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Belo Horizonte, 09 de novembro de 2015.
À Senhora Deliane Lemos de Oliveira
Digníssima Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual,
Fiscais e Agentes Fiscais de Tributos de Minas Gerais - Sindifisco/MG
“Saber Pensar não é só pensar. É também, e, sobretudo, saber intervir.” (...) “Saber pensar é reconhecer rapidamente as
relevâncias do cenário/contexto e tirar conclusões úteis, ver longe para além das aparências, perceber a greta das coisas,
inferir texto inteiro de simples palavra, porque, a bom entendedor, uma palavra basta.”
Pedro Demo
“ Pode-se enganar todas as pessoas por algum tempo e algumas pessoas durante todo o tempo. Mas não se
pode enganar todo mundo por todo o mundo por todo o tempo”
Abraham Lincoln
“Numa época de mentiras universais, dizer a verdade é um ato revolucionário.”
George Orwell
NOTA TÉCNICA
DO EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE BEM INFORMAR
INCOPORADO RESPONSAVELMENTE NA TRAJETÓRIA DE
COMUNICAÇAO INSTITUCIONAL DO SINDIFISCO/MG
O SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA
RECEITA ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDIFISCO/MG está afinado com a lógica da (a)
transparência ativa ( aquela promovida por meio da disseminação de informações)
e (b) transparência passiva (atendimento de demandas que chegam ao Poder
Público).
Em linha de princípio, o Sindifisco/MG ao longo dos
últimos anos, em obsequioso compromisso como o exercício do direito da liberdade
de expressão e comunicação, compreendendo os desdobramentos clássicos, a
dizer: (a) direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito
de opinar e (d) o direito de criticar, consagrados na lógica da Lei Federal n° 12.
527, de 2011 ( Lei de Acesso à Informação), vem noticiando intensamente para a
sociedade civil mineira e autoridades públicas constituídas a real e verdadeira
distinção conceitual das atribuições/competência funcionais absolutamente distintas
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entres os cargos efetivos de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) e Gestor
Fazendário (GEFAZ) no âmbito da SEF/MG.
O Sindifisco/MG está afinado com o direito difuso
e transindividual de que o povo e a sociedade civil mineira em especial aspiram o
direito de serem correta e verdadeiramente BEM INFORMADOS a respeito de fatos
e situações juridicamente relevantes, tudo isso ex-vi da inteligência do artigo 5°,
inciso IV, X, XIV, art. 220, caput, art. 220, § 1°, art. 220, § 2° c/c artigo 1°, inciso II,
III, V, artigo 4°, II, da Constituição da República.
Realmente, a sociedade civil mineira tem o direito
que a informação que lhe é passada seja (a) correta, (b) exata e verdadeira,
porquanto o direito à informação e o direito à comunicação encerram um dever de
bem informar, é um dever de bem comunicar.
Nessa quadra, registre-se que ao longo dos
últimos anos,
o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA
ESTADUAL, FISCAIS E AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO ESTADO DE
MINAS GERAIS – SINDIFISCO/MG - ciente de que o princípio constitucional que
veda o anonimato, vem zelando pela responsável disseminação a respeito da
existência de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em
Recurso Extraordinário ( ARE 696.299/MG) que confirmou e deixou claro que, no
âmbito de Minas Gerais, somente os Auditores Fiscais da Receita Estadual, nos
termos da anexo II, subitem II.1 a que se refere o artigo 4º da Lei Estadual 15.464,
de 13 de janeiro de 2005, titularizam a indiscriminada competência privativa,
indelegável, própria e exclusiva de realizarem as ações de FISCALIZAÇÂO
TRIBUTÀRIA E LANÇAMENTO DO CRÉTIDO TRIBUTÁRIO POR INTERMÉDIDO
DO LANÇAMENTO.
À ocasião, o STF no julgamento do ARE
696.299/MG deixou claro que o GESTOR FAZENDÁRIO é cargo de auxílio e
apoio à atividade dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), cargo de
GEFAZ com a competência de apoio e auxilio, com a nota característica de está
submetido a rígida e inafastável SUPERVISÃO e SUBORDINAÇÃO ao Auditor
Fiscal da Receita Estadual, nos termos do artigo contido anexo II, subitem II. 2 b que
se refere o artigo 4º da Lei Estadual 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
Nesse sentido, confira-se, verbis:
“Das atribuições do Auditor Fiscal da Receita Estadual (fl.39)
destaca-se a execução, em caráter privativo, das ações de
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fiscalização tributária, na forma do art. 194 e seguintes
Código Tributário Nacional. ( grifo nosso)
do
No que concerne às atividades preparatórias a tal fiscalização, nada
mais curial que possa o servidor destinatário do trabalho exercer a
supervisão técnica da atuação administrativa, cuja consecução foi
atribuída ao cargo de Gestor Fazendário.
No mais, a previsão de hierarquia, ou de feixes de relações
hierárquicas em relação a algumas das atribuições, entre cargos e
carreiras distintas não contrasta com a Constituição da República
“(ARE 696.299/MG, página 7).
Por corolário lógico-jurídico, existe uma indiscutível
diferença hierárquica entre os Gestores Fazendários – Gefaz e os Auditores Fiscais
da Receita Estadual de Fiscalização e Arrecadação – AFRE no campo das
atividades de fiscalização tributária e lançamento do crédito tributário por
intermédio do lançamento, porquanto os GEFAZ’s exercem uma atividade de apoio
operacional, instrumental e administrativo, com auxílio aos trabalhos dos Auditores
Fiscais da Receita Estadual.
A respeito, o Sindifisco/MG vem disseminando
perante diversas autoridades públicas que a Lei Estadual mineira de n° 6.763 de
26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas
Gerais, nos informa que a fiscalização tributária é de competência da Secretaria de
Estado de Fazenda, por intermédio, dos seus funcionários Auditores Fiscais da
Receita Estadual, COMPETINDO EXCLUSIVAMENTE AOS AUDITORES FISCAIS
DA RECEITA ESTADUAL O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
TRIBUTÁRIA E DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, consoante artigo
201, § 1°, com redação dada pelo artigo 1° da Lei 15.956/2005, “verbis:”
“Art. 201. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da
Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais, e,
supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade
judiciária expressamente nomeada em lei. (grifo nosso)
Parágrafo 1º Compete exclusivamente aos Auditores da Receita
Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos
Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de
fiscalização e de lançamento do crédito tributário (Parágrafo com
redação dada pelo art. 1° da Lei 15.956, de 29/12/2005)
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O FATO NOVO
DO RECENTÍSSIMMO PARECER DE N°15.496, DA
LAVRA DA ILUSTRE PROCURADORA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO
Na perspectiva de eliminar interpretações
incorretas, bem como emitir um juízo técnico jungido à verdade e ao rigor científico,
a ilustre Procuradora do Estado de Minas Gerais - Raquel Melo Urbano de
Carvalho - em 10/09/15 emitiu Parecer de n° 15.496 com o escopo de responder a
Ofício encaminhado pelo Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais sobre a
normatização das carreiras absolutamente distintas de Auditor Fiscal da Receita
Estadual (AFRE) e de Gestor Fazendário (GEFAZ), tendo em vista questões
tangenciadas no Parecer n° 15.423, de 29.12.2014, expedido anteriormente em
face de requerimento apresentado pelo Sindifisco/MG em 08.10.14.
Aliás, o parecer em tela de n° 15.496 restou
aprovado pelo ilustre Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica Danilo Antônio de
Souza Castro e pelo Advogado-Geral do Estado Onofre Alves Batista Júnior.
Deveras, de há muito, precisamente em 08.10.14,
o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes Fiscais de
Tributos do Estado de Minas Gerais – Sindifisco/MG em regime de governança
colaborativa, firme na inteligência do inciso I, § 2º do artigo 73, da Constituição do
Estado de Minas Gerais de 1989, afinado com a lógica de uma Administração
Pública veraz, proba e ético-moralizante, deduziu à época diversos requerimentos
administrativos perante a Administração Pública, entre eles o dirigido ao Secretário
de Estado da Fazenda de Minas Gerais e ao Advogado-Geral do Estado de Minas
Gerais, na perspectiva de mantê-los correta e oportunamente informados a respeito
de fato relevante.
O eixo-raiz dos aludidos requerimentos era dar
conhecimento à SEF/MG, à SEPLAG e a AGEMG acerca do conteúdo histórico do
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo em Recurso
Extraordinário (ARE 696.299/MG), proferido nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade de n° 1.0000.09.502260-4/000, instaurada no plano da
competência originária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
decisão dessa do STF transitada em julgado que confirmou o acórdão do TJ/MG.
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Na espécie, o sentido finalístico do requerimento
administrativo em comento deduzido em 08.10.14 foi preventivamente alertar e
denunciar a eventual caracterização de usurpação de atribuições privativas dos
Auditores Fiscais da Receita Estadual do Quadro Permanente do Grupo de
Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de Minas Gerais por parte dos
Gestores Fazendários.
Daí que a pretensão era dar ampla publicidade,
disseminação e divulgação no âmbito da estrutura orgânica da Advocacia-Geral do
Estado de Minas Gerais, é dizer, em especial a 1° e 2° Procuradorias de Dívida
Ativa, a Procuradoria de Tributos e Finanças, as unidades regionais da AGE, acerca
do conteúdo do acórdão do acórdão em comento.
Deveras, o Parecer em tela de n° 15.496 está,
em essência, em inteira harmonia e conformidade com o entendimento do
Sindifisco/MG, afinado com o conteúdo histórico do acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE
696.299/MG), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade
de n°
1.0000.09.502260-4/000, instaurada no plano da competência originária do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decisão dessa do STF transitada
em julgado que confirmou o acórdão do TJ/MG.
A propósito, confira-se a essência de diversas
passagens do parecer de autoria da ilustre Procuradora do Estado Raquel Melo
Urbano de Carvalho que corroborou a tese dos Auditores Fiscais da Receita
Estadual de executam, em caráter privativo, as ações de fiscalização tributária, na
forma do artigo 194 e seguinte do CTN, incluído aí a constituição do crédito
tributário, restando assentando que o GESTOR FAZENDÁRIO é cargo de auxílio
e apoio à atividade dos AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL , cargo
de competência qualitativa de apoio, com a nota característica de está submetido a
rígida e inafastável SUPERVISÃO e SUBORDINAÇÃO ao Auditor Fiscal da
Receita Estadual.
Nesse sentido, confira-se diversas passagens
elucidativas do parecer em tela, verbis:
(...)
“Se em relação às atividades dos auditores houve
determinação no sentido de se tratar de
competência privativa, o mesmo não ocorreu no
tocante às funções dos Gestores Fazendários.
Vislumbra-se o objetivo da lei de permitir aos
gestores fazendários a prática de atos operacionais
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e instrumentais, reservando aos Auditores as
atribuições finalísticas como lançamento, punição e
atividade arrecadatória final. Não há incongruência
nessa forma de estruturar-se as atribuições dos
Gestores Fazendários com a competência privativa
do Auditor Fiscal da Receita Estadual, mesmo
porque se formatou um modelo em que é
necessária colaboração entre as carreiras, com
aceitação do auxílio e preparação expressamente
admitido em lei, bem como da supervisão
determinada àquelas que poderão praticar somente
atos finais de fiscalização, v.g..”
“A indagação específica que ora se coloca é se o
fato de haver uma previsão de atividade como de
competência do Gestor Fazendário ( de natureza
instrumental, instrutória, operacional) impede o
Auditor da Fazenda de atuar nessa seara. Explicitase, aqui, que a Lei Estadual n° 15.464/05 não fixou
que as atividades do GEFAZ são privativas, ao
contrário do que determinou em relação ao AFRE.
Nesse sentido, reconhece-se a menção errada ao
Gestor Fazendário na quinta linha do primeiro
parágrafo da página 34 do Parecer nº 15.423,
contrariamente,
inclusive,
ao
raciocínio
desenvolvido anteriormente, conforme advertência
do item 6.2 do Of. SEF.GAB.SEC n° 403/2015.”
(..)
Se as competências do Gestor Fazendário não são
privativas e se nas atividades previstas para o
Auditor Fiscal inserir-se alguma competência que
instrumentalize o exercício de uma das funções
privativas do AFRE, tem-se que o Auditor poder
realizá-lo.”
“É fato que a lei estruturou as competências de
modo a permitir que as atividades prévias,
instrumentais e operacionais fossem exercidas pelo
GEFAZ,
deixando
o
AFRE
com
maior
disponibilidade para a prática das atividades
finalísticas. (..)
“ A colaboração mediante
convergências de esforços entre as carreiras
(GEFAZ com a prática de ato predominantemente
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de natureza operacional, instrumental e preliminar;
AFRE com a atuação finalística) foi admitida no
ordenamento, até mesmo por ser vislumbrar
abstrata e potencialmente a eficácia do modelo,
sem que se tenha vedado à categoria funcional que
ultima atos tributários basilares ( como constituição
do crédito tributário mediante lançamento ou atos
punitivos) condutas prévias sem as quais não será
possível exercer suas competências tempestiva e
eficazmente. Afinal, em situações concretas a ideia
abstrata de distribuição de competências pode
mostrar inadequada, justificando ao Auditor Fiscal a
realização de alguma providência sem a qual não
logrará cumprir sua função privativa.”
“O entendimento explicitado acima responde
positivamente a indagação se ao Auditor Fiscal é
possível dispensar a atividade do GEFAZ no
desempenho das atividades preparatórias à ação
fiscalizadora ou
para o desempenho das
atividades de “desenvolver atividades preparatórias
à ação fiscalizadora, sob supervisão do Auditor
Fiscal da Receita Estadual, inclusive em regime de
plantão no Posto de Fiscalização e de “auxiliar o
Auditor Fiscal da Receita Estadual no desempenho
de suas atribuições privativas, estendendo-se ao
sistema de plantão, inclusive nos Postos de
Fiscalização” (alíneas ´b´e ´d´do item II.2 do Anexo
II da Lei Estadual n° 15.464/05). O fato de a lei
admitir a atuação do GEFAZ não implicou
delimitação de um universo de competência
privativa para o Gestor Fazendário, ao contrário do
que se fixou e relação ao Auditor Fiscal.
“(...) Se o GEFAZ cuidar de atos preparatórios, ao
AFRE restará maior disponibilidade para o
desempenho das atribuições finalísticas. Essa se
afigura a premissa abstrata razoavelmente
considerada pela lei. O que o diploma legal não
ignorou, contudo, é possibilidade de, em dadas
realidades, o Auditor Fiscal, no momento da sua
atuação, de escolher contar, ou não, com a
atividade preparatória ou instrumental do GEFAZ”.
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“Ao tratar especificamente das competências dos
Auditores Fiscais, no item II.1 do Anexo II da Lei
Estadual n° 15.956/05, contudo, o diploma legal foi
claro ao imputar natureza privativa às atribuições
do AFRE. Com efeito, ao Auditor Fiscal imputou
“Em caráter geral, as atribuições da Secretaria de
Estado de Fazenda, especialmente as relativas às
atividades de competência da Subsecretaria da
Receita Estadual – SRE e determinou caber ao
AFRE “ Em caráter privativo: a) constituir, mediante
lançamento, o crédito tributário, aplicar penalidades
e arrecadar tributos”.
“Ao tratar, de modo específico, da natureza das
atribuições dos Auditores Fiscais a Lei Estadual n°
15.956/05 lhe atribuiu caráter privativo, sendo certo
que a prescrição de exclusividade do art. 201, § 1°,
deve ser reconhecido significado vinculante dos
poderes da Secretaria da Fazenda, de modo a
afastar a exclusão do regime jurídico administrativo
ou delegação ao setor privado do seu exercício. “
“Ademais, são claras as diferenças entre as
atribuições fixadas em favor dos Gestores
Fazendários e dos Auditores Fiscais, donde se
conclui que as peculiaridades das
carreiras
justificam dimensionamento remuneratório distinto,
com respeito à discricionariedade política presente
quando do exercício do poder normativo. Não se
vislumbra, assim, situações de equivalência
material e objetiva entre as carreiras de Gestores
Fazendários e Auditores Fiscais que justifique a
previsão abstrata de igualdade absoluta entre as
remunerações previstas em lei. “
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O Parecer em tela de n° 15.496 corrobora a
postura responsável, proba e veraz do Sindifisco/MG de sempre difundir perante a
opinião pública e as autoridades constituídas a verdadeira compreensão dos fatos
em relação as altissonantes distinções a respeito das competências funcionais
privativas e exclusivas dos AFRE em relação aos Gestores Fazendários no âmbito
da SEF/MG.
O Parecer em tela de n° 15.496 legitima e
corrobora a postura histórica do Sindifisco/MG de cumprir a lógica do dever éticomoralizante inserto no artigo 1°, inciso XI, c/c artigo 5°, inciso VII, do Decreto
Estadual n° 43.885, de 04/10/04 ( Código de Conduta Ética do Servidor Público
e da Alta Administração Estadual), porquanto solicitou a SEF/MG para, nos
limites de sua nobre atuação, quando instada, zelar pelo respeito da autoridade
eficacial do princípio da hierarquia administrativa quando da atividade de
fiscalização tributária, constituição do crédito tributário e arrecadação final
que deve existir entre os cargos efetivos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e
Gestor Fazendário no âmbito da SEF/MG.
Hierarquia essa, vale pontuar,
apreciada e
examinada no contexto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 696.299/MG), proferido nos
autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n° 1.0000.09.502260-4/000,
instaurada no plano da competência originária Corte Superior do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, decisão dessa do STF já transitada em julgado que confirmou o
acórdão do TJ/MG.
O Parecer em tela de n° 15.496
legitima e
corrobora a iniciativa do Sindifisco/MG de solicitar o histórico e notável parecer do
Professor CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, publicado na revista RDA,
volume 253, p. 201 a 209, jurista de exemplar seriedade, profundamente
comprometido com a Ciência do Direito e, ao mesmo tempo, com os destinos
probos, éticos e morais da Administração Pública brasileira, que apreciou e
investigou a inconstitucionalidade patente do projeto de lei ordinária denominado
“Projeto para Incremento da Arrecadação”, no âmbito do Estado de Minas Gerais,
com a configuração de provimento derivado.
À ocasião o professor CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO concluiu, ao final, que no âmbito do Estado de Minas
Gerais, nos termos do anexo II, subitem II.1, alíneas “a” e “b” c/c subitem II.2,
alínea b, a que se refere o artigo 4º da Lei Estadual 15.464, de 13 de janeiro de
2005 c/c artigo 201, parágrafo único, da Lei Estadual n° 6.763 de 26 de dezembro
de 1975, com redação dada pelo art. 1° da Lei 15.956, de 29/12/2005, a carreira
específica dos Auditores Fiscais da Receita Estadual detém as competências
privativas e exclusivas das tarefas finalísticas da Administração Tributária, em
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especial a ampla competência de fiscalização tributária e
tributário, por lançamento.
constituição do crédito
O Parecer em tela de n° 15.496 legitima e
corrobora o acerto do conteúdo da altissonante RECOMENDAÇÃO expressa do
ilustre representante do Ministério Público Estadual, Digníssimo Promotor Leonardo
Duque Barbabela, datada do dia 11 de maio de 2011, EXPEDIDA NO INQUÉRITO
CIVIL 0024.10.002975-0, no sentido de evitar responsavelmente toda e qualquer
situação marota, velada e á sorrelfa, propiciadora de provimento derivado,
ascenção disfarçada, ferindo os princípios constitucionais da legalidade (artigo 37,
caput, da Constituição da República), da investidura ( artigo 37, inciso I e II, CF), da
moralidade e da impessoalidade ( Artigo 37, CF), além da Súmula n° 685/STF, se
abstendo de promover, encaminhar, aderir e executar qualquer providência que de
direta ou indiretamente que realize uma mescla/compartilhamento das atribuições
dos ocupantes dos cargos de Gestor Fazendário e do Auditor Fiscal da Receita
Estadual.
O Parecer em tela legitima e corrobora o
acerto do conteúdo da RECOMENDAÇÃO, da lavra do Promotor de Justiça Eduardo
Nepomuceno de Souza, da 17° Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio
Público de Belo Horizonte, expedida nos autos do Inquérito Civil Público de n°
002414.009875-7, para que o SINDICATO DOS TÉCNICOS EM TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINFFAZ
, entidade inscrita no CNPJ sob o n 25.570.052/0001-24, se abtenha de utilizar a
expressão “Gestor Fiscal”, porquanto o correto é Gestor Fazendário, porquanto
inexiste o suposto cargo público rotulado de “Gestor Fiscal”, somente existindo o
cargo de Gestor Fazendário, este último nos termos do atual e em vigor artigo 1°,
inciso II, da Lei Estadual Mineira em vigor n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005,
À ocasião, o Ministério Público reprovou a
conduta do Sinffaz de gerar informação inverídica e incorreta a respeito da
existência, identificação, atribuição e responsabilidade sobre cargo público
inexistente, não podendo fazer o uso indevido da denominação “Gestor
Fiscal” para identificar os ocupantes do cargo efetivo de Gestor Fazendário,
não podendo disseminar em seu processo de comunicação informação inverídica
sobre fato juridicamente relevante, qual seja, inventar por conta própria a expressão
“Gestor Fiscal”, induzindo a sociedade civil a uma percepção falsa da realidade, fazenda
acreditar que exista um cargo público que, pasmem, que não existe.
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À vista do exposto, o Sindifisco/MG se orgulha
de sua postura proba e veraz de difundir ao longo dos últimos anos a lógica de que
não se pode desprezar e ignorar que o direito de informar no Estado Democrático
de Direito se assegura desde que transpareça a verdade.
Deveras, o Parecer em tela de n° 15.496
é
essencial para a democracia participativa, porquanto permite que os contribuintes,
cidadãos e autoridades públicas adquiram uma compreensão esclarecida de
informações verdadeiras e corretas a respeito das atribuições funcionais de cargos
públicos no âmbito da SEF/MG.
São as nossas primeiras considerações.
Renovo-lhe os mais sinceros votos de elevada
estima e distinta consideração,
colocando-me à disposição para quaisquer
esclarecimento, informações e possíveis necessidades.
Respeitosamente,
Humberto Lucchesi de Carvalho – OAB/MG 58.317
Advogado do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, Fiscais e Agentes
Fiscais de Tributos do Estado de Minas Gerais – Sindifisco/MG .
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digníssimo advogado-geral do estado de minas gerais - Sindifisco-MG