Serviço Público Federal Conselho Federal de Farmácia – CFF CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CRF/MS Referência: Parecer jurídico acerca da comprovação pagamento da Contribuição Sindical para liberação da Certidão de Regularidade O capítulo III da Consolidação das Leis do Trabalho, normatiza a matéria referente à contribuição devida pelos trabalhadores aos sindicatos de suas respectivas categorias. Conforme o disposto no art. 579 do supracitado diploma legal, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A contribuição sindical, portanto, não é imposto, porém, é compulsória, com finalidade específica, que a lei impõe a todos. A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos art. 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato. Oportuno é, ainda, ressaltar que a melhor doutrina do direito distingue, claramente, a contribuição sindical legal (art. 149 da CF) da confederativa (art. 8º, IV da CF). A primeira, como já abordado supra, é devida por todos os integrantes da categoria e, a segunda, somente por aqueles que estiverem devidamente filiados ao sindicato. É bem verdade que, quanto à contribuição compulsória, é permitido ao profissional contribuinte, nos termos do artigo 585 da CLT, optar pelo pagamento anual de um dia de trabalho, se devidamente empregado em uma empresa, exercendo a função de farmacêutico, ou de 30% do salário mínimo, como profissional liberal (art. 580, II da CLT). A mesma Consolidação das Leis do Trabalho prevê a penalidade para os profissionais liberais que se furtarem à obrigação de pagamento da contribuição sindical legal, quando, em seu art. 599, estipula a suspensão da habilitação profissional pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões, no caso dos farmacêuticos, o CRF. Rua Rodolfo José Pinho, 66 – Jardim São Bento – CEP 79004-690 – Caixa Postal 531 – Fone/Fax: (067) 3325 8090 – Campo Grande/MS www.crfms.org.br Serviço Público Federal Conselho Federal de Farmácia – CFF CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CRF/MS Assim sendo, conclui-se que a contribuição sindical legal é, de fato, compulsória a todos os integrantes de uma categoria, independentemente de filiação ao respectivo sindicato e que, no caso dos farmacêuticos, o CRF recebeu da legislação pertinente a obrigação de fiscalizar seu adimplemento, pois é o órgão responsável pela habilitação profissional do farmacêutico. Sem mais, é o parecer. MARCELO ALEXANDRE DA SILVA PROCURADOR JURÍDICO DO CRF/MS OAB/MS nº 6.389 Rua Rodolfo José Pinho, 66 – Jardim São Bento – CEP 79004-690 – Caixa Postal 531 – Fone/Fax: (067) 3325 8090 – Campo Grande/MS www.crfms.org.br