PROJETO DE LEI nº 452/2008
A Deputada Estadual Janete de Sá, no exercício de suas atribuições constitucionais,
amparada na previsão do artigo 146, I, do Regimento Interno, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Altera os artigos 1º, 2º 3º e 4º, da Lei nº
8.959, de 18 de julho de 2008 e dá
outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo DECRETA:
o
Art. 1 Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei 8.959, de 18 de julho de 2008, passam a viger
com a seguinte redação:
“Art. 1º. Os Centros de Formação de Condutores sediados no
Estado do Espírito Santo ficam obrigados a disponibilizar veículos
de passeio adaptados para o aprendizado de pessoas com
deficiência física.
o
Art. 2 Para cumprir o disposto no artigo anterior, as três maiores
frotas – Centro de Formação de Condutores – disponibilizarão pelo
menos um veículo adaptado, podendo as empresas associarem-se
entre si para oferecer o serviço.
§ 1º Para a definição das maiores frotas, serão consideradas as que
possuem maior número de veículos registrados por região (região
Norte-Noroeste e suas subdivisões, região Sul e suas subdivisões, e
região da Grande Vitória).
Art. 4º Esta lei entra em vigor doze meses após a sua publicação.”
Art. 2º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 06 de maio de 2008.
Janete de Sá
Deputada Estadual - PMN
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 8.959/2008 é fruto de projeto de minha autoria, que determina aos Centros de
Formação de Condutores que mantenham automóvel com adaptação para pessoas com
deficiência física.
Entendo que a referida lei, que busca garantir inserção social as pessoas com deficiência,
precisa de um aprimoramento para garantir a interiorização da prestação do serviço.
estão em situação de desigualdade se igualem.
Isso equivale a dizer que os que se encontram em condição diferenciada para o exercício de seu
direito à igualdade sejam tratados de forma desigual para garantir o exercício da mesma
igualdade.
No caso das pessoas portadoras de deficiência, a própria Carta Magna, em seu artigo 24, inciso
XIV, garante aos estados o direito de legislar para garantir a sua proteção e integração social.
A legalidade da presente proposta encontra respaldo no princípio da função social da
propriedade, ao qual está vinculada toda a ordem econômica nacional, nos exatos termos do
artigo 170, inciso III, da Constituição da República, pelo que as empresas devem assumir o seu
papel na construção da dignidade humana e no exercício da cidadania.
A modificação que se pretende, inclusive, será menos onerosa e garantirá a regionalização da
prestação do atendimento, possibilitando que todos os interessados tenham o serviço à sua
disposição na região onde residem.
Baseada nisso, pugno aos senhores meus pares nesta Casa de Leis para que discutamos com
afinco e aprovemos a proposição porque possui ampla pertinência social.
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em relação a reforma do regimento interno queremos informar que