APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013342-19.2007.404.7200/SC
RELATORA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: JOSUE SILVA e outro
ADVOGADO
: Magda Wegner Silva e outro
APELADO
: JOEL SILVA
ADVOGADO
: Magda Wegner Silva
D.E.
Publicado em 07/01/2011
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IBAMA. OBRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO.
RESTAURAÇÃO DA ÁREA. INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.347/85.
1. O Ministério Público, autor da ação civil, pretende ver reconhecida a ilegalidade da obra, em área
de preservação ambiental segundo os dizeres da inicial, requerendo sua conseqüente demolição,
bem como a restauração da área degradada e a fixação de indenização, caracterizado, assim, seu
interesse de agir.
2. Tampouco caracterizaria falta de interesse processual o disposto no artigo 72, inciso VIII, da Lei
nº 9.605/1998, pois o dispositivo trata de hipótese de demolição de obra e não de edificação. Além
do que, conforme destacado no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, não há
entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, sequer quanto ao
autoexecutoriedade de medida de demolição de obra.
3. Em razões das suas funções institucionais, não pode o Ministério Público Federal ficar
condicionado à instauração de procedimentos administrativos pelos órgãos ambientais. Embora a
legislação permita a iniciativa por parte dos órgãos ambientais na prevenção e coibição de danos
ambientais, bem como a requisição de providências por parte do Ministério Público, isto não
significa a obrigatoriedade do percurso administrativo; trata-se de mera faculdade.
4. Aliás, isto significaria condicionar atuação do Ministério Publico à da Administração, o que,
evidentemente, contraria frontalmente as normas constitucionais, em especial, o disposto no artigo
127 da CF/1988, que dispõe expressamente que o Ministério Público exerce função essencial à
Justiça na defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e coletivos, entre os quais estão os de
proteção ao meio ambiente e também o artigo 129, inciso III, ao dispor ser função institucional do
Órgão Ministerial promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção desses mesmos
interesses públicos.
5. Provido o recurso para determinar o regular processamento da ação civil pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2010.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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TESSLER, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013342-19.2007.404.7200/SC
RELATORA
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
: JOSUE SILVA e outro
ADVOGADO
: Magda Wegner Silva e outro
APELADO
: JOEL SILVA
ADVOGADO
: Magda Wegner Silva
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação proposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que
extinguiu ação civil pública, por ausência de interesse jurídico do autor (inciso VI do artigo 267 do
CPC), ajuizada em face de Josue Silva e Joel Silva.
Objetiva o autor, na inicial da ação, a condenação dos réus na obrigação de fazer consubstanciada
na demolição da edificação erigida e reparação dos danos ambientais provocados na área do
respectivo empreendimento, mediante adoção de Projeto de Recuperação de Área Degradada PRAD, a ser submetido à aprovação técnica do IBAMA e no pagamento de indenização pelos danos
ambientais já causados, em quantia a ser estabelecida por perícia técnica, a ser revertida ao Fundo
Nacional do Meio Ambiente, na forma do art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Em suas razões recursais, afirma o autor que o interesse processual está plenamente configurado no
caso dos autos. Tece considerações sobre princípios constitucionais e as atribuições do Ministério
Público. A Lei n.º 7.247/1985 trata da tutela jurisdicional do meio ambiente (art. 1º, inciso I),
disciplinando a atuação do Ministério Público (art. 5) em casos de dano ao meio ambiente. Requer o
prequestionamento do artigo 225, caput, e o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988, artigos 1º, inciso
I, e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985. Requer o provimento do recurso para que se dê
prosseguimento a ação civil público.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal junto a este Tribunal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Juiz de Primeiro Grau sustenta que, constatada eventualmente uma infração a legislação
ambiental, em primeiro lugar deve ser requisitada a instauração de procedimento administrativo
junto ao IBAMA ou a qualquer outro órgão de fiscalização ambiental. Afirma, em resumo, que o
Ministério Público Federal, embora possua legitimidade para propor ações civis públicas "neste
caso específico ele não dispõe de interesse, pois tudo o que se pretende, como foi visto, pode e deve
ser obtido a partir da atuação dos órgãos de fiscalização ambiental." (fl. 335).
Data máxima vênia, não há como concordar com tal fundamento e a sentença deve ser anulada
pelas razões que passo a expor.
O Ministério Público Federal objetiva com a ação a demolição de imóvel, denominado "Restaurante
Tropical", localizado em terreno de marinha, na Praia do Morro das Pedras, em Florianópolis. Ora,
a gravidade das consequências que poderão ocorrer de eventual acolhimento da pretensão deduzida
em Juízo, por si só, já demonstra que a via do Judiciário é a mais adequada para o cumprimento de
tal desiderato. Pensar em solução administrativa no caso dos autos, em que imóvel é ocupado pela
família dos réus desde o ano de 1931 (conforme alegado na contestação, folha 270), contraria os
fatos da vida. E, mesmo que estivesse correta a tese sustentada na sentença (o que se afirma apenas
em tese) e a Administração viesse a tentar efetivar a demolição administrativamente, certo que
haveria o ajuizamento de ações por parte dos ora réus (a pretensão resistida afirmada na contestação
já bem demonstra esta perspectiva), o que não recomenda a manutenção da sentença extintiva,
também sob a ótica do princípio da instrumentalidade processual.
Mas não é só. A ação civil pública, como afirmado alhures, objetiva o cumprimento de obrigação de
fazer, consistente no desfazimento de obra construída, segundo dizeres da inicial, em área de
preservação permanente, bem como a recuperação da área degradada e indenização por danos
ambientais, tudo em conformidade com o disposto na Lei nº 7.347/1985.
Em razões das suas funções institucionais, não pode o Ministério Público Federal ficar
condicionado à instauração de procedimentos administrativos pelos órgãos ambientais. Embora a
legislação permita a iniciativa por parte dos órgãos ambientais na prevenção e coibição de danos
ambientais, bem como a sua requisição pelo Ministério Público, isto não significa a obrigatoriedade
do percurso administrativo; trata-se de mera faculdade. Aliás, isto significaria condicionar atuação
do Ministério Publico à da Administração, o que, evidentemente, contraria frontalmente as normas
constitucionais, em especial, o disposto no artigo 127 da CF/1988, que dispõe expressamente que o
Ministério Público exerce função essencial à Justiça na defesa da ordem jurídica e dos interesses
sociais e coletivos, entre os quais estão os de proteção ao meio ambiente e também o artigo 129,
inciso III, ao dispor ser função institucional do Órgão Ministerial promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção desses mesmos interesses públicos.
Tampouco caracterizaria falta de interesse processual o disposto no artigo 72, inciso VIII, da Lei nº
9.605/1998 {Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado
o disposto no art. 6º:
VIII - demolição de obra;}, pois o dispositivo trata de hipótese de
demolição de obra e não de edificação. Além do que, conforme destacado no parecer do Ministério
Público junto ao Tribunal, não há entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência,
sequer quanto ao autoexecutoriedade de medida de demolição de obra.
Não se pode desconsiderar, de outra banda, que a ação não visa tão-somente a demolição de obra,
mas também há pedido de recuperação ambiental e de indenização por danos ambientais, situações
que implicam na necessidade de se perseguir com a tutela jurisdicional.
Sob qualquer prisma que se analise a controvérsia, a única conclusão plausível é de que não há
qualquer óbice de natureza processual a impedir o regular processamento da ação civil pública
originária.
Transcrevo precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça que na linha do sustentado no presente
voto, in verbis:
"AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE
EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI
N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE
DE AGIR CONFIGURADO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de
interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de
edifício reputado irregular à luz de leis ambientais vigentes. 2. A origem entendeu que a demolição
de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a
ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a autoexecutoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra
como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte
controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida
ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado
recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc.
XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da
possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso
concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já
concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n.
9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais
do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar,
portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial provido." (REsp 789.640/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe
09/11/2009)
"AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE
EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI
N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE
DE AGIR CONFIGURADO. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a existência de
interesse, por parte do Ibama, em ajuizar ação civil pública na qual se busca a demolição de
edifício reputado irregular à luz de leis ambientais vigentes. 2. A origem entendeu que a demolição
de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a
ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a autoexecutoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra
como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte
controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida
ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado
recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc.
XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da
possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso
concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já
concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n.
9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais
do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar,
portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial provido." (REsp 789.640/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe
09/11/2009)
"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE GALPÃO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE E NECESSIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. 1. Na origem, o Ibama ajuizou ação civil pública, postulando a demolição de
um galpão construído em área de preservação permanente e a reparação do dano ambiental. 2. A
instância de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por vislumbrar a ausência de
uma das condições da ação, a saber, o interesse processual. 3. De acordo com o disposto no art. 5°,
XXXV, da Constituição Federal "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito". 4. As hipóteses de exceção à norma estão restritas a situações expressamente
mencionadas na Carta Republicana e merecem interpretação restritiva (STF, ADI 2139, Rel. Min.
Marco Aurélio, Plenário, DJe 23.10.09). Portanto, o exercício do direito de ação deve ser
compreendido de forma a ampliar sua efetividade. 5. O interesse de agir acha-se caracterizado, já
que o provimento é útil, pois se trata de demolição de prédio localizado em área de preservação
permanente e necessário, já que apenas as decisões do Poder Judiciário ostentam as
características de definitividade e a imparcialidade. Precedentes: REsp 789640/PB, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/11/2009 e REsp 826.409/PB, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 25/05/2006. 6. Recurso especial provido." (REsp
859.914/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe
16/06/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. OBRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E RESTAURAÇÃO DA ÁREA. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.347/85. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. I - O
órgão autor da respectiva ação civil pretende ver reconhecida a ilegalidade da obra (imóvel
residencial) já finalizada, em área de preservação ambiental, requerendo sua conseqüente
demolição, bem como a restauração da área degradada, caracterizado, assim, seu interesse de
agir, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/85. II - Não há confundir-se possível desacolhimento
ao pleito, com o interesse de agir. III - Recurso provido, com a remessa do feito à origem para
análise do mérito da demanda." (REsp 826.409/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 25/05/2006, p. 199)
O recurso deve, em consequência, ser provido para que a ação civil pública prossiga com sua
regular instrução.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente por Desª. Federal MARGA INGE BARTH
TESSLER, Relatora, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013342-19.2007.404.7200/SC
ORIGEM: SC 200772000133426
RELATOR
PRESIDENTE
PROCURADOR
SUSTENTAÇÃO
ORAL
APELANTE
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
: Marga Inge Barth Tessler
: Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha
: Dra. MAGDA WEGNER SILVA p/ JOSUÉ SILVA E JOEL SILVA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOSUE SILVA e outro
Magda Wegner Silva e outro
JOEL SILVA
Magda Wegner Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2010, na seqüência 248,
disponibilizada no DE de 23/11/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO.
RELATOR
ACÓRDÃO
VOTANTE(S)
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
: Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
: Juiz Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
: Des. Federal SILVIA GORAIEB
Regaldo Amaral Milbradt
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado digitalmente por Regaldo Amaral Milbradt, Diretor de
Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
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