CÂMARA MUNICIPAL DE SELVÍRIA
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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Decisão
Processo 01/2015
Objeto: Preenchimento de Cargo de Procurador Jurídico da Câmara
Municipal de Selvíria-MS, concurso edital 01/2014.
Concursando: Carlos Eduardo Pereira Furlani
Relatório
Conforme dispõe a legislação vigente, foi convocado o concursado
aprovado em 1º lugar para o cargo de Procurador Jurídico Legislativo,
Sr. Carlos Eduardo Pereira Furlani, conforme publicação no dia 19 de
junho de 2015 na página da Câmara Municipal de Selvíria-MS, no
Jornal Folha Integração (fls.02) e mural da Câmara (fls 01).
O concursado aprovado em 1º lugar para o cargo de Procurador
Jurídico Legislativo, Sr. Carlos Eduardo Pereira Furlani, apresentou
documentos para nomeação, conforme protocolo de entrega de
documentos fls. 03.
Ao analisar os documentos apresentados pelo concursado, denotouse que este é Professor Universitário, da UFMS – Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul, desde 22 de agosto de 2013, com sua
matrícula n.015739007 SIAPE2573900, lecionando na cidade de
Corumbá, sob o regime de dedicação exclusiva, por 40 horas
semanais (fls. 54).
Diante desta constatação a Presidência da Câmara Municipal de
Selvíria-MS, notificou o Concursando uma vez que foi constatado uma
questão impeditiva para sua posse no cargo de Procurador Jurídico,
qual seja, a função como Professor Universitário na UFMS com
dedicação exclusiva, conforme matrícula nº 015739007 SIAPE
2573900, com admissão em 22 de agosto de 2013. (Fls.50).
No entanto, em 17 de julho de 2015, o concursando apresentou
documento alegando que existe legalidade e compatibilidade do
exercício das funções públicas da qual o candidato aprovado,
requerendo ao final, o exercício de mais de uma função pública, ou
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Rua. Rui Barbosa , 1120 fone (0xx) 673 579 1265 fax 35791730 CEP 79.590-000 E-mail:
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seja, a acumulação de cargos de Procurador Jurídico da Câmara
Municipal com a de Professor Universitário, Fls (51 e seguintes)
Diante das justificativas apresentadas pelo candidato, esta
Presidência solicitou Parecer Jurídico acerca da possibilidade de
preenchimento de vaga de Procurador Jurídico da Câmara Municipal
de Selviria-MS por concursado detentor de cargo de Professor efetivo
da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, com dedicação
exclusiva.
Da Fundamentação
Trata-se de análise de documentos para preenchimento de vaga do
candidato aprovado em 1º no concurso edital 01/2014, referente ao
cargo de Procurador Jurídico.
Ao analisar os documentos apresentados pelo concursado, denotouse que este é Professor Universitário, da UFMS – Universidade
Federal de Mato Grosso do Sul, desde 22 de agosto de 2013, com sua
matrícula n.015739007 SIAPE2573900, lecionando na cidade de
Corumbá, sob o regime de dedicação exclusiva, por 40 horas
semanais.
No entanto, em 17 de julho de 2015, o concursando apresentou
documento alegando que existe legalidade e compatibilidade do
exercício das funções públicas da qual o candidato aprovado,
requerendo ao final, o exercício de mais de uma função pública, ou
seja, a acumulação de cargos de Procurador Jurídico da Câmara
Municipal com a de Professor Universitário, Fls (51 e seguintes).
Consoante os documentos analisados, temos que o acúmulo de cargo
de Professor Universitário com o cargo de Procurador Jurídico da
Câmara Municipal de Selvíria - MS, pelo candidato encontra-se óbice
pela incompatibilidade de horário, uma vez que os horários nem parte
poderão sobrepor-se, e há também pela incompatibilidade de horário
sempre que entre o término de um trabalho e o início de outro não
houver tempo suficientemente grande para a locomoção de um local
para o outro, uma vez que este leciona na cidade de Corumbá-MS,
com carga horária de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva,
sendo 12 horas de aulas em sala de aula e 28 horas de pesquisa,
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conforme fls.34, e terá que cumprir 20 horas semanais no cargo de
Procurador, das 07:00 as 11:00 MS, sendo que nas segundas feiras,
conforme atribuições do cargo, este deverá prestar serviços nas
sessões ordinárias que inicia-se as 19:00 hs, MS, com término
previsto às 22:00 hs, podendo ser prorrogada a requerimento de
vereadores, e ainda, prestar serviços nas eventuais sessões
extraordinárias realizadas pela Câmara Municipal de Selviria-MS,
bem como pela vedação de acumulação de outro cargo imposta pelo
regime de dedicação exclusiva pelo cargo de professor da carreira
de magistério Superior, com fundamento, no artigo 37, VI, da CF/88
c/c com o inciso I, do Decreto nº 94.664. de 23 de julho de 1987.
Dispositivo
Assim, de acordo com todos os termos do parecer jurídico exarado
(anexo), hei por indeferir a nomeação do concursado Carlos Eduardo
Pereira Furlani, aprovado em 1º lugar no concurso para Procurador
Jurídico edital 01/2014, uma vez que a acumulação de cargo de
Professor da carreira de Magistério Superior da UFMS, com dedicação
exclusiva com o cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de
Selvíria-MS, padece de inconstitucionalidade, primeiro, pela
incompatibilidade de horários, segundo, pela vedação de acumulação
de outro cargo imposta pelo regime de dedicação exclusiva exigida
pelo cargo de professor da carreira de Magistério Superior, com
fundamento, no artigo 37, VI, da CF/88 c/c com o inciso I, do Decreto
nº 94.664. de 23 de julho de 1987.
Selvíria-MS, 22 de julho de 2015.
P.
R.
I.
Silvio Cesar Bezerra leite
Presidente da Câmara de Selvíria-MS
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