ISSN 1677-7042 Ano CXLII N o- 176 Brasília - DF, terça-feira, 13 de setembro de 2005 . Sumário PÁGINA Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional .............................................................. 2 Atos do Poder Executivo.................................................................... 2 Presidência da República .................................................................... 3 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 4 Ministério da Cultura .......................................................................... 4 Ministério da Defesa........................................................................... 4 Ministério da Educação ...................................................................... 5 Ministério da Fazenda......................................................................... 5 Ministério da Integração Nacional ................................................... 16 Ministério da Justiça ......................................................................... 17 Ministério da Previdência Social...................................................... 22 Ministério da Saúde .......................................................................... 22 Ministério das Cidades...................................................................... 24 Ministério das Comunicações........................................................... 24 Ministério de Minas e Energia......................................................... 29 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 47 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 47 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 50 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 50 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 54 Ministério dos Transportes ............................................................... 55 . Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA E OUTROS INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI ADV.(A/S) : MARIA LUIZA WERNECK DOS SANTOS INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) : PGE - ES MARIA CHRISTINA DE MORAES INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PGE - BA CÂNDICE LUDWIG ROMANO INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO IBRAM ADV.(A/S) : MARCELO LAVOCAT GALVÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : PGE-MS ULISSES SCHWARZ VIANA INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PGE-AM PATRÍCIA CUNHA E SILVA PETRUCCELLI E OUTRA Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão que deferiu o pedido de medida cautelar, restaurando-se, desse modo, em plenitude, a eficácia e a aplicabilidade do diploma legislativo ora impugnado nesta sede de fiscalização abstrata, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União; pelos amici curiae, Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo; Confederação Nacional da Indústria-CNI e Instituto Brasileiro de Mineração-IBRAM, respectivamente, os Doutores José do Carmo Mendes Júnior, Procurador-Geral do Estado, em exercício; Lyssandro Norton Siqueira, Procurador-Geral do Estado; Maria Cristina de Moraes, ProcuradoraGeral do Estado, em exercício; Maria Luiza Werneck dos Santos e Marcelo Lavocat Galvão. Plenário, 1º.09.2005. <!ID888722-0> DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.540-1 (1) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSE DO CARMO MENDES JUNIOR Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.257-1 (2) PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EROS GRAU REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV. : PGE-SP - MÁRCIO SOTELO FELIPPE REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei Complementar nº 851, de 09 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 06.04.2005. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. À União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete privativamente legislar sobre direito processual. 2. Lei estadual que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de situações específicas, tem natureza processual e não meramente procedimental. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.206-2 (3) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE - CONTRATUH ADV.(A/S) : AGILBERTO SERÓDIO E OUTRO(A/S) REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - CNTC ADV.(A/S) : BENON PEIXOTO DA SILVA E OUTRO(A/S) REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS ADV.(A/S) : MARCO TÚLIO DE ALVIM COSTA REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS - CNTA ADV.(A/S) : SID RIEDEL DE FIGUEIREDO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO CONTEC ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S) REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CNTEEC REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES - CNTTT REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE - CONTCOP ADV.(A/S) : UBIRACY TORRES CUÓCO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelas requerentes, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura - CNTEEC e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade - CONTCOP, o Dr. Ubiracy Torres Cuóco. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau. Plenário, 14.04.2005. 2 ISSN 1677-7042 CONTRIBUIÇÕES - CATEGORIAS PROFISSIONAIS REGÊNCIA - PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência das contribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido formal e material, conflitando com a Carta da República, considerada a forma, portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, disciplinando o tema. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.353-1 (4) PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES E DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS - CNTV-PS ADV.(A/S) : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO 1 Atos do Congresso Nacional . ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 33, DE 2005 <!ID889872-0> O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 256, de 21 de julho de 2005, que “abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios de Minas e Energia e dos Transportes, no valor global de R$ 425.950.734,00, para os fins que especifica”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 20 de setembro de 2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 12 de setembro de 2005 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 34, DE 2005 <!ID889873-0> Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau. Plenário, 14.04.2005. CONTRIBUIÇÕES - CATEGORIAS PROFISSIONAIS REGÊNCIA - PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência das contribuições sindicais há de se fazer mediante lei no sentido formal e material, conflitando com a Carta da República, considerada a forma, portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, disciplinando o tema. O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 257, de 21 de julho de 2005, que “abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional e de Encargos Financeiros da União, no valor global de R$ 1.214.000.000,00, para os fins que especifica”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 20 de setembro de 2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 12 de setembro de 2005 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Secretaria Judiciária ANA LUIZA M. VERAS Secretária ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 35, DE 2005 <!ID889874-0> O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que “dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 20 de setembro de 2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 12 de setembro de 2005 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 36, DE 2005 <!ID889875-0> O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 259, de 21 de julho de 2005, que “altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no art. 23 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, altera o art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 20 de setembro de 2005, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Congresso Nacional, 12 de setembro de 2005 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Poder Executivo . Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 DECRETA: Art. 1o Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO em R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), conforme abertura de crédito extraordinário em favor do Ministério da Defesa, previsto na Medida Provisória no 260, de 24 de agosto de 2005. Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observada a transferência de recursos aprovada e liberada pelo Ministério da Defesa. Art. 2o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social da INFRAERO, uma vez aprovado o aumento do capital pela assembléia geral de acionistas. Art. 3o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pela assembléia geral de acionistas. Art. 4o Os recursos recebidos na forma do art. 1o deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de setembro de 2005; 184o da Independência, 117o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Antonio Palocci Filho <!ID891251-0> DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Dá nova redação ao inciso IV do art. 1o do Decreto de 9 de setembro de 2004, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1o O inciso IV do art. 1o do Decreto de 9 de setembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2004, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - “Fazenda Sítio Campo Verde”, com área registrada de mil, trezentos e um hectares e sessenta ares e área medida de mil, trinta e quatro hectares, três ares e sessenta e três centiares, situado no Município de Casa Nova, objeto da Matrícula no 3.108, fls. 31, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR05/no 54160.001747/2003-22);” (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto <!ID891247-0> DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Dá nova redação ao inciso I do art. 1o do Decreto de 9 de maio de 2005, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: <!ID891248-0> DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Autoriza o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, no art. 18 do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, e na Medida Provisória no 260, de 24 agosto de 2005, Art. 1o O inciso I do art. 1o do Decreto de 9 de maio de 2005, publicado no Diário Oficial da União daquela data, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - “Fazenda Santa Maria”, com área registrada de mil, trezentos e quarenta e oito hectares, trinta e três ares e setenta e cinco centiares, e área medida de mil, duzentos e setenta e quatro hectares e dez ares, situado no Município de Adustina, objeto das Matrículas nos 83, fls. 83, Livro 2; 84, fls. 84, Livro 2; e 85, fls. 85, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paripiranga, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000276/2003-60);” (NR) 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA-GERAL Brasília, 12 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto MINISTÉRIO DA SAÚDE <!ID891250-0> DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o do Decreto no 66.988, de 31 de julho de 1970, resolve CONCEDER 3 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 84, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID891253-0> O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterado pela Medida Provisória nº 259, de 21 de julho de 2005, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar o pagamento de diárias e passagens a servidores da Subsecretaria de Direitos Humanos, resolve: Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento da Subsecretaria de Direitos Humanos no Programa Proteção da Adoção e Combate ao Seqüestro Internacional - Unidade Orçamentária 20155. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ SOARES DULCI ANEXO I REDUÇÃO a Medalha de Mérito Oswaldo Cruz à ORCANDA ROCHA ANDRADE PATRUS, na categoria prata. Brasília, 12 de setembro de 2005; 117o da República. 184o da Independência e R$ 1,00 CÓDIGO JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Saraiva Felipe Presidência da República . ESPECIFICAÇÃO ESF GND MOD F 3 80 FONTE VALOR 100 39.670 TOTAL 39.670 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA-GERAL Subsecretaria de Direitos Humanos 14.122.8017.2272.0001 Gestão e Administração do Programa - Nacional <!ID891252-0> DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA MENSAGEM ANEXO II ACRÉSCIMO R$ 1,00 CÓDIGO Nº 591, de 12 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor ADHEMAR GABRIEL BAHADIAN, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto à República Italiana, e, cumulativamente, os cargos de Embaixador do Brasil na República de San Marino e na República da Albânia. Nº 592, de 12 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 271, de 10 de junho de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à RÁDIO MASTER FM LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada no município de Engenheiro Beltrão, Estado do Paraná. Nº 593, de 12 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso Nacional do ato constante da Portaria nº 282, de 28 de junho de 2005, do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Difusão Comunitária Utopia para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, na cidade de Planaltina, Distrito Federal. <!ID891246-0> ESPECIFICAÇÃO ESF GND MOD F 3 90 FONTE VALOR 100 39.670 TOTAL 39.670 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA-GERAL Subsecretaria de Direitos Humanos 14.122.8017.2272.0001 Gestão e Administração do Programa - Nacional Memorando nº 24/2005 - SDH/ACAF, de 08 de setembro de 2005. PORTARIA N o- 85, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID891254-0> O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterado pela Medida Provisória nº 259, de 21 de julho de 2005, combinado com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento Federal, diante da necessidade de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a celebração de convênio com vistas a promover o desenvolvimento de ações governamentais de proteção ao adolescente em conflito com a lei, resolve: Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento da Subsecretaria de Direitos Humanos no Programa Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Unidade Orçamentária 20115. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MINISTÉRIO DA DEFESA LUIZ SOARES DULCI Exposição de Motivos: N o- 387, de 8 de setembro de 2005. Sobrevôo no território nacional, no dia 6 de setembro de 2005, de uma aeronave tipo C-120, pertencente à Força Aérea da República Oriental do Uruguai, em missão de traslado de aeronave, procedente de Montevidéu, Uruguai, pouso em Porto Alegre e destino a São José dos Campos, com retorno no dia 8 seguinte e novo pouso em Porto Alegre. ANEXO I R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ESF GND MOD S 3 30 FONTE VALOR 196 223.738 TOTAL 223.738 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Homologo. Em 12 de setembro de 2005. SECRETARIA-GERAL Subsecretaria de Direitos Humanos <!ID891249-0> CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO REDUÇÃO 14.243.0153.0736.0001 Apoio a serviços de atendimento a crianças e adolescentes sob medidas de proteção - Nacional DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE Entidade candidata: AR BANCO NOSSA CAIXA Processo nº: 00100.000274/2005-93 Acolhe-se o memorando apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que manifesta a sua concordância com os termos do relatório de auditoria, e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento da Autoridade de Registro BANCO NOSSA CAIXA, vinculada à AC IMPRENSA OFICIAL SP, para emissão de certificados de pessoas físicas e jurídicas, sob as Políticas de Certificados A1, A3, S1 e S3, e concede prazo de 90 dias para correção das não-conformidades expostas no relatório de auditoria para as Políticas de Certificados A2 e S2. Em vista disso, defere-se parcialmente o credenciamento solicitado. Intime-se. Em 12 de setembro de 2005. RENATO DA SILVEIRA MARTINI ANEXO II ACRÉSCIMO R$ 1,00 CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO ESF GND MOD FONTE VALOR S 3 40 196 223.738 TOTAL 223.738 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA-GERAL Subsecretaria de Direitos Humanos 14.243.0153.0736.0001 Apoio a serviços de atendimento a crianças e adolescentes sob medidas de proteção - Nacional Memorando nº 500/2005 - SPDCA/SDH/SG-PR, de 08 de setembro de 2005. 4 ISSN 1677-7042 SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA <!ID890190-0> COMUNICADO DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETARIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA informa que a data para divulgação da lista dos processos inscritos para concessão de permissão de pesca e a efetivação do registro de embarcação pesqueira na captura do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), que trata a Instrução Normativa SEAP/PR nº 23, de 4 de julho de 2005, publicada no DOU de 6 subseqüente, Seção 1, página 97, foi prorrogada para 19 de setembro de 2005, em razão da retenção de alguns processos nos Escritórios Estaduais por conseqüência da greve dos Servidores Públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. JOSÉ FRITSCH Ministério da Ciência e Tecnologia . COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A DIRETORIA ADMINISTRATIVA DESPACHOS <!ID889240-0> Processo: Parecer CMC-066-a/2005 OC-1529/05 de 01/09/2005. Objeto: Gás Acetileno (9.166,80 Kg).Contratada: IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda. Valor: R$ 128.335,20. Justificativa:De acordo com o órgão requisitante do material, com as obras atualmente em carteira da NUCLEP, tais como a fabricação dos blocos estruturais da Plataforma P-51 e dos 2 Geradores de Vapor de reposição da usina de Angra 1, o consumo de acetileno dissolvido vem tendo um aumento crescente, a partir de janeiro deste ano, quando efetivamente teve início o processo de fabricação propriamente dito da P-51, e, ficando evidente que o consumo deverá sofrer um aumento substancial nos próximos meses. Diante disto, a Gerência de Suprimentos propõe que a compra do Acetileno dissolvido, seja feita em duas etapas, a saber: a 1ª etapa, compreenderia a contratação por cerca de 2 ou 3 meses, com dispensa de licitação, tempo necessário para que se possa realizar um certame licitatório para o produto em questão, pelo prazo de 12 meses. Considerando-se que o fornecimento é parcelado, havendo necessidade de contratações freqüentes, mês a mês, essa característica do fornecimento faz com que seja possível realizar-se o certame para aquisição do produto, contratando apenas uma parte através de uma contratação emergencial com dispensa de licitação, durante o tempo necessário à realização da licitação. No caso em tela, o material a ser adquirido é utilizado no processo de fabricação da Plataforma P-51, assim como no dos Geradores de Vapor, e a falta do produto acarretará a paralisação do processo fabril, com conseqüências danosas para a NUCLEP, no que concerne o não cumprimento dos prazos contratuais, atraindo para si a incidência das penalidades previstas contratualmente, havendo ainda a questão relativa à imagem da empresa junto a seus clientes, além da própria imagem dos Governos do Estado do Rio de Janeiro e Federal que levantaram, como compromisso de campanha, a bandeira de que a P-51 poderia e deveria ser construída no país, gerando empregos aqui. Essa viabilidade só será demonstrada se as empresas responsáveis pela sua fabricação cumprirem os cronogramas da obra e puderem entregá-la no tempo previsto. Por outro lado, em se tratando da obra dos geradores de vapor, também neste caso se faz necessária a fiel observância dos prazos contratuais, não apenas pelas penalidades que eventuais atrasos poderão acarretar para empresa mas pelo fato de que os 2 geradores são de substituição dos 2 hoje em atividade na usina, que têm um tempo de vida útil, havendo, pois, um prazo a ser cumprido para se realizar a substituição, sob pena de paralisação das atividades da usina, com riscos de desabastecimento de energia para a região sudeste. Tendo em vista que a justificativa acima tem fundamento no art. 24 incisos IV da Lei 8666/93, reconheço a dispensa de licitação referente ao processo supracitado. MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE Gerente de Suprimentos Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a decisão do Gerente de Suprimentos. PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA Diretor Ministério da Cultura . AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL <!ID889640-0> DELIBERAÇÃO Nº 212, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Portaria nº 11, de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de.04 de novembro de 2002, delibera: 1 Art. 1º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 050090- Margem - O Filme Processo: 01580.007869/2005-87 Proponente: Cineluz Produções Cinematográficas Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 40.447.906/0001-73 Valor total do orçamento aprovado: R$ 798.497,00 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 0,00 para R$ 480.000,00 Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 12.686-1 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 798.497,00 para R$ 278.573,00 Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 12.395-1 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 023991 - Ângelo Espelho da Memória Processo:01400.005810/2002-82 Proponente: Comboio Produções Artísticas e Eventos Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 01.206.414/0001-34 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. 030301 - Através das Lentes Cor de Rosa Processo:00050.003907/2003-96 Proponente: Total Entertainmente Ltda Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 02.863.008/0001-07 Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005. Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL <!ID889771-0> PORTARIA Nº 215, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de prospecção arqueológica na faixa de duplicação da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), no trecho entre Km 403+300 e Km 420+700, no Município de Garça, no Estado de São Paulo. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01506.000487/2005-15, resolve: I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Maria do Carmo Mattos Monteiro dos Santos para, com o apoio institucional do Museu Histórico e Pedagógico “Voluntários da Pátria”, realizar as atividades do Projeto de Prospecção Arqueológica na Faixa de Duplicação da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), no trecho entre Km 403+300 e Km 420+700, no Município de Garça, no Estado de São Paulo, numa extensão de 17 quilômetros, entre as coordenadas UTM 22K 0650726/7538042 e 22K 0634481/7542609. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Prospecção Arqueológica na Faixa de Duplicação da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), no trecho entre Km 403+300 e Km 420+700”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhes tenha sido confiado. IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Ministério da Defesa . COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID889789-0> RETIFICAÇÃO 3o da Portaria no 1.012/GC3, de 5 de setembro de No art. 2005, publicada no Diário Oficial da União no 173, de 8 de setembro de 2005, Seção 1, página 20, onde se lê: “Art. 3º Revogam-se as Portarias nº 66/GC3, de 9 de fevereiro de 2000 e no 605/GC3, de 3 de julho de 2003, publicadas no Diário Oficial da União nº 29-E, de 10 de fevereiro de 2000, Seção I, página 2, e no 127, de 4 de julho de 2004, Seção 1, página 7, respectivamente.” leia-se: “Art. 3º Revogam-se as Portarias nº 66/GC3, de 9 de fevereiro de 2000 e no 605/GC3, de 3 de julho de 2003, publicadas no Diário Oficial da União nº 29-E, de 10 de fevereiro de 2000, Seção I, página 2, e no 127, de 4 de julho de 2003, Seção 1, página 21, respectivamente.” DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA <!ID889212-0> PORTARIA N o- 902/SIE, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2005 Autoriza o funcionamento da CENTER CARGO RECIFE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - “CENTER CARGO”, como Agência de Carga Aérea. (No de código DAC 2698). O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da delegação de competência outorgada pela Portaria no 3/DGAC, de 5 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 5, de 7 de janeiro de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1o, da Lei no 7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/014375/2005, resolve: Art. 1o Autorizar o funcionamento da empresa CENTER CARGO RECIFE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA “CENTER CARGO”, CNPJ 02.897.066/0001-51, com sede na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional. Art. 2o A Empresa ora autorizada se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer as legislações expedidas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga; 3) Submeter à aprovação do DAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados do DAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cel Av RAFAEL RODRIGUES FILHO Interino <!ID889213-0> PORTARIA N o- 903/SIE, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2005 Cancela autorização de funcionamento de Agência de Carga Aérea. O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da delegação de competência outorgada pela Portaria no 3/DGAC, de 5 de Janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial no 5, de 7 de Janeiro de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1o, da Lei no 7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/07011/86, resolve: Art. 1o Cancelar a autorização para funcionamento da empresa TESE TRANSPORTES SENSÍVEIS LTDA, CNPJ 49.045.602/0001-54, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional (No de Código DAC 1182), concedida pela Portaria no 456/SPL, de 10 de outubro de 1994, que fica revogada. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cel Av RAFAEL RODRIGUES FILHO Interino <!ID889214-0> PORTARIA Nº 904/SIE, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2005 Autoriza o funcionamento da CARGOLAND AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA E MARÍTIMA INTERNACIONAL LTDA EPP, como Agência de Carga Aérea. (Nº de código DAC 2699) O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da delegação de competência outorgada pela Portaria nº 3/DGAC, de 5 de Janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial nº 5, de 7 de Janeiro de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1º, da Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em vista o que consta do Processo nº 07-01/007206/06, resolve: Art. 1º Autorizar o funcionamento da empresa CARGOLAND AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA E MARÍTIMA INTERNACIONAL LTDA EPP, CNPJ 07.123.492/0001-51, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de carga aérea doméstica e internacional. Art. 2º A Empresa ora autorizada se compromete por si e por seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pelo Departamento de Aviação Civil - DAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou conflitante com o agenciamento de carga; 3) Submeter à aprovação do DAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização dos agentes credenciados do DAC; e 5) Contribuir para o Fundo Aeroviário, conforme legislação em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cel Av RAFAEL RODRIGUES FILHO Interino 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Ministério da Educação . CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 305, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889343-0> A Diretora-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e do artigo 30 do Regimento Interno, resolve: Transformar a denominação da função Assessoria de Comunicação Marketing e Ouvidoria, Código FG 4, da Unidade de Ensino de Florianópolis para a função de Chefia de Gabinete, Código FG 4, da Unidade de Ensino de Florianópolis, deste Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina. Estudos Brasileiros (FUNCEB), em São Jose - Costa Rica; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em San Salvador - El Salvador; Instituto Brasileiro-Equatoriano de Cultura (IBEC), em Quito - Equador; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Barcelona - Espanha; Colégio Mayor Universitario - Casa do Brasil, em Madri - Espanha; Centro de Estudos Brasileiros - Universidade de Salamanca, em Salamanca Espanha; Harvard University, em Cambridge - Estados Unidos da América; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Georgetown Guiana; Brazilian Contemporary Arts (BCA), em Londres - Inglaterra; King's College London, em Londres - Inglaterra; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Roma - Itália; Universidade de Estudos Estrangeiros de Kyoto - Japão; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), na cidade do México - México; Embaixada do Brasil, em Windhoec - Namíbia; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Ma- O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SALINAS-MG, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº 23000.072524/2005-11, resolve: I - Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado para contratação de Professor Substituto do Quadro de Pessoal da Escola Agrotécnica Federal de Salinas-MG, de acordo com a classificação abaixo: 01 PORTARIAS DE 24 DE AGOSTO DE 2005 <!ID890275-0> Nº 1.192 - Art 1º - Fica alterado o Padrão de Enquadramento (PE) do servidor técnico-administrativo em educação, abaixo relacionado, homologado por meio da Portaria GR nº 500, de 14.04.2005, publicada no Diário Oficial da União de 19.04.2005, que passa a vigorar conforme segue: PORTARIA Nº 281, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 Nº NELSON MACULAN FILHO O Reitor da Universidade Federal do Amazonas, usando de suas atribuições estatutárias, resolve: ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SALINAS CLEMENTE MEDRADO DISCIPLINA: REDAÇÃO E ARTE NOME DO CANDIDATO PROVA DESEM- TOTAL PENHO Fábia Silva Bezerra 73,0 73,0 nágua - Nicarágua; Embaixada do Brasil, na cidade do Panamá Panamá; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Assunção - Paraguai; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Lima - Peru; Instituto Cultural Brasileiro de Zurich - Suíça; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Paramaribo - Suriname; Instituto Cultural Uruguaio-Brasileiro (ICUB), em Montevideo - Uruguai; Instituto Cultural Brasil-Venezuela (ICBV), em Caracas - Venezuela; Hankuk University of Foreign Studies (HUFS), em Seul - Coréia do Sul; FriedrichSchiller-Universität Jena, em Jena - Alemanha e Uniwersytet Marii Curie Sklodowskiej, em Lublin - Polônia. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS CONSUELO APARECIDA SIELSKI SANTOS <!ID888861-0> 5 ISSN 1677-7042 CLASSIF. 1º II - Esta portaria entra em vigor nesta data. Nome do Servidor (Aposentado) Tempo de Serviço Anos 19 José Campos Meses 7 Dias 1 Cargo Nível de Classifi-cação Nível de Capacita-ção PE Contramestre-Ofício C 1 10 Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento a que se refere esta Portaria terão início a partir de 1º de março de 2005. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O Reitor da Universidade Federal do Amazonas, usando de suas atribuições estatutárias, diante do que determina o § 1º do artigo 19, da Lei nº 11091, de 12 de janeiro de 2005, publicada no D.O.U. de 13 de janeiro de 2005, resolve: Nº 1.193 - Art 1º - Ficam retificados o Cargo e o Nível de Classificação da servidora Técnico-Administrativo em Educação, abaixo relacionada, homologados por meio da Portaria GR nº 500, de 14.04.2005, publicada no Diário Oficial da União de 19.04.2005, que passa a vigorar conforme segue: ADALCINO FRANÇA JÚNIOR Situação até 28.02.2005 PUCRCE Nome do Servi-dor Cargo Matrícula SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR 11687.18 Jeane Silveira Carvalho PORTARIA Nº 61, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Classe Padrão C VI Técnico em Enferma-gem Situação em 01.03.2005 PCCTAE Cargo Nível de Classifi- Nível de Capacicação ta-ção Auxiliar de EnferC I magem Padrão de Vencimento 7 <!ID889860-0> O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto nas Portarias Ministeriais nº 1787/94 e 643/98, e recomendação da Comissão Técnica CELPE-Bras, resolve: Art. 1º - Renovar o credenciamento das instituições a seguir relacionadas, para a realização do exame para obtenção do Certificado de Proficiência de Língua Portuguesa para Estrangeiros CELPE-Bras, por um período adicional de dois (2) anos: No país: Universidade de Brasília (UnB); Universidade de São Paulo (USP); Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); Universidade Federal do Amapá (UNIFAP); Universidade Federal do Amazonas (UFAM); Universidade Federal da Bahia (UFBA); Universidade Federal Fluminense (UFF); Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); Universidade Federal da Paraíba (UFPB); Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Universidade Federal do Paraná (UFPR); Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC); Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Universidade Metodista de São Paulo (UMESP); Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS (UNIJUI); Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões (URI); No exterior: Fundação Centro de Estudos Brasileiros (FUNCEB), em Buenos Aires - Argentina; Universidade Nacional Del Litoral, em Santa Fé - Argentina; Universität de Salzburg, em Salzburg - Áustria; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em La Paz - Bolívia; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Santiago - Chile; Instituto Cultural Brasil-Colômbia (IBRACO), em Bogotá e Letícia - Colômbia; Fundação Centro de Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HIDEMBERGUE ORDOZGOITH DA FROTA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ <!ID889665-0> ATO 1.294, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 12/05-CCS, publicado no D.O.U. de 19.08.2005; o Processo nº 23111.008929/05-95, resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais - TP-20, na área de Bioestatística, do Departamento de Medicina Comunitária, do Centro de Ciências da Saúde, habilitando e classificando para contração MARIA HELENA DE REZENDE BRITO PORTELA. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR <!ID890186-0> ATO Nº 1.298, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 2/2005UFPI, publicado no D.O.U. de 05.05.2005; o Processo nº 23111.003217/05-15, resolve: Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos, para o provimento do cargo de Professor Efetivo de 1º e 2º Graus MMC-1, em regime de Dedicação Exclusiva, na área de Enfermagem em Clínica Médica e Enfermagem Saúde da Criança e do adolescente (Àrea Hospitalar), do Colégio Agrícola de Teresina, habilitando os candidatos: ROSANA DOS SANTOS COSTA (1º colocado), ROSILANE DE LIMA BRITO MAGALHÃES (2º colocado), ADÉLIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA (3º colocado) SHEILA COELHO RAMALHO VASCONCELOS MORAIS (4º colocado), MALVINA THAÍS PACHECO RODRIGUES (5º colocado), CONCEIÇÃO DE MARIA FRANCO DE SÁ NASCIMENTO (6º colocado), JUSCÉLIA MARIA DE MOURA FEITOSA VERAS (7º colocado), LUCÍOLA GALVÃO GONDIM CORRÊA FEITOSA (8º colocado), NOÉLIA MOTA DE SOUSA (9º colocado) e ANA GABRIELA BARROSO LEAL (10º colocado), e classificando para nomeação o primeiro e o segundo habilitados - Códigos de Vagas nºs 0207737 e 0331884. LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR <!ID890124-2> ANEXO I - CLASSIFICADOS NO CONCURSO DE REMOÇÃO - PGFN Ministério da Fazenda . GABINETE DO MINISTRO <!ID890124-1> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 312, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 12, caput, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolvem: Art. 1° Divulgar, na forma do Anexo I desta Portaria, a homologação do resultado final do concurso de remoção dos membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, de que trata a Portaria Interministerial MF/AGU nº 37, de 24 de junho de 2005, após julgamento dos recursos interpostos, segundo disposto no Edital nº 1, de 7 de julho de 2005, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Art. 2º O ato de remoção será efetivado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, obedecendo o anexo I desta Portaria. Art. 2° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. ANTONIO PALOCCI FILHO Ministro de Estado da Fazenda ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA Advogado-Geral da União SIAP 0115463 0115655 1088229 1282689 1322073 1321827 1311672 1321986 1321976 1322167 1321741 1312093 1321926 1322035 1321789 1321872 1321889 1286858 1321768 1321984 1219586 NOME ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO LUCIA MARIA MAIA BUTTURE TELMA BERTAO CORREIA LEAL LIVIA CRISTINA MARQUES PERES ANDREA VIVACQUA CORREA DE OLIVEIRA PUGLIESE PATRICIA TENDRICH LOBIANCO VICENTE CLAUDIA GUERRA MEROLA MONICA OLIVEIRA DE PINHO PINAUD MADRUGA PAULA MORAIS BRITO DE SANTANA PRISCILA DE SOUZA BARRETO MARIO OTAVIO VAZ IOLANDA MOREIRA DE JESUS EDUARDO DE ALMEIDA VALMER ALBUQUERQUE AREAS JULIANA FURTADO COSTA DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS MIRNA CASTELLO GOMES FRANCA SANDRO MONTEIRO DE SOUZA VANDRE AUGUSTO BURIGO JUCARA VALADARES LOPES LOURENCO FABIANI FADEL BORIN ORIGEM LONDRINA CURITIBA BRASÍLIA SÃO PAULO NOVA IGUAÇU NOVA IGUAÇU NOVA IGUAÇU NOVA IGUAÇU BRASÍLIA RESENDE BLUMENAU BLUMENAU VITÓRIA BELO HORIZONTE BELÉM SÃO PAULO RESENDE JOINVILLE JOINVILLE SALVADOR CAMPO GRANDE DESTINO CURITIBA FOZ DO IGUAÇU SÃO PAULO MACAPÁ RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO SALVADOR NOVA IGUAÇU LAGES JOINVILLE NOVA IGUAÇU PETRÓPOLIS SÃO PAULO OSASCO NOVA IGUAÇU CURITIBA BLUMENAU GOIÂNIA BRASÍLIA 6 ISSN 1677-7042 1 1321929 VILMA ALEXANDRINO VINHOSA 1322022 RAQUEL VIEIRA MENDES TAUBATÉ NOVA IGUAÇU SÃO BERNADO DO CAMPO SÃO PAULO 1321804 DANILO THEML CARAM 1321832 MARCELO MINAS HADDOCK LOBO PORTO ALEGRE VITÓRIA JOINVILLE PETRÓPOLIS 1321807 JECSON BOMFIM TRUTA CAMPOS DOS GOYTACAZES RESENDE 1321777 FELIPE DULAC GOULART PORTO ALEGRE CRICIÚMA LAGES CRICIÚMA 1317426 ALESSANDRO SCHLEMPER KIQUIO 1311498 RAFAEL FRANCISCO GERVASIO UMUARAMA CURITIBA 1321808 STOESSELL SANSON WANDERLEY DA NOBREGA SÃO PAULO VOLTA REDONDA 1321905 MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE LIMA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RESENDE BLUMENAU CURITIBA JOAÇABA BLUMENAU 1321890 MANOLO AURELIO BEDIN KELLER 1321847 SIMONE TAVARES PEREIRA GONCALVES 1321839 JOSE MARIA MORALES LOPEZ 1322008 NELSON FERRAO FILHO 1321851 ROLAND RABELO 1321937 SERGIO LUIZ RODRIGUES SANTO ANDRÉ SÃO PAULO TAUBATÉ CAMPOS DOS GOYTACAZES LAGES BLUMENAU SÃO PAULO SANTOS SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CAMPOS DOS GOYTACAZES 1325137 ANTONIO MARQUES PAZOS VARGINHA BRASÍLIA 1324075 ROGER STIEFELMANN LEAL PORTO ALEGRE BRASÍLIA 1325165 PATRICIA POYARES FRANCA VARGINHA BRASÍLIA 1312099 LUCIANA MUGGIATI DOS SANTOS LONDRINA CURITIBA 1325218 PAULO CESAR DE OLIVEIRA CRICIÚMA JOINVILLE 1311892 MARCELLO CARVALHO MANGETH 1436965 LUIZ FERNANDO CALIXTO MOURA 1436624 JOSE LAMY DE MIRANDA NETO 1436434 IANA NARA SA MACIEL CAVALCANTE SANTOS CAMPINAS SÃO PAULO BELO HORIZONTE BRASÍLIA RECIFE 1436685 MARCIO COELHO ORDACGI SÃO PAULO CAMPOS DOS GOYTACAZES 1436841 VITOR TADEU CARRAMAO MELLO SÃO PAULO TAUBATÉ 1436881 ALEXANDRE CARLOS BUDIB BOA VISTA BRASÍLIA 1378210 MANUELA ULISSES DE BRITO 1436791 ANDERSON BITENCOURT SILVA BELÉM RECIFE GOVERNADOR VALADARES BELO HORIZONTE 1436546 RAQUEL GONCALVES MOTA BRASÍLIA RECIFE 1436716 MONICA FRANKE DA SILVA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JOINVILLE 1436668 HELGA LETICIA DA SILVA FERNANDES SÃO PAULO SÃO LUIS PORTO VELHO SÃO BERNADO DO CAMPO BELO HORIZONTE BRASÍLIA 1436969 RUBENS CARLOS VIEIRA 1436781 ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO 1379438 ANDRE EMMANUEL BATISTA BARRETO CAMPELLO 1436779 DANIELLE GUIMARAES DINIZ SÃO LUIS RECIFE BELO HORIZONTE SÃO PAULO 1436574 1436430 1425756 1436745 1436714 1436975 1336102 1436654 1436663 1437005 1437028 1436796 1376590 1436425 1436657 1436757 1436575 1436718 1436626 1436646 1436670 1436650 1436695 1436655 1436656 1436639 1436864 1436660 1436612 0770489 1436776 1436635 1437106 1437911 1437597 1378189 1439012 1438651 1349998 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 MARIA FERNANDA PACHECO VAZ WOLFF FOZ DO IGUAÇU LAGES JULIANA DE MELO VILAR PITTA PENHEIRO BRASÍLIA RECIFE RONALDO ANTONIO ARAUJO PRADO BELÉM RECIFE LEONARDO MARTINS VIEIRA SÃO PAULO SALVADOR ANELISE DE ASSUMPCAO CALDEIRA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SÃO PAULO EVARINTA DE LIMA SANTOS SOROCABA SALVADOR KLEISON FERREIRA PIRACICABA VITÓRIA FABIANO FELICIANO BASSUL NOVO HAMBURGO TAUBATÉ RAFAEL BELTRAO BRONZON NOVO HAMBURGO PORTO ALEGRE LUCIANA TELES FILOGONIO CAMPINAS BELO HORIZONTE LEONARDO AUGUSTO DE LONTRA COSTA SOROCABA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS RICARDO TADEU DIAS ANDRADE UBERLÂNDIA GOVERNADOR VALADARES ARTHUR CESAR DE MOURA PEREIRA PASSO FUNDO BRASÍLIA LEONARDO BEZERRA DE ANDRADE BELÉM CAMPINAS NAIRA PIECZKOSCKI REGIS DE MOURA NOVO HAMBURGO PORTO ALEGRE ANA AMELIA LEME DO PRADO RIZZETTO DE MELO GUARULHOS CAMPINAS LUIS GUILHERME DA SILVA CARDOSO FOZ DO IGUAÇU LONDRINA FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO SÃO BERNADO DO CAMPO SÃO PAULO EDGARD MARCELO ROCHA TORRES SOROCABA VARGINHA CLARICE SILVEIRA FAGUNDES PASSO FUNDO PORTO ALEGRE JOEDI BARBOZA GUIMARAES MACAPÁ CAMPO GRANDE MATEUS FERNANDES DE SOUZA MENDES BAGÉ BRASÍLIA CAMILA CASTANHEIRA GUARULHOS SÃO PAULO FLAVIO CAMOZZATO SANTO ÂNGELO PORTO ALEGRE DENISE MARIA DE ARAUJO PIRACICABA UBERLÂNDIA CRISTINA FOLCHI FRANCA GUARULHOS SÃO PAULO MARCELLA ZICCARDI VIEIRA CAMPINAS SÃO PAULO CARLOS EDUARDO WANDSCHEER SANTO ÂNGELO PORTO ALEGRE FERNANDA ANDRADE MENDONCA CAMPINAS GUARULHOS MARIA DA GLORIA VIEIRA MOREIRA PORTO VELHO UBERLÂNDIA MARCELO GOMES DA SILVA PRESIDENTE PRUDENTE CAMPINAS RENATA TURINI BERDUGO ARAÇATUBA MARÍLIA FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA CASCAVEL UMUARAMA ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA UBERABA BRASÍLIA EDUARDO SIMAO TRAD FRANCA SÃO PAULO LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO SANTARÉM BRASÍLIA ARY ANTONIO MADUREIRA JUNIOR BELÉM LONDRINA ERICA PIMENTEL PINTO COSTA MARÍLIA BRASÍLIA RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE GOIÂNIA BRASÍLIA <!ID890237-0> DESPACHOS DO MINISTRO Em 6 de setembro de 2005 Processo nº 10951.000832/2005-53 Interessado: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Assunto:Operação de crédito externo, mediante reabertura de lançamento de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, no mercado internacional de capitais, no valor de até US$1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, com o agenciamento fiscal do JP Morgan Chase Bank, N.A. e tendo como líderes da oferta as instituições Bear, Stearns & Co. Inc. e Morgan Stanley & Co. Incorporated, destinada ao pagamento da Dívida Pública Federal (DPF), de responsabilidade do Tesouro Nacional, no âmbito do Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior. Reabertura do título Global 2025. Despacho:Considerando os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento nas disposições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, consolidada e republicada em 22 de fevereiro de 1999, e considerando, ainda, a permissão contida na Resolução nº 20, da mesma Casa Legislativa, de 16 de novembro de 2004, autorizo a contratação, observadas as formalidades de praxe. 1o da Portaria RFB no 3.374, de 17 de agosto de 2005, e nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, e o que consta do Mandado de Procedimento Fiscal no 10.1.02.00-2005-00166-1, declara: Artigo único. O produto relacionado neste Ato Declaratório Executivo, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, é classificado conforme o seguinte enquadramento: CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) 02093627000160 Araçá De 671 a 1000 CÓDIGO TIPI ENQUADRA MENTO (letra) 2208.90.00 L PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 54, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889280-0> Enquadra veículo em "Ex" da TIPI A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da competência delegada pela Portaria SRF n.o 165, de 6 de fevereiro de 2003, art. 3º, inciso II, combinada com o disposto na Portaria RFB no 3.374, de 17 de agosto de 2005, tendo em vista o estabelecido no art. 4o do Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF no 21/00, de 24 de fevereiro de 2000, e ainda o que consta do processo no 10168.003131/2005-11, declara: Artigo único. O veículo relacionado no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no “Ex 01” do código 8702.10.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.o 4.542, de 26 de dezembro de 2002. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 53, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889279-0> <!ID890109-0> Em 12 de setembro de 2005 no: 17944.000846/93-74. Interessado: BANCO DO Processo ESTADO DE SÃO PAULO S.A. Assunto: Contrato de Assunção, Renegociação e Quitação de Dívida. União e Banco do Estado de São Paulo S.A., com a interveniência do Fundo Estadual de Saneamento Básico. Despacho: Com fundamento na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e no Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração. <!ID890110-0> Processo no: 17944.000739/2002-34. Interessado: CIA. DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. Assunto: Contrato de Assunção, Renegociação e Quitação de Dívida. União e Companhia Docas do Estado de São Paulo. Despacho: Com fundamento na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no Decreto nº 3.277, de 7 de dezembro de 1999 e no Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração. ANTONIO PALOCCI FILHO RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 52, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889278-0> Divulga enquadramento de bebida, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto no art. Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989. O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Portaria RFB no 3.374, de 17 de agosto de 2005, e nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, e o que consta do Mandado de Procedimento Fiscal no 10.1.11.00-2005-00087-7, declara: Artigo único. Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados conforme os seguintes enquadramentos: CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRA MENTO (letra) 04691736000104 Kualytá De 671 a 1000 2208.90.00 L 04805395000150 Pingos del Plata De 671 a 1000 2208.90.00 L 95820676000138 Leão 16 De 671 a 1000 2208.90.00 L PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO CLECY MARIA BUSATO LIONÇO ANEXO ÚNICO Nome do veículo:H1STAREX SVX Versão: SVX Capacidade de transporte: 12 (doze) pessoas sentadas, incluindo o motorista Tipo de Ignição: por compressão a diesel Cilindradas: 2.607cm³ Marca: Hyundai Fabricante: Hyundai Motor Company - Coréia do Sul Ano/modelo: 2005/2006 COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890416-0> Dispõe sobre informações sobre “Certificado de Segurança” nas Declarações de Importação de brinquedos. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 247 do Anexo à Portaria MF no 030, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento no disposto nos §§ 1o e 2o do art. 30, e no § 2o do art. 66, estes da Instrução Normativa SRF no 206, de 25 de setembro de 2002, declara: 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Art. 1o O importador de brinquedos classificáveis nas posições 9501, 9502, 9503 e no subitem 9504.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP) credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), deverá informar, no campo “Informações Complementares” da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP credenciado pelo INMETRO ou identificar o documento de efeito equivalente. § 1o A informação de que trata o caput deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente “adição” da DI e respectivo item, se for o caso. § 2o O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza a infração prevista no § 1o combinado com o inciso III do § 2o, ambos do artigo 69 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 3o O disposto no § 2o não se aplica aos casos de falsa declaração de conteúdo, sujeitos à penalidade específica. Art. 2o Este Ato Declaratório entra em vigor em 19 de setembro de 2005. RONALDO LÁZARO MEDINA SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 156, DE 30 DE AGOSTO DE 2005 <!ID889015-0> O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º 11817.000317/2005-81 e com fundamento no art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca TOYOTA, modelo Hilux Pick Up 4x4, cor branca, ano de fabricação 1995, chassi JTA33LNA6S8002981, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 1846, de 27/10/1995, pela Alfândega no Porto de Belém/PA, do Consulado Geral do Japão em Belém/PA, CNPJ nº 03.743.722/000124, para Aristóteles Machado de Queiroz, CPF nº 030.406.821-72. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. ALEXANDRE MARTINS ANGOTI Substituto 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 172, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889270-0> Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda da pessoa jurídica que menciona, por inexistência de fato. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos dos artigos: 29, inciso III; 37, incisos I, III e IV; 38; 39; e 43, da Instrução Normativa nº 200, de 13 de Setembro de 2002, da Secretaria da Receita Federal e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no processo administrativo nº 10283.003917/2003-41, declara: Art. 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica TCE INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 84.658.830/0001-09, por não possuir existência de fato, pois não demonstrou a disponibilidade de patrimônio e capacidade operacional e financeira necessários à realização de seu objeto e suas atividades regulares se encontram paralisadas. Art. 2º. Inidôneos e não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa pessoa jurídica, a partir de setembro de 2002. AIRTON ÂNGELO CLAUDINO 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43, DE 5 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889271-0> Anulação do Ato de Concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e considerando o disposto no artigo 26, item I, da IN SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, e os elementos integrantes do Processo 13710.000959/200501, declara: Nula, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 04.176.043/0001-83, tendo em vista duplicidade de inscrição para a empresa NOBEL GESTÃO DE RECURSOS LTDA, prevalecendo para a mesma a inscrição no CNPJ nº 04.114.426/0001-27 ROGÉRIO MARTINHO TESTA 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 37, DE 5 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889272-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em Nova Iguaçu, com fulcro nos arts. 13 ao 16 da Lei 11.033, de 21.12.04 (DOU de 22.12.04), disciplinados pela Instrução Normativa SRF 477, de 14.12.04 (DOU de 15.12.04), atendendo a regular pleito, consubstanciado no processo administrativo 13747.000115/2005-35, e à vista do parecer conclusivo do Serviço de Administração Aduaneira desta unidade, às fls. 90, Concede ao operador portuário SEPETIBA TECON S/A, CNPJ 02.394.276/0002-27, filial estabelecida na Estrada Ilha da Madeira, s/n, parte, no Porto de Sepetiba, no município de Itaguaí/RJ, habilitação para operar o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO, a ser aplicado exclusivamente às máquinas, equipamentos e outros bens relacionados pelo Poder Executivo e que não possuam similar nacional, observadas as demais normas previstas na legislação de regência supracitada, inclusive, quanto ao imposto de importação e ao IPI vinculado, a formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário que for suspenso. ISSN 1677-7042 7 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890414-0> Habilita o estabelecimento da empresa que menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e considerando o que consta nos autos do processo nº 11128.005457/2005-11, declara: 1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o estabelecimento da empresa Termares Terminais Marítimos Especializados Ltda., inscrito no CNPJ sob o nº 53.730.495/0001-70 e localizado no endereço “Cais do Saboó, s/nº, Pátios 1, 2 e 3, Bairro Saboó, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de instalação portuária de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a 17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata. 2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 20, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889275-0> CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38, DE 5 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889273-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU, com fulcro nos arts. 13 ao 16 da Lei 11.033, de 21.12.04 (DOU de 22.12.04), disciplinados pela Instrução Normativa SRF 477, de 14.12.04 (DOU de 15.12.04), atendendo a regular pleito, consubstanciado no processo administrativo 13747.000115/2005-35, e à vista do parecer conclusivo do Serviço de Administração Aduaneira desta unidade, às fls. 166, Concede ao operador portuário COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, CNPJ 33042.730/0115-72, filial estabelecida na Estrada Ilha da Madeira, s/n, no Porto de Sepetiba, no município de Itaguaí/RJ, habilitação para operar o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO, a ser aplicado exclusivamente às máquinas, equipamentos e outros bens relacionados pelo Poder Executivo e que não possuam similar nacional, observadas as demais normas previstas na legislação de regência supracitada, inclusive, quanto ao imposto de importação e ao IPI vinculado, a formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário que for suspenso. CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA - SP, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30 de 25/02/2005, alterado pela Portaria 275 de 15/08/2005, e com base nos artigos 28 e 29, 37 a 39, e 45 e 46 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 200, de 13 de setembro de 2002, Declara inapta a partir de 24/03/2005 a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas n° 04.401.141/0001-77, da empresa “AMÉRICA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE AVES LTDA”, com endereço no Rancho Montanheiro CRT 191-B, 218, Bairro Rural, São Carlos - SP, por ser a mesma inexistente de fato, conforme apurado no processo administrativo 13851.000511/2005-75. São considerados tributariamente ineficazes os documentos por ela emitidos a partir dessa data. FÁBIO EDUARDO BOSCHI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889283-0> Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. <!ID889274-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, considerando o disposto no inciso I do art. 57 da Instrução Normativa SRF n° 504, de 03 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 09 de fevereiro de 2005 e, ainda, considerando o pedido da empresa PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 33.856.394/0013-77, localizada à Rodovia Presidente Dutra, Km 298, Pólo Industrial, ResendeRJ, declara: Art. 1° - Autorizado o fornecimento de 10.800 (dez mil e oitocentos) selos de controle, para produtos estrangeiros a serem selados no exterior, código TIPI 2208.30, Tipo Whisky, Cor Amarelo, para os produtos e quantidades abaixo discriminados: Marca Comercial Características do Produto Quantidade de Caixas Quantidade de Unidades CHIVAS REGAL Caixas c/ 12 garrafas de 750 ml PRO FORMA CBJ 01938 900 10.800 FAIM ABRAHÃO FILHO O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha Paes. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil, na Av. 9 de julho, 332 - V. Adyana - São José dos Campos -SP. 8 ISSN 1677-7042 Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE MARQUES BARBOSA ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003. CNPJ da pessoa jurídica excluída: 66.015.280/0001-10 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889276-0> Declara a ineficácia dos recibos de tratamento odontológico, emitidos em nome de Célia Gonçalves de Oliveira, CPF nº 019.610.168-93. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATÉ/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 04 de março de 2005, declara: Ineficazes, todos os recibos de tratamento odontológico, emitidos em nome de Célia Gonçalves de Oliveira, CPF nº 019.610.16893, com endereço à Rua Gil Pedro de Castro, nº 240, Vila Canevari, Cruzeiro/SP, CEP: 12710-240, para todos os efeitos tributários e para dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física a quaisquer usuários dos mesmos, tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 16045.000122/2005-32, no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002. HAILTON DE PAULA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 2 DE AGOSTO DE 2005 <!ID889282-0> Nº 195 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Ementa: Acréscimo Percentual. Serviços de Lavagem de Veículos Em Geral. Para fins de determinação dos valores devidos mensalmente pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples, que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total, ficam acrescidos de cinqüenta por cento os percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, inclusive os serviços de lavagem de veículos em geral. Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, alterado pela Lei nº 9.732, de 1998, art. 3º; Lei nº 10.034, de 2000, art. 2º, alterado pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 24, e pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 82; IN SRF nº 355, de2003, arts. 8º, 12 e 39. Nº 196 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: Alienação a Prazo - Bem Imóvel GANHO DE CAPITAL Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida. REAJUSTE DAS PARCELAS Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), não compõem o valor de alienação. Devem ter o tratamento de “juros” e serem oferecidos à tributação à medida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou, mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS O valor dos bens e direitos que deixaram de fazer parte do patrimônio no decorrer do ano-calendário deve ser informado apenas na coluna “ano anterior”, devendo ser informado na coluna discriminação o nome e CPF ou CNPJ do adquirente, data e valor de alienação. No caso de alienação a prazo, cuja tributação do ganho de capital foi diferida para os exercícios seguintes, o valor do custo proporcional as parcelas vincendas deve ser informado na coluna “ano-calendário”, sob o título “crédito decorrente de alienação”. Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 123, § 6º, 140 e 798 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001. Nº 197 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: RESGATES PARCIAIS DE CONTRIBUIÇÕES - Portador de Moléstia Grave. Por força do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), apenas os rendimentos relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas 1 respectivas complementações, recebidos por portadores de moléstia grave, são isentos do imposto sobre a renda. Os demais rendimentos, inclusive as importâncias recebidas em prestação única em virtude de resgate parcial ou total das contribuições para entidades de previdência privada, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, excluindo-se dessa incidência o valor do resgate das contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. Dispositivos Legais: Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 (alterado pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, e § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995; arts. 39, XXXIII e § 6º, e 633 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-69, de 27.07.2001; e art. 5º, XII e § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.2.2001. Nº 198 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS. Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação de bens destinados à venda. Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º, I e §§1º a 4º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 37 e 53; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 358, de 2003. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS. Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação de bens destinados à venda. Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º, I e §§1º a 4º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 21 e 53; IN SRF nº 404, arts. 8º e 9º. Nº 199 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS. Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação de bens destinados à venda. Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º, I e §§1º a 4º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 37 e 53; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 358, de 2003. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS. Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação de bens destinados à venda. Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º, I e §§1º a 4º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 21 e 53; IN SRF nº 404, arts. 8º e 9º. Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Nº 200 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS. Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação de bens destinados à venda. Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º, I e §§1º a 4º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 37 e 53; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 358, de 2003. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS. Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação de bens destinados à venda. Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º, I e §§1º a 4º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 21 e 53; IN SRF nº 404, arts. 8º e 9º. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 5 DE AGOSTO DE 2005 Nº 201 - Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: DCTF - COMPLEMENTAR. MULTA PELA NÃO ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ART. 7º DA LEI Nº 10.426, DE 2002. Com a entrada em vigor da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, especificamente conforme o disposto em seu artigo 7º, não mais deve ser exigida multa pela não entrega da declaração, no caso da DCTF complementar. Dispositivos Legais: Artigo 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002; artigos 7º e 9º, § 7º, da Instrução Normativa nº 255, de 11 de dezembro de 2002; Solução de Consulta Interna nº 10, de 9 de maio de 2003. Nº 202 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: DESCONTO DE CRÉDITO. Para efeito de determinação da Cofins não-cumulativa, na atividade de locação de máquinas para preparar bebidas quentes, e na de “gestão”, mediante remessa das referidas máquinas no local indicado pelo cliente, com o fornecimento de bebidas quentes, sob a sua administração, o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação as partes e peças adquiridas e sobre os serviços prestados por pessoa jurídica para a manutenção das citadas máquinas, integrantes do ativo imobilizado e destinadas às atividades de locação e de “gestão”, desde que as partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado. Na determinação da Cofins não-cumulativa, o contribuinte poderá descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas para preparar bebidas quentes incorporadas ao ativo imobilizado, destinadas às atividades de locação e de “gestão”. A partir de 1º de agosto de 2004, o contribuinte poderá descontar somente os créditos calculados em relação à depreciação das referidas máquinas incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas a partir de 1º de maio de 2004. Dispositivos Legais: Leis nºs 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI, e 10.865, arts. 21 e 31; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: DESCONTO DE CRÉDITO. Para efeito de determinação do PIS não-cumulativo, na atividade de locação de máquinas para preparar bebidas quentes, e na de “gestão”, mediante remessa das referidas máquinas no local indicado pelo cliente, com o fornecimento de bebidas quentes, sob a sua administração, o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação as partes e peças adquiridas e sobre os serviços prestados por pessoa jurídica para a manutenção das citadas máquinas, integrantes do ativo imobilizado e destinadas às atividades de locação e de “gestão”, desde que as partes e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado. Na determinação do PIS não-cumulativo, o contribuinte poderá descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas para preparar bebidas quentes Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 incorporadas ao ativo imobilizado, destinadas às atividades de locação e de “gestão”. A partir de 1º de agosto de 2004, o contribuinte poderá descontar somente os créditos calculados em relação à depreciação das referidas máquinas incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas a partir de 1º de maio de 2004. Dispositivos Legais: Leis nºs 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI; nº 10.833, de 2003, art. 15; 10.865, de 2004, arts. 31 e 37; IN SRF nºs 247, de 2002, art. 66, e 358, de 2003. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 9 DE AGOSTO DE 2005 Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ementa: Comércio e serviços de manutenção em equipamentos de informática e eletro-eletrônicos. É permitida a opção pelo Simples, desde que cumpridos os demais requisitos da legislação de regência, às empresas que se dediquem às atividades de comércio, assistência técnica e manutenção de equipamentos de informática e eletro-eletrônicos. Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1966, art. 9º, inciso XIII; Lei nº 10.964/2004, art. 4º, inciso IV, cf. redação da Lei nº 11.051, de 2004, art. 15; ADI SRF nº 35, de 2004. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 15 DE AGOSTO DE 2005 Nº 204 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Programas de Computador (Software) - Licença de Uso. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador - (software) para comercialização (sublicenciamento) no País, por caracterizar pagamento de royalties. Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Cide A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela cessão ou licença de uso de software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002. Nº 205 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. CURSO DE IDIOMAS. PERCENTUAL REDUZIDO. A pessoa jurídica que presta serviços relativos a cursos de idiomas, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por não se tratar de prestação de serviço que exija profissão legalmente regulamentada, pode utilizar o percentual de 16% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do lucro presumido. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519; Parecer Normativo Cosit nº 22, de 1983; Lei nº 9.394, de 1996, arts. 21 e 62 a 66; e Solução de Divergência Cosit nº 14, de 2003. Nº 206 - Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ementa: OPERAÇÕES COM OPÇÕES. NEGOCIAÇÃO. VALOR DE RESGATE. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, o termo resgate, para efeitos do art. 32 do Decreto nº 4.494, de 2002Riof/2002, atualmente revogado, aplicava-se tanto ao exercício quanto à negociação da opção, sendo o valor de resgate, na hipótese de exercício, dado pelo montante da obrigação liquidada (preço de exercício) e, na hipótese de negociação (inclusive no caso de reversão da opção), pelo valor do prêmio recebido pelo titular, visando ao encerramento da opção. Já o advento do termo final, sem que ocorresse o exercício, não caracterizava resgate, para fins de incidência do IOF. Dispositivos Legais: Decreto nº 4.494, de 2002-Riof/2002, art. 32, caput e § 1º; Decreto nº 5.172, de 2004, art.3º . Nº 207 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Ementa: PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não constitui receita da prestação de serviço a decorrente de atividade realizada por encomenda, que seja considerada industrialização, segundo as normas da legislação do IPI. Para esse mesmo fim, constitui receita de prestação de serviço a decorrente de operação realizada por encomenda, nos termos do art. 5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002. 1 Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, c/ a redação do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, alterado pelo art. 82 da Lei nº 10.833, de 2003; art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.317, de 1996; art. 5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002; AD(N) Cosit nº 18, de 2000. Nº 208 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: RETENÇÃO. Quando o cumprimento desta obrigação exigir a condição de pessoa jurídica, o condomínio fica dispensado da retenção do imposto de renda, por não se enquadrar no conceito de pessoa jurídica. Dispositivos Legais: Art. 649 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 37, de 24.01.1972. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: RETENÇÃO A partir de 1º de fevereiro de 2004, os pagamentos efetuados pelos condomínios edilícios à pessoa jurídica de direito privado pela locação de mão-de-obra, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/PASEP, no percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. Dispositivos Legais: Art. 30, § 1º, inciso IV, e art. 31 da Lei nº 10.833, de 29.12.2003; e art. 1º, § 1º, inciso IV da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004. Nº 209 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: FRETE RELATIVO À IMPORTAÇÃO - Transporte Realizado por Companhia Aérea Estrangeira. SUJEITO PASSIVO Nas operações de importação em que o frete é contratado na modalidade (“freight collect”), isto é, pago no Brasil a um representante do transportador, considera-se contribuinte do imposto de renda na fonte o beneficiário efetivo da renda (titular), ou seja, a companhia aérea que realizou o transporte de mercadorias, sendo irrelevante o lugar geográfico onde é pago o frete. ALÍQUOTA APLICÁVEL Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil às companhias de navegação aérea domiciliadas no exterior à título de frete, observado o tratamento dispensado, na legislação interna ou em acordos internacionais, aos rendimentos auferidos por companhias de navegação aérea brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade. A partir de 1º de janeiro de 1999, se a companhia aérea possuir sede em país com tributação favorecida (que não tributa e renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento), a alíquota aplicável será de 25% (vinte e cinco por cento). Dispositivos Legais: Art. 45 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN); art. 85 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; art. 1º, I, da Lei nº 9.481, de 13.08.1997, (com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10.12.1997); art. 8º da Lei nº 9.979, de 10.01.1999 (conversão da Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.1998); arts. 685 e 711 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3.12.2002. Nº 210 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Programas de Computador (Software) - Licença de Uso. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador - (software) para distribuição no País, por caracterizarem pagamento de royalties. Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Cide. A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela cessão ou licença de uso de software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Ementa: IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Programas de Computador) FATO GERADOR Constituem fato gerador da Cofins (Importação) a entrada no território nacional de suporte físico de programa de computador produzido no exterior, independentemente do número de cópias importadas, bem como o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior a título de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas. BASE DE CÁLCULO Constituem base de cálculo da Cofins (Importação), no caso do suporte físico, o valor que servir ou serviria de base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, e no caso de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas, o ISSN 1677-7042 9 valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Programas de Computador) FATO GERADOR Constituem fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep (Importação) a entrada no território nacional de suporte físico de programa de computador produzido no exterior, independentemente do número de cópias importadas, bem como o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior a título de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas. BASE DE CÁLCULO Constituem base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep (Importação), no caso do suporte físico, o valor que servir ou serviria de base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, e no caso de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições. Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de 30.04.2004. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 29 DE AGOSTO DE 2005 Nº 211 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista. O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva, ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte”. Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados. Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto devido, apurado na respectiva declaração. Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Nº 212 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista. O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva, ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte”. Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados. Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto devido, apurado na respectiva declaração. Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Nº 213 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista. O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva, ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte”. Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados. 10 ISSN 1677-7042 Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto devido, apurado na respectiva declaração. Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Nº 214 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista. O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva, ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte”. Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados. Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto devido, apurado na respectiva declaração. Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Nº 215 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista. O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva, ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte”. Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados. Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto devido, apurado na respectiva declaração. Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Nº 216 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista. O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva, ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte”. Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados. Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto devido, apurado na respectiva declaração. Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Nº 217 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das fundações de direito privado. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais dessas entidades, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anui- 1 dades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção das entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2º; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, VIII, e 14, X; Parecer Normativo n° 5, de 1992; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º; Lei nº 10.833, art. 1º, § 3º, I. Nº 218 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: INCIDÊNCIA - Férias Indenizadas. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os valores pagos a título de férias indenizadas e abono pecuniário, ainda que a verba seja denominada “indenização” por ter sido paga em decorrência de absoluta necessidade do serviço ou de rescisão do contrato de trabalho. Dispositivos Legais: Arts. 39, incisos XVI a XXIV, 43, inciso II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001. Nº 219 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: DESCONTO DE CRÉDITO. Na determinação da Cofins não-cumulativa, a pessoa jurídica tem direito a desconto de crédito correspondente ao estoque de abertura dos bens referidos nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes na data de início da incidência da Cofins não-cumulativa, calculado na forma prevista no art. 12 da citada Lei. Para efeito de apuração do valor do desconto de crédito, aplica-se o percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) somente em relação a bens adquiridos a partir da incidência da Cofins nãocumulativa. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 12; IN SRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 26. Nº 220 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: DEDUÇÃO - Declaração de Ajuste Anual. As contribuições para a Previdência Social da União, pagas após o término do contrato de trabalho para garantir aposentadoria futura, na condição de contribuinte facultativo, são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração, desde que o contribuinte tenha auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual. Dispositivos Legais: Art. 8º, II, "d", da Lei nº 9.250, de 26.12.1995; art. 83, II, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001. Nº 221 - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ementa: APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO - Celebrada entre Brasil e Itália para Evitar a Dupla Tributação de Renda. Segundo as normas fixadas na Convenção celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República italiana (reproduzidas no art. 12 do Decreto nº 85.985, de 1981), a competência para tributar os “royalties” é recíproca, isto é, permite a tributação da renda em ambos os Estados (da fonte ou da residência), cabendo ao Estado de residência o ônus de eliminação da dupla tributação internacional. Dispositivos Legais: Decreto nº 85.985, de 6.05.1981, art. 12, parágrafos 1 a 4. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Fornecimento de Patentes, Desenhos, Projetos e Informações. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil à título de remuneração de contrato que prevê a utilização de patentes, desenhos e projetos, de propriedade de empresa domiciliada no exterior, incluindo, subsidiariamente, a obrigação de fornecer aperfeiçoamentos necessários ou úteis na fabricação de máquinas, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), nos termos da alínea “b” do parágrafo 2 do artigo 12 da Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto de Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República italiana, por caracterizarem pagamentos de royalties, conforme definição dada pelo parágrafo 4 do mesmo artigo. Dispositivos Legais: Art. 12, parágrafo 2, alínea “b” do Decreto nº 85.985, de 6.05.1981; item I da Portaria MF nº 226, de 12.12.1984; art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999). Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide INCIDÊNCIA A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000. CRÉDITO A partir de 28 de julho de 2001 (vigência da Medida Provisória nº 2.159-69, de 27 de julho de 2001), apenas a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marca constitui crédito, passível de dedução em operações posteriores, de mesma natureza. Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Dispositivos Legais: Art. 2º da lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002; e art. 4º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001. Nº 222 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela RDC nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º, e RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nº 223 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: ALÍQUOTA ZERO. As receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, permanecem com a alíquota de PIS/Pasep reduzida a zero, em que pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, III e IV; MP nº 164, de 2004, art. 8º, §9º, I. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: ALÍQUOTA ZERO. As receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, permanecem com a alíquota de Cofins reduzida a zero, em que pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36, 37, 46, III e IV; MP nº 164, de 2004, art. 8º, §9º, I. Nº 224 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: LUCRO PRESUMIDO. CUMULATIVIDADE. Independentemente do regime de tributação adotado para o IPRJ, as receitas auferidas por comerciante, atacadista ou varejista, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, permanecem com a alíquota de PIS/Pasep reduzida a zero, em que pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004. Em relação às demais receitas, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão obrigadas à sistemática cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º, 2º, 3º e 8º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36 e 37. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Ementa: LUCRO PRESUMIDO. CUMULATIVIDADE. Independentemente do regime de tributação adotado para o IRPJ, as receitas auferidas por comerciante, atacadista ou varejista, nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, permanecem com a alíquota de Cofins reduzida a zero, em que pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004. Em relação às demais receitas, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão obrigadas à sistemática cumulativa da Cofins. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21, 36 e 37. Nº 225 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Programas de Computador (Software). Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador (software) destinados à comercialização no Brasil, se produzidos em larga escala e de maneira uniforme e colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, sem envolver rendimentos de direitos autorais, por tratar-se de mercadorias. Caracterizando remuneração pela cessão ou licença de uso, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por caracterizarem pagamento de royalties, ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento e ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, à alíquota de 10% (dez por cento). Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002. Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Nº 226 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. Nº 227 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela RDC nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º, e RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nº 228 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela RDC nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. 1 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º, e RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nº 229 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: INCIDÊNCIA - Férias Indenizadas. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os valores pagos a título de férias indenizadas e abono pecuniário, ainda que a verba seja denominada “indenização” por ter sido paga em decorrência de absoluta necessidade do serviço ou de rescisão do contrato de trabalho. Dispositivos Legais: Arts. 39, incisos XVI a XXIV, 43, inciso II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001. Nº 230 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela RDC nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º, e RDC Anvisa nº 50, de 2002. Nº 231 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. ATIVIDADES DE INFORMÁTICA. VENDA DE MERCADORIA. O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, para a determinação do lucro presumido, é obtido em função da natureza jurídica da atividade que gerou a receita. Se a atividade for classificada como venda de mercadoria, o percentual aplicável é 8% (oito por cento); se for como prestação de serviço, 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas, aplica-se o percentual correspondente a cada atividade. A pessoa jurídica que auferir receita bruta anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e, concomitantemente, exercer exclusivamente a prestação de serviços em geral poderá utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para a determinação do lucro presumido. Quando a pessoa jurídica exercer, simultaneamente, atividades de prestação de serviços e de vendas mercantis deverá aplicar às receitas oriundas de cada uma dessas atividades os percentuais de 32% (sem qualquer possibilidade de redução) e 8%, respectivamente, para efeito da determinação da base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519 e Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 36, § 3º. Nº 232 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO. Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal, não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento declaratório dessa isenção. Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mante-nedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas de vendas de mercadorias, ainda que exclusivamente para associados. Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2º; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Parecer Normativo n° 5, de 1992; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º; Lei nº 10.833, art. 1º, §3º, I. Nº 233 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples ISSN 1677-7042 11 Ementa: OPÇÃO. A pessoa jurídica que presta serviços de tratamento e corte de cabelos pode permanecer no Simples. Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º. Nº 234 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Ementa: OPÇÃO. A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviço de monitoramento de alarmes não pode optar pelo Simples. Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, XII, “f”. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235, DE 30 DE AGOSTO DE 2005 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido, aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO. À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de tributação do lucro presumido. Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da retrocitada resolução. Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art 1º. HAMILTON FERNANDO CASTARDO Chefe 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890415-0> Declara cancelada inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, com fundamento no artigo 26, alínea I e parágrafos, da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002, declara: I - Cancelada, por multiplicidade, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 00.360.305/3067-00, em nome de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando o constante no processo nº 16542.000362/2005-26. ARI SÍLVIO DE SOUZA 12 ISSN 1677-7042 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO GRANDE SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA <!ID889277-0> Concede à empresa que especifica a habilitação para operar o regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS de que trata a Instrução Normativa SRF nº 466, de 04 de novembro de 2004. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 466, de 04 de novembro de 2004, e tendo em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº 13976.000317/2005-83, declara: Art.1º A empresa MÓVEIS WEIHERMANN S.A., CNPJ nº 86.047.362/0001-53, está habilitada para operar o regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e a Instrução Normativa SRF nº 466, de 04 de novembro de 2004, em seu estabelecimento matriz. Art.2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO BENJAMIN BARTOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIÁRIA EM BLUMENAU PORTARIA Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2005 <!ID889281-0> Declara sem efeito a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa -CPDEN O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIÁRIA EM BLUMENAU/SC, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MPAS nº 1344 de 18/07/2005 convalidada pela Portaria 275 de 15/08/2005 e, considerando o que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa nº 03 de 14 de Julho de 2005, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 24 de Junho de 2005, a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa N° 03500/2005, com data de emissão em 24 de Junho de 2005, em nome de empresa SAFOS FORNECEDORA DE NAVIOS LTDA CNPJ nº 81.568.792/0001-05, expedida pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária em ITAJAÍ/SC, em face da decisão judicial que cassou a determinação de sua expedição. Art. 2º Desta forma, a contar de 24 de Junho de 2005, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo. anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão nº 03500/2005 tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890112-0> RETIFICAÇÃO <!ID890413-0> Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes),de que trata o art 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE RIO GRANDE/RS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, declara: Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art 1º da Lei nº10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art 1º da Lei nº 10.684, de 2003 Art 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da senha Paes. Art 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias , contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal de Rio Grande, na Rua Marechal Floriano, 300. Art 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva. Art 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. ERODIANO RODRIGUES SCHOLANTE ANEXO ÚNICO Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes). Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art 1º da Lei nº 10.684, de 2003. Relação dos CPF das pessoas excluídas No Ato COTEPE/ICMS 39/05, de 9 de setembro de 2005, publicado no DOU de 12 de setembro de 2005, Seção 1, página 47, onde se lê: “ PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PRODUTO GASOLINA C DIESEL GLP QAV AEHC UNIDADE (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ kg) (R$/ litro) (R$/ litro) FEDERADA PE 2,3450 1,6286 2,4085 1,6076 ”; leia-se: “ PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL PRODUTO GASOLINA C DIESEL GLP QAV AEHC UNIDADE (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ kg) (R$/ litro) (R$/ litro) FEDERADA *PE 2,5289 1,7458 2,4085 1,6076 ”. SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL <!ID890180-1> PORTARIA N o- 606, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B - NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - a oferta pública será realizada em duas etapas: a primeira etapa, com liquidação financeira em moeda corrente, e a segunda etapa, por meio de transferência de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, listados nos Anexos; II - quantidade: até 2.000.000 (dois milhões) de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados no inciso seguinte: a) quantidade da primeira etapa: até 500.000 (quinhentos mil) títulos; b) quantidade da segunda etapa: até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) títulos. III - características de emissão: 004.825.870-91 124.955.730-53 195.573.610-34 Prazo a partir da Emissão Quantidade (em mil) Taxa de Juros Data do Vencimento Forma de Liquidação Adquirente 021.718.480-49 139.673.040-00 368.628.270-49 607 dias Até 500 6% a.a. 15.05.07 146.447.460-53 435.680.920-34 Em moeda corrente Público 083.755.340-72 1.065 dias Até 500 6% a.a. 15.08.08 Em moeda corrente Público 1.338 dias Até 500 6% a.a. 15.05.09 Em moeda corrente Público 3.529 dias Até 500 6% a.a. 15.05.15 Em moeda corrente Público 6.909 dias Até 500 6% a.a. 15.08.24 Em moeda corrente Público 14.487 dias Até 500 6% a.a. 15.05.45 Em moeda corrente Público Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas 00.935.222/0001-04 91.976.464/0001-93 01.223.216/0001-89 92.216.670/0001-68 01.226.328/0001-93 92.686.054/0001-70 02.361.789/0001-31 93.042.521/0001-92 04.545.078/0001-42 93.196.723/0001-99 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CHUÍ 88.521.190/0001-33 93.513.810/0001-22 88.980.040/0001-98 93.858.314/0001-00 607 dias Até 1.500 6% a.a. 15.05.07 Em títulos Público 89.847.321/0001-30 94.122.132/0001-30 1.065 dias Até 1.500 6% a.a. 15.08.08 Em títulos Público 90.220.864/0001-01 94.251.790/0001-21 1.338 dias Até 1.500 6% a.a. 15.05.09 Em títulos Público ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 90.964.198/0001-16 94.480.498/0001-80 3.529 dias Até 1.500 6% a.a. 15.05.15 Em títulos Público 91.102.160/0001-05 95.036.422/0001-23 6.909 dias Até 1.500 6% a.a. 15.08.24 Em títulos Público 91.277.954/0001-00 95.177.895/0001-40 14.487 dias Até 1.500 6% a.a. 15.05.45 Em títulos Público RICARDO ROMANINI ALCHAAR <!ID889267-0> Declara nula Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO CHUÍ/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista a IN SRF nº 093, de 23 de novembro de 2001, declara: I - Cancelada, sem efeitos desde a sua emissão, a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, nº E7.469.299, emitida em 27/07/2005, em nome de LUIZ ALBERTO DE SOUZA, CPF 047.705.100-63, com validade até 27/01/2006, tendo em vista a mesma ter sido emitida em face de Pedido de Parcelamento de débitos onde não foram observadas as formalidades básicas necessárias previstas no Art. 31, inciso IX da Portaria Conjunta PGFN/SRF 02/2002. SÉRGIO RENATO RIBEIRO MARQUES 91.641.605/0001-17 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA CRUZ DO SUL RETIFICAÇÃO <!ID889268-0> Nos Atos Declaratórios Executivos nº 12 e 13 de 25 de agosto de 2005, publicados no DOU Nº 168 de 31 de agosto de 2005, seção 1, página 19: 1- No ADE nº 12: Onde se lê: INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL, sob nº 10101/033 Leia-se: INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL, sob nº 10111/033 2- No ADE nº 13 Onde se lê: INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL, sob nº 10101/034 Leia-se: INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL, sob nº 10111/034 IV - data da emissão: 15.09.2005; V - data da liquidação financeira: 15.09.2005; VI - data-base : 15.07.2000; VII - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00; VIII - divulgação, pelo Tesouro Nacional, do resultado de cada etapa do leilão: a partir das 14h30 na data de realização da respectiva etapa. §1º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão; §2º O resultado da primeira etapa determinará as cotações das NTN-B a serem ofertadas na segunda etapa. §3º Caso algum dos papéis não receba proposta ou nenhuma seja aceita na primeira etapa do leilão, a cotação utilizada para a sua oferta na segunda etapa será divulgada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 2º. A primeira etapa obedecerá às seguintes condições: I - data de acolhimento das propostas de compra: 13.09.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) do Banco Central do Brasil; IV - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados; V - na formulação das propostas de compra deverá ser utilizado cotação, com quatro casas decimais, e o montante de cada proposta deverá contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos; VI - critério de seleção das propostas: serão credenciadas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04 de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-B com as características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria: I - data da operação especial: 13.09.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 15h30; III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil; IV - data da liquidação financeira: 15.09.2005; e V - características da emissão: Título Prazo Valor Nominal na data-base (em R$) Data do Vencimento NTN-B 607 dias 1.000,000000 15.05.2007 NTN-B 1.065 dias 1.000,000000 15.08.2008 NTN-B 1.338 dias 1.000,000000 15.05.2009 NTN-B 3.529 dias 1.000,000000 15.05.2015 NTN-B 6.909 dias 1.000,000000 15.08.2024 NTN-B 14.487 dias 1.000,000000 15.05.2045 Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida. Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial referida no art. 3º corresponderá a 15% (quinze por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá a mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos. §1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005, obedecerá à seguinte proporção: I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas “dealers” primários; II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas “dealers” especialistas. §2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição obedecerá ao critério estabelecido no § 1º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 2005, e será informada à instituição pelo Sistema OFPUB. Art. 5º A segunda etapa obedecerá às seguintes condições: I - data de acolhimento das propostas de venda ao Tesouro Nacional: 14.09.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 9h às 13h; III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Integrado de Mercados (SIM), nos termos do Regulamento da Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP); IV - na formulação das propostas de venda deverá ser utilizado cotação, com seis casas decimais, e codificação própria, a ser divulgada pela CETIP, para a transferência dos títulos públicos custodiados no SELIC e preço unitário, com seis casas decimais, para transferência dos títulos públicos custodiados na CETIP; V - critério de seleção das propostas: melhor preço para o Tesouro Nacional, quando se tratar do mesmo título. A critério do Tesouro Nacional, no caso de títulos distintos; Parágrafo único. O proponente deverá ser, obrigatoriamente, titular de conta individualizada no SELIC, sob pena de ter suas propostas excluídas do leilão. Art. 6º Para fins de liquidação das operações decorrentes desta oferta pública, tem-se que: I - em relação à venda dos títulos públicos custodiados no SELIC ao Tesouro Nacional: a) o preço unitário do título corresponde ao produto de seu valor nominal atualizado até 15.09.2005 pela cotação, convertida à forma unitária, informada na respectiva proposta vencedora; e b) as liquidações das operações devem ser efetivadas no SELIC até às 14h; II - em relação à venda dos títulos públicos custodiados na CETIP ao Tesouro Nacional: a) o preço unitário do título é o informado, com seis casas decimais, na respectiva proposta vencedora; b) a conta de custódia deve apresentar saldo suficiente de títulos no horário previsto para o registro das operações a serem liquidadas na "Janela Multilateral" da CETIP; III - em relação à compra de NTN-B: a) o preço unitário do título corresponde ao produto do seu valor nominal atualizado até 15.09.2005 pela cotação mínima aceita na primeira etapa; b) a quantidade de NTN-B relativa à segunda etapa corresponde ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente superior, entre o valor financeiro das vendas referidas nos dois incisos anteriores e o preço unitário mencionado na alínea "a" deste inciso; c) as NTN-B serão depositadas, obrigatoriamente, na conta individualizada do proponente vencedor; d) a parte contratante tem de ser o próprio proponente vencedor e as liquidações das operações, devem ser efetivadas no SELIC até às 15h30. Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e III deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC. Art. 7º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará a perda do direito às compras e às vendas de que trata esta portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ANTONIO GRAGNANI 13 ISSN 1677-7042 UNIA990116 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/11/2008. 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 15/12/2009. 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2007. NTN-C, com vencimento de 01/12/2005 até 01/04/2008. NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 16/07/2008. 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/11/2008. 6. PRINCIPAIS Principal de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 a 15/05/2007. 7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/01/2009. TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/05/2009. ANEXO IV (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 3.529 dias) ANEXO I (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 607 dias) ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS CSTN000115 CSTN000116 CSTN000418 LOYD960615 SIBR950815 SUNA971115 UNIA990116 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/03/2007. 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 15/12/2009. 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-B, com vencimento em 15/08/2006. NTN-C, com vencimento de 01/12/2005 até 01/12/2006. NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 20/09/2006. 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/02/2007. Principal de NTN-B, com vencimento em 15/08/2006. 7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/04/2007. TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/05/2007. <!ID890180-2> ANEXO II (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1065 dias) ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS CSTN000115 CSTN000116 ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS CSTN000115 CSTN000116 CSTN000418 CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 EXTE960815 EXTE990115 LOYD960615 LOYD990115 SIBR950815 SUNA971115 UNIA990116 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/09/2012. CFT-E: HCFTE32001 E HCFTE10001 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento até 20/06/2015; LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 16/11/2011. 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013. NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014 NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/11/2013. NTN-C, com vencimento em 01/12/2005 até 01/03/2011. NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 16/07/2008. 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/08/2012. 6. PRINCIPAIS Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 a 15/05/2009. 7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/04/2013. TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/01/2018. CSTN000418 <!ID890180-5> LOYD960615 ANEXO V LOYD990115 SIBR950815 (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 6.909 dias) SUNA971115 UNIA990116 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/05/2008. 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS CSTN000115 LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 15/12/2009. CSTN000116 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL CSTN000418 NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2007. CVSA970101 NTN-C, com vencimento de 01/12/2005 até 01/04/2008. NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 16/07/2008. CVSB970101 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/05/2008. Principal de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2007. CVSD970101 7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/06/2008. TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/10/2008. CVSC970101 EXTE960815 EXTE990115 LOYD960615 LOYD990115 SIBR950815 ANEXO III SUNA971115 UNIA990116 (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1.338 dias) 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/12/2015. ATIVOS CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001. 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO CSTN000115 LFT-A, com vencimento até 20/06/2015; CSTN000116 LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 04/10/2015. CSTN000418 LOYD960615 4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013. NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014. LOYD990115 NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/03/2023. SIBR950815 NTN-C, com vencimento em 01/12/2005 até 01/01/2031. NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 16/07/2008. EXTE960815 SUNA971115 14 ISSN 1677-7042 1 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/08/2015. 6. PRINCIPAIS Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 a 15/05/2015. 7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/08/2017. TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/07/2025. Código SELIC Vencimentos Set/Out 2005 210100 21.09.2005 212625 12.10.2005 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 REPASSES AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 19.009.511.100,81 Financiamentos 19.009.511.100,81 Código SELIC Vencimentos Nov/Dez 2005 Cotação (%) 99,9994 212653 09.11.2005 99,9948 Operações Contratadas até 31.12.82 99,9974 210100 16.11.2005 99,9942 Operações Contratadas após 31.12.82 Cotação (%) 210100 19.10.2005 99,9969 212688 14.12.2005 99,9904 PROVISÃO PARA RISCO DE CRÉDITO 500100 19.10.2005 99,9969 210100 21.12.2005 99,9890 PASEP PIS ANEXO VI (Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 14.487 dias) ATIVOS 1. CRÉDITOS SECURITIZADOS CSTN000115 CSTN000116 CSTN000418 CVSA970101 CVSB970101 CVSC970101 CVSD970101 EXTE960815 EXTE990115 LOYD960615 LOYD990115 Art. 4º A quantidade de LFT a ser entregue ao Tesouro Nacional no leilão corresponderá ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, entre o valor financeiro dos papéis a serem emitidos e o preço unitário das LFT referidas no artigo 3º; Art. 5º As instituições com propostas aceitas deverão: I - informar todos os dados das operações referidas no art. 3º ao Banco Central do Brasil e transmitir os respectivos comandos ao SELIC até às 14h do dia 13.09.2005; II - as liquidações das operações devem ser efetivadas no SELIC até às14h30 do dia 13.09.2005. Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e II deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do SELIC e destinam-se ao registro e à liquidação das operações. Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior implicará a perda do direito à compra e à venda de que trata esta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIBR950815 JOSÉ ANTONIO GRAGNANI SUNA971115 UNIA990116 <!ID888968-1> CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP 2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO CFT-A, com vencimento até 15/03/2017. BALANÇO PATRIMONIAL Em 30 de junho de 2005 3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO LFT-A, com vencimento até 20/06/2015; PASSIVO LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 04/10/2015. NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014. NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/11/2033. NTN-C, com vencimento em 01/12/2005 até 01/01/2031. NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 16/07/2008. DISCRIMINAÇÃO VALOR (em Reais) ATIVO 29.155.828.417,55 CIRCULANTE 10.149.428.019,63 6. PRINCIPAIS Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2015. DISPONIBILIDADES 1.788.622.815,69 REPASSES PARA PAGAMENTO DE SAQUES 1.788.622.815,69 7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/10/2010. TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/07/2025. Banco do Brasil S.A PORTARIA N° 607, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889662-0> O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF n° 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve: Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na presente oferta de Letras Financeiras do Tesouro - LFT, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001: I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 12.09.2005; II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h; III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil; IV - data da emissão: 13.09.2005; V - data da liquidação: 13.09.2005; VI - data-base das LFT: 01.07.2000; VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras; VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); IX - quantidade para o público: até 1.000.000 (um milhão) de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo; e X - características da emissão: 333.632.396,89 29.155.828.417,55 6.580.751,18 CREDORES DIVERSOS 6.580.751,18 Banco do Brasil S.A 2.264.361,69 De Comissão de Custeio 2.264.361,69 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 596.524,45 De Comissão de Custeio 596.524,45 Caixa Econômica Federal 3.719.865,04 De Comissão de Custeio 3.719.865,04 De Outros Valores a Pagar EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 0,00 1.599.999.863,42 PROVISÃO PARA PASSIVOS CONTINGENTES 1.599.999.863,42 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 27.549.247.802,95 PARTICIPANTES DO FUNDO 25.874.118.172,88 COTISTAS DO PASEP 5.724.079.911,84 Cotas 5.215.549.255,85 Atualização Monetária das Cotas 184.526.132,67 Juros sobre Cotas Atualizadas 162.002.261,66 Resultado Líquido Adicional 162.002.261,66 Saques a Classificar Saques de Rendimentos 5. CUPONS DE JUROS Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/05/2017. (557.298,60) CIRCULANTE Saques de Cotas (Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, regulamentada pelo Decreto nº 78.276, de 17.08.1976, e regido pelo Decreto n o- 4.751, de 17.06.2003) (3.110.702,89) (2.553.404,29) Pagamentos no Exercício CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001. 622.140.577,90 18.387.370.522,91 0,00 (270.086.760,67) 177.526.720,61 92.560.040,06 COTISTAS DO PIS 20.150.038.261,04 Cotas 18.359.896.905,08 Atualização Monetária das Cotas 649.573.152,50 Juros sobre Cotas Atualizadas 570.284.101,73 Resultado Líquido Adicional 570.284.101,73 Saques a Classificar Pagamentos no Exercício Saques de Cotas Saques de Rendimentos RESERVAS E RETENÇÕES 0,00 (772.477.663,94) 509.358.093,68 263.119.570,26 1.675.129.630,07 Caixa Econômica Federal 1.454.990.418,80 RESERVA PARA AJUSTE DE COTAS 469.890.630,07 Recursos Retidos 1.454.990.418,80 PASEP 138.581.885,63 DEVEDORES POR REPASSES 8.318.864.503,79 PIS 331.308.744,44 REPASSES AO BANCO DO BRASIL S.A 1.132.710.317,49 RESERVA PARA EQUACIONAR RENDAS - FMM 232.761.000,00 RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA DO FPS 972.478.000,00 Financiamentos de Capital de Giro 505.596.432,38 Operações Contratadas após 31.12.82 505.596.432,38 Recursos a Aplicar 622.924.728,77 Encargos Financeiros a Apropriar 4.189.156,34 DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINDO EM 30.06.2005 REPASSES AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 4.035.211.764,49 DISCRIMINAÇÃO Financiamentos 3.882.560.704,00 RECEITAS Operações Contratadas até 31.12.82 Operações Contratadas após 31.12.82 Imposto de Renda a Recuperar Créditos em Liquidação Recursos a Aplicar Encargos Financeiros a Apropriar Rendas a Apropriar 153.603.193,00 3.728.957.511,00 7.901.152,58 0,00 9.130.917,88 135.618.990,03 0,00 5.096.241,67 De Financiamentos 5.096.241,67 De Imposto de Renda a Recuperar 2.100.078.787,17 De Financiamentos 2.100.078.787,17 REMUNERAÇÃO DE VALORES DISPONÍVEIS 336.507.062,07 De Recursos a Aplicar 336.507.062,07 RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS Financiamentos de Capital de Giro 464.315.632,22 RENDAS DE MULTAS E PENALIDADES Operações Contratadas após 31.12.82 464.315.632,22 REVERSÃO DE PROVISÃO PARA RISCO DE CRÉDITO Recursos a Aplicar 55.332.584,79 PROVISÃO PARA RISCO DE CRÉDITO (772.029,02) PASEP (138.313,01) PASEP (633.716,01) 2.632.066.233,82 762.726.361,11 Cotas 1.260.498.921,10 Transferência do FPS (566.718.137,86) Resultado Operacional 68.945.577,87 0,00 RENDAS DE JUROS 519.648.217,01 FUNDO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL - FPS 3.194.152.852,34 RENDAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REPASSES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PIS VALOR (em Reais) RESULTADO OPERACIONAL DO FPS 5.324.091,17 111.876,43 1.788.119,85 745.244.639,33 Resultado Líquido 313.674.148,62 Atualização da Carteira 431.570.490,71 OUTRAS RENDAS DESPESAS DESPESAS DE COMISSÃO COM AGENTES 2.034,65 2.085.022.470,76 117.407.397,68 Banco do Brasil S.A. 34.487.404,94 Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 17.039.050,02 Caixa Econômica Federal 65.880.942,72 DESPESAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COTAS 834.099.285,17 DESPESAS DE JUROS SOBRE COTAS ATUALIZADAS 732.286.363,39 PIS 1.869.339.872,71 Cotas 3.844.393.164,10 Transferência do FPS (2.219.781.862,14) Resultado Operacional 244.728.570,75 DESPESAS DE PROVISÃO PARA RISCO DE CRÉDITO 0,00 OUTROS CRÉDITOS 41.940.700,15 BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA 1.915,40 Prazo a partir da liquidação Quantidade (em mil) Valor Nominal na data-base (em R$) Data do Vencimento Adquirente DEVEDORES DIVERSOS 41.940.700,15 DESPESAS DE PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS LFT 1.100 dias Até 1.000 1.000,000000 17.09.2008 Público Banco do Brasil S.A 13.893.487,86 DESPESAS COM AUDITORIAS ESPECIAIS LFT 1.464 dias Até 1.000 1.000,000000 16.09.2009 Público De Remuneração de Valores Disponíveis 13.893.487,86 OUTRAS DESPESAS Caixa Econômica Federal 25.981.737,86 DESTINAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO 1.109.130.381,58 De Remuneração de Valores Disponíveis 22.303.449,84 RESERVA PARA AJUSTE DE COSTAS (469.673.018,19) De Outros Valores a Receber 3.678.288,02 REVERSÃO DA RETENÇÃO ATUALIZAÇÕES CARTEIRA FPS Banco Nacional Desenvolvimento Econômico e Social 2.065.474,43 RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA DO FPS (972.478.000,00) 2.065.474,43 RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL (732.286.363,39) Título Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais. Art. 3º As instituições financeiras com propostas aceitas deverão vender ao Tesouro Nacional, no montante do valor financeiro da operação descrita no art. 1º, LFT dentre as abaixo especificadas, com as respectivas cotações do valor nominal atualizado: De Outros Valores a Receber REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 19.006.400.397,92 REVERSÃO RESERVA PARA EQUACIONAR RENDAS - FMM DEVEDORES POR REPASSES 19.006.400.397,92 RESERVA PARA EQUACIONAR RENDAS - FMM 401.177.000,00 49.903,03 606,09 967.843.000,00 330.225.000,00 (232.761.000,00) 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 FUNDODEPARTICIPAÇÃOSOCIAL-FPS DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM 30.06.2005 DISCRIMINAÇÃO VALOR (Em Reais) BALANÇO PATRIMONIAL EM 30.06.2005 DISCRIMINAÇÃO VALOR (Em Reais) 1. PATRIMÔNIO INICIAL 25.910.356.404,65 COTISTAS 24.612.288.404,65 ATIVO 2.632.066.233,82 Participantes do PASEP 5.408.816.569,58 CIRCULANTE 2.632.009.291,18 Participantes do PIS 19.203.471.835,07 DISPONIBILIDADES RESERVAS E RETENÇÕES 1.298.068.000,00 Recursos a Aplicar PASEP 275.661.905,64 PIS 1.022.406.094,36 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL 12.356.317,85 12.356.317,85 2.432.185.071,77 571.394.117,98 2. ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO 5.939.792,77 Ações - Mercado à Vista RESSARCIMENTO A PARTICIPANTES 5.939.792,77 ATUALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL 1.860.790.953,79 PASEP 5.340.763,74 Mercado à Vista 1.860.790.953,79 PIS 599.029,03 3. SAQUES 1.042.564.424,61 PASEP 270.086.760,67 PIS 772.477.663,94 4. RESULTADO DO EXERCÍCIO 1.109.127.381,58 RECEITAS 3.194.152.852,34 PASEP 693.505.052,48 PIS 2.500.647.799,86 DESPESAS (2.085.025.470,76) PASEP (456.220.518,91) PIS (1.628.804.951,85) 5. CRÉDITO MÍNIMO OBRIGATÓRIO DOS PARTICIPANTES 1.566.385.648,56 571.394.117,98 OUTRAS APLICAÇÕES 186.928.327,79 FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO 149.140.747,51 Cotas 117.779.389,98 Atualização de Cotas 31.361.357,53 FUNDO DE ÍNDICE BRASIL TRAKER 37.787.580,28 Cotas 29.978.916,48 Atualização de Cotas 7.808.663,80 VALORES A RECEBER 539.573,77 Remuneração de Valores Disponíveis a Receber 455.894,75 Ordens de Vendas a Receber Imposto de Renda a Recuperar 0,00 83.678,02 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COTAS 834.099.285,17 Outros Valores a Receber PASEP 184.526.132,67 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO 56.942,64 1,00 PIS 649.573.152,50 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS 56.942,64 JUROS SOBRE COTAS ATUALIZADAS 732.286.363,39 TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL PASEP 162.002.261,66 Debêntures Conversíveis PIS 570.284.101,73 TÍTULOS DE RENDA FIXA 10,12 10,12 56.932,52 6. DESTINAÇÃO DO RESULTADO 1.109.130.381,58 Debêntures Inconversíveis RESERVA PARA AJUSTE DE COTAS (469.673.018,19) PASSIVO 56.932,52 PASEP (138.581.177,55) PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2.632.066.233,82 PIS (331.091.840,64) PARTICIPAÇÃO DO PIS 4.089.121.734,85 Cotas 3.844.393.164,10 2.632.066.233,82 REVERSÃO DA RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES CARTEIRA FPS 967.843.000,00 PASEP 216.990.400,60 PARTICIPAÇÃO DO PASEP 1.329.444.498,97 750.852.599,40 Cotas 1.260.498.921,10 PIS Resultado Líquido Operacional RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA DO FPS (972.478.000,00) PASEP (171.351.000,00) PIS (801.127.000,00) RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL (732.286.363,39) PASEP (162.002.261,66) PIS (570.284.101,73) REVERSÃO DA RESERVA PARA EQUACIONAR RENDAS-FMM 330.225.000,00 PASEP 58.671.505,04 PIS 271.553.494,96 Resultado Líquido Operacional 244.728.570,75 68.945.577,87 TRANSFERÊNCIAS INTERNAS (2.786.500.000,00) Valores Transferidos ao PIS/PASEP (2.786.500.000,00) DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINDO EM 30.06.2005 DISCRIMINAÇÃO VALOR (Em Reais) RESERVA PARA EQUACIONAR RENDAS - FMM (232.761.000,00) RECEITAS 1.746.536.685,49 PASEP (41.012.000,00) ATUALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL 1.121.845.715,88 PIS (191.749.000,00) ATUALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS MÚTUOS 7. PATRIMÔNIO FINAL (1+2-3+4+5) 27.549.244.802,95 ATUALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE 16.801.513,52 COTISTAS 25.874.118.172,88 GANHOS EM OPERAÇÕES COM TÍTULOS 145.899.107,65 PASEP 5.724.079.911,84 De Renda Variável 145.899.107,65 PIS 20.150.038.261,04 Ações - Mercado à Vista 145.853.443,04 RESERVAS E RETENÇÕES 1.675.129.630,07 Debêntures Conversíveis 45.664,61 GANHOS EM OPERAÇÕES COM COTAS DE FUNDOS MÚTUOS 381.532,94 PASEP 350.944.885,63 PIS 1.324.184.744,44 DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS EM 30.06.2005 DISCRIMINAÇÃO VALOR (Em Reais) ORIGENS DOS RECURSOS 3.081.285.913,24 Das operações 3.081.285.913,24 Resultado do Exercício Ajustado 2.674.169.120,47 Resultado do Exercício 1.109.130.381,58 293.821.452,75 RENDIMENTOS DE TÍTULOS 163.666.672,68 De Renda Variável 163.662.857,91 Dividendos 84.415.998,76 Juros Atualização Monetária Juros sobre Capital De Renda Fixa Juros Atualização Monetária 0,00 0,00 79.246.859,15 3.814,77 0,00 3.814,77 Atualização Monetária das Cotas 834.099.285,17 REMUNERAÇÃO DE VALORES DISPONÍVEIS 4.120.690,07 Juros sobre Cotas Atualizadas 732.286.363,39 De Recursos a Aplicar 4.120.690,07 Provisão/Reversão para Risco de Crédito (Longo Prazo) (1.346.909,67) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA S/ IMPOSTO DE RENDA RECUPERAR Arrecadação do Exercício Provisão para Passivos Contingentes APLICAÇÃO DOS RECURSOS 5.939.792,77 401.177.000,00 2.036.549.768,15 OUTRAS RECEITAS DESPESAS 0,00 0,00 1.001.292.046,16 ATUALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL 777.213.971,94 Saques 1.042.564.424,61 ATUALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS MÚTUOS 214.691.369,78 AUMENTO/DIMINUIÇÃO DO CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO 1.044.736.145,09 ATUALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE 8.992.849,72 Variação do Realizável a Longo Prazo 993.985.343,54 MODIFICAÇÃO DO CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO PERDAS EM OPERAÇÕES COM TÍTULOS 393.854,72 Ativo Circulante 1.043.817.527,87 De Renda Variável 393.854,72 Início do Período 9.105.610.491,76 Ações - Mercado à Vista 393.854,72 Fim do Período 10.149.428.019,63 DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS 0,00 Passivo Circulante (918.617,22) Provisão para Desvalorização de Debêntures Início do Período 7.499.368,40 DESTINAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO 745.244.639,33 6.580.751,18 RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA 431.570.490,71 RESULTADO LÍQUIDO OPERACIONAL 313.674.148,62 Fim do Período AUMENTO/DIMINUIÇÃO DO CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO 1.044.736.145,09 0,00 15 ISSN 1677-7042 DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM 30.06.2005 DISCRIMINAÇÃO VALOR (Em Reais) 1. PATRIMÔNIO LÍQUIDO INICIAL 2.371.821.594,49 TOTAL DAS COTAS 4.532.686.037,01 PIS 3.398.576.801,76 PASEP 1.134.109.235,25 RESULTADO LÍQUIDO OPERACIONAL 140.635.557,48 PIS 109.105.065,49 PASEP 31.530.491,99 TRANSFERÊNCIAS INTERNAS (2.301.500.000,00) PIS (1.821.008.555,74) PASEP (480.491.444,26) 2. MOVIMENTAÇÃO DE COTAS (485.000.000,00) RESGATE (485.000.000,00) PIS (398.773.306,40) PASEP (86.226.693,60) 3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO ANTES RESULTADO EXERCÍCIO 1.886.821.594,49 (1+2) 4. RESULTADO DO EXERCÍCIO 745.244.639,33 RECEITAS 1.746.536.685,49 PIS 1.362.647.922,02 PASEP 383.888.763,47 DESPESAS 1.001.292.046,16 PIS 781.208.054,41 PASEP 220.083.991,75 5. DESTINAÇÃO DO RESULTADO 745.244.639,33 RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA 431.570.490,71 PIS 336.711.296,85 PASEP 94.859.193,86 RESULTADO LÍQUIDO OPERACIONAL 313.674.148,62 PIS 244.728.570,75 PASEP 68.945.577,87 6. PATRIMÔNIO LÍQUIDO FINAL (3+5) 2.632.066.233,82 TOTAL DAS COTAS 5.104.892.085,20 PIS 3.844.393.164,10 PASEP 1.260.498.921,10 RESULTADO LÍQUIDO OPERACIONAL 313.674.148,62 PIS 244.728.570,75 PASEP 68.945.577,87 TRANSFERÊNCIAS INTERNAS (2.786.500.000,00) PIS (2.219.781.862,14) PASEP (566.718.137,86) <!ID888968-2> FUNDO PIS-PASEP Balanço Geral em 30/06/2005 NOTAS EXPLICATIVAS Aspectos Gerais 01.O Fundo PIS-PASEP, constituído com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, unificados na forma do artigo 1º da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, é um fundo contábil, de natureza financeira que se subordina, no que couber, às disposições do artigo 69 e seus parágrafos, da Lei nº 4.728, de 14/07/1965. 02.Os recursos gerados a partir de 1974 são aplicados, de forma unificada, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, em apoio a atividades prioritárias da economia nacional, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 19, de 25/07/1974. 03.A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., nos termos das Leis Complementares nºs 7, 8 e 26, de 07/09/1970, 03/12/1970 e 11/09/1975, são respectivamente os agentes operadores dos programas PIS e PASEP. 04.As contas dos participantes são creditadas anualmente pela atualização monetária de seu saldo, juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional, se houver, decorrentes das operações do Fundo. 05.O art. 239 da Constituição deu nova destinação aos recursos relativos à arrecadação das contribuições devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que passaram, a partir de 05/10/1988, a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o abono anual. Em conseqüência, o Fundo PIS-PASEP conta agora somente com as receitas de suas aplicações para conceder os benefícios legais a seus participantes. 06.As demonstrações financeiras do PIS-PASEP encontramse elaboradas consoante as disposições da Lei nº 6.404, de 16/12/1976. No balanço patrimonial, o Ativo está segregado em Circulante e Realizável a Longo Prazo, enquanto que no Passivo contém valores no Circulante e no Exigível a Longo Prazo. ATIVO 07.O Ativo que soma R$ 29.155.828 mil, com acréscimo de 7,52% em relação ao exercício anterior, apresenta 34,81% no Circulante e 65,19% no Realizável a Longo Prazo. Circulante 08.O Circulante com saldo de R$ 10.149.428 mil compõe-se dos subgrupos Disponibilidades (R$ 1.788.623 mil), Devedores por Repasses (R$ 8.318.864 mil) e Outros Créditos (R$ 41.941 mil). a)Disponibilidades 09.As disponibilidades do Fundo, correspondendo a 6,13% do Ativo, estão registradas na conta Repasses para Pagamento de Saques. Refere-se a valores, em poder da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., para atender aos pagamentos de saques de participantes, de acordo com cronograma aprovado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e a despesas administrativas. 16 ISSN 1677-7042 1 b)Aplicações a Curto Prazo 10.Essas aplicações somaram, em 30/06/2005, R$ 8.318.864 mil, assim discriminados: R$ mil % do Ativo Repasses ao Banco do Brasil S.A. 1.132.710 3,89 Repasses ao BNDES 4.035.212 13,84 Repasses à Caixa Econômica Federal 519.648 1,78 Provisão para Risco de Crédito (772) (0,00) Fundo de Participação Social (FPS) 2.632.066 9,03 c)Outros Créditos 11.A conta Devedores Diversos, que registra transitoriamente os valores devidos pelos agentes, a serem recolhidos ao Fundo no início do mês subseqüente, expressa o saldo do subgrupo, no valor de R$ 41.941 mil. Realizável a Longo Prazo 12.O montante das Operações de Longo Prazo, no valor de R$ 19.006.400 mil, corresponde aos financiamentos de capital fixo, através do BNDES. Provisão para Risco de Crédito 13.A Provisão é constituída para as operações do PIS-PASEP contratadas até 31/12/1982 e aquelas provenientes do Fundo da Marinha Mercante - FMM, cujo risco operacional é do Fundo. É calculada com base no percentual de 0,5% para os contratos de curso normal ou com atraso de até 180 dias e de 100% para as operações com atraso superior a 180 dias, conforme item I da Resolução PISPASEP nº 1, de 13/04/2000. Operações realizadas 14.As operações de empréstimos e financiamentos de curto e longo prazo, realizadas para apoiar as atividades produtivas de setores estratégicos da economia do País, foram destinadas a capital de giro e a investimentos, cabendo destacar: Discriminação R$ mil Insumos Básicos................................................................................................... 2.043.432 Equipamentos Básicos......................................................................................... 884.284 FINAME................................................................................................................ 5.311.382 Capital de Giro..................................................................................................... 969.912 Repasses à BNDESPAR...................................................................................... 7.188.083 Setor Naval........................................................................................................... 763.865 Fundo de Participação Social - FPS................................................................... 2.632.066 PASSIVO 15.O Passivo que soma R$ 29.155.828 mil, compõe-se do Circulante (R$ 6.580 mil), Exigível a Longo Prazo (R$ 1.600.000 mil) e do Patrimônio Líquido (R$ 27.549.248 mil), que representa sua quase totalidade (94,49%). Circulante 16.Este grupo, no valor de R$ 6.580 mil, está constituído, em sua totalidade, por "Credores Diversos", referindo-se aos compromissos do Fundo com a comissão de custeio de seus agentes (Banco do Brasil S.A., BNDES e Caixa Econômica Federal). Patrimônio Líquido 17.A evolução do Patrimônio Líquido do Fundo, composto pelos subgrupos "Participantes do Fundo" e "Reservas e Retenções" no exercício, decorreu, em maior grau, da atualização das contas dos participantes. O Patrimônio está assim distribuído: Discriminação R$ mil 23.Foi apropriado, no encerramento do balanço, na rubrica Encargos Financeiros a Apropriar, o valor da atualização monetária de junho/2005, incidentes sobre os saldos de empréstimos e financiamentos, bem como juros devidos de competência do exercício. Em face disso, foi registrado, nas contas de receitas pertinentes, o valor total de R$ 139.808 mil. DESPESAS 24.As Despesas, no valor de R$ 2.085.022 mil, apresentam como destaque as rubricas “Despesas de Atualização Monetária das Cotas”, “Despesas de Juros sobre Cotas Atualizadas” e “Despesas de Provisão para Contingências”, que correspondem a 94,37% do total. 25.As Comissões dos Agentes Operadores e Aplicadores regulamentadas pelas Resoluções nºs 778 e 1034, de 16/12/1982 e 28/06/1985, do Conselho Monetário Nacional e Resolução PIS-PASEP nº 13/2003, de 09/07/2003 - atingiram o valor de R$ 117.407 mil, assim distribuído: Discriminação R$ mil Banco do Brasil S.A. 34.487 BNDES 17.039 Caixa Econômica Federal 65.881 26.As contas dos participantes foram valorizadas à taxa de 9,750%, mediante atualização monetária de 3,538% (correspondente ao período de julho/2004 a junho/2005), mais juros de 3% a.a. e Resultado Líquido Adicional - RLA de 3%, incidentes sobre o saldo atualizado, creditados na data-base de 30/06/2005, ao encerramento do exercício. Distribuição do Resultado 27.O Resultado Líquido de R$ 1.109.130 mil teve a seguinte distribuição: R$ 469.673 mil destinaram-se à “Reserva para Ajuste de Cotas”, R$ 330.225 mil foram revertidos da “Reserva para Equacionar Rendas - FMM”; R$ 232.761 mil foram destinados à “Reserva para Equacionar Rendas - FMM”; R$ 967.843 mil foram revertidos da “Retenção das Atualizações da Carteira do FPS”; R$972.478 mil foram destinados à “Retenção das Atualizações da Carteira do FPS”; e R$ 732.286 mil foram creditados aos participantes como Resultado Líquido Adicional (3%). 11.Cabe registrar que, no exercício, houve transferência do FPS para o PIS-PASEP no montante de R$ 485.000 mil. Ajustandose os saldos, em função da citada transferência, o saldo atual do Patrimônio Líquido ficaria em R$ 3.117.066 mil, ou seja, 31,42% superior ao registrado no balanço do exercício anterior. RECEITAS 12.As receitas atingiram o montante de R$ 1.746.537 mil, e se desdobram nas seguintes rubricas: Atualizações de Títulos de Renda Variável R$ mil % do Ativo 0,47 Disponibilidades 12.356 Títulos e Valores Mobiliários 2.432.185 92,41 PIS.......................................................................................................................... 21.474.223 Outras Aplicações 186.928 7,10 Valores a Receber 540 0,02 05.Em Títulos e Valores Mobiliários, destacam-se as rubricas Atualização de Títulos de Renda Variável e Títulos de Renda Variável com saldos de R$ 1.860.791 mil e R$ 571.394 mil, respectivamente. 06.Cabe consignar também que o saldo de R$ 84 mil registrado na rubrica Imposto de Renda a Recuperar, do subgrupo Valores a Receber, refere-se às retenções na fonte sobre rendas de aplicações do FPS, suscetíveis de devolução por parte do Tesouro Nacional. 07.O Ativo Realizável a Longo Prazo, no valor de R$ 57 mil, compõe-se pelo subgrupo Títulos e Valores Mobiliários - Títulos de Renda Fixa. PASSIVO 08.O Passivo, no valor de R$ 2.632.066 mil, é composto, em sua totalidade, pelo Patrimônio Líquido. 09.O Patrimônio Líquido cresceu 10,97% em termos nominais, em relação ao exercício anterior, e se distribui nas seguintes participações: Discriminação % Programa de Integração Social (PIS).............................................................. 78,02 Programa de Formação Patrimômio do Servidor Público (PASEP)............... 21,98 10.O acréscimo do Patrimônio Líquido da ordem de R$ 260.245 mil, resultou dos fatores: Discriminação R$ mil Discriminação Banco do Brasil S.A. 114.093 Incorporação do Resultado Operacional R$ mil 313.674 Caixa Econômica Federal 187.616 Retenção das Atualizações da Carteira. 431.571 BNDES 34.798 Devolução de Recursos ao PIS-PASEP (485.000) R$ mil % Receita 1.121.846 64,24 Atualização de Cotas de Fundos Mútuos 293.821 16,82 Atualização de Cotas de Fundo de Índice 16.802 0,96 Ganhos em Operações com Títulos 145.899 8,35 Ganhos em Operações com Cotas de Fundo Mútuo 381 0,02 Rendimentos de Títulos 163.667 9,37 Remuneração de Valores Disponíveis 4.121 0,24 DESPESAS 13.As despesas totalizaram R$ 1.001.292 mil, dos quais R$ 777.214 mil (77,62%) estão representados pela rubrica Atualização de Título de Renda Variável. 14.O resultado positivo do exercício atingiu o valor de R$ 745.245 mil, sendo que R$ 431.571 mil destinaram-se a atualização da carteira e R$ 313.674 mil destinaram-se ao resultado operacional líquido. LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO Representante da Secretaria do Tesouro Nacional MARIA CARMOZITA BESSA MAIA Representante do Ministério da Fazenda SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA Representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MARCO ANTÔNIO NUNES BASTOS Representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior FUNDO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL Balanço Geral em 30/06/2005 NOTAS EXPLICATIVAS Aspectos Gerais 01.O Fundo de Participação Social (FPS), criado pelo Decreto nº 79.459, de 30/03/1977, como subconta do Fundo PIS-PASEP, destina-se principalmente à realização de aplicações sob a forma de ações ou debêntures conversíveis. 02.As demonstrações financeiras do FPS encontram-se elaboradas consoante as disposições da Lei nº 6.404, de 16/12/1976. No balanço patrimonial, o Ativo está segregado em Circulante e Realizável a Longo Prazo; enquanto que no Passivo contém valores somente no Patrimônio Líquido. ATIVO 03.O ativo do FPS, no valor de R$ 2.632.066 mil, com acréscimo de 10,97% em relação ao exercício anterior, apresenta 99,99% no Circulante e 0,01% no Realizável a Longo Prazo. 04.O Circulante soma R$ 2.632.009 mil e se compõe dos seguintes subgrupos: PASEP.................................................................................................................... 6.075.025 a)Saques 18.Durante o exercício, os participantes efetuaram retiradas no valor total de R$ 1.042.565 mil, sendo R$ 686.885 mil, sob a forma de cotas e R$ 355.680 mil, de rendimentos. b)Reservas e Retenções 19.Reserva para Equacionar Rendas - FMM - No valor de R$ 232.761 mil, foi criada pelo Conselho em sua 75ª Reunião, realizada em 15/10/1996, e tem como objetivo preservar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas, tendo em vista que os saldos das contas dos participantes e os das operações recebidas do Fundo da Marinha Mercante - FMM são atualizados por índices diferentes. 20.Retenção das Atualizações da Carteira do FPS - instituída pelo Conselho Diretor em 26/05/1983, é formada pelos valores líquidos da oscilação da carteira de ações e títulos do Fundo de Participação Social - FPS com saldo de R$ 972.478 mil. RECEITAS 21.As Receitas, no valor de R$ 3.194.153 mil, apresentam como destaque os itens “Rendas de Juros”, “Resultado Operacional do FPS” e “Remuneração de Valores Disponíveis”, principais responsáveis pela performance, que correspondem a 99,61% do total. Em termos de programas, o PIS gerou 78,29% das receitas e o PASEP, 21,71%. 22.Os valores relativos à Remuneração de Valores Disponíveis, no total de R$ 336.507 mil, referem-se às remunerações dos recursos disponíveis aplicados no mercado financeiro pelos agentes do Fundo, a saber: Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 MANOEL EUGÊNIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA Representante do Ministério do Trabalho e Emprego ONOFRE SOARES DOS SANTOS Secretário Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP Contador CRC-DF 011206/0-2 PEDRO GABRIEL DA SILVA Banco do Brasil S/A Diretoria de Governo Técnico em Contabilidade CRC-DF 012372/0-8 MARGARIDA MARIA FERREIRA DE BARROS Caixa Econômica Federal/GECOF Contadora CRC-RJ 052608/T-9DF VANIA MARIA DA COSTA BORGERTH Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social/DEPCO Contadora CRC-RJ 064817-4 Ministério da Integração Nacional . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 873, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID888972-0> Reconhece situação de emergência no Município de Novo Horizonte do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 0123, de 15.06.2005, do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Sul, devidamente homologado pelo Decreto “E” No 79, de 11.07.2005, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001715/2005-50, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Novo Horizonte do Sul, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 08.03.2005. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIRO GOMES 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 PORTARIA N o- 874, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID888973-0> Reconhece situação de emergência no Município de Rio Novo do Sul. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 0007, de 18.02.2005, do Prefeito Municipal de Rio Novo do Sul, devidamente homologado pelo Decreto no 737-S, de 08.03.2005, do Governo do Estado do Espírito Santo e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001728/2005-29, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enxurradas, a situação de emergência no Município de Rio Novo do Sul, área rural nas localidades de: São Caetano, São Domingos e São Francisco, área urbana bairros: Centro, Santo Antônio, São José, Pe. Guido Espolaor, Quarteirão de Santana, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 18.02.2005. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIRO GOMES PORTARIA N o- 875, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID888974-0> Reconhece situação de emergência nos Municípios de Vicência e Gravatá/PE. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando os Decretos no 017, de 02.06.2005, do Prefeito Municipal de Vicência e no 016, de 03.06.2005, do Prefeito municipal de Gravatá, devidamente homologados pelos Decretos no 28.164, de 25.07.2005 e no 28.083, de 30.06.2005, do Governo do Estado de Pernambuco e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001761/2005-59, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de enxurradas, a situação de emergência no Município de Vicência, zona rural, distrito de Borracha, Trigueiros, Angélicas e localidade denominada Invasão; e Município de Gravatá, zona urbana, localidades de Jucó, Maria Auxiliadora, Bairro Novo e Área Verde e, zona rural, localidades de Avencas, Russinha, Uruçu-Mirim, Mandacaru e São Severino, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir das datas estabelecidas nas declarações. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, DAWID SEBASTIAN RACZKOWSKI, de nacionalidade polonesa, filho de Dariusz Raczkowski e de Barbara Raczkowski, nascido em Jarstrzebie Zdroj, Polônia, em 28 de novembro de 1982, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. 17 ISSN 1677-7042 MARCELO TOLEDO DE FREITAS, filho de Luiz Craveiro de Freitas e de Therezinha Vieira de Toledo, nascido em 13 de novembro de 1967, na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do Rio de Janeiro e residente na mesma cidade (Processo nº 08000.012391/2004-59) e RONALD CAMPOS, filho de Jesuino de Jesus Campos e de Delvia França Campos, nascido em 10 de novembro de 1965, na cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo e residente na cidade de São Paulo, capital do Estado (Processo nº 08500.003631/2005-74). MÁRCIO THOMAZ BASTOS MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID889655-0> PORTARIA N 1.793, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 o- <!ID889660-0> O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.003.477, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve: Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JORGE MOLINA BELLO, de nacionalidade peruana, filho de Amaro Molina Bello e de Emedgia Bello Rodrigues, nascido em Trujillo, Peru, em 23 de abril de 1975, residente no Estado do Acre, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID889656-0> PORTARIA N 1.794, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.001.960, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve: Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, COLIN RUSSELL HUNTER ou COLIN REUSSEL HUNTER, de nacionalidade inglesa, filho de Robert Hunter e de Catherine Hunter, nascido em Londres, Inglaterra, em 28 de maio de 1947, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. MÁRCIO THOMAZ BASTOS PORTARIA N 1.798, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: ARI LUIZ PEREIRA, filho de João Luiz Pereira e de Daura da Costa Pereira, nascido em 17 de janeiro de 1965, na cidade de Campo Belo, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo (Processo nº 08000.002051/2005-09); ELITON MUNIZ DE LIMA, filho de Antonio Muniz de Lima e de Maria da Cruz Lima, nascido em 15 de outubro de 1962, na cidade de Engenheiro Caldas, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo (Processo nº 08000.004656/2005-26); GENÉSIO RODRIGUES, filho de Rosa Rodrigues, nascido em 29 de dezembro de 1965, na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo nº 08000.017329/2005-34) e MARCO AURELIO SILVA NATEL, filho de Manoel Gomercindo Natel e de Anita Maria da Silva Natel, nascido em 11 de julho de 1964, na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul e residente na mesma cidade (Processo nº 08000.017324/2005-10). MÁRCIO THOMAZ BASTOS RETIFICAÇÃO <!ID889570-0> CIRO GOMES PORTARIA N o- 876, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID888975-0> Reconhece situação de emergência no Município de Ariranha do Ivaí. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 011, de 25.04.2005, do Prefeito Municipal de Ariranha do Ivaí, devidamente homologado pelo Decreto no 5.112, de 19.07.2005, do Governo do Estado do Paraná e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001758/2005-35, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Ariranha do Ivaí, zona rural, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 25.04.2005. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIRO GOMES PORTARIA N o- 877, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID888976-0> Reconhece situação de emergência no Município de Prata. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, considerando o Decreto no 005, de 20.01.2005, do Prefeito Municipal de Prata, Estado da Paraíba e, considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional de Defesa Civil no Processo no 59050.001744/2005-11, resolve: Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de emergência no Município de Prata, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir 08.10.2004. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIRO GOMES Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID889654-0> PORTARIA N o- 1.792, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.002.196, de 2003, do Ministério da Justiça, resolve: <!ID889657-0> PORTARIA N o- 1.795, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.000596, de 2002, do Ministério da Justiça, resolve: Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOHN FRANCO CABRA AMASIFUÉN, de nacionalidade peruana, filho de Magno Cabra Verde e de Elia Flor Amasifuén Pandoro, nascido em Huamuco, Peru, em 16 de fevereiro de 1980, residente no Estado de Rondônia. MÁRCIO THOMAZ BASTOS <!ID889658-0> PORTARIA N o- 1.796, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.018.815, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve: Expulsar do território nacional, na conformidade do art. 65 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, WALTER OTTO ALOIS HUDL, de nacionalidade alemã, filho de Walter Hudl e de Lina Hafeneder, nascido em Plattling, Alemanha, em 26 de junho de 1953, residente no Estado do Rio de Janeiro. MÁRCIO THOMAZ BASTOS o- <!ID889659-0> PORTARIA N 1.797, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos processos do Ministério da Justiça, resolve: Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos: ADILSON ROBERTO PAULINI, filho de Orlando Paulini e de Helena dos Santos Paulini, nascido em 16 de junho de 1962, na cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo e residente na cidade de São Bernardo do Campo, no mesmo Estado (Processo nº 08000.012340/2004-27); EDENILSON DOS SANTOS RAPHAEL, filho de Domingos Vasconcelos Raphael e de Olinda dos Santos Raphael, nascido em 8 de abril de 1964, na cidade de Santos, Estado de São Paulo e residente na mesma cidade (Processo nº 08504.017270/2004-22); Na Portaria nº 1.741, de 02 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 27, de 06 de setembro de 2005, no Art. 1º, o inciso III, onde se lê: “ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE CASSILÂNDIA, com sede na cidade de Cassilândia, Estado do Minas Gerais, registrada no CNPJ nº 02.094.719/0001-64 (Processo MJ nº 08026.008932/2005-37);”, leia se: “III - ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE CASSILÂNDIA, com sede na cidade de Cassilândia, Estado do Mato Grosso do Sul, registrada no CNPJ nº 04.530.559/0001-84 (Processo MJ nº 08015.012477/2003-31);”. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA <!ID890946-0> DESPACHO DO CONSELHEIRO Em 12 de setembro de 2005 PA Nº 08012.009088/1999-48 Representante: Conselho Regional de Farmácias do Distrito Federal - CRF/DF Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Eli Lilly do Brasil Ltda., Indústria Química e Farmacêutica Schering Plough S/A, Produtos Roche Química e Farmacêutica S/A, Pharmacia Brasil Ltda. (sucessora de Searle do Brasil Ltda. e, posteriormente, Monsanto do Brasil Ltda.), Laboratório Biosintética Ltda., Bristol-Myers Squib Brasil S/A, Aventis Pharma Ltda., Bayer S/A, Eurofarma Laboratórios Ltda., Akzo Nobel Ltda., Glaxo Wellcome S/A, Merck Sharpe Dohme Farmacêutica e Veterinária Ltda, Astra Zeneca da Brasil Ltda., Boeringher Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica Ltda., Aventis Behring Ltda. (sucessora de Centeon Farmacêutica Ltda.), Sanofi-Synthelabo Ltda (sucessora de Sanofi Winthrop Farmacêutica Ltda.), Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda., Janssen-Cilag Farmacêuticas Ltda. e Byk Química Farmacêutica Ltda. Advogados: Túlio do Egito Coelho, Cíntia Barbosa Coelho, José Antonio dos Santos Carvalho, Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Patrícia Stanzione Galizia, José Guilherme Lucanti Bulcão, Marcelo Faria de Mattos, Antonio Carlos Gonçalves, Mario Roberto Villanova Nogueira, Alberto de Orleans e Bragança, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, José Carlos da Silva Nogueira, Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues, Fabiano Rodrigues Junior, José Inácio Gonzaga Franceschini, Luiz Eduardo Sá Roriz, Maria de Lourdes Rosa, Renata Saraiva de O. Veirano, Leopoldo U. C. Pagotto e outros. Estando o feito satisfatoriamente instruído, declaro, pois, encerrada a instrução feita em sede deste voto vista. Deste modo, intimem-se as representadas para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 39 da Lei 8.884/1994 c/c art. 44 da Lei 9784/1999, que será considerado em dobro, de acordo com o art. 191 do Código de Processo Civil. LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS 18 ISSN 1677-7042 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID872715-0> PORTARIA N o- 1.188, DE 25 DE MAIO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08255.012956/2003-25-DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0143-23, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como Gerente de Segurança Empresarial PEDRO ARAMIS DE LIMA ARRUDA, para efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID870241-0> PORTARIA N 1.984, DE 24 DE AGOSTO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08494.004002/2005-98-DPFB/JVE/SC; resolve: Conceder autorização à empresa SÉS SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº 04.870.854/0001-80, sediada no Estado de SANTA CATARINA, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 12 (DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. GETÚLIO BEZERRA SANTOS <!ID878458-0> PORTARIA N o- 1.995, DE 25 DE AGOSTO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08708.002107/2005-50-DPFB/MOC/MG; resolve: Conceder autorização à empresa FORTSEG - CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA., CNPJ/MF nº 04.623.946/0001-65, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas, cartuchos de munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 29.500 (VINTE E NOVE MIL E QUINHENTOS) ESPOLETAS FOGO CENTRAL PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 29.500 (VINTE E NOVE MIL E QUINHENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 9.646 (NOVE MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS) GRAMAS DE PÓLVORA N o- 2.16, 1.000 (UM MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 30 (TRINTA) KILOS DE CHUMBO GRANULADO, 1.000 (UM MIL) BUCHAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38, 01 (UM) ESPINGARDA CALIBRE 12, 06 (SEIS) TONFAS E 2.000 (DOIS MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. 1 <!ID880760-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08490.012084/2005-84 - SR/DPF/SC; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa EBV-CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA, CNPJ/MF: 04.304.628/0002-12, com sede na Rua Hidalgo Araújo, n° 586, Barreiros, São José/SC, tendo como sócios: EBV-EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA, EBV-LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, ANTÔNIO CARLOS SONTAG e CLÁUDIA ZANDONAI LEMOS PINTO SONTAG, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, para exercer suas atividades no Estado de SANTA CATARINA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID887979-0> <!ID880779-0> PORTARIA N o- 2.030, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.053519/2005-77-SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa FORBIN - FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF nº 29.365.897/0001-39, sediada no Estado de RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 151.875 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 CHOG, 151.875 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 N o- 1.1/2, 41.466 (QUARENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS) GRAMAS DE PÓLVORA TIPO 216 CBC, 10.000 (DEZ MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 384 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO) KILOS DE PROJÉTIL TIPO CHUMBO Nº 7.1/2, 12.000 (DOZE MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 N o- 2.09, 24.000 (VINTE QUATRO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 TIPO 219 CBC, 8.100 (OITO MIL E CEM) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380 CHOG E 8.100 (OITO MIL E CEM) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380 N o- 1.1/2. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID880857-0> PORTARIA N 2.031, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08240.010815/2005-07-SR/DPF/AM; resolve: Conceder autorização à empresa AMAZONAS CENTRO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 02.301.090/0001-86, sediada no Estado do AMAZONAS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 28.800 (VINTE E OITO MIL E OITOCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38, 720 (SETECENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 E 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- PORTARIA N 2.047, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08240.006403/2005-64-DELESP/SR/DPF/AM, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa J. BOMFIM DA ROCHA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.641.112/0001-82, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócio JOSÉ BOMFIM DA ROCHA, para efeito de exercer suas atividades no Estado do AMAZONAS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA N o- 2.051, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08709.000817/2004-54 - DPFB/SOD/SP; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa OLIVEIRA MENDES SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF: 06.016.001/000100, com sede na Rua Eduardo de Campos, n° 37, Vila Haro, Sorocaba/SP, tendo como sócias: IZILDA CRISTIANE OLIVEIRA e IVONE PEREIRA MENDES PAIXÃO, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID880757-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID878372-0> PORTARIA N o- 2.024, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 PORTARIA N o- 2.029, DE 29 DE AGOSTO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08512.008754/2005-62-DELESP/SP; resolve: Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES ESTRELA AZUL S/C LTDA., CNPJ/MF nº 58.633.942/0001-97, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 212.625 (DUZENTOS E DOZE MIL, SEISCENTOS E VINTE E CINCO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 SPL TREINA CHOG CBC, 1.000 (UM MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 TREINA - CHOG CBC E 7.920 (SETE MIL, NOVECENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 - SG CBC. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID886519-0> Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 PORTARIA N 2.059, DE 30 DE AGOSTO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08512.007873/2005-06-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa F. MOREIRA - EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 49.516.248/0001-07, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de SEGURANÇA PESSOAL e ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios JÚLIA FERNANDES MOREIRA e EDMAR BATISTA MOREIRA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID880808-0> PORTARIA N o- 2.060, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08455.052219/2005-71 E 08455.052216/2005-37SR/DPF/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa GRAN-RIO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 01.938.598/0001-27, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 20 (VINTE) PISTOLAS CALIBRE .380; 17 (DEZESSETE) REVÓLVERES CALIBRE 38; 600 (SEISCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 E 204 (DUZENTOS E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID886487-0> PORTARIA N 2.065, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº 08070.000224/2005-12-CV/DPF/VRA/RJ, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TIGER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.606.943/0001-98, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL, tendo como sócios ELIANE PEREIRA CAVALCANTE e ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO DE JANEIRO. <!ID886411-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS PORTARIA N o- 2.069, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08350.008533/2005-94 - SR/DPF/MG; resolve: 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa R.V - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF: 66.841.552/0002-11, com sede na Rua Dona Carmem, nº 113, Bairro Santa Terezinha, Belo Horizonte/MG, tendo como sócias: MEIRE BERNARDO ALCANTARA e ELOIZA MARIA DE ALMEIDA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de MINAS GERAIS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID881661-0> PORTARIA N 2.070, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2005 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo nº 08385.026373/2005-68 - SR/DPF/PR; resolve: Conceder autorização à empresa UNIVERSO SYSTEM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 02.677.568/000339, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir: da empresa EMTEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, CNPJ/MF nº 65.037.079/0001-70, com sede no Estado de SÃO PAULO , que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº 1.748 - DCSP/CGCSP/DPF, de 17 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. em 07 de outubro de 2004, seção I, página 344, 08 (OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 e 96 (NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA PORTARIA N o- 72, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889575-0> A SECRETÁRIA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, resolve: Conceder os pedidos de inscrição às APAE's a seguir relacionadas, de acordo com o disposto no art. 2o do Decreto de 30 de dezembro de 1992, que as reconheceu de Utilidade Pública Federal: I - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AIMORÉS - APAE DE AIMORÉS, com sede na cidade de Aimorés, Estado de Minas Gerais, registrada do CNPJ no 04.137.649/0001-00 (Processo MJ no 08026.011048/2005-80); II - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARAÇOIABA DA SERRA - APAE DE ARAÇOIABA DA SERRA, com sede na cidade de Araçoiaba da Serra, Estado de São Paulo, registrada do CNPJ no 03.177.415/0001-23 (Processo MJ no 08026.010681/2005-51); III - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FRONTEIRA - APAE DE FRONTEIRA, com sede na cidade de Fronteira, Estado de Minas Gerais, registrada do CNPJ no 02.053.800/0001-04 (Processo MJ no 08026.005567/2005-17); IV - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JARAGUÁ - APAE DE JARAGUÁ, com sede na cidade de Jaraguá, Estado de Goiás, registrada do CNPJ no 01.231.042/0001-04 (Processo MJ no 08026.001041/2005-50). CLAÚDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID890151-0> Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08260.001947/2002-59 - Cristina Concetta Inmacolata Salierno Caputo Processo Nº 08354.003022/2003-84 - Antero Augusto Evora Osorio e Adelia Vera de Melo Sanches de Castro Osorio Processo Nº 08389.003979/2002-42 - Raul Lauro Orihuela Galvez e Carmen Rosa Manyari Tovar de Orihuela Processo Nº 08390.001183/2004-88 - Tula Molina de Varela Processo Nº 08444.000465/2004-95 - Beatriz Genoveva Fano Processo Nº 08444.003266/2004-39 - Maria Alicia Grasso Processo Nº 08458.004371/2002-74 - Maria Filomena Pires Guerra de Sousa Processo Nº 08492.004208/2003-76 - Veronica Susana Monjo Processo Nº 08505.003237/2004-13 - Florinda Espíndola Processo Nº 08505.014344/2004-69 - Terutaka Hioki Processo Nº 08505.016759/2003-96 - Maria Olinda Assis Garcia Processo Nº 08505.037732/2003-37 - Sook Kyung Lee Processo Nº 08506.001234/2004-27 - Su kyung Shin Processo Nº 08508.004383/00-04 - Jung Hee Sin Kim, Seung A Sin e Su Ah Sin Processo Nº 08514.004007/2003-73 - Huang Mingbai e Ma Jiefang Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08505.031811/2004-15 - Hugo Yarby Malloja Processo Nº 08793.002180/2003-48 - Francisco Enrique Espinoza Pineda, Ignacio Enrique Espinoza e Veronica Elisa Ramirez Gomez de Espinoza Defiro o presente pedido de permanência nos termos da Resolução Normativa nº 06/97 do Conselho Nacional de Imigração. Processo Nº 08506.001679/2005-98 - Domingos Milundo e Maria Luisa Ferreira da Costa Issenguel À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 23/04/04, página 52, para conceder a permanência nos termos art.7º da RN-36/99. Processo Nº 08505.026080/2003-13 - Clement Okenna Obimma e Jecinta Ukamaka Obimma À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 02/07/04, página 28, para conceder a permanência nos termos do art.2º, II e art.6º da RN-36//99. Processo Nº 08505.015557/2001-65 - Amne Nassib Rabah À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 08/07/04, página 65, para conceder a permanência nos termos do art.2º, III e art.6º da RN-36/99. Processo Nº 08505.027897/00-78 - Gloria Conceição Martins Face completa instrução dos autos e diligências procedidas, torno insubsistente os atos indeferitórios publicado em 10/05/04 DOU pg.33 e 28/01/05 DOU pg.77, para DEFERIR a permanência para ALEJANDRA DAWIDOWICZ e LÚCIA GOMES nos termos do art.2º, I, e V, da RN-36/99. Processo Nº 08390.004610/2002-18 - Gustavo Miguel Gomez, Alejandra Dawidowicz e Lucia Gómez Considerando que a requerente e seu filho são brasileiros, filha e neto de mãe brasileira, ipso factu, são brasileiros, conforme art.12, letra c̀` da Constituição Federal, devendo fazer opção na forma do art.109, inc. X da mesma Carta Magna, determino o ARQUIVAMENTO dos autos até manifetação da interessada, expedindo-se carta de orientação à mesma. Processo Nº 08710.000058/2004-91 - Clara Josefina Richetti e Marco Antonio Richetti INDEFIRO nos termos propostos. Processo Nº 08362.000029/2004-26 - Frank David Merry, Anneliese Eve Merry e Elizabeth Alexandrine Merry OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID890152-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08505.015907/2004-36 - Guillaume Blaise Kamwa Nandji Processo Nº 08505.035413/2004-78 - Jin Fengyue Processo Nº 08506.002409/2005-02 - Chiang Hsueh Shan e Chen Mei Ying Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91. Processo Nº 08505.053907/2000-19 - Ibrahim Hassan Sleiman e Reine Hassan Sleiman Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08389.016779/2004-11 - Marwan Chaim Baalbaki Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando prejudicada a instrução do processo. Processo Nº 08389.020135/2003-47 - Qian Wang Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da Lei 6.815/80. Processo Nº 08400.007015/2004-30 - Mauricio Virginio Bravo Costa MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituta <!ID890153-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08260.002733/2003-81 - Fabian Alberto Celasco Processo Nº 08270.003826/2005-75 - Anders Gunnar Dalberg Processo Nº 08270.014117/2003-53 - Ernesto Enrique Hernández Pascual Processo Nº 08295.000049/2005-29 - Juan Carlos Baca Vivanco Processo Nº 08354.000364/2005-12 - Maria Selva Samaniego de Neri Processo Nº 08354.000677/2005-62 - Paulo Nelson Neves Encarnação Processo Nº 08354.004295/2004-27 - Alessandro Mandurino Processo Nº 08389.014333/2004-52 - Hector Gustavo Torres Britez Processo Nº 08390.002695/2005-42 - Jose Manuel de Almeida Leite da Cunha Processo Nº 08400.016412/2003-11 - Peter Paul Luterbacher Processo Nº 08420.000340/2005-14 - Archibald McBain Galbraith 19 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08444.004392/2004-19 - Edgar Osvaldo Palacios Bouza Processo Nº 08460.024441/2004-23 - Daniel Gray Rascoe Processo Nº 08492.003104/2005-14 - Jay Kirtikumar Panchal Processo Nº 08495.001028/2004-93 - John Foster Ringwalt Processo Nº 08495.002234/2004-11 - Nancy Esther Barreto Scigliano Processo Nº 08505.000761/2005-13 - Mireya Guadalupe de Ganges Corsetti Processo Nº 08505.000842/2005-13 - Hugo Miguel Anselmo Mendes Processo Nº 08505.007202/2005-26 - Tobias Lundberg Hansen Processo Nº 08506.001724/2005-12 - Elin Emilia Larsson Boccato Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08437.000329/2004-94 - Ruben Dario Garcia Moreno Processo Nº 08475.014316/2004-46 - Wang Hsueh Chih CAROLINDA RODRIGUES CHAVES P/Delegação de Competência <!ID890154-0> Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08270.001270/2005-82 - Andre Stenseng Aalen Processo Nº 08270.007581/2005-55 - Jan Schruers Processo Nº 08270.009418/2004-46 - Shakir Dixon Hiaoui Processo Nº 08354.003182/2004-12 - Ricky Mario Sloot Processo Nº 08400.000847/2005-14 - Domenico di Vincenzo Processo Nº 08400.015728/2003-96 - Marcus Oliver Throup Processo Nº 08400.016708/2003-32 - Gilbert Albert Cina Processo Nº 08460.002729/2004-47 - Damien Dominique Pascal Montecer Processo Nº 08460.015066/2004-21 - Vincent Yves Julien Rimbaux Processo Nº 08460.020752/2003-32 - Monica Pleter Correa de Lima Processo Nº 08460.028704/2004-73 - Jorg Lindemann Processo Nº 08505.000851/2005-04 - Jurgen Zagermann Processo Nº 08505.007309/2005-74 - Alfredo Garcia Gomez Processo Nº 08505.007446/2004-28 - Haruiko Murakawa Processo Nº 08505.011237/2005-60 - Romain Jean Jacques Silberger Processo Nº 08505.013414/2005-42 - Patric Thomas Rudi Jaeger Processo Nº 08505.013752/2005-84 - Junsuke Inoue Processo Nº 08505.033528/2004-28 - Shohachi Yoshioka Processo Nº 08506.012495/2004-72 - Robert John Douglas McRoberts Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08389.005019/2004-89 - Tsan Kuo Wang Processo Nº 08390.002832/2004-68 - Sara Pilar Gabriela Paucar Barrientos Processo Nº 08458.000843/99-62 - Marcelo Miguel Diaz Processo Nº 08505.015501/2004-53 - Fernando Bautista, Susana Dolores Maneiro Garcia e Tomas Bautista Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos . Processo Nº 08505.052996/2000-78 - Eduardo Rey Alanoca Ajllahuanca e Miriam Romero Arguedas Processo Nº 08505.015646/2001-10 - Carmen Alanez Esquivel Processo Nº 08389.004486/98-73 - Dejesus Gonzalez MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE P/Delegação de Competência <!ID890155-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo Nº 08000.018963/2005-94 - Gloria Dawn Gross, até 13/07/2006 Processo Nº 08230.007228/2005-41 - Miguel Dias Tamba, até 10/05/2006 Processo Nº 08280.010459/2005-47 - Jadwiga Wanda Luszczynska, até 14/12/2005 Processo Nº 08377.000269/2005-42 - Rui Manuel Lopes da Silva, até 23/04/2006 Processo Nº 08433.000592/2005-02 - Lizza Tattiana Cardozo Ceretta, até 15/03/2006 Processo Nº 08444.000751/2005-31 - Juan Trabucco, até 15/04/2006 Processo Nº 08444.005200/2004-83 - Olga Ilda dos Anjos Comiche, até 28/02/2006 Processo Nº 08460.011725/2005-31 - Rafael Martinez Rodriguez, até 08/08/2006 Processo Nº 08495.001843/2005-33 - Roberto Carlos Barrera Garcia, até 20/08/2006 Processo Nº 08505.009306/2005-75 - Maria Encarnacion Gonzalez, até 21/04/2006 Processo Nº 08505.022802/2005-14 - Arturo Rodolfo Samana, até 01/07/2006 20 ISSN 1677-7042 Processo Nº 08505.025090/2005-95 - Fernando Jesus Guevara Carazas, até 22/08/2006 Processo Nº 08505.025223/2005-23 - Zoraida Violeta Lopez Murgueytio, até 26/08/2006 Processo Nº 08506.005228/2005-20 - Sanderijn Jacobien Van Beek, até 31/03/2006 Processo Nº 08514.000300/2005-23 - Fabian Lopez Jimenez, até 14/02/2006 Processo Nº 08793.001791/2005-31 - Helder Hipolito Chavez Sanchez, até 31/10/2005 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÕES No Diário Oficial de 16/06/2003, pg. 27, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia Federal, DEFIRO o presente processo de permanência nos termos solicitado, salientando, que o ato persistirá enquanto for detentor (a) da condição que lhe deu origem. Processo Nº 08270.007225/2001-16 - Ruben Ignatius Petrus Zwanevela Leia-se: Processo Nº 08270.007225/2001-16 - Ruben Ignatius Petrus Zwaneveld No Diário Oficial de 11/01/2005, pg. 15, onde se lê: Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo Nº 08476.000210/2004-55 - Juan Francisco Bazan Humaza Leia-se: Processo Nº 08476.000210/2004-55 - Juan Francisco Bazan Humaza, Inês Lucu Onarri, Lucia Bazan Lucu e Julio Alfredo Bazan Lucu DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA Nº 284, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID888729-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Filme: DÍVIDA DE SANGUE (BLOOD WORK, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Clint Eastwood Diretor(es): Clint Eastwood Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Gênero: Policial Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência e Relação Íntima (Assassinato e Linguagem Obscena) Processo: 08017.003382/2005-79 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: FOME DE VIVER (THE HUNGER, Estados Unidos da América - 1983) Produtor(es): Richard A. Shepherd Diretor(es): Tony Scott Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Terror Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 18 anos: inadequado para antes das vinte e três horas Inadequações: Violência e Relação Íntima (Assassinato) Processo: 08017.003604/2005-53 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Evento: A CANÇÃO BRASILEIRA (Brasil - 2005) Produtor(es): Andrea Fernandes/Lya Baptista Diretor(es): Paulo Betti/Alexandre Elias Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 12 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.003629/2005-57 Requerente: CASA DA GÁVEA Filme: SOUNDER - LÁGRIMAS DE ESPERANÇA (SOUNDER, Canadá / Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Howard Braunstein/Bill Cain Diretor(es): Kevin Hooks Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Drama 1 Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Agressão Física e Exposição de pessoas em situações degradantes) Processo: 08017.003636/2005-59 Requerente: Tv Globo Ltda. Episódio: STRONG MEDICINE - ANO V (STRONG MEDICINE SEASON V, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 511 / 512 Título da Série: STRONG MEDICINE - ANO V Produtor(es): Rick Alexander Diretor(es): Tammy Ader Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas Gênero: Drama Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Agressão Física e Agressão Verbal) Processo: 08017.003641/2005-61 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: AMERICAN DRAGONS - OS VINGADORES (AMERICAN DRAGONS, Estados Unidos da América - 1998) Produtor(es): Diretor(es): Ralph Hemecker Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Processo: 08017.003643/2005-51 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Show: BAILE DO GOMES (Brasil - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 18 anos Inadequações: Temática Adulta Processo: 08017.003736/2005-85 Requerente: Gabriel Medeiros chati Evento de Dança: MEMÓRIAS DA DANÇA - UMA HOMENAGEM AOS GRANDES BALÉS E MUSICAIS DA BROADWAY (Brasil - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Angela Mendes Classificação Pretendida: Livre Gênero: Dança Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.003737/2005-20 Requerente: Angela Cristina Mendes da Silva Moreira JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO PORTARIA Nº 285, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID888730-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: CAINDO NA FARRA (BEER MONEY, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Joshua Butler Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Erotização (Agressão Física e Linguagem Obscena) Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.003618/2005-77 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: EM BUSCA DO VALE ENCANTADO 11 (LAND BEFORE TIME XI, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Charles Grosvenor Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil/Animação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Descrição Temática: Amizade Processo: 08017.003621/2005-91 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: CORAÇÕES PARTIDOS (BROKEN FLOWERS, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Jim Jarmusch Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.003664/2005-76 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SNOWBOARDER (França / Suíça - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Olias Barco Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama/Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência, Relação Sexual e Consumo de drogas (Agressão Física) Descrição Temática: Vingança Processo: 08017.003671/2005-78 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: O JARDINEIRO FIEL (THE CONSTANT GARDENER, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Jeff Abberley/Simon Channing Williams Diretor(es): Fernando Meirelles Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes Ltda. - UIP Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer) Inadequações: Violência (Agressão Física) Processo: 08017.003721/2005-17 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: AMOR PERFEITO (Brasil) Produtor(es): Alma Filmes Ltda Diretor(es): Geraldo Magalhães Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Romance Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem) Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas Descrição Temática: Relacionamento Amoroso Processo: 08017.003738/2005-74 Requerente: Geraldo Lopes de Magalhães Filme: GUARDIÕES DA NOITE (NIGHT WATCH, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Konstatin Ernst Diretor(es): Timur Bekmambetov Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Comédia/Romance Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Nudez (Agressão Física e Assassinato) Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal Processo: 08017.003789/2005-04 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO PORTARIA Nº 286, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890408-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Evento Teatral: SURTO A DOIS (Brasil) Produtor(es): Eduardo Camargo Rochwerger Diretor(es): Marcia Cerqueira/Leonardo Iglesias/Marcela Oliveira/Gilberto Behar Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 14 anos Inadequações: Temática Adolescente Processo: 08017.003640/2005-17 Requerente: Werger Produções Artítisticas LTDA 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 21 ISSN 1677-7042 <!ID888726-0> Filme: WILBUR E SEUS AMIGOS (CHARLOTTÈS WEB 2 WILBUR̀S GREAT ADVENTURE, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Mario Piluso Diretor(es): Mario Piluso Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Infantil Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.003681/2005-11 Requerente: Tv Globo Ltda. Filme: IMPÉRIO - DOIS MUNDOS COLIDEM (EMPIRE, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Daniel Bigel/Michael Mailer Diretor(es): Franc Reyes Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Inadequações: Violência , Tráfico de Drogas e Carícias Intima (Assassinato) Processo: 08017.003684/2005-47 Requerente: Tv Globo Ltda. Filme: DO OUTRO LADO DA LEI (PAPER SOLDIERS, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Brian Ars/Ron Rotholz Diretor(es): Damon Dash/David V. Daniel Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 18 anos: inadequado para antes das vinte e três horas Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Relação Sexual (Assassinato) Processo: 08017.003685/2005-91 Requerente: Tv Globo Ltda. Filme: DR JEKYLL E MR HYDE (DR JEKYLL AND MR HYDE, Inglaterra - 2002) Produtor(es): Analisa Barreto/Murray Ferguson Diretor(es): Maurice Phillps Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Nudez (Assassinato e Suicídio) Processo: 08017.003686/2005-36 Requerente: Tv Globo Ltda. Filme: A MORTE PEDE CARONA 2 (THE HITCHER: ÌVE BEEN WAITING, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): David Bixler/Alfred Haber Diretor(es): Louis Morneau Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas Inadequações: Violência (Assassinato, Agressão Física e Mutilação) Processo: 08017.003689/2005-70 Requerente: Tv Globo Ltda. Filme: A IDENTIDADE BOURNE (THE BOURNE IDENTITY, Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Patrick Crowley/Richard N. Gladstein Diretor(es): Doug Liman Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Assassinato) Processo: 08017.003690/2005-02 Requerente: Tv Globo Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO PORTARIA Nº 287, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890409-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: GLORIA (Estados Unidos da América - 1999) Produtor(es): Diretor(es): Sidney Lumet Distribuidor(es): LW Editora Distribuidora e Assessoria de Comunicação Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Nudez (Assassinato e Linguagem Obscena) Descrição Temática: Corrupção Processo: 08017.003614/2005-99 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: STARGATE SG1 - 1ª TEMPORADA (STARGATE SG1 SEASON 1, Estados Unidos da América - 1997) Episódio(s): 01 A 21 Produtor(es): Diretor(es): Dennis Berry Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment - Brasil Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Ficção Científica Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Série) Inadequações: Violência e Nudez (Assassinato) Descrição Temática: Viagem Espacial Processo: 08017.003642/2005-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CIDADE BAIXA (Brasil - 2005) Produtor(es): Mauricio Andrade Ramos Diretor(es): Sérgio Machado Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Relação Sexual (Agressão Física) Descrição Temática: Prostituição Processo: 08017.003662/2005-87 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: HELLRAISER - O RETORNO DOS MORTOS (HELLRAISER, Estados Unidos da América - 2004) Produtor(es): Diretor(es): Rick Bota Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Relação Íntima (Suícidio e Mutilação) Descrição Temática: Seita Suicida Processo: 08017.003669/2005-07 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Programa: O TEMPO E O VENTO (Brasil - 1985) Produtor(es): Central Globo de Produção Diretor(es): Paulo José Distribuidor(es): Tv Globo Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Romance Veículo: DVD Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Programa) Inadequações: Violência e Relação Íntima (Assassinato) Descrição Temática: Luta Por Terra Processo: 08017.003680/2005-69 Requerente: Tv Globo Ltda. Trailer: E SE FOSSE VERDADE (JUST LIKE HEAVEN, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Walter F. Parkes Diretor(es): Mark Waters Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes Ltda. - UIP Classificação Pretendida: Livre Gênero: Romance Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.003720/2005-72 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO DESPACHOS DO DIRETOR Em 5 de setembro de 2005 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ nº: 08017.003550/2005-26 Novela: “PROVA DE AMOR” Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Conflito de Relacionamento. Classificar a novela, para televisão como “Veiculação em qualquer horário: livre”. Esta classificação se subordina aos Arts. 74º e 76º do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Art 3º da Portaria 796/00. Pela sinopse enviada, a novela não apresentou nenhuma inadequação. O requerente se obriga, por compromisso firmado, a exibir a novela sem a presença de quaisquer inadequações. Processo MJ nº: 08017.002874/2005-47 Filme: “U-571 - SUBMARINO BATALHA DO ATLÂNTICO”. Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda). Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Guerra Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do filme para televisão, mantendo sua classificação como: “Programa não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes das vinte e duas horas”, com as seguintes inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física). <!ID890407-0> Em 9 de setembro de 2005 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve: Processo MJ nº: 08017.003666/2005-65 Programa “ENCONTRO MARCADO” Requerente: TV Omega Ltda. / Rede TV! (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Relacionamentos Classificar o programa, para televisão como “Veiculação em qualquer horário: livre”. Esta classificação se subordina aos Arts. 74º e 76º do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Art 3º da Portaria 796/00. Pelo monitoramento regular do horário livre, não foram constatadas inadequações, justificando sua classificação como livre. O requerente se obriga, por compromisso firmado, a exibir o programa sem a presença de quaisquer inadequações. Processo MJ nº 08017.003667/2005-18 Programa: “VÍDEO ADRENALINA” Requerente: TV Omega Ltda. / Rede TV! (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.) Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Descrição Temática: Acidente Classificar o programa, para televisão como “Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das 21 horas”, com as seguintes inadequações: Violência (Agressão Física). Pelo monitoramento regular do horário livre, constatou inadequações que justificam sua classificação como inadequado para antes das 21 horas. <!ID888727-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve: Processo MJ nº 08017.003499/2005-52 Filme: “PENETRAS BONS DE BICO” Requerente: Playarte Pictures Entretenimentos Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos. Descrição Temática: Relacionamento Amoroso Deferir o pedido de reconsideração de classificação do filme para cinema (longa metragem), classificado como “Inadequado para menores de 16 anos”, alterando sua classificação para “Inadequado para menores de 14 anos”, com as seguintes inadequações: Masturbação, Carícias Íntimas, Nudez, Linguagem Obscena e Violência (Agressão Física). Processo MJ nº: 08017.002980/2005-21 Filme: “TRÊS VIDAS E UM DESTINO” Requerente: Aliance Empresa de Audiovisual Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Descrição Temática: Relacionamento Amoroso Indeferir o pedido de reconsideração de classificação do filme para cinema (longa metragem), classificado como “Inadequado para menores de 16 anos”, mantendo sua classificação, com as seguintes inadequações: Relação Sexual e Violência (Assassinato). 22 ISSN 1677-7042 1 DIA 27/09/2005 a partir das 08:30 horas <!ID888728-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve: Processo MJ nº 08017.003541/2005-35 Filme: “NO MEIO DA RUA” Requerente: Canto Claro Produções Artísticas Ltda. / EBA Empresa Brasileira de Audiovisual S/A. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.). Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos. Descrição Temática: Desigualdade Social. Desrespeito à Infância. Deferir o pedido de reconsideração de classificação do filme para cinema (longa metragem), classificado como “Inadequado para menores de 14 anos”, alterando sua classificação para “Inadequado para menores de 10 anos”, com a seguinte inadequação: Consumo de Droga Ilícita por adulto. RELATOR(A): AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR AI 35.641.242-3 (SP) INTERESSADOS: INSS E NÚCLEO DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA DIA 29/09/2005 a partir das 08:30 horas RELATOR(A): AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR NFLD 35.261.136-7 (AL) INTERESSADOS: INSS E USINA SERRA GRANDE DIA 29/09/2005 a partir das 13:00 horas RELATOR(A): JORGE LUIS MORAN/ VISTAS AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR NFLD 35.416.246-2 (SP) INTERESSADOS: INSS E SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA NFLD 35.416.247-0 (SP) INTERESSADOS: INSS E SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA Presidente da Câmara RETIFICAÇÃO <!ID888731-0> Na Portaria nº 267 de 26/08/2005, publicada no DOU de 29/08/2005, Seção I, páginas 86/87, Processo MJ nº 08017.003442/2005-53, onde se lê: “Episódio(s): Piloto 1 a 6 ” leiase “Episódio(s): Piloto 1 a 16”. Ministério da Saúde . GABINETE DO MINISTRO Ministério da Previdência Social . <!ID889666-0> CONSELHO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR <!ID888924-0> RESOLUÇÃO No 15, DE 23 DE AGOSTO DE 2005 Estabelece procedimentos para alienação de títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” pelas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências. O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 81ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de agosto de 2005, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5o e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1o do Decreto no 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve: Art. 1o Estabelecer que as operações de alienação de títulos públicos federais, classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento”, nos termos do art. 1o da Resolução CGPC no 04, de 30 de janeiro de 2002, realizadas simultaneamente à aquisição de novos títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da entidade fechada de previdência complementar quando da classificação dos mesmos na referida categoria. Parágrafo único. Devem ser divulgados, em notas explicativas das demonstrações contábeis, os títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” negociados no período, especificando data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado das demonstrações contábeis e a justificativa para a negociação. Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO Presidente do Conselho CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID889746-0> CHERT CHERT CHERT CHERT CHERT O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e Considerando a recente aprovação do Regulamento Sanitário Internacional 2005, que estabelece em seu Título 4 - Pontos de Entrada, art. 22 - Funções das autoridades competentes, inciso 1, item “g” - que se encarregarão de supervisionar os prestadores de serviços para os viajantes, bagagem, cargas, conteiners, meios de transporte, mercadorias, pacotes postais e restos humanos nos pontos de entradas, inclusive praticando inspeções e exames médicos quando necessário; Considerando a necessidade de contar com procedimento mínimo de inspeção nos veículos de apoio às aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL; e Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 2/05, da XXIV Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em Assunção, Paraguai, no período de 30 de maio a 3 de junho de 2005, resolve: Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Procedimento Mínimo de Inspeção de Veículos de Apoio às Aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL” do Subgrupo de Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo. Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas ao texto. Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício-sede, 4º andar, sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF e-mail [email protected]; telefones (61) 3225-2457 e 3215-2184 e fax (61) 3224-1751. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por intermédio da Comissão de Vigilância em Saúde/Subcomissão de Controle Sanitário, Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteira, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes ao assunto, visando à consolidação do texto final. ANEXO Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas, no curso do mês de SETEMBRO de 2005, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 23/09/2005 a partir das 13:00 horas CHERT Proposta de Projeto de Resolução “Procedimento Mínimo de Inspeção de Veículos de Apoio às Aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL” e dá outras providências. SARAIVA FELIPE PAUTA DE JULGAMENTO RELATOR(A): GERALDO MAGELA MELO NFLD 35.458.005-1 (RS) INTERESSADOS: INSS E CALÇADOS LTDA AI 35.616.954-5 (RS) INTERESSADOS: INSS E CALÇADOS LTDA AI 35.616.955-3 (RS) INTERESSADOS: INSS E CALÇADOS LTDA AI 35.616.956-1 (RS) INTERESSADOS: INSS E CALÇADOS LTDA AI 35.616.951-0 (RS) INTERESSADOS: INSS E CALÇADOS LTDA AI 35.616.952-9 (RS) INTERESSADOS: INSS E CALÇADOS LTDA PORTARIA Nº 1.628, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 REIREIREIREIREIREI- MERCOSUL/XXIV SGT N° 11/P. RES. N° 02/05 PROCEDIMENTO MÍNIMO DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES QUE TRANSITAM NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nºs 91/93, 04/01 e 31/02 do Grupo Mercado Comum e a Resolução da 58ª ASSEMBLÉIA MUNDIAL DA SAUDE, WHA 58.3, de 23 de maio de 2005. CONSIDERANDO: A recente aprovação do Regulamento Sanitário Internacional 2005, que estabelece em seu Titulo 4 - Pontos de Entrada, art. 22 Funções das autoridades competentes, inciso 1 item “g” - que se encarregarão de supervisionar os prestadores de serviços para os viajantes, bagagem, cargas, conteiners, meios de transporte, mercadorias, pacotes postais e restos humanos nos pontos de entradas, inclusive praticando inspeções e exames médicos quando necessário e A necessidade de contar com procedimento mínimo de inspeção nos veículos de apoio às aeronaves que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL. O GRUPO MERCADO COMUM R E S O LV E: Art. 1º Aprovar o “Procedimento Mínimo de Inspeção dos Veículos de Apoio às Aeronaves que transitam nos Estados Partes do Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 MERCOSUL”, que consta como anexo e faz parte da presente Resolução. Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos: Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente Brasil: Ministério da Saúde Paraguay: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social Uruguay: Ministerio de Salud Pública Art. 3º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de … XXIV SGT Nº 11 - Assunção, 02/VI/05 ANEXO PROCEDIMENTO MÍNIMO DE INSPEÇÃO AOS VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES QUE TRANSITAM NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL 1. OBJETIVOS ? Proteger os viajantes contra doenças transmissíveis durante os vôos e escalas nos aeroportos. ? Prevenir a disseminação de possíveis agentes de infecção e demais fatores de risco para a saúde pública. ? Harmonizar procedimento mínimo de inspeção e controle sanitário em veículos de apoio às aeronaves, a cargo das Autoridades Sanitárias dos Estados Partes. ? Orientar a os operadores dos veículos de apoio às aeronaves que transitam entre os Estados Partes do MERCOSUL em relação aos documentos que serão exigidos. 2. CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DOS VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES 2.1 - VEÍCULO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A Autoridade Sanitária deverá verificar as condições sanitárias do veículo de abastecimento e dos equipamentos utilizados na operação de abastecimento. Exigir o cumprimento do plano de limpeza, desinfecção e descontaminação, assim como também as medidas adotadas pela empresa de serviços auxiliares do transporte aéreo para garantir a ausência de agentes patogênicos, substâncias químicas e/ou radioativas nocivas para a saúde. A Autoridade Sanitária deverá exigir da empresa responsável pelo abastecimento de água potável a notificação imediata sobre a ocorrência de qualquer tipo de contaminação. Os veículos com equipamentos destinados ao abastecimento de água potável nas aeronaves deverão ser de uso exclusivo para esta finalidade e manter em lugar visível a inscrição “ÁGUA POTÁVEL”. 2.2 - VEÍCULO TRANSPORTADOR DE ALIMENTOS A Autoridade Sanitária deverá exigir da empresa responsável pelo transporte de alimentos a adoção de boas práticas para conservação e transporte de alimentos a serem servidos a bordo das aeronaves, de modo a garantir a sua segurança e impedir a contaminação e deterioração dos produtos. A Autoridade Sanitária deverá verificar as condições de transporte, acondicionamento, armazenamento dos alimentos transportados para consumo a bordo. Deverá verificar também as condições higiênico-sanitárias do veículo de abastecimento de alimentos e a aplicação de um plano de limpeza, desinfecção e descontaminação, a ser adotado pela empresa responsável pelo abastecimento, de modo a garantir a ausência de agentes patogênicos, substâncias químicas e/ou radioativas nocivas para a saúde. 2.3 - VEÍCULO DE ESGOTAMENTO E TRANSPORTE DE DEJETOS LÍQUIDOS E ÁGUAS SERVIDAS DE AERONAVES A Autoridade Sanitária verificará as condições operacionais e higiênico-sanitárias nos serviços prestados no esgotamento e transporte de dejetos líquidos e águas servidas de aeronaves. A Autoridade Sanitária deverá exigir do responsável pelo veículo transportador de dejetos liquidos e águas servidas, a apresentação de registro dos procedimentos de tratamento de dejetos liquidos e águas servidas, para o controle das operações. A Autoridade Sanitária verificará o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, pelos operadores do veículo de esgotamento de dejetos liquidos e águas servidas, e exigirá o cumprimento dos procedimentos de limpeza e desinfecção. A Autoridade Sanitária verificará os procedimentos de limpeza e desinfecção, conforme plano de limpeza, desinfecção e descontaminação a ser adotado pela empresa responsável pelo esgotamento e transporte de dejetos liquidos e águas servidas. 2.4 - VEÍCULO TRANSPORTADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE BORDO DE AERONAVES A Autoridade Sanitária verificará os procedimentos de coleta, acondicionamento, armazenamento e transporte dos resíduos sólidos gerados a bordo das aeronaves, de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Aeroporto. A Autoridade Sanitária verificará o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI pelos profissionais ocupacionalmente expostos ao manejo dos resíduos sólidos gerados a bordo. <!ID889667-0> PORTARIA Nº 1.635, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, de 11 de junho de 2003, resolve: Localizar temporariamente no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, em Minas Gerais, o cargo de Assessor Técnico, código DAS 102.3, nº 00.0017. SARAIVA FELIPE 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO <!ID889994-0> DECISÕES DE 2 DE AGOSTO DE 2005 Revisão Administrativa Processo n.º 33902.011029/2001-00 Operadora: UNIMED CACHOEIRA DO SUL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. CNPJ n.º 87.535.555/0001-16 Registro ANS n.º 355356 Auto de Infração n.º 5941, de 07 de agosto de 2001 Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão exarada às fls.81/82, anulando o Auto de Infração nº 5941, de 07 de agosto de 2001, diante da constatação de que a penalidade correspondente à infração ali descrita já foi objeto de julgamento no processo 33902.011117/2001-01, devendo o presente processo ser remetido ao arquivo após a publicação dessa Revisão Administrativa. DECISÕES DE 24 DE AGOSTO DE 2005. REVISÃO ADMINISTRATIVA Processo n.º 33902.028706/2002-00 Operadora: Pronto Atendimento Médico Jardins S/C Ltda. CNPJ n.º 68.027572/0001-06 Registro ANS n.º 31692 Auto de Infração n.º 6648, de 10 de dezembro de 2001. Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão, exarada às fls. 44/45, devendo o presente processo ser remetido ao arquivo após a publicação da presente Revisão Administrativa. Revisão Administrativa Processo nº 33902.000676/2001-88 Operadora Autuada: Unimed Rio CNPJ: 42.163.881/0001-01 Registro ANS: 393321 Auto de Infração: 5137, de 28 de junho de 2001. Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão exarada às fls. 112/113, anulando o Auto de Infração nº 5137, de 28 de junho de 2001, diante da constatação de que não restou comprovada a conduta ali descrita, devendo o presente processo ser remetido ao arquivo após a publicação da presente Revisão Administrativa. DECISÕES DE 30 DE AGOSTO DE 2005. REVISÃO ADMINISTRATIVA Processo n.º 33902.167864/2004-38 Operadora: Medial Saúde S/A. CNPJ n.º 43.358.647/0001-00 Registro ANS n.º 302872 Auto de Infração n.º 15.524, de 15 de Outubro de 2004 ISSN 1677-7042 23 Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão, exarada às fls. 64/65, devendo o presente processo ser remetido ao arquivo após a publicação da presente Revisão Administrativa. REVISÃO ADMINISTRATIVA Processo n.º 33902.167853/2004-58 Operadora: Medial Saúde S/A. CNPJ n.º 43.358.647/0001-00 Registro ANS n.º 302872 Auto de Infração n.º 15.522, de 15 de Outubro de 2004 Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão, exarada às fls. 102/103, devendo o presente processo ser remetido ao arquivo após a publicação da presente Revisão Administrativa. REVISÃO ADMINISTRATIVA Processo n.º 33902.167846/2004-56 Operadora: Medial Saúde S/A. CNPJ n.º 43.358.647/0001-00 Registro ANS n.º 302872 Auto de Infração n.º 15.521, de 15 de Outubro de 2004 Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão, exarada às fls. 53/54, devendo o presente processo ser remetido ao arquivo após a publicação da presente Revisão Administrativa. Publique-se MARIA STELLA GREGORI Diretora <!ID889898-0> AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID890198-0> DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 12 de setembro de 2005 DECISÃO EM RECURSO Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela Gerência Geral de Medicamentos. Nº EMPRESAS 01 LABORATÓRIO KAREMER LTDA CNPJ: 92.695.816/0001-03 02 BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 49.475.833/0001-66 03 MARJAN INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA CNPJ: 60.726.692/0001-81 04 INSTITUTO BIOCHIMICO IND. FARMACÊUTICO S/A CNPJ: 33.258.401/0001-03 05 J P INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 55.972.087/0001-50 06 J P INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 55.972.087/0001-50 07 J P INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 55.972.087/0001-50 08 FLORA MEDICINAL J MONTEIRO DA SILVA LTDA CNPJ: 02.007.074/0001-85 09 WELLEDA DO BRASIL LAB. E FARMÁCIA LTDA CNPJ: 56.992.217/0001-80 10 LABORATÓRIO BALDACCI LTDA CNPJ: 61.150.447/0001-31 11 LABORATÓRIO TEUTO BRASILIEIRO S/A CNPJ: 17.159.229/0001-76 12 LABORATÓRIO TEUTO BRASILIEIRO S/A CNPJ: 17.159.229/0001-76 13 NOVAFARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA 06.629.745/0001-09 14 PHARMALAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 02.501.297/0001-02 15 RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 73.663.650/0001-90 16 JARREL FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 68.240.779/0001-56 17 MEDQUÍMICA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 17.875.154/0001-20 18 LABORATÓRIO GEMBALLA LTDA CNPJ: 82.765.462/0001-64 19 LABORATÓRIO QUIM. E FTCO BERGAMO LTDA CNPJ: 61.282.661/0001-41 20 PHD PROD. HOPITALARES E DIAGNÓSTICOS LTDA CNPJ: 55.717.565/0001-86 Nº DO PROCESSO 25992.001132/38 EXPED. RECURSO 117708/05-7 25351.021606/04-61 307414/04-5 25351.149905/04-60 046949/05-1 25991.002232/78 424796/04-5 25992.004693/67 162224/05-2 25992.007761/67 162247/05-1 25000.006403/68 162205/05-6 25992.002216/25 141006/05-7 25351.009825/01-40 282299/04-7 25991.004055/79 050982/05-5 25000.011665/99-38 124994/05-1 25000.012179/99-55 200452/05-6 25351.089207/05-89 234447/05-5 25000.032749/99-14 344937/05-8 25351.171866/04-87 099648/05-3 25000.015247/99-10 126905/05-4 25000.002367/95-13 202854/05-6 25992.007822/66 100081/05-1 25000.021194/95-14 229886/05-4 25000.000869/97-54 245524/05-2 Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VI, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.19034, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 5 de setembro de 2005, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº. 104, de 5 de maio de 2004. DECISÃO EM RECURSO Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela Gerência Geral de Medicamentos. Nº EMPRESAS 01 LATINOFARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 60.084.456/0001-09 02 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS LTDA. CNPJ: 71.992.770/0001-06 03 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS LTDA. CNPJ: 71.992.770/0001-06 04 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS LTDA. CNPJ: 71.992.770/0001-06 05 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS LTDA. CNPJ: 71.992.770/0001-06 06 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS LTDA. CNPJ: 71.992.770/0001-06 07 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS LTDA. CNPJ: 71.992.770/0001-06 08 LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S/A CNPJ: 94.869.054/0001-31 09 LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S/A CNPJ: 94.869.054/0001-31 10 SIGMA FARMA LTDA CNPJ: 00.923.140/0001-31 11 LABORATÓRIOS REGIUS LTDA CNPJ: 92.691.187/0001-35 12 JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIAL LTDA CNPJ: 59.748.988/0001-14 13 PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA CNPJ: 67.712.562/0001-39 14 FLORA MEDICINAL J MONTEIRO DA SILVA LTDA CNPJ: 02.007.074/0001-85 15 FLORA MEDICINAL J MONTEIRO DA SILVA LTDA CNPJ: 02.007.074/0001-85 16 INDÚSTRIA FARMACÊUTICA AMORIM LTDA CNPJ: 08.378.184/0001-30 17 HEMAFARMA COM E IND FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 30.332.829/0001-52 18 LABORATÓRIO KRAEMER LTDA CNPJ: 92.695.816/0001-03 19 PHARMASCIENSE LABORATÓRIOS LTDA CNPJ: 25.773.037/0001-83 20 SANTISTA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO S/A CNPJ: 04.099.395/0001-82 21 APSEN FARMACÊUTICA S/A CNPJ: 62.462.015/0001-29 22 H B FARMA LABORATÓRIOS LTDA CNPJ: 28.643.633/0001-37 23 INSTITUTO DE QUÍMICA E BIOLOGIA S/A CNPJ: 33.236.001/0001-99 24 DLW - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA CNPJ: 00.302.796/0001-37 Nº DO PROCESSO 25351.016335/01-91 EXPED. RECURSO 101174/05-0 25000.000398/94-87 189144/03-8 25000.002410/94-51 189154/03-5 25000.002112/94-87 189161/03-8 25000.002382/94-47 189132/03-4 25000.000399/94 198768/03-2 25000.000384/94-72 189175/03-8 25351.020574/01-45 222973/04-1 25351.009321/00-85 222376/04-7 25351.062410/2004-27 003330/05-8 25001.012924/84 243846/05-1 25000.014401/90-34 149683/05-2 25991.007171/79 389671/04-4 25000.007414/78 133406/05-9 25000.005960/78 133439/05-5 140990/05-5 25000.001643/93-83 149789/05-8 25000.021896/99-87 149904/05-1 25992.004061/70 133981/05-8 25000.017819/41 266132/04-2 25001.002575/86 040163/05-3 25992.003249/56 380559/04-0 25992.018132/73 215880/05-9 25000.002583/53 178243/05-6 25000.009041/99-60 232235/05-8 24 ISSN 1677-7042 25 TRANSCONTINENTAL TRANDING LTDA CNPJ: 25.104.365/0001-97 26 LABORATÓRIO PERNAMBUNCANO LTDA CNPJ: 10.971.259/0001-51 27 LABORATÓRIOS FARMACÊUTICA STENKAL LTDA CNPJ: 17.187.626/0001-51 1 25000.011249/99-01 242615/05-3 25992.001870/79 209023/05-6 25000.007454/98-38 189125/04-1 Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso VI, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.19034, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 9 de agosto de 2005, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº. 104, de 5 de maio de 2004. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRETORIA COLEGIADA <!ID890099-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.239, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 249, de 14 de julho de 2005, considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976; art.14 §10,do Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977; considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1º Conceder a Retificação de Publicação de Registro, de Produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA 1.00107-1 SULFATO DE ABACAVIR - (PORT 344/98 LISTA C4) ANTIVIROTICOS ZIAGENAVIR 25351.249759/2004-71 03/2009 COMERCIAL 1.0107.0234.002-5 36 Meses 300 MG COM REV CT 6 BL AL PLAS BR OPC X 10 1575 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - EMPRESA Total de Apresentações: 1 SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE Ministério das Cidades . SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO <!ID888937-0> PORTARIA Nº 4, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais, e conforme as disposições contidas no art. 19, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e nas Resoluções nºs 74, de 19 de novembro de 1998 e 89, de 4 de maio de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve: Art. 1º- AUTORIZAR, conforme Processo Administrativo nº: 80001.009546/2005-78, e no Laudo de Vistoria e Certificação de Viabilidade de Funcionamento nº 020/05/DETRAN-PR o Credenciamento do Centro de Formação de Condutores Caiua Ltda, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.875.411/0003-43, com sede na praça Papa Paulo VI, n° 2985, praça da Catedral Umuarama/PR, sendo seu Representante Legal, Sr. Aurélio Polli Cassiano, para o exercício das atividades inerentes à formação de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na Classificação A/B para a formação de condutores na categoria A e B, após o competente Registro junto ao Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN / PR. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AILTON BRASILIENSE PIRES <!ID890042-0> PORTARIA Nº 476, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção á Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando a Consulta Pública nº 02, de 06 de julho de 2005, que destaca a necessidade de revisão dos parâmetros que serão sugeridos pelo gestor federal na nova lógica de programação das ações assistenciais, resolve: Art. 1º - Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo estabelecido no artigo 3º da Consulta Pública nº 02, de 06 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 07 de julho de 2005, Seção 1, página 54. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO <!ID889176-0> PORTARIA Nº 408, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista JOSÉ GOMES TEMPORÃO <!ID889175-0> <!ID890043-0> PORTARIA Nº 477, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- ções; Considerando a Portaria GM/MS nº 1582, de 02 de agosto de 2004, que habilita o estado de Pernambuco na Gestão Plena do Sistema, nos termos da Norma Operacional da Assistência - NOASSUS - 01/2002; e Considerando o Ofício CIB/PE nº 33/2005, de 15 de agosto, da Secretaria de Estado de Saúde de Pernambuco e a Resolução CIB nº 940/05 de 1º de agosto, resolve: Art. 1º - Alterar recursos nos Limites Financeiros para Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município em Gestão Plena do Sistema, conforme descrito a seguir: CÓDIGO MUNICÍPIOS 261160 260790 RECIFE/PE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 VALOR ALTERADO ANO (34.080,31) 34.080,31 Art. 2º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde correspondentes. Parágrafo Único - Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada. 10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População dos Municípios Não Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não Habilitados em Gestão Plena/Avançada Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de setembro de 2005. JOSÉ GOMES TEMPORÃO o que consta do Processo n.º 53790.000414/1998, Concorrência nº 029/1998-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/MGT N.º 12532.29/2005, resolve: Outorgar permissão à Morro Alto FM Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Salvador do Sul, Estado do Rio de Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HELIO COSTA <!ID886431-0> PORTARIA Nº 409, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.048133/2004, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/Nº 1391-1.07/2005, resolve: Outorgar permissão à FUNDAÇÃO VIRGINIUS DA GAMA E MELO para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de João Pessoa, Estado da Paraíba. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º,da Constituição. HÉLIO COSTA <!ID886433-0> PORTARIA Nº 410, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53103.000264/2002, e do PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 1172 - 1.07/2005,, resolve: Outorgar permissão à FUNDAÇÃO JOÃO SOTERO - FUNDACARU para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco. Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º,da Constituição. HÉLIO COSTA PORTARIA Nº 411, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e art. 19 do Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, resolve autorizar a entidade abaixo relacionada a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. O ato de autorização somente produzirá efeito legal após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do artigo 223 da Constituição. Nº da Portaria 411 Nº do Processo 53710.000136/02 Nome da Entidade Localidade/UF Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Canaã. Canaã/MG HÉLIO COSTA <!ID889177-0> PORTARIA Nº 412, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53000.043624/2004, resolve: Alterar o art. 1º da Portaria MC n.º 379 de 10 de agosto de 2005 da RÁDIO E TELEVISÃO DIÁRIO DE MOGI LTDA, que passa a ter a seguinte redação: "Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, a RÁDIO E TELEVISÃO DIÁRIO DE MOGI LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 38+ (trinta e oito decalado para mais), no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Guarulhos, Estado de São Paulo, por meio do canal 49 (quarenta e nove), visando à retransmissão dos seus próprios sinais." HÉLIO COSTA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES PRESIDÊNCIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA ATO Nº 52.725, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID888939-0> O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública nº 624, de 12 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2005, CONSIDERANDO o contido na Proposta de Reconfiguração do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - PBFM, na Região de Influência da Cidade de Recife, elaborado pela Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações, a qual permanece acessível à consulta do público em geral na página da Anatel na Internet desde o dia 13 de julho de 2005, anexado à Consulta Pública nº 624, resolve: Art. 1º Proceder, no Plano de Referência para a Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom, as alterações indicadas no Anexo deste Ato. Art. 2º Determinar a data de 30 de junho de 2006 como limite para adaptação das emissoras às novas freqüências de operação. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE MELLO RAMOS 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 ANEXO 1.Alterações de canais no Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom: SITUAÇÃO ATUAL: PARAÍBA 290 Caapora 285 Pitimbu PB PERNAMBUCO 292 Abreu e Lima 285 Aliança 285 Amaraji 285 Araçoiaba 290 Bom Jardim 290 Buenos Aires 285 Cabo de Santo Agostinho 292 Camaragibe 290 Carpina 285 Chã de Alegria 285 Chã Grande 285 Condado 285 Escada 290 Feira Nova 285 Ferreiros 290 Glória do Goitá 285 Goiana 285 Gravatá 285 Igarassu 285 Ipojuca 285 Ilha de Itamaracá 285 Itapissuma 285 Itaquitinga 292 Jaboatão dos Guararapes 290 João Alfredo 290 Lagoa do Carro 290 Lagoa do Itaenga 290 Limoeiro 290 Machados 285 Moreno 285 Nazaré da Mata 292 Olinda 290 Passira 285 Paudalho 292 Paulista 285 Pombos 285 Primavera 292 Recife 285 Ribeirão 290 Salgadinho 292 São Lourenço da Mata 285 Sirinhaém 290 Tracunhaém 290 Vicência 285 Vitória de Santo Antão PE PERNAMBUCO 253 Abreu e Lima 253 Aliança 253 Amaraji 253 Araçoiaba 253 Bom Jardim 253 Buenos Aires 253 Cabo de Santo Agostinho 253 Camaragibe 253 Carpina 253 Chã de Alegria 253 Chã Grande 253 Condado 253 Escada 253 Feira Nova 253 Ferreiros 253 Glória do Goitá 253 Goiana 253 Gravatá 253 Igarassu 253 Ipojuca ATO Nº 52.726, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 Ilha de Itamaracá Itapissuma Itaquitinga Jaboatão dos Guararapes João Alfredo Lagoa do Carro Lagoa do Itaenga Limoeiro Machados Moreno Nazaré da Mata Olinda Passira Paudalho Paulista Pombos Primavera Recife Ribeirão Salgadinho São Lourenço da Mata Sirinhaém Tracunhaém Vicência Vitória de Santo Antão <!ID888940-0> O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no inciso do art. 189, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001, e CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 632, de 5 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 08/08/2005, resolve: Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas - PBOC, faixa de 31m, as alterações indicadas no Anexo deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE MELLO RAMOS ANEXO I - Inclusão de canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas - PBOC, faixa de 31 m, conforme abaixo especificado: MUNICÍPIO FREQ. POT. POR UNIDADE kHz kW NOVA SITUAÇÃO ANTENA AZIMUTE DE MÁXIMA IRRAD. Graus DA FEDERAÇÃO SÃO PAULO Guarujá 9.715 10 H 1/1/0,4 VÉRTICES DO POLÍGONO QUE DELIMITA A ÁREA DE SERVIÇO V1 V2 V3 LAT LONG LAT LONG LAT LONG GRAUS GRAUS GRAUS 21S 43W 21S 49W 24S 51W 22S 41W 19S 48W 21S 51W HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO (HORA LOCAL) SP 00:00 - 24:00 60 V4 LAT P1 LAT LONG GRAUS 28S 26S LONG GRAUS 51W 52W - - O B S DIA NOITE II - Exclusão de canal do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas - PBOC, faixa de 31 m, conforme abaixo especificado: MUNICÍPIO FREQ. POT. POR UNIDADE kHz kW SITUAÇÃO ATUAL ANTENA DA FEDERAÇÃO SÃO PAULO Osasco 9.715 V1 NOVA SITUAÇÃO: PARAÍBA 253 Caapora 253 Pitimbu 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 253 25 ISSN 1677-7042 PB PE LAT LONG 21S 22S GRAUS 43W 41W 10 60 ATO No 52.704, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 019183/2005 - Autorizar DIUMAR BUENO RACING TRUCK LTDA. realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação na cidade de Pinhais - PR, no período de 9 a 12 de setembro de 2005. <!ID890030-0> ATO (HORA LOCAL) SP 00:00 - 24:00 52.728, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 019106/2005 - Autorizar WILLIAM CURVELO LUBE a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação na cidade de Brasília - DF, no período de 12 a 19 de setembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente O B S DIA NOITE ATO No 52.797, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente <!ID890031-0> <!ID890029-0> FUNCIONAMENTO Processo nº 53500 021517/2005 - Autorizar A MATTHEIS MOTORSPORTS S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação na cidade de Brasília - DF, no período de 13 a 19 de setembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente No HORÁRIO DE VÉRTICES DO POLÍGONO QUE DELIMITA A ÁREA DE SERVIÇO V2 V3 V4 P1 LAT LONG LAT LONG LAT LONG LAT LONG GRAUS GRAUS GRAUS GRAUS 21S 49W 24S 51W 28S 51W 19S 48W 21S 51W 26S 52W - SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID890028-0> H 1/1/0,4 AZIMUTE DE MÁXIMA IRRAD. Graus ATO No 52.799, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Processo nº 53500 021522/2005 - Autorizar a J. F. RACING S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação na cidade de Brasília - DF, no período de 13 a 19 de setembro de 2005. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS Superintendente 26 ISSN 1677-7042 GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL EM GOIÂNIA ATO Nº 52.742, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890205-0> Tornar-se sem efeito o ato número 9.408, de 19 de junho de 2000, publicado no DOU de 21 de junho de 2000, seção 1, página 48. 1 ATO Nº 52.805, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889812-0> Tornar-se sem efeito o ato número 40.861, de 26 de novembro de 2003, publicado no DOU de 03 de dezembro de 2003, seção 1, página 52. Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 ATO Nº 52.738, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889930-0> Processo nº 53500.021603/05. REDE GOIÂNIA DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA - RTV - Mineiros/GO - Canal 20. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente ATO Nº 52.806, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 ATO Nº 52.739, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889931-0> <!ID889780-0> ATO Nº 52.757, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890184-0> Tornar-se sem efeito o ato número 9.162, de 12 de junho de 2000, publicado no DOU de 15 de junho de 2000, seção 1, página 50. Tornar-se sem efeito o ato número 11.957, de 28 de setembro de 2000, publicado no DOU de 02 de outubro de 2000, seção 1, página 48. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA ATO Nº 52.770, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890150-0> ATO Nº 52.729, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889925-0> WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.773, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente ATO Nº 52.730, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889926-0> Processo nº 53500.021548/05. TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA - RTV - Salvador/BA - Canal 20-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.744, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889933-0> Processo nº 53500.021549/05. COMSAT - COMERCIO E REPRES. EQUIPAM. ELETRO ELETRON LTDA - RTV - Fortaleza/CE - Canal 59. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Processo nº 53500.021195/05. FUNDAÇÃO EDUCATIVA CASA DA PROVIDENCIA - FM - Reriutaba/CE - Canal 278 E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.775, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890089-0> Tornar-se sem efeito o ato número 17.105, de 19 de junho de 2001, publicado no DOU de 21 de junho de 2001, seção 1, página 117. WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente ATO Nº 52.740, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889932-0> Processo nº 53500.021234/05. REDE ELO DE COMUNICAÇÕES LTDA - FM - Várzea Alegre/CE - Canal 266. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. <!ID890114-0> Tornar-se sem efeito o ato número 17.100, de 19 de junho de 2001, publicado no DOU de 21 de junho de 2001, seção 1, página 117. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente Tornar-se sem efeito o ato número 19.058, de 24 de setembro de 2001, publicado no DOU de 27 de setembro de 2001, seção 1, página 109. Processo nº 53500.021602/05. TV SERRA DOURADA LTDA - RTV - Joviânia/GO - Canal 9. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO Nº 52.731, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 ATO Nº 52.749, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889934-0> Processo nº 53500.021544/2005. SENADO FEDERAL RTV - Manaus/AM - Canal 57- E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. <!ID889927-0> Processo nº 53500.021224/05. SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Russas/CE - Canal 215. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52750, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005. <!ID889935-0> MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.792, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890034-0> Tornar-se sem efeito o ato número 21.974, de 09 de janeiro de 2002, publicado no DOU de 22 de janeiro de 2002, seção 1, página 37. Processo nº 53500.021550/05. RBN - REDE BRASIL NORTE DE TELEVISÃO LTDA - RTV - Salvador/BA - Canal 23-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO Nº 52.732, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa, substituto <!ID889928-0> WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente Processo nº 53500.021219/05. SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Tianguá/CE - Canal 235. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO Nº 52.793, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889991-0> MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Tornar-se sem efeito o ato número 17.664, de 18 de julho de 2001, publicado no DOU de 19 de julho de 2001, seção 1, página 86. ATO Nº 52.753, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889936-0> Processo nº 53500.021565/2005. TELEVISÃO A CRITICA LIMITADA - RTV - Nova Olinda do Norte/AM - Canal 7. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.733, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889929-0> WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente ATO Nº 52.801, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Processo nº 53500.021220/05. RÁDIO PARAISO DE CAMOCIM LTDA - FM - Tabuleiro do Norte/CE - Canal 212. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO Nº 52.754, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889937-0> <!ID889969-0> MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Tornar-se sem efeito o ato número 36.405, de 27 de maio de 2003, publicado no DOU de 28 de maio de 2003, seção 1, página 61. WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente ATO Nº 52.803, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889895-0> Processo nº 53500.021559/05. TV ARATU S/A - RTV Catu/BA - Canal 33. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.736, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890290-0> Processo nº 53500.021493/05. TELEVISÃO CAPITAL DE FORTALEZA LTDA - RTV - Icó/CE - Canal 24-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Tornar-se sem efeito o ato número 8.949, de 01 de junho de 2000, publicado no DOU de 06 de junho de 2000. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente ATO Nº 52.737, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890291-0> ATO Nº 52.755, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889938-0> Processo nº 53500.021140/2005. REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO TIRADENTES LTDA - FM - Parintins/AM - Canal 225. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.758, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889939-0> ATO Nº 52.804, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889856-0> Tornar-se sem efeito o ato número 38.662, de 28 de agosto de 2003, publicado no DOU de 04 de setembro de 2003, seção 1, página 89. WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA Gerente Processo nº 53500.021527/05. TELEVISÃO A CRITICA LIMITADA - RTV - Santo Antônio do Içá/AM - Canal 12. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Processo nº 53500.021491/05. SISTEMA TV PAULISTA LTDA - RTV - Manaus/AM - Canal 26. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 ATO Nº 52.760, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889940-0> Processo nº 53500.021563/2005. TELEVISÃO A CRITICA LIMITADA - RTV - Rio Preto da Eva/AM - Canal 9. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO Nº 52.776, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890294-0> Processo nº 53500.021535/05. TV ARATU S/A - RTV Itabuna/BA - Canal 54-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO Nº 52.778, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890295-0> 27 ATO Nº 52.788, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889956-0> Processo nº 53500.021610/2005. TV SERRA DOURADA LTDA - RTV - Pirenópolis/GO - Canal 49. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.762, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 ISSN 1677-7042 MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.789, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890297-0> <!ID889941-0> Processo nº 53500.021562/05. TELEVISÃO A CRITICA LIMITADA - RTV - Novo Aripuanã/AM - Canal 7+. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Processo nº 53500.021539/05. TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA - RTV - Remanso/BA - Canal 5-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.021168/05. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES GOIS LTDA - FM - Itamaraju/BA - Canal 225. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.790, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890298-0> ATO Nº 52.779, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889949-0> ATO Nº 52.764, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889942-0> Processo nº 53500.021571/2005. REDE MULHER DE TELEVISÃO LTDA - RTV - Feira de Santana/BA - Canal 19+. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Processo nº 53500.021193/2005. SISTEMA COMERCIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA - FM - Maracanaú/CE - Canal 201. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.780, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889950-0> ATO Nº 52.765, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889943-0> Processo nº 53500.021573/05. TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA - RTV - Eunápolis/BA - Canal 4. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Processo nº 53500.021198/2005. FH COMUNICAÇÃO E PARTICIPACOES LTDA - FM - Quiterianópolis/CE - Canal 203. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.781, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890296-0> ATO Nº 52.767, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889944-0> Processo nº 53500.021567/2005. TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA - RTV - Feira de Santana/BA - Canal 32+. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Processo nº 53500.021169/05. FUNDAÇÃO RÁDIO EDUCATIVA FAMILIAS UNIDAS - FM - Guanambi/BA - Canal 291 E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.791, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890299-0> Processo nº 53500.021170/05. RÁDIO ANTENA 5 FM LTDA - FM - Carnaubal/CE - Canal 264. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.794, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890300-0> Processo nº 53500.021171/05. RÁDIO AQUARELA CEARENSE LTDA - FM - Canindé/CE - Canal 273. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.021538/05. TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA - RTV - Itabuna/BA - Canal 5-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.782, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.798, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890301-0> Processo nº 53500.021172/05. SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Aratuba/CE - Canal 208. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. <!ID889951-0> ATO Nº 52.768, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889946-0> Processo nº 53500.021572/05. GOV. DO EST. DO ACRE FUND. DE CULT. E COM. ELIAS MANSOUR - RTV - Cruzeiro do Sul/AC - Canal 2 E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Processo nº 53500.021197/2005. FUNDAÇÃO JOÃO RICARDO SILVEIRA - FM - Quixadá/CE - Canal 290 E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.800, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890302-0> MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Processo nº 53500.021173/05. RÁDIO PARAISO DE CAMOCIM LTDA - FM - Aracati/CE - Canal 251. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. ATO Nº 52.783, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto <!ID889952-0> ATO Nº 52.769, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889947-0> Processo nº 53500.021546/2005. SENADO FEDERAL RTV - Salvador/BA - Canal 53-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Processo nº 53500.021196/2005. FH COMUNICAÇÃO E PARTICIPACOES LTDA - FM - Quixeré/CE - Canal 217. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.807, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890303-0> Processo nº 53500.021175/05. SISTEMA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Guaiúba/CE - Canal 282. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.784, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889953-0> ATO Nº 52.771, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889948-0> Processo nº 53500.021547/2005. SENADO FEDERAL RTV - Fortaleza/CE - Canal 43. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.772, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890292-0> Processo nº 53500.021528/05. TV ARATU S/A - RTV Porto Seguro/BA - Canal 7-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. Processo nº 53500.021600/2005. TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. - RTV - Jaupaci/GO - Canal 22. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.810, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890304-0> Processo nº 53500.021674/05. RÁDIO E TELEVISÃO CAMPO VERDE LTDA - RTV - Campo Verde/MT - Canal 10. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.785, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889954-0> Processo nº 53500.021604/2005. TV SERRA DOURADA LTDA - RTV - Montividiu/GO - Canal 10+. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.787, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 ATO Nº 52.813, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890305-0> Processo nº 53500.021182/05. RÁDIO ATIVA FM LTDA FM - Eunápolis/BA - Canal 224. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto <!ID889955-0> ATO Nº 52.774, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Processo nº 53500.021533/05. TV ARATU S/A - RTV Itamaraju/BA - Canal 10. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto ATO Nº 52.815, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID890306-0> <!ID890293-0> Processo nº 53500.021607/2005. TV SERRA DOURADA LTDA - RTV - Palmelo/GO - Canal 53. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto Processo nº 53500.021179/05. RÁDIO FM VITORIA DE GANDU LTDA - FM - Gandu/BA - Canal 277. Autoriza o Uso de Radiofreqüência. MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA Superintendente Substituto 28 ISSN 1677-7042 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS ATO Nº 52.756, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 ATO Nº 52.734, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FRANCISCO ANESIO AGUERA BRAVO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto <!ID888901-0> Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MINISTÉRIO DA SAÚDE associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID889009-0> ATO Nº 52.741, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO Nº 52.759, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ ANTONIO BOCALAN associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 52.743, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGRO SAFRA CEREAIS LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO Nº 52.761, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à STAR SYSTEM VIGILANCIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 52.745, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANDREA ANDRADE CAVALCANTI SILVA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO Nº 52.763, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à THEREZA TIE KIKUTI HOSHIKA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO Nº 52.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ARMANDO PICERNI associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO Nº 52.766, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ZUCO COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. Nº 62 - O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS E O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PÚBICOS DA ANATEL, no exercício das atribuições conferidas pelos arts. 135, 142, 190 e 194 do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001; Considerando que a atividade da ANATEL é juridicamente condicionada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, dentre outros, de acordo com o art. 38 da Lei n.º 9.472/97 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT); Considerando o disposto na alínea 'b' do Despacho n.º 31/2005 PVCPR/PVCP/SPV, de 9 de maio de 2005; Considerando os prazos estabelecidos nos arts. 48 e 49 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 410, de 11 de julho de 2005, referentes à publicação de Oferta Pública de Interconexão por parte das Prestadoras e ao envio à Anatel dos contratos de interconexão de redes; Considerando o teor do Informe n.º 438/2005 - PVCPR/PVCP/SPV, de 12 de setembro de 2005; resolvem: a) PRORROGAR, até 09/11/2005, o prazo estabelecido na alínea b do Despacho n.º 31/2005 - PVCPR/PVCP/SPV, de 9 de maio de 2005, para que as Prestadoras do STFC e do SMP negociem e estabeleçam, com acompanhamento técnico desta Agência, acordo visando a prevenção e o controle de fraudes nas chamadas envolvendo os respectivos serviços, bem como o tratamento dos desdobramentos das mencionadas fraudes na exploração dos serviços, incluindo a caracterização das responsabilidades, dos ônus e bônus envolvidos; b) ESCLARECER que permanecem inalterados os prazos previstos nos arts. 48 e 49 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 410, de 11 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho do mesmo ano, referentes à publicação de Oferta Pública de Interconexão (OPI) e à revisão dos Contratos de Interconexão de Redes celebrados entre Prestadoras; c) NOTIFICAR as Prestadoras do SMP e STFC do teor do presente Despacho. DIRCEU BARAVIERA Superintendente de Serviços Privado MARCOS BAFUTTO Superintendente de Serviços Públicos Substituto <!ID889968-0> ATO Nº 52.747, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE GUARATUBA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO Nº 52.748, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 DESPACHOS Em 12 de setembro de 2005 DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ' DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 <!ID889625-0> PORTARIAS DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 237, inciso IX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 313, de 23 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2003 resolve homologar a transferência do local do estúdio. Nº da Portaria 368 53830.000911/02 Associação de Comunicação Co- Porto Ferreira/SP munitária Vida Nova Rua José Teixeira, 748 Bairro Centro 369 53710.000787/98 Associação Comunitária de Servi- Coqueiral/MG ços Radiofônicos de Coqueiral Rua Dois de Abril, 19 Bairro Centro 370 53730.000055/99 Associação Comunitária dos Ami- Pedras gos de Pedras de Fogo - PB go/PB 371 53830.001848/98 372 53770.002813/98 373 53830.002901/98 Associação 2000 FM ATO Nº 52.752, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 374 53710.000864/98 Associação Creche Lar da Criança Paineiras/MG Feliz Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FELIPA ASSIS DO PRADO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. 375 53670.000252/99 Associação dos Moradores e Ami- Alexânia/GO gos de Nova Florida Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CHRISTIANO CESAR DIBBERN GRAF associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Nº do Processo ATO Nº 52.751, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDA SANTA TEREZINHA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Nome da Entidade Localidade/UF Novo Local de Instalação Fo- Rua Severino Gonçalo do Nascimento, 161 - Loteamento Planalto Associação Cultural Comunitária Sales Oliveira/SP Rua Presidente Vargas, 939 dos Moradores de Sales Oliveira - Bairro Jardim Alto Limpo Associação Vida e Promoção So- São Pedro da Al- Praça Agenor dos Santos, cial deira/RJ s/nº Rádio de Comunitária Pitangueiras/SP Rua João Coalho, 171 - Jardim Bela Vista Novas Coordenadas Geográficas 21S5127 de latitude e 47W2909 de longitude 21S1124 de latitude e 45W2615 de longitude 07S2410 de latitude e 35W0628 de longitude 20S4543 de latitude e 47W5018 de longitude 22S5008 de latitude e 42W0605 de longitude 21S0112 de latitude e 48W1337 de longitude 18S5410 de latitude e 45W3206 de latitude Praça Eng. Maurício Campos - Terminal Rodoviário, s/nº - Centro Avenida Vale do Sol - Qua- 16S0514 de latitude e dra 54 - Lote 12 48W3016 de longitude JOANILSON L. B. FERREIRA 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 . Ministério de Minas e Energia <!ID888757-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 295, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 Autoriza a empresa PCE - Projetos & Consultorias de Engenharia Ltda. a transferir para a empresa Esmeralda S.A., a autorização objeto da Resolução Autorizativa no 191, de 4 de maio de 2004, para implantar e explorar a PCH Esmeralda, localizada nos Municípios de Barracão e Pinhal da Serra, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nos incisos XI e XXXI, art. 4º, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, com base no art. 3° da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 20 do Decreto nº 5.025, de 30 de março de 2004, na Resolução n° 395, de 4 de outubro de 1998, na Resolução Normativa nº 56, de 6 de abril de 2004, o que consta do Processo nº 48500.005603/00-58, e considerando que: pela Resolução nº 605, de 21 de dezembro de 2004, foi autorizada a empresa DESENVIX S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a exploração do potencial hidráulico denominado PCH Esmeralda, com 22.200 kW de potência instalada, localizado no rio Bernardo José, nos Municípios de Barracão e Pinhal da Serra, Estado do Rio Grande do Sul; pela Resolução Autorizativa n° 191, de 4 de maio de 2004, foi autorizada a empresa DESENVIX S.A. a transferir para a empresa PCE - Projetos e Consultorias de Engenharia Ltda., a autorização objeto da Resolução n° 605, de 21 de dezembro de 2001, para implantar e explorar a PCH Esmeralda; a empresa PCE - Projetos e Consultorias de Engenharia Ltda. solicitou a anuência prévia da ANEEL para transferir a titularidade da PCH Esmeralda para a empresa Esmeralda S.A., bem como a prorrogação dos prazos para implantar e operar a referida PCH; a empresa Rio Grande Energia S.A. - RGE encaminhou a ANEEL o Parecer de Acesso Conclusivo de que trata o art. 3º da Resolução Normativa nº 56, de 6 de abril de 2004, para a PCH Esmeralda conectar-se ao seu sistema de distribuição no qual foi definido novo ponto de conexão, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa PCE - Projetos e Consultorias de Engenharia Ltda. a transferir para a empresa Esmeralda S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.264.588/0001-30, com sede na Alameda Araguaia, n° 3571, Conjunto 2005, Centro Empresarial Tamboré, Município de Barueri, Estado de São Paulo, a autorização objeto da Resolução Autorizativa n° 191, de 4 de maio de 2004, para implantar e explorar a PCH Esmeralda, localizada no rio Bernardo José, nos Municípios de Barracão e Pinhal da Serra, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 2° da Resolução Autorizativa nº 191, de 4 de maio de 2004, para a empresa Esmeralda S.A., implantar e operar a PCH Esmeralda, da seguinte forma: a) conclusão do desvio do rio: até 15 de novembro de 2005; b) início da concretagem da casa de força: até 15 de novembro de 2005; c) início da montagem eletromecânica: até 20 de janeiro de 2006; d) início do comissionamento da 1ª unidade geradora: até 15 de junho de 2006; e) início do comissionamento da 2ª unidade geradora: até 15 de agosto de 2006; f) início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até 15 de agosto de 2006; g) início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até 15 de setembro de 2006. Art. 3º Autorizar a empresa Esmeralda S.A. a modificar as características técnicas das unidades geradoras com a redução de 3 (três) para 2 (duas) unidades, sem alterar o arranjo geral e o reservatório, mantendo-se a potência instalada. Art. 4º Autorizar a empresa Esmeralda S.A. a modificar as características técnicas das instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Esmeralda, passando a ser constituída de subestação da usina com capacidade de 25.000 kVA, 13,8/69 kV, interligando-se ao sistema de distribuição por meio de uma linha de transmissão em 69 kV, circuito simples, com 53 km de extensão, sendo 8 km de uso exclusivo e os 45 km restantes de uso compartilhado com a PCH São Bernardo, de propriedade da empresa CJ Energética S.A., até a Subestação Paim Filho, de propriedade da concessionária Rio Grande Energia S.A. - RGE. Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 7º da Resolução n° 605, de 21 de dezembro de 2001, sub-rogando-se a empresa Esmeralda S.A., em todos os direitos e obrigações que dela decorrem. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID888759-0> O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais,de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base nos incisos XI e XXXI, art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.005768/02-18, e considerando que: pela Resolução nº 604, de 18 de novembro de 2003, foi autorizada a Centrais Elétricas da Mantiqueira S.A. - CEM a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração do potencial hidráulico denominado PCH São Pedro, com 27.000 kW de potência instalada, localizado rio Jucu Braço Norte, Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo; pela Resolução Autorizativa nº 118, de 22 de março de 2004, foi autoriza a CEM alterar a potência instalada de 27.000 kW para 30.000 kW e a modificar as características técnicas das instalações de interesse restrito da PCH São Pedro; a CEM solicitou anuência prévia da ANEEL para transferir para a empresa São Pedro Energia S.A., a autorização objeto da Resolução nº 604, de 18 de novembro de 2003, para implantar e explorar a PCH São Pedro, resolve: Art. 1º Autorizar a Centrais Elétricas da Mantiqueira S.A. CEM a transferir para a empresa São Pedro Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.063.938/0001-08, com sede na Rua Miguel Calmon, nº 555, Sala 1014, Bairro Comércio, Município de Salvador, Estado da Bahia, a autorização objeto da Resolução nº 604, de 18 de novembro de 2003, para explorar a PCH São Pedro, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no rio Jucu Braço Norte, Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo. Art. 2º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 7º da Resolução nº 604, de 18 de novembro de 2003, sub-rogando-se a empresa São Pedro Energia S.A., em todos os direitos e obrigações que dela decorrem. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID888758-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 298, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 Revoga a Resolução nº 459, de 27 de agosto de 2002, que autorizou a empresa SIIF Énergies do Brasil Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica Santa Izabel, localizada no Município de Galinhos, Estado do Rio Grande do Norte. JERSON KELMAN RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 299, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e com amparo legal no inciso I, do art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base na alínea “c”, art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no inciso IX do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do Processo nº 48500.003793/05-29, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., as áreas de terras situadas numa faixa com 13 metros de largura constante, necessárias à passagem do Ramal Aéreo de Subtransmissão - RAE Tiradentes, na tensão nominal de 138 kV, entre fases, com extensão de 3.100 metros, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta elaborados pela concessionária e constantes do Processo supracitado. Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública poderá a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção do ramal de subtransmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Art. 3º Os proprietários das áreas de terras referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 4º Autorizar a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. a promover, com recursos próprios, amigáveis ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 5º Os acordos estabelecidos com os proprietários das áreas de terras afetadas pela implantação do ramal de subtransmissão de energia elétrica deverão ser preservados pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em todos os procedimentos vinculados à instituição da servidão administrativa, bem como mantêlos à disposição da ANEEL pelo prazo de cinco anos. Art. 6º Fica a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN <!ID888760-0> O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base nos incisos IV e XV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.002311/02-06, e considerando que: pela Resolução nº 459, de 27 de agosto de 2002, foi autorizada a empresa SIIF Énergies do Brasil Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica Santa Izabel, com 198.000 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Galinhos, Estado do Rio Grande do Norte; conforme prevê o inciso IV, § 1º, art. 4º da Resolução nº 459, de 2002, a autorização poderá ser revogada por solicitação da empresa autorizada; a empresa SIIF Énergies do Brasil Ltda. solicitou a revogação da referida autorização, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução nº 459, de 27 de agosto de 2002, que autorizou a empresa SIIF Énergies do Brasil Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica Santa Izabel, com 198.000 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Galinhos, Estado do Rio Grande do Norte. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 29 Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., as áreas de terras que especifica, situadas numa faixa com 13 metros de largura constante, necessárias à passagem do Ramal Aéreo de Subtransmissão - RAE Tiradentes, em 138 kV, localizado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. Autoriza a Centrais Elétricas da Mantiqueira S.A. - CEM a transferir para a empresa São Pedro Energia S.A., a autorização objeto da Resolução nº 604, de 18 de novembro de 2003, para explorar a PCH São Pedro, localizada no Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA <!ID888756-0> RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 296, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 300, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra que especifica, necessária à implantação da Estação Transformadora de Distribuição - ETD Tiradentes, em 138/88-13,8 kV, localizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base no inciso VIII do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no § 4º do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na alínea “b”, art. 151, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o que consta do Processo nº 48500.002851/05-98, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra que perfaz um total de 5.082,14 metros quadrados, necessária à implantação da Estação Transformadora de Distribuição - ETD Tiradentes, em 138/88-13,8 kV - 96/120 MVA, inicialmente operando em 88-13,8 kV, localizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo. 30 ISSN 1677-7042 Parágrafo único. A área de terra referida no “caput” deste artigo descreve-se e caracteriza-se, por meio de distâncias, azimutes e coordenadas dos vértices do polígono, com os limites e confrontações conforme se descreve a seguir: Começa no ponto 1, situado no alinhamento predial oeste da rua Pancho Villa, distante 9,100 metros da interseção do referido alinhamento com o alinhamento sul da rua Abguar Damasceno Bastos; daí segue-se com azimute de 215°48'27” e distância de 141,660 metros, confrontando com a rua Pancho Villa, até o ponto 2; deflete à direita e segue-se com azimute de 305°38'43” e distância de 20,916 metros, até o ponto 3; deflete à direita e segue-se com azimute de 22°26'49” e distância de 127,696 metros, até o ponto 4, confrontando do ponto 2 ao ponto 4 com propriedade da expropriada; deflete à direita e segue-se com azimute de 98°00'47” e distância de 47,900 metros, confrontando com a rua Abguar Damasceno Bastos, até o ponto 5; deflete à direita e segue-se em curva com desenvolvimento de 11,287 metros, ângulo central de 117°47'40” e raio de 5,490 metros, confrontando com a confluência das ruas Abguar Damasceno Bastos e Pancho Villa, até o ponto 1, inicial desta descrição, perfazendo uma área de 5.082,14 metros quadrados, de acordo com a planta 04209. Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública poderá a concessionária promover, com recursos próprios, amigáveis ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do DecretoLei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 3º O acordo estabelecido com o proprietário da área de terra afetada pela construção da Subestação, deverá ser preservado pela concessionária em todos os procedimentos vinculados à desapropriação, bem como mantê-lo à disposição da ANEEL pelo prazo de cinco anos. Art. 4º Fica a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da subestação. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 1 <!ID890117-0> RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 203, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 Homologa as tarifas vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência entre a Companhia Energética de Goiás CELG e a concessionárias que especifica. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente e o que consta do Processo nº 48500.000140/04-06, resolve: Art. 1º Homologar as tarifas constantes dos Anexos I, II e III desta Resolução, vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a Companhia Energética de Goiás CELG, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT e Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP, ficando a vigência condicionada conforme a seguir: I - as tarifas constantes do Anexo II somente entrarão em vigor após a CELG cumprir as obrigações de adimplemento a que se refere o art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; II - até o cumprimento do disposto no inciso I deverão ser aplicadas as tarifas constantes do Anexo I, com vigência a partir de 12 de setembro de 2005; e III - as tarifas constantes do Anexo III deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Parágrafo único. Após o cumprimento da adimplência a que se refere o inciso I, a Superintendência de Regulação Econômica SRE estabelecerá, por despacho específico, a data em que as tarifas constantes do Anexo II entrarão em vigor. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN ANEXO I JERSON KELMAN <!ID888761-0> Tarifas de Compra e Venda de Energia Elétrica - CONTRATOS INICIAIS Vigência: A partir de 12 de setembro de 2005 RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 301, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 Autoriza prorrogação de prazo estabelecido no art. 5º da Resolução nº 483, de 12 de novembro de 2001, para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE implantar as Linhas de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno e Pimenta Bueno - Vilhena, que são partes integrantes do sistema isolado de transmissão, em 230 kV, Acre - Rondônia. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 12 do Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos incisos IV e XXXI, art. 4°, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, no § 1°, art. 6°, do Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998, o que consta dos Processos n° 48500.005521/99-80 e n° 48500.005522/99-42, e considerando que: a Resolução n° 483, de 12 de novembro de 2001, autorizou a ELETRONORTE a implantar as linhas de transmissão Ji-Paraná Pimenta Bueno e Pimenta Bueno - Vilhena em circuito simples na tensão nominal de 230 kV entre fases, com dois cabos condutores por fase 2x795 MCM, tipo CAA, denominado TERN, fixando 31 de dezembro de 2002 como a data limite para a energização das linhas de transmissão; a ELETRONORTE justificou a alteração do prazo devido às restrições orçamentárias impostas pelo Governo Federal para os anos de 2002 e 2003, as quais obrigaram a concessionária a paralisar as obras e a cancelar as ações administrativas e operacionais iniciadas para a aquisição de materiais que seriam utilizados na montagem das linhas de transmissão e dos equipamentos para as subestações associadas aos empreendimentos; por meio da Correspondência n° CE-DE-1.40.131/2004, de 17 de dezembro de 2004, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE solicitou a prorrogação dos prazos de energização dos empreendimentos de 31 de dezembro de 2002 para 31 de julho de 2006, resolve: Art. 1° Prorrogar de 31 de dezembro de 2002 para 31 de julho de 2006 o prazo de que trata o art. 5º da Resolução nº 483, de 2001, para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE dar início à operação comercial das Linhas de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno e Pimenta Bueno - Vilhena, que serão construídas para operar em circuito simples na tensão nominal de 230 kV entre fases, com dois cabos condutores por fase 2x795 MCM, do tipo CAA, denominado “TERN”, numa extensão aproximada de 118 km e 160 km, respectivamente, e que são partes integrantes do sistema isolado de transmissão, em 230 kV, Acre Rondônia. Art. 2° Determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE considere a data de 31 de julho de 2006 como a data limite para a energização dos empreendimentos relacionados no art. 1° desta Resolução. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN Compradora Tarifa de Demanda (R$/kW) Tarifa de Energia (R$/MWh) CELG > = 69 kV COELBA; CEMIG; CEMAT 12,87 37,74 CELG < 69 kV COELBA; CEMIG; CEMAT 14,17 39,65 CELG < 69 kV CHESP 16,23 45,47 Compradora Tarifa de Demanda (R$/kW) Tarifa de Energia (R$/MWh) CELG > = 69 kV COELBA; CEMIG; CEMAT 13,17 38,61 CELG < 69 kV COELBA; CEMIG; CEMAT 14,50 40,56 CELG < 69 kV CHESP 17,55 49,17 Compradora Tarifa de Demanda (R$/kW) Tarifa de Energia (R$/MWh) CELG > = 69 kV COELBA; CEMIG; CEMAT 12,51 36,67 CELG < 69 kV COELBA; CEMIG; CEMAT 13,77 38,53 CELG < 69 kV CHESP 16,72 46,84 Vendedora ANEXO II Vendedora ANEXO III Vendedora <!ID890118-1> RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 204, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 Homologa o resultado definitivo da primeira revisão tarifária periódica e as tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, estabelece a receita anual das instalações de conexão e fixa o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, referentes à Companhia Energética de Goiás - CELG. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo nº 48500.000140/04-06, e considerando que: as disposições sobre a revisão tarifária periódica constam na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica n° 063/2000 - ANEEL, celebrado entre a Companhia Energética de Goiás - CELG e a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 25 de agosto de 2000, que compreende o reposicionamento das tarifas de fornecimento de energia elétrica em nível compatível com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o estabelecimento do “Fator X”; Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 o reposicionamento tarifário da concessionária visa proporcionar receita necessária para a cobertura de custo operacional eficiente e remuneração adequada de investimentos prudentes; no estabelecimento do “Fator X” foram considerados os ganhos de produtividade da concessionária, previstos para o próximo período tarifário, decorrentes do crescimento do mercado atendido, o seu desempenho, na ótica do consumidor, quanto à qualidade do serviço prestado, bem como a manutenção da condição de equilíbrio econômico-financeiro definido na revisão tarifária periódica; as metodologias utilizadas e os resultados obtidos na revisão tarifária periódica da CELG estão detalhados nas Notas Técnicas nº 122/2005-SRE/ANEEL, de 19 de abril de 2005, nº 198/2005SRE/ANEEL, de 04 de julho de 2005 e nº 272/2005-SRE/ANEEL, de 31 de agosto de 2005; as diretrizes para a abertura e o realinhamento das tarifas de fornecimento de energia elétrica foram estabelecidas nos Decretos no 4.562, de 31 de dezembro de 2002, nº 4.667, de 4 de abril de 2003, e nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, na Resolução CNPE nº 12, de 17 de setembro de 2002, e na Resolução nº 666, de 29 de setembro de 2002; as disposições sobre a compensação do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” - CVA constam da Portaria Interministerial nº 116, de 4 de abril de 2003, dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; as contribuições recebidas no contexto da Audiência Pública - AP nº 18/2005, realizada no período de 05 de julho a 28 de julho de 2005, e audiência ao vivo na cidade de Goiânia - GO, no dia 04 de agosto de 2005, permitiram o aperfeiçoamento deste ato; e a base de remuneração da CELG foi aprovada em definitivo pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira SFF/ANEEL, em 19 de agosto de 2005, nos termos da Resolução nº 493, de 3 de setembro de 2002, resolve: Art. 1º Homologar o resultado final da primeira revisão tarifária periódica da Companhia Energética de Goiás - CELG, em caráter definitivo, com o reposicionamento de -2,83% (menos dois virgula oitenta e três por cento), a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2º Nos termos da Resolução Normativa nº 55, de 5 de abril de 2004, o “Fator X” foi calculado em função dos seguintes componentes: I - componente Xe, que reflete os ganhos de produtividade esperados em função da mudança na escala do negócio por aumento no consumo de energia elétrica na área servida, tanto por maior consumo dos consumidores existentes quanto pela incorporação de novos consumidores, no período entre revisões tarifárias; II - componente Xc, que reflete a avaliação dos consumidores sobre a respectiva concessionária de distribuição, sendo obtido mediante a utilização do resultado da pesquisa Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor (IASC); e III - componente Xa, que reflete a aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), para o componente mão-deobra da “Parcela B”, da concessionária de distribuição. Art. 3º Fica estabelecido o valor do componente Xe em 0,2501% (zero vírgula dois mil, quinhentos e um por cento), a ser aplicado como redutor, em termos reais, da “Parcela B”, nos reajustes tarifários subseqüentes de 2006 a 2008. Parágrafo único. O valor do componente Xe é definitivo, tendo em vista a definição do valor final dos componentes da “Parcela B” da concessionária, e permanecerá inalterado até a próxima revisão tarifária periódica da CELG. Art. 4º O valor dos componentes Xc e Xa será calculado nos reajustes tarifários anuais de 2006 a 2008, respectivamente, de acordo com o disposto nos Anexos II e III da Resolução Normativa nº 55, de 2004. Art 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica da CELG ficam reajustadas em 0,51% (zero vírgula cinqüenta e um por cento), sendo -2,83% (menos dois vírgula oitenta e três por cento) relativos ao reposicionamento tarifário e 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento) relativos aos componentes financeiros externos à revisão tarifária periódica. Art. 6° As tarifas constantes dos Anexos I, I-A e I-B estarão em vigor no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de 2006, e contemplam o reposicionamento tarifário, o passivo de PIS/PASEP e COFINS, os componentes financeiros externos à revisão tarifária periódica, e a exclusão das alíquotas econômicas do PIS/PASEP e da COFINS. Art 7º As tarifas constantes do Anexo II contemplam somente o respectivo reposicionamento tarifário e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 8º Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, da CELG, constantes dos Anexos II-A e II-B, conforme a Resolução nº 152, de 3 de abril de 2003, com vigência de acordo com as especificações a seguir: I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de 2006; e II - as tarifas constantes do Anexo II-B deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 9º Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços Energia Elétrica - TFSEE, da CELG, referente ao período de setembro de 2005 a agosto de 2006, conforme o Anexo III desta Resolução. 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Art. 10. Estabelecer, conforme os Anexos IV-A e IV-B, a receita anual referente às instalações de conexão da Companhia Energética de Goiás - CELG, da CEMIG Geração e Transmissão S/A e de Furnas Centrais Elétricas S/A - FURNAS relativas às demais instalações de transmissão dedicadas à CELG, com vigência de acordo com as especificações a seguir: I - as receitas anuais constantes do Anexo IV-A estarão em vigor no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de 2006; e II - as receitas anuais constantes do Anexo IV-B deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 11. Fica a CELG autorizada a incluir no valor total a ser pago pelo consumidor, a partir de 12 de setembro de 2005, a exemplo do ICMS, as despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela concessionária, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 13 desta Resolução. A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) ANEXO I CELG LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL QUADRO A TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) SUBGRUPO B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh 102,02 69,02 33,00 Consumo mensal de 31 a 100 kWh 174,91 118,33 56,58 Consumo mensal de 101 a 180 kWh 262,32 177,46 84,86 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 291,48 197,19 94,29 QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS Grupo B (Reais) Grupo A (Reais) Monofásico Bifásico Trifásico I - Vistoria de unidade consumidora 2,59 3,70 7,40 22,24 II - Aferição de medidor 3,33 5,55 7,40 37,07 III - Verificação de nível de tensão 3,33 5,55 6,67 37,07 IV - Religação normal 2,95 4,07 12,22 37,07 V - Religação de urgência 14,82 22,24 37,07 74,14 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,10 1,10 1,10 2,22 177,19 182,01 207,71 209,97 219,74 159,73 162,31 187,79 189,77 198,60 JERSON KELMAN 107,76 110,05 113,58 114,64 119,95 96,87 97,45 101,21 102,10 106,81 37,32 37,32 37,32 37,32 37,32 33,35 33,35 33,35 33,35 33,35 TUSD + TUST + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 29,08 3,95 48,39 8,80 71,29 16,67 88,26 26,08 91,56 27,28 95,73 41,86 SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) 19,35 19,35 19,35 19,35 19,35 139,87 144,69 170,39 172,65 182,42 126,38 128,96 154,44 156,42 165,25 TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 16,18 0,00 45,75 6,79 72,91 15,53 90,63 24,88 93,60 25,81 144,72 25,75 86,10 88,39 91,92 92,98 98,29 77,52 78,10 81,86 82,75 87,46 TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 12,90 3,95 2,64 2,01 -1,62 1,14 -2,37 1,20 -2,04 1,47 -48,99 16,11 ( 2,9 % ) QUADRO E TUSD + TUST + TE (R$/kW) 8,69 9,09 14,00 SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) ANEXO I-A 21,66 21,66 21,66 21,66 21,66 ( 2,9 % ) QUADRO D TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL TARIFA HORO-SAZONAL VERDE CELG LEGENDA: Art. 13. As tarifas de que tratam os arts. 6° e 7° somente entrarão em vigor quando a Companhia Energética de Goiás - CELG cumprir as disposições do art. 10 da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 7° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004. § 1° Até o cumprimento do disposto no “caput”, a CELG aplicará as tarifas constantes dos Anexos V, V-A, V-B, VI, VI-A e VI-B desta Resolução. § 2° Após o cumprimento do disposto no “caput”, a Superintendência de Regulação Econômica - SRE, mediante publicação de Despacho específico, estabelecerá a data em que as tarifas constantes dos arts. 6° e 7° desta Resolução entrarão em vigor. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a CELG poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subseqüente. Art. 12. Eventuais diferenças decorrentes do repasse do PIS/PASEP e da COFINS, em função de manifestação da Secretaria da Receita Federal quanto aos itens que geram créditos a serem compensados na base tributária, deverão ser eliminadas de acordo com os procedimentos a seguir: I - se oriundas de tarifas homologadas pela ANEEL, os reflexos das diferenças serão implementadas pela Agência no próximo reajuste tarifário anual; e II - se oriundas de repasse já realizados, os ajustes deverão ser procedidos pela concessionária de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art.11. <!ID890118-2> 31 ISSN 1677-7042 TUSD + TUST (R$/kW) 8,29 8,60 8,58 TE (R$/kW) 0,40 0,49 5,42 TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL ( 2,9 % ) QUADRO A TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) SUBGRUPO A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 Kv a 44 kV) 20,58 141,25 26,16 23,20 -5,58 A4 (2,3 Kv a 25 kV) 21,56 145,17 27,18 27,61 -5,62 118,05 117,56 AS (Subterrâneo) 31,70 151,93 48,24 8,58 -16,54 143,35 B1-RESIDENCIAL: 299,93 202,91 97,02 B2-RURAL 187,43 126,80 60,63 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 136,35 92,24 44,11 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 172,34 116,59 55,75 B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição 154,05 104,22 49,83 B4b - Bulbo da Lâmpada 169,06 114,37 54,69 ( 2,9 % ) QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) TUSD + TUST + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMISECA UMIDA DA 779,11 759,19 114,50 101,48 769,78 749,62 114,87 102,08 805,54 784,47 120,20 106,79 TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMISECA UMIDA DA 552,49 548,52 21,66 19,35 539,35 535,37 21,66 19,35 539,35 535,37 21,66 19,35 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HOROSAZONAL VERDE TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMISECA UMIDA DA 226,62 210,67 92,84 82,13 230,43 214,25 93,21 82,73 266,19 249,10 98,54 87,44 ( 2,9 % ) QUADRO G TUSD + TUST + TE (R$/kW) 26,07 27,27 42,00 SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) TUSD + TUST (R$/kW) 24,87 25,80 25,74 TE (R$/kW) 1,20 1,47 16,26 ANEXO I-B <!ID890118-3> CELG TARIFA HORO-SAZONAL AZUL LEGENDA: TARIFA CONVENCIONAL ( 2,9 % ) QUADRO B TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) 9,69 1,32 5,39 0,00 4,30 1,32 A2 (88 a 138 Kv) 16,13 2,93 15,25 2,26 0,88 0,67 A3 (69 kV) 23,76 5,56 24,30 5,18 -0,54 0,38 A3a (30 a 44 kV) 29,42 8,69 30,21 8,29 -0,79 0,40 A4 (2,3 a 25 kV) 30,52 9,09 31,20 8,60 -0,68 0,49 AS (Subterrâneo) 31,91 13,95 48,24 8,58 -16,33 5,37 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 kV a 44 kV) A4 (2,3 kV a 25 kV) AS (Subterrâneo) B3-DEMAIS CLASSES ( 2,9 % ) QUADRO C TARIFA HOROSAZONAL AZUL TUSD + TUST + TE TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA PONTA ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA PONTA TUSD + TUST + TE DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) 21,58 22,61 33,24 148,11 152,23 159,32 313,58 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TE ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA SUBGRUPO TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) ( 7,9%) QUADRO A F. PONTA SUBGRUPO SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA A1 (230 kV ou mais) 175,13 155,84 105,98 93,62 37,32 33,35 21,66 19,35 137,81 122,49 84,32 74,27 SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) TUSD + TUST DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) 27,43 28,50 50,58 24,33 28,95 9,00 212,14 TE DEMANDA (R$/kW) ENERGIA (R$/MWh) -5,85 -5,89 -17,34 123,78 123,28 150,32 101,44 ( 7,9%) QUADRO B TUSD + TUST + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 10,16 1,38 16,92 3,07 24,93 5,83 TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 5,65 0,00 15,99 2,37 25,49 5,43 TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 4,51 1,38 0,93 0,70 -0,56 0,40 32 ISSN 1677-7042 1 A3a (30 a 44 kV) 30,85 9,12 31,68 8,70 -0,83 0,42 A4 (2,3 a 25 kV) 32,01 9,54 32,72 9,02 -0,71 0,52 AS (Subterrâneo) 33,46 14,63 50,58 9,00 -17,12 5,63 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh B2-RURAL B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO B3-DEMAIS CLASSES B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição B4b - Bulbo da Lâmpada ( 7,9%) QUADRO C TARIFA HOROSAZONAL AZUL TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA A1 (230 kV ou mais) 183,65 163,41 111,12 98,17 39,14 34,97 22,71 20,29 144,51 128,44 88,41 77,88 A2 (88 a 138 kV) 185,81 167,49 112,99 101,58 39,14 34,97 22,71 20,29 146,67 132,52 90,28 81,29 A3 (69 kV) 190,86 170,20 115,40 102,19 39,14 34,97 22,71 20,29 151,72 135,23 92,69 81,90 A3a (30 a 44 kV) 217,81 196,92 119,10 106,12 39,14 34,97 22,71 20,29 178,67 161,95 96,39 85,83 A4 (2,3 a 25 kV) 220,17 198,99 120,21 107,06 39,14 34,97 22,71 20,29 181,03 164,02 97,50 86,77 AS (Subterrâneo) 230,42 208,25 125,78 112,00 39,14 34,97 22,71 20,29 191,28 173,28 103,07 91,71 SUBGRUPO 281,77 190,62 91,15 176,08 128,11 119,12 86,53 56,96 41,58 161,90 280,93 109,53 190,05 52,37 90,88 144,73 158,83 97,91 107,45 46,82 51,38 F. PONTA SUBGRUPO TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 ( 7,9%) QUADRO D TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO B TUSD + TUST + TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 9,11 1,23 15,15 2,75 22,33 5,23 27,63 8,18 28,67 8,55 29,98 13,11 SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 5,07 0,00 14,32 2,13 22,83 4,87 28,38 7,80 29,31 8,08 46,07 8,20 TE DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 4,04 1,23 0,83 0,62 -0,50 0,36 -0,75 0,38 -0,64 0,47 -16,09 4,91 <!ID890118-5> TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO C TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) 30,49 4,14 16,96 0,00 13,53 4,14 A2 (88 a 138 kV) 50,75 9,22 47,97 7,12 2,78 2,10 A3 (69 kV) 74,78 17,48 76,46 16,28 -1,68 1,20 A3a (30 a 44 kV) 92,55 27,35 95,04 26,09 -2,49 1,26 A1 (230 kV ou mais) A4 (2,3 a 25 kV) 96,01 28,61 98,15 27,06 -2,14 1,55 A2 (88 a 138 kV) 166,47 150,06 101,23 91,01 35,07 31,33 20,35 18,18 131,40 118,73 80,88 72,83 AS (Subterrâneo) 100,38 43,90 151,75 27,00 -51,37 16,90 A3 (69 kV) 171,00 152,49 103,39 91,56 35,07 31,33 20,35 18,18 135,93 121,16 83,04 73,38 <!ID890118-4> TARIFA HORO-SAZONAL VERDE ( 7,9%) QUADRO E TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 9,12 8,70 0,42 A4 (2,3 a 25 kV) 9,54 9,02 0,52 AS (Subterrâneo) 14,69 9,00 5,69 SUBGRUPO TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) SUBGRUPO F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA A3a (30 a 44 kV) 816,97 796,07 120,06 106,42 579,34 575,17 22,71 20,29 237,63 220,90 97,35 86,13 A4 (2,3 a 25 kV) 807,19 786,04 120,45 107,04 565,56 561,38 22,71 20,29 241,63 224,66 97,74 86,75 AS (Subterrâneo) 844,68 822,58 126,04 111,98 565,56 561,38 22,71 20,29 279,12 261,20 103,33 91,69 ( 7,9%) QUADRO G SUBGRUPO TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 27,36 26,10 1,26 A4 (2,3 a 25 kV) 28,62 27,06 1,56 AS (Subterrâneo) 44,07 27,00 17,07 DESCONTOS PERCENTUAIS DEMANDA ENERGIA RURAL - GRUPO A 10 10 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 164,54 146,40 99,56 87,96 35,07 31,33 20,35 18,18 129,47 115,07 79,21 69,78 195,14 176,42 106,71 95,08 35,07 31,33 20,35 18,18 160,07 145,09 86,36 76,90 A4 (2,3 a 25 kV) 197,26 178,28 107,70 95,92 35,07 31,33 20,35 18,18 162,19 146,95 87,35 77,74 AS (Subterrâneo) 206,44 186,57 112,69 100,35 35,07 31,33 20,35 18,18 171,37 155,24 92,34 82,17 QUADRO D TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA A1 (230 kV ou mais) 27,33 3,69 15,21 0,00 12,12 3,69 A2 (88 a 138 kV) 45,45 8,25 42,96 6,39 2,49 1,86 A3 (69 Kv) 66,99 15,69 68,49 14,61 -1,50 1,08 A3a (30 a 44 kV) 82,89 24,54 85,14 23,40 -2,25 1,14 A4 (2,3 a 25 kV) 86,01 25,65 87,93 24,24 -1,92 1,41 AS (Subterrâneo) 89,94 39,33 138,21 24,60 -48,27 14,73 TARIFA HORO-SAZONAL VERDE LEGENDA: TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 8,17 7,80 0,37 A4 (2,3 a 25 kV) 8,54 8,08 0,46 AS (Subterrâneo) 13,15 8,20 4,95 TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 731,94 713,22 107,56 95,34 519,04 515,31 20,35 18,18 212,90 197,91 87,21 77,16 A4 (2,3 a 25 kV) 723,17 704,23 107,91 95,90 506,69 502,96 20,35 18,18 216,48 201,27 87,56 77,72 AS (Subterrâneo) 756,76 736,98 112,92 100,33 506,69 502,96 20,35 18,18 250,07 234,02 92,57 82,15 A3a (30 a 44 kV) QUADRO A TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 kV a 44 kV) 19,34 132,70 24,58 21,80 -5,24 110,90 A4 (2,3 kV a 25 Kv) 20,25 136,37 25,53 25,93 -5,28 110,44 AS (Subterrâneo) 29,78 142,73 46,07 8,20 -16,29 134,53 B1-RESIDENCIAL: QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL SUBGRUPO F. PONTA QUADRO E PONTA ANEXO II F. PONTA SECA A3a (30 a 44 kV) SUBGRUPO CELG PONTA UMIDA QUADRO J UNIDADE CONSUMIDORA F. PONTA SECA SUBGRUPO TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE PONTA UMIDA SUBGRUPO ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL ( 7,9%) QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE PONTA SUBGRUPO 281,77 190,62 QUADRO G TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 24,51 23,40 1,11 A4 (2,3 a 25 kV) 25,62 24,24 1,38 AS (Subterrâneo) 39,45 24,60 14,85 SUBGRUPO DESCONTOS PERCENTUAIS 91,15 UNIDADE CONSUMIDORA B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: QUADRO J DEMANDA ENERGIA Consumo mensal até 30 kWh 98,63 66,72 31,91 RURAL - GRUPO A 10 10 Consumo mensal de 31 a 100 kWh 169,08 114,38 54,70 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 Consumo mensal de 101 a 180 kWh 253,58 171,55 82,03 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS Grupo B (Reais) Grupo A (Reais) 33 ISSN 1677-7042 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUADRO N TUSD + TUST Monofásico Bifásico Trifásico I - Vistoria de unidade consumidora 2,59 3,70 7,40 22,24 II - Aferição de medidor 3,33 5,55 7,40 37,07 SUBGRUPO III - Verificação de nível de tensão 3,33 5,55 6,67 37,07 A1 (230 kV ou mais) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA IV - Religação normal 2,95 4,07 12,22 37,07 A2 (88 a 138 kV) 14,32 2,13 V - Religação de urgência 14,82 22,24 37,07 74,14 A3 (69 kV) 22,83 4,87 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,10 1,10 1,10 2,22 A3a (30 a 44 kV) 28,38 7,80 A4 (2,3 a 25 kV) 29,31 8,08 ANEXO II-A TUSD - CONSUMIDORES LIVRES TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUADRO L TUSD + TUST QUADRO O TUSD DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO SUBGRUPO ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) 14,58 2,16 A1 (230 kV ou mais) A3 (69 kV) 23,24 4,95 A2 (88 a 138 kV) 1,36 1,36 A3a (30 a 44 kV) 28,88 7,93 A3 (69 kV) 1,36 1,36 PONTA A1 (230 kV ou mais) F. PONTA A4 (2,3 a 25 kV) 29,83 8,22 A3a (30 a 44 kV) 1,36 1,36 BT ( Menor que 2,3 kV ) 46,88 8,34 A4 (2,3 a 25 kV) 1,36 1,36 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO M TUSD - GERAÇÃO QUADRO P SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) TG TUSD ENERGIA (R$/MWh) SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) 2,13 A2 (88 a 138 kV) 21,07 21,07 A3 (69 kV) 2,13 A3 (69 kV) 21,07 21,07 A3a (30 a 44 kV) 2,13 A3a (30 a 44 kV) 21,07 21,07 A4 (2,3 a 25 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 21,07 21,07 A1 (230 kV ou mais) 2,13 <!ID890118-6> BT ( Menor que 2,3 kV ) 21,07 21,07 QUADRO S TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇOS EXECUTADOS QUADRO N TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO Grupo B (Reais) Monofásico PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) Grupo A (Reais) Bifásico Trifásico I - Vistoria de unidade consumidora 2,59 3,70 7,40 22,24 II - Aferição de medidor 3,33 5,55 7,40 37,07 III - Verificação de nível de tensão 3,33 5,55 6,67 37,07 IV - Religação normal 2,95 4,07 12,22 37,07 A2 (88 a 138 kV) 14,32 2,13 V - Religação de urgência 14,82 22,24 37,07 74,14 A3 (69 kV) 22,83 4,87 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,10 1,10 1,10 2,22 A3a (30 a 44 kV) 28,38 7,80 A4 (2,3 a 25 kV) 29,31 8,08 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO III TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE VALOR NO PERIODO DE SETEMBRO DE 2005 A AGOSTO DE 2006 QUADRO O COD. - CONCESSIONÁRIA TUSD SUBGRUPO 521 - CELG ENERGIA (R$/MWh) TFSEE ANUAL setembro/2005 a agosto/2006 TFSEE MENSAL setembro/2005 a agosto/2006 R$ 4.217.738,71 R$ 351.478,23 PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) 1,36 1,36 A3 (69 kV) 1,36 1,36 Empresa Transmissora Instalações dedicadas à Valor em R$ A3a (30 a 44 kV) 1,36 1,36 Companhia Energética de Goiás - CELG CELG 2.427.207,34 A4 (2,3 a 25 kV) 1,36 1,36 CEMIG Geração e Transmissão S/A CELG 132.357,06 Furnas Centrais Elétricas S/A - FURNAS CELG 507.482,18 A1 (230 kV ou mais) TUSD - GERAÇÃO QUADRO P SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) ANEXO IV-A RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO TG A1 (230 kV ou mais) ANEXO IV-B RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO Instalações dedicadas à Valor em R$ A2 (88 a 138 kV) 2,13 Empresa Transmissora Companhia Energética de Goiás - CELG CELG 2.427.207,34 A3 (69 kV) 2,13 CEMIG Geração e Transmissão S/A CELG 122.879,18 A3a (30 a 44 kV) 2,13 Furnas Centrais Elétricas S/A - FURNAS CELG 720.855,94 A4 (2,3 a 25 kV) 2,13 ANEXO V CELG ANEXO II-B TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO L LEGENDA: TUSD + TUST TARIFA CONVENCIONAL DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) QUADRO A TUSD + TUST + TE F. PONTA A1 (230 kV ou mais) SUBGRUPO TUSD + TUST TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) A2 (88 a 138 kV) 14,32 2,13 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: A3 (69 kV) 22,83 4,87 Consumo mensal até 30 kWh 100,79 55,45 A3a (30 a 44 kV) 28,38 7,80 Consumo mensal de 31 a 100 kWh 172,79 95,07 77,72 A4 (2,3 a 25 kV) 29,31 8,08 Consumo mensal de 101 a 180 kWh 259,14 142,58 116,56 BT ( Menor que 2,3 kV ) 46,07 8,20 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 287,95 158,43 129,52 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO M QUADRO S TUSD SERVIÇOS EXECUTADOS ENERGIA (R$/MWh) SUBGRUPO 45,34 Grupo B (Reais) Monofásico Bifásico Grupo A (Reais) Trifásico PONTA F. PONTA I - Vistoria de unidade consumidora 2,59 3,70 7,40 22,24 A2 (88 a 138 kV) 20,71 20,71 II - Aferição de medidor 3,33 5,55 7,40 37,07 A3 (69 kV) 20,71 20,71 III - Verificação de nível de tensão 3,33 5,55 6,67 37,07 A3a (30 a 44 kV) 20,71 20,71 IV - Religação normal 2,95 4,07 12,22 37,07 A4 (2,3 a 25 kV) 20,71 20,71 V - Religação de urgência 14,82 22,24 37,07 74,14 BT ( Menor que 2,3 kV ) 20,71 20,71 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,10 1,10 1,10 2,22 A1 (230 kV ou mais) 34 ISSN 1677-7042 1 ANEXO V-A Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE CELG LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL ( 2,9 % ) QUADRO A TUSD + TUST + TE <!ID890118-7> ( 2,9 % ) QUADRO G TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) 6,12 SUBGRUPO TUSD + TUST TE A3a (30 a 44 kV) 21,36 15,24 DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA A4 (2,3 a 25 kV) 22,35 15,81 6,54 (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) AS (Subterrâneo) 34,41 16,05 18,36 SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) ANEXO V-B A3 (69 kV) CELG A3a (30 Kv a 44 kV) 15,58 161,45 16,03 32,00 -0,45 129,45 LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) A4 (2,3 Kv a 25 kV) 16,37 165,52 16,66 36,70 -0,29 128,82 ( 7,9%) QUADRO A AS (Subterrâneo) 24,08 173,23 31,97 5,35 -7,89 167,88 TARIFA CONVENCIONAL B1-RESIDENCIAL: 296,30 163,02 133,28 B2-RURAL 185,17 101,88 83,29 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 135,65 74,00 61,65 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 170,25 93,67 76,58 TUSD + TUST + TE SUBGRUPO TUSD + TUST TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) A3a (30 kV a 44 kV) 16,34 169,30 16,81 33,56 -0,47 135,74 A4 (2,3 kV a 25 kV) 17,17 173,57 17,47 38,49 -0,30 135,08 AS (Subterrâneo) 25,24 181,65 33,52 5,61 -8,28 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição 152,18 83,73 68,45 B4b - Bulbo da Lâmpada 167,01 91,89 75,12 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL ( 2,9 % ) QUADRO B B3-DEMAIS CLASSES 309,78 176,04 170,44 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL 139,34 ( 7,9%) QUADRO B TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A1 (230 Kv ou mais) 9,64 1,32 5,22 0,00 4,42 1,32 A1 (230 kV ou mais) 10,11 1,38 5,47 0,00 4,64 1,38 A2 (88 a 138 Kv) 14,19 2,50 11,26 1,39 2,93 1,11 A2 (88 a 138 kV) 14,88 2,63 11,80 1,46 3,08 1,17 A3 (69 kV) 20,09 4,58 16,80 3,18 3,29 1,40 A3 (69 kV) 21,07 4,80 17,62 3,33 3,45 1,47 A3a (30 a 44 kV) 24,62 7,12 20,43 5,08 4,19 2,04 A3a (30 a 44 kV) 25,81 7,47 21,42 5,33 4,39 2,14 A4 (2,3 a 25 kV) 25,54 7,46 21,03 5,27 4,51 2,19 A4 (2,3 a 25 kV) 26,78 7,82 22,05 5,52 4,73 2,30 AS (Subterrâneo) 26,70 11,44 31,97 5,35 -5,27 6,09 AS (Subterrâneo) 28,00 12,00 33,52 5,61 -5,52 6,39 TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA PONTA ( 7,9%) QUADRO C TARIFA HOROSAZONAL AZUL ( 2,9 % ) QUADRO C TARIFA HOROSAZONAL AZUL SUBGRUPO F. PONTA PONTA TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SUBGRUPO SECA UMIDA 84,33 A1 (230 kV ou mais) 218,94 97,35 87,59 A2 (88 a 138 kV) 221,11 SUBGRUPO SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA A1 (230 kV ou mais) 208,79 185,90 125,51 111,08 51,61 46,11 29,94 26,75 157,18 139,79 95,57 A2 (88 a 138 kV) 210,86 189,80 127,29 114,34 51,61 46,11 29,94 26,75 159,25 143,69 A3 (69 kV) F. PONTA SECA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 194,93 131,62 116,47 54,12 48,35 31,40 28,05 164,82 146,58 100,22 88,42 199,02 133,48 119,89 54,12 48,35 31,40 28,05 166,99 150,67 102,08 91,84 215,68 192,40 129,61 114,91 51,61 46,11 29,94 26,75 164,07 146,29 99,67 88,16 A3 (69 kV) 226,17 201,75 135,91 120,50 54,12 48,35 31,40 28,05 172,05 153,40 104,51 92,45 A3a (30 a 44 kV) 241,49 217,97 133,15 118,69 51,61 46,11 29,94 26,75 189,88 171,86 103,21 91,94 228,56 139,62 124,46 54,12 48,35 31,40 28,05 199,11 180,21 108,22 96,41 243,76 219,96 134,21 119,59 51,61 46,11 29,94 26,75 192,15 173,85 104,27 92,84 A3a (30 a 44 kV) 253,23 A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) 255,10 230,19 140,43 125,10 51,61 46,11 29,94 26,75 203,49 184,08 110,49 98,35 A4 (2,3 a 25 kV) 255,60 230,65 140,74 125,40 54,12 48,35 31,40 28,05 201,48 182,30 109,34 97,35 AS (Subterrâneo) 267,50 241,38 147,26 131,18 54,12 48,35 31,40 28,05 213,38 193,03 115,86 103,13 ( 2,9 % ) QUADRO D TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL SUBGRUPO TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO ( 7,9%) QUADRO D TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) 28,92 3,95 15,65 0,00 13,27 3,95 A1 (230 kV ou mais) 30,33 4,14 16,41 0,00 13,92 4,14 A2 (88 a 138 kV) 42,56 7,50 33,77 4,17 8,79 3,33 A2 (88 a 138 kV) 44,64 7,87 35,41 4,37 9,23 3,50 A3 (69 kV) 60,28 13,74 50,41 9,54 9,87 4,20 A3 (69 kV) 63,22 14,40 52,86 10,00 10,36 4,40 A3a (30 a 44 kV) 73,85 21,37 61,28 15,25 12,57 6,12 A3a (30 a 44 kV) 77,42 22,40 64,25 15,99 13,17 6,41 A4 (2,3 a 25 kV) 76,63 22,38 63,10 15,81 13,53 6,57 A4 (2,3 a 25 kV) 80,34 23,46 66,16 16,57 14,18 6,89 AS (Subterrâneo) 80,10 34,32 95,91 16,05 -15,81 18,27 AS (Subterrâneo) 84,00 35,99 100,57 16,83 -16,57 19,16 TARIFA HORO-SAZONAL VERDE TARIFA HORO-SAZONAL VERDE ( 2,9 % ) QUADRO E TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) 7,12 5,08 2,04 A4 (2,3 a 25 kV) 7,45 5,27 2,18 AS (Subterrâneo) 11,47 5,35 6,12 SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) TUSD + TUST + TE PONTA PONTA TE (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 7,47 5,33 2,14 A4 (2,3 a 25 kV) 7,81 5,52 2,29 AS (Subterrâneo) 12,03 5,61 6,42 ( 7,9%) QUADRO F TE ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA TUSD + TUST (R$/kW) TARIFA HOROSAZONAL VERDE TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) SUBGRUPO TUSD + TUST + TE SUBGRUPO ( 2,9 % ) QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE ( 7,9%) QUADRO E ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA PONTA TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SUBGRUPO F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 766,96 742,29 140,58 124,74 419,39 413,62 31,40 28,05 347,57 328,67 109,18 96,69 SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA A3a (30 a 44 kV) 731,41 707,90 134,06 118,96 399,95 394,46 29,94 26,75 331,46 313,44 104,12 92,21 A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 723,68 699,92 134,43 119,57 390,05 384,55 29,94 26,75 333,63 315,37 104,49 92,82 A4 (2,3 a 25 kV) 758,85 733,92 140,97 125,38 409,01 403,23 31,40 28,05 349,84 330,69 109,57 97,33 AS (Subterrâneo) 757,29 732,46 140,68 125,09 390,05 384,55 29,94 26,75 367,24 347,91 110,74 98,34 AS (Subterrâneo) 794,10 768,04 147,52 131,16 409,01 403,23 31,40 28,05 385,09 364,81 116,12 103,11 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE TARIFA HORO-SAZONAL VERDE ( 7,9%) QUADRO G TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 22,41 15,99 6,42 A4 (2,3 a 25 kV) 23,43 16,56 6,87 AS (Subterrâneo) 36,09 16,83 19,26 SUBGRUPO DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA QUADRO E TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 6,92 4,94 1,98 A4 (2,3 a 25 kV) 7,24 5,12 2,12 AS (Subterrâneo) 11,15 5,20 5,95 SUBGRUPO QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE QUADRO J 35 ISSN 1677-7042 DEMANDA ENERGIA RURAL - GRUPO A 10 10 TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 PONTA SUBGRUPO ANEXO VI CELG LEGENDA: PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 710,80 687,95 130,29 115,61 388,68 383,34 29,10 26,00 322,12 304,61 101,19 89,61 A4 (2,3 a 25 kV) 703,29 680,19 130,65 116,20 379,06 373,71 29,10 26,00 324,23 306,48 101,55 90,20 AS (Subterrâneo) 735,95 711,81 136,72 121,57 379,06 373,71 29,10 26,00 356,89 338,10 107,62 95,57 A3a (30 a 44 kV) <!ID890118-8> F. PONTA SECA TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL QUADRO A TUSD + TUST + TE TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE TUSD + TUST DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) SUBGRUPO QUADRO G TE TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) 5,94 SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) 20,76 14,82 A1 (230 kV ou mais) A4 (2,3 a 25 kV) 21,72 15,36 6,36 A2 (88 a 138 kV) AS (Subterrâneo) 33,45 15,60 17,85 A3 (69 kV) A3a (30 kV a 44 kV) 15,14 156,90 15,58 31,10 -0,44 A4 (2,3 kV a 25 Kv) 15,91 160,86 16,19 35,67 -0,28 125,19 AS (Subterrâneo) 23,40 168,35 31,07 5,20 -7,67 163,15 B1-RESIDENCIAL: 125,80 287,95 158,43 129,52 Consumo mensal até 30 kWh 100,79 55,45 45,34 Consumo mensal de 31 a 100 kWh 172,79 95,07 77,72 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: DESCONTOS PERCENTUAIS QUADRO J UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDA ENERGIA RURAL - GRUPO A 10 10 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 QUADRO S Consumo mensal de 101 a 180 kWh 259,15 142,58 116,57 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 287,95 158,43 129,52 B2-RURAL 179,94 99,00 80,94 I - Vistoria de unidade consumidora 2,59 3,70 7,40 22,24 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 131,84 71,92 59,92 II - Aferição de medidor 3,33 5,55 7,40 37,07 III - Verificação de nível de tensão 3,33 5,55 6,67 37,07 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 165,45 91,03 74,42 IV - Religação normal 2,95 4,07 12,22 37,07 B3-DEMAIS CLASSES 287,10 157,96 129,14 V - Religação de urgência 14,82 22,24 37,07 74,14 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,10 1,10 1,10 2,22 SERVIÇOS EXECUTADOS Grupo B (Reais) Monofásico B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: B4a - Rede de Distribuição 147,90 81,37 66,53 B4b - Bulbo da Lâmpada 162,31 89,30 73,01 Grupo A (Reais) Bifásico Trifásico <!ID890118-9> ANEXOVI-A TUSD - CONSUMIDORES LIVRES TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO L QUADRO B TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) 10,94 1,35 9,37 1,28 5,07 0,00 4,30 1,28 A3 (69 kV) 16,33 3,09 A2 (88 a 138 kV) 13,79 2,43 10,94 1,35 2,85 1,08 A3a (30 a 44 kV) 19,85 4,94 A3 (69 kV) 19,53 4,45 16,33 3,09 3,20 1,36 A4 (2,3 a 25 kV) 20,44 5,12 A3a (30 a 44 kV) 23,92 6,92 19,85 4,94 4,07 1,98 BT ( Menor que 2,3 kV ) 31,07 5,20 A4 (2,3 a 25 kV) 24,82 7,25 20,44 5,12 4,38 2,13 AS (Subterrâneo) 25,95 11,12 31,07 5,20 -5,12 5,92 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO M TUSD TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO C SUBGRUPO TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) TUSD + TUST + TE PONTA SUBGRUPO ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA A1 (230 kV ou mais) 202,91 180,66 121,98 107,95 50,16 44,81 29,10 26,00 152,75 135,85 92,88 81,95 A2 (88 a 138 kV) 204,92 184,45 123,71 111,12 50,16 44,81 29,10 26,00 154,76 139,64 94,61 85,12 A3 (69 kV) 209,61 186,98 125,96 111,68 50,16 44,81 29,10 26,00 159,45 142,17 96,86 85,68 A2 (88 a 138 kV) 29,62 29,62 A3 (69 kV) 29,62 29,62 A3a (30 a 44 kV) 29,62 29,62 A4 (2,3 a 25 kV) 29,62 29,62 BT ( Menor que 2,3 kV ) 29,62 29,62 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUADRO N A3a (30 a 44 kV) 234,69 211,83 129,40 115,35 50,16 44,81 29,10 26,00 184,53 167,02 100,30 89,35 TUSD + TUST A4 (2,3 a 25 kV) 236,89 213,76 130,43 116,22 50,16 44,81 29,10 26,00 186,73 168,95 101,33 90,22 DEMANDA (R$/kW) AS (Subterrâneo) 247,92 223,70 136,47 121,58 50,16 44,81 29,10 26,00 197,76 178,89 107,37 95,58 SUBGRUPO PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) QUADRO D TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA 28,11 3,84 15,21 0,00 12,90 3,84 A2 (88 a 138 kV) 10,94 1,35 A3 (69 kV) 16,33 3,09 A3a (30 a 44 kV) 19,85 4,94 A4 (2,3 a 25 kV) 20,44 5,12 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA A2 (88 a 138 kV) 41,37 7,29 32,82 4,05 8,55 3,24 A3 (69 Kv) 58,59 13,35 48,99 9,27 9,60 4,08 A3a (30 a 44 kV) 71,76 20,76 59,55 14,82 12,21 5,94 A4 (2,3 a 25 kV) 74,46 21,75 61,32 15,36 13,14 6,39 A1 (230 kV ou mais) AS (Subterrâneo) 77,85 33,36 93,21 15,60 -15,36 17,76 A2 (88 a 138 kV) QUADRO O TUSD SUBGRUPO ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA 1,24 1,24 36 ISSN 1677-7042 1 A3 (69 kV) 1,24 1,24 A3a (30 a 44 kV) 1,24 1,24 A4 (2,3 a 25 kV) 1,24 1,24 TUSD - GERAÇÃO TG DEMANDA (R$/kW) A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) 1,35 A3 (69 kV) 1,35 A3a (30 a 44 kV) 1,35 A4 (2,3 a 25 kV) 1,35 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUADRO N TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) QUADRO P SUBGRUPO Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 10,94 16,33 19,85 20,44 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUADRO O TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA <!ID890118-10> SUBGRUPO ANEXO VI-B TUSD - CONSUMIDORES LIVRES A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) QUADRO L TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA 1,35 3,09 4,94 5,12 F. PONTA 1,24 1,24 1,24 1,24 1,24 1,24 1,24 1,24 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) 10,94 1,35 A3 (69 kV) 16,33 3,09 A3a (30 a 44 kV) 19,85 4,94 A4 (2,3 a 25 kV) 20,44 5,12 BT ( Menor que 2,3 kV ) 31,07 5,20 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES TUSD - GERAÇÃO QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) QUADRO M 1,35 1,35 1,35 1,35 TUSD QUADRO S ENERGIA (R$/MWh) SUBGRUPO PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) 29,62 29,62 A3 (69 kV) 29,62 29,62 A3a (30 a 44 kV) 29,62 29,62 A4 (2,3 a 25 kV) 29,62 29,62 BT ( Menor que 2,3 kV ) 29,62 29,62 SERVIÇOS EXECUTADOS A1 (230 kV ou mais) <!ID890119-1> RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 206, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005 Homologa as tarifas de fornecimento de energia elétrica, fixa o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, referentes à Companhia Hidroelétrica São Patrício CHESP. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo no 48500.003885/05-45, e considerando que: é da competência da ANEEL atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição e controle de preços e tarifas de energia elétrica, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, conforme o art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 9° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004; as disposições sobre o reajuste tarifário anual constam na Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica no 44/99-ANEEL , celebrado entre a Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP e a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 18 de junho de 1999; as diretrizes para a abertura e o realinhamento das tarifas de fornecimento de energia elétrica foram estabelecidas nos Decretos nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, nº 4.667, de 4 de abril de 2003, nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, e nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Resolução CNPE nº 12, de 17 de setembro de 2002, e na Resolução ANEEL nº 666, de 29 de setembro de 2002; a Resolução Homologatória n° 205, de 8 de setembro de 2005, estabeleceu o valor definitivo para o componente “Xe” do “Fator X” da CHESP em 1,6993%; neste reajuste tarifário anual está sendo considerada a última parcela de 50% do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” - CVA, apurado no período de setembro de 2002 a agosto de 2003, não considerado no reajuste tarifário anual de 2003, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n° 116, de 4 de abril de 2003; e I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura conforme art. 43 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, foi alterada a sistemática de cálculo do reajuste tarifário anual, cujas disposições constam do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica, aprovado na 9ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, em 14 de março de 2005, resolve: Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de 2005 da Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 2° As tarifas de energia elétrica da CHESP ficam reajustadas em média 15,30% (quinze vírgula trinta por cento), sendo 11,83% (onze vírgula oitenta e três por cento) relativo ao reajuste tarifário anual e 3,47% (três vírgula quarenta e sete por cento) relativo aos componentes financeiros externos ao reajuste anual. Art. 3° As tarifas de fornecimento constantes do Anexo I estarão em vigor no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de 2006, contemplando o respectivo reajuste tarifário anual, o passivo de PIS/PASEP e COFINS, os efeitos da conclusão da Revisão Tarifária Periódica de 2004, os componentes financeiros externos ao reajuste tarifário anual, e a exclusão das alíquotas econômicas do PIS/PASEP e da COFINS. Art. 4° As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam somente o respectivo reajuste tarifário anual, estarão em vigor a partir de 12 de setembro de 2006 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. Art. 5º Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, da CHESP, constantes dos Anexos III-A e III-B, conforme as especificações a seguir: I - as tarifas constantes do Anexo III-A estarão em vigor no período de 12 setembro de 2005 a 11 de setembro de 2006, e contemplam o respectivo reajuste tarifário anual, o passivo de PIS/PASEP e COFINS, os efeitos da conclusão da Revisão Tarifária Periódica de 2004, os componentes financeiros externos ao reajuste tarifário anual, e a exclusão das alíquotas econômicas do PIS/PASEP e da COFINS; e II - as tarifas constantes do Anexo III-B, que contemplam somente o respectivo reajuste tarifário anual, estarão em vigor a partir de 12 de setembro de 2006 e deverão constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes. ANEXO I CHESP LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL QUADRO A TUSD + TUST + TE Monofásico 2,59 3,33 3,33 2,95 14,82 1,10 Grupo A (Reais) Trifásico 7,40 7,40 6,67 12,22 37,07 1,10 22,24 37,07 37,07 37,07 74,14 2,22 Art. 6º Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços Energia Elétrica - TFSEE, da CHESP, referente ao período de setembro de 2004 a agosto de 2005, conforme o Anexo IV desta Resolução. Art. 7º As tarifas de que tratam os arts. 3º, 4º, e 5º somente entrarão em vigor quando a Companhia Energética de Goiás - CELG, supridora da CHESP, cumprir as disposições do art. 10 da Lei n° 8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 7° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004. § 1° Até o cumprimento do disposto no “caput”, a CHESP aplicará as tarifas constantes dos Anexos V e V-A desta Resolução. § 2° Após o cumprimento do disposto no “caput”, a Superintendência de Regulação Econômica - SRE, mediante publicação de Despacho específico, estabelecerá a data em que as tarifas constantes dos arts. 3º, 4º, e 5º desta Resolução entrarão em vigor. Art. 8º Fica a CHESP autorizada a incluir, no valor total a ser pago pelo consumidor, a partir da entrada em vigência desta resolução, a exemplo do ICMS, as despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente incorridas pela concessionária no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o consumidor, a CHESP poderá compensar essas eventuais diferenças no mês subseqüente. Art. 9º Eventuais diferenças decorrentes do repasse ao PIS/PASEP e COFINS, em função de manifestação da Secretaria da Receita Federal quanto aos itens que geram créditos a serem compensados na base tributária, deverão ser eliminadas de acordo com os procedimentos a seguir: I - se oriundas de tarifas homologadas pela ANEEL, os reflexos das diferenças serão implementadas pela Agência no próximo reajuste tarifário anual; e II - se oriundas de repasse já realizado, os ajustes deverão ser procedidos pela concessionária de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 8º. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN A3a (30 kV a 44 kV) 9,19 93,82 7,95 23,92 1,24 69,90 A4 (2,3 kV a 25 Kv) 29,66 154,24 39,93 23,92 -10,27 130,32 AS (Subterrâneo) 43,71 161,40 89,08 17,82 -45,37 143,58 B1-RESIDENCIAL: TUSD + TUST Grupo B (Reais) Bifásico 3,70 5,55 5,55 4,07 22,24 1,10 360,37 238,16 122,21 42,71 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA Consumo mensal até 30 kWh 125,94 83,23 (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) Consumo mensal de 31 a 100 kWh 215,87 142,66 73,21 A1 (230 kV ou mais) Consumo mensal de 101 a 180 kWh 323,83 214,01 109,82 A2 (88 a 138 kV) Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 359,81 237,79 122,02 SUBGRUPO A3 (69 kV) 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 37 ISSN 1677-7042 B2-RURAL 189,67 125,35 64,32 IV - Religação normal 2,86 3,93 11,81 35,83 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 138,80 91,73 47,07 V - Religação de urgência 14,32 21,49 35,83 71,66 VI - Emissão de segunda via de fatura 1,07 1,07 1,07 2,14 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 174,39 115,25 59,14 B3-DEMAIS CLASSES 302,60 199,98 102,62 B4a - Rede de Distribuição 155,89 103,02 52,87 B4b - Bulbo da Lâmpada 171,14 113,10 58,04 B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: ANEXO II CHESP LEGENDA: TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO A QUADRO B TUSD + TUST + TE TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA TUSD + TUST + TE TE DEMANDA (R$/kW) F. PONTA PONTA PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) F. PONTA TUSD + TUST A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A2 (88 a 138 kV) A3a (30 kV a 44 kV) 8,92 91,00 7,71 23,20 1,21 67,80 7,91 2,63 A4 (2,3 kV a 25 kV) 28,77 149,59 38,73 23,20 -9,96 126,39 42,40 156,54 86,54 17,31 -44,14 139,23 A3 (69 Kv) A3a (30 a 44 kV) 15,45 5,15 7,54 2,52 A4 (2,3 a 25 kV) 35,11 11,71 37,91 12,64 -2,80 -0,93 AS (Subterrâneo) AS (Subterrâneo) 36,77 18,04 89,08 17,82 -52,31 0,22 B1-RESIDENCIAL: 349,52 230,99 118,53 41,49 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO C TUSD + TUST + TE TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA SUBGRUPO A1 (230 mais) kV SECA ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA UMIDA TE SECA PONTA UMIDA SECA ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA UMIDA SECA PONTA UMIDA SECA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA ou A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) Consumo mensal até 30 kWh 122,34 80,85 Consumo mensal de 31 a 100 kWh 209,68 138,57 71,11 Consumo mensal de 101 a 180 kWh 314,56 207,88 106,68 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 349,52 230,99 118,53 B2-RURAL 183,97 121,58 62,39 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 134,62 87,62 47,00 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 169,14 111,78 57,36 B3-DEMAIS CLASSES 293,49 193,96 99,53 B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: A3a (30 a 44 kV) 132,94 120,97 69,41 61,69 40,51 36,20 23,51 21,00 92,43 84,77 45,90 40,69 B4a - Rede de Distribuição 151,20 99,92 51,28 A4 (2,3 a 25 kV) 234,24 211,55 127,91 113,95 40,51 36,20 23,51 21,00 193,73 175,35 104,40 92,95 B4b - Bulbo da Lâmpada 165,98 109,69 56,29 AS (Subterrâneo) 245,15 221,44 133,85 119,24 40,51 36,20 23,51 21,00 204,64 185,24 110,34 98,24 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL QUADRO D SUBGRUPO TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) SUBGRUPO A1 (230 mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) QUADRO B TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA kV PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A2 (88 a 138 kV) A3a (30 a 44 kV) 46,35 15,45 22,62 7,56 23,73 7,89 A4 (2,3 a 25 kV) 105,33 35,13 113,73 37,92 -8,40 -2,79 AS (Subterrâneo) 110,31 54,12 267,24 53,46 -156,93 0,66 TARIFA HORO-SAZONAL VERDE A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) 14,98 5,00 7,31 2,45 7,67 2,55 A4 (2,3 a 25 kV) 34,05 11,35 36,77 12,26 -2,72 -0,91 AS (Subterrâneo) 35,66 17,49 86,54 17,31 -50,88 0,18 QUADRO E TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) 5,08 2,52 2,56 SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 11,65 12,64 -0,99 AS (Subterrâneo) 17,88 17,82 0,06 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL QUADRO C TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) PONTA SUBGRUPO QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE TUSD + TUST + TE TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA SUBGRUPO F. PONTA ou SECA ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA UMIDA SECA PONTA UMIDA SECA PONTA UMIDA SECA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA A3a (30 a 44 kV) 547,79 535,92 68,64 61,03 383,18 378,86 23,51 21,00 164,61 157,06 45,13 40,03 A4 (2,3 a 25 kV) 864,60 841,93 127,33 113,31 661,38 657,06 23,51 21,00 203,22 184,87 103,82 92,31 AS (Subterrâneo) 904,75 881,09 133,25 118,59 661,38 657,06 23,51 21,00 243,37 224,03 109,74 97,59 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE SUBGRUPO kV UMIDA F. PONTA SECA PONTA UMIDA SECA F. PONTA UMIDA SECA PONTA UMIDA SECA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA ou A2 (88 a 138 kV) ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA UMIDA SECA A1 (230 mais) TE SECA A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) 128,94 117,33 67,32 59,84 39,30 35,11 22,80 20,37 89,64 82,22 44,52 39,47 A4 (2,3 a 25 kV) 227,20 205,18 124,06 110,52 39,30 35,11 22,80 20,37 187,90 170,07 101,26 90,15 AS (Subterrâneo) 237,79 214,78 129,82 115,65 39,30 35,11 22,80 20,37 198,49 179,67 107,02 95,28 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL QUADRO G TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) SUBGRUPO QUADRO D TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA A3a (30 a 44 kV) 15,24 7,56 7,68 A4 (2,3 a 25 kV) 34,95 37,92 -2,97 A1 (230 kV ou mais) AS (Subterrâneo) 53,64 53,46 0,18 A2 (88 a 138 kV) F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) 44,94 15,00 21,93 7,35 23,01 7,65 DEMANDA ENERGIA A4 (2,3 a 25 kV) 102,15 34,05 110,31 36,78 -8,16 -2,73 RURAL - GRUPO A 10 10 AS (Subterrâneo) 106,98 52,47 259,62 51,93 -152,64 0,54 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A 15 15 AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B - 15 DESCONTOS PERCENTUAIS QUADRO J UNIDADE CONSUMIDORA TARIFA HORO-SAZONAL VERDE QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS Grupo B (Reais) Grupo A (Reais) SUBGRUPO QUADRO E TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) Monofásico Bifásico Trifásico I - Vistoria de unidade consumidora 2,50 3,58 7,16 21,49 A3a (30 a 44 kV) 4,93 2,45 2,48 II - Aferição de medidor 3,22 5,37 7,16 35,83 A4 (2,3 a 25 kV) 11,30 12,26 -0,96 III - Verificação de nível de tensão 3,22 5,37 6,45 35,83 AS (Subterrâneo) 17,34 17,31 0,03 38 <!ID890119-2> ISSN 1677-7042 A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE SUBGRUPO 1 QUADRO M TUSD ENERGIA (R$/MWh) TUSD + TUST + TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMI- SECA UMIDA DA 531,29 519,78 66,57 59,20 838,57 816,59 123,49 109,90 877,51 854,57 129,24 115,02 TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA TE ENERGIA (R$/MWh) PONTA F. PONTA SECA UMIDA SECA UMIDA 371,64 641,47 641,47 159,65 197,10 236,04 367,45 637,28 637,28 22,80 22,80 22,80 20,37 20,37 20,37 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE TUSD + TUST + TE (R$/kW) 14,79 33,90 52,02 SUBGRUPO A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) AS (Subterrâneo) 152,33 179,31 217,29 43,77 100,69 106,44 QUADRO G TUSD + TUST (R$/kW) 7,35 36,78 51,93 38,83 89,53 94,65 TE (R$/kW) 7,44 -2,88 0,09 SUBGRUPO PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 kV) 23,20 23,20 A4 (2,3 a 25 kV) 23,20 23,20 BT ( Menor que 2,3 kV ) 23,20 23,20 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA QUADRO N TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO PONTA F. PONTA A1 (230 kV ou mais) DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B QUADRO J QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura A2 (88 a 138 kV) DEMANDA 10 15 - Monofásico 2,50 3,22 3,22 2,86 14,32 1,07 Grupo B (Reais) Bifásico 3,58 5,37 5,37 3,93 21,49 1,07 ENERGIA 10 15 15 A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) 7,31 2,45 A4 (2,3 a 25 kV) 36,77 12,26 Grupo A (Reais) TUSD - GERAÇÃO QUADRO P 21,49 35,83 35,83 35,83 71,66 2,14 SUBGRUPO DEMANDA (R$/kW) TG Trifásico 7,16 7,16 6,45 11,81 35,83 1,07 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) 2,45 A4 (2,3 a 25 kV) 2,45 ANEXO III-A TUSD - CONSUMIDORES LIVRES SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) QUADRO L TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA ANEXO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE VALOR NO PERIODO DE SETEMBRO DE 2005 A AGOSTO DE 2006 F. PONTA CÓDIGO - CONCESSIONÁRIA 522 - CHESP 7,53 37,85 89,08 TFSEE ANUAL Set/2005 a Ago/2006 TFSEE MENSAL Set/2005 a Ago/2006 R$ 45.592,52 R$ 3.799,38 2,52 12,62 17,82 ANEXO V CHESP TUSD - CONSUMIDORES LIVRES SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) LEGENDA: QUADRO M TUSD ENERGIA (R$/MWh) PONTA QUADRO A TUSD + TUST + TE F. PONTA TUSD + TUST TE DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA DEMANDA ENERGIA (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) (R$/kW) (R$/MWh) SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) 23,89 23,89 23,89 23,89 23,89 23,89 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA A3 (69 kV) QUADRO N A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 7,31 36,77 TUSD - GERAÇÃO 2,45 12,26 QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) A3a (30 kV a 44 kV) 9,06 91,97 7,92 23,90 1,14 68,07 A4 (2,3 kV a 25 Kv) 29,36 149,02 39,77 23,90 -10,41 125,12 AS (Subterrâneo) 43,26 155,94 88,71 17,74 -45,45 138,20 B1-RESIDENCIAL: TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA SUBGRUPO 352,47 237,26 115,21 40,27 B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA: Consumo mensal até 30 kWh 123,19 82,92 Consumo mensal de 31 a 100 kWh 211,13 142,12 69,01 Consumo mensal de 101 a 180 kWh 316,73 213,20 103,53 Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh 351,92 236,89 115,03 B2-RURAL 185,52 124,88 60,64 B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL 135,66 91,32 44,34 B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO 170,56 114,81 55,75 B3-DEMAIS CLASSES 295,96 199,22 96,74 B4a - Rede de Distribuição 152,48 102,64 49,84 B4b - Bulbo da Lâmpada 167,38 112,67 54,71 B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA: 2,45 2,45 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL ANEXO III-B TUSD - CONSUMIDORES LIVRES SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO ) TARIFA CONVENCIONAL QUADRO L TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA SUBGRUPO F. PONTA A1 (230 mais) kV QUADRO B TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA ou A2 (88 a 138 kV) A3 (69 Kv) 7,31 36,77 86,54 2,45 12,26 17,31 A3a (30 a 44 kV) 15,17 5,06 7,51 2,51 7,66 2,55 A4 (2,3 a 25 kV) 34,67 11,56 37,76 12,59 -3,09 -1,03 AS (Subterrâneo) 36,31 17,81 88,71 17,74 -52,40 0,07 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 TARIFA HORO-SAZONAL AZUL TUSD + TUST + TE TUSD + TUST ENERGIA (R$/MWh) PONTA SUBGRUPO A1 (230 mais) kV DESCONTOS PERCENTUAIS UNIDADE CONSUMIDORA RURAL - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B QUADRO C SECA ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA UMIDA TE SECA PONTA UMIDA SECA ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA UMIDA SECA PONTA UMIDA SECA F. PONTA UMIDA SECA UMIDA I - Vistoria de unidade consumidora II - Aferição de medidor III - Verificação de nível de tensão IV - Religação normal V - Religação de urgência VI - Emissão de segunda via de fatura A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) 130,37 118,62 68,09 60,53 40,47 36,16 23,48 20,98 89,90 82,46 44,61 39,55 A4 (2,3 a 25 kV) 226,01 204,14 123,31 109,85 40,47 36,16 23,48 20,98 185,54 167,98 99,83 88,87 AS (Subterrâneo) 236,54 213,69 129,04 114,95 40,47 36,16 23,48 20,98 196,07 177,53 105,56 93,97 TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL AZUL QUADRO J DEMANDA 10 15 - QUADRO S SERVIÇOS EXECUTADOS ou Monofásico 2,50 3,22 3,22 2,86 14,32 1,07 Grupo B (Reais) Bifásico 3,58 5,37 5,37 3,93 21,49 1,07 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES SUBGRUPO TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) DEMANDA (R$/kW) F. PONTA PONTA F. PONTA PONTA F. PONTA A3a (30 a 44 kV) 45,51 15,18 22,53 7,53 22,98 7,65 A4 (2,3 a 25 kV) 104,01 34,68 113,28 37,77 -9,27 -3,09 AS (Subterrâneo) 108,93 53,43 266,13 53,22 -157,20 0,21 SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) F. PONTA 7,50 37,69 88,71 2,51 12,56 17,74 TUSD - CONSUMIDORES LIVRES TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 4,99 2,51 2,48 A4 (2,3 a 25 kV) 11,50 12,59 -1,09 AS (Subterrâneo) 17,65 17,74 -0,09 SUBGRUPO A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) BT ( Menor que 2,3 kV ) QUADRO F TARIFA HOROSAZONAL VERDE QUADRO M TUSD ENERGIA (R$/MWh) TUSD + TUST + TE TUSD + TUST TE ENERGIA (R$/MWh) ENERGIA (R$/MWh) F. PONTA SUBGRUPO SECA UMIDA SECA A3a (30 a 44 kV) 539,02 527,37 A4 (2,3 a 25 kV) 847,87 AS (Subterrâneo) 887,24 864,45 128,45 PONTA UMIDA SECA 67,34 59,88 381,74 377,42 826,03 122,74 109,22 658,80 654,49 114,31 658,80 654,49 F. PONTA UMIDA SECA PONTA F. PONTA 23,86 23,86 23,86 23,86 23,86 23,86 TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA ENERGIA (R$/MWh) PONTA PONTA SUBGRUPO F. PONTA UMIDA SECA UMIDA SECA UMIDA 23,48 20,98 157,28 149,95 43,86 38,90 23,48 20,98 189,07 171,54 99,26 88,24 23,48 20,98 228,44 209,96 104,97 93,33 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) QUADRO N TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) PONTA F. PONTA 7,27 36,56 TUSD - GERAÇÃO TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE QUADRO G TUSD + TUST TE (R$/kW) (R$/kW) (R$/kW) A3a (30 a 44 kV) 14,97 7,53 7,44 A4 (2,3 a 25 kV) 34,50 37,77 -3,27 AS (Subterrâneo) 52,95 53,22 -0,27 2,43 12,19 QUADRO P TG DEMANDA (R$/kW) SUBGRUPO TUSD + TUST + TE SUBGRUPO 21,49 35,83 35,83 35,83 71,66 2,14 PONTA QUADRO E SUBGRUPO Grupo A (Reais) Trifásico 7,16 7,16 6,45 11,81 35,83 1,07 QUADRO L TUSD + TUST DEMANDA (R$/kW) TE PONTA TARIFA HORO-SAZONAL VERDE ENERGIA 10 15 15 ANEXO V-A QUADRO D TUSD + TUST + TE 39 ISSN 1677-7042 A1 (230 kV ou mais) A2 (88 a 138 kV) A3 (69 kV) A3a (30 a 44 kV) A4 (2,3 a 25 kV) 2,43 2,43 <!ID889842-0> <!ID888752-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL Em 15 de agosto de 2005 Nº 1.017 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da diretoria e em conformidade com a Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, com a redação dada pela Resolução ANEEL nº 081, de 18 de fevereiro de 2003, e considerando o que consta no Processo nº 48500.001333/0467, resolve não conhecer o recurso interposto pela COPEL Distribuição S.A. contra o Ofício nº 551/2004-SFF/ANEEL, emitido em 05 de abril de 2004, tendo em vista sua intempestividade. <!ID888755-0> Em 31 de agosto de 2005 Nº 1.107 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pelas Resoluções ANEEL nº 081/03, nº 064/04, nº 087/04 e nº 113/04, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que consta nos autos do processo nº 48500.003933/01-62, e considerando o pedido de reconsideração interposto pela AES SUL face à negativa ao pedido de invalidação da Resolução ANEEL nº 044, de 01 de fevereiro de 2001, resolve não conhecer do recurso, extinguindo o processo por perda de objeto. <!ID889832-0> Nº 1.108 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.000485/03-99 e considerando o Pedido de Reconsideração interposto AES SUL Distribuição Gaúcha de Energia S.A. ao Despacho ANEEL nº 548, de 20 de agosto de 2003, que manteve a penalidade de multa à AES Sul, referente ao Auto de Infração AGERGS nº 001/2002-GPE, resolve não conhecer o Pedido de Reconsideração por intempestivo. N o- 1.109 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no Processo nº 48500.004254/98-89, resolve negar provimento ao pedido de reconsideração do Despacho ANEEL n° 553/05, mantendo-se, por conseguinte, a decisão posta no Despacho ANEEL n° 234/04. <!ID889833-0> Nº 1.110 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.000330/02-71 e considerando o Recurso interposto pela Central Geradora Termelétrica Fortaleza - CGTF, contra penalidades técnicas aplicadas pelo Mercado Atacadista de Energia - MAE, resolve: conhecer o Recurso da Central Geradora Termelétrica Fortaleza - CGTF por tempestivo, e no mérito negar-lhe provimento. <!ID889834-0> Nº 1.111 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta do Processo nº 48500.001053/04-31 e considerando o recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. contra o Auto de Infração nº 013/2004-SFE, resolve conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade aplicada no valor de R$ 766.199,27 (setecentos e sessenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), acrescida da correspondente atualização legal. <!ID889835-0> Nº 1.112 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.001006/03-70 e considerando o Recurso interposto pela Centrais Elétricas do Pará S.A., contra decisão proferida pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Pará - CONERC, resolve: i)conhecer, por tempestivo, o recurso da CELPA, negando-lhe provimento; e ii) Ratificar a decisão do CO- NERC que determinou que a CELPA efetuasse o pagamento, ao consumidor, do valor apresentado em orçamento, a título de ressarcimento pelo dano ocasionado em seu equipamento. <!ID888753-0> Nº 1.113 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no Processo nº 48500.005884/02-19 e considerando o Recurso interposto pela Centrais Elétricas do Pará S.A., contra decisão proferida pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Pará - ARCON, resolve: i - Conhecer, por tempestivo, o recurso da CELPA, negando-lhe provimento; e ii - Determinar que a ARCON identifique o período em que a unidade de consumo esteve sem medidor, e com faturamento superior a 100 kWh, e que defina, neste período, retroagindo no máximo até 60 meses, a parcela de responsabilidade cabível ao titular da fatura bem como ao reclamante, para que a CELPA possa efetuar o pagamento da diferença de faturamento. <!ID889836-0> N o- 1.114 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.002420/04-03, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Centrais Elétricas do Pará - CELPA, mantendo a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, que considerou procedente a Reclamação do Sr. Bernardino Carreira, eximindo-o do pagamento de qualquer débito faturado a título de irregularidade no medidor. <!ID888754-0> Nº 1.121 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, alterada pelas Resoluções ANEEL nº 081/03, nº 064/04, nº 087/04 e nº 113/04, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que 40 ISSN 1677-7042 1 consta nos autos do processo nº 48500.001378/05-86, e considerando o recurso apresentado pela Companhia Energética do Ceará - COELCE contra a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, referente à reclamação nº 060.046.61304-12 registrada na Ouvidoria daquela Agência, resolve conhecer e dar provimento parcial ao recurso, permitindo que a concessionária possa cobrar do responsável pela unidade consumidora nº 1.325.224-0 o equivalente a 5.163,92 kWh (cinco mil, cento e sessenta e três quilowatt-hora e noventa e dois centésimos) referente ao consumo não faturado em função de irregularidade, podendo aplicar o adicional de até 30 % referente a custos administrativos e a tarifa vigente na data de apresentação da fatura. <!ID889837-0> o- N 1.123 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do Processo no 48500.003136/05-18, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Mônica Maria Rocha de Souza, mantendo intacta a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, que julgou improcedente a reclamação formulada contra a Companhia Energética do Ceará - COELCE. JERSON KELMAN SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID889841-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 12 de setembro de 2005 N o- 1.199 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 251, de 26 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo no 48500.004906/05-59, resolve: I - Registrar que a empresa Termo NC Ltda., com sede na Avenida Abdias de Carvalho, 1.111, 5º andar, Salas 501 a 503, Bairro Madalena, Município de Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.780.652/0001-47, informou a esta Agência, através da Carte Termo GCS nº 085/2005, de 02 de setembro de 2005, o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação de uma central geradora termelétrica, com potência instalada prevista de 30.060 kW, utilizando como combustível o óleo diesel, localizada no Complexo Portuário de Suape, Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco; II - Este registro tem a finalidade de permitir a empresa Termo NC Ltda. a habilitação técnica e o cadastramento junto a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não gerando quaisquer direitos ou obrigações com relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o disposto no respectivo edital. ROSÂNGELA LAGO SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO <!ID889838-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 12 de setembro de 2005 Nº 1.192 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL nº 228, de 20 de julho de 2005, art. 1º, inciso I, e considerando os documentos constantes no Processo nº 48500.004361/05-90, resolve: I - autorizar a Diferencial Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.393.256/0001-55, com sede na Av. Marechal Floriano, nº 19, Sala 2202 parte, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; II - a Diferencial Comercializadora de Energia Ltda. fica obrigada a atender as determinações estabelecidas da Resolução n° 265,de 13 de agosto de 1998. 4 de Maio de 2007 para que as referidas instalações de transmissão entrem em operação comercial, ficando a Transmissora obrigada a cumprir os marcos intermediários, estabelecidos nos cronogramas de implantação constantes do Contrato de Concessão de Transmissão nº 001/2005-ANEEL. JANDIR AMORIM NASCIMENTO AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS <!ID889839-0> Nº 1.193 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL nº 203, de 2 de julho de 1998, e considerando o que consta do Processo nº 48500.004789/02-44, resolve: I - Aprovar a conformidade com comentários das características técnicas do projeto básico das instalações de transmissão do empreendimento Tucuruí - Vila do Conde, terceiro circuito, em 500 kV, proposto pela VILA DO CONDE TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA., com as especificações e requisitos técnicos das instalações de transmissão descritas no anexo I do Contrato de Concessão de Transmissão nº 003/2005-ANEEL; II - Determinar que a Vila do Conde Transmissora de Energia Ltda. atenda às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações ora autorizadas; III - Recomendar que na fase de projeto executivo, a Concessionária proceda a incorporação dos comentários sobre o projeto básico encaminhado pelo Ofício n° 471/2005-SCT/ANEEL, de 12 de setembro de 2005; IV - Determinar que a Concessionária atenda, nas fases de projeto executivo, construção, operação e manutenção das instalações de transmissão, às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede; V - A presente aprovação não exime a Concessionária de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; VI - Fixar a data de 4 de Novembro de 2006 para que as referidas instalações de transmissão entrem em operação comercial, obrigando a Transmissora a cumprir os marcos intermediários, estabelecidos nos cronogramas de implantação constantes do Contrato de Concessão de Transmissão nº 003/2005-ANEEL. <!ID889840-0> Nº 1.194 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL nº 203, de 2 de julho de 1998, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003253/02-39, resolve: I - Aprovar a conformidade, com comentários, das características técnicas do projeto básico das instalações de transmissão do empreendimento Cuiabá - Itumbiara, em 500 kV, proposto pela ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA., com as especificações e requisitos técnicos das instalações de transmissão descritas no anexo I do Contrato de Concessão de Transmissão nº 001/2005-ANEEL; II - Aprovar a mudança do nome da Subestação Intermediária, alterando-o para Subestação Rio Verde Norte; III - Determinar que a Itumbiara Transmissora de Energia Ltda. atenda às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações ora autorizadas; IV - Recomendar que na fase de projeto executivo, a Concessionária proceda a incorporação dos comentários sobre o projeto básico encaminhado pelo Ofício n° 472/2005-SCT/ANEEL, de 12 de setembro de 2005; V - Determinar que a Concessionária atenda, nas fases de projeto executivo, construção, operação e manutenção das instalações de transmissão, às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede; VI - A presente aprovação não exime a Concessionária de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; VII - Fixar a data de 3. Métodos de Ensaios Métodos ABNT Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Métodos ASTM RESOLUÇÃO Nº 25, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 <!ID889870-0> O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria n° 271, de 30 de agosto de 2005, e Considerando que a qualidade do óleo mineral isolante é essencial para o bom desempenho dos transformadores no suprimento de energia elétrica às residências, comércio e indústria; Considerando a necessidade de manter atualizadas as especificações dos óleos minerais isolantes tipo A e tipo B; resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações dos óleos minerais isolantes tipo A e tipo B, de origem nacional ou importada, comercializados em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP n° 4/2005, parte integrante desta Resolução. Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos minerais isolantes classificam-se em: I - tipo A - de base naftênica, utilizado em transformadores e equipamento de manobra em qualquer classe de tensão; II - tipo B - de base parafínica, utilizado em transformadores até a classe de tensão de 145 kV. Art. 3º Ficam revogadas a Portaria DNC nº 46/94 e a Resolução CNP nº 09/88. Art. 4º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n° 9.847, de 26 de outubro de 1999 com alterações pela Lei n° 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e no Decreto n° 2.953, de 28 de janeiro de 1999. Art. 5º Fica concedido o prazo de noventa dias, a partir da publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União, para que os agentes econômicos se ajustem ao que nela se dispõe. HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 4/2005 1. Objetivo Este Regulamento Técnico aplica-se aos óleos minerais isolantes de base naftênica, tipo A, e de base parafínica, tipo B, desde a sua produção ou importação até a sua comercialização em todo o território nacional para consumo, e estabelece suas especificações. 2. Normas Aplicáveis A determinação das características do produto será realizada mediante o emprego das Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e de Normas de entidades internacionais de normatização denominadas "American Society for Testing and Materials" (ASTM) e International Electrotechnical Commission (IEC), observando-se sempre as de publicação mais recente. Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente como um guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicável aos limites especificados neste Regulamento Técnico. Título D 92 Pontos de fulgor e de combustão em vaso aberto Cleveland Standard Test Method for Flash and Fire Points by Cleveland Open Cup Tester D 97 Ponto de fluidez de produtos de petróleo Standard Test Method for Pour Point of Petroleum Products Título NBR 5779 Óleos minerais isolantes - Determinação qualitativa de cloretos e sulfatos inorgânicos NBR 6234 Óleo-água - Determinação da tensão interfacial D 445 NBR 6869 Líquidos isolantes elétricos - Determinação da rigidez dielétrica (eletrodos de disco) NBR 7148 Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI - Método do densímetro Viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica de líquidos transparentes e opacos Standard Test Method for Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation of Dynamic Viscosity) D 877 NBR 10441 Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica Rigidez dielétrica de líquidos isolantes usando eletrodos de disco Standard Test Method for Dielectric Breakdown Voltage of Insulating Liquids Using Disk Electrodes D 924 NBR 10504 Óleo mineral isolante - Determinação da estabilidade à oxidação NBR 10505 Óleo mineral isolante - Determinação de enxofre corrosivo Fator de perdas dielétricas e permissividade relativa de líquidos isolantes elétricos Standard Test Method for Dissipation Factor (or Power Factor) and Relative Permittivity (Dielectric Constant) of Electrical Insulating Liquids D 971 Tensão interfacial óleo-água pelo método do anel Standard Test Method for Interfacial Tension of Oil Against Water by the Ring Method NBR 10710 B Líquidos isolantes elétricos - Determinação do teor de água NBR 11341 Derivados de petróleo - Determinação dos pontos de fulgor e de combustão em vaso aberto Cleveland NBR 11349 Produto de petróleo - Determinação do ponto de fluidez D 974 Número de acidez e de basicidade pela titulação de indicador Standard Test Method for Acid and Base Number by Color-Indicator Titration NBR 12133 Líquidos isolantes elétricos - Determinação do fator de perdas dielétricas e da permissividade relativa (constante dielétrica) D 1275 Enxofre corrosivo em óleos isolantes elétricos Standard Test Method for Corrosive Sulfur in Electrical Insulating Oils NBR 12134 A Óleo mineral isolante - Determinação do teor de 2,6-di-terciário-butil paracresol (Método do espectrofotômetro de infravermelho) D 1298 NBR 13882 Líquidos isolantes elétricos - Determinação do teor de bifenila policlorada (PCB) (Método de cromatografia gasosa) Massa específica, densidade relativa e ºAPI de petróleo e produtos líquidos de petróleo Standard Test Method for Density, Relative Density (Specific Gravity), or API Gravity of Crude Petroleum and Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method D 1500 NBR 14248 Produtos de petróleo - Determinação do número de acidez e de basicidade - Método do indicador Cor ASTM de produtos de petróleo (escala ASTM de cor) Standard Test Method for ASTM Color of Petroleum Products (ASTM Color Scale) NBR 14483 Produtos de petróleo - Determinação da cor (Método do colorímetro ASTM) D 1533 NBR IEC 60156 Líquidos isolantes - Determinação da rigidez dielétrica à freqüência industrial - Método de ensaio Água em líquidos isolantes por titulação Karl Fischer Standard Test Method for Water in Insulating Liquids by Coulometric Karl Fischer Titration 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 D 1552 Enxofre em produtos de petróleo - Método de alta temperatura Standard Test Method for Sulfur in Petroleum Products - High Temperature Method D 2140 Determinação dos tipos de átomos de carbono dos óleos isolantes derivados de petróleo Standard Test Method for Carbon - Type Composition of Insulating Oils of Petroleum Origin D 2300 B Tendência à evolução de gases de líquidos isolantes sob esforço elétrico e ionizado Standard Test Method for Gassing of Insulating Liquids Under Electrical Stress and Ionization - Modified Pirelli Method D 2440 Estabilidade a oxidação do óleo mineral isolante Standard Test Method for Oxidation Stability of Mineral Insulating Oil D 2668 2,6-diterciário-butil paracresol e 2,6-diterciário-butil fenol em óleo isolante elétrico por espectrofotometria infravermelha Standard Test Method for 2,6-Ditertiary-Butyl Para Cresol and 2,6-Ditertiary-Butyl Phenol in Electrical Insulating Oil by Infrared Absorption D 3300 Rigidez dielétrica de óleos minerais isolantes sob condições de impulso Standard Test Method for Dielectric Breakdown Voltage of Insulating Oils of Petroleum Origin Under Impulse Conditions D 4059 Bifenila policlorada em líquidos isolantes por cromatografia gasosa Standard Test Method for Analysis of Polychlorinated Biphenyls in Insulating Liquids by Gas Chromatography Método IEC 61125 C Título 41 ISSN 1677-7042 (5) Esta especificação requer que o produto seja aprovado em um ou outro ensaio e não nos dois. Em caso de dúvida, esta deverá ser dirimida através do ensaio de eletrodo de disco. (6) Este ensaio deverá ser executado em espectrofotômetro de infravermelho por transformada de Fourier (FTIR). (7) Para aplicações especiais em transformadores de elevada tensão e alta temperatura de operação, tais como, transformadores retificadores, de tração e de fornos, devem ser considerados os seguintes limites: - Índice de neutralização, mg KOH/g (IEC 61125C) Borra, % massa (IEC 61125C) Fator de perdas dielétricas a 90ºC, % (NBR 12133 / ASTM D 924) Enxofre total, % (ASTM D 1552) 0,3 max. 0,05 max. 5 max. 0,15 max. (8) Esta especificação requer que o produto seja aprovado em um dos métodos de ensaio e não nos dois (IEC 61125 C ou ASTM D 2440). No caso dos óleos com traços de inibidor e dos óleos inibidos, deverá ser acordado entre o comprador e o vendedor o método do ensaio de estabilidade a oxidação a ser utilizado. (9) Qualquer outro inibidor adicionado ao óleo, além do inibidor de oxidação DBPC, deverá ser informado pelo vendedor ao comprador. (10) Os recipientes destinados ao fornecimento do óleo mineral isolante devem ser limpos e isentos de matérias estranhas. O revestimento interno deve ser constituído de epóxi, convenientemente curada, ou material equivalente em desempenho. Líquidos isolantes sem uso, de base mineral - Avaliação da estabilidade a oxidação Unused hydrocarbon based insulating liquids - Test methods for evaluating the oxidation stability SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID890228-1> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 9 de setembro de 2005 4. Tabela de Especificação dos Óleos Minerais Isolantes Tipo A (Naftênico) e Tipo B (Parafínico) CARACTERÍSTICA Aspecto UNIDADE - Cor, máx. TIPO A LIMITE TIPO B LIMITE Claro, limpo, isento de material em suspensão ou sedimentado - Massa específica a 20º C kg/m³ Viscosidade a 20º C, máx. 40º C, máx. 100º C, máx. (1) mm²/s (cSt) MÉTODO ABNT NBR Visual 1,0 861 - 900 860 máx. 25,0 11,0 MÉTODO ASTM / IEC 14483 ASTM D 1500 7148 ASTM D 1298 10441 ASTM D 445 12,0 3,0 Ponto de fulgor, mín. ºC Ponto de fluidez, máx. ºC Índice de neutralização (IAT), máx. Água, máx. (3) 140 -39 (2) -12 11341 ASTM D 92 11349 ASTM D 97 mg KOH/g 0,03 14248 ASTM D 974 mg/kg 35 10710 B ASTM D 1533 Nº 987 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto nas Portarias ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, e nº 72, de 26 de abril de 2000, torna público a homologação dos volumes constantes dos quadros abaixo, referentes aos pedidos de combustíveis líquidos derivados de petróleo, do mês de maio de 2005: Produtor: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A <!ID890228-2> 1) ALAMO - ALAMO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0511 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 166 0 0 0 54 0 TOTAL 166 0 0 0 54 0 2) ALBATROZ - ALBATROZ PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3149 Cloretos - Ausente - 5779 - PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P Sulfatos - Ausente - 5779 - ARAUCARIA 720 0 0 0 188 0 TOTAL 720 0 0 0 188 0 Bifenila Policlorada (PCB) Carbono aromático Enxofre corrosivo Enxofre total, máx. mg/kg Não detectável 13882 ASTM D 4059 % massa Anotar - ASTM D 2140 % massa Fator de perdas dielétricas, máx. a 25° C e a 90º C ou a 100º C (4) % Rigidez dielétrica (5) - Eletrodo de disco, mín. - Eletrodo de calota, mín. kV Rigidez dielétrica a impulso (Eletrodos agulha/esfera), mín. kV Tendência a evolução de gases µl/min Tensão interfacial a 25º C, mín. Aditivo inibidor de oxidação DBPC (6) - Óleo não inibido - Óleo com traços de inibidor, máx. - Óleo inibido, máx. Não corrosivo 10505 ASTM D 1275 - ASTM D 1552 5 40 50 12133 ASTM D 924 30 42 6869 IEC 60156 ASTM D 877 - 4) AMERICA LATINA - AMERICA LATINA - PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3229 - ASTM D 3300 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P ARAUCARIA 1.500 0 0 0 500 0 ASTM D 2300 B TOTAL 1.500 0 0 0 500 0 5) ARNOPETRO - ARNOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0506 - 0,30 145 - Anotar - - mN/m 40 6234 ASTM D 971 % massa Não detectável 12134 A ASTM D 2668 0,08 0,33 CARACTERÍSTICA UNIDADE TIPO A LIMITE TIPO B LIMITE MÉTODO ABNT NBR MÉTODO ASTM / IEC Estabilidade a oxidação Óleo não inibido - Índice de neutralização (IAT), máx. - Borra, máx. - Fator de perdas dielétricas, a 90ºC, máx mg KOH/g % massa Estabilidade a oxidação Óleo com traços de inibidor (7) (8) - Índice de neutralização (IAT), máx. - Borra, máx. - Fator de perdas dielétricas, a 90ºC, máx ou - Índice de neutralização (IAT), máx. - Borra, máx. 3) ALCOM - ALCOM COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA. - Registro ANP Nº 3128 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P DUQUE DE CAXIAS 0 0 0 811 3.931 0 TOTAL 0 0 0 811 3.931 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A PAULINIA 37 0 0 0 350 0 TOTAL 37 0 0 0 350 0 6) ART PETRO - ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 3129 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P ARAUCARIA 1.230 0 0 0 1.115 0 1.230 0 0 0 1.115 0 0,40 0,10 10504 IEC 61125 A TOTAL % 20 12133 ASTM D 924 7) ASA DELTA - ASA DELTA DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP Nº 3134 mg KOH/g % massa 1,2 0,8 - IEC 61125 C % 50 12133 ASTM D 924 mg KOH/g % massa 0,4 0,2 - ASTM D 2440 (1) A viscosidade deverá ser reportada em duas temperaturas dentre as três citadas. (2) Considerando-se as condições climáticas do Brasil outros valores poderão ser aceitos quando se tratar de aplicação do produto no país, mediante acordo entre comprador e vendedor. (3) Estes itens não se aplicam a produtos transportados em navios ou caminhões tanques, ou estocados em tanques, em que possa ocorrer absorção de umidade. Neste caso, deverá ser processado tratamento físico adequado para atendimento do limite especificado no presente Regulamento Técnico. (4) O óleo isolante deverá atender ao limite de Fator de Perdas Dielétricas a 25º C e a uma das seguintes temperaturas: 90º C ou 100º C. Em caso de dúvida, esta deverá ser dirimida através do ensaio de fator de perdas dielétricas a 100ºC. GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARULHOS 0 0 0 0 250 0 TOTAL 0 0 0 0 250 0 GAS-P 8) ASADIESEL - ASADIESEL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0510 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A PAULINIA 194 0 0 0 136 0 TOTAL 194 0 0 0 136 0 9) ASK - ASK PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº 3173 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARULHOS 0 0 0 232 295 0 PAULINIA 939 0 0 0 1.288 0 TOTAL 939 0 0 232 1.583 0 42 ISSN 1677-7042 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 <!ID890228-3> 10) ASPEN - ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0436 22) DINAMO - DINAMO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A - Registro ANP Nº 0542 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 318 0 0 0 372 0 DUQUE DE CAXIAS 1.735 0 161 2.483 788 0 TOTAL 318 0 0 0 372 0 TOTAL 1.735 0 161 2.483 788 0 23) D̀MAIS - D̀MAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3188 11) ASTER - ASTER PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0550 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARULHOS 0 0 0 1.800 5.398 0 GUARULHOS 0 0 0 500 0 0 PAULINIA 1.000 0 0 0 1.880 0 PAULINIA 301 0 0 0 545 0 TOTAL 1.000 0 0 1.800 7.278 0 TOTAL 301 0 0 500 545 0 12) ATLAS - ATLAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0323 24) ENERGY - ENERGY DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3021 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARULHOS 0 0 0 120 63 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A PAULINIA 716 0 0 0 1.040 0 GUARULHOS 0 0 0 524 85 0 TOTAL 716 0 0 120 1.103 0 PAULINIA 42 0 0 0 19 0 TOTAL 42 0 0 524 104 0 13) BARDAN - BARDAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS INDUSTRIA COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0006 Os volumes foram homologados em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2004.70.01.005621-6 (Redistribuição nº 2005.70.13.000563-0), pela 2ª Vara Federal de Jacarezinho/PR. PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 0 0 0 0 10.000 0 TOTAL 0 0 0 0 10.000 0 GAS-P 25) EURO PETRÓLEO - EURO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº 3181 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 1.500 0 0 0 552 0 TOTAL 1.500 0 0 0 552 0 26) EXXEL - EXXEL BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0315 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A PAULINIA 89 0 0 0 390 GAS-P 0 TOTAL 89 0 0 0 390 0 14) BELLS - BELLS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0471 Os volumes foram homologados em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo do Instrumento nº 2001.020104657-1, concedida pela 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região do Rio de Janeiro. 27) FEDERAL - FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3012 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARULHOS 0 0 0 5.000 15.000 0 SENADOR CANEDO 3.860 0 0 0 2.165 0 PAULINIA 5.000 0 0 0 5.000 0 CABEDELO 1.754 0 0 0 801 0 TOTAL 5.000 0 0 5.000 20.000 0 IPOJUCA 1.767 1.075 0 0 222 0 PAULINIA 110 0 0 0 110 0 TOTAL 7.491 1.075 0 0 3.298 0 15) CAOME - CAOME DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0175 28) FORMULA - FÓRMULA BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0446 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P ARAUCARIA 406 0 0 0 80 0 PAULINIA 77 0 0 0 176 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P TOTAL 483 0 0 0 256 0 PAULINIA 12 0 0 0 48 0 TOTAL 12 0 0 0 48 0 16) CDC - CDC COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 3005 29) FRANNEL - FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0024 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P SENADOR CANEDO 536 0 0 0 473 0 VILA VELHA 103 389 0 0 1.260 0 UBERLANDIA 336 0 0 0 166 0 TOTAL 103 389 0 0 1.260 0 TOTAL 872 0 0 0 639 0 30) GASFORTE - GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA. - Registro ANP Nº 0195 17) CHEBABE - CHEBABE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S. A. - Registro ANP Nº 0118 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 127 0 0 0 112 0 ITABUNA 1.800 0 0 0 713 0 TOTAL 127 0 0 0 112 0 JEQUIE 1.500 0 0 0 565 0 TOTAL 3.300 0 0 0 1.278 0 18) CONTATTO - CONTATTO PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0503 GAS-P 31) GERAES - GERAES BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0448 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARAMIRIM 60 0 0 0 60 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 107 0 0 0 200 0 PAULINIA 128 0 0 0 19 0 TOTAL 167 0 0 0 260 0 TOTAL 128 0 0 0 19 0 32) GLORIA - DISTRIBUIDORA GLÓRIA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0469 19) COSAN - COSAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0547 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P UBERABA 242 0 0 0 95 0 PAULINIA 200 0 0 0 0 0 TOTAL 242 0 0 0 95 0 TOTAL 200 0 0 0 0 0 33) GP - GP - GUINLE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3175 20) CRUZEIRO DO SUL - CRUZEIRO DO SUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Registro ANP Nº 0508 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 800 0 0 140 1.300 0 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P SAO CAETANO DO SUL 0 0 0 37 67 PAULINIA 318 0 0 0 99 0 SAO JOSE DOS CAMPOS 0 0 0 12 19 0 TOTAL 318 0 0 0 99 0 TOTAL 800 0 0 189 1.386 0 34) GPETRO - GPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0502 21) DARK - DARK OIL DO BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº 0529 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 563 0 0 0 259 0 PAULINIA 771 0 0 0 3.212 0 TOTAL 563 0 0 0 259 0 TOTAL 771 0 0 0 3.212 0 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 35) GRANEL - GRANEL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0487 PONTO DE FORNECIMENTO PAULINIA TOTAL DIESEL-B 144 144 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 48) NOROESTE - NOROESTE DISTIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0528 GAS-A 70 70 GAS-P 0 0 36) ISABELLA - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ISABELLA LTDA. - Registro ANP Nº 3004 PONTO DE FORNECIMENTO ARAUCARIA TOTAL DIESEL-B 590 590 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 43 ISSN 1677-7042 GAS-A 120 120 GAS-P 0 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A PAULINIA 552 0 0 0 210 GAS-P 0 TOTAL 552 0 0 0 210 0 49) OASIS - OASIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0545 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARULHOS 0 0 0 531 123 0 PAULINIA 816 0 0 0 231 0 37) JATOBA - JATOBÁ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0456 TOTAL 816 0 0 531 354 0 PONTO DE FORNECIMENTO ITAJAI TOTAL 50) ONYX - ONYX BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0516 DIESEL-B 453 453 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 1.621 1.621 GAS-P 0 0 38) KING OIL - KING OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0530 PONTO DE FORNECIMENTO PAULINIA TOTAL DIESEL-B 50 50 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 60 60 GAS-P 0 0 39) L.M. - L. M. PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0509 PONTO DE FORNECIMENTO PAULINIA TOTAL DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 470 470 GAS-P 0 0 40) MANCHESTER - MANCHESTER OIL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0520 PONTO DE FORNECIMENTO PAULINIA TOTAL DIESEL-B 150 150 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 150 150 GAS-P 0 0 41) MANGUINHOS - MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP Nº TA12 PONTO DE FORNECIMENTO DUQUE DE CAXIAS TOTAL DIESEL-B 430 430 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 3.638 3.638 GAS-A 2.038 2.038 GAS-P 0 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 211 0 0 0 98 0 TOTAL 211 0 0 0 98 0 51) OUROPETRO - OUROPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0552 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P UBERLANDIA 843 0 0 0 220 0 TOTAL 843 0 0 0 220 0 52) PDV BRASIL - PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. - Registro ANP Nº 3153 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P BELEM 541 467 0 0 849 0 TOTAL 541 467 0 0 849 0 53) PELIKANO - PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0362 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P ARAUCARIA 1.000 800 0 0 1.500 0 TOTAL 1.000 800 0 0 1.500 0 54) PETROEXPRESS - PETROEXPRESS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3114 42) MERCOSUL - MECOSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0492 Os volumes foram homologados em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 2002.34.00.0027976-7, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal. PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 767 0 0 0 78 0 TOTAL 767 0 0 0 78 0 PONTO DE FORNECIMENTO PAULINIA TOTAL 55) PETRO-GARÇAS - PETRO-GARÇAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0372 DIESEL-B 19 19 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 105 105 GAS-P 0 0 43) MILLENIUM - MILLENIUM PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0388 PONTO DE FORNECIMENTO GUARULHOS PAULINIA TOTAL DIESEL-B 0 5.409 5.409 DIESEL-D 0 0 0 DIESEL-M 0 0 0 DIESEL-S 500 0 500 GAS-A 500 1.303 1.803 GAS-P 0 0 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A PAULINIA 300 0 0 0 251 GAS-P 0 TOTAL 300 0 0 0 251 0 56) PETROLEUM - PETROLEUM DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Registro ANP Nº 0507 <!ID890228-4> 44) MIME - MIME DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3124 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARAMIRIM 955 0 0 0 383 0 TOTAL 955 0 0 0 383 0 45) MINAS DISTRIBUIDORA - MINAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0453 Os volumes foram homologados em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 20015101018975-2, pelo Juízo da 15a Vara Federal do Rio de Janeiro. PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P UBERLANDIA 132 0 0 0 78 0 TOTAL 132 0 0 0 78 0 46) MONTE CABRAL - MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 3172 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 108 0 0 0 113 0 TOTAL 108 0 0 0 113 0 47) MONTE CARMELO - DISTRIBUIDORA MONTE CARMELO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0522 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 28 0 0 0 49 0 TOTAL 28 0 0 0 49 0 57) PETROLUZ - PETROLUZ DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3122 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 1.737 0 0 0 1.409 0 TOTAL 1.737 0 0 0 1.409 0 58) PETROMIL - PETROMIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0534 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A UBERABA 0 0 0 0 74 GAS-P 0 PAULINIA 48 0 0 0 47 0 TOTAL 48 0 0 0 121 0 59) PETRONAC - PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E ALCOOL LTDA. - Registro ANP Nº 0537 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A PAULINIA 4.110 0 0 0 2.660 GAS-P 0 TOTAL 4.110 0 0 0 2.660 0 60) PETRONOSSA - PETRONOSSA PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0557 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P UBERABA 25 0 0 0 27 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P UBERLANDIA 330 0 0 0 77 0 PAULINIA 48 0 0 0 1.425 0 TOTAL 355 0 0 0 104 0 TOTAL 48 0 0 0 1.425 0 44 ISSN 1677-7042 1 61) PETRONOVA - PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0407 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 74) T.M. - T.M. Distribuidora de Petróleo Ltda. - Registro ANP Nº 0216 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARULHOS 0 0 0 1.769 3.500 0 PAULINIA 259 0 0 0 264 0 TOTAL 0 0 0 1.769 3.500 0 TOTAL 259 0 0 0 264 0 GAS-P 75) TOTAL - Total Distribuidora Ltda. - Registro ANP Nº 0410 62) PETROPAR DISTRIBUIDORA - PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Registro ANP Nº 0345 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A JEQUIE 4.570 0 0 0 1.221 0 SAO FRANCISCO DO CONDE 4.691 529 0 0 3.900 0 SENADOR CANEDO 4.547 0 0 0 2.221 0 SAO LUIS 8.040 0 0 0 2.862 0 IPOJUCA 2.269 1.376 0 0 3.609 0 63) PETROSOL - PETROSOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3126 TOTAL 24.117 1.905 0 0 13.813 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 61 0 0 0 56 0 76) TRANSO - TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0389 TOTAL 61 0 0 0 56 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P ARAUCARIA 1.300 0 0 0 1.200 0 TOTAL 1.300 0 0 0 1.200 0 64) POLIPETRO - POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0348 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P ARAUCARIA 550 347 314 0 1.378 0 BIGUACU 2.203 0 0 0 2.603 0 GUARAMIRIM 438 0 0 0 584 0 ITAJAI 1.870 0 1.313 0 1.640 0 TOTAL 5.061 347 1.627 0 6.205 0 65) SAFRA - SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0401 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 463 0 0 0 92 0 TOTAL 463 0 0 0 92 0 77) TRIANGULO - TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0472 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARULHOS 0 0 0 3.295 908 0 PAULINIA 4.300 0 0 0 869 0 TOTAL 4.300 0 0 3.295 1.777 0 78) VEGA - VEGA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3131 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P JEQUIE 1.271 0 0 0 242 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P TOTAL 1.271 0 0 0 242 0 PAULINIA 166 0 0 0 41 0 TOTAL 166 0 0 0 41 0 66) SCORPION - SCORPION COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 3132 79) VETOR - VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 4524 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 81 0 0 0 221 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P TOTAL 81 0 0 0 221 0 ARAUCARIA 440 110 0 0 400 0 TOTAL 440 110 0 0 400 0 <!ID890228-5> 67) SR - SR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3170 80) VISUAL - VISUAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0540 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P SENADOR CANEDO 165 0 0 0 159 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A TOTAL 165 0 0 0 159 0 ARAUCARIA 193 284 0 0 0 0 TOTAL 193 284 0 0 0 0 GAS-P 68) STS - STS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0259 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARULHOS 0 0 0 200 788 0 TOTAL 0 0 0 200 788 0 69) SUL AMERICA - SUL AMÉRICA DISTRIBUIDORA PETROLEIRA LTDA. - Registro ANP Nº 3138 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PAULINIA 1.712 0 0 0 513 0 TOTAL 1.712 0 0 0 513 0 70) SULPETRO - DISTRIBUIDORA SUL DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3026 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P BIGUACU 650 0 0 0 526 0 TOTAL 650 0 0 0 526 0 71) T.A. - T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0096 81) WALENDOWSKY - WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0479 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P ARAUCARIA 1.084 0 0 0 15 0 ITAJAI 0 0 179 0 34 0 TOTAL 1.084 0 179 0 49 0 TOTAL PETROBRAS 94.883 5.587 1.967 22.087 110.285 0 Produtor: COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL 1) AMERICANOIL - AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Registro ANP Nº 0544 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P TRIUNFO 0 0 0 0 215 0 TOTAL 0 0 0 0 215 0 2) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA03 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P VILA VELHA 2.673 210 0 0 1.700 0 TOTAL 2.673 210 0 0 1.700 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P TRIUNFO 0 0 0 0 905 0 TOTAL 0 0 0 0 905 0 72) TECAB TERMINAIS - TECAB - TERMINAIS DE ARMAZENAGENSDE CABEDELO LTDA. Registro ANP Nº 0358 3) CIAX - CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3018 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P CABEDELO 27 0 0 0 0 0 TRIUNFO 0 550 0 0 677 0 TOTAL 27 0 0 0 0 0 TOTAL 0 550 0 0 677 0 73) TIGER OIL - TIGER OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3159 4) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº TA02 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P GUARULHOS 0 0 0 495 940 0 TRIUNFO 0 275 0 0 1.452 0 TOTAL 0 0 0 495 940 0 TOTAL 0 275 0 0 1.452 0 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 45 ISSN 1677-7042 5) FIC - FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0425 9) SOLL - SOLL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0489 PONTO DE FORNECIMENTO TRIUNFO TOTAL PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P CANDEIAS 0 0 0 0 500 0 TOTAL 0 0 0 0 500 0 TOTAL BRASKEM 0 0 0 0 12.745 0 DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 242 242 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 1.815 1.815 GAS-P 0 0 6) LATINA - LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0467 PONTO DE FORNECIMENTO TRIUNFO TOTAL DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 183 183 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 4.553 4.553 GAS-P 0 0 7) POLIPETRO - POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0348 PONTO DE FORNECIMENTO TRIUNFO TOTAL DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 717 717 GAS-P 0 0 8) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA06 PONTO DE FORNECIMENTO TRIUNFO TOTAL DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 1.800 1.800 GAS-P 0 0 Produtor: RPDM - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A 1) REPSOL YPF - REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S.A. - Registro ANP Nº 0391 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A RIO DE JANEIRO 0 187 0 0 0 GAS-P 0 TOTAL 0 187 0 0 0 0 2) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA06 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P RIO DE JANEIRO 0 2.408 0 0 0 0 TOTAL 0 2.408 0 0 0 0 TOTAL RPDM 0 2.595 0 0 0 0 <!ID890228-6> 9) WALENDOWSKY - WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0479 Produtor: REFAP - REFINARIA ALBERTO PASQUALINI S.A 1) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº TA02 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P TRIUNFO 0 0 0 0 603 0 CANOAS 9.750 2.981 0 0 9.040 0 TOTAL 0 0 0 0 603 0 RIO GRANDE 281 0 28 0 0 0 TOTAL 10.031 2.981 28 0 9.040 0 TOTAL COPESUL 0 1.250 0 0 12.737 0 2) LATINA - LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0467 Produtor: BRASKEM - BRASKEM S/A 1) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA03 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P IPOJUCA 0 0 0 0 357 0 TOTAL 0 0 0 0 357 0 2) FEDERAL - FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3012 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P CANOAS 5.883 1.377 0 0 2.253 0 TOTAL 5.883 1.377 0 0 2.253 0 TOTAL REFAP 15.914 4.358 28 0 11.293 0 Produtor: RPISA - REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A. 1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP Nº TA01 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P CANDEIAS 0 0 0 0 1.893 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P IPOJUCA 0 0 0 0 4.424 0 RIO GRANDE 2.539 0 0 0 2.622 0 TOTAL 0 0 0 0 6.317 0 TOTAL 2.539 0 0 0 2.622 0 3) LARCO - LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3027 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P CANDEIAS 0 0 0 0 508 0 TOTAL 0 0 0 0 508 0 4) PETROBAHIA - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO BAHIA S/A - Registro ANP Nº 0385 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P CANDEIAS 0 0 0 0 300 0 TOTAL 0 0 0 0 300 0 5) PUMA PETROLEO - PUMA PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº 3165 2) CHARRUA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO CHARRUA LTDA. - Registro ANP Nº 0420 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P RIO GRANDE 164 0 0 0 203 0 TOTAL 164 0 0 0 203 0 3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA03 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P RIO GRANDE 2.145 0 0 0 1.409 0 TOTAL 2.145 0 0 0 1.409 0 4) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº TA02 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P RIO GRANDE 792 0 0 0 667 17 IPOJUCA 0 0 0 0 573 0 TOTAL 792 0 0 0 667 17 TOTAL 0 0 0 0 573 0 5) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA06 6) SAFRA - SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0401 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P RIO GRANDE 0 0 0 0 0 4 CANDEIAS 0 0 0 0 133 0 TOTAL 0 0 0 0 0 4 TOTAL 0 0 0 0 133 0 TOTAL RPISA 5.640 0 0 0 4.901 21 7) SATELITE - SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A - Registro ANP Nº 0384 Produtor: PQU - PETROQUÍMICA UNIÃO S.A 1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP Nº TA01 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P CANDEIAS 0 0 0 0 211 0 IPOJUCA 0 0 0 0 117 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P TOTAL 0 0 0 0 328 0 SANTO ANDRE 0 0 0 0 3.000 0 TOTAL 0 0 0 0 3.000 0 8) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA06 2) CBPI - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - Registro ANP Nº TA05 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P CAMACARI 0 0 0 0 1.754 0 PONTO DE FORNECIMENTO DIESEL-B DIESEL-D DIESEL-M DIESEL-S GAS-A GAS-P IPOJUCA 0 0 0 0 1.975 0 SANTO ANDRE 0 0 0 0 4.300 0 TOTAL 0 0 0 0 3.729 0 TOTAL 0 0 0 0 4.300 0 46 ISSN 1677-7042 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 <!ID890228-7> 3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA03 PONTO DE FORNECIMENTO SANTO ANDRE TOTAL DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 2.500 2.500 GAS-P 0 0 4) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº TA02 PONTO DE FORNECIMENTO SANTO ANDRE TOTAL DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 4.300 4.300 GAS-P 0 0 5) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA06 C GP PAULINIA OD S500 140 C GP PAULINIA GASO A 1.200 C GP PAULINIA OD B 600 C GP SAO CAETANO DO SUL OD S500 37 C GP SAO CAETANO DO SUL GASO A 67 C GP SAO JOSE DOS CAMPOS OD S500 12 C GP SAO JOSE DOS CAMPOS GASO A 19 A GRANEL PAULINIA OD B 43 A GRANEL PAULINIA GASO A 21 A MONTE CARMELO UBERLANDIA GASO A 20 A OASIS GUARULHOS GASO A 10 C OASIS PAULINIA OD B 100 A OASIS PAULINIA GASO A 40 A PETROEXPRESS PAULINIA OD B 230 A PETROEXPRESS PAULINIA GASO A 23 C PETROLUZ PAULINIA OD B 432 C POLIPETRO ARAUCARIA OD D 100 PONTO DE FORNECIMENTO SANTO ANDRE TOTAL DIESEL-B 0 0 DIESEL-D 0 0 DIESEL-M 0 0 DIESEL-S 0 0 GAS-A 4.300 4.300 GAS-P 0 0 A SR SENADOR CANEDO OD B 50 TOTAL PQU 0 0 0 0 18.400 0 A SR SENADOR CANEDO GASO A 48 TOTAL BRASIL 116.437 13.790 1.995 22.087 170.361 21 COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL Obs.: (a) a unidade dos volumes é m³; (b) nomenclaturas: DIESEL DIESEL DIESEL DIESEL GAS A GAS P B D M S Óleo Diesel Tipo B Óleo Diesel Tipo D Óleo Diesel Marítimo Óleo Diesel Tipo S500 Gasolina "A" Gasolina "A" Premium Tipo Empresa Município Produto A CIAX TRIUNFO GASO A Volume Aprovado 200 BRASKEM - BRASKEM S/A Tipo Empresa Município Produto Volume Aprovado A FEDERAL CANDEIAS GASO A A FEDERAL IPOJUCA GASO A 1.327 A LARCO CANDEIAS GASO A 150 568 <!ID890229-0> Nº 988 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando o disposto nas Portarias ANP n.º 29, de 9 de fevereiro de 1999, e n.º 72, de 26 de abril de 2000, torna público as homologações dos volumes, por produto, discriminados a seguir, referentes aos pedidos, por produtor, de adicionais e/ou cortes de combustíveis líquidos derivados de petróleo do mês de maio de 2005: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A Volume Aprovado REFAP - REFINARIA ALBERTO PASQUALINI S.A Tipo Empresa Município A ESSO CANOAS OD B 1.200 A ESSO RIO GRANDE OD B 84 A LATINA CANOAS OD B 1.000 Tipo Empresa Município Produto C ALBATROZ ARAUCARIA OD B 620 C ALBATROZ ARAUCARIA GASO A 138 A ALCOM DUQUE DE CAXIAS GASO A 1.179 C ASADIESEL PAULINIA OD B 194 C ASADIESEL PAULINIA GASO A 50 A ASTER GUARULHOS GASO A 1.464 A ASTER PAULINIA GASO A 564 C BELLS GUARULHOS GASO A 5.000 C BELLS PAULINIA OD B 5.000 C BELLS PAULINIA GASO A 4.000 A Adicional A CHEBABE ITABUNA GASO A 100 C Cortes A CRUZEIRO DO SUL PAULINIA GASO A 20 DIESEL B Óleo Diesel tipo B C DINAMO DUQUE DE CAXIAS GASO A 788 DIESEL D Óleo Diesel tipo D A ENERGY GUARULHOS GASO A 26 DIESEL M Óleo Diesel Marítimo A FORMULA PAULINIA OD B 4 GAS A Gasolina "A" A FORMULA PAULINIA GASO A 14 GAS P Gasolina "A" Premium C GLORIA UBERABA OD B 70 C GLORIA UBERABA GASO A 50 Produto Volume Aprovado Obs.: (a) A unidade dos volumes é m³. (b) Os adicionais ou cortes referem-se às distribuidoras que não possuem contrato com fornecedores. (c) ) Os volumes de combustíveis da Bells Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. foram homologados em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo do Instrumento nº 2001.020104657-1, concedida pela 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região do Rio de Janeiro. (d) Nomenclaturas: ROBERTO FURIAN ARDENGHY 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 . Ministério do Desenvolvimento Agrário <!ID890159-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005 (*) Fixa valores e normas gerais para a implementação do Programa de Crédito Instalação aos beneficiários dos projetos da Reforma Agrária. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, e art. 22, inciso VIII, do Regimento Interno da Autarquia, aprovada pela Portaria/MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, resolve: I - DO OBJETO Art. 1º A presente Instrução tem por objetivo disciplinar a implementação do Programa de Crédito Instalação nos projetos de assentamento da Reforma Agrária. II - DO FUNDAMENTO LEGAL - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra); - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações; - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001; - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966; III - DO PROGRAMA DE CRÉDITO INSTALAÇÃO Art. 2º Consiste no provimento de recursos financeiros, sob forma de concessão de crédito, aos beneficiários da Reforma Agrária, visando assegurar aos mesmos os meios necessários para instalação e desenvolvimento inicial e/ou recuperação da instalação nos projetos do Programa Nacional de Reforma Agrária. Parágrafo único. São modalidades de concessão de Crédito Instalação: Apoio Inicial, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional do Semi-árido e Recuperação Materiais de Construção. IV - DOS VALORES A) Modalidade Apoio Inicial: R$ 2.400,00; B) Modalidade Aquisição de Materiais de Construção: R$ 5.000,00; C) Modalidade Fomento: R$ 2.400,00; D) Modalidade Adicional do Semi-árido: até R$ 1.500,00; E) Modalidade Recuperação Materiais de Construção: até R$ 3.000,00. V - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa de Crédito Instalação os assentados em projetos da Reforma Agrária criados e/ou reconhecidos pelo Incra, regularmente cadastrados e selecionados. §1º. A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias cadastradas e selecionadas, visando suprir as necessidades básicas para sua instalação no Projeto de Assentamento criado pelo Incra; §2º. A modalidade Aquisição de Materiais de Construção será concedida às famílias selecionadas e cadastrados e que estejam explorando suas parcelas, para auxiliar na construção da unidade habitacional dentro do Projeto de Assentamento, nos lotes identificados conforme o projeto de parcelamento, ou com a localização definida em caso de projetos coletivos; §3º. A modalidade Fomento será concedido às famílias com morada habitual em Projeto de Assentamento e visará o fortalecimento das atividades produtivas e o desenvolvimento da parcela nos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária; §4º. A modalidade Adicional do Semi-árido se destina atender as necessidades de segurança hídrica das famílias com morada habitual em projetos de assentamentos, localizados nas áreas circunscritas pelo Semi-árido reconhecido pelo IBGE; §5º. A modalidade Recuperação Materiais de Construção se destina às famílias dos Projetos de assentamento com o Plano de Recuperação do Assentamento - PRA aprovado que por meio de diagnóstico físico e sócio-econômico, apresentem necessidades de melhorias habitacionais; e de forma excepcional, quando laudo técnico individual constatar necessidade de reforma e/ou ampliação da habitação existente na parcela, por motivo de deterioração por caso fortuito, força maior, apresente risco aos moradores. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º Os créditos deverão ser necessariamente aplicados de forma coletiva no respectivo projeto de assentamento, ressalvadas as excepcionalidades nos casos previstos no art. 3º, §5º desta Instrução Normativa, e regularização de lotes retomados isoladamente. Art. 5º Não serão concedidos créditos a projeto não cadastrado no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária porventura em vigor. Art. 6º A área de Desenvolvimento estabelecerá estudos que subsidiarão e orientarão as aplicações, publicará Norma de Execução e Manual Operacional específicos, bem como proporá a revisão periódica dos valores. Art. 7º Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela área de desenvolvimento. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o que dispõe na Norma de Execução INCRA/Nº 36, de 30 de março de 2004. ANEXO RETIFICAÇÕES VOCABULÁRIO INTERNACIONAL DE TERMOS DE METROLOGIA LEGAL A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO N.º 163 DE 06 DE setembro DE 2005. 1. TERMOS FUNDAMENTAIS E GERAIS DE METROLOGIA 1.1 Todos os termos e definições do Vocabulário Internacional de Termos Fundamentais e Gerais de Metrologia (VIM), adotado pela Portaria INMETRO n.º 29, de 10 de março de 1995, se aplicam no campo da metrologia legal. 1.2 Os termos constantes do VIM não se repetem no presente Vocabulário, exceto quando referenciados explicitamente. 2. TERMOS FUNDAMENTAIS DE METROLOGIA LEGAL 2.1 Metrologia Ciência da medição (VIM:1995, 2.2 ) 2.2 Metrologia legal Parte da metrologia relacionada às atividades resultantes de exigências obrigatórias, referentes às medições, unidades de medida, instrumentos de medição e métodos de medição, e que são desenvolvidas por organismos competentes. 2.3 Garantia metrológica Conjunto de regulamentos, meios técnicos e operações necessárias para garantir a credibilidade dos resultados da medição em metrologia legal. 3. ATIVIDADES DE METROLOGIA LEGAL 3.1 Controle metrológico legal Conjunto de atividades de metrologia legal, visando a garantia metrológica. Nota: O controle metrológico legal compreende: controle legal dos instrumentos de medição; a supervisão metrológica; a perícia metrológica. 3.2 Controle legal de instrumentos de medição Termo genérico utilizado para designar, de maneira global, as operações legais a que podem ser submetidos os instrumentos de medição ( aprovação de modelo, verificação ) . 3.3 Supervisão metrológica Controle realizado na fabricação, na importação, na instalação, na utilização, na manutenção e no reparo de instrumentos de medição, visando verificar se esses instrumentos são utilizados de maneira correta, no que se refere à observância das leis e dos regulamentos metrológicos. A supervisão metrológica inclui o controle da indicação quantitativa e do conteúdo dos produtos pré-medidos. 3.4 Perícia metrológica Conjunto de operações que tem por finalidade examinar e demonstrar as condições de um instrumento de medição e determinar suas características metrológicas de acordo com as exigências regulamentares aplicáveis . 3.5 Apreciação técnica de modelo (tipo) Exame e ensaio sistemáticos do desempenho de um ou vários exemplares de um modelo (tipo) identificado de um instrumento de medição, em relação às exigências documentadas, a fim de determinar se o modelo (tipo) pode ou não ser aprovado, e cujo resultado está contido no relatório de apreciação técnica. 3.6 Aprovação de modelo (tipo) Decisão de caráter legal, baseada no relatório de apreciação técnica, reconhecendo que o modelo (tipo) de um instrumento de medição satisfaz às exigências regulamentares e pode ser utilizado no campo regulado fornecendo resultados confiáveis durante um período de tempo definido. 3.7 Aprovação de modelo (tipo) com restrições Aprovação de um modelo (tipo) de instrumento de medição com certas restrições, que podem se referir a: - prazo de validade; - número de instrumentos cobertos pela aprovação; - obrigação de notificar às autoridades competentes o local de instalação de cada instrumento; - utilização do instrumento. 3.8 Exame da conformidade ao modelo (tipo ) aprovado Parte do exame de um instrumento de medição que permite verificar sua conformidade ao modelo(tipo) aprovado. 3.9 Reconhecimento da aprovação de modelo (tipo) Decisão legal, tomada por uma parte, voluntariamente ou baseada em acordo bi ou multilateral, de que um modelo(tipo) aprovado, por outra parte, é reconhecido como satisfazendo às exigências aplicáveis, sem necessitar a emissão de um(a) novo(a) Portaria ( certificado) de aprovação de modelo ( tipo). 3.10 Revogação da aprovação de modelo (tipo) Decisão que cancela uma aprovação de modelo (tipo). Nota: A revogação se justifica nos seguintes casos: - modificação do modelo (tipo); - circunstâncias que afetam a durabilidade e/ou a confiabilidade metrológica; - efeitos que alteram as características metrológicas do instrumento, exigidas por lei, e que foram descobertos somente após a aprovação ser decidida. 3.11 Exame preliminar Exame parcial de determinados elementos de um instrumento de medição, cuja verificação será complementada no local de instalação, ou, exame realizado num instrumento de medição antes da montagem de determinados elementos. 3.12 Verificação de um instrumento de medição Procedimento que compreende o exame, a marcação e/ou a emissão de um certificado de verificação e que constata e confirma que o instrumento de medição satisfaz às exigências regulamentares. ROLF HACKBART (*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 174, de 9-9-2005, Seção 1, pág. 69, com incorreção no original. Na Portaria/INCRA/SR.14/Nº 25, de 16 de agosto de 2005, publicada no DOU nº 163, de 24 de agosto de 2005, Seção I, pág. 78, que criou o Projeto de Assentamento Minas, SIPRA AC0122000, município de Porto Walter/AC, onde se lê “... 50 (cinquenta) unidades agrícolas familiares”, leia-se: “... 85 (oitenta e cinco) unidades agrícolas familiares”. Na Portaria/INCRA/SR.14/Nº 24, de 15 de agosto de 2005, publicada no DOU nº 163, de 24 de agosto de 2005, Seção I, pág. 78, que criou o Projeto de Assentamento Alberto Santiago, SIPRA AC0121000, município de Rodrigues Alves/AC, onde se lê “... 45 (quarenta e cinco) unidades agrícolas familiares”, leia-se: “... 70 (setenta) unidades agrícolas familiares”. Na Portaria/INCRA/SR.14/Nº 18, de 9 de junho de 2005, publicada no DOU nº 125, de 1 de julho de 2005, Seção I, pág. 87, que criou o Projeto de Assentamento João Batista, SIPRA AC0118000, município de Sena Madureira/AC, onde se lê “... 50 (cinqüenta) unidades agrícolas familiares”, leia-se “... 80 (oitenta) unidades agrícolas familiares”. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS <!ID890160-0> PORTARIA Nº 77, DE 5 DE SETEMBRO DE 2005 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 29, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria do Ministério do Desenvolvimento Agrário N.º 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de julho de 2000, e Portaria/INCRA/P/N.º 093/03, de 11 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 12 de março de 2003: CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo INCRA/SR.06/MG nº 54170.005636/99-83, que trata de Contrato de Assentamento do Lote 23, do Projeto de Assentamento Barreiro do Cedro, localizado no município de Joao Pinheiro, estado de Minas Gerais, resolve: I - Rescindir o Contrato de Assentamento nº MG01380000016, de 29 de abril de 1999, relativo ao beneficiário DARLAN GONÇALVES FERREIRA - CPF.035.348.766-01. II - Determinar à Divisão de Suporte Operacional do INCRA/MG, a adoção de providências visando destinar o lote a novo candidato selecionado pelo Programa Nacional de Reforma Agrária. MARCOS HELÊNIO LEONI PENA Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL <!ID889002-0> 47 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE <!ID890161-0> INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 163, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea "a", do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, Considerando a adesão do Brasil à Convenção que institui a Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML, conforme ratificação pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 104, de 5 de dezembro de 1983; Considerando a Portaria INMETRO n.º 29, de 10 de março de 1995, que adota, no Brasil, o Vocabulário Internacional de Termos Fundamentais e Gerais de Metrologia; Considerando o Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML, edição 2000; Considerando a necessidade de uniformização da terminologia utilizada no campo da Metrologia Legal, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1º Adotar, no Brasil, o Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, em anexo, baseado no documento elaborado pela Organização Internacional de Metrologia Legal, com a devida adaptação ao nosso idioma, às reais condições existentes no País e às já consagradas pelo uso. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria INMETRO n.º 102, de 10 de junho de 1988. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 48 ISSN 1677-7042 3.13 Verificação por amostragem Verificação de um universo homogêneo de instrumentos de medição, baseada no exame de um número estatisticamente apropriado de exemplares tomados ao acaso em um lote identificado. 3.14 Verificação inicial Verificação de um instrumento de medição, que não foi verificado anteriormente. 3.15 Verificação subsequente Qualquer verificação de um instrumento de medição, posterior à verificação inicial, incluindo: a) verificação periódica ; b) verificação após reparos. Nota: A verificação subsequente de um instrumento de medição pode ser realizada antes do término do prazo de validade da verificação anterior, por solicitação do usuário/proprietário, ou quando for declarado que sua verificação não é mais válida. 3.16 Verificação periódica Verificação subsequente de um instrumento de medição efetuada periodicamente em intervalos de tempo especificados e segundo procedimentos fixados por regulamentos. 3.17 Verificação voluntária Verificação que não resulta da aplicação de obrigatoriedade. 3.18 Reprovação de um instrumento de medição Decisão afirmando que um instrumento de medição não satisfaz às exigências regulamentares para verificação e notificando para reparo e/ou interditando seu uso, no caso em que, para sua utilização exige-se uma verificação obrigatória. Nota: A reprovação de um instrumento de medição pode implicar em penalidades previstas em Lei. 3.19 Reconhecimento de verificação Decisão legal, tomada por uma parte, voluntariamente, ou baseada em acordo bi ou multilateral, segundo a qual um certificado de verificação emitido e/ou uma marca de verificação afixada por outra parte é reconhecido como satisfazendo às exigências pertinentes. 3.20 Inspeção de um instrumento de medição Exame de um instrumento de medição para constatar todos ou alguns dos seguintes itens: - a marca de verificação e / ou certificado é válido; - nenhuma marca de selagem foi danificada; - após a verificação o instrumento não sofreu modificações evidentes; - seus erros não ultrapassam os erros máximos admissíveis em serviço. 3.21 Inspeção por amostragem Inspeção de um universo homogêneo de instrumentos de medição baseada nos resultados do exame de um número estatisticamente apropriado de exemplares tomados ao acaso em um lote identificado. 3.22 Marcação Aposição de uma ou várias marcas conforme descrito nos subitens 4.7; 4.8; 4.9; e 4.10. Notas: 1. As marcas de verificação e de selagem podem ser combinadas. 2. O fabricante pode ser autorizado a colocar outras marcas. 3.23 Obliteração de uma marca de verificação Anulação da marca de verificação, quando se constata que o instrumento de medição não mais satisfaz às exigências regulamentares. 4. DOCUMENTOS E MARCAS DE METROLOGIA LEGAL 4.1 Lei de metrologia Atos legais e regulamentos que têm por objetivo definir as unidades de medida legais e estabelecer a estrutura organizacional dos programas e atividades de metrologia legal. 4.2 Portaria (certificado) de aprovação de modelo (tipo) Documento certificando que a aprovação de modelo (tipo) foi concedida. 4.3 Certificado de verificação Documento certificando que a verificação de um instrumento de medição foi realizada com resultado satisfatório. 4.4 Laudo (certificado) de perícia metrológica Documento, emitido e registrado por uma instituição autorizada, indicando as condições em que foi efetuada a perícia metrológica e relatando as investigações realizadas e os resultados obtidos. 4.5 Notificação de reprovação Documento constatando que um instrumento de medição foi julgado como não satisfazendo ou não mais satisfazendo às exigências regulamentares pertinentes. 4.6 Documentação de um padrão de medição Conjunto de documentos, anexos ou associados a um padrão de medição, descrevendo suas características técnicas e metrológicas, e indicando as condições e os métodos de sua conservação, sua manutenção e sua utilização. 4.7 Marca de verificação Marca colocada em um instrumento de medição, certificando que a verificação do instrumento foi efetuada com resultados satisfatórios. Nota: A marca de verificação pode identificar a organização responsável pela verificação e, ainda, indicar o ano ou a data da verificação ou sua data de expiração . 4.8 Marca de reprovação Marca colocada em um instrumento de medição, de maneira aparente, para indicar que o instrumento não satisfaz às exigências regulamentares e, ainda, inutilizar a marca de verificação colocada anteriormente. 4.9 Marca de selagem Marca destinada a proteger o instrumento de medição contra qualquer modificação, ajuste, remoção de componentes, etc., não autorizados. 1 4.10 Marca de aprovação de modelo (tipo) Marca colocada em um instrumento de medição certificando que o instrumento está de acordo com um modelo (tipo) aprovado. 5 UNIDADES E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO 5.1 Unidades (de medida) legais Unidades de medida, cuja utilização é obrigatória ou admitida por regulamentos. Nota: As unidades legais podem ser: Unidades do SI; múltiplos e submúltiplos decimais obtidos a partir dos prefixos do SI; outras unidades fora do SI, especificadas por regulamentos aplicáveis. 5.2 Sistema Internacional de Unidades ( SI ) Sistema coerente de unidades adotado e recomendado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) (VIM :1995,1.12 ) 5.3 Instrumento de medição legalmente controlado Instrumento de medição que satisfaz às exigências estabelecidas, em especial, as exigências de metrologia legal. 5.4 Instrumento de medição admissível à verificação Instrumento de medição de um modelo aprovado ou que satisfaz às especificações pertinentes e que pode ter sido isento da aprovação de modelo (tipo). 5.5 Modelo (Tipo) aprovado Modelo definitivo ou família de instrumentos de medição cuja utilização é legalmente permitida; sendo a decisão confirmada pela emissão de uma Portaria (certificado) de aprovação de modelo (tipo). 5.6 Exemplar de um modelo (tipo) aprovado Instrumento de medição, de um modelo (tipo) aprovado, que sozinho ou em conjunto com uma documentação apropriada, serve como referência, por exemplo, para verificar a conformidade de instrumentos ao modelo (tipo) aprovado. 5.7 Equipamento de verificação Equipamento que satisfaz às exigências regulamentares e que é utilizado para verificação. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID889013-0> PORTARIA N o- 256, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 162/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 216ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2005; CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 162/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA CABO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior; Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91; Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos: Discriminação Valor em US$ 1.00 1º ANO RECEPTOR DE SINAL TELEVISÃO VIA CABO. DE 6,275,000 2º ANO 3º ANO 9,412,500 12,550,000 Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido no Anexo XI, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993 e Portaria Interministeriais nº 7 - MPO/MICT/MCT, de 25 de fevereiro 1998 e nº 189, de 9 de junho de 2005; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 <!ID889014-0> PORTARIA N o- 257, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N.º 137/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 216ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2005; CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 137/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de EQUIPAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA MICROPROCESSADO (UPS OU “NO BREAK”)., para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior; Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será obtida mediante a aplicação da fórmula do parágrafo 1º do Art.7º do Decreto N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º 8.387/91. Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos: Discriminação Valor em US$ 1.00 1º ANO EQUIPAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ININTER- 1,491,500 RUPTA DE ENERGIA MICROPROCESSADO (UPS OU “NO BREAK”). 2º ANO 3º ANO 1,640,650 1,804,715 Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial nº 540 - MDIC/MCT, de 18 de dezembro de 2003; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO <!ID888942-0> DESPACHOS Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e considerando o contido na Proposição n.º 072, de 15/07/04, Resolução do CAS n.º 202, de 16/07/2004, Parecer n.º 549/PROJU, além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário, prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/1998-6, reconheço a inexigibilidade de licitação para alienação do lote 3.96, com 12.445,08 m², localizado na Avenida Buriti, nº 3675, Distrito Industrial Marechal Castello Branco, à empresa ARCOMA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por inviabilidade de competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29 e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente a implantação do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo n.º 52710.001234/1996-00 Manaus-AM, 8 de setembro de 2005 OLDEMAR IANCK Superintendente Adjunto de Projetos Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial da União, como condição de eficácia legal. Manaus-AM, 8 de setembro de 2005 FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Superintendente Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO <!ID888956-0> RESOLUÇÕES DE 30 DE AGOSTO DE 2005 O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA, na sua 216ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2005, na cidade de Porto Velho/RO, aprovou as seguintes Resoluções: N.º 181/05 - Art. 1º AUTORIZAR a doação de Bens Móveis antieconômicos existentes na Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental-CGPAM/RO, desta Autarquia, para a Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR, conforme Processo n.º 2338/2005, com base no Decreto n.º 99.658/90, art. 3º, Inciso IV, e parágrafo único, alínea “c” e art. 15, incisos I e II; N.º 182/05 - Art. 1º AUTORIZAR a doação de Bens Móveis antieconômicos existentes na Coordenação Regional de Porto Velho/RO, desta Autarquia, para a Secretaria Municipal de Educação/RO - SEMED, conforme Processo n.º 3604/2005, com base no Decreto n.º 99.658/90, art. 3º, Inciso IV, e parágrafo único, alínea “c” e art. 15, incisos II; N.º 183/05 - Art. 1º CANCELAR os incentivos fiscais atribuídos aos projetos técnicoeconômicos aprovados por meio da Resolução nº 133/1999, de 05 de novembro de 1999, para a produção de AUTO-RÁDIO COM TOCAFITAS - Cód. 0098 e Portaria nº 0152/1994, de 18 de abril de 1994, para a produção de TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER PORTÁTIL - Cód. 0072, RÁDIO COM GRAVADOR/REPRODUTOR DE FITAS CASSETES MAGNÉTICAS PORTÁTIL - Cód. 0095, RÁDIO COM GRAVADOR/REPRODUTOR DE FITAS CASSETES MAGNÉTICAS E TOCA-DISCO DIGITAL A LASER PORTÁTIL - Cód. 0096, pela empresa BAHIA SOUTH INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., com CNPJ nº 84.484.062/0001-06 e Inscrição SUFRAMA nº 20.0741.01-2; N.º 184/05 - Art. 1º CANCELAR os incentivos fiscais atribuídos aos projetos técnico-econômicos de Implantação e Atualização, aprovados pelas Resoluções n.ºs 054/95, de 30 de novembro de 1995 e 272/02, de 09 de setembro de 2002, para a produção de RELÓGIO DE PULSO - Cód. 0202, em nome da empresa TIMEX AMAZÔNIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.; N.º 185/05 - Art. 1º AUTORIZAR, com base no art. 32 da Resolução nº 201, de 31 de agosto de 2001, o remanejamento de quota de importação no valor de US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) do produto “PEÇAS ESTAMPADAS A PARTIR DE CHAPAS, PELÍCULAS OU TIRAS PLÁSTICAS”- código 1205, para o produto “PEÇAS ESTAMPADAS A PARTIR DE CHAPAS, PELÍCULAS OU TIRAS METÁLICAS” - código 1219, constantes do projeto industrial de ampliação aprovado por meio da Portaria nº 0172, de 28/06/2004, em nome da empresa W.H.B DO BRASIL LTDA.; N.º 186/05 - Art. 1º AUTORIZAR, com base no Art. 32 da Resolução nº 201, de 31 de agosto de 2001, o remanejamento de quota de importação de insumos no valor de US$ 2,000,000.00 (Dois milhões de dólares norte-americanos) do produto “SERINGA DESCARTÁVEL DE PLÁSTICO” código 0190, sendo desse montante US$ 1,000,000.00 (Um milhão de dólares norte-americanos) para o produto “AGULHA PARA USO MÉDICO” código 0191, e US$ 1,000,000.00 (Um milhão de dólares norte-americanos) para o produto “CÂNULA DE AÇO INOXIDÁVEL PARA AGULHAS HIPODÉRMICAS” código 1491, os dois primeiros produtos constantes do projeto industrial aprovado pela Resolução n.º 140/2000 - Implantação, de 05/10/2000, e o terceiro produto constante no projeto industrial aprovado pela Resolução n.º 051/2004-Diversificação, de 02/03/2004, em nome da empresa SALDANHA RODRIGUES LTDA.; N.º 187/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de JOSÉ CLAVIS ENES MAIA para implantação de um projeto de 1 ha de coco, 1 ha de cupuaçu, 2 ha de macaxeira, 0,5 ha de culturas diversas e 0,1 ha de piscicultura, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.003062/2002-31 e demais condições que estabelece; N.º 188/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de JOSÉ NAZARÉ TRINDADE DOS SANTOS para implantação de um projeto de 0,4 ha de banana, 1 ha de coco, 0,5 ha de cupuaçu, 2 ha de macaxeira, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 06100.0460/99 e demais condições que estabelece; N.º 189/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de KEILIANE CARNEIRO DA SILVA para implantação de um projeto de 1 ha de coco, 0,9 ha de mandioca, 1 ha de macaxeira, 0,2 ha de piscicultura e 1 ha de culturas diversas, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.000533/2004-11 e demais condições que estabelece; N.º 190/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de LEIA MARTINS LIMA para implantação de um projeto de 1 ha de macaxeira, 2 ha de cupuaçu e 1 ha de limão, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.003658/2004-19 e demais condições que estabelece; N.º 191/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de FRANCISCO DA SILVA ALVES para implantação de um projeto de 1 ha de coco, 0,5 ha de abacaxi, 1 ha de laranja, 0,5 ha de macaxeira, 1 ha de banana e 0,5 ha de culturas diversas, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.000463/2002-39 e demais condições que estabelece; N.º 192/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de CÉSAR LEONÍDIO DA SILVA para implantação de um projeto de 1 ha de coco, 1 ha de laranja, 0,5 ha de macaxeira, 1 ha de banana e 0,5 ha de culturas diversas, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.002912/2003-64. e demais condições que estabelece; N.º 193/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de OSANA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO para implantação de um projeto de 1 ha de banana, 1 ha de coco, 0,5 ha de laranja, 1,5 ha de macaxeira e 1 0,5 ha de piscicultura, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.003275/2003-43 e demais condições que estabelece; N.º 194/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de JOSÉ RIBAMAR NETO para implantação de um projeto de 1 ha de coco, 2 ha de culturas diversas e 1,5 ha de mandioca, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 06100.2903/99 e demais condições que estabelece; N.º 195/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de ARIANNA DE LIMA ALENCAR para implantação de um projeto de 1 ha de coco, 1 ha de banana, 0,5 ha de graviola, 0,5 ha de pimenta-do-reino e 1 ha de macaxeira, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.000280/2003-11 e demais condições que estabelece; N.º 196/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de VALDINEI DA SILVA DO LAGO para implantação de um projeto de 3 ha de banana e 1 ha de mandioca, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.002021/2001-46 e demais condições que estabelece; N.º 197/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de LUCIA DA SILVA DO LAGO para implantação de um projeto de 3 ha de banana e 1,5 ha de mandioca, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 06100.0321/99 e demais condições que estabelece; N.º 198/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de CREUZA GUEDES AMAZONAS para implantação de um projeto de 1 ha de coco, 0,2 ha de abacaxi, 0,2 ha de cupuaçu, 1 ha de laranja, 0,5 ha de macaxeira, 1 ha de banana e 0,3 ha de culturas diversas, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.003735/2001-71 e demais condições que estabelece; N.º 199/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de RUTH MARIA CRAVEIRO PINTO para implantação de um projeto de 2 ha de coco, 2 ha de banana, 3 ha de culturas diversas e 1 ha de macaxeira, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.000488/2003-13 e demais condições que estabelece; N.º 200/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de VALTER SILVA DE OLIVEIRA para implantação de um projeto de 1 ha de banana, 0,5 ha de coco, 1 ha de mandioca, 1 ha de macaxeira e 1 ha de piscicultura, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 06100.2906/99 e demais condições que estabelece; N.º 201/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de VÂNIA DE JESUS CRAVEIRO PINTO para implantação de um projeto de 1 ha de coco, 1 ha de banana, 2 ha de culturas diversas e 0,5 ha de macaxeira, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.000477/2003-33 e demais condições que estabelece; N.º 202/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de BRAIDNER DIAS para implantação de um projeto de 1,5 ha de banana, 1 ha de abacaxi e 1 ha de culturas diversas, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.002587/2004-11 e demais condições que estabelece; N.º 203/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de HERMÓGENES DA SILVA ALMEIDA para implantação de um projeto de 0,5 ha de cupuaçu, 0,5 ha de banana, 0,5 ha de pupunha, 1 ha de citrus e 2 ha de piscicultura, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 06100.1677/99 e demais condições que estabelece; N.º 204/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de OFÉLIO BARRETO REIS para implantação de um projeto de 0,5 ha de coco, 1 ha de banana, 0,5 ha de guaraná, 1 ha de pimenta-do-reino, 0,5 ha de graviola, 0,5 ha de mandioca e 0,5 ha de macaxeira, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.000270/2003-69 e demais condições que estabelece; N.º 205/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de AGOSTINHO DA SILVA para implantação de um projeto de 1 ha de hortaliças, 2 ha de banana e 1 ha de culturas diversas, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.002774/2004-11 e demais condições que estabelece; N.º 206/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de ANA GLÓRIA FREITAS para implantação de um projeto de 2 ha culturas diversas, 1 ha de piscicultura, 0,5 ha de macaxeira e 0,5 ha de mandioca, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 06100.2508/2000 e demais condições que estabelece; N.º 207/05 Art. 1º TORNAR SEM EFEITO a Resolução N.º 173/1999 que aprovou o projeto agropecuário de implantação de RAIMUNDO CAVALCANTE PEREIRA em um lote de terras com 49,5251 hectares, contido no Distrito Agropecuário e demais condições que estabelece; N.º 208/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de AGNALDO DA SILVA MATTOS, em uma área de 23,4093 hectares para a regularização de um lote que encontra-se explorado com 1 ha de culturas diversas e objetiva implantar 1 ha de cupuaçu, 1 ha de caju e 1 ha de coco, conforme Processo N.º 52710.002770/2005-13 e demais condições que estabelece; N.º 209/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de HOMERO ESSUCY, em uma área de aproximadamente 25,6749 hectares para a regularização de um lote que encontra-se explorado com 5 ha de atividades agrícolas, conforme Processo N.º 06100.3107/99 e demais condições que estabelece; N.º 210/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de JOSÉ ANDREY DA ROCHA ALBUQUERQUE CAVALCANTI, em uma área de aproximadamente 25,8546 hectares para a regularização de um lote que encontra-se explorado com 2,3 ha de piscicultura, 0,75 ha de capim e 1,15 ha de infra-estrutura, conforme Processo N.º 52710.002592/2004-23 e demais condições que estabelece; N.º 211/05 - Art. 1º AUTORIZAR a SUFRAMA a transferir um empreendimento agropecuário de interesse de A & L AGROPECUÁRIA LTDA, para ISSN 1677-7042 49 RAIMUNDO NONATO DE SOUZA CABRAL, com uma área de aproximadamente 80 hectares, localizado no Distrito Agropecuário, à margem esquerda da BR-174, sendo concedido, a contar da data de publicação dessa Resolução, um prazo limite de até 90 dias para a apresentação do Projeto Agropecuário Simplificado, bem como o levantamento topográfico do referido lote de terras, sob a pena de cancelamento automático desta Resolução e demais condições que estabelece; N.º 212/05 - Art. 1º AUTORIZAR a SUFRAMA a transferir a outorga de Escritura de Compra e Venda de uma área de 44,1068 hectares, localizada no Distrito Agropecuário, em nome de JOSÉ ANDRÉ DE OLIVEIRA NETO para ROSELI BARROSO COSTA; N.º 213/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de WALMIR ALVES NOGUEIRA para implantação de um projeto de 2 ha de coco, 2 ha de banana, 2 ha de culturas diversas e 2,5 ha de laranja, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.003401/2001-14 e demais condições que estabelece; N.º 214/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de ADEMAR DE MELO MONTEIRO, em uma área de 2,032 hectares, conforme Processo N.º 06100.2416/2000 e demais condições que estabelece; N.º 215/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de ANTÔNIO MARICÍLIO BEZERRA FEITOZA MENDES, em uma área de 2,1186 hectares, conforme Processo N.º 52710.000091/2001-61 e demais condições que estabelece; N.º 216/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de FRANCISCO LAERTE GOMES MOREIRA, em uma área de 4,187 hectares, conforme Processo N.º 06100.3018/2000 e demais condições que estabelece N.º 217/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de IVO ROQUE ROHLEDER, em uma área de 1,863 hectare, conforme Processo N.º 06100.3037/2000 e demais condições que estabelece; N.º 218/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de JOÃO BATISTA BENIGNO LOPES, em uma área de 3,4108 hectares, conforme Processo N.º 06100.3205/2000 e demais condições que estabelece; N.º 219/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de KÁTIA EMÍDIO DA SILVA, em uma área de 13,0729 hectares, conforme Processo N.º 06100.3368/2000 e demais condições que estabelece; N.º 220/05 Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de LÊDA RODRIGUES DE PAULA, em uma área de 3,5526 hectares, conforme Processo N.º 06100.2842/2000 e demais condições que estabelece; N.º 221/05 Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de LOURDES DE FÁTIMA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, em uma área de 3,3576 hectares, conforme Processo N.º 06100.1890/2000 e demais condições que estabelece; N.º 222/05 - Art.1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de RAYMUNDA DE SOUZA SANTOS AZEVEDO, em uma área de 3,4059 hectares, conforme Processo N.º 06100.2661/2000 e demais condições que estabelece; N.º 223/05 - Art. 1º APROVAR o projeto do empreendimento agropecuário de interesse de MARIA VERA CORRÊA DA COSTA, em uma área de 3,2658 hectares para a regularização de um lote que encontra-se explorado com 1,5 ha de cupuaçu e 1,5 ha de culturas diversas, conforme Processo N.º 52710.000168/2001-18 e demais condições que estabelece; N.º 224/05 - Art. 1º AUTORIZAR, com base no art. 32 da Resolução nº 201, de 31 de agosto de 2001, o remanejamento de quota de importação no valor de US$ 59,309,747.44 (cinqüenta e nove milhões, trezentos e nove mil, setecentos e quarenta e sete dólares norteamericanos e quarenta e quatro centavos) do produto CINESCÓPIO DE TELA IGUAL OU SUPERIOR A 25”, COM BOBINA DE DEFLEXÃO E DISPOSITIVOS DE CONVERGÊNCIA ACOPLADOS, Cód. 1183 para o produto CINESCÓPIO PARA RECEPTORES DE TELEVISÃO COM OU SEM BOBINA DE DEFLEXÃO E DISPOSITIVO DE CONVERGÊNCIA ACOPLADO (COM TELA IGUAL OU SUPERIOR A 29”) - Cód. 1617, linhas de produção constantes dos projetos industriais aprovados pelas Resoluções nºs 055/2001 e 222/2004, em nome da empresa LG. PHILIPS DISPLAYS BRASIL LTDA.; N.º 225/05 - Art. 1º AUTORIZAR, com base nos arts. 32 e 62, da Resolução nº 201, de 31 de agosto de 2001, o remanejamento de quota de importação de insumos no valor de US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos) e US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos) do produto “TECLADO (uso em informática)”- código 0315, para os produtos “CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS” - código 0589 e “RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO” - código 0107, constantes dos projetos industriais de diversificação aprovados por meio das Resoluções nº 180, de 23/09/99; nº 105, de 20/04/00 e nº 055, de 23/03/04, respectivamente, em nome da empresa FLEX IMP. EXP. IND. E COM. DE MÁQUINA E MOTORES LTDA.; N.º 226/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa NEXT TRADE LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 126/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MOTO AQUÁTICA, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 227/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa NEXT TRADE LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 169/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção 50 ISSN 1677-7042 de QUADRICICLO ACIMA DE 100 CM3, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 228/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ORBISAT DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E AEROLEVANTAMENTO S.A., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 136/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de APARELHO ELETRÔNICO DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decretolei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 229/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO/ATUALIZAÇÃO da empresa SONY DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VIDEO-FONOGRÁFICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 163/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER, GRAVADO - "DIGITAL VERSATILE DISC (DVD-VIDEO)", para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 230/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ORBISAT DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E AEROLEVANTAMENTO S.A., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 147/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CONTROLE REMOTO POR RADIAÇÃO INFRAVERMELHA CODIFICADA PARA ALARME CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO, MÓDULO DE COMANDO ELÉTRICO A DISTÂNCIA PARA ALARME CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO e UNIDADE CENTRAL DE COMANDO PARA ALARME CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 231/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO/DIVERSIFICAÇÃO da empresa YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 151/2005 SPR/CGPRI/COAPI, para produção de ÁRVORE DE CAMES PARA COMANDO DE VÁLVULAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, CONJUNTO EIXO SELETOR DE MARCHAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS E QUADRICICLOS e SUBCONJUNTO CABEÇOTE DO MOTOR À EXPLOSÃO (CICLO OTTO) PARA CICLOMOTORES,MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 232/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da empresa PLACIBRAS DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 148/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 233/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa PLASTIPAK PACKAGING DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 165/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PRÉ-FORMA - PET PARA RECIPIENTE, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 234/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa L. SÉRGIO VILELA, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 140/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA) para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 235/05 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TEC TOY S.A., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 138/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 236/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa VISTEON AMAZONAS LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 144/2005SPR/CGPRI/COAPI, para produção de AUTO-RÁDIO, AUTO-RÁDIO COM TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER e AUTO-RÁDIO COM TOCA-FITAS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 237/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KONICA MINOLTA PHOTO IMAGING DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 161/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO PARA MINILABORATÓRIO FOTOGRÁFICO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 238/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MOLEX BRASIL LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 160/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de 1 TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 239/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa DUMONT SAAB DO BRASIL S. A., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 157/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RELÓGIO DESPERTADOR, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 240/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GEMINI PRODUTOS DE EMBALAGEM PLÁSTICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 142/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA) e RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 241/05 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LIMITADA, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 143/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CORPO DA VÁLVULA MAGNÉTICA (SOLENÓIDE) DE CONTROLE HIDRÁULICO DO EIXO COMANDO DE VÁLVULA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (4 RODAS), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 242/05 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da empresa SONY BRASIL LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 032/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de AUTO-RÁDIO COM TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER, CÂMERA DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS, DIGITAL VIDEO DISC - DVD PLAYER, TELEVISOR DE PROJEÇÃO e TELEVISOR EM CORES para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 243/05 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa CURVA TUBOS DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 128/2005SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CANOTE DO SELIM PARA BICICLETA, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 244/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa GENIS EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 166/2005 SPR/CGPRI/COAPI, para produção de BICICLETA ERGOMÉTRICA e ESTEIRA ROLANTE ELÉTRICA, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 245/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 158/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE - (UCP) , para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 246/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa HONDA LOCK DO BRASIL LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 149/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de TRAVA DO ASSENTO COM CHAVE PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, TRAVA DO CAPACETE COM CHAVE PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS,TRICICLOS E QUADRICICLOS e TRAVA DO GUIDÃO COM CHAVE PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 247/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa CORPRINT DA AMAZÔNIA GRÁFICA E EDITORA LIMITADA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 174/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CAIXA E CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO ONDULADOS (NÃO CANELADOS), LIVRO e MANUAL TÉCNICO IMPRESSO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 248/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa SIEMENS VDO AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º 068/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de AUTO-RÁDIO, AUTO-RÁDIO COM TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER e AUTO-RÁDIO COM TOCA-FITAS , para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO Superintendente Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Ministério do Meio Ambiente . CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS <!ID890036-0> MOÇÃO No 34, DE 18 DE JULHO DE 2005 Recomenda a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH no sentido de viabilizar a presença de representantes do SINGREH no 4o Fórum Mundial da Água. O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das competências conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003, e Considerando a importância da participação do Brasil em eventos internacionais que discutem, avaliam e consolidam posições e práticas na gestão integrada dos recursos hídricos, tendo em vista a posição estratégica de nosso País no cenário internacional, em especial por compartilhar águas em setenta e quatro bacias transfronteiriças e compartilhar também águas subterrâneas, como o Aqüífero Guarani; Considerando a importância de discutir com representantes dos diversos países os obstáculos a serem transpostos e os avanços obtidos na implementação das respectivas políticas nacionais de recursos hídricos; Considerando, que o conhecimento da experiência de outros países na implantação da estrutura e instrumentos de gestão de recursos hídricos trará importantes subsídios à elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos; Considerando que o Fórum Mundial da Água ocorrerá, em sua quarta edição, na cidade do México, em 2006, resolve: Aprovar Moção, recomendando ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ministério das Relações Exteriores, que seja desenvolvida articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH no sentido de viabilizar a presença de representantes do SINGREH no 4o Fórum Mundial da Água, que tenham caráter representativo das atividades em curso no âmbito da Política Nacional de Recursos Hídricos; Aos diversos segmentos que integram o Conselho Nacional de Recursos Hídricos que promovam esforços, meios e recursos, para iniciar o processo de participação no 4º Fórum Mundial da Água desde agora com a identificação de atividades e resultados que possam ser apresentados no evento, conforme programação; e À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que adote as providências necessárias, em cooperação com a Agência Nacional de Águas-ANA e os demais segmentos que integram o SINGREH, para efetivar a presente recomendação. MARINA SILVA Presidente do Conselho JOÃO BOSCO SENRA Secretário Executivo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID890956-0> PORTARIA Nº 769, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005 O SECRETÁRIO EXECUTIVO, INTERINO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001, e considerando a competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 264 , de 12 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º Fixar as metas institucionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o período de 1º de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2006, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Ciclo de Gestão - GCG, na forma estabelecida nesta Portaria e em seus anexos. Art. 2º O resultado da avaliação do cumprimento das metas institucionais servirá de base para fins de cálculo do valor da Gratificação de Desempenho de Atividades do Ciclo de Gestão - GCG, paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo que se encontrem nas situações descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, ”e” e “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL <!ID890957-0> 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 51 ISSN 1677-7042 ANEXO I Secretaria de Orçamento Federal - SOF METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PPA 2004-2007 PROGRAMA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE PRODUTO/META FÍSICA UNIDADE DE MEDIDA PREVISTO MAR/AGO 2005 SET 2005/ FEV 2006 Atualização do Ementário da Receita e Publicação no Portal SOF Ementário publicado Unidade 1 0 Avaliação e Formalização das Alterações Orçamentárias Alteração formalizada Unidade 1 2 Avaliação, Consolidação e Formalização da Proposta Orçamentária - PLOA 2006 Projeto de Lei elaborado Unidade 1 0 Elaboração de Avaliações Bimestrais para Cumprimento do art. 9º da LRF Avalização realizada Unidade 3 3 Gestão dos Coordenação do Processo Orçamentário Elaboração de Boletim Mensal de Estatísticas Econômico-Fiscais Boletim elaborado Unidade 0 4 Orçamentos Produto: Orçamento Elaborado Elaboração de Relatórios sobre Execução Orçamentária Relatório elaborado Unidade 5 10 da União Unidade de Medida: unidade Elaboração do Manual Técnico de Orçamento - MTO 2006 Manual elaborado Unidade 1 0 Elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2006 Projeto de Lei elaborado Unidade 1 0 Análise dos Autógrafos do PLOA e Subsídios à Sanção da LOA Autógrafo analisado Unidade 0 1 Realização de Seminários sobre Temas Específicos Abordados nos Dossiês de Informações Setoriais de Orçamento Seminário realizado Unidade 5 5 Elaboração das Informações Complementares ao PLOA 2006 Relatório elaborado Unidade 0 1 <!ID890958-0> PROGRAMA PPA 2004-2007 AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE Avaliação do Plano Plurianual Gestão do Plano Plurianual PROGRAMA ANEXO II Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PRODUTO/META FÍSICA UNIDADE DE MEDIDA Avaliação dos Programas do Plano Plurianual Produto: Programa Avaliado Unidade de Medida: Unidade Monitoramento e Revisão do Plano Plurianual Produto: Programa Monitorado Unidade de Medida: Unidade Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN Produto: Sistema Implantado Unidade de Medida: Unidade Avaliação dos Programas do Pla- Programa avaliado no Plurianual unidade PREVISTO MAR/AGO 2005 SET 2005/ FEV 2006 374 374 Monitoramento e Revisão do Pla- Programa monitorado e revisa- unidade no Plurianual do Sistema de Informações GerenSistema mantido ciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN PPA 2004-2007 AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE 374 374 1 1 unidade <!ID890959-0> ANEXO III Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PRODUTO/META FÍSICA Elaboração de Documentos para Subsidiar a Participação do Representan- Documento elaborado te do MP e Outros Òrgãos em Reuniões de Negociações Comerciais Bilaterais e Multilaterais Gestão de Políti- Captação de Recursos Externos de Organis- Elaboração de Documentos para Subsidiar a Participação de Representante Documento elaborado ca na Área de Pla- mos Financeiros Multilaterais e Governamen- do MP em Reuniões de Organismos Financeiros Internacionais de Denejamento tais Bilaterais senvolvimento Produto: Projeto Decidido Avaliação de novas operações de créditos com organismos internacionais Análises de carta-consulta Unidade de Medida: Unidade Análise de modificações contratuais de projetos em execução Análises de projetos em execução Carteiras de Projetos Revisadas com Organismos Internacionais e Agên- Carteira revisada cias Bilaterais UNIDADE PREVISTO DE MEDIDA MAR/AGO SET 2005 / 2005 FEV 2006 Unidade 22 22 Unidade 16 16 Unidade 8 8 Unidade 22 22 Unidade 1 1 <!ID890960-0> ANEXO IV Secretaria de Gestão - SEGES METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PROGRAMA PPA 2004-2007 AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE Incentivo à Melhoria da Qualidade do Atendimento no Âmbito do Serviço Público Produto: Medidas Implementadas Unidade de Medida: Unidade Gestão Pública para Um Bra- Sistema de Informações Organizacionais do Gosil de Todos verno Federal - SIORG Produto: Sistema Implantado Unidade de Medida: Unidade Avaliação da Gestão nas Organizações Públicas Produto: Organizações Avaliadas Unidade de Medida: Unidade METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PRODUTO/ UNIDADE PREVISTO META FÍSICA DE MEDIDA MAR/AGO 2005 SET 2005/ FEV 2006 Implementação de Medidas de Sim- Medidas implementa- unidade 100 152 plificação das Implantação do SIORG em Órgãos Sistema implantado da Administração Pública Federal unidade 6 18 Avaliação da Gestão nas Organiza- Organizações avaliadas unidade ções Públicas 10 11 52 PROGRAMA ISSN 1677-7042 <!ID890961-0> Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 ANEXO V Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PRODUTO/ META FÍSICA UNIDADE DE MEDIDA PPA 2004-2007 AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE Otimização de Processos Administrativos Produto: Processo Otimizado Unidade de Medida: Unidade Revisão do Sistema Jurídico relativo à Contratações de Bens, Obras e Serviços Produto: Norma Publicada Unidade de Medida: Unidade Compras Governamen- Sistema de Controle de Obras Públicas tais Produto: Obra Inventariada Unidade de Medida: Unidade Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG Produto: Sistema Implantado Unidade de Medida: Unidade Portal Corporativo do Governo Federal Produto: Portal Mantido Unidade de Medida: Unidade Implantação de Infra-Estrutura integrada de Comunicações - INFOVIA BRASIL Produto: INFOVIA Implantada Unidade de Medida: % de Execução Física Sistema de Atendimento ao Cidadão por Meios Eletrônicos Produto: Serviço Prestado Unidade de Medida: Unidade Governo Eletrônico Integração dos Sistemas Informatizados do Governo Federal Produto: Estrutura de Integração Implantada Unidade de Medida: Unidade Implantação da Certificação Digital na Administração Pública Produto: Certificação Digital Implantada Unidade de Medida: % de Execução Física Implantação do Serviço de Diretório e Mensageria da Rede Governo Produto: Serviço Implantado Unidade de Medida: Unidade Implantação dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - E-PING Produto: Especificações Publicadas Unidade de Medida: Unidade 1 PREVISTO MAR/AGO 2005 SET 2005/ FEV 2006 1 1 Otimização de Processos Ad- Processo automatizado ministrativos unidade Revisão do Sistema Jurídico relativo à Contratações de Bens, Obras e Serviços unidade 3 3 Sistema de Controle de Obras Obra Inventariada Públicas unidade 20.000 20.000 Sistema Integrado de Adminis- Sistema mantido tração de Serviços Gerais SIASG unidade 1 1 Portal Corporativo do Gover- Portal mantido no Federal unidade 1 1 Implantação de Infra-Estrutura Infovia implantada integrada de Comunicações INFOVIA BRASIL % de execução física 20 15 Sistema de Atendimento ao Ci- Serviço prestado dadão por Meios Eletrônicos unidade 2.000 2.500 Integração dos Sistemas Infor- Serviço implantado matizados do Governo Federal unidade 3 6 15 10 Implantação da Certificação Digital na Administração Pública Norma publicada Certificação digital implantado % de execução física Implantação do Serviço de Di- Serviço implantado retório e Mensageria da Rede Governo % de execução física 20 15 Implantação dos Padrões de In- Especificação publicada teroperabilidade de Governo Eletrônico - E-PING unidade 1 0 <!ID890962-0> PROGRAMA Gestão do Patrimônio Imobiliário da União PROGRAMA ANEXO VI Secretaria do Patrimônio da União - SPU METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PRODUTO/META FÍSICA UNIDADE DE MEDIDA PPA 2004-2007 AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE Cadastro de Imóveis da União Produto: Imóvel Cadastrado Unidade de Medida: Unidade Administração do Patrimônio Imobiliário da União Produto: Imóvel Administrado Unidade de Medida: Unidade Transações Imobiliárias de Uso Especial Produto: Imóvel Transacionado Unidade de Medida: Unidade Sistema de Informação para a Gestão do Patrimônio da União Produto: Sistema Implantado Unidade de Medida: Unidade Desenvolvimento do Projeto Orla Produto: Imóvel Cadastrado Unidade de Medida: Unidade Regularização Fundiária de Assentamentos Informais em Imóveis da União Produto: Imóvel Regularizado Unidade de Medida: Unidade Desenvolvimento de Processos de Arrecadação e Cobrança Produto: Processo Implantado Unidade de Medida: % de Execução Física PPA 2004-2007 AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE Cadastro de Imóveis da União Imóveis dominiais ativos Unidade Transferências Imovéis dominiais transferidos Unidade Transações Imobiliárias de Uso Especial Imóveis próprios nacionais transacionados Redução de Inconsistências Cadastrais PREVISTO MAR/AGO SET 2005/ 2005 FEV 2006 6.400 14.326 7.926 8.192 Unidade 449 1.217 Imóveis com inconsistências cadastrais Unidade 122.246 115.917 Desenvolvimento do Projeto Orla Imóvel cadastrado Unidade 0 500 Regularização Fundiária de Assentamentos Informais em Imóveis da União Imóvel regularizado Unidade 10 10 Arrecadação Patrimonial Arrecadação acumulada R$ 1.000 119.348 111.013 <!ID890963-0> ANEXO VII Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PRODUTO/ UNIDADE DE META FÍSICA MEDIDA Elaboração do Orçamento de Dispêndios Globais das empresas estatais, para 2006 Acompanhamento do Orçamento de Dispêndios Globais das empresas estatais, para 2005 Elaboração do Orçamento de Investimento das empresas estatais, para 2006 Orçamento elabo- Unidade rado Orçamento acom- Unidade panhado Orçamento elabo- Unidade rado PREVISTO MAR/AGO SET 2005/ 2005 FEV 2006 1 0 6 6 1 0 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Gestão da Política na Área de Planejamento Gestão da Política na Área de Planejamento Elaboração de Projetos de Lei de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento das empresas estatais, para 2005 Coordenação e Controle da Gestão das Elaboração de Decretos de créditos adicionais ao Orçamento de InvesEmpresas Estatais timento das empresas estatais, para 2005 Produto: Empresa monitorada Unidade de medida: unidade Elaboração de Decretos de Reprogramação do Orçamento de Dispêndios Globais das empresas estatais, para 2005 Consolidação do Plano de Aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento, para 2006 Elaboração do Volume IV do Balanço Geral da União, referente ao Orçamento de Investimento, de 2004 Manutenção e atualização do cadastro das empresas estatais no SIEST 53 ISSN 1677-7042 Projeto de lei ela- Unidade borado Projeto de decreto Unidade elaborado 1 1 1 0 Decreto elaborado Unidade 1 1 Plano elaborado Unidade 1 0 Volume elaborado Unidade 1 0 Percentual 50 50 Percentual 15 0 Percentual 50 50 Percentual 15 0 Percentual 50 50 Percentual 50 50 Unidade 3 3 Unidade 20 30 Unidade 2 2 Unidade 15 5 Unidade 3 3 Cadastro atualizado Elaboração da publicação Relatório Anual das Empresas Estatais - 2002 Publicação elaboe 2003 rada Elaboração da publicação Relatório Anual das Empresas Estatais - 2004 Publicação elaborada Elaboração da publicação Perfil das Empresas Estatais Federais- 2002 e Publicação elabo2003 rada Elaboração da publicação Perfil das Empresas Estatais Federais- 2004 Publicação elaborada Atualização do Cadastro Conselhos/Diretoria das empresas estatais no Cadastro atualizaSIEST do Coordenação e Controle da Gestão das Divulgação bimestral da execução do Orçamento de Investimento e da Portaria elaborada Empresas Estatais política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento, de Produto: Empresa monitorada 2005 Unidade de medida: unidade Análise dos processos relativos aos Acordos Coletivos de Trabalho das Processo analisaempresas estatais federais do Análise dos processos relativos aos Planos de Cargos e Salários das Processo analisaempresas estatais federais do Análise dos processos relativos à participação nos lucros e resultados Processo analisadas empresas estatais federais do Revisão de planos de benefícios e de estatutos de entidades de preProcesso analisavidência complementar do <!ID890964-0> PROGRAMA Prospecção e Avaliação de Políticas Públicas Prospecção e Avaliação de Políticas Públicas PPA 2004-2007 AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE Formação e Capacitação de Recursos Humanos em Pesquisa Econômica Aplicada e Avaliação de Políticas Públicas Produto: Servidor Capacitado Unidade de Medida: Unidade Estudos da Rede Nacional de Instituições de Pesquisa e Planejamento Produto: Estudo Realizado Unidade de Medida: Unidade Estudos para a Redução ou Eliminação de Restrições Econômicas ao Desenvolvimento Brasilieiro Produto: Estudo Realizado Unidade de Medida: Unidade Prospecções e Estratégias do Desenvolvimento Brasileiro Produto: Pesquisa Realizada Unidde de Medida: Unidade Acompanhamento e Análise de Conjuntura Produto: Boletim Publicado Unidade de Medida: Unidade Disseminação de Informações Econômico-Soicias e de Políticas Públicas Produto: Título Publicado Unidade de Medida: Unidade Implantação do Sistema Informatizado da Rede Nacional de Instituições de Pesquisa e Planejamento Produto: Sistema Implantado Unidade de Medida: % de Execução Física Estudos sobre Políticas de Inclusão Social para o Desenvolvimento Brasileiro Produto: Estudo Realizado Unidade de Medida: Unidade Monitoramento e Avaliação de Ações de Governo Produto: Avaliação Realizada Unidade de Medida: Unidade Coordenação Nacional da Pesquisa Econômica Produto: Pesquisa Apoiada Unidade de Medida: Unidade SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO <!ID889194-0> ANEXO VIII Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PRODUTO/ ME- UNIDADE DE TA FÍSICA MEDIDA PORTARIA No 255, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelos incisos I e IV, do art. 1o, da Portaria MP no 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no § 3o, art. 27, da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo no 14235.000300/199377, resolve: Art. 1o Autorizar a doação ao Município de Luziânia, Estado de Goiás, do imóvel urbano constituído por terreno com área de Formação e Capacitação de Recursos Humanos em Pesquisa Econômica Aplicada e Avaliação de Políticas Públicas Servidor capacita- Unidade do PREVISTO MAR/AGO 2005 110 SET 2005/ FEV 2006 70 Estudos da Rede Nacional de Instituições de Pesqui- Estudo realizado sa e Planejamento Unidade 7 8 Estudos para a Redução ou Eliminação de Restrições Estudo realizado Econômicas ao Desenvolvimento Brasilieiro Unidade 4 6 Prospecções e Estratégias do Desenvolvimento Brasileiro Pesquisa realizada Unidade 1 2 Acompanhamento e Análise de Conjuntura Boletim publicado Unidade 5 5 Disseminação de Informações Econômico-Socias e de Políticas Públicas Título publicado 15 15 Implantação do Sistema Informatizado da Rede Nacional de Instituições de Pesquisa e Planejamento Sistema implanta- % de execução fído sica 4 8 Unidade 2 2 Monitoramento e Avaliação de Ações de Governo Avaliação realiza- Unidade da 1 2 Coordenação Nacional da Pesquisa Econômica Pesquisa apoiada Unidade 6 10 Estudos sobre Políticas de Inclusão Social para o De- Estudo realizado senvolvimento Brasileiro 24.494,20m² e acessórios com 5.052,98m², situado entre as Ruas Ágata, Rua Cristalina e Rua Izabel Silvéria da Silva, Quadra 18-A, Bairro Engenheiro Jofre Mozart Parada, naquele Município, Matrícula no 92.404, Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União no ato referido no caput desse artigo, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a lavratura do respectivo termo de doação. Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se, exclusivamente, à implantação e execução de projetos educacionais, culturais e esportivos, voltados à criança e ao adolescente oriundos de famílias carentes e de baixa renda. Unidade Art. 3o O encargo de que trata o artigo anterior será permanente e resolutivo, revertendo, automaticamente, o imóvel à propriedade da União, independente de qualquer indenização por acessórios e benfeitorias realizados, se não for cumprida a finalidade da doação, ou se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista. Art. 4o Caberá ao donatário manter no imóvel em local visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da Portaria o SPU n 122, de 13 de junho de 2000. Art. 5o Ficará o donatário responsável pela averbação dos acessórios no Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA RESCHKE 54 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS <!ID890163-0> ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 2005(*) Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o custeio de estada. O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 32, do Anexo I, do Decreto nº 5.433, de 25 de abril de 2005, e considerando o disposto no Decreto n.º 1.840, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto n.º 4.040 de 3 de dezembro de 2001, resolve: Art. 1º Os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, devem observar as orientações estabelecidas nesta Orientação Normativa na concessão do auxílio-moradia. Art. 2º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília, na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não dispor de imóvel funcional tem direito ao ressarcimento de valores utilizados para fins de custeio de estada, até o valor máximo estipulado, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5 e 6, e de Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio. Art. 3º O ressarcimento deve ser pago exclusivamente ao servidor que preencha os requisitos estipulados pelas normas, vedado o pagamento a terceiros. Parágrafo único. Na hipótese em que o servidor fizer jus ao auxílio-moradia e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem. 1 Art. 4º Por se tratar de benefício devido por unidade habitacional ou de estada, quando mais de um servidor ocupar o mesmo imóvel, apart-hotel ou assemelhados, o ressarcimento do auxílio-moradia será devido somente àquele que houver custeado as despesas com o alojamento, não se admitindo eventual rateio de despesas, mesmo que todos façam jus ao benefício. Art. 5º O ressarcimento de que trata esta Orientação Normativa abrange apenas despesas com alojamento, cessando: I - até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário; II - até trinta dias quando o beneficiário: a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia; b) falecer; c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c". Parágrafo único. O servidor que se encontrar na situação descrita na alínea “a”, que vier a ser novamente nomeado para cargo contemplado pelo benefício, até trinta dias após a exoneração ou desligamento, permanecerá com o direito ao auxílio-moradia. Art. 6º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA (*) Republicada por ter saído no DOU de 17/8/2005, Seção 1, pág. 70, com incorreção no original. SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO <!ID888896-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 8 de setembro de 2005 O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído com os seguintes documentos: a) comprovante de registro do impugnante no MTE; b) comprovante de depósito original no valor R$ de 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos). O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br ou www.bb.gov.br (decreto nº. 4950 de 09/01/2004). Não aceitamos cópia mesmo autenticada. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.010739/2003-81 “Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do Município de Botelhos”, MG InterMunicipal *Minas Gerais* - Bandeira do Sul, Botelhos e Poços de Caldas Categoria: Profíssional dos trabalhadores(as) rurais, empregados (as) rurais e agricultores (as) familiares ativos (as) e aposentados (as), os que exercem atividade como assalariados na agricultura, pecuária e similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigranjeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta própria e não tenham empregados, trabalhadores na área da cana e da avicultura, tratorista rural e os que trabalham com artesanato rural. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.014960/2003-17 “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Belo Horizonte e Contagem”, MG InterMunicipal *Minas Gerais* - Belo Horizonte, Contagem, Ibirité, Nova Lima, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sarzedo. Categoria: Profissional dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos, eletrônico, informática, reparação de veículos e acessórios, compreendendo dentre esses trabalhadores todos aqueles que de alguma forma prestam serviços em empresas das categorias econômicas correspondentes, seja através de contrato de trabalho direto, seja através de empreiteiros, seja através de contratação de mão de obra de terceiros, excluídos os de categorias diferenciadas, reconhecidas legalmente. Processo Entidade 46000.015953/2003-24 “Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares, do Município de Santana da Vargem”, MG Abrangencia Base Territorial Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 . Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO <!ID890318-0> DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 12 de setembro de 2005 O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) Ofício(s) ao MRE n° 309/2005 de 09/09/2005, respectivamente. Temporário - Com Contrato - Rn 12, De 13/05/1998: Processo: 46000015755200522 Empresa: Clube de Regatas do Flamengo Passaporte: 002082722 Estrangeiro: Cesar Ramirez Caje Prazo: 04 Meses, Processo: 46000015833200599 Empresa: Sport Clube Internacional Passaporte: CC80774699 Estrangeiro: Wason Libardo Renteria Cuesta Prazo: Até 04/09/2007 PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA SECRETARIA EXECUTIVA <!ID888898-0> DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 9 de setembro de 2005 O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000 e Portaria 310, de 05 de abril de 2001, e despacho DESPACHO/CGRS/Nº 045/2005, em cumprimento à Decisão proferida nos autos de Reclamação nº 0333-2005-061-00-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itajubá e Paraisópolis em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Paraisópolis - MG, resolve: CANCELAR PROVISORIAMENTE o registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Paraisópolis - MG, processo 46000.005815/2005-07. ALENCAR FERREIRA Municipal *Minas Gerais* - Santana da Vargem Categoria: Trabalhadores (as), empregados (as) rurais, agricultores familiares, ativos (as) e aposentados, compreendendo os que exercem atividade como assalariados na agricultura, pecuária e similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar; assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigranjeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta própria e não tenham empregados, trabalhadores na área da cana e da avicultura, tratorista rural e os que trabalham com artesanato rural. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.000618/2004-11 “Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultura Familiar do Município de Aimorés”, MG Municipal *Minas Gerais* - Aimorés Categoria: Profíssional dos trabalhadores(as) Rurais, empregados (as) rurais e agricultura familiar, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, trabalhadores rurais, os que exercem atividade como assalariados na agricultura, pecuária e similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigranjeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta própria e não tenham empregados, trabalhadores na área da cana e da avicultura, tratorista rural e os que trabalham com artesanato rural. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.001131/2004-47 “Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Bento, Estado do Maranhão - STTR Municipal *Maranhão* - São Bento Categoria: Profissional que abrange os trabalhadores e trabalhadoras rurais, compreendendo os que exercem atividades como assalariados e assalariadas rurais, permanentes ou eventuais, na agricultura, pecuária, extrativismo rural e similares, independentemente da natureza do ógão empregador, bem como pequenos produtores e produtoras, agrilcutores e agricultoras familiares, qualquer que seja a titulação da posse da terra (proprietários ou não, posseiros, assentados, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários etc.) e os ocupantes de terra a qualquer título habitual ou regular, até 04 módulos fiscais, que 80% (oitenta por cento) de suas rendas sejam originadas da produção agrícola ou não agrícola e que habitem no local de produção ou no aglomerado urbano próximo, também os que exerçam atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.004344/2004-21 “Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arari”, MA Municipal *Maranhão* - Arari 1 Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005 Categoria: Profissional que abrange os trabalhadores e trabalhadoras rurais, compreendendo os que exercem atividades como assalariados e assalariadas rurais, permanentes ou eventuais, na agricultura, pecuária, extrativismo rural e similares, independentemente da natureza do ógão empregador, bem como pequenos produtores e produtoras, agrilcutores e agricultoras familiares, qualquer que seja a titulação da posse da terra (proprietários ou não, posseiros, assentados, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários etc.) e os ocupantes de terra a qualquer título habitual ou regular, até 04 (quatro) módulos fiscais, que 80% (oitenta por cento) de suas rendas sejam originadas da produção agrícola ou não agrícola e que habitem no local da produção ou no aglomerado urbano próximo, também os que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros. Processo Entidade Processo Entidade Abrangencia Base Territorial Abrangencia Base Territorial Abrangencia Base Territorial Categoria Processo Entidade 46000.004952/2004-35 “Sindicato dos Produtores Rurais de Canápolis”, MG Municipal *Minas Gerais* - Canápolis Abrangencia Base Territorial Categoria Processo Entidade Abrangencia Categoria 46000.005104/2004-43 “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Paranaguá e Litoral”, PR InterMunicipal *Paraná* - Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná Profíssional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Abrangencia Base Territorial Categoria Abrangencia Base Territorial O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído com os seguintes documentos: a) comprovante de registro do impugnante no MTE; b) comprovante de depósito original no valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete centavos). O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br ou www.bb.gov.br (decreto nº. 4950 de 09/01/2004). Não aceitamos cópia mesmo autenticada. 46000.006507/2004-18 “Sindicato dos Produtores Rurais da Região de Irecê”, BA InterMunicipal Econômica dos Ramos da Agropecuária e do Extrativismo Rural, de Atividades Pesqueiras e Florestais, independentemente da Área Explorada. 46000.007333/2004-01 Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco - SICOMÉRCIO Estadual Pernambuco Econômica do comércio varejista de produtos farmacêuticos Processo Entidade 46000.008198/2004-11 Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão - STTTR Municipal *Maranhão* - Magalhães de Almeida Categoria: Profíssional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais, compreendendo os que exercem atividades como assalariados e assalariadas rurais, permanentes ou eventuais, na agricultura, pecuária, extrativismo rural e similares, independentemente da natureza do órgão empregador, bem como pequenos produtores e produtoras, agricultores e agricultoras familiares, qualquer que seja a titulação da posse da terra (proprietários ou não, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários etc) e os ocupantes de terra a qualquer título habitual ou regular, até 04 módulos fiscais, que 80% (oitenta por cento) de suas rendas sejam originadas da produção agrícola ou não agrícola e que habitem no local de produção ou no aglomerado urbano próxima, também os que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros. Processo Entidade Abrangencia Base Territorial 46000.011959/2004-11 Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coelho Neto, Estado do Maranhão - STTR Municipal *Maranhão* - Coelho Neto Categoria: Trabalhadores e trabalhadoras rurais, compreendendo os que exercem atividades como assalariados e assalariadas rurais, permanentes ou eventuais nas áreas canavieiras, bambus e madeireiros, na agricultura, pecuária, extrativismo rural e similares, independentemente da natureza do órgão empregador, bem como pequenos produtores e produtoras, agricultores e agricultoras familiares, qualquer que seja a titulação da posse da terra (proprietários ou não, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários etc) e os ocupantes de terra a qualquer título habitual ou regular, até 04 módulos fiscais, que 80% (oitenta por cento) de suas rendas sejam originadas da produção agrícola ou não agrícola e que habitem no local de produção ou no aglomerado urbano próxima, também os que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros. 46010.000056/2004-88 “Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares dos Municícios de Bocaiuva, Guaraciama, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Olhos D'Água e Joaquim Felício”, MG InterMunicipal *Minas Gerais* - Bocaiúva, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Guaraciama, Joaquim Felício, Olhos-d'Água <!ID888897-0> Abrangencia Base Territorial Processo Entidade 46000.014547/2004-25 Sindicato do Comércio Atacadista de Medicamentos, Perfumaria, Cosméticos, Higiene Pessoal e Correlatos do Estado do Ceará - SINCAMECE Estadual Ceará Econômica do Comércio Atacadista de Medicamentos, Perfumaria, Cosméticos, Higiene Pessoal e Correlatos. Em 9 de setembro de 2005 Base Territorial: *Bahia* - Barra, Barra do Mendes, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Iraquara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Souto Soares, Uibaí e Xique-Xique. Processo Entidade 55 Categoria: Profissional dos Trabalhadores (as) Rurais, Empregados (as) Rurais e agriculturres Familiares, ativos (as), aposentados (as); os que exercem atividade como assalariados na agricultura, pecuária e similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigranjeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta própria e não tenham empregados, trabalhadores na área da cana e da avicultura, tratorista rural e os que trabalham com artesanato rural. Categoria: Econômica dos ramos da agropecuária e do extrativismo rural, de atividades pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluída a agroindústria, no que se refere à atividades primárias. Processo Entidade ISSN 1677-7042 46000.010406/2005-14 “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Fundição, Autopeças, Mecânicas, Material Elétrico e Similares de Diadema”, SP Municipal *São Paulo* - Diadema Categoria: Trabalhadores empregados, contratados sob qualquer forma ou regime e ou cooperados que prestam serviços abrangidos pelas indústrias de proteção, tratamento térmico; de proteção de superfícies; de aparelhos elétricos; eletrônicos e similares; de artefatos de metais; de forjaria; de fundição; de funilaria e móveis de metal; de mecânica; de trefilação e laminação de metais ferrosos; de componentes para veículos automotores; de lâmpadas; de aparelhos elétricos de iluminação; de parafusos, porcas, rebites e similares; de metais e equipamentos ferroviários e rodoviários; de refrigeração, aquecimento e tratamento de ar; de reparação de veículos e acessórios; de máqinas e equipamentos; de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares e outras afins, e outros estabelecimentos privados prestadores de serviços e funções afins. OSVALDO MARTINES BARGAS . Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RETIFICAÇÃO <!ID889164-0> Na matéria TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 220, DE 23 DE AGOSTO DE 2005, publicada no DOU de 26 de agosto de 2005, Seção 1, pág. 153, e retificada no DOU de 30 de agosto de 2005, Seção 1, pág. 112 onde se lê: III. A autorização compreende a movimentação de cargas próprias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário que serão movimentadas no terminal, a saber: minério de ferro e complementarmente, de cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, que serão movimentadas no terminal, a saber: soja, fertilizantes, contêineres, produtos siderúrgicos, madeira, granito, celulose, algodão e demais produtos agrícolas e pecuários., leia-se: III. A autorização compreende a movimentação de cargas próprias, e complementarmente, de cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, que serão movimentadas no terminal, a saber: soja, fertilizantes, contêineres, produtos siderúrgicos, madeira, granito, celulose, algodão e demais produtos agrícolas e pecuários.