REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE S. JOÃO DA MADEIRA ATA Nº 12/2012 - ABRIL --- DATA DA REUNIÃO: Trinta de abril de dois mil e doze. ----------------------------------- LOCAL DA REUNIÃO: Sala das Reuniões, sita no primeiro piso do edifício da Câmara Municipal. ---------------------------------------------------------------------------------------- PRESIDIU: Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal. -------------------------------- PRESIDENTE: Dr. Manuel Castro de Almeida, ausente. ---------------------------------- VEREADOR: Eng. Ricardo Nicolau S. T. Oliveira Figueiredo, presente. --------------- VEREADOR: Dr. Pedro Nuno Oliveira Santos , ausente. ----------------------------------- VEREADOR: Profª. Dilma Cardoso da Costa Nantes, presente. ------------------------- VEREADOR: Dr. Rui Manuel Oliveira Costa, presente. ------------------------------------- VEREADOR: Prof. João Fernando Araújo dos Santos, presente. ------------------------ VEREADOR: João Gomes Oliveira, ausente. ------------------------------------------------- HORA DE INÍCIO DA REUNIÃO: Dezasseis horas. ----------------------------------------- SECRETARIOU: Maria Antónia da Silva Ribeiro. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 PONTO 1 – CONCEPÇÃO CONSTRUÇÃO CASA DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA MADEIRA” --- Presente à reunião uma resolução fundamentada de interesse publico, elaborado pelos consultores jurídicos deste processo, do seguinte teor: --------------------------------- “ Com os seguintes pressupostos e fundamentos -----------------------------------------I – Introdução -------------------------------------------------------------------------------------------- 1. Considerando que, na sequência de deliberação de 25 de Outubro de 2011, foi aprovado a abertura do procedimento concursal referente ao “CONCURSO DE CONCEPÇÃO CONSTRUÇÃO – CASA DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA MADEIRA”; ------------------------------------------------------------------------------------------------ 2. Considerando que de acordo com o Relatório Final de Análise das Propostas elaborado pelo Júri do procedimento concursal, e de acordo com a deliberação da Câmara Municipal, data de 10 de Abril de 2012, foi adjudicada a empreitada “CONCURSO DE CONCEPÇÃO CONSTRUÇÃO – CASA DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA MADEIRA” à sociedade Alberto Sá, Lda., precedido de convite às sociedades “PINTO & CRUZ, Lda.” e “ALBERTO SÁ, Lda.” --------------------------------- 3. Considerando que foram abertos novos procedimentos relacionados com a Casa da Criatividade MOTORIZADAS designadamente o “FORNECIMENTO VARAS CASA DAS ARTES E DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA MADEIRA”, adjudicado em 29 de Dezembro de 2011 à sociedade Alberto Sá, Lda. e o fornecimento dos “EQUIPAMENTOS DE LUZ E SOM CASA DAS ARTES E DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA MADEIRA” ---------------------------------------------------- 4. Considerando que está a decorrer a empreitada “CASA DAS ARTES DO ESPACTACULO DE S. JOÃO DA MADEIRA” adjudicada à sociedade “Patrícios Construção Civil e Obras Públicas, S.A.”; --------------------------------------------------------- 2 - 5. Considerando que no procedimento cautelar intentado pela Monte Meão – Componentes Auto, S.A. sob o n.º 820/11.0BEAVR que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro se julgou parcialmente extinta a instância por inutilidade superveniente da lide do pedido cautelar de suspensão da deliberação da Câmara de 25.10.2011, que deliberou pela abertura de novo procedimento concursal com vista à concepção/construção do equipamento de Cena da Casa das Artes e da Criatividade de S. João da Madeira; ------------------------------------------------- 6. Considerando que o contrato com a empresa Alberto Sá, Lda. não foi celebrado na passada terça-feira, 17.04.2012. ---------------------------------------------------------------- 7. Considerando que, em conformidade com aquela decisão judicial, a Monte Meão – Componentes Auto, S.A, não tem legitimidade para impugnar o acto de deliberação da Câmara Municipal de 16 de Março de 2012, porque a “legitimidade activa radica no facto de os candidatos terem apresentado a respectiva candidatura e que, a final, foram preteridos da adjudicação; só estes podendo, enquanto portadores de um interesse concorrencial contrário ao co candidato vencedor, retirar da anulação do acto vantagens directas e pessoais dignas de tutela jurisdicional” – Ac. de 20.06.20002, proc. n.º 48.402; -------------------------------------------------------------- 8. Considerando que a Monte Meão – Componentes Auto, S.A não apresentou qualquer candidatura no concurso em questão e que não pode retirar benefícios directos da suspensão de eficácia dos actos suspendendo, designadamente do acto de adjudicação, radicando a sua pugna numa responsabilidade meramente contratual e extra-procedimento pré-contratual; ------------------------------------------------- 9. Considerando que ao equilíbrio financeiro de uma qualquer relação contratual pública subjaz a percepção de que é o dinheiro dos contribuintes que suporta os custos da actividade da Administração e das Autarquias em particular na prossecução dos fins públicos, o que impõe aos titulares dos órgãos, responsáveis 3 públicos, uma administração segundo normas de prudência e segundo critérios de racionalidade económica e de boa- gestão financeira que a actual conjuntura económica e financeira impõe sobremaneira; --------------------------------------------------- 10. E considerando os fundamentos constantes da Resolução Fundamentada de 22 de Novembro de 2011, ----------------------------------------------------------------------------II – RESOLUÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------- O Município de S. João da Madeira, através de deliberação de 16 de Março de 2012, deliberou, por unanimidade, a não adjudicação no Concurso de Concepção Construção – Casa da Criatividade de S. João da Madeira, e a abertura de novo procedimento concursal por ajuste directo, atendendo à urgência do inicio dos trabalhos sendo que o seu retardamento causa lesão grave ao interesse público, nos seguintes termos:----------------------------------------------------------------------------------a) A suspensão da execução da eficácia dos deliberações, na medida em que interrompe a adjudicação à sociedade Alberto Sá, Lda., lesa de facto o interesse público, de forma grave, dadas as repercussões técnicas e financeiras que a inexecução daquele concreto projecto impõe, porquanto; -----------------------------------b) A par da adjudicação supra enunciada estão a decorrer outros procedimentos relacionados com a Casa da Criatividade designadamente o “FORNECIMENTO VARAS MOTORIZADAS CASA DAS ARTES E DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA MADEIRA”, o fornecimento dos “EQUIPAMENTOS DE LUZ E SOM CASA DAS ARTES E DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA MADEIRA” e a empreitada “CASA DAS ARTES DO ESPACTACULO DE S. JOÃO DA MADEIRA”, --------------------------c) E sendo certo que existe uma interligação entre a empreitada em curso e os diversos procedimentos abertos com o “CONCURSO DE CONCEPÇÃO- CONSTRUÇÃO – CASA DA CRIATIVIDADE DE S. JOÃO DA MADEIRA” o seu não 4 prosseguimento inviabiliza o desenvolvimento dos restantes procedimentos bem como a conclusão da obra na data programada; ----------------------------------------------d) A que acresce o contrato de direcção artística celebrado com “Fernando Pinho, Lmited” que iniciou de imediato a programação da Casa da Criatividade no pressuposto de que em Maio/Junho estaria concluída a obra; -----------------------------e) O não prosseguimento dos procedimentos abertos traz custos acrescidos e incomportáveis para o Município, designadamente:-------------------------------------------a) Custos de fiscalização de assistência técnica à obra no valor mensal de 2.407,75€ +Iva; -----------------------------------------------------------------------------------------b) Custos com revisões de preços nos diversos procedimentos;---------------------------c) Custos com garantias bancárias aos diversos adjudicatários; --------------------------d) Lucros cessantes e danos emergentes em caso de indemnização pelo não prosseguimento das empreitadas e fornecimentos. -------------------------------------------i) As ofensas ao interesse público, resultantes da suspensão da execução dos actos impugnados, na medida em que ofendem bens jurídicos do domínio público legalmente protegidos, situam-se num plano de prevalência sobre os interesses particulares alegados pelo requerente, a quem os actos presentes não podem causar dano, porque não dele retirar vantagem directa e pessoal; -----------------------j) Assim, a suspensão da execução daqueles concretos actos acarretaria, para o interesse público, uma série de efeitos negativos desproporcionados em face dos eventuais benefícios que a requerente obteria. ------------------------------------------------- Por todas estas razões, é de interesse público a prossecução da deliberação da Câmara Municipal de 16 de Março que deliberou pela não adjudicação do concurso de concepção construção do equipamento de Cena da Casa da Criatividade de S. João da Madeira, bem como a abertura de novo procedimento concursal, por ajuste directo. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- Esta resolução, porque devidamente fundamentada, deverá produzir os efeitos previstos na parte final do art, 128, n.° 1 do CPTA, legitimando a manutenção da situação de direito emergente do trânsito em julgado das decisões impugnadas e 5 permitindo o prosseguimento do concurso no quadro da normalidade procedimental, designadamente com a celebração do contrato.”. ------------------------------------------------ A Câmara deliberou aprovar com a abstenção do senhor vereador João Araújo.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------PONTO 2 - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE LUZ E SOM DA CASA DAS ARTES E DA CRIATIVIDADE --- Quanto ao assunto supra, foi presente uma informação jurídica, elaborada pelos consultores jurídicos deste processo, do seguinte teor: ----------------------------------------- “ Considerando que o Município de S. João da Madeira foi citado nos termos que constam da nota de citação datada de 23.04.2012, para os termos da Providencia relativa a procedimentos de formação de contratos que corre termos sob o nº 464/12.0BEAVR, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, desencadeada pela concorrente posicionada em 2º lugar “TRS – Engenharia e Desenvolvimento de Sistemas. Lda.”,, com referencia ao concurso publico para o fornecimento de equipamentos de luz e som para a Casa das Artes e da Criatividade de S. João da Madeira,---------------------------------------------------------------------------------------------------- Considerando os fundamentos expostos na resolução anexa referentemente ao concurso de concepção construção da Casa da Criatividade de S. Joao da Madeira, - Considerando o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que a norma do art. 128º do CPTA não tem aplicação nas providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, uma vez que o legislador não quis submeter os pedidos de suspensão de eficácia no contencioso pre-contratual ao regime da proibição automática de execução:, porque em primeiro lugar, o mecanismo da suspensão automática prevista no art. 128º não prevê qualquer mecanismo de protecção dos contra-interessados, só razões de interesse publico podem obstar a tal efeito, através da resolução fundamentada, ora, no domínio do 6 contencioso pre-contratual o conflito de interesses mais relevante nem sequer é necessariamente entre a Administração e cada um dos concorrentes, mas entre estes, visando o regime legal garantir as condições de igualdade dos concorrentes, sendo desse modo justificado que não existam meios processuais onde a posição de um deles acabe por estar mais protegida e em segundo lugar, a intenção do legislador ao restringir (literalmente) o leque de normas supletivamente aplicáveis às providências cautelares pré-contratuais corresponde ao regime que vigorava anteriormente, o qual se moldava adequadamente à Directiva que esse regime transpôs, sendo ainda o regime que melhor salvaguarda os interesses em presença – já que é o único que permite ponderar também os prejuízos dos contrainteressados. --------------------------------------------------------------------------------------------- Pelo que, seguindo-se o entendimento do Supremo Tribunal o legislador quis efectivamente afastar a aplicação do art. 128° — a suspensão imediata e automática da execução do acto — no domínio do contencioso pré-contratual. ------- Até porque a atribuição do efeito suspensivo e automático a qualquer requerimento de suspensão do acto ou da sua eficácia seria uma solução legislativa contrária à celeridade que o mesmo legislador imprimiu neste domínio contencioso.- Na consideração e acolhimento de tais posições e decisoes dos Tribunais Superiores e renovando as razoes de interesse publico exaradas na sobredita resolução fundamentada, desde logo em razão da essencialdiade deste projecto na obra que representa a Casa das Artes e da Criatividade, delibera-se, legitimando aquele entendimento, pela subscrição do contrato com a 1ª concorrente “NAN – IMP e Comercialização de Material Electrico, Lda.” .--------------------------------------------- A Câmara deliberou aprovar com a abstenção do senhor vereador João Araújo.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7 --- No final da reunião, a Câmara deliberou, por unanimidade, aprovar a acta em minuta. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- E NADA MAIS HAVENDO A TRATAR, FOI PELO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA ENCERRADA A REUNIÃO. ------------------------------------------------------PARA CONSTAR E DEVIDOS EFEITOS SE LAVROU A PRESENTE ACTA, QUE POR TODOS VAI SER ASSINADA, E EU, MARIA ANTÓNIA DA SILVA RIBEIRO, SERVINDO DE SECRETÁRIA, A REDIGI E SUBSCREVO. -------------------------------- 8