ASPECTOS ÉTICOS E LEGAIS DA DOAÇÃO E TRANSPLANTES DE
ÓRGÃOS NO BRASIL
Flaviana Anselmo Dantas1
Daniele de Souza Vieira2
Jaqueline de Oliveira Souza3
Leiliane Teixeira Bento Fernandes4
Ana Aline Lacet Zaccara5
RESUMO
Introdução: A primeira abordagem de transplantes e doação órgãos foi feita por John
Hunter no ano de 1778. Os tipos de transplante são: auto-transplantes, isotransplantes,
homotransplantes e heterotransplantes realizado através de doadores vivos ou não vivos,
após o diagnóstico de morte encefálica e a autorização dos familiares. A realização
desta prática terapêutica engloba múltiplos impasses perante a sociedade, determinando
um déficit de transplantação de órgãos. Objetivo: destacar parâmetros éticos e legais
que direcionem os profissionais responsáveis, em especial o enfermeiro, quanto aos
procedimentos que envolvem os transplantes. Metodologia: Trata-se de uma pesquisa
bibliográfica e para a realização desta foi utilizado 11 trabalhos ligados a esta temática.
Resultados: Após a formulação de muitas leis, a vigente é a de número 10.211/01. O
problema que envolve o transplante é o tráfico de órgãos, conhecido como mercado
negro, e sua prática torna-se cada vez mais comum. Conclusão: As inverdades e mitos
que envolvem os transplantes culminam em falta de conhecimento para a população e quedas
nos números de doadores. O estudo permitiu a obtenção de conhecimentos sobre os aspectos
éticos e legais que envolvem a realização de um transplante, processo no qual o enfermeiro lida
com doador e receptor devendo agir de acordo com os princípios éticos que regem a profissão.
Palavras-chave: transplantes, ética em enfermagem e ética.
1
Acadêmica de Enfermagem da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail: [email protected]
Acadêmica de Enfermagem da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail: [email protected]
3
Acadêmica de Enfermagem da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail: [email protected]
4
Acadêmica de Enfermagem da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail: [email protected]
5
Mestranda em Enfermagem pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). E-mail: [email protected]
2
INTRODUÇÃO
Por toda a história sempre houve a preocupação por parte do homem com a
saúde e a busca de tratamentos eficazes para a obtenção da cura de doenças,
principalmente as que atingem órgãos vitais. Com o avanço da biomedicina ficou mais
fácil o tratamento destas, por meio da transplantação de órgãos e tecidos de doadores
para possíveis receptores.
O termo transplante é empregado no sentido de retirada ou remoção de órgãos,
tecidos ou partes do corpo de um ser, vivo ou morto, para aproveitamento, com
finalidade terapêutica1. Este procedimento médico deve estar embasado em limites, ou
seja, em uma conduta bioética a qual consiste no estudo sistemático da conduta humana
no âmbito das ciências da vida e da saúde, enquanto essa conduta é examinada à luz de
valores e princípios morais2.
Se por um lado, as técnicas de transplante possibilitam uma significativa
melhora na qualidade de vida do paciente, por outro lado, podem levar ao surgimento de
uma série de outros problemas, de ordem médica, jurídica e ética que passam a
constituir obstáculos na realização desse procedimento, tanto em relação a transplantes
inter vivos quanto post mortem. Neste último, os problemas se avolumam visto que,
estão envolvidos dois valores humanos a serem preservados: o respeito à vida do
doador; e a dignidade do cadáver, pois este ainda preserva a qualidade humana. Sabe-se
que quanto maior o receio em morrer mais resistência há da sociedade em relação à
doação de órgãos visto que, este procedimento pode trazer uma imagem negativa
relacionada à retirada do órgão sendo associado a uma possível mutilação do doador1.
O processo de doação de órgãos deve ser precedido de uma autorização familiar
do doador, bem como, o diagnóstico de morte encefálica do mesmo, além do
consentimento do receptor. Sabendo-se que, para que este obtenha o órgão faz-se
necessário um processo de inclusão na lista de espera do Sistema Único de Saúde
(SUS)3.
Nos parâmetros legais esta problemática vem sendo tema de vários empasses
éticos, desde 1992, no que diz respeito às mudanças conceituais na legislação vigente a
fim de garantir a privacidade e autonomia dos cidadãos perante a escolha de ser ou não
doadores4.
Apesar de toda a problemática envolvida neste procedimento, o Brasil é o
segundo país do mundo em número de transplantes realizados por ano, sendo mais de
90% pelo sistema público de saúde. Dados do Sistema Nacional de Transplantes relatam
o evidente aumento nos processos de doação e transplante de órgãos no país, sendo
observado o aumento de 14% ao ano o número de doadores efetivos, dando enfoque aos
estados de São Paulo e Santa Catarina no que diz respeito à manutenção dos índices de
doações próximos aos de países altamente desenvolvidos no setor5.
A equipe de enfermagem é responsável pelo cuidado direto ao potencial doador,
dessa forma, o enfermeiro que trabalha na Central de Captação e Doação de Órgãos
deve atuar junto ao familiar do doador, entrevistando-o e dando todas as informações,
antes de obter o seu consentimento formal de doação considerando a liberdade e a
consciência do familiar doador e o respeito à dor da perda do ente querido naquele
instante em que tomar a decisão.
Com base neste entendimento observa-se a relevância em um aprofundamento
teórico no que diz respeito à prática de transplantação de órgãos no Brasil. Este estudo
tem o objetivo de: destacar parâmetros éticos e legais que respaldem a prática de
enfermeiros no que concerne a doação e captação de órgãos para transplantes.
CONSIDERAÇÕES METODOLÓGICAS
O estudo se trata de uma pesquisa bibliográfica organizada com base nas seguintes
etapas operacionais:
1ª etapa: seleção de trabalhos científicos relacionados aos aspectos éticos e
legais do transplante e doação de órgãos no Brasil. Neste primeiro momento,
após um levantamento dos documentos, no que concerne à temática em questão,
foram selecionados 11 trabalhos, compreendendo os seguintes critérios de
inclusão: texto completo em português; artigos, monografias, teses; inerentes ao
processo de doação e transplantação de órgãos e o papel do enfermeiro neste
procedimento, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem – Resolução
COFEN 311/07, a resolução COFEN 292/04. Não houve como critério de
eliminação o período de publicação dos mesmos. A busca foi realizada na
Biblioteca virtual em Saúde e os trabalhos foram selecionados a partir das bases
de dados Scielo e Lilacs.
2ª etapa: identificação, a partir dos documentos selecionados, dos artigos mais
relevantes inerentes ao processo de doação e transplantação de órgãos, bem
como o papel do enfermeiro neste procedimento. Nesta etapa, foram extraídos os
artigos relacionados ao tema em destaque; no que se refere ao Código de Ética
dos Profissionais de Enfermagem, foram destacados o texto dos Princípios
Fundamentais, os artigos 1,2 e 3, do Capítulo I, e 4 e 5 do Capítulo II, que
normatiza a atuação do enfermeiro na captação e transplante de órgãos e tecidos.
3ª etapa: construção do texto, visando ao alcance do objetivo proposto pela
investigação. Nesta etapa, foi elaborada a redação final do texto, contemplando
os aspectos éticos e legais, no que se refere ao processo de transplante e doação
de órgãos no Brasil.
REVENDO A LITERATURA
Aspectos éticos
As doações de órgãos podem ser provenientes de doador vivo (indivíduo saudável
que concorde com o ato da doação), e se por acaso não tenham grau de parentesco com
o receptor, só poderão doar mediante autorização judicial. Os órgãos que são possíveis
de doação por indivíduos vivos são: medula óssea, um dos rins, parte do fígado e parte
do pulmão. Outra fonte de captação de órgãos são os doadores cadáveres (pacientes que
tiveram morte encefálica diagnosticada), que possibilitam a doação de coração,
pulmões, rins, córneas, fígado, pâncreas, ossos, tendões, veias e intestino6.
A partir da identificação do momento exato da morte foi possível permitir a
transplantação de forma ética e o não desperdício de insumos, no entanto, é necessário
salientar as divergências no conceito de morte encefálica discutidos até os dias atuais,
no qual se diferencia a morte do tronco encefálico e a cerebral. Em decorrência desta
celeuma os conceitos de morte encefálica diferem em todo o mundo, contudo servem
como critério para obtenção de órgãos para transplantes4.
É com base em parâmetros ditos bioéticos, que se fundamentam os princípios da
autonomia, beneficência, não maleficência e justiça. Além disto, a bioética de proteção,
busca constantemente concretizar os objetivos fundamentais do principio da dignidade
nas políticas públicas implementadas pelo Estado no que envolve a doação de órgãos7.
Nesse sentido, vale salientar a ocorrência do tráfico de órgãos que no Brasil
parece ser uma prática em ampliação e processo de desenvolvimento. Esta antiga
prática é passível de várias lendas, nas quais é relatado o roubo dos órgãos de pessoas
sem o seu consentimento, o que não seria possível, pois, o transplante é um
procedimento complexo, que precisa de um aporte tecnológico e de profissionais,
devidamente, capacitados para que tenha seu objetivo atingido. Assim, a alternativa
mais viável, seria pagar pelo órgão a um doador voluntário, infringindo os princípios
bioéticos8.
O ethos dominante na sociedade não é o da solidariedade e sim o da competição
e do lucro e que convivemos em um sistema de posse e não de doação. Assim, a
intenção de compra e venda pode ser mascarada por alegações altruístas de ajuda ao
próximo9. O doador, em face da premente necessidade financeira, e o receptor,
fragilizado pela proximidade da morte10.
Aspectos legais
A Legislação Brasileira permite apenas a doação de órgãos gratuita, em vida ou
post mortem para fins terapêuticos ou humanitários. Entre os anos de 1992 e 2001
ocorreu uma evolução considerável nas leis brasileiras com relação aos transplantes de
órgãos. Em 1992 surgiu a lei 8.489, e ela limitava a doação entre pessoas vivas, maiores
e capazes civilmente, a avós, netos, filhos, irmãos e sobrinhos até segundo grau,
incluindo cunhados e cônjuges. Toda e qualquer doação fora desta relação parental
deveria merecer autorização judicial, além disso, essa lei não apresentava uma definição
objetiva com relação à morte encefálica4.
Em fevereiro de 1997 foi aprovada a Lei 9.434, que revogou a anterior
(8.489/92), ocasionando uma grande polêmica, porque se a pessoa não manifestasse em
seus documentos que não era doador, após a morte, subentendia-se que se tratava de um
doador, então órgãos e partes do corpo poderiam ser extraídos. Levando-se em
consideração que uma parte da população não tem acesso a essas informações é notável
a falha nessa lei8.
A revogação da lei 9.434 se deu pela Medida Provisória 1.718, de 6 de outubro
de 1998, acrescentando o seguinte dispositivo ao parágrafo 6º do artigo 4º da Lei 9.434
em vigor: “Na ausência de manifestação da vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o
filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrário à doação, o que será obrigatoriamente
acatado pelas equipes de transplantes e doação”. Quanto à prática do tráfico de órgãos,
esta lei parecia muito permissiva, pois fragiliza os menos “favorecidos” provocando um
aumento na compra e venda de rins, pois permitia a doação entre não parentes. Outro
fator importante foi o alto índice de familiares que passou a não autorizar a retirada de
órgãos de seus parentes falecidos com a vigência dessa lei e por isso foi necessário uma
nova mudança que foi realizada por meio da Medida Provisória 1.959-27, de 24 de
outubro de 2000, e, posteriormente, pela Lei 10.211, de 23 de março de 20014.
O Artigo 4º da Lei 10.211/01 dispõe que: “A retirada de tecidos, órgãos e partes
do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica,
dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha
sucessória, reta ou colateral até o segundo grau, inclusive, firmada em documento
subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte” 11.
Além disso, só é permitida juridicamente a doação de órgãos em vida para o
cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, ou mediante a autorização do
doador para qualquer outra pessoa, mas em caso de medula óssea não se faz necessário
esta autorização8.
Diante disto, há em nosso país muitas leis que envolvem o transplante de órgãos,
fortalecendo a doação e garantindo o direito aos familiares de optarem pela doação e a
autodeterminação dos possíveis doadores. Cabe-se ressaltar que a legislação brasileira
permite apenas a doação de órgãos gratuita, em vida ou post mortem para fins
terapêuticos ou humanitários.
Atuação do enfermeiro
Os enfermeiros atuam junto ao paciente de modo a garantir seu bem-estar. Na
terapia intensiva ele deve conhecer as alterações fisiológicas decorrentes da morte
encefálica, para que, junto com a equipe de saúde, possa conduzir o manuseio adequado
do potencial doador12.
No Brasil, o órgão responsável pela coordenação de transplantes no SUS é o
SNT, cujo órgão administrativo e gerencial é a Central Nacional de Notificação,
Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDO).
A CNCDO conta com o auxílio de 22 Centrais de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos estaduais e oito centrais regionais, cobrindo praticamente todo o
território nacional13. Com a confirmação da morte encefálica tem-se inicio o processo
de doação de órgãos, após a identificação do doador há a notificação as Centrais, as
quais encaminham o comunicado à Organização de Procura de Órgão (OPO) mais
próxima à área do notificador. Logo após a OPO informa a central de transplantes se o
doador é efetivo, faz-se a seleção dos receptores, o teste de compatibilidade, e assim a
equipe de transplantes é acionada para a realização do procedimento13.
Com base em todas estas etapas e de acordo com a resolução COFEN n°
292/2004 que normatiza a atuação do enfermeiro na captação e transplantes de órgãos e
tecidos. No capítulo I, artigo 1° do código de Ética de Enfermagem cabe ao mesmo as
seguintes funções: ser responsável por todos os procedimentos da enfermagem
envolvidos no processo de doação e captação de órgãos, bem como, notificar a presença
de um possível doador, de modo a garantir que o responsável legal deste, possa discutir
com os outros familiares a respeito da doação e durante esse processo o enfermeiro deve
explicar o diagnóstico da morte encefálica, as informações pertinentes ao procedimento
e solicitar uma autorização escrita, para a doação, com o consentimento livre e
esclarecido do responsável legal. É importante salientar que a qualquer momento este
processo pode ser interrompido se houver parada cardíaca do doador cadáver ou
desistência da família e que o profissional deve registrar e arquivar todo o processo em
prontuário14.
O artigo 2° dispõe legalmente ao enfermeiro, devidamente habilitado pela
Associação Pan-Americana de Banco de Olhos (APABO), a possibilidade de remover o
globo ocular do doador para fins de transplante de córnea. No artigo 3° diz-se
responsabilidade do enfermeiro aprimorar-se intelectualmente sobre o assunto,
estimular a divulgação de projetos educativos que conscientizem tanto os profissionais
quanto os familiares sobre o processo14.
As atribuições do enfermeiro quanto ao receptor, estão inseridas no Capítulo II,
artigo 4°, sabe-se que o enfermeiro por vezes é o coordenador da equipe de transplantes
e a ele incumbe o dever de supervisionar toda a equipe e em particular a de
enfermagem, além de acompanhar o receptor nas etapas precedentes à cirurgia e após a
mesma, assim deve identificar os diagnósticos de enfermagem, implementando
possíveis intervenções relacionadas ao tratamento do mesmo. Do mesmo modo, que
com o doador, ao receptor também devem ser informados todas as tramitações legais do
procedimento, a solicitação por escrito de sua autorização além de esclarecer todas as
possíveis consequências do transplante, atualizando o prontuário e arquivando o
diagnóstico de morte encefálica do doador, o enfermeiro que não cumprir suas
atribuições enquadra-se como negligente no artigo 5° do mesmo capítulo14.
Considerações finais
O estudo possibilitou um resgate dos aspectos éticos e legais referentes ao
transplante de órgãos no Brasil, com ênfase a atuação do profissional de enfermagem. É
possível perceber que ainda há na sociedade um grau deficiente de conhecimento sobre
a doação de órgãos e, muitas vezes, só diante da morte que familiares tomam
conhecimento sobre o processo. Esta falta de informação pode ser considerada um dos
fatores que contribui para a escassez de doadores e precisa ser sanada com a formulação
de programas e divulgação junto à populaçãoacerca do processo de doação e direitos do
doador, família e receptor.
Vale destacar a lei 9.434/97 que parecia muito permissiva quanto à prática ilegal
de comércio de órgãos, pois fragilizava os menos “favorecidos” provocando um
aumento na compra e venda de rins, permitindo a doação entre não parentes. Em
decorrência disto, esta lei foi revogada e a lei 10.211 de 2001 passou a exigir a
autorização judicial para doação entre pessoas sem parentesco. Contudo, isto não basta
para impedir que pessoas recebam dinheiro secretamente para liberar parte de seus
corpos, porém várias leis foram criadas e aperfeiçoadas na busca de reduzir práticas
ilegais.
Em relação ao papel da enfermagem no processo dos transplantes deve ser
baseado primordialmente no respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em
todas as suas dimensões incluindo o processo doação–transplante; exercendo suas
atividades com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua
integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
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