O Decreto nº 8515, de 03/09/2015
De tudo que li ou ouvi nas últimas semanas sobre o decreto nº 8515, de
03/09/2015, que trata da delegação de competência para o Ministro da Defesa
editar atos relativos à administração do pessoal militar, incluindo nomear, remover
e promover oficiais, fiquei na dúvida se teria sido mais uma demonstração de
incomPeTência do governo, ou uma manobra ProposiTal, buscando criar uma
crise militar, na tentativa de desviar a atenção da opinião pública, do congresso e
da mídia, das crises ética, econômica e política que assolam o País.
Exponho a seguir a minha visão do problema, seguindo a cronologia dos
fatos, conforme deles tomei conhecimento.
Começo em determinado mês de 2013, quando o Ministério da Defesa
(MINDEF) constituiu um Grupo de Trabalho (GT) para estudar o problema das
delegações de competência que, ainda em muitos casos, estavam redigidas do
Presidente da República para os Ministros Militares, cargos já inexistentes desde a
criação do MINDEF.
Ainda em 2013 o mencionado GT concluiu os seus trabalhos, e a proposta
do Decreto de Delegação foi encaminhada à Casa Civil da Presidência da
República, para assinatura da Presidente e publicação no Diário Oficial da União
(DOU). Os titulares dos cargos de Ministro da Defesa, Comandantes das Forças e
Chefe da Casa Civil eram outras pessoas, diferentes das atuais.
Não consegui ter acesso ao texto do decreto proposto em 2013, mas
presumo que ele mantinha a delegação de competência relativa ao pessoal militar
diretamente para os Comandantes, até porque não acredito que as Forças
tivessem concordado com algo diferente disso, levando-se em conta o que diz o
artigo 4º da Lei Complementar nº 67, de 09/06/1999, alterada pela Lei
Complementar nº 136, de 25/08/2010, ao estatuir que: “o Comandante exercerá
a direção e a gestão da respectiva Força”. Reforçam esse meu pensamento as
notícias, só agora divulgadas, que os “tecnocratas” da Casa Civil não teriam
concordado com a delegação de competência prevista naquela proposta, ou seja,
do Presidente para os Comandantes, porque, na visão deles, o Ministro da Defesa
estaria sendo “bypassado”.
De qualquer forma, esse assunto não devia ser muito importante, porque
ficou “esquecido” em alguma gaveta da Casa Civil desde 2013.
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Chegamos a setembro de 2015. No dia 04, às vésperas do feriado de 07 de
setembro, os Comandantes Militares e, de uma maneira geral, os militares da
ativa e da reserva, foram surpreendidos com a publicação no DOU do Decreto nº
8515, assinado no dia anterior, que delegava competência ao Ministro da Defesa
para baixar atos relativos ao pessoal militar.
Pelas notícias, mais surpreso ainda havia ficado o Comandante da Marinha,
Almirante Leal Ferreira, ao ver o seu nome constando no texto de Decreto sem que
o tivesse assinado, na qualidade de Ministro da Defesa Interino, cargo que exercia
naquele dia cumulativamente com o de Comandante da Marinha, já que o titular
estava ausente do país, em viagem oficial à China. O Almirante teria afirmado que
nunca tinha visto aquele documento.
Quem já lidou um pouco com a burocracia palaciana, sabe que um Decreto
só é assinado pela Presidente, caso esteja referendado pelo Ministro da área
pertinente. Como então se explica que a Presidente tenha assinado o referido
Decreto, sem que o Ministro, ainda que Interino, o tenha referendado? E por que o
nome dele estava lá colocado, sem que tenha assinado?
Ainda não consegui responder a essa pergunta, e volto ao primeiro
parágrafo desse texto: incomPeTência ou ProposiTal.
É conveniente que sejam feitas algumas considerações sobre o texto do
decreto em questão, tal como ele foi publicado no dia 04/09:
a) a ementa do decreto está assim redigida: “delega competência ao Ministro de
Estado da Defesa para a edição de atos relativos ao pessoal militar”;
b) o artigo 1º lista, nos seus dezessete itens, uma série de atos cuja competência
para a edição está sendo delegada incluindo, entre outros, os atos relativos à
nomeação, exoneração e promoção de oficiais. Este artigo não veda nem autoriza
a subdelegação para os Comandantes das Forças;
c) o artigo 2º, com apenas dois itens, lista os anos normativos ou complementares
que poderão ser editados pelo Ministro da Defesa. O parágrafo único deste artigo
autoriza a subdelegação para os Comandantes das Forças;
d) depreende-se, então, que a subdelegação não está autorizada para os atos
citados nos itens do artigo 1º;
e) o artigo 3º determina que o decreto entre em vigor quatorze dias após a sua
publicação, portanto no dia 18 de setembro/2015. Ou seja, já está vigorando;
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f) o artigo 4º revoga os decretos nº 62.104, de 11/01/1968, e nº 2.790, de
29/09/1998; e
g) assina o decreto a Presidente da República, constando também o nome do
Ministro da Defesa Interino, Almirante Leal Ferreira, como se ele tivesse também
assinado.
Fica evidente, logo de início, que a finalidade precípua desse decreto, na
forma em que foi redigido, era reduzir o papel e o poder dos Comandantes das
Forças. Porque ele não previa, já na sua versão inicial, a possibilidade da
subdelegação do artigo 1º? Dizem alguns que isso não seria necessário, mas
discordo dessa tese.
Há uma história antiga sobre uma conversa que teria ocorrido entre políticos
importantes da nossa história, ocasião em que um deles teria afirmado: se queres
tirar ou diminuir o poder de um Chefe Militar comece reduzindo o orçamento da
sua Força e, logo após, diminua ou cancele a sua ingerência na administração do
pessoal a ele subordinado. Preciso desenhar ou já entenderam?
O decreto nº 2.790, de 29/09/1998, agora revogado, tratava, basicamente,
das mesmas delegações relativas ao pessoal militar, que eram delegadas pelo
Presidente da República aos Ministros Militares, cargos existentes até a criação do
Ministério da Defesa. Se a intenção fosse realmente a de atualizar a legislação,
cancelando o que já havia perdido a pertinência, bastaria simplesmente revogar o
decreto nº 2.790/98, considerando o contido nas Leis Complementares já
mencionadas. Para exercerem a direção e a gestão das respectivas Forças, os
Comandantes não precisam de nenhuma delegação.
É isso que defende, conforme artigo publicado na mídia, o Sr. Nelson
Jobim, advogado, parlamentar, constituinte de 1988, ex Ministro da Justiça, ex
Ministro do Supremo Tribunal Federal, tendo exercido o cargo de Presidente
daquele tribunal e, por fim, ex Ministro da Defesa. Pela sua formação e pelos
cargos que exerceu parece ser alguém com conhecimentos suficientes para opinar
sobre o assunto.
A esse respeito, recordo-me de uma conversa que tive, há alguns anos,
com um colega de uma marinha amiga da América do Sul. Segundo ele,
houve um tempo em que os oficias superiores daquela marinha,
principalmente nos postos mais antigos, tinham por hábito se filiar a um
partido político. Isso não era um requisito obrigatório, mas quase todos
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faziam isso. Se o partido ao qual ele havia se filiado estivesse no poder na
época das promoções aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra e de
Contra-Almirante, suas chances eram bastante ampliadas, já que os
políticos participavam do processo das promoções. Em suma, era a
prevalência do critério político ideológico sobre o dos méritos
profissionais. Algo semelhante ao que vem ocorrendo em alguns países
vizinhos. Politizar as Forças Armadas, ou como se diz, “bolivarianizá-las”,
conforme defende o receituário ideológico de parcela considerável dos
políticos que apoiam o governo atual, pode ser um sério risco. É bom que
a sociedade brasileira perceba isso.
No que se refere ao outro decreto cancelado, o de nº 62.104, de
11/01/1968, que delegava aos Ministros Militares a competência para apreciar, em
caráter final, os Regulamentos das Escolas e Centros de Formação e
Aperfeiçoamento, o problema pode ser muito mais sério. Incluir a revogação deste
decreto na legislação ora baixada, misturando alhos com bugalhos, pode
perfeitamente ser mais uma tentativa, disfarçada e dissimulada, da
implantação da ideia que vem sendo perseguida de há muito pelo
denominado Foro de São Paulo e por seus seguidores, de alterarem,
segundo a visão histórica e ideológica deles, os regulamentos e currículos
das nossas escolas de formação. Mais uma vez, é a “bolivarianização” das
Forças Armadas. A sociedade brasileira tem que ser alertada para isso.
Ainda sobre o Ensino Naval, é conveniente lembrar que ele é regido
pela Lei nº 11.279, de 9/2/2006, alterada pela Lei nº 12.704, de
08/08/2012. Não será com um simples Decreto que o Ensino Naval será
modificado.
Voltemos à cronologia dos fatos. Segundo o noticiário, na parada do 07
de setembro os três Comandantes teriam manifestado ao Ministro da Defesa a
surpresa e o descontentamento com o ocorrido, principalmente o Comandante da
Marinha, pelo problema do seu nome como se tivesse assinado o tal decreto. O
Ministro teria dito que desconhecia que o decreto seria levado para a assinatura
da Presidente, e que iria verificar o que tinha ocorrido. Bastante estranha essa
declaração. Mesmo com ele ausente do País, praticamente até às vésperas da
parada, o descontentamento na área militar já era público e notório desde a
publicação do decreto, e os seus assessores poderiam e deveriam alertá-lo de
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todo o ocorrido, mesmo com ele no exterior. Custo a crer que eles não tenham
feito isso, daí estranhar a alegada surpresa do Ministro.
Entre os dias 08 e 10 de setembro novas notícias são vinculadas na mídia:
a Casa Civil, chefiada pelo Ministro Aloysio Mercadante (PT), teria declarado que a
assinatura e publicação do decreto teria sido por ação direta da Secretária-Geral
do MINDEF, a Sra. Eva Chiavon (PT). A Sra. Eva acompanha o Ministro Jaques
Wagner (PT) desde a época em que ele era o Governador do Estado da Bahia.
Trata-se, portanto, de pessoa de sua total confiança, e que o conhece muito bem.
Acho difícil, portanto, que ela tenha enveredado por caminhos tão “sensíveis”, sem
a aquiescência do seu chefe.
Outro dado é que ela é esposa do Sr. Francisco dal Chiavon, também
conhecido como Chicão que, pelo que consta, é o segundo nome na hierarquia
atual do MST. Por essa posição talvez ele seja o Subcomandante do tal Exército
do Stédile, ao qual se referiu, há alguns meses atrás, o ex Presidente Lula. Isso
não pode passar despercebido pelos brasileiros.
É claro que, por todas as circunstâncias citadas, esse decreto deveria
simplesmente ser cancelado. Mas essa hipótese foi afastada, de pronto, pelo
Ministro da Defesa pois, segundo ele, isso aborreceria bastante a Presidente. Ao
longo da minha vida profissional sempre procurei não ter assessores que temiam
aborrecer o chefe.
No dia 10/09 é publicada uma correção ao decreto, que pode ser assim
resumida: no artigo 1º é incluída a expressão “permitida a subdelegação”; e no
campo relativo à assinatura, o nome do Almirante Leal Ferreira é substituído pelo
do Ministro Jaques Wagner, sendo o número e a data do decreto mantidos.
Solução sem dúvida brilhante, digna do PT. O ministro da Defesa subdelega
se quiser, ou seja, a diminuição do poder dos Comandantes permanece; o artigo 4º
da Lei Complementar 067/1999 é simplesmente jogado no lixo; e, o que é pior, o
Ministro que estava ausente do País no dia 03/09, não estando nem no exercício
do cargo, já que havia um Ministro Interino nomeado para responder por ele
durante a sua ausência, assina o decreto.
Isso é que é um braço longo. Da China, onde se encontrava, até o Palácio
do Planalto, para empunhar a caneta e assinar o documento.
Será que com essa solução eles estão pensando que toda essa confusão
será esquecida? .
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Penso ser indispensável, para total esclarecimento da sociedade brasileira,
verificar nos arquivos, da Defesa ou das Forças, qual o texto da minuta acordada
em 2013, pelo GT que estudou o problema. Se ele for diferente da versão ora
aprovada estaremos diante de um ato de enorme e inadmissível deslealdade para
com as Forças Armadas e seus Comandantes, já que eles não participaram do
estudo anterior e não foram avisados de qualquer alteração no texto anteriormente
acordado, caso elas tenham realmente ocorrido.
No dia 18/09 assisti na INTERNET a uma seção da Comissão de Relações
Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, na qual foi decidido que
o Ministro da Defesa seria convidado para ir àquela Comissão esclarecer todo
esse episódio. Foi também decidido por aquela comissão que o Comandante da
Marinha deveria ser também convidado para a mesma seção que o Ministro.
Caso o Comandante da Marinha seja realmente convidado, penso que os
demais Comandantes de Força também deveriam comparecer, pois o problema do
desprestígio dos seus cargos é comum aos três, e os atinge da mesma forma.
Seria, ainda, uma clara demonstração da união entre eles, em uma conjuntura
nacional em que, mais do que nunca, eles têm que estar unidos.
Acho também conveniente que todos saibam que o Almirante Leal Ferreira,
caso vá àquela comissão, estará representando a Marinha do Brasil, o que inclui
todos os seus integrantes: oficiais, praças e servidores civis. Estaremos todos lá
juntos com ele, confiantes nas decisões que venha a tomar.
Hoje, dia 30/09, a mídia divulga que vai haver mudanças na cúpula do
Ministério da Defesa, com troca do Ministro e, talvez, de sua Secretaria Executiva.
O assunto Decreto nº 8515/2015, entretanto, não pode morrer na praia, como é
comum acontecer com vários episódios graves no nosso País. Ele tem que ser
apurado com total rigor e transparência, e os eventuais responsáveis por atos
ilegais porventura praticados punidos com os rigores da Lei, sejam eles
assessores, Secretárias Executivas ou Ministros de Estado.
Rio de Janeiro, RJ, em 30 de setembro de 2015.
Roberto de Guimarães Carvalho
Almirante de Esquadra (Reformado)
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