Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador Ofício n.º 392/2009-GE Manaus, 24 de dezembro de 2009 As Suas Excelências os Senhores Procuradores da República e Promotores de Justiça Dr. ATHAYDE RIBEIRO COSTA Procurador da República no Amazonas Dr. THALES MESSIAS PIRES CARDOSO Procurador da República no Amazonas Dr. ISAC BARCELOS PEREIRA DE SOUZA Procurador da República no Amazonas Dra. LUCIANA FERNANDES P. L . GADELHA Procuradora da República no Amazonas Dra. NEYDE REGINA D. TRINDADE Promotora de Justiça do Amazonas Dra. SILVANA NOBRE DE LIMA CABRAL Promotora de Justiça do Amazonas Dra. IZABEL CHRISTINA CHRISOSTOMO Promotora de Justiça do Amazonas Dr. RODRIGO MIRANDA LEÃO JÚNIOR Promotor de Justiça do Amazonas Assunto: Recomendação Conjunta n.º 02/2009/40FCIV/PRAM, Senhores Procuradores e Promotores Acusando o recebimento da Recomendação em referência, encaminhada a este Gabinete por meio do Ofício n.º 1640/2009/4.ºOFCÍVEL/PR/AM, apresento as seguintes considerações para demonstrar, permissa venia, a improcedência das argüições postas em tal peça. Não é preciso destacar a importância da realização do evento na cidade de Manaus, o que já foi de todo reconhecido na própria Recomendação. Mais do que as divisas que uma competição desse porte pode trazer à cidade e ao Estado, destacase a importância do legado de infra-estrutura que beneficiará a população pelos próximos anos. 1 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador É preciso destacar, também, que a definição da FIFA implica uma série de compromissos, técnicos e políticos, que não se pode cogitar em descumprir. Afinal, houve intenso esforço dos Governos estadual e federal em demonstrar a capacidade do país e das cidades-sede não só para cumprir as exigências de todas as ordens impostas pela Federatión, mas para fazê-lo a tempo e de forma competente. Foi essa a diretriz que tomou o Estado do Amazonas. É preciso cumprir prazos estreitos e apresentar aparelhos urbanos e de competição com a qualidade internacional exigida. No caso da Arena Amazônica, dispõe o Estado de prazo até final do mês de fevereiro do ano vindouro para firmar contrato com a empresa que realizará a obra de construção. Mas a exigida qualidade, a complexidade e a extrema necessidade de cumprir prazos exigiu uma etapa de préqualificação e a rigidez de exigências de forma a evitar transtornos no cumprimento dos contratos e fazer a entrega, a tempo, da Arena Amazônica, o que demanda extremo vigor. Por isso, justifica-se item por item da Recomendação, para demonstrar que não procede a preocupação desse parquet com a legalidade dos procedimentos, razão pela qual logo se deixa de atender ao item a.1. Quanto ao item a.2.1 – “não seja realizado novo procedimento de pré-qualificação, adotando-se o rito ordinário da licitação na modalidade concorrência;” Em consonância com as justificativas apresentadas no corpo da sobredita Recomendação, esse parquet considerou o entendimento externado pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão 807/2008-Plenário, como regra geral para a não adoção do procedimento de pré-qualificação. Incide em grave equívoco tal conclusão, demonstrando conhecimento apenas perfunctório do assunto. A uma, porque o referido Acórdão analisou irregularidades cometidas no âmbito da Infraero, por considerar inapropriada a pré-qualificação somente para aquele caso. A duas, porque de uma detida leitura do inteiro teor da referida decisão, depreendese que, ao contrário da interpretação desse órgão ministerial, não se firmou qualquer orientação que contrariasse a forte jurisprudência da Corte pela admissibilidade da pré-qualificação, 2 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador em razão de a pré-qualificação encontrar guarida na legislação de regência que continua em plena vigência. A três, porque, para repisar, consultados Acórdãos mais recentes do TCU (v.g. Acórdão 2.137/2009-Plenário), comprova-se que o procedimento de préqualificação permanece inteiramente acatado pela Egrégia Corte, na forma sustentada no Parecer exarado pela Procuradoria Geral do Estado do Amazonas. Ressalte-se que a jurisprudência do TCU não poderia ser diferente eis que a Corte de Contas, não tem competência para derrogar/revogar leis. À vista desses argumentos, e considerando a relevância do objeto a ser executado, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade ensejadora da não adoção da préqualificação. Quanto ao item a.2.2 – “sejam excluídas as exigências dos seguintes itens do edital: (i) item 8.6.1, alíneas a e b; (ii) item 8.6.2; (iii) item 8.5.2, alíneas a.1.3 e 1.4; (iv) item 8.5.1, alínea c, que exige a apresentação de certificação pelo “Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade no Habitat-PBQP-H como requisito de habilitação, para utilizá-lo, caso queiram, apenas como critério de pontuação técnica, na linha dos julgados do TCU.” No que pertine aos itens (i) e (ii), faz-se imprescindível anotar que, em se tratando de pré-qualificação, tendo em vista a relevância e a complexidade do objeto, Marçal Justen Filho entende ser possível à Administração exigir outros documentos com o fim específico de assegurar a execução da obra. Reconhece-se que tal pensamento não se aplica, de fato, à concorrência sem pré-qualificação. Justifica o ilustre autor que não teria sentido pensar diferente, uma vez que a pré-qualificação “apenas é admissível em concorrências em que exija uma qualificação técnica especial e superior à necessária a atividades normais. (...) 3 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador Essas peculiaridades fazem presumir que apenas particulares dotados de certos requisitos não ordinários poderiam executar satisfatoriamente o objeto. A pré-qualificação envolve uma ampliação dos requisitos e exigências para participar do procedimento seletivo. Verificam-se restrições usualmente não praticadas.” No que pertine ao item 8.6.1 do edital, nesse tipo de situação, a interpretação do comando editalício, no que concerne à qualificação técnica, deve ser feita em estrita consonância com o art. 30, inciso II da Lei n. 8.666/93, estabelece que a "documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. Nem poderia ser diferente, já que a expressão "semelhantes ao objeto da licitação", só pode ser compreendida como "pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação", mesmo porque, como já se demonstrou, a exigência de qualificação técnica decorre diretamente do art. 37, XXI, da Constituição da República. Resulta, pois, evidente a intenção do legislador constituinte ao autorizar a fixação de critérios que limitem, e até mesmo impeçam, a participação em certames bem como a conseqüente contratação de empresas que não detenham condições técnicas e operacionais de executar o objeto da licitação. A idéia é, portanto, de salvaguardar os indisponíveis interesses públicos, evitando contratações irresponsáveis. Mas as correlações entre os requisitos de qualificação técnica e econômica não se resumem apenas ao seu local de nascimento, à sua origem constitucional. Existem também aspectos práticos em que os requisitos podem ser correlacionados, de modo a demonstrar a ausência de condições por parte daquele que se propõe a executar um determinado objeto para a Administração. Com efeito, nos procedimentos licitatórios, muitas vezes, a capacitação técnica se reflete, podendo 4 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador ser confirmada ou rejeitada, pelos dados constantes do balanço que informa a qualificação econômico-financeira do licitante. É que, como se sabe, o art. 31 da Lei de Licitações regula as exigências que podem ser feitas no que diz respeito à qualificação econômico-financeira dos licitantes. Dentre elas constam, no §3º do referido artigo, exigência de que o capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido não pode exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais. Além disso, também pode ser solicitada a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação. Não obstante o § 1º estabeleça que a exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato o exame dos balanços, bem assim dos contratos sociais das licitantes, pode permitir que se infira, conforme o caso, que os atestados de qualificação técnica por ela apresentados podem ser considerados inverídicos, ou no mínimo, não condizentes com a realidade demonstrada nos documentos relativos à qualificação econômico financeira da empresa. Por outro lado, é certo que esse tipo de exigência deve ser proporcional ao grau de importância do objeto licitado. É razoavelmente lógico que uma licitação para adquirir um veículo de passeio para a Administração ou para reforma de uma sala de aula, não pode ter o mesmo nível de exigências que se deve impor para a construção de uma Arena cuja função primordial é sediar a Copa do Mundo, expondo a cidade de Manaus e o Brasil aos olhares do mundo. É razoável que se exija um faturamento no mínimo duas vezes maior que o objeto da contratação para assegurar que a empresa tenha condições de executar a obra e obter os financiamentos necessários para a execução da mesma, evitando qualquer prejuízo à Administração Pública. O legislador confere ao Administrador Público a liberdade para que satisfaça o interesse público, com dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos 5 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. Acredita-se que a exigência do edital é condizente com o comando inscrito no art. 37, XXI, da Constituição, mesmo porque o dispositivo constitucional preconiza que o poder público deve se assegurar que o futuro contratado disponha não apenas dos meios técnicos operacionais, mas também dos econômicos financeiros para executar o objeto licitado. Mais que isto, o que está em jogo, na verdade, é o princípio da supremacia do interesse público. Bem por isso, não se pode considerar que a regra do art. 37, XXI, da CF está a determinar que as exigências de qualificação técnica e econômicofinanceiras devem ser mínimas. Quando se coloca em questão o interesse público, as regras não podem ser interpretadas de modo a minimizar exigências que a Constituição assegurou ao Poder Público nas licitações públicas. Isto não impede, todavia, que o Administrador Público, como já referido anteriormente, avalie, em cada caso, quais as exigências que melhor atendem à salvaguarda dos interesses públicos, aplicando os princípios da motivação e da proporcionalidade, na condução de seus atos. Assim, se é bem verdade que patrimônio líquido e capital mínimo não comprovam a existência de crédito na praça por parte da licitante, tem-se que a cumulação das exigências, nos casos de licitação de grande vulto é de todo recomendável, para que se resguardem os interesses do Poder Público. licitação de qualificação garantia de aqueles que licitado. A melhor solução, com certeza, para os casos de grande vulto é no sentido de que as exigências de técnica funcionarão como mecanismos voltados à que o Poder Público escolha um vencedor dentre disponham de efetivas condições de executar o objeto Em todo caso, por qualquer prisma pelo qual se observe a questão relativa às qualificações técnica e econômicofinanceira, constata-se a existência de pontos de correlação, através dos quais a realidade de uma dessas qualificações pode afetar diretamente na aferição da validade da outra. Os balanços podem desmentir os atestados, por exemplo. 6 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador Assim, esse tipo de exame guarda perfeita conformação com o comando contido no art. 37, XXI, da Constituição Federal, porquanto este dispositivo impõe que só podem participar de procedimentos licitatórios com vistas serem contratados pelo Poder Público, licitantes que disponham de efetivas condições técnico-operacionais e econômico-financeiras, compatíveis com o objeto licitado, sob pena se profligarem os indisponíveis interesses públicos. Portanto, ao mesmo tempo em que a Administração deve proporcionar condições para que o maior número possível de participantes tenha conhecimento e acesso ao certame, também deve exigir comprovação das condições que lhe assegure não estar realizando um procedimento temerário, com participantes que não preencham as qualificações mínimas exigidas por lei, uma vez que a exigência de faturamento médio não restringe a competitividade nem afronta o art. 37 da Constituição Federal, porque se presta a aferir a capacitação do proponente por meio de demonstração de que executou ou vem executando serviços compatíveis. No que pertine ao item 8.6.2 do edital, a exigência de experiência não extrapola a previsão legal, antes, como demonstrado precedentemente, encontra abrigo no art. 30, da Lei n. 8.666/93 e no dever de cautela da Administração Pública. A experiência anterior, como reconhece Marçal Justen Filho, “é o ponto mais delicado da questão da habilitação técnica”. Isto porque envolve questões “indeterminadas e imprecisas”, o que pode gerar total insegurança para aquele que contrata. A relevância jurídica da experiência está na comprovação da capacitação para executar o objeto no futuro. É o meio pelo qual a Administração pode aferir se o futuro contratado reúne condições técnicas adequadas à boa execução do objeto. Não se pode admitir que empresas sem experiência façam das obras públicas “laboratório” para seus profissionais. E nesse ponto, o interesse do particular não pode se sobrepor ao interesse público, que não é outro senão o da sociedade. A questão da experiência anterior se desenvolve, como ensina Justen Filho, no campo da utilidade, demonstrando que o conhecimento adquirido confere habilitação para a empresa executar tarefas complexas. Este é o ponto principal das exigências editalícias apontadas. 7 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador A Administração Pública Estadual tem o dever de zelar para que os riscos sejam minimizados, em face não somente da complexidade do objeto, como também do compromisso assumido pelo Brasil perante a comunidade desportiva mundial e os demais países, de sediar esse evento de grande magnitude como o é a COPA do Mundo de 2014. Abeberando-se, uma vez mais, nas lições de Marçal Justen Filho, “o conteúdo e a extensão da qualificação técnica dependem diretamente do objeto da licitação. (...)”. Em outra passagem, o autor realça a relevância dos requisitos da qualificação técnica para a Administração, e deve ser feita caso a caso, sempre visando ao atendimento do interesse público. A possibilidade de a Administração Pública exigir experiência já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, “pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnicooperacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para execução a contento dos serviços.” (REsp n. 361.736/SP.DJU 31mar2003.p.00196. – apud Fernandes – Vade-Mécum de Licitações e Contratos-p.441). No mesmo sentido, o REsp 172232 / SPDJ 21/09/1998, p.89RSTJ vol. 115, p. 194 (site www.stj.jus.br). Quanto ao item 8.5.2, alíneas a.1.3 e 1.4 do edital, convém recordar que esses parâmetros se dirigem apenas àquelas empresas que executaram obras de complexos desportivos, mas não exclui a participação de outras que tenham executado objeto similar (obras civis urbanas com grande fluxo de pessoas), conforme previsto na alínea “a” do mesmo item (8.5.2). Os requisitos estão amparados pelo art. 30, §2° c/c o §3°, da Lei Geral. A previsão do item 8.5.1, alínea c, que exige a apresentação de certificação pelo “Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade no Habitat-PBQP-H, não pode ser confundida e equiparada aos certificados de qualidade de ISO 9000, como o foi pelo nobre Parquet. Trata-se de um instrumento instituído pelo Governo Federal em cumprimento ao compromisso firmado pelo Brasil na Carta de Istambul, da qual é signatário, e que tem como meta dois pontos: melhoria da qualidade do habitat e a modernização produtiva. A longo prazo, pretende-se criar um ambiente de isonomia competitiva, que proporcione soluções mais baratas e de melhor qualidade para a redução do déficit 8 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador habitacional no país. É um Programa que tem integrantes representativos de vários segmentos da cadeia produtiva (desde de construtores e projetistas até fabricantes de materiais), além de outras comunidades e do Governo Federal. Esse Programa é fruto de consenso entre o setor público e o privado. Portanto, não se trata de mero certificado de qualidade, emitido por instituição privada, ao revés, a certificação comprova o compromisso da empresa em se integrar aos objetivos buscados pelo Governo Federal. Impende salientar, que a adesão dos Estados tem sido proclamada pelo Governo Federal, e o Estado do Amazonas tem sido exemplo desse comprometimento. Quanto ao item a.2.3 – “seja excluída a vedação de participação em consórcio, prevista no item 5.2.3;” Conforme reconhecido e mencionado diversas vezes nesta recomendação, a decisão pela participação de empresas em regime de consórcio se insere, sim, no âmbito do poder discricionário da Administração, avaliadas as circunstâncias do caso concreto. A interpretação uníssona do dispositivo reconhece que a lei conferiu ao administrador a decisão acerca da admissão do consórcio. Mister citar que, em sede jurisprudencial da Corte de Contas Federal, esse entendimento já fora acolhido por ocasião do Acórdão nº 1.946/2006-Plenário, em que reafirma ser remansosa a jurisprudência daquele Tribunal ao reconhecer que a lei reservou ao Administrador decidir sobre a admissão de consórcio, com base na discricionariedade. Reconhece-se, todavia, que se faz necessário motivar o ato administrativo que assim decidiu. Dessa feita, importa nos reportar ao fator “experiência”, como relevante para a escolha do Contratado para executar o objeto pretendido. As empresas sem experiência na realização de grandes obras, como admitem as interessadas nos autos do Inquérito Civil Público 1.3.000.001793/2009-17, referido à fl. 9, da Recomendação, somente reforça o argumento de que desejam participar do certame para, se acaso vencedoras, adquirir o conhecimento nesse tipo de execução. Ora, pondere-se, de forma veemente, que ao Estado do Amazonas, sobretudo neste caso, não é dada a possibilidade de “errar”, em face dos prazos que precisa cumprir, sob pena de a cidade de Manaus ser excluída da condição de sede 9 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador de tão magno evento. Em outras palavras, não é nessa obra que as pequenas empresas terão que participar para adquirir experiência. Pensar diferente significa admitir que o interesse do particular deve se sobrepujar ao interesse público. O que é totalmente inaceitável e indefensável, uma vez que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado acolhe premissa justamente oposta, em favor da Administração Pública. A experiência do Estado com consórcios, admitidos em outras obras realizadas, tem se mostrado problemática em certos aspectos, e por isso, causado significativos atrasos no cumprimento dos prazos das etapas de execução, conclusão e entrega das obras. Para evitar esses percalços, e sempre visando cumprir os prazos assinalados pela FIFA, entendeu-se prudente minimizar os riscos de atrasos e até de inexecução, razão por que não se admitiu a participação de pequenas empresas, inexperientes e sem estrutura operacional, no certame em tela. É de bom alvitre que essas interessadas realizem suas experiências no setor privado, e se, exitosas, possam se habilitar nas concorrências públicas. Quanto ao item a.3 – “a atribuição de ampla publicidade ao procedimento licitatório a ser inaugurado, mediante a publicação dos avisos com antecedência, no mínimo por uma vez, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nacional, nos termos do artigo 21, I e III, e §2° e 3º, da Lei n. 8.666/93;” Acerca do requisito em pauta, equivoca-se em sua interpretação literal os eminentes representantes dos Ministério Público Federal e Estadual, ao considerar que a aplicação dos recursos advindos de contrato de empréstimo com o BNDES, feito pelo Estado do Amazonas, sofreriam a inspeção dos órgãos federais, a exemplo do Tribunal de Contas da União, como explicitado à fl. 11-12. Diferentemente dos convênios e dos contratos de repasse, que são transferências voluntárias efetuadas pela União aos Estados e Municípios, os contratos de empréstimos são operações bancárias, realizadas comumente no mercado financeiro, pelos quais o Estado pagará juros e demais encargos. Totalmente diferente dos recursos oriundos das transferências 10 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador voluntárias, sobre cuja aplicação os Entes beneficiados têm o dever de prestar contas. Tais recurso, ao ingressarem nos cofres estaduais ou municipais, se subsumem às regras dessas entidades políticas e se caracterizam como recursos estaduais ou municipais.Em conseqüência, os avisos de licitação lastreadas, mesmo que parcialmente, por recursos de empréstimo bancário, prescindem de publicação no DOU. Para corroborar, a título de ilustração, cite-se o Acórdão 195/2005-Plenário, TCU, cuja linha de procedimento é utilizada nos demais pronunciamentos da Corte Federal. Quanto ao item a.4 – “que o projeto básico para construção da Arena Amazônia seja aprovado pelo setor técnico do Comitê Organizador Local da FIFA, evitado-se, por conseguinte, futuros aditivos contratuais ou contratações ditas emergenciais para readequação do projeto, aumento de valores, etc.” Acerca do assunto, convém esclarecer que o projeto de construção da Arena Amazônica tem recebido a anuência do Comitê da FIFA em todas as suas fases de elaboração. Trata-se de um trabalho conjunto, realizado com toda a acuidade que o caso requer. Nesse contexto, cumpre informar que o Comitê Organizador Local Brasileiro, acompanhou em diversas ocasiões o status do projeto arquitetônico e no “RELATÓRIO FIFA-LOC” após envio de revisão de projeto, do dia 28/10/2009, descreve que “este relatório tem o intuito de comentar, recomendar alterações e emitir aprovações ou reprovações baseadas nas últimas anotações em ata de reunião de Seminário das Cidades Sede, datado de 21 de Agosto de 2009 e também baseadas em última revisão de projeto emitida em 04 de Setembro de 2009 pela Cidade ao Comitê Organizador Local”. No resumo ao final do Relatório do LOC, é relatado: “Estádio com implantação ainda a sofrer ajustes para adequar os perímetros de isolamento de público. Conceitos e áreas necessárias para a realização do evento foram previstos e podemos considerá-lo apto para receber partidas até a fase de quartas de final. Necessário melhor detalhar a circulação de imprensa entre o Stadium Media Center e áreas internas, além de mostrar áreas de apoio e alimentação/lounge para os VIPs, VVIPs e público de hospitalidade. Detalhar as áreas das salas em m2 e as áreas externas (Hospitalidade, Stadium Media Center, TV Compound, etc). 11 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador Definir local e tipologia construtiva para as vilas de hospitalidade e para o Stadium Media Center. Obs: As conclusões e recomendações deste relatório representam a opinião da equipe técnica LOC e FIFA com base em uma versão de projeto. No entanto, conforme previsto no Hosting Agreement, as solicitações técnicas podem ser incrementadas e complementadas por novas determinações dos Departamentos FIFA e da consultoria técnica do LOC a qualquer momento, devendo ser atendidas pelas Cidades Sede. Esta deve criar mecanismos flexíveis para o atendimento das solicitações. A equipe técnica do LOC está a disposição do time técnico da Cidade para dirimir dúvidas e auxiliar na capacitação e qualificação técnica dos projetos apresentados, dentro de um processo dinâmico até a realização do evento.” Cumpre observar que as adequações de perímetro de isolamento são externalidades à obra da área e que, de forma geral, o estádio foi considerado apto a receber partidas até a fase de quartas de final. Detalhamentos nas áreas de circulação, alimentação, lounge e salas foram apresentados na reunião posterior. Adicionalmente, na última reunião técnica realizada no dia 24 de novembro na sede da CBF, exigiu-se basicamente confirmações e detalhamento de informações, apenas ressaltando que ajustes eventualmente poderiam ser necessários durante elaboração do projeto executivo assim que concluso o estudo acerca do fluxo de multidões, o que para resguardar sua observância, deve ser incluída cláusula no edital da obra vinculando o licitante vencedor a executar as modificações necessárias antes do início da obra. Importante atentar, ainda, no relatório do dia 28 de novembro, que a equipe técnica LOC e FIFA ressalta que conforme previsto no Hosting Agreement (Host City Agreement e Stadium Agreement), as solicitações técnicas podem ser incrementadas ou complementadas, que estas devem ser prontamente atendidas pelas cidades sede e que devem ser criados mecanismos flexíveis para o atendimento das solicitações. Assim, demonstra-se que há total compartilhamento de atuação entre a equipe do estado e o Comitê da FIFA acerca do objeto licitado. 12 Generated by Foxit PDF Creator © Foxit Software http://www.foxitsoftware.com For evaluation only. Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador Quanto ao item a.5 – “que os licitante, isolados ou reunidos em consórcio, firmem “declaração de elaboração independente de proposta”, nos termos da Portaria SDE n. 51, de 03 de julho de 2009, publicada no DOU em 06.07.2009, seção 1, p.35.” Entendido que os recursos financeiros para custear a obra da Arena Desportiva pertencem ao Estado do Amazonas, é de se reconhecer que a sobredita Portaria obriga, apenas, os órgãos da esfera federal, não tendo o condão de impor obrigação ao Estado do Amazonas.Entretanto, tendo por oportuno e conveniente, qualquer Ente pode adotar a referida declaração em homenagem ao dever de cautela da Administração. Nessa esteira, é de se entender que o documento, embora repita, com outras palavras, o que comumente se exige nas licitações de âmbito estadual, não se vislumbra óbice à sua adoção quando da fase de apresentação das propostas, podendo constar como anexo do edital que será lançado. Apresentadas estas informações, espera-se haver demonstrado a legalidade do procedimento em curso para a Arena Amazônica, de forma que se possa nele prosseguir e dar início à obra dentro do prazo estipulado pela FIFA. Coloco-me esclarecimentos adicionais. à disposição para quaisquer Atenciosamente, EDUARDO BRAGA Governador do Estado 13