A CONTRATAÇÃO INTEGRADA NO REGIME DIFERENCIADO DE
CONTRATAÇÃO (LEI 12.462/2011)
Guilherme F. Dias Reisdorfer
Mestrando em Direito do Estado pela USP
Advogado de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini
1. Introdução
A Lei 12.462/2011 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas (RDC). Por meio dele, são estabelecidas regras específicas para
licitação e contratação de serviços e bens necessários à realização dos
eventos esportivos que o país receberá a partir de 2013.
O art. 1º da Lei define que as contratações regidas pelo RDC devem ser
vinculadas: (i) aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e (ii) à Copa das
Confederações de 2013 e da Copa do Mundo 2014. No primeiro caso,
competirá à Autoridade Pública Olímpica (APO) definir as contratações a serem
incluídas no RDC (Carteira de Projetos Olímpicos), cabendo considerar, neste
ponto, também a incidência do art. 65 da Lei 12.462.1 No segundo caso, a
incumbência de decidir quais contratações serão submetidas ao RDC caberá
ao Grupo Executivo – Gecopa 2014 do Comitê Gestor.
O novo regime será aplicado também às obras de infraestrutura e aos
serviços relacionados aos aeroportos das capitais dos estados federados que
distem até 350 quilômetros das cidades sedes dos eventos esportivos (art. 1º,
inc. III, da Lei 12.462).
O RDC prevê diversas inovações em relação ao regime jurídico
instituído pela Lei 8.666/1993. Uma das alterações consiste na previsão de um
novo regime de execução contratual – a contratação integrada. O presente
texto propõe-se a tratar de algumas das características e das possíveis
implicações que podem decorrer da adoção desse novo regime no processo de
licitação e na execução do contrato.
2. Características e pressupostos de adoção do regime de contratação
integrada
De acordo com o art. 9º, § 1º, da Lei 12.462, a contratação integrada
“compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e
1
A redação do art. 65 é a seguinte: “Até que a Autoridade Pública Olímpica defina a Carteira
de Projetos Olímpicos, aplica-se, excepcionalmente, o disposto nesta Lei às contratações
decorrentes do inciso I do art. 1º desta Lei, desde que sejam imprescindíveis para o
cumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê
Paraolímpico Internacional, e sua necessidade seja fundamentada pelo contratante da obra ou
serviço”.
executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a
realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias
e suficientes para a entrega final do objeto”. Trata-se de solução similar à já
indicada no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da
Petrobrás, prevista nos seguintes termos: “Sempre que economicamente
recomendável, a PETROBRÁS poderá utilizar-se da contratação integrada,
compreendendo realização de projeto básico e/ou detalhamento, realização de
obras e serviços, montagem, execução de testes, pré-operação e todas as
demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, com
a solidez e segurança especificadas” (item 1.9).
No RDC, a contratação integrada é reservada para a execução de obras
e serviços de engenharia (art. 9º, caput). A adoção desse regime é preferencial
para serviços e obras de engenharia (art. 8º, § 1º), ao lado dos regimes de
empreitada integral e por preço global.
O ponto de identidade entre esses três regimes reside em que eles
devem ser em regra reservados a prestações contratuais não fracionáveis, isto
é, a objetos que devem ser executados de forma conjunta ou unitária. Utilizamse esses regimes quando, por razões técnicas ou econômicas, afasta-se a
viabilidade de licitar parcelas desses serviços ou obras de engenharia como
unidades autônomas. É o que se extrai da leitura conjugada dos arts. 8º, § 1º, e
11, § 2º, da Lei 12.462: enquanto o primeiro dispositivo prevê que as obras e
serviços de engenharia devem ser contratados preferencialmente mediante a
adoção dos regimes acima mencionados, o segundo esclarece que tais
prestações não podem ser objeto de contratação simultânea de mais de uma
empresa para o objeto contratado. Ou seja: devem ser desenvolvidas de forma
unitária.
A rigor, as maiores semelhanças encontram-se sobretudo entre os
regimes de contratação integrada e empreitada integral. De acordo com o art.
2º, inc. I, da Lei 12.462, a empreitada integral é aplicável quando o objeto da
contratação abrange a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações,
sendo responsabilidade da contratada entregar a obra em condições de
operação de acordo com os requisitos necessários. Estes requisitos, no
entanto, são prefixados pelo Poder Público, visto que os projetos constituem
encargo seu. Salvo quando se contrata a formulação do projeto executivo,
apenas a execução da obra ou do serviço é transferida ao particular.
De forma similar, no regime de contratação integrada o particular será
responsável pela “execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a
realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias
e suficientes para a entrega final do objeto”. O ponto comum entre os regimes
de empreitada integral e de contratação integrada, como se vê, consiste no
propósito comum de conferir uma margem de autonomia mais ampla ao
particular em relação à concepção da prestação a ser executada2.
Mas a margem de autonomia do particular na contratação integrada é
ainda mais ampla do que aquela relativa à empreitada integral. Tendo em vista
2
A respeito da empreitada integral, Marçal Justen Filho aponta que se trata de regime
adequado “nas hipóteses de objetos dotados de elevada carga de complexidade, em que a
Administração não dispõe de condições de identificar, de modo preciso e exato, as etapas, as
tecnologias e os custos mais adequados. A empreitada integral propicia, nesses casos, que a
Administração atribua aos licitantes uma margem mais ampla de autonomia para conceber
soluções complexas e heterogêneas” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 131).
o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei 12.462, pode-se dizer que a contratação
integrada abrange os mesmos encargos da empreitada integral, com o
acréscimo da participação do particular na própria concepção do projeto básico
do objeto contratado. Caberá ao contratado desenvolver os projetos básico e
executivo da obra ou do serviço a ser executado.
A previsão de transferência do encargo de formular o projeto básico para
contratações de serviços de engenharia não é inovadora no direito brasileiro.
Além da hipótese prevista no Regulamento da Petrobrás, acima indicada, já se
admitia essa sistemática para os contratos de concessão, que podem ser
licitados com a mera especificação de “elementos do projeto básico” no edital
(art. 18, inc. XV, Lei 8.987/1995).
Essas contratações são inspiradas por uma lógica de cooperação mais
acentuada. Isto se dá na medida em que o particular é chamado a participar da
concepção da prestação a ser contratada. Reputa-se que, por um lado, o
envolvimento do parceiro privado na elaboração do projeto pode possibilitar a
obtenção de ganhos de eficiência na execução do contrato, dada a sua
potencial expertise. Parte-se da premissa de que “a possibilidade de produção
de ganhos de eficiência é diretamente proporcional à abrangência das
responsabilidades transferidas pelo contrato ao parceiro privado. Ou seja,
quanto maior o conjunto de atividades delegadas ao parceiro privado, maior
espaço ele terá para aumentar a eficiência na prestação do serviço”.3 Por outro
lado, promove-se o deslocamento de uma parcela maior dos riscos relativos à
execução do contrato ao particular, na proporcional medida das novas
responsabilidades assumidas em razão da concepção do projeto a ser
implementado.
Assim como ocorre com os demais regimes, a utilização da contratação
integrada pela Administração Pública não é livre. Tal como os demais regimes
de empreitada devem ter a sua utilização motivada, o art. 9º da Lei 12.462
impõe que a utilização da contratação integrada só será possível se “técnica e
economicamente justificada”. Significa dizer que a Administração Pública deve
demonstrar a viabilidade e a utilidade técnica de atribuir ao particular a
elaboração dos projetos. É necessário apontar também as possíveis vantagens
econômicas decorrentes da adoção de tal regime. Como observa Cesar A.
Guimarães Pereira a respeito da opção por um ou outro regime de contratação,
“há o dever legal de identificar razões (ou seja, de expor fatos e demonstrar
seu enquadramento jurídico) que justifiquem a opção por esse instrumento de
atuação estatal. Tais razões são vinculantes e controláveis. Não se inserem em
um campo de suposta discricionariedade técnica – ainda que possam envolver
apreciações técnicas, as quais a Administração deve demonstrar com
transparência”.4
Em síntese, a adoção da contratação integrada pode justificar-se a partir
da demonstração de que ela constitui solução mais eficiente em determinado
3
RIBEIRO, Mauricio Portugal; PRADO, Lucas Navarro. Comentários à Lei de PPP – parceria
público-privada: fundamentos econômico-jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 268. Ainda
segundo os autores, “um elemento importante para a geração de eficiência em PPPs e
concessões comuns é a transferência para o parceiro privado da obrigação de desenvolver o
projeto básico de engenharia, em conjunto com a realização da obra” (p. 268).
4
O Processo Licitatório das Parceiras Público-Privadas (PPP) na Lei 11.079/2004. In:
TALAMINI, Eduardo; JUSTEN, Monica Spezia (org.). Parcerias Público-Privadas: um enfoque
multidisciplinar. São Paulo: RT, 2005, p. 219.
caso – seja porque mais econômica, seja por possibilitar agregar maior
qualidade técnica à futura contratação.
3. Peculiaridades da licitação: a definição do objeto licitado e a análise
das propostas
3.1. A questão do planejamento da licitação e do futuro contrato
Um dos principais problemas historicamente apontados nas licitações
públicas diz respeito ao planejamento falho ou incompleto das contratações
públicas. A Lei 8.666 estabelece uma série de diretrizes e regras para o
planejamento da futura contratação. Permite que se licite um determinado
objeto apenas a partir da existência de um projeto básico, podendo o
desenvolvimento do projeto executivo ser concomitante à execução do contrato
(art. 7º, § 1º). Contudo, não raro constata-se no curso do contrato a formulação
equivocada do projeto básico. É recorrente que os contratantes deparem-se
com algum aspecto defasado ou, mesmo, com algum erro ou imprecisão no
projeto originalmente licitado. Isto acaba por impor a revisão do contrato e a
ampliação dos custos inicialmente previstos.
3.2. A caracterização do projeto básico e as funções por ele
desempenhadas
O projeto básico pressupõe estudos técnicos preliminares empreendidos
pela Administração. De acordo com a Resolução 361/91 do CONFEA, “O
Projeto Básico é uma fase perfeitamente definida de um conjunto mais
abrangente de estudos e projetos, precedido por estudos preliminares,
anteprojeto, estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto
ambiental, e sucedido pela fase de projeto executivo ou detalhamento” (art. 2º).
O projeto básico deve ser composto por um conjunto mínimo de
elementos suficientes para identificar a prestação a ser realizada. Por meio
dele, são caracterizados os serviços a serem executados e os materiais
necessários para o cumprimento do contrato. Do projeto deverão constar uma
análise do objeto contratual sob a perspectiva ambiental e da viabilidade
técnica e econômica do empreendimento. Por isso, o projeto básico deve
conter “soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de
forma a restringir a necessidade de reformulação ou de variantes durante as
fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e
montagem a situações devidamente comprovadas em ato motivado da
administração pública” (art. 2º, par. ún., inc. II, Lei 12.462). Ademais, o projeto
básico pressupõe orçamento detalhado baseado nos estudos e levantamentos
feitos pela Administração (art. 2º, par. ún., inc. VI).
Nos termos da Lei 12.462, os dados contidos no projeto básico devem
possibilitar ainda “o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra” (art. 2º, par. ún., inc. IV),
bem como a “montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos” (art. 2º, par.
ún., inc. V).
Daí porque é tão destacada pelos órgãos de controle a necessidade de
elaboração de um projeto básico suficiente. Sob a perspectiva da
Administração Pública, o projeto básico é relevante porque confirma a
viabilidade, proporciona certa estabilidade e constitui uma pauta de controle do
futuro contrato; possibilita uma estimativa mais precisa dos gastos que deverão
ser assumidos e, em tese, evita a “manipulação indevida no contrato”5 a partir
de alterações supervenientes. Já para os particulares interessados em
contratar com a licitação, o projeto básico permite identificar o objeto licitado e
confirmar a viabilidade de sua execução. É por meio dele, enfim, que se dá o
conhecimento do que “a Administração busca contratar, propiciando, assim,
condições isonômicas de competitividade”.6
3.3. A questão da dispensa do projeto básico e as consequências
decorrentes
Em face do regime da Lei 8.666, a principal inovação prevista na Lei
12.462 para a licitação de contratação integrada consiste na dispensa de
projeto básico como componente do instrumento convocatório do certame.
Para substituí-lo, o edital deverá ser integrado por “anteprojeto de engenharia
que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a
caracterização da obra ou serviço” (art. 9º, § 2º, inc. I).
Como acima se indicou, a contratação integrada retrata a intenção de
promover a licitação com um grau maior de flexibilidade, já admitido para os
contratos de concessão. Em relação a estes, admite-se a licitação embasada
em “elementos do projeto básico” (art. 18, inc. XV, Lei 8.987). A essa
pretendida flexibilidade agrega-se um componente de incerteza, resultante da
maior lassidão na definição dos aspectos da prestação a ser contratada. Ao
dispensar a existência de projeto básico, a contratação integrada permite o
processamento de uma licitação na qual a Administração Pública disporá de
menos dados para o controle das propostas.
Ocorre que, se por um lado a relativa incerteza resultante não é
desejável a priori, por outro ela permite a um só tempo absorver para o âmbito
administrativo soluções técnicas inovadoras e remeter os riscos de projeto ao
futuro contratado. A solução que a Lei 12.462 oferece é a de dispensar a
existência de projeto básico no edital, mas, paralelamente, atribuir ao particular
a responsabilidade pela sua edição. A lógica da contratação integrada é a de
atribuir uma responsabilidade maior ao particular e diminuir os riscos
assumidos pela Administração Pública em uma atividade que, em tese –
segundo apurado nos estudos iniciais empreendidos em âmbito administrativo
–, pode ser mais bem desempenhada pela iniciativa privada. Porém,
evidentemente a alocação de riscos em cada situação concreta depende dos
termos específicos de cada contrato. Não é possível presumir a extensão da
responsabilidade do contratado por questões ligadas ao projeto básico. A
definição dependerá das condições, informações e dados incluídos pela
Administração no ato convocatório.
Em termos financeiros, a alocação dos riscos de projeto ao particular
confere maior estabilidade à Administração. Como regra geral, no caso de
necessidade de revisão de projetos, ela não terá de assumir a responsabilidade
pelos custos decorrentes. Logo, o risco que é assumido na Lei 8.666 pela
Administração (eventual necessidade de reformulação das especificações
técnicas do objeto a ser executado), e que deveria ser minimizado por meio do
5
TCU, Acórdão nº 2.737/2009, Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, j. 18/11/2009, Dou
20/11/2009.
6
TCU, Acórdão nº 1.564/2009, Plenário, rel. Min. André Luís de Carvalho, j. 15/07/2009, Dou
17/07/2009. Nos termos desta decisão, “a sua incompletude [do projeto básico] pode resultar
em restrição ao caráter competitivo do processo licitatório”.
projeto básico, pode ser, em certa medida, atribuído ao particular na
contratação integrada.
Entretanto, não há uma transferência automática e plena de riscos: a
admissão da contratação integrada também passa pela “idéia segundo a qual a
transferência de riscos não deve ser total, mas ser objeto de um compromisso:
cada tipo de risco deve ser transferido à parte em melhores condições de
assumi-lo”.7 Cabe, portanto, ao Poder Público responsabilizar-se por
caracterizar e definir aspectos do objeto a ser contratado, relegando
determinadas especificações técnicas dos projetos ao particular, desde que se
chegue à conclusão de que o contratado poderá elaborar os projetos da futura
contratação de forma mais eficiente. É imperativo, repita-se, demonstrar de
modo objetivo que a contratação integrada permite atingir um ajuste contratual
mais vantajoso. O desafio que se põe é o de compatibilizar as contratações
integradas com a segurança e as vias de controle necessárias para o
acompanhamento da execução do contrato por parte da Administração Pública.
Como se vê, nem o modelo da Lei 8.666 nem o da Lei 12.462 oferecem
soluções isentas de riscos. Aliás, nenhum processo de contratação é apto a
eliminar por completo os riscos a ele subjacentes. O que é possível é minimizar
os riscos (como o risco político, que pode resultar de conduta cambiante da
própria Administração ao longo do contrato) e alocá-los segundo as vocações
das partes contratantes. Por isso, é relevante que o contrato disponha sobre as
responsabilidades assumidas por cada parte de forma analítica, e não
meramente remissiva ao texto legal. Trata-se de medida que aumenta a
transparência do ajuste, inclusive para fins de controle, e confere maior
segurança à relação entre os contratantes.8
3.4. O anteprojeto de engenharia
A ausência do projeto básico não pode, por evidente, significar que a
Administração Pública estará autorizada a promover uma licitação lacônica ou
com objeto indefinido. Daí a alusão pela Lei 12.462 ao anteprojeto de
engenharia.
Tal documento não possui a mesma abrangência das funções do projeto
básico. As suas características são previstas nas alíneas do art. 9º, § 2º, inc. I,
da Lei 12.462. O anteprojeto deve demonstrar e justificar as necessidades a
serem atendidas, bem como conter uma previsão dos investimentos
correspondentes (alínea a). Além disso, por meio dele a Administração deve
fixar parâmetros de qualidade da obra – “condições de solidez, segurança,
durabilidade e prazo de entrega” (alínea b), “a estética do projeto arquitetônico”
(alínea c) e “os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na
utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à
acessibilidade” (alínea d).
Em qualquer caso, o anteprojeto de engenharia pressupõe um exame da
viabilidade técnica, econômica e ambiental (inclusive no tocante ao meio
ambiente urbano – art. 4º, § 1º, IV, Lei 12.462) do futuro empreendimento. Sem
7
COSSALTER, Phillipe. A “Private Finance Initiative”. In: Revista de Direito Público da
Economia, n. 06. Belo Horizonte: Fórum, abr./jun. 2004, p. 146.
8
Daí porque se afirma que, “em se tratando de riscos, três posturas são relevantes:
administrar, evitar ou transferir. Se existem riscos (e eles sempre existirão) essas medidas
passam a ser relevantes” (NÓBREGA, Marcos. Riscos em projetos de infraestrutura:
incompletude contratual; concessões de serviços públicos e PPPs. In: Revista Brasileira de
Direito Público, n. 28. Belo Horizonte: Fórum, jan./mar. 2010, p. 80).
esse exame, sequer será possível à Administração Pública justificar a adoção
do regime de contratação integrada.
Logo, não há como estabelecer uma dicotomia que considere os
conceitos de “projeto básico” e de “anteprojeto de engenharia” antagônicos. O
afastamento da exigência de projeto básico no curso do certame não resulta
em dispensar que o anteprojeto de engenharia identifique o objeto licitado e
acabe por exercer algumas das funções do projeto básico. Tome-se como
exemplo a necessidade de o projeto básico “caracterizar a obra ou serviço de
engenharia, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, com base
nas indicações dos estudos técnicos preliminares” (art. 2º, inc. IV, al. a, da Lei
12.462). A mesma função é atribuída ao anteprojeto de engenharia (art. 9º, §
2º, inc. I, al. a, da Lei 12.462), que deverá ser integrado dos documentos
técnicos necessários e suficientes para tanto.
Do mesmo modo, a Administração deverá estimar o impacto ambiental e
identificar toda e qualquer especificação cuja observância seja necessária
(cogente) para a realização dos projetos e posterior execução da obra ou
serviço no caso da contratação integrada. Os estudos preliminares, que darão
embasamento ao anteprojeto de engenharia e à estimativa de custos
imprescindível para a licitação, devem conter elementos mínimos que
viabilizem a caracterização do objeto a ser contratado e possibilitem a
formulação dos projetos segundo as pautas pretendidas.
Em suma, será essencial e imprescindível que o edital da contratação
integrada disponha de um grau de objetividade suficiente para possibilitar: (i) a
identificação do objeto licitado; e (ii) a elaboração, a seleção e o controle das
propostas. É a estipulação concreta de critérios de seleção das propostas e de
definição dos aspectos essenciais da contratação em relação aos fins e
resultados que devem ser atingidos pelo futuro contratante que poderá
confirmar a adequação da utilização do regime de contratação integrada.
3.5. A ênfase no controle sobre os fins e resultados a serem atendidos na
execução do contrato
Vê-se, assim, que a ausência do projeto básico e a consequente
ampliação da autonomia do particular produzem uma série de decorrências no
processo licitatório, refletindo-se inclusive na própria concepção do modelo de
licitação. Na elaboração do edital e do anteprojeto de engenharia, caberá à
Administração Pública focar mais nos indicadores de resultado e nos fins a
serem atingidos pelo particular contratado. Esses indicadores de resultado,
obviamente, são irrenunciáveis e obrigatórios. Será necessário a Administração
especificar o que quer obter e os resultados a serem atingidos pelo futuro
contratado. Para tanto, o particular terá maior autonomia para definição dos
meios de execução do contrato.
Mas a autonomia do contratado está condicionada pelas balizas
estipuladas no instrumento convocatório. É a partir delas que o particular
deverá cogitar das soluções possíveis para atingir os fins e resultados que a
Administração espera obter. Em outras palavras, a contratação integrada não
poderá implicar a outorga de “carta branca” ao particular. O contratado ficará
obrigado a cumprir as especificações do anteprojeto de engenharia e os
padrões e resultados fixados no edital. O controle da atuação do particular se
dará, se for o caso, acompanhado da aplicação das penalidades cabíveis e do
uso das garantias contratuais, sem prejuízo de se estabelecer a possibilidade
de um controle indutivo por meio da previsão de remuneração variável (o tema
é retomado adiante, no tópico 4.5).
3.6. O conteúdo das propostas
Como estabelecido no art. 20 da Lei 12.462, as propostas devem ser
elaboradas e analisadas “mediante a utilização de parâmetros objetivos
obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório”. Não haverá uma
liberdade absoluta do particular no tocante à elaboração dos projetos e à
definição dos “meios” a serem utilizados. Ao decidir pela contratação integrada,
a Administração Pública não fica impossibilitada de definir critérios que
vincularão a futura elaboração dos projetos básico e executivo. Portanto, a
proposta técnica dos licitantes deverá demonstrar o atendimento dos requisitos
que venham a ser estabelecidos no edital.
De outra parte, não parece possível exigir que as propostas sejam desde
logo integradas pelos projetos básico e executivo. Tal exigência seria excessiva
primeiro em razão do prazo exíguo previsto pela Lei para elaboração das
propostas (30 dias úteis – art. 15, inc. IV, da Lei 12.462). Depois, por conta dos
custos envolvidos na mobilização de recursos humanos e materiais
necessários para a elaboração de projetos. Tais despesas serão efetuadas
sem a certeza de que haverá a contratação, o que poderá resultar na
diminuição dos potenciais interessados na licitação. Registre-se o
entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o tema – aplicável a toda
exigência atinente à formulação de propostas –, pelo qual se reconhece ser
“vedada a inclusão em editais de licitação de quesitos de pontuação técnica
para cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas
que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou
frustrem o caráter competitivo do certame”.9
Na realidade, o texto legal acaba por esclarecer a questão, ao aludir que
a elaboração dos projetos integra o escopo do futuro contrato. Nos termos do
art. 9º, § 1º, da Lei 12.462, a “contratação integrada compreende a elaboração
e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo...”. É o que se extrai
também do art. 36, § 2º, da Lei 12.462, que trata a elaboração do projeto
executivo como “encargo do contratado, consoante preço previamente fixado
pela administração pública”. Assim, os projetos básico e executivo não
integrarão as propostas. Deverão ser executados no curso do contrato.
3.7. O julgamento das propostas
O exame das propostas técnicas se dará por meio de ato motivado que
contemple a verificação objetiva do atendimento dos parâmetros, requisitos e
indicadores de resultado relacionados ao objeto do certame e previstos no
edital. Dada a natureza da prestação a ser contratada, a Administração terá de
estabelecer requisitos objetivos para o exame dos aspectos técnicos das
propostas, o que resultará em uma maior complexidade da fase de julgamento
das propostas, tanto sob o prisma técnico quanto econômico. Note-se que o
anteprojeto de engenharia pode admitir “a apresentação de projetos com
metodologias diferenciadas de execução” (art. 9º, § 3º, Lei 12.462). Serão
analisadas técnicas distintas baseadas em conjuntos de despesas peculiares
às diversas soluções apresentadas.
A maior complexidade do exame das concepções técnicas apresentadas
pelos licitantes traz potenciais problemas de controle sobre as propostas. Em
primeiro lugar, a estimativa concreta de custos da futura contratação, por
9
Acórdão 165/2009 – Plenário, Rel. Min. RAIMUNDO CARREIRO, j. 11/02/2009, Dou
16/02/2009.
exemplo, só poderá ocorrer tendo em vista as características e detalhamentos
das propostas a serem apresentadas. A aferição da viabilidade econômica das
propostas com metodologias diversas dependerá do exame específico tanto
das diversas técnicas propostas pelos licitantes quanto dos custos distintos
envolvidos em cada proposta.
Note-se que o edital que tenha em vista a contratação integrada não
será elaborado com base em orçamento detalhado. O orçamento pressupõe a
existência de projeto básico. Depende da identificação dos serviços a executar,
dos materiais a serem empregados e de um detalhamento mínimo a respeito
da forma de execução do contrato. Por isso, nas contratações integradas o
orçamento detalhado dá lugar a uma estimativa de valor da contratação.
Conforme os critérios previstos no art. 9º, § 2º, inc. II, o valor estimado será
calculado com base nos valores praticados no mercado ou pagos pela
Administração Pública em serviços ou obras similares, sem prejuízo de se
avaliar o custo global da obra por meio de “orçamento sintético ou metodologia
expedita ou paramétrica”.
Tendo em vista essa realidade, a própria Lei 12.462 estabelece ser
menos intenso o controle sobre o preço das propostas relativas a obras e
serviços de engenharia. Nesses casos, em princípio hão de ser considerados
apenas os itens (valores e quantitativos) reputados “relevantes” no contexto da
contratação. A Lei, contudo, não oferece maiores detalhes e relega o
tratamento pormenorizado da matéria à disciplina regulamentar. Na dicção do
art. 24, § 3º, prevê-se apenas que, “No caso de obras e serviços de
engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão
considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários
considerados relevantes, conforme dispuser o regulamento”.
De outra parte, é em razão da complexidade do exame das propostas
que se verifica outra peculiaridade do regime de contratação integrada,
consistente na adoção obrigatória do critério de julgamento de técnica e preço
(art. 9º, § 2º, inc. III, da Lei 12.462). Como regra, não poderia ser outro o
critério de julgamento das propostas, visto que a contratação integrada
pressupõe a atribuição ao licitante do encargo de formular os projetos do futuro
contrato. A maior abertura da definição das características do objeto a ser
executado à participação dos particulares só se justifica se a Administração
promover o exame específico das soluções técnicas apresentadas. A
necessidade dessa análise se dá inclusive porque, afinal, o edital não disporá
de forma exaustiva acerca das referências e dos dados técnicos necessários
para a execução da obra.
A adoção do critério de técnica e preço para a contratação integrada
harmoniza-se com a sistemática prevista na Lei 8.666. Nas licitações regidas
por aquela Lei, o critério de técnica e preço é reservado “para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de
projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos
preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º
do artigo anterior” (art. 46 – grifou-se).
Por conseguinte, a contratação integrada subsume-se às hipóteses do
art. 20, § 1º, incs. I e II, da Lei 12.462. Nos termos desses dispositivos, o objeto
a ser executado no regime de contratação integrada ou deve ser “de natureza
predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica”, ou
passível de ser executado “com diferentes metodologias ou tecnologias de
domínio restrito no mercado”. Desse modo, será possível pontuar “as
vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada
produto ou solução”, tal como indica o art. 20, § 1º, inc. II. Aliás, é possível
dizer que o ato que deverá justificar “técnica e economicamente” a adoção da
contratação integrada terá de refletir também alguma das hipóteses previstas
na Lei 12.462 que torna necessária a adoção do critério de técnica e preço.
A Lei 12.462 não estabelece regras para o procedimento de exame das
propostas técnica e comercial. Quando menos, seria conveniente que a matéria
venha a ser tratada no regulamento a que a Lei alude. De qualquer modo,
embora em tese a Lei 8.666 seja inaplicável (art. 1º, § 2º, da Lei 12.462), seria
recomendável que os editais adotassem sistemática similar à disposta no art.
46 da Lei 8.666, de modo a promover a dissociação do exame das propostas
técnica e comercial. Procedimento similar encontra-se consagrado em outras
leis (arts. 15, da Lei 8.987, e 12, inc. I, da Lei 11.079). A dissociação do
julgamento das propostas técnica e comercial tem efeitos práticos relevantes,
na medida em que o exame conjunto das propostas possibilita que o
conhecimento da proposta comercial influencie no julgamento da proposta
técnica. Nesse sentido, Marçal Justen Filho escreve que “A pluralidade de
envelopes de propostas visa a permitir a análise dissociada dos diversos
ângulos relevantes na apreciação das propostas. Evita-se, desse modo, a
confusão nos critérios de julgamento ou a subjetividade na eleição da melhor
proposta”.10
4. Peculiaridades da contratação
Apesar das diversas inovações, a Lei 12.462 não é tão detalhada no
tocante à disciplina contratual.
4.1. Ainda a questão dos riscos e a autonomia do particular
Como se indicou anteriormente, a atribuição de uma maior margem de
autonomia para a definição das especificações do objeto contratado às
propostas parece refletir o propósito de atribuir os riscos inerentes às opções
técnicas e de execução ao futuro particular contratado. No entanto, a
contratação integrada não implica a imputação plena e irrestrita dos riscos
envolvidos na contratação ao particular. Afinal, é atribuição irrenunciável da
Administração caracterizar e definir os aspectos essenciais da contratação.
Sendo assim, o Poder Público detém responsabilidade sobre todos os temas
relativos à execução do contrato que venham a ser por ele delineados. Além
disso, a Lei 12.462 mantém a responsabilidade da Administração Pública pelo
reequilíbrio contratual em face de casos fortuitos ou de força maior (art. 9º, §
4º, inc. I).
4.2. A questão do aditamento do contrato
A maior autonomia reservada ao particular reflete também uma tentativa
de reduzir alterações contratuais supervenientes que envolvam aumento de
despesas para a Administração. Essa intenção está positivada na previsão do
art. 9º, § 4º, da Lei 12.462. O dispositivo veda, nos casos de contratação
integrada, “a celebração de termos aditivos aos contratos firmados”, tendo em
vista especialmente “erros ou omissões por parte do contratado” nos projetos
10
Comentários..., p. 597. Ainda nas palavras do autor, “é precisamente essa a razão pela qual
a Lei obriga a diferenciação entre as etapas de julgamento de propostas técnica e de preços:
reduzir a influência de juízos subjetivos da Administração” (p. 639).
por ele elaborados (art. 9º, § 4º, inc. II). Dessa forma, transferem-se os ônus
decorrentes das falhas e omissões nos projetos ao contratado.
Tal sistemática reflete a orientação segundo a qual a garantia do
equilíbrio econômico-financeiro não é remissível a um modelo único, pois
variará conforme a autonomia reservada ao particular no bojo do contrato. A
propósito das concessões de serviço público, mas em lição aplicável às
contratações administrativas de um modo geral, Marçal Justen Filho nota que
“a adoção de um modelo que amplia a autonomia dos prestadores de serviços
públicos conduz a uma nova perspectiva jurídica para proteção da equação
econômico-financeira. Não é cabível garantir a esses empresários dose de
liberdade que lhes assegure o poder de formular as escolhas econômicas
acerca da sua atuação e, ademais disso, reconhecer que o eventual insucesso
11
será arcado pelos cofres públicos ou pela comunidade”.
O art. 9º, § 4º, prevê duas hipóteses em que o aditamento do contrato
original é possível: a recomposição da equação econômico-financeira do
contrato em caso de desequilíbrio resultante de caso fortuito ou força maior
(inc. I); e “alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação
técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde
que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado” (inc. II).
4.3. As hipóteses de caso fortuito ou de força maior
Por força do art. 39 da Lei 12.462, as situações de caso fortuito e de
força maior submetem-se à mesma disciplina prevista na Lei 8.666. Logo, as
consequências resultantes dessas hipóteses terão de ser assumidas pelo
Poder Público. Ao particular, caberá a recomposição do equilíbrio contratual, se
este houver sido afetado, e as demais providências eventualmente necessárias
para a reorganização do contrato, como a prorrogação do prazo de execução.
4.4. A revisão de falhas nos projetos e as alterações por iniciativa do
particular
A vedação ao aditamento do contrato para alteração dos projetos em
razão de “erros ou omissões por parte do contratado” não pode significar,
obviamente, a impossibilidade de revisão das incongruências e defeitos que
venham a ser detectados. A correção constitui providência que se impõe para
preservar a própria utilidade da contratação. Nem seria cabível que a
Administração Pública, identificando algum erro ou imprecisão no projeto,
mantivesse-se inerte. A vedação legal ao aditamento não impede a alteração
do projeto. Significa apenas que constituirá obrigação exclusiva do particular
contratado assumir a responsabilidade técnica e os encargos econômicos
relativos à revisão do projeto.
Do mesmo modo, ao menos em tese não se afasta a possibilidade de o
próprio particular pretender empreender alterações nos projetos para
ampliação da eficiência. Isto poderá ocorrer desde que mantidos o objeto e as
especificações previstas no instrumento convocatório da licitação, e desde que
não acarrete custo adicional ao Poder Público. Seria conveniente que o edital
disciplinasse uma eventual partilha dos ganhos de eficiência gerados por essa
atuação – o que pode, em alguns casos, vir a ser contemplado na previsão de
remuneração variável.
4.5. As alterações contratuais promovidas por iniciativa da Administração
11
Teoria Geral das Concessões de Serviço Público. São Paulo: Dialética, 2003, p. 363.
Conquanto tenha limitado as hipóteses de aditamento do contrato, a Lei
atribui à Administração a competência de determinar a alteração contratual
para fins de adequação técnica “do projeto ou das especificações” (art. 9º, § 4º,
inc. II).
Essas alterações encontrarão os mesmos limites fixados no art. 65 da
Lei 8.666 (art. 9º, § 4º, inc. I, da Lei 12.462). Assim, os limites quantitativos de
alteração serão de 25% na generalidade dos casos, ou de 50% na hipótese de
reforma de edifício ou de equipamento (art. 65, §1º, da Lei 8.666). Deverão,
ainda, seguir as demais diretrizes que se consolidaram ao longo do tempo em
relação às alterações dos contratos regidos pela Lei 8.66612.
Em regra, para os contratos da Lei 8.666 a Administração exaure a sua
discricionariedade na edição do instrumento convocatório, ao dispor sobre as
especificações e condições de execução do contrato. Por isso, salvo sob a
justificativa da ocorrência de eventos supervenientes ou não conhecidos no
momento da licitação e da assinatura do contrato, de forma geral não se
afigura possível que a Administração venha a arbitrar posteriormente a forma
de execução do objeto contratado.13
Já no caso da contratação integrada, essa discricionariedade é exercida
no momento da elaboração do “anteprojeto de engenharia” e da definição dos
critérios de julgamento das propostas. Mas não há uma vinculação irrestrita e
absoluta da Administração aos termos do edital no que se refere a certos
aspectos do escopo do contrato, pois os projetos só serão desenvolvidos no
curso da contratação. Portanto, não será possível afastar a hipótese de a
Administração Pública verificar a necessidade de alteração dos projetos no
curso do contrato. É que, a rigor, a própria elaboração dos projetos constitui
“evento superveniente” a ser acompanhado e fiscalizado pela Administração. E
12
Trata-se de diretivas como aquelas sumarizadas na Decisão 215/99 do Plenário do Tribunal
de Contas da União: “...nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e
excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar
os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e
da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que
satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: I - não acarretar para a Administração
encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões
de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e
econômico-financeira do contratado; III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em
dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV - não
ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito
diversos; V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização
do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole
os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as conseqüências da outra alternativa
(a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável
ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja
gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência” (Acórdão 215/99,
Plenário, rel. Min. ADYLSON MOTTA, DOU de 21/05/1999).
13
“Ao expedir o ato convocatório e conduzir a licitação até seu encerramento, promovendo a
contratação, a Administração exercitou sua competência discricionária. (...) Logo, a
modificação unilateral do contrato pressupõe eventos ocorridos ou apenas conhecidos após a
contratação. A Administração tem a faculdade de modificar o contrato, mas tendo em vista
ocorrências subsequentes à data da contratação. Deverá ter ocorrido uma modificação das
circunstâncias de fato ou de direito, motivando a necessidade ou a conveniência de alterar o
contrato. Há uma força vinculante do contrato administrativo mesmo para a Administração
Pública. Porém, essa força vinculante põe-se rebus sic stantibus” (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários..., p. 737).
isso justificaria, no caso da contratação integrada, que a Administração Pública
tome a iniciativa de determinar eventuais alterações nos projetos.
No entanto, a Lei não oferece maior detalhamento sobre a matéria.
Pressupõe-se que a execução do contrato envolverá um primeiro momento
correspondente à elaboração do projeto básico pelo particular. Embora pareça
possível o projeto executivo ser elaborado de forma concomitante à execução
da obra ou do serviço contratado tal como ocorre no regime da Lei 8.666, nada
impede que ele também seja formulado na fase inicial da contratação. Caberá,
em seguida, à Administração analisar e aprovar os projetos, exercendo juízo
condicionado ao quanto estabelecido no edital. Admitindo a adequação dos
projetos, a Administração também se vincula a eles.
Por esse motivo, a iniciativa administrativa de alteração contratual só
pode ser admitida de forma excepcional. Há uma série de limitações e
condicionantes que devem ser observados para a modificação do contrato. Em
primeiro lugar, além de não poderem servir para a correção de erros ou
omissões nos projetos, as alterações contratuais deverão observar o princípio
da licitação: é vedada a distorção do objeto licitado – daí a remissão, aliás, à
observância das limitações previstas na Lei 8.666 neste ponto. Em segundo
lugar, os critérios estabelecidos no edital devem ser mantidos. Sobre tais
critérios, a Administração já exauriu a sua discricionariedade quando da
elaboração do edital. Portanto, eventual modificação em torno desses aspectos
só poderia ocorrer diante da necessidade de nova ponderação relacionada a
evento superveniente ou não conhecido, ou diante da constatação objetiva que
uma dada disposição revela-se antieconômica ou inviável. Em terceiro lugar, as
modificações contratuais também não poderão resultar na descaracterização
do regime contratual. Se a contratação integrada só pode ser admitida quando
adequada técnica e economicamente, é preciso avaliar com cautela a extensão
das alterações que a Administração Pública pretenda promover no curso da
execução do contrato.
Em outras palavras, o jus variandi é limitado também em vista do regime
legal atribuído à contratação integrada, marcado por uma liberdade mais ampla
do particular contratado. Como regra geral, não será cabível que a
Administração pretenda revisar unilateralmente as soluções técnicas
apresentadas pelo particular e aceitas (tanto que contratadas), quando a
premissa da contratação integrada é precisamente a de conferir ao contratado
uma maior autonomia nessas definições.
Se fosse o caso de dirigir a elaboração dos projetos, a Administração
deveria ter providenciado isto na licitação, de modo a oportunizar a igualdade
de condições para os concorrentes – o que poderia até vir a afastar o
cabimento do regime de contratação integrada. A competência de alterar o
contrato não poderá ser exercida a ponto de caracterizar a distorção do regime
original da contratação, sob pena de configurar desvio de finalidade. Na
hipótese de se identificar a necessidade de promover revisões profundas nos
projetos do particular, será preciso avaliar a possibilidade de modificar o próprio
regime de execução do contrato, na forma do art. 65, inc. II, b, da Lei 8.666.
Porém, essa alteração terá que ser bilateral, já que a lei impõe acordo entre as
partes nesse caso (art. 65, inc. II), e deverá observar o postulado constitucional
e legal da intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato.
Por isso, o permissivo legal às alterações contratuais deve ser
interpretado restritivamente. A modificação unilateral das características
técnicas do projeto desenvolvido pelo particular contratado terá de considerar o
fim admitido por lei – “melhor adequação técnica aos objetivos da contratação”.
Será cabível em princípio quando, diante de fatos supervenientes,
desconhecidos ou não mensurados no momento da aprovação dos projetos, for
necessária a alteração contratual para manter a eficácia da contratação.
Eventuais ajustes supervenientes devem ter comprovadas a sua adequação, a
sua necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito, isto é, a
demonstração de que se trata da melhor solução a ser implementada em face
das circunstâncias e dos interesses envolvidos.
Ademais, do mesmo modo que o particular assume os riscos pelos
projetos por ele desenvolvidos, a Administração toma para si a
responsabilidade técnica e patrimonial pelas alterações que propuser. As
alterações devem resultar na revisão contratual, como medida necessária para
formalizar a modificação e assegurar a justa remuneração do contratado
conforme os termos originais do contrato. Além disso, caberá única e
exclusivamente à Administração Pública responder pelos encargos resultantes
da eventual incorreção ou da necessidade de revisão ou adaptação das
soluções que venham a ser por ela determinadas.
4.6. A autonomia do contratado e a remuneração variável
A ampliação da autonomia do particular, inerente à contratação
integrada, pode ser vinculada à sistemática de remuneração variável que se
encontra prevista no art. 10 da Lei 12.462. De acordo com esse dispositivo, é
possível a estipulação de remuneração variável conforme o desempenho do
contratado, tendo como parâmetros “metas, padrões de qualidade, critérios de
sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento
convocatório e no contrato”.
Surge evidente aqui, novamente, a ênfase em relação mais aos fins e
metas que devem ser atingidos pelo particular do que em relação aos meios. A
remuneração variável vincula-se ao atingimento de certos resultados, na
medida em que serve de estímulo para o particular contratado atingir
determinados padrões de qualidade previamente fixados. Mauricio Portugal
Ribeiro e Lucas Navarro Prado apontam que se trata de tendência “no sentido
de centrar atenção nos resultados, no output que o Poder Público deseja obter
com a contratação. O objetivo é gerar o incentivo adequado para que o
parceiro privado busque a forma e os meios mais eficientes para a prestação
dos serviços”14. O particular levará em conta que o incremento da qualidade da
prestação a ser entregue à Administração proporcionará um retorno maior.
Para tanto, o edital deverá estipular de forma objetiva: (i) o padrão
mínimo de qualidade a ser observado em qualquer caso pelo particular; (ii) os
padrões e resultados que, se atendidos, resultarão em remuneração conforme
a performance obtida; e (iii) os critérios de avaliação do desempenho do
particular. O incentivo resultante da remuneração variável acaba constituindo
uma forma de controle ou, quando menos, um mecanismo de influência sobre a
atuação do particular, sem prejuízo do dever da Administração de acompanhar
a execução dos serviços do particular. A Administração permanece com o
encargo de fiscalizar a execução do contrato, zelando pela observância das
regras inscritas no instrumento convocatório, da proposta do particular
vencedor do certame e dos projetos a seguir elaborados. Logo, pode-se até
considerar que o controle sobre os fins é privilegiado nas contratações
14
Comentários..., p. 141.
integradas, mas ele não será a única perspectiva de acompanhamento da
execução do ajuste.
Em outras palavras, a remuneração variável surge como um reforço do
controle sobre a atividade do particular, compatível com a ampliação de sua
autonomia e similar (mas, talvez, menos efetivo) ao modelo das concessões
administrativa e patrocinada (art. 6º, par. ún., Lei 11.079). Diz-se que a
remuneração variável constituirá controle potencialmente menos efetivo
porque, diversamente do que ocorre no caso das contratações regidas pela Lei
11.079, nos casos do RDC ao menos em regra a previsão de remuneração
variável não será acompanhada da exploração da infraestrutura produzida pelo
particular. Já nas concessões disciplinadas pela Lei 11.079, pode-se prever a
remuneração variável ao lado do encargo do contratado de explorar o
empreendimento, de modo que as condições da infraestrutura afetarão
diretamente as atividades do parceiro privado. Assim, há uma garantia maior
de que o particular estará efetivamente comprometido com a qualidade do
empreendimento e com os resultados que se espera sejam atingidos. Pelo
menos ao longo da vigência do contrato, o parceiro privado comunga com o
Poder Público do interesse de que a infraestrutura seja satisfatória, pois
durante esse período é ele quem assume o risco de sua utilização ou
exploração.
5. Considerações finais
A previsão legislativa de um regime contratual que dispensa a
elaboração do projeto básico pela Administração Pública revela mais do que
uma busca por maior eficiência nas contratações administrativas. Na verdade,
parece refletir também uma preocupação com o problema crônico de
planejamento que tem marcado as licitações públicas no Brasil. Por diversas
razões, a experiência prática aponta que o planejamento e a elaboração de
projetos pela Administração Pública são dois dos principais impasses que
põem em causa a eficiência dos contratos celebrados. A deficiência no
planejamento produz em si uma “álea” que, no mais das vezes, gera prejuízos
tanto ao particular quanto, invariavelmente, desperdício de recursos e de tempo
também para o Poder Público.
Em última análise, a instituição do regime de contratação integrada
retrata a tentativa de eliminar esses riscos provocados por um planejamento
deficiente. Contudo, a própria contratação integrada não pode prescindir de um
planejamento adequado, que confirme (i) a utilidade de transferir os encargos
técnicos ao particular e (ii) a viabilidade de controlar a atividade do futuro
contratado, preservando a autonomia que lhe é conferida para justificar a
adoção da contratação integrada. A ausência de projeto básico implicará novos
problemas e exigirá uma nova postura de controle da Administração no curso
da execução do contrato. Para obter uma contratação efetivamente mais
eficiente, é indispensável dispor de parâmetros suficientes para orientar de
forma suficiente a elaboração das propostas – afinal, sem um edital adequado
e patamares mínimos de segurança, reduz-se o número de interessados em
competir –, bem como para analisar essas propostas de forma objetiva e
controlar a sua posterior execução.
Informação bibliográfica do texto:
REISDORFER, Guilherme Fredherico Dias. A contratação integrada no Regime
Diferenciado de Contratação (Lei 12.462/2011). Informativo Justen, Pereira,
Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º 55, setembro de 2011, disponível em
http://www.justen.com.br/informativo, acesso em [data].
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A CONTRATAÇÃO INTEGRADA NO REGIME DIFERENCIADO DE