PROJETO DE LEI nº 452/2008 A Deputada Estadual Janete de Sá, no exercício de suas atribuições constitucionais, amparada na previsão do artigo 146, I, do Regimento Interno, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Altera os artigos 1º, 2º 3º e 4º, da Lei nº 8.959, de 18 de julho de 2008 e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo DECRETA: o Art. 1 Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei 8.959, de 18 de julho de 2008, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 1º. Os Centros de Formação de Condutores sediados no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a disponibilizar veículos de passeio adaptados para o aprendizado de pessoas com deficiência física. o Art. 2 Para cumprir o disposto no artigo anterior, as três maiores frotas – Centro de Formação de Condutores – disponibilizarão pelo menos um veículo adaptado, podendo as empresas associarem-se entre si para oferecer o serviço. § 1º Para a definição das maiores frotas, serão consideradas as que possuem maior número de veículos registrados por região (região Norte-Noroeste e suas subdivisões, região Sul e suas subdivisões, e região da Grande Vitória). Art. 4º Esta lei entra em vigor doze meses após a sua publicação.” Art. 2º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, 06 de maio de 2008. Janete de Sá Deputada Estadual - PMN JUSTIFICATIVA A Lei nº 8.959/2008 é fruto de projeto de minha autoria, que determina aos Centros de Formação de Condutores que mantenham automóvel com adaptação para pessoas com deficiência física. Entendo que a referida lei, que busca garantir inserção social as pessoas com deficiência, precisa de um aprimoramento para garantir a interiorização da prestação do serviço. estão em situação de desigualdade se igualem. Isso equivale a dizer que os que se encontram em condição diferenciada para o exercício de seu direito à igualdade sejam tratados de forma desigual para garantir o exercício da mesma igualdade. No caso das pessoas portadoras de deficiência, a própria Carta Magna, em seu artigo 24, inciso XIV, garante aos estados o direito de legislar para garantir a sua proteção e integração social. A legalidade da presente proposta encontra respaldo no princípio da função social da propriedade, ao qual está vinculada toda a ordem econômica nacional, nos exatos termos do artigo 170, inciso III, da Constituição da República, pelo que as empresas devem assumir o seu papel na construção da dignidade humana e no exercício da cidadania. A modificação que se pretende, inclusive, será menos onerosa e garantirá a regionalização da prestação do atendimento, possibilitando que todos os interessados tenham o serviço à sua disposição na região onde residem. Baseada nisso, pugno aos senhores meus pares nesta Casa de Leis para que discutamos com afinco e aprovemos a proposição porque possui ampla pertinência social.