Seminário Preparatório à Nova Gestão Municipal – TCE/PIPaulo Grazziotin, AFC Conferencista Paulo Grazziotin Professor da Associação Brasileira de Orçamento Público - ABOP Criador do Ementário de Gestão Pública http://groups.google.com/group/prgg http://www.youtube.com/watch?gl=BR&hl=pt&v=rxS7IxP413s [email protected] ou tel. (61) 8215-2665 Teresina-PI, 04/12/2012 Jurisprudência do TCU Paulo Grazziotin, AFC Súmula/TCU nº 222 - As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para tanto, sugere-se os seguintes endereços web: Ementário de Gestão Pública (Prof. Paulo Grazziotin) http://groups.google.com/group/prgg Projeto Fractal (mapas conceituais) http://www1.previdencia.gov.br/fractal/licitacao.html CGU - Controladoria-Geral da União http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaGestaoRecursosFeder ais/index.asp TCU - Tribunal de Contas da União http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/jurisprudencia [email protected] (61) 8215-2665 Motivação Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social que fizesse constar na aprovação da autoridade competente para início de processo licitatório, a devida justificativa para a contratação, em observância ao princípio da motivação do ato administrativo (item 9.6.11, TC-011.590/2003-8, Acórdão nº 107/2006-TCUPlenário). O TCU determinou ao Ministério da Defesa que cumprisse, com rigor, o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99, estabelecendo a necessária motivação, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando deixar de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou discrepar de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais (item 1.1, TC-011.191/2004-1, Acórdão nº 2.860/2006-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Motivação Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que orientasse os órgãos e entidades da Administração Federal acerca do estrito procedimento formal que caracteriza o processo licitatório e da necessidade de que todos os atos praticados estivessem devidamente motivados e fundamentados, devendo o processo conter prova documental eficaz de todos os fatos alegados na motivação (item 9.4, TC011.431/2002-3, Acórdão nº 3.404/2007-TCU-1ª Câmara). O TCU determinou a uma universidade que acolhesse as sugestões dos pareceres da assessoria jurídica inclusos nos processos licitatórios, ou registrasse, nos respectivos processos, os motivos do não-acolhimento desses pareceres, sob pena de contrariar o princípio da motivação dos atos administrativos (item 1.1.5, TC-013.489/2004-9, Acórdão nº 1.162/2005-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Motivação Paulo Grazziotin, AFC Determinação a uma prefeitura para que faça constar, nos processos licitatórios destinados à aquisição de equipamentos pesados, custeados com recursos federais, a motivação e os estudos que conduziram a elaboração da especificação mínima exigida para tais equipamentos (item 1.7.1, TC-013.748/2012-2, Acórdão nº 5.554/2012-TCU-2ª Câmara). o TCU determinou à INFRAERO que, salvo justificativa técnica fundamentada, os preços constantes do orçamento básico a ser utilizado em licitação para a contratação da execução das obras fossem limitados aos preços do Sistema SICRO ou, no caso de serviços para os quais não existisse referência de preços no SICRO, nem fosse possível ajustar as composições de preços à mediana do Sistema SINAPI, fossem guardados registros das cotações de preços de insumos efetuadas e justificadas as composições adotadas com elementos suficientes que permitissem o controle da motivação dos atos que fundamentaram os preços unitários dos insumos e dos serviços que integrarem o orçamento, devendo, ainda, o orçamento identificar os responsáveis por sua elaboração e aprovação (item 9.1.2.2, TC-007.511/2007-0, Acórdão nº 1.427/2007-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Motivação Paulo Grazziotin, AFC Alerta ao Ministério do Esporte para que, em procedimentos licitatórios faça constar do sistema COMPRASNET, nos pregões eletrônicos, a motivação das decisões que desclassifiquem propostas, inabilitem licitantes ou julguem recursos, com nível de detalhamento suficiente para a plena compreensão pelos interessados, em observância ao princípio da motivação preconizado pelo art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (itens 9.3.3, TC-031.590/2010-1, Acórdão nº 1.188/2011-TCU-Plenário). O TCU se posicionou quanto à necessidade de se autuar devidamente os processos administrativos, com obediência à sequência de numeração cronológica, com o registro da motivação de qualquer cancelamento ou alteração de numeração de documentos nos autos, seja por retirada ou inserção de novas peças entre as páginas numeradas, para garantir a segurança dos atos registrados e evitar fraudes (item 1.3, Acórdão nº 115/2006-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Motivação Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou ao MEC que fizesse constar, no projeto básico dos processos licitatórios, a justificativa detalhada da necessidade dos bens e serviços a serem adquiridos, com demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, de acordo com o previsto no art. 2º, inc. III, do Decreto nº 2.271/1997 (item 9.4.8, TC-019.111/2007-1, Acórdão nº 669/2008-TCUPlenário). O TCU apontou falta de definição dos critérios de aceitação, padrões de qualidade e procedimentos de controle dos serviços, incluindo a ausência de definição de responsabilidade e dos procedimentos de correção de erros, o que pode resultar no pagamento da contratada por serviços nãoexecutados ou mal-executados, contrariando o princípio da economicidade (item 9.2.8 do Acórdão nº 449/2005-TCUPlenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Súmula/TCU nº 260/2010 - "É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas". Alerta à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste quanto à impropriedade caracterizada pela ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) num processo realizado para contratação de elaboração de projeto básico para a recuperação das instalações do anexo Nilo Coelho e fachadas, por meio de dispensa de licitação, em descumprimento à Lei nº 6.496/1977 (item 1.5.3, TC018.366/2009-2, Acórdão nº 1.638/2011-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Súmula/TCU nº 261/2010 - “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos”. O TCU determinou ao Departamento de Polícia Federal que atentasse para a elaboração de projeto básico em estreita consonância com o disposto no inciso IX, art. 6º da Lei nº 8.666/1993, em especial no que tange ao devido levantamento planialtimétrico e ao correto detalhamento de funções e estruturas, minimizando, com isso, possíveis alterações na confecção do respectivo Projeto Executivo e na planilha orçamentária/quantitativos contratada (item 9.1.1, TC-003.912/2005-5, Acórdão nº 84/2006-TCU-Plenário). O TCU reafirmou a necessidade de que o projeto básico contemplasse o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra e que possibilitasse a avaliação do custo do empreendimento, prevendo as soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes, durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras (item 9.3.2.1, TC-006.250/2002-7, Acórdão nº 1.093/2007-TCU-Plenário). O TCU determinou à ELETRONORTE que atentasse para o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, o qual veda a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo (item 9.1.2, TC-007.924/2007-0, Acórdão nº 1.612/2008-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Audiência pelo TCU, no âmbito do DNIT, com relação a acréscimos a valores de contratos, em patamares superiores ao limite permitido no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, decorrentes de alterações provocadas pelo projeto básico deficiente, tendo em vista que os valores dos itens e quantitativos acrescidos a esses contratos totalizaram percentual muito acima dos 25% estabelecidos na Lei, em relação aos valores dos itens e quantitativos originais (item 9.1.3, TC-006.415/2008-8, Acórdão nº 2.439/2008-TCU-Plenário). O TCU determinou ao DNIT que fizesse constar, das modificações de projetos de contratos em andamento, as justificativas técnicas para os itens com acréscimos ou reduções de quantitativos, quaisquer que fossem os percentuais de alteração (item 9.3.2, TC014.804/2007-2, Acórdão nº 1.679/2008-TCU-Plenário). Determinação à UFABC para que observe o inc. IX, art. 6º, da Lei nº 8.666/1993, elaborando projeto básico adequado de modo a não haver necessidade futura de termo aditivo que altere a solução construtiva adotada originalmente (item 9.3.3, TC-010.581/2009-3, Acórdão nº 257/2010-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Súmula/TCU nº 258/2010 - "As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão verba ou de unidades genéricas". O TCU determinou à FUNAI que orientasse suas unidades quanto à necessidade de observar rigorosamente os dispositivos da Lei nº 8.666/93, especialmente seu artigo 7º, § 2º, incisos I e II, quando da contratação de serviços e obras de engenharia civil, elaborando projeto básico completo, contendo caderno de especificações e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários (item 9.3.2, TC-004.424/2003-7, Acórdão nº 438/2006-TCUPlenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Determinação a uma prefeitura para que identifique cada peça técnica que compõe o Projeto Básico/Executivo (plantas, orçamento-base, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro etc.) por meio das ART’s dos responsáveis por sua autoria, e também com a identificação dos últimos revisores, em conformidade com a Resolução/CONFEA nº 425 (arts. 1º e 2º), atualizando-as a cada modificação de projeto, com intuito de permitir a identificação e imputação de responsabilidade, do projeto inicial e após suas alterações, em conformidade com o disposto no caput, c/c § 1º, do art. 18 da Lei nº 5.194/1966 (item 9.7.2, TC-005.468/2008-7, Acórdão nº 1.981/2009- Plenário). O TCU determinou à Eletrosul que especificasse no orçamento básico a composição do item BDI, atentando para que, nos casos de contratação de terceiros para elaboração de projetos básicos, fosse exigida do projetista a apresentação de documentação que comprovasse a compatibilidade dos custos dos insumos constantes do orçamento apresentado com os de mercado, devendo constar o detalhamento da composição unitária de preços (item 9.1.2, TC-011.457/2008-9, Acórdão nº 1.471/2008-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providenciasse projeto básico com todos os elementos do art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993, em obediência ao art. 7º, § 2º, inc. II, e 9º, da Lei nº 8.666/1993, sob pena de aplicação do § 6º do mesmo artigo (anulação dos contratos); bem como que, nas contratações de obras por emergência, adotasse como referência de preços máximos aqueles observados em licitações em que tivesse havido competitividade (itens 1.6 e 1.7, TC-007.965/2008-1, Acórdão nº 1.644/2008-TCU-Plenário). Determinação à COMPESA para que, quando estiver lidando com verbas federais, observe os ditames da Lei nº 8.666/1993, no que tange à necessidade de o Projeto Básico possuir o nível de detalhamento ali insculpido, bem como que, em empreendimentos de grande porte, seja elaborado Projeto Executivo antes de ser iniciado o procedimento licitatório (item 9.4, TC-022.238/2010-7, Acórdão nº 2.544/2011-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou ao Ministério dos Transportes que, nas licitações para contratação de serviços, quando fossem inseridos no projeto básico itens com exigências de formação escolar ou qualificação profissional de prestadores de serviços, adotasse mecanismos para aferir o cumprimento das exigências com vistas à aplicação de sanções nos casos de eventual transgressão (item 9.17.1, TC009.577/2004-7, Acórdão nº 2.003/2007-TCUPlenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC O TCU afirmou que o projeto básico, quando da realização de obras e serviços, deve ser aprovado por autoridade competente (item 1.14, TC010.436/2004-1, Acórdão n° 2.462/2005-TCU-1ª Câmara). Determinação ao DNOCS para que somente licite obras e serviços após a aprovação do seu projeto básico pela autoridade competente, mesmo quando ele for elaborado por seu quadro próprio, nos termos do art. 7º, § 2º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-008.896/2008-7, Acórdão nº 658/2009-TCU-Plenário). O TCU determinou à INFRAERO que se abstivesse de realizar a contratação de terceiros visando à elaboração de projeto básico sem a necessária realização de certame licitatório, em cumprimento ao art. 37, "caput", inc. XXI, da Constituição Federal de 1988, e arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-014.528/2003-5, Acórdão nº 596/2008TCU-Plenário). Determinação à PETROBRAS para que, sempre que necessária a celebração de aditivos contratuais em virtude de falhas no projeto básico ou executivo, apure a atuação das empresas ou profissionais que o elaboraram e promova a correspondente responsabilização civil e contratual (item 9.2, TC-006.567/2005-5, Acórdão nº 34/2011-TCUPlenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou ao CEFET/BA que fizesse, em todos os processos licitatórios destinados à execução de obras ou serviços de engenharia, o projeto básico e/ou executivo, com todas suas partes, desenhos, especificações e outros necessários, bem como orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, tudo de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.7, TC-017.252/2005-4, Acórdão nº 3.796/2007- TCU-1ª Câmara). O TCU determinou a uma prefeitura municipal que, nos procedimentos licitatórios que envolvessem a aplicação de recursos federais, garantisse que o projeto básico a ser licitado fosse o projeto final de engenharia da obra e contemplasse o projeto de todos os serviços ou produtos licitados (item 9.1.3, TC023.732/2007-0, Acórdão nº 2.462/2007-TCU-Plenário). Determinação à ELETRONORTE para que, nas licitações de obras, seja considerado como projeto básico exigível pela Lei nº 8.666/1993 o respectivo projeto final de engenharia (item 9.4, TC003.658/2003-1, Acórdão nº 2.522/2008-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Determinação à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Roraima (SESAU/RR) e à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SEINF/RR) para que, nos certames envolvendo recursos federais, obtenham tempestivamente a licença ambiental prévia antes de elaborarem o projeto básico e de promoverem licitações de obras, a fim de que o empreendimento seja concebido e orçado levando-se em conta as medidas mitigadoras, compensatórias e/ou corretivas do meio ambiente porventura fixadas, consoante disposto no art. 6º, inc. IX, c/c o art. 12, inc. VII, da Lei nº 8.666/1993 e no Acórdão nº 516/2003-P (item 9.1.2, TC-003.104/ 2011- 7, Acórdão nº 2.546/2011-TCU-Plenário). o TCU determinou à Superintendência de Recursos Hídricos do Governo do Estado da Bahia (SRH) e à Companhia de Engenharia Rural da Bahia (CERB) que observassem, fielmente, o disposto no art. 2º da Resolução/CONAMA nº 237/97, somente dando início a obras que produzam impacto ambiental, após obtidas as pertinentes licenças ambientais (9.2.1.3, TC-004.277/2004-8, Acórdão nº 480/2006-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC O TCU não aceitou, no âmbito da Companhia Docas do Estado de São Paulo, a instauração de processo licitatório sem que tivesse sido concedida a licença de instalação do empreendimento e aprovado definitivamente o projeto básico pelo IBAMA, em contrariedade ao que dispõe o art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.1, TC-020.209/20055, Acórdão nº 224/2006-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC O TCU deu ciência à VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A que a não disponibilização do projeto básico aos interessados em participar de processo licitatório, com todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, consoante art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993, afronta o disposto no art. 7º, § 2º, inc. I, da mesma Lei (item 9.2, TC007.527/2010-1, Acórdão nº 702/2012-TCUPlenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC O TCU deu ciência à UFAC sobre a impropriedade caracterizada por deficiências nos projetos básicos - ante a ausência de projetos de fundações, estruturas, instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, instalações de lógica, entre outros -, identificadas em processos referentes a obras de construção na universidade (item 9.3.1, TC-013.340/2011-5, Acórdão nº 2.160/2011-TCUPlenário). Determinação ao DPF/MJ para que: a) faça constar, nos instrumentos convocatório e contratual de licitações para elaboração de projetos básico e/ou executivo, cláusulas que expressem minuciosamente as penalidades cabíveis a serem aplicadas aos responsáveis pelos erros porventura constatados nesses projetos; b) insira, nos contratos que firmar com empresas consultoras/supervisoras, dispositivo a partir do qual elas assumam responsabilidade solidária pela alteração injustificada dos projetos e contratos, bem como pelas medições emitidas com base nessas alterações (itens 9.2.1 e 9.2.2, TC-015.215/2003-5, Acórdão nº 328/2009-TCU-Plenário). Determinação ao DNOCS para que proceda à competente ART junto ao CREA dos autores dos projetos básicos em todos os empreendimentos financiados com recursos federais, sejam eles contratados ou pertencentes aos quadros técnicos da Administração Pública, de acordo com o disposto no art. 7° da Resolução/CONFEA nº 361/1991 e nos arts. 5° e 6º da Resolução/CONFEA nº 425/1998, que regulamentam a Lei nº 6.496/1977 (item 9.1.4, TC008.137/2009-6, Acórdão nº 1.515/2010-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Determinação à SANEPAR para que adote medidas saneadoras das obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário em áreas precárias nas bacias dos rios do município de Curitiba-PR, inclusive para que, na elaboração do projeto básico e executivo, atente para o estrito cumprimento do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.648/1998, bem assim para a compatibilidade dos preços unitários dos contratos de obras com aqueles previstos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI (item 9.1.2, TC-000.280/2010-0, Acórdão nº 2.069/2010-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Recomendação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes para que se abstenha de celebrar contratações referentes a certames licitatórios que foram concluídos em período anterior que supere doze meses, de modo a evitar expressivo lapso temporal que possa tornar obsoleto o projeto básico original do empreendimento (item 9.3.1, TC-022.689/2006-5, Acórdão nº 749/2010-TCUPlenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Rejeição das razões de justificativa de uma pessoa física, ex-Secretário Executivo de Segurança Pública, pela inexistência de projetos básicos (arquitetônico, estrutura e fundações, elétrico e eletrônico, hidráulico e fluido mecânico e climatização), devidamente registrado no CREA local, com identificação e assinatura do responsável técnico, em desacordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.496/1977, no art. 7º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.5.2.4, TC-012.713/2004-2, Acórdão nº 945/2011-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Consulta Pública/CGU nº 01/2007 (DOU de 02.08.2007, S. 1, p. 7) - a Controladoria-Geral da União submeteu à consulta pública, no período de 02/08/2007 a 15/08/2007, o Projeto Básico Especificações Técnicas (Anexos I e II), permitindo aos interessados no fornecimento de licenças de software estatístico a apresentação de suas estimativas de preço, questionamentos e comentários. [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Alerta à EMURB/SE no sentido de que, em processos licitatórios envolvendo recursos federais, não devem ser promovidas alterações conceituais e de quantitativos no projeto executivo de forma a descaracterizar o projeto básico, tal como ocorrido na licitação da obra de construção da ponte sobre o Rio Poxim, violando, assim, o art. 6º, IX e X, da Lei nº 8.666/1993, bem como a Súmula/TCU nº 261 (item 9.10.2, TC-014.066/2010-6, Acórdão nº 1.016/2011-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou à INFRAERO que assegurasse, mediante dispositivo em termo de convênio ou no edital para licitação da obra ou, ainda, em outro instrumento, que, no orçamento e no BDI, tanto do projeto básico quanto das propostas dos licitantes, não fossem consideradas parcelas relativas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) (item 9.1.4, TC-007.511/2007-0, Acórdão nº 1.427/2007TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Determinação ao CINDACTA IV para que se abstenha de deixar para o projeto executivo o papel de identificar os elementos necessários e suficientes da especificação dos serviços da obra que sejam materialmente relevantes, tais como: construção de estruturas (vigas, pilares e fundações) e das instalações de água, esgoto, pára-raios, telefone, contra-incêndio e elétrica, especificando-os, de modo a que fiquem suficientemente caracterizados, por meio de um projeto básico adequado (item 9.3.1, TC-025.219/2009-7, Acórdão nº 80/2010-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Determinação ao CBPF para que, quando da realização de certames voltados à contratação de serviços a serem executados de forma indireta e contínua, atente ao estrito cumprimento do expressamente disposto nos dispositivos da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008, inclusive os arts. 15, inc. XIV, 21, inc. IV, e 52, inc. VI, quanto ao estabelecimento, no projeto básico ou termo de referência, de índices de produtividade considerados cabíveis para a aferição das propostas e da prestação dos serviços para a realização do devido pagamento (item 9.2.1, TC-012.841/2008-5, Acórdão nº 2.554/2010-TCU1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC determinação à ANEEL para que, quando da realização de licitação com vistas à contratação de prestação de serviços com fornecimento de material, observe o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 7º da Lei nº 8.666/1993, c/c o inc. XV do art. 15 da IN/SLTIMP nº 02/2008, fazendo constar do Projeto Básico ou do Termo de Referência as condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de insumos necessários à execução contratual (item 1.5.1, TC033.446/2008-1, Acórdão nº 65/2009-TCU-2ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Determinação ao DNIT para que adote medidas administrativas ou judiciais para responsabilização das empresas projetistas, em razão das inconsistências verificadas no projeto básico por elas elaborado (item 9.8.2, TC-015.058/2009-0, Acórdão nº 3.144/2011-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Determinação à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades para que, nas licitações de obras a serem executadas com recursos pelos quais responda a União, mesmo aquelas parcialmente financiadas com recursos externos, observe os custos do Sistema SINAPI como critério de aceitabilidade de preços unitários de materiais e serviços, devendo observar, no projeto básico a que se refere o art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993, a ART e a declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos da LDO vigente (item 9.1.1, TC-024.801/2009-0, Acórdão nº 2.875/2010-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Projeto Básico Paulo Grazziotin, AFC Determinação à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do MTE para que se abstenha de fixar, em edital, cláusulas que permitam ao contratado alterar os quantitativos estabelecidos no projeto básico (item 1.5.10, TC-017.039/2009-4, Acórdão nº 1.786/2010-TCU-2ª Câmara). Determinação à Amazonas Distribuidora de Energia S.A. para que se abstenha de utilizar plantas e especificações técnicas padrão, com múltiplas soluções, porquanto, na fase de projeto básico, já deve estar definida a melhor alternativa a ser implantada em cada empreendimento (item 9.1.13.1, TC-006.892/2009-7, Acórdão nº 3.051/2009-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Pesquisa de preços Paulo Grazziotin, AFC Determinação à ELETROBRÁS para que observe, quando da aquisição de bens, a Decisão nº 431/1993-P, no que concerne à realização de pesquisa de preços em pelo menos 3 empresas pertencentes ao ramo do objeto licitado, visando a comprovação da compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, e que seja feita inclusão da pesquisa de preços nos processos licitatórios (item 9.2.10, TC-010.173/2004-9, Acórdão nº 7.049/2010-2ª Câmara). Determinação à FUNASA para que, nos procedimentos licitatórios, proceda a uma detalhada estimativa de preços com base em pesquisa fundamentada em informações de diversas fontes propriamente avaliadas, como, por exemplo, cotações específicas com fornecedores, contratos anteriores do próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a estimativa mais real possível, em conformidade com os arts. 6º, inc. IX, alínea "f", e 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-027.585/20098, Acórdão nº 47/2011-TCU-Plenário). Determinação à Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) para que faça constar dos processos de contratação direta, inclusive por meio de licitação com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, pesquisa de preços de mercado, no número mínimo de três cotações válidas, elaborados por empresas do ramo, com identificação do servidor responsável pela consulta, conforme Acórdãos de nºs 1.545/2003-1ªC, 222/2004-1ªC e 2.975/2004-1ªC (item 9.6.1, TC-003.971/2009-9, Acórdão nº 1.782/2010-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Pesquisa de preços Paulo Grazziotin, AFC Determinação à UFC para que realize, quando da instauração de procedimentos licitatórios, ampla pesquisa de preços de mercado, utilizando-se inclusive da internet, e contemple na instrução dos processos pertinentes os registros das consultas não respondidas, em cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.3, TC027.833/2011-9, Acórdão nº 8.646/2012-TCU-2ª Câmara). O TCU determinou que não fosse realizada coleta de preços junto a empresas não cadastradas na Receita Federal (nome e CNPJ inexistentes) ou que apresentassem irregularidades nesses registros cadastrais, sob pena de invalidação do documento e responsabilização de quem lhe deu causa (TC006.172/2004-5, item 1.7, Acórdão nº 555/2005-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Pesquisa de preços Paulo Grazziotin, AFC Determinação à CPRM para que inclua, nos processos de contratação direta, orçamento prévio detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários a serem contratados e suas quantidades, bem como a pesquisa de preços para os itens que possuam referência no mercado e, daqueles itens que não possuam referência de mercado, a justificativa de preços, sempre que possível, com base em parâmetros históricos de contratações anteriores ou de outros órgãos da Administração, de forma a respeitar o art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5, TC-019.073/2009-5, Acórdão nº 2.980/2009-TCUPlenário). [email protected] (61) 8215-2665 Pesquisa de preços Paulo Grazziotin, AFC Determinação ao IFES (Campus Vitória) para que, em seus editais de licitação, adote procedimento de cotação prévia para formação do referencial de preços, especialmente quanto a itens de serviço de grande relevância financeira no conjunto do empreendimento, recorrendo a, no mínimo, 3 (três) empresas atuantes no ramo, fundamentando nos autos do procedimento licitatório as razões fáticas, na hipótese de não ter sido possível obter aquele número de ofertas válidas (item 1.6.1.5, TC-033.468/2011-7, Acórdão nº 1.041/2012-TCU-2ª Câmara). O TCU determinou a um município que orientasse as unidades executoras das escolas (ref. PDDE) e o setor de execução de convênios do próprio município no sentido de que procedessem, em todas as despesas oriundas de dispensa de licitação, a pesquisas de preços (cf. art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666/1993), em pelo menos três empresas do ramo pertinente, documentando a pesquisa junto com o processo de pagamento/dispensa, ou por meio de registro de preços (cf. Decisão nº 777/2000-TCU-Plenário) (item 9.3.4, TC-008.251/2006-6, Acórdão nº 1.316/2007-TCU-2ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Pesquisa de preços Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou à ECT que, quando de suas aquisições, promovesse a devida pesquisa de preços, contemporânea à realização dos certames, evitando a utilização de estimativas defasadas, que não refletissem a realidade dos preços vigentes no mercado para os produtos a serem adquiridos (item 2.2, TC-015.451/2005-9, Acórdão nº 890/2007-TCU2ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Dotação própria Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou à CBTU que aplicasse os recursos orçamentários destinados a despesas de capital exclusivamente em dispêndios que contribuíssem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, conforme orientação presente no item 3.2, "c", do Manual Técnico do Orçamento (MTO), não sendo cabível sua utilização para o custeio de despesas correntes que contribuíssem apenas marginalmente na produção dos referidos bens (item 9.2.2, TC- 004.630/2003-5, Acórdão nº 682/2006-TCUPlenário). O TCU determinou à Delegacia do Trabalho no Estado de São Paulo (DRT/SP) que, na execução da despesa, observasse a respectiva classificação-orçamentária e não realizasse despesa como corrente (elemento de despesa 3.3.90.39 - serviços de terceiros), quando se tratasse de despesa de capital (elemento de despesa 4.3.90.51 obras e instalações incorporáveis ao imóvel), nos termos do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17/03/1964 (item 1.17, TC-009.564/2003-0, Acórdão n° 1.968/2005-TCU-1ª Câmara). Ver Portaria/STN-MF nº 448, de 13/09/2002 (D.O.U. de 17/09/2002), a qual divulgou o detalhamento das naturezas de despesas 339030, 339036, 339039 e 449052. Ver art. 73 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/1967; bem como ver art. 23 do Decreto federal nº 93.872, de 23/12/1986. [email protected] (61) 8215-2665 Ramo de atuação Paulo Grazziotin, AFC O TCU não aceitou a participação de empresas de ramo distinto ao do objeto licitado (aquisição de 500 cadeiras escolares e 30 mesas para professor, com cadeira) em convite, pois que os licitantes tinham como nomes fantasia no Sistema CNPJ "Padaria do Zé" e "Itamar Material de Construção" (item 9.1.2.2, TC-017.727/2000-8, Acórdão nº 248/2006-TCU-2ª Câmara). O Tribunal de Contas da União recomendou a adoção, como rotinas de fiscalização/auditoria, de práticas de contemplassem a verificação se as empresas detêm assentamentos de dados na Junta Comercial do respectivo Estado (item 1.13.1, TC-010.811/2002-8, Acórdão n° 1.157/2005-TCU-2ª Câmara). O TCU promoveu diligências necessárias e suficientes, junto à Prefeitura Municipal de Manaus e à Junta Comercial do Estado do Amazonas, a fim de obter informações acerca da localização física de uma empresa privada construtora e da autenticidade da documentação fiscal por ela emitida (item 9.1.1, TC-002.662/2006-4, Acórdão nº 1.510/2006-TCUPlenário). [email protected] (61) 8215-2665 Parentes Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou aos Ministérios do Trabalho e Emprego; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Saúde que se abstivessem de celebrar convênios e outros instrumentos similares de transferência voluntária de recursos com o Município de Boa Ventura-PB, enquanto os titulares das Secretarias de Ação Social e de Finanças do município fossem parentes de primeiro e segundo graus (consanguíneos e afins) do Prefeito, tendo em vista o flagrante descumprimento aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade que norteiam a Administração Pública (itens 3.1.1, 3.2.1 e 3.3.1, TC-017.029/2006-3, Acórdão nº 553/2007-TCU-1ª Câmara). o TCU determinou à FUNDACENTRO que, em consonância com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, ao contratar empresas prestadoras de serviços, não permitisse o direcionamento e/ou indicação, por parte de seus servidores, de pessoas, em especial parentes, para trabalharem nessas empresas (item 9.2.1, TC-019.561/2005-9, Acórdão nº 3.585/2006-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Parentes Paulo Grazziotin, AFC o TCU recomendou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que orientasse todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame (item 9.7, TC-021.203/20033, Acórdão nº 2.136/2006-TCU-1ª Câmara). Determinação a uma prefeitura municipal para que, na gestão de recursos federais transferidos ao município, abstenha-se de designar parentes de fornecedores da prefeitura para as funções de requisição, recebimento, guarda, controle e distribuição dos produtos adquiridos (item 9.2.2, TC-012.967/2005-2, Acórdão nº 3.538/2008TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Parentes Paulo Grazziotin, AFC Determinação ao IBAMA/GO para que evite a presença de parentes (afins ou consanguíneos) dos seus servidores no quadro de prestadores de serviços terceirizados, como forma de cumprir os princípios da moralidade e da impessoalidade e o disposto no art. 10, inc. II, da IN/SLTI-MP nº 2/2008 (item 9.5.10, TC-003.921/2008-9, Acórdão nº 458/2011-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Segregação de funções Paulo Grazziotin, AFC “A estrutura das unidades e entidades deve prever a separação entre as funções de autorização ou aprovação de operações, execução, controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha competências e atribuições em desacordo com este princípio” (item 4, anexo VIII, da NE/CGU nº 01, de 05/01/2006, baixada por meio da Portaria/CGU nº 3, de 05/01/2006, publicada no D.O.U. de 09/01/2006, Seção 1, p. 8) – NORMATIVO MUITO IMPORTANTE! O TCU determinou à EAFSC/SE que se abstivesse de concentrar nas mãos de um mesmo servidor atividades incompatíveis entre si, pois a segregação de funções é uma das ferramentas da gestão que objetiva otimizar e garantir maior eficiência às funções administrativas (item 1.22, TC-013.006/2006-0, Acórdão nº 611/2008-TCU-1ª Câmara). o Tribunal de Contas da União determinou ao TRE/AM que evitasse a elaboração de pareceres jurídicos por servidor integrante da equipe de apoio da Comissão Especial de Pregão, visto que nessa situação não haveria segregação de funções, sendo necessária a análise por servidores alheios às tarefas da comissão de licitação (item 9.2.6, TC-006.619/2003-7, Acórdão n° 1.376/2005-TCU-2ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Segregação de funções Paulo Grazziotin, AFC TCU determinou à Companhia Energética de Alagoas que observasse boas práticas de segregação de funções, inclusive quanto a evitar que responsáveis por comissões de licitações/leilões fossem também responsáveis pelas áreas de suprimento envolvidas (item 2.18, TC-015.263/2006-7, Acórdão nº 2.446/2007-TCU-1ª Câmara). O TCU determinou ao SESI/RO que observasse o princípio da segregação de funções, de forma a evitar casos como o ocorrido com o ex-Diretor Regional e ex-Presidente do Conselho do SESI/RO, o qual atuou como fiscal de obras (item 9.2.2.2, TC-004.696/2005-3, Acórdão nº 619/2006-TCU-Plenário). Determinação ao Conselho Regional de Medicina no Distrito Federal (CRM/DF) para que adote, em obediência aos princípios da moralidade e da segregação das funções, medidas para evitar a ocorrência relativa à ocupação simultânea dos cargos de Presidente do CRM/DF e presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), tal como se verificou nos anos de 2009 e 2010 (item 9.3.2, TC-032.450/2011-7, Acórdão nº 1.481/2012-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Segregação de funções Paulo Grazziotin, AFC O TCU se posicionou no sentido de que, em respeito ao princípio da segregação de funções, evitasse atribuir ao mesmo servidor a responsabilidade pela prática de atos subsequentes nos processos de contratação, fragilizando o controle primário (item 9.2.5, TC-001.829/2006-6, Acórdão nº 1.057/2006-TCU-2ª Câmara). o TCU determinou ao CEFET/Campos que observasse, na composição das comissões de licitação, o princípio da segregação de funções, de forma que nelas não figurassem servidores participantes das fases de adjudicação e homologação (item 9.2.6, TC016.470/2005-9, Acórdão nº 3.548/2006- TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Segregação de funções Paulo Grazziotin, AFC o TCU determinou ao DNIT que observasse o princípio da segregação de funções, evitando que um mesmo servidor participasse das etapas de concepção, aprovação, execução ou fiscalização de obra, serviço ou projeto, cumprindo o referido princípio, consagrado pela jurisprudência daquela Corte de Contas, conforme os Acórdãos do Plenário de nºs 609, 613, 619 e 816/2006, dentre outros (item 9.2.5, TC-002.429/2006-9, Acórdão nº 1.665/2006-TCU-Plenário). O TCU determinou à DNOCS que designasse servidores distintos para compor comissão de licitação e para efetuar a fiscalização de contratos, em respeito ao princípio da segregação de funções (item 9.4.3, TC016.940/2003-0, Acórdão nº 1.997/2006-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Segregação de funções Paulo Grazziotin, AFC O TCU deu ciência a uma prefeitura municipal no sentido de que há ausência de segregação de função, em pregão presencial, em situação na qual o pregoeiro examina e aprova as minutas de edital e contrato, identificada em processo licitatório (item 9.4.5, TC-003.260/2011-9, Acórdão nº 6.438/20111ª Câmara). O TCU determinou à Caixa Econômica Federal que fossem adotadas providências para que a fiscalização da execução das obras fosse efetuada por empresa diversa daquela incumbida das conferências das medições apresentadas por prefeitura municipal (item 2.2, TC-021.948/2003-0, Acórdão n° 1.321/2005-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Segregação de funções Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou ao SENAR/AP que adotasse medidas corretivas no sentido de observar o princípio de segregação de funções, especialmente no que tange ao servidor responsável pelo almoxarifado, a fim de que este se abstivesse de efetuar o preenchimento dos formulários de requisição de material (item 9.3.4, TC-015.361/20050, Acórdão nº 1.886/2007-TCU-1ª Câmara). Determinação ao Ministério da Integração Nacional para que se abstenha de permitir que profissionais de empresas contratadas utilizem documentos com timbre ou carimbo com a descrição de departamentos do Ministério, sob pena de caracterizar enfraquecimento na segregação de funções e conflito de interesses entre a Administração Pública e a contratada (item 9.2.9, TC020.413/2007-5, Acórdão nº 1.007/2011-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Liquidação da despesa Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento que evitasse atestar notas fiscais/faturas antes do implemento de condições para a liquidação de despesas, sob pena de responsabilidade solidária, ante a vedação do art. 62 da Lei n° 4.320/64 (item 1.1, TC-009.759/2004-0, Acórdão n° 1.353/2005-TCU-2ª Câmara). o TCU determinou à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) que se abstivesse de realizar pagamentos antecipados de fornecimento de materiais, de execução de obras e de prestação de serviços, devendo os procedimentos de liquidação de despesa observar os ditames dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, exceto quando restasse comprovada a existência de interesse público devidamente demonstrado, houvesse previsão nos documentos formais de adjudicação e fossem exigidas as devidas cautelas e garantias (item 9.2, TC-006.252/2005-6, Acórdão nº 2.565/2007-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Liquidação da despesa Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou ao Ministério da Educação que não ocorressem atrasos nos pagamentos das faturas de empresas prestadoras de serviço público, a fim de se evitar, na liquidação das despesas, a incidência de juros de mora e multas contratuais, identificando a causa do atraso desses pagamentos e atribuindo responsabilidade, se for o caso, a quem tenha cometido a falha (item 1, TC-011.837/2004-5, Acórdão n° 1.152/2005-TCU-2ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Liquidação da despesa Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará que desse ciência aos atuais gestores do contrato ("agente 67"), a que se refere o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e seus substitutos eventuais, formalmente designados por portaria, para que, ao procederem o acompanhamento e a liquidação da despesa, fizessem anexar, nos processos de pagamento, relatórios com informações sobre os atendimentos mensais ocorridos, os equipamentos beneficiados e sua localização, com a composição dos custos dos materiais utilizados, tanto daqueles incorridos na composição do preço mensal contratado quanto nos adicionais; que também realizassem coleta de preços no mercado objetivando possibilitar o acompanhamento sistemático de compatibilidade e razoabilidade dos mesmos com os dos serviços contratados e do material a eles inerentes, solicitando do contratado o detalhamento pormenorizado da composição de todos os seus itens de custo, devendo haver posicionamento objetivo quanto à possibilidade de ocorrer situação mais vantajosa para a Administração e mostrar-se conveniente à realização de nova licitação (item 1.1.24, TC009.948/2005-5, Acórdão nº 107/2006-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Fracionamento/fragmentação Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou à INFRAERO que observasse, nos processos licitatórios, que as dispensas previstas no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, não devem englobar parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, de modo a dar fiel cumprimento àquela lei, evitando o fracionamento do objeto com intuito de fuga à modalidade licitatória adequada (item 1.2, TC-001.508/2006-0, Acórdão nº 1.663/2007-TCUPlenário). [email protected] (61) 8215-2665 Uso dos bens adquiridos Paulo Grazziotin, AFC Determinação ao DNIT com vistas à adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias: a) à recuperação, reposição ou indenização de bens operacionais danificados, destruídos, desaparecidos ou não localizados; b) ao ressarcimento de prejuízos causados por qualquer pessoa, em razão de ação ou omissão, decorrente de atos de depredação, mau uso, displicência, furto, furto qualificado ou qualquer outro passível de responsabilização (itens 7.1.8 e 7.1.9, TC-028.894/2007-1, Acórdão nº 1.876/2008-TCU-Plenário). TCU determinou à Imprensa Nacional que avaliasse os bens armazenados no almoxarifado no que diz respeito à sua potencial utilização pela Imprensa Nacional, no curto e médio prazos, considerando-se os eventuais prazos de validade, desfazendo-se daqueles que não seriam utilizados dentro da validade ou que fossem inservíveis, obsoletos ou antieconômicos, nos termos do Decreto nº 99.658/1990 (item 6.1.9, TC-011.849/2005-4, Acórdão nº 166/2008-TCU-2ª Câmara). O TCU recomendou ao Ministério do Meio Ambiente que fizesse constar, dos convênios federais celebrados para a instalação de dessalinizadores, que os convenentes passariam a ter a responsabilidade de fazer a manutenção dos equipamentos e o monitoramento da água produzida, seja com recursos próprios, seja contratando terceiros (alínea "a", item 8.2, Acórdão n° 1.032/2005-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Dano ao Erário Paulo Grazziotin, AFC Alerta ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) que, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária (item 9.3, TC-005.299/2005-8, Acórdão nº 5.001/2010-TCU-2ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Processo Administrativo Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou ao MAPA que iniciasse os procedimentos licitatórios com a abertura de processo administrativo contendo a requisição do bem, com a devida justificativa, e a aprovação por parte da autoridade competente (item 1.13, TC-013.481/2005-9, Acórdão nº 1.737/2007-TCU2ª Câmara). O TCU determinou ao BNDES que promovesse, em consonância com o "caput" do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, a numeração e a organização de todos os processos administrativos sob sua responsabilidade, e cuidasse para que, doravante, os processos referentes a compras e contratações fossem corretamente formalizados, retratando fidedignamente os acontecimentos, mediante: a) numeração de páginas; anexação de documentos em sequência cronológica; elaboração de preâmbulos de editais em conformidade com o art. 40, "caput", da Lei de Licitações; juntada de anexos aos editais; atestação de notas fiscais pelos servidores designados em ordem de serviço; e os comprovantes de pagamento dos serviços/produtos; b) organização dos documentos referentes a pesquisa de mercado e dos processos arquivados; c) juntada ao processo de todos os documentos correlatos e decisões tomadas quanto aos procedimentos adotados no decorrer da licitação e da execução contratual (item 9.2.1, TC-013.100/2005-4, Acórdão nº 355/2006-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Processo Administrativo Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou à Superintendência Federal de Agricultura do Pará que observasse que o processo administrativo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, conforme § 4º, art. 22 da Lei nº 9.784/1999 (item 1.7, TC015.116/2005-3, Acórdão nº 2.285/2006-TCU-2ª Câmara). O TCU determinou à SFA/SE que se abstivesse de autuar mais de um procedimento licitatório em um mesmo processo (item 1.7, TC-011.035/2006-3, Acórdão nº 2.970/2007-TCU-2ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Processo Administrativo Paulo Grazziotin, AFC Determinação à UFPel para que observe, nas contratações por inexigibilidade de licitação, que deve constar, no processo administrativo, a razão da escolha do fornecedor ou executante, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, atentando para o fato de que a simples declaração de que há inviabilidade de competição, sem indicar os motivos dessa situação, é insuficiente para amparar tais contratações (item 9.4.5, TC015.367/2009-6, Acórdão nº 1.493/2012-1ª Câmara). Determinação ao DNIT para que oriente todas as unidades responsáveis pela elaboração de projetos a respeito da importância de deixar documentados, nos respectivos processos administrativos, os estudos técnicos realizados para escolha da solução a ser aplicada e de que esses estudos observem os requisitos do art. 12 da Lei nº 8.666/1993, ressaltando não apenas a viabilidade técnica, mas também a econômica (item 9.1.1, TC-006.635/2011-3, Acórdão nº 796/2012-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Processo Administrativo Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou à Petróleo Brasileiro S/A que juntasse ao processo administrativo de licitação as mensagens eletrônicas que registrassem informações e decisões que, por qualquer motivo, não tivessem sido tratadas em documento formalmente definido e juntasse ao mesmo processo as manifestações de membros da Comissão de Licitação, consoante estabelece o inc. XII, art. 38 da Lei n° 8.666/1993 e o subitem 9.1.5 do Acórdão nº 1.804/2003-TCU-Plenário (item 13.1.3, TC-003.864/2006-4, Acórdão nº 3.357/2007TCU-2ª Câmara). O TCU determinou à DRT/RR que consultasse, tempestivamente, a regularidade fiscal dos licitantes, apensando o resultado da consulta ao respectivo processo administrativo, estendendo tal procedimento nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, tendo em vista o que dispõe o art. 195, § 3º da CF/1988 (item 1.3.3, TC016.144/2005-2, Acórdão nº 3.080/2006-TCU-1ª Câmara). [email protected] (61) 8215-2665 Processo Administrativo Paulo Grazziotin, AFC O TCU determinou à Secretaria de Saúde do Estado do Amapá que, em licitações custeadas com recursos federais, fizesse constar do processo licitatório o interesse do licitante em impetrar ou não recurso, bem como sua desistência de impetração, em obediência ao disposto no art. 43, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 ou do art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, conforme o caso (item 9.5.2, TC-027.548/2006-0, Acórdão nº 2.559/2007-TCU-Plenário). O TCU determinou à ANP que desse publicidade aos questionamentos, solicitações, reclamações, recursos ou impugnações e respectivas respostas e decisões, observando os regramentos da Lei nº 9.784/1999, ao realizar os procedimentos licitatórios de concessão de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural (item 9.4.4, TC-010.512/2006-1, Acórdão nº 2.249/2007-TCU-Plenário). [email protected] (61) 8215-2665 Execução contratual Paulo Grazziotin, AFC Determinação à FUNASA no Paraná para que institua ato normativo regulamentando os procedimentos a serem adotados pelos representantes da Administração especialmente designados para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pelo órgão, nos termos do art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, de forma a possibilitar que os respectivos fiscais de contratos tenham conhecimentos claros a respeito de suas atribuições e responsabilidades (item 9.2, TC-028.783/2010-7, Acórdão nº 2.958/2012-Plenário). O TCU recomendou à SEGES-MP que verificasse a conveniência e a oportunidade de divulgar, como boa prática administrativa, o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI (item 1.7.3, TC-007.114/2011-7, Acórdão nº 8.005/2011-1ª Câmara). Recomenda-se a NO/SPOA-MP nº 7, de 24/07/2006, em: http://www1.previdencia.gov.br/fractal/no_07-310806.pdf [email protected] (61) 8215-2665 Fim Paulo Grazziotin, AFC A jurisprudência do Tribunal de Contas da União constante destes slides foi obtida mediante pesquisa junto ao Ementário de Gestão Pública, na internet. Divulgue este trabalho cidadão! http://groups.google.com/group/prgg http://www.youtube.com/watch?gl=BR&hl=pt&v=rxS7IxP413s Muito obrigado! Participe de nossos cursos na ABOP, em Brasília-DF: https://sites.google.com/site/cursosgrazziotin/ http://www.abop.org.br/site/ [email protected] ou [email protected] Tels. (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159 [email protected] Fax: (61) 3225-1993 (61) 8215-2665