LEI Nº 3630/2015, DE 07 DE JULHO DE 2015. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM PERCENTUAL DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REVOGA A LEI Nº 2907/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAPORÉ-RS faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 57, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Guaporé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos do art.37, VIII, da Constituição da República, o direito de se inscrever em concurso público e/ou processo seletivo, em igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação do concurso e/ou processo seletivo, quanto para o exercício das atribuições do cargo ou emprego, mas que não a impossibilite para o exercício do mesmo. Parágrafo Único: A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade para o exercício do cargo ou emprego na forma prevista neste artigo, serão atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município. Art. 3º Quando houver inscritos nas condições dos artigos 1º e 2º ficam-lhes assegurados 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para o cargo ou emprego público em relação ao qual se inscreveram, consideradas as então existentes e as futuras, até extinção da validade do concurso e/ou processo seletivo. §1º: A homologação do concurso e/ou processo seletivo e a posterior publicação do resultado será feita em duas listas com a respectiva ordem classificatória, constando, na primeira, a nota final de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência e, na segunda, somente a nota final de aprovação destes últimos. §2º: As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota final obtida, independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se, entretanto, o percentual previsto no “caput”. §3º: Na impossibilidade de ser aplicado o percentual definido no “caput”, será assegurada uma vaga aos deficientes, após nove preenchidas por não deficientes. §4º: Caso a publicação do percentual de que trata o “caput” resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Art. 4º Os demais critérios previstos no Edital do concurso público e/ou processo seletivo que não conflituem com o estabelecido na presente Lei terão validade e aplicação para todos os candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no artigo 3º. Art. 5º Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso público e/ou processo seletivo na forma dos artigos 1º e 2º desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2907/2009, de 17-03-2009. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaporé, em 07 de julho de 2015. Paulo Olvindo Mazutti Prefeito Registre-se e Publique-se Tarcia Masutti Secretária da Administração Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Guaporé no período de 07 a 17-07-2015