TC 007.461/2014-3
T RIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE III – Plenário
TC 007.461/2014-3
Natureza: Consulta.
Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Interessado: Carlos Alberto Reis de Paula, Ministro do TST.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: CONSULTA. CRITÉRIOS DE POSSE DE SERVIDORES
DEFICIENTES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA
PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO. ANÁLISE DOS
QUESTIONAMENTOS EM CONFRONTO COM O DECRETO
3.298/1999, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO
DECRETO 5.296/2004. CONHECIMENTO. RESPOSTA AO
CONSULENTE. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo então Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Ministro Carlos Alberto
Reis de Paula, a respeito dos “critérios de posse de servidores deficientes aprovados em concurso público
para provimento de cargo efetivo”.
2.
No âmbito Secretaria de Fiscalização de Pessoal, Serviço de Instrução de Processos de
Fiscalização de Pessoal, foi lavrada a instrução vista à Peça 2, que teve a anuência do corpo dirigente da
unidade (Peças 3 e 4), que adoto como parte deste relatório:
“[...] INTRODUÇÃO
1.
Cuida o presente processo de consulta formulada pelo Exmo Sr. Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, a respeito dos ‘critérios de posse de servidores deficientes aprovados
em concurso público para provimento de cargo efetivo’.
2.
Segundo a autoridade consulente, a dúvida, suscitada pela Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, reside nas seguintes questões:
a)
‘quando há limitação de aprovados na listagem geral (até a 500ª posição, por
exemplo), deve-se incluir os candidatos portadores de deficiência – que não estão sujeitos à
limitação –, ao final dessa listagem, ainda que classificados em posição acima da 500ª, a fim de
assegurar que figurarão nas duas listas?’;
b) ‘sendo positiva a resposta à pergunta anterior, caso um candidato portador de
deficiência seja aprovado no certame e inserido no final da lista de classificação geral após a
hipotética 500ª posição, quando nomeado deverá, obrigatoriamente, submeter-se ao exame da Junta
Médica Oficial para comprovar a deficiência?’;
c)
‘ainda considerando positiva a resposta à primeira pergunta, caso um candidato que
concorreu às vagas destinadas aos portadores de deficiência seja nomeado pela listagem geral, na
qual foi inserido após a 500ª posição, e seja constatado pela Junta Médica que o mesmo não possui
deficiência elencada no Decreto Federal nº 3.298/99, considera-se legal essa admissão?’.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
3.
De acordo com o art. 264, inciso V, do Regimento Interno – TCU, encontram-se
entre as autoridades aptas a formular consulta a este Tribunal os presidentes de tribunais superiores,
o que abrange o consulente.
4.
O mesmo artigo prevê, em seu § 1º, que as consultas ‘devem conter a indicação
precisa do seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com
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parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente’. No presente caso,
verifica-se que o objeto está precisamente indicado e a consulta está formulada de forma articulada.
Por outro lado, não consta dos autos parecer do órgão de assistência técnica ou jur ídica, o que,
entretanto, não inviabilizaria seu atendimento, uma vez que o comando regimental não o torna
obrigatório, ante a utilização da expressão ‘sempre que possível’.
5.
Por fim, o § 2º do mesmo artigo exige a demonstração da ‘pertinência temática da
consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam’. No caso em exame, o
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 111-A, § 2º, inciso II, da Constituição
Federal, funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho e tem por atribuição ‘a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante’. À luz do art. 1º de seu
regimento interno, em que pese a subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja
estrutura estejam respectivamente integrados, os serviços relativos a atividades na área de gestão de
pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho sujeitam-se à orientação normativa, supervisão técnica e
fiscalização específica do CSJT, demonstrando o atendimento ao requisito do art. 264, § 2º, do
Regimento Interno – TCU.
EXAME TÉCNICO
6.
O texto do Decreto 3.298/1999 tem atualmente a seguinte redação, com as alterações
introduzidas pelo Decreto 5.296/2004 (grifos ausentes no original):
‘(...)
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de
atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
(...)
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas
seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000
Hz e 3.000 Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade
visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a
ocorrência de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
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f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
(...)
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência:
(...)
III – a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de
trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos
e privados;
(...)
Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever
em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é
portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de
condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o pe rcentual de
cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em
número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 38. Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:
I – cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e
II – cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do
candidato.
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I – o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva
destinada à pessoa portadora de deficiência;
II – as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III – previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV – exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da
inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com
expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença –
CID, bem como a provável causa da deficiência.
(...)
Art. 41. A pessoa portadora de deficiência, resguardadas as condições especiais
previstas neste Decreto, participará de concurso em igualdade de condições com os
demais candidatos no que concerne:
I – ao conteúdo das provas;
II – à avaliação e aos critérios de aprovação;
III – ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV – à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 42. A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas,
contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de
deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
Art. 43. O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de
equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas
das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da
carreira almejada pelo candidato.
§ 1/º A equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
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I – as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II – a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a
desempenhar;
III – a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;
IV – a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize; e
V – a CID e outros padrões reconhecidos nacional e inte rnacionalme nte .
§ 2º A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições do
cargo e a deficiência do candidato durante o estágio probatório.
Art. 44. A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho do candidato
portador de deficiência obedecerá ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
(...)’
7.
Como os candidatos portadores de deficiência classificados devem figurar em duas
listas de classificação (uma geral e outra específica de portadores de deficiência, conforme o art. 42
acima), sua pontuação deve figurar na lista geral, independentemente de sua classificação ser em
posição acima daquela considerada como limite para os demais candidatos. Logo, a resposta ao
primeiro questionamento do consulente é afirmativa.
8.
A comprovação ou não da deficiência, declarada pelo candidato quando de sua
inscrição no concurso, não deve ser feita por junta médica oficial, mas pela equipe multiprofissional
mencionada no art. 43, composta por seis profissionais, dos quais apenas um é médico. Não há
obrigatoriedade de que esta comprovação ocorra somente quando da nomeação do candidato. Ao
contrário, seria recomendável que seu direito a figurar na condição de deficiente fosse comprovado
antes de sua nomeação, de modo a evitar que candidato que não tenha esse direito fosse nomeado e
logo a seguir, após constatação de não preenchimento dos requis itos para ser assim considerado, a
nomeação fosse anulada ou revogada. Algumas bancas examinadoras adotam o procedimento de,
após publicação das duas listagens, convocar todos os candidatos que se declararam portadores de
deficiência para comprovação ou não dessa condição, e posteriormente promovem a publicação do
resultado definitivo do certame, excluindo de ambas as listas os candidatos que não lograram
comprovar a condição de deficientes e não obtiveram pontuação suficiente para figurar apenas na
lista geral. Com isso, evita-se a situação hipotética acima aventada, e a resposta para o segundo
questionamento é negativa.
9.
Salvo decisão judicial em sentido diverso, somente a comprovação de uma das
formas de deficiência elencadas no Decreto 3.298/1999 confere respaldo legal à admissão de
candidatos dentro da reserva do percentual mínimo de 5% do total de vagas disponíveis (art. 37, §
1º), preterindo outros candidatos que tenham obtido maior pontuação e apenas figurem na lista
geral. Caso o candidato seja portador de deficiência diversa das hipóteses ali previstas, somente tem
direito a concorrer às vagas não reservadas a portadores de deficiência, e sua nomeação para uma
das vagas reservadas fere o direito dos candidatos da ampla concorrência que tenham obtido melhor
classificação, bem como o dos candidatos considerados deficientes à luz do aludido decreto e que
aguardem nomeação. Assim, a resposta ao terceiro questionamento é negativa.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Assim sendo, opina-se, nos termos do art. 1º, inciso XXV, do Regimento Interno –
TCU:
a)
por que o Tribunal conheça da presente consulta, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno – TCU, para responder ao
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que:
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a.1) quando há limitação de aprovados na listagem geral, deve-se incluir os candidatos
portadores de deficiência – que não estão sujeitos à limitação – ao final dessa listagem,
independentemente de sua classificação ser em posição acima daquela considerada como limite para
os demais candidatos, a fim de assegurar que figurarão nas duas listas, nos termos do art. 42 do
Decreto 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto 5.296/2004;
a.2) caso um candidato portador de deficiência seja aprovado no certame e inserido no
final da lista de classificação geral após a posição considerada como limite para os demais
candidatos, deverá submeter-se ao exame da equipe multiprofissional mencionada no art. 43 do
mesmo decreto para comprovar a deficiência, porém sem obrigatoriedade de que esta comprovação
ocorra somente quando de sua nomeação, sendo recomendável que seu direito a figurar na condição
de deficiente seja comprovado antes desse ato;
a.3) salvo decisão judicial em sentido diverso, somente a comprovação de uma das
formas de deficiência elencadas no Decreto 3.298/1999 confere respaldo legal à admissão de
candidatos dentro da reserva do percentual mínimo de 5% do total de vagas disponíveis, nos termos
de seu art. 37, § 1º, e a admissão de candidato que não preencha tais requisitos fere o direito dos
candidatos da ampla concorrência que tenham obtido melhor classificação, bem como o dos
candidatos considerados deficientes à luz do aludido decreto e que aguardam nomeação, sendo,
portanto, ilegal;
b) pelo envio do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e voto que o
fundamentarem, à autoridade consulente;
c)
pelo arquivamento do presente processo. [...]”.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, destaco que o documento apresentado pelo Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, à época, deve ser conhecido como Consulta,
vez que preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 264, caput, e inciso V do Regimento
Interno/TCU.
2.
Em seguida, esclareço que o então Ministro Carlos Alberto Reis de Paula requereu a este
Tribunal resposta a questões referentes aos critérios de posse de servidores deficientes aprovados em
concurso público para provimento de cargo efetivo, que se encontram detalhadas no tópico 2 da instrução
transcrita no relatório precedente (Ofício CSJT.SG.CGPES 088/2013, de 11/12/2013), matéria que
sempre causa dúvidas por ocasião da realização de concursos públicos.
3.
Observo, da análise efetivada, que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) buscou
responder aos questionamentos trazidos, confrontando-os com o texto do Decreto 3.298/1999, com as
alterações introduzidas pelo Decreto 5.296/2004, cujos principais excertos reproduz no item 6 da
instrução transcrita no Relatório precedente.
4.
A análise possibilitou a apresentação das respostas constantes das alíneas a a c da proposta
de encaminhamento do item 10 da instrução que, por percucientes, devem ser prestadas ao consulente, a
título de orientação.
Ante essas considerações, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica, e VOTO no
sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado.
Sala das Sessões, em 9 de julho de 2014.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 1793/2014 – TCU – Plenário
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1. Processo: TC 007.461/2014-3
2. Grupo I – Classe III – Consulta.
3. Interessado: Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, então Ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
4. Órgãos: Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
8. Advogado constituído nos autos: não atuou
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Ministro Carlos
Alberto Reis de Paula, a respeito dos “critérios de posse de servidores deficientes aprovados em concurso
público para provimento de cargo efetivo”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária,
com fulcro no inciso XVII e § 2º do art. 1º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. conhecer da presente Consulta, por atender aos requisitos estabelecidos no art. 264,
caput, e inciso V, do Regimento Interno-TCU;
9.2. esclarecer ao consulente que:
9.2.1. quando há limitação de aprovados na listagem geral, deve-se incluir os candidatos
portadores de deficiência – que não estão sujeitos à limitação – ao final dessa listagem,
independentemente de sua classificação ser em posição acima daquela considerada como limite para os
demais candidatos, a fim de assegurar que figurarão nas duas listas, nos termos do art. 42 do Decreto
3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto 5.296/2004;
9.2.2. caso um candidato portador de deficiência seja aprovado no certame e inserido no
final da lista de classificação geral após a posição considerada como limite para os demais candidatos,
deverá submeter-se ao exame da equipe multiprofissional mencionada no art. 43, do mesmo decreto, para
comprovar a deficiência, porém sem obrigatoriedade de que esta comprovação ocorra somente quando de
sua nomeação, sendo recomendável que seu direito a figurar na condição de deficiente seja comprovado
antes desse ato;
9.2.3. salvo decisão judicial em sentido diverso, somente a comprovação de uma das
formas de deficiência elencadas no Decreto 3.298/1999 confere respaldo legal à admissão de candidatos
dentro da reserva do percentual mínimo de 5% do total de vagas disponíveis, nos termos de seu art. 37, §
1º, e a admissão de candidato que não preencha tais requisitos fere o direito dos candidatos da ampla
concorrência que tenham obtido melhor classificação, bem como o dos candidatos considerados
deficientes à luz do aludido decreto e que aguardam nomeação, sendo, portanto, ilegal;
9.3. encaminhar o presente Acórdão, bem como o Relatório e Voto que o fundamentam, à
autoridade consulente;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 25/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1793-25/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler,
Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
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(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral
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