LEI Nº 2.023/2012
CRIA A CASA LAR PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
COM
MEDIDA
DE
PROTEÇÃO EM REGIME DE ABRIGO
O PREFEITO DE PORCIÚNCULA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art.
66 da Lei Orgânica do Município, de 04/04/90, alterada pela Emenda de Revisão nº 01 de junho de
2002, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído o "programa de proteção de crianças e adolescentes em regime de
abrigo" no Município de Porciúncula, que será empreendido através do projeto Casa-Lar:
Art. 2º - A Casa Lar com denominação “Professora Marluci Petrucci Pireda, constitui-se em
modalidade de atendimento às crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência,
destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, dentre outras
hipóteses, conforme artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei 8.069/90- Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§1º: A Casa-Lar constituir-se-á de órgão integrado a Secretaria Municipal de Promoção
Social, sem finalidade lucrativa, com os seguintes objetivos:
I - preservação do vínculo familiar;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na
família de origem;
III - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
IV - não desmembramento de grupo de irmãos;
V - evitar, sempre que possível e viável, a transferência para outras entidades de crianças e
adolescentes abrigados;
VI - participação na vida da comunidade local
VII - preparação gradativa para o desligamento;
VIII - participação de pessoas da comunidade no processo educativo;
IX - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de 03 meses, dando ciência
dos resultados à autoridade competente;
Rua César Vieira, 105 - Centro - Tel 22 3842 1388 - Cep. 28390-000 Porciúncula-RJ e-mail:
[email protected] - site oficial: www.porciuncula.rj.gov.br
X - oferecer atendimento personalizado com vestuário, alimentação, higiene, apoio à saúde
e programa educacional.
Art. 3º - A equipe da Casa Lar será composta por um técnico de nível superior, contratado
pela Administração Pública municipal, que atuará como coordenador, e de cuidadoras e vigias, com
suporte da equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
de Porciúncula.
Parágrafo único - A casa-lar será dirigida por um coordenador subordinado à Secretaria de
Promoção Social, que atuará como elo de ligação entre a instituição e sua mantenedora, a
Administração Pública municipal.
a) Os casos que não possam ser resolvidos pelo coordenador da casa-lar serão
encaminhados á Secretaria Municipal de Promoção Social, para que sejam tomadas as medidas
necessárias.
b) A equipe técnica do Centro de Referência especializado de Assistência Social – CREAS
presta suporte a Casa-Lar, porém, não exerce as funções de coordenação da instituição.
Art. 4º - A colocação de criança ou adolescente na Casa Lar deverá ser medida provisória e
excepcional, utilizável como uma forma de transição para colocação em família substituta, ou
retorno á família de origem, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo
único do artigo 101 da Lei 8.069/90.
Art. 5º - A Casa Lar disponibilizará no máximo (dez) vagas para crianças e adolescentes de
2 a 17 anos e 11 meses, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do Município de
Porciúncula-RJ.
Art. 6º - O atendimento oferecido pela Casa-Lar será coordenado pela Secretaria Municipal
de Promoção Social podendo celebrar convênios com entidades devidamente cadastradas junto ao
Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para a execução das atividades da Casa Lar.
Art.7º - A Casa Lar possuirá um Regimento Interno, contendo normas de encaminhamento,
funcionamento e atendimento.
Rua César Vieira, 105 - Centro - Tel 22 3842 1388 - Cep. 28390-000 Porciúncula-RJ e-mail:
[email protected] - site oficial: www.porciuncula.rj.gov.br
§ 1º - A Casa Lar será vinculada à Administração Pública municipal .
§ 2º - Se necessário, para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados
no quadro geral dos servidores públicos municipais, cargos e/ou empregos públicos.
§ 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações constantes do
orçamento geral do Município.
§ 4º - A Casa Lar somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado
mediante a assinatura de convênios.
Art. 8º - Os efeitos desta lei retroagem à data de 17/08/2010, instituição de fato da Casa-Lar
municipal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação , revogando-se as disposições
em contrario
Art.10 – Casos omissos nesta lei serão posteriormente regulamentados pela Administração
Pública municipal, inclusive mediante novos projetos de lei, quando necessários.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO PAULO RAMOS
Gabinete do Prefeito, 16 de agosto de 2012.
Antônio Jogaib
Prefeito
Rua César Vieira, 105 - Centro - Tel 22 3842 1388 - Cep. 28390-000 Porciúncula-RJ e-mail:
[email protected] - site oficial: www.porciuncula.rj.gov.br
Download

2023/2012 - Câmara de Porciúncula