DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO – INSS – FCC
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DIREITO ADMINISTRATIVO ESQUEMATIZADO – INSS – FCC
APOSTILA ESQUEMATIZADA
SUMÁRIO
UNIDADE 1
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n° 8.112/90)
1.1
Do Provimento do Cargo Público
1.1.1 Dos Tipos de Provimento (Originário e Derivado)
1.1.2 Das Formas de Provimento (Nomeação, Promoção, Readaptação, Reversão,
Aproveitamento, Reintegração e Recondução)
1.2
Do Concurso Público
1.3
Formas de Investidura em Cargo Público
1.3.1 Distinções entre Cargo Público, Contratação por Prazo Determinado e Cargo em
Comissão
1.3.2 Distinções entre Servidores Estatutários, Empregados Públicos e Servidores
Temporários
1.4
Da Posse e do Exercício
1.5
Da Estabilidade
1.6
Da Transferência
1.7
Da Disponibilidade
UNIDADE 2 Da Vacância
2.1
Da Remoção e da Redistribuição
2.2
Da Substituição
UNIDADE 3 Dos Direitos e Vantagens
3.1
Do Vencimento e da Remuneração
3.2
Das Vantagens
3.3
Das Férias
3.4
Das Licenças
3.5
Dos Afastamentos
3.6
Das Concessões
3.7
Do Tempo de Serviço
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3.8
Do Direito de Petição
UNIDADE 4 Regime Disciplinar (deveres e vedações)
UNIDADE 5 Processo Administrativo Disciplinar (Lei n° 9.784/99)
5.1 Regra Especial e Regra Subsidiária
5.2 Princípios
5.3 Fases do PAD e Procedimentos
5.4 Sindicância e PAD
5.5 Prazos
UNIDADE 6 Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92)
6.1 Previsão Legal
6.2 Modalidades de Improbidade X Penalidades
UNIDADE 7 Serviços Públicos
7.1 Conceito, classificação, regulamentação e controle
7.2 Descentralização
7.2.1 Delegação
7.2.1.1 Concessão
7.2.2.2 Permissão
7.2.3.3 Autorização
UNIDADE 8
Gabaritos COMENTADOS das 50 questões de provas anteriores pautados na filosofia da
banca FCC
UNIDADE 9 Referências Bibliográficas
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UNIDADE 1
Regime Jurídico Único
A Lei Federal n°. 8.112/1990, dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civil da União,
das Autarquias e das Fundações públicas federais. O diploma prevê os requisitos para investidura, bem como
toda sorte de direitos, deveres e obrigações de que os servidores públicos se sujeitam perante a Administração, a fim
de promover e garantir sua permanência nos quadros funcionais. Aos servidores concursados vinculados ao regime
da Lei n.º 8.112/90 chamamos de estatutários.
1.1
Provimento
Provimento é o ato administrativo
de preenchimento de cargo público.
.
Requisitos básicos para investidura no cargo público
(Art. 5.º, Lei n.° 8.112/90)
Ia nacionalidade brasileira
A Emenda Constitucional 19/98 alterou o Art. 37, I, da CF, ampliando a acessibilidade a cargos públicos
também aos estrangeiros. A própria Carta Magna tem exceção prevista em seu § 1°, Art. 207 c/c § 3.° do
artigo em epígrafe, que prevê provimento por professores, técnicos e cientistas estrangeiros
II III IV V-
o gozo de direitos políticos
a quitação com as obrigações militares e eleitorais
o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
a idade mínima de 18 anos
QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA
(FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário)
1. NÃO é requisito básico para a investidura em cargo público
a) o gozo dos direitos políticos.
b) o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.
c) a quitação com as obrigações militares e eleitorais.
d) a nacionalidade brasileira.
e) a idade mínima de dezesseis anos.
(FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Analista Judiciário)
2. A idade mínima para a investidura em cargo público é de
a) 20 anos.
b) 21 anos.
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c) 16 anos.
d) 18 anos.
e) 14 anos.
1.1.1 Dos Tipos de Provimento (Originário e Derivado
.
TIPOS DE PROVIMENTO
ORIGINÁRIO
DERIVADO
Se dá por meio de uma relação estatutária nova, Quando o cargo for preenchido por sujeito que já
ou porque o sujeito não pertencesse aos quadros tinha vinculação ao mesmo estatuto
da Administração.
1.1.2 Das Formas de Provimento (Nomeação, Promoção, Readaptação, Reversão, Aproveitamento, Reintegração e Recondução)
NOMEAÇÃO
PROMOÇÃO
READAPTAÇÃO
REVERSÃO
APROVEITAMENTO
REINTEGRAÇÃO
RECONDUÇÃO
FORMAS DE PROVIMENTO
Nomeação
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
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Materialização do provimento originário de um cargo, dependendo de aprovação em
concurso público em caso de provimento de cargo efetivo ou vitalício (Art.11, Lei 8112/90) e,
se tratar de cargo em comissão, será de livre nomeação e exoneração, dispensando-se o
concurso (Art. 37, Inc. II, CF)
Consiste na elevação de nível de um Servidor de uma classe para outra, dentro de uma
mesma carreira. Não confunda Promoção com Progressão Funcional. Esta última significa
mudança do padrão em que se encontra o servidor para o imediatamente superior, ao passo
que, conforme já dito, a Promoção é mudança de nível.
Ocasião em que o servidor sofre limitação em sua capacidade física ou mental, comprovada
por inspeção médica, ocorrerá sua investidura em outro cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com sua atual condição.
Hipótese de retorno à atividade, que ocorrerá no caso de servidor aposentado por invalidez,
ter declarado pela junta médica oficial que os motivos para sua aposentadoria foram
insuficientes ou no interesse da Administração (desde que solicite a reversão; que a
aposentadoria tenha sido voluntária; que fosse estável quando em atividade; que a
aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação; que haja cargo vago).
É o aproveitamento do servidor que, posto em disponibilidade ou reconduzido em caso do
cargo anterior encontra-se ocupado, será lotado em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Reintegração
Recondução
Transferência
Ascensão
Reinvestidura do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de
sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens.
Quando o servidor estável retorna ao cargo anteriormente ocupado. Ocorre em duas
hipóteses: inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do
anterior ocupado.
Passagem de um Servidor de um quadro para outro, dentro de uma mesma esfera de Poder,
sendo uma forma de vacância e de provimento. Resultava em uma mudança de um quadro
para outro, ferindo norma constitucional.
Significa a passagem de uma carreira para outra. Também considerada
inconstitucional.
JURISPRUDÊNCIA: A ascensão e a transferência foram revogadas pela Lei nº 9.527/97 como formas
de provimento de cargo público, previstas no Art. 8.°, da Lei 8.112/90. Julgado do STF rechaçou fortemente
a aplicação destas modalidades como forma de provimento, reunindo cabalmente fundamentos, a fim de
comprovar a inconstitucionalidade da matéria (ADI 289/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence),
resultando tal posicionamento na edição da Súmula STF n.º 685: "É inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao
seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES RELACIONADAS AO TEMA EXPOSTO ACIMA
(FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça)
3. Ao reingresso, no serviço público, do funcionário em disponibilidade, observado o disposto na Lei 8.112/90, dá-se o
nome de
a) reintegração.
b) aproveitamento.
c) investidura.
d) disponibilidade.
e) reinvestidura.
(FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Analista Judiciário)
4. Maria, servidora pública estável, retornará ao cargo anteriormente ocupado tendo em vista sua inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo. José, também servidor público estável, retornará ao cargo anteriormente
o
ocupado, em razão de reintegração do anterior ocupante. Nos termos da Lei n 8.112/1990, o retorno de tais
servidores denomina-se, respectivamente,
a) recondução e aproveitamento.
b) recondução e recondução.
c) reversão e recondução.
d) reintegração e recondução.
e) readaptação e reintegração.
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UNIDADE 8
GABARITOS DAS QUESTÕES DE PROVAS ANTERIORES PAUTADOS NA FILOSOFIA DA BANCA FCC
1. Comentário: No tocante à lei 8.112/90, art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público: I
- a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e
eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima
de dezoito anos.
1. Gabarito Definitivo: E
2. Comentário: A banca FCC cobra muito em prova a Lei 8.112/90, não podemos desprezar nada, pois
depois que errar não adianta chorar o elite derramado. No art. 5º, da presente lei, reza que são requisitos
básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
2. Gabarito Definitivo: D
3. Comentário: Consoante a lei nº 8.112/90, em seu art. 30. O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á mediante APROVEITAMENTO obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
3. Gabarito Definitivo: B
4. Comentário: A alternativa correta é a B. À luz da lei 8.112/90, art. 29 prevê a possibilidade de
recondução em dois casos: 1º. A inabilitação em estagio probatório relativo a um novo cargo. 2º. A
reintegração do servidor que antes ocupava aquele cargo.
4. Gabarito Definitivo: B
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UNIDADE 9
Referências Bibliográficas
http://www.planalto.gov.br
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado, 19 ed. São Paulo 2011:
Editora Método
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15 ed. São Paulo 2011: Editora Saraiva
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo 2010: Editora Saraiva
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo, 24 ed. São Paulo 2011: Editora Atlas
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo, 28 ed. São Paulo 2011: Editora Malheiros
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 37 ed. São Paulo 2010: Editora Malheiros
FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 14 ed. São Paulo 2010: Editora Lumen
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