APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013342-19.2007.404.7200/SC RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : JOSUE SILVA e outro ADVOGADO : Magda Wegner Silva e outro APELADO : JOEL SILVA ADVOGADO : Magda Wegner Silva D.E. Publicado em 07/01/2011 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. OBRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. RESTAURAÇÃO DA ÁREA. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.347/85. 1. O Ministério Público, autor da ação civil, pretende ver reconhecida a ilegalidade da obra, em área de preservação ambiental segundo os dizeres da inicial, requerendo sua conseqüente demolição, bem como a restauração da área degradada e a fixação de indenização, caracterizado, assim, seu interesse de agir. 2. Tampouco caracterizaria falta de interesse processual o disposto no artigo 72, inciso VIII, da Lei nº 9.605/1998, pois o dispositivo trata de hipótese de demolição de obra e não de edificação. Além do que, conforme destacado no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, não há entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, sequer quanto ao autoexecutoriedade de medida de demolição de obra. 3. Em razões das suas funções institucionais, não pode o Ministério Público Federal ficar condicionado à instauração de procedimentos administrativos pelos órgãos ambientais. Embora a legislação permita a iniciativa por parte dos órgãos ambientais na prevenção e coibição de danos ambientais, bem como a requisição de providências por parte do Ministério Público, isto não significa a obrigatoriedade do percurso administrativo; trata-se de mera faculdade. 4. Aliás, isto significaria condicionar atuação do Ministério Publico à da Administração, o que, evidentemente, contraria frontalmente as normas constitucionais, em especial, o disposto no artigo 127 da CF/1988, que dispõe expressamente que o Ministério Público exerce função essencial à Justiça na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e coletivos, entre os quais estão os de proteção ao meio ambiente e também o artigo 129, inciso III, ao dispor ser função institucional do Órgão Ministerial promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção desses mesmos interesses públicos. 5. Provido o recurso para determinar o regular processamento da ação civil pública. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de dezembro de 2010. Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER Relatora Documento eletrônico assinado digitalmente por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3868958v2 e, se solicitado, do código CRC 335AAF8D. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER:24 Nº de Série do Certificado: 4435E8A6 Data e Hora: 03/12/2010 15:43:26 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013342-19.2007.404.7200/SC RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO : JOSUE SILVA e outro ADVOGADO : Magda Wegner Silva e outro APELADO : JOEL SILVA ADVOGADO : Magda Wegner Silva RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação proposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que extinguiu ação civil pública, por ausência de interesse jurídico do autor (inciso VI do artigo 267 do CPC), ajuizada em face de Josue Silva e Joel Silva. Objetiva o autor, na inicial da ação, a condenação dos réus na obrigação de fazer consubstanciada na demolição da edificação erigida e reparação dos danos ambientais provocados na área do respectivo empreendimento, mediante adoção de Projeto de Recuperação de Área Degradada PRAD, a ser submetido à aprovação técnica do IBAMA e no pagamento de indenização pelos danos ambientais já causados, em quantia a ser estabelecida por perícia técnica, a ser revertida ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85. Em suas razões recursais, afirma o autor que o interesse processual está plenamente configurado no caso dos autos. Tece considerações sobre princípios constitucionais e as atribuições do Ministério Público. A Lei n.º 7.247/1985 trata da tutela jurisdicional do meio ambiente (art. 1º, inciso I), disciplinando a atuação do Ministério Público (art. 5) em casos de dano ao meio ambiente. Requer o prequestionamento do artigo 225, caput, e o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988, artigos 1º, inciso I, e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985. Requer o provimento do recurso para que se dê prosseguimento a ação civil público. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal junto a este Tribunal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Juiz de Primeiro Grau sustenta que, constatada eventualmente uma infração a legislação ambiental, em primeiro lugar deve ser requisitada a instauração de procedimento administrativo junto ao IBAMA ou a qualquer outro órgão de fiscalização ambiental. Afirma, em resumo, que o Ministério Público Federal, embora possua legitimidade para propor ações civis públicas "neste caso específico ele não dispõe de interesse, pois tudo o que se pretende, como foi visto, pode e deve ser obtido a partir da atuação dos órgãos de fiscalização ambiental." (fl. 335). Data máxima vênia, não há como concordar com tal fundamento e a sentença deve ser anulada pelas razões que passo a expor. O Ministério Público Federal objetiva com a ação a demolição de imóvel, denominado "Restaurante Tropical", localizado em terreno de marinha, na Praia do Morro das Pedras, em Florianópolis. Ora, a gravidade das consequências que poderão ocorrer de eventual acolhimento da pretensão deduzida em Juízo, por si só, já demonstra que a via do Judiciário é a mais adequada para o cumprimento de tal desiderato. Pensar em solução administrativa no caso dos autos, em que imóvel é ocupado pela família dos réus desde o ano de 1931 (conforme alegado na contestação, folha 270), contraria os fatos da vida. E, mesmo que estivesse correta a tese sustentada na sentença (o que se afirma apenas em tese) e a Administração viesse a tentar efetivar a demolição administrativamente, certo que haveria o ajuizamento de ações por parte dos ora réus (a pretensão resistida afirmada na contestação já bem demonstra esta perspectiva), o que não recomenda a manutenção da sentença extintiva, também sob a ótica do princípio da instrumentalidade processual. Mas não é só. A ação civil pública, como afirmado alhures, objetiva o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no desfazimento de obra construída, segundo dizeres da inicial, em área de preservação permanente, bem como a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, tudo em conformidade com o disposto na Lei nº 7.347/1985. Em razões das suas funções institucionais, não pode o Ministério Público Federal ficar condicionado à instauração de procedimentos administrativos pelos órgãos ambientais. Embora a legislação permita a iniciativa por parte dos órgãos ambientais na prevenção e coibição de danos ambientais, bem como a sua requisição pelo Ministério Público, isto não significa a obrigatoriedade do percurso administrativo; trata-se de mera faculdade. Aliás, isto significaria condicionar atuação do Ministério Publico à da Administração, o que, evidentemente, contraria frontalmente as normas constitucionais, em especial, o disposto no artigo 127 da CF/1988, que dispõe expressamente que o Ministério Público exerce função essencial à Justiça na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e coletivos, entre os quais estão os de proteção ao meio ambiente e também o artigo 129, inciso III, ao dispor ser função institucional do Órgão Ministerial promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção desses mesmos interesses públicos. Tampouco caracterizaria falta de interesse processual o disposto no artigo 72, inciso VIII, da Lei nº 9.605/1998 {Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: VIII - demolição de obra;}, pois o dispositivo trata de hipótese de demolição de obra e não de edificação. Além do que, conforme destacado no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, não há entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, sequer quanto ao autoexecutoriedade de medida de demolição de obra. Não se pode desconsiderar, de outra banda, que a ação não visa tão-somente a demolição de obra, mas também há pedido de recuperação ambiental e de indenização por danos ambientais, situações que implicam na necessidade de se perseguir com a tutela jurisdicional. Sob qualquer prisma que se analise a controvérsia, a única conclusão plausível é de que não há qualquer óbice de natureza processual a impedir o regular processamento da ação civil pública originária. Transcrevo precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça que na linha do sustentado no presente voto, in verbis: "AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de edifício reputado irregular à luz de leis ambientais vigentes. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a autoexecutoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial provido." (REsp 789.640/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) "AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de edifício reputado irregular à luz de leis ambientais vigentes. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a autoexecutoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial provido." (REsp 789.640/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009) "AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE GALPÃO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE E NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na origem, o Ibama ajuizou ação civil pública, postulando a demolição de um galpão construído em área de preservação permanente e a reparação do dano ambiental. 2. A instância de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por vislumbrar a ausência de uma das condições da ação, a saber, o interesse processual. 3. De acordo com o disposto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 4. As hipóteses de exceção à norma estão restritas a situações expressamente mencionadas na Carta Republicana e merecem interpretação restritiva (STF, ADI 2139, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 23.10.09). Portanto, o exercício do direito de ação deve ser compreendido de forma a ampliar sua efetividade. 5. O interesse de agir acha-se caracterizado, já que o provimento é útil, pois se trata de demolição de prédio localizado em área de preservação permanente e necessário, já que apenas as decisões do Poder Judiciário ostentam as características de definitividade e a imparcialidade. Precedentes: REsp 789640/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/11/2009 e REsp 826.409/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 25/05/2006. 6. Recurso especial provido." (REsp 859.914/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 16/06/2010) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. OBRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E RESTAURAÇÃO DA ÁREA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.347/85. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. I - O órgão autor da respectiva ação civil pretende ver reconhecida a ilegalidade da obra (imóvel residencial) já finalizada, em área de preservação ambiental, requerendo sua conseqüente demolição, bem como a restauração da área degradada, caracterizado, assim, seu interesse de agir, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/85. II - Não há confundir-se possível desacolhimento ao pleito, com o interesse de agir. III - Recurso provido, com a remessa do feito à origem para análise do mérito da demanda." (REsp 826.409/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 25/05/2006, p. 199) O recurso deve, em consequência, ser provido para que a ação civil pública prossiga com sua regular instrução. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação. É o voto. Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER Relatora Documento eletrônico assinado digitalmente por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3868956v5 e, se solicitado, do código CRC 86A26A4A. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER:24 Nº de Série do Certificado: 4435E8A6 Data e Hora: 03/12/2010 15:43:29 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013342-19.2007.404.7200/SC ORIGEM: SC 200772000133426 RELATOR PRESIDENTE PROCURADOR SUSTENTAÇÃO ORAL APELANTE : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER : Marga Inge Barth Tessler : Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha : Dra. MAGDA WEGNER SILVA p/ JOSUÉ SILVA E JOEL SILVA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : JOSUE SILVA e outro Magda Wegner Silva e outro JOEL SILVA Magda Wegner Silva Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2010, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 23/11/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. RELATOR ACÓRDÃO VOTANTE(S) : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER : Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE : Des. Federal SILVIA GORAIEB Regaldo Amaral Milbradt Diretor de Secretaria Documento eletrônico assinado digitalmente por Regaldo Amaral Milbradt, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3898937v1 e, se solicitado, do código CRC 7F0D797B. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): REGALDO AMARAL MILBRADT:11574 Nº de Série do Certificado: 44366A1C Data e Hora: 02/12/2010 13:57:56