CONTROLADORIA INTERNA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLIDER/MT
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 02/2011 DO SJU, SISTEMA JURIDICO,
PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.
Versão: 001
Aprovação em: 13.12.2011
Ato de aprovação: Decreto nº. 129/2011
Unidade Responsável: Assessorias Jurídicas
I - FINALIDADE
Dispõe sobre critérios nos procedimentos para tramitação de Processos
Administrativos e Judiciais do Município de Colider-MT.
II - ABRANGÊNCIA
Esta Instrução Normativa abrange todas as Unidades do Poder Executivo,
Legislativo e Administrações Indiretas.
III - BASE LEGAL
A presente Instrução Normativa tem como base legal as seguintes legislações:
Constituição Federal, Lei nº. 8.429/92, Lei Municipal nº. 2.408/2010, Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Colider-MT , Lei 2110/2008, Estrutura
Administrativa e Resolução nº. 06/2009 do Poder Legislativo.
IV - CONCEITO
Processo é o conjunto de atos coordenados para obtenção de uma decisão na
esfera administrativa ou judicial.
Processo Judicial é uma série de eventos pré-determinados e ordenados em
lei que permite ao cidadão ou ao Estado requerer a tutela Jurisdicional de um
direito qualquer.
Processo Administrativo é a seqüência de papeis e de atos praticados,
desde o requerimento de alguém, pleiteando algo, perante a autoridade
pública, que protocolado recebe um numero, é datado e autuado e após
tramitação mediante informação inicial e outras que possam advir até a decisão
final.
V - PROCEDIMENTOS
1 - Da Responsabilidade da Assessoria Jurídica do Poder Executivo.
1.2 - Representar a Prefeitura em qualquer foro ou juízo, por delegação
especifica do Prefeito;
1.3 - Prestar Assessoramento ás Unidades da Prefeitura, em assuntos de
natureza Jurídica;
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1.4 - Proceder analise e preparação de contratos, convênios e acordos em que
a Prefeitura seja parte;
1.5 - Elaborar minutas de Decretos, Projetos de Leis, razões de veto e textos
para publicação de atos oficiais;
1.6 - Organizar e manter atualizado o Centro de Documentação Jurídica da
Prefeitura nas áreas; Fiscal, Legislativa, Administrativa, Fundiárias e Assuntos
Complementares;
1.7 - É também de responsabilidade do Departamento de Assessoria Jurídica
encaminhar ao Departamento de Contabilidade processo judicial tais como:
indenizações, precatórios e obrigações de pequeno valor nos termos do § 3º e
4º do artigo 100 da CF Emenda Constitucional nº. 62/2009, constando numero
do processo Judicial partes envolvidas, valor a ser pago, prazo de limite para
pagamento e copia do processo completo para ser arquivado junto ao processo
de despesa;
1.8 - Manter de forma individualizada controle dos Processos Judiciais,
contendo no mínimo, número, ano do processo, partes interessadas, natureza
do processo, datas de tramitações, datas de audiência, valor original e a
situação do processo;
1.9 - Promover a execução da divida ativa de natureza tributária ou quaisquer
outras dividas que não forem liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias
administrativas e judiciais, conforme as informações repassadas pela secretaria
de Fazenda;
1.10 - Propor medidas de caráter jurídico que visem à proteção do patrimônio
público Municipal ou o aperfeiçoamento das praticas administrativas;
1.11 - Instruir os processos de desapropriação e de alienações de imóveis no
interesse público, como também os processos relacionados com o Código
Brasileiro de Transito;
1.12 - Acompanhamento jurídico de processo administrativo externos, Tribunal
de Contas e Ministério Publico, onde a Administração Publica é ré ou autora,
defesa audiências recursos e outros atos processuais necessários;
1.13 - Transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes
de teor jurídico, emanadas do Prefeito Municipal;
1.14 - Manter atualizado o arquivo de pareceres proferidos pela Assessoria
Jurídica de Processos Administrativos;
1.15 - Acompanhar e auxiliar as comissões durante o desenrolar de
Sindicâncias Internas e Processos Administrativos Disciplinar;
1.16 - Atender ás consulta que forem formuladas, emitindo parecer a respeito.
2 - Da Responsabilidade da Assessoria Jurídica do Poder Legislativo.
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2.1 - Assessorar o Presidente e demais vereadores nos assuntos de natureza
jurídicos submetidos a sua apreciação;
2.2 - Opinar e emitir parecer sobre os projetos de lei encaminhados ao Poder
Legislativo Municipal, bem como aos projetos de resolução e decretos
legislativos elaborados pela Casa;
2.3 - Dar parecer em editais e processos de licitação, bem como aprovar
minutas de contratos administrativos;
2.4 - Representar o poder Legislativo em juízo ou fora dele;
2.5 - Atender às consultas que lhe forem formuladas, emitindo parecer a
respeito;
2.6 - Participar de comissões de sindicância ou de inquérito administrativo
contra os servidores públicos da Câmara Municipal;
2.7 - Executar outras atribuições de natureza jurídica determinadas pela
autoridade superior.
3 - Da Responsabilidade da Assessoria Jurídica do Fundo de Previdência
Previ-Lider.
3.1 - Acompanhar a Legislação Federal pertinente ao Regime Próprio de
Previdência Social, com objetivo de manter a entidade autárquica sempre
atualizada com as novidades ocorridas neste campo;
3.2 - Elaborar Projetos de Leis e Atos Administrativos normativos necessários
para adequar o regime próprio de previdência social às mudanças ocorridas na
Legislação Federal;
3.3 - Elaborar pareceres nos processos de aposentadoria e pensão, solicitados
pelos segurados do regime próprio de previdência;
3.4 - Elaborar pareceres solicitados pelo Diretor Executivo da autarquia,
referente aos assuntos relacionados ao regime próprio de previdência;
3.5 - Elaborar defesa do regime próprio de previdência social junto ao Tribunal
de Contas do Estado e na esfera judicial, no quesito previdenciário.
3.6 - Da Assessoria Previdenciária.
3.6.1 - Assessorar a realização da compensação financeira entre o Regime
Próprio e o Regime Geral de Previdência Social e demais regimes;
3.6.2 - Assessorar o levantamento do tempo de serviço prestado pelos
segurados a outros regimes de previdência;
3.6.3 - Fazer acompanhamento técnico atuarial das ações recomendadas pelo
Cálculo Atuarial;
3.6.4 - Assessorar o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidas pela
Lei Federal n.º.717/98 e Portaria MPAS n.º.992/99 e alterações posteriores;
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3.6.5 - Apresentar palestras, sobre assuntos relacionados ao Regime Próprio
de Previdência Social, perante os Poderes Executivo e Legislativo, Sindicato
dos Servidores Públicos, Conselhos Curador e Fiscal e a outros que se fizerem
necessários.
3.7 - Da Assessoria Econômica.
3.7.1 - Fazer consultas permanentes referentes a fundos de investimentos,
Participação em seminários, reuniões e debates com os Conselhos curador e
fiscal;
3.7.2 - Enviar novas comunicações econômicas de mercado e investimentos de
melhores portifolis de fundos para sua comodidade na aplicação.
3.8 - Da Assessoria na Concessão de Benefícios.
3.8.1 - Assessorar e acompanhar a realização de cálculos dos benefícios a
serem concedidos ao segurados, bem como das revisões que por ventura
ocorrerem;
3.8.2 - Assessorar e acompanhar a instrução dos processos de aposentarias e
pensões, solicitados pelos segurados do regime próprio de previdência.
4 - Do Protocolo das Demandas de Processos Judiciais e Administrativos
do Poder Executivo.
4.1 - Os pedidos de demanda de processos Judiciais e Administrativos das
Unidades do Poder Executivo serão protocolados no setor de Protocolo desta
Prefeitura;
4.2 - Na seqüência serão entregue ao Departamento de Assessoria Jurídica
que os mesmos deverão ser apreciados de acordo com a ordem de chegada
dos processos protocolados.
5 - Do Pedido de Demandas de Processos Judiciais e Administrativos do
Poder Executivo, Legislativo e Fundo de Previdência.
5.1 - As consultas formuladas ás Assessorias Jurídicas deverão ser
acompanhadas dos autos concernentes e instruídas adequadamente com
manifestação dos órgãos das respectivas instituições interessadas;
5.2 - As Assessorias Jurídicas somente emitirão parecer sobre matéria jurídica
de interesse da Administração;
5.3 - Os pedidos de demanda de Processos Judiciais e Administrativos deverão
vir por escrito através de ofícios de forma clara objetiva e podem ser de:
a) - Pareceres, manifestações, Justificativas, alteração e criação de Projetos de
Leis, Estatutos, Decretos, minutas de Contratos, Editais, Convênios,
Cooperação Técnicas e outros documentos de Orientações Jurídicas.
6 - Do Despacho das Demandas de Pedidos de Processo Judiciais e
Administrativos do Poder Executivo.
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6.1 - Fica o Departamento de Assessoria Jurídica de enviar ao Setor de
Protocolo os despachos dos processos judiciais e administrativos por escrito
quando se tratar de Parecer, Justificativa, Orientações Jurídica, Elaboração de
Projetos de Leis, Convênios, Editais, Decretos entre outros assuntos inerentes
a assuntos Jurídicos;
6.2 - Os despachos de processos do Poder Legislativo e Fundo de Previdência
seguirão suas rotinas especificas.
7 - Dos Prazos de Despachos das Demandas de Processos Judiciais e
Administrativos do Poder Executivo, Legislativo e do Fundo de
Previdência.
7.1 - O prazo mínimo para expedição de manifestação e parecer das
Assessorias Jurídicas é de 05 (cinco) dias após serem protocolados,
ressalvados as especificações de cada caso;
7.2 - Os Departamentos de Assessorias Jurídicas devem-se atentar aos prazos
assinalados pelo Poder Judiciário e Ministério Publico em efeitos de sua
competência exclusiva.
8 - Do Processo de Cobrança Judicial da Divida Ativa.
8.1 - Os processos de Cobrança Judiciais da Divida Ativa também serão
protocolados e enviados ao Departamento de Assessoria Jurídica contendo o
numero do processo, data e nome do contribuinte a ser executado.
VI - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
NILSA RIBEIRO DE OLIVEIRA
CONTROLADORA INTERNA
PORTARIA Nº. 011/2009.
CELSO PAULO BANAZESKI
PREFEITO MUNICIPAL
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