MANUAL PRÁTICO
DE
ELABORAÇÃO
DE PROJETO BÁSICO
E OU
TERMO DE
REFERÊNCIA
Dezembro de 2009
DEFINIÇÃO:
Lei 8.666/93: “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de
obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos
estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o
adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução...”
Decreto 5450/2005: “elaboração de termo de referência pelo órgão
requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara,
vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou sua realização...”
Sendo assim podemos definir de forma simplificada que o Projeto básico
é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão
adequado, para caracterizar a obra, serviço ou aquisição de materiais e deve
ser elaborado com base nas indicações de estudos técnicos preliminares.
Dessa mesma forma podemos compreender que toda licitação de obra,
serviço ou materiais deve ser precedida da elaboração do projeto básico,
devendo esse estar anexado ao ato convocatório, dele sendo parte integrante,
sendo elaborado segundo as exigências contidas na Lei nº 8.666, de 1993
sendo ainda obrigatório, no que couber, para contratações diretas por dispensa
ou inexigibilidade de licitação.
O projeto básico então, além de ser peça imprescindível para execução
de obra, prestação de serviços ou aquisições, é o documento que propicia à
Administração o conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma
detalhada, clara e precisa. Deve permitir ao licitante as informações
necessárias à boa elaboração de sua proposta, mediante regras estabelecidas
pela Administração, a que estará sujeito.
Da mesma forma, previamente à realização de pregão em qualquer uma
das formas, presencial ou eletrônica, a exemplo de projeto básico, o setor
requisitante deve elaborar termo de referência, com indicação precisa,
suficiente e clara do objeto, sendo vedadas especificações que, por
excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição
ou sua realização.
O Termo de Referência, devidamente autorizado pela autoridade
competente, é o documento que deve conter todos os elementos capazes de
propiciar, de forma clara, concisa e objetiva, em especial:
objeto;
critério de aceitação do objeto;
avaliação do custo pela administração diante de orçamento
detalhado;
definição dos métodos;
estratégia de suprimento;
valor estimado em planilhas de acordo com o preço de
mercado;
cronograma físico-financeiro, se for o caso;
deveres do contratado e do contratante;
procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;
prazo de execução e de garantia, se for o caso;
sanções por inadimplemento.
Conclusão importante que se chega então é que em
qualquer licitação de obras, serviços ou aquisições se
o projeto básico ou termo de referência for falho ou
incompleto, a licitação estará viciada e a contratação
não atenderá aos objetivos da Administração.
CONTEXTUALIZAÇÃO:
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
MODELOS:
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
PROJETO BÁSICO
Processo:
Interessado: UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SES/DF
I - DO OBJETO:
Descrição necessária e suficiente, com nível de precisão adequada,
elaborada com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que
assegurem a viabilidade técnica e que possibilite a avaliação do custo e a
definição dos métodos e do prazo de execução.
De preferência deve-se buscar especificações utilizadas no mercado,
padrões de qualidade e desempenho peculiares aos objetos comuns,
possibilitando o estabelecimento de padrões de desempenho que permitam ao
agente público analisar, medir ou comparar os produtos entre si, sem a
indicação de marcas ou direcionamento a atributos só existente naquele
produto.
II – DA JUSTIFICATIVA:
2.1. Da necessidade da contratação: Por que e para que comprar?
2.2. Da escolha da ferramenta ou objeto: Por que aquele produto ou objeto?
2.3. Do preço: Segundo determina a LRF, a estimativa da despesa e do seu impacto
orçamentário-financeiro é peça fundamental dos procedimentos de licitação e deve estar
acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo utilizadas para determiná-la,
devendo-se demonstrar o real valor de mercado do produto, lembrando-se que esse valor é
do produto entregue nesta secretaria, lembre-se do frete,impostos, etc . O valor apresentado
deve englobar todas as varíaveis envolvidas no preço.
2.4. Da quantidade: Por que essa quantidade?
2.5. Do prazo de entrega: Em quanto tempo deve o fornecedor entregar? Por que
nesse prazo? Levar em consideração as especificidades de cada produto, para que não sejam
definidos prazos inexeqüíveis ou excessivos.
III - DA CONTRATAÇÃO:
Como deve ser realizada a contratação, em parcelas de uma única vez? Quais as
especificidades da sua contratação que devem ser consideradas? Seu produto tem condições
especiais de armazenagem de transporte? Depende de alguma outra condição? Seu
fornecedor é exclusivo? É emergencial, por que? Verificar possíveis enquadramentos no art.
24 da Lei 8.666/93.
IV – DAS ESPECIFICAÇÕES GERAIS DO OBJETO:
4.1. Descrição do objeto:
4.2. Local de entrega:
4.3 Prazo de entrega:
4.4 Recebimento do objeto:
4.5. Garantia:
V – DA ESTIMATIVA DE CUSTOS:
Juntar tabelas, possíveis fornecedores e demais indicações de custo e fornecedores.
VI – DO PAGAMENTO:
Elaborar projeto executivo, se for o caso, projeto de desenbolso, também se couber.
VII – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Desenvolver as obrigações necessárias, lembrando da justificativa do embasamento,
do não direcionamento, do preço, etc.
VIII – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
Qual a contrapartida da SES, exemplo:
a) Assegurar-se da boa prestação dos serviços, verificando sempre o bom
desempenho dos mesmos;
b) Efetuar o pagamento à Contratada de acordo com as condições de preços e prazos
deste projeto básico;
c) Designar um servidor para realizar a fiscalização e o acompanhamento da
execução do objeto, devendo este fazer anotações e registros de todas as ocorrências,
determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados;
d) Relacionar-se com a empresa contratada exclusivamente por meio de pessoa
por ela indicada.
IX – DAS PENALIDADES:
Em caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial dos compromissos
assumidos com a Administração, a CONTRATADA ficará sujeita às sanções previstas na Lei
8.666/93 e demais normas pertinentes, assegurados, nos termos da lei, a ampla defesa e o
contraditório, Decreto DF nº 26.851/2006.
9.1. Pela inexecução parcial ou total do serviço será aplicável, cumulativamente com
outras sanções, multa de até 15% (QUINZE por cento) sobre o valor total do contrato.
9.2. Sem prejuízo do disposto no item anterior, a demora da contratada em iniciar a
prestação do serviço, bem como, uma vez iniciada a execução, a sua prestação em
desconformidade com as condições estabelecidas neste instrumento, sua interrupção ou
suspensão darão ensejo à aplicação de multa de mora no valor de 0,33% (meio por cento)
por dia de atraso, irregularidade ou interrupção, limitado ao período de 30 (TRINTA) dias,
após o que, a critério da Contratante, configurar-se-á a inexecução total do contrato.
X – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
É convênio, é repasse, é dotação própria?
XIX - ACOMPANHAMENTO DA AQUISIÇÃO:
Quem é responsável pelo recebimento, pelo acompanhamento da compra da
retirada? Quem é o gestor ou fiscal do serviço?
XI – FORO:
Fica eleito o foro da Justiça Federal do Distrito Federal para dirimir as dúvidas não
solucionadas administrativamente oriundas do cumprimento das obrigações estabelecidas.
Brasília/DF, _____ de ______ de ______.
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Confeccionou:
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Autoridade Responsável
Referencia bibliográfica:
Licitações e contratos : orientações básicas / Tribunal de Contas da União. – 3. ed, rev.
atual. e ampliada.Brasília : TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006. 409 p.
Legislação Correlata :
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002;
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
Elaboração e Revisão:
José Eduardo Couto Ribeiro
Analista de Administração Pública – SES/DF
REALIZAÇÃO:
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO GERAL/UAG/SES
José Eduardo Couto Ribeiro – Analista de Administração Pública
COLABORADORES:
Eder Jânio Queiroz e Barros – DISM/UAG/SES
PATROCINADORES:
Paulo Borges – Chefe da UAG
José Newton Guimarães de Melo – Diretor da DISM
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