ISSN 1677-7042
Ano CXLII N o- 176
Brasília - DF, terça-feira, 13 de setembro de 2005
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional .............................................................. 2
Atos do Poder Executivo.................................................................... 2
Presidência da República .................................................................... 3
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 4
Ministério da Cultura .......................................................................... 4
Ministério da Defesa........................................................................... 4
Ministério da Educação ...................................................................... 5
Ministério da Fazenda......................................................................... 5
Ministério da Integração Nacional ................................................... 16
Ministério da Justiça ......................................................................... 17
Ministério da Previdência Social...................................................... 22
Ministério da Saúde .......................................................................... 22
Ministério das Cidades...................................................................... 24
Ministério das Comunicações........................................................... 24
Ministério de Minas e Energia......................................................... 29
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 47
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 47
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 50
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 50
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 54
Ministério dos Transportes ............................................................... 55
.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
INTDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA E
OUTROS
INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADV.(A/S) : MARIA LUIZA WERNECK DOS SANTOS
INTDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : PGE - ES MARIA CHRISTINA DE MORAES
INTDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE - BA CÂNDICE LUDWIG ROMANO
INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO IBRAM
ADV.(A/S) : MARCELO LAVOCAT GALVÃO
INTDO.(A/S) : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) : PGE-MS ULISSES SCHWARZ VIANA
INTDO.(A/S) : ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S) : PGE-AM PATRÍCIA CUNHA E SILVA PETRUCCELLI E OUTRA
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão
que deferiu o pedido de medida cautelar, restaurando-se, desse modo,
em plenitude, a eficácia e a aplicabilidade do diploma legislativo ora
impugnado nesta sede de fiscalização abstrata, nos termos do voto do
relator, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, o Dr.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da
República; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto
Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União; pelos amici curiae, Estados
de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo; Confederação Nacional
da Indústria-CNI e Instituto Brasileiro de Mineração-IBRAM, respectivamente, os Doutores José do Carmo Mendes Júnior, Procurador-Geral do Estado, em exercício; Lyssandro Norton Siqueira, Procurador-Geral do Estado; Maria Cristina de Moraes, ProcuradoraGeral do Estado, em exercício; Maria Luiza Werneck dos Santos e
Marcelo Lavocat Galvão. Plenário, 1º.09.2005.
<!ID888722-0>
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.540-1
(1)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - JOSE DO CARMO MENDES JUNIOR
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.257-1 (2)
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EROS GRAU
REQTE.
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.
: PGE-SP - MÁRCIO SOTELO FELIPPE
REQDA.
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei Complementar nº 851, de 09 de dezembro de 1998, do Estado de São
Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 06.04.2005.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR N. 851/98 DO
ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. À União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da
Constituição do Brasil, compete privativamente legislar sobre direito
processual.
2. Lei estadual que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando
sua atuação em face de situações específicas, tem natureza processual
e não meramente procedimental.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.206-2 (3)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE
- CONTRATUH
ADV.(A/S) : AGILBERTO SERÓDIO E OUTRO(A/S)
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - CNTC
ADV.(A/S) : BENON PEIXOTO DA SILVA E OUTRO(A/S)
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
ADV.(A/S) : MARCO TÚLIO DE ALVIM COSTA
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO E AFINS - CNTA
ADV.(A/S) : SID RIEDEL DE FIGUEIREDO
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO CONTEC
ADV.(A/S) : JOSÉ TÔRRES DAS NEVES E OUTRO(A/S)
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE
EDUCAÇÃO E CULTURA - CNTEEC
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES
- CNTTT
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE - CONTCOP
ADV.(A/S) : UBIRACY TORRES CUÓCO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 160, de 13
de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelas requerentes,
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura - CNTEEC e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade - CONTCOP, o Dr. Ubiracy
Torres Cuóco. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau. Plenário, 14.04.2005.
2
ISSN 1677-7042
CONTRIBUIÇÕES - CATEGORIAS PROFISSIONAIS REGÊNCIA - PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência das contribuições sindicais há de se fazer mediante
lei no sentido formal e material, conflitando com a Carta da República, considerada a forma, portaria do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, disciplinando o tema.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.353-1 (4)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE
VALORES E DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E
ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS - CNTV-PS
ADV.(A/S) : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
1
Atos do Congresso Nacional
.
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL N o- 33, DE 2005
<!ID889872-0>
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 256, de 21 de julho de 2005, que “abre
crédito extraordinário, em favor dos Ministérios de Minas e Energia e
dos Transportes, no valor global de R$ 425.950.734,00, para os fins
que especifica”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias, a partir de 20 de setembro de 2005, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 12 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL N o- 34, DE 2005
<!ID889873-0>
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 160, de 13
de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros
Grau. Plenário, 14.04.2005.
CONTRIBUIÇÕES - CATEGORIAS PROFISSIONAIS REGÊNCIA - PORTARIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência das contribuições sindicais há de se fazer mediante
lei no sentido formal e material, conflitando com a Carta da República, considerada a forma, portaria do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego, disciplinando o tema.
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 257, de 21 de julho de 2005, que
“abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional e de Encargos Financeiros da União, no valor global de R$ 1.214.000.000,00, para os fins
que especifica”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias, a partir de 20 de setembro de 2005, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 12 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Secretaria Judiciária
ANA LUIZA M. VERAS
Secretária
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL N o- 35, DE 2005
<!ID889874-0>
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que
“dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências”, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias, a partir de 20 de setembro de 2005, tendo em vista que sua
votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 12 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO
CONGRESSO NACIONAL N o- 36, DE 2005
<!ID889875-0>
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de
2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 259, de 21 de julho de 2005, que
“altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a
organização da Presidência da República e dos Ministérios, autoriza
a prorrogação de contratos temporários firmados com fundamento no
art. 23 da Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, altera o art. 4o da
Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências”,
terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de
20 de setembro de 2005, tendo em vista que sua votação não foi
encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Congresso Nacional, 12 de setembro de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Poder Executivo
.
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO em
R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), conforme
abertura de crédito extraordinário em favor do Ministério da Defesa,
previsto na Medida Provisória no 260, de 24 de agosto de 2005.
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social
de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia
geral de acionistas, observada a transferência de recursos aprovada e
liberada pelo Ministério da Defesa.
Art. 2o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social da INFRAERO, uma vez
aprovado o aumento do capital pela assembléia geral de acionistas.
Art. 3o Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não
exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez
aprovado o aumento de capital pela assembléia geral de acionistas.
Art. 4o Os recursos recebidos na forma do art. 1o deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2005; 184o da Independência,
117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
<!ID891251-0>
DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Dá nova redação ao inciso IV do art. 1o do
Decreto de 9 de setembro de 2004, que declara de interesse social, para fins de reforma
agrária, os imóveis rurais que menciona.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de
1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o O inciso IV do art. 1o do Decreto de 9 de setembro de
2004, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2004,
que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis
rurais que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - “Fazenda Sítio Campo Verde”, com área registrada de
mil, trezentos e um hectares e sessenta ares e área medida de mil,
trinta e quatro hectares, três ares e sessenta e três centiares,
situado no Município de Casa Nova, objeto da Matrícula no
3.108, fls. 31, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis de
Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR05/no 54160.001747/2003-22);” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2005; 184º da Independência e
117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
<!ID891247-0>
DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Dá nova redação ao inciso I do art. 1o do
Decreto de 9 de maio de 2005, que declara
de interesse social, para fins de reforma
agrária, os imóveis rurais que menciona.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6
de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de
1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
<!ID891248-0>
DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Autoriza o aumento do capital social da
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de
1979, no art. 18 do Decreto no 5.379, de 25 de fevereiro de 2005, e
na Medida Provisória no 260, de 24 agosto de 2005,
Art. 1o O inciso I do art. 1o do Decreto de 9 de maio de
2005, publicado no Diário Oficial da União daquela data, que declara
de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que
menciona, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - “Fazenda Santa Maria”, com área registrada de mil,
trezentos e quarenta e oito hectares, trinta e três ares e setenta e
cinco centiares, e área medida de mil, duzentos e setenta e quatro
hectares e dez ares, situado no Município de Adustina, objeto das
Matrículas nos 83, fls. 83, Livro 2; 84, fls. 84, Livro 2; e 85, fls.
85, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Paripiranga, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/no
54370.000276/2003-60);” (NR)
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA-GERAL
Brasília, 12 de setembro de 2005; 184º da Independência e
117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
MINISTÉRIO DA SAÚDE
<!ID891250-0>
DECRETO DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 3o do Decreto no 66.988, de 31 de julho de
1970, resolve
CONCEDER
3
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 84, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID891253-0>
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 3º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterado pela Medida Provisória nº 259, de 21 de julho de 2005, combinado
com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento
Federal, diante da necessidade de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar o pagamento de diárias e passagens a servidores da
Subsecretaria de Direitos Humanos, resolve:
Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento da Subsecretaria de Direitos
Humanos no Programa Proteção da Adoção e Combate ao Seqüestro Internacional - Unidade Orçamentária 20155.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ SOARES DULCI
ANEXO I
REDUÇÃO
a Medalha de Mérito Oswaldo Cruz à ORCANDA ROCHA ANDRADE PATRUS, na categoria prata.
Brasília, 12 de setembro de 2005;
117o da República.
184o
da Independência e
R$ 1,00
CÓDIGO
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Saraiva Felipe
Presidência da República
.
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
MOD
F
3
80
FONTE
VALOR
100
39.670
TOTAL
39.670
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA-GERAL
Subsecretaria de Direitos Humanos
14.122.8017.2272.0001
Gestão e Administração do Programa - Nacional
<!ID891252-0>
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM
ANEXO II
ACRÉSCIMO
R$ 1,00
CÓDIGO
Nº 591, de 12 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Senado
Federal, para apreciação, do nome do Senhor ADHEMAR GABRIEL
BAHADIAN, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata
do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, para
exercer o cargo de Embaixador do Brasil junto à República Italiana,
e, cumulativamente, os cargos de Embaixador do Brasil na República
de San Marino e na República da Albânia.
Nº 592, de 12 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria nº 271, de 10 de junho de 2005,
do Ministério das Comunicações, que outorga permissão à RÁDIO
MASTER FM LTDA. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência
modulada no município de Engenheiro Beltrão, Estado do Paraná.
Nº 593, de 12 de setembro de 2005. Encaminhamento ao Congresso
Nacional do ato constante da Portaria nº 282, de 28 de junho de 2005,
do Ministério das Comunicações, que outorga autorização à Associação de Difusão Comunitária Utopia para executar, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária, na cidade de Planaltina, Distrito Federal.
<!ID891246-0>
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
MOD
F
3
90
FONTE
VALOR
100
39.670
TOTAL
39.670
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA-GERAL
Subsecretaria de Direitos Humanos
14.122.8017.2272.0001
Gestão e Administração do Programa - Nacional
Memorando nº 24/2005 - SDH/ACAF, de 08 de setembro de 2005.
PORTARIA N o- 85, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID891254-0>
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 3º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterado pela Medida Provisória nº 259, de 21 de julho de 2005, combinado
com o art. 64 da Lei no 10.934, de 11 de agosto de 2004 e com o art. 15 da Portaria 3, de 16 de março de 2005, da Secretaria de Orçamento
Federal, diante da necessidade de se adequar à classificação orçamentária para viabilizar a celebração de convênio com vistas a promover o
desenvolvimento de ações governamentais de proteção ao adolescente em conflito com a lei, resolve:
Art. 1o Alterar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, a modalidade de aplicação do orçamento da Subsecretaria de Direitos
Humanos no Programa Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - Unidade Orçamentária 20115.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MINISTÉRIO DA DEFESA
LUIZ SOARES DULCI
Exposição de Motivos:
N o- 387, de 8 de setembro de 2005. Sobrevôo no território nacional,
no dia 6 de setembro de 2005, de uma aeronave tipo C-120, pertencente à Força Aérea da República Oriental do Uruguai, em missão
de traslado de aeronave, procedente de Montevidéu, Uruguai, pouso
em Porto Alegre e destino a São José dos Campos, com retorno no
dia 8 seguinte e novo pouso em Porto Alegre.
ANEXO I
R$ 1,00
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
MOD
S
3
30
FONTE
VALOR
196
223.738
TOTAL
223.738
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Homologo. Em 12 de setembro de 2005.
SECRETARIA-GERAL
Subsecretaria de Direitos Humanos
<!ID891249-0>
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
REDUÇÃO
14.243.0153.0736.0001
Apoio a serviços de atendimento a crianças e adolescentes sob medidas de proteção - Nacional
DESPACHO DO DIRETOR-PRESIDENTE
Entidade candidata: AR BANCO NOSSA CAIXA
Processo nº: 00100.000274/2005-93
Acolhe-se o memorando apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização, que manifesta a sua concordância com os termos do relatório de auditoria, e opina pelo deferimento do pedido de credenciamento da Autoridade de Registro
BANCO NOSSA CAIXA, vinculada à AC IMPRENSA OFICIAL SP,
para emissão de certificados de pessoas físicas e jurídicas, sob as
Políticas de Certificados A1, A3, S1 e S3, e concede prazo de 90 dias
para correção das não-conformidades expostas no relatório de auditoria para as Políticas de Certificados A2 e S2. Em vista disso,
defere-se parcialmente o credenciamento solicitado. Intime-se. Em 12
de setembro de 2005.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
ANEXO II
ACRÉSCIMO
R$ 1,00
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ESF
GND
MOD
FONTE
VALOR
S
3
40
196
223.738
TOTAL
223.738
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA-GERAL
Subsecretaria de Direitos Humanos
14.243.0153.0736.0001
Apoio a serviços de atendimento a crianças e adolescentes sob medidas de proteção - Nacional
Memorando nº 500/2005 - SPDCA/SDH/SG-PR, de 08 de setembro de 2005.
4
ISSN 1677-7042
SECRETARIA ESPECIAL DE
AQÜICULTURA E PESCA
<!ID890190-0>
COMUNICADO DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETARIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E
PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA informa que a data
para divulgação da lista dos processos inscritos para concessão de
permissão de pesca e a efetivação do registro de embarcação pesqueira na captura do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), que trata a
Instrução Normativa SEAP/PR nº 23, de 4 de julho de 2005, publicada no DOU de 6 subseqüente, Seção 1, página 97, foi prorrogada
para 19 de setembro de 2005, em razão da retenção de alguns
processos nos Escritórios Estaduais por conseqüência da greve dos
Servidores Públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
JOSÉ FRITSCH
Ministério da Ciência e Tecnologia
.
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
DESPACHOS
<!ID889240-0>
Processo: Parecer CMC-066-a/2005 OC-1529/05 de
01/09/2005. Objeto: Gás Acetileno (9.166,80 Kg).Contratada: IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda. Valor: R$ 128.335,20. Justificativa:De acordo com o órgão requisitante do material, com as obras
atualmente em carteira da NUCLEP, tais como a fabricação dos
blocos estruturais da Plataforma P-51 e dos 2 Geradores de Vapor de
reposição da usina de Angra 1, o consumo de acetileno dissolvido
vem tendo um aumento crescente, a partir de janeiro deste ano,
quando efetivamente teve início o processo de fabricação propriamente dito da P-51, e, ficando evidente que o consumo deverá sofrer
um aumento substancial nos próximos meses. Diante disto, a Gerência de Suprimentos propõe que a compra do Acetileno dissolvido,
seja feita em duas etapas, a saber: a 1ª etapa, compreenderia a contratação por cerca de 2 ou 3 meses, com dispensa de licitação, tempo
necessário para que se possa realizar um certame licitatório para o
produto em questão, pelo prazo de 12 meses. Considerando-se que o
fornecimento é parcelado, havendo necessidade de contratações freqüentes, mês a mês, essa característica do fornecimento faz com que
seja possível realizar-se o certame para aquisição do produto, contratando apenas uma parte através de uma contratação emergencial
com dispensa de licitação, durante o tempo necessário à realização da
licitação. No caso em tela, o material a ser adquirido é utilizado no
processo de fabricação da Plataforma P-51, assim como no dos Geradores de Vapor, e a falta do produto acarretará a paralisação do
processo fabril, com conseqüências danosas para a NUCLEP, no que
concerne o não cumprimento dos prazos contratuais, atraindo para si
a incidência das penalidades previstas contratualmente, havendo ainda
a questão relativa à imagem da empresa junto a seus clientes, além da
própria imagem dos Governos do Estado do Rio de Janeiro e Federal
que levantaram, como compromisso de campanha, a bandeira de que
a P-51 poderia e deveria ser construída no país, gerando empregos
aqui. Essa viabilidade só será demonstrada se as empresas responsáveis pela sua fabricação cumprirem os cronogramas da obra e
puderem entregá-la no tempo previsto. Por outro lado, em se tratando
da obra dos geradores de vapor, também neste caso se faz necessária
a fiel observância dos prazos contratuais, não apenas pelas penalidades que eventuais atrasos poderão acarretar para empresa mas
pelo fato de que os 2 geradores são de substituição dos 2 hoje em
atividade na usina, que têm um tempo de vida útil, havendo, pois, um
prazo a ser cumprido para se realizar a substituição, sob pena de
paralisação das atividades da usina, com riscos de desabastecimento
de energia para a região sudeste.
Tendo em vista que a justificativa acima tem fundamento no
art. 24 incisos IV da Lei 8666/93, reconheço a dispensa de licitação
referente ao processo supracitado.
MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DUARTE
Gerente de Suprimentos
Em observância ao art. 26 da Lei 8666/93 e em face do
parecer favorável da consultoria jurídica sobre o assunto, ratifico a
decisão do Gerente de Suprimentos.
PAULO ROBERTO TRINDADE BRAGA
Diretor
Ministério da Cultura
.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL
<!ID889640-0>
DELIBERAÇÃO Nº 212, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas
pela Portaria nº 11, de 28 de janeiro de 2005 e em cumprimento ao
disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685,
de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de
2002, e Decreto nº 4.456, de.04 de novembro de 2002, delibera:
1
Art. 1º - Aprovar o remanejamento do projeto audiovisual
relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar
recursos através da comercialização de Certificados de Investimento
nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e mediante doações ou
patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº
8.313/91.
050090- Margem - O Filme
Processo: 01580.007869/2005-87
Proponente: Cineluz Produções Cinematográficas Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 40.447.906/0001-73
Valor total do orçamento aprovado: R$ 798.497,00
Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: de R$ 0,00
para R$ 480.000,00
Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 12.686-1
Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: de R$ 798.497,00 para
R$ 278.573,00
Banco: 001- Agência: 1572-5 Conta Corrente: 12.395-1
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 2º - Prorrogar o prazo de captação dos projetos audiovisuais relacionados abaixo, para os quais as proponentes ficam
autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.685/93 e
mediante doações ou patrocínios, na forma prevista nos Arts. 25 e 26
da Lei nº 8.313/91.
023991 - Ângelo Espelho da Memória
Processo:01400.005810/2002-82
Proponente: Comboio Produções Artísticas e Eventos Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 01.206.414/0001-34
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
030301 - Através das Lentes Cor de Rosa
Processo:00050.003907/2003-96
Proponente: Total Entertainmente Ltda
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 02.863.008/0001-07
Período de captação: de 01/01/2005 até 31/12/2005.
Art. 3º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIZ FERNANDO NOEL DE SOUZA
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL
DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL
E FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO
E NATURAL
<!ID889771-0>
PORTARIA Nº 215, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a permissão para realizar o
projeto de prospecção arqueológica na faixa de duplicação da Rodovia Comandante
João Ribeiro de Barros (SP-294), no trecho
entre Km 403+300 e Km 420+700, no Município de Garça, no Estado de São Paulo.
O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria
IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de
15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº
5.040, de 07 de abril de 2004, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na
Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo
administrativo nº 01506.000487/2005-15, resolve:
I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais
licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração
Pública, à arqueóloga Maria do Carmo Mattos Monteiro dos Santos
para, com o apoio institucional do Museu Histórico e Pedagógico
“Voluntários da Pátria”, realizar as atividades do Projeto de Prospecção Arqueológica na Faixa de Duplicação da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), no trecho entre Km 403+300
e Km 420+700, no Município de Garça, no Estado de São Paulo,
numa extensão de 17 quilômetros, entre as coordenadas UTM 22K
0650726/7538042 e 22K 0634481/7542609.
II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata
o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo
projeto se intitula “Prospecção Arqueológica na Faixa de Duplicação
da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294), no trecho
entre Km 403+300 e Km 420+700”.
III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos
trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de
campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que
lhes tenha sido confiado.
IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado,
assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes.
V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao
término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de
01.12.88.
VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03
(três) meses, observada a disposição do item anterior.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO JOSÉ DIAS
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Ministério da Defesa
.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID889789-0>
RETIFICAÇÃO
3o
da Portaria no 1.012/GC3, de 5 de setembro de
No art.
2005, publicada no Diário Oficial da União no 173, de 8 de setembro
de 2005, Seção 1, página 20, onde se lê: “Art. 3º Revogam-se as
Portarias nº 66/GC3, de 9 de fevereiro de 2000 e no 605/GC3, de 3 de
julho de 2003, publicadas no Diário Oficial da União nº 29-E, de 10
de fevereiro de 2000, Seção I, página 2, e no 127, de 4 de julho de
2004, Seção 1, página 7, respectivamente.” leia-se: “Art. 3º Revogam-se as Portarias nº 66/GC3, de 9 de fevereiro de 2000 e no
605/GC3, de 3 de julho de 2003, publicadas no Diário Oficial da
União nº 29-E, de 10 de fevereiro de 2000, Seção I, página 2, e no
127, de 4 de julho de 2003, Seção 1, página 21, respectivamente.”
DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL
SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
<!ID889212-0>
PORTARIA N o- 902/SIE, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2005
Autoriza o funcionamento da CENTER
CARGO RECIFE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA - “CENTER
CARGO”, como Agência de Carga Aérea.
(No de código DAC 2698).
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da
delegação de competência outorgada pela Portaria no 3/DGAC, de 5
de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União no 5, de 7
de janeiro de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1o, da Lei no
7565, de 19 de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica,
e tendo em vista o que consta do Processo no 07-01/014375/2005,
resolve:
Art. 1o Autorizar o funcionamento da empresa CENTER
CARGO RECIFE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA “CENTER CARGO”, CNPJ 02.897.066/0001-51, com sede na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, como agenciadora de carga
aérea doméstica e internacional.
Art. 2o A Empresa ora autorizada se compromete por si e por
seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes
obrigações: 1) Obedecer as legislações expedidas pelo Departamento
de Aviação Civil - DAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou
conflitante com o agenciamento de carga; 3) Submeter à aprovação
do DAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização
dos agentes credenciados do DAC; e 5) Contribuir para o Fundo
Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cel Av RAFAEL RODRIGUES FILHO
Interino
<!ID889213-0>
PORTARIA N o- 903/SIE, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2005
Cancela autorização de funcionamento de
Agência de Carga Aérea.
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da
delegação de competência outorgada pela Portaria no 3/DGAC, de 5
de Janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial no 5, de 7 de Janeiro
de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1o, da Lei no 7565, de 19
de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em
vista o que consta do Processo no 07-01/07011/86, resolve:
Art. 1o Cancelar a autorização para funcionamento da empresa TESE TRANSPORTES SENSÍVEIS LTDA, CNPJ
49.045.602/0001-54, como agenciadora de carga aérea doméstica e
internacional (No de Código DAC 1182), concedida pela Portaria no
456/SPL, de 10 de outubro de 1994, que fica revogada.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cel Av RAFAEL RODRIGUES FILHO
Interino
<!ID889214-0>
PORTARIA Nº 904/SIE, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2005
Autoriza o funcionamento da CARGOLAND AGENCIAMENTO DE CARGA
AÉREA E MARÍTIMA INTERNACIONAL LTDA EPP, como Agência de Carga
Aérea. (Nº de código DAC 2699)
O CHEFE DO SUBDEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da
delegação de competência outorgada pela Portaria nº 3/DGAC, de 5
de Janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial nº 5, de 7 de Janeiro
de 2005 e de conformidade com o Art. 25, §1º, da Lei nº 7565, de 19
de dezembro de 1986, Código Brasileiro de Aeronáutica, e tendo em
vista o que consta do Processo nº 07-01/007206/06, resolve:
Art. 1º Autorizar o funcionamento da empresa CARGOLAND AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA E MARÍTIMA INTERNACIONAL LTDA EPP, CNPJ 07.123.492/0001-51, com sede
na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como agenciadora de
carga aérea doméstica e internacional.
Art. 2º A Empresa ora autorizada se compromete por si e por
seus prepostos, sob pena de caducidade da autorização, às seguintes
obrigações: 1) Obedecer às legislações expedidas pelo Departamento
de Aviação Civil - DAC; 2) Não explorar atividade incompatível ou
conflitante com o agenciamento de carga; 3) Submeter à aprovação
do DAC as atas e alterações contratuais; 4) Submeter-se à fiscalização
dos agentes credenciados do DAC; e 5) Contribuir para o Fundo
Aeroviário, conforme legislação em vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cel Av RAFAEL RODRIGUES FILHO
Interino
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Ministério da Educação
.
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 305, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889343-0>
A Diretora-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e do artigo
30 do Regimento Interno, resolve:
Transformar a denominação da função Assessoria de Comunicação Marketing e Ouvidoria, Código FG 4, da Unidade de
Ensino de Florianópolis para a função de Chefia de Gabinete, Código
FG 4, da Unidade de Ensino de Florianópolis, deste Centro Federal
de Educação Tecnológica de Santa Catarina.
Estudos Brasileiros (FUNCEB), em São Jose - Costa Rica; Centro de
Estudos Brasileiros (CEB), em San Salvador - El Salvador; Instituto
Brasileiro-Equatoriano de Cultura (IBEC), em Quito - Equador; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Barcelona - Espanha; Colégio
Mayor Universitario - Casa do Brasil, em Madri - Espanha; Centro de
Estudos Brasileiros - Universidade de Salamanca, em Salamanca Espanha; Harvard University, em Cambridge - Estados Unidos da
América; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Georgetown Guiana; Brazilian Contemporary Arts (BCA), em Londres - Inglaterra; King's College London, em Londres - Inglaterra; Centro de
Estudos Brasileiros (CEB), em Roma - Itália; Universidade de Estudos Estrangeiros de Kyoto - Japão; Centro de Estudos Brasileiros
(CEB), na cidade do México - México; Embaixada do Brasil, em
Windhoec - Namíbia; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Ma-
O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SALINAS-MG, no uso de suas atribuições legais, e
tendo em vista o que consta do processo nº 23000.072524/2005-11,
resolve:
I - Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado
para contratação de Professor Substituto do Quadro de Pessoal da
Escola Agrotécnica Federal de Salinas-MG, de acordo com a classificação abaixo:
01
PORTARIAS DE 24 DE AGOSTO DE 2005
<!ID890275-0>
Nº 1.192 - Art 1º - Fica alterado o Padrão de Enquadramento (PE) do servidor técnico-administrativo em educação, abaixo relacionado,
homologado por meio da Portaria GR nº 500, de 14.04.2005, publicada no Diário Oficial da União de 19.04.2005, que passa a vigorar conforme
segue:
PORTARIA Nº 281, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
Nº
NELSON MACULAN FILHO
O Reitor da Universidade Federal do Amazonas, usando de suas atribuições estatutárias, resolve:
ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL
DE SALINAS CLEMENTE MEDRADO
DISCIPLINA: REDAÇÃO E ARTE
NOME DO CANDIDATO
PROVA DESEM- TOTAL
PENHO
Fábia Silva Bezerra
73,0
73,0
nágua - Nicarágua; Embaixada do Brasil, na cidade do Panamá Panamá; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Assunção - Paraguai; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Lima - Peru; Instituto Cultural Brasileiro de Zurich - Suíça; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em Paramaribo - Suriname; Instituto Cultural Uruguaio-Brasileiro (ICUB), em Montevideo - Uruguai; Instituto Cultural
Brasil-Venezuela (ICBV), em Caracas - Venezuela; Hankuk University of Foreign Studies (HUFS), em Seul - Coréia do Sul; FriedrichSchiller-Universität Jena, em Jena - Alemanha e Uniwersytet Marii
Curie Sklodowskiej, em Lublin - Polônia.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
CONSUELO APARECIDA SIELSKI SANTOS
<!ID888861-0>
5
ISSN 1677-7042
CLASSIF.
1º
II - Esta portaria entra em vigor nesta data.
Nome do Servidor (Aposentado)
Tempo de Serviço
Anos
19
José Campos
Meses
7
Dias
1
Cargo
Nível de Classifi-cação
Nível de Capacita-ção
PE
Contramestre-Ofício
C
1
10
Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento a que se refere esta Portaria terão início a partir de 1º de março de
2005.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Reitor da Universidade Federal do Amazonas, usando de suas atribuições estatutárias, diante do que determina o § 1º do artigo 19,
da Lei nº 11091, de 12 de janeiro de 2005, publicada no D.O.U. de 13 de janeiro de 2005, resolve:
Nº 1.193 - Art 1º - Ficam retificados o Cargo e o Nível de Classificação da servidora Técnico-Administrativo em Educação, abaixo relacionada,
homologados por meio da Portaria GR nº 500, de 14.04.2005, publicada no Diário Oficial da União de 19.04.2005, que passa a vigorar
conforme segue:
ADALCINO FRANÇA JÚNIOR
Situação até 28.02.2005 PUCRCE
Nome do Servi-dor
Cargo
Matrícula
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
11687.18
Jeane Silveira Carvalho
PORTARIA Nº 61, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Classe
Padrão
C
VI
Técnico em Enferma-gem
Situação em 01.03.2005 PCCTAE
Cargo
Nível de Classifi- Nível de Capacicação
ta-ção
Auxiliar de EnferC
I
magem
Padrão de Vencimento
7
<!ID889860-0>
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o disposto nas Portarias
Ministeriais nº 1787/94 e 643/98, e recomendação da Comissão Técnica CELPE-Bras, resolve:
Art. 1º - Renovar o credenciamento das instituições a seguir
relacionadas, para a realização do exame para obtenção do Certificado de Proficiência de Língua Portuguesa para Estrangeiros CELPE-Bras, por um período adicional de dois (2) anos: No país: Universidade de Brasília (UnB); Universidade de São Paulo (USP); Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); Universidade Federal
do Amapá (UNIFAP); Universidade Federal do Amazonas (UFAM);
Universidade Federal da Bahia (UFBA); Universidade Federal Fluminense (UFF); Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); Universidade Federal da Paraíba (UFPB); Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); Universidade Federal do Paraná (UFPR); Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); Universidade Federal do
Rio Grande do Sul (UFRGS); Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC); Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); Universidade
Metodista de São Paulo (UMESP); Universidade Regional do Noroeste do Estado do RS (UNIJUI); Universidade Regional Integrada
do Alto Uruguai e das Missões (URI); No exterior: Fundação Centro
de Estudos Brasileiros (FUNCEB), em Buenos Aires - Argentina;
Universidade Nacional Del Litoral, em Santa Fé - Argentina; Universität de Salzburg, em Salzburg - Áustria; Centro de Estudos Brasileiros (CEB), em La Paz - Bolívia; Centro de Estudos Brasileiros
(CEB), em Santiago - Chile; Instituto Cultural Brasil-Colômbia
(IBRACO), em Bogotá e Letícia - Colômbia; Fundação Centro de
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HIDEMBERGUE ORDOZGOITH DA FROTA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
<!ID889665-0>
ATO 1.294, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso
de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 12/05-CCS, publicado
no D.O.U. de 19.08.2005; o Processo nº 23111.008929/05-95, resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, em regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais
- TP-20, na área de Bioestatística, do Departamento de Medicina Comunitária, do Centro de Ciências da Saúde, habilitando e classificando
para contração MARIA HELENA DE REZENDE BRITO PORTELA.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
<!ID890186-0>
ATO Nº 1.298, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
no uso de suas atribuições legais e, considerando o Edital nº 2/2005UFPI, publicado no D.O.U. de 05.05.2005; o Processo nº
23111.003217/05-15, resolve:
Homologar o resultado final do Concurso Público de Provas
e Títulos, para o provimento do cargo de Professor Efetivo de 1º e 2º
Graus MMC-1, em regime de Dedicação Exclusiva, na área de Enfermagem em Clínica Médica e Enfermagem Saúde da Criança e do
adolescente (Àrea Hospitalar), do Colégio Agrícola de Teresina, habilitando os candidatos: ROSANA DOS SANTOS COSTA (1º colocado), ROSILANE DE LIMA BRITO MAGALHÃES (2º colocado), ADÉLIA DALVA DA SILVA OLIVEIRA (3º colocado) SHEILA COELHO RAMALHO VASCONCELOS MORAIS (4º colocado), MALVINA THAÍS PACHECO RODRIGUES (5º colocado),
CONCEIÇÃO DE MARIA FRANCO DE SÁ NASCIMENTO (6º
colocado), JUSCÉLIA MARIA DE MOURA FEITOSA VERAS (7º
colocado), LUCÍOLA GALVÃO GONDIM CORRÊA FEITOSA (8º
colocado), NOÉLIA MOTA DE SOUSA (9º colocado) e ANA GABRIELA BARROSO LEAL (10º colocado), e classificando para nomeação o primeiro e o segundo habilitados - Códigos de Vagas nºs
0207737 e 0331884.
LUIZ DE SOUSA SANTOS JÚNIOR
<!ID890124-2>
ANEXO I - CLASSIFICADOS NO CONCURSO DE REMOÇÃO - PGFN
Ministério da Fazenda
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID890124-1>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 312, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso
das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em
vista o disposto nos artigos 4º e 12, caput, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
resolvem:
Art. 1° Divulgar, na forma do Anexo I desta Portaria, a homologação do resultado final do
concurso de remoção dos membros da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, de que trata a
Portaria Interministerial MF/AGU nº 37, de 24 de junho de 2005, após julgamento dos recursos
interpostos, segundo disposto no Edital nº 1, de 7 de julho de 2005, do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional.
Art. 2º O ato de remoção será efetivado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, obedecendo o anexo I desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União
SIAP
0115463
0115655
1088229
1282689
1322073
1321827
1311672
1321986
1321976
1322167
1321741
1312093
1321926
1322035
1321789
1321872
1321889
1286858
1321768
1321984
1219586
NOME
ANTONIO CARLOS TAQUES CAMARGO
LUCIA MARIA MAIA BUTTURE
TELMA BERTAO CORREIA LEAL
LIVIA CRISTINA MARQUES PERES
ANDREA VIVACQUA CORREA DE OLIVEIRA PUGLIESE
PATRICIA TENDRICH LOBIANCO VICENTE
CLAUDIA GUERRA MEROLA
MONICA OLIVEIRA DE PINHO PINAUD MADRUGA
PAULA MORAIS BRITO DE SANTANA
PRISCILA DE SOUZA BARRETO
MARIO OTAVIO VAZ
IOLANDA MOREIRA DE JESUS
EDUARDO DE ALMEIDA
VALMER ALBUQUERQUE AREAS
JULIANA FURTADO COSTA
DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS
MIRNA CASTELLO GOMES FRANCA
SANDRO MONTEIRO DE SOUZA
VANDRE AUGUSTO BURIGO
JUCARA VALADARES LOPES LOURENCO
FABIANI FADEL BORIN
ORIGEM
LONDRINA
CURITIBA
BRASÍLIA
SÃO PAULO
NOVA IGUAÇU
NOVA IGUAÇU
NOVA IGUAÇU
NOVA IGUAÇU
BRASÍLIA
RESENDE
BLUMENAU
BLUMENAU
VITÓRIA
BELO HORIZONTE
BELÉM
SÃO PAULO
RESENDE
JOINVILLE
JOINVILLE
SALVADOR
CAMPO GRANDE
DESTINO
CURITIBA
FOZ DO IGUAÇU
SÃO PAULO
MACAPÁ
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
RIO DE JANEIRO
SALVADOR
NOVA IGUAÇU
LAGES
JOINVILLE
NOVA IGUAÇU
PETRÓPOLIS
SÃO PAULO
OSASCO
NOVA IGUAÇU
CURITIBA
BLUMENAU
GOIÂNIA
BRASÍLIA
6
ISSN 1677-7042
1
1321929 VILMA ALEXANDRINO VINHOSA
1322022 RAQUEL VIEIRA MENDES
TAUBATÉ
NOVA IGUAÇU
SÃO BERNADO DO CAMPO
SÃO PAULO
1321804 DANILO THEML CARAM
1321832 MARCELO MINAS HADDOCK LOBO
PORTO ALEGRE
VITÓRIA
JOINVILLE
PETRÓPOLIS
1321807 JECSON BOMFIM TRUTA
CAMPOS DOS GOYTACAZES
RESENDE
1321777 FELIPE DULAC GOULART
PORTO ALEGRE
CRICIÚMA
LAGES
CRICIÚMA
1317426 ALESSANDRO SCHLEMPER KIQUIO
1311498 RAFAEL FRANCISCO GERVASIO
UMUARAMA
CURITIBA
1321808 STOESSELL SANSON WANDERLEY DA NOBREGA
SÃO PAULO
VOLTA REDONDA
1321905 MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE LIMA
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
RESENDE
BLUMENAU
CURITIBA
JOAÇABA
BLUMENAU
1321890 MANOLO AURELIO BEDIN KELLER
1321847 SIMONE TAVARES PEREIRA GONCALVES
1321839 JOSE MARIA MORALES LOPEZ
1322008 NELSON FERRAO FILHO
1321851 ROLAND RABELO
1321937 SERGIO LUIZ RODRIGUES
SANTO ANDRÉ
SÃO PAULO
TAUBATÉ
CAMPOS DOS GOYTACAZES
LAGES
BLUMENAU
SÃO PAULO
SANTOS
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
CAMPOS DOS GOYTACAZES
1325137 ANTONIO MARQUES PAZOS
VARGINHA
BRASÍLIA
1324075 ROGER STIEFELMANN LEAL
PORTO ALEGRE
BRASÍLIA
1325165 PATRICIA POYARES FRANCA
VARGINHA
BRASÍLIA
1312099 LUCIANA MUGGIATI DOS SANTOS
LONDRINA
CURITIBA
1325218 PAULO CESAR DE OLIVEIRA
CRICIÚMA
JOINVILLE
1311892 MARCELLO CARVALHO MANGETH
1436965 LUIZ FERNANDO CALIXTO MOURA
1436624 JOSE LAMY DE MIRANDA NETO
1436434 IANA NARA SA MACIEL CAVALCANTE
SANTOS
CAMPINAS
SÃO PAULO
BELO HORIZONTE
BRASÍLIA
RECIFE
1436685 MARCIO COELHO ORDACGI
SÃO PAULO
CAMPOS DOS GOYTACAZES
1436841 VITOR TADEU CARRAMAO MELLO
SÃO PAULO
TAUBATÉ
1436881 ALEXANDRE CARLOS BUDIB
BOA VISTA
BRASÍLIA
1378210 MANUELA ULISSES DE BRITO
1436791 ANDERSON BITENCOURT SILVA
BELÉM
RECIFE
GOVERNADOR VALADARES
BELO HORIZONTE
1436546 RAQUEL GONCALVES MOTA
BRASÍLIA
RECIFE
1436716 MONICA FRANKE DA SILVA
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JOINVILLE
1436668 HELGA LETICIA DA SILVA FERNANDES
SÃO PAULO
SÃO LUIS
PORTO VELHO
SÃO BERNADO DO CAMPO
BELO HORIZONTE
BRASÍLIA
1436969 RUBENS CARLOS VIEIRA
1436781 ADRIANA NOGUEIRA TIGRE COUTINHO
1379438 ANDRE EMMANUEL BATISTA BARRETO CAMPELLO
1436779 DANIELLE GUIMARAES DINIZ
SÃO LUIS
RECIFE
BELO HORIZONTE
SÃO PAULO
1436574
1436430
1425756
1436745
1436714
1436975
1336102
1436654
1436663
1437005
1437028
1436796
1376590
1436425
1436657
1436757
1436575
1436718
1436626
1436646
1436670
1436650
1436695
1436655
1436656
1436639
1436864
1436660
1436612
0770489
1436776
1436635
1437106
1437911
1437597
1378189
1439012
1438651
1349998
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
MARIA FERNANDA PACHECO VAZ WOLFF
FOZ DO IGUAÇU
LAGES
JULIANA DE MELO VILAR PITTA PENHEIRO
BRASÍLIA
RECIFE
RONALDO ANTONIO ARAUJO PRADO
BELÉM
RECIFE
LEONARDO MARTINS VIEIRA
SÃO PAULO
SALVADOR
ANELISE DE ASSUMPCAO CALDEIRA
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SÃO PAULO
EVARINTA DE LIMA SANTOS
SOROCABA
SALVADOR
KLEISON FERREIRA
PIRACICABA
VITÓRIA
FABIANO FELICIANO BASSUL
NOVO HAMBURGO
TAUBATÉ
RAFAEL BELTRAO BRONZON
NOVO HAMBURGO
PORTO ALEGRE
LUCIANA TELES FILOGONIO
CAMPINAS
BELO HORIZONTE
LEONARDO AUGUSTO DE LONTRA COSTA
SOROCABA
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
RICARDO TADEU DIAS ANDRADE
UBERLÂNDIA
GOVERNADOR VALADARES
ARTHUR CESAR DE MOURA PEREIRA
PASSO FUNDO
BRASÍLIA
LEONARDO BEZERRA DE ANDRADE
BELÉM
CAMPINAS
NAIRA PIECZKOSCKI REGIS DE MOURA
NOVO HAMBURGO
PORTO ALEGRE
ANA AMELIA LEME DO PRADO RIZZETTO DE MELO
GUARULHOS
CAMPINAS
LUIS GUILHERME DA SILVA CARDOSO
FOZ DO IGUAÇU
LONDRINA
FRANCISCO DE PAULA VICENTE DE AZEVEDO
SÃO BERNADO DO CAMPO
SÃO PAULO
EDGARD MARCELO ROCHA TORRES
SOROCABA
VARGINHA
CLARICE SILVEIRA FAGUNDES
PASSO FUNDO
PORTO ALEGRE
JOEDI BARBOZA GUIMARAES
MACAPÁ
CAMPO GRANDE
MATEUS FERNANDES DE SOUZA MENDES
BAGÉ
BRASÍLIA
CAMILA CASTANHEIRA
GUARULHOS
SÃO PAULO
FLAVIO CAMOZZATO
SANTO ÂNGELO
PORTO ALEGRE
DENISE MARIA DE ARAUJO
PIRACICABA
UBERLÂNDIA
CRISTINA FOLCHI FRANCA
GUARULHOS
SÃO PAULO
MARCELLA ZICCARDI VIEIRA
CAMPINAS
SÃO PAULO
CARLOS EDUARDO WANDSCHEER
SANTO ÂNGELO
PORTO ALEGRE
FERNANDA ANDRADE MENDONCA
CAMPINAS
GUARULHOS
MARIA DA GLORIA VIEIRA MOREIRA
PORTO VELHO
UBERLÂNDIA
MARCELO GOMES DA SILVA
PRESIDENTE PRUDENTE
CAMPINAS
RENATA TURINI BERDUGO
ARAÇATUBA
MARÍLIA
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
CASCAVEL
UMUARAMA
ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA
UBERABA
BRASÍLIA
EDUARDO SIMAO TRAD
FRANCA
SÃO PAULO
LEANDRO MACIEL DO NASCIMENTO
SANTARÉM
BRASÍLIA
ARY ANTONIO MADUREIRA JUNIOR
BELÉM
LONDRINA
ERICA PIMENTEL PINTO COSTA
MARÍLIA
BRASÍLIA
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE
GOIÂNIA
BRASÍLIA
<!ID890237-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 6 de setembro de 2005
Processo nº 10951.000832/2005-53
Interessado: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Assunto:Operação de crédito externo, mediante reabertura de
lançamento de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, no
mercado internacional de capitais, no valor de até
US$1,000,000,000.00 (um bilhão de dólares dos Estados Unidos da
América), de principal, com o agenciamento fiscal do JP Morgan
Chase Bank, N.A. e tendo como líderes da oferta as instituições Bear,
Stearns & Co. Inc. e Morgan Stanley & Co. Incorporated, destinada
ao pagamento da Dívida Pública Federal (DPF), de responsabilidade
do Tesouro Nacional, no âmbito do Programa de Emissão e Colocação de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional no Exterior. Reabertura do título Global 2025.
Despacho:Considerando os pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com
fundamento nas disposições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989,
do Senado Federal, consolidada e republicada em 22 de fevereiro de
1999, e considerando, ainda, a permissão contida na Resolução nº 20,
da mesma Casa Legislativa, de 16 de novembro de 2004, autorizo a
contratação, observadas as formalidades de praxe.
1o da Portaria RFB no 3.374, de 17 de agosto de 2005, e nos arts. 149
e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, e o que consta do Mandado
de Procedimento Fiscal no 10.1.02.00-2005-00166-1, declara:
Artigo único. O produto relacionado neste Ato Declaratório
Executivo, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798,
de 10 de julho de 1989, é classificado conforme o seguinte enquadramento:
CNPJ
MARCA COMERCIAL CAPACIDADE
(mililitros)
02093627000160 Araçá
De 671 a 1000
CÓDIGO
TIPI
ENQUADRA
MENTO
(letra)
2208.90.00
L
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 54,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889280-0>
Enquadra veículo em "Ex" da TIPI
A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL no uso da competência delegada pela Portaria SRF n.o 165,
de 6 de fevereiro de 2003, art. 3º, inciso II, combinada com o
disposto na Portaria RFB no 3.374, de 17 de agosto de 2005, tendo
em vista o estabelecido no art. 4o do Decreto no 4.542, de 26 de
dezembro de 2002, e na Instrução Normativa SRF no 21/00, de 24 de
fevereiro de 2000, e ainda o que consta do processo no
10168.003131/2005-11, declara:
Artigo único. O veículo relacionado no Anexo Único a este
Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no “Ex 01” do código 8702.10.00, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n.o 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 53,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889279-0>
<!ID890109-0>
Em 12 de setembro de 2005
no:
17944.000846/93-74. Interessado: BANCO DO
Processo
ESTADO DE SÃO PAULO S.A. Assunto: Contrato de Assunção,
Renegociação e Quitação de Dívida. União e Banco do Estado de São
Paulo S.A., com a interveniência do Fundo Estadual de Saneamento
Básico. Despacho: Com fundamento na Lei nº 8.029, de 12 de abril
de 1990, e no Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, e tendo
em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração.
<!ID890110-0>
Processo no: 17944.000739/2002-34. Interessado: CIA. DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP. Assunto: Contrato
de Assunção, Renegociação e Quitação de Dívida. União e Companhia Docas do Estado de São Paulo. Despacho: Com fundamento
na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, no Decreto nº 3.277, de 7 de
dezembro de 1999 e no Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995,
e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração.
ANTONIO PALOCCI FILHO
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 52,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889278-0>
Divulga enquadramento de bebida, segundo
o regime de tributação do Imposto sobre
Produtos Industrializados de que trata o art.
1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº
1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto no art.
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre
Produtos Industrializados de que trata o art.
1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº
1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto no art.
1o da Portaria RFB no 3.374, de 17 de agosto de 2005, e nos arts. 149
e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, e o que consta do Mandado
de Procedimento Fiscal no 10.1.11.00-2005-00087-7, declara:
Artigo único. Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo, para efeito de cálculo e pagamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº
7.798, de 10 de julho de 1989, são classificados conforme os seguintes enquadramentos:
CNPJ
MARCA COMERCIAL CAPACIDADE
(mililitros)
CÓDIGO
TIPI
ENQUADRA
MENTO
(letra)
04691736000104 Kualytá
De 671 a 1000
2208.90.00
L
04805395000150 Pingos del Plata
De 671 a 1000
2208.90.00
L
95820676000138 Leão 16
De 671 a 1000
2208.90.00
L
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
CLECY MARIA BUSATO LIONÇO
ANEXO ÚNICO
Nome do veículo:H1STAREX SVX
Versão: SVX
Capacidade de transporte: 12 (doze) pessoas sentadas, incluindo o
motorista
Tipo de Ignição: por compressão a diesel
Cilindradas: 2.607cm³
Marca: Hyundai
Fabricante: Hyundai Motor Company - Coréia do Sul
Ano/modelo: 2005/2006
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 20,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890416-0>
Dispõe sobre informações sobre “Certificado de Segurança” nas Declarações de
Importação de brinquedos.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 247 do
Anexo à Portaria MF no 030, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento no disposto nos §§ 1o e 2o do art. 30, e no § 2o do art. 66, estes da
Instrução Normativa SRF no 206, de 25 de setembro de 2002, declara:
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Art. 1o O importador de brinquedos classificáveis nas posições
9501, 9502, 9503 e no subitem 9504.10.10 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, sujeitos à certificação compulsória por Organismos de
Certificação de Produtos (OCP) credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), deverá informar, no campo “Informações Complementares” da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP credenciado pelo INMETRO ou identificar o documento de efeito equivalente.
§ 1o A informação de que trata o caput deverá correlacionar
o número do Certificado de Segurança ao da correspondente “adição”
da DI e respectivo item, se for o caso.
§ 2o O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza a
infração prevista no § 1o combinado com o inciso III do § 2o, ambos
do artigo 69 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos casos de falsa
declaração de conteúdo, sujeitos à penalidade específica.
Art. 2o Este Ato Declaratório entra em vigor em 19 de
setembro de 2005.
RONALDO LÁZARO MEDINA
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE
BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 156,
DE 30 DE AGOSTO DE 2005
<!ID889015-0>
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº
338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo n.º
11817.000317/2005-81 e com fundamento no art. 130 combinado com
o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º
4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato
no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca TOYOTA, modelo Hilux
Pick Up 4x4, cor branca, ano de fabricação 1995, chassi
JTA33LNA6S8002981, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 1846, de 27/10/1995, pela Alfândega no Porto de Belém/PA, do
Consulado Geral do Japão em Belém/PA, CNPJ nº 03.743.722/000124, para Aristóteles Machado de Queiroz, CPF nº 030.406.821-72.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
Substituto
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 172,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889270-0>
Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda da pessoa jurídica que menciona,
por inexistência de fato.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MANAUSAM, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos dos artigos:
29, inciso III; 37, incisos I, III e IV; 38; 39; e 43, da Instrução
Normativa nº 200, de 13 de Setembro de 2002, da Secretaria da
Receita Federal e de acordo, ainda, com o que ficou apurado no
processo administrativo nº 10283.003917/2003-41, declara:
Art. 1º. Inapta a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas do Ministério da Fazenda, da pessoa jurídica TCE INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº
84.658.830/0001-09, por não possuir existência de fato, pois não
demonstrou a disponibilidade de patrimônio e capacidade operacional
e financeira necessários à realização de seu objeto e suas atividades
regulares se encontram paralisadas.
Art. 2º. Inidôneos e não produzindo efeitos tributários em
favor de terceiros interessados, os documentos emitidos por essa
pessoa jurídica, a partir de setembro de 2002.
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JUIZ DE FORA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 43,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889271-0>
Anulação do Ato de Concessão de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso II do art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro
de 2005, publicada no DOU de 4 de março de 2005, e considerando
o disposto no artigo 26, item I, da IN SRF nº 200, de 13 de setembro
de 2002, e os elementos integrantes do Processo 13710.000959/200501, declara:
Nula, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda (CNPJ) nº 04.176.043/0001-83, tendo em
vista duplicidade de inscrição para a empresa NOBEL GESTÃO DE
RECURSOS LTDA, prevalecendo para a mesma a inscrição no CNPJ
nº 04.114.426/0001-27
ROGÉRIO MARTINHO TESTA
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NOVA IGUAÇU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 37,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889272-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em Nova Iguaçu,
com fulcro nos arts. 13 ao 16 da Lei 11.033, de 21.12.04 (DOU de
22.12.04), disciplinados pela Instrução Normativa SRF 477, de
14.12.04 (DOU de 15.12.04), atendendo a regular pleito, consubstanciado no processo administrativo 13747.000115/2005-35, e à vista
do parecer conclusivo do Serviço de Administração Aduaneira desta
unidade, às fls. 90,
Concede ao operador portuário SEPETIBA TECON S/A,
CNPJ 02.394.276/0002-27, filial estabelecida na Estrada Ilha da Madeira, s/n, parte, no Porto de Sepetiba, no município de Itaguaí/RJ,
habilitação para operar o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO, a ser
aplicado exclusivamente às máquinas, equipamentos e outros bens
relacionados pelo Poder Executivo e que não possuam similar nacional, observadas as demais normas previstas na legislação de regência supracitada, inclusive, quanto ao imposto de importação e ao
IPI vinculado, a formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário que for suspenso.
ISSN 1677-7042
7
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 36,
DE 2 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890414-0>
Habilita o estabelecimento da empresa que
menciona a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (Reporto).
O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS/SP, no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 250, inciso XXI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25/02/2005 (D.O.U. de 04/03/2005), da competência estabelecida no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº
477, de 14/12/2004 (D.O.U. de 15/12/2004), e considerando o que
consta nos autos do processo nº 11128.005457/2005-11, declara:
1. Conceder, em caráter precário, a habilitação de que trata a
Lei nº 11.033, de 21/12/2004 (D.O.U. de 22/12/2004), para que o
estabelecimento da empresa Termares Terminais Marítimos Especializados Ltda., inscrito no CNPJ sob o nº 53.730.495/0001-70 e localizado no endereço “Cais do Saboó, s/nº, Pátios 1, 2 e 3, Bairro
Saboó, Santos/SP”, possa operar, na qualidade de arrendatário de
instalação portuária de uso público, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), nos termos, prazos e condições estabelecidos nos artigos 13 a
17 da referida Lei, no disposto na IN SRF nº 477/2004, e na legislação correlata.
2. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ARARAQUARA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 20,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889275-0>
CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38,
DE 5 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889273-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA
IGUAÇU, com fulcro nos arts. 13 ao 16 da Lei 11.033, de 21.12.04
(DOU de 22.12.04), disciplinados pela Instrução Normativa SRF 477,
de 14.12.04 (DOU de 15.12.04), atendendo a regular pleito, consubstanciado no processo administrativo 13747.000115/2005-35, e à
vista do parecer conclusivo do Serviço de Administração Aduaneira
desta unidade, às fls. 166,
Concede ao operador portuário COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, CNPJ 33042.730/0115-72, filial estabelecida na
Estrada Ilha da Madeira, s/n, no Porto de Sepetiba, no município de
Itaguaí/RJ, habilitação para operar o regime tributário para incentivo
à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO, a
ser aplicado exclusivamente às máquinas, equipamentos e outros bens
relacionados pelo Poder Executivo e que não possuam similar nacional, observadas as demais normas previstas na legislação de regência supracitada, inclusive, quanto ao imposto de importação e ao
IPI vinculado, a formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário que for suspenso.
CLÁUDIO RODRIGUES RIBEIRO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VOLTA REDONDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 33,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM ARARAQUARA - SP, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n° 30 de 25/02/2005,
alterado pela Portaria 275 de 15/08/2005, e com base nos artigos 28
e 29, 37 a 39, e 45 e 46 da Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal n° 200, de 13 de setembro de 2002,
Declara inapta a partir de 24/03/2005 a inscrição no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas n° 04.401.141/0001-77, da empresa
“AMÉRICA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE AVES LTDA”, com endereço no Rancho Montanheiro CRT 191-B, 218, Bairro
Rural, São Carlos - SP, por ser a mesma inexistente de fato, conforme
apurado no processo administrativo 13851.000511/2005-75. São considerados tributariamente ineficazes os documentos por ela emitidos a
partir dessa data.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889283-0>
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei
nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
<!ID889274-0>
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VOLTA REDONDA-RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no
DOU de 04 de março de 2005, considerando o disposto no inciso I do
art. 57 da Instrução Normativa SRF n° 504, de 03 de fevereiro de
2005, publicada no DOU de 09 de fevereiro de 2005 e, ainda, considerando o pedido da empresa PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 33.856.394/0013-77, localizada à Rodovia Presidente Dutra, Km 298, Pólo Industrial, ResendeRJ, declara:
Art. 1° - Autorizado o fornecimento de 10.800 (dez mil e
oitocentos) selos de controle, para produtos estrangeiros a serem
selados no exterior, código TIPI 2208.30, Tipo Whisky, Cor Amarelo,
para os produtos e quantidades abaixo discriminados:
Marca Comercial Características do Produto
Quantidade de
Caixas
Quantidade de
Unidades
CHIVAS REGAL Caixas c/ 12 garrafas de 750 ml
PRO FORMA CBJ 01938
900
10.800
FAIM ABRAHÃO FILHO
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de
dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF
nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
4, de 20 de setembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, a pessoa jurídica relacionada no Anexo Único a este
Ato Declaratório Executivo, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha
Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal do Brasil, na Av. 9 de julho, 332 - V. Adyana - São José dos
Campos -SP.
8
ISSN 1677-7042
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ALEXANDRE MARQUES BARBOSA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
CNPJ da pessoa jurídica excluída:
66.015.280/0001-10
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM TAUBATÉ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889276-0>
Declara a ineficácia dos recibos de tratamento odontológico, emitidos em nome de
Célia Gonçalves de Oliveira, CPF nº
019.610.168-93.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TAUBATÉ/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 250, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 04 de março de 2005, declara:
Ineficazes, todos os recibos de tratamento odontológico, emitidos em nome de Célia Gonçalves de Oliveira, CPF nº 019.610.16893, com endereço à Rua Gil Pedro de Castro, nº 240, Vila Canevari,
Cruzeiro/SP, CEP: 12710-240, para todos os efeitos tributários e para
dedução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física a
quaisquer usuários dos mesmos, tendo em vista o contido no Processo
Administrativo nº 16045.000122/2005-32, no período de 1º de janeiro
de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
HAILTON DE PAULA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 2 DE AGOSTO DE 2005
<!ID889282-0>
Nº 195 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ementa: Acréscimo Percentual. Serviços de Lavagem de Veículos Em
Geral.
Para fins de determinação dos valores devidos mensalmente pelas
pessoas jurídicas optantes pelo Simples, que aufiram receita bruta
decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a
trinta por cento da receita bruta total, ficam acrescidos de cinqüenta
por cento os percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998, inclusive os serviços de lavagem de veículos em geral.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 5º, alterado pela Lei
nº 9.732, de 1998, art. 3º; Lei nº 10.034, de 2000, art. 2º, alterado
pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 24, e pela Lei nº 10.833, de 2003,
art. 82; IN SRF nº 355, de2003, arts. 8º, 12 e 39.
Nº 196 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Alienação a Prazo - Bem Imóvel
GANHO DE CAPITAL
Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a
venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na
proporção da parcela do preço recebida.
REAJUSTE DAS PARCELAS
Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), não
compõem o valor de alienação. Devem ter o tratamento de “juros” e
serem oferecidos à tributação à medida de seu recebimento, na fonte,
quando a alienação for para pessoa jurídica, ou, mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física, e na
Declaração de Ajuste Anual.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
O valor dos bens e direitos que deixaram de fazer parte do patrimônio
no decorrer do ano-calendário deve ser informado apenas na coluna
“ano anterior”, devendo ser informado na coluna discriminação o
nome e CPF ou CNPJ do adquirente, data e valor de alienação.
No caso de alienação a prazo, cuja tributação do ganho de capital foi
diferida para os exercícios seguintes, o valor do custo proporcional as
parcelas vincendas deve ser informado na coluna “ano-calendário”,
sob o título “crédito decorrente de alienação”.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; arts. 123,
§ 6º, 140 e 798 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em
17.06.1999); e arts. 19, § 3º, e 31 da Instrução Normativa SRF nº 84,
de 11.10.2001.
Nº 197 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: RESGATES PARCIAIS DE CONTRIBUIÇÕES - Portador
de Moléstia Grave.
Por força do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), apenas os rendimentos
relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas
1
respectivas complementações, recebidos por portadores de moléstia
grave, são isentos do imposto sobre a renda. Os demais rendimentos,
inclusive as importâncias recebidas em prestação única em virtude de
resgate parcial ou total das contribuições para entidades de previdência privada, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte, excluindo-se dessa incidência o valor do resgate das contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, que corresponder às
parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de
1989 a 31 de dezembro de 1995.
Dispositivos Legais: Art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988
(alterado pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, e § 2º do art. 30
da Lei nº 9.250, de 26.12.1995); art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995; arts.
39, XXXIII e § 6º, e 633 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); art. 7º da Medida Provisória nº 2.159-69,
de 27.07.2001; e art. 5º, XII e § 4º, da Instrução Normativa SRF nº
15, de 6.2.2001.
Nº 198 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS.
Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser
considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de
reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua
ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação
de bens destinados à venda.
Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de
isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito
quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos
em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º, I e §§1º a 4º;
Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 37 e 53;
IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 358, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS.
Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser
considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de
reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua
ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação
de bens destinados à venda.
Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de
isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito
quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos
em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º, I e §§1º a 4º;
Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 21 e 53; IN SRF nº 404, arts. 8º e 9º.
Nº 199 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS.
Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser
considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de
reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua
ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação
de bens destinados à venda.
Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de
isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito
quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos
em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º, I e §§1º a
4º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15,
37 e 53; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 358, de
2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS.
Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser
considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de
reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua
ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação
de bens destinados à venda.
Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de
isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito
quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos
em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º, I e §§1º a
4º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 21 e 53; IN SRF nº 404, arts. 8º
e 9º.
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Nº 200 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS.
Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser
considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de
reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua
ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação
de bens destinados à venda.
Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de
isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito
quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos
em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º, I e §§1º a
4º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15,
37 e 53; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 358, de
2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. INSUMOS.
Para efeito de cálculo dos créditos do PIS não-cumulativo, podem ser
considerados insumos os bens e serviços, inclusive partes e peças de
reposição e outros bens, desde que não incluídos no ativo imobilizado, que sejam consumidos ou sofram alterações em razão de sua
ação direta sobre o bem ou produto elaborado, e tenham sido adquiridos de pessoa jurídica para manutenção de máquinas e equipamentos componentes do ativo imobilizado, utilizados na fabricação
de bens destinados à venda.
Ressalvam-se desse direito os bens e serviços que não estejam sujeitos ao pagamento da respectiva contribuição, inclusive nos casos de
isenção, porém, nesta hipótese, apenas não haverá direito ao crédito
quando os bens ou serviços isentos forem utilizados como insumos
em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isenção ou nãoincidência daquela contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º, I e §§1º a
4º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 21 e 53; IN SRF nº 404, arts. 8º
e 9º.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 5 DE AGOSTO DE 2005
Nº 201 - Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: DCTF - COMPLEMENTAR. MULTA PELA NÃO ENTREGA DA DECLARAÇÃO. ART. 7º DA LEI Nº 10.426, DE
2002.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002,
especificamente conforme o disposto em seu artigo 7º, não mais deve
ser exigida multa pela não entrega da declaração, no caso da DCTF
complementar.
Dispositivos Legais: Artigo 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de
2002; artigos 7º e 9º, § 7º, da Instrução Normativa nº 255, de 11 de
dezembro de 2002; Solução de Consulta Interna nº 10, de 9 de maio
de 2003.
Nº 202 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: DESCONTO DE CRÉDITO.
Para efeito de determinação da Cofins não-cumulativa, na atividade
de locação de máquinas para preparar bebidas quentes, e na de “gestão”, mediante remessa das referidas máquinas no local indicado pelo
cliente, com o fornecimento de bebidas quentes, sob a sua administração, o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação as partes e peças adquiridas e sobre os serviços prestados por
pessoa jurídica para a manutenção das citadas máquinas, integrantes
do ativo imobilizado e destinadas às atividades de locação e de
“gestão”, desde que as partes e peças não estejam incluídas no ativo
imobilizado.
Na determinação da Cofins não-cumulativa, o contribuinte poderá
descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas para preparar bebidas quentes
incorporadas ao ativo imobilizado, destinadas às atividades de locação e de “gestão”. A partir de 1º de agosto de 2004, o contribuinte
poderá descontar somente os créditos calculados em relação à depreciação das referidas máquinas incorporadas ao ativo imobilizado,
adquiridas a partir de 1º de maio de 2004.
Dispositivos Legais: Leis nºs 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e VI,
e 10.865, arts. 21 e 31; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: DESCONTO DE CRÉDITO.
Para efeito de determinação do PIS não-cumulativo, na atividade de
locação de máquinas para preparar bebidas quentes, e na de “gestão”,
mediante remessa das referidas máquinas no local indicado pelo
cliente, com o fornecimento de bebidas quentes, sob a sua administração, o contribuinte poderá descontar créditos calculados em relação as partes e peças adquiridas e sobre os serviços prestados por
pessoa jurídica para a manutenção das citadas máquinas, integrantes
do ativo imobilizado e destinadas às atividades de locação e de
“gestão”, desde que as partes e peças não estejam incluídas no ativo
imobilizado.
Na determinação do PIS não-cumulativo, o contribuinte poderá descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas para preparar bebidas quentes
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
incorporadas ao ativo imobilizado, destinadas às atividades de locação e de “gestão”. A partir de 1º de agosto de 2004, o contribuinte
poderá descontar somente os créditos calculados em relação à depreciação das referidas máquinas incorporadas ao ativo imobilizado,
adquiridas a partir de 1º de maio de 2004.
Dispositivos Legais: Leis nºs 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e VI;
nº 10.833, de 2003, art. 15; 10.865, de 2004, arts. 31 e 37; IN SRF
nºs 247, de 2002, art. 66, e 358, de 2003.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 9 DE AGOSTO DE 2005
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ementa: Comércio e serviços de manutenção em equipamentos de
informática e eletro-eletrônicos.
É permitida a opção pelo Simples, desde que cumpridos os demais
requisitos da legislação de regência, às empresas que se dediquem às
atividades de comércio, assistência técnica e manutenção de equipamentos de informática e eletro-eletrônicos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1966, art. 9º, inciso XIII; Lei nº
10.964/2004, art. 4º, inciso IV, cf. redação da Lei nº 11.051, de 2004,
art. 15; ADI SRF nº 35, de 2004.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 15 DE AGOSTO DE 2005
Nº 204 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Programas de Computador
(Software) - Licença de Uso.
Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa
de computador - (software) para comercialização (sublicenciamento)
no País, por caracterizar pagamento de royalties.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de
24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art.
6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto
nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico-Cide
A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela cessão ou licença de
uso de software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de
2000.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado
pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto nº
4.195, de 11.04.2002.
Nº 205 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. CURSO DE IDIOMAS. PERCENTUAL REDUZIDO.
A pessoa jurídica que presta serviços relativos a cursos de idiomas,
cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), por não se tratar de prestação de serviço que exija profissão
legalmente regulamentada, pode utilizar o percentual de 16% sobre a
receita bruta para fins de determinação da base de cálculo do lucro
presumido.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519;
Parecer Normativo Cosit nº 22, de 1983; Lei nº 9.394, de 1996, arts.
21 e 62 a 66; e Solução de Divergência Cosit nº 14, de 2003.
Nº 206 - Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ementa: OPERAÇÕES COM OPÇÕES. NEGOCIAÇÃO. VALOR
DE RESGATE. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
Nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, o termo
resgate, para efeitos do art. 32 do Decreto nº 4.494, de 2002Riof/2002, atualmente revogado, aplicava-se tanto ao exercício quanto à negociação da opção, sendo o valor de resgate, na hipótese de
exercício, dado pelo montante da obrigação liquidada (preço de exercício) e, na hipótese de negociação (inclusive no caso de reversão da
opção), pelo valor do prêmio recebido pelo titular, visando ao encerramento da opção. Já o advento do termo final, sem que ocorresse
o exercício, não caracterizava resgate, para fins de incidência do
IOF.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.494, de 2002-Riof/2002, art. 32,
caput e § 1º; Decreto nº 5.172, de 2004, art.3º .
Nº 207 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ementa: PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA.
Para efeito do art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, e alterações, não
constitui receita da prestação de serviço a decorrente de atividade
realizada por encomenda, que seja considerada industrialização, segundo as normas da legislação do IPI.
Para esse mesmo fim, constitui receita de prestação de serviço a
decorrente de operação realizada por encomenda, nos termos do art.
5º, V, e art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002.
1
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.034, de 2000, c/ a redação
do art. 24 da Lei nº 10.684, de 2003, alterado pelo art. 82 da Lei nº
10.833, de 2003; art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.317, de 1996; art. 5º, V, e
art. 7º, II, do Decreto nº 4.544, de 2002; AD(N) Cosit nº 18, de
2000.
Nº 208 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: RETENÇÃO.
Quando o cumprimento desta obrigação exigir a condição de pessoa
jurídica, o condomínio fica dispensado da retenção do imposto de
renda, por não se enquadrar no conceito de pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Art. 649 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999
(republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 37, de
24.01.1972.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: RETENÇÃO
A partir de 1º de fevereiro de 2004, os pagamentos efetuados pelos
condomínios edilícios à pessoa jurídica de direito privado pela locação de mão-de-obra, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Cofins e da
contribuição para o PIS/PASEP, no percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à
soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
Dispositivos Legais: Art. 30, § 1º, inciso IV, e art. 31 da Lei nº
10.833, de 29.12.2003; e art. 1º, § 1º, inciso IV da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18.10.2004.
Nº 209 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: FRETE RELATIVO À IMPORTAÇÃO - Transporte Realizado por Companhia Aérea Estrangeira.
SUJEITO PASSIVO
Nas operações de importação em que o frete é contratado na modalidade (“freight collect”), isto é, pago no Brasil a um representante
do transportador, considera-se contribuinte do imposto de renda na
fonte o beneficiário efetivo da renda (titular), ou seja, a companhia
aérea que realizou o transporte de mercadorias, sendo irrelevante o
lugar geográfico onde é pago o frete.
ALÍQUOTA APLICÁVEL
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
quinze por cento, os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil às
companhias de navegação aérea domiciliadas no exterior à título de
frete, observado o tratamento dispensado, na legislação interna ou em
acordos internacionais, aos rendimentos auferidos por companhias de
navegação aérea brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.
A partir de 1º de janeiro de 1999, se a companhia aérea possuir sede
em país com tributação favorecida (que não tributa e renda ou que a
tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento), a alíquota
aplicável será de 25% (vinte e cinco por cento).
Dispositivos Legais: Art. 45 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 (CTN);
art. 85 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996; art. 1º, I, da Lei nº 9.481, de
13.08.1997, (com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de
10.12.1997); art. 8º da Lei nº 9.979, de 10.01.1999 (conversão da
Medida Provisória nº 1.788, de 29.12.1998); arts. 685 e 711 do
Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts.
1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 252, de 3.12.2002.
Nº 210 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Programas de Computador
(Software) - Licença de Uso.
Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa
de computador - (software) para distribuição no País, por caracterizarem pagamento de royalties.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de
24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art.
6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto
nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico-Cide.
A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela cessão ou licença de
uso de software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de
2000.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado
pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto nº
4.195, de 11.04.2002.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Ementa: IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Programas de
Computador)
FATO GERADOR
Constituem fato gerador da Cofins (Importação) a entrada no território nacional de suporte físico de programa de computador produzido no exterior, independentemente do número de cópias importadas, bem como o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa
de valores ao exterior a título de remuneração pela cessão de direito
de uso dos programas.
BASE DE CÁLCULO
Constituem base de cálculo da Cofins (Importação), no caso do suporte físico, o valor que servir ou serviria de base de cálculo do
Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, e no
caso de remuneração pela cessão de direito de uso dos programas, o
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9
valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto
sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias
contribuições.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de
30.04.2004.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS (Programas de
Computador)
FATO GERADOR
Constituem fato gerador da contribuição para o PIS/Pasep (Importação) a entrada no território nacional de suporte físico de programa
de computador produzido no exterior, independentemente do número
de cópias importadas, bem como o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores ao exterior a título de remuneração pela
cessão de direito de uso dos programas.
BASE DE CÁLCULO
Constituem base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep (Importação), no caso do suporte físico, o valor que servir ou serviria de
base de cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do
ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, e no caso de remuneração pela cessão de direito de uso
dos programas, o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor
das próprias contribuições.
Dispositivos Legais: Arts. 1º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 10.865, de
30.04.2004.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÕES DE CONSULTA DE 29 DE AGOSTO DE 2005
Nº 211 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista.
O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de
ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva,
ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de
Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na
Fonte”.
Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser
informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados.
Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na
fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física,
na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda
retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto
devido, apurado na respectiva declaração.
Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da
Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992;
e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em
17.06.1999).
Nº 212 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista.
O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de
ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva,
ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de
Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na
Fonte”.
Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser
informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados.
Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na fonte como
antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve
ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual.
Assim sendo, o imposto de renda retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto devido, apurado na respectiva declaração.
Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da
Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992;
e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em
17.06.1999).
Nº 213 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista.
O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de
ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva,
ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de
Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na
Fonte”.
Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas
Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando
pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas
no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados.
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Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na
fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física,
na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda
retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto
devido, apurado na respectiva declaração.
Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da
Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992;
e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em
17.06.1999).
Nº 214 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista.
O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de
ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva,
ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de
Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na
Fonte”.
Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser
informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados.
Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na
fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física,
na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda
retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto
devido, apurado na respectiva declaração.
Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da
Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992;
e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em
17.06.1999).
Nº 215 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista.
O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de
ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva,
ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de
Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na
Fonte”.
Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser
informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados.
Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na
fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física,
na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda
retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto
devido, apurado na respectiva declaração.
Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da
Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992;
e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em
17.06.1999).
Nº 216 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS - Reclamação Trabalhista.
O valor recebido a título de “diferenças salariais” em decorrência de
ação trabalhista, por ser considerado rendimento do trabalho assalariado, está sujeito à tributação com base na tabela progressiva,
ficando afastada a possibilidade de classificá-lo, na Declaração de
Ajuste Anual, como “Rendimentos Tributados Exclusivamente na
Fonte”.
Na Declaração de Ajuste Anual, o valor total recebido deverá ser
informado no Quadro 1 - Rendimentos Tributáveis Recebidos de
Pessoas Jurídicas, podendo ser deduzidas as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento, inclusive com advogados quando pagas pelo contribuinte, sem indenização, que deverão ser informadas no Quadro 7 - Relação de Pagamentos e Doações Efetuados.
Em se tratando de rendimento do trabalho, a regra é a tributação na
fonte como antecipação do imposto devido, ou seja, a apuração definitiva do imposto deve ser efetuada pelo contribuinte, pessoa física,
na Declaração de Ajuste Anual. Assim sendo, o imposto de renda
retido pela fonte pagadora poderá ser compensado com o imposto
devido, apurado na respectiva declaração.
Dispositivos Legais: Art. 12 da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 3º da
Lei nº 8.134, de 27.12.1990; art. 46 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992;
e arts. 56 e 718 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em
17.06.1999).
Nº 217 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. RECEITA DAS
ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.
Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das
fundações de direito privado.
Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a
órbita dos objetivos sociais dessas entidades, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anui-
1
dades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto,
destinadas ao custeio e manutenção das entidades e à execução de
seus objetivos estatutários.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2º; Lei n°
9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
arts. 13, VIII, e 14, X; Parecer Normativo n° 5, de 1992; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º; Lei nº 10.833, art. 1º,
§ 3º, I.
Nº 218 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: INCIDÊNCIA - Férias Indenizadas.
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os valores
pagos a título de férias indenizadas e abono pecuniário, ainda que a
verba seja denominada “indenização” por ter sido paga em decorrência de absoluta necessidade do serviço ou de rescisão do contrato
de trabalho.
Dispositivos Legais: Arts. 39, incisos XVI a XXIV, 43, inciso II, e
625 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999);
e art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001.
Nº 219 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: DESCONTO DE CRÉDITO.
Na determinação da Cofins não-cumulativa, a pessoa jurídica tem
direito a desconto de crédito correspondente ao estoque de abertura
dos bens referidos nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de
2003, existentes na data de início da incidência da Cofins não-cumulativa, calculado na forma prevista no art. 12 da citada Lei.
Para efeito de apuração do valor do desconto de crédito, aplica-se o
percentual de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) somente
em relação a bens adquiridos a partir da incidência da Cofins nãocumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 12; IN SRF nº
404, de 2004, arts. 8º e 26.
Nº 220 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: DEDUÇÃO - Declaração de Ajuste Anual.
As contribuições para a Previdência Social da União, pagas após o
término do contrato de trabalho para garantir aposentadoria futura, na
condição de contribuinte facultativo, são dedutíveis na apuração da
base de cálculo do imposto devido na declaração, desde que o contribuinte tenha auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste
anual.
Dispositivos Legais: Art. 8º, II, "d", da Lei nº 9.250, de 26.12.1995;
art. 83, II, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em
17.06.1999); e art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 15, de
6.02.2001.
Nº 221 - Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO - Celebrada entre Brasil e
Itália para Evitar a Dupla Tributação de Renda.
Segundo as normas fixadas na Convenção celebrada entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República italiana
(reproduzidas no art. 12 do Decreto nº 85.985, de 1981), a competência para tributar os “royalties” é recíproca, isto é, permite a
tributação da renda em ambos os Estados (da fonte ou da residência),
cabendo ao Estado de residência o ônus de eliminação da dupla
tributação internacional.
Dispositivos Legais: Decreto nº 85.985, de 6.05.1981, art. 12, parágrafos 1 a 4.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Fornecimento de Patentes,
Desenhos, Projetos e Informações.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil à título de remuneração de contrato que prevê a utilização de patentes, desenhos e
projetos, de propriedade de empresa domiciliada no exterior, incluindo, subsidiariamente, a obrigação de fornecer aperfeiçoamentos necessários ou úteis na fabricação de máquinas, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por
cento), nos termos da alínea “b” do parágrafo 2 do artigo 12 da
Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação em Matéria de
Imposto de Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República italiana, por caracterizarem pagamentos de royalties, conforme definição dada pelo parágrafo 4 do mesmo artigo.
Dispositivos Legais: Art. 12, parágrafo 2, alínea “b” do Decreto nº
85.985, de 6.05.1981; item I da Portaria MF nº 226, de 12.12.1984;
art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei
nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de
19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999
(republicado em 17.06.1999).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide
INCIDÊNCIA
A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, está sujeita ao pagamento
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000.
CRÉDITO
A partir de 28 de julho de 2001 (vigência da Medida Provisória nº
2.159-69, de 27 de julho de 2001), apenas a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre royalties referentes
a contratos de exploração de patentes e de uso de marca constitui
crédito, passível de dedução em operações posteriores, de mesma
natureza.
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Dispositivos Legais: Art. 2º da lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado
pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); art. 10 do Decreto nº
4.195, de 11.04.2002; e art. 4º da Medida Provisória nº 2.159-70, de
24.08.2001.
Nº 222 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8%
(oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do
lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas
pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF
nº 539, de 2005, tratadas pela RDC nº 50, de 2002, e que possua
estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da
retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de
32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido,
aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes
unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica,
prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos
próprios para desempenhar suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN
SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º,
e RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Nº 223 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: ALÍQUOTA ZERO.
As receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, permanecem com a alíquota de PIS/Pasep reduzida a zero, em
que pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de
2004, arts. 21, 36, 37, 46, III e IV; MP nº 164, de 2004, art. 8º, §9º, I.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ALÍQUOTA ZERO.
As receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista nas vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, permanecem com a alíquota de Cofins reduzida a zero, em que
pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de
2004, arts. 21, 36, 37, 46, III e IV; MP nº 164, de 2004, art. 8º, §9º, I.
Nº 224 - Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. CUMULATIVIDADE.
Independentemente do regime de tributação adotado para o IPRJ, as
receitas auferidas por comerciante, atacadista ou varejista, nas vendas
dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, permanecem com a alíquota de PIS/Pasep reduzida a zero, em
que pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004. Em
relação às demais receitas, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão obrigadas à sistemática cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei nº
10.637, de 2002, arts. 1º, 2º, 3º e 8º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21,
36 e 37.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. CUMULATIVIDADE.
Independentemente do regime de tributação adotado para o IRPJ, as
receitas auferidas por comerciante, atacadista ou varejista, nas vendas
dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de
2002, permanecem com a alíquota de Cofins reduzida a zero, em que
pesem as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865, de 2004. Em
relação às demais receitas, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido estão obrigadas à sistemática cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei nº
10.833, de 2003, arts. 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21,
36 e 37.
Nº 225 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSAS PARA O EXTERIOR - Programas de Computador (Software).
Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
ao exterior pela aquisição de programas de computador (software)
destinados à comercialização no Brasil, se produzidos em larga escala
e de maneira uniforme e colocados no mercado para aquisição por
qualquer interessado, sem envolver rendimentos de direitos autorais,
por tratar-se de mercadorias.
Caracterizando remuneração pela cessão ou licença de uso, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao
exterior, por caracterizarem pagamento de royalties, ficam sujeitas à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por
cento e ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide) instituída pela Lei nº 10.168, de 2000, à alíquota
de 10% (dez por cento).
Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de
24.08.2001; art. 2º da lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art.
6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); arts. 682, I, e 710 do Decreto nº
3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Nº 226 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8%
(oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do
lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas
pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF
nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada
(RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e
que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da
Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de
32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido,
aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes
unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica,
prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos
próprios para desempenhar suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN
SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art
1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12%
sobre a receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o regime de tributação
do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas
pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF
nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada
(RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e
que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da
Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício
de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e,
também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir
estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois
por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e
20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005,
art 1º.
Nº 227 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8%
(oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do
lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas
pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF
nº 539, de 2005, tratadas pela RDC nº 50, de 2002, e que possua
estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da
retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de
32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido,
aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes
unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica,
prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos
próprios para desempenhar suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN
SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º,
e RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Nº 228 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8%
(oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do
lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas
pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF
nº 539, de 2005, tratadas pela RDC nº 50, de 2002, e que possua
estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da
retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de
32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido,
aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes
unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica,
prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos
próprios para desempenhar suas atividades.
1
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN
SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º,
e RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Nº 229 - Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: INCIDÊNCIA - Férias Indenizadas.
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os valores
pagos a título de férias indenizadas e abono pecuniário, ainda que a
verba seja denominada “indenização” por ter sido paga em decorrência de absoluta necessidade do serviço ou de rescisão do contrato
de trabalho.
Dispositivos Legais: Arts. 39, incisos XVI a XXIV, 43, inciso II, e
625 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999);
e art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6.02.2001.
Nº 230 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8%
(oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do
lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas
pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF
nº 539, de 2005, tratadas pela RDC nº 50, de 2002, e que possua
estrutura física condizente com o disposto no item 3 da Parte II da
retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de
32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido,
aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes
unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica,
prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos
próprios para desempenhar suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN
SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32; IN SRF nº 539, de 2005, art 1º,
e RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Nº 231 - Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. ATIVIDADES DE
INFORMÁTICA. VENDA DE MERCADORIA.
O percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa
jurídica, para a determinação do lucro presumido, é obtido em função
da natureza jurídica da atividade que gerou a receita. Se a atividade
for classificada como venda de mercadoria, o percentual aplicável é
8% (oito por cento); se for como prestação de serviço, 32% (trinta e
dois por cento). No caso de atividades diversificadas, aplica-se o
percentual correspondente a cada atividade.
A pessoa jurídica que auferir receita bruta anual até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) e, concomitantemente, exercer exclusivamente a prestação de serviços em geral poderá utilizar o percentual de
16% (dezesseis por cento) para a determinação do lucro presumido.
Quando a pessoa jurídica exercer, simultaneamente, atividades de
prestação de serviços e de vendas mercantis deverá aplicar às receitas
oriundas de cada uma dessas atividades os percentuais de 32% (sem
qualquer possibilidade de redução) e 8%, respectivamente, para efeito
da determinação da base de cálculo do IRPJ das pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro presumido.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 518 e 519 e
Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 36, § 3º.
Nº 232 - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
Ementa: ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITA DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. ISENÇÃO.
Estarão isentas da Cofins as receitas das atividades próprias das
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e
as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem
sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam, sem fins lucrativos, desde que tais entidades cumpram
todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da
CSLL.
A verificação desse enquadramento compete ao próprio contribuinte e
independe de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal,
não constituindo, por conseguinte, a solução de consulta instrumento
declaratório dessa isenção.
Entendem-se por atividades próprias aquelas que não ultrapassam a
órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como:
doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial, mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mante-nedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Essa isenção não
alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas de vendas de
mercadorias, ainda que exclusivamente para associados.
Dispositivos Legais: Lei Complementar n° 70, de 1991, art. 2º; Lei n°
9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Parecer Normativo n° 5, de 1992; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art.
47, § 2º; Lei nº 10.833, art. 1º, §3º, I.
Nº 233 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
ISSN 1677-7042
11
Ementa: OPÇÃO.
A pessoa jurídica que presta serviços de tratamento e corte de cabelos
pode permanecer no Simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º.
Nº 234 - Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ementa: OPÇÃO.
A pessoa jurídica que se dedica à prestação de serviço de monitoramento de alarmes não pode optar pelo Simples.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, XII, “f”.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 235, DE 30 DE AGOSTO DE 2005
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 8%
(oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do
lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas
pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF
nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada
(RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e
que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da
Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares, aplicando-se o percentual de
32% (trinta e dois por cento) para determinação do lucro presumido,
aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes
unicamente ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, e, também, quando a pessoa jurídica,
prestadora do serviço, não possuir estabelecimento e equipamentos
próprios para desempenhar suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a"; IN
SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005, art
1º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. BASE DE CÁLCULO.
À prestação de serviços hospitalares aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação da
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sob o
regime de tributação do lucro presumido.
Serviços hospitalares são aqueles prestados por empresário ou sociedade empresária que exerça uma ou mais das atribuições elencadas
pelo art. 27 da IN SRF nº 480, de 2004, na redação dada pela IN SRF
nº 539, de 2005, tratadas pela Resolução de Diretoria Colegiada
(RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 50, de 2002, e
que possua estrutura física condizente com o disposto no item 3 da
Parte II da retrocitada resolução.
Não se consideram serviços hospitalares aqueles prestados exclusivamente pelos próprios sócios ou referentes unicamente ao exercício
de atividade intelectual, de natureza científica dos profissionais envolvidos, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, e,
também, quando a pessoa jurídica, prestadora do serviço, não possuir
estabelecimento e equipamentos próprios para desempenhar suas atividades. Neste caso, aplicar-se-á o percentual de 32% (trinta e dois
por cento) para a determinação da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido apurada com base no regime de tributação do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e
20; IN SRF nº 480, de 2004, arts. 27 e 32, e IN SRF nº 539, de 2005,
art 1º.
HAMILTON FERNANDO CASTARDO
Chefe
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50,
DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890415-0>
Declara cancelada inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, SC, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de
fevereiro de 2005, com fundamento no artigo 26, alínea I e parágrafos, da Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de
2002, declara:
I - Cancelada, por multiplicidade, a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 00.360.305/3067-00, em nome
de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando o constante no
processo nº 16542.000362/2005-26.
ARI SÍLVIO DE SOUZA
12
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JOINVILLE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42,
DE 6 DE SETEMBRO DE 2005
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RIO GRANDE
SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA
CONSELHO NACIONAL
DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID889277-0>
Concede à empresa que especifica a habilitação para operar o regime de suspensão
da incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da COFINS de que trata a Instrução Normativa SRF nº 466, de 04 de
novembro de 2004.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
JOINVILLE/SC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da
Instrução Normativa SRF nº 466, de 04 de novembro de 2004, e
tendo em vista o disposto no despacho exarado no Processo MF nº
13976.000317/2005-83, declara:
Art.1º A empresa MÓVEIS WEIHERMANN S.A., CNPJ nº
86.047.362/0001-53, está habilitada para operar o regime de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS
de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com
redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e
a Instrução Normativa SRF nº 466, de 04 de novembro de 2004, em
seu estabelecimento matriz.
Art.2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MÁRIO BENJAMIN BARTOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIÁRIA EM BLUMENAU
PORTARIA Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2005
<!ID889281-0>
Declara sem efeito a Certidão Positiva de
Débitos com efeitos de Negativa -CPDEN
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIÁRIA EM BLUMENAU/SC, no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria MPAS nº 1344 de 18/07/2005 convalidada
pela Portaria 275 de 15/08/2005 e, considerando o que dispõe o art.
556 da Instrução Normativa nº 03 de 14 de Julho de 2005, resolve:
Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 24 de Junho de 2005,
a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa N°
03500/2005, com data de emissão em 24 de Junho de 2005, em nome
de empresa SAFOS FORNECEDORA DE NAVIOS LTDA CNPJ nº
81.568.792/0001-05, expedida pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária em ITAJAÍ/SC, em face da decisão judicial que
cassou a determinação de sua expedição.
Art. 2º Desta forma, a contar de 24 de Junho de 2005, ficam
cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo. anterior,
devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à
qual venha a ser apresentada.
Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da Certidão nº
03500/2005 tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de
débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de
acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e alterações posteriores.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890112-0>
RETIFICAÇÃO
<!ID890413-0>
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes),de que trata o art
1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
O CHEFE DA SEÇÃO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE
TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE RIO
GRANDE/RS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12
da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art 1º da Lei nº10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art 1º da Lei nº 10.684, de 2003
Art 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser
obtido na página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no
endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da senha
Paes.
Art 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias ,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita
Federal de Rio Grande, na Rua Marechal Floriano, 300.
Art 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
ERODIANO RODRIGUES SCHOLANTE
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial
(Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do
§ 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art 1º da Lei nº 10.684, de
2003.
Relação dos CPF das pessoas excluídas
No Ato COTEPE/ICMS 39/05, de 9 de setembro de 2005,
publicado no DOU de 12 de setembro de 2005, Seção 1, página 47,
onde se lê:
“
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO GASOLINA C
DIESEL
GLP
QAV
AEHC
UNIDADE
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
FEDERADA
PE
2,3450
1,6286
2,4085
1,6076
”;
leia-se:
“
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO GASOLINA C
DIESEL
GLP
QAV
AEHC
UNIDADE
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
FEDERADA
*PE
2,5289
1,7458
2,4085
1,6076
”.
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
<!ID890180-1>
PORTARIA N o- 606, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
e tendo em vista as condições gerais da oferta de títulos públicos
previstas na Portaria STN n° 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, Série B
- NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de
04 de julho de 2001:
I - a oferta pública será realizada em duas etapas: a primeira
etapa, com liquidação financeira em moeda corrente, e a segunda
etapa, por meio de transferência de títulos de responsabilidade do
Tesouro Nacional, listados nos Anexos;
II - quantidade: até 2.000.000 (dois milhões) de títulos, que
serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos
listados no inciso seguinte:
a) quantidade da primeira etapa: até 500.000 (quinhentos
mil) títulos;
b) quantidade da segunda etapa: até 1.500.000 (um milhão e
quinhentos mil) títulos.
III - características de emissão:
004.825.870-91
124.955.730-53
195.573.610-34
Prazo a partir
da Emissão
Quantidade
(em mil)
Taxa de
Juros
Data do Vencimento
Forma de
Liquidação
Adquirente
021.718.480-49
139.673.040-00
368.628.270-49
607 dias
Até 500
6% a.a.
15.05.07
146.447.460-53
435.680.920-34
Em moeda
corrente
Público
083.755.340-72
1.065 dias
Até 500
6% a.a.
15.08.08
Em moeda
corrente
Público
1.338 dias
Até 500
6% a.a.
15.05.09
Em moeda
corrente
Público
3.529 dias
Até 500
6% a.a.
15.05.15
Em moeda
corrente
Público
6.909 dias
Até 500
6% a.a.
15.08.24
Em moeda
corrente
Público
14.487 dias
Até 500
6% a.a.
15.05.45
Em moeda
corrente
Público
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
00.935.222/0001-04
91.976.464/0001-93
01.223.216/0001-89
92.216.670/0001-68
01.226.328/0001-93
92.686.054/0001-70
02.361.789/0001-31
93.042.521/0001-92
04.545.078/0001-42
93.196.723/0001-99
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CHUÍ
88.521.190/0001-33
93.513.810/0001-22
88.980.040/0001-98
93.858.314/0001-00
607 dias
Até 1.500
6% a.a.
15.05.07
Em títulos
Público
89.847.321/0001-30
94.122.132/0001-30
1.065 dias
Até 1.500
6% a.a.
15.08.08
Em títulos
Público
90.220.864/0001-01
94.251.790/0001-21
1.338 dias
Até 1.500
6% a.a.
15.05.09
Em títulos
Público
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 9,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
90.964.198/0001-16
94.480.498/0001-80
3.529 dias
Até 1.500
6% a.a.
15.05.15
Em títulos
Público
91.102.160/0001-05
95.036.422/0001-23
6.909 dias
Até 1.500
6% a.a.
15.08.24
Em títulos
Público
91.277.954/0001-00
95.177.895/0001-40
14.487 dias
Até 1.500
6% a.a.
15.05.45
Em títulos
Público
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
<!ID889267-0>
Declara nula Certidão Positiva com Efeito
de Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
CHUÍ/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 250
do Regimento Interno da Secretaria da Receita do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista
a IN SRF nº 093, de 23 de novembro de 2001, declara:
I - Cancelada, sem efeitos desde a sua emissão, a Certidão
Positiva com Efeito de Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, nº E7.469.299, emitida em 27/07/2005, em nome
de LUIZ ALBERTO DE SOUZA, CPF 047.705.100-63, com validade
até 27/01/2006, tendo em vista a mesma ter sido emitida em face de
Pedido de Parcelamento de débitos onde não foram observadas as
formalidades básicas necessárias previstas no Art. 31, inciso IX da
Portaria Conjunta PGFN/SRF 02/2002.
SÉRGIO RENATO RIBEIRO MARQUES
91.641.605/0001-17
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTA CRUZ DO SUL
RETIFICAÇÃO
<!ID889268-0>
Nos Atos Declaratórios Executivos nº 12 e 13 de 25 de
agosto de 2005, publicados no DOU Nº 168 de 31 de agosto de 2005,
seção 1, página 19:
1- No ADE nº 12:
Onde se lê: INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL, sob nº
10101/033
Leia-se: INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL, sob nº
10111/033
2- No ADE nº 13
Onde se lê: INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL, sob nº
10101/034
Leia-se: INSCRITA NO REGISTRO ESPECIAL, sob nº
10111/034
IV - data da emissão: 15.09.2005;
V - data da liquidação financeira: 15.09.2005;
VI - data-base : 15.07.2000;
VII - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;
VIII - divulgação, pelo Tesouro Nacional, do resultado de
cada etapa do leilão: a partir das 14h30 na data de realização da
respectiva etapa.
§1º Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados
separadamente do principal, mantidas as características da emissão;
§2º O resultado da primeira etapa determinará as cotações
das NTN-B a serem ofertadas na segunda etapa.
§3º Caso algum dos papéis não receba proposta ou nenhuma
seja aceita na primeira etapa do leilão, a cotação utilizada para a sua
oferta na segunda etapa será divulgada pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 2º. A primeira etapa obedecerá às seguintes condições:
I - data de acolhimento das propostas de compra:
13.09.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às
13h;
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC) do Banco Central do Brasil;
IV - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados;
V - na formulação das propostas de compra deverá ser utilizado cotação, com quatro casas decimais, e o montante de cada
proposta deverá contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos;
VI - critério de seleção das propostas: serão credenciadas
todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
Art. 3º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº
14, de 20 de março de 2003, poderão realizar operação especial,
definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 8, de 04
de agosto de 2005, que consistirá na aquisição de NTN-B com as
características apresentadas abaixo, pelas cotações de venda apuradas
na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:
I - data da operação especial: 13.09.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às
15h30;
III - divulgação da quantidade total vendida: na data do
leilão, a partir das 16h, pelo Banco Central do Brasil;
IV - data da liquidação financeira: 15.09.2005; e
V - características da emissão:
Título
Prazo
Valor Nominal na data-base
(em R$)
Data do Vencimento
NTN-B
607 dias
1.000,000000
15.05.2007
NTN-B
1.065 dias
1.000,000000
15.08.2008
NTN-B
1.338 dias
1.000,000000
15.05.2009
NTN-B
3.529 dias
1.000,000000
15.05.2015
NTN-B
6.909 dias
1.000,000000
15.08.2024
NTN-B
14.487 dias
1.000,000000
15.05.2045
Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial
prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público,
nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.
Art. 4º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação
especial referida no art. 3º corresponderá a 15% (quinze por cento) da
quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º
e obedecerá a mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos.
§1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o art. 4º do
Ato Normativo Conjunto nº 6, de 2005, obedecerá à seguinte proporção:
I - 60% (sessenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” primários;
II - 40% (quarenta por cento) às instituições denominadas
“dealers” especialistas.
§2º. Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição obedecerá ao
critério estabelecido no § 1º do art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº
8, de 2005, e será informada à instituição pelo Sistema OFPUB.
Art. 5º A segunda etapa obedecerá às seguintes condições:
I - data de acolhimento das propostas de venda ao Tesouro
Nacional: 14.09.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 9h às 13h;
III - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Integrado de Mercados (SIM), nos termos do Regulamento da Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP);
IV - na formulação das propostas de venda deverá ser utilizado cotação, com seis casas decimais, e codificação própria, a ser
divulgada pela CETIP, para a transferência dos títulos públicos custodiados no SELIC e preço unitário, com seis casas decimais, para
transferência dos títulos públicos custodiados na CETIP;
V - critério de seleção das propostas: melhor preço para o
Tesouro Nacional, quando se tratar do mesmo título. A critério do
Tesouro Nacional, no caso de títulos distintos;
Parágrafo único. O proponente deverá ser, obrigatoriamente,
titular de conta individualizada no SELIC, sob pena de ter suas
propostas excluídas do leilão.
Art. 6º Para fins de liquidação das operações decorrentes
desta oferta pública, tem-se que:
I - em relação à venda dos títulos públicos custodiados no
SELIC ao Tesouro Nacional:
a) o preço unitário do título corresponde ao produto de seu
valor nominal atualizado até 15.09.2005 pela cotação, convertida à
forma unitária, informada na respectiva proposta vencedora; e
b) as liquidações das operações devem ser efetivadas no
SELIC até às 14h;
II - em relação à venda dos títulos públicos custodiados na
CETIP ao Tesouro Nacional:
a) o preço unitário do título é o informado, com seis casas
decimais, na respectiva proposta vencedora;
b) a conta de custódia deve apresentar saldo suficiente de
títulos no horário previsto para o registro das operações a serem
liquidadas na "Janela Multilateral" da CETIP;
III - em relação à compra de NTN-B:
a) o preço unitário do título corresponde ao produto do seu
valor nominal atualizado até 15.09.2005 pela cotação mínima aceita
na primeira etapa;
b) a quantidade de NTN-B relativa à segunda etapa corresponde ao quociente, arredondado para o número inteiro imediatamente superior, entre o valor financeiro das vendas referidas nos
dois incisos anteriores e o preço unitário mencionado na alínea "a"
deste inciso;
c) as NTN-B serão depositadas, obrigatoriamente, na conta
individualizada do proponente vencedor;
d) a parte contratante tem de ser o próprio proponente vencedor e as liquidações das operações, devem ser efetivadas no SELIC
até às 15h30.
Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e
III deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do
SELIC.
Art. 7º O não cumprimento do disposto no artigo anterior
implicará a perda do direito às compras e às vendas de que trata esta
portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
13
ISSN 1677-7042
UNIA990116
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/11/2008.
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 15/12/2009.
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2007.
NTN-C, com vencimento de 01/12/2005 até 01/04/2008.
NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 16/07/2008.
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/11/2008.
6. PRINCIPAIS
Principal de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 a 15/05/2007.
7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/01/2009.
TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/05/2009.
ANEXO IV
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 3.529 dias)
ANEXO I
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 607 dias)
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
CSTN000115
CSTN000116
CSTN000418
LOYD960615
SIBR950815
SUNA971115
UNIA990116
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/03/2007.
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 15/12/2009.
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-B, com vencimento em 15/08/2006.
NTN-C, com vencimento de 01/12/2005 até 01/12/2006.
NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 20/09/2006.
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/02/2007.
Principal de NTN-B, com vencimento em 15/08/2006.
7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/04/2007.
TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/05/2007.
<!ID890180-2>
ANEXO II
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1065 dias)
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
CSTN000115
CSTN000116
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
CSTN000115
CSTN000116
CSTN000418
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
EXTE960815
EXTE990115
LOYD960615
LOYD990115
SIBR950815
SUNA971115
UNIA990116
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/09/2012.
CFT-E: HCFTE32001 E HCFTE10001
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento até 20/06/2015;
LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 16/11/2011.
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013.
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014
NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/11/2013.
NTN-C, com vencimento em 01/12/2005 até 01/03/2011.
NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 16/07/2008.
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/08/2012.
6. PRINCIPAIS
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 a 15/05/2009.
7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/04/2013.
TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/01/2018.
CSTN000418
<!ID890180-5>
LOYD960615
ANEXO V
LOYD990115
SIBR950815
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 6.909 dias)
SUNA971115
UNIA990116
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/05/2008.
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
CSTN000115
LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 15/12/2009.
CSTN000116
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
CSTN000418
NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2007.
CVSA970101
NTN-C, com vencimento de 01/12/2005 até 01/04/2008.
NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 16/07/2008.
CVSB970101
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/05/2008.
Principal de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2007.
CVSD970101
7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/06/2008.
TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/10/2008.
CVSC970101
EXTE960815
EXTE990115
LOYD960615
LOYD990115
SIBR950815
ANEXO III
SUNA971115
UNIA990116
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 1.338 dias)
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/12/2015.
ATIVOS
CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001.
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
CSTN000115
LFT-A, com vencimento até 20/06/2015;
CSTN000116
LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 04/10/2015.
CSTN000418
LOYD960615
4.NOTAS DO TESOURO NACIONAL
NTN-A1, com vencimento em 15/09/2013.
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014.
LOYD990115
NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/03/2023.
SIBR950815
NTN-C, com vencimento em 01/12/2005 até 01/01/2031.
NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 16/07/2008.
EXTE960815
SUNA971115
14
ISSN 1677-7042
1
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/08/2015.
6. PRINCIPAIS
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 a 15/05/2015.
7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/08/2017.
TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/07/2025.
Código
SELIC
Vencimentos
Set/Out
2005
210100
21.09.2005
212625
12.10.2005
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
REPASSES AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
19.009.511.100,81
Financiamentos
19.009.511.100,81
Código
SELIC
Vencimentos
Nov/Dez
2005
Cotação
(%)
99,9994
212653
09.11.2005
99,9948
Operações Contratadas até 31.12.82
99,9974
210100
16.11.2005
99,9942
Operações Contratadas após 31.12.82
Cotação
(%)
210100
19.10.2005
99,9969
212688
14.12.2005
99,9904
PROVISÃO PARA RISCO DE CRÉDITO
500100
19.10.2005
99,9969
210100
21.12.2005
99,9890
PASEP
PIS
ANEXO VI
(Para a liquidação financeira das NTN-B com prazo de 14.487 dias)
ATIVOS
1. CRÉDITOS SECURITIZADOS
CSTN000115
CSTN000116
CSTN000418
CVSA970101
CVSB970101
CVSC970101
CVSD970101
EXTE960815
EXTE990115
LOYD960615
LOYD990115
Art. 4º A quantidade de LFT a ser entregue ao Tesouro
Nacional no leilão corresponderá ao quociente, arredondado para o
número inteiro imediatamente inferior, entre o valor financeiro dos
papéis a serem emitidos e o preço unitário das LFT referidas no
artigo 3º;
Art. 5º As instituições com propostas aceitas deverão:
I - informar todos os dados das operações referidas no art. 3º
ao Banco Central do Brasil e transmitir os respectivos comandos ao
SELIC até às 14h do dia 13.09.2005;
II - as liquidações das operações devem ser efetivadas no
SELIC até às14h30 do dia 13.09.2005.
Parágrafo único. Os comandos de que tratam os incisos I e II
deste artigo são os previstos no item 6.3.6.5 do Regulamento do
SELIC e destinam-se ao registro e à liquidação das operações.
Art. 6º O não cumprimento do disposto no artigo anterior
implicará a perda do direito à compra e à venda de que trata esta
Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIBR950815
JOSÉ ANTONIO GRAGNANI
SUNA971115
UNIA990116
<!ID888968-1>
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP
2.CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO
CFT-A, com vencimento até 15/03/2017.
BALANÇO PATRIMONIAL
Em 30 de junho de 2005
3.LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO
LFT-A, com vencimento até 20/06/2015;
PASSIVO
LFT e LFT-B, com vencimento de 21/09/2005 até 04/10/2015.
NTN-A6, com vencimento em 15/04/2014.
NTN-B, com vencimento em 15/08/2006 até 15/11/2033.
NTN-C, com vencimento em 01/12/2005 até 01/01/2031.
NTN-D, com vencimento de 13/10/2005 até 16/07/2008.
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (em Reais)
ATIVO
29.155.828.417,55
CIRCULANTE
10.149.428.019,63
6. PRINCIPAIS
Principais de NTN-B, com vencimento de 15/08/2006 até 15/05/2015.
DISPONIBILIDADES
1.788.622.815,69
REPASSES PARA PAGAMENTO DE SAQUES
1.788.622.815,69
7.TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA
TDAD com vencimento de 01/10/2005 até 01/10/2010.
TDAE com vencimento de 01/10/2005 até 01/07/2025.
Banco do Brasil S.A
PORTARIA N° 607, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889662-0>
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DO TESOURO NACIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF n° 183, de 31
de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004,
tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem
observadas na presente oferta de Letras Financeiras do Tesouro - LFT,
cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de
julho de 2001:
I - data do acolhimento das propostas e do leilão:
12.09.2005;
II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;
III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a
partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;
IV - data da emissão: 13.09.2005;
V - data da liquidação: 13.09.2005;
VI - data-base das LFT: 01.07.2000;
VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as
propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita,
a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;
VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente por
meio do Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos
termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC);
IX - quantidade para o público: até 1.000.000 (um milhão)
de títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional,
entre os títulos listados abaixo; e
X - características da emissão:
333.632.396,89
29.155.828.417,55
6.580.751,18
CREDORES DIVERSOS
6.580.751,18
Banco do Brasil S.A
2.264.361,69
De Comissão de Custeio
2.264.361,69
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
596.524,45
De Comissão de Custeio
596.524,45
Caixa Econômica Federal
3.719.865,04
De Comissão de Custeio
3.719.865,04
De Outros Valores a Pagar
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
0,00
1.599.999.863,42
PROVISÃO PARA PASSIVOS CONTINGENTES
1.599.999.863,42
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
27.549.247.802,95
PARTICIPANTES DO FUNDO
25.874.118.172,88
COTISTAS DO PASEP
5.724.079.911,84
Cotas
5.215.549.255,85
Atualização Monetária das Cotas
184.526.132,67
Juros sobre Cotas Atualizadas
162.002.261,66
Resultado Líquido Adicional
162.002.261,66
Saques a Classificar
Saques de Rendimentos
5. CUPONS DE JUROS
Cupons de juros de NTN-B, com vencimento de 15/11/2005 até 15/05/2017.
(557.298,60)
CIRCULANTE
Saques de Cotas
(Lei Complementar nº 26, de 11.09.1975, regulamentada pelo Decreto
nº 78.276, de 17.08.1976, e regido pelo Decreto n o- 4.751, de
17.06.2003)
(3.110.702,89)
(2.553.404,29)
Pagamentos no Exercício
CFT-E: HCFTE32001 e HCFTE10001.
622.140.577,90
18.387.370.522,91
0,00
(270.086.760,67)
177.526.720,61
92.560.040,06
COTISTAS DO PIS
20.150.038.261,04
Cotas
18.359.896.905,08
Atualização Monetária das Cotas
649.573.152,50
Juros sobre Cotas Atualizadas
570.284.101,73
Resultado Líquido Adicional
570.284.101,73
Saques a Classificar
Pagamentos no Exercício
Saques de Cotas
Saques de Rendimentos
RESERVAS E RETENÇÕES
0,00
(772.477.663,94)
509.358.093,68
263.119.570,26
1.675.129.630,07
Caixa Econômica Federal
1.454.990.418,80
RESERVA PARA AJUSTE DE COTAS
469.890.630,07
Recursos Retidos
1.454.990.418,80
PASEP
138.581.885,63
DEVEDORES POR REPASSES
8.318.864.503,79
PIS
331.308.744,44
REPASSES AO BANCO DO BRASIL S.A
1.132.710.317,49
RESERVA PARA EQUACIONAR RENDAS - FMM
232.761.000,00
RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA DO FPS
972.478.000,00
Financiamentos de Capital de Giro
505.596.432,38
Operações Contratadas após 31.12.82
505.596.432,38
Recursos a Aplicar
622.924.728,77
Encargos Financeiros a Apropriar
4.189.156,34
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINDO EM 30.06.2005
REPASSES AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
4.035.211.764,49
DISCRIMINAÇÃO
Financiamentos
3.882.560.704,00
RECEITAS
Operações Contratadas até 31.12.82
Operações Contratadas após 31.12.82
Imposto de Renda a Recuperar
Créditos em Liquidação
Recursos a Aplicar
Encargos Financeiros a Apropriar
Rendas a Apropriar
153.603.193,00
3.728.957.511,00
7.901.152,58
0,00
9.130.917,88
135.618.990,03
0,00
5.096.241,67
De Financiamentos
5.096.241,67
De Imposto de Renda a Recuperar
2.100.078.787,17
De Financiamentos
2.100.078.787,17
REMUNERAÇÃO DE VALORES DISPONÍVEIS
336.507.062,07
De Recursos a Aplicar
336.507.062,07
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
Financiamentos de Capital de Giro
464.315.632,22
RENDAS DE MULTAS E PENALIDADES
Operações Contratadas após 31.12.82
464.315.632,22
REVERSÃO DE PROVISÃO PARA RISCO DE CRÉDITO
Recursos a Aplicar
55.332.584,79
PROVISÃO PARA RISCO DE CRÉDITO
(772.029,02)
PASEP
(138.313,01)
PASEP
(633.716,01)
2.632.066.233,82
762.726.361,11
Cotas
1.260.498.921,10
Transferência do FPS
(566.718.137,86)
Resultado Operacional
68.945.577,87
0,00
RENDAS DE JUROS
519.648.217,01
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL - FPS
3.194.152.852,34
RENDAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
REPASSES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PIS
VALOR (em
Reais)
RESULTADO OPERACIONAL DO FPS
5.324.091,17
111.876,43
1.788.119,85
745.244.639,33
Resultado Líquido
313.674.148,62
Atualização da Carteira
431.570.490,71
OUTRAS RENDAS
DESPESAS
DESPESAS DE COMISSÃO COM AGENTES
2.034,65
2.085.022.470,76
117.407.397,68
Banco do Brasil S.A.
34.487.404,94
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
17.039.050,02
Caixa Econômica Federal
65.880.942,72
DESPESAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COTAS
834.099.285,17
DESPESAS DE JUROS SOBRE COTAS ATUALIZADAS
732.286.363,39
PIS
1.869.339.872,71
Cotas
3.844.393.164,10
Transferência do FPS
(2.219.781.862,14)
Resultado Operacional
244.728.570,75
DESPESAS DE PROVISÃO PARA RISCO DE CRÉDITO
0,00
OUTROS CRÉDITOS
41.940.700,15
BAIXA DE CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
1.915,40
Prazo a
partir da liquidação
Quantidade
(em mil)
Valor Nominal na
data-base (em R$)
Data do
Vencimento
Adquirente
DEVEDORES DIVERSOS
41.940.700,15
DESPESAS DE PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS
LFT
1.100 dias
Até 1.000
1.000,000000
17.09.2008
Público
Banco do Brasil S.A
13.893.487,86
DESPESAS COM AUDITORIAS ESPECIAIS
LFT
1.464 dias
Até 1.000
1.000,000000
16.09.2009
Público
De Remuneração de Valores Disponíveis
13.893.487,86
OUTRAS DESPESAS
Caixa Econômica Federal
25.981.737,86
DESTINAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
1.109.130.381,58
De Remuneração de Valores Disponíveis
22.303.449,84
RESERVA PARA AJUSTE DE COSTAS
(469.673.018,19)
De Outros Valores a Receber
3.678.288,02
REVERSÃO DA RETENÇÃO ATUALIZAÇÕES CARTEIRA FPS
Banco Nacional Desenvolvimento Econômico e Social
2.065.474,43
RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA DO FPS
(972.478.000,00)
2.065.474,43
RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL
(732.286.363,39)
Título
Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada
cotação com quatro casas decimais.
Art. 3º As instituições financeiras com propostas aceitas deverão vender ao Tesouro Nacional, no montante do valor financeiro
da operação descrita no art. 1º, LFT dentre as abaixo especificadas,
com as respectivas cotações do valor nominal atualizado:
De Outros Valores a Receber
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
19.006.400.397,92
REVERSÃO RESERVA PARA EQUACIONAR RENDAS - FMM
DEVEDORES POR REPASSES
19.006.400.397,92
RESERVA PARA EQUACIONAR RENDAS - FMM
401.177.000,00
49.903,03
606,09
967.843.000,00
330.225.000,00
(232.761.000,00)
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
FUNDODEPARTICIPAÇÃOSOCIAL-FPS
DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM 30.06.2005
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (Em
Reais)
BALANÇO PATRIMONIAL EM 30.06.2005
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (Em
Reais)
1. PATRIMÔNIO INICIAL
25.910.356.404,65
COTISTAS
24.612.288.404,65
ATIVO
2.632.066.233,82
Participantes do PASEP
5.408.816.569,58
CIRCULANTE
2.632.009.291,18
Participantes do PIS
19.203.471.835,07
DISPONIBILIDADES
RESERVAS E RETENÇÕES
1.298.068.000,00
Recursos a Aplicar
PASEP
275.661.905,64
PIS
1.022.406.094,36
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL
12.356.317,85
12.356.317,85
2.432.185.071,77
571.394.117,98
2. ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO
5.939.792,77
Ações - Mercado à Vista
RESSARCIMENTO A PARTICIPANTES
5.939.792,77
ATUALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL
1.860.790.953,79
PASEP
5.340.763,74
Mercado à Vista
1.860.790.953,79
PIS
599.029,03
3. SAQUES
1.042.564.424,61
PASEP
270.086.760,67
PIS
772.477.663,94
4. RESULTADO DO EXERCÍCIO
1.109.127.381,58
RECEITAS
3.194.152.852,34
PASEP
693.505.052,48
PIS
2.500.647.799,86
DESPESAS
(2.085.025.470,76)
PASEP
(456.220.518,91)
PIS
(1.628.804.951,85)
5. CRÉDITO MÍNIMO OBRIGATÓRIO DOS PARTICIPANTES
1.566.385.648,56
571.394.117,98
OUTRAS APLICAÇÕES
186.928.327,79
FUNDO MÚTUO DE INVESTIMENTO
149.140.747,51
Cotas
117.779.389,98
Atualização de Cotas
31.361.357,53
FUNDO DE ÍNDICE BRASIL TRAKER
37.787.580,28
Cotas
29.978.916,48
Atualização de Cotas
7.808.663,80
VALORES A RECEBER
539.573,77
Remuneração de Valores Disponíveis a Receber
455.894,75
Ordens de Vendas a Receber
Imposto de Renda a Recuperar
0,00
83.678,02
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS COTAS
834.099.285,17
Outros Valores a Receber
PASEP
184.526.132,67
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
56.942,64
1,00
PIS
649.573.152,50
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
56.942,64
JUROS SOBRE COTAS ATUALIZADAS
732.286.363,39
TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL
PASEP
162.002.261,66
Debêntures Conversíveis
PIS
570.284.101,73
TÍTULOS DE RENDA FIXA
10,12
10,12
56.932,52
6. DESTINAÇÃO DO RESULTADO
1.109.130.381,58
Debêntures Inconversíveis
RESERVA PARA AJUSTE DE COTAS
(469.673.018,19)
PASSIVO
56.932,52
PASEP
(138.581.177,55)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.632.066.233,82
PIS
(331.091.840,64)
PARTICIPAÇÃO DO PIS
4.089.121.734,85
Cotas
3.844.393.164,10
2.632.066.233,82
REVERSÃO DA RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES CARTEIRA
FPS
967.843.000,00
PASEP
216.990.400,60
PARTICIPAÇÃO DO PASEP
1.329.444.498,97
750.852.599,40
Cotas
1.260.498.921,10
PIS
Resultado Líquido Operacional
RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA DO FPS
(972.478.000,00)
PASEP
(171.351.000,00)
PIS
(801.127.000,00)
RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL
(732.286.363,39)
PASEP
(162.002.261,66)
PIS
(570.284.101,73)
REVERSÃO DA RESERVA PARA EQUACIONAR RENDAS-FMM
330.225.000,00
PASEP
58.671.505,04
PIS
271.553.494,96
Resultado Líquido Operacional
244.728.570,75
68.945.577,87
TRANSFERÊNCIAS INTERNAS
(2.786.500.000,00)
Valores Transferidos ao PIS/PASEP
(2.786.500.000,00)
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO FINDO EM 30.06.2005
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (Em
Reais)
RESERVA PARA EQUACIONAR RENDAS - FMM
(232.761.000,00)
RECEITAS
1.746.536.685,49
PASEP
(41.012.000,00)
ATUALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL
1.121.845.715,88
PIS
(191.749.000,00)
ATUALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS MÚTUOS
7. PATRIMÔNIO FINAL (1+2-3+4+5)
27.549.244.802,95
ATUALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE
16.801.513,52
COTISTAS
25.874.118.172,88
GANHOS EM OPERAÇÕES COM TÍTULOS
145.899.107,65
PASEP
5.724.079.911,84
De Renda Variável
145.899.107,65
PIS
20.150.038.261,04
Ações - Mercado à Vista
145.853.443,04
RESERVAS E RETENÇÕES
1.675.129.630,07
Debêntures Conversíveis
45.664,61
GANHOS EM OPERAÇÕES COM COTAS DE FUNDOS MÚTUOS
381.532,94
PASEP
350.944.885,63
PIS
1.324.184.744,44
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS EM 30.06.2005
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (Em
Reais)
ORIGENS DOS RECURSOS
3.081.285.913,24
Das operações
3.081.285.913,24
Resultado do Exercício Ajustado
2.674.169.120,47
Resultado do Exercício
1.109.130.381,58
293.821.452,75
RENDIMENTOS DE TÍTULOS
163.666.672,68
De Renda Variável
163.662.857,91
Dividendos
84.415.998,76
Juros
Atualização Monetária
Juros sobre Capital
De Renda Fixa
Juros
Atualização Monetária
0,00
0,00
79.246.859,15
3.814,77
0,00
3.814,77
Atualização Monetária das Cotas
834.099.285,17
REMUNERAÇÃO DE VALORES DISPONÍVEIS
4.120.690,07
Juros sobre Cotas Atualizadas
732.286.363,39
De Recursos a Aplicar
4.120.690,07
Provisão/Reversão para Risco de Crédito (Longo Prazo)
(1.346.909,67)
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA S/ IMPOSTO DE RENDA RECUPERAR
Arrecadação do Exercício
Provisão para Passivos Contingentes
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
5.939.792,77
401.177.000,00
2.036.549.768,15
OUTRAS RECEITAS
DESPESAS
0,00
0,00
1.001.292.046,16
ATUALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL
777.213.971,94
Saques
1.042.564.424,61
ATUALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS MÚTUOS
214.691.369,78
AUMENTO/DIMINUIÇÃO DO CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO
1.044.736.145,09
ATUALIZAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE
8.992.849,72
Variação do Realizável a Longo Prazo
993.985.343,54
MODIFICAÇÃO DO CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO
PERDAS EM OPERAÇÕES COM TÍTULOS
393.854,72
Ativo Circulante
1.043.817.527,87
De Renda Variável
393.854,72
Início do Período
9.105.610.491,76
Ações - Mercado à Vista
393.854,72
Fim do Período
10.149.428.019,63
DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS
0,00
Passivo Circulante
(918.617,22)
Provisão para Desvalorização de Debêntures
Início do Período
7.499.368,40
DESTINAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
745.244.639,33
6.580.751,18
RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA
431.570.490,71
RESULTADO LÍQUIDO OPERACIONAL
313.674.148,62
Fim do Período
AUMENTO/DIMINUIÇÃO DO CAPITAL CIRCULANTE LÍQUIDO
1.044.736.145,09
0,00
15
ISSN 1677-7042
DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM 30.06.2005
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (Em
Reais)
1. PATRIMÔNIO LÍQUIDO INICIAL
2.371.821.594,49
TOTAL DAS COTAS
4.532.686.037,01
PIS
3.398.576.801,76
PASEP
1.134.109.235,25
RESULTADO LÍQUIDO OPERACIONAL
140.635.557,48
PIS
109.105.065,49
PASEP
31.530.491,99
TRANSFERÊNCIAS INTERNAS
(2.301.500.000,00)
PIS
(1.821.008.555,74)
PASEP
(480.491.444,26)
2. MOVIMENTAÇÃO DE COTAS
(485.000.000,00)
RESGATE
(485.000.000,00)
PIS
(398.773.306,40)
PASEP
(86.226.693,60)
3. PATRIMÔNIO LÍQUIDO ANTES RESULTADO EXERCÍCIO
1.886.821.594,49
(1+2)
4. RESULTADO DO EXERCÍCIO
745.244.639,33
RECEITAS
1.746.536.685,49
PIS
1.362.647.922,02
PASEP
383.888.763,47
DESPESAS
1.001.292.046,16
PIS
781.208.054,41
PASEP
220.083.991,75
5. DESTINAÇÃO DO RESULTADO
745.244.639,33
RETENÇÃO DAS ATUALIZAÇÕES DA CARTEIRA
431.570.490,71
PIS
336.711.296,85
PASEP
94.859.193,86
RESULTADO LÍQUIDO OPERACIONAL
313.674.148,62
PIS
244.728.570,75
PASEP
68.945.577,87
6. PATRIMÔNIO LÍQUIDO FINAL (3+5)
2.632.066.233,82
TOTAL DAS COTAS
5.104.892.085,20
PIS
3.844.393.164,10
PASEP
1.260.498.921,10
RESULTADO LÍQUIDO OPERACIONAL
313.674.148,62
PIS
244.728.570,75
PASEP
68.945.577,87
TRANSFERÊNCIAS INTERNAS
(2.786.500.000,00)
PIS
(2.219.781.862,14)
PASEP
(566.718.137,86)
<!ID888968-2>
FUNDO PIS-PASEP
Balanço Geral em 30/06/2005
NOTAS EXPLICATIVAS
Aspectos Gerais
01.O Fundo PIS-PASEP, constituído com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PASEP, unificados na forma do
artigo 1º da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, é um fundo
contábil, de natureza financeira que se subordina, no que couber, às
disposições do artigo 69 e seus parágrafos, da Lei nº 4.728, de
14/07/1965.
02.Os recursos gerados a partir de 1974 são aplicados, de
forma unificada, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, em apoio a atividades prioritárias da economia
nacional, conforme dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 19, de
25/07/1974.
03.A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A.,
nos termos das Leis Complementares nºs 7, 8 e 26, de 07/09/1970,
03/12/1970 e 11/09/1975, são respectivamente os agentes operadores
dos programas PIS e PASEP.
04.As contas dos participantes são creditadas anualmente
pela atualização monetária de seu saldo, juros de 3% ao ano e resultado líquido adicional, se houver, decorrentes das operações do
Fundo.
05.O art. 239 da Constituição deu nova destinação aos recursos relativos à arrecadação das contribuições devidas ao Programa
de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PASEP), que passaram, a partir de 05/10/1988,
a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o abono anual. Em
conseqüência, o Fundo PIS-PASEP conta agora somente com as receitas de suas aplicações para conceder os benefícios legais a seus
participantes.
06.As demonstrações financeiras do PIS-PASEP encontramse elaboradas consoante as disposições da Lei nº 6.404, de
16/12/1976. No balanço patrimonial, o Ativo está segregado em Circulante e Realizável a Longo Prazo, enquanto que no Passivo contém
valores no Circulante e no Exigível a Longo Prazo.
ATIVO
07.O Ativo que soma R$ 29.155.828 mil, com acréscimo de
7,52% em relação ao exercício anterior, apresenta 34,81% no Circulante e 65,19% no Realizável a Longo Prazo.
Circulante
08.O Circulante com saldo de R$ 10.149.428 mil compõe-se
dos subgrupos Disponibilidades (R$ 1.788.623 mil), Devedores por
Repasses (R$ 8.318.864 mil) e Outros Créditos (R$ 41.941 mil).
a)Disponibilidades
09.As disponibilidades do Fundo, correspondendo a 6,13%
do Ativo, estão registradas na conta Repasses para Pagamento de
Saques. Refere-se a valores, em poder da Caixa Econômica Federal e
do Banco do Brasil S.A., para atender aos pagamentos de saques de
participantes, de acordo com cronograma aprovado pelo Conselho
Diretor do Fundo PIS-PASEP, e a despesas administrativas.
16
ISSN 1677-7042
1
b)Aplicações a Curto Prazo
10.Essas aplicações somaram, em 30/06/2005, R$ 8.318.864
mil, assim discriminados:
R$ mil
% do Ativo
Repasses ao Banco do Brasil S.A.
1.132.710
3,89
Repasses ao BNDES
4.035.212
13,84
Repasses à Caixa Econômica Federal
519.648
1,78
Provisão para Risco de Crédito
(772)
(0,00)
Fundo de Participação Social (FPS)
2.632.066
9,03
c)Outros Créditos
11.A conta Devedores Diversos, que registra transitoriamente
os valores devidos pelos agentes, a serem recolhidos ao Fundo no
início do mês subseqüente, expressa o saldo do subgrupo, no valor de
R$ 41.941 mil.
Realizável a Longo Prazo
12.O montante das Operações de Longo Prazo, no valor de
R$ 19.006.400 mil, corresponde aos financiamentos de capital fixo,
através do BNDES.
Provisão para Risco de Crédito
13.A Provisão é constituída para as operações do PIS-PASEP
contratadas até 31/12/1982 e aquelas provenientes do Fundo da Marinha Mercante - FMM, cujo risco operacional é do Fundo. É calculada com base no percentual de 0,5% para os contratos de curso
normal ou com atraso de até 180 dias e de 100% para as operações
com atraso superior a 180 dias, conforme item I da Resolução PISPASEP nº 1, de 13/04/2000.
Operações realizadas
14.As operações de empréstimos e financiamentos de curto e
longo prazo, realizadas para apoiar as atividades produtivas de setores
estratégicos da economia do País, foram destinadas a capital de giro
e a investimentos, cabendo destacar:
Discriminação
R$ mil
Insumos Básicos................................................................................................... 2.043.432
Equipamentos Básicos......................................................................................... 884.284
FINAME................................................................................................................ 5.311.382
Capital de Giro..................................................................................................... 969.912
Repasses à BNDESPAR...................................................................................... 7.188.083
Setor Naval........................................................................................................... 763.865
Fundo de Participação Social - FPS................................................................... 2.632.066
PASSIVO
15.O Passivo que soma R$ 29.155.828 mil, compõe-se do
Circulante (R$ 6.580 mil), Exigível a Longo Prazo (R$ 1.600.000
mil) e do Patrimônio Líquido (R$ 27.549.248 mil), que representa sua
quase totalidade (94,49%).
Circulante
16.Este grupo, no valor de R$ 6.580 mil, está constituído, em
sua totalidade, por "Credores Diversos", referindo-se aos compromissos do Fundo com a comissão de custeio de seus agentes (Banco
do Brasil S.A., BNDES e Caixa Econômica Federal).
Patrimônio Líquido
17.A evolução do Patrimônio Líquido do Fundo, composto
pelos subgrupos "Participantes do Fundo" e "Reservas e Retenções"
no exercício, decorreu, em maior grau, da atualização das contas dos
participantes. O Patrimônio está assim distribuído:
Discriminação
R$ mil
23.Foi apropriado, no encerramento do balanço, na rubrica
Encargos Financeiros a Apropriar, o valor da atualização monetária
de junho/2005, incidentes sobre os saldos de empréstimos e financiamentos, bem como juros devidos de competência do exercício. Em
face disso, foi registrado, nas contas de receitas pertinentes, o valor
total de R$ 139.808 mil.
DESPESAS
24.As Despesas, no valor de R$ 2.085.022 mil, apresentam
como destaque as rubricas “Despesas de Atualização Monetária das
Cotas”, “Despesas de Juros sobre Cotas Atualizadas” e “Despesas de
Provisão para Contingências”, que correspondem a 94,37% do total.
25.As Comissões dos Agentes Operadores e Aplicadores regulamentadas pelas Resoluções nºs 778 e 1034, de 16/12/1982 e
28/06/1985, do Conselho Monetário Nacional e Resolução PIS-PASEP nº 13/2003, de 09/07/2003 - atingiram o valor de R$ 117.407
mil, assim distribuído:
Discriminação
R$ mil
Banco do Brasil S.A.
34.487
BNDES
17.039
Caixa Econômica Federal
65.881
26.As contas dos participantes foram valorizadas à taxa de
9,750%, mediante atualização monetária de 3,538% (correspondente
ao período de julho/2004 a junho/2005), mais juros de 3% a.a. e
Resultado Líquido Adicional - RLA de 3%, incidentes sobre o saldo
atualizado, creditados na data-base de 30/06/2005, ao encerramento
do exercício.
Distribuição do Resultado
27.O Resultado Líquido de R$ 1.109.130 mil teve a seguinte
distribuição: R$ 469.673 mil destinaram-se à “Reserva para Ajuste de
Cotas”, R$ 330.225 mil foram revertidos da “Reserva para Equacionar Rendas - FMM”; R$ 232.761 mil foram destinados à “Reserva
para Equacionar Rendas - FMM”; R$ 967.843 mil foram revertidos
da “Retenção das Atualizações da Carteira do FPS”; R$972.478 mil
foram destinados à “Retenção das Atualizações da Carteira do FPS”;
e R$ 732.286 mil foram creditados aos participantes como Resultado
Líquido Adicional (3%).
11.Cabe registrar que, no exercício, houve transferência do
FPS para o PIS-PASEP no montante de R$ 485.000 mil. Ajustandose os saldos, em função da citada transferência, o saldo atual do
Patrimônio Líquido ficaria em R$ 3.117.066 mil, ou seja, 31,42%
superior ao registrado no balanço do exercício anterior.
RECEITAS
12.As receitas atingiram o montante de R$ 1.746.537 mil, e
se desdobram nas seguintes rubricas:
Atualizações de Títulos de Renda Variável
R$ mil
% do Ativo
0,47
Disponibilidades
12.356
Títulos e Valores Mobiliários
2.432.185
92,41
PIS.......................................................................................................................... 21.474.223
Outras Aplicações
186.928
7,10
Valores a Receber
540
0,02
05.Em Títulos e Valores Mobiliários, destacam-se as rubricas
Atualização de Títulos de Renda Variável e Títulos de Renda Variável
com saldos de R$ 1.860.791 mil e R$ 571.394 mil, respectivamente.
06.Cabe consignar também que o saldo de R$ 84 mil registrado na rubrica Imposto de Renda a Recuperar, do subgrupo
Valores a Receber, refere-se às retenções na fonte sobre rendas de
aplicações do FPS, suscetíveis de devolução por parte do Tesouro
Nacional.
07.O Ativo Realizável a Longo Prazo, no valor de R$ 57
mil, compõe-se pelo subgrupo Títulos e Valores Mobiliários - Títulos
de Renda Fixa.
PASSIVO
08.O Passivo, no valor de R$ 2.632.066 mil, é composto, em
sua totalidade, pelo Patrimônio Líquido.
09.O Patrimônio Líquido cresceu 10,97% em termos nominais, em relação ao exercício anterior, e se distribui nas seguintes
participações:
Discriminação
%
Programa de Integração Social (PIS).............................................................. 78,02
Programa de Formação Patrimômio do Servidor Público (PASEP)............... 21,98
10.O acréscimo do Patrimônio Líquido da ordem de R$
260.245 mil, resultou dos fatores:
Discriminação
R$ mil
Discriminação
Banco do Brasil S.A.
114.093
Incorporação do Resultado Operacional
R$ mil
313.674
Caixa Econômica Federal
187.616
Retenção das Atualizações da Carteira.
431.571
BNDES
34.798
Devolução de Recursos ao PIS-PASEP
(485.000)
R$ mil
% Receita
1.121.846
64,24
Atualização de Cotas de Fundos Mútuos
293.821
16,82
Atualização de Cotas de Fundo de Índice
16.802
0,96
Ganhos em Operações com Títulos
145.899
8,35
Ganhos em Operações com Cotas de Fundo Mútuo
381
0,02
Rendimentos de Títulos
163.667
9,37
Remuneração de Valores Disponíveis
4.121
0,24
DESPESAS
13.As despesas totalizaram R$ 1.001.292 mil, dos quais R$
777.214 mil (77,62%) estão representados pela rubrica Atualização de
Título de Renda Variável.
14.O resultado positivo do exercício atingiu o valor de R$
745.245 mil, sendo que R$ 431.571 mil destinaram-se a atualização da
carteira e R$ 313.674 mil destinaram-se ao resultado operacional líquido.
LÍSCIO FÁBIO DE BRASIL CAMARGO
Representante da Secretaria do Tesouro Nacional
MARIA CARMOZITA BESSA MAIA
Representante do Ministério da Fazenda
SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA
Representante do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
MARCO ANTÔNIO NUNES BASTOS
Representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Balanço Geral em 30/06/2005
NOTAS EXPLICATIVAS
Aspectos Gerais
01.O Fundo de Participação Social (FPS), criado pelo Decreto nº 79.459, de 30/03/1977, como subconta do Fundo PIS-PASEP,
destina-se principalmente à realização de aplicações sob a forma de
ações ou debêntures conversíveis.
02.As demonstrações financeiras do FPS encontram-se elaboradas consoante as disposições da Lei nº 6.404, de 16/12/1976. No
balanço patrimonial, o Ativo está segregado em Circulante e Realizável a Longo Prazo; enquanto que no Passivo contém valores
somente no Patrimônio Líquido.
ATIVO
03.O ativo do FPS, no valor de R$ 2.632.066 mil, com
acréscimo de 10,97% em relação ao exercício anterior, apresenta
99,99% no Circulante e 0,01% no Realizável a Longo Prazo.
04.O Circulante soma R$ 2.632.009 mil e se compõe dos
seguintes subgrupos:
PASEP.................................................................................................................... 6.075.025
a)Saques
18.Durante o exercício, os participantes efetuaram retiradas
no valor total de R$ 1.042.565 mil, sendo R$ 686.885 mil, sob a
forma de cotas e R$ 355.680 mil, de rendimentos.
b)Reservas e Retenções
19.Reserva para Equacionar Rendas - FMM - No valor de
R$ 232.761 mil, foi criada pelo Conselho em sua 75ª Reunião, realizada em 15/10/1996, e tem como objetivo preservar o equilíbrio
econômico entre receitas e despesas, tendo em vista que os saldos das
contas dos participantes e os das operações recebidas do Fundo da
Marinha Mercante - FMM são atualizados por índices diferentes.
20.Retenção das Atualizações da Carteira do FPS - instituída
pelo Conselho Diretor em 26/05/1983, é formada pelos valores líquidos da oscilação da carteira de ações e títulos do Fundo de Participação Social - FPS com saldo de R$ 972.478 mil.
RECEITAS
21.As Receitas, no valor de R$ 3.194.153 mil, apresentam
como destaque os itens “Rendas de Juros”, “Resultado Operacional
do FPS” e “Remuneração de Valores Disponíveis”, principais responsáveis pela performance, que correspondem a 99,61% do total.
Em termos de programas, o PIS gerou 78,29% das receitas e o
PASEP, 21,71%.
22.Os valores relativos à Remuneração de Valores Disponíveis, no total de R$ 336.507 mil, referem-se às remunerações dos
recursos disponíveis aplicados no mercado financeiro pelos agentes
do Fundo, a saber:
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
MANOEL EUGÊNIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA
Representante do
Ministério do Trabalho e Emprego
ONOFRE SOARES DOS SANTOS
Secretário Executivo do
Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP
Contador CRC-DF 011206/0-2
PEDRO GABRIEL DA SILVA
Banco do Brasil S/A
Diretoria de Governo
Técnico em Contabilidade CRC-DF 012372/0-8
MARGARIDA MARIA FERREIRA DE BARROS
Caixa Econômica Federal/GECOF
Contadora CRC-RJ 052608/T-9DF
VANIA MARIA DA COSTA BORGERTH
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social/DEPCO
Contadora CRC-RJ 064817-4
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 873, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID888972-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Novo Horizonte do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 0123, de 15.06.2005, do Prefeito
Municipal de Novo Horizonte do Sul, devidamente homologado pelo
Decreto “E” No 79, de 11.07.2005, do Governo do Estado de Mato
Grosso do Sul e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001715/2005-50, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência no Município de Novo Horizonte do Sul, pelo prazo de
90 (noventa) dias, contados a partir de 08.03.2005.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
PORTARIA N o- 874, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID888973-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Rio Novo do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 0007, de 18.02.2005, do Prefeito
Municipal de Rio Novo do Sul, devidamente homologado pelo Decreto no 737-S, de 08.03.2005, do Governo do Estado do Espírito
Santo e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001728/2005-29, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enxurradas, a situação de
emergência no Município de Rio Novo do Sul, área rural nas localidades de: São Caetano, São Domingos e São Francisco, área
urbana bairros: Centro, Santo Antônio, São José, Pe. Guido Espolaor,
Quarteirão de Santana, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a
partir de 18.02.2005.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
PORTARIA N o- 875, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID888974-0>
Reconhece situação de emergência nos Municípios de Vicência e Gravatá/PE.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando os Decretos no 017, de 02.06.2005, do Prefeito
Municipal de Vicência e no 016, de 03.06.2005, do Prefeito municipal
de Gravatá, devidamente homologados pelos Decretos no 28.164, de
25.07.2005 e no 28.083, de 30.06.2005, do Governo do Estado de
Pernambuco e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001761/2005-59, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de enxurradas, a situação de
emergência no Município de Vicência, zona rural, distrito de Borracha, Trigueiros, Angélicas e localidade denominada Invasão; e Município de Gravatá, zona urbana, localidades de Jucó, Maria Auxiliadora, Bairro Novo e Área Verde e, zona rural, localidades de
Avencas, Russinha, Uruçu-Mirim, Mandacaru e São Severino, pelo
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir das datas estabelecidas
nas declarações.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, DAWID SEBASTIAN
RACZKOWSKI, de nacionalidade polonesa, filho de Dariusz Raczkowski e de Barbara Raczkowski, nascido em Jarstrzebie Zdroj,
Polônia, em 28 de novembro de 1982, residente no Estado de São
Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento
da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder
Judiciário.
17
ISSN 1677-7042
MARCELO TOLEDO DE FREITAS, filho de Luiz Craveiro
de Freitas e de Therezinha Vieira de Toledo, nascido em 13 de
novembro de 1967, na cidade do Rio de Janeiro, capital do Estado do
Rio de Janeiro e residente na mesma cidade (Processo nº
08000.012391/2004-59) e
RONALD CAMPOS, filho de Jesuino de Jesus Campos e de
Delvia França Campos, nascido em 10 de novembro de 1965, na
cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo e residente na cidade de
São Paulo, capital do Estado (Processo nº 08500.003631/2005-74).
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID889655-0>
PORTARIA N 1.793, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
o-
<!ID889660-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.003.477, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve:
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JORGE MOLINA
BELLO, de nacionalidade peruana, filho de Amaro Molina Bello e de
Emedgia Bello Rodrigues, nascido em Trujillo, Peru, em 23 de abril
de 1975, residente no Estado do Acre, ficando a efetivação da medida
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País
ou à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID889656-0>
PORTARIA N 1.794, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.001.960, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve:
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, COLIN RUSSELL
HUNTER ou COLIN REUSSEL HUNTER, de nacionalidade inglesa,
filho de Robert Hunter e de Catherine Hunter, nascido em Londres,
Inglaterra, em 28 de maio de 1947, residente no Estado de São Paulo,
ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena
a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
PORTARIA N 1.798, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
ARI LUIZ PEREIRA, filho de João Luiz Pereira e de Daura
da Costa Pereira, nascido em 17 de janeiro de 1965, na cidade de
Campo Belo, Estado de Minas Gerais e residente na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo (Processo nº 08000.002051/2005-09);
ELITON MUNIZ DE LIMA, filho de Antonio Muniz de
Lima e de Maria da Cruz Lima, nascido em 15 de outubro de 1962,
na cidade de Engenheiro Caldas, Estado de Minas Gerais e residente
na cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo (Processo nº
08000.004656/2005-26);
GENÉSIO RODRIGUES, filho de Rosa Rodrigues, nascido
em 29 de dezembro de 1965, na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo
e residente na mesma cidade (Processo nº 08000.017329/2005-34) e
MARCO AURELIO SILVA NATEL, filho de Manoel Gomercindo Natel e de Anita Maria da Silva Natel, nascido em 11 de julho de
1964, na cidade de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul e
residente na mesma cidade (Processo nº 08000.017324/2005-10).
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
RETIFICAÇÃO
<!ID889570-0>
CIRO GOMES
PORTARIA N o- 876, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID888975-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Ariranha do Ivaí.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 011, de 25.04.2005, do Prefeito
Municipal de Ariranha do Ivaí, devidamente homologado pelo Decreto no 5.112, de 19.07.2005, do Governo do Estado do Paraná e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001758/2005-35, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência no Município de Ariranha do Ivaí, zona rural, pelo prazo
de 90 (noventa) dias, contados a partir de 25.04.2005.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
PORTARIA N o- 877, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID888976-0>
Reconhece situação de emergência no Município de Prata.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, com base no Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005,
considerando o Decreto no 005, de 20.01.2005, do Prefeito
Municipal de Prata, Estado da Paraíba e,
considerando, ainda, as informações da Secretaria Nacional
de Defesa Civil no Processo no 59050.001744/2005-11, resolve:
Art. 1o Reconhecer, em virtude de estiagem, a situação de
emergência no Município de Prata, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir 08.10.2004.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO GOMES
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID889654-0>
PORTARIA N o- 1.792, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.002.196, de 2003, do Ministério da Justiça, resolve:
<!ID889657-0>
PORTARIA N o- 1.795, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.000596, de 2002, do Ministério da Justiça, resolve:
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, JOHN FRANCO
CABRA AMASIFUÉN, de nacionalidade peruana, filho de Magno
Cabra Verde e de Elia Flor Amasifuén Pandoro, nascido em Huamuco, Peru, em 16 de fevereiro de 1980, residente no Estado de
Rondônia.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
<!ID889658-0>
PORTARIA N o- 1.796, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.018.815, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve:
Expulsar do território nacional, na conformidade do art. 65
da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, WALTER OTTO ALOIS
HUDL, de nacionalidade alemã, filho de Walter Hudl e de Lina
Hafeneder, nascido em Plattling, Alemanha, em 26 de junho de 1953,
residente no Estado do Rio de Janeiro.
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
o-
<!ID889659-0>
PORTARIA N 1.797, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de
maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos
processos do Ministério da Justiça, resolve:
Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude
de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da
Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e se acharem prontos para
suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se
haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:
ADILSON ROBERTO PAULINI, filho de Orlando Paulini e
de Helena dos Santos Paulini, nascido em 16 de junho de 1962, na
cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo e residente na
cidade de São Bernardo do Campo, no mesmo Estado (Processo nº
08000.012340/2004-27);
EDENILSON DOS SANTOS RAPHAEL, filho de Domingos Vasconcelos Raphael e de Olinda dos Santos Raphael, nascido em
8 de abril de 1964, na cidade de Santos, Estado de São Paulo e
residente na mesma cidade (Processo nº 08504.017270/2004-22);
Na Portaria nº 1.741, de 02 de setembro de 2005, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, página 27, de 06 de setembro de
2005, no Art. 1º, o inciso III, onde se lê: “ASSOCIAÇÃO DA
TERCEIRA IDADE DE CASSILÂNDIA, com sede na cidade de
Cassilândia, Estado do Minas Gerais, registrada no CNPJ nº
02.094.719/0001-64 (Processo MJ nº 08026.008932/2005-37);”, leia
se: “III - ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE CASSILÂNDIA, com sede na cidade de Cassilândia, Estado do Mato Grosso do
Sul, registrada no CNPJ nº 04.530.559/0001-84 (Processo MJ nº
08015.012477/2003-31);”.
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
<!ID890946-0>
DESPACHO DO CONSELHEIRO
Em 12 de setembro de 2005
PA Nº 08012.009088/1999-48
Representante: Conselho Regional de Farmácias do Distrito
Federal - CRF/DF
Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda., Eli Lilly
do Brasil Ltda., Indústria Química e Farmacêutica Schering Plough
S/A, Produtos Roche Química e Farmacêutica S/A, Pharmacia Brasil
Ltda. (sucessora de Searle do Brasil Ltda. e, posteriormente, Monsanto do Brasil Ltda.), Laboratório Biosintética Ltda., Bristol-Myers
Squib Brasil S/A, Aventis Pharma Ltda., Bayer S/A, Eurofarma Laboratórios Ltda., Akzo Nobel Ltda., Glaxo Wellcome S/A, Merck
Sharpe Dohme Farmacêutica e Veterinária Ltda, Astra Zeneca da
Brasil Ltda., Boeringher Ingelheim do Brasil Química e Farmacêutica
Ltda., Aventis Behring Ltda. (sucessora de Centeon Farmacêutica
Ltda.), Sanofi-Synthelabo Ltda (sucessora de Sanofi Winthrop Farmacêutica Ltda.), Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda., Janssen-Cilag
Farmacêuticas Ltda. e Byk Química Farmacêutica Ltda.
Advogados: Túlio do Egito Coelho, Cíntia Barbosa Coelho,
José Antonio dos Santos Carvalho, Sonia Maria Giannini Marques
Döbler, Patrícia Stanzione Galizia, José Guilherme Lucanti Bulcão,
Marcelo Faria de Mattos, Antonio Carlos Gonçalves, Mario Roberto
Villanova Nogueira, Alberto de Orleans e Bragança, José Del Chiaro
Ferreira da Rosa, José Carlos da Silva Nogueira, Fabiano de Cristo
Cabral Rodrigues, Fabiano Rodrigues Junior, José Inácio Gonzaga
Franceschini, Luiz Eduardo Sá Roriz, Maria de Lourdes Rosa, Renata
Saraiva de O. Veirano, Leopoldo U. C. Pagotto e outros.
Estando o feito satisfatoriamente instruído, declaro, pois, encerrada a instrução feita em sede deste voto vista. Deste modo,
intimem-se as representadas para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 39 da Lei
8.884/1994 c/c art. 44 da Lei 9784/1999, que será considerado em
dobro, de acordo com o art. 191 do Código de Processo Civil.
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
18
ISSN 1677-7042
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
<!ID872715-0>
PORTARIA N o- 1.188, DE 25 DE MAIO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08255.012956/2003-25-DELESP/SR/DPF/BA, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
33.000.167/0143-23, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO, tendo como Gerente de Segurança Empresarial
PEDRO ARAMIS DE LIMA ARRUDA, para efeito de exercer suas
atividades no estado da BAHIA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID870241-0>
PORTARIA N 1.984, DE 24 DE AGOSTO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08494.004002/2005-98-DPFB/JVE/SC; resolve:
Conceder autorização à empresa SÉS SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF nº
04.870.854/0001-80, sediada no Estado de SANTA CATARINA, para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição
nas seguintes quantidades e natureza: 12 (DOZE) REVÓLVERES
CALIBRE 38 E 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
<!ID878458-0>
PORTARIA N o- 1.995, DE 25 DE AGOSTO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08708.002107/2005-50-DPFB/MOC/MG; resolve:
Conceder autorização à empresa FORTSEG - CURSO DE
FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA., CNPJ/MF nº
04.623.946/0001-65, sediada no Estado de MINAS GERAIS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas, cartuchos de munição e
petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 29.500 (VINTE E NOVE MIL E QUINHENTOS) ESPOLETAS FOGO CENTRAL PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 29.500
(VINTE E NOVE MIL E QUINHENTOS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 9.646 (NOVE MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E SEIS) GRAMAS DE PÓLVORA N o- 2.16, 1.000 (UM MIL)
ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12, 30 (TRINTA) KILOS
DE CHUMBO GRANULADO, 1.000 (UM MIL) BUCHAS PARA
MUNIÇÃO CALIBRE 12, 02 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38,
01 (UM) ESPINGARDA CALIBRE 12, 06 (SEIS) TONFAS E 2.000
(DOIS MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
1
<!ID880760-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08490.012084/2005-84 - SR/DPF/SC; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa EBV-CENTRO DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA,
CNPJ/MF: 04.304.628/0002-12, com sede na Rua Hidalgo Araújo, n°
586, Barreiros, São José/SC, tendo como sócios: EBV-EMPRESA
BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA, EBV-LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, ANTÔNIO CARLOS
SONTAG e CLÁUDIA ZANDONAI LEMOS PINTO SONTAG, especializada na prestação de serviços de CURSO DE FORMAÇÃO,
para exercer suas atividades no Estado de SANTA CATARINA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID887979-0>
<!ID880779-0>
PORTARIA N o- 2.030, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.053519/2005-77-SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa FORBIN - FORMAÇÃO
DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF nº 29.365.897/0001-39, sediada
no Estado de RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza:
151.875 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL, OITOCENTOS E
SETENTA E CINCO) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38
CHOG, 151.875 (CENTO E CINQUENTA E UM MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38 N o- 1.1/2, 41.466 (QUARENTA E UM MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E SEIS) GRAMAS DE PÓLVORA TIPO
216 CBC, 10.000 (DEZ MIL) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 384 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO) KILOS DE
PROJÉTIL TIPO CHUMBO Nº 7.1/2, 12.000 (DOZE MIL) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 N o- 2.09, 24.000 (VINTE
QUATRO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA PARA MUNIÇÃO CALIBRE 12 TIPO 219 CBC, 8.100 (OITO MIL E CEM) PROJÉTEIS
PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380 CHOG E 8.100 (OITO MIL E
CEM) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380 N o- 1.1/2.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID880857-0>
PORTARIA N 2.031, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08240.010815/2005-07-SR/DPF/AM; resolve:
Conceder autorização à empresa AMAZONAS CENTRO
DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURANÇA LTDA.,
CNPJ/MF nº 02.301.090/0001-86, sediada no Estado do AMAZONAS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 28.800 (VINTE E OITO
MIL E OITOCENTOS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
38, 720 (SETECENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 12 E 1.200 (UM MIL E DUZENTOS) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE .380.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
PORTARIA N 2.047, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08240.006403/2005-64-DELESP/SR/DPF/AM, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa J. BOMFIM DA
ROCHA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.641.112/0001-82, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como
sócio JOSÉ BOMFIM DA ROCHA, para efeito de exercer suas
atividades no Estado do AMAZONAS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA N o- 2.051, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08709.000817/2004-54 - DPFB/SOD/SP; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa OLIVEIRA MENDES SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF: 06.016.001/000100, com sede na Rua Eduardo de Campos, n° 37, Vila Haro, Sorocaba/SP, tendo como sócias: IZILDA CRISTIANE OLIVEIRA e
IVONE PEREIRA MENDES PAIXÃO, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de
SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID880757-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID878372-0>
PORTARIA N o- 2.024, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
PORTARIA N o- 2.029, DE 29 DE AGOSTO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08512.008754/2005-62-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES ESTRELA AZUL S/C LTDA., CNPJ/MF nº
58.633.942/0001-97, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 212.625 (DUZENTOS E DOZE MIL,
SEISCENTOS E VINTE E CINCO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO
CALIBRE 38 SPL TREINA CHOG CBC, 1.000 (UM MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 TREINA - CHOG CBC E
7.920 (SETE MIL, NOVECENTOS E VINTE) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 12 - SG CBC.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID886519-0>
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
PORTARIA N 2.059, DE 30 DE AGOSTO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08512.007873/2005-06-DELESP/SR/DPF/SP, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa F. MOREIRA - EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 49.516.248/0001-07, especializada na prestação de
serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer as atividades de
SEGURANÇA PESSOAL e ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios JÚLIA FERNANDES MOREIRA e EDMAR BATISTA MOREIRA, para efeito de exercer suas atividades no Estado de SÃO
PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID880808-0>
PORTARIA N o- 2.060, DE 31 DE AGOSTO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08455.052219/2005-71 E 08455.052216/2005-37SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa GRAN-RIO VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF nº 01.938.598/0001-27, sediada
no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e
natureza: 20 (VINTE) PISTOLAS CALIBRE .380; 17 (DEZESSETE)
REVÓLVERES CALIBRE 38; 600 (SEISCENTOS) CARTUCHOS
DE MUNIÇÃO CALIBRE .380 E 204 (DUZENTOS E QUATRO)
CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID886487-0>
PORTARIA N 2.065, DE 31 DE AGOSTO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei nº
9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto nº
89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº
1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte
interessada, nos termos do art. 28 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25
de outubro de 1995, alterada pela Portaria nº 277-DG/DPF, de 13 de
abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo nº
08070.000224/2005-12-CV/DPF/VRA/RJ, declara revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa TIGER SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
02.606.943/0001-98, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA
PESSOAL, tendo como sócios ELIANE PEREIRA CAVALCANTE e
ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, para efeito de
exercer suas atividades no estado do RIO DE JANEIRO.
<!ID886411-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
PORTARIA N o- 2.069, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 32 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08350.008533/2005-94 - SR/DPF/MG; resolve:
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Conceder autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da publicação no D.O.U., à empresa R.V - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF: 66.841.552/0002-11,
com sede na Rua Dona Carmem, nº 113, Bairro Santa Terezinha, Belo
Horizonte/MG, tendo como sócias: MEIRE BERNARDO ALCANTARA e ELOIZA MARIA DE ALMEIDA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no
Estado de MINAS GERAIS.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
o-
<!ID881661-0>
PORTARIA N 2.070, DE 1 o- DE SETEMBRO DE 2005
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 45 do Decreto nº 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo nº 08385.026373/2005-68 - SR/DPF/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa UNIVERSO SYSTEM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ/MF nº 02.677.568/000339, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir: da empresa EMTEL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA S/C LTDA, CNPJ/MF nº
65.037.079/0001-70, com sede no Estado de SÃO PAULO , que teve
sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria nº
1.748 - DCSP/CGCSP/DPF, de 17 de setembro de 2004, publicada no
D.O.U. em 07 de outubro de 2004, seção I, página 344, 08 (OITO)
REVÓLVERES CALIBRE 38 e 96 (NOVENTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N o- 72, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889575-0>
A SECRETÁRIA NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de
suas atribuições, resolve:
Conceder os pedidos de inscrição às APAE's a seguir relacionadas, de acordo com o disposto no art. 2o do Decreto de 30 de
dezembro de 1992, que as reconheceu de Utilidade Pública Federal:
I - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE AIMORÉS - APAE DE AIMORÉS, com sede na
cidade de Aimorés, Estado de Minas Gerais, registrada do CNPJ no
04.137.649/0001-00 (Processo MJ no 08026.011048/2005-80);
II - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ARAÇOIABA DA SERRA - APAE DE ARAÇOIABA
DA SERRA, com sede na cidade de Araçoiaba da Serra, Estado de
São Paulo, registrada do CNPJ no 03.177.415/0001-23 (Processo MJ
no 08026.010681/2005-51);
III - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE FRONTEIRA - APAE DE FRONTEIRA, com sede na
cidade de Fronteira, Estado de Minas Gerais, registrada do CNPJ no
02.053.800/0001-04 (Processo MJ no 08026.005567/2005-17);
IV - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE JARAGUÁ - APAE DE JARAGUÁ, com sede na
cidade de Jaraguá, Estado de Goiás, registrada do CNPJ no
01.231.042/0001-04 (Processo MJ no 08026.001041/2005-50).
CLAÚDIA MARIA DE FREITAS CHAGAS
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
DESPACHOS DO CHEFE
<!ID890151-0>
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08260.001947/2002-59 - Cristina Concetta Inmacolata Salierno Caputo
Processo Nº 08354.003022/2003-84 - Antero Augusto Evora
Osorio e Adelia Vera de Melo Sanches de Castro Osorio
Processo Nº 08389.003979/2002-42 - Raul Lauro Orihuela
Galvez e Carmen Rosa Manyari Tovar de Orihuela
Processo Nº 08390.001183/2004-88 - Tula Molina de Varela
Processo Nº 08444.000465/2004-95 - Beatriz Genoveva Fano
Processo Nº 08444.003266/2004-39 - Maria Alicia Grasso
Processo Nº 08458.004371/2002-74 - Maria Filomena Pires
Guerra de Sousa
Processo Nº 08492.004208/2003-76 - Veronica Susana Monjo
Processo Nº 08505.003237/2004-13 - Florinda Espíndola
Processo Nº 08505.014344/2004-69 - Terutaka Hioki
Processo Nº 08505.016759/2003-96 - Maria Olinda Assis
Garcia
Processo Nº 08505.037732/2003-37 - Sook Kyung Lee
Processo Nº 08506.001234/2004-27 - Su kyung Shin
Processo Nº 08508.004383/00-04 - Jung Hee Sin Kim,
Seung A Sin e Su Ah Sin
Processo Nº 08514.004007/2003-73 - Huang Mingbai e Ma
Jiefang
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08505.031811/2004-15 - Hugo Yarby Malloja
Processo Nº 08793.002180/2003-48 - Francisco Enrique Espinoza Pineda, Ignacio Enrique Espinoza e Veronica Elisa Ramirez
Gomez de Espinoza
Defiro o presente pedido de permanência nos termos da
Resolução Normativa nº 06/97 do Conselho Nacional de Imigração.
Processo Nº 08506.001679/2005-98 - Domingos Milundo e
Maria Luisa Ferreira da Costa Issenguel
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 23/04/04, página
52, para conceder a permanência nos termos art.7º da RN-36/99.
Processo Nº 08505.026080/2003-13 - Clement Okenna
Obimma e Jecinta Ukamaka Obimma
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 02/07/04, página
28, para conceder a permanência nos termos do art.2º, II e art.6º da
RN-36//99.
Processo Nº 08505.015557/2001-65 - Amne Nassib Rabah
À vista de novos elementos constantes dos autos e da nova
diligência procedida pelo Departamento de Polícia Federal, torno insubsistente o ato indeferitório publicado no DOU de 08/07/04, página
65, para conceder a permanência nos termos do art.2º, III e art.6º da
RN-36/99.
Processo Nº 08505.027897/00-78 - Gloria Conceição Martins
Face completa instrução dos autos e diligências procedidas,
torno insubsistente os atos indeferitórios publicado em 10/05/04 DOU
pg.33 e 28/01/05 DOU pg.77, para DEFERIR a permanência para
ALEJANDRA DAWIDOWICZ e LÚCIA GOMES nos termos do
art.2º, I, e V, da RN-36/99.
Processo Nº 08390.004610/2002-18 - Gustavo Miguel Gomez, Alejandra Dawidowicz e Lucia Gómez
Considerando que a requerente e seu filho são brasileiros,
filha e neto de mãe brasileira, ipso factu, são brasileiros, conforme
art.12, letra c̀` da Constituição Federal, devendo fazer opção na forma
do art.109, inc. X da mesma Carta Magna, determino o ARQUIVAMENTO dos autos até manifetação da interessada, expedindo-se
carta de orientação à mesma.
Processo Nº 08710.000058/2004-91 - Clara Josefina Richetti
e Marco Antonio Richetti
INDEFIRO nos termos propostos.
Processo Nº 08362.000029/2004-26 - Frank David Merry,
Anneliese Eve Merry e Elizabeth Alexandrine Merry
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID890152-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08505.015907/2004-36 - Guillaume Blaise
Kamwa Nandji
Processo Nº 08505.035413/2004-78 - Jin Fengyue
Processo Nº 08506.002409/2005-02 - Chiang Hsueh Shan e
Chen Mei Ying
Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa nº 36/99 do Conselho
Nacional de Imigração e Portaria MJ nº 606/91.
Processo Nº 08505.053907/2000-19 - Ibrahim Hassan Sleiman e Reine Hassan Sleiman
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, b, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08389.016779/2004-11 - Marwan Chaim Baalbaki
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido, tendo em vista, que o estrangeiro não foi localizado no endereço fornecido nos autos, restando
prejudicada a instrução do processo.
Processo Nº 08389.020135/2003-47 - Qian Wang
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, INDEFIRO o presente pedido de permanência, tendo em
vista, que o estrangeiro não preenche os requisitos do art.75, II, a, da
Lei 6.815/80.
Processo Nº 08400.007015/2004-30 - Mauricio Virginio Bravo Costa
MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES
Substituta
<!ID890153-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08260.002733/2003-81 - Fabian Alberto Celasco
Processo Nº 08270.003826/2005-75 - Anders Gunnar Dalberg
Processo Nº 08270.014117/2003-53 - Ernesto Enrique Hernández Pascual
Processo Nº 08295.000049/2005-29 - Juan Carlos Baca Vivanco
Processo Nº 08354.000364/2005-12 - Maria Selva Samaniego de Neri
Processo Nº 08354.000677/2005-62 - Paulo Nelson Neves
Encarnação
Processo Nº 08354.004295/2004-27 - Alessandro Mandurino
Processo Nº 08389.014333/2004-52 - Hector Gustavo Torres
Britez
Processo Nº 08390.002695/2005-42 - Jose Manuel de Almeida Leite da Cunha
Processo Nº 08400.016412/2003-11 - Peter Paul Luterbacher
Processo Nº 08420.000340/2005-14 - Archibald McBain
Galbraith
19
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08444.004392/2004-19 - Edgar Osvaldo Palacios Bouza
Processo Nº 08460.024441/2004-23 - Daniel Gray Rascoe
Processo Nº 08492.003104/2005-14 - Jay Kirtikumar Panchal
Processo Nº 08495.001028/2004-93 - John Foster Ringwalt
Processo Nº 08495.002234/2004-11 - Nancy Esther Barreto
Scigliano
Processo Nº 08505.000761/2005-13 - Mireya Guadalupe de
Ganges Corsetti
Processo Nº 08505.000842/2005-13 - Hugo Miguel Anselmo
Mendes
Processo Nº 08505.007202/2005-26 - Tobias Lundberg Hansen
Processo Nº 08506.001724/2005-12 - Elin Emilia Larsson
Boccato
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08437.000329/2004-94 - Ruben Dario Garcia
Moreno
Processo Nº 08475.014316/2004-46 - Wang Hsueh Chih
CAROLINDA RODRIGUES CHAVES
P/Delegação de Competência
<!ID890154-0>
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08270.001270/2005-82 - Andre Stenseng Aalen
Processo Nº 08270.007581/2005-55 - Jan Schruers
Processo Nº 08270.009418/2004-46 - Shakir Dixon Hiaoui
Processo Nº 08354.003182/2004-12 - Ricky Mario Sloot
Processo Nº 08400.000847/2005-14 - Domenico di Vincenzo
Processo Nº 08400.015728/2003-96 - Marcus Oliver Throup
Processo Nº 08400.016708/2003-32 - Gilbert Albert Cina
Processo Nº 08460.002729/2004-47 - Damien Dominique
Pascal Montecer
Processo Nº 08460.015066/2004-21 - Vincent Yves Julien
Rimbaux
Processo Nº 08460.020752/2003-32 - Monica Pleter Correa
de Lima
Processo Nº 08460.028704/2004-73 - Jorg Lindemann
Processo Nº 08505.000851/2005-04 - Jurgen Zagermann
Processo Nº 08505.007309/2005-74 - Alfredo Garcia Gomez
Processo Nº 08505.007446/2004-28 - Haruiko Murakawa
Processo Nº 08505.011237/2005-60 - Romain Jean Jacques
Silberger
Processo Nº 08505.013414/2005-42 - Patric Thomas Rudi Jaeger
Processo Nº 08505.013752/2005-84 - Junsuke Inoue
Processo Nº 08505.033528/2004-28 - Shohachi Yoshioka
Processo Nº 08506.012495/2004-72 - Robert John Douglas
McRoberts
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08389.005019/2004-89 - Tsan Kuo Wang
Processo Nº 08390.002832/2004-68 - Sara Pilar Gabriela
Paucar Barrientos
Processo Nº 08458.000843/99-62 - Marcelo Miguel Diaz
Processo Nº 08505.015501/2004-53 - Fernando Bautista, Susana Dolores Maneiro Garcia e Tomas Bautista
Nos termos do Parecer CJ nº 066/85, constante do Processo
MJ n º 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos .
Processo Nº 08505.052996/2000-78 - Eduardo Rey Alanoca
Ajllahuanca e Miriam Romero Arguedas
Processo Nº 08505.015646/2001-10 - Carmen Alanez Esquivel
Processo Nº 08389.004486/98-73 - Dejesus Gonzalez
MIRIAN CELIA ALVARES DE ANDRADE
P/Delegação de Competência
<!ID890155-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo Nº 08000.018963/2005-94 - Gloria Dawn Gross,
até 13/07/2006
Processo Nº 08230.007228/2005-41 - Miguel Dias Tamba,
até 10/05/2006
Processo Nº 08280.010459/2005-47 - Jadwiga Wanda Luszczynska, até 14/12/2005
Processo Nº 08377.000269/2005-42 - Rui Manuel Lopes da
Silva, até 23/04/2006
Processo Nº 08433.000592/2005-02 - Lizza Tattiana Cardozo
Ceretta, até 15/03/2006
Processo Nº 08444.000751/2005-31 - Juan Trabucco, até
15/04/2006
Processo Nº 08444.005200/2004-83 - Olga Ilda dos Anjos
Comiche, até 28/02/2006
Processo Nº 08460.011725/2005-31 - Rafael Martinez Rodriguez, até 08/08/2006
Processo Nº 08495.001843/2005-33 - Roberto Carlos Barrera
Garcia, até 20/08/2006
Processo Nº 08505.009306/2005-75 - Maria Encarnacion
Gonzalez, até 21/04/2006
Processo Nº 08505.022802/2005-14 - Arturo Rodolfo Samana, até 01/07/2006
20
ISSN 1677-7042
Processo Nº 08505.025090/2005-95 - Fernando Jesus Guevara Carazas, até 22/08/2006
Processo Nº 08505.025223/2005-23 - Zoraida Violeta Lopez
Murgueytio, até 26/08/2006
Processo Nº 08506.005228/2005-20 - Sanderijn Jacobien Van
Beek, até 31/03/2006
Processo Nº 08514.000300/2005-23 - Fabian Lopez Jimenez,
até 14/02/2006
Processo Nº 08793.001791/2005-31 - Helder Hipolito Chavez Sanchez, até 31/10/2005
FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial de 16/06/2003, pg. 27, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Policia
Federal, DEFIRO o presente processo de permanência nos termos
solicitado, salientando, que o ato persistirá enquanto for detentor (a)
da condição que lhe deu origem.
Processo Nº 08270.007225/2001-16 - Ruben Ignatius Petrus
Zwanevela
Leia-se:
Processo Nº 08270.007225/2001-16 - Ruben Ignatius Petrus
Zwaneveld
No Diário Oficial de 11/01/2005, pg. 15, onde se lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo Nº 08476.000210/2004-55 - Juan Francisco Bazan
Humaza
Leia-se:
Processo Nº 08476.000210/2004-55 - Juan Francisco Bazan Humaza, Inês Lucu Onarri, Lucia Bazan Lucu e Julio Alfredo Bazan Lucu
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
PORTARIA Nº 284, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID888729-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Filme: DÍVIDA DE SANGUE (BLOOD WORK, Estados Unidos da
América - 2002)
Produtor(es): Clint Eastwood
Diretor(es): Clint Eastwood
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Gênero: Policial
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência e Relação Íntima (Assassinato e Linguagem Obscena)
Processo: 08017.003382/2005-79
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: FOME DE VIVER (THE HUNGER, Estados Unidos da
América - 1983)
Produtor(es): Richard A. Shepherd
Diretor(es): Tony Scott
Distribuidor(es): TVSBT Canal 04 de São Paulo S/A./Warner Bros
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Terror
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 18 anos:
inadequado para antes das vinte e três horas
Inadequações: Violência e Relação Íntima (Assassinato)
Processo: 08017.003604/2005-53
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Evento: A CANÇÃO BRASILEIRA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Andrea Fernandes/Lya Baptista
Diretor(es): Paulo Betti/Alexandre Elias
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.003629/2005-57
Requerente: CASA DA GÁVEA
Filme: SOUNDER - LÁGRIMAS DE ESPERANÇA (SOUNDER,
Canadá / Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Howard Braunstein/Bill Cain
Diretor(es): Kevin Hooks
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Drama
1
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Agressão Física e Exposição de pessoas em
situações degradantes)
Processo: 08017.003636/2005-59
Requerente: Tv Globo Ltda.
Episódio: STRONG MEDICINE - ANO V (STRONG MEDICINE SEASON V, Estados Unidos da América - 2004)
Episódio(s): 511 / 512
Título da Série: STRONG MEDICINE - ANO V
Produtor(es): Rick Alexander
Diretor(es): Tammy Ader
Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 12 anos: inadequado para antes das vinte horas
Gênero: Drama
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Agressão Física e Agressão Verbal)
Processo: 08017.003641/2005-61
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: AMERICAN DRAGONS - OS VINGADORES (AMERICAN
DRAGONS, Estados Unidos da América - 1998)
Produtor(es):
Diretor(es): Ralph Hemecker
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos:
inadequado para antes das vinte e duas horas
Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física)
Processo: 08017.003643/2005-51
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Show: BAILE DO GOMES (Brasil - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es):
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos
Inadequações: Temática Adulta
Processo: 08017.003736/2005-85
Requerente: Gabriel Medeiros chati
Evento de Dança: MEMÓRIAS DA DANÇA - UMA HOMENAGEM AOS GRANDES BALÉS E MUSICAIS DA BROADWAY
(Brasil - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Angela Mendes
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Dança
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Livre
Processo: 08017.003737/2005-20
Requerente: Angela Cristina Mendes da Silva Moreira
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
PORTARIA Nº 285, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID888730-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: CAINDO NA FARRA (BEER MONEY, Estados Unidos da
América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Joshua Butler
Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Erotização (Agressão Física e Linguagem Obscena)
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.003618/2005-77
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: EM BUSCA DO VALE ENCANTADO 11 (LAND BEFORE
TIME XI, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Charles Grosvenor
Distribuidor(es): Universal Pictures Brasil
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Infantil/Animação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Descrição Temática: Amizade
Processo: 08017.003621/2005-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: CORAÇÕES PARTIDOS (BROKEN FLOWERS, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Jim Jarmusch
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.003664/2005-76
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: SNOWBOARDER (França / Suíça - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Olias Barco
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Drama/Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência, Relação Sexual e Consumo de drogas
(Agressão Física)
Descrição Temática: Vingança
Processo: 08017.003671/2005-78
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Trailer: O JARDINEIRO FIEL (THE CONSTANT GARDENER,
Estados Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Jeff Abberley/Simon Channing Williams
Diretor(es): Fernando Meirelles
Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes
Ltda. - UIP
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer)
Inadequações: Violência (Agressão Física)
Processo: 08017.003721/2005-17
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: AMOR PERFEITO (Brasil)
Produtor(es): Alma Filmes Ltda
Diretor(es): Geraldo Magalhães
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Romance
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 10 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas
Descrição Temática: Relacionamento Amoroso
Processo: 08017.003738/2005-74
Requerente: Geraldo Lopes de Magalhães
Filme: GUARDIÕES DA NOITE (NIGHT WATCH, Estados Unidos
da América - 2005)
Produtor(es): Konstatin Ernst
Diretor(es): Timur Bekmambetov
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Comédia/Romance
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Nudez (Agressão Física e Assassinato)
Descrição Temática: Luta do Bem contra o Mal
Processo: 08017.003789/2005-04
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
PORTARIA Nº 286, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890408-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os
programas:
Evento Teatral: SURTO A DOIS (Brasil)
Produtor(es): Eduardo Camargo Rochwerger
Diretor(es):
Marcia
Cerqueira/Leonardo
Iglesias/Marcela
Oliveira/Gilberto Behar
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos
Inadequações: Temática Adolescente
Processo: 08017.003640/2005-17
Requerente: Werger Produções Artítisticas LTDA
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
21
ISSN 1677-7042
<!ID888726-0>
Filme: WILBUR E SEUS AMIGOS (CHARLOTTÈS WEB 2 WILBUR̀S GREAT ADVENTURE, Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Mario Piluso
Diretor(es): Mario Piluso
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Infantil
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre
Processo: 08017.003681/2005-11
Requerente: Tv Globo Ltda.
Filme: IMPÉRIO - DOIS MUNDOS COLIDEM (EMPIRE, Estados
Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Daniel Bigel/Michael Mailer
Diretor(es): Franc Reyes
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos:
inadequado para antes das vinte e duas horas
Inadequações: Violência , Tráfico de Drogas e Carícias Intima (Assassinato)
Processo: 08017.003684/2005-47
Requerente: Tv Globo Ltda.
Filme: DO OUTRO LADO DA LEI (PAPER SOLDIERS, Estados
Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Brian Ars/Ron Rotholz
Diretor(es): Damon Dash/David V. Daniel
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 18 anos:
inadequado para antes das vinte e três horas
Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Relação Sexual (Assassinato)
Processo: 08017.003685/2005-91
Requerente: Tv Globo Ltda.
Filme: DR JEKYLL E MR HYDE (DR JEKYLL AND MR HYDE,
Inglaterra - 2002)
Produtor(es): Analisa Barreto/Murray Ferguson
Diretor(es): Maurice Phillps
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Gênero: Suspense
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos:
inadequado para antes das vinte e duas horas
Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Nudez (Assassinato e Suicídio)
Processo: 08017.003686/2005-36
Requerente: Tv Globo Ltda.
Filme: A MORTE PEDE CARONA 2 (THE HITCHER: ÌVE BEEN
WAITING, Estados Unidos da América - 2003)
Produtor(es): David Bixler/Alfred Haber
Diretor(es): Louis Morneau
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 16 anos:
inadequado para antes das vinte e duas horas
Inadequações: Violência (Assassinato, Agressão Física e Mutilação)
Processo: 08017.003689/2005-70
Requerente: Tv Globo Ltda.
Filme: A IDENTIDADE BOURNE (THE BOURNE IDENTITY,
Estados Unidos da América - 2002)
Produtor(es): Patrick Crowley/Richard N. Gladstein
Diretor(es): Doug Liman
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores
de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas
Gênero: Ação
Veículo: Televisão
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos:
inadequado para antes das vinte e uma horas
Inadequações: Violência (Assassinato)
Processo: 08017.003690/2005-02
Requerente: Tv Globo Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
PORTARIA Nº 287, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890409-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes:
Filme: GLORIA (Estados Unidos da América - 1999)
Produtor(es):
Diretor(es): Sidney Lumet
Distribuidor(es): LW Editora Distribuidora e Assessoria de Comunicação Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência e Nudez (Assassinato e Linguagem Obscena)
Descrição Temática: Corrupção
Processo: 08017.003614/2005-99
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Série: STARGATE SG1 - 1ª TEMPORADA (STARGATE SG1 SEASON 1, Estados Unidos da América - 1997)
Episódio(s): 01 A 21
Produtor(es):
Diretor(es): Dennis Berry
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment - Brasil
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos
Gênero: Ficção Científica
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Série)
Inadequações: Violência e Nudez (Assassinato)
Descrição Temática: Viagem Espacial
Processo: 08017.003642/2005-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: CIDADE BAIXA (Brasil - 2005)
Produtor(es): Mauricio Andrade Ramos
Diretor(es): Sérgio Machado
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Relação Sexual
(Agressão Física)
Descrição Temática: Prostituição
Processo: 08017.003662/2005-87
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Filme: HELLRAISER - O RETORNO DOS MORTOS (HELLRAISER, Estados Unidos da América - 2004)
Produtor(es):
Diretor(es): Rick Bota
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Gênero: Suspense
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem)
Inadequações: Violência , Consumo de drogas e Relação Íntima (Suícidio e Mutilação)
Descrição Temática: Seita Suicida
Processo: 08017.003669/2005-07
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Programa: O TEMPO E O VENTO (Brasil - 1985)
Produtor(es): Central Globo de Produção
Diretor(es): Paulo José
Distribuidor(es): Tv Globo Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Romance
Veículo: DVD
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Programa)
Inadequações: Violência e Relação Íntima (Assassinato)
Descrição Temática: Luta Por Terra
Processo: 08017.003680/2005-69
Requerente: Tv Globo Ltda.
Trailer: E SE FOSSE VERDADE (JUST LIKE HEAVEN, Estados
Unidos da América - 2005)
Produtor(es): Walter F. Parkes
Diretor(es): Mark Waters
Distribuidor(es): United International Pictures Distribuidora de Filmes
Ltda. - UIP
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Romance
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.003720/2005-72
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 5 de setembro de 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ nº: 08017.003550/2005-26
Novela: “PROVA DE AMOR”
Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (p.p. Tiquinho
Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Conflito de Relacionamento.
Classificar a novela, para televisão como “Veiculação em
qualquer horário: livre”.
Esta classificação se subordina aos Arts. 74º e 76º do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Art 3º da Portaria 796/00.
Pela sinopse enviada, a novela não apresentou nenhuma inadequação. O requerente se obriga, por compromisso firmado, a exibir
a novela sem a presença de quaisquer inadequações.
Processo MJ nº: 08017.002874/2005-47
Filme: “U-571 - SUBMARINO BATALHA DO ATLÂNTICO”.
Requerente: Rádio e Televisão Record S/A. (p.p. Tiquinho
Comércio Brinquedos & Serviços Ltda).
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Guerra
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação, do
filme para televisão, mantendo sua classificação como: “Programa
não recomendado para menores de 16 anos: inadequado para antes
das vinte e duas horas”, com as seguintes inadequações: Violência
(Assassinato e Agressão Física).
<!ID890407-0>
Em 9 de setembro de 2005
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 796, de 08 de setembro de 2000 publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve:
Processo MJ nº: 08017.003666/2005-65
Programa “ENCONTRO MARCADO”
Requerente: TV Omega Ltda. / Rede TV! (p.p. Tiquinho
Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Relacionamentos
Classificar o programa, para televisão como “Veiculação em
qualquer horário: livre”.
Esta classificação se subordina aos Arts. 74º e 76º do Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Art 3º da Portaria 796/00.
Pelo monitoramento regular do horário livre, não foram
constatadas inadequações, justificando sua classificação como livre. O
requerente se obriga, por compromisso firmado, a exibir o programa
sem a presença de quaisquer inadequações.
Processo MJ nº 08017.003667/2005-18
Programa: “VÍDEO ADRENALINA”
Requerente: TV Omega Ltda. / Rede TV! (p.p. Tiquinho
Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre
Descrição Temática: Acidente
Classificar o programa, para televisão como “Programa não
recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das 21
horas”, com as seguintes inadequações: Violência (Agressão Física).
Pelo monitoramento regular do horário livre, constatou inadequações que justificam sua classificação como inadequado para
antes das 21 horas.
<!ID888727-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve:
Processo MJ nº 08017.003499/2005-52
Filme: “PENETRAS BONS DE BICO”
Requerente: Playarte Pictures Entretenimentos Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos.
Descrição Temática: Relacionamento Amoroso
Deferir o pedido de reconsideração de classificação do filme
para cinema (longa metragem), classificado como “Inadequado para
menores de 16 anos”, alterando sua classificação para “Inadequado
para menores de 14 anos”, com as seguintes inadequações: Masturbação, Carícias Íntimas, Nudez, Linguagem Obscena e Violência
(Agressão Física).
Processo MJ nº: 08017.002980/2005-21
Filme: “TRÊS VIDAS E UM DESTINO”
Requerente: Aliance Empresa de Audiovisual Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos
Descrição Temática: Relacionamento Amoroso
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação do filme para cinema (longa metragem), classificado como “Inadequado
para menores de 16 anos”, mantendo sua classificação, com as seguintes inadequações: Relação Sexual e Violência (Assassinato).
22
ISSN 1677-7042
1
DIA 27/09/2005 a partir das 08:30 horas
<!ID888728-0>
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria MJ nº 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada
no DOU de 05 de julho de 2004, resolve:
Processo MJ nº 08017.003541/2005-35
Filme: “NO MEIO DA RUA”
Requerente: Canto Claro Produções Artísticas Ltda. / EBA Empresa Brasileira de Audiovisual S/A. (p.p. Tiquinho Comércio
Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos.
Descrição Temática: Desigualdade Social. Desrespeito à Infância.
Deferir o pedido de reconsideração de classificação do filme
para cinema (longa metragem), classificado como “Inadequado para
menores de 14 anos”, alterando sua classificação para “Inadequado
para menores de 10 anos”, com a seguinte inadequação: Consumo de
Droga Ilícita por adulto.
RELATOR(A): AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
AI 35.641.242-3 (SP) INTERESSADOS: INSS E NÚCLEO
DE VALORIZAÇÃO HUMANA NOVA VIDA
DIA 29/09/2005 a partir das 08:30 horas
RELATOR(A): AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
NFLD 35.261.136-7 (AL) INTERESSADOS: INSS E USINA SERRA GRANDE
DIA 29/09/2005 a partir das 13:00 horas
RELATOR(A): JORGE LUIS MORAN/ VISTAS AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
NFLD 35.416.246-2 (SP) INTERESSADOS: INSS E SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
NFLD 35.416.247-0 (SP) INTERESSADOS: INSS E SCHERING DO BRASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
MÁRIO HUMBERTO CABUS MOREIRA
Presidente da Câmara
RETIFICAÇÃO
<!ID888731-0>
Na Portaria nº 267 de 26/08/2005, publicada no DOU de
29/08/2005, Seção I, páginas 86/87, Processo MJ nº
08017.003442/2005-53, onde se lê: “Episódio(s): Piloto 1 a 6 ” leiase “Episódio(s): Piloto 1 a 16”.
Ministério da Saúde
.
GABINETE DO MINISTRO
Ministério da Previdência Social
.
<!ID889666-0>
CONSELHO DE GESTÃO DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
<!ID888924-0>
RESOLUÇÃO No 15, DE 23 DE AGOSTO DE 2005
Estabelece procedimentos para alienação de
títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento”
pelas entidades fechadas de previdência
complementar e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em sua 81ª Reunião Ordinária, realizada no dia 23 de agosto de 2005, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 5o e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, e o art. 1o do Decreto no 4.678, de 24 de abril de 2003,
resolve:
Art. 1o Estabelecer que as operações de alienação de títulos
públicos federais, classificados na categoria “títulos mantidos até o
vencimento”, nos termos do art. 1o da Resolução CGPC no 04, de 30
de janeiro de 2002, realizadas simultaneamente à aquisição de novos
títulos da mesma natureza, com prazo de vencimento superior e em
montante igual ou superior ao dos títulos alienados, não descaracterizam a intenção da entidade fechada de previdência complementar
quando da classificação dos mesmos na referida categoria.
Parágrafo único. Devem ser divulgados, em notas explicativas das demonstrações contábeis, os títulos públicos federais classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento” negociados
no período, especificando data da negociação, quantidade negociada,
valor total negociado, o efeito no resultado das demonstrações contábeis e a justificativa para a negociação.
Art. 2o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
Presidente do Conselho
CONSELHO DE RECURSOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª CÂMARA DE JULGAMENTO
<!ID889746-0>
CHERT
CHERT
CHERT
CHERT
CHERT
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a recente aprovação do Regulamento Sanitário
Internacional 2005, que estabelece em seu Título 4 - Pontos de Entrada, art. 22 - Funções das autoridades competentes, inciso 1, item
“g” - que se encarregarão de supervisionar os prestadores de serviços
para os viajantes, bagagem, cargas, conteiners, meios de transporte,
mercadorias, pacotes postais e restos humanos nos pontos de entradas,
inclusive praticando inspeções e exames médicos quando necessário;
Considerando a necessidade de contar com procedimento
mínimo de inspeção nos veículos de apoio às aeronaves que transitam
nos Estados Partes do MERCOSUL; e
Considerando o estabelecido no Projeto de Resolução nº 2/05, da
XXIV Reunião Ordinária do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, realizada em
Assunção, Paraguai, no período de 30 de maio a 3 de junho de 2005, resolve:
Art. 1º Publicar a proposta de Projeto de Resolução “Procedimento Mínimo de Inspeção de Veículos de Apoio às Aeronaves
que transitam nos Estados Partes do MERCOSUL” do Subgrupo de
Trabalho Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, que consta como anexo.
Art. 2º Declarar aberto, a contar da data de publicação desta
Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas
críticas e sugestões relativas ao texto.
Art. 3º Informar que as sugestões deverão ser encaminhadas,
por escrito, para o seguinte endereço: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro - Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, edifício-sede, 4º andar,
sala 405, CEP 70058-900, Brasília-DF e-mail [email protected];
telefones (61) 3225-2457 e 3215-2184 e fax (61) 3224-1751.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria,
a Coordenação Nacional do SGT Nº 11 “Saúde”/MERCOSUL, por
intermédio da Comissão de Vigilância em Saúde/Subcomissão de
Controle Sanitário, Portos, Aeroportos, Terminais e Pontos de Fronteira, articular-se-á com os órgãos e entidades que fornecerem sugestões, para que indiquem representantes para discussões referentes
ao assunto, visando à consolidação do texto final.
ANEXO
Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas, no curso do mês de SETEMBRO de 2005, na sede
do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 10º ANDAR, Brasília,
DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados,
podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes,
serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DIA 23/09/2005 a partir das 13:00 horas
CHERT
Proposta de Projeto de Resolução “Procedimento Mínimo de Inspeção de Veículos
de Apoio às Aeronaves que transitam nos
Estados Partes do MERCOSUL” e dá outras providências.
SARAIVA FELIPE
PAUTA DE JULGAMENTO
RELATOR(A): GERALDO MAGELA MELO
NFLD 35.458.005-1 (RS) INTERESSADOS: INSS E
CALÇADOS LTDA
AI 35.616.954-5 (RS) INTERESSADOS: INSS E
CALÇADOS LTDA
AI 35.616.955-3 (RS) INTERESSADOS: INSS E
CALÇADOS LTDA
AI 35.616.956-1 (RS) INTERESSADOS: INSS E
CALÇADOS LTDA
AI 35.616.951-0 (RS) INTERESSADOS: INSS E
CALÇADOS LTDA
AI 35.616.952-9 (RS) INTERESSADOS: INSS E
CALÇADOS LTDA
PORTARIA Nº 1.628, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
REIREIREIREIREIREI-
MERCOSUL/XXIV SGT N° 11/P. RES. N° 02/05
PROCEDIMENTO MÍNIMO DE INSPEÇÃO DE VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES QUE TRANSITAM NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto, as Resoluções nºs 91/93, 04/01 e 31/02 do Grupo Mercado Comum e a Resolução da 58ª ASSEMBLÉIA MUNDIAL DA
SAUDE, WHA 58.3, de 23 de maio de 2005.
CONSIDERANDO:
A recente aprovação do Regulamento Sanitário Internacional
2005, que estabelece em seu Titulo 4 - Pontos de Entrada, art. 22 Funções das autoridades competentes, inciso 1 item “g” - que se
encarregarão de supervisionar os prestadores de serviços para os viajantes, bagagem, cargas, conteiners, meios de transporte, mercadorias,
pacotes postais e restos humanos nos pontos de entradas, inclusive
praticando inspeções e exames médicos quando necessário e
A necessidade de contar com procedimento mínimo de inspeção nos veículos de apoio às aeronaves que transitam nos Estados
Partes do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
R E S O LV E:
Art. 1º Aprovar o “Procedimento Mínimo de Inspeção dos
Veículos de Apoio às Aeronaves que transitam nos Estados Partes do
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
MERCOSUL”, que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados Partes colocarão em vigor as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à presente Resolução por intermédio dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud y Ambiente
Brasil: Ministério da Saúde
Paraguay: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social
Uruguay: Ministerio de Salud Pública
Art. 3º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais
antes de …
XXIV SGT Nº 11 - Assunção, 02/VI/05
ANEXO
PROCEDIMENTO MÍNIMO DE INSPEÇÃO AOS VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES QUE TRANSITAM NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
1. OBJETIVOS
? Proteger os viajantes contra doenças transmissíveis durante
os vôos e escalas nos aeroportos.
? Prevenir a disseminação de possíveis agentes de infecção e
demais fatores de risco para a saúde pública.
? Harmonizar procedimento mínimo de inspeção e controle
sanitário em veículos de apoio às aeronaves, a cargo das Autoridades
Sanitárias dos Estados Partes.
? Orientar a os operadores dos veículos de apoio às aeronaves que transitam entre os Estados Partes do MERCOSUL em
relação aos documentos que serão exigidos.
2. CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS DOS VEÍCULOS DE APOIO ÀS AERONAVES
2.1 - VEÍCULO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
A Autoridade Sanitária deverá verificar as condições sanitárias do veículo de abastecimento e dos equipamentos utilizados na
operação de abastecimento. Exigir o cumprimento do plano de limpeza, desinfecção e descontaminação, assim como também as medidas adotadas pela empresa de serviços auxiliares do transporte aéreo
para garantir a ausência de agentes patogênicos, substâncias químicas
e/ou radioativas nocivas para a saúde.
A Autoridade Sanitária deverá exigir da empresa responsável
pelo abastecimento de água potável a notificação imediata sobre a
ocorrência de qualquer tipo de contaminação.
Os veículos com equipamentos destinados ao abastecimento
de água potável nas aeronaves deverão ser de uso exclusivo para esta
finalidade e manter em lugar visível a inscrição “ÁGUA POTÁVEL”.
2.2 - VEÍCULO TRANSPORTADOR DE ALIMENTOS
A Autoridade Sanitária deverá exigir da empresa responsável
pelo transporte de alimentos a adoção de boas práticas para conservação e transporte de alimentos a serem servidos a bordo das
aeronaves, de modo a garantir a sua segurança e impedir a contaminação e deterioração dos produtos.
A Autoridade Sanitária deverá verificar as condições de
transporte, acondicionamento, armazenamento dos alimentos transportados para consumo a bordo. Deverá verificar também as condições higiênico-sanitárias do veículo de abastecimento de alimentos
e a aplicação de um plano de limpeza, desinfecção e descontaminação, a ser adotado pela empresa responsável pelo abastecimento, de
modo a garantir a ausência de agentes patogênicos, substâncias químicas e/ou radioativas nocivas para a saúde.
2.3 - VEÍCULO DE ESGOTAMENTO E TRANSPORTE
DE DEJETOS LÍQUIDOS E ÁGUAS SERVIDAS DE AERONAVES
A Autoridade Sanitária verificará as condições operacionais
e higiênico-sanitárias nos serviços prestados no esgotamento e transporte de dejetos líquidos e águas servidas de aeronaves.
A Autoridade Sanitária deverá exigir do responsável pelo
veículo transportador de dejetos liquidos e águas servidas, a apresentação de registro dos procedimentos de tratamento de dejetos liquidos e águas servidas, para o controle das operações.
A Autoridade Sanitária verificará o uso de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, pelos operadores do veículo de esgotamento de dejetos liquidos e águas servidas, e exigirá o cumprimento
dos procedimentos de limpeza e desinfecção.
A Autoridade Sanitária verificará os procedimentos de limpeza e desinfecção, conforme plano de limpeza, desinfecção e descontaminação a ser adotado pela empresa responsável pelo esgotamento e transporte de dejetos liquidos e águas servidas.
2.4 - VEÍCULO TRANSPORTADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE BORDO DE AERONAVES
A Autoridade Sanitária verificará os procedimentos de coleta, acondicionamento, armazenamento e transporte dos resíduos sólidos gerados a bordo das aeronaves, de acordo com o Plano de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Aeroporto.
A Autoridade Sanitária verificará o uso de Equipamentos de
Proteção Individual - EPI pelos profissionais ocupacionalmente expostos ao manejo dos resíduos sólidos gerados a bordo.
<!ID889667-0>
PORTARIA Nº 1.635, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, do Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, de 11 de
junho de 2003, resolve:
Localizar temporariamente no Núcleo Estadual do Ministério
da Saúde, em Minas Gerais, o cargo de Assessor Técnico, código
DAS 102.3, nº 00.0017.
SARAIVA FELIPE
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
<!ID889994-0>
DECISÕES DE 2 DE AGOSTO DE 2005
Revisão Administrativa
Processo n.º 33902.011029/2001-00
Operadora: UNIMED CACHOEIRA DO SUL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.
CNPJ n.º 87.535.555/0001-16
Registro ANS n.º 355356
Auto de Infração n.º 5941, de 07 de agosto de 2001
Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão
exarada às fls.81/82, anulando o Auto de Infração nº 5941, de 07 de
agosto de 2001, diante da constatação de que a penalidade correspondente à infração ali descrita já foi objeto de julgamento no
processo 33902.011117/2001-01, devendo o presente processo ser remetido ao arquivo após a publicação dessa Revisão Administrativa.
DECISÕES DE 24 DE AGOSTO DE 2005.
REVISÃO ADMINISTRATIVA
Processo n.º 33902.028706/2002-00
Operadora: Pronto Atendimento Médico Jardins S/C Ltda.
CNPJ n.º 68.027572/0001-06
Registro ANS n.º 31692
Auto de Infração n.º 6648, de 10 de dezembro de 2001.
Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão,
exarada às fls. 44/45, devendo o presente processo ser remetido ao
arquivo após a publicação da presente Revisão Administrativa.
Revisão Administrativa
Processo nº 33902.000676/2001-88
Operadora Autuada: Unimed Rio
CNPJ: 42.163.881/0001-01
Registro ANS: 393321
Auto de Infração: 5137, de 28 de junho de 2001.
Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão
exarada às fls. 112/113, anulando o Auto de Infração nº 5137, de 28
de junho de 2001, diante da constatação de que não restou comprovada a conduta ali descrita, devendo o presente processo ser remetido ao arquivo após a publicação da presente Revisão Administrativa.
DECISÕES DE 30 DE AGOSTO DE 2005.
REVISÃO ADMINISTRATIVA
Processo n.º 33902.167864/2004-38
Operadora: Medial Saúde S/A.
CNPJ n.º 43.358.647/0001-00
Registro ANS n.º 302872
Auto de Infração n.º 15.524, de 15 de Outubro de 2004
ISSN 1677-7042
23
Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão,
exarada às fls. 64/65, devendo o presente processo ser remetido ao
arquivo após a publicação da presente Revisão Administrativa.
REVISÃO ADMINISTRATIVA
Processo n.º 33902.167853/2004-58
Operadora: Medial Saúde S/A.
CNPJ n.º 43.358.647/0001-00
Registro ANS n.º 302872
Auto de Infração n.º 15.522, de 15 de Outubro de 2004
Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão,
exarada às fls. 102/103, devendo o presente processo ser remetido ao
arquivo após a publicação da presente Revisão Administrativa.
REVISÃO ADMINISTRATIVA
Processo n.º 33902.167846/2004-56
Operadora: Medial Saúde S/A.
CNPJ n.º 43.358.647/0001-00
Registro ANS n.º 302872
Auto de Infração n.º 15.521, de 15 de Outubro de 2004
Revendo os autos do presente processo, reformo a decisão,
exarada às fls. 53/54, devendo o presente processo ser remetido ao
arquivo após a publicação da presente Revisão Administrativa.
Publique-se
MARIA STELLA GREGORI
Diretora
<!ID889898-0>
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
<!ID890198-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 12 de setembro de 2005
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela
Gerência Geral de Medicamentos.
Nº
EMPRESAS
01 LABORATÓRIO KAREMER LTDA
CNPJ: 92.695.816/0001-03
02 BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 49.475.833/0001-66
03 MARJAN INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
CNPJ: 60.726.692/0001-81
04 INSTITUTO BIOCHIMICO IND. FARMACÊUTICO S/A
CNPJ: 33.258.401/0001-03
05 J P INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 55.972.087/0001-50
06 J P INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 55.972.087/0001-50
07 J P INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 55.972.087/0001-50
08 FLORA MEDICINAL J MONTEIRO DA SILVA
LTDA
CNPJ: 02.007.074/0001-85
09 WELLEDA DO BRASIL LAB. E FARMÁCIA
LTDA
CNPJ: 56.992.217/0001-80
10 LABORATÓRIO BALDACCI LTDA
CNPJ: 61.150.447/0001-31
11 LABORATÓRIO TEUTO BRASILIEIRO S/A
CNPJ: 17.159.229/0001-76
12 LABORATÓRIO TEUTO BRASILIEIRO S/A
CNPJ: 17.159.229/0001-76
13 NOVAFARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
LTDA
06.629.745/0001-09
14 PHARMALAB INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
LTDA
CNPJ: 02.501.297/0001-02
15 RANBAXY FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 73.663.650/0001-90
16 JARREL FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 68.240.779/0001-56
17 MEDQUÍMICA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
LTDA
CNPJ: 17.875.154/0001-20
18 LABORATÓRIO GEMBALLA LTDA
CNPJ: 82.765.462/0001-64
19 LABORATÓRIO QUIM. E FTCO BERGAMO
LTDA
CNPJ: 61.282.661/0001-41
20 PHD PROD. HOPITALARES E DIAGNÓSTICOS
LTDA
CNPJ: 55.717.565/0001-86
Nº DO PROCESSO
25992.001132/38
EXPED. RECURSO
117708/05-7
25351.021606/04-61
307414/04-5
25351.149905/04-60
046949/05-1
25991.002232/78
424796/04-5
25992.004693/67
162224/05-2
25992.007761/67
162247/05-1
25000.006403/68
162205/05-6
25992.002216/25
141006/05-7
25351.009825/01-40
282299/04-7
25991.004055/79
050982/05-5
25000.011665/99-38
124994/05-1
25000.012179/99-55
200452/05-6
25351.089207/05-89
234447/05-5
25000.032749/99-14
344937/05-8
25351.171866/04-87
099648/05-3
25000.015247/99-10
126905/05-4
25000.002367/95-13
202854/05-6
25992.007822/66
100081/05-1
25000.021194/95-14
229886/05-4
25000.000869/97-54
245524/05-2
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso
VI, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.19034, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 5 de setembro
de 2005, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento,
nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº. 104, de 5 de maio de 2004.
DECISÃO EM RECURSO
Recurso interposto pelas Empresas a seguir relacionadas, cujos processos foram indeferidos pela
Gerência Geral de Medicamentos.
Nº
EMPRESAS
01 LATINOFARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 60.084.456/0001-09
02 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS
LTDA.
CNPJ: 71.992.770/0001-06
03 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS
LTDA.
CNPJ: 71.992.770/0001-06
04 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS
LTDA.
CNPJ: 71.992.770/0001-06
05 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS
LTDA.
CNPJ: 71.992.770/0001-06
06 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS
LTDA.
CNPJ: 71.992.770/0001-06
07 ENGERFARMA PRODS FARMACÊUTICOS
LTDA.
CNPJ: 71.992.770/0001-06
08 LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S/A
CNPJ: 94.869.054/0001-31
09 LABORATÓRIOS LIBRA DO BRASIL S/A
CNPJ: 94.869.054/0001-31
10 SIGMA FARMA LTDA
CNPJ: 00.923.140/0001-31
11 LABORATÓRIOS REGIUS LTDA
CNPJ: 92.691.187/0001-35
12 JOHNSON & JOHNSON INDÚSTRIAL LTDA
CNPJ: 59.748.988/0001-14
13 PROCTER & GAMBLE HIGIENE E COSMÉTICOS LTDA
CNPJ: 67.712.562/0001-39
14 FLORA MEDICINAL J MONTEIRO DA SILVA LTDA
CNPJ: 02.007.074/0001-85
15 FLORA MEDICINAL J MONTEIRO DA SILVA LTDA
CNPJ: 02.007.074/0001-85
16 INDÚSTRIA FARMACÊUTICA AMORIM LTDA
CNPJ: 08.378.184/0001-30
17 HEMAFARMA COM E IND FARMACÊUTICA
LTDA
CNPJ: 30.332.829/0001-52
18 LABORATÓRIO KRAEMER LTDA
CNPJ: 92.695.816/0001-03
19 PHARMASCIENSE LABORATÓRIOS LTDA
CNPJ: 25.773.037/0001-83
20 SANTISTA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO
S/A
CNPJ: 04.099.395/0001-82
21 APSEN FARMACÊUTICA S/A
CNPJ: 62.462.015/0001-29
22 H B FARMA LABORATÓRIOS LTDA
CNPJ: 28.643.633/0001-37
23 INSTITUTO DE QUÍMICA E BIOLOGIA S/A
CNPJ: 33.236.001/0001-99
24 DLW - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 00.302.796/0001-37
Nº DO PROCESSO
25351.016335/01-91
EXPED. RECURSO
101174/05-0
25000.000398/94-87
189144/03-8
25000.002410/94-51
189154/03-5
25000.002112/94-87
189161/03-8
25000.002382/94-47
189132/03-4
25000.000399/94
198768/03-2
25000.000384/94-72
189175/03-8
25351.020574/01-45
222973/04-1
25351.009321/00-85
222376/04-7
25351.062410/2004-27
003330/05-8
25001.012924/84
243846/05-1
25000.014401/90-34
149683/05-2
25991.007171/79
389671/04-4
25000.007414/78
133406/05-9
25000.005960/78
133439/05-5
140990/05-5
25000.001643/93-83
149789/05-8
25000.021896/99-87
149904/05-1
25992.004061/70
133981/05-8
25000.017819/41
266132/04-2
25001.002575/86
040163/05-3
25992.003249/56
380559/04-0
25992.018132/73
215880/05-9
25000.002583/53
178243/05-6
25000.009041/99-60
232235/05-8
24
ISSN 1677-7042
25 TRANSCONTINENTAL TRANDING LTDA
CNPJ: 25.104.365/0001-97
26 LABORATÓRIO PERNAMBUNCANO LTDA
CNPJ: 10.971.259/0001-51
27 LABORATÓRIOS FARMACÊUTICA STENKAL LTDA
CNPJ: 17.187.626/0001-51
1
25000.011249/99-01
242615/05-3
25992.001870/79
209023/05-6
25000.007454/98-38
189125/04-1
Decisão: A Diretoria Colegiada, com fundamento na competência atribuída pelo art. 15, inciso
VI, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.19034, de 23 de agosto de 2001, de acordo com decisão constante da Ata da Reunião do dia 9 de agosto
de 2005, conhece dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo o seu indeferimento,
nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº. 104, de 5 de maio de 2004.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID890099-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.239, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
nº 249, de 14 de julho de 2005,
considerando o art. 12 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de
1976; art.14 §10,do Decreto nº 79.094 de 5 de janeiro de 1977;
considerando o inciso IV do art. 50 e o § 3º do art. 111 do
Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no D.O.U. de 22 de dezembro de 2000, resolve:
Art. 1º Conceder a Retificação de Publicação de Registro, de
Produtos farmacêuticos, conforme na relação em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
ANEXO
GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA 1.00107-1
SULFATO DE ABACAVIR - (PORT 344/98 LISTA C4)
ANTIVIROTICOS
ZIAGENAVIR 25351.249759/2004-71 03/2009
COMERCIAL 1.0107.0234.002-5 36 Meses
300 MG COM REV CT 6 BL AL PLAS BR OPC X 10
1575 RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO - EMPRESA
Total de Apresentações: 1
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
Ministério das Cidades
.
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
<!ID888937-0>
PORTARIA Nº 4, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso de suas atribuições legais, e conforme as disposições
contidas no art. 19, I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e
nas Resoluções nºs 74, de 19 de novembro de 1998 e 89, de 4 de
maio de 1999, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
resolve:
Art. 1º- AUTORIZAR, conforme Processo Administrativo
nº: 80001.009546/2005-78, e no Laudo de Vistoria e Certificação de
Viabilidade de Funcionamento nº 020/05/DETRAN-PR o Credenciamento do Centro de Formação de Condutores Caiua Ltda, com
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.875.411/0003-43,
com sede na praça Papa Paulo VI, n° 2985, praça da Catedral Umuarama/PR, sendo seu Representante Legal, Sr. Aurélio Polli Cassiano, para o exercício das atividades inerentes à formação de candidatos à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na Classificação A/B para a formação de condutores na categoria A e B, após
o competente Registro junto ao Departamento de Trânsito do Paraná
- DETRAN / PR.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
<!ID890042-0>
PORTARIA Nº 476, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção á Saúde, no uso de suas atribuições,
e
Considerando a Consulta Pública nº 02, de 06 de julho de
2005, que destaca a necessidade de revisão dos parâmetros que serão
sugeridos pelo gestor federal na nova lógica de programação das
ações assistenciais, resolve:
Art. 1º - Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo estabelecido
no artigo 3º da Consulta Pública nº 02, de 06 de julho de 2005,
publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 07 de julho de 2005,
Seção 1, página 54.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID889176-0>
PORTARIA Nº 408, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
<!ID889175-0>
<!ID890043-0>
PORTARIA Nº 477, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
ções;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1582, de 02 de agosto de
2004, que habilita o estado de Pernambuco na Gestão Plena do
Sistema, nos termos da Norma Operacional da Assistência - NOASSUS - 01/2002; e
Considerando o Ofício CIB/PE nº 33/2005, de 15 de agosto,
da Secretaria de Estado de Saúde de Pernambuco e a Resolução CIB
nº 940/05 de 1º de agosto, resolve:
Art. 1º - Alterar recursos nos Limites Financeiros para Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município em
Gestão Plena do Sistema, conforme descrito a seguir:
CÓDIGO
MUNICÍPIOS
261160
260790
RECIFE/PE
JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
VALOR ALTERADO
ANO
(34.080,31)
34.080,31
Art. 2º - Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adotará
as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do
valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais
de Saúde correspondentes.
Parágrafo Único - Os recursos orçamentários, objeto desta
Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População dos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada.
10.302.1220.8587 - Atenção à Saúde da População dos Municípios Não Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Não Habilitados em Gestão Plena/Avançada
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de setembro
de 2005.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
o que consta do Processo n.º 53790.000414/1998, Concorrência nº
029/1998-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/MGT N.º 12532.29/2005, resolve:
Outorgar permissão à Morro Alto FM Ltda. para explorar
serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Salvador do Sul, Estado do Rio de Grande do Sul. A
permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da
Constituição.
HELIO COSTA
<!ID886431-0>
PORTARIA Nº 409, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1º, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista
o que consta do Processo Administrativo nº 53000.048133/2004, e do
PARECER/MC/CONJUR/JSN/Nº 1391-1.07/2005, resolve:
Outorgar permissão à FUNDAÇÃO VIRGINIUS DA GAMA E MELO para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de João
Pessoa, Estado da Paraíba. Este ato somente produzirá efeitos legais
após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, §
3º,da Constituição.
HÉLIO COSTA
<!ID886433-0>
PORTARIA Nº 410, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1º, do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista
o que consta do Processo Administrativo nº 53103.000264/2002, e do
PARECER/MC/CONJUR/MGT/Nº 1172 - 1.07/2005,, resolve:
Outorgar permissão à FUNDAÇÃO JOÃO SOTERO - FUNDACARU para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no Município de Belo
Jardim, Estado de Pernambuco. Este ato somente produzirá efeitos
legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo
223, § 3º,da Constituição.
HÉLIO COSTA
PORTARIA Nº 411, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e
art. 19 do Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, resolve autorizar a entidade abaixo relacionada
a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. O ato de autorização somente produzirá
efeito legal após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do artigo 223 da Constituição.
Nº da
Portaria
411
Nº do Processo
53710.000136/02
Nome da Entidade
Localidade/UF
Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Canaã. Canaã/MG
HÉLIO COSTA
<!ID889177-0>
PORTARIA Nº 412, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º
53000.043624/2004, resolve:
Alterar o art. 1º da Portaria MC n.º 379 de 10 de agosto de
2005 da RÁDIO E TELEVISÃO DIÁRIO DE MOGI LTDA, que
passa a ter a seguinte redação:
"Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n.º 5.371,
de 17 de fevereiro de 2005, a RÁDIO E TELEVISÃO DIÁRIO DE
MOGI LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens, canal 38+ (trinta e oito decalado para mais), no município
de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, a executar o Serviço de
Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Guarulhos,
Estado de São Paulo, por meio do canal 49 (quarenta e nove), visando
à retransmissão dos seus próprios sinais."
HÉLIO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
PRESIDÊNCIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
ATO Nº 52.725, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID888939-0>
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de
suas competências, consoante o disposto no inciso VIII do art. 189,
do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001,
e
CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações,
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública nº 624,
de 12 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 13
de julho de 2005,
CONSIDERANDO o contido na Proposta de Reconfiguração
do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora
em Freqüência Modulada - PBFM, na Região de Influência da Cidade
de Recife, elaborado pela Fundação CPqD - Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Telecomunicações, a qual permanece acessível à
consulta do público em geral na página da Anatel na Internet desde o
dia 13 de julho de 2005, anexado à Consulta Pública nº 624, resolve:
Art. 1º Proceder, no Plano de Referência para a Distribuição
de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom, as
alterações indicadas no Anexo deste Ato.
Art. 2º Determinar a data de 30 de junho de 2006 como
limite para adaptação das emissoras às novas freqüências de operação.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE MELLO RAMOS
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
ANEXO
1.Alterações de canais no Plano de Referência para Distribuição de
Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom:
SITUAÇÃO ATUAL:
PARAÍBA
290 Caapora
285 Pitimbu
PB
PERNAMBUCO
292 Abreu e Lima
285 Aliança
285 Amaraji
285 Araçoiaba
290 Bom Jardim
290 Buenos Aires
285 Cabo de Santo Agostinho
292 Camaragibe
290 Carpina
285 Chã de Alegria
285 Chã Grande
285 Condado
285 Escada
290 Feira Nova
285 Ferreiros
290 Glória do Goitá
285 Goiana
285 Gravatá
285 Igarassu
285 Ipojuca
285 Ilha de Itamaracá
285 Itapissuma
285 Itaquitinga
292 Jaboatão dos Guararapes
290 João Alfredo
290 Lagoa do Carro
290 Lagoa do Itaenga
290 Limoeiro
290 Machados
285 Moreno
285 Nazaré da Mata
292 Olinda
290 Passira
285 Paudalho
292 Paulista
285 Pombos
285 Primavera
292 Recife
285 Ribeirão
290 Salgadinho
292 São Lourenço da Mata
285 Sirinhaém
290 Tracunhaém
290 Vicência
285 Vitória de Santo Antão
PE
PERNAMBUCO
253 Abreu e Lima
253 Aliança
253 Amaraji
253 Araçoiaba
253 Bom Jardim
253 Buenos Aires
253 Cabo de Santo Agostinho
253 Camaragibe
253 Carpina
253 Chã de Alegria
253 Chã Grande
253 Condado
253 Escada
253 Feira Nova
253 Ferreiros
253 Glória do Goitá
253 Goiana
253 Gravatá
253 Igarassu
253 Ipojuca
ATO Nº 52.726, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
Ilha de Itamaracá
Itapissuma
Itaquitinga
Jaboatão dos Guararapes
João Alfredo
Lagoa do Carro
Lagoa do Itaenga
Limoeiro
Machados
Moreno
Nazaré da Mata
Olinda
Passira
Paudalho
Paulista
Pombos
Primavera
Recife
Ribeirão
Salgadinho
São Lourenço da Mata
Sirinhaém
Tracunhaém
Vicência
Vitória de Santo Antão
<!ID888940-0>
O SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de
suas competências, consoante o disposto no inciso do art. 189, do
Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19 de julho de 2001,
e
CONSIDERANDO o disposto no art. 211 da Lei n.º 9.472,
de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações,
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 632,
de 5 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União de
08/08/2005, resolve:
Art. 1º Proceder, no Plano Básico de Distribuição de Canais
de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas - PBOC, faixa de 31m, as
alterações indicadas no Anexo deste Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE MELLO RAMOS
ANEXO
I - Inclusão de canal no Plano Básico de Distribuição de Canais de
Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas - PBOC, faixa de 31 m,
conforme abaixo especificado:
MUNICÍPIO
FREQ.
POT.
POR UNIDADE
kHz
kW
NOVA SITUAÇÃO
ANTENA
AZIMUTE
DE
MÁXIMA
IRRAD.
Graus
DA FEDERAÇÃO
SÃO PAULO
Guarujá
9.715
10
H 1/1/0,4
VÉRTICES DO POLÍGONO QUE DELIMITA A ÁREA DE SERVIÇO
V1
V2
V3
LAT
LONG
LAT
LONG
LAT
LONG
GRAUS
GRAUS
GRAUS
21S
43W
21S
49W
24S
51W
22S
41W
19S
48W
21S
51W
HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO
(HORA LOCAL)
SP
00:00 - 24:00
60
V4
LAT
P1
LAT
LONG
GRAUS
28S
26S
LONG
GRAUS
51W
52W
-
-
O
B
S
DIA
NOITE
II - Exclusão de canal do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas - PBOC, faixa de 31 m, conforme
abaixo especificado:
MUNICÍPIO
FREQ.
POT.
POR UNIDADE
kHz
kW
SITUAÇÃO ATUAL
ANTENA
DA FEDERAÇÃO
SÃO PAULO
Osasco
9.715
V1
NOVA SITUAÇÃO:
PARAÍBA
253 Caapora
253 Pitimbu
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
253
25
ISSN 1677-7042
PB
PE
LAT
LONG
21S
22S
GRAUS
43W
41W
10
60
ATO No 52.704, DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 019183/2005 - Autorizar DIUMAR BUENO RACING TRUCK LTDA. realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação na cidade de Pinhais - PR, no período
de 9 a 12 de setembro de 2005.
<!ID890030-0>
ATO
(HORA LOCAL)
SP
00:00 - 24:00
52.728, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 019106/2005 - Autorizar WILLIAM
CURVELO LUBE a realizar operação temporária de equipamentos de
radiocomunicação na cidade de Brasília - DF, no período de 12 a 19
de setembro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
O
B
S
DIA
NOITE
ATO No 52.797, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID890031-0>
<!ID890029-0>
FUNCIONAMENTO
Processo nº 53500 021517/2005 - Autorizar A MATTHEIS
MOTORSPORTS S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação na cidade de Brasília - DF, no período
de 13 a 19 de setembro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
No
HORÁRIO DE
VÉRTICES DO POLÍGONO QUE DELIMITA A ÁREA DE SERVIÇO
V2
V3
V4
P1
LAT
LONG
LAT
LONG
LAT
LONG
LAT
LONG
GRAUS
GRAUS
GRAUS
GRAUS
21S
49W
24S
51W
28S
51W
19S
48W
21S
51W
26S
52W
-
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E
FISCALIZAÇÃO
<!ID890028-0>
H 1/1/0,4
AZIMUTE
DE
MÁXIMA
IRRAD.
Graus
ATO No 52.799, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Processo nº 53500 021522/2005 - Autorizar a J. F. RACING
S/C LTDA. a realizar operação temporária de equipamentos de radiocomunicação na cidade de Brasília - DF, no período de 13 a 19 de
setembro de 2005.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
26
ISSN 1677-7042
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL EM GOIÂNIA
ATO Nº 52.742, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890205-0>
Tornar-se sem efeito o ato número 9.408, de 19 de junho de
2000, publicado no DOU de 21 de junho de 2000, seção 1, página 48.
1
ATO Nº 52.805, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889812-0>
Tornar-se sem efeito o ato número 40.861, de 26 de novembro de 2003, publicado no DOU de 03 de dezembro de 2003,
seção 1, página 52.
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
ATO Nº 52.738, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889930-0>
Processo nº 53500.021603/05. REDE GOIÂNIA DE RÁDIO
E TELEVISÃO LTDA - RTV - Mineiros/GO - Canal 20. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
ATO Nº 52.806, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
ATO Nº 52.739, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889931-0>
<!ID889780-0>
ATO Nº 52.757, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890184-0>
Tornar-se sem efeito o ato número 9.162, de 12 de junho de
2000, publicado no DOU de 15 de junho de 2000, seção 1, página
50.
Tornar-se sem efeito o ato número 11.957, de 28 de setembro
de 2000, publicado no DOU de 02 de outubro de 2000, seção 1,
página 48.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO DE MASSA
ATO Nº 52.770, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890150-0>
ATO Nº 52.729, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889925-0>
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.773, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
ATO Nº 52.730, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889926-0>
Processo nº 53500.021548/05. TELEVISÃO CIDADE MODELO LTDA - RTV - Salvador/BA - Canal 20-. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.744, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889933-0>
Processo nº 53500.021549/05. COMSAT - COMERCIO E
REPRES. EQUIPAM. ELETRO ELETRON LTDA - RTV - Fortaleza/CE - Canal 59. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Processo nº 53500.021195/05. FUNDAÇÃO EDUCATIVA
CASA DA PROVIDENCIA - FM - Reriutaba/CE - Canal 278 E.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.775, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890089-0>
Tornar-se sem efeito o ato número 17.105, de 19 de junho de
2001, publicado no DOU de 21 de junho de 2001, seção 1, página
117.
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
ATO Nº 52.740, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889932-0>
Processo nº 53500.021234/05. REDE ELO DE COMUNICAÇÕES LTDA - FM - Várzea Alegre/CE - Canal 266. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
<!ID890114-0>
Tornar-se sem efeito o ato número 17.100, de 19 de junho de
2001, publicado no DOU de 21 de junho de 2001, seção 1, página
117.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
Tornar-se sem efeito o ato número 19.058, de 24 de setembro
de 2001, publicado no DOU de 27 de setembro de 2001, seção 1,
página 109.
Processo nº 53500.021602/05. TV SERRA DOURADA LTDA - RTV - Joviânia/GO - Canal 9. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ATO Nº 52.731, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
ATO Nº 52.749, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889934-0>
Processo nº 53500.021544/2005. SENADO FEDERAL RTV - Manaus/AM - Canal 57- E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
<!ID889927-0>
Processo nº 53500.021224/05. SISTEMA LIBERDADE DE
COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Russas/CE - Canal 215. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52750, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005.
<!ID889935-0>
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.792, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890034-0>
Tornar-se sem efeito o ato número 21.974, de 09 de janeiro
de 2002, publicado no DOU de 22 de janeiro de 2002, seção 1,
página 37.
Processo nº 53500.021550/05. RBN - REDE BRASIL NORTE DE TELEVISÃO LTDA - RTV - Salvador/BA - Canal 23-.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ATO Nº 52.732, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente de Serviços de Comunicação de
Massa, substituto
<!ID889928-0>
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
Processo nº 53500.021219/05. SISTEMA LIBERDADE DE
COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Tianguá/CE - Canal 235. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
ATO Nº 52.793, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889991-0>
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Tornar-se sem efeito o ato número 17.664, de 18 de julho de
2001, publicado no DOU de 19 de julho de 2001, seção 1, página
86.
ATO Nº 52.753, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889936-0>
Processo nº 53500.021565/2005. TELEVISÃO A CRITICA
LIMITADA - RTV - Nova Olinda do Norte/AM - Canal 7. Autoriza
o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.733, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889929-0>
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
ATO Nº 52.801, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Processo nº 53500.021220/05. RÁDIO PARAISO DE CAMOCIM LTDA - FM - Tabuleiro do Norte/CE - Canal 212. Autoriza
o Uso de Radiofreqüência.
ATO Nº 52.754, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889937-0>
<!ID889969-0>
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Tornar-se sem efeito o ato número 36.405, de 27 de maio de
2003, publicado no DOU de 28 de maio de 2003, seção 1, página
61.
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
ATO Nº 52.803, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889895-0>
Processo nº 53500.021559/05. TV ARATU S/A - RTV Catu/BA - Canal 33. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.736, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890290-0>
Processo nº 53500.021493/05. TELEVISÃO CAPITAL DE
FORTALEZA LTDA - RTV - Icó/CE - Canal 24-. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
Tornar-se sem efeito o ato número 8.949, de 01 de junho de
2000, publicado no DOU de 06 de junho de 2000.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
ATO Nº 52.737, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890291-0>
ATO Nº 52.755, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889938-0>
Processo nº 53500.021140/2005. REDE DE RÁDIO E TELEVISÃO TIRADENTES LTDA - FM - Parintins/AM - Canal 225.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.758, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889939-0>
ATO Nº 52.804, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889856-0>
Tornar-se sem efeito o ato número 38.662, de 28 de agosto
de 2003, publicado no DOU de 04 de setembro de 2003, seção 1,
página 89.
WELSOM D'NIZ MACÊDO E SILVA
Gerente
Processo nº 53500.021527/05. TELEVISÃO A CRITICA LIMITADA - RTV - Santo Antônio do Içá/AM - Canal 12. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Processo nº 53500.021491/05. SISTEMA TV PAULISTA
LTDA - RTV - Manaus/AM - Canal 26. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
ATO Nº 52.760, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889940-0>
Processo nº 53500.021563/2005. TELEVISÃO A CRITICA
LIMITADA - RTV - Rio Preto da Eva/AM - Canal 9. Autoriza o Uso
de Radiofreqüência.
ATO Nº 52.776, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890294-0>
Processo nº 53500.021535/05. TV ARATU S/A - RTV Itabuna/BA - Canal 54-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
ATO Nº 52.778, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890295-0>
27
ATO Nº 52.788, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889956-0>
Processo nº 53500.021610/2005. TV SERRA DOURADA
LTDA - RTV - Pirenópolis/GO - Canal 49. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.762, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
ISSN 1677-7042
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.789, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890297-0>
<!ID889941-0>
Processo nº 53500.021562/05. TELEVISÃO A CRITICA LIMITADA - RTV - Novo Aripuanã/AM - Canal 7+. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Processo nº 53500.021539/05. TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA - RTV - Remanso/BA - Canal 5-. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.021168/05. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES GOIS LTDA - FM - Itamaraju/BA - Canal 225. Autoriza
o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.790, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890298-0>
ATO Nº 52.779, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889949-0>
ATO Nº 52.764, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889942-0>
Processo nº 53500.021571/2005. REDE MULHER DE TELEVISÃO LTDA - RTV - Feira de Santana/BA - Canal 19+. Autoriza
o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Processo nº 53500.021193/2005. SISTEMA COMERCIAL
DE COMUNICAÇÕES LTDA - FM - Maracanaú/CE - Canal 201.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.780, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889950-0>
ATO Nº 52.765, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889943-0>
Processo nº 53500.021573/05. TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA - RTV - Eunápolis/BA - Canal 4. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Processo nº 53500.021198/2005. FH COMUNICAÇÃO E
PARTICIPACOES LTDA - FM - Quiterianópolis/CE - Canal 203.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.781, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890296-0>
ATO Nº 52.767, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889944-0>
Processo nº 53500.021567/2005. TELEVISÃO CIDADE
MODELO LTDA - RTV - Feira de Santana/BA - Canal 32+. Autoriza
o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Processo nº 53500.021169/05. FUNDAÇÃO RÁDIO EDUCATIVA FAMILIAS UNIDAS - FM - Guanambi/BA - Canal 291 E.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.791, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890299-0>
Processo nº 53500.021170/05. RÁDIO ANTENA 5 FM LTDA - FM - Carnaubal/CE - Canal 264. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.794, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890300-0>
Processo nº 53500.021171/05. RÁDIO AQUARELA CEARENSE LTDA - FM - Canindé/CE - Canal 273. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
Processo nº 53500.021538/05. TELEVISÃO ITAPOAN SOCIEDADE ANONIMA - RTV - Itabuna/BA - Canal 5-. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.782, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.798, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890301-0>
Processo nº 53500.021172/05. SISTEMA LIBERDADE DE
COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Aratuba/CE - Canal 208. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
<!ID889951-0>
ATO Nº 52.768, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889946-0>
Processo nº 53500.021572/05. GOV. DO EST. DO ACRE FUND. DE CULT. E COM. ELIAS MANSOUR - RTV - Cruzeiro do
Sul/AC - Canal 2 E. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Processo nº 53500.021197/2005. FUNDAÇÃO JOÃO RICARDO SILVEIRA - FM - Quixadá/CE - Canal 290 E. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.800, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890302-0>
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Processo nº 53500.021173/05. RÁDIO PARAISO DE CAMOCIM LTDA - FM - Aracati/CE - Canal 251. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
ATO Nº 52.783, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
<!ID889952-0>
ATO Nº 52.769, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889947-0>
Processo nº 53500.021546/2005. SENADO FEDERAL RTV - Salvador/BA - Canal 53-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Processo nº 53500.021196/2005. FH COMUNICAÇÃO E
PARTICIPACOES LTDA - FM - Quixeré/CE - Canal 217. Autoriza o
Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.807, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890303-0>
Processo nº 53500.021175/05. SISTEMA LIBERDADE DE
COMUNICAÇÃO LTDA - FM - Guaiúba/CE - Canal 282. Autoriza
o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.784, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889953-0>
ATO Nº 52.771, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889948-0>
Processo nº 53500.021547/2005. SENADO FEDERAL RTV - Fortaleza/CE - Canal 43. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.772, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890292-0>
Processo nº 53500.021528/05. TV ARATU S/A - RTV Porto Seguro/BA - Canal 7-. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
Processo nº 53500.021600/2005. TELEVISÃO ANHANGUERA S.A. - RTV - Jaupaci/GO - Canal 22. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.810, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890304-0>
Processo nº 53500.021674/05. RÁDIO E TELEVISÃO
CAMPO VERDE LTDA - RTV - Campo Verde/MT - Canal 10.
Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.785, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889954-0>
Processo nº 53500.021604/2005. TV SERRA DOURADA
LTDA - RTV - Montividiu/GO - Canal 10+. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.787, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
ATO Nº 52.813, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890305-0>
Processo nº 53500.021182/05. RÁDIO ATIVA FM LTDA FM - Eunápolis/BA - Canal 224. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
<!ID889955-0>
ATO Nº 52.774, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Processo nº 53500.021533/05. TV ARATU S/A - RTV Itamaraju/BA - Canal 10. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.815, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID890306-0>
<!ID890293-0>
Processo nº 53500.021607/2005. TV SERRA DOURADA
LTDA - RTV - Palmelo/GO - Canal 53. Autoriza o Uso de Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
Processo nº 53500.021179/05. RÁDIO FM VITORIA DE
GANDU LTDA - FM - Gandu/BA - Canal 277. Autoriza o Uso de
Radiofreqüência.
MARCONI THOMAZ DE SOUZA MAYA
Superintendente
Substituto
28
ISSN 1677-7042
1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
ATO Nº 52.756, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
ATO Nº 52.734, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FRANCISCO ANESIO AGUERA BRAVO associada à autorização para
executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço
de
Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
<!ID888901-0>
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à MINISTÉRIO DA SAÚDE associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID889009-0>
ATO Nº 52.741, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA associada à
autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
ATO Nº 52.759, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à LUIZ
ANTONIO BOCALAN associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.743, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à AGRO
SAFRA CEREAIS LTDA associada à autorização para executar o
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
ATO Nº 52.761, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à STAR
SYSTEM VIGILANCIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO
submodalidade Serviço de Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.745, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ANDREA
ANDRADE CAVALCANTI SILVA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de
Rede Privado.
ATO Nº 52.763, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à THEREZA TIE KIKUTI HOSHIKA associada à autorização para executar
o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede
Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
ATO Nº 52.746, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ARMANDO PICERNI associada à autorização para executar o SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
ATO Nº 52.766, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ZUCO
COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA associada à
autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
Nº 62 - O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS E O
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PÚBICOS DA ANATEL, no
exercício das atribuições conferidas pelos arts. 135, 142, 190 e 194 do
Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução n.º 270,
de 19 de julho de 2001;
Considerando que a atividade da ANATEL é juridicamente condicionada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, dentre outros, de acordo com o art. 38 da Lei n.º 9.472/97
- Lei Geral de Telecomunicações (LGT);
Considerando o disposto na alínea 'b' do Despacho n.º 31/2005 PVCPR/PVCP/SPV, de 9 de maio de 2005;
Considerando os prazos estabelecidos nos arts. 48 e 49 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 410, de
11 de julho de 2005, referentes à publicação de Oferta Pública de
Interconexão por parte das Prestadoras e ao envio à Anatel dos
contratos de interconexão de redes;
Considerando o teor do Informe n.º 438/2005 - PVCPR/PVCP/SPV,
de 12 de setembro de 2005; resolvem:
a) PRORROGAR, até 09/11/2005, o prazo estabelecido na alínea b do
Despacho n.º 31/2005 - PVCPR/PVCP/SPV, de 9 de maio de 2005,
para que as Prestadoras do STFC e do SMP negociem e estabeleçam,
com acompanhamento técnico desta Agência, acordo visando a prevenção e o controle de fraudes nas chamadas envolvendo os respectivos serviços, bem como o tratamento dos desdobramentos das
mencionadas fraudes na exploração dos serviços, incluindo a caracterização das responsabilidades, dos ônus e bônus envolvidos;
b) ESCLARECER que permanecem inalterados os prazos previstos
nos arts. 48 e 49 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado
pela Resolução n.º 410, de 11 de julho de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 13 de julho do mesmo ano, referentes à publicação de Oferta Pública de Interconexão (OPI) e à revisão dos
Contratos de Interconexão de Redes celebrados entre Prestadoras;
c) NOTIFICAR as Prestadoras do SMP e STFC do teor do presente
Despacho.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente de Serviços Privado
MARCOS BAFUTTO
Superintendente de Serviços Públicos
Substituto
<!ID889968-0>
ATO Nº 52.747, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à ASSOCIACAO DOS AMIGOS DE GUARATUBA associada à autorização
para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade
Serviço de Rede Privado.
ATO Nº 52.748, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
DESPACHOS
Em 12 de setembro de 2005
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
'
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
<!ID889625-0>
PORTARIAS DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 237, inciso IX, do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 313, de 23
de junho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2003 resolve homologar a transferência do local do estúdio.
Nº da
Portaria
368
53830.000911/02
Associação de Comunicação Co- Porto Ferreira/SP
munitária Vida Nova
Rua José Teixeira, 748 Bairro Centro
369
53710.000787/98
Associação Comunitária de Servi- Coqueiral/MG
ços Radiofônicos de Coqueiral
Rua Dois de Abril, 19 Bairro Centro
370
53730.000055/99
Associação Comunitária dos Ami- Pedras
gos de Pedras de Fogo - PB
go/PB
371
53830.001848/98
372
53770.002813/98
373
53830.002901/98
Associação
2000 FM
ATO Nº 52.752, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
374
53710.000864/98
Associação Creche Lar da Criança Paineiras/MG
Feliz
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FELIPA
ASSIS DO PRADO associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de Rede Privado.
375
53670.000252/99
Associação dos Moradores e Ami- Alexânia/GO
gos de Nova Florida
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à CHRISTIANO CESAR DIBBERN GRAF associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de
Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Nº do Processo
ATO Nº 52.751, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FAZENDA SANTA TEREZINHA LTDA associada à autorização para executar o SERVIÇO LIMITADO PRIVADO submodalidade Serviço de
Rede Privado.
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
DIRCEU BARAVIERA
Superintendente
Substituto
Nome da Entidade
Localidade/UF
Novo Local de Instalação
Fo- Rua Severino Gonçalo do
Nascimento, 161 - Loteamento Planalto
Associação Cultural Comunitária Sales Oliveira/SP Rua Presidente Vargas, 939
dos Moradores de Sales Oliveira
- Bairro Jardim Alto Limpo
Associação Vida e Promoção So- São Pedro da Al- Praça Agenor dos Santos,
cial
deira/RJ
s/nº
Rádio
de
Comunitária Pitangueiras/SP
Rua João Coalho, 171 - Jardim Bela Vista
Novas Coordenadas
Geográficas
21S5127 de latitude e
47W2909 de longitude
21S1124 de latitude e
45W2615 de longitude
07S2410 de latitude e
35W0628 de longitude
20S4543 de latitude e
47W5018 de longitude
22S5008 de latitude e
42W0605 de longitude
21S0112 de latitude e
48W1337 de longitude
18S5410 de latitude e
45W3206 de latitude
Praça Eng. Maurício Campos - Terminal Rodoviário,
s/nº - Centro
Avenida Vale do Sol - Qua- 16S0514 de latitude e
dra 54 - Lote 12
48W3016 de longitude
JOANILSON L. B. FERREIRA
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
.
Ministério de Minas e Energia
<!ID888757-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 295,
DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Autoriza a empresa PCE - Projetos & Consultorias de Engenharia Ltda. a transferir
para a empresa Esmeralda S.A., a autorização objeto da Resolução Autorizativa no
191, de 4 de maio de 2004, para implantar
e explorar a PCH Esmeralda, localizada
nos Municípios de Barracão e Pinhal da
Serra, Estado do Rio Grande do Sul, e dá
outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de
competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30
de janeiro de 2004, nos incisos XI e XXXI, art. 4º, Anexo I do
Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, com base no art. 3° da Lei
n° 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 20 do Decreto nº 5.025, de
30 de março de 2004, na Resolução n° 395, de 4 de outubro de 1998,
na Resolução Normativa nº 56, de 6 de abril de 2004, o que consta do
Processo nº 48500.005603/00-58, e considerando que:
pela Resolução nº 605, de 21 de dezembro de 2004, foi
autorizada a empresa DESENVIX S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a exploração do
potencial hidráulico denominado PCH Esmeralda, com 22.200 kW de
potência instalada, localizado no rio Bernardo José, nos Municípios
de Barracão e Pinhal da Serra, Estado do Rio Grande do Sul;
pela Resolução Autorizativa n° 191, de 4 de maio de 2004,
foi autorizada a empresa DESENVIX S.A. a transferir para a empresa
PCE - Projetos e Consultorias de Engenharia Ltda., a autorização
objeto da Resolução n° 605, de 21 de dezembro de 2001, para implantar e explorar a PCH Esmeralda;
a empresa PCE - Projetos e Consultorias de Engenharia Ltda.
solicitou a anuência prévia da ANEEL para transferir a titularidade da
PCH Esmeralda para a empresa Esmeralda S.A., bem como a prorrogação dos prazos para implantar e operar a referida PCH;
a empresa Rio Grande Energia S.A. - RGE encaminhou a
ANEEL o Parecer de Acesso Conclusivo de que trata o art. 3º da
Resolução Normativa nº 56, de 6 de abril de 2004, para a PCH
Esmeralda conectar-se ao seu sistema de distribuição no qual foi
definido novo ponto de conexão, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa PCE - Projetos e Consultorias de
Engenharia Ltda. a transferir para a empresa Esmeralda S.A., inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 07.264.588/0001-30, com sede na Alameda
Araguaia, n° 3571, Conjunto 2005, Centro Empresarial Tamboré,
Município de Barueri, Estado de São Paulo, a autorização objeto da
Resolução Autorizativa n° 191, de 4 de maio de 2004, para implantar
e explorar a PCH Esmeralda, localizada no rio Bernardo José, nos
Municípios de Barracão e Pinhal da Serra, Estado do Rio Grande do
Sul.
Art. 2º Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no
art. 2° da Resolução Autorizativa nº 191, de 4 de maio de 2004, para
a empresa Esmeralda S.A., implantar e operar a PCH Esmeralda, da
seguinte forma:
a) conclusão do desvio do rio: até 15 de novembro de
2005;
b) início da concretagem da casa de força: até 15 de novembro de 2005;
c) início da montagem eletromecânica: até 20 de janeiro de
2006;
d) início do comissionamento da 1ª unidade geradora: até 15
de junho de 2006;
e) início do comissionamento da 2ª unidade geradora: até 15
de agosto de 2006;
f) início da operação comercial da 1ª unidade geradora: até
15 de agosto de 2006;
g) início da operação comercial da 2ª unidade geradora: até
15 de setembro de 2006.
Art. 3º Autorizar a empresa Esmeralda S.A. a modificar as
características técnicas das unidades geradoras com a redução de 3
(três) para 2 (duas) unidades, sem alterar o arranjo geral e o reservatório, mantendo-se a potência instalada.
Art. 4º Autorizar a empresa Esmeralda S.A. a modificar as
características técnicas das instalações de transmissão de interesse
restrito da PCH Esmeralda, passando a ser constituída de subestação
da usina com capacidade de 25.000 kVA, 13,8/69 kV, interligando-se
ao sistema de distribuição por meio de uma linha de transmissão em
69 kV, circuito simples, com 53 km de extensão, sendo 8 km de uso
exclusivo e os 45 km restantes de uso compartilhado com a PCH São
Bernardo, de propriedade da empresa CJ Energética S.A., até a Subestação Paim Filho, de propriedade da concessionária Rio Grande
Energia S.A. - RGE.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 7º da Resolução n° 605, de 21 de dezembro de 2001, sub-rogando-se a empresa Esmeralda S.A., em todos
os direitos e obrigações que dela decorrem.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID888759-0>
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais,de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de
competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30
de janeiro de 2004, com base nos incisos XI e XXXI, art. 4º do
Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta
do Processo nº 48500.005768/02-18, e considerando que:
pela Resolução nº 604, de 18 de novembro de 2003, foi
autorizada a Centrais Elétricas da Mantiqueira S.A. - CEM a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração do potencial hidráulico denominado PCH São
Pedro, com 27.000 kW de potência instalada, localizado rio Jucu
Braço Norte, Município de Domingos Martins, Estado do Espírito
Santo;
pela Resolução Autorizativa nº 118, de 22 de março de 2004,
foi autoriza a CEM alterar a potência instalada de 27.000 kW para
30.000 kW e a modificar as características técnicas das instalações de
interesse restrito da PCH São Pedro;
a CEM solicitou anuência prévia da ANEEL para transferir
para a empresa São Pedro Energia S.A., a autorização objeto da
Resolução nº 604, de 18 de novembro de 2003, para implantar e
explorar a PCH São Pedro, resolve:
Art. 1º Autorizar a Centrais Elétricas da Mantiqueira S.A. CEM a transferir para a empresa São Pedro Energia S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 07.063.938/0001-08, com sede na Rua Miguel
Calmon, nº 555, Sala 1014, Bairro Comércio, Município de Salvador,
Estado da Bahia, a autorização objeto da Resolução nº 604, de 18 de
novembro de 2003, para explorar a PCH São Pedro, com 30.000 kW
de potência instalada, localizada no rio Jucu Braço Norte, Município
de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude o art. 7º da Resolução nº 604, de 18 de novembro de 2003, sub-rogando-se a empresa São Pedro Energia S.A.,
em todos os direitos e obrigações que dela decorrem.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID888758-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 298,
DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Revoga a Resolução nº 459, de 27 de agosto de 2002, que autorizou a empresa SIIF
Énergies do Brasil Ltda. a estabelecer-se
como Produtor Independente de Energia
Elétrica, mediante a implantação da central
geradora eólica Santa Izabel, localizada no
Município de Galinhos, Estado do Rio
Grande do Norte.
JERSON KELMAN
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 299,
DE 31 DE AGOSTO DE 2005
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e com amparo
legal no inciso I, do art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro
de 2003, alterado pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004,
com base na alínea “c”, art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho
de 1934 (Código de Águas), regulamentado pelo Decreto nº 35.851,
de 16 de julho de 1954, no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no inciso IX
do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta
do Processo nº 48500.003793/05-29, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A., as áreas de terras situadas numa faixa
com 13 metros de largura constante, necessárias à passagem do Ramal Aéreo de Subtransmissão - RAE Tiradentes, na tensão nominal
de 138 kV, entre fases, com extensão de 3.100 metros, localizado no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, de acordo com o
projeto e planta elaborados pela concessionária e constantes do Processo supracitado.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade
pública poderá a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo
S.A., praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e
inspeção do ramal de subtransmissão de energia elétrica, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Os proprietários das áreas de terras referidas no art.
1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência
da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar
quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de
fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º Autorizar a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de
São Paulo S.A. a promover, com recursos próprios, amigáveis ou
judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho
de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Os acordos estabelecidos com os proprietários das
áreas de terras afetadas pela implantação do ramal de subtransmissão
de energia elétrica deverão ser preservados pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. em todos os procedimentos
vinculados à instituição da servidão administrativa, bem como mantêlos à disposição da ANEEL pelo prazo de cinco anos.
Art. 6º Fica a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São
Paulo S.A., obrigada a atender às determinações emanadas das leis e
dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos
previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção,
operação e manutenção da linha de transmissão.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
<!ID888760-0>
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de
competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30
de janeiro de 2004, com base nos incisos IV e XV, art. 4º, Anexo I,
do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do
Processo nº 48500.002311/02-06, e considerando que:
pela Resolução nº 459, de 27 de agosto de 2002, foi autorizada a empresa SIIF Énergies do Brasil Ltda. a estabelecer-se
como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica Santa Izabel, com 198.000 kW
de capacidade instalada, localizada no Município de Galinhos, Estado
do Rio Grande do Norte;
conforme prevê o inciso IV, § 1º, art. 4º da Resolução nº 459,
de 2002, a autorização poderá ser revogada por solicitação da empresa autorizada;
a empresa SIIF Énergies do Brasil Ltda. solicitou a revogação da referida autorização, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução nº 459, de 27 de agosto de
2002, que autorizou a empresa SIIF Énergies do Brasil Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica Santa Izabel, com
198.000 kW de capacidade instalada, localizada no Município de
Galinhos, Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
29
Declara de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, em
favor da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., as áreas de terras
que especifica, situadas numa faixa com 13
metros de largura constante, necessárias à
passagem do Ramal Aéreo de Subtransmissão - RAE Tiradentes, em 138 kV, localizado no Município de São Paulo, Estado
de São Paulo.
Autoriza a Centrais Elétricas da Mantiqueira S.A. - CEM a transferir para a empresa
São Pedro Energia S.A., a autorização objeto da Resolução nº 604, de 18 de novembro de 2003, para explorar a PCH São
Pedro, localizada no Município de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID888756-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 296,
DE 31 DE AGOSTO DE 2005
ISSN 1677-7042
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 300,
DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, em favor da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São
Paulo S.A., a área de terra que especifica,
necessária à implantação da Estação Transformadora de Distribuição - ETD Tiradentes, em 138/88-13,8 kV, localizada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e da delegação de
competências estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30
de janeiro de 2004, com base no inciso VIII do art. 29 da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no § 4º do art. 3º-A da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na alínea “b”, art. 151, do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo
Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956, e o que consta do Processo nº 48500.002851/05-98, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra que perfaz um total de
5.082,14 metros quadrados, necessária à implantação da Estação
Transformadora de Distribuição - ETD Tiradentes, em 138/88-13,8
kV - 96/120 MVA, inicialmente operando em 88-13,8 kV, localizada
no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
30
ISSN 1677-7042
Parágrafo único. A área de terra referida no “caput” deste
artigo descreve-se e caracteriza-se, por meio de distâncias, azimutes e
coordenadas dos vértices do polígono, com os limites e confrontações
conforme se descreve a seguir:
Começa no ponto 1, situado no alinhamento predial oeste da
rua Pancho Villa, distante 9,100 metros da interseção do referido
alinhamento com o alinhamento sul da rua Abguar Damasceno Bastos; daí segue-se com azimute de 215°48'27” e distância de 141,660
metros, confrontando com a rua Pancho Villa, até o ponto 2; deflete
à direita e segue-se com azimute de 305°38'43” e distância de 20,916
metros, até o ponto 3; deflete à direita e segue-se com azimute de
22°26'49” e distância de 127,696 metros, até o ponto 4, confrontando
do ponto 2 ao ponto 4 com propriedade da expropriada; deflete à
direita e segue-se com azimute de 98°00'47” e distância de 47,900
metros, confrontando com a rua Abguar Damasceno Bastos, até o
ponto 5; deflete à direita e segue-se em curva com desenvolvimento
de 11,287 metros, ângulo central de 117°47'40” e raio de 5,490
metros, confrontando com a confluência das ruas Abguar Damasceno
Bastos e Pancho Villa, até o ponto 1, inicial desta descrição, perfazendo uma área de 5.082,14 metros quadrados, de acordo com a
planta 04209.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade
pública poderá a concessionária promover, com recursos próprios,
amigáveis ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º,
podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse dos bens, nos termos do art. 15 do DecretoLei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de
21 de maio de 1956.
Art. 3º O acordo estabelecido com o proprietário da área de
terra afetada pela construção da Subestação, deverá ser preservado
pela concessionária em todos os procedimentos vinculados à desapropriação, bem como mantê-lo à disposição da ANEEL pelo prazo
de cinco anos.
Art. 4º Fica a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São
Paulo S.A. obrigada a atender às determinações emanadas das leis e
dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos
previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção,
operação e manutenção da subestação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
1
<!ID890117-0>
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 203,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
Homologa as tarifas vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência
entre a Companhia Energética de Goiás CELG e a concessionárias que especifica.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto na legislação vigente pertinente e o que consta do Processo
nº 48500.000140/04-06, resolve:
Art. 1º Homologar as tarifas constantes dos Anexos I, II e III
desta Resolução, vinculadas aos montantes de energia e demanda de
potência estabelecidos entre a Companhia Energética de Goiás CELG, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA,
Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Centrais Elétricas
Matogrossenses S/A - CEMAT e Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP, ficando a vigência condicionada conforme a seguir:
I - as tarifas constantes do Anexo II somente entrarão em
vigor após a CELG cumprir as obrigações de adimplemento a que se
refere o art. 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, com redação
dada pelo art. 7º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
II - até o cumprimento do disposto no inciso I deverão ser
aplicadas as tarifas constantes do Anexo I, com vigência a partir de
12 de setembro de 2005; e
III - as tarifas constantes do Anexo III deverão constituir a
base de cálculos tarifários subseqüentes.
Parágrafo único. Após o cumprimento da adimplência a que
se refere o inciso I, a Superintendência de Regulação Econômica SRE estabelecerá, por despacho específico, a data em que as tarifas
constantes do Anexo II entrarão em vigor.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
ANEXO I
JERSON KELMAN
<!ID888761-0>
Tarifas de Compra e Venda de Energia Elétrica
- CONTRATOS INICIAIS Vigência: A partir de 12 de setembro de 2005
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA N° 301,
DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Autoriza prorrogação de prazo estabelecido
no art. 5º da Resolução nº 483, de 12 de
novembro de 2001, para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE implantar as Linhas de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno e Pimenta
Bueno - Vilhena, que são partes integrantes
do sistema isolado de transmissão, em 230
kV, Acre - Rondônia.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 17 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 12
do Decreto n° 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos incisos IV e
XXXI, art. 4°, Anexo I, do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de
1997, no § 1°, art. 6°, do Decreto n° 2.655, de 2 de julho de 1998, o
que consta dos Processos n° 48500.005521/99-80 e n°
48500.005522/99-42, e considerando que:
a Resolução n° 483, de 12 de novembro de 2001, autorizou
a ELETRONORTE a implantar as linhas de transmissão Ji-Paraná Pimenta Bueno e Pimenta Bueno - Vilhena em circuito simples na
tensão nominal de 230 kV entre fases, com dois cabos condutores por
fase 2x795 MCM, tipo CAA, denominado TERN, fixando 31 de
dezembro de 2002 como a data limite para a energização das linhas
de transmissão;
a ELETRONORTE justificou a alteração do prazo devido às
restrições orçamentárias impostas pelo Governo Federal para os anos
de 2002 e 2003, as quais obrigaram a concessionária a paralisar as
obras e a cancelar as ações administrativas e operacionais iniciadas
para a aquisição de materiais que seriam utilizados na montagem das
linhas de transmissão e dos equipamentos para as subestações associadas aos empreendimentos;
por meio da Correspondência n° CE-DE-1.40.131/2004, de
17 de dezembro de 2004, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
- ELETRONORTE solicitou a prorrogação dos prazos de energização
dos empreendimentos de 31 de dezembro de 2002 para 31 de julho de
2006, resolve:
Art. 1° Prorrogar de 31 de dezembro de 2002 para 31 de
julho de 2006 o prazo de que trata o art. 5º da Resolução nº 483, de
2001, para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE dar início à operação comercial das Linhas de Transmissão Ji-Paraná - Pimenta Bueno e Pimenta Bueno - Vilhena, que
serão construídas para operar em circuito simples na tensão nominal
de 230 kV entre fases, com dois cabos condutores por fase 2x795
MCM, do tipo CAA, denominado “TERN”, numa extensão aproximada de 118 km e 160 km, respectivamente, e que são partes
integrantes do sistema isolado de transmissão, em 230 kV, Acre Rondônia.
Art. 2° Determinar que a Superintendência de Fiscalização
dos Serviços de Eletricidade - SFE considere a data de 31 de julho de
2006 como a data limite para a energização dos empreendimentos
relacionados no art. 1° desta Resolução.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
Compradora
Tarifa de
Demanda
(R$/kW)
Tarifa de Energia (R$/MWh)
CELG > = 69 kV
COELBA; CEMIG; CEMAT
12,87
37,74
CELG < 69 kV
COELBA; CEMIG; CEMAT
14,17
39,65
CELG < 69 kV
CHESP
16,23
45,47
Compradora
Tarifa de
Demanda
(R$/kW)
Tarifa de
Energia
(R$/MWh)
CELG > = 69 kV
COELBA; CEMIG; CEMAT
13,17
38,61
CELG < 69 kV
COELBA; CEMIG; CEMAT
14,50
40,56
CELG < 69 kV
CHESP
17,55
49,17
Compradora
Tarifa de
Demanda
(R$/kW)
Tarifa de
Energia
(R$/MWh)
CELG > = 69 kV
COELBA; CEMIG; CEMAT
12,51
36,67
CELG < 69 kV
COELBA; CEMIG; CEMAT
13,77
38,53
CELG < 69 kV
CHESP
16,72
46,84
Vendedora
ANEXO II
Vendedora
ANEXO III
Vendedora
<!ID890118-1>
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 204,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2005
Homologa o resultado definitivo da primeira revisão tarifária periódica e as tarifas de
Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD,
estabelece a receita anual das instalações de
conexão e fixa o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, referentes à Companhia Energética de Goiás - CELG.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo nº
48500.000140/04-06, e considerando que:
as disposições sobre a revisão tarifária periódica constam na
Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviço Público de
Distribuição de Energia Elétrica n° 063/2000 - ANEEL, celebrado
entre a Companhia Energética de Goiás - CELG e a União, por
intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 25
de agosto de 2000, que compreende o reposicionamento das tarifas de
fornecimento de energia elétrica em nível compatível com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o estabelecimento do “Fator X”;
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
o reposicionamento tarifário da concessionária visa proporcionar receita necessária para a cobertura de custo operacional eficiente e remuneração adequada de investimentos prudentes;
no estabelecimento do “Fator X” foram considerados os ganhos de produtividade da concessionária, previstos para o próximo
período tarifário, decorrentes do crescimento do mercado atendido, o
seu desempenho, na ótica do consumidor, quanto à qualidade do
serviço prestado, bem como a manutenção da condição de equilíbrio
econômico-financeiro definido na revisão tarifária periódica;
as metodologias utilizadas e os resultados obtidos na revisão
tarifária periódica da CELG estão detalhados nas Notas Técnicas nº
122/2005-SRE/ANEEL, de 19 de abril de 2005, nº 198/2005SRE/ANEEL, de 04 de julho de 2005 e nº 272/2005-SRE/ANEEL, de
31 de agosto de 2005;
as diretrizes para a abertura e o realinhamento das tarifas de
fornecimento de energia elétrica foram estabelecidas nos Decretos no
4.562, de 31 de dezembro de 2002, nº 4.667, de 4 de abril de 2003,
e nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, na Resolução CNPE nº 12, de
17 de setembro de 2002, e na Resolução nº 666, de 29 de setembro
de 2002;
as disposições sobre a compensação do saldo da Conta de
Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” - CVA
constam da Portaria Interministerial nº 116, de 4 de abril de 2003, dos
Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda;
as contribuições recebidas no contexto da Audiência Pública
- AP nº 18/2005, realizada no período de 05 de julho a 28 de julho de
2005, e audiência ao vivo na cidade de Goiânia - GO, no dia 04 de
agosto de 2005, permitiram o aperfeiçoamento deste ato; e
a base de remuneração da CELG foi aprovada em definitivo
pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira SFF/ANEEL, em 19 de agosto de 2005, nos termos da Resolução nº
493, de 3 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado final da primeira revisão tarifária periódica da Companhia Energética de Goiás - CELG, em
caráter definitivo, com o reposicionamento de -2,83% (menos dois
virgula oitenta e três por cento), a ser aplicado de acordo com as
condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Nos termos da Resolução Normativa nº 55, de 5 de
abril de 2004, o “Fator X” foi calculado em função dos seguintes
componentes:
I - componente Xe, que reflete os ganhos de produtividade
esperados em função da mudança na escala do negócio por aumento
no consumo de energia elétrica na área servida, tanto por maior
consumo dos consumidores existentes quanto pela incorporação de
novos consumidores, no período entre revisões tarifárias;
II - componente Xc, que reflete a avaliação dos consumidores
sobre a respectiva concessionária de distribuição, sendo obtido mediante a utilização do resultado da pesquisa Índice ANEEL de Satisfação do Consumidor (IASC); e
III - componente Xa, que reflete a aplicação do Índice de
Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), para o componente mão-deobra da “Parcela B”, da concessionária de distribuição.
Art. 3º Fica estabelecido o valor do componente Xe em
0,2501% (zero vírgula dois mil, quinhentos e um por cento), a ser
aplicado como redutor, em termos reais, da “Parcela B”, nos reajustes
tarifários subseqüentes de 2006 a 2008.
Parágrafo único. O valor do componente Xe é definitivo,
tendo em vista a definição do valor final dos componentes da “Parcela B” da concessionária, e permanecerá inalterado até a próxima
revisão tarifária periódica da CELG.
Art. 4º O valor dos componentes Xc e Xa será calculado nos
reajustes tarifários anuais de 2006 a 2008, respectivamente, de acordo
com o disposto nos Anexos II e III da Resolução Normativa nº 55, de
2004.
Art 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica da
CELG ficam reajustadas em 0,51% (zero vírgula cinqüenta e um por
cento), sendo -2,83% (menos dois vírgula oitenta e três por cento)
relativos ao reposicionamento tarifário e 3,34% (três vírgula trinta e
quatro por cento) relativos aos componentes financeiros externos à
revisão tarifária periódica.
Art. 6° As tarifas constantes dos Anexos I, I-A e I-B estarão
em vigor no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de
2006, e contemplam o reposicionamento tarifário, o passivo de
PIS/PASEP e COFINS, os componentes financeiros externos à revisão tarifária periódica, e a exclusão das alíquotas econômicas do
PIS/PASEP e da COFINS.
Art 7º As tarifas constantes do Anexo II contemplam somente o respectivo reposicionamento tarifário e deverão constituir a
base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 8º Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição
- TUSD, da CELG, constantes dos Anexos II-A e II-B, conforme a
Resolução nº 152, de 3 de abril de 2003, com vigência de acordo com
as especificações a seguir:
I - as tarifas constantes do Anexo II-A estarão em vigor no
período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de 2006; e
II - as tarifas constantes do Anexo II-B deverão constituir a
base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 9º Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços Energia Elétrica - TFSEE, da CELG, referente ao período de
setembro de 2005 a agosto de 2006, conforme o Anexo III desta
Resolução.
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Art. 10. Estabelecer, conforme os Anexos IV-A e IV-B, a
receita anual referente às instalações de conexão da Companhia Energética de Goiás - CELG, da CEMIG Geração e Transmissão S/A e de
Furnas Centrais Elétricas S/A - FURNAS relativas às demais instalações de transmissão dedicadas à CELG, com vigência de acordo
com as especificações a seguir:
I - as receitas anuais constantes do Anexo IV-A estarão em
vigor no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de
2006; e
II - as receitas anuais constantes do Anexo IV-B deverão
constituir a base de cálculos tarifários subseqüentes.
Art. 11. Fica a CELG autorizada a incluir no valor total a ser
pago pelo consumidor, a partir de 12 de setembro de 2005, a exemplo
do ICMS, as despesas do PIS/PASEP e da COFINS efetivamente
incorridas pela concessionária, no exercício da atividade de distribuição de energia elétrica, ressalvado o disposto no art. 13 desta
Resolução.
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
ANEXO I
CELG
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
SUBGRUPO
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
Consumo mensal até 30 kWh
102,02
69,02
33,00
Consumo mensal de 31 a 100 kWh
174,91
118,33
56,58
Consumo mensal de 101 a 180 kWh
262,32
177,46
84,86
Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh
291,48
197,19
94,29
QUADRO S
SERVIÇOS EXECUTADOS
Grupo B (Reais)
Grupo A (Reais)
Monofásico
Bifásico
Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora
2,59
3,70
7,40
22,24
II - Aferição de medidor
3,33
5,55
7,40
37,07
III - Verificação de nível de tensão
3,33
5,55
6,67
37,07
IV - Religação normal
2,95
4,07
12,22
37,07
V - Religação de urgência
14,82
22,24
37,07
74,14
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,10
1,10
1,10
2,22
177,19
182,01
207,71
209,97
219,74
159,73
162,31
187,79
189,77
198,60
JERSON KELMAN
107,76
110,05
113,58
114,64
119,95
96,87
97,45
101,21
102,10
106,81
37,32
37,32
37,32
37,32
37,32
33,35
33,35
33,35
33,35
33,35
TUSD + TUST + TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
29,08
3,95
48,39
8,80
71,29
16,67
88,26
26,08
91,56
27,28
95,73
41,86
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
19,35
19,35
19,35
19,35
19,35
139,87
144,69
170,39
172,65
182,42
126,38
128,96
154,44
156,42
165,25
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
16,18
0,00
45,75
6,79
72,91
15,53
90,63
24,88
93,60
25,81
144,72
25,75
86,10
88,39
91,92
92,98
98,29
77,52
78,10
81,86
82,75
87,46
TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
12,90
3,95
2,64
2,01
-1,62
1,14
-2,37
1,20
-2,04
1,47
-48,99
16,11
( 2,9 % ) QUADRO E
TUSD + TUST + TE
(R$/kW)
8,69
9,09
14,00
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
ANEXO I-A
21,66
21,66
21,66
21,66
21,66
( 2,9 % ) QUADRO D
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL
AZUL
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
CELG
LEGENDA:
Art. 13. As tarifas de que tratam os arts. 6° e 7° somente
entrarão em vigor quando a Companhia Energética de Goiás - CELG
cumprir as disposições do art. 10 da Lei n° 8.631, de 4 de março de
1993, com a redação dada pelo art. 7° da Lei n° 10.848, de 15 de
março de 2004.
§ 1° Até o cumprimento do disposto no “caput”, a CELG
aplicará as tarifas constantes dos Anexos V, V-A, V-B, VI, VI-A e
VI-B desta Resolução.
§ 2° Após o cumprimento do disposto no “caput”, a Superintendência de Regulação Econômica - SRE, mediante publicação
de Despacho específico, estabelecerá a data em que as tarifas constantes dos arts. 6° e 7° desta Resolução entrarão em vigor.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da
alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o
consumidor, a CELG poderá compensar essas eventuais diferenças no
mês subseqüente.
Art. 12. Eventuais diferenças decorrentes do repasse do
PIS/PASEP e da COFINS, em função de manifestação da Secretaria
da Receita Federal quanto aos itens que geram créditos a serem
compensados na base tributária, deverão ser eliminadas de acordo
com os procedimentos a seguir:
I - se oriundas de tarifas homologadas pela ANEEL, os
reflexos das diferenças serão implementadas pela Agência no próximo reajuste tarifário anual; e
II - se oriundas de repasse já realizados, os ajustes deverão
ser procedidos pela concessionária de acordo com o estabelecido no
parágrafo único do art.11.
<!ID890118-2>
31
ISSN 1677-7042
TUSD + TUST
(R$/kW)
8,29
8,60
8,58
TE
(R$/kW)
0,40
0,49
5,42
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
( 2,9 % ) QUADRO A
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
SUBGRUPO
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 Kv a 44 kV)
20,58
141,25
26,16
23,20
-5,58
A4 (2,3 Kv a 25 kV)
21,56
145,17
27,18
27,61
-5,62
118,05
117,56
AS (Subterrâneo)
31,70
151,93
48,24
8,58
-16,54
143,35
B1-RESIDENCIAL:
299,93
202,91
97,02
B2-RURAL
187,43
126,80
60,63
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
136,35
92,24
44,11
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE
IRRIGAÇÃO
172,34
116,59
55,75
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
B4a - Rede de Distribuição
154,05
104,22
49,83
B4b - Bulbo da Lâmpada
169,06
114,37
54,69
( 2,9 % ) QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
TUSD + TUST + TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA
UMISECA
UMIDA
DA
779,11 759,19 114,50 101,48
769,78 749,62 114,87 102,08
805,54 784,47 120,20 106,79
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA
UMISECA
UMIDA
DA
552,49 548,52
21,66
19,35
539,35 535,37
21,66
19,35
539,35 535,37
21,66
19,35
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HOROSAZONAL VERDE
TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA
UMISECA
UMIDA
DA
226,62 210,67
92,84
82,13
230,43 214,25
93,21
82,73
266,19 249,10
98,54
87,44
( 2,9 % ) QUADRO G
TUSD + TUST + TE
(R$/kW)
26,07
27,27
42,00
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
TUSD + TUST
(R$/kW)
24,87
25,80
25,74
TE
(R$/kW)
1,20
1,47
16,26
ANEXO I-B
<!ID890118-3>
CELG
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
LEGENDA:
TARIFA CONVENCIONAL
( 2,9 % ) QUADRO B
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
9,69
1,32
5,39
0,00
4,30
1,32
A2 (88 a 138 Kv)
16,13
2,93
15,25
2,26
0,88
0,67
A3 (69 kV)
23,76
5,56
24,30
5,18
-0,54
0,38
A3a (30 a 44 kV)
29,42
8,69
30,21
8,29
-0,79
0,40
A4 (2,3 a 25 kV)
30,52
9,09
31,20
8,60
-0,68
0,49
AS (Subterrâneo)
31,91
13,95
48,24
8,58
-16,33
5,37
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 kV a 44 kV)
A4 (2,3 kV a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
B3-DEMAIS CLASSES
( 2,9 % ) QUADRO C
TARIFA HOROSAZONAL
AZUL
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
PONTA
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
PONTA
TUSD + TUST + TE
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
21,58
22,61
33,24
148,11
152,23
159,32
313,58
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
TE
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
SUBGRUPO
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
( 7,9%) QUADRO A
F. PONTA
SUBGRUPO
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
A1 (230 kV ou
mais)
175,13
155,84
105,98
93,62
37,32
33,35
21,66
19,35
137,81
122,49
84,32
74,27
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
TUSD + TUST
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
27,43
28,50
50,58
24,33
28,95
9,00
212,14
TE
DEMANDA
(R$/kW)
ENERGIA
(R$/MWh)
-5,85
-5,89
-17,34
123,78
123,28
150,32
101,44
( 7,9%) QUADRO B
TUSD + TUST + TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
10,16
1,38
16,92
3,07
24,93
5,83
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
5,65
0,00
15,99
2,37
25,49
5,43
TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
4,51
1,38
0,93
0,70
-0,56
0,40
32
ISSN 1677-7042
1
A3a (30 a 44 kV)
30,85
9,12
31,68
8,70
-0,83
0,42
A4 (2,3 a 25 kV)
32,01
9,54
32,72
9,02
-0,71
0,52
AS (Subterrâneo)
33,46
14,63
50,58
9,00
-17,12
5,63
Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh
B2-RURAL
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
B3-DEMAIS CLASSES
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
B4a - Rede de Distribuição
B4b - Bulbo da Lâmpada
( 7,9%) QUADRO C
TARIFA HOROSAZONAL
AZUL
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
A1 (230 kV ou
mais)
183,65
163,41
111,12
98,17
39,14
34,97
22,71
20,29
144,51
128,44
88,41
77,88
A2 (88 a 138
kV)
185,81
167,49
112,99 101,58
39,14
34,97
22,71
20,29
146,67
132,52
90,28
81,29
A3 (69 kV)
190,86
170,20
115,40 102,19
39,14
34,97
22,71
20,29
151,72
135,23
92,69
81,90
A3a (30 a 44
kV)
217,81
196,92
119,10 106,12
39,14
34,97
22,71
20,29
178,67
161,95
96,39
85,83
A4 (2,3 a 25 kV) 220,17
198,99
120,21 107,06
39,14
34,97
22,71
20,29
181,03
164,02
97,50
86,77
AS (Subterrâneo) 230,42
208,25
125,78 112,00
39,14
34,97
22,71
20,29
191,28
173,28
103,07
91,71
SUBGRUPO
281,77
190,62
91,15
176,08
128,11
119,12
86,53
56,96
41,58
161,90
280,93
109,53
190,05
52,37
90,88
144,73
158,83
97,91
107,45
46,82
51,38
F. PONTA
SUBGRUPO
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
( 7,9%) QUADRO D
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO B
TUSD + TUST + TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
9,11
1,23
15,15
2,75
22,33
5,23
27,63
8,18
28,67
8,55
29,98
13,11
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
5,07
0,00
14,32
2,13
22,83
4,87
28,38
7,80
29,31
8,08
46,07
8,20
TE
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
4,04
1,23
0,83
0,62
-0,50
0,36
-0,75
0,38
-0,64
0,47
-16,09
4,91
<!ID890118-5>
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO C
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
30,49
4,14
16,96
0,00
13,53
4,14
A2 (88 a 138 kV)
50,75
9,22
47,97
7,12
2,78
2,10
A3 (69 kV)
74,78
17,48
76,46
16,28
-1,68
1,20
A3a (30 a 44 kV)
92,55
27,35
95,04
26,09
-2,49
1,26
A1 (230 kV ou
mais)
A4 (2,3 a 25 kV)
96,01
28,61
98,15
27,06
-2,14
1,55
A2 (88 a 138 kV)
166,47
150,06
101,23
91,01
35,07
31,33
20,35
18,18
131,40
118,73
80,88
72,83
AS (Subterrâneo)
100,38
43,90
151,75
27,00
-51,37
16,90
A3 (69 kV)
171,00
152,49
103,39
91,56
35,07
31,33
20,35
18,18
135,93
121,16
83,04
73,38
<!ID890118-4>
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
( 7,9%) QUADRO E
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
9,12
8,70
0,42
A4 (2,3 a 25 kV)
9,54
9,02
0,52
AS (Subterrâneo)
14,69
9,00
5,69
SUBGRUPO
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
SUBGRUPO
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
A3a (30 a 44
kV)
816,97
796,07
120,06
106,42
579,34
575,17
22,71
20,29
237,63
220,90
97,35
86,13
A4 (2,3 a 25 kV)
807,19
786,04
120,45
107,04
565,56
561,38
22,71
20,29
241,63
224,66
97,74
86,75
AS (Subterrâneo)
844,68
822,58
126,04
111,98
565,56
561,38
22,71
20,29
279,12
261,20
103,33
91,69
( 7,9%) QUADRO G
SUBGRUPO
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
27,36
26,10
1,26
A4 (2,3 a 25 kV)
28,62
27,06
1,56
AS (Subterrâneo)
44,07
27,00
17,07
DESCONTOS PERCENTUAIS
DEMANDA
ENERGIA
RURAL - GRUPO A
10
10
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
164,54
146,40
99,56
87,96
35,07
31,33
20,35
18,18
129,47
115,07
79,21
69,78
195,14
176,42
106,71
95,08
35,07
31,33
20,35
18,18
160,07
145,09
86,36
76,90
A4 (2,3 a 25 kV)
197,26
178,28
107,70
95,92
35,07
31,33
20,35
18,18
162,19
146,95
87,35
77,74
AS (Subterrâneo)
206,44
186,57
112,69
100,35
35,07
31,33
20,35
18,18
171,37
155,24
92,34
82,17
QUADRO D
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
A1 (230 kV ou mais)
27,33
3,69
15,21
0,00
12,12
3,69
A2 (88 a 138 kV)
45,45
8,25
42,96
6,39
2,49
1,86
A3 (69 Kv)
66,99
15,69
68,49
14,61
-1,50
1,08
A3a (30 a 44 kV)
82,89
24,54
85,14
23,40
-2,25
1,14
A4 (2,3 a 25 kV)
86,01
25,65
87,93
24,24
-1,92
1,41
AS (Subterrâneo)
89,94
39,33
138,21
24,60
-48,27
14,73
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
8,17
7,80
0,37
A4 (2,3 a 25 kV)
8,54
8,08
0,46
AS (Subterrâneo)
13,15
8,20
4,95
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
731,94
713,22
107,56
95,34
519,04
515,31
20,35
18,18
212,90
197,91
87,21
77,16
A4 (2,3 a 25 kV) 723,17
704,23
107,91
95,90
506,69
502,96
20,35
18,18
216,48
201,27
87,56
77,72
AS (Subterrâneo) 756,76
736,98
112,92
100,33
506,69
502,96
20,35
18,18
250,07
234,02
92,57
82,15
A3a (30 a 44
kV)
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 kV a 44 kV)
19,34
132,70
24,58
21,80
-5,24
110,90
A4 (2,3 kV a 25 Kv)
20,25
136,37
25,53
25,93
-5,28
110,44
AS (Subterrâneo)
29,78
142,73
46,07
8,20
-16,29
134,53
B1-RESIDENCIAL:
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
SUBGRUPO
F. PONTA
QUADRO E
PONTA
ANEXO II
F. PONTA
SECA
A3a (30 a 44 kV)
SUBGRUPO
CELG
PONTA
UMIDA
QUADRO J
UNIDADE CONSUMIDORA
F. PONTA
SECA
SUBGRUPO
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL
VERDE
PONTA
UMIDA
SUBGRUPO
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
( 7,9%) QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
PONTA
SUBGRUPO
281,77
190,62
QUADRO G
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
24,51
23,40
1,11
A4 (2,3 a 25 kV)
25,62
24,24
1,38
AS (Subterrâneo)
39,45
24,60
14,85
SUBGRUPO
DESCONTOS PERCENTUAIS
91,15
UNIDADE CONSUMIDORA
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
QUADRO J
DEMANDA
ENERGIA
Consumo mensal até 30 kWh
98,63
66,72
31,91
RURAL - GRUPO A
10
10
Consumo mensal de 31 a 100 kWh
169,08
114,38
54,70
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
Consumo mensal de 101 a 180 kWh
253,58
171,55
82,03
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
QUADRO S
SERVIÇOS EXECUTADOS
Grupo B (Reais)
Grupo A (Reais)
33
ISSN 1677-7042
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
QUADRO N
TUSD + TUST
Monofásico
Bifásico
Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora
2,59
3,70
7,40
22,24
II - Aferição de medidor
3,33
5,55
7,40
37,07
SUBGRUPO
III - Verificação de nível de tensão
3,33
5,55
6,67
37,07
A1 (230 kV ou mais)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
IV - Religação normal
2,95
4,07
12,22
37,07
A2 (88 a 138 kV)
14,32
2,13
V - Religação de urgência
14,82
22,24
37,07
74,14
A3 (69 kV)
22,83
4,87
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,10
1,10
1,10
2,22
A3a (30 a 44 kV)
28,38
7,80
A4 (2,3 a 25 kV)
29,31
8,08
ANEXO II-A
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
QUADRO L
TUSD + TUST
QUADRO O
TUSD
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
SUBGRUPO
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
14,58
2,16
A1 (230 kV ou mais)
A3 (69 kV)
23,24
4,95
A2 (88 a 138 kV)
1,36
1,36
A3a (30 a 44 kV)
28,88
7,93
A3 (69 kV)
1,36
1,36
PONTA
A1 (230 kV ou mais)
F. PONTA
A4 (2,3 a 25 kV)
29,83
8,22
A3a (30 a 44 kV)
1,36
1,36
BT ( Menor que 2,3 kV )
46,88
8,34
A4 (2,3 a 25 kV)
1,36
1,36
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO M
TUSD - GERAÇÃO
QUADRO P
SUBGRUPO
DEMANDA (R$/kW)
TG
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
2,13
A2 (88 a 138 kV)
21,07
21,07
A3 (69 kV)
2,13
A3 (69 kV)
21,07
21,07
A3a (30 a 44 kV)
2,13
A3a (30 a 44 kV)
21,07
21,07
A4 (2,3 a 25 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
21,07
21,07
A1 (230 kV ou mais)
2,13
<!ID890118-6>
BT ( Menor que 2,3 kV )
21,07
21,07
QUADRO S
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
SERVIÇOS EXECUTADOS
QUADRO N
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
Grupo B (Reais)
Monofásico
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
Grupo A (Reais)
Bifásico
Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora
2,59
3,70
7,40
22,24
II - Aferição de medidor
3,33
5,55
7,40
37,07
III - Verificação de nível de tensão
3,33
5,55
6,67
37,07
IV - Religação normal
2,95
4,07
12,22
37,07
A2 (88 a 138 kV)
14,32
2,13
V - Religação de urgência
14,82
22,24
37,07
74,14
A3 (69 kV)
22,83
4,87
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,10
1,10
1,10
2,22
A3a (30 a 44 kV)
28,38
7,80
A4 (2,3 a 25 kV)
29,31
8,08
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
ANEXO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE
VALOR NO PERIODO DE SETEMBRO DE 2005 A AGOSTO DE 2006
QUADRO O
COD. - CONCESSIONÁRIA
TUSD
SUBGRUPO
521 - CELG
ENERGIA (R$/MWh)
TFSEE ANUAL
setembro/2005 a agosto/2006
TFSEE MENSAL
setembro/2005 a agosto/2006
R$ 4.217.738,71
R$ 351.478,23
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
1,36
1,36
A3 (69 kV)
1,36
1,36
Empresa Transmissora
Instalações dedicadas à
Valor em R$
A3a (30 a 44 kV)
1,36
1,36
Companhia Energética de Goiás - CELG
CELG
2.427.207,34
A4 (2,3 a 25 kV)
1,36
1,36
CEMIG Geração e Transmissão S/A
CELG
132.357,06
Furnas Centrais Elétricas S/A - FURNAS
CELG
507.482,18
A1 (230 kV ou mais)
TUSD - GERAÇÃO
QUADRO P
SUBGRUPO
DEMANDA (R$/kW)
ANEXO IV-A
RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
TG
A1 (230 kV ou mais)
ANEXO IV-B
RECEITA ANUAL REFERENTE ÀS DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
Instalações dedicadas à
Valor em R$
A2 (88 a 138 kV)
2,13
Empresa Transmissora
Companhia Energética de Goiás - CELG
CELG
2.427.207,34
A3 (69 kV)
2,13
CEMIG Geração e Transmissão S/A
CELG
122.879,18
A3a (30 a 44 kV)
2,13
Furnas Centrais Elétricas S/A - FURNAS
CELG
720.855,94
A4 (2,3 a 25 kV)
2,13
ANEXO V
CELG
ANEXO II-B
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO L
LEGENDA:
TUSD + TUST
TARIFA CONVENCIONAL
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
SUBGRUPO
TUSD + TUST
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
A2 (88 a 138 kV)
14,32
2,13
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
A3 (69 kV)
22,83
4,87
Consumo mensal até 30 kWh
100,79
55,45
A3a (30 a 44 kV)
28,38
7,80
Consumo mensal de 31 a 100 kWh
172,79
95,07
77,72
A4 (2,3 a 25 kV)
29,31
8,08
Consumo mensal de 101 a 180 kWh
259,14
142,58
116,56
BT ( Menor que 2,3 kV )
46,07
8,20
Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh
287,95
158,43
129,52
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO M
QUADRO S
TUSD
SERVIÇOS EXECUTADOS
ENERGIA (R$/MWh)
SUBGRUPO
45,34
Grupo B (Reais)
Monofásico
Bifásico
Grupo A (Reais)
Trifásico
PONTA
F. PONTA
I - Vistoria de unidade consumidora
2,59
3,70
7,40
22,24
A2 (88 a 138 kV)
20,71
20,71
II - Aferição de medidor
3,33
5,55
7,40
37,07
A3 (69 kV)
20,71
20,71
III - Verificação de nível de tensão
3,33
5,55
6,67
37,07
A3a (30 a 44 kV)
20,71
20,71
IV - Religação normal
2,95
4,07
12,22
37,07
A4 (2,3 a 25 kV)
20,71
20,71
V - Religação de urgência
14,82
22,24
37,07
74,14
BT ( Menor que 2,3 kV )
20,71
20,71
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,10
1,10
1,10
2,22
A1 (230 kV ou mais)
34
ISSN 1677-7042
1
ANEXO V-A
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
CELG
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
( 2,9 % ) QUADRO A
TUSD + TUST + TE
<!ID890118-7>
( 2,9 % ) QUADRO G
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
6,12
SUBGRUPO
TUSD + TUST
TE
A3a (30 a 44 kV)
21,36
15,24
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
A4 (2,3 a 25 kV)
22,35
15,81
6,54
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
AS (Subterrâneo)
34,41
16,05
18,36
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
ANEXO V-B
A3 (69 kV)
CELG
A3a (30 Kv a 44 kV)
15,58
161,45
16,03
32,00
-0,45
129,45
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
A4 (2,3 Kv a 25 kV)
16,37
165,52
16,66
36,70
-0,29
128,82
( 7,9%) QUADRO A
AS (Subterrâneo)
24,08
173,23
31,97
5,35
-7,89
167,88
TARIFA CONVENCIONAL
B1-RESIDENCIAL:
296,30
163,02
133,28
B2-RURAL
185,17
101,88
83,29
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
135,65
74,00
61,65
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE
IRRIGAÇÃO
170,25
93,67
76,58
TUSD + TUST + TE
SUBGRUPO
TUSD + TUST
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
A3a (30 kV a 44 kV)
16,34
169,30
16,81
33,56
-0,47
135,74
A4 (2,3 kV a 25 kV)
17,17
173,57
17,47
38,49
-0,30
135,08
AS (Subterrâneo)
25,24
181,65
33,52
5,61
-8,28
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
B4a - Rede de Distribuição
152,18
83,73
68,45
B4b - Bulbo da Lâmpada
167,01
91,89
75,12
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
( 2,9 % ) QUADRO B
B3-DEMAIS CLASSES
309,78
176,04
170,44
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
139,34
( 7,9%) QUADRO B
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A1 (230 Kv ou mais)
9,64
1,32
5,22
0,00
4,42
1,32
A1 (230 kV ou mais)
10,11
1,38
5,47
0,00
4,64
1,38
A2 (88 a 138 Kv)
14,19
2,50
11,26
1,39
2,93
1,11
A2 (88 a 138 kV)
14,88
2,63
11,80
1,46
3,08
1,17
A3 (69 kV)
20,09
4,58
16,80
3,18
3,29
1,40
A3 (69 kV)
21,07
4,80
17,62
3,33
3,45
1,47
A3a (30 a 44 kV)
24,62
7,12
20,43
5,08
4,19
2,04
A3a (30 a 44 kV)
25,81
7,47
21,42
5,33
4,39
2,14
A4 (2,3 a 25 kV)
25,54
7,46
21,03
5,27
4,51
2,19
A4 (2,3 a 25 kV)
26,78
7,82
22,05
5,52
4,73
2,30
AS (Subterrâneo)
26,70
11,44
31,97
5,35
-5,27
6,09
AS (Subterrâneo)
28,00
12,00
33,52
5,61
-5,52
6,39
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
PONTA
( 7,9%) QUADRO C
TARIFA HOROSAZONAL
AZUL
( 2,9 % ) QUADRO C
TARIFA HOROSAZONAL
AZUL
SUBGRUPO
F. PONTA
PONTA
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SUBGRUPO
SECA
UMIDA
84,33
A1 (230 kV ou
mais)
218,94
97,35
87,59
A2 (88 a 138
kV)
221,11
SUBGRUPO
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
A1 (230 kV ou
mais)
208,79
185,90
125,51
111,08
51,61
46,11
29,94
26,75
157,18
139,79
95,57
A2 (88 a 138 kV) 210,86
189,80
127,29
114,34
51,61
46,11
29,94
26,75
159,25
143,69
A3 (69 kV)
F. PONTA
SECA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
194,93
131,62 116,47
54,12
48,35
31,40
28,05
164,82
146,58
100,22
88,42
199,02
133,48 119,89
54,12
48,35
31,40
28,05
166,99
150,67
102,08
91,84
215,68
192,40
129,61
114,91
51,61
46,11
29,94
26,75
164,07
146,29
99,67
88,16
A3 (69 kV)
226,17
201,75
135,91 120,50
54,12
48,35
31,40
28,05
172,05
153,40
104,51
92,45
A3a (30 a 44 kV) 241,49
217,97
133,15
118,69
51,61
46,11
29,94
26,75
189,88
171,86
103,21
91,94
228,56
139,62 124,46
54,12
48,35
31,40
28,05
199,11
180,21
108,22
96,41
243,76
219,96
134,21
119,59
51,61
46,11
29,94
26,75
192,15
173,85
104,27
92,84
A3a (30 a 44
kV)
253,23
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
255,10
230,19
140,43
125,10
51,61
46,11
29,94
26,75
203,49
184,08
110,49
98,35
A4 (2,3 a 25 kV) 255,60
230,65
140,74 125,40
54,12
48,35
31,40
28,05
201,48
182,30
109,34
97,35
AS (Subterrâneo) 267,50
241,38
147,26 131,18
54,12
48,35
31,40
28,05
213,38
193,03
115,86
103,13
( 2,9 % ) QUADRO D
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM - HORO-SAZONAL
AZUL
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
SUBGRUPO
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
( 7,9%) QUADRO D
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
28,92
3,95
15,65
0,00
13,27
3,95
A1 (230 kV ou mais)
30,33
4,14
16,41
0,00
13,92
4,14
A2 (88 a 138 kV)
42,56
7,50
33,77
4,17
8,79
3,33
A2 (88 a 138 kV)
44,64
7,87
35,41
4,37
9,23
3,50
A3 (69 kV)
60,28
13,74
50,41
9,54
9,87
4,20
A3 (69 kV)
63,22
14,40
52,86
10,00
10,36
4,40
A3a (30 a 44 kV)
73,85
21,37
61,28
15,25
12,57
6,12
A3a (30 a 44 kV)
77,42
22,40
64,25
15,99
13,17
6,41
A4 (2,3 a 25 kV)
76,63
22,38
63,10
15,81
13,53
6,57
A4 (2,3 a 25 kV)
80,34
23,46
66,16
16,57
14,18
6,89
AS (Subterrâneo)
80,10
34,32
95,91
16,05
-15,81
18,27
AS (Subterrâneo)
84,00
35,99
100,57
16,83
-16,57
19,16
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
( 2,9 % ) QUADRO E
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
7,12
5,08
2,04
A4 (2,3 a 25 kV)
7,45
5,27
2,18
AS (Subterrâneo)
11,47
5,35
6,12
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
TUSD + TUST + TE
PONTA
PONTA
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
7,47
5,33
2,14
A4 (2,3 a 25 kV)
7,81
5,52
2,29
AS (Subterrâneo)
12,03
5,61
6,42
( 7,9%) QUADRO F
TE
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
TUSD + TUST
(R$/kW)
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
SUBGRUPO
TUSD + TUST + TE
SUBGRUPO
( 2,9 % ) QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
( 7,9%) QUADRO E
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
PONTA
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SUBGRUPO
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
766,96
742,29
140,58
124,74
419,39
413,62
31,40
28,05
347,57
328,67
109,18
96,69
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
A3a (30 a 44 kV)
731,41
707,90
134,06
118,96
399,95
394,46
29,94
26,75
331,46
313,44
104,12
92,21
A3a (30 a 44
kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
723,68
699,92
134,43
119,57
390,05
384,55
29,94
26,75
333,63
315,37
104,49
92,82
A4 (2,3 a 25 kV)
758,85
733,92
140,97
125,38
409,01
403,23
31,40
28,05
349,84
330,69
109,57
97,33
AS (Subterrâneo)
757,29
732,46
140,68
125,09
390,05
384,55
29,94
26,75
367,24
347,91
110,74
98,34
AS (Subterrâneo)
794,10
768,04
147,52
131,16
409,01
403,23
31,40
28,05
385,09
364,81
116,12
103,11
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL
VERDE
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
( 7,9%) QUADRO G
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
22,41
15,99
6,42
A4 (2,3 a 25 kV)
23,43
16,56
6,87
AS (Subterrâneo)
36,09
16,83
19,26
SUBGRUPO
DESCONTOS PERCENTUAIS
UNIDADE CONSUMIDORA
QUADRO E
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
6,92
4,94
1,98
A4 (2,3 a 25 kV)
7,24
5,12
2,12
AS (Subterrâneo)
11,15
5,20
5,95
SUBGRUPO
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
QUADRO J
35
ISSN 1677-7042
DEMANDA
ENERGIA
RURAL - GRUPO A
10
10
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
PONTA
SUBGRUPO
ANEXO VI
CELG
LEGENDA:
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
710,80
687,95
130,29
115,61
388,68
383,34
29,10
26,00
322,12
304,61
101,19
89,61
A4 (2,3 a 25 kV) 703,29
680,19
130,65
116,20
379,06
373,71
29,10
26,00
324,23
306,48
101,55
90,20
AS (Subterrâneo) 735,95
711,81
136,72
121,57
379,06
373,71
29,10
26,00
356,89
338,10
107,62
95,57
A3a (30 a 44
kV)
<!ID890118-8>
F. PONTA
SECA
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
TUSD + TUST
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
SUBGRUPO
QUADRO G
TE
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
5,94
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
20,76
14,82
A1 (230 kV ou mais)
A4 (2,3 a 25 kV)
21,72
15,36
6,36
A2 (88 a 138 kV)
AS (Subterrâneo)
33,45
15,60
17,85
A3 (69 kV)
A3a (30 kV a 44 kV)
15,14
156,90
15,58
31,10
-0,44
A4 (2,3 kV a 25 Kv)
15,91
160,86
16,19
35,67
-0,28
125,19
AS (Subterrâneo)
23,40
168,35
31,07
5,20
-7,67
163,15
B1-RESIDENCIAL:
125,80
287,95
158,43
129,52
Consumo mensal até 30 kWh
100,79
55,45
45,34
Consumo mensal de 31 a 100 kWh
172,79
95,07
77,72
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
DESCONTOS PERCENTUAIS
QUADRO J
UNIDADE CONSUMIDORA
DEMANDA
ENERGIA
RURAL - GRUPO A
10
10
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
QUADRO S
Consumo mensal de 101 a 180 kWh
259,15
142,58
116,57
Consumo mensal superior ao limite regional de 180 kWh
287,95
158,43
129,52
B2-RURAL
179,94
99,00
80,94
I - Vistoria de unidade consumidora
2,59
3,70
7,40
22,24
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
131,84
71,92
59,92
II - Aferição de medidor
3,33
5,55
7,40
37,07
III - Verificação de nível de tensão
3,33
5,55
6,67
37,07
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
165,45
91,03
74,42
IV - Religação normal
2,95
4,07
12,22
37,07
B3-DEMAIS CLASSES
287,10
157,96
129,14
V - Religação de urgência
14,82
22,24
37,07
74,14
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,10
1,10
1,10
2,22
SERVIÇOS EXECUTADOS
Grupo B (Reais)
Monofásico
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
B4a - Rede de Distribuição
147,90
81,37
66,53
B4b - Bulbo da Lâmpada
162,31
89,30
73,01
Grupo A (Reais)
Bifásico
Trifásico
<!ID890118-9>
ANEXOVI-A
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO L
QUADRO B
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
10,94
1,35
9,37
1,28
5,07
0,00
4,30
1,28
A3 (69 kV)
16,33
3,09
A2 (88 a 138 kV)
13,79
2,43
10,94
1,35
2,85
1,08
A3a (30 a 44 kV)
19,85
4,94
A3 (69 kV)
19,53
4,45
16,33
3,09
3,20
1,36
A4 (2,3 a 25 kV)
20,44
5,12
A3a (30 a 44 kV)
23,92
6,92
19,85
4,94
4,07
1,98
BT ( Menor que 2,3 kV )
31,07
5,20
A4 (2,3 a 25 kV)
24,82
7,25
20,44
5,12
4,38
2,13
AS (Subterrâneo)
25,95
11,12
31,07
5,20
-5,12
5,92
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO M
TUSD
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO C
SUBGRUPO
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
TUSD + TUST + TE
PONTA
SUBGRUPO
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
A1 (230 kV ou
mais)
202,91
180,66
121,98
107,95
50,16
44,81
29,10
26,00
152,75
135,85
92,88
81,95
A2 (88 a 138 kV)
204,92
184,45
123,71
111,12
50,16
44,81
29,10
26,00
154,76
139,64
94,61
85,12
A3 (69 kV)
209,61
186,98
125,96
111,68
50,16
44,81
29,10
26,00
159,45
142,17
96,86
85,68
A2 (88 a 138 kV)
29,62
29,62
A3 (69 kV)
29,62
29,62
A3a (30 a 44 kV)
29,62
29,62
A4 (2,3 a 25 kV)
29,62
29,62
BT ( Menor que 2,3 kV )
29,62
29,62
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
QUADRO N
A3a (30 a 44 kV)
234,69
211,83
129,40
115,35
50,16
44,81
29,10
26,00
184,53
167,02
100,30
89,35
TUSD + TUST
A4 (2,3 a 25 kV)
236,89
213,76
130,43
116,22
50,16
44,81
29,10
26,00
186,73
168,95
101,33
90,22
DEMANDA (R$/kW)
AS (Subterrâneo)
247,92
223,70
136,47
121,58
50,16
44,81
29,10
26,00
197,76
178,89
107,37
95,58
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
QUADRO D
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
28,11
3,84
15,21
0,00
12,90
3,84
A2 (88 a 138 kV)
10,94
1,35
A3 (69 kV)
16,33
3,09
A3a (30 a 44 kV)
19,85
4,94
A4 (2,3 a 25 kV)
20,44
5,12
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
A2 (88 a 138 kV)
41,37
7,29
32,82
4,05
8,55
3,24
A3 (69 Kv)
58,59
13,35
48,99
9,27
9,60
4,08
A3a (30 a 44 kV)
71,76
20,76
59,55
14,82
12,21
5,94
A4 (2,3 a 25 kV)
74,46
21,75
61,32
15,36
13,14
6,39
A1 (230 kV ou mais)
AS (Subterrâneo)
77,85
33,36
93,21
15,60
-15,36
17,76
A2 (88 a 138 kV)
QUADRO O
TUSD
SUBGRUPO
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
1,24
1,24
36
ISSN 1677-7042
1
A3 (69 kV)
1,24
1,24
A3a (30 a 44 kV)
1,24
1,24
A4 (2,3 a 25 kV)
1,24
1,24
TUSD - GERAÇÃO
TG
DEMANDA (R$/kW)
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
1,35
A3 (69 kV)
1,35
A3a (30 a 44 kV)
1,35
A4 (2,3 a 25 kV)
1,35
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
QUADRO N
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
QUADRO P
SUBGRUPO
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
10,94
16,33
19,85
20,44
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
QUADRO O
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
<!ID890118-10>
SUBGRUPO
ANEXO VI-B
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
QUADRO L
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
1,35
3,09
4,94
5,12
F. PONTA
1,24
1,24
1,24
1,24
1,24
1,24
1,24
1,24
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
10,94
1,35
A3 (69 kV)
16,33
3,09
A3a (30 a 44 kV)
19,85
4,94
A4 (2,3 a 25 kV)
20,44
5,12
BT ( Menor que 2,3 kV )
31,07
5,20
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
TUSD - GERAÇÃO
QUADRO P
TG
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
QUADRO M
1,35
1,35
1,35
1,35
TUSD
QUADRO S
ENERGIA (R$/MWh)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
29,62
29,62
A3 (69 kV)
29,62
29,62
A3a (30 a 44 kV)
29,62
29,62
A4 (2,3 a 25 kV)
29,62
29,62
BT ( Menor que 2,3 kV )
29,62
29,62
SERVIÇOS EXECUTADOS
A1 (230 kV ou mais)
<!ID890119-1>
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 206, DE 8 DE
SETEMBRO DE 2005
Homologa as tarifas de fornecimento de
energia elétrica, fixa o valor anual da Taxa
de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição - TUSD, referentes à
Companhia Hidroelétrica São Patrício CHESP.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto na legislação vigente pertinente, o que consta do Processo no
48500.003885/05-45, e considerando que:
é da competência da ANEEL atuar, na forma da lei e do
contrato, nos processos de definição e controle de preços e tarifas de
energia elétrica, homologando seus valores iniciais, reajustes e revisões, conforme o art. 3° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de
1996, com a redação dada pelo art. 9° da Lei n° 10.848, de 15 de
março de 2004;
as disposições sobre o reajuste tarifário anual constam na
Cláusula Sétima do Contrato de Concessão de Serviço Público de
Distribuição de Energia Elétrica no 44/99-ANEEL , celebrado entre a
Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP e a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em 18
de junho de 1999;
as diretrizes para a abertura e o realinhamento das tarifas de
fornecimento de energia elétrica foram estabelecidas nos Decretos nº
4.562, de 31 de dezembro de 2002, nº 4.667, de 4 de abril de 2003,
nº 4.855, de 9 de outubro de 2003, e nº 5.163, de 30 de julho de
2004, na Resolução CNPE nº 12, de 17 de setembro de 2002, e na
Resolução ANEEL nº 666, de 29 de setembro de 2002;
a Resolução Homologatória n° 205, de 8 de setembro de
2005, estabeleceu o valor definitivo para o componente “Xe” do
“Fator X” da CHESP em 1,6993%;
neste reajuste tarifário anual está sendo considerada a última
parcela de 50% do saldo da Conta de Compensação de Variação de
Valores de Itens da “Parcela A” - CVA, apurado no período de
setembro de 2002 a agosto de 2003, não considerado no reajuste
tarifário anual de 2003, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n° 116, de 4 de abril de 2003; e
I - Vistoria de unidade consumidora
II - Aferição de medidor
III - Verificação de nível de tensão
IV - Religação normal
V - Religação de urgência
VI - Emissão de segunda via de fatura
conforme art. 43 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de
2004, foi alterada a sistemática de cálculo do reajuste tarifário anual,
cujas disposições constam do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica, aprovado na 9ª Reunião
Pública Ordinária da Diretoria da ANEEL, em 14 de março de 2005,
resolve:
Art. 1° Homologar o resultado do reajuste tarifário anual de
2005 da Companhia Hidroelétrica São Patrício - CHESP, a ser aplicado de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2° As tarifas de energia elétrica da CHESP ficam reajustadas em média 15,30% (quinze vírgula trinta por cento), sendo
11,83% (onze vírgula oitenta e três por cento) relativo ao reajuste
tarifário anual e 3,47% (três vírgula quarenta e sete por cento) relativo aos componentes financeiros externos ao reajuste anual.
Art. 3° As tarifas de fornecimento constantes do Anexo I
estarão em vigor no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de
setembro de 2006, contemplando o respectivo reajuste tarifário anual,
o passivo de PIS/PASEP e COFINS, os efeitos da conclusão da
Revisão Tarifária Periódica de 2004, os componentes financeiros externos ao reajuste tarifário anual, e a exclusão das alíquotas econômicas do PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 4° As tarifas constantes do Anexo II, que contemplam
somente o respectivo reajuste tarifário anual, estarão em vigor a partir
de 12 de setembro de 2006 e deverão constituir a base de cálculos
tarifários subseqüentes.
Art. 5º Fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição
- TUSD, da CHESP, constantes dos Anexos III-A e III-B, conforme
as especificações a seguir:
I - as tarifas constantes do Anexo III-A estarão em vigor no
período de 12 setembro de 2005 a 11 de setembro de 2006, e contemplam o respectivo reajuste tarifário anual, o passivo de PIS/PASEP e COFINS, os efeitos da conclusão da Revisão Tarifária Periódica de 2004, os componentes financeiros externos ao reajuste
tarifário anual, e a exclusão das alíquotas econômicas do PIS/PASEP
e da COFINS; e
II - as tarifas constantes do Anexo III-B, que contemplam
somente o respectivo reajuste tarifário anual, estarão em vigor a partir
de 12 de setembro de 2006 e deverão constituir a base de cálculos
tarifários subseqüentes.
ANEXO I
CHESP
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
Monofásico
2,59
3,33
3,33
2,95
14,82
1,10
Grupo A (Reais)
Trifásico
7,40
7,40
6,67
12,22
37,07
1,10
22,24
37,07
37,07
37,07
74,14
2,22
Art. 6º Fixar o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços Energia Elétrica - TFSEE, da CHESP, referente ao período de
setembro de 2004 a agosto de 2005, conforme o Anexo IV desta
Resolução.
Art. 7º As tarifas de que tratam os arts. 3º, 4º, e 5º somente
entrarão em vigor quando a Companhia Energética de Goiás - CELG,
supridora da CHESP, cumprir as disposições do art. 10 da Lei n°
8.631, de 4 de março de 1993, com a redação dada pelo art. 7° da Lei
n° 10.848, de 15 de março de 2004.
§ 1° Até o cumprimento do disposto no “caput”, a CHESP
aplicará as tarifas constantes dos Anexos V e V-A desta Resolução.
§ 2° Após o cumprimento do disposto no “caput”, a Superintendência de Regulação Econômica - SRE, mediante publicação
de Despacho específico, estabelecerá a data em que as tarifas constantes dos arts. 3º, 4º, e 5º desta Resolução entrarão em vigor.
Art. 8º Fica a CHESP autorizada a incluir, no valor total a
ser pago pelo consumidor, a partir da entrada em vigência desta
resolução, a exemplo do ICMS, as despesas do PIS/PASEP e da
COFINS efetivamente incorridas pela concessionária no exercício da
atividade de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Em função de eventual variação mensal da
alíquota efetiva do PIS/PASEP e da COFINS, bem como da defasagem entre o valor pago e o correspondente valor repassado para o
consumidor, a CHESP poderá compensar essas eventuais diferenças
no mês subseqüente.
Art. 9º Eventuais diferenças decorrentes do repasse ao
PIS/PASEP e COFINS, em função de manifestação da Secretaria da
Receita Federal quanto aos itens que geram créditos a serem compensados na base tributária, deverão ser eliminadas de acordo com os
procedimentos a seguir:
I - se oriundas de tarifas homologadas pela ANEEL, os
reflexos das diferenças serão implementadas pela Agência no próximo reajuste tarifário anual; e
II - se oriundas de repasse já realizado, os ajustes deverão ser
procedidos pela concessionária de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 8º.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN
A3a (30 kV a 44 kV)
9,19
93,82
7,95
23,92
1,24
69,90
A4 (2,3 kV a 25 Kv)
29,66
154,24
39,93
23,92
-10,27
130,32
AS (Subterrâneo)
43,71
161,40
89,08
17,82
-45,37
143,58
B1-RESIDENCIAL:
TUSD + TUST
Grupo B (Reais)
Bifásico
3,70
5,55
5,55
4,07
22,24
1,10
360,37
238,16
122,21
42,71
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
Consumo mensal até 30 kWh
125,94
83,23
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
Consumo mensal de 31 a 100 kWh
215,87
142,66
73,21
A1 (230 kV ou mais)
Consumo mensal de 101 a 180 kWh
323,83
214,01
109,82
A2 (88 a 138 kV)
Consumo mensal superior ao limite regional de
180 kWh
359,81
237,79
122,02
SUBGRUPO
A3 (69 kV)
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
37
ISSN 1677-7042
B2-RURAL
189,67
125,35
64,32
IV - Religação normal
2,86
3,93
11,81
35,83
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
138,80
91,73
47,07
V - Religação de urgência
14,32
21,49
35,83
71,66
VI - Emissão de segunda via de fatura
1,07
1,07
1,07
2,14
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
174,39
115,25
59,14
B3-DEMAIS CLASSES
302,60
199,98
102,62
B4a - Rede de Distribuição
155,89
103,02
52,87
B4b - Bulbo da Lâmpada
171,14
113,10
58,04
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
ANEXO II
CHESP
LEGENDA:
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO A
QUADRO B
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
TUSD + TUST + TE
TE
DEMANDA (R$/kW)
F. PONTA
PONTA
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
SUBGRUPO
DEMANDA (R$/kW)
F. PONTA
TUSD + TUST
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A2 (88 a 138 kV)
A3a (30 kV a 44 kV)
8,92
91,00
7,71
23,20
1,21
67,80
7,91
2,63
A4 (2,3 kV a 25 kV)
28,77
149,59
38,73
23,20
-9,96
126,39
42,40
156,54
86,54
17,31
-44,14
139,23
A3 (69 Kv)
A3a (30 a 44 kV)
15,45
5,15
7,54
2,52
A4 (2,3 a 25 kV)
35,11
11,71
37,91
12,64
-2,80
-0,93
AS (Subterrâneo)
AS (Subterrâneo)
36,77
18,04
89,08
17,82
-52,31
0,22
B1-RESIDENCIAL:
349,52
230,99
118,53
41,49
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO C
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
SUBGRUPO
A1 (230
mais)
kV
SECA
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
UMIDA
TE
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
UMIDA
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
ou
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
Consumo mensal até 30 kWh
122,34
80,85
Consumo mensal de 31 a 100 kWh
209,68
138,57
71,11
Consumo mensal de 101 a 180 kWh
314,56
207,88
106,68
Consumo mensal superior ao limite regional de
180 kWh
349,52
230,99
118,53
B2-RURAL
183,97
121,58
62,39
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
134,62
87,62
47,00
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
169,14
111,78
57,36
B3-DEMAIS CLASSES
293,49
193,96
99,53
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
A3a (30 a 44 kV)
132,94
120,97
69,41
61,69
40,51
36,20
23,51
21,00
92,43
84,77
45,90
40,69
B4a - Rede de Distribuição
151,20
99,92
51,28
A4 (2,3 a 25 kV)
234,24
211,55
127,91
113,95
40,51
36,20
23,51
21,00
193,73
175,35
104,40
92,95
B4b - Bulbo da Lâmpada
165,98
109,69
56,29
AS (Subterrâneo)
245,15
221,44
133,85
119,24
40,51
36,20
23,51
21,00
204,64
185,24
110,34
98,24
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO D
SUBGRUPO
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
SUBGRUPO
A1 (230
mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
QUADRO B
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
kV
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A2 (88 a 138 kV)
A3a (30 a 44 kV)
46,35
15,45
22,62
7,56
23,73
7,89
A4 (2,3 a 25 kV)
105,33
35,13
113,73
37,92
-8,40
-2,79
AS (Subterrâneo)
110,31
54,12
267,24
53,46
-156,93
0,66
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
14,98
5,00
7,31
2,45
7,67
2,55
A4 (2,3 a 25 kV)
34,05
11,35
36,77
12,26
-2,72
-0,91
AS (Subterrâneo)
35,66
17,49
86,54
17,31
-50,88
0,18
QUADRO E
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
5,08
2,52
2,56
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
11,65
12,64
-0,99
AS (Subterrâneo)
17,88
17,82
0,06
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO C
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
SUBGRUPO
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
SUBGRUPO
F. PONTA
ou
SECA
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
UMIDA
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
A3a (30 a 44 kV)
547,79
535,92
68,64
61,03
383,18
378,86
23,51
21,00
164,61
157,06
45,13
40,03
A4 (2,3 a 25 kV)
864,60
841,93 127,33
113,31
661,38
657,06
23,51
21,00
203,22
184,87
103,82
92,31
AS (Subterrâneo)
904,75
881,09 133,25
118,59
661,38
657,06
23,51
21,00
243,37
224,03
109,74
97,59
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
SUBGRUPO
kV
UMIDA
F. PONTA
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
F. PONTA
UMIDA
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
ou
A2 (88 a 138 kV)
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
UMIDA SECA
A1 (230
mais)
TE
SECA
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
128,94
117,33
67,32
59,84
39,30
35,11
22,80
20,37
89,64
82,22
44,52
39,47
A4 (2,3 a 25 kV)
227,20
205,18
124,06
110,52
39,30
35,11
22,80
20,37
187,90
170,07
101,26
90,15
AS (Subterrâneo)
237,79
214,78
129,82
115,65
39,30
35,11
22,80
20,37
198,49
179,67
107,02
95,28
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO G
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
SUBGRUPO
QUADRO D
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
A3a (30 a 44 kV)
15,24
7,56
7,68
A4 (2,3 a 25 kV)
34,95
37,92
-2,97
A1 (230 kV ou mais)
AS (Subterrâneo)
53,64
53,46
0,18
A2 (88 a 138 kV)
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
44,94
15,00
21,93
7,35
23,01
7,65
DEMANDA
ENERGIA
A4 (2,3 a 25 kV)
102,15
34,05
110,31
36,78
-8,16
-2,73
RURAL - GRUPO A
10
10
AS (Subterrâneo)
106,98
52,47
259,62
51,93
-152,64
0,54
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
15
15
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
-
15
DESCONTOS PERCENTUAIS
QUADRO J
UNIDADE CONSUMIDORA
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
QUADRO S
SERVIÇOS EXECUTADOS
Grupo B (Reais)
Grupo A (Reais)
SUBGRUPO
QUADRO E
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
Monofásico
Bifásico
Trifásico
I - Vistoria de unidade consumidora
2,50
3,58
7,16
21,49
A3a (30 a 44 kV)
4,93
2,45
2,48
II - Aferição de medidor
3,22
5,37
7,16
35,83
A4 (2,3 a 25 kV)
11,30
12,26
-0,96
III - Verificação de nível de tensão
3,22
5,37
6,45
35,83
AS (Subterrâneo)
17,34
17,31
0,03
38
<!ID890119-2>
ISSN 1677-7042
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
SUBGRUPO
1
QUADRO M
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
TUSD + TUST + TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMI- SECA UMIDA
DA
531,29 519,78 66,57
59,20
838,57 816,59 123,49 109,90
877,51 854,57 129,24 115,02
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMIDA SECA UMIDA
TE
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
F. PONTA
SECA UMIDA SECA UMIDA
371,64
641,47
641,47
159,65
197,10
236,04
367,45
637,28
637,28
22,80
22,80
22,80
20,37
20,37
20,37
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
TUSD + TUST + TE
(R$/kW)
14,79
33,90
52,02
SUBGRUPO
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
AS (Subterrâneo)
152,33
179,31
217,29
43,77
100,69
106,44
QUADRO G
TUSD + TUST
(R$/kW)
7,35
36,78
51,93
38,83
89,53
94,65
TE
(R$/kW)
7,44
-2,88
0,09
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
23,20
23,20
A4 (2,3 a 25 kV)
23,20
23,20
BT ( Menor que 2,3 kV )
23,20
23,20
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
QUADRO N
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
PONTA
F. PONTA
A1 (230 kV ou mais)
DESCONTOS PERCENTUAIS
UNIDADE CONSUMIDORA
RURAL - GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
QUADRO J
QUADRO S
SERVIÇOS EXECUTADOS
I - Vistoria de unidade consumidora
II - Aferição de medidor
III - Verificação de nível de tensão
IV - Religação normal
V - Religação de urgência
VI - Emissão de segunda via de fatura
A2 (88 a 138 kV)
DEMANDA
10
15
-
Monofásico
2,50
3,22
3,22
2,86
14,32
1,07
Grupo B (Reais)
Bifásico
3,58
5,37
5,37
3,93
21,49
1,07
ENERGIA
10
15
15
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
7,31
2,45
A4 (2,3 a 25 kV)
36,77
12,26
Grupo A (Reais)
TUSD - GERAÇÃO
QUADRO P
21,49
35,83
35,83
35,83
71,66
2,14
SUBGRUPO
DEMANDA (R$/kW)
TG
Trifásico
7,16
7,16
6,45
11,81
35,83
1,07
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
2,45
A4 (2,3 a 25 kV)
2,45
ANEXO III-A
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
QUADRO L
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
ANEXO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - TFSEE
VALOR NO PERIODO DE SETEMBRO DE 2005 A AGOSTO DE 2006
F. PONTA
CÓDIGO - CONCESSIONÁRIA
522 - CHESP
7,53
37,85
89,08
TFSEE ANUAL
Set/2005 a Ago/2006
TFSEE MENSAL
Set/2005 a Ago/2006
R$ 45.592,52
R$ 3.799,38
2,52
12,62
17,82
ANEXO V
CHESP
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
LEGENDA:
QUADRO M
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
QUADRO A
TUSD + TUST + TE
F. PONTA
TUSD + TUST
TE
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
DEMANDA
ENERGIA
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
(R$/kW)
(R$/MWh)
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
23,89
23,89
23,89
23,89
23,89
23,89
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
A3 (69 kV)
QUADRO N
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
7,31
36,77
TUSD - GERAÇÃO
2,45
12,26
QUADRO P
TG
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
A3a (30 kV a 44 kV)
9,06
91,97
7,92
23,90
1,14
68,07
A4 (2,3 kV a 25 Kv)
29,36
149,02
39,77
23,90
-10,41
125,12
AS (Subterrâneo)
43,26
155,94
88,71
17,74
-45,45
138,20
B1-RESIDENCIAL:
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
SUBGRUPO
352,47
237,26
115,21
40,27
B1-RESIDENCIAL BAIXA RENDA:
Consumo mensal até 30 kWh
123,19
82,92
Consumo mensal de 31 a 100 kWh
211,13
142,12
69,01
Consumo mensal de 101 a 180 kWh
316,73
213,20
103,53
Consumo mensal superior ao limite regional de
180 kWh
351,92
236,89
115,03
B2-RURAL
185,52
124,88
60,64
B2-COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
135,66
91,32
44,34
B2-SERVIÇO PÚBLICO DE IRRIGAÇÃO
170,56
114,81
55,75
B3-DEMAIS CLASSES
295,96
199,22
96,74
B4a - Rede de Distribuição
152,48
102,64
49,84
B4b - Bulbo da Lâmpada
167,38
112,67
54,71
B4-ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
2,45
2,45
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
ANEXO III-B
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
TUSD + TUST + TE < => (TARIFAS DE FORNECIMENTO )
TARIFA CONVENCIONAL
QUADRO L
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
SUBGRUPO
F. PONTA
A1 (230
mais)
kV
QUADRO B
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
ou
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 Kv)
7,31
36,77
86,54
2,45
12,26
17,31
A3a (30 a 44 kV)
15,17
5,06
7,51
2,51
7,66
2,55
A4 (2,3 a 25 kV)
34,67
11,56
37,76
12,59
-3,09
-1,03
AS (Subterrâneo)
36,31
17,81
88,71
17,74
-52,40
0,07
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
TARIFA HORO-SAZONAL AZUL
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
SUBGRUPO
A1 (230
mais)
kV
DESCONTOS PERCENTUAIS
UNIDADE CONSUMIDORA
RURAL - GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO A
AGUA, ESGOTO E SANEAMENTO - GRUPO B
QUADRO C
SECA
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
UMIDA
TE
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
UMIDA
SECA
PONTA
UMIDA
SECA
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
I - Vistoria de unidade consumidora
II - Aferição de medidor
III - Verificação de nível de tensão
IV - Religação normal
V - Religação de urgência
VI - Emissão de segunda via de fatura
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
130,37
118,62
68,09
60,53
40,47
36,16
23,48
20,98
89,90
82,46
44,61
39,55
A4 (2,3 a 25 kV)
226,01
204,14
123,31
109,85
40,47
36,16
23,48
20,98
185,54
167,98
99,83
88,87
AS (Subterrâneo)
236,54
213,69
129,04
114,95
40,47
36,16
23,48
20,98
196,07
177,53
105,56
93,97
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
- HORO-SAZONAL AZUL
QUADRO J
DEMANDA
10
15
-
QUADRO S
SERVIÇOS EXECUTADOS
ou
Monofásico
2,50
3,22
3,22
2,86
14,32
1,07
Grupo B (Reais)
Bifásico
3,58
5,37
5,37
3,93
21,49
1,07
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
SUBGRUPO
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
DEMANDA (R$/kW)
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
PONTA
F. PONTA
A3a (30 a 44 kV)
45,51
15,18
22,53
7,53
22,98
7,65
A4 (2,3 a 25 kV)
104,01
34,68
113,28
37,77
-9,27
-3,09
AS (Subterrâneo)
108,93
53,43
266,13
53,22
-157,20
0,21
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
F. PONTA
7,50
37,69
88,71
2,51
12,56
17,74
TUSD - CONSUMIDORES LIVRES
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
4,99
2,51
2,48
A4 (2,3 a 25 kV)
11,50
12,59
-1,09
AS (Subterrâneo)
17,65
17,74
-0,09
SUBGRUPO
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
BT ( Menor que 2,3 kV )
QUADRO F
TARIFA HOROSAZONAL VERDE
QUADRO M
TUSD
ENERGIA (R$/MWh)
TUSD + TUST + TE
TUSD + TUST
TE
ENERGIA (R$/MWh)
ENERGIA (R$/MWh)
F. PONTA
SUBGRUPO
SECA
UMIDA
SECA
A3a (30 a 44 kV)
539,02
527,37
A4 (2,3 a 25 kV)
847,87
AS (Subterrâneo)
887,24
864,45 128,45
PONTA
UMIDA
SECA
67,34
59,88
381,74
377,42
826,03 122,74
109,22
658,80
654,49
114,31
658,80
654,49
F. PONTA
UMIDA SECA
PONTA
F. PONTA
23,86
23,86
23,86
23,86
23,86
23,86
TUSD - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA
ELÉTRICA
ENERGIA (R$/MWh)
PONTA
PONTA
SUBGRUPO
F. PONTA
UMIDA
SECA
UMIDA
SECA
UMIDA
23,48
20,98
157,28
149,95
43,86
38,90
23,48
20,98
189,07
171,54
99,26
88,24
23,48
20,98
228,44
209,96
104,97
93,33
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
QUADRO N
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
PONTA
F. PONTA
7,27
36,56
TUSD - GERAÇÃO
TARIFA DE ULTRAPASSAGEM -HORO-SAZONAL VERDE
QUADRO G
TUSD + TUST
TE
(R$/kW)
(R$/kW)
(R$/kW)
A3a (30 a 44 kV)
14,97
7,53
7,44
A4 (2,3 a 25 kV)
34,50
37,77
-3,27
AS (Subterrâneo)
52,95
53,22
-0,27
2,43
12,19
QUADRO P
TG
DEMANDA (R$/kW)
SUBGRUPO
TUSD + TUST + TE
SUBGRUPO
21,49
35,83
35,83
35,83
71,66
2,14
PONTA
QUADRO E
SUBGRUPO
Grupo A (Reais)
Trifásico
7,16
7,16
6,45
11,81
35,83
1,07
QUADRO L
TUSD + TUST
DEMANDA (R$/kW)
TE
PONTA
TARIFA HORO-SAZONAL
VERDE
ENERGIA
10
15
15
ANEXO V-A
QUADRO D
TUSD + TUST + TE
39
ISSN 1677-7042
A1 (230 kV ou mais)
A2 (88 a 138 kV)
A3 (69 kV)
A3a (30 a 44 kV)
A4 (2,3 a 25 kV)
2,43
2,43
<!ID889842-0>
<!ID888752-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 15 de agosto de 2005
Nº 1.017 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da diretoria e em conformidade
com a Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, com a
redação dada pela Resolução ANEEL nº 081, de 18 de fevereiro de
2003, e considerando o que consta no Processo nº 48500.001333/0467, resolve não conhecer o recurso interposto pela COPEL Distribuição S.A. contra o Ofício nº 551/2004-SFF/ANEEL, emitido em
05 de abril de 2004, tendo em vista sua intempestividade.
<!ID888755-0>
Em 31 de agosto de 2005
Nº 1.107 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho
de 1998, alterada pelas Resoluções ANEEL nº 081/03, nº 064/04, nº
087/04 e nº 113/04, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que
consta nos autos do processo nº 48500.003933/01-62, e considerando
o pedido de reconsideração interposto pela AES SUL face à negativa
ao pedido de invalidação da Resolução ANEEL nº 044, de 01 de
fevereiro de 2001, resolve não conhecer do recurso, extinguindo o
processo por perda de objeto.
<!ID889832-0>
Nº 1.108 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no
Processo nº 48500.000485/03-99 e considerando o Pedido de Reconsideração interposto AES SUL Distribuição Gaúcha de Energia
S.A. ao Despacho ANEEL nº 548, de 20 de agosto de 2003, que
manteve a penalidade de multa à AES Sul, referente ao Auto de
Infração AGERGS nº 001/2002-GPE, resolve não conhecer o Pedido
de Reconsideração por intempestivo.
N o- 1.109 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo no Processo nº 48500.004254/98-89, resolve negar provimento ao pedido de reconsideração do Despacho ANEEL n° 553/05,
mantendo-se, por conseguinte, a decisão posta no Despacho ANEEL
n° 234/04.
<!ID889833-0>
Nº 1.110 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no
Processo nº 48500.000330/02-71 e considerando o Recurso interposto
pela Central Geradora Termelétrica Fortaleza - CGTF, contra penalidades técnicas aplicadas pelo Mercado Atacadista de Energia - MAE,
resolve: conhecer o Recurso da Central Geradora Termelétrica Fortaleza - CGTF por tempestivo, e no mérito negar-lhe provimento.
<!ID889834-0>
Nº 1.111 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta do
Processo nº 48500.001053/04-31 e considerando o recurso interposto
por Furnas Centrais Elétricas S.A. contra o Auto de Infração nº
013/2004-SFE, resolve conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade aplicada no valor de R$ 766.199,27 (setecentos e
sessenta e seis mil, cento e noventa e nove reais e vinte e sete
centavos), acrescida da correspondente atualização legal.
<!ID889835-0>
Nº 1.112 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no
Processo nº 48500.001006/03-70 e considerando o Recurso interposto
pela Centrais Elétricas do Pará S.A., contra decisão proferida pelo
Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do
Pará - CONERC, resolve: i)conhecer, por tempestivo, o recurso da
CELPA, negando-lhe provimento; e ii) Ratificar a decisão do CO-
NERC que determinou que a CELPA efetuasse o pagamento, ao
consumidor, do valor apresentado em orçamento, a título de ressarcimento pelo dano ocasionado em seu equipamento.
<!ID888753-0>
Nº 1.113 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta no
Processo nº 48500.005884/02-19 e considerando o Recurso interposto
pela Centrais Elétricas do Pará S.A., contra decisão proferida pelo
Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do
Pará - ARCON, resolve: i - Conhecer, por tempestivo, o recurso da
CELPA, negando-lhe provimento; e ii - Determinar que a ARCON
identifique o período em que a unidade de consumo esteve sem
medidor, e com faturamento superior a 100 kWh, e que defina, neste
período, retroagindo no máximo até 60 meses, a parcela de responsabilidade cabível ao titular da fatura bem como ao reclamante,
para que a CELPA possa efetuar o pagamento da diferença de faturamento.
<!ID889836-0>
N o- 1.114 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo no 48500.002420/04-03, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Centrais Elétricas do Pará - CELPA,
mantendo a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Estadual de
Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, que considerou procedente a Reclamação do Sr. Bernardino Carreira, eximindo-o do pagamento de qualquer débito faturado a título de irregularidade no medidor.
<!ID888754-0>
Nº 1.121 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho
de 1998, alterada pelas Resoluções ANEEL nº 081/03, nº 064/04, nº
087/04 e nº 113/04, tendo em vista a deliberação da Diretoria, o que
40
ISSN 1677-7042
1
consta nos autos do processo nº 48500.001378/05-86, e considerando
o recurso apresentado pela Companhia Energética do Ceará - COELCE contra a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará - ARCE, referente à reclamação nº
060.046.61304-12 registrada na Ouvidoria daquela Agência, resolve
conhecer e dar provimento parcial ao recurso, permitindo que a concessionária possa cobrar do responsável pela unidade consumidora nº
1.325.224-0 o equivalente a 5.163,92 kWh (cinco mil, cento e sessenta e três quilowatt-hora e noventa e dois centésimos) referente ao
consumo não faturado em função de irregularidade, podendo aplicar o
adicional de até 30 % referente a custos administrativos e a tarifa
vigente na data de apresentação da fatura.
<!ID889837-0>
o-
N 1.123 - O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo no 48500.003136/05-18, resolve conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Mônica Maria Rocha de Souza,
mantendo intacta a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, que julgou improcedente a reclamação formulada contra a Companhia Energética do
Ceará - COELCE.
JERSON KELMAN
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID889841-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 12 de setembro de 2005
N o- 1.199 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução ANEEL nº 251, de 26 de junho de 2005, e considerando o que consta do Processo no 48500.004906/05-59, resolve:
I - Registrar que a empresa Termo NC Ltda., com sede na Avenida
Abdias de Carvalho, 1.111, 5º andar, Salas 501 a 503, Bairro Madalena, Município de Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 04.780.652/0001-47, informou a esta Agência,
através da Carte Termo GCS nº 085/2005, de 02 de setembro de
2005, o desenvolvimento de estudo objetivando a implantação de uma
central geradora termelétrica, com potência instalada prevista de
30.060 kW, utilizando como combustível o óleo diesel, localizada no
Complexo Portuário de Suape, Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco; II - Este registro tem a finalidade de permitir a empresa
Termo NC Ltda. a habilitação técnica e o cadastramento junto a
Empresa de Pesquisa Energética - EPE, na forma prevista na Portaria
MME nº 328, de 29 de julho de 2005, bem como as demais providências junto aos órgãos ambientais e de recursos hídricos, não
gerando quaisquer direitos ou obrigações com relação às fases subseqüentes do processo de leilão de energia, devendo ser observado o
disposto no respectivo edital.
ROSÂNGELA LAGO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO
E DISTRIBUIÇÃO
<!ID889838-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 12 de setembro de 2005
Nº 1.192 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL nº 228, de 20
de julho de 2005, art. 1º, inciso I, e considerando os documentos
constantes no Processo nº 48500.004361/05-90, resolve: I - autorizar
a Diferencial Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 07.393.256/0001-55, com sede na Av. Marechal
Floriano, nº 19, Sala 2202 parte, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado
do Rio de Janeiro, a atuar como Agente Comercializador de Energia
Elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE; II - a Diferencial Comercializadora de Energia Ltda. fica
obrigada a atender as determinações estabelecidas da Resolução n°
265,de 13 de agosto de 1998.
4 de Maio de 2007 para que as referidas instalações de transmissão
entrem em operação comercial, ficando a Transmissora obrigada a
cumprir os marcos intermediários, estabelecidos nos cronogramas de
implantação constantes do Contrato de Concessão de Transmissão nº
001/2005-ANEEL.
JANDIR AMORIM NASCIMENTO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
<!ID889839-0>
Nº 1.193 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL nº 203, de 2 de
julho de 1998, e considerando o que consta do Processo nº
48500.004789/02-44, resolve: I - Aprovar a conformidade com comentários das características técnicas do projeto básico das instalações de transmissão do empreendimento Tucuruí - Vila do Conde,
terceiro circuito, em 500 kV, proposto pela VILA DO CONDE
TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA., com as especificações e
requisitos técnicos das instalações de transmissão descritas no anexo
I do Contrato de Concessão de Transmissão nº 003/2005-ANEEL; II
- Determinar que a Vila do Conde Transmissora de Energia Ltda.
atenda às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos
administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais licenciadores,
aplicáveis às instalações ora autorizadas; III - Recomendar que na
fase de projeto executivo, a Concessionária proceda a incorporação
dos comentários sobre o projeto básico encaminhado pelo Ofício n°
471/2005-SCT/ANEEL, de 12 de setembro de 2005; IV - Determinar
que a Concessionária atenda, nas fases de projeto executivo, construção, operação e manutenção das instalações de transmissão, às
diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede; V - A presente
aprovação não exime a Concessionária de suas responsabilidades pelo
projeto e sua execução perante o Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA; VI - Fixar a data de 4 de Novembro de 2006 para que as referidas instalações de transmissão
entrem em operação comercial, obrigando a Transmissora a cumprir
os marcos intermediários, estabelecidos nos cronogramas de implantação constantes do Contrato de Concessão de Transmissão nº
003/2005-ANEEL.
<!ID889840-0>
Nº 1.194 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Resolução ANEEL nº 203, de 2 de
julho de 1998, e considerando o que consta do Processo nº
48500.003253/02-39, resolve: I - Aprovar a conformidade, com comentários, das características técnicas do projeto básico das instalações de transmissão do empreendimento Cuiabá - Itumbiara, em
500 kV, proposto pela ITUMBIARA TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA., com as especificações e requisitos técnicos das instalações de transmissão descritas no anexo I do Contrato de Concessão de Transmissão nº 001/2005-ANEEL; II - Aprovar a mudança
do nome da Subestação Intermediária, alterando-o para Subestação
Rio Verde Norte; III - Determinar que a Itumbiara Transmissora de
Energia Ltda. atenda às determinações emanadas da legislação e dos
regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais
licenciadores, aplicáveis às instalações ora autorizadas; IV - Recomendar que na fase de projeto executivo, a Concessionária proceda a
incorporação dos comentários sobre o projeto básico encaminhado
pelo Ofício n° 472/2005-SCT/ANEEL, de 12 de setembro de 2005; V
- Determinar que a Concessionária atenda, nas fases de projeto executivo, construção, operação e manutenção das instalações de transmissão, às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede; VI - A
presente aprovação não exime a Concessionária de suas responsabilidades pelo projeto e sua execução perante o Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; VII - Fixar a data de
3. Métodos de Ensaios
Métodos ABNT
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Métodos ASTM
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
<!ID889870-0>
O substituto eventual do DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base nas
disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução
de Diretoria n° 271, de 30 de agosto de 2005, e
Considerando que a qualidade do óleo mineral isolante é
essencial para o bom desempenho dos transformadores no suprimento
de energia elétrica às residências, comércio e indústria;
Considerando a necessidade de manter atualizadas as especificações dos óleos minerais isolantes tipo A e tipo B; resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações dos óleos minerais isolantes tipo A e tipo B, de origem nacional ou importada,
comercializados em todo o território nacional, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP n° 4/2005, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução os óleos minerais isolantes classificam-se em:
I - tipo A - de base naftênica, utilizado em transformadores
e equipamento de manobra em qualquer classe de tensão;
II - tipo B - de base parafínica, utilizado em transformadores
até a classe de tensão de 145 kV.
Art. 3º Ficam revogadas a Portaria DNC nº 46/94 e a Resolução CNP nº 09/88.
Art. 4º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n° 9.847, de 26 de
outubro de 1999 com alterações pela Lei n° 11.097, de 13 de janeiro
de 2005 e no Decreto n° 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 5º Fica concedido o prazo de noventa dias, a partir da
publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União, para
que os agentes econômicos se ajustem ao que nela se dispõe.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 4/2005
1. Objetivo
Este Regulamento Técnico aplica-se aos óleos minerais isolantes de base naftênica, tipo A, e de base parafínica, tipo B, desde a
sua produção ou importação até a sua comercialização em todo o
território nacional para consumo, e estabelece suas especificações.
2. Normas Aplicáveis
A determinação das características do produto será realizada
mediante o emprego das Normas Brasileiras (NBR) da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e de Normas de entidades
internacionais de normatização denominadas "American Society for
Testing and Materials" (ASTM) e International Electrotechnical Commission (IEC), observando-se sempre as de publicação mais recente.
Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados a seguir, devem ser usados somente
como um guia para aceitação das determinações em duplicata do
ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicável aos
limites especificados neste Regulamento Técnico.
Título
D 92
Pontos de fulgor e de combustão em vaso aberto Cleveland
Standard Test Method for Flash and Fire Points by Cleveland Open Cup Tester
D 97
Ponto de fluidez de produtos de petróleo
Standard Test Method for Pour Point of Petroleum Products
Título
NBR 5779
Óleos minerais isolantes - Determinação qualitativa de cloretos e sulfatos inorgânicos
NBR 6234
Óleo-água - Determinação da tensão interfacial
D 445
NBR 6869
Líquidos isolantes elétricos - Determinação da rigidez dielétrica (eletrodos de disco)
NBR 7148
Petróleo e produtos de petróleo - Determinação da massa específica, densidade relativa e ºAPI - Método do
densímetro
Viscosidade cinemática e cálculo da viscosidade dinâmica de líquidos transparentes e opacos
Standard Test Method for Kinematic Viscosity of Transparent and Opaque Liquids (and the Calculation of
Dynamic Viscosity)
D 877
NBR 10441
Produtos de petróleo - Líquidos transparentes e opacos - Determinação da viscosidade cinemática e cálculo da
viscosidade dinâmica
Rigidez dielétrica de líquidos isolantes usando eletrodos de disco
Standard Test Method for Dielectric Breakdown Voltage of Insulating Liquids Using Disk Electrodes
D 924
NBR 10504
Óleo mineral isolante - Determinação da estabilidade à oxidação
NBR 10505
Óleo mineral isolante - Determinação de enxofre corrosivo
Fator de perdas dielétricas e permissividade relativa de líquidos isolantes elétricos
Standard Test Method for Dissipation Factor (or Power Factor) and Relative Permittivity (Dielectric Constant) of
Electrical Insulating Liquids
D 971
Tensão interfacial óleo-água pelo método do anel
Standard Test Method for Interfacial Tension of Oil Against Water by the Ring Method
NBR 10710 B
Líquidos isolantes elétricos - Determinação do teor de água
NBR 11341
Derivados de petróleo - Determinação dos pontos de fulgor e de combustão em vaso aberto Cleveland
NBR 11349
Produto de petróleo - Determinação do ponto de fluidez
D 974
Número de acidez e de basicidade pela titulação de indicador
Standard Test Method for Acid and Base Number by Color-Indicator Titration
NBR 12133
Líquidos isolantes elétricos - Determinação do fator de perdas dielétricas e da permissividade relativa (constante
dielétrica)
D 1275
Enxofre corrosivo em óleos isolantes elétricos
Standard Test Method for Corrosive Sulfur in Electrical Insulating Oils
NBR 12134 A
Óleo mineral isolante - Determinação do teor de 2,6-di-terciário-butil paracresol (Método do espectrofotômetro de
infravermelho)
D 1298
NBR 13882
Líquidos isolantes elétricos - Determinação do teor de bifenila policlorada (PCB) (Método de cromatografia
gasosa)
Massa específica, densidade relativa e ºAPI de petróleo e produtos líquidos de petróleo
Standard Test Method for Density, Relative Density (Specific Gravity), or API Gravity of Crude Petroleum and
Liquid Petroleum Products by Hydrometer Method
D 1500
NBR 14248
Produtos de petróleo - Determinação do número de acidez e de basicidade - Método do indicador
Cor ASTM de produtos de petróleo (escala ASTM de cor)
Standard Test Method for ASTM Color of Petroleum Products (ASTM Color Scale)
NBR 14483
Produtos de petróleo - Determinação da cor (Método do colorímetro ASTM)
D 1533
NBR IEC 60156
Líquidos isolantes - Determinação da rigidez dielétrica à freqüência industrial - Método de ensaio
Água em líquidos isolantes por titulação Karl Fischer
Standard Test Method for Water in Insulating Liquids by Coulometric Karl Fischer Titration
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
D 1552
Enxofre em produtos de petróleo - Método de alta temperatura
Standard Test Method for Sulfur in Petroleum Products - High Temperature Method
D 2140
Determinação dos tipos de átomos de carbono dos óleos isolantes derivados de petróleo
Standard Test Method for Carbon - Type Composition of Insulating Oils of Petroleum Origin
D 2300 B
Tendência à evolução de gases de líquidos isolantes sob esforço elétrico e ionizado
Standard Test Method for Gassing of Insulating Liquids Under Electrical Stress and Ionization - Modified Pirelli
Method
D 2440
Estabilidade a oxidação do óleo mineral isolante
Standard Test Method for Oxidation Stability of Mineral Insulating Oil
D 2668
2,6-diterciário-butil paracresol e 2,6-diterciário-butil fenol em óleo isolante elétrico por espectrofotometria infravermelha
Standard Test Method for 2,6-Ditertiary-Butyl Para Cresol and 2,6-Ditertiary-Butyl Phenol in Electrical Insulating
Oil by Infrared Absorption
D 3300
Rigidez dielétrica de óleos minerais isolantes sob condições de impulso
Standard Test Method for Dielectric Breakdown Voltage of Insulating Oils of Petroleum Origin Under Impulse
Conditions
D 4059
Bifenila policlorada em líquidos isolantes por cromatografia gasosa
Standard Test Method for Analysis of Polychlorinated Biphenyls in Insulating Liquids by Gas Chromatography
Método IEC
61125 C
Título
41
ISSN 1677-7042
(5) Esta especificação requer que o produto seja aprovado em um ou outro ensaio e não nos dois. Em
caso de dúvida, esta deverá ser dirimida através do ensaio de eletrodo de disco.
(6) Este ensaio deverá ser executado em espectrofotômetro de infravermelho por transformada de Fourier
(FTIR).
(7) Para aplicações especiais em transformadores de elevada tensão e alta temperatura de operação, tais
como, transformadores retificadores, de tração e de fornos, devem ser considerados os seguintes limites:
-
Índice de neutralização, mg KOH/g (IEC 61125C)
Borra, % massa (IEC 61125C)
Fator de perdas dielétricas a 90ºC, % (NBR 12133 / ASTM D 924)
Enxofre total, % (ASTM D 1552)
0,3 max.
0,05 max.
5 max.
0,15 max.
(8) Esta especificação requer que o produto seja aprovado em um dos métodos de ensaio e não nos dois
(IEC 61125 C ou ASTM D 2440). No caso dos óleos com traços de inibidor e dos óleos inibidos, deverá
ser acordado entre o comprador e o vendedor o método do ensaio de estabilidade a oxidação a ser
utilizado.
(9) Qualquer outro inibidor adicionado ao óleo, além do inibidor de oxidação DBPC, deverá ser
informado pelo vendedor ao comprador.
(10) Os recipientes destinados ao fornecimento do óleo mineral isolante devem ser limpos e isentos de
matérias estranhas. O revestimento interno deve ser constituído de epóxi, convenientemente curada, ou
material equivalente em desempenho.
Líquidos isolantes sem uso, de base mineral - Avaliação da estabilidade a oxidação
Unused hydrocarbon based insulating liquids - Test methods for evaluating the oxidation stability
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID890228-1>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 9 de setembro de 2005
4. Tabela de Especificação dos Óleos Minerais Isolantes Tipo A (Naftênico) e Tipo B (Parafínico)
CARACTERÍSTICA
Aspecto
UNIDADE
-
Cor, máx.
TIPO A
LIMITE
TIPO B
LIMITE
Claro, limpo, isento de material em
suspensão ou sedimentado
-
Massa específica a 20º C
kg/m³
Viscosidade a 20º C, máx.
40º C, máx.
100º C, máx. (1)
mm²/s
(cSt)
MÉTODO
ABNT NBR
Visual
1,0
861 - 900
860 máx.
25,0
11,0
MÉTODO
ASTM / IEC
14483
ASTM D 1500
7148
ASTM D 1298
10441
ASTM D 445
12,0
3,0
Ponto de fulgor, mín.
ºC
Ponto de fluidez, máx.
ºC
Índice de neutralização (IAT), máx.
Água, máx. (3)
140
-39 (2)
-12
11341
ASTM D 92
11349
ASTM D 97
mg KOH/g
0,03
14248
ASTM D 974
mg/kg
35
10710 B
ASTM D 1533
Nº 987 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de
maio de 2004, considerando o disposto nas Portarias ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, e nº 72, de
26 de abril de 2000, torna público a homologação dos volumes constantes dos quadros abaixo, referentes
aos pedidos de combustíveis líquidos derivados de petróleo, do mês de maio de 2005:
Produtor: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
<!ID890228-2>
1) ALAMO - ALAMO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP
Nº 0511
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
166
0
0
0
54
0
TOTAL
166
0
0
0
54
0
2) ALBATROZ - ALBATROZ PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3149
Cloretos
-
Ausente
-
5779
-
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
Sulfatos
-
Ausente
-
5779
-
ARAUCARIA
720
0
0
0
188
0
TOTAL
720
0
0
0
188
0
Bifenila Policlorada (PCB)
Carbono aromático
Enxofre corrosivo
Enxofre total, máx.
mg/kg
Não detectável
13882
ASTM D 4059
% massa
Anotar
-
ASTM D 2140
% massa
Fator de perdas dielétricas, máx.
a 25° C e
a 90º C ou
a 100º C (4)
%
Rigidez dielétrica (5)
- Eletrodo de disco, mín.
- Eletrodo de calota, mín.
kV
Rigidez dielétrica a impulso
(Eletrodos agulha/esfera), mín.
kV
Tendência a evolução de gases
µl/min
Tensão interfacial a 25º C, mín.
Aditivo inibidor de oxidação DBPC (6)
- Óleo não inibido
- Óleo com traços de inibidor, máx.
- Óleo inibido, máx.
Não corrosivo
10505
ASTM D 1275
-
ASTM D 1552
5
40
50
12133
ASTM D 924
30
42
6869
IEC 60156
ASTM D 877
-
4) AMERICA LATINA - AMERICA LATINA - PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3229
-
ASTM D 3300
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
ARAUCARIA
1.500
0
0
0
500
0
ASTM D 2300
B
TOTAL
1.500
0
0
0
500
0
5) ARNOPETRO - ARNOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº
0506
-
0,30
145
-
Anotar
-
-
mN/m
40
6234
ASTM D 971
% massa
Não detectável
12134 A
ASTM D 2668
0,08
0,33
CARACTERÍSTICA
UNIDADE
TIPO A
LIMITE
TIPO B LIMITE
MÉTODO
ABNT NBR
MÉTODO
ASTM / IEC
Estabilidade a oxidação
Óleo não inibido
- Índice de neutralização (IAT), máx.
- Borra, máx.
- Fator de perdas dielétricas, a 90ºC, máx
mg KOH/g
% massa
Estabilidade a oxidação
Óleo com traços de inibidor (7) (8)
- Índice de neutralização (IAT), máx.
- Borra, máx.
- Fator de perdas dielétricas, a 90ºC, máx
ou
- Índice de neutralização (IAT), máx.
- Borra, máx.
3) ALCOM - ALCOM COMÉRCIO DE ÓLEOS LTDA. - Registro ANP Nº 3128
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
DUQUE DE CAXIAS
0
0
0
811
3.931
0
TOTAL
0
0
0
811
3.931
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
PAULINIA
37
0
0
0
350
0
TOTAL
37
0
0
0
350
0
6) ART PETRO - ART PETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº
3129
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
ARAUCARIA
1.230
0
0
0
1.115
0
1.230
0
0
0
1.115
0
0,40
0,10
10504
IEC 61125 A
TOTAL
%
20
12133
ASTM D 924
7) ASA DELTA - ASA DELTA DISTRIBUIDORA LTDA. - Registro ANP Nº 3134
mg KOH/g
% massa
1,2
0,8
-
IEC 61125 C
%
50
12133
ASTM D 924
mg KOH/g
% massa
0,4
0,2
-
ASTM D 2440
(1) A viscosidade deverá ser reportada em duas temperaturas dentre as três citadas.
(2) Considerando-se as condições climáticas do Brasil outros valores poderão ser aceitos quando se tratar
de aplicação do produto no país, mediante acordo entre comprador e vendedor.
(3) Estes itens não se aplicam a produtos transportados em navios ou caminhões tanques, ou estocados
em tanques, em que possa ocorrer absorção de umidade. Neste caso, deverá ser processado tratamento
físico adequado para atendimento do limite especificado no presente Regulamento Técnico.
(4) O óleo isolante deverá atender ao limite de Fator de Perdas Dielétricas a 25º C e a uma das seguintes
temperaturas: 90º C ou 100º C. Em caso de dúvida, esta deverá ser dirimida através do ensaio de fator
de perdas dielétricas a 100ºC.
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARULHOS
0
0
0
0
250
0
TOTAL
0
0
0
0
250
0
GAS-P
8) ASADIESEL - ASADIESEL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0510
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
PAULINIA
194
0
0
0
136
0
TOTAL
194
0
0
0
136
0
9) ASK - ASK PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº 3173
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARULHOS
0
0
0
232
295
0
PAULINIA
939
0
0
0
1.288
0
TOTAL
939
0
0
232
1.583
0
42
ISSN 1677-7042
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
<!ID890228-3>
10) ASPEN - ASPEN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0436
22) DINAMO - DINAMO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A - Registro ANP Nº 0542
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
318
0
0
0
372
0
DUQUE DE CAXIAS
1.735
0
161
2.483
788
0
TOTAL
318
0
0
0
372
0
TOTAL
1.735
0
161
2.483
788
0
23) D̀MAIS - D̀MAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3188
11) ASTER - ASTER PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0550
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARULHOS
0
0
0
1.800
5.398
0
GUARULHOS
0
0
0
500
0
0
PAULINIA
1.000
0
0
0
1.880
0
PAULINIA
301
0
0
0
545
0
TOTAL
1.000
0
0
1.800
7.278
0
TOTAL
301
0
0
500
545
0
12) ATLAS - ATLAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0323
24) ENERGY - ENERGY DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3021
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARULHOS
0
0
0
120
63
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
PAULINIA
716
0
0
0
1.040
0
GUARULHOS
0
0
0
524
85
0
TOTAL
716
0
0
120
1.103
0
PAULINIA
42
0
0
0
19
0
TOTAL
42
0
0
524
104
0
13) BARDAN - BARDAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS INDUSTRIA COMÉRCIO DE
DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0006
Os volumes foram homologados em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº
2004.70.01.005621-6 (Redistribuição nº 2005.70.13.000563-0), pela 2ª Vara Federal de Jacarezinho/PR.
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
0
0
0
0
10.000
0
TOTAL
0
0
0
0
10.000
0
GAS-P
25) EURO PETRÓLEO - EURO PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº 3181
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
1.500
0
0
0
552
0
TOTAL
1.500
0
0
0
552
0
26) EXXEL - EXXEL BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0315
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
PAULINIA
89
0
0
0
390
GAS-P
0
TOTAL
89
0
0
0
390
0
14) BELLS - BELLS DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº
0471
Os volumes foram homologados em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo do Instrumento nº 2001.020104657-1, concedida pela 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região do
Rio de Janeiro.
27) FEDERAL - FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3012
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARULHOS
0
0
0
5.000
15.000
0
SENADOR CANEDO
3.860
0
0
0
2.165
0
PAULINIA
5.000
0
0
0
5.000
0
CABEDELO
1.754
0
0
0
801
0
TOTAL
5.000
0
0
5.000
20.000
0
IPOJUCA
1.767
1.075
0
0
222
0
PAULINIA
110
0
0
0
110
0
TOTAL
7.491
1.075
0
0
3.298
0
15) CAOME - CAOME DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0175
28) FORMULA - FÓRMULA BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0446
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
ARAUCARIA
406
0
0
0
80
0
PAULINIA
77
0
0
0
176
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
TOTAL
483
0
0
0
256
0
PAULINIA
12
0
0
0
48
0
TOTAL
12
0
0
0
48
0
16) CDC - CDC COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº
3005
29) FRANNEL - FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0024
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
SENADOR CANEDO
536
0
0
0
473
0
VILA VELHA
103
389
0
0
1.260
0
UBERLANDIA
336
0
0
0
166
0
TOTAL
103
389
0
0
1.260
0
TOTAL
872
0
0
0
639
0
30) GASFORTE - GASFORTE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA. - Registro ANP Nº 0195
17) CHEBABE - CHEBABE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S. A. - Registro ANP Nº 0118
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
127
0
0
0
112
0
ITABUNA
1.800
0
0
0
713
0
TOTAL
127
0
0
0
112
0
JEQUIE
1.500
0
0
0
565
0
TOTAL
3.300
0
0
0
1.278
0
18) CONTATTO - CONTATTO PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0503
GAS-P
31) GERAES - GERAES BRASIL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0448
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARAMIRIM
60
0
0
0
60
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
107
0
0
0
200
0
PAULINIA
128
0
0
0
19
0
TOTAL
167
0
0
0
260
0
TOTAL
128
0
0
0
19
0
32) GLORIA - DISTRIBUIDORA GLÓRIA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0469
19) COSAN - COSAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0547
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
UBERABA
242
0
0
0
95
0
PAULINIA
200
0
0
0
0
0
TOTAL
242
0
0
0
95
0
TOTAL
200
0
0
0
0
0
33) GP - GP - GUINLE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3175
20) CRUZEIRO DO SUL - CRUZEIRO DO SUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Registro ANP Nº 0508
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
800
0
0
140
1.300
0
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
SAO CAETANO DO SUL
0
0
0
37
67
PAULINIA
318
0
0
0
99
0
SAO JOSE DOS CAMPOS
0
0
0
12
19
0
TOTAL
318
0
0
0
99
0
TOTAL
800
0
0
189
1.386
0
34) GPETRO - GPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0502
21) DARK - DARK OIL DO BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº 0529
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
563
0
0
0
259
0
PAULINIA
771
0
0
0
3.212
0
TOTAL
563
0
0
0
259
0
TOTAL
771
0
0
0
3.212
0
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
35) GRANEL - GRANEL PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0487
PONTO DE FORNECIMENTO
PAULINIA
TOTAL
DIESEL-B
144
144
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
48) NOROESTE - NOROESTE DISTIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº
0528
GAS-A
70
70
GAS-P
0
0
36) ISABELLA - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ISABELLA LTDA. - Registro ANP
Nº 3004
PONTO DE FORNECIMENTO
ARAUCARIA
TOTAL
DIESEL-B
590
590
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
43
ISSN 1677-7042
GAS-A
120
120
GAS-P
0
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
PAULINIA
552
0
0
0
210
GAS-P
0
TOTAL
552
0
0
0
210
0
49) OASIS - OASIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0545
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARULHOS
0
0
0
531
123
0
PAULINIA
816
0
0
0
231
0
37) JATOBA - JATOBÁ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0456
TOTAL
816
0
0
531
354
0
PONTO DE FORNECIMENTO
ITAJAI
TOTAL
50) ONYX - ONYX BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0516
DIESEL-B
453
453
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
1.621
1.621
GAS-P
0
0
38) KING OIL - KING OIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº
0530
PONTO DE FORNECIMENTO
PAULINIA
TOTAL
DIESEL-B
50
50
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
60
60
GAS-P
0
0
39) L.M. - L. M. PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0509
PONTO DE FORNECIMENTO
PAULINIA
TOTAL
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
470
470
GAS-P
0
0
40) MANCHESTER - MANCHESTER OIL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
LTDA. - Registro ANP Nº 0520
PONTO DE FORNECIMENTO
PAULINIA
TOTAL
DIESEL-B
150
150
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
150
150
GAS-P
0
0
41) MANGUINHOS - MANGUINHOS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP Nº TA12
PONTO DE FORNECIMENTO
DUQUE DE CAXIAS
TOTAL
DIESEL-B
430
430
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
3.638
3.638
GAS-A
2.038
2.038
GAS-P
0
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
211
0
0
0
98
0
TOTAL
211
0
0
0
98
0
51) OUROPETRO - OUROPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº
0552
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
UBERLANDIA
843
0
0
0
220
0
TOTAL
843
0
0
0
220
0
52) PDV BRASIL - PDV BRASIL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. - Registro ANP Nº
3153
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
BELEM
541
467
0
0
849
0
TOTAL
541
467
0
0
849
0
53) PELIKANO - PELIKANO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0362
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
ARAUCARIA
1.000
800
0
0
1.500
0
TOTAL
1.000
800
0
0
1.500
0
54) PETROEXPRESS - PETROEXPRESS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3114
42) MERCOSUL - MECOSUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº
0492
Os volumes foram homologados em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n°
2002.34.00.0027976-7, pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Distrito Federal.
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
767
0
0
0
78
0
TOTAL
767
0
0
0
78
0
PONTO DE FORNECIMENTO
PAULINIA
TOTAL
55) PETRO-GARÇAS - PETRO-GARÇAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP
Nº 0372
DIESEL-B
19
19
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
105
105
GAS-P
0
0
43) MILLENIUM - MILLENIUM PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0388
PONTO DE FORNECIMENTO
GUARULHOS
PAULINIA
TOTAL
DIESEL-B
0
5.409
5.409
DIESEL-D
0
0
0
DIESEL-M
0
0
0
DIESEL-S
500
0
500
GAS-A
500
1.303
1.803
GAS-P
0
0
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
PAULINIA
300
0
0
0
251
GAS-P
0
TOTAL
300
0
0
0
251
0
56) PETROLEUM - PETROLEUM DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Registro ANP Nº 0507
<!ID890228-4>
44) MIME - MIME DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3124
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARAMIRIM
955
0
0
0
383
0
TOTAL
955
0
0
0
383
0
45) MINAS DISTRIBUIDORA - MINAS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP
Nº 0453
Os volumes foram homologados em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de
Segurança n° 20015101018975-2, pelo Juízo da 15a Vara Federal do Rio de Janeiro.
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
UBERLANDIA
132
0
0
0
78
0
TOTAL
132
0
0
0
78
0
46) MONTE CABRAL - MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 3172
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
108
0
0
0
113
0
TOTAL
108
0
0
0
113
0
47) MONTE CARMELO - DISTRIBUIDORA MONTE CARMELO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro
ANP Nº 0522
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
28
0
0
0
49
0
TOTAL
28
0
0
0
49
0
57) PETROLUZ - PETROLUZ DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3122
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
1.737
0
0
0
1.409
0
TOTAL
1.737
0
0
0
1.409
0
58) PETROMIL - PETROMIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0534
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
UBERABA
0
0
0
0
74
GAS-P
0
PAULINIA
48
0
0
0
47
0
TOTAL
48
0
0
0
121
0
59) PETRONAC - PETRONAC DISTRIBUIDORA NACIONAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E
ALCOOL LTDA. - Registro ANP Nº 0537
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
PAULINIA
4.110
0
0
0
2.660
GAS-P
0
TOTAL
4.110
0
0
0
2.660
0
60) PETRONOSSA - PETRONOSSA PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0557
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
UBERABA
25
0
0
0
27
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
UBERLANDIA
330
0
0
0
77
0
PAULINIA
48
0
0
0
1.425
0
TOTAL
355
0
0
0
104
0
TOTAL
48
0
0
0
1.425
0
44
ISSN 1677-7042
1
61) PETRONOVA - PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº
0407
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
74) T.M. - T.M. Distribuidora de Petróleo Ltda. - Registro ANP Nº 0216
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARULHOS
0
0
0
1.769
3.500
0
PAULINIA
259
0
0
0
264
0
TOTAL
0
0
0
1.769
3.500
0
TOTAL
259
0
0
0
264
0
GAS-P
75) TOTAL - Total Distribuidora Ltda. - Registro ANP Nº 0410
62) PETROPAR DISTRIBUIDORA - PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Registro
ANP Nº 0345
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
JEQUIE
4.570
0
0
0
1.221
0
SAO FRANCISCO DO CONDE
4.691
529
0
0
3.900
0
SENADOR CANEDO
4.547
0
0
0
2.221
0
SAO LUIS
8.040
0
0
0
2.862
0
IPOJUCA
2.269
1.376
0
0
3.609
0
63) PETROSOL - PETROSOL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3126
TOTAL
24.117
1.905
0
0
13.813
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
61
0
0
0
56
0
76) TRANSO - TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0389
TOTAL
61
0
0
0
56
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
ARAUCARIA
1.300
0
0
0
1.200
0
TOTAL
1.300
0
0
0
1.200
0
64) POLIPETRO - POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº
0348
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
ARAUCARIA
550
347
314
0
1.378
0
BIGUACU
2.203
0
0
0
2.603
0
GUARAMIRIM
438
0
0
0
584
0
ITAJAI
1.870
0
1.313
0
1.640
0
TOTAL
5.061
347
1.627
0
6.205
0
65) SAFRA - SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0401
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
463
0
0
0
92
0
TOTAL
463
0
0
0
92
0
77) TRIANGULO - TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº
0472
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARULHOS
0
0
0
3.295
908
0
PAULINIA
4.300
0
0
0
869
0
TOTAL
4.300
0
0
3.295
1.777
0
78) VEGA - VEGA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3131
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
JEQUIE
1.271
0
0
0
242
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
TOTAL
1.271
0
0
0
242
0
PAULINIA
166
0
0
0
41
0
TOTAL
166
0
0
0
41
0
66) SCORPION - SCORPION COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 3132
79) VETOR - VETOR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 4524
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
81
0
0
0
221
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
TOTAL
81
0
0
0
221
0
ARAUCARIA
440
110
0
0
400
0
TOTAL
440
110
0
0
400
0
<!ID890228-5>
67) SR - SR DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3170
80) VISUAL - VISUAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0540
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
SENADOR CANEDO
165
0
0
0
159
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
TOTAL
165
0
0
0
159
0
ARAUCARIA
193
284
0
0
0
0
TOTAL
193
284
0
0
0
0
GAS-P
68) STS - STS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0259
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARULHOS
0
0
0
200
788
0
TOTAL
0
0
0
200
788
0
69) SUL AMERICA - SUL AMÉRICA DISTRIBUIDORA PETROLEIRA LTDA. - Registro ANP Nº
3138
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PAULINIA
1.712
0
0
0
513
0
TOTAL
1.712
0
0
0
513
0
70) SULPETRO - DISTRIBUIDORA SUL DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3026
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
BIGUACU
650
0
0
0
526
0
TOTAL
650
0
0
0
526
0
71) T.A. - T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0096
81) WALENDOWSKY - WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº 0479
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
ARAUCARIA
1.084
0
0
0
15
0
ITAJAI
0
0
179
0
34
0
TOTAL
1.084
0
179
0
49
0
TOTAL PETROBRAS
94.883
5.587
1.967
22.087
110.285
0
Produtor: COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL
1) AMERICANOIL - AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. Registro ANP Nº 0544
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
TRIUNFO
0
0
0
0
215
0
TOTAL
0
0
0
0
215
0
2) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA03
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
VILA VELHA
2.673
210
0
0
1.700
0
TOTAL
2.673
210
0
0
1.700
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
TRIUNFO
0
0
0
0
905
0
TOTAL
0
0
0
0
905
0
72) TECAB TERMINAIS - TECAB - TERMINAIS DE ARMAZENAGENSDE CABEDELO LTDA. Registro ANP Nº 0358
3) CIAX - CIAX COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3018
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
CABEDELO
27
0
0
0
0
0
TRIUNFO
0
550
0
0
677
0
TOTAL
27
0
0
0
0
0
TOTAL
0
550
0
0
677
0
73) TIGER OIL - TIGER OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3159
4) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº TA02
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
GUARULHOS
0
0
0
495
940
0
TRIUNFO
0
275
0
0
1.452
0
TOTAL
0
0
0
495
940
0
TOTAL
0
275
0
0
1.452
0
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
45
ISSN 1677-7042
5) FIC - FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0425
9) SOLL - SOLL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0489
PONTO DE FORNECIMENTO
TRIUNFO
TOTAL
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
CANDEIAS
0
0
0
0
500
0
TOTAL
0
0
0
0
500
0
TOTAL BRASKEM
0
0
0
0
12.745
0
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
242
242
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
1.815
1.815
GAS-P
0
0
6) LATINA - LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0467
PONTO DE FORNECIMENTO
TRIUNFO
TOTAL
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
183
183
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
4.553
4.553
GAS-P
0
0
7) POLIPETRO - POLIPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro ANP Nº
0348
PONTO DE FORNECIMENTO
TRIUNFO
TOTAL
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
717
717
GAS-P
0
0
8) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA06
PONTO DE FORNECIMENTO
TRIUNFO
TOTAL
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
1.800
1.800
GAS-P
0
0
Produtor: RPDM - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A
1) REPSOL YPF - REPSOL YPF DISTRIBUIDORA S.A. - Registro ANP Nº 0391
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
RIO DE JANEIRO
0
187
0
0
0
GAS-P
0
TOTAL
0
187
0
0
0
0
2) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA06
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
RIO DE JANEIRO
0
2.408
0
0
0
0
TOTAL
0
2.408
0
0
0
0
TOTAL RPDM
0
2.595
0
0
0
0
<!ID890228-6>
9) WALENDOWSKY - WALENDOWSKY DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - Registro
ANP Nº 0479
Produtor: REFAP - REFINARIA ALBERTO PASQUALINI S.A
1) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº TA02
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
TRIUNFO
0
0
0
0
603
0
CANOAS
9.750
2.981
0
0
9.040
0
TOTAL
0
0
0
0
603
0
RIO GRANDE
281
0
28
0
0
0
TOTAL
10.031
2.981
28
0
9.040
0
TOTAL COPESUL
0
1.250
0
0
12.737
0
2) LATINA - LATINA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0467
Produtor: BRASKEM - BRASKEM S/A
1) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA03
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
IPOJUCA
0
0
0
0
357
0
TOTAL
0
0
0
0
357
0
2) FEDERAL - FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 3012
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
CANOAS
5.883
1.377
0
0
2.253
0
TOTAL
5.883
1.377
0
0
2.253
0
TOTAL REFAP
15.914
4.358
28
0
11.293
0
Produtor: RPISA - REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A.
1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP Nº TA01
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
CANDEIAS
0
0
0
0
1.893
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
IPOJUCA
0
0
0
0
4.424
0
RIO GRANDE
2.539
0
0
0
2.622
0
TOTAL
0
0
0
0
6.317
0
TOTAL
2.539
0
0
0
2.622
0
3) LARCO - LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº
3027
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
CANDEIAS
0
0
0
0
508
0
TOTAL
0
0
0
0
508
0
4) PETROBAHIA - DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO BAHIA S/A - Registro ANP Nº 0385
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
CANDEIAS
0
0
0
0
300
0
TOTAL
0
0
0
0
300
0
5) PUMA PETROLEO - PUMA PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº 3165
2) CHARRUA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO CHARRUA LTDA. - Registro
ANP Nº 0420
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
RIO GRANDE
164
0
0
0
203
0
TOTAL
164
0
0
0
203
0
3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA03
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
RIO GRANDE
2.145
0
0
0
1.409
0
TOTAL
2.145
0
0
0
1.409
0
4) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº TA02
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
RIO GRANDE
792
0
0
0
667
17
IPOJUCA
0
0
0
0
573
0
TOTAL
792
0
0
0
667
17
TOTAL
0
0
0
0
573
0
5) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA06
6) SAFRA - SAFRA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº 0401
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
RIO GRANDE
0
0
0
0
0
4
CANDEIAS
0
0
0
0
133
0
TOTAL
0
0
0
0
0
4
TOTAL
0
0
0
0
133
0
TOTAL RPISA
5.640
0
0
0
4.901
21
7) SATELITE - SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A - Registro ANP Nº 0384
Produtor: PQU - PETROQUÍMICA UNIÃO S.A
1) BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S. A. - Registro ANP Nº TA01
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
CANDEIAS
0
0
0
0
211
0
IPOJUCA
0
0
0
0
117
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
TOTAL
0
0
0
0
328
0
SANTO ANDRE
0
0
0
0
3.000
0
TOTAL
0
0
0
0
3.000
0
8) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA06
2) CBPI - COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA - Registro ANP Nº TA05
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
CAMACARI
0
0
0
0
1.754
0
PONTO DE FORNECIMENTO
DIESEL-B
DIESEL-D
DIESEL-M
DIESEL-S
GAS-A
GAS-P
IPOJUCA
0
0
0
0
1.975
0
SANTO ANDRE
0
0
0
0
4.300
0
TOTAL
0
0
0
0
3.729
0
TOTAL
0
0
0
0
4.300
0
46
ISSN 1677-7042
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
<!ID890228-7>
3) CHEVRON - CHEVRON BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA03
PONTO DE FORNECIMENTO
SANTO ANDRE
TOTAL
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
2.500
2.500
GAS-P
0
0
4) ESSO - ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. - Registro ANP Nº TA02
PONTO DE FORNECIMENTO
SANTO ANDRE
TOTAL
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
4.300
4.300
GAS-P
0
0
5) SHELL - SHELL BRASIL LTDA. - Registro ANP Nº TA06
C
GP
PAULINIA
OD S500
140
C
GP
PAULINIA
GASO A
1.200
C
GP
PAULINIA
OD B
600
C
GP
SAO CAETANO DO SUL
OD S500
37
C
GP
SAO CAETANO DO SUL
GASO A
67
C
GP
SAO JOSE DOS CAMPOS
OD S500
12
C
GP
SAO JOSE DOS CAMPOS
GASO A
19
A
GRANEL
PAULINIA
OD B
43
A
GRANEL
PAULINIA
GASO A
21
A
MONTE CARMELO
UBERLANDIA
GASO A
20
A
OASIS
GUARULHOS
GASO A
10
C
OASIS
PAULINIA
OD B
100
A
OASIS
PAULINIA
GASO A
40
A
PETROEXPRESS
PAULINIA
OD B
230
A
PETROEXPRESS
PAULINIA
GASO A
23
C
PETROLUZ
PAULINIA
OD B
432
C
POLIPETRO
ARAUCARIA
OD D
100
PONTO DE FORNECIMENTO
SANTO ANDRE
TOTAL
DIESEL-B
0
0
DIESEL-D
0
0
DIESEL-M
0
0
DIESEL-S
0
0
GAS-A
4.300
4.300
GAS-P
0
0
A
SR
SENADOR CANEDO
OD B
50
TOTAL PQU
0
0
0
0
18.400
0
A
SR
SENADOR CANEDO
GASO A
48
TOTAL BRASIL
116.437
13.790
1.995
22.087
170.361
21
COPESUL - COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL
Obs.:
(a) a unidade dos volumes é m³;
(b) nomenclaturas:
DIESEL
DIESEL
DIESEL
DIESEL
GAS A
GAS P
B
D
M
S
Óleo Diesel Tipo B
Óleo Diesel Tipo D
Óleo Diesel Marítimo
Óleo Diesel Tipo S500
Gasolina "A"
Gasolina "A" Premium
Tipo
Empresa
Município
Produto
A
CIAX
TRIUNFO
GASO A
Volume
Aprovado
200
BRASKEM - BRASKEM S/A
Tipo
Empresa
Município
Produto
Volume
Aprovado
A
FEDERAL
CANDEIAS
GASO A
A
FEDERAL
IPOJUCA
GASO A
1.327
A
LARCO
CANDEIAS
GASO A
150
568
<!ID890229-0>
Nº 988 - O Superintendente de Abastecimento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de
maio de 2004, considerando o disposto nas Portarias ANP n.º 29, de 9 de fevereiro de 1999, e n.º 72, de
26 de abril de 2000, torna público as homologações dos volumes, por produto, discriminados a seguir,
referentes aos pedidos, por produtor, de adicionais e/ou cortes de combustíveis líquidos derivados de
petróleo do mês de maio de 2005:
PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
Volume
Aprovado
REFAP - REFINARIA ALBERTO PASQUALINI S.A
Tipo
Empresa
Município
A
ESSO
CANOAS
OD B
1.200
A
ESSO
RIO GRANDE
OD B
84
A
LATINA
CANOAS
OD B
1.000
Tipo
Empresa
Município
Produto
C
ALBATROZ
ARAUCARIA
OD B
620
C
ALBATROZ
ARAUCARIA
GASO A
138
A
ALCOM
DUQUE DE CAXIAS
GASO A
1.179
C
ASADIESEL
PAULINIA
OD B
194
C
ASADIESEL
PAULINIA
GASO A
50
A
ASTER
GUARULHOS
GASO A
1.464
A
ASTER
PAULINIA
GASO A
564
C
BELLS
GUARULHOS
GASO A
5.000
C
BELLS
PAULINIA
OD B
5.000
C
BELLS
PAULINIA
GASO A
4.000
A
Adicional
A
CHEBABE
ITABUNA
GASO A
100
C
Cortes
A
CRUZEIRO DO SUL
PAULINIA
GASO A
20
DIESEL B
Óleo Diesel tipo B
C
DINAMO
DUQUE DE CAXIAS
GASO A
788
DIESEL D
Óleo Diesel tipo D
A
ENERGY
GUARULHOS
GASO A
26
DIESEL M
Óleo Diesel Marítimo
A
FORMULA
PAULINIA
OD B
4
GAS A
Gasolina "A"
A
FORMULA
PAULINIA
GASO A
14
GAS P
Gasolina "A" Premium
C
GLORIA
UBERABA
OD B
70
C
GLORIA
UBERABA
GASO A
50
Produto
Volume
Aprovado
Obs.:
(a) A unidade dos volumes é m³.
(b) Os adicionais ou cortes referem-se às distribuidoras que não possuem contrato com fornecedores.
(c) ) Os volumes de combustíveis da Bells Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. foram homologados em cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo do Instrumento nº
2001.020104657-1, concedida pela 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região do Rio de
Janeiro.
(d) Nomenclaturas:
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
.
Ministério do Desenvolvimento Agrário
<!ID890159-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005 (*)
Fixa valores e normas gerais para a implementação do Programa de Crédito Instalação aos beneficiários dos projetos da
Reforma Agrária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 18, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada
pelo Decreto nº 5.011, de 11 de março de 2004, e art. 22, inciso VIII,
do Regimento Interno da Autarquia, aprovada pela Portaria/MDA/nº
164, de 14 de julho de 2000, resolve:
I - DO OBJETO
Art. 1º A presente Instrução tem por objetivo disciplinar a
implementação do Programa de Crédito Instalação nos projetos de
assentamento da Reforma Agrária.
II - DO FUNDAMENTO LEGAL
- Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra);
- Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações;
- Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001;
- Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;
III - DO PROGRAMA DE CRÉDITO INSTALAÇÃO
Art. 2º Consiste no provimento de recursos financeiros, sob
forma de concessão de crédito, aos beneficiários da Reforma Agrária,
visando assegurar aos mesmos os meios necessários para instalação e
desenvolvimento inicial e/ou recuperação da instalação nos projetos
do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Parágrafo único. São modalidades de concessão de Crédito
Instalação: Apoio Inicial, Aquisição de Materiais de Construção, Fomento, Adicional do Semi-árido e Recuperação Materiais de Construção.
IV - DOS VALORES
A) Modalidade Apoio Inicial: R$ 2.400,00;
B) Modalidade Aquisição de Materiais de Construção: R$
5.000,00;
C) Modalidade Fomento: R$ 2.400,00;
D) Modalidade Adicional do Semi-árido: até R$ 1.500,00;
E) Modalidade Recuperação Materiais de Construção: até R$
3.000,00.
V - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Poderão ser beneficiários do Programa de Crédito
Instalação os assentados em projetos da Reforma Agrária criados e/ou
reconhecidos pelo Incra, regularmente cadastrados e selecionados.
§1º. A modalidade Apoio Inicial será concedida às famílias
cadastradas e selecionadas, visando suprir as necessidades básicas
para sua instalação no Projeto de Assentamento criado pelo Incra;
§2º. A modalidade Aquisição de Materiais de Construção
será concedida às famílias selecionadas e cadastrados e que estejam
explorando suas parcelas, para auxiliar na construção da unidade
habitacional dentro do Projeto de Assentamento, nos lotes identificados conforme o projeto de parcelamento, ou com a localização
definida em caso de projetos coletivos;
§3º. A modalidade Fomento será concedido às famílias com
morada habitual em Projeto de Assentamento e visará o fortalecimento das atividades produtivas e o desenvolvimento da parcela nos
Projetos de Assentamento da Reforma Agrária;
§4º. A modalidade Adicional do Semi-árido se destina atender as necessidades de segurança hídrica das famílias com morada
habitual em projetos de assentamentos, localizados nas áreas circunscritas pelo Semi-árido reconhecido pelo IBGE;
§5º. A modalidade Recuperação Materiais de Construção se
destina às famílias dos Projetos de assentamento com o Plano de
Recuperação do Assentamento - PRA aprovado que por meio de
diagnóstico físico e sócio-econômico, apresentem necessidades de
melhorias habitacionais; e de forma excepcional, quando laudo técnico individual constatar necessidade de reforma e/ou ampliação da
habitação existente na parcela, por motivo de deterioração por caso
fortuito, força maior, apresente risco aos moradores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Os créditos deverão ser necessariamente aplicados de
forma coletiva no respectivo projeto de assentamento, ressalvadas as
excepcionalidades nos casos previstos no art. 3º, §5º desta Instrução
Normativa, e regularização de lotes retomados isoladamente.
Art. 5º Não serão concedidos créditos a projeto não cadastrado no Sistema de Informações dos Projetos de Reforma Agrária
porventura em vigor.
Art. 6º A área de Desenvolvimento estabelecerá estudos que
subsidiarão e orientarão as aplicações, publicará Norma de Execução
e Manual Operacional específicos, bem como proporá a revisão periódica dos valores.
Art. 7º Os casos omissos na presente Instrução Normativa
serão dirimidos pela área de desenvolvimento.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o que dispõe na Norma de Execução INCRA/Nº 36, de 30 de
março de 2004.
ANEXO
RETIFICAÇÕES
VOCABULÁRIO INTERNACIONAL DE TERMOS DE
METROLOGIA LEGAL A QUE SE REFERE A PORTARIA INMETRO N.º 163 DE 06 DE setembro DE 2005.
1. TERMOS FUNDAMENTAIS E GERAIS DE METROLOGIA
1.1 Todos os termos e definições do Vocabulário Internacional de Termos Fundamentais e Gerais de Metrologia (VIM), adotado pela Portaria INMETRO n.º 29, de 10 de março de 1995, se
aplicam no campo da metrologia legal.
1.2 Os termos constantes do VIM não se repetem no presente
Vocabulário, exceto quando referenciados explicitamente.
2. TERMOS FUNDAMENTAIS DE METROLOGIA LEGAL
2.1 Metrologia
Ciência da medição (VIM:1995, 2.2 )
2.2 Metrologia legal
Parte da metrologia relacionada às atividades resultantes de
exigências obrigatórias, referentes às medições, unidades de medida,
instrumentos de medição e métodos de medição, e que são desenvolvidas por organismos competentes.
2.3 Garantia metrológica
Conjunto de regulamentos, meios técnicos e operações necessárias para garantir a credibilidade dos resultados da medição em
metrologia legal.
3. ATIVIDADES DE METROLOGIA LEGAL
3.1 Controle metrológico legal
Conjunto de atividades de metrologia legal, visando a garantia metrológica.
Nota: O controle metrológico legal compreende:
controle legal dos instrumentos de medição;
a supervisão metrológica;
a perícia metrológica.
3.2 Controle legal de instrumentos de medição
Termo genérico utilizado para designar, de maneira global, as
operações legais a que podem ser submetidos os instrumentos de
medição ( aprovação de modelo, verificação ) .
3.3 Supervisão metrológica
Controle realizado na fabricação, na importação, na instalação, na utilização, na manutenção e no reparo de instrumentos de
medição, visando verificar se esses instrumentos são utilizados de
maneira correta, no que se refere à observância das leis e dos regulamentos metrológicos. A supervisão metrológica inclui o controle
da indicação quantitativa e do conteúdo dos produtos pré-medidos.
3.4 Perícia metrológica
Conjunto de operações que tem por finalidade examinar e
demonstrar as condições de um instrumento de medição e determinar
suas características metrológicas de acordo com as exigências regulamentares aplicáveis .
3.5 Apreciação técnica de modelo (tipo)
Exame e ensaio sistemáticos do desempenho de um ou vários
exemplares de um modelo (tipo) identificado de um instrumento de
medição, em relação às exigências documentadas, a fim de determinar
se o modelo (tipo) pode ou não ser aprovado, e cujo resultado está
contido no relatório de apreciação técnica.
3.6 Aprovação de modelo (tipo)
Decisão de caráter legal, baseada no relatório de apreciação
técnica, reconhecendo que o modelo (tipo) de um instrumento de
medição satisfaz às exigências regulamentares e pode ser utilizado no
campo regulado fornecendo resultados confiáveis durante um período
de tempo definido.
3.7 Aprovação de modelo (tipo) com restrições
Aprovação de um modelo (tipo) de instrumento de medição
com certas restrições, que podem se referir a:
- prazo de validade;
- número de instrumentos cobertos pela aprovação;
- obrigação de notificar às autoridades competentes o local
de instalação de cada instrumento;
- utilização do instrumento.
3.8 Exame da conformidade ao modelo (tipo ) aprovado
Parte do exame de um instrumento de medição que permite
verificar sua conformidade ao modelo(tipo) aprovado.
3.9 Reconhecimento da aprovação de modelo (tipo)
Decisão legal, tomada por uma parte, voluntariamente ou
baseada em acordo bi ou multilateral, de que um modelo(tipo) aprovado, por outra parte, é reconhecido como satisfazendo às exigências
aplicáveis, sem necessitar a emissão de um(a) novo(a) Portaria (
certificado) de aprovação de modelo ( tipo).
3.10 Revogação da aprovação de modelo (tipo)
Decisão que cancela uma aprovação de modelo (tipo).
Nota: A revogação se justifica nos seguintes casos:
- modificação do modelo (tipo);
- circunstâncias que afetam a durabilidade e/ou a confiabilidade metrológica;
- efeitos que alteram as características metrológicas do instrumento, exigidas por lei, e que foram descobertos somente após a
aprovação ser decidida.
3.11 Exame preliminar
Exame parcial de determinados elementos de um instrumento
de medição, cuja verificação será complementada no local de instalação, ou, exame realizado num instrumento de medição antes da
montagem de determinados elementos.
3.12 Verificação de um instrumento de medição
Procedimento que compreende o exame, a marcação e/ou a
emissão de um certificado de verificação e que constata e confirma
que o instrumento de medição satisfaz às exigências regulamentares.
ROLF HACKBART
(*) Republicada por ter saído, no DOU n o- 174, de 9-9-2005, Seção 1,
pág. 69, com incorreção no original.
Na Portaria/INCRA/SR.14/Nº 25, de 16 de agosto de 2005,
publicada no DOU nº 163, de 24 de agosto de 2005, Seção I, pág. 78,
que criou o Projeto de Assentamento Minas, SIPRA AC0122000,
município de Porto Walter/AC, onde se lê “... 50 (cinquenta) unidades
agrícolas familiares”, leia-se: “... 85 (oitenta e cinco) unidades agrícolas familiares”.
Na Portaria/INCRA/SR.14/Nº 24, de 15 de agosto de 2005,
publicada no DOU nº 163, de 24 de agosto de 2005, Seção I, pág. 78,
que criou o Projeto de Assentamento Alberto Santiago, SIPRA
AC0121000, município de Rodrigues Alves/AC, onde se lê “... 45
(quarenta e cinco) unidades agrícolas familiares”, leia-se: “... 70 (setenta) unidades agrícolas familiares”.
Na Portaria/INCRA/SR.14/Nº 18, de 9 de junho de 2005,
publicada no DOU nº 125, de 1 de julho de 2005, Seção I, pág. 87,
que criou o Projeto de Assentamento João Batista, SIPRA
AC0118000, município de Sena Madureira/AC, onde se lê “... 50
(cinqüenta) unidades agrícolas familiares”, leia-se “... 80 (oitenta)
unidades agrícolas familiares”.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM MINAS GERAIS
<!ID890160-0>
PORTARIA Nº 77, DE 5 DE SETEMBRO DE 2005
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 29, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria do Ministério
do Desenvolvimento Agrário N.º 164, de 14 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de julho de 2000, e
Portaria/INCRA/P/N.º 093/03, de 11 de março de 2003, publicada no
Diário Oficial da União em 12 de março de 2003:
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo
INCRA/SR.06/MG nº 54170.005636/99-83, que trata de Contrato de
Assentamento do Lote 23, do Projeto de Assentamento Barreiro do
Cedro, localizado no município de Joao Pinheiro, estado de Minas
Gerais, resolve:
I - Rescindir o Contrato de Assentamento nº
MG01380000016, de 29 de abril de 1999, relativo ao beneficiário
DARLAN GONÇALVES FERREIRA - CPF.035.348.766-01.
II - Determinar à Divisão de Suporte Operacional do INCRA/MG, a adoção de providências visando destinar o lote a novo
candidato selecionado pelo Programa Nacional de Reforma Agrária.
MARCOS HELÊNIO LEONI PENA
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
<!ID889002-0>
47
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE
<!ID890161-0>
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA
ISSN 1677-7042
PORTARIA N o- 163, DE 6 DE SETEMBRO DE 2005
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei n.º 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no artigo 3º,
inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea
"a", do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela
Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro,
Considerando a adesão do Brasil à Convenção que institui a
Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML, conforme
ratificação pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo
nº 104, de 5 de dezembro de 1983;
Considerando a Portaria INMETRO n.º 29, de 10 de março
de 1995, que adota, no Brasil, o Vocabulário Internacional de Termos
Fundamentais e Gerais de Metrologia;
Considerando o Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, da Organização Internacional de Metrologia Legal OIML, edição 2000;
Considerando a necessidade de uniformização da terminologia utilizada no campo da Metrologia Legal, resolve baixar as
seguintes disposições:
Art. 1º Adotar, no Brasil, o Vocabulário Internacional de
Termos de Metrologia Legal, em anexo, baseado no documento elaborado pela Organização Internacional de Metrologia Legal, com a
devida adaptação ao nosso idioma, às reais condições existentes no
País e às já consagradas pelo uso.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria INMETRO n.º 102, de 10 de
junho de 1988.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
48
ISSN 1677-7042
3.13 Verificação por amostragem
Verificação de um universo homogêneo de instrumentos de
medição, baseada no exame de um número estatisticamente apropriado de exemplares tomados ao acaso em um lote identificado.
3.14 Verificação inicial
Verificação de um instrumento de medição, que não foi verificado anteriormente.
3.15 Verificação subsequente
Qualquer verificação de um instrumento de medição, posterior à verificação inicial, incluindo:
a) verificação periódica ;
b) verificação após reparos.
Nota: A verificação subsequente de um instrumento de medição pode ser realizada antes do término do prazo de validade da
verificação anterior, por solicitação do usuário/proprietário, ou quando for declarado que sua verificação não é mais válida.
3.16 Verificação periódica
Verificação subsequente de um instrumento de medição efetuada periodicamente em intervalos de tempo especificados e segundo
procedimentos fixados por regulamentos.
3.17 Verificação voluntária
Verificação que não resulta da aplicação de obrigatoriedade.
3.18 Reprovação de um instrumento de medição
Decisão afirmando que um instrumento de medição não satisfaz às exigências regulamentares para verificação e notificando
para reparo e/ou interditando seu uso, no caso em que, para sua
utilização exige-se uma verificação obrigatória.
Nota: A reprovação de um instrumento de medição pode
implicar em penalidades previstas em Lei.
3.19 Reconhecimento de verificação
Decisão legal, tomada por uma parte, voluntariamente, ou
baseada em acordo bi ou multilateral, segundo a qual um certificado de
verificação emitido e/ou uma marca de verificação afixada por outra
parte é reconhecido como satisfazendo às exigências pertinentes.
3.20 Inspeção de um instrumento de medição
Exame de um instrumento de medição para constatar todos
ou alguns dos seguintes itens:
- a marca de verificação e / ou certificado é válido;
- nenhuma marca de selagem foi danificada;
- após a verificação o instrumento não sofreu modificações
evidentes;
- seus erros não ultrapassam os erros máximos admissíveis
em serviço.
3.21 Inspeção por amostragem
Inspeção de um universo homogêneo de instrumentos de
medição baseada nos resultados do exame de um número estatisticamente apropriado de exemplares tomados ao acaso em um lote
identificado.
3.22 Marcação
Aposição de uma ou várias marcas conforme descrito nos
subitens 4.7; 4.8; 4.9; e 4.10.
Notas:
1. As marcas de verificação e de selagem podem ser combinadas.
2. O fabricante pode ser autorizado a colocar outras marcas.
3.23 Obliteração de uma marca de verificação
Anulação da marca de verificação, quando se constata que o
instrumento de medição não mais satisfaz às exigências regulamentares.
4. DOCUMENTOS E MARCAS DE METROLOGIA LEGAL
4.1 Lei de metrologia
Atos legais e regulamentos que têm por objetivo definir as
unidades de medida legais e estabelecer a estrutura organizacional dos
programas e atividades de metrologia legal.
4.2 Portaria (certificado) de aprovação de modelo (tipo)
Documento certificando que a aprovação de modelo (tipo)
foi concedida.
4.3 Certificado de verificação
Documento certificando que a verificação de um instrumento
de medição foi realizada com resultado satisfatório.
4.4 Laudo (certificado) de perícia metrológica
Documento, emitido e registrado por uma instituição autorizada, indicando as condições em que foi efetuada a perícia metrológica e relatando as investigações realizadas e os resultados obtidos.
4.5 Notificação de reprovação
Documento constatando que um instrumento de medição foi
julgado como não satisfazendo ou não mais satisfazendo às exigências regulamentares pertinentes.
4.6 Documentação de um padrão de medição
Conjunto de documentos, anexos ou associados a um padrão
de medição, descrevendo suas características técnicas e metrológicas,
e indicando as condições e os métodos de sua conservação, sua
manutenção e sua utilização.
4.7 Marca de verificação
Marca colocada em um instrumento de medição, certificando
que a verificação do instrumento foi efetuada com resultados satisfatórios.
Nota: A marca de verificação pode identificar a organização
responsável pela verificação e, ainda, indicar o ano ou a data da
verificação ou sua data de expiração .
4.8 Marca de reprovação
Marca colocada em um instrumento de medição, de maneira
aparente, para indicar que o instrumento não satisfaz às exigências
regulamentares e, ainda, inutilizar a marca de verificação colocada
anteriormente.
4.9 Marca de selagem
Marca destinada a proteger o instrumento de medição contra
qualquer modificação, ajuste, remoção de componentes, etc., não autorizados.
1
4.10 Marca de aprovação de modelo (tipo)
Marca colocada em um instrumento de medição certificando
que o instrumento está de acordo com um modelo (tipo) aprovado.
5 UNIDADES E INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
5.1 Unidades (de medida) legais
Unidades de medida, cuja utilização é obrigatória ou admitida por regulamentos.
Nota: As unidades legais podem ser:
Unidades do SI;
múltiplos e submúltiplos decimais obtidos a partir dos prefixos do SI;
outras unidades fora do SI, especificadas por regulamentos
aplicáveis.
5.2 Sistema Internacional de Unidades ( SI )
Sistema coerente de unidades adotado e recomendado pela
Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) (VIM :1995,1.12 )
5.3 Instrumento de medição legalmente controlado
Instrumento de medição que satisfaz às exigências estabelecidas, em especial, as exigências de metrologia legal.
5.4 Instrumento de medição admissível à verificação
Instrumento de medição de um modelo aprovado ou que
satisfaz às especificações pertinentes e que pode ter sido isento da
aprovação de modelo (tipo).
5.5 Modelo (Tipo) aprovado
Modelo definitivo ou família de instrumentos de medição
cuja utilização é legalmente permitida; sendo a decisão confirmada
pela emissão de uma Portaria (certificado) de aprovação de modelo
(tipo).
5.6 Exemplar de um modelo (tipo) aprovado
Instrumento de medição, de um modelo (tipo) aprovado, que
sozinho ou em conjunto com uma documentação apropriada, serve
como referência, por exemplo, para verificar a conformidade de instrumentos ao modelo (tipo) aprovado.
5.7 Equipamento de verificação
Equipamento que satisfaz às exigências regulamentares e que
é utilizado para verificação.
SUPERINTENDÊNCIA
DA ZONA FRANCA DE MANAUS
<!ID889013-0>
PORTARIA N o- 256, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto
N.º 162/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 216ª Reunião Ordinária, realizada
em 30 de agosto de 2005;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima
mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998,
e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona
Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº
162/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de RECEPTOR DE
SINAL DE TELEVISÃO VIA CABO, para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior;
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de
Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira,
utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do
Art. 7º do Decreto-lei N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º
8.387/91;
Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1°
desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos:
Discriminação
Valor em US$ 1.00
1º ANO
RECEPTOR DE SINAL
TELEVISÃO VIA CABO.
DE 6,275,000
2º ANO
3º ANO
9,412,500
12,550,000
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de
outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido no Anexo XI, do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993
e Portaria Interministeriais nº 7 - MPO/MICT/MCT, de 25 de fevereiro 1998 e nº 189, de 9 de junho de 2005;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução
N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
<!ID889014-0>
PORTARIA N o- 257, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto
N.º 137/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 216ª Reunião Ordinária, realizada
em 30 de agosto de 2005;
CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima
mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n.º 169, de 30 de outubro de 1998,
e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona
Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº
137/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de EQUIPAMENTO
DE ALIMENTAÇÃO ININTERRUPTA DE ENERGIA MICROPROCESSADO (UPS OU “NO BREAK”)., para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967 e legislação posterior;
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de
Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e
de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira,
utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será obtida mediante a aplicação da fórmula do parágrafo 1º do
Art.7º do Decreto N.º 288/67, com redação dada pela Lei N.º
8.387/91.
Art. 3º ESTABELECER para o produto constante do Art. 1°
desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos:
Discriminação
Valor em US$ 1.00
1º ANO
EQUIPAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ININTER- 1,491,500
RUPTA DE ENERGIA MICROPROCESSADO
(UPS OU “NO BREAK”).
2º ANO
3º ANO
1,640,650
1,804,715
Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de
outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial nº 540 - MDIC/MCT, de 18 de
dezembro de 2003;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do
Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal,
Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de
acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução
N.º 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções,
Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
<!ID888942-0>
DESPACHOS
Com fundamento nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93 e
considerando o contido na Proposição n.º 072, de 15/07/04, Resolução do CAS n.º 202, de 16/07/2004, Parecer n.º 549/PROJU,
além do cumprimento da Decisão n.º 153/2001 - TCU Plenário,
prolatada nos autos do Processo n.º TC 927.102/1998-6, reconheço a
inexigibilidade de licitação para alienação do lote 3.96, com
12.445,08 m², localizado na Avenida Buriti, nº 3675, Distrito Industrial Marechal Castello Branco, à empresa ARCOMA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., por inviabilidade de
competição em situação excepcional, motivada na aplicação do art. 29
e Parágrafo Único do Decreto-lei n.º 288/67, referente a implantação
do projeto aprovado pela SUFRAMA, tudo de acordo com o processo
n.º 52710.001234/1996-00
Manaus-AM, 8 de setembro de 2005
OLDEMAR IANCK
Superintendente Adjunto de Projetos
Ratifico a inexigibilidade de licitação, em cumprimento ao
disposto no art. 26 da Lei n.º 8.666/93, por atender aos requisitos
legais pertinentes, e determino a publicação dos atos no Diário Oficial
da União, como condição de eficácia legal.
Manaus-AM, 8 de setembro de 2005
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Superintendente
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID888956-0>
RESOLUÇÕES DE 30 DE AGOSTO DE 2005
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA,
na sua 216ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de agosto de 2005, na
cidade de Porto Velho/RO, aprovou as seguintes Resoluções: N.º
181/05 - Art. 1º AUTORIZAR a doação de Bens Móveis antieconômicos existentes na Coordenação-Geral do Portal da Amazônia
Ocidental-CGPAM/RO, desta Autarquia, para a Fundação Universidade Federal de Rondônia-UNIR, conforme Processo n.º 2338/2005,
com base no Decreto n.º 99.658/90, art. 3º, Inciso IV, e parágrafo
único, alínea “c” e art. 15, incisos I e II; N.º 182/05 - Art. 1º
AUTORIZAR a doação de Bens Móveis antieconômicos existentes na
Coordenação Regional de Porto Velho/RO, desta Autarquia, para a
Secretaria Municipal de Educação/RO - SEMED, conforme Processo
n.º 3604/2005, com base no Decreto n.º 99.658/90, art. 3º, Inciso IV,
e parágrafo único, alínea “c” e art. 15, incisos II; N.º 183/05 - Art. 1º
CANCELAR os incentivos fiscais atribuídos aos projetos técnicoeconômicos aprovados por meio da Resolução nº 133/1999, de 05 de
novembro de 1999, para a produção de AUTO-RÁDIO COM TOCAFITAS - Cód. 0098 e Portaria nº 0152/1994, de 18 de abril de 1994,
para a produção de TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER PORTÁTIL
- Cód. 0072, RÁDIO COM GRAVADOR/REPRODUTOR DE FITAS
CASSETES MAGNÉTICAS PORTÁTIL - Cód. 0095, RÁDIO COM
GRAVADOR/REPRODUTOR DE FITAS CASSETES MAGNÉTICAS E TOCA-DISCO DIGITAL A LASER PORTÁTIL - Cód. 0096,
pela empresa BAHIA SOUTH INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA LTDA., com CNPJ nº 84.484.062/0001-06 e Inscrição SUFRAMA nº
20.0741.01-2; N.º 184/05 - Art. 1º CANCELAR os incentivos fiscais
atribuídos aos projetos técnico-econômicos de Implantação e Atualização, aprovados pelas Resoluções n.ºs 054/95, de 30 de novembro
de 1995 e 272/02, de 09 de setembro de 2002, para a produção de
RELÓGIO DE PULSO - Cód. 0202, em nome da empresa TIMEX
AMAZÔNIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.; N.º 185/05 - Art.
1º AUTORIZAR, com base no art. 32 da Resolução nº 201, de 31 de
agosto de 2001, o remanejamento de quota de importação no valor de
US$ 250,000.00 (duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos)
do produto “PEÇAS ESTAMPADAS A PARTIR DE CHAPAS, PELÍCULAS OU TIRAS PLÁSTICAS”- código 1205, para o produto
“PEÇAS ESTAMPADAS A PARTIR DE CHAPAS, PELÍCULAS
OU TIRAS METÁLICAS” - código 1219, constantes do projeto
industrial de ampliação aprovado por meio da Portaria nº 0172, de
28/06/2004, em nome da empresa W.H.B DO BRASIL LTDA.; N.º
186/05 - Art. 1º AUTORIZAR, com base no Art. 32 da Resolução nº
201, de 31 de agosto de 2001, o remanejamento de quota de importação de insumos no valor de US$ 2,000,000.00 (Dois milhões de
dólares norte-americanos) do produto “SERINGA DESCARTÁVEL
DE PLÁSTICO” código 0190, sendo desse montante US$
1,000,000.00 (Um milhão de dólares norte-americanos) para o produto “AGULHA PARA USO MÉDICO” código 0191, e US$
1,000,000.00 (Um milhão de dólares norte-americanos) para o produto “CÂNULA DE AÇO INOXIDÁVEL PARA AGULHAS HIPODÉRMICAS” código 1491, os dois primeiros produtos constantes
do projeto industrial aprovado pela Resolução n.º 140/2000 - Implantação, de 05/10/2000, e o terceiro produto constante no projeto
industrial aprovado pela Resolução n.º 051/2004-Diversificação, de
02/03/2004, em nome da empresa SALDANHA RODRIGUES LTDA.; N.º 187/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário
de interesse de JOSÉ CLAVIS ENES MAIA para implantação de um
projeto de 1 ha de coco, 1 ha de cupuaçu, 2 ha de macaxeira, 0,5 ha
de culturas diversas e 0,1 ha de piscicultura, a ser implantado num
prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.003062/2002-31 e
demais condições que estabelece; N.º 188/05 - Art. 1º APROVAR o
empreendimento agropecuário de interesse de JOSÉ NAZARÉ TRINDADE DOS SANTOS para implantação de um projeto de 0,4 ha de
banana, 1 ha de coco, 0,5 ha de cupuaçu, 2 ha de macaxeira, a ser
implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º
06100.0460/99 e demais condições que estabelece; N.º 189/05 - Art.
1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de KEILIANE CARNEIRO DA SILVA para implantação de um projeto de 1
ha de coco, 0,9 ha de mandioca, 1 ha de macaxeira, 0,2 ha de
piscicultura e 1 ha de culturas diversas, a ser implantado num prazo
de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.000533/2004-11 e demais condições que estabelece; N.º 190/05 - Art. 1º APROVAR o
empreendimento agropecuário de interesse de LEIA MARTINS LIMA para implantação de um projeto de 1 ha de macaxeira, 2 ha de
cupuaçu e 1 ha de limão, a ser implantado num prazo de cinco anos,
conforme Processo N.º 52710.003658/2004-19 e demais condições
que estabelece; N.º 191/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento
agropecuário de interesse de FRANCISCO DA SILVA ALVES para
implantação de um projeto de 1 ha de coco, 0,5 ha de abacaxi, 1 ha
de laranja, 0,5 ha de macaxeira, 1 ha de banana e 0,5 ha de culturas
diversas, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.000463/2002-39 e demais condições que estabelece;
N.º 192/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de
interesse de CÉSAR LEONÍDIO DA SILVA para implantação de um
projeto de 1 ha de coco, 1 ha de laranja, 0,5 ha de macaxeira, 1 ha de
banana e 0,5 ha de culturas diversas, a ser implantado num prazo de
cinco anos, conforme Processo N.º 52710.002912/2003-64. e demais
condições que estabelece; N.º 193/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de OSANA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO para implantação de um projeto de 1
ha de banana, 1 ha de coco, 0,5 ha de laranja, 1,5 ha de macaxeira e
1
0,5 ha de piscicultura, a ser implantado num prazo de cinco anos,
conforme Processo N.º 52710.003275/2003-43 e demais condições
que estabelece; N.º 194/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento
agropecuário de interesse de JOSÉ RIBAMAR NETO para implantação de um projeto de 1 ha de coco, 2 ha de culturas diversas e 1,5
ha de mandioca, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme
Processo N.º 06100.2903/99 e demais condições que estabelece; N.º
195/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de ARIANNA DE LIMA ALENCAR para implantação de um
projeto de 1 ha de coco, 1 ha de banana, 0,5 ha de graviola, 0,5 ha de
pimenta-do-reino e 1 ha de macaxeira, a ser implantado num prazo de
cinco anos, conforme Processo N.º 52710.000280/2003-11 e demais
condições que estabelece; N.º 196/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de VALDINEI DA SILVA
DO LAGO para implantação de um projeto de 3 ha de banana e 1 ha
de mandioca, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme
Processo N.º 52710.002021/2001-46 e demais condições que estabelece; N.º 197/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de LUCIA DA SILVA DO LAGO para implantação de um projeto de 3 ha de banana e 1,5 ha de mandioca, a
ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º
06100.0321/99 e demais condições que estabelece; N.º 198/05 - Art.
1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de
CREUZA GUEDES AMAZONAS para implantação de um projeto
de 1 ha de coco, 0,2 ha de abacaxi, 0,2 ha de cupuaçu, 1 ha de
laranja, 0,5 ha de macaxeira, 1 ha de banana e 0,3 ha de culturas
diversas, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 52710.003735/2001-71 e demais condições que estabelece;
N.º 199/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de
interesse de RUTH MARIA CRAVEIRO PINTO para implantação de
um projeto de 2 ha de coco, 2 ha de banana, 3 ha de culturas diversas
e 1 ha de macaxeira, a ser implantado num prazo de cinco anos,
conforme Processo N.º 52710.000488/2003-13 e demais condições
que estabelece; N.º 200/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento
agropecuário de interesse de VALTER SILVA DE OLIVEIRA para
implantação de um projeto de 1 ha de banana, 0,5 ha de coco, 1 ha de
mandioca, 1 ha de macaxeira e 1 ha de piscicultura, a ser implantado
num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º 06100.2906/99 e
demais condições que estabelece; N.º 201/05 - Art. 1º APROVAR o
empreendimento agropecuário de interesse de VÂNIA DE JESUS
CRAVEIRO PINTO para implantação de um projeto de 1 ha de coco,
1 ha de banana, 2 ha de culturas diversas e 0,5 ha de macaxeira, a ser
implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º
52710.000477/2003-33 e demais condições que estabelece; N.º
202/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de BRAIDNER DIAS para implantação de um projeto de 1,5
ha de banana, 1 ha de abacaxi e 1 ha de culturas diversas, a ser
implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º
52710.002587/2004-11 e demais condições que estabelece; N.º 203/05
- Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de
HERMÓGENES DA SILVA ALMEIDA para implantação de um
projeto de 0,5 ha de cupuaçu, 0,5 ha de banana, 0,5 ha de pupunha,
1 ha de citrus e 2 ha de piscicultura, a ser implantado num prazo de
cinco anos, conforme Processo N.º 06100.1677/99 e demais condições que estabelece; N.º 204/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de OFÉLIO BARRETO REIS
para implantação de um projeto de 0,5 ha de coco, 1 ha de banana,
0,5 ha de guaraná, 1 ha de pimenta-do-reino, 0,5 ha de graviola, 0,5
ha de mandioca e 0,5 ha de macaxeira, a ser implantado num prazo de
cinco anos, conforme Processo N.º 52710.000270/2003-69 e demais
condições que estabelece; N.º 205/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de AGOSTINHO DA SILVA
para implantação de um projeto de 1 ha de hortaliças, 2 ha de banana
e 1 ha de culturas diversas, a ser implantado num prazo de cinco
anos, conforme Processo N.º 52710.002774/2004-11 e demais condições que estabelece; N.º 206/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de ANA GLÓRIA FREITAS
para implantação de um projeto de 2 ha culturas diversas, 1 ha de
piscicultura, 0,5 ha de macaxeira e 0,5 ha de mandioca, a ser implantado num prazo de cinco anos, conforme Processo N.º
06100.2508/2000 e demais condições que estabelece; N.º 207/05 Art. 1º TORNAR SEM EFEITO a Resolução N.º 173/1999 que aprovou o projeto agropecuário de implantação de RAIMUNDO CAVALCANTE PEREIRA em um lote de terras com 49,5251 hectares,
contido no Distrito Agropecuário e demais condições que estabelece;
N.º 208/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de
interesse de AGNALDO DA SILVA MATTOS, em uma área de
23,4093 hectares para a regularização de um lote que encontra-se
explorado com 1 ha de culturas diversas e objetiva implantar 1 ha de
cupuaçu, 1 ha de caju e 1 ha de coco, conforme Processo N.º
52710.002770/2005-13 e demais condições que estabelece; N.º
209/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de HOMERO ESSUCY, em uma área de aproximadamente
25,6749 hectares para a regularização de um lote que encontra-se
explorado com 5 ha de atividades agrícolas, conforme Processo N.º
06100.3107/99 e demais condições que estabelece; N.º 210/05 - Art.
1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de JOSÉ
ANDREY DA ROCHA ALBUQUERQUE CAVALCANTI, em uma
área de aproximadamente 25,8546 hectares para a regularização de
um lote que encontra-se explorado com 2,3 ha de piscicultura, 0,75 ha
de capim e 1,15 ha de infra-estrutura, conforme Processo N.º
52710.002592/2004-23 e demais condições que estabelece; N.º 211/05
- Art. 1º AUTORIZAR a SUFRAMA a transferir um empreendimento
agropecuário de interesse de A & L AGROPECUÁRIA LTDA, para
ISSN 1677-7042
49
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA CABRAL, com uma área de
aproximadamente 80 hectares, localizado no Distrito Agropecuário, à
margem esquerda da BR-174, sendo concedido, a contar da data de
publicação dessa Resolução, um prazo limite de até 90 dias para a
apresentação do Projeto Agropecuário Simplificado, bem como o levantamento topográfico do referido lote de terras, sob a pena de
cancelamento automático desta Resolução e demais condições que
estabelece; N.º 212/05 - Art. 1º AUTORIZAR a SUFRAMA a transferir a outorga de Escritura de Compra e Venda de uma área de
44,1068 hectares, localizada no Distrito Agropecuário, em nome de
JOSÉ ANDRÉ DE OLIVEIRA NETO para ROSELI BARROSO
COSTA; N.º 213/05 - Art. 1º APROVAR o empreendimento agropecuário de interesse de WALMIR ALVES NOGUEIRA para implantação de um projeto de 2 ha de coco, 2 ha de banana, 2 ha de
culturas diversas e 2,5 ha de laranja, a ser implantado num prazo de
cinco anos, conforme Processo N.º 52710.003401/2001-14 e demais
condições que estabelece; N.º 214/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada
de interesse de ADEMAR DE MELO MONTEIRO, em uma área de
2,032 hectares, conforme Processo N.º 06100.2416/2000 e demais
condições que estabelece; N.º 215/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada
de interesse de ANTÔNIO MARICÍLIO BEZERRA FEITOZA MENDES, em uma área de 2,1186 hectares, conforme Processo N.º
52710.000091/2001-61 e demais condições que estabelece; N.º
216/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de
Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de FRANCISCO
LAERTE GOMES MOREIRA, em uma área de 4,187 hectares, conforme Processo N.º 06100.3018/2000 e demais condições que estabelece N.º 217/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de
Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de IVO
ROQUE ROHLEDER, em uma área de 1,863 hectare, conforme Processo N.º 06100.3037/2000 e demais condições que estabelece; N.º
218/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de
Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de JOÃO BATISTA
BENIGNO LOPES, em uma área de 3,4108 hectares, conforme Processo N.º 06100.3205/2000 e demais condições que estabelece; N.º
219/05 - Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de
Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de KÁTIA EMÍDIO
DA SILVA, em uma área de 13,0729 hectares, conforme Processo N.º
06100.3368/2000 e demais condições que estabelece; N.º 220/05 Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de LÊDA RODRIGUES
DE PAULA, em uma área de 3,5526 hectares, conforme Processo N.º
06100.2842/2000 e demais condições que estabelece; N.º 221/05 Art. 1º APROVAR o Cronograma Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de LOURDES DE FÁTIMA QUEIROZ DE ALBUQUERQUE, em uma área de 3,3576
hectares, conforme Processo N.º 06100.1890/2000 e demais condições que estabelece; N.º 222/05 - Art.1º APROVAR o Cronograma
Físico de Atualização de Aproveitamento de Área Ocupada de interesse de RAYMUNDA DE SOUZA SANTOS AZEVEDO, em uma
área de 3,4059 hectares, conforme Processo N.º 06100.2661/2000 e
demais condições que estabelece; N.º 223/05 - Art. 1º APROVAR o
projeto do empreendimento agropecuário de interesse de MARIA
VERA CORRÊA DA COSTA, em uma área de 3,2658 hectares para
a regularização de um lote que encontra-se explorado com 1,5 ha de
cupuaçu e 1,5 ha de culturas diversas, conforme Processo N.º
52710.000168/2001-18 e demais condições que estabelece; N.º
224/05 - Art. 1º AUTORIZAR, com base no art. 32 da Resolução nº
201, de 31 de agosto de 2001, o remanejamento de quota de importação no valor de US$ 59,309,747.44 (cinqüenta e nove milhões,
trezentos e nove mil, setecentos e quarenta e sete dólares norteamericanos e quarenta e quatro centavos) do produto CINESCÓPIO
DE TELA IGUAL OU SUPERIOR A 25”, COM BOBINA DE DEFLEXÃO E DISPOSITIVOS DE CONVERGÊNCIA ACOPLADOS,
Cód. 1183 para o produto CINESCÓPIO PARA RECEPTORES DE
TELEVISÃO COM OU SEM BOBINA DE DEFLEXÃO E DISPOSITIVO DE CONVERGÊNCIA ACOPLADO (COM TELA
IGUAL OU SUPERIOR A 29”) - Cód. 1617, linhas de produção
constantes dos projetos industriais aprovados pelas Resoluções nºs
055/2001 e 222/2004, em nome da empresa LG. PHILIPS DISPLAYS
BRASIL LTDA.; N.º 225/05 - Art. 1º AUTORIZAR, com base nos
arts. 32 e 62, da Resolução nº 201, de 31 de agosto de 2001, o
remanejamento de quota de importação de insumos no valor de US$
5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos) e US$
4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos) do produto “TECLADO (uso em informática)”- código 0315, para os produtos “CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E
ELETRÔNICOS” - código 0589 e “RECEPTOR DE SINAL DE
TELEVISÃO A CABO” - código 0107, constantes dos projetos industriais de diversificação aprovados por meio das Resoluções nº 180,
de 23/09/99; nº 105, de 20/04/00 e nº 055, de 23/03/04, respectivamente, em nome da empresa FLEX IMP. EXP. IND. E COM. DE
MÁQUINA E MOTORES LTDA.; N.º 226/05 - Art. 1º APROVAR o
projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa NEXT TRADE
LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de
Projeto Nº 126/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MOTO
AQUÁTICA, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º
do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 227/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa NEXT
TRADE LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer
Técnico de Projeto Nº 169/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção
50
ISSN 1677-7042
de QUADRICICLO ACIMA DE 100 CM3, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que
estabelece; N.º 228/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa ORBISAT DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E AEROLEVANTAMENTO S.A., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 136/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de APARELHO ELETRÔNICO DE
ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO,
para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decretolei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais
condições que estabelece; N.º 229/05 - Art. 1º APROVAR o projeto
industrial de AMPLIAÇÃO/ATUALIZAÇÃO da empresa SONY
DADC BRASIL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO VIDEO-FONOGRÁFICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma
do Parecer Técnico de Projeto N.º 163/2005 - SPR/CGPRI/COAPI,
para produção de DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER, GRAVADO - "DIGITAL VERSATILE DISC (DVD-VIDEO)", para o gozo
dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de
28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que
estabelece; N.º 230/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa ORBISAT DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E AEROLEVANTAMENTO S.A., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 147/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CONTROLE REMOTO POR RADIAÇÃO INFRAVERMELHA CODIFICADA PARA ALARME
CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO, MÓDULO DE COMANDO
ELÉTRICO A DISTÂNCIA PARA ALARME CONTRA ROUBO
OU INCÊNDIO e UNIDADE CENTRAL DE COMANDO PARA
ALARME CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que
estabelece; N.º 231/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de
ATUALIZAÇÃO/DIVERSIFICAÇÃO da empresa YAMAHA MOTOR COMPONENTES DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de
Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 151/2005 SPR/CGPRI/COAPI, para produção de ÁRVORE DE CAMES PARA
COMANDO DE VÁLVULAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS,
CONJUNTO EIXO SELETOR DE MARCHAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS E QUADRICICLOS e
SUBCONJUNTO CABEÇOTE DO MOTOR À EXPLOSÃO (CICLO OTTO) PARA CICLOMOTORES,MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de
fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que
estabelece; N.º 232/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de
AMPLIAÇÃO da empresa PLACIBRAS DA AMAZÔNIA LTDA.,
na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto
N.º 148/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE
CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do
Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior
e demais condições que estabelece; N.º 233/05 - Art. 1º APROVAR o
projeto industrial de ATUALIZAÇÃO da empresa PLASTIPAK PACKAGING DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na
forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 165/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PRÉ-FORMA - PET PARA RECIPIENTE, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do
Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior
e demais condições que estabelece; N.º 234/05 - Art. 1º APROVAR o
projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa L. SÉRGIO
VILELA, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico
de Projeto Nº 140/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO
EM INFORMÁTICA) para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 235/05 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa TEC TOY S.A., na Zona Franca de Manaus, na forma do
Parecer Técnico de Projeto Nº 138/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para
produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA), para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º
236/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de ATUALIZAÇÃO
da empresa VISTEON AMAZONAS LTDA., na Zona Franca de
Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 144/2005SPR/CGPRI/COAPI, para produção de AUTO-RÁDIO, AUTO-RÁDIO COM TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER e AUTO-RÁDIO
COM TOCA-FITAS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos
7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação
posterior e demais condições que estabelece; N.º 237/05 - Art. 1º
APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
KONICA MINOLTA PHOTO IMAGING DA AMAZÔNIA LTDA.,
na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto
Nº 161/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de TERMINAL
DE AUTO-ATENDIMENTO PARA MINILABORATÓRIO FOTOGRÁFICO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do
Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior
e demais condições que estabelece; N.º 238/05 - Art. 1º APROVAR o
projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MOLEX BRASIL LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico
de Projeto Nº 160/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para produção de
1
TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO, para
o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n°
288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais
condições que estabelece; N.º 239/05 - Art. 1º APROVAR o projeto
industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa DUMONT SAAB DO
BRASIL S. A., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer
Técnico de Projeto Nº 157/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção
de RELÓGIO DESPERTADOR, para o gozo dos incentivos previstos
nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967
e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 240/05
- Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa GEMINI PRODUTOS DE EMBALAGEM PLÁSTICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de
Projeto Nº 142/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A
DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA) e RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA
FORMA DE GRÂNULOS), para o gozo dos incentivos previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 241/05 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LIMITADA, na Zona
Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº
143/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CORPO DA VÁLVULA MAGNÉTICA (SOLENÓIDE) DE CONTROLE HIDRÁULICO DO EIXO COMANDO DE VÁLVULA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (4 RODAS), para o gozo dos incentivos previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 242/05 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da empresa
SONY BRASIL LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do
Parecer Técnico de Projeto Nº 032/2005- SPR/CGPRI/COAPI, para
produção de AUTO-RÁDIO COM TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER, CÂMERA DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS, DIGITAL VIDEO DISC - DVD PLAYER, TELEVISOR DE PROJEÇÃO e TELEVISOR EM CORES para o gozo dos incentivos previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 243/05 Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa CURVA TUBOS DA AMAZÔNIA LTDA., na Zona Franca de
Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 128/2005SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CANOTE DO SELIM PARA
BICICLETA, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º
do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º 244/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa GENIS
EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto Nº 166/2005 SPR/CGPRI/COAPI, para produção de BICICLETA ERGOMÉTRICA e ESTEIRA ROLANTE ELÉTRICA, para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece; N.º
245/05 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO
da empresa DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL S.A., na Zona
Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N.º
158/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE - (UCP) , para o
gozo dos incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n°
288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior e demais
condições que estabelece; N.º 246/05 - Art. 1º APROVAR o projeto
industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa HONDA LOCK DO
BRASIL LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer
Técnico de Projeto N.º 149/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de TRAVA DO ASSENTO COM CHAVE PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E
QUADRICICLOS, TRAVA DO CAPACETE COM CHAVE PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS,TRICICLOS
E QUADRICICLOS e TRAVA DO GUIDÃO COM CHAVE PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos
7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação
posterior e demais condições que estabelece; N.º 247/05 - Art. 1º
APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa
CORPRINT DA AMAZÔNIA GRÁFICA E EDITORA LIMITADA.,
na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto
Nº 174/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de CAIXA E
CARTONAGEM, DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU CARTÃO, NÃO
ONDULADOS (NÃO CANELADOS), LIVRO e MANUAL TÉCNICO IMPRESSO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos
7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação
posterior e demais condições que estabelece; N.º 248/05 - Art. 1º
APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa SIEMENS VDO AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.,
na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto
N.º 068/2005 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de AUTO-RÁDIO, AUTO-RÁDIO COM TOCA-DISCOS DIGITAL A LASER e
AUTO-RÁDIO COM TOCA-FITAS , para o gozo dos incentivos
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro
de 1967 e legislação posterior e demais condições que estabelece.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Superintendente
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Ministério do Meio Ambiente
.
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS
HÍDRICOS
<!ID890036-0>
MOÇÃO No 34, DE 18 DE JULHO DE 2005
Recomenda a articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos Hídricos-SINGREH no sentido
de viabilizar a presença de representantes
do SINGREH no 4o Fórum Mundial da
Água.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS,
no uso das competências conferidas pelas Leis nos 9.433, de 8 de
janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, e tendo em vista o
disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de
setembro de 2003, e
Considerando a importância da participação do Brasil em
eventos internacionais que discutem, avaliam e consolidam posições e
práticas na gestão integrada dos recursos hídricos, tendo em vista a
posição estratégica de nosso País no cenário internacional, em especial por compartilhar águas em setenta e quatro bacias transfronteiriças e compartilhar também águas subterrâneas, como o Aqüífero
Guarani;
Considerando a importância de discutir com representantes
dos diversos países os obstáculos a serem transpostos e os avanços
obtidos na implementação das respectivas políticas nacionais de recursos hídricos;
Considerando, que o conhecimento da experiência de outros
países na implantação da estrutura e instrumentos de gestão de recursos hídricos trará importantes subsídios à elaboração do Plano
Nacional de Recursos Hídricos;
Considerando que o Fórum Mundial da Água ocorrerá, em
sua quarta edição, na cidade do México, em 2006, resolve:
Aprovar Moção, recomendando ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ministério das Relações Exteriores, que seja desenvolvida
articulação entre os integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH no sentido de viabilizar a
presença de representantes do SINGREH no 4o Fórum Mundial da
Água, que tenham caráter representativo das atividades em curso no
âmbito da Política Nacional de Recursos Hídricos;
Aos diversos segmentos que integram o Conselho Nacional
de Recursos Hídricos que promovam esforços, meios e recursos, para
iniciar o processo de participação no 4º Fórum Mundial da Água
desde agora com a identificação de atividades e resultados que possam ser apresentados no evento, conforme programação; e
À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos que adote as providências necessárias, em cooperação com a
Agência Nacional de Águas-ANA e os demais segmentos que integram o SINGREH, para efetivar a presente recomendação.
MARINA SILVA
Presidente do Conselho
JOÃO BOSCO SENRA
Secretário Executivo
Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID890956-0>
PORTARIA Nº 769, DE 12 DE SETEMBRO DE 2005
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, INTERINO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto
nº 3.762, de 5 de março de 2001, e considerando a competência que
lhe foi delegada pela Portaria nº 264 , de 12 de setembro de 2005,
resolve:
Art. 1º Fixar as metas institucionais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o período de 1º de março de
2005 a 28 de fevereiro de 2006, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Ciclo de Gestão - GCG,
na forma estabelecida nesta Portaria e em seus anexos.
Art. 2º O resultado da avaliação do cumprimento das metas
institucionais servirá de base para fins de cálculo do valor da Gratificação de Desempenho de Atividades do Ciclo de Gestão - GCG,
paga aos servidores ocupantes de cargo efetivo que se encontrem nas
situações descritas nas alíneas “b”, “c”, “d”, ”e” e “f” do inciso I do
art. 1º do Decreto nº 3.762, de 5 de março de 2001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
<!ID890957-0>
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
51
ISSN 1677-7042
ANEXO I
Secretaria de Orçamento Federal - SOF
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PPA 2004-2007
PROGRAMA
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE
PRODUTO/META FÍSICA
UNIDADE DE MEDIDA
PREVISTO
MAR/AGO
2005
SET 2005/
FEV 2006
Atualização do Ementário da Receita e Publicação no Portal SOF
Ementário publicado
Unidade
1
0
Avaliação e Formalização das Alterações Orçamentárias
Alteração formalizada
Unidade
1
2
Avaliação, Consolidação e Formalização da Proposta Orçamentária - PLOA 2006
Projeto de Lei elaborado
Unidade
1
0
Elaboração de Avaliações Bimestrais para Cumprimento do art. 9º da LRF
Avalização realizada
Unidade
3
3
Gestão dos
Coordenação do Processo Orçamentário
Elaboração de Boletim Mensal de Estatísticas Econômico-Fiscais
Boletim elaborado
Unidade
0
4
Orçamentos
Produto: Orçamento Elaborado
Elaboração de Relatórios sobre Execução Orçamentária
Relatório elaborado
Unidade
5
10
da União
Unidade de Medida: unidade
Elaboração do Manual Técnico de Orçamento - MTO 2006
Manual elaborado
Unidade
1
0
Elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2006
Projeto de Lei elaborado
Unidade
1
0
Análise dos Autógrafos do PLOA e Subsídios à Sanção da LOA
Autógrafo analisado
Unidade
0
1
Realização de Seminários sobre Temas Específicos Abordados nos Dossiês de Informações Setoriais de Orçamento
Seminário realizado
Unidade
5
5
Elaboração das Informações Complementares ao PLOA 2006
Relatório elaborado
Unidade
0
1
<!ID890958-0>
PROGRAMA
PPA 2004-2007
AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE
Avaliação do Plano Plurianual
Gestão do Plano Plurianual
PROGRAMA
ANEXO II
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos - SPI
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PRODUTO/META FÍSICA
UNIDADE DE MEDIDA
Avaliação dos Programas do Plano
Plurianual
Produto: Programa Avaliado Unidade de Medida: Unidade
Monitoramento e Revisão do Plano
Plurianual
Produto: Programa Monitorado Unidade de Medida: Unidade
Sistema de Informações Gerenciais
e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN
Produto: Sistema Implantado Unidade de Medida: Unidade
Avaliação dos Programas do Pla- Programa avaliado
no Plurianual
unidade
PREVISTO
MAR/AGO 2005
SET 2005/
FEV 2006
374
374
Monitoramento e Revisão do Pla- Programa monitorado e revisa- unidade
no Plurianual
do
Sistema de Informações GerenSistema mantido
ciais e de Planejamento do Plano
Plurianual - SIGPLAN
PPA 2004-2007
AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE
374
374
1
1
unidade
<!ID890959-0>
ANEXO III
Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PRODUTO/META
FÍSICA
Elaboração de Documentos para Subsidiar a Participação do Representan- Documento elaborado
te do MP e Outros Òrgãos em Reuniões de Negociações Comerciais Bilaterais e Multilaterais
Gestão de Políti- Captação de Recursos Externos de Organis- Elaboração de Documentos para Subsidiar a Participação de Representante Documento elaborado
ca na Área de Pla- mos Financeiros Multilaterais e Governamen- do MP em Reuniões de Organismos Financeiros Internacionais de Denejamento
tais Bilaterais
senvolvimento
Produto: Projeto Decidido
Avaliação de novas operações de créditos com organismos internacionais Análises de carta-consulta
Unidade de Medida: Unidade
Análise de modificações contratuais de projetos em execução
Análises de projetos em
execução
Carteiras de Projetos Revisadas com Organismos Internacionais e Agên- Carteira revisada
cias Bilaterais
UNIDADE
PREVISTO
DE MEDIDA MAR/AGO SET 2005 /
2005
FEV 2006
Unidade
22
22
Unidade
16
16
Unidade
8
8
Unidade
22
22
Unidade
1
1
<!ID890960-0>
ANEXO IV
Secretaria de Gestão - SEGES
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PROGRAMA
PPA 2004-2007
AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE
Incentivo à Melhoria da Qualidade do Atendimento no Âmbito do Serviço Público
Produto: Medidas Implementadas
Unidade de Medida: Unidade
Gestão Pública para Um Bra- Sistema de Informações Organizacionais do Gosil de Todos
verno Federal - SIORG
Produto: Sistema Implantado
Unidade de Medida: Unidade
Avaliação da Gestão nas Organizações Públicas
Produto: Organizações Avaliadas
Unidade de Medida: Unidade
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PRODUTO/
UNIDADE
PREVISTO
META FÍSICA
DE MEDIDA
MAR/AGO 2005
SET 2005/ FEV 2006
Implementação de Medidas de Sim- Medidas implementa- unidade
100
152
plificação
das
Implantação do SIORG em Órgãos Sistema implantado
da Administração Pública Federal
unidade
6
18
Avaliação da Gestão nas Organiza- Organizações avaliadas unidade
ções Públicas
10
11
52
PROGRAMA
ISSN 1677-7042
<!ID890961-0>
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
ANEXO V
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PRODUTO/ META FÍSICA
UNIDADE DE MEDIDA
PPA 2004-2007
AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE
Otimização de Processos Administrativos
Produto: Processo Otimizado
Unidade de Medida: Unidade
Revisão do Sistema Jurídico relativo à Contratações de Bens, Obras e Serviços
Produto: Norma Publicada
Unidade de Medida: Unidade
Compras Governamen- Sistema de Controle de Obras Públicas
tais
Produto: Obra Inventariada
Unidade de Medida: Unidade
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG
Produto: Sistema Implantado
Unidade de Medida: Unidade
Portal Corporativo do Governo Federal
Produto: Portal Mantido
Unidade de Medida: Unidade
Implantação de Infra-Estrutura integrada de
Comunicações - INFOVIA BRASIL
Produto: INFOVIA Implantada
Unidade de Medida: % de Execução Física
Sistema de Atendimento ao Cidadão por
Meios Eletrônicos
Produto: Serviço Prestado
Unidade de Medida: Unidade
Governo Eletrônico
Integração dos Sistemas Informatizados do
Governo Federal
Produto: Estrutura de Integração Implantada
Unidade de Medida: Unidade
Implantação da Certificação Digital na Administração Pública
Produto: Certificação Digital Implantada
Unidade de Medida: % de Execução Física
Implantação do Serviço de Diretório e Mensageria da Rede Governo
Produto: Serviço Implantado
Unidade de Medida: Unidade
Implantação dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - E-PING
Produto: Especificações Publicadas
Unidade de Medida: Unidade
1
PREVISTO
MAR/AGO 2005
SET 2005/
FEV 2006
1
1
Otimização de Processos Ad- Processo automatizado
ministrativos
unidade
Revisão do Sistema Jurídico
relativo à Contratações de
Bens, Obras e Serviços
unidade
3
3
Sistema de Controle de Obras Obra Inventariada
Públicas
unidade
20.000
20.000
Sistema Integrado de Adminis- Sistema mantido
tração de Serviços Gerais SIASG
unidade
1
1
Portal Corporativo do Gover- Portal mantido
no Federal
unidade
1
1
Implantação de Infra-Estrutura Infovia implantada
integrada de Comunicações INFOVIA BRASIL
% de execução física
20
15
Sistema de Atendimento ao Ci- Serviço prestado
dadão por Meios Eletrônicos
unidade
2.000
2.500
Integração dos Sistemas Infor- Serviço implantado
matizados do Governo Federal
unidade
3
6
15
10
Implantação da Certificação
Digital na Administração Pública
Norma publicada
Certificação digital implantado % de execução física
Implantação do Serviço de Di- Serviço implantado
retório e Mensageria da Rede
Governo
% de execução física
20
15
Implantação dos Padrões de In- Especificação publicada
teroperabilidade de Governo
Eletrônico - E-PING
unidade
1
0
<!ID890962-0>
PROGRAMA
Gestão do Patrimônio Imobiliário da
União
PROGRAMA
ANEXO VI
Secretaria do Patrimônio da União - SPU
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PRODUTO/META FÍSICA
UNIDADE DE
MEDIDA
PPA 2004-2007
AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE
Cadastro de Imóveis da União
Produto: Imóvel Cadastrado
Unidade de Medida: Unidade
Administração do Patrimônio Imobiliário da União
Produto: Imóvel Administrado
Unidade de Medida: Unidade
Transações Imobiliárias de Uso Especial
Produto: Imóvel Transacionado
Unidade de Medida: Unidade
Sistema de Informação para a Gestão do Patrimônio
da União
Produto: Sistema Implantado
Unidade de Medida: Unidade
Desenvolvimento do Projeto Orla
Produto: Imóvel Cadastrado
Unidade de Medida: Unidade
Regularização Fundiária de Assentamentos Informais em Imóveis da União
Produto: Imóvel Regularizado
Unidade de Medida: Unidade
Desenvolvimento de Processos de Arrecadação e Cobrança
Produto: Processo Implantado
Unidade de Medida: % de Execução Física
PPA 2004-2007
AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE
Cadastro de Imóveis da União
Imóveis dominiais ativos
Unidade
Transferências
Imovéis dominiais transferidos Unidade
Transações Imobiliárias de Uso Especial
Imóveis próprios nacionais
transacionados
Redução de Inconsistências Cadastrais
PREVISTO
MAR/AGO
SET 2005/
2005
FEV 2006
6.400
14.326
7.926
8.192
Unidade
449
1.217
Imóveis com inconsistências
cadastrais
Unidade
122.246
115.917
Desenvolvimento do Projeto Orla
Imóvel cadastrado
Unidade
0
500
Regularização Fundiária de Assentamentos Informais em Imóveis da União
Imóvel regularizado
Unidade
10
10
Arrecadação Patrimonial
Arrecadação acumulada
R$ 1.000
119.348
111.013
<!ID890963-0>
ANEXO VII
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PRODUTO/
UNIDADE DE
META FÍSICA
MEDIDA
Elaboração do Orçamento de Dispêndios Globais das empresas estatais,
para 2006
Acompanhamento do Orçamento de Dispêndios Globais das empresas
estatais, para 2005
Elaboração do Orçamento de Investimento das empresas estatais, para
2006
Orçamento elabo- Unidade
rado
Orçamento acom- Unidade
panhado
Orçamento elabo- Unidade
rado
PREVISTO
MAR/AGO
SET 2005/
2005
FEV 2006
1
0
6
6
1
0
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Gestão da Política na Área
de Planejamento
Gestão da Política na Área
de Planejamento
Elaboração de Projetos de Lei de créditos adicionais ao Orçamento de
Investimento das empresas estatais, para 2005
Coordenação e Controle da Gestão das Elaboração de Decretos de créditos adicionais ao Orçamento de InvesEmpresas Estatais
timento das empresas estatais, para 2005
Produto: Empresa monitorada
Unidade de medida: unidade
Elaboração de Decretos de Reprogramação do Orçamento de Dispêndios
Globais das empresas estatais, para 2005
Consolidação do Plano de Aplicação das instituições financeiras oficiais
de fomento, para 2006
Elaboração do Volume IV do Balanço Geral da União, referente ao Orçamento de Investimento, de 2004
Manutenção e atualização do cadastro das empresas estatais no SIEST
53
ISSN 1677-7042
Projeto de lei ela- Unidade
borado
Projeto de decreto Unidade
elaborado
1
1
1
0
Decreto elaborado Unidade
1
1
Plano elaborado
Unidade
1
0
Volume elaborado Unidade
1
0
Percentual
50
50
Percentual
15
0
Percentual
50
50
Percentual
15
0
Percentual
50
50
Percentual
50
50
Unidade
3
3
Unidade
20
30
Unidade
2
2
Unidade
15
5
Unidade
3
3
Cadastro atualizado
Elaboração da publicação Relatório Anual das Empresas Estatais - 2002 Publicação elaboe 2003
rada
Elaboração da publicação Relatório Anual das Empresas Estatais - 2004 Publicação elaborada
Elaboração da publicação Perfil das Empresas Estatais Federais- 2002 e Publicação elabo2003
rada
Elaboração da publicação Perfil das Empresas Estatais Federais- 2004 Publicação elaborada
Atualização do Cadastro Conselhos/Diretoria das empresas estatais no
Cadastro atualizaSIEST
do
Coordenação e Controle da Gestão das Divulgação bimestral da execução do Orçamento de Investimento e da Portaria elaborada
Empresas Estatais
política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento, de
Produto: Empresa monitorada
2005
Unidade de medida: unidade
Análise dos processos relativos aos Acordos Coletivos de Trabalho das Processo analisaempresas estatais federais
do
Análise dos processos relativos aos Planos de Cargos e Salários das
Processo analisaempresas estatais federais
do
Análise dos processos relativos à participação nos lucros e resultados
Processo analisadas empresas estatais federais
do
Revisão de planos de benefícios e de estatutos de entidades de preProcesso analisavidência complementar
do
<!ID890964-0>
PROGRAMA
Prospecção e Avaliação de
Políticas Públicas
Prospecção e Avaliação de
Políticas Públicas
PPA 2004-2007
AÇÃO/PRODUTO/UNIDADE
Formação e Capacitação de Recursos Humanos em Pesquisa Econômica Aplicada e Avaliação de Políticas Públicas
Produto: Servidor Capacitado
Unidade de Medida: Unidade
Estudos da Rede Nacional de Instituições de Pesquisa e
Planejamento
Produto: Estudo Realizado
Unidade de Medida: Unidade
Estudos para a Redução ou Eliminação de Restrições Econômicas ao Desenvolvimento Brasilieiro
Produto: Estudo Realizado
Unidade de Medida: Unidade
Prospecções e Estratégias do Desenvolvimento Brasileiro
Produto: Pesquisa Realizada
Unidde de Medida: Unidade
Acompanhamento e Análise de Conjuntura
Produto: Boletim Publicado
Unidade de Medida: Unidade
Disseminação de Informações Econômico-Soicias e de Políticas Públicas
Produto: Título Publicado
Unidade de Medida: Unidade
Implantação do Sistema Informatizado da Rede Nacional
de Instituições de Pesquisa e Planejamento
Produto: Sistema Implantado
Unidade de Medida: % de Execução Física
Estudos sobre Políticas de Inclusão Social para o Desenvolvimento Brasileiro
Produto: Estudo Realizado
Unidade de Medida: Unidade
Monitoramento e Avaliação de Ações de Governo
Produto: Avaliação Realizada
Unidade de Medida: Unidade
Coordenação Nacional da Pesquisa Econômica
Produto: Pesquisa Apoiada
Unidade de Medida: Unidade
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
<!ID889194-0>
ANEXO VIII
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PRODUTO/ ME- UNIDADE DE
TA FÍSICA
MEDIDA
PORTARIA No 255, DE 9 DE SETEMBRO DE 2005
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso da competência que lhe foi subdelegada pelos incisos I e IV, do
art. 1o, da Portaria MP no 30, de 16 de março de 2000, e tendo em
vista o disposto no § 3o, art. 27, da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998, e os elementos que integram o Processo no 14235.000300/199377, resolve:
Art. 1o Autorizar a doação ao Município de Luziânia, Estado
de Goiás, do imóvel urbano constituído por terreno com área de
Formação e Capacitação de Recursos Humanos em
Pesquisa Econômica Aplicada e Avaliação de Políticas Públicas
Servidor capacita- Unidade
do
PREVISTO
MAR/AGO
2005
110
SET 2005/
FEV 2006
70
Estudos da Rede Nacional de Instituições de Pesqui- Estudo realizado
sa e Planejamento
Unidade
7
8
Estudos para a Redução ou Eliminação de Restrições Estudo realizado
Econômicas ao Desenvolvimento Brasilieiro
Unidade
4
6
Prospecções e Estratégias do Desenvolvimento Brasileiro
Pesquisa realizada Unidade
1
2
Acompanhamento e Análise de Conjuntura
Boletim publicado Unidade
5
5
Disseminação de Informações Econômico-Socias e
de Políticas Públicas
Título publicado
15
15
Implantação do Sistema Informatizado da Rede Nacional de Instituições de Pesquisa e Planejamento
Sistema implanta- % de execução fído
sica
4
8
Unidade
2
2
Monitoramento e Avaliação de Ações de Governo
Avaliação realiza- Unidade
da
1
2
Coordenação Nacional da Pesquisa Econômica
Pesquisa apoiada Unidade
6
10
Estudos sobre Políticas de Inclusão Social para o De- Estudo realizado
senvolvimento Brasileiro
24.494,20m² e acessórios com 5.052,98m², situado entre as Ruas
Ágata, Rua Cristalina e Rua Izabel Silvéria da Silva, Quadra 18-A,
Bairro Engenheiro Jofre Mozart Parada, naquele Município, Matrícula
no 92.404, Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União no ato referido no caput desse artigo, cabendo à
Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a lavratura do respectivo termo de
doação.
Art. 2o O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se,
exclusivamente, à implantação e execução de projetos educacionais,
culturais e esportivos, voltados à criança e ao adolescente oriundos de
famílias carentes e de baixa renda.
Unidade
Art. 3o O encargo de que trata o artigo anterior será permanente e resolutivo, revertendo, automaticamente, o imóvel à propriedade da União, independente de qualquer indenização por acessórios e benfeitorias realizados, se não for cumprida a finalidade da
doação, ou se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada
aplicação diversa da prevista.
Art. 4o Caberá ao donatário manter no imóvel em local
visível, placa de publicidade, de acordo com os termos da Portaria
o
SPU n 122, de 13 de junho de 2000.
Art. 5o Ficará o donatário responsável pela averbação dos
acessórios no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE
54
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
<!ID890163-0>
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 15 DE AGOSTO DE 2005(*)
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre o custeio de estada.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 39 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, e o art. 32, do Anexo I, do Decreto nº 5.433,
de 25 de abril de 2005, e considerando o disposto no Decreto n.º
1.840, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto n.º 4.040 de 3
de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º Os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, devem observar as orientações estabelecidas nesta Orientação Normativa na concessão do auxílio-moradia.
Art. 2º O ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 e 6, deslocado para Brasília,
na hipótese de o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
não dispor de imóvel funcional tem direito ao ressarcimento de valores utilizados para fins de custeio de estada, até o valor máximo
estipulado, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se
igualmente, aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5 e 6, e de
Natureza Especial, ou equivalente, bem como àquele nomeado inventariante ou liqüidante de órgão, autarquia, fundação pública federal, empresa pública ou sociedade de economia mista, sempre que
o exercício ocorra em localidade diferente de seu domicílio.
Art. 3º O ressarcimento deve ser pago exclusivamente ao
servidor que preencha os requisitos estipulados pelas normas, vedado
o pagamento a terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese em que o servidor fizer jus ao
auxílio-moradia e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem.
1
Art. 4º Por se tratar de benefício devido por unidade habitacional ou de estada, quando mais de um servidor ocupar o mesmo
imóvel, apart-hotel ou assemelhados, o ressarcimento do auxílio-moradia será devido somente àquele que houver custeado as despesas
com o alojamento, não se admitindo eventual rateio de despesas,
mesmo que todos façam jus ao benefício.
Art. 5º O ressarcimento de que trata esta Orientação Normativa abrange apenas despesas com alojamento, cessando:
I - até noventa dias após a data em que tenha sido colocado
imóvel funcional à disposição do beneficiário;
II - até trinta dias quando o beneficiário:
a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato
do cargo que o habilitou ao uso da moradia;
b) falecer;
c) passar à condição de proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade
onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado,
incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;
ou
d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por
lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c".
Parágrafo único. O servidor que se encontrar na situação
descrita na alínea “a”, que vier a ser novamente nomeado para cargo
contemplado pelo benefício, até trinta dias após a exoneração ou
desligamento, permanecerá com o direito ao auxílio-moradia.
Art. 6º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
(*) Republicada por ter saído no DOU de 17/8/2005, Seção 1, pág.
70, com incorreção no original.
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
<!ID888896-0>
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 8 de setembro de 2005
O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando
o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº.
343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo
mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se
manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante
requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído
com os seguintes documentos:
a) comprovante de registro do impugnante no MTE;
b) comprovante de depósito original no valor R$ de 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete
centavos). O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da
União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da
INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br ou www.bb.gov.br (decreto nº. 4950 de
09/01/2004). Não aceitamos cópia mesmo autenticada.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.010739/2003-81
“Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares do
Município de Botelhos”, MG
InterMunicipal
*Minas Gerais* - Bandeira do Sul, Botelhos e Poços de Caldas
Categoria: Profíssional dos trabalhadores(as) rurais, empregados (as) rurais e agricultores (as)
familiares ativos (as) e aposentados (as), os que exercem atividade como assalariados na agricultura,
pecuária e similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares, proprietários ou não, que
exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com
ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigranjeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta própria e não
tenham empregados, trabalhadores na área da cana e da avicultura, tratorista rural e os que trabalham
com artesanato rural.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.014960/2003-17
“Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Belo Horizonte e Contagem”, MG
InterMunicipal
*Minas Gerais* - Belo Horizonte, Contagem, Ibirité, Nova Lima, Raposos, Ribeirão
das Neves, Rio Acima, Sarzedo.
Categoria: Profissional dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas e
de materiais elétricos, eletrônico, informática, reparação de veículos e acessórios, compreendendo dentre
esses trabalhadores todos aqueles que de alguma forma prestam serviços em empresas das categorias
econômicas correspondentes, seja através de contrato de trabalho direto, seja através de empreiteiros,
seja através de contratação de mão de obra de terceiros, excluídos os de categorias diferenciadas,
reconhecidas legalmente.
Processo
Entidade
46000.015953/2003-24
“Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultores Familiares, do
Município de Santana da Vargem”, MG
Abrangencia
Base Territorial
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO
<!ID890318-0>
DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL
Em 12 de setembro de 2005
O Coordenador-Geral de Imigração, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho,
constantes do(s) Ofício(s) ao MRE n° 309/2005 de 09/09/2005, respectivamente.
Temporário - Com Contrato - Rn 12, De 13/05/1998:
Processo: 46000015755200522 Empresa: Clube de Regatas
do Flamengo Passaporte: 002082722 Estrangeiro: Cesar Ramirez Caje
Prazo: 04 Meses, Processo: 46000015833200599 Empresa: Sport Clube Internacional Passaporte: CC80774699 Estrangeiro: Wason Libardo Renteria Cuesta Prazo: Até 04/09/2007
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID888898-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 9 de setembro de 2005
O Secretário Executivo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento na Portaria 343, de 04 de maio de 2000 e Portaria
310, de 05 de abril de 2001, e despacho DESPACHO/CGRS/Nº
045/2005, em cumprimento à Decisão proferida nos autos de Reclamação nº 0333-2005-061-00-5, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Itajubá e Paraisópolis em face do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
de Paraisópolis - MG, resolve: CANCELAR PROVISORIAMENTE
o registro sindical
do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico de Paraisópolis - MG, processo
46000.005815/2005-07.
ALENCAR FERREIRA
Municipal
*Minas Gerais* - Santana da Vargem
Categoria: Trabalhadores (as), empregados (as) rurais, agricultores familiares, ativos (as) e
aposentados, compreendendo os que exercem atividade como assalariados na agricultura, pecuária e
similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares, proprietários ou não, que exerçam
atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar; assim entendido o trabalho dos
membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que
com ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigranjeiros, assentados e
parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta própria e
não tenham empregados, trabalhadores na área da cana e da avicultura, tratorista rural e os que trabalham
com artesanato rural.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.000618/2004-11
“Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Assalariados e Agricultura Familiar do Município de Aimorés”, MG
Municipal
*Minas Gerais* - Aimorés
Categoria: Profíssional dos trabalhadores(as) Rurais, empregados (as) rurais e agricultura familiar, ativos (as), aposentados (as) e pensionistas, trabalhadores rurais, os que exercem atividade como
assalariados na agricultura, pecuária e similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares,
proprietários ou não, que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar,
assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento,
hortifrutigranjeiros, assentados e parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que
trabalham por conta própria e não tenham empregados, trabalhadores na área da cana e da avicultura,
tratorista rural e os que trabalham com artesanato rural.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.001131/2004-47
“Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de São Bento, Estado do
Maranhão - STTR
Municipal
*Maranhão* - São Bento
Categoria: Profissional que abrange os trabalhadores e trabalhadoras rurais, compreendendo os
que exercem atividades como assalariados e assalariadas rurais, permanentes ou eventuais, na agricultura, pecuária, extrativismo rural e similares, independentemente da natureza do ógão empregador,
bem como pequenos produtores e produtoras, agrilcutores e agricultoras familiares, qualquer que seja a
titulação da posse da terra (proprietários ou não, posseiros, assentados, assentados, meeiros, parceiros,
arrendatários etc.) e os ocupantes de terra a qualquer título habitual ou regular, até 04 módulos fiscais,
que 80% (oitenta por cento) de suas rendas sejam originadas da produção agrícola ou não agrícola e que
habitem no local de produção ou no aglomerado urbano próximo, também os que exerçam atividade
rural individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da
mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de
terceiros.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.004344/2004-21
“Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arari”, MA
Municipal
*Maranhão* - Arari
1
Nº 176, terça-feira, 13 de setembro de 2005
Categoria: Profissional que abrange os trabalhadores e trabalhadoras rurais, compreendendo os
que exercem atividades como assalariados e assalariadas rurais, permanentes ou eventuais, na agricultura, pecuária, extrativismo rural e similares, independentemente da natureza do ógão empregador,
bem como pequenos produtores e produtoras, agrilcutores e agricultoras familiares, qualquer que seja a
titulação da posse da terra (proprietários ou não, posseiros, assentados, assentados, meeiros, parceiros,
arrendatários etc.) e os ocupantes de terra a qualquer título habitual ou regular, até 04 (quatro) módulos
fiscais, que 80% (oitenta por cento) de suas rendas sejam originadas da produção agrícola ou não
agrícola e que habitem no local da produção ou no aglomerado urbano próximo, também os que exerçam
atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos
membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda
eventual de terceiros.
Processo
Entidade
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
Abrangencia
Base Territorial
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
46000.004952/2004-35
“Sindicato dos Produtores Rurais de Canápolis”, MG
Municipal
*Minas Gerais* - Canápolis
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
Processo
Entidade
Abrangencia
Categoria
46000.005104/2004-43
“Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Paranaguá e Litoral”, PR
InterMunicipal
*Paraná* - Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e
Pontal do Paraná
Profíssional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação
Abrangencia
Base Territorial
Categoria
Abrangencia
Base Territorial
O Senhor Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando
o preenchimento dos requisitos para a publicação do pedido de registro sindical, previstos na Portaria nº.
343, de 04 de Maio de 2000 e alterações posteriores, dá ciência do requerido pela(s) entidade(s) abaixo
mencionada(s), ficando aberto o prazo de 30 (trinta dias), para que as partes interessadas possam se
manifestar nos termos do artigo 5º da Portaria nº. 343/2000. As impugnações deverão ser feitas mediante
requerimento e entregues no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), instruído
com os seguintes documentos:
a) comprovante de registro do impugnante no MTE;
b) comprovante de depósito original no valor de R$ 83,77 (oitenta e três reais e setenta e sete
centavos). O recolhimento do valor deverá ser realizado por meio de GRU (Guia de Recolhimento da
União), código de recolhimento: 68888-6; UG/Gestão: 380918/00001 a ser preenchido por meio da
INTERNET nos endereços Eletrônicos: www.stn.fazenda.gov.br ou www.bb.gov.br (decreto nº. 4950 de
09/01/2004). Não aceitamos cópia mesmo autenticada.
46000.006507/2004-18
“Sindicato dos Produtores Rurais da Região de Irecê”, BA
InterMunicipal
Econômica dos Ramos da Agropecuária e do Extrativismo Rural, de Atividades
Pesqueiras e Florestais, independentemente da Área Explorada.
46000.007333/2004-01
Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco - SICOMÉRCIO
Estadual
Pernambuco
Econômica do comércio varejista de produtos farmacêuticos
Processo
Entidade
46000.008198/2004-11
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Magalhães de Almeida, Estado do Maranhão
- STTTR
Municipal
*Maranhão* - Magalhães de Almeida
Categoria: Profíssional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais, compreendendo os que exercem
atividades como assalariados e assalariadas rurais, permanentes ou eventuais, na agricultura, pecuária,
extrativismo rural e similares, independentemente da natureza do órgão empregador, bem como pequenos produtores e produtoras, agricultores e agricultoras familiares, qualquer que seja a titulação da
posse da terra (proprietários ou não, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários etc) e os
ocupantes de terra a qualquer título habitual ou regular, até 04 módulos fiscais, que 80% (oitenta por
cento) de suas rendas sejam originadas da produção agrícola ou não agrícola e que habitem no local de
produção ou no aglomerado urbano próxima, também os que exerçam atividade rural, individualmente
ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda eventual de terceiros.
Processo
Entidade
Abrangencia
Base Territorial
46000.011959/2004-11
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Coelho Neto, Estado do
Maranhão - STTR
Municipal
*Maranhão* - Coelho Neto
Categoria: Trabalhadores e trabalhadoras rurais, compreendendo os que exercem atividades
como assalariados e assalariadas rurais, permanentes ou eventuais nas áreas canavieiras, bambus e
madeireiros, na agricultura, pecuária, extrativismo rural e similares, independentemente da natureza do
órgão empregador, bem como pequenos produtores e produtoras, agricultores e agricultoras familiares,
qualquer que seja a titulação da posse da terra (proprietários ou não, posseiros, assentados, meeiros,
parceiros, arrendatários etc) e os ocupantes de terra a qualquer título habitual ou regular, até 04 módulos
fiscais, que 80% (oitenta por cento) de suas rendas sejam originadas da produção agrícola ou não
agrícola e que habitem no local de produção ou no aglomerado urbano próxima, também os que exerçam
atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos
membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com ajuda
eventual de terceiros.
46010.000056/2004-88
“Sindicato dos Trabalhadores Rurais Assalariados e Agricultores Familiares dos
Municícios de Bocaiuva, Guaraciama, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont,
Olhos D'Água e Joaquim Felício”, MG
InterMunicipal
*Minas Gerais* - Bocaiúva, Engenheiro Navarro, Francisco Dumont, Guaraciama,
Joaquim Felício, Olhos-d'Água
<!ID888897-0>
Abrangencia
Base Territorial
Processo
Entidade
46000.014547/2004-25
Sindicato do Comércio Atacadista de Medicamentos, Perfumaria, Cosméticos, Higiene Pessoal e Correlatos do Estado do Ceará - SINCAMECE
Estadual
Ceará
Econômica do Comércio Atacadista de Medicamentos, Perfumaria, Cosméticos,
Higiene Pessoal e Correlatos.
Em 9 de setembro de 2005
Base Territorial: *Bahia* - Barra, Barra do Mendes, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central,
Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Iraquara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão,
Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Souto Soares, Uibaí e Xique-Xique.
Processo
Entidade
55
Categoria: Profissional dos Trabalhadores (as) Rurais, Empregados (as) Rurais e agriculturres
Familiares, ativos (as), aposentados (as); os que exercem atividade como assalariados na agricultura,
pecuária e similares, na produção rural, bem como os agricultores familiares, proprietários ou não, que
exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, ainda
que com ajuda eventual de terceiros, trabalhadores no reflorestamento, hortifrutigranjeiros, assentados e
parceleiros da reforma agrária, pescadores e garimpeiros artesanais que trabalham por conta própria e
não tenham empregados, trabalhadores na área da cana e da avicultura, tratorista rural e os que trabalham
com artesanato rural.
Categoria: Econômica dos ramos da agropecuária e do extrativismo rural, de atividades pesqueiras e florestais, independentemente da área explorada, incluída a agroindústria, no que se refere à
atividades primárias.
Processo
Entidade
ISSN 1677-7042
46000.010406/2005-14
“Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Fundição,
Autopeças, Mecânicas, Material Elétrico e Similares de Diadema”, SP
Municipal
*São Paulo* - Diadema
Categoria: Trabalhadores empregados, contratados sob qualquer forma ou regime e ou cooperados que prestam serviços abrangidos pelas indústrias de proteção, tratamento térmico; de proteção
de superfícies; de aparelhos elétricos; eletrônicos e similares; de artefatos de metais; de forjaria; de
fundição; de funilaria e móveis de metal; de mecânica; de trefilação e laminação de metais ferrosos; de
componentes para veículos automotores; de lâmpadas; de aparelhos elétricos de iluminação; de parafusos, porcas, rebites e similares; de metais e equipamentos ferroviários e rodoviários; de refrigeração,
aquecimento e tratamento de ar; de reparação de veículos e acessórios; de máqinas e equipamentos; de
tratores, caminhões, automóveis e veículos similares e outras afins, e outros estabelecimentos privados
prestadores de serviços e funções afins.
OSVALDO MARTINES BARGAS
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Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
RETIFICAÇÃO
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Na matéria TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 220, DE 23 DE AGOSTO DE 2005, publicada
no DOU de 26 de agosto de 2005, Seção 1, pág. 153, e retificada no DOU de 30 de agosto de 2005,
Seção 1, pág. 112 onde se lê: III. A autorização compreende a movimentação de cargas próprias,
destinadas ou provenientes de transporte aquaviário que serão movimentadas no terminal, a saber:
minério de ferro e complementarmente, de cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte
aquaviário, que serão movimentadas no terminal, a saber: soja, fertilizantes, contêineres, produtos
siderúrgicos, madeira, granito, celulose, algodão e demais produtos agrícolas e pecuários., leia-se: III. A
autorização compreende a movimentação de cargas próprias, e complementarmente, de cargas de terceiros, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, que serão movimentadas no terminal, a
saber: soja, fertilizantes, contêineres, produtos siderúrgicos, madeira, granito, celulose, algodão e demais
produtos agrícolas e pecuários.
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Sumário Atos do Poder Judiciário