IMPLANTAÇÃO DE AÇÕES PREVISTAS PELO PLANO DIRETOR DE DRENAGEM URBANA DE PORTO ALEGRE 1) INTRODUÇÃO A cidade de Porto Alegre, capital do estado do Rio Grande do Sul, tem aproximadamente 1.300.000 habitantes (IBGE, 1996, citado por Menegat et al., 1998) e está situada às margens do Lago Guaíba. Assim como outras metrópoles brasileiras, Porto Alegre vem sofrendo um processo constante de aumento da urbanização. Grandes áreas, anteriormente predominantemente rurais, estão tornando-se centros residenciais, com a crescente construção de loteamentos e condomínios. Essa urbanização acelerada aumenta consideravelmente a vazão pluvial, comprometendo seriamente o sistema de drenagem estabelecido na cidade. Os alagamentos freqüentemente verificados em pontos críticos do sistema de drenagem local têm ocasionado, nos últimos anos, sérios transtornos à população, com grandes perdas materiais e até de vidas humanas. Com vistas a obter subsídios para o planejamento da drenagem urbana na cidade de Porto Alegre, foi firmado um convênio entre o Departamento de Esgotos Pluviais da Prefeitura Municipal de Porto Alegre (DEP/PMPA) e o Instituto de Pesquisas Hidráulicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (IPH/UFRGS) para elaboração do Plano Diretor de Drenagem Urbana (PDDrU). Esse trabalho já analisou três das vinte e sete bacias hidrográficas existentes no município (bacias dos arroios Moinho, Areia e Almirante Tamandaré) e atualmente está concluindo os estudos de outras três áreas (bacias dos arroios Passo das Pedras, Cavalhada e Capivara). As diretrizes de planejamento determinadas pelo PDDrU para as bacias dos arroios Moinho, Areia e Almirante Tamandaré baseiam-se, principalmente, no conceito de não ampliação da vazão de pré-ocupação (para áreas ainda não urbanizadas) e na implantação, pelo poder público, de dispositivos de controle de escoamento nas regiões cuja urbanização já está consolidada (Carmona e Cruz, 2002). No presente momento, o desafio do DEP é a efetiva implantação das medidas propostas pelo PDDrU. No futuro, os esforços serão voltados para o monitoramento dos resultados concretos dessas medidas na solução dos problemas hoje existentes e para a realização de serviços de manutenção dos dispositivos implantados. 2) OBJETIVO O presente artigo tem por objetivo principal a exposição das experiências vividas pelo DEP/PMPA na implantação das medidas propostas pelo Plano Diretor de Drenagem Urbana do município de Porto Alegre, narrando as dificuldades enfrentadas e os resultados alcançados na solução dos problemas de drenagem urbana. 3) DESENVOLVIMENTO Atualmente, o DEP tem duas grandes incumbências. A primeira delas é garantir a efetiva implantação das medidas propostas pelo PDDrU para as bacias hidrográficas já estudadas. A outra é o controle do atendimento das exigências do novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental (PDDUA), aprovado em 1999, relativas ao uso de dispositivos de controle de escoamento em todos os novos empreendimentos implantados no Município de Porto Alegre (Carmona e Cruz, 2002). 3.1) MEDIDAS PREVISTAS PELO PDDrU No caso da implantação das medidas previstas no PDDrU, a primeira grande barreira encontrada é a escassez de verbas, tendo em vista que os investimentos necessários são bastante elevados (aproximadamente R$ 2,85 milhões para a bacia do Arroio Moinho, R$ 23,35 milhões para o Arroio da Areia e R$ 29,13 para a bacia Almirante Tamandaré, em valores de dezembro/2001). Até o presente momento, já foram obtidas verbas através de agentes financiadores para a implantação de algumas das medidas previstas para as bacias dos arroios Areia e Tamandaré. Portanto, atualmente quatro dos onze reservatórios de amortecimento previstos na bacia do Arroio da Areia encontram-se em fase final de projeto executivo e já têm assegurada verba para sua implantação, através de financiamento da Caixa Econômica Federal, programa Pró-Saneamento. Outro sério entrave encontrado na viabilização da implantação de grandes reservatórios de amortecimento é a controvérsia existente quanto à utilização de áreas de praças e parques públicos para a execução desses dispositivos. Essa concepção foi prevista na primeira etapa do PDDrU com o objetivo de eliminar custos com eventuais desapropriações de áreas particulares, porém a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) tem severas restrições a essa idéia e, atualmente, a situação encontra-se em um impasse. O principal argumento levantado pela SMAM contra a utilização de praças como bacias de amortecimento de cheias é a questão da presença de efluentes sanitários e de grande volume de resíduos sólidos nas canalizações pluviais. A proposta do DEP para minimizar esses problemas é a implantação de reservatórios off-line, isto é, estruturas desconectadas dos condutos pluviais principais e que receberiam água apenas no caso de extravasamento desses condutos, em grandes eventos de chuva (tempos de recorrência variáveis, dependendo do projeto). Nesse caso, a carga poluidora já estaria, em parte, reduzida, em função da diluição dos efluentes sanitários. Outra proposta elaborada é o uso de reservatórios de duas câmaras. Essa concepção prevê que uma primeira câmara amorteça cheias mais freqüentes, com períodos de retorno inferiores a 6 meses, e uma segunda câmara receba apenas o volume gerado por precipitações mais intensas. A primeira câmara poderia ser revestida em concreto, a fim de facilitar a execução de serviços de limpeza, e poderia ser utilizada também como quadra esportiva ou pista de skate. A segunda câmara seria utilizada com menor freqüência e poderia ser mantida sem revestimento, adequando-se ao projeto paisagístico da praça. Outra ponto importante levantado pela SMAM é a necessidade de compatibilização entre o projeto paisagístico da praça e a área destinada à bacia de amortecimento. A figura 1 (vide Anexo I) apresenta um reservatório de detenção com volume aproximado de 4.000 m3, implantado na Praça Júlio Andreatta. Tal obra foi concluída em 1999 e até hoje tem sido objeto de inúmeras críticas por parte da SMAM, sobretudo pelo uso excessivo de concreto. Entretanto, tem-se verificado que essa praça tem sido, de fato, bastante utilizada pela comunidade local para a prática de esportes. Uma alternativa levantada pelos técnicos da SMAM para viabilizar o uso de praças e parques é a implantação de reservatórios enterrados. Entretanto, essa idéia não é aceita pelo DEP, em função dos altos custos de execução da obra (cerca de cinco vezes superiores ao de bacias a céu aberto, segundo estudos realizados pelo DEP para a bacia Almirante Tamandaré) e dos futuros problemas de manutenção, já constatados em outras cidades que fizeram uso de tal solução. Tendo em vista que seis dos onze reservatórios de amortecimento previstos pelo PDDrU para a bacia do Arroio da Areia deverão ser implantados em praças ou parques públicos, a obtenção de um consenso sobre a viabilidade do uso dessas áreas é urgente. No momento, esse assunto está sendo amplamente discutido entre os dois órgãos envolvidos e a expectativa é de que o impasse seja solucionado ainda no corrente ano. Outro problema enfrentado pelo DEP é a objeção levantada por segmentos das comunidades locais à utilização de áreas de praças e parques como reservatórios de amortecimento de cheias (em apoio à posição da SMAM). O DEP acredita que esse posicionamento da população é, em grande parte, uma função da falta de informações sobre o funcionamento dos reservatórios. Através de reuniões com representantes dos moradores da bacia do Arroio da Areia, seriamente afetados por problemas de inundações, tem-se tentado prestar os esclarecimentos necessários e, com isso, reverter essa situação. Por fim, tem-se também questões relativas à execução de serviços de manutenção específicos para reservatórios de amortecimento. Por tratar-se de uma experiência nova, o DEP ainda não dispõe de mão-de-obra suficiente e treinada e nem de equipamentos adequados para a realização de limpezas após cada evento de precipitação intensa. Com isso, há uma demora excessiva na execução desses serviços, o que tende a aumentar as objeções da SMAM e da população contra o uso das praças e parques. Com vistas a solucionar essa questão, o DEP planeja dispor de equipes de operários dedicadas exclusivamente à manutenção de bacias de amortecimento. Tais equipes seriam responsáveis pela limpeza dos dispositivos após eventos de cheia e, em tempo seco, executariam serviços de manutenção preventiva. Cabe salientar que a proposta de uso de praças e parques públicos como reservatórios de amortecimento foi concebida no PDDrU não apenas pelo fato de estarem usualmente localizados nos pontos baixos das bacias hidrográficas, mas também como forma de reduzir seus custos de implantação. Caso essa proposta não se concretize, as estruturas previstas deverão ser implantadas em outros locais, o que acrescentará aos valores anteriormente mencionados o custo de aquisição das áreas Tendo em vista todos os problemas acima relatados, na segunda etapa do PDDrU está sendo analisada a possibilidade de execução das bacias de detenção tanto em áreas públicas como em glebas particulares, a fim de permitir uma comparação entre os investimentos necessários para a implantação de ambas as alternativas. 3.2) NOVOS EMPREENDIMENTOS O novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) do município de Porto Alegre, instituído em 1999, permite à municipalidade exigir, legalmente, a utilização de medidas de controle de escoamento em novos empreendimentos implantados na cidade. Essa exigência é feita através dos artigos abaixo transcritos (PMPA/SPM, 2000): “Art. 97 – Nas zonas identificadas como problemáticas quanto à drenagem urbana, a critério do órgão técnico competente, deverão ser construídos, nos lotes edificados, reservatórios de detenção de águas pluviais. Parágrafo único – O zoneamento, as dimensões e a vazão do reservatório de águas pluviais serão definidos por decreto do Poder Executivo.” “Art. 135 – Parágrafo 6º – Os empreendimentos de parcelamento do solo, na parcela que lhes compete, deverão ter na sua concepção a permanência das condições hidrológicas originais da bacia, através de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo macroplano de saneamento e drenagem do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo.” Os artigos acima citados visam, respectivamente, à implementação de medidas de controle na fonte (reservatórios nos lotes) e na microdrenagem e macrodrenagem (bacias de amortecimento em loteamentos). Atualmente, o decreto que visa regulamentar a aplicação do artigo 97 já foi elaborado (vide Anexo II) e prevê a exigência do uso de dispositivos de amortecimento em todas as novas edificações implantadas em terrenos com área superior a 600 m2. Portanto, verificou-se que, para sua efetiva aplicação, haverá necessidade de alterações nos procedimentos de aprovação dos projetos de grande parte das novas edificações a serem implantadas no município. Com isso, deverão ser alterados diversos procedimentos internos da PMPA, envolvendo vários departamentos e secretarias (além do DEP, também o Departamento Municipal de Águas e Esgotos, a Secretaria Municipal de Obras e Viação e a Secretaria Municipal de Planejamento). No caso particular do DEP, detectou-se, inclusive, uma necessidade de ampliação do quadro técnico do departamento, com vistas a agilizar os procedimentos de aprovação de projetos e a permitir uma efetiva fiscalização da execução da obras. Portanto, o citado decreto só será publicado após a análise de todas as alterações necessárias e a efetiva implementação das mesmas. Levando em consideração os fatores acima mencionados, o DEP vem tentando direcionar suas exigências para o artigo 135, parágrafo 6º, que prevê a execução de bacias de amortecimento nos novos loteamentos. O principal obstáculo à implantação desse tipo de medida de controle é, basicamente, cultural, tendo em vista que a visão tradicional da drenagem urbana é a de simplesmente repassar as inundações para áreas a jusante. Além disso, a idéia de ter uma área pública alagada, ainda que esporadicamente, nem sempre é bem aceita pelos empreendedores locais. Em alguns casos, até mesmo a economia em canalizações (gerada pela redução de diâmetros) não se torna um grande atrativo, pois, para a implantação do reservatório, alguns lotes seriam perdidos. Uma alternativa para evitar a perda de lotes é o uso da área destinada a “equipamentos comunitários” (mínimo de 20% da área total do empreendimento, de acordo com o PDDUA), porém essa opção nem sempre é viável, pois acarreta uma redução nas áreas destinadas à implantação de escolas e praças. Apesar das dificuldades acima relatadas, os empreendedores locais têm-se mostrado flexíveis e grande parte dos empreendimentos de parcelamento do solo aprovados no município de Porto Alegre nos últimos dois anos têm levado em conta em sua concepção a manutenção das condições hidrológicas de pré-ocupação, através de dispositivos de controle de escoamento. No momento, algumas dessas estruturas já estão em obras e, após a conclusão do empreendimento, sua operação e manutenção passará a ser de responsabilidade do DEP (o que reforça ainda mais a necessidade anteriormente comentada de criação de equipes destinadas exclusivamente à manutenção de bacias de detenção). A figura 2 (vide Anexo I) apresenta a primeira bacia de amortecimento implantada em um loteamento em Porto Alegre (Loteamento “Jardim Dona Déa”), concluída em 1996. Na época, a legislação acima mencionada ainda não existia, mas, por tratar-se de um local crítico com relação a alagamentos, ocorreram negociações entre a municipalidade e o empreendedor que viabilizaram a implantação do reservatório. Na figura 3, é mostrado o mesmo reservatório, porém em operação, durante um evento de cheia. Além dos casos acima descritos, a implantação de reservatórios de amortecimento também está sendo exigida de todos os demais grandes empreendimentos submetidos ao processo de Licenciamento Ambiental cujos Estudos de Impactos Ambientais/Relatórios de Impactos ao Meio Ambiente (EIA/RIMA) indiquem a necessidade de tais dispositivos. Portanto, empreendimentos comerciais de grande porte também estão executando bacias de amortecimento em suas áreas. Nesse caso, o principal diferencial é que, após a conclusão das obras, a operação e manutenção dessas estruturas segue sendo de responsabilidade do proprietário, não sendo, como nas demais situações, repassada à municipalidade. Finalmente, cabe mencionar também que os profissionais projetistas de drenagem estão apresentando dificuldades na adaptação às novas metodologias de projeto, devido, principalmente, à pouca ênfase dada à Drenagem Urbana nos cursos tradicionais de Engenharia Civil. No momento, apenas alguns poucos profissionais atuantes em Porto Alegre têm apresentado projetos de reservatórios de amortecimento. Ao mesmo tempo, pode-se também perceber que uma grande maioria de técnicos, ao se deparar com as novas exigências, tem optado por contratar um colega habilitado para desenvolver o projeto, deixando assim de obter capacitação nas diferentes metodologias aplicadas. Acredita-se, entretanto, que esse quadro tende a se modificar, em função da adequação dos currículos dos cursos de graduação à nova realidade da Drenagem Urbana. 4) CONCLUSÕES Nos últimos anos, Porto Alegre vem enfrentando, assim como outras grandes metrópoles brasileiras, sérios problemas com relação a inundações urbanas. A Prefeitura Municipal, através de seu Departamento de Esgotos Pluviais, está desenvolvendo um Plano Diretor de Drenagem Urbana, com vistas a subsidiar o planejamento do sistema de drenagem pluvial do município. Atualmente, o DEP vive um momento de transição, iniciando a implementação das medidas previstas pelo PDDrU, baseadas no conceito de controle do escoamento superficial, evitando que os impactos da urbanização sejam apenas transferidos para áreas a jusante. Como esse é um conceito ainda novo em nosso país, a implantação dessas medidas está enfrentando algumas dificuldades, relacionadas, sobretudo, à escassez de recursos financeiros, às dificuldades de utilização de áreas de praça e de implantação de reservatórios a céu aberto (devido à presença de efluentes cloacais e de resíduos sólidos no sistema de drenagem), a problemas de falta de equipes de manutenção, à falta de informação da população sobre o funcionamento dos reservatórios e até mesmo à falta de capacitação de profissionais da área. Como toda mudança de conceitos, a situação atualmente vivenciada em Porto Alegre exige alterações estruturais, não apenas internamente no DEP, mas também em várias outras Secretarias Municipais envolvidas, e de mentalidade, por parte de empreendedores e da população, que necessitam reconhecer a sua parcela de responsabilidade no aumento das inundações urbanas, e até mesmo por parte de técnicos atuantes na área de Drenagem Urbana. Porém, apesar de todas as dificuldades enfrentadas, o DEP vem alcançando, paulatinamente, resultados bastante animadores. Atualmente, existem cinco bacias de amortecimento já implantadas e em operação na cidade, com volumes variando de 2.000 a 12.600 m3. Outros três reservatórios estão em execução (dois em um loteamento particular e um em um novo shopping center) e inúmeros outros encontram-se em fase de projeto executivo (sobretudo em loteamentos). Além disso, quatro dos onze reservatórios previstos pelo PDDrU para a bacia hidrográfica do Arroio da Areia já têm verba assegurada e o início de sua execução está previsto para o corrente ano, dependendo apenas do resultado das negociações, em andamento, com a SMAM e as comunidades locais. Acredita-se que, através da elaboração do PDDrU e da efetiva implantação das medidas por ele previstas, serão alcançados resultados concretos na solução dos problemas de inundações urbanas verificados na cidade de Porto Alegre. Através da aplicação das exigências do novo PDDUA, tem-se trabalhado para evitar futuros transtornos, com base no planejamento prévio da urbanização de novas áreas. 5) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MENEGAT, R.; PORTO, M. L.; CARRARO, C. C.; FERNANDES, L. A. D. – coordenadores (1998) Atlas Ambiental de Porto Alegre. Editora da Universidade, Porto Alegre. CARMONA, M. V. C.; CRUZ, M. A. S. (2002) Plano Diretor de Drenagem Urbana de Porto Alegre, VI Exposição de Experiências Municipais em Saneamento, 32a Assembléia Nacional da ASSEMAE, Rio de Janeiro, RJ. PMPA/SPM (2000) PDDUA – Lei Comentada. Prefeitura Municipal de Porto Alegre, Secretaria do Planejamento Municipal. ANEXO I Figura 1: reservatório de amortecimento da Praça Júlio Andreatta (V ~ 4.000 m3). Figura 2: reservatório de amortecimento do loteamento “Jardim Dona Déa” (V ~ 5.260 m3). Figura 3: reservatório de amortecimento do loteamento “Jardim Dona Déa” em operação. ANEXO II PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 97 E 135 DO PDDUA Decreto n º , de de de 2003. Regulamenta o controle da drenagem urbana. O Prefeito Municipal de Porto Alegre, usando de suas atribuições legais e tendo em vista os Art. 97 e Art. 135 § 6o da Lei Complementar 434/99 e considerando que: • compete ao poder público prevenir o aumento das inundações devido à impermeabilização do solo e canalização dos arroios naturais; • o impacto resultante da impermeabilização produz aumento de freqüência de inundações, piora da qualidade da água e aumento do transporte de material sólido, degradando o ambiente urbano; • deve ser responsabilidade de cada empreendedor a manutenção das condições prévias de inundação nos arroios da cidade, evitando-se a transferência para o restante da população do ônus da compatibilização da drenagem urbana; • a preservação da capacidade de infiltração das bacias urbanas é prioridade para a conservação ambiental dos arroios e rios que compõem a macrodrenagem e dos rios receptores do escoamento da cidade de Porto Alegre. Declara que: Art. 1o Toda ocupação que resulte em superfície impermeável, deverá possuir uma vazão máxima específica de saída para a rede pública de pluviais igual a 20,8 l/(s.ha). § 1o A vazão máxima de saída é calculada multiplicando-se a vazão específica pela área total do terreno. § 2o Serão consideradas áreas impermeáveis todas as superfícies que não permitam a infiltração da água para o subsolo. § 3o A água precipitada sobre o terreno não pode ser drenada diretamente para ruas, sarjetas e/ou redes de drenagem excetuando-se o previsto no § 4o deste artigo. § 4o As áreas de recuo mantidas como áreas verdes poderão ser drenadas diretamente para o sistema de drenagem. § 5o Para terrenos com área inferior a 600 m2 e para habitações unifamiliares, a limitação de vazão referida no caput deste artigo poderá ser desconsiderada, a critério do Departamento de Esgoto Pluviais. Art. 2o Todo parcelamento do solo deverá prever na sua implantação o limite de vazão máxima específica disposto no Art. 1o . Art. 3o A comprovação da manutenção das condições de pré-ocupação no lote ou no parcelamento do solo deve ser apresentada ao DEP (Departamento de Esgoto Pluviais). § 1o Para terrenos com área inferior a 100 (cem) hectares quando o controle adotado pelo empreendedor for o reservatório, o volume necessário do reservatório deve ser determinado através da equação: v = 4,25 AI onde v é o volume por unidade de área de terreno em m3/hectare e AI é a área impermeável do terreno em %. § 2o O volume de reservação necessário para áreas superiores a 100 (cem) hectares deve ser determinado através de estudo hidrológico específico, com precipitação de projeto com probabilidade de ocorrência de 10% em qualquer ano (Tempo de retorno = 10(dez) anos). § 3o Poderá ser reduzida a quantidade de área a ser computada no cálculo referido no §1o se for(em) aplicada(s) a(s) seguinte(s) ação(ões): • Aplicação de pavimentos permeáveis (blocos vazados com preenchimento de areia ou grama, asfalto poroso, concreto poroso) – reduzir em 50% a área que utiliza estes pavimentos; • Desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis com drenagem – reduzir em 40% a área de telhado drenada; • Desconexão das calhas de telhado para superfícies permeáveis sem drenagem – reduzir em 80% a área de telhado drenada; • aplicação de trincheiras de infiltração – reduzir em 80% as áreas drenadas para as trincheiras. § 4o A aplicação das estruturas listadas no § 3o estará sujeita a autorização do DEP, após a devida avaliação das condições mínimas de infiltração do solo no local de implantação do empreendimento, a serem declaradas e comprovadas pelo interessado. § 5o As regras de dimensionamento e construção para as estruturas listadas no § 3o bem como para os reservatórios deverão ser obtidas no Manual de Drenagem Urbana do Plano Diretor de Drenagem Urbana de Porto Alegre. Art. 4o Após a aprovação do projeto de drenagem pluvial da edificação ou do parcelamento por parte do DEP, é vedada qualquer impermeabilização adicional de superfície. Parágrafo Único: A impermeabilização poderá ser realizada se houver retenção do volume adicional gerado de acordo com a equação do Art. 3o §1o. Art. 5o Os casos omissos no presente decreto deverão ser objeto de análise técnica do Departamento de Esgotos Pluviais. Art.6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.