe aprouver. Entendemos que a declaração de voto da presidente da junta constituiu ofensa grave ao sistema democrático, ainda que verdadeiramente atentatório tenha sido a acção em conformidade. Repudiamos que a presidente de junta de freguesia tenha votado a favor do PPERUCS quando esta assembleia de freguesia deliberou, atempada e reiteradamente, de forma clara, e inequivocamente expressa, a vontade de que esta, no exercício da sua competência de representação da freguesia, votasse contra o PPERUCS. É por estes motivos que propomos: 1. Censurar, de forma pública, o comportamento da presidente de Junta de freguesia. 2. Aprovar esta moção de censura com a justificação legal que fundamenta e clarifica a vinculação do voto da presidente de junta de freguesia em assembleia de municipal, sempre que a assembleia de freguesia deliberar sobre assuntos da freguesia, isto é, dentro do seu quadro de atribuições e competências. 7|8 3. Solicitar ao Presidente da Assembleia de Freguesia que, em representação desta assembleia (de acordo com a alínea a, n.º1 do Artº 14º, Lei 75/2013), emita um comunicado público criticando o comportamento da presidente de junta de freguesia de forma a garantir à população que esta assembleia pugna pela defesa dos princípios e direitos democráticos. 4. Enviar esta moção de censura aos órgãos de comunicação social com os resultados da sua votação, discriminando o sentido de voto de cada força política, anexando as respectivas declarações de voto. 5. Solicitar à Mesa da Assembleia de Freguesia (de acordo com as alíneas g e h do n.º1 do Artº 13º, Lei 75/2013) que inicie os devidos procedimentos legais por forma a restabelecer a correcta representação democrática desta assembleia, em sede de assembleia municipal, nomeadamente no que se refere ao PPERUCS. 6. Recomendar a Zilda Costa Silva que renuncie ao mandato ou se demita, em consequência do reconhecimento do exercício abusivo e irregular das suas competências, enquanto presidente desta junta de freguesia. Carcavelos, 11 de junho de 2014 Os Grupos de Lista da Assembleia de Freguesia de Carcavelos-Parede. PS - Partido Socialista CDU - Coligação Democrática Unitária BE – Bloco de Esquerda Movimento Ser Cascais 8|8 9|8