LEI Nº 2.023/2012 CRIA A CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM MEDIDA DE PROTEÇÃO EM REGIME DE ABRIGO O PREFEITO DE PORCIÚNCULA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 66 da Lei Orgânica do Município, de 04/04/90, alterada pela Emenda de Revisão nº 01 de junho de 2002, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º - Fica instituído o "programa de proteção de crianças e adolescentes em regime de abrigo" no Município de Porciúncula, que será empreendido através do projeto Casa-Lar: Art. 2º - A Casa Lar com denominação “Professora Marluci Petrucci Pireda, constitui-se em modalidade de atendimento às crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, dentre outras hipóteses, conforme artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do Adolescente. §1º: A Casa-Lar constituir-se-á de órgão integrado a Secretaria Municipal de Promoção Social, sem finalidade lucrativa, com os seguintes objetivos: I - preservação do vínculo familiar; II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação; IV - não desmembramento de grupo de irmãos; V - evitar, sempre que possível e viável, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VI - participação na vida da comunidade local VII - preparação gradativa para o desligamento; VIII - participação de pessoas da comunidade no processo educativo; IX - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 03 meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; Rua César Vieira, 105 - Centro - Tel 22 3842 1388 - Cep. 28390-000 Porciúncula-RJ e-mail: [email protected] - site oficial: www.porciuncula.rj.gov.br X - oferecer atendimento personalizado com vestuário, alimentação, higiene, apoio à saúde e programa educacional. Art. 3º - A equipe da Casa Lar será composta por um técnico de nível superior, contratado pela Administração Pública municipal, que atuará como coordenador, e de cuidadoras e vigias, com suporte da equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS de Porciúncula. Parágrafo único - A casa-lar será dirigida por um coordenador subordinado à Secretaria de Promoção Social, que atuará como elo de ligação entre a instituição e sua mantenedora, a Administração Pública municipal. a) Os casos que não possam ser resolvidos pelo coordenador da casa-lar serão encaminhados á Secretaria Municipal de Promoção Social, para que sejam tomadas as medidas necessárias. b) A equipe técnica do Centro de Referência especializado de Assistência Social – CREAS presta suporte a Casa-Lar, porém, não exerce as funções de coordenação da instituição. Art. 4º - A colocação de criança ou adolescente na Casa Lar deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, ou retorno á família de origem, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101 da Lei 8.069/90. Art. 5º - A Casa Lar disponibilizará no máximo (dez) vagas para crianças e adolescentes de 2 a 17 anos e 11 meses, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de Porciúncula-RJ. Art. 6º - O atendimento oferecido pela Casa-Lar será coordenado pela Secretaria Municipal de Promoção Social podendo celebrar convênios com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades da Casa Lar. Art.7º - A Casa Lar possuirá um Regimento Interno, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento. Rua César Vieira, 105 - Centro - Tel 22 3842 1388 - Cep. 28390-000 Porciúncula-RJ e-mail: [email protected] - site oficial: www.porciuncula.rj.gov.br § 1º - A Casa Lar será vinculada à Administração Pública municipal . § 2º - Se necessário, para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados no quadro geral dos servidores públicos municipais, cargos e/ou empregos públicos. § 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento geral do Município. § 4º - A Casa Lar somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado mediante a assinatura de convênios. Art. 8º - Os efeitos desta lei retroagem à data de 17/08/2010, instituição de fato da Casa-Lar municipal. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogando-se as disposições em contrario Art.10 – Casos omissos nesta lei serão posteriormente regulamentados pela Administração Pública municipal, inclusive mediante novos projetos de lei, quando necessários. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO PAULO RAMOS Gabinete do Prefeito, 16 de agosto de 2012. Antônio Jogaib Prefeito Rua César Vieira, 105 - Centro - Tel 22 3842 1388 - Cep. 28390-000 Porciúncula-RJ e-mail: [email protected] - site oficial: www.porciuncula.rj.gov.br