REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE S. JOÃO DA MADEIRA
ATA Nº 12/2012 - ABRIL
--- DATA DA REUNIÃO: Trinta de abril de dois mil e doze. ----------------------------------- LOCAL DA REUNIÃO: Sala das Reuniões, sita no primeiro piso do edifício da
Câmara Municipal. ---------------------------------------------------------------------------------------- PRESIDIU: Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal. -------------------------------- PRESIDENTE: Dr. Manuel Castro de Almeida, ausente. ---------------------------------- VEREADOR: Eng. Ricardo Nicolau S. T. Oliveira Figueiredo, presente. --------------- VEREADOR: Dr. Pedro Nuno Oliveira Santos , ausente. ----------------------------------- VEREADOR: Profª. Dilma Cardoso da Costa Nantes, presente. ------------------------- VEREADOR: Dr. Rui Manuel Oliveira Costa, presente. ------------------------------------- VEREADOR: Prof. João Fernando Araújo dos Santos, presente. ------------------------ VEREADOR: João Gomes Oliveira, ausente. ------------------------------------------------- HORA DE INÍCIO DA REUNIÃO: Dezasseis horas. ----------------------------------------- SECRETARIOU: Maria Antónia da Silva Ribeiro. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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PONTO 1 – CONCEPÇÃO CONSTRUÇÃO CASA DA CRIATIVIDADE DE S.
JOÃO DA MADEIRA”
--- Presente à reunião uma resolução fundamentada de interesse publico, elaborado
pelos consultores jurídicos deste processo, do seguinte teor: --------------------------------- “ Com os seguintes pressupostos e fundamentos -----------------------------------------I – Introdução -------------------------------------------------------------------------------------------- 1. Considerando que, na sequência de deliberação de 25 de Outubro de 2011, foi
aprovado a abertura do procedimento concursal referente ao “CONCURSO DE
CONCEPÇÃO CONSTRUÇÃO – CASA DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA
MADEIRA”; ------------------------------------------------------------------------------------------------ 2. Considerando que de acordo com o Relatório Final de Análise das Propostas
elaborado pelo Júri do procedimento concursal, e de acordo com a deliberação da
Câmara Municipal, data de 10 de Abril de 2012, foi adjudicada a empreitada
“CONCURSO DE CONCEPÇÃO CONSTRUÇÃO – CASA DA CRIATIVIDADE DE
S. JOÃO DA MADEIRA” à sociedade Alberto Sá, Lda., precedido de convite às
sociedades “PINTO & CRUZ, Lda.” e “ALBERTO SÁ, Lda.” --------------------------------- 3. Considerando que foram abertos novos procedimentos relacionados com a
Casa
da
Criatividade
MOTORIZADAS
designadamente
o
“FORNECIMENTO
VARAS
CASA DAS ARTES E DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA
MADEIRA”, adjudicado em 29 de Dezembro de 2011 à sociedade Alberto Sá, Lda. e
o fornecimento dos “EQUIPAMENTOS DE LUZ E SOM CASA DAS ARTES E DA
CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA MADEIRA” ---------------------------------------------------- 4. Considerando que está a decorrer a empreitada “CASA DAS ARTES DO
ESPACTACULO DE S. JOÃO DA MADEIRA” adjudicada à sociedade “Patrícios Construção Civil e Obras Públicas, S.A.”; ---------------------------------------------------------
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- 5. Considerando que no procedimento cautelar intentado pela Monte Meão –
Componentes Auto, S.A. sob o n.º 820/11.0BEAVR que corre termos no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Aveiro se julgou parcialmente extinta a instância por
inutilidade superveniente da lide do pedido cautelar de suspensão da deliberação
da Câmara de 25.10.2011, que deliberou pela abertura de novo procedimento
concursal com vista à concepção/construção do equipamento de Cena da Casa das
Artes e da Criatividade de S. João da Madeira; ------------------------------------------------- 6. Considerando que o contrato com a empresa Alberto Sá, Lda. não foi celebrado
na passada terça-feira, 17.04.2012. ---------------------------------------------------------------- 7. Considerando que, em conformidade com aquela decisão judicial, a Monte
Meão – Componentes Auto, S.A, não tem legitimidade para impugnar o acto de
deliberação da Câmara Municipal de 16 de Março de 2012, porque a “legitimidade
activa radica no facto de os candidatos terem apresentado a respectiva candidatura
e que, a final, foram preteridos da adjudicação; só estes podendo, enquanto
portadores de um interesse concorrencial contrário ao co candidato vencedor, retirar
da anulação do acto vantagens directas e pessoais dignas de tutela jurisdicional” –
Ac. de 20.06.20002, proc. n.º 48.402; -------------------------------------------------------------- 8. Considerando que a Monte Meão – Componentes Auto, S.A não apresentou
qualquer candidatura no concurso em questão e que não pode retirar benefícios
directos da suspensão de eficácia dos actos suspendendo, designadamente do acto
de adjudicação, radicando a sua pugna numa responsabilidade meramente
contratual e extra-procedimento pré-contratual; ------------------------------------------------- 9. Considerando que ao equilíbrio financeiro de uma qualquer relação contratual
pública subjaz a percepção de que é o dinheiro dos contribuintes que suporta os
custos da actividade da Administração e das Autarquias em particular na
prossecução dos fins públicos, o que impõe aos titulares dos órgãos, responsáveis
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públicos, uma administração segundo normas de prudência e segundo critérios de
racionalidade económica e de boa- gestão financeira que a actual conjuntura
económica e financeira impõe sobremaneira; --------------------------------------------------- 10. E considerando os fundamentos constantes da Resolução Fundamentada de
22 de Novembro de 2011, ----------------------------------------------------------------------------II – RESOLUÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------- O Município de S. João da Madeira, através de deliberação de 16 de Março de
2012, deliberou, por unanimidade, a não adjudicação no Concurso de Concepção
Construção – Casa da Criatividade de S. João da Madeira, e a abertura de novo
procedimento concursal por ajuste directo, atendendo à urgência do inicio dos
trabalhos sendo que o seu retardamento causa lesão grave ao interesse público,
nos seguintes termos:----------------------------------------------------------------------------------a) A suspensão da execução da eficácia dos deliberações, na medida em que
interrompe a adjudicação à sociedade Alberto Sá, Lda., lesa de facto o interesse
público, de forma grave, dadas as repercussões técnicas e financeiras que a
inexecução daquele concreto projecto impõe, porquanto; -----------------------------------b) A par da adjudicação supra enunciada estão a decorrer outros procedimentos
relacionados com a Casa da Criatividade designadamente o “FORNECIMENTO
VARAS MOTORIZADAS CASA DAS ARTES E DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA
MADEIRA”, o fornecimento dos “EQUIPAMENTOS DE LUZ E SOM CASA DAS
ARTES E DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA MADEIRA” e a empreitada “CASA
DAS ARTES DO ESPACTACULO DE S. JOÃO DA MADEIRA”, --------------------------c) E sendo certo que existe uma interligação entre a empreitada em curso e os
diversos
procedimentos
abertos
com
o
“CONCURSO
DE
CONCEPÇÃO-
CONSTRUÇÃO – CASA DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA MADEIRA” o seu não
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prosseguimento inviabiliza o desenvolvimento dos restantes procedimentos bem
como a conclusão da obra na data programada; ----------------------------------------------d) A que acresce o contrato de direcção artística celebrado com “Fernando Pinho,
Lmited”
que iniciou de imediato a programação da Casa da Criatividade no
pressuposto de que em Maio/Junho estaria concluída a obra; -----------------------------e) O não prosseguimento dos procedimentos abertos traz custos acrescidos e
incomportáveis para o Município, designadamente:-------------------------------------------a) Custos de fiscalização de assistência técnica à obra no valor mensal de
2.407,75€ +Iva; -----------------------------------------------------------------------------------------b) Custos com revisões de preços nos diversos procedimentos;---------------------------c) Custos com garantias bancárias aos diversos adjudicatários; --------------------------d) Lucros cessantes e danos emergentes em caso de indemnização pelo não
prosseguimento das empreitadas e fornecimentos. -------------------------------------------i) As ofensas ao interesse público, resultantes da suspensão da execução dos actos
impugnados, na medida em que ofendem bens jurídicos do domínio público
legalmente protegidos, situam-se num plano de prevalência sobre os interesses
particulares alegados pelo requerente, a quem os actos presentes não podem
causar dano, porque não dele retirar vantagem directa e pessoal; -----------------------j) Assim, a suspensão da execução daqueles concretos actos acarretaria, para o
interesse público, uma série de efeitos negativos desproporcionados em face dos
eventuais benefícios que a requerente obteria. ------------------------------------------------- Por todas estas razões, é de interesse público a prossecução da deliberação da
Câmara Municipal de 16 de Março que deliberou pela não adjudicação do concurso
de concepção construção do equipamento de Cena da Casa da Criatividade de S.
João da Madeira, bem como a abertura de novo procedimento concursal, por ajuste
directo. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- Esta resolução, porque devidamente fundamentada, deverá produzir os efeitos
previstos na parte final do art, 128, n.° 1 do CPTA, legitimando a manutenção da
situação de direito emergente do trânsito em julgado das decisões impugnadas e
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permitindo o prosseguimento do concurso no quadro da normalidade procedimental,
designadamente com a celebração do contrato.”. ------------------------------------------------ A Câmara deliberou aprovar com a abstenção do senhor vereador João Araújo.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------PONTO 2 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE LUZ E SOM DA CASA DAS
ARTES E DA CRIATIVIDADE
--- Quanto ao assunto supra, foi presente uma informação jurídica, elaborada pelos
consultores jurídicos deste processo, do seguinte teor: ----------------------------------------- “ Considerando que o Município de S. João da Madeira foi citado nos termos que
constam da nota de citação datada de 23.04.2012, para os termos da Providencia
relativa a procedimentos de formação de contratos que corre termos sob o nº
464/12.0BEAVR, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, desencadeada pela
concorrente posicionada em 2º lugar “TRS – Engenharia e Desenvolvimento de
Sistemas. Lda.”,, com referencia ao concurso publico para o fornecimento de
equipamentos de luz e som para a Casa das Artes e da Criatividade de S. João da
Madeira,---------------------------------------------------------------------------------------------------- Considerando os fundamentos expostos na resolução anexa referentemente ao
concurso de concepção construção da Casa da Criatividade de S. Joao da Madeira,
- Considerando o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que a norma do
art. 128º do CPTA não tem aplicação nas providências cautelares relativas a
procedimentos de formação de contratos, uma vez que o legislador não quis
submeter os pedidos de suspensão de eficácia no contencioso pre-contratual ao
regime da proibição automática de execução:, porque em primeiro lugar, o
mecanismo da suspensão automática prevista no art. 128º não prevê qualquer
mecanismo de protecção dos contra-interessados, só razões de interesse publico
podem obstar a tal efeito, através da resolução fundamentada, ora, no domínio do
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contencioso pre-contratual o conflito de interesses mais relevante nem sequer é
necessariamente entre a Administração e cada um dos concorrentes, mas entre
estes, visando o regime legal garantir as condições de igualdade dos concorrentes,
sendo desse modo justificado que não existam meios processuais onde a posição
de um deles acabe por estar mais protegida e em segundo lugar, a intenção do
legislador ao restringir (literalmente) o leque de normas supletivamente aplicáveis
às providências cautelares pré-contratuais corresponde ao regime que vigorava
anteriormente, o qual se moldava adequadamente à Directiva que esse regime
transpôs, sendo ainda o regime que melhor salvaguarda os interesses em presença
– já que é o único que permite ponderar também os prejuízos dos contrainteressados. --------------------------------------------------------------------------------------------- Pelo que, seguindo-se o entendimento do Supremo Tribunal o legislador quis
efectivamente afastar a aplicação do art. 128° — a suspensão imediata e
automática da execução do acto — no domínio do contencioso pré-contratual. ------- Até porque a atribuição do efeito suspensivo e automático a qualquer
requerimento de suspensão do acto ou da sua eficácia seria uma solução legislativa
contrária à celeridade que o mesmo legislador imprimiu neste domínio contencioso.- Na consideração e acolhimento de tais posições e decisoes dos Tribunais
Superiores e renovando as razoes de interesse publico exaradas na sobredita
resolução fundamentada, desde logo em razão da essencialdiade deste projecto na
obra que representa a Casa das Artes e da Criatividade, delibera-se, legitimando
aquele entendimento, pela subscrição do contrato com a 1ª concorrente “NAN –
IMP e Comercialização de Material Electrico, Lda.” .--------------------------------------------- A Câmara deliberou aprovar com a abstenção do senhor vereador João Araújo.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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--- No final da reunião, a Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a acta em
minuta. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- E NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, FOI PELO SENHOR PRESIDENTE DA
CÂMARA ENCERRADA A REUNIÃO. ------------------------------------------------------PARA CONSTAR E DEVIDOS EFEITOS SE LAVROU A PRESENTE ACTA, QUE
POR TODOS VAI SER ASSINADA, E EU, MARIA ANTÓNIA DA SILVA RIBEIRO,
SERVINDO DE SECRETÁRIA, A REDIGI E SUBSCREVO. --------------------------------
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DE: Pedro Miguel Carvalho - Câmara Municipal de São João da