EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI DD. RELATOR DO INQUÉRITO Nº 3989 CARLOS HENRIQUE FOCESI SAMPAIO, brasileiro, casado, Procurador de Justiça Licenciado, atualmente exercendo o mandato de Deputado Federal, inscrito no CPF sob nº 061.972.778-08, com endereço na cidade de Brasília, Distrito Federal, na Câmara dos Deputados, Anexo IV, Gabinete 207, neste ato representado por seus advogados subscritos in fine, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue: 1. Consta deste inquérito policial pedido de autorização, oferecido pelo delegado federal que dirige as investigações, para tomada de depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da Operação Lava Jato. 2. Registre-se, por oportuno, que apesar de inexistir fundamento legal para se pleitear prévia autorização judicial para o interrogatório do Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, que não goza, hoje, de qualquer imunidade, seja ela material ou formal, devemos atribuir à autoridade policial uma conduta de respeito à condição de ex-Presidente da República do investigado. 1 3. O depoimento do ex-Presidente é fundamentado, pela autoridade policial, no fato de estar ele na condição de Presidente da República quando os fatos apurados pela Operação Lava Jato ocorreram, o que se justifica, segundo a Polícia Federal, em razão: (i) do envolvimento das maiores construtoras do Brasil em pagamento de vantagens indevidas com a participação de três diretorias da maior estatal do Brasil (Petrobrás); (ii) participação de três partidos políticos da base aliada do Governo Federal (PP, PT e PMDB) na cooptação de pessoas para assumir as diretorias da Petrobrás para possibilitar o financiamento do esquema; (iii) indicação dessas pessoas pelo Governo Federal em troca de apoio político; (iv) 09 ex-Ministros de Estado estarem sendo investigados por recebimento de vantagens indevidas deste esquema; (v) o esquema ter perdurado por mais de 10 anos. 4. Os fundamentos levantados pela autoridade policial evidenciam, de forma inequívoca, a necessidade de se prosseguir com as investigações, notadamente para se apurar eventual participação do Senhor Luiz Inácio Lula da Silva nos eventos criminosos já devidamente comprovados, ante a existência de inequívocos benefícios diretos e indiretos à sua pessoa. 5. Tal procedimento não foi adotado pela autoridade policial em relação à pessoa de Dilma Vanna Rousseff, atual ocupante do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil. 6. Como ressaltado pelo próprio delegado de polícia, Dr. Josélio Azevedo de Souza, as mesmas condições de participação do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva também se aplicam à Presidente Dilma Rousseff. Nesse sentido, disse o Senhor delegado de polícia: “Esclarece-se, por fim, que a atual Presidente da República, DILMA VANA ROUSSEF, que ocupou os cargos de Ministra de Minas e Energia (2003 a 2005), Presidente do Conselho de Administração da PETROBRAS (2003 a 2010) e Ministra-Chefe da Casa Civil (2005 a 2010), não pode ser investigada pelos fatos ocorridos nesses períodos, por força do art. 86, § 4° da Constituição Federal.” 2 7. Afere-se, a partir desta afirmação da autoridade policial, que há elementos mais do que suficientes para dar início às investigações de Dilma Rousseff, apenas não se iniciando os atos apuratórios por entender, a Polícia Federal, de forma equivocada, que o art. 86, § 4º da Constituição Federal não permitiria a investigação de Dilma Rousseff enquanto ocupante do cargo de Presidente da República. 8. A questão sobre a possibilidade de se realizar investigações de pessoa ocupante do cargo de Presidente da República há muita já se encontra superada por este Egrégio Supremo Tribunal Federal. 9. Foi o que entendeu Vossa Excelência quando determinou o arquivamento da Pet 5569, em consonância com a jurisprudência desse e. STF, oportunidade em que assim decidiu: “(...) 3. Não se nega que há entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no § 4º do art. 86 da Constituição (“O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções ”) não inviabiliza, se for o caso, a instauração de procedimento meramente investigatório, destinado a formar ou a preservar a base probatória para uma eventual e futura demanda contra o Chefe do Poder Executivo (Inq 672-6, Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ de 16.04.93). Aliás, em situação análoga, em que, por força de norma constitucional estadual, a ação penal contra o Governador fica subordinada à prévia licença da Assembleia Legislativa, o entendimento assentado nesta Suprema Corte é também no sentido de que, nem por isso, fica o Chefe do Governo Estadual imune à instauração de inquérito policial, ou mesmo da prisão preventiva, se for o caso (HC 102.723, Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 07.06.10). Ainda recentemente, na ADI 4791, de que fui relator, julgada em 15.02.15, registrei, em meu voto, a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o controle político exercido pelas Assembleias Legislativas sobre a admissibilidade das acusações endereçadas contra Governadores não confere aos parlamentos locais a autoridade para decidir sobre atos relacionados ao procedimento de investigação penal, dentre eles as prisões cautelares. Nessa linha de entendimento, e não obstante a inibição da propositura da própria ação penal, nada impede, quando for o caso, a instauração de procedimentos investigatórios. 3 Todavia, no caso, essa questão não tem significado objetivo. É que, conforme destacado na decisão proferida na Pet 5.263, o procedimento “foi instaurado exclusivamente em relação a Antonio Palocci Filho, porquanto, em relação a ‘referência a envolvimento indireto’ (fl. 68) da campanha da Presidente da República, o próprio Procurador-Geral da República já adiantava excluir, dos elementos à vista, conclusão que conduzisse a procedimento voltado à Chefe do Poder Executivo. Portanto, a rigor, nada há a arquivar em relação à Presidente da República”. E, agora, instado a se manifestar nos presentes autos, o Procurador-Geral da República voltou a afirmar (fls. 13 e 15) que “a investigação formal de qualquer pessoa pressupõe a existência de mínimo suporte fático ou indicação de linha de investigação que tenha plausibilidade razoável de logicidade”, pressupostos esses que, “na mesma linha do que formulado em relação a outros nominados no bojo da presente operação”, não se encontram presentes no caso concreto, não havendo, consequentemente, “suporte fático para formal investigação” em relação à Presidente da República.” (grifamos) 10. Como se vê, os fundamentos lançados por Vossa Excelência, invocando precedentes desse Colendo Supremo Tribunal Federal, são no sentido de que a Presidente Dilma Rousseff pode, sim, ser investigada. O que ocorreu naquele caso concreto é que, no entendimento de Vossa Excelência, não haveria elementos para que a mesma fosse investigada. Ou seja, a razão era de fato, não de direito. 11. Entretanto, diversa é a hipótese deste processo, em que todos os elementos conduzem para a necessidade de se investigar. A própria condição funcional de Dilma Vanna Rousseff à época dos fatos, ou seja, Ministra de Minas e Energia, Presidente do Conselho de Administração da Petrobrás e Ministra da Casa Civil, por si só, a coloca no centro dos fatos criminosos, exigindo, no mínimo, explicações plausíveis e aceitáveis para eventual alegação de que “nada sabia”. 12. Importante ressaltar que a interpretação da autoridade policial aos termos do §4º, do art. 86 da Constituição Federal, implicará possível perecimento de provas imprescindíveis ao deslinde da investigação, vez que o mandato da Presidente da República encerrará em 31.12.2018, época em que muitos dos elementos hoje possíveis de serem colhidos sequer existirão. Esta verdade, que não se pode afastar, evidencia a falta de razoabilidade na interpretação pretendida. 4 13. Portanto, com o fito de impedir que determinados atores utilizem o tempo para se beneficiar do perdimento das provas, é que urge a imperiosa autorização para que a análise investigativa avance, com o objetivo de salvaguardar e preservar as provas a serem colhidas. 14. Por esta razão, o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB requer à Vossa Excelência seja decidido, em definitivo, a questão jurídica atinente à interpretação do art. 86, § 4º da Constituição Federal, com o consequente esclarecimento à autoridade policial sobre a possibilidade de se proceder à investigação policial de qualquer pessoa ocupante do cargo de Presidente da República, uma vez que o termo “responsabilizado” contido no citado dispositivo constitucional não compreende atos apuratórios, mas sim a tramitação de competente ação penal, e, diante do quadro fático já constante dos autos seja reconhecida a possibilidade de se dar continuidade das investigações, ainda que referentes à apuração da autoria de eventuais crimes que possam ter sido praticados pelo Presidente Dilma Vanna Rousseff. Termos em que, Pede e espera deferimento, E. R. M. Brasília, 23 de setembro de 2015. Carlos Sampaio Vice-Presidente Jurídico do PSDB Líder da Bancado do PSDB na Câmara dos Deputados Flávio Henrique Costa Pereira OAB/SP 131.364 Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer OAB/DF 23.492 5