Artigo Nihad Faissal Bassis – Coordenador acadêmico da Universa Escola de Gestão e membro da Comissão de Estudos Especiais da ABNT/ISO para futura norma de Gestão de Projetos O projeto básico – Uma visão alternativa à dimensão legal I nstrumento comum ao dia a dia na execução de obras ou prestação de serviços, o projeto básico propicia à administração pública conhecimento pleno do objeto que se quer licitar, de forma detalhada, clara e precisa. Em qualquer licitação de obras e serviços, se o projeto básico for falho ou incompleto, a licitação estará viciada e a contratação não atenderá aos objetivos da administração. Em suma, caso comece sem atender aos ritos predeterminados em lei, o que se almeja executar cai por terra. O que se lê normalmente sobre a contratação de serviços e/ou execução de obras está sempre atrelado a uma preocupação de atendimento aos termos legais e não tanto em relação à melhor técnica ou ao modelo de gestão do recurso contratado. Obviamente, a questão dos princípios legais e o corpo da lei específica – 8.666/93 – devem ser cumpridos, mas utilizar o projeto básico como mero instrumento de formalismo do Direito Administrativo é, no mínimo, colocar em risco desnecessário o uso dos escassos recursos das entidades governamentais. Na própria definição do termo, o projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra, o serviço ou o complexo de obras ou serviços. Como deve ser elaborado com base nas indicações 76 de estudos técnicos preliminares, pode-se afirmar que seu nível de profundidade é fundamental para o sucesso do uso dos recursos disponíveis. A sua finalidade – como objeto – não é atender a este ou àquele artigo da lei, mas assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental de um determinado empreendimento. A questão técnica é tão forte nesse instrumento que as atividades de avaliação do custo da obra, a definição dos métodos e a definição de prazos de execução são algumas das tantas variáveis complexas que delineiam a importância da dimensão técnica ao se elaborar um projeto básico. Assim, pode-se ver que o exercício de atender aos marcos regulatórios da licitação é o momento final e não o objetivo inicial como vem sendo feito. O próprio Tribunal de Contas da União já elaborou uma cartilha indicando os principais erros cometidos em projetos básicos. Em sua grande maioria, observa-se uma maior preocupação em analisar os casos de tropeço na legislação do que o uso correto ou não de determinadas ferramentas, métodos e técnicas de gestão de custos, prazos ou qualidade, entre outros aspectos. Até mesmo a ausência de indicação metodológica da execução do projeto é pouco ou quase nunca questionada. Aprofundando-nos mais na lei ou na elaboração de projetos básicos, sabemos que a legislação determina que o projeto básico relativo às obras, por exemplo, contenha informações como o detalhamento da alternativa selecionada ou ainda forneça dados para elaborar o plano de licitação e permitir analisar e inferir processos construtivos. De acordo com esses elementos, torna-se necessário perguntar: eles são suficientes para a construção de um efetivo projeto básico? Os elementos que agregam valor à sociedade serão atendidos? A função do Estado e de seus demais entes se cumpre sem uma visão mais estruturada de gestão dos recursos? A gestão efetiva de recursos se contempla com essas estruturas minimalistas determinadas em lei? O quanto há de limitação nos modelos prescritos pelas leis vigentes? As perguntas são diversas e não se esgotam aqui. Temos diversos casos de sucesso pelo mundo que mostram o quanto nossa visão de projetos – mesmo em relação somente à contratação de serviços e à execução de obras – é imensamente limitada. Na Inglaterra, o governo utiliza um modelo de gerenciamento de projeto conhecido como Prince 2, que não pode ser comparado com o nosso, pelo simples fato de não possuirmos um. Mesmo o projeto tendo nascido na iniciativa privada, o governo inglês não se privou de absorvê-lo e amadurecê-lo, com suas características de gestão pública. Não satisfeitos, ainda criaram o modelo de maturi- 77 Anote na agenda 78 licitações e contratos 30 de maio a 3 de junho res. Precisamos ainda deixar de crer que o projeto básico e o projeto de engenharia da obra ou do serviço são dissociados e podem ser independentes, pois a natureza legal de um gera resultados diferentes da natureza técnica do outro, assim, ambos devem ser um só. Como não basta apontar os problemas vigentes, pode-se apontar soluções diversas, dentre elas a de que na engenharia da produção podemos nos saciar de inúmeras soluções técnicas que tornem o projeto básico um forte elemento para gerência de recursos de alto nível na administração pública. Na Economia, também temos elementos suficientes para questões orçamentárias. E em tantas outras áreas do conhecimento, teremos inúmeras soluções e, acima de tudo, devemos buscar um modelo adequado à nossa realidade de elaborar a formalização e a gestão de serviços a contratar, ou obras a executar. Um modelo verde-amarelo que consiga ser ágil e, ao mesmo tempo, sirva de solução a pequenos projetos, ou aponte horizontes aos megaprojetos. Em tempos de Copa e Olimpíadas, com aeroportos deficitários e tantas outras obras a fazer, uma nova forma de "projetizar" deve ser construída com responsabilidade, não só no uso dos recursos, mas também com a garantia da disponibilidade dessas obras às futuras gerações. Pensar também em projetos que agreguem valor social, eis um grande desafio muito além do rito legal. Aborda a atualização da legislação que rege a área, inclusive as modalidades de licitação, pregão e as formas de comprar e contratar, distinguindo a fase interna da externa. Apresenta em detalhes quando é possível contratar sem licitação, pareceres do TCU e entendimentos dos órgãos de controle interno. Em Fortaleza (CE). Inscrição pelo site www. esadcursos.com.br. A Legislação de Pessoal e o Siape 31 de maio A finalidade do projeto básico não é atender a este ou àquele artigo da lei, mas assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental de um determinado empreendimento. dade, que avalia o quanto cada entidade gestora está madura no gerenciamento de projetos. O modelo é de tamanho sucesso que até as agências da ONU o utilizam em seus projetos. Complementar ao PMBOK, o modelo Prince 2 é uma das tantas opções para elaborar projetos mais confiáveis, com menor risco e tecnicamente mais embasados em relação às ferramentas e aos instrumentos de apoio, desde a concepção até a avaliação dos resultados de um projeto. Uma análise comparativa de projetos básicos para a contratação dos mesmos serviços com base em três modelos distintos (Prince 2, PMBOK e o modelo preconizado pela legislação brasileira) evidencia o quanto temos que melhorar a gestão baseada em projetos. Essa comparação técnica mostra quantos riscos corremos se não melhorarmos nosso modelo de avaliação de viabilidade do projeto. Evidencia ainda a falta da exigência de estudos de agregação de valor que um projeto pode trazer em termos sociais e ambientais. Se fizermos um amplo estudo legal, acharemos de tudo um pouco, mas não com foco na melhor gestão técnica do recurso em prol da sociedade, mas sim algo mais focado em regimentar os processos burocráticos do Estado no menor custo possível. É preciso rever os conceitos de projeto básico e o seu germinal termo de referência; esclarecer as diferenças com o primo projeto executivo e harmonizar o projeto básico com os estudos técnicos prelimina- Para servidores públicos federais que atuam como coordenadores gerais de recursos humanos. O curso aborda o modelo organizacional da gestão de pessoas no governo federal; princípios que norteiam a administração pública; processos da gestão de pessoas, relacionados com as informações funcionais, previstos no ordenamento jurídico; e a legislação aplicada ao Siape. O curso será em Brasília. Inscrições até 6 de maio. Veja a programação no calendário da Enap, no site www.enap.gov.br. 25, 26 e 27 de maio IV Congresso Consad de Gestão Pública Apresentará 53 painéis ou trabalhos de especialistas e servidores da área pública aprovados pelo comitê científico formado pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad). O evento será em Brasília. Inscrições pelo site www.consad.org.br/consad. A distância Para falar em público Ensina formas simples de controlar o nervosismo, superar o medo e lidar com imprevistos. Como se faz uma boa apresentação, como conhecer seu público, erros a evitar e como se portar, tirando proveito da linguagem corporal. No site www.cursos24horas.com.br. 18 a 20 de maio 19 e 20 de maio Gestão de materiais Com Ricardo Bulcari, consultor e auditor de órgãos públicos. Oferece as ferramentas para uma gestão de materiais eficiente e econômica, obedecendo às normas do setor. O curso será no Rio de Janeiro. Mais informações pelo número (61) 3223.8360 ou pelo e-mail [email protected]. 23 a 24 de maio Folha de pagamento Formação de e remuneração Pregoeiro O participante estuda as parcelas componentes da remuneração dos agentes públicos, investigando desde sua natureza jurídica até o mais recente entendimento jurisprudencial. Analisam-se, também, os diversos benefícios do modelo previdenciário brasileiro. Com Inácio Magalhães, conselheiro do TCDF. O curso ocorrerá em Brasília. Informações: (61) 3223.8360. No fim do curso, o participante será capaz de conduzir processos de pregão eletrônico; conhecer e aplicar a legislação vigente e negociar tarefas de compras públicas, dominando aspectos técnicos e comportamentais. Em Brasília. Inscrições até 30 de maio. A programação está no calendário da Enap, no site www.enap.gov.br. 79