IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES PREVISTAS PELO PLANO DIRETOR DE
DRENAGEM URBANA DE PORTO ALEGRE
1) INTRODUÇÃO
A cidade de Porto Alegre, capital do estado do Rio Grande do Sul, tem
aproximadamente 1.300.000 habitantes (IBGE, 1996, citado por Menegat et al., 1998) e está
situada às margens do Lago Guaíba.
Assim como outras metrópoles brasileiras, Porto Alegre vem sofrendo um processo
constante de aumento da urbanização. Grandes áreas, anteriormente predominantemente
rurais, estão tornando-se centros residenciais, com a crescente construção de loteamentos e
condomínios. Essa urbanização acelerada aumenta consideravelmente a vazão pluvial,
comprometendo seriamente o sistema de drenagem estabelecido na cidade. Os alagamentos
freqüentemente verificados em pontos críticos do sistema de drenagem local têm ocasionado,
nos últimos anos, sérios transtornos à população, com grandes perdas materiais e até de vidas
humanas.
Com vistas a obter subsídios para o planejamento da drenagem urbana na cidade de
Porto Alegre, foi firmado um convênio entre o Departamento de Esgotos Pluviais da
Prefeitura Municipal de Porto Alegre (DEP/PMPA) e o Instituto de Pesquisas Hidráulicas da
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (IPH/UFRGS) para elaboração do Plano Diretor
de Drenagem Urbana (PDDrU). Esse trabalho já analisou três das vinte e sete bacias
hidrográficas existentes no município (bacias dos arroios Moinho, Areia e Almirante
Tamandaré) e atualmente está concluindo os estudos de outras três áreas (bacias dos arroios
Passo das Pedras, Cavalhada e Capivara).
As diretrizes de planejamento determinadas pelo PDDrU para as bacias dos arroios
Moinho, Areia e Almirante Tamandaré baseiam-se, principalmente, no conceito de não
ampliação da vazão de pré-ocupação (para áreas ainda não urbanizadas) e na implantação,
pelo poder público, de dispositivos de controle de escoamento nas regiões cuja urbanização já
está consolidada (Carmona e Cruz, 2002). No presente momento, o desafio do DEP é a efetiva
implantação das medidas propostas pelo PDDrU. No futuro, os esforços serão voltados para o
monitoramento dos resultados concretos dessas medidas na solução dos problemas hoje
existentes e para a realização de serviços de manutenção dos dispositivos implantados.
2) OBJETIVO
O presente artigo tem por objetivo principal a exposição das experiências vividas pelo
DEP/PMPA na implantação das medidas propostas pelo Plano Diretor de Drenagem Urbana
do município de Porto Alegre, narrando as dificuldades enfrentadas e os resultados alcançados
na solução dos problemas de drenagem urbana.
3) DESENVOLVIMENTO
Atualmente, o DEP tem duas grandes incumbências. A primeira delas é garantir a
efetiva implantação das medidas propostas pelo PDDrU para as bacias hidrográficas já
estudadas. A outra é o controle do atendimento das exigências do novo Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), aprovado em 1999, relativas ao uso de
dispositivos de controle de escoamento em todos os novos empreendimentos implantados no
Município de Porto Alegre (Carmona e Cruz, 2002).
3.1) MEDIDAS PREVISTAS PELO PDDrU
No caso da implantação das medidas previstas no PDDrU, a primeira grande barreira
encontrada é a escassez de verbas, tendo em vista que os investimentos necessários são
bastante elevados (aproximadamente R$ 2,85 milhões para a bacia do Arroio Moinho, R$
23,35 milhões para o Arroio da Areia e R$ 29,13 para a bacia Almirante Tamandaré, em
valores de dezembro/2001). Até o presente momento, já foram obtidas verbas através de
agentes financiadores para a implantação de algumas das medidas previstas para as bacias dos
arroios Areia e Tamandaré. Portanto, atualmente quatro dos onze reservatórios de
amortecimento previstos na bacia do Arroio da Areia encontram-se em fase final de projeto
executivo e já têm assegurada verba para sua implantação, através de financiamento da Caixa
Econômica Federal, programa Pró-Saneamento.
Outro sério entrave encontrado na viabilização da implantação de grandes
reservatórios de amortecimento é a controvérsia existente quanto à utilização de áreas de
praças e parques públicos para a execução desses dispositivos. Essa concepção foi prevista na
primeira etapa do PDDrU com o objetivo de eliminar custos com eventuais desapropriações
de áreas particulares, porém a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) tem severas
restrições a essa idéia e, atualmente, a situação encontra-se em um impasse.
O principal argumento levantado pela SMAM contra a utilização de praças como
bacias de amortecimento de cheias é a questão da presença de efluentes sanitários e de grande
volume de resíduos sólidos nas canalizações pluviais. A proposta do DEP para minimizar
esses problemas é a implantação de reservatórios off-line, isto é, estruturas desconectadas dos
condutos pluviais principais e que receberiam água apenas no caso de extravasamento desses
condutos, em grandes eventos de chuva (tempos de recorrência variáveis, dependendo do
projeto). Nesse caso, a carga poluidora já estaria, em parte, reduzida, em função da diluição
dos efluentes sanitários.
Outra proposta elaborada é o uso de reservatórios de duas câmaras. Essa concepção
prevê que uma primeira câmara amorteça cheias mais freqüentes, com períodos de retorno
inferiores a 6 meses, e uma segunda câmara receba apenas o volume gerado por precipitações
mais intensas. A primeira câmara poderia ser revestida em concreto, a fim de facilitar a
execução de serviços de limpeza, e poderia ser utilizada também como quadra esportiva ou
pista de skate. A segunda câmara seria utilizada com menor freqüência e poderia ser mantida
sem revestimento, adequando-se ao projeto paisagístico da praça.
Outra ponto importante levantado pela SMAM é a necessidade de compatibilização
entre o projeto paisagístico da praça e a área destinada à bacia de amortecimento. A figura 1
(vide Anexo I) apresenta um reservatório de detenção com volume aproximado de 4.000 m3,
implantado na Praça Júlio Andreatta. Tal obra foi concluída em 1999 e até hoje tem sido
objeto de inúmeras críticas por parte da SMAM, sobretudo pelo uso excessivo de concreto.
Entretanto, tem-se verificado que essa praça tem sido, de fato, bastante utilizada pela
comunidade local para a prática de esportes.
Uma alternativa levantada pelos técnicos da SMAM para viabilizar o uso de praças e
parques é a implantação de reservatórios enterrados. Entretanto, essa idéia não é aceita pelo
DEP, em função dos altos custos de execução da obra (cerca de cinco vezes superiores ao de
bacias a céu aberto, segundo estudos realizados pelo DEP para a bacia Almirante Tamandaré)
e dos futuros problemas de manutenção, já constatados em outras cidades que fizeram uso de
tal solução.
Tendo em vista que seis dos onze reservatórios de amortecimento previstos pelo
PDDrU para a bacia do Arroio da Areia deverão ser implantados em praças ou parques
públicos, a obtenção de um consenso sobre a viabilidade do uso dessas áreas é urgente. No
momento, esse assunto está sendo amplamente discutido entre os dois órgãos envolvidos e a
expectativa é de que o impasse seja solucionado ainda no corrente ano.
Outro problema enfrentado pelo DEP é a objeção levantada por segmentos das
comunidades locais à utilização de áreas de praças e parques como reservatórios de
amortecimento de cheias (em apoio à posição da SMAM). O DEP acredita que esse
posicionamento da população é, em grande parte, uma função da falta de informações sobre o
funcionamento dos reservatórios. Através de reuniões com representantes dos moradores da
bacia do Arroio da Areia, seriamente afetados por problemas de inundações, tem-se tentado
prestar os esclarecimentos necessários e, com isso, reverter essa situação.
Por fim, tem-se também questões relativas à execução de serviços de manutenção
específicos para reservatórios de amortecimento. Por tratar-se de uma experiência nova, o
DEP ainda não dispõe de mão-de-obra suficiente e treinada e nem de equipamentos
adequados para a realização de limpezas após cada evento de precipitação intensa. Com isso,
há uma demora excessiva na execução desses serviços, o que tende a aumentar as objeções da
SMAM e da população contra o uso das praças e parques. Com vistas a solucionar essa
questão, o DEP planeja dispor de equipes de operários dedicadas exclusivamente à
manutenção de bacias de amortecimento. Tais equipes seriam responsáveis pela limpeza dos
dispositivos após eventos de cheia e, em tempo seco, executariam serviços de manutenção
preventiva.
Cabe salientar que a proposta de uso de praças e parques públicos como reservatórios
de amortecimento foi concebida no PDDrU não apenas pelo fato de estarem usualmente
localizados nos pontos baixos das bacias hidrográficas, mas também como forma de reduzir
seus custos de implantação. Caso essa proposta não se concretize, as estruturas previstas
deverão ser implantadas em outros locais, o que acrescentará aos valores anteriormente
mencionados o custo de aquisição das áreas
Tendo em vista todos os problemas acima relatados, na segunda etapa do PDDrU está
sendo analisada a possibilidade de execução das bacias de detenção tanto em áreas públicas
como em glebas particulares, a fim de permitir uma comparação entre os investimentos
necessários para a implantação de ambas as alternativas.
3.2) NOVOS EMPREENDIMENTOS
O novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) do município
de Porto Alegre, instituído em 1999, permite à municipalidade exigir, legalmente, a utilização
de medidas de controle de escoamento em novos empreendimentos implantados na cidade.
Essa exigência é feita através dos artigos abaixo transcritos (PMPA/SPM, 2000):
“Art. 97 – Nas zonas identificadas como problemáticas quanto à drenagem urbana, a
critério do órgão técnico competente, deverão ser construídos, nos lotes edificados,
reservatórios de detenção de águas pluviais.
Parágrafo único – O zoneamento, as dimensões e a vazão do reservatório de águas
pluviais serão definidos por decreto do Poder Executivo.”
“Art. 135 – Parágrafo 6º – Os empreendimentos de parcelamento do solo, na parcela
que lhes compete, deverão ter na sua concepção a permanência das condições
hidrológicas originais da bacia, através de alternativas de amortecimento da vazão
pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo macroplano de saneamento e
drenagem do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo.”
Os artigos acima citados visam, respectivamente, à implementação de medidas de
controle na fonte (reservatórios nos lotes) e na microdrenagem e macrodrenagem (bacias de
amortecimento em loteamentos).
Atualmente, o decreto que visa regulamentar a aplicação do artigo 97 já foi elaborado
(vide Anexo II) e prevê a exigência do uso de dispositivos de amortecimento em todas as
novas edificações implantadas em terrenos com área superior a 600 m2. Portanto, verificou-se
que, para sua efetiva aplicação, haverá necessidade de alterações nos procedimentos de
aprovação dos projetos de grande parte das novas edificações a serem implantadas no
município. Com isso, deverão ser alterados diversos procedimentos internos da PMPA,
envolvendo vários departamentos e secretarias (além do DEP, também o Departamento
Municipal de Águas e Esgotos, a Secretaria Municipal de Obras e Viação e a Secretaria
Municipal de Planejamento). No caso particular do DEP, detectou-se, inclusive, uma
necessidade de ampliação do quadro técnico do departamento, com vistas a agilizar os
procedimentos de aprovação de projetos e a permitir uma efetiva fiscalização da execução da
obras. Portanto, o citado decreto só será publicado após a análise de todas as alterações
necessárias e a efetiva implementação das mesmas.
Levando em consideração os fatores acima mencionados, o DEP vem tentando
direcionar suas exigências para o artigo 135, parágrafo 6º, que prevê a execução de bacias de
amortecimento nos novos loteamentos. O principal obstáculo à implantação desse tipo de
medida de controle é, basicamente, cultural, tendo em vista que a visão tradicional da
drenagem urbana é a de simplesmente repassar as inundações para áreas a jusante. Além
disso, a idéia de ter uma área pública alagada, ainda que esporadicamente, nem sempre é bem
aceita pelos empreendedores locais. Em alguns casos, até mesmo a economia em canalizações
(gerada pela redução de diâmetros) não se torna um grande atrativo, pois, para a implantação
do reservatório, alguns lotes seriam perdidos. Uma alternativa para evitar a perda de lotes é o
uso da área destinada a “equipamentos comunitários” (mínimo de 20% da área total do
empreendimento, de acordo com o PDDUA), porém essa opção nem sempre é viável, pois
acarreta uma redução nas áreas destinadas à implantação de escolas e praças.
Apesar das dificuldades acima relatadas, os empreendedores locais têm-se mostrado
flexíveis e grande parte dos empreendimentos de parcelamento do solo aprovados no
município de Porto Alegre nos últimos dois anos têm levado em conta em sua concepção a
manutenção das condições hidrológicas de pré-ocupação, através de dispositivos de controle
de escoamento. No momento, algumas dessas estruturas já estão em obras e, após a conclusão
do empreendimento, sua operação e manutenção passará a ser de responsabilidade do DEP (o
que reforça ainda mais a necessidade anteriormente comentada de criação de equipes
destinadas exclusivamente à manutenção de bacias de detenção).
A figura 2 (vide Anexo I) apresenta a primeira bacia de amortecimento implantada em
um loteamento em Porto Alegre (Loteamento “Jardim Dona Déa”), concluída em 1996. Na
época, a legislação acima mencionada ainda não existia, mas, por tratar-se de um local crítico
com relação a alagamentos, ocorreram negociações entre a municipalidade e o empreendedor
que viabilizaram a implantação do reservatório. Na figura 3, é mostrado o mesmo
reservatório, porém em operação, durante um evento de cheia.
Além dos casos acima descritos, a implantação de reservatórios de amortecimento
também está sendo exigida de todos os demais grandes empreendimentos submetidos ao
processo de Licenciamento Ambiental cujos Estudos de Impactos Ambientais/Relatórios de
Impactos ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) indiquem a necessidade de tais dispositivos.
Portanto, empreendimentos comerciais de grande porte também estão executando bacias de
amortecimento em suas áreas. Nesse caso, o principal diferencial é que, após a conclusão das
obras, a operação e manutenção dessas estruturas segue sendo de responsabilidade do
proprietário, não sendo, como nas demais situações, repassada à municipalidade.
Finalmente, cabe mencionar também que os profissionais projetistas de drenagem
estão apresentando dificuldades na adaptação às novas metodologias de projeto, devido,
principalmente, à pouca ênfase dada à Drenagem Urbana nos cursos tradicionais de
Engenharia Civil. No momento, apenas alguns poucos profissionais atuantes em Porto Alegre
têm apresentado projetos de reservatórios de amortecimento. Ao mesmo tempo, pode-se
também perceber que uma grande maioria de técnicos, ao se deparar com as novas exigências,
tem optado por contratar um colega habilitado para desenvolver o projeto, deixando assim de
obter capacitação nas diferentes metodologias aplicadas. Acredita-se, entretanto, que esse
quadro tende a se modificar, em função da adequação dos currículos dos cursos de graduação
à nova realidade da Drenagem Urbana.
4) CONCLUSÕES
Nos últimos anos, Porto Alegre vem enfrentando, assim como outras grandes
metrópoles brasileiras, sérios problemas com relação a inundações urbanas. A Prefeitura
Municipal, através de seu Departamento de Esgotos Pluviais, está desenvolvendo um Plano
Diretor de Drenagem Urbana, com vistas a subsidiar o planejamento do sistema de drenagem
pluvial do município.
Atualmente, o DEP vive um momento de transição, iniciando a implementação das
medidas previstas pelo PDDrU, baseadas no conceito de controle do escoamento superficial,
evitando que os impactos da urbanização sejam apenas transferidos para áreas a jusante.
Como esse é um conceito ainda novo em nosso país, a implantação dessas medidas
está enfrentando algumas dificuldades, relacionadas, sobretudo, à escassez de recursos
financeiros, às dificuldades de utilização de áreas de praça e de implantação de reservatórios a
céu aberto (devido à presença de efluentes cloacais e de resíduos sólidos no sistema de
drenagem), a problemas de falta de equipes de manutenção, à falta de informação da
população sobre o funcionamento dos reservatórios e até mesmo à falta de capacitação de
profissionais da área.
Como toda mudança de conceitos, a situação atualmente vivenciada em Porto Alegre
exige alterações estruturais, não apenas internamente no DEP, mas também em várias outras
Secretarias Municipais envolvidas, e de mentalidade, por parte de empreendedores e da
população, que necessitam reconhecer a sua parcela de responsabilidade no aumento das
inundações urbanas, e até mesmo por parte de técnicos atuantes na área de Drenagem Urbana.
Porém, apesar de todas as dificuldades enfrentadas, o DEP vem alcançando,
paulatinamente, resultados bastante animadores. Atualmente, existem cinco bacias de
amortecimento já implantadas e em operação na cidade, com volumes variando de 2.000 a
12.600 m3. Outros três reservatórios estão em execução (dois em um loteamento particular e
um em um novo shopping center) e inúmeros outros encontram-se em fase de projeto
executivo (sobretudo em loteamentos). Além disso, quatro dos onze reservatórios previstos
pelo PDDrU para a bacia hidrográfica do Arroio da Areia já têm verba assegurada e o início
de sua execução está previsto para o corrente ano, dependendo apenas do resultado das
negociações, em andamento, com a SMAM e as comunidades locais.
Acredita-se que, através da elaboração do PDDrU e da efetiva implantação das
medidas por ele previstas, serão alcançados resultados concretos na solução dos problemas de
inundações urbanas verificados na cidade de Porto Alegre. Através da aplicação das
exigências do novo PDDUA, tem-se trabalhado para evitar futuros transtornos, com base no
planejamento prévio da urbanização de novas áreas.
5) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MENEGAT, R.; PORTO, M. L.; CARRARO, C. C.; FERNANDES, L. A. D. –
coordenadores (1998) Atlas Ambiental de Porto Alegre. Editora da Universidade, Porto
Alegre.
CARMONA, M. V. C.; CRUZ, M. A. S. (2002) Plano Diretor de Drenagem Urbana
de Porto Alegre, VI Exposição de Experiências Municipais em Saneamento, 32a Assembléia
Nacional da ASSEMAE, Rio de Janeiro, RJ.
PMPA/SPM (2000) PDDUA – Lei Comentada. Prefeitura Municipal de Porto Alegre,
Secretaria do Planejamento Municipal.
ANEXO I
Figura 1: reservatório de amortecimento da Praça Júlio Andreatta (V ~ 4.000 m3).
Figura 2: reservatório de amortecimento do loteamento “Jardim Dona Déa” (V ~ 5.260 m3).
Figura 3: reservatório de amortecimento do loteamento “Jardim Dona Déa” em operação.
ANEXO II
PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 97 E 135 DO PDDUA
Decreto n º , de
de
de 2003.
Regulamenta o controle da drenagem urbana.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, usando de suas atribuições legais e tendo em
vista os Art. 97 e Art. 135 § 6o da Lei Complementar 434/99 e considerando que:
•
compete ao poder público prevenir o aumento das inundações devido à
impermeabilização do solo e canalização dos arroios naturais;
•
o impacto resultante da impermeabilização produz aumento de freqüência de
inundações, piora da qualidade da água e aumento do transporte de material
sólido, degradando o ambiente urbano;
•
deve ser responsabilidade de cada empreendedor a manutenção das condições
prévias de inundação nos arroios da cidade, evitando-se a transferência para o
restante da população do ônus da compatibilização da drenagem urbana;
•
a preservação da capacidade de infiltração das bacias urbanas é prioridade para a
conservação ambiental dos arroios e rios que compõem a macrodrenagem e dos
rios receptores do escoamento da cidade de Porto Alegre.
Declara que:
Art. 1o Toda ocupação que resulte em superfície impermeável, deverá possuir uma vazão
máxima específica de saída para a rede pública de pluviais igual a 20,8 l/(s.ha).
§ 1o A vazão máxima de saída é calculada multiplicando-se a vazão específica pela área total
do terreno.
§ 2o
Serão consideradas áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam a
infiltração da água para o subsolo.
§ 3o A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para ruas, sarjetas
e/ou redes de drenagem excetuando-se o previsto no § 4o deste artigo.
§ 4o As áreas de recuo mantidas como áreas verdes poderão ser drenadas diretamente para o
sistema de drenagem.
§ 5o Para terrenos com área inferior a 600 m2 e para habitações unifamiliares, a limitação de
vazão referida no caput deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Departamento de
Esgoto Pluviais.
Art. 2o Todo parcelamento do solo deverá prever na sua implantação o limite de vazão
máxima específica disposto no Art. 1o .
Art. 3o A comprovação da manutenção das condições de pré-ocupação no lote ou no
parcelamento do solo deve ser apresentada ao DEP (Departamento de Esgoto Pluviais).
§ 1o Para terrenos com área inferior a 100 (cem) hectares quando o controle adotado pelo
empreendedor for o reservatório, o volume necessário do reservatório deve ser determinado
através da equação:
v
= 4,25 AI
onde v é o volume por unidade de área de terreno em m3/hectare e AI é a área impermeável do
terreno em %.
§ 2o O volume de reservação necessário para áreas superiores a 100 (cem) hectares deve ser
determinado através de estudo hidrológico específico, com precipitação de projeto com
probabilidade de ocorrência de 10% em qualquer ano (Tempo de retorno = 10(dez) anos).
§ 3o Poderá ser reduzida a quantidade de área a ser computada no cálculo referido no §1o se
for(em) aplicada(s) a(s) seguinte(s) ação(ões):
•
Aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia
ou grama, asfalto poroso, concreto poroso) – reduzir em 50% a área que utiliza
estes pavimentos;
•
Desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis com drenagem –
reduzir em 40% a área de telhado drenada;
•
Desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis sem drenagem –
reduzir em 80% a área de telhado drenada;
•
aplicação de trincheiras de infiltração – reduzir em 80% as áreas drenadas para as
trincheiras.
§ 4o A aplicação das estruturas listadas no § 3o estará sujeita a autorização do DEP, após a
devida avaliação das condições mínimas de infiltração do solo no local de implantação do
empreendimento, a serem declaradas e comprovadas pelo interessado.
§ 5o As regras de dimensionamento e construção para as estruturas listadas no § 3o bem como
para os reservatórios deverão ser obtidas no Manual de Drenagem Urbana do Plano Diretor de
Drenagem Urbana de Porto Alegre.
Art. 4o Após a aprovação do projeto de drenagem pluvial da edificação ou do parcelamento
por parte do DEP, é vedada qualquer impermeabilização adicional de superfície.
Parágrafo Único: A impermeabilização poderá ser realizada se houver retenção do volume
adicional gerado de acordo com a equação do Art. 3o §1o.
Art. 5o Os casos omissos no presente decreto deverão ser objeto de análise técnica do
Departamento de Esgotos Pluviais.
Art.6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
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TÍTULO : Plano Diretor de Drenagem Urbana de Porto Alegre