1 Belo Horizonte, 09 de novembro de 2015. À Senhora Deliane Lemos de Oliveira Digníssima Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos de Minas Gerais - Sindifisco/MG “Saber Pensar não é só pensar. É também, e, sobretudo, saber intervir.” (...) “Saber pensar é reconhecer rapidamente as relevâncias do cenário/contexto e tirar conclusões úteis, ver longe para além das aparências, perceber a greta das coisas, inferir texto inteiro de simples palavra, porque, a bom entendedor, uma palavra basta.” Pedro Demo “ Pode-se enganar todas as pessoas por algum tempo e algumas pessoas durante todo o tempo. Mas não se pode enganar todo mundo por todo o mundo por todo o tempo” Abraham Lincoln “Numa época de mentiras universais, dizer a verdade é um ato revolucionário.” George Orwell NOTA TÉCNICA DO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE BEM INFORMAR INCOPORADO RESPONSAVELMENTE NA TRAJETÓRIA DE COMUNICAÇAO INSTITUCIONAL DO SINDIFISCO/MG O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDIFISCO/MG está afinado com a lógica da (a) transparência ativa ( aquela promovida por meio da disseminação de informações) e (b) transparência passiva (atendimento de demandas que chegam ao Poder Público). Em linha de princípio, o Sindifisco/MG ao longo dos últimos anos, em obsequioso compromisso como o exercício do direito da liberdade de expressão e comunicação, compreendendo os desdobramentos clássicos, a dizer: (a) direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar, consagrados na lógica da Lei Federal n° 12. 527, de 2011 ( Lei de Acesso à Informação), vem noticiando intensamente para a sociedade civil mineira e autoridades públicas constituídas a real e verdadeira distinção conceitual das atribuições/competência funcionais absolutamente distintas 2 entres os cargos efetivos de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) e Gestor Fazendário (GEFAZ) no âmbito da SEF/MG. O Sindifisco/MG está afinado com o direito difuso e transindividual de que o povo e a sociedade civil mineira em especial aspiram o direito de serem correta e verdadeiramente BEM INFORMADOS a respeito de fatos e situações juridicamente relevantes, tudo isso ex-vi da inteligência do artigo 5°, inciso IV, X, XIV, art. 220, caput, art. 220, § 1°, art. 220, § 2° c/c artigo 1°, inciso II, III, V, artigo 4°, II, da Constituição da República. Realmente, a sociedade civil mineira tem o direito que a informação que lhe é passada seja (a) correta, (b) exata e verdadeira, porquanto o direito à informação e o direito à comunicação encerram um dever de bem informar, é um dever de bem comunicar. Nessa quadra, registre-se que ao longo dos últimos anos, o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDIFISCO/MG - ciente de que o princípio constitucional que veda o anonimato, vem zelando pela responsável disseminação a respeito da existência de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ( ARE 696.299/MG) que confirmou e deixou claro que, no âmbito de Minas Gerais, somente os Auditores Fiscais da Receita Estadual, nos termos da anexo II, subitem II.1 a que se refere o artigo 4º da Lei Estadual 15.464, de 13 de janeiro de 2005, titularizam a indiscriminada competência privativa, indelegável, própria e exclusiva de realizarem as ações de FISCALIZAÇÂO TRIBUTÀRIA E LANÇAMENTO DO CRÉTIDO TRIBUTÁRIO POR INTERMÉDIDO DO LANÇAMENTO. À ocasião, o STF no julgamento do ARE 696.299/MG deixou claro que o GESTOR FAZENDÁRIO é cargo de auxílio e apoio à atividade dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), cargo de GEFAZ com a competência de apoio e auxilio, com a nota característica de está submetido a rígida e inafastável SUPERVISÃO e SUBORDINAÇÃO ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, nos termos do artigo contido anexo II, subitem II. 2 b que se refere o artigo 4º da Lei Estadual 15.464, de 13 de janeiro de 2005. Nesse sentido, confira-se, verbis: “Das atribuições do Auditor Fiscal da Receita Estadual (fl.39) destaca-se a execução, em caráter privativo, das ações de 3 fiscalização tributária, na forma do art. 194 e seguintes Código Tributário Nacional. ( grifo nosso) do No que concerne às atividades preparatórias a tal fiscalização, nada mais curial que possa o servidor destinatário do trabalho exercer a supervisão técnica da atuação administrativa, cuja consecução foi atribuída ao cargo de Gestor Fazendário. No mais, a previsão de hierarquia, ou de feixes de relações hierárquicas em relação a algumas das atribuições, entre cargos e carreiras distintas não contrasta com a Constituição da República “(ARE 696.299/MG, página 7). Por corolário lógico-jurídico, existe uma indiscutível diferença hierárquica entre os Gestores Fazendários – Gefaz e os Auditores Fiscais da Receita Estadual de Fiscalização e Arrecadação – AFRE no campo das atividades de fiscalização tributária e lançamento do crédito tributário por intermédio do lançamento, porquanto os GEFAZ’s exercem uma atividade de apoio operacional, instrumental e administrativo, com auxílio aos trabalhos dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. A respeito, o Sindifisco/MG vem disseminando perante diversas autoridades públicas que a Lei Estadual mineira de n° 6.763 de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, nos informa que a fiscalização tributária é de competência da Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio, dos seus funcionários Auditores Fiscais da Receita Estadual, COMPETINDO EXCLUSIVAMENTE AOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, consoante artigo 201, § 1°, com redação dada pelo artigo 1° da Lei 15.956/2005, “verbis:” “Art. 201. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais, e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei. (grifo nosso) Parágrafo 1º Compete exclusivamente aos Auditores da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário (Parágrafo com redação dada pelo art. 1° da Lei 15.956, de 29/12/2005) 4 O FATO NOVO DO RECENTÍSSIMMO PARECER DE N°15.496, DA LAVRA DA ILUSTRE PROCURADORA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO Na perspectiva de eliminar interpretações incorretas, bem como emitir um juízo técnico jungido à verdade e ao rigor científico, a ilustre Procuradora do Estado de Minas Gerais - Raquel Melo Urbano de Carvalho - em 10/09/15 emitiu Parecer de n° 15.496 com o escopo de responder a Ofício encaminhado pelo Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais sobre a normatização das carreiras absolutamente distintas de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) e de Gestor Fazendário (GEFAZ), tendo em vista questões tangenciadas no Parecer n° 15.423, de 29.12.2014, expedido anteriormente em face de requerimento apresentado pelo Sindifisco/MG em 08.10.14. Aliás, o parecer em tela de n° 15.496 restou aprovado pelo ilustre Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica Danilo Antônio de Souza Castro e pelo Advogado-Geral do Estado Onofre Alves Batista Júnior. Deveras, de há muito, precisamente em 08.10.14, o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais – Sindifisco/MG em regime de governança colaborativa, firme na inteligência do inciso I, § 2º do artigo 73, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, afinado com a lógica de uma Administração Pública veraz, proba e ético-moralizante, deduziu à época diversos requerimentos administrativos perante a Administração Pública, entre eles o dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais e ao Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais, na perspectiva de mantê-los correta e oportunamente informados a respeito de fato relevante. O eixo-raiz dos aludidos requerimentos era dar conhecimento à SEF/MG, à SEPLAG e a AGEMG acerca do conteúdo histórico do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 696.299/MG), proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 1.0000.09.502260-4/000, instaurada no plano da competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decisão dessa do STF transitada em julgado que confirmou o acórdão do TJ/MG. 5 Na espécie, o sentido finalístico do requerimento administrativo em comento deduzido em 08.10.14 foi preventivamente alertar e denunciar a eventual caracterização de usurpação de atribuições privativas dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Quadro Permanente do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de Minas Gerais por parte dos Gestores Fazendários. Daí que a pretensão era dar ampla publicidade, disseminação e divulgação no âmbito da estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, é dizer, em especial a 1° e 2° Procuradorias de Dívida Ativa, a Procuradoria de Tributos e Finanças, as unidades regionais da AGE, acerca do conteúdo do acórdão do acórdão em comento. Deveras, o Parecer em tela de n° 15.496 está, em essência, em inteira harmonia e conformidade com o entendimento do Sindifisco/MG, afinado com o conteúdo histórico do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 696.299/MG), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 1.0000.09.502260-4/000, instaurada no plano da competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decisão dessa do STF transitada em julgado que confirmou o acórdão do TJ/MG. A propósito, confira-se a essência de diversas passagens do parecer de autoria da ilustre Procuradora do Estado Raquel Melo Urbano de Carvalho que corroborou a tese dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de executam, em caráter privativo, as ações de fiscalização tributária, na forma do artigo 194 e seguinte do CTN, incluído aí a constituição do crédito tributário, restando assentando que o GESTOR FAZENDÁRIO é cargo de auxílio e apoio à atividade dos AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL , cargo de competência qualitativa de apoio, com a nota característica de está submetido a rígida e inafastável SUPERVISÃO e SUBORDINAÇÃO ao Auditor Fiscal da Receita Estadual. Nesse sentido, confira-se diversas passagens elucidativas do parecer em tela, verbis: (...) “Se em relação às atividades dos auditores houve determinação no sentido de se tratar de competência privativa, o mesmo não ocorreu no tocante às funções dos Gestores Fazendários. Vislumbra-se o objetivo da lei de permitir aos gestores fazendários a prática de atos operacionais 6 e instrumentais, reservando aos Auditores as atribuições finalísticas como lançamento, punição e atividade arrecadatória final. Não há incongruência nessa forma de estruturar-se as atribuições dos Gestores Fazendários com a competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, mesmo porque se formatou um modelo em que é necessária colaboração entre as carreiras, com aceitação do auxílio e preparação expressamente admitido em lei, bem como da supervisão determinada àquelas que poderão praticar somente atos finais de fiscalização, v.g..” “A indagação específica que ora se coloca é se o fato de haver uma previsão de atividade como de competência do Gestor Fazendário ( de natureza instrumental, instrutória, operacional) impede o Auditor da Fazenda de atuar nessa seara. Explicitase, aqui, que a Lei Estadual n° 15.464/05 não fixou que as atividades do GEFAZ são privativas, ao contrário do que determinou em relação ao AFRE. Nesse sentido, reconhece-se a menção errada ao Gestor Fazendário na quinta linha do primeiro parágrafo da página 34 do Parecer nº 15.423, contrariamente, inclusive, ao raciocínio desenvolvido anteriormente, conforme advertência do item 6.2 do Of. SEF.GAB.SEC n° 403/2015.” (..) Se as competências do Gestor Fazendário não são privativas e se nas atividades previstas para o Auditor Fiscal inserir-se alguma competência que instrumentalize o exercício de uma das funções privativas do AFRE, tem-se que o Auditor poder realizá-lo.” “É fato que a lei estruturou as competências de modo a permitir que as atividades prévias, instrumentais e operacionais fossem exercidas pelo GEFAZ, deixando o AFRE com maior disponibilidade para a prática das atividades finalísticas. (..) “ A colaboração mediante convergências de esforços entre as carreiras (GEFAZ com a prática de ato predominantemente 7 de natureza operacional, instrumental e preliminar; AFRE com a atuação finalística) foi admitida no ordenamento, até mesmo por ser vislumbrar abstrata e potencialmente a eficácia do modelo, sem que se tenha vedado à categoria funcional que ultima atos tributários basilares ( como constituição do crédito tributário mediante lançamento ou atos punitivos) condutas prévias sem as quais não será possível exercer suas competências tempestiva e eficazmente. Afinal, em situações concretas a ideia abstrata de distribuição de competências pode mostrar inadequada, justificando ao Auditor Fiscal a realização de alguma providência sem a qual não logrará cumprir sua função privativa.” “O entendimento explicitado acima responde positivamente a indagação se ao Auditor Fiscal é possível dispensar a atividade do GEFAZ no desempenho das atividades preparatórias à ação fiscalizadora ou para o desempenho das atividades de “desenvolver atividades preparatórias à ação fiscalizadora, sob supervisão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, inclusive em regime de plantão no Posto de Fiscalização e de “auxiliar o Auditor Fiscal da Receita Estadual no desempenho de suas atribuições privativas, estendendo-se ao sistema de plantão, inclusive nos Postos de Fiscalização” (alíneas ´b´e ´d´do item II.2 do Anexo II da Lei Estadual n° 15.464/05). O fato de a lei admitir a atuação do GEFAZ não implicou delimitação de um universo de competência privativa para o Gestor Fazendário, ao contrário do que se fixou e relação ao Auditor Fiscal. “(...) Se o GEFAZ cuidar de atos preparatórios, ao AFRE restará maior disponibilidade para o desempenho das atribuições finalísticas. Essa se afigura a premissa abstrata razoavelmente considerada pela lei. O que o diploma legal não ignorou, contudo, é possibilidade de, em dadas realidades, o Auditor Fiscal, no momento da sua atuação, de escolher contar, ou não, com a atividade preparatória ou instrumental do GEFAZ”. 8 “Ao tratar especificamente das competências dos Auditores Fiscais, no item II.1 do Anexo II da Lei Estadual n° 15.956/05, contudo, o diploma legal foi claro ao imputar natureza privativa às atribuições do AFRE. Com efeito, ao Auditor Fiscal imputou “Em caráter geral, as atribuições da Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente as relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE e determinou caber ao AFRE “ Em caráter privativo: a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos”. “Ao tratar, de modo específico, da natureza das atribuições dos Auditores Fiscais a Lei Estadual n° 15.956/05 lhe atribuiu caráter privativo, sendo certo que a prescrição de exclusividade do art. 201, § 1°, deve ser reconhecido significado vinculante dos poderes da Secretaria da Fazenda, de modo a afastar a exclusão do regime jurídico administrativo ou delegação ao setor privado do seu exercício. “ “Ademais, são claras as diferenças entre as atribuições fixadas em favor dos Gestores Fazendários e dos Auditores Fiscais, donde se conclui que as peculiaridades das carreiras justificam dimensionamento remuneratório distinto, com respeito à discricionariedade política presente quando do exercício do poder normativo. Não se vislumbra, assim, situações de equivalência material e objetiva entre as carreiras de Gestores Fazendários e Auditores Fiscais que justifique a previsão abstrata de igualdade absoluta entre as remunerações previstas em lei. “ 9 O Parecer em tela de n° 15.496 corrobora a postura responsável, proba e veraz do Sindifisco/MG de sempre difundir perante a opinião pública e as autoridades constituídas a verdadeira compreensão dos fatos em relação as altissonantes distinções a respeito das competências funcionais privativas e exclusivas dos AFRE em relação aos Gestores Fazendários no âmbito da SEF/MG. O Parecer em tela de n° 15.496 legitima e corrobora a postura histórica do Sindifisco/MG de cumprir a lógica do dever éticomoralizante inserto no artigo 1°, inciso XI, c/c artigo 5°, inciso VII, do Decreto Estadual n° 43.885, de 04/10/04 ( Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual), porquanto solicitou a SEF/MG para, nos limites de sua nobre atuação, quando instada, zelar pelo respeito da autoridade eficacial do princípio da hierarquia administrativa quando da atividade de fiscalização tributária, constituição do crédito tributário e arrecadação final que deve existir entre os cargos efetivos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e Gestor Fazendário no âmbito da SEF/MG. Hierarquia essa, vale pontuar, apreciada e examinada no contexto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 696.299/MG), proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 1.0000.09.502260-4/000, instaurada no plano da competência originária Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decisão dessa do STF já transitada em julgado que confirmou o acórdão do TJ/MG. O Parecer em tela de n° 15.496 legitima e corrobora a iniciativa do Sindifisco/MG de solicitar o histórico e notável parecer do Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, publicado na revista RDA, volume 253, p. 201 a 209, jurista de exemplar seriedade, profundamente comprometido com a Ciência do Direito e, ao mesmo tempo, com os destinos probos, éticos e morais da Administração Pública brasileira, que apreciou e investigou a inconstitucionalidade patente do projeto de lei ordinária denominado “Projeto para Incremento da Arrecadação”, no âmbito do Estado de Minas Gerais, com a configuração de provimento derivado. À ocasião o professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO concluiu, ao final, que no âmbito do Estado de Minas Gerais, nos termos do anexo II, subitem II.1, alíneas “a” e “b” c/c subitem II.2, alínea b, a que se refere o artigo 4º da Lei Estadual 15.464, de 13 de janeiro de 2005 c/c artigo 201, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.763 de 26 de dezembro de 1975, com redação dada pelo art. 1° da Lei 15.956, de 29/12/2005, a carreira específica dos Auditores Fiscais da Receita Estadual detém as competências privativas e exclusivas das tarefas finalísticas da Administração Tributária, em 10 especial a ampla competência de fiscalização tributária e tributário, por lançamento. constituição do crédito O Parecer em tela de n° 15.496 legitima e corrobora o acerto do conteúdo da altissonante RECOMENDAÇÃO expressa do ilustre representante do Ministério Público Estadual, Digníssimo Promotor Leonardo Duque Barbabela, datada do dia 11 de maio de 2011, EXPEDIDA NO INQUÉRITO CIVIL 0024.10.002975-0, no sentido de evitar responsavelmente toda e qualquer situação marota, velada e á sorrelfa, propiciadora de provimento derivado, ascenção disfarçada, ferindo os princípios constitucionais da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição da República), da investidura ( artigo 37, inciso I e II, CF), da moralidade e da impessoalidade ( Artigo 37, CF), além da Súmula n° 685/STF, se abstendo de promover, encaminhar, aderir e executar qualquer providência que de direta ou indiretamente que realize uma mescla/compartilhamento das atribuições dos ocupantes dos cargos de Gestor Fazendário e do Auditor Fiscal da Receita Estadual. O Parecer em tela legitima e corrobora o acerto do conteúdo da RECOMENDAÇÃO, da lavra do Promotor de Justiça Eduardo Nepomuceno de Souza, da 17° Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Belo Horizonte, expedida nos autos do Inquérito Civil Público de n° 002414.009875-7, para que o SINDICATO DOS TÉCNICOS EM TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINFFAZ , entidade inscrita no CNPJ sob o n 25.570.052/0001-24, se abtenha de utilizar a expressão “Gestor Fiscal”, porquanto o correto é Gestor Fazendário, porquanto inexiste o suposto cargo público rotulado de “Gestor Fiscal”, somente existindo o cargo de Gestor Fazendário, este último nos termos do atual e em vigor artigo 1°, inciso II, da Lei Estadual Mineira em vigor n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005, À ocasião, o Ministério Público reprovou a conduta do Sinffaz de gerar informação inverídica e incorreta a respeito da existência, identificação, atribuição e responsabilidade sobre cargo público inexistente, não podendo fazer o uso indevido da denominação “Gestor Fiscal” para identificar os ocupantes do cargo efetivo de Gestor Fazendário, não podendo disseminar em seu processo de comunicação informação inverídica sobre fato juridicamente relevante, qual seja, inventar por conta própria a expressão “Gestor Fiscal”, induzindo a sociedade civil a uma percepção falsa da realidade, fazenda acreditar que exista um cargo público que, pasmem, que não existe. 11 À vista do exposto, o Sindifisco/MG se orgulha de sua postura proba e veraz de difundir ao longo dos últimos anos a lógica de que não se pode desprezar e ignorar que o direito de informar no Estado Democrático de Direito se assegura desde que transpareça a verdade. Deveras, o Parecer em tela de n° 15.496 é essencial para a democracia participativa, porquanto permite que os contribuintes, cidadãos e autoridades públicas adquiram uma compreensão esclarecida de informações verdadeiras e corretas a respeito das atribuições funcionais de cargos públicos no âmbito da SEF/MG. São as nossas primeiras considerações. Renovo-lhe os mais sinceros votos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimento, informações e possíveis necessidades. Respeitosamente, Humberto Lucchesi de Carvalho – OAB/MG 58.317 Advogado do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais – Sindifisco/MG .