EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI
DD. RELATOR DO INQUÉRITO Nº 3989
CARLOS HENRIQUE FOCESI SAMPAIO, brasileiro,
casado, Procurador de Justiça Licenciado, atualmente exercendo o
mandato de Deputado Federal, inscrito no CPF sob nº 061.972.778-08,
com endereço na cidade de Brasília, Distrito Federal, na Câmara dos
Deputados, Anexo IV, Gabinete 207, neste ato representado por seus
advogados subscritos in fine, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, expor e requerer o quanto segue:
1.
Consta deste inquérito policial pedido de autorização,
oferecido pelo delegado federal que dirige as investigações, para tomada
de depoimento do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no âmbito da
Operação Lava Jato.
2.
Registre-se, por oportuno, que apesar de inexistir
fundamento legal para se pleitear prévia autorização judicial para o
interrogatório do Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, que não goza, hoje,
de qualquer imunidade, seja ela material ou formal, devemos atribuir à
autoridade policial uma conduta de respeito à condição de ex-Presidente
da República do investigado.
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3.
O depoimento do ex-Presidente é fundamentado, pela
autoridade policial, no fato de estar ele na condição de Presidente da
República quando os fatos apurados pela Operação Lava Jato ocorreram,
o que se justifica, segundo a Polícia Federal, em razão: (i) do
envolvimento das maiores construtoras do Brasil em pagamento de
vantagens indevidas com a participação de três diretorias da maior
estatal do Brasil (Petrobrás); (ii) participação de três partidos políticos
da base aliada do Governo Federal (PP, PT e PMDB) na cooptação de
pessoas para assumir as diretorias da Petrobrás para possibilitar o
financiamento do esquema; (iii) indicação dessas pessoas pelo Governo
Federal em troca de apoio político; (iv) 09 ex-Ministros de Estado
estarem sendo investigados por recebimento de vantagens indevidas
deste esquema; (v) o esquema ter perdurado por mais de 10 anos.
4.
Os fundamentos levantados pela autoridade policial
evidenciam, de forma inequívoca, a necessidade de se prosseguir com as
investigações, notadamente para se apurar eventual participação do
Senhor Luiz Inácio Lula da Silva nos eventos criminosos já devidamente
comprovados, ante a existência de inequívocos benefícios diretos e
indiretos à sua pessoa.
5.
Tal procedimento não foi adotado pela autoridade
policial em relação à pessoa de Dilma Vanna Rousseff, atual ocupante do
cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.
6.
Como ressaltado pelo próprio delegado de polícia, Dr.
Josélio Azevedo de Souza, as mesmas condições de participação do exPresidente Luiz Inácio Lula da Silva também se aplicam à Presidente
Dilma Rousseff. Nesse sentido, disse o Senhor delegado de polícia:
“Esclarece-se, por fim, que a atual Presidente da República,
DILMA VANA ROUSSEF, que ocupou os cargos de Ministra de
Minas e Energia (2003 a 2005), Presidente do Conselho de
Administração da PETROBRAS (2003 a 2010) e Ministra-Chefe
da Casa Civil (2005 a 2010), não pode ser investigada pelos fatos
ocorridos nesses períodos, por força do art. 86, § 4° da
Constituição Federal.”
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7.
Afere-se, a partir desta afirmação da autoridade
policial, que há elementos mais do que suficientes para dar início às
investigações de Dilma Rousseff, apenas não se iniciando os atos
apuratórios por entender, a Polícia Federal, de forma equivocada, que o
art. 86, § 4º da Constituição Federal não permitiria a investigação de
Dilma Rousseff enquanto ocupante do cargo de Presidente da República.
8.
A questão sobre a possibilidade de se realizar
investigações de pessoa ocupante do cargo de Presidente da República há
muita já se encontra superada por este Egrégio Supremo Tribunal
Federal.
9.
Foi o que entendeu Vossa Excelência quando
determinou o arquivamento da Pet 5569, em consonância com a
jurisprudência desse e. STF, oportunidade em que assim decidiu:
“(...)
3. Não se nega que há entendimento desta Suprema Corte no
sentido de que a cláusula de exclusão de responsabilidade
prevista no § 4º do art. 86 da Constituição (“O Presidente da
República, na vigência de seu mandato, não pode ser
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções ”)
não inviabiliza, se for o caso, a instauração de procedimento
meramente investigatório, destinado a formar ou a preservar a
base probatória para uma eventual e futura demanda contra o
Chefe do Poder Executivo (Inq 672-6, Min. CELSO DE MELLO,
Pleno, DJ de 16.04.93). Aliás, em situação análoga, em que, por
força de norma constitucional estadual, a ação penal contra o
Governador fica subordinada à prévia licença da Assembleia
Legislativa, o entendimento assentado nesta Suprema Corte é
também no sentido de que, nem por isso, fica o Chefe do Governo
Estadual imune à instauração de inquérito policial, ou mesmo da
prisão preventiva, se for o caso (HC 102.723, Min. MARCO
AURÉLIO, Pleno, DJe de 07.06.10).
Ainda recentemente, na ADI 4791, de que fui relator, julgada em
15.02.15, registrei, em meu voto, a jurisprudência desta Suprema
Corte, no sentido de que o controle político exercido pelas
Assembleias Legislativas sobre a admissibilidade das acusações
endereçadas contra Governadores não confere aos parlamentos
locais a autoridade para decidir sobre atos relacionados ao
procedimento de investigação penal, dentre eles as prisões
cautelares. Nessa linha de entendimento, e não obstante a
inibição da propositura da própria ação penal, nada impede,
quando for o caso, a instauração de procedimentos investigatórios.
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Todavia, no caso, essa questão não tem significado objetivo. É que,
conforme destacado na decisão proferida na Pet 5.263, o
procedimento “foi instaurado exclusivamente em relação a
Antonio Palocci Filho, porquanto, em relação a ‘referência a
envolvimento indireto’ (fl. 68) da campanha da Presidente da
República, o próprio Procurador-Geral da República já adiantava
excluir, dos elementos à vista, conclusão que conduzisse a
procedimento voltado à Chefe do Poder Executivo. Portanto, a
rigor, nada há a arquivar em relação à Presidente da República”.
E, agora, instado a se manifestar nos presentes autos, o
Procurador-Geral da República voltou a afirmar (fls. 13 e 15) que
“a investigação formal de qualquer pessoa pressupõe a existência
de mínimo suporte fático ou indicação de linha de investigação
que tenha plausibilidade razoável de logicidade”, pressupostos
esses que, “na mesma linha do que formulado em relação a outros
nominados no bojo da presente operação”, não se encontram
presentes no caso concreto, não havendo, consequentemente,
“suporte fático para formal investigação” em relação à Presidente
da República.” (grifamos)
10. Como se vê, os fundamentos lançados por Vossa
Excelência, invocando precedentes desse Colendo Supremo Tribunal
Federal, são no sentido de que a Presidente Dilma Rousseff pode, sim,
ser investigada. O que ocorreu naquele caso concreto é que, no
entendimento de Vossa Excelência, não haveria elementos para que a
mesma fosse investigada. Ou seja, a razão era de fato, não de direito.
11. Entretanto, diversa é a hipótese deste processo, em que
todos os elementos conduzem para a necessidade de se investigar. A
própria condição funcional de Dilma Vanna Rousseff à época dos fatos,
ou seja, Ministra de Minas e Energia, Presidente do Conselho de
Administração da Petrobrás e Ministra da Casa Civil, por si só, a coloca
no centro dos fatos criminosos, exigindo, no mínimo, explicações
plausíveis e aceitáveis para eventual alegação de que “nada sabia”.
12. Importante ressaltar que a interpretação da
autoridade policial aos termos do §4º, do art. 86 da Constituição Federal,
implicará possível perecimento de provas imprescindíveis ao deslinde da
investigação, vez que o mandato da Presidente da República encerrará
em 31.12.2018, época em que muitos dos elementos hoje possíveis de
serem colhidos sequer existirão. Esta verdade, que não se pode afastar,
evidencia a falta de razoabilidade na interpretação pretendida.
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13. Portanto, com o fito de impedir que determinados
atores utilizem o tempo para se beneficiar do perdimento das provas, é
que urge a imperiosa autorização para que a análise investigativa
avance, com o objetivo de salvaguardar e preservar as provas a serem
colhidas.
14. Por esta razão, o Partido da Social Democracia
Brasileira – PSDB requer à Vossa Excelência seja decidido, em
definitivo, a questão jurídica atinente à interpretação do art. 86, § 4º da
Constituição Federal, com o consequente esclarecimento à autoridade
policial sobre a possibilidade de se proceder à investigação policial de
qualquer pessoa ocupante do cargo de Presidente da República, uma vez
que o termo “responsabilizado” contido no citado dispositivo
constitucional não compreende atos apuratórios, mas sim a tramitação
de competente ação penal, e, diante do quadro fático já constante dos
autos seja reconhecida a possibilidade de se dar continuidade das
investigações, ainda que referentes à apuração da autoria de eventuais
crimes que possam ter sido praticados pelo Presidente Dilma Vanna
Rousseff.
Termos em que,
Pede e espera deferimento,
E. R. M.
Brasília, 23 de setembro de 2015.
Carlos Sampaio
Vice-Presidente Jurídico do PSDB
Líder da Bancado do PSDB na Câmara dos Deputados
Flávio Henrique Costa Pereira
OAB/SP 131.364
Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer
OAB/DF 23.492
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