Seminário Preparatório à Nova Gestão Municipal – TCE/PIPaulo Grazziotin, AFC
Conferencista Paulo Grazziotin
Professor da Associação Brasileira de Orçamento Público - ABOP
Criador do Ementário de Gestão Pública
http://groups.google.com/group/prgg
http://www.youtube.com/watch?gl=BR&hl=pt&v=rxS7IxP413s
[email protected] ou tel. (61) 8215-2665
Teresina-PI, 04/12/2012
Jurisprudência do TCU
Paulo Grazziotin, AFC
 Súmula/TCU nº 222 - As Decisões do Tribunal de Contas da
União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação,
sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser
acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
 Para tanto, sugere-se os seguintes endereços web:
Ementário de Gestão Pública (Prof. Paulo Grazziotin)
http://groups.google.com/group/prgg
Projeto Fractal (mapas conceituais)
http://www1.previdencia.gov.br/fractal/licitacao.html
CGU - Controladoria-Geral da União
http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/CartilhaGestaoRecursosFeder
ais/index.asp
TCU - Tribunal de Contas da União
http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/jurisprudencia
[email protected]
(61) 8215-2665
Motivação
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social
que fizesse constar na aprovação da autoridade
competente para início de processo licitatório, a devida
justificativa para a contratação, em observância ao
princípio da motivação do ato administrativo (item
9.6.11, TC-011.590/2003-8, Acórdão nº 107/2006-TCUPlenário).
 O TCU determinou ao Ministério da Defesa que
cumprisse, com rigor, o disposto no art. 50 da Lei nº
9.784/99, estabelecendo a necessária motivação, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando
deixar de aplicar jurisprudência firmada sobre questão ou
discrepar de pareceres, laudos, propostas e relatórios
oficiais (item 1.1, TC-011.191/2004-1, Acórdão nº
2.860/2006-TCU-1ª Câmara).
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(61) 8215-2665
Motivação
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou ao Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão que orientasse os órgãos e entidades da
Administração Federal acerca do estrito procedimento formal
que caracteriza o processo licitatório e da necessidade de que
todos os atos praticados estivessem devidamente motivados e
fundamentados, devendo o processo conter prova documental
eficaz de todos os fatos alegados na motivação (item 9.4, TC011.431/2002-3, Acórdão nº 3.404/2007-TCU-1ª Câmara).
 O TCU determinou a uma universidade que acolhesse as
sugestões dos pareceres da assessoria jurídica inclusos nos
processos licitatórios, ou registrasse, nos respectivos
processos, os motivos do não-acolhimento desses pareceres,
sob pena de contrariar o princípio da motivação dos atos
administrativos (item 1.1.5, TC-013.489/2004-9, Acórdão nº
1.162/2005-TCU-1ª Câmara).
[email protected]
(61) 8215-2665
Motivação
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação a uma prefeitura para que faça constar, nos processos
licitatórios destinados à aquisição de equipamentos pesados, custeados
com recursos federais, a motivação e os estudos que conduziram a
elaboração da especificação mínima exigida para tais equipamentos
(item 1.7.1, TC-013.748/2012-2, Acórdão nº 5.554/2012-TCU-2ª
Câmara).
 o TCU determinou à INFRAERO que, salvo justificativa técnica
fundamentada, os preços constantes do orçamento básico a ser
utilizado em licitação para a contratação da execução das obras fossem
limitados aos preços do Sistema SICRO ou, no caso de serviços para os
quais não existisse referência de preços no SICRO, nem fosse possível
ajustar as composições de preços à mediana do Sistema SINAPI, fossem
guardados registros das cotações de preços de insumos efetuadas e
justificadas as composições adotadas com elementos suficientes que
permitissem o controle da motivação dos atos que fundamentaram os
preços unitários dos insumos e dos serviços que integrarem o
orçamento,
devendo,
ainda,
o
orçamento
identificar
os
responsáveis por sua elaboração e aprovação (item 9.1.2.2,
TC-007.511/2007-0, Acórdão nº 1.427/2007-TCU-Plenário).
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Motivação
Paulo Grazziotin, AFC
 Alerta ao Ministério do Esporte para que, em procedimentos
licitatórios faça constar do sistema COMPRASNET, nos
pregões eletrônicos, a motivação das decisões que
desclassifiquem propostas, inabilitem licitantes ou julguem
recursos, com nível de detalhamento suficiente para a
plena compreensão pelos interessados, em observância ao
princípio da motivação preconizado pelo art. 2º da Lei nº
9.784/1999 (itens 9.3.3, TC-031.590/2010-1, Acórdão nº
1.188/2011-TCU-Plenário).
 O TCU se posicionou quanto à necessidade de se autuar
devidamente os processos administrativos, com obediência
à sequência de numeração cronológica, com o registro da
motivação de qualquer cancelamento ou alteração de
numeração de documentos nos autos, seja por retirada ou
inserção de novas peças entre as páginas numeradas, para
garantir a segurança dos atos registrados e evitar fraudes
(item 1.3, Acórdão nº 115/2006-TCU-1ª Câmara).
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Motivação
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou ao MEC que fizesse constar, no projeto
básico dos processos licitatórios, a justificativa detalhada da
necessidade dos bens e serviços a serem adquiridos, com
demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos
de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis, de acordo com o
previsto no art. 2º, inc. III, do Decreto nº 2.271/1997 (item
9.4.8, TC-019.111/2007-1, Acórdão nº 669/2008-TCUPlenário).
 O TCU apontou falta de definição dos critérios de aceitação,
padrões de qualidade e procedimentos de controle dos
serviços, incluindo a ausência de definição de responsabilidade
e dos procedimentos de correção de erros, o que pode
resultar no pagamento da contratada por serviços nãoexecutados ou mal-executados, contrariando o princípio da
economicidade (item 9.2.8 do Acórdão nº 449/2005-TCUPlenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Súmula/TCU nº 260/2010 - "É dever do gestor exigir
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização
de obras e serviços de engenharia, com indicação do
responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base,
especificações técnicas, composições de custos unitários,
cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas".
 Alerta à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
quanto à impropriedade caracterizada pela ausência de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) num processo
realizado para contratação de elaboração de projeto básico
para a recuperação das instalações do anexo Nilo Coelho e
fachadas, por meio de dispensa de licitação, em
descumprimento à Lei nº 6.496/1977 (item 1.5.3, TC018.366/2009-2, Acórdão nº 1.638/2011-TCU-1ª Câmara).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Súmula/TCU nº 261/2010 - “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a
elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado
com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto
executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e
propósito diversos”.
 O TCU determinou ao Departamento de Polícia Federal que atentasse para a elaboração de
projeto básico em estreita consonância com o disposto no inciso IX, art. 6º da Lei nº
8.666/1993, em especial no que tange ao devido levantamento planialtimétrico e ao correto
detalhamento de funções e estruturas, minimizando, com isso, possíveis alterações na
confecção do respectivo Projeto Executivo e na planilha orçamentária/quantitativos
contratada (item 9.1.1, TC-003.912/2005-5, Acórdão nº 84/2006-TCU-Plenário).
 O TCU reafirmou a necessidade de que o projeto básico contemplasse o conjunto de
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra e que possibilitasse a avaliação do custo do empreendimento, prevendo as soluções
técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação ou de variantes, durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras (item 9.3.2.1, TC-006.250/2002-7, Acórdão nº
1.093/2007-TCU-Plenário).
 O TCU determinou à ELETRONORTE que atentasse para o disposto no art. 7º, § 4º, da Lei
nº 8.666/1993, o qual veda a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais
e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às
previsões reais do projeto básico ou executivo (item 9.1.2, TC-007.924/2007-0, Acórdão nº
1.612/2008-TCU-Plenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Audiência pelo TCU, no âmbito do DNIT, com relação a acréscimos a
valores de contratos, em patamares superiores ao limite permitido
no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, decorrentes de
alterações provocadas pelo projeto básico deficiente, tendo em vista
que os valores dos itens e quantitativos acrescidos a esses contratos
totalizaram percentual muito acima dos 25% estabelecidos na Lei,
em relação aos valores dos itens e quantitativos originais (item
9.1.3, TC-006.415/2008-8, Acórdão nº 2.439/2008-TCU-Plenário).
 O TCU determinou ao DNIT que fizesse constar, das modificações de
projetos de contratos em andamento, as justificativas técnicas para
os itens com acréscimos ou reduções de quantitativos, quaisquer
que fossem os percentuais de alteração (item 9.3.2, TC014.804/2007-2, Acórdão nº 1.679/2008-TCU-Plenário).
 Determinação à UFABC para que observe o inc. IX, art. 6º, da Lei nº
8.666/1993, elaborando projeto básico adequado de modo a não
haver necessidade futura de termo aditivo que altere a solução
construtiva adotada originalmente (item 9.3.3, TC-010.581/2009-3,
Acórdão nº 257/2010-TCU-Plenário).
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(61) 8215-2665
Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Súmula/TCU nº 258/2010 - "As composições de custos
unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compõe o projeto básico da
obra ou serviço de engenharia, devem constar dos
anexos do edital de licitação e das propostas das
licitantes e não podem ser indicados mediante uso da
expressão verba ou de unidades genéricas".
 O TCU determinou à FUNAI que orientasse suas unidades
quanto à necessidade de observar rigorosamente os
dispositivos da Lei nº 8.666/93, especialmente seu artigo
7º, § 2º, incisos I e II, quando da contratação de
serviços e obras de engenharia civil, elaborando projeto
básico completo, contendo caderno de especificações e
orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários (item
9.3.2, TC-004.424/2003-7, Acórdão nº 438/2006-TCUPlenário).
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(61) 8215-2665
Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação a uma prefeitura para que identifique cada peça técnica
que compõe o Projeto Básico/Executivo (plantas, orçamento-base,
composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro etc.) por
meio das ART’s dos responsáveis por sua autoria, e também com a
identificação dos últimos revisores, em conformidade com a
Resolução/CONFEA nº 425 (arts. 1º e 2º), atualizando-as a cada
modificação de projeto, com intuito de permitir a identificação e
imputação de responsabilidade, do projeto inicial e após suas
alterações, em conformidade com o disposto no caput, c/c § 1º, do art.
18 da Lei nº 5.194/1966 (item 9.7.2, TC-005.468/2008-7, Acórdão nº
1.981/2009- Plenário).
 O TCU determinou à Eletrosul que especificasse no orçamento básico a
composição do item BDI, atentando para que, nos casos de contratação
de terceiros para elaboração de projetos básicos, fosse exigida do
projetista a apresentação de documentação que comprovasse a
compatibilidade dos custos dos insumos constantes do orçamento
apresentado com os de mercado, devendo constar o detalhamento da
composição unitária de preços (item 9.1.2, TC-011.457/2008-9, Acórdão
nº 1.471/2008-TCU-Plenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais,
providenciasse projeto básico com todos os elementos do art. 6º,
inc. IX, da Lei nº 8.666/1993, em obediência ao art. 7º, § 2º, inc. II,
e 9º, da Lei nº 8.666/1993, sob pena de aplicação do § 6º do
mesmo artigo (anulação dos contratos); bem como que, nas
contratações de obras por emergência, adotasse como referência de
preços máximos aqueles observados em licitações em que tivesse
havido competitividade (itens 1.6 e 1.7, TC-007.965/2008-1, Acórdão
nº 1.644/2008-TCU-Plenário).
 Determinação à COMPESA para que, quando estiver lidando com
verbas federais, observe os ditames da Lei nº 8.666/1993, no que
tange à necessidade de o Projeto Básico possuir o nível de
detalhamento ali insculpido, bem como que, em empreendimentos
de grande porte, seja elaborado Projeto Executivo antes de ser
iniciado o procedimento licitatório (item 9.4, TC-022.238/2010-7,
Acórdão nº 2.544/2011-TCU-Plenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou ao Ministério dos Transportes
que, nas licitações para contratação de serviços,
quando fossem inseridos no projeto básico itens com
exigências de formação escolar ou qualificação
profissional de prestadores de serviços, adotasse
mecanismos para aferir o cumprimento das
exigências com vistas à aplicação de sanções nos
casos de eventual transgressão (item 9.17.1, TC009.577/2004-7, Acórdão nº 2.003/2007-TCUPlenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU afirmou que o projeto básico, quando da realização de obras e
serviços, deve ser aprovado por autoridade competente (item 1.14, TC010.436/2004-1, Acórdão n° 2.462/2005-TCU-1ª Câmara).
 Determinação ao DNOCS para que somente licite obras e serviços após
a aprovação do seu projeto básico pela autoridade competente, mesmo
quando ele for elaborado por seu quadro próprio, nos termos do art. 7º,
§ 2º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.2, TC-008.896/2008-7,
Acórdão nº 658/2009-TCU-Plenário).
 O TCU determinou à INFRAERO que se abstivesse de realizar a
contratação de terceiros visando à elaboração de projeto básico sem a
necessária realização de certame licitatório, em cumprimento ao art. 37,
"caput", inc. XXI, da Constituição Federal de 1988, e arts. 2º e 3º da Lei
nº 8.666/1993 (item 9.2, TC-014.528/2003-5, Acórdão nº 596/2008TCU-Plenário).
 Determinação à PETROBRAS para que, sempre que necessária a
celebração de aditivos contratuais em virtude de falhas no projeto
básico ou executivo, apure a atuação das empresas ou profissionais que
o elaboraram e promova a correspondente responsabilização civil e
contratual (item 9.2, TC-006.567/2005-5, Acórdão nº 34/2011-TCUPlenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou ao CEFET/BA que fizesse, em todos os processos
licitatórios destinados à execução de obras ou serviços de
engenharia, o projeto básico e/ou executivo, com todas suas partes,
desenhos, especificações e outros necessários, bem como orçamento
estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, tudo de
conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 40 da
Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.7, TC-017.252/2005-4, Acórdão nº
3.796/2007- TCU-1ª Câmara).
 O TCU determinou a uma prefeitura municipal que, nos
procedimentos licitatórios que envolvessem a aplicação de recursos
federais, garantisse que o projeto básico a ser licitado fosse o
projeto final de engenharia da obra e contemplasse o projeto de
todos os serviços ou produtos licitados (item 9.1.3, TC023.732/2007-0, Acórdão nº 2.462/2007-TCU-Plenário).
 Determinação à ELETRONORTE para que, nas licitações de obras,
seja considerado como projeto básico exigível pela Lei nº
8.666/1993 o respectivo projeto final de engenharia (item 9.4, TC003.658/2003-1, Acórdão nº 2.522/2008-Plenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação à Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Roraima
(SESAU/RR) e à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SEINF/RR)
para que, nos certames envolvendo recursos federais, obtenham
tempestivamente a licença ambiental prévia antes de elaborarem o
projeto básico e de promoverem licitações de obras, a fim de que o
empreendimento seja concebido e orçado levando-se em conta as
medidas mitigadoras, compensatórias e/ou corretivas do meio
ambiente porventura fixadas, consoante disposto no art. 6º, inc. IX,
c/c o art. 12, inc. VII, da Lei nº 8.666/1993 e no Acórdão nº
516/2003-P (item 9.1.2, TC-003.104/ 2011- 7, Acórdão nº
2.546/2011-TCU-Plenário).
 o TCU determinou à Superintendência de Recursos Hídricos do
Governo do Estado da Bahia (SRH) e à Companhia de Engenharia
Rural da Bahia (CERB) que observassem, fielmente, o disposto no
art. 2º da Resolução/CONAMA nº 237/97, somente dando início a
obras que produzam impacto ambiental, após obtidas as pertinentes
licenças ambientais (9.2.1.3, TC-004.277/2004-8, Acórdão nº
480/2006-TCU-Plenário).
[email protected]
(61) 8215-2665
Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU não aceitou, no âmbito da Companhia Docas
do Estado de São Paulo, a instauração de processo
licitatório sem que tivesse sido concedida a licença
de instalação do empreendimento e aprovado
definitivamente o projeto básico pelo IBAMA, em
contrariedade ao que dispõe o art. 7º, § 2º, inciso I,
da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3.1, TC-020.209/20055, Acórdão nº 224/2006-TCU-Plenário).
[email protected]
(61) 8215-2665
Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU deu ciência à VALEC Engenharia, Construções
e Ferrovias S.A que a não disponibilização do projeto
básico aos interessados em participar de processo
licitatório, com todos os elementos necessários e
suficientes para caracterizar a obra, consoante art.
6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993, afronta o disposto
no art. 7º, § 2º, inc. I, da mesma Lei (item 9.2, TC007.527/2010-1,
Acórdão
nº
702/2012-TCUPlenário).
[email protected]
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU deu ciência à UFAC sobre a impropriedade caracterizada por deficiências
nos projetos básicos - ante a ausência de projetos de fundações, estruturas,
instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, instalações de lógica, entre
outros -, identificadas em processos referentes a obras de construção na
universidade (item 9.3.1, TC-013.340/2011-5, Acórdão nº 2.160/2011-TCUPlenário).
 Determinação ao DPF/MJ para que: a) faça constar, nos instrumentos
convocatório e contratual de licitações para elaboração de projetos básico e/ou
executivo, cláusulas que expressem minuciosamente as penalidades cabíveis a
serem aplicadas aos responsáveis pelos erros porventura constatados nesses
projetos;
b)
insira,
nos
contratos
que
firmar
com
empresas
consultoras/supervisoras, dispositivo a partir do qual elas assumam
responsabilidade solidária pela alteração injustificada dos projetos e contratos,
bem como pelas medições emitidas com base nessas alterações (itens 9.2.1 e
9.2.2, TC-015.215/2003-5, Acórdão nº 328/2009-TCU-Plenário).
 Determinação ao DNOCS para que proceda à competente ART junto ao CREA
dos autores dos projetos básicos em todos os empreendimentos financiados com
recursos federais, sejam eles contratados ou pertencentes aos quadros técnicos
da Administração Pública, de acordo com o disposto no art. 7° da
Resolução/CONFEA nº 361/1991 e nos arts. 5° e 6º da Resolução/CONFEA nº
425/1998, que regulamentam a Lei nº 6.496/1977 (item 9.1.4, TC008.137/2009-6, Acórdão nº 1.515/2010-Plenário).
[email protected]
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação à SANEPAR para que adote medidas
saneadoras das obras de implantação do sistema de
esgotamento sanitário em áreas precárias nas bacias dos
rios do município de Curitiba-PR, inclusive para que, na
elaboração do projeto básico e executivo, atente para o
estrito cumprimento do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.648/1998,
bem assim para a compatibilidade dos preços unitários
dos contratos de obras com aqueles previstos no Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil - SINAPI (item 9.1.2, TC-000.280/2010-0, Acórdão
nº 2.069/2010-Plenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Recomendação
ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes para que se abstenha
de celebrar contratações referentes a certames
licitatórios que foram concluídos em período anterior
que supere doze meses, de modo a evitar expressivo
lapso temporal que possa tornar obsoleto o projeto
básico original do empreendimento (item 9.3.1,
TC-022.689/2006-5, Acórdão nº 749/2010-TCUPlenário).
[email protected]
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Rejeição das razões de justificativa de uma pessoa
física, ex-Secretário Executivo de Segurança Pública,
pela inexistência de projetos básicos (arquitetônico,
estrutura e fundações, elétrico e eletrônico,
hidráulico e fluido mecânico e climatização),
devidamente registrado no CREA local, com
identificação e assinatura do responsável técnico, em
desacordo com o disposto no art. 1º da Lei nº
6.496/1977, no art. 7º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993
(item 9.5.2.4, TC-012.713/2004-2, Acórdão nº
945/2011-TCU-1ª Câmara).
[email protected]
(61) 8215-2665
Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Consulta
Pública/CGU nº 01/2007 (DOU de
02.08.2007, S. 1, p. 7) - a Controladoria-Geral da
União submeteu à consulta pública, no período de
02/08/2007 a 15/08/2007, o Projeto Básico Especificações Técnicas (Anexos I e II), permitindo
aos interessados no fornecimento de licenças de
software estatístico a apresentação de suas
estimativas
de
preço,
questionamentos
e
comentários.
[email protected]
(61) 8215-2665
Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Alerta à EMURB/SE no sentido de que, em processos
licitatórios envolvendo recursos federais, não devem
ser promovidas alterações conceituais e de
quantitativos no projeto executivo de forma a
descaracterizar o projeto básico, tal como ocorrido
na licitação da obra de construção da ponte sobre o
Rio Poxim, violando, assim, o art. 6º, IX e X, da Lei
nº 8.666/1993, bem como a Súmula/TCU nº 261
(item 9.10.2, TC-014.066/2010-6, Acórdão nº
1.016/2011-TCU-Plenário).
[email protected]
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou à INFRAERO que assegurasse,
mediante dispositivo em termo de convênio ou no
edital para licitação da obra ou, ainda, em outro
instrumento, que, no orçamento e no BDI, tanto do
projeto básico quanto das propostas dos licitantes,
não fossem consideradas parcelas relativas ao
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) (item
9.1.4, TC-007.511/2007-0, Acórdão nº 1.427/2007TCU-Plenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação
ao CINDACTA IV para que se
abstenha de deixar para o projeto executivo o papel
de identificar os elementos necessários e suficientes
da especificação dos serviços da obra que sejam
materialmente relevantes, tais como: construção de
estruturas (vigas, pilares e fundações) e das
instalações de água, esgoto, pára-raios, telefone,
contra-incêndio e elétrica, especificando-os, de modo
a que fiquem suficientemente caracterizados, por
meio de um projeto básico adequado (item 9.3.1,
TC-025.219/2009-7, Acórdão nº 80/2010-Plenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação ao CBPF para que, quando da realização
de certames voltados à contratação de serviços a serem
executados de forma indireta e contínua, atente ao
estrito cumprimento do expressamente disposto nos
dispositivos da Instrução Normativa/SLTI-MP nº 02/2008,
inclusive os arts. 15, inc. XIV, 21, inc. IV, e 52, inc. VI,
quanto ao estabelecimento, no projeto básico ou termo
de referência, de índices de produtividade considerados
cabíveis para a aferição das propostas e da prestação dos
serviços para a realização do devido pagamento (item
9.2.1, TC-012.841/2008-5, Acórdão nº 2.554/2010-TCU1ª Câmara).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 determinação
à ANEEL para que, quando da
realização de licitação com vistas à contratação de
prestação de serviços com fornecimento de material,
observe o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 7º da Lei
nº 8.666/1993, c/c o inc. XV do art. 15 da IN/SLTIMP nº 02/2008, fazendo constar do Projeto Básico
ou do Termo de Referência as condições que possam
ajudar na identificação do quantitativo de insumos
necessários à execução contratual (item 1.5.1, TC033.446/2008-1, Acórdão nº 65/2009-TCU-2ª
Câmara).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação ao DNIT para que adote medidas
administrativas ou judiciais para responsabilização
das
empresas
projetistas,
em
razão
das
inconsistências verificadas no projeto básico por elas
elaborado (item 9.8.2, TC-015.058/2009-0, Acórdão
nº 3.144/2011-Plenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação à Secretaria Nacional de Saneamento
Ambiental do Ministério das Cidades para que, nas
licitações de obras a serem executadas com recursos
pelos quais responda a União, mesmo aquelas
parcialmente financiadas com recursos externos, observe
os custos do Sistema SINAPI como critério de
aceitabilidade de preços unitários de materiais e serviços,
devendo observar, no projeto básico a que se refere o
art. 6º, inc. IX, da Lei nº 8.666/1993, a ART e a
declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias
quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos
constantes de referidas planilhas com os quantitativos do
projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos
da LDO vigente (item 9.1.1, TC-024.801/2009-0, Acórdão
nº 2.875/2010-TCU-Plenário).
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Projeto Básico
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação à Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos do MTE para que se abstenha de fixar, em
edital, cláusulas que permitam ao contratado alterar
os quantitativos estabelecidos no projeto básico
(item 1.5.10, TC-017.039/2009-4, Acórdão nº
1.786/2010-TCU-2ª Câmara).
 Determinação à Amazonas Distribuidora de Energia
S.A. para que se abstenha de utilizar plantas e
especificações técnicas padrão, com múltiplas
soluções, porquanto, na fase de projeto básico, já
deve estar definida a melhor alternativa a ser
implantada em cada empreendimento (item
9.1.13.1,
TC-006.892/2009-7,
Acórdão
nº
3.051/2009-TCU-Plenário).
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Pesquisa de preços
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação à ELETROBRÁS para que observe, quando da aquisição de
bens, a Decisão nº 431/1993-P, no que concerne à realização de pesquisa
de preços em pelo menos 3 empresas pertencentes ao ramo do objeto
licitado, visando a comprovação da compatibilidade dos preços propostos
com os praticados no mercado, e que seja feita inclusão da pesquisa de
preços nos processos licitatórios (item 9.2.10, TC-010.173/2004-9, Acórdão
nº 7.049/2010-2ª Câmara).
 Determinação à FUNASA para que, nos procedimentos licitatórios, proceda a
uma detalhada estimativa de preços com base em pesquisa fundamentada
em informações de diversas fontes propriamente avaliadas, como, por
exemplo, cotações específicas com fornecedores, contratos anteriores do
próprio órgão, contratos de outros órgãos e, em especial, os valores
registrados no Sistema de Preços Praticados do SIASG e nas atas de registro
de preços da Administração Pública Federal, de forma a possibilitar a
estimativa mais real possível, em conformidade com os arts. 6º, inc. IX,
alínea "f", e 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-027.585/20098, Acórdão nº 47/2011-TCU-Plenário).
 Determinação à Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) para que
faça constar dos processos de contratação direta, inclusive por meio de
licitação com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993, pesquisa
de preços de mercado, no número mínimo de três cotações válidas,
elaborados por empresas do ramo, com identificação do servidor
responsável pela consulta, conforme Acórdãos de nºs 1.545/2003-1ªC,
222/2004-1ªC e 2.975/2004-1ªC (item 9.6.1, TC-003.971/2009-9, Acórdão
nº 1.782/2010-TCU-Plenário).
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Pesquisa de preços
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação à UFC para que realize, quando da instauração
de procedimentos licitatórios, ampla pesquisa de preços
de mercado, utilizando-se inclusive da internet, e contemple
na instrução dos processos pertinentes os registros das
consultas não respondidas, em cumprimento ao disposto no
inciso IV do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7.1.3, TC027.833/2011-9, Acórdão nº 8.646/2012-TCU-2ª Câmara).
 O TCU determinou que não fosse realizada coleta de preços
junto a empresas não cadastradas na Receita Federal (nome e
CNPJ inexistentes) ou que apresentassem irregularidades
nesses registros cadastrais, sob pena de invalidação do
documento e responsabilização de quem lhe deu causa (TC006.172/2004-5, item 1.7, Acórdão nº 555/2005-TCU-1ª
Câmara).
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Pesquisa de preços
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação à CPRM para que inclua, nos processos de
contratação direta, orçamento prévio detalhado em
planilhas que expressem a composição de todos os
custos unitários a serem contratados e suas quantidades,
bem como a pesquisa de preços para os itens que
possuam referência no mercado e, daqueles itens que
não possuam referência de mercado, a justificativa de
preços, sempre que possível, com base em parâmetros
históricos de contratações anteriores ou de outros órgãos
da Administração, de forma a respeitar o art. 26,
parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5,
TC-019.073/2009-5, Acórdão nº 2.980/2009-TCUPlenário).
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Pesquisa de preços
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação ao IFES (Campus Vitória) para que, em seus editais de
licitação, adote procedimento de cotação prévia para formação do
referencial de preços, especialmente quanto a itens de serviço de
grande relevância financeira no conjunto do empreendimento,
recorrendo a, no mínimo, 3 (três) empresas atuantes no ramo,
fundamentando nos autos do procedimento licitatório as razões
fáticas, na hipótese de não ter sido possível obter aquele número de
ofertas válidas (item 1.6.1.5, TC-033.468/2011-7, Acórdão nº
1.041/2012-TCU-2ª Câmara).
 O TCU determinou a um município que orientasse as unidades
executoras das escolas (ref. PDDE) e o setor de execução de
convênios do próprio município no sentido de que procedessem, em
todas as despesas oriundas de dispensa de licitação, a pesquisas de
preços (cf. art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666/1993),
em pelo menos três empresas do ramo pertinente, documentando a
pesquisa junto com o processo de pagamento/dispensa, ou por meio
de registro de preços (cf. Decisão nº 777/2000-TCU-Plenário) (item
9.3.4, TC-008.251/2006-6, Acórdão nº 1.316/2007-TCU-2ª Câmara).
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Pesquisa de preços
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou à ECT que,
quando de suas
aquisições, promovesse a devida pesquisa de preços,
contemporânea à realização dos certames, evitando
a utilização de estimativas defasadas, que não
refletissem a realidade dos preços vigentes no
mercado para os produtos a serem adquiridos (item
2.2, TC-015.451/2005-9, Acórdão nº 890/2007-TCU2ª Câmara).
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Dotação própria
Paulo Grazziotin, AFC
O
TCU determinou à CBTU que aplicasse os recursos
orçamentários destinados a despesas de capital exclusivamente em
dispêndios que contribuíssem, diretamente, para a formação ou
aquisição de um bem de capital, conforme orientação presente no
item 3.2, "c", do Manual Técnico do Orçamento (MTO), não sendo
cabível sua utilização para o custeio de despesas correntes que
contribuíssem apenas marginalmente na produção dos referidos
bens (item 9.2.2, TC- 004.630/2003-5, Acórdão nº 682/2006-TCUPlenário).
 O TCU determinou à Delegacia do Trabalho no Estado de São Paulo
(DRT/SP) que, na execução da despesa, observasse a respectiva
classificação-orçamentária e não realizasse despesa como corrente
(elemento de despesa 3.3.90.39 - serviços de terceiros), quando se
tratasse de despesa de capital (elemento de despesa 4.3.90.51 obras e instalações incorporáveis ao imóvel), nos termos do art. 12
da Lei n° 4.320, de 17/03/1964 (item 1.17, TC-009.564/2003-0,
Acórdão n° 1.968/2005-TCU-1ª Câmara).
 Ver Portaria/STN-MF nº 448, de 13/09/2002 (D.O.U. de 17/09/2002),
a qual divulgou o detalhamento das naturezas de despesas 339030,
339036, 339039 e 449052.
 Ver art. 73 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/1967; bem como ver art.
23 do Decreto federal nº 93.872, de 23/12/1986.
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Ramo de atuação
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU não aceitou a participação de empresas de ramo
distinto ao do objeto licitado (aquisição de 500 cadeiras
escolares e 30 mesas para professor, com cadeira) em convite,
pois que os licitantes tinham como nomes fantasia no Sistema
CNPJ "Padaria do Zé" e "Itamar Material de Construção" (item
9.1.2.2, TC-017.727/2000-8, Acórdão nº 248/2006-TCU-2ª
Câmara).
 O Tribunal de Contas da União recomendou a adoção, como
rotinas
de
fiscalização/auditoria,
de
práticas
de
contemplassem a verificação se as empresas detêm
assentamentos de dados na Junta Comercial do respectivo
Estado (item 1.13.1, TC-010.811/2002-8, Acórdão n°
1.157/2005-TCU-2ª Câmara).
 O TCU promoveu diligências necessárias e suficientes, junto à
Prefeitura Municipal de Manaus e à Junta Comercial do Estado
do Amazonas, a fim de obter informações acerca da
localização física de uma empresa privada construtora e da
autenticidade da documentação fiscal por ela emitida (item
9.1.1, TC-002.662/2006-4, Acórdão nº 1.510/2006-TCUPlenário).
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Parentes
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou aos Ministérios do Trabalho e Emprego; do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Saúde que se
abstivessem de celebrar convênios e outros instrumentos
similares de transferência voluntária de recursos com o Município
de Boa Ventura-PB, enquanto os titulares das Secretarias de Ação
Social e de Finanças do município fossem parentes de primeiro e
segundo graus (consanguíneos e afins) do Prefeito, tendo em
vista o flagrante descumprimento aos princípios constitucionais
da impessoalidade e da moralidade que norteiam a Administração
Pública (itens 3.1.1, 3.2.1 e 3.3.1, TC-017.029/2006-3, Acórdão
nº 553/2007-TCU-1ª Câmara).
 o TCU determinou à FUNDACENTRO que, em consonância com
os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade,
ao contratar empresas prestadoras de serviços, não permitisse o
direcionamento e/ou indicação, por parte de seus servidores, de
pessoas, em especial parentes, para trabalharem nessas
empresas (item 9.2.1, TC-019.561/2005-9, Acórdão nº
3.585/2006-TCU-1ª Câmara).
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Parentes
Paulo Grazziotin, AFC
o
TCU
recomendou
ao
Ministério
do
Planejamento,
Orçamento e Gestão que orientasse todos os órgãos/entidades da
Administração Pública a verificarem, quando da realização de
licitações, junto aos sistemas SICAF, SIASG, CNPJ e CPF, estes dois
últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o
endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios
comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que,
analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a
ocorrência de fraudes contra o certame (item 9.7, TC-021.203/20033, Acórdão nº 2.136/2006-TCU-1ª Câmara).
 Determinação a uma prefeitura municipal para que, na gestão de
recursos federais transferidos ao município, abstenha-se de designar
parentes de fornecedores da prefeitura para as funções de
requisição, recebimento, guarda, controle e distribuição dos produtos
adquiridos (item 9.2.2, TC-012.967/2005-2, Acórdão nº 3.538/2008TCU-1ª Câmara).
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Parentes
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação ao IBAMA/GO para que evite a
presença de parentes (afins ou consanguíneos) dos
seus servidores no quadro de prestadores de
serviços terceirizados, como forma de cumprir os
princípios da moralidade e da impessoalidade e o
disposto no art. 10, inc. II, da IN/SLTI-MP nº 2/2008
(item 9.5.10, TC-003.921/2008-9, Acórdão nº
458/2011-TCU-Plenário).
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Segregação de funções
Paulo Grazziotin, AFC
 “A estrutura das unidades e entidades deve prever a separação entre
as funções de autorização ou aprovação de operações, execução,
controle e contabilização, de tal forma que nenhuma pessoa detenha
competências e atribuições em desacordo com este princípio” (item
4, anexo VIII, da NE/CGU nº 01, de 05/01/2006, baixada por meio
da Portaria/CGU nº 3, de 05/01/2006, publicada no D.O.U. de
09/01/2006, Seção 1, p. 8) – NORMATIVO MUITO IMPORTANTE!
 O TCU determinou à EAFSC/SE que se abstivesse de concentrar nas
mãos de um mesmo servidor atividades incompatíveis entre si, pois
a segregação de funções é uma das ferramentas da gestão que
objetiva otimizar e garantir maior eficiência às funções
administrativas (item 1.22, TC-013.006/2006-0, Acórdão nº
611/2008-TCU-1ª Câmara).
 o Tribunal de Contas da União determinou ao TRE/AM que evitasse a
elaboração de pareceres jurídicos por servidor integrante da equipe
de apoio da Comissão Especial de Pregão, visto que nessa situação
não haveria segregação de funções, sendo necessária a análise por
servidores alheios às tarefas da comissão de licitação (item 9.2.6,
TC-006.619/2003-7, Acórdão n° 1.376/2005-TCU-2ª Câmara).
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Segregação de funções
Paulo Grazziotin, AFC
 TCU
determinou à Companhia Energética de Alagoas que
observasse boas práticas de segregação de funções, inclusive quanto
a evitar que responsáveis por comissões de licitações/leilões fossem
também responsáveis pelas áreas de suprimento envolvidas (item
2.18, TC-015.263/2006-7, Acórdão nº 2.446/2007-TCU-1ª Câmara).
 O TCU determinou ao SESI/RO que observasse o princípio da
segregação de funções, de forma a evitar casos como o ocorrido
com o ex-Diretor Regional e ex-Presidente do Conselho do SESI/RO,
o qual atuou como fiscal de obras (item 9.2.2.2, TC-004.696/2005-3,
Acórdão nº 619/2006-TCU-Plenário).
 Determinação ao Conselho Regional de Medicina no Distrito
Federal (CRM/DF) para que adote, em obediência aos princípios da
moralidade e da segregação das funções, medidas para evitar a
ocorrência relativa à ocupação simultânea dos cargos de Presidente
do CRM/DF e presidente da Comissão Permanente de Licitação
(CPL), tal como se verificou nos anos de 2009 e 2010 (item 9.3.2,
TC-032.450/2011-7, Acórdão nº 1.481/2012-TCU-Plenário).
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Segregação de funções
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU se posicionou no sentido de que, em respeito ao
princípio da segregação de funções, evitasse atribuir ao
mesmo servidor a responsabilidade pela prática de atos
subsequentes nos processos de contratação, fragilizando
o controle primário (item 9.2.5, TC-001.829/2006-6,
Acórdão nº 1.057/2006-TCU-2ª Câmara).
o
TCU
determinou
ao
CEFET/Campos
que
observasse, na composição das comissões de licitação, o
princípio da segregação de funções, de forma que nelas
não figurassem servidores participantes das fases de
adjudicação
e
homologação
(item
9.2.6,
TC016.470/2005-9, Acórdão nº 3.548/2006- TCU-1ª
Câmara).
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Segregação de funções
Paulo Grazziotin, AFC
 o TCU determinou ao DNIT que observasse o princípio da
segregação de funções, evitando que um mesmo servidor
participasse das etapas de concepção, aprovação,
execução ou fiscalização de obra, serviço ou projeto,
cumprindo o referido princípio, consagrado pela
jurisprudência daquela Corte de Contas, conforme os
Acórdãos do Plenário de nºs 609, 613, 619 e 816/2006,
dentre outros (item 9.2.5, TC-002.429/2006-9, Acórdão
nº 1.665/2006-TCU-Plenário).
 O TCU determinou à DNOCS que designasse servidores
distintos para compor comissão de licitação e para
efetuar a fiscalização de contratos, em respeito ao
princípio da segregação de funções (item 9.4.3, TC016.940/2003-0,
Acórdão
nº
1.997/2006-TCU-1ª
Câmara).
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Segregação de funções
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU deu ciência a uma prefeitura municipal no
sentido de que há ausência de segregação de
função, em pregão presencial, em situação na qual o
pregoeiro examina e aprova as minutas de edital e
contrato, identificada em processo licitatório (item
9.4.5, TC-003.260/2011-9, Acórdão nº 6.438/20111ª Câmara).
 O TCU determinou à Caixa Econômica Federal que
fossem adotadas providências para que a fiscalização
da execução das obras fosse efetuada por empresa
diversa daquela incumbida das conferências das
medições apresentadas por prefeitura municipal
(item
2.2,
TC-021.948/2003-0,
Acórdão n°
1.321/2005-TCU-1ª Câmara).
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Segregação de funções
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou ao SENAR/AP que adotasse medidas
corretivas no sentido de observar o princípio de
segregação de funções, especialmente no que tange ao
servidor responsável pelo almoxarifado, a fim de que este
se abstivesse de efetuar o preenchimento dos formulários
de requisição de material (item 9.3.4, TC-015.361/20050, Acórdão nº 1.886/2007-TCU-1ª Câmara).
 Determinação ao Ministério da Integração Nacional para
que se abstenha de permitir que profissionais de
empresas contratadas utilizem documentos com timbre
ou carimbo com a descrição de departamentos do
Ministério, sob pena de caracterizar enfraquecimento na
segregação de funções e conflito de interesses entre a
Administração Pública e a contratada (item 9.2.9, TC020.413/2007-5, Acórdão nº 1.007/2011-TCU-Plenário).
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Liquidação da despesa
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do
Abastecimento que evitasse atestar notas fiscais/faturas antes
do implemento de condições para a liquidação de despesas,
sob pena de responsabilidade solidária, ante a vedação do art.
62 da Lei n° 4.320/64 (item 1.1, TC-009.759/2004-0, Acórdão
n° 1.353/2005-TCU-2ª Câmara).
 o TCU determinou à Secretaria Nacional de Segurança Pública
(SENASP) que se abstivesse de realizar pagamentos
antecipados de fornecimento de materiais, de execução de
obras e de prestação de serviços, devendo os procedimentos
de liquidação de despesa observar os ditames dos arts. 62 e
63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964, exceto quando restasse
comprovada a existência de interesse público devidamente
demonstrado, houvesse previsão nos documentos formais de
adjudicação e fossem exigidas as devidas cautelas e garantias
(item 9.2, TC-006.252/2005-6, Acórdão nº 2.565/2007-TCU-1ª
Câmara).
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Liquidação da despesa
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou ao Ministério da Educação que
não ocorressem atrasos nos pagamentos das faturas
de empresas prestadoras de serviço público, a fim de
se evitar, na liquidação das despesas, a incidência de
juros de mora e multas contratuais, identificando a
causa do atraso desses pagamentos e atribuindo
responsabilidade, se for o caso, a quem tenha
cometido a falha (item 1, TC-011.837/2004-5,
Acórdão n° 1.152/2005-TCU-2ª Câmara).
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Liquidação da despesa
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Ceará
que desse ciência aos atuais gestores do contrato ("agente 67"), a que
se refere o art. 67 da Lei nº 8.666/93, e seus substitutos eventuais,
formalmente designados por portaria, para que, ao procederem o
acompanhamento e a liquidação da despesa, fizessem anexar, nos
processos de pagamento, relatórios com informações sobre os
atendimentos mensais ocorridos, os equipamentos beneficiados e sua
localização, com a composição dos custos dos materiais utilizados,
tanto daqueles incorridos na composição do preço mensal contratado
quanto nos adicionais; que também realizassem coleta de preços no
mercado objetivando possibilitar o acompanhamento sistemático de
compatibilidade e razoabilidade dos mesmos com os dos serviços
contratados e do material a eles inerentes, solicitando do contratado o
detalhamento pormenorizado da composição de todos os seus itens de
custo, devendo haver posicionamento objetivo quanto à possibilidade de
ocorrer situação mais vantajosa para a Administração e mostrar-se
conveniente à realização de nova licitação (item 1.1.24, TC009.948/2005-5, Acórdão nº 107/2006-TCU-1ª Câmara).
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Fracionamento/fragmentação
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou à INFRAERO que observasse, nos
processos licitatórios, que as dispensas previstas no
art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, não devem
englobar parcelas de um mesmo serviço, compra ou
alienação de maior vulto que possa ser realizada de
uma só vez, de modo a dar fiel cumprimento àquela
lei, evitando o fracionamento do objeto com intuito
de fuga à modalidade licitatória adequada (item 1.2,
TC-001.508/2006-0, Acórdão nº 1.663/2007-TCUPlenário).
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Uso dos bens adquiridos
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação ao DNIT com vistas à adoção de medidas administrativas e
judiciais necessárias: a) à recuperação, reposição ou indenização de bens
operacionais danificados, destruídos, desaparecidos ou não localizados; b)
ao ressarcimento de prejuízos causados por qualquer pessoa, em razão de
ação
ou
omissão,
decorrente
de
atos
de
depredação,
mau uso, displicência, furto, furto qualificado ou qualquer outro passível de
responsabilização (itens 7.1.8 e 7.1.9, TC-028.894/2007-1, Acórdão nº
1.876/2008-TCU-Plenário).
 TCU determinou à Imprensa Nacional que avaliasse os bens armazenados
no almoxarifado no que diz respeito à sua potencial utilização pela Imprensa
Nacional, no curto e médio prazos, considerando-se os eventuais prazos de
validade, desfazendo-se daqueles que não seriam utilizados dentro da
validade ou que fossem inservíveis, obsoletos ou antieconômicos, nos
termos do Decreto nº 99.658/1990 (item 6.1.9, TC-011.849/2005-4,
Acórdão nº 166/2008-TCU-2ª Câmara).
 O TCU recomendou ao Ministério do Meio Ambiente que fizesse constar, dos
convênios federais celebrados para a instalação de dessalinizadores, que os
convenentes passariam a ter a responsabilidade de fazer a manutenção dos
equipamentos e o monitoramento da água produzida, seja com recursos
próprios, seja contratando terceiros (alínea "a", item 8.2, Acórdão n°
1.032/2005-TCU-Plenário).
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Dano ao Erário
Paulo Grazziotin, AFC
 Alerta ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) que, diante da
omissão no dever de prestar contas, da não
comprovação da aplicação dos recursos repassados
pela União, da ocorrência de desfalque ou desvio de
dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao Erário, a
autoridade administrativa competente deverá
imediatamente adotar providências com vistas à
instauração da tomada de contas especial para
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e
quantificação do dano, sob pena de responsabilidade
solidária (item 9.3, TC-005.299/2005-8, Acórdão nº
5.001/2010-TCU-2ª Câmara).
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Processo Administrativo
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou ao MAPA que iniciasse os procedimentos licitatórios
com a abertura de processo administrativo contendo a requisição do bem,
com a devida justificativa, e a aprovação por parte da autoridade
competente (item 1.13, TC-013.481/2005-9, Acórdão nº 1.737/2007-TCU2ª Câmara).
 O TCU determinou ao BNDES que promovesse, em consonância com o
"caput" do art. 38 da Lei nº 8.666/1993, a numeração e a organização de
todos os processos administrativos sob sua responsabilidade, e cuidasse
para que, doravante, os processos referentes a compras e contratações
fossem corretamente formalizados, retratando fidedignamente os
acontecimentos, mediante: a) numeração de páginas; anexação de
documentos em sequência cronológica; elaboração de preâmbulos de
editais em conformidade com o art. 40, "caput", da Lei de Licitações;
juntada de anexos aos editais; atestação de notas fiscais pelos servidores
designados em ordem de serviço; e os comprovantes de pagamento dos
serviços/produtos; b) organização dos documentos referentes a pesquisa
de mercado e dos processos arquivados; c) juntada ao processo de todos
os documentos correlatos e decisões tomadas quanto aos procedimentos
adotados no decorrer da licitação e da execução contratual (item 9.2.1,
TC-013.100/2005-4, Acórdão nº 355/2006-TCU-Plenário).
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Processo Administrativo
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou à Superintendência Federal de
Agricultura do Pará que observasse que o processo
administrativo deverá ter suas páginas numeradas
sequencialmente e rubricadas, conforme § 4º, art.
22 da Lei nº 9.784/1999 (item 1.7, TC015.116/2005-3, Acórdão nº 2.285/2006-TCU-2ª
Câmara).
 O TCU determinou à SFA/SE que se abstivesse de
autuar mais de um procedimento licitatório em um
mesmo processo (item 1.7, TC-011.035/2006-3,
Acórdão nº 2.970/2007-TCU-2ª Câmara).
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Processo Administrativo
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação à UFPel para que observe, nas contratações por
inexigibilidade de licitação, que deve constar, no processo
administrativo, a razão da escolha do fornecedor ou
executante, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo
único, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, atentando para o fato de
que a simples declaração de que há inviabilidade de
competição, sem indicar os motivos dessa situação, é
insuficiente para amparar tais contratações (item 9.4.5, TC015.367/2009-6, Acórdão nº 1.493/2012-1ª Câmara).
 Determinação ao DNIT para que oriente todas as unidades
responsáveis pela elaboração de projetos a respeito da
importância de deixar documentados, nos respectivos
processos administrativos, os estudos técnicos realizados para
escolha da solução a ser aplicada e de que esses estudos
observem os requisitos do art. 12 da Lei nº 8.666/1993,
ressaltando não apenas a viabilidade técnica, mas também a
econômica (item 9.1.1, TC-006.635/2011-3, Acórdão nº
796/2012-TCU-Plenário).
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Processo Administrativo
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou à Petróleo Brasileiro S/A que juntasse ao
processo administrativo de licitação as mensagens eletrônicas
que registrassem informações e decisões que, por qualquer
motivo, não tivessem sido tratadas em documento
formalmente definido e juntasse ao mesmo processo as
manifestações de membros da Comissão de Licitação,
consoante estabelece o inc. XII, art. 38 da Lei n° 8.666/1993
e o subitem 9.1.5 do Acórdão nº 1.804/2003-TCU-Plenário
(item 13.1.3, TC-003.864/2006-4, Acórdão nº 3.357/2007TCU-2ª Câmara).
O
TCU
determinou
à
DRT/RR
que
consultasse,
tempestivamente, a regularidade fiscal dos licitantes,
apensando o resultado da consulta ao respectivo processo
administrativo, estendendo tal procedimento nos casos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, tendo em vista o que
dispõe o art. 195, § 3º da CF/1988 (item 1.3.3, TC016.144/2005-2, Acórdão nº 3.080/2006-TCU-1ª Câmara).
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Processo Administrativo
Paulo Grazziotin, AFC
 O TCU determinou à Secretaria de Saúde do Estado do
Amapá que, em licitações custeadas com recursos
federais, fizesse constar do processo licitatório o
interesse do licitante em impetrar ou não recurso, bem
como sua desistência de impetração, em obediência ao
disposto no art. 43, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 ou do
art. 4º, inc. XVIII, da Lei nº 10.520/2002, conforme o
caso (item 9.5.2, TC-027.548/2006-0, Acórdão nº
2.559/2007-TCU-Plenário).
 O TCU determinou à ANP que desse publicidade aos
questionamentos, solicitações, reclamações, recursos ou
impugnações e respectivas respostas e decisões,
observando os regramentos da Lei nº 9.784/1999, ao
realizar os procedimentos licitatórios de concessão de
blocos para exploração e produção de petróleo e gás
natural (item 9.4.4, TC-010.512/2006-1, Acórdão nº
2.249/2007-TCU-Plenário).
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Execução contratual
Paulo Grazziotin, AFC
 Determinação à FUNASA no Paraná para que institua ato
normativo regulamentando os procedimentos a serem adotados
pelos representantes da Administração especialmente designados
para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados
pelo órgão, nos termos do art. 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº
8.666/1993, de forma a possibilitar que os respectivos fiscais de
contratos tenham conhecimentos claros a respeito de suas
atribuições e responsabilidades (item 9.2, TC-028.783/2010-7,
Acórdão nº 2.958/2012-Plenário).
 O TCU recomendou à SEGES-MP que verificasse a conveniência e
a oportunidade de divulgar, como boa prática administrativa, o
Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos do INPI (item
1.7.3, TC-007.114/2011-7, Acórdão nº 8.005/2011-1ª Câmara).
 Recomenda-se a NO/SPOA-MP nº 7, de 24/07/2006, em:
http://www1.previdencia.gov.br/fractal/no_07-310806.pdf
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Fim
Paulo Grazziotin, AFC
 A jurisprudência do Tribunal de Contas da União constante destes slides foi obtida mediante
pesquisa junto ao Ementário de Gestão Pública, na internet. Divulgue este trabalho cidadão!
http://groups.google.com/group/prgg
http://www.youtube.com/watch?gl=BR&hl=pt&v=rxS7IxP413s
Muito obrigado!
Participe de nossos cursos na ABOP, em Brasília-DF:
https://sites.google.com/site/cursosgrazziotin/
http://www.abop.org.br/site/
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Tels. (61) 3224-2613 ou (61) 3224-2159
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Fax: (61) 3225-1993
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Projeto Básico / Termo de Referência