Justificativas - Questionários JUSTIFICATIVAS Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 1. Habilitação de casamento 282 votos (78,99%) 65 votos (18,21%) 10 votos (2,80%) - limita-se a mera conferência de documentos (atividade burocrática) - deve atuar para fiscalizar a regularidade do registro público e verificar as hipóteses de impedimento legal - mero procedimento administrativo e documental - questão de estado / matéria de ordem pública - requisitos para habilitação estão na lei - ausência de interesse público, mas com a ressalva de que a lei deveria ser alterada - é preciso um controle estatal sobre os requisitos e formalidades do procedimento e não há outra instituição apta a fazê-lo - a análise dos requisitos já é feita pelo oficial de cartório e há fiscalização judicial - MP atua como fiscal do cumprimento de normas de ordem pública - não deve atuar, pois como hoje, cada vez mais, se facilita a dissolução do casamento, não há motivo para intensa fiscalização no processo de habilitação - MP deve intervir porque possui atribuição legal para impugná-la - há previsão legal expressa - não deve atuar em razão do processo de filtragem constitucional - questão simples de aferir regularidade do registro, podendo ser desempenhada pelo notário, até porque separação e divórcio podem agora ser realizados por escritura pública - o próprio RCPN pode fazer o controle, acionando o - há a possibilidade de ocorrerem fraudes MP apenas quando constatada alguma irregularidade, se houver alguma impugnação ou em casos complexos, como ocorre nos procedimentos de dúvida do RGI - ausência de interesse público primário que justifique a intervenção do MP em detrimento das novas e relevantes situações que gritam pela atuação do MP - sem impacto social após a consagração no meio social da união estável - qualquer atribuição, mesmo que definida em lei, deve ser interpretada à luz da CR/88 - perfil constitucional da instituição - a recente alteração do Código Civil retirou do Judiciário a apreciação de habilitações sem qualquer incidente ou impugnação - atividade em questão é de diminuta complexidade, sendo exagerado atribuí-la a um membro do MP - a intervenção só é necessária quando um dos nubentes for menor de idade - não se coaduna com as funções institucionais do MP Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 2. Ação de separação judicial e divórcio, consensual ou contencioso, inexistindo interesse de incapazes 310 votos (86,84%) 42 votos (11,76%) 5 votos (1,40%) - função meramente homologatória da vontade das partes - na ação de separação e divórcio contenciosos há necessidade de intervenção, pois pode envolver até mesmo a Lei Maria da Penha - falta de interesse público primário - cabe ao MP zelar pelo vínculo matrimonial - MP perdeu a função de curador do vínculo - questão de estado - possibilidade de dissolução da sociedade e do vínculo pela via extrajudicial (dissolução em cartório) - ação de cunho repercussão social patrimonial, sem qualquer - o próprio legislador ao permitir a efetivação da separação e divórcio em sede de cartório já caracterizou como despicienda a atuação do MP - as partes estão devidamente representadas pelos seus patronos e, caso o juiz verifique alguma irregularidade, pode enviar o processo ao MP - partes maiores e capazes - direito disponível - princípio da liberdade individual - questão afeta à autonomia de vontade das partes, não afastando tal premissa o fato de haver processo judicial - direito indisponível - tutela constitucional de proteção à família - intervenção é necessária no processo contencioso, por força do artigo 82 do CPC e pela dissolução do vínculo - ausência de interesse, já há previsão na deliberação 20-A do OECPJ - no momento em que mudanças constitucionais facilitam a dissolução do casamento, não há justificativa legal ou institucional para tal atuação, sendo certo que o MP tem missões mais relevantes a cumprir, com otimização dos seus recursos Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 3. Ação declaratória de união estável, em que não houver interesse de menores ou incapazes 279 votos (78,15%) 73 votos (20,45%) 5 votos (1,40%) - análise apenas do preenchimento dos requisitos legais - há interesse social no controle - reflexos puramente patrimoniais - há reflexo no patrimônio de terceiros - partes maiores e capazes - questão de estado e modalidade de entidade familiar - ausência de interesse público - disponibilidade dos direitos envolvidos - questão afeta à autonomia de vontade das partes, não afastando tal premissa o fato de haver processo judicial - se não há necessidade de intervenção nas hipóteses de separação e divórcio, sem interesse de incapazes, por coerência, não há necessidade na união estável - cabe ao MP a análise da existência de uma relação jurídica que merece ser protegida pelo Estado e que importa em vários direitos e deveres (requisitos de ordem legal e constitucional) - deve intervir, pois surgirá um novo “estado civil” entre as partes, que, apesar de retroativo, atinge a sociedade como um todo - o reconhecimento da união estável pode refletir em outros tipos de ação, como paternidade e alimentos, logo, o MP deve atuar para evitar futuras fraudes Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 4. Ação de alimentos e revisional de alimentos entre partes capazes 299 votos (83,75%) 48 votos (13,45%) 10 votos (2,80%) - ação de cunho patrimonial - MP deve intervir ante a possibilidade de conluio para fraudes tributárias e previdenciárias - interesse disponível - não deve atuar, pois a lei em alguns casos admite até que a parte disponha de seu direito - partes maiores e capazes - apenas deve atuar quando houver idoso ou deficiente, vez que o pedido de alimentos pode levar a uma situação de risco - MP deve atuar porque envolve direitos indisponíveis, como saúde, escolaridade e vida - cabe ao MP zelar pelo dever de solidariedade existente entre os parentes - necessidade de proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana - há necessidade de atuação nas hipóteses de vulnerabilidade do alimentando (idoso, deficiente) - necessária a atuação nos casos em que não houver acordo de alimentos, pois pode gerar desequilíbrio entre as partes - necessidade de intervir, pois se discute nessas ações a própria sobrevivência do ser humano Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 5. Ação executiva de alimentos fundada no artigo 732 do Código de Processo Civil, entre partes capazes 321 votos (89,92%) 32 votos (8,96%) 4 votos (1,12%) - trata-se de verba pretérita, que perde o caráter alimentar e de sobrevivência - interesse privado, tanto que o credor pode dispor a qualquer momento da cobrança do crédito - ação de cunho patrimonial - natureza indenizatória - direito disponível entre partes maiores e capazes - o débito por ser pretérito não possui caráter alimentar Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 5.1 E nos casos previstos no artigo 733 do Código de Processo Civil 87 votos (24,37%) 251 votos (70,31%) 19 votos (5,32%) - título executivo não justifica a atuação ministerial, já que tem força própria para ser executado - deve intervir, pois o débito é atual, urgente para sobrevivência - o fato de haver possibilidade de prisão não justifica por si só a intervenção ministerial - intervenção obrigatória em razão da natureza coercitiva da prisão - prisão civil é tema ligado aos direitos humanos e fundamentais - deve intervir para controle da legalidade da prisão do executado Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 6. Ações relativas ao poder familiar, estado de filiação, tutela, curatela, interdição e declaração de ausência, bem como em todos os feitos cíveis em que ocorra interesse de incapaz, até a sua ultimação 4 votos (1,12%) 351 votos (98,32%) 2 votos (0,56%) - há fundamentos constitucionais - há previsão legal e interesse público - defesa dos interesses individuais indisponíveis - relevância social de tais questões - normas de ordem pública -adequação ao artigo 127 da CR/88 e demais normas legais - deve o MP zelar pela melhor escolha dos curadores e tutores, bem como pelo interesse do incapaz Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 7. Ação relativa às disposições de última vontade, sem interesse de incapazes, excetuada a aprovação, cumprimento e registro de testamento, ou que envolver reconhecimento de paternidade ou legado de alimentos 265 votos (74,23%) 77 votos (21,57%) 15 votos (4,20%) - não se adequa ao artigo 82 do CPC - atuação prevista no CPC - os requisitos legais serão verificados pelo Poder Judiciário - se há atuação no que tange ao cumprimento do testamento, por questão lógica há necessidade de intervenção nas ações correlatas - direito patrimonial e disponível - desnecessidade de atuação, pois já houve intervenção no momento da abertura do testamento - não deve atuar, conforme artigo 999 do CPC - MP não deve funcionar como revisor, deve priorizar a sua atuação em outras áreas - não deve atuar, pois já houve fiscalização por quem de direito, ou seja, do notário, que goza de fé pública Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 8. Ação individual de usucapião de bem imóvel, excetuadas as hipóteses que envolvam parcelamento ilegal do solo para fins urbanos ou rurais, bem como aquelas em que haja interesse de incapazes (art. 82, I, do Código de Processo Civil) ou em que se vislumbre risco, ainda que potencial, de lesão a interesses sociais e individuais indisponíveis e, ainda, as hipóteses de usucapião constitucional 225 votos (63,03%) 108 votos (30,25%) 24 votos (6,72%) - ausência de interesse público primário - MP cuida da exata formação da relação processual - matéria cartorária e burocrática - deve intervir para assegurar a paz social - matéria meramente patrimonial, versando sobre direitos disponíveis - possibilidade de reflexo no patrimônio de terceiros desconhecidos - não se adequa ao artigo 82 do CPC - forma de regularização fundiária e registral - mera conferência de documentos - disposição expressa do CPC - deve o MP zelar pela melhor forma de ocupação do solo urbano - MP deve fiscalizar a função social da propriedade - deve atuar, pois há reflexos diretos sobre o registro público - envolve direitos fundamentais - presença de interesse público primário: regularização fundiária - a questão do parcelamento do solo é de interesse social e coletivo - registro é matéria de ordem pública e de repercussão coletiva Hipóteses 9. Ações que versem sobre direitos previdenciários, inexistindo interesse de incapazes Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 265 votos (74,23%) 74 votos (20,73%) 18 votos (5,04%) - não há interesse público primário, o interesse é do particular e do órgão previdenciário, o qual possui representante próprio - deve atuar em razão dos recorrentes casos de fraude cometidos contra o sistema previdenciário - intervenção só se justificaria em caso de suspeita de fraude - o sistema previdenciário é de adesão obrigatória, versando sobre verbas públicas, logo, sempre existirá interesse público subjacente - ação de cunho econômico (interesse público secundário) - tutela de direitos difusos e fundamentais - deve atuar nas ações previdenciárias, pois há previsão expressa - deve atuar nos casos de idosos em situação de risco - tutela do erário - tutela ao direito constitucional da aposentadoria Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 10. Ação acidentária ou ação revisional do valor do benefício (e respectivas execuções), salvo nos casos em que o beneficiário seja incapaz ou idoso em condições de risco 256 votos (71,71%) 74 votos (20,73%) 27 votos (7,56%) - ausência de interesse público - deve atuar somente em relação às ações acidentárias - ação de cunho exclusivamente patrimonial - deve intervir ante o histórico de fraudes perpetradas contra o INSS através de ações acidentárias - a intervenção não se justifica nas ações revisionais, pois não se discute a concessão do benefício propriamente dito, e sim, questão meramente pecuniária - valorização do direito fundamental social - deve atuar, pois envolve pessoas em situação de vulnerabilidade - há interesse social e previsão legal Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO 11. Ações em que seja parte instituição financeira, empresa ou entidade sob regime de liquidação extrajudicial 137 votos (38,38%) 172 votos (48,18%) - tais ações versam sobre interesses já objeto de tutela por outros órgãos - a proteção ao crédito e ao Sistema Financeiro Nacional estão intimamente ligados à atuação do MP - interesse essencialmente patrimonial - interesse público do crédito - a proteção ao credor pode ser exercida pelo próprio - repercussão social Brancos 48 votos (13,45%) Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 12. Ações em que seja parte pessoa jurídica de direito público, à exceção da execução fiscal e seus respectivos embargos, ação de despejo e ação possessória destituída de relevância social 222 votos (62,18%) 101 votos (28,29%) 34 votos (9,52%) - já há órgão destinado a realizar a defesa dos interesses do Estado em juízo - MP deve atuar apenas quando o Promotor entender, da análise do caso concreto, que haja algum interesse social subjacente - fiscal da atuação legal da Fazenda - é necessária a intervenção, principalmente em relação às ações de responsabilidade civil do Estado, que fornecem uma “radiografia” da má prestação dos serviços públicos na comarca - MP só deve atuar quando houver alegação de inconstitucionalidade de lei ou se tratando de interesse público primário - proteção ao patrimônio público - o simples fato de ser parte pessoa jurídica de direito público não justifica a intervenção do MP - representação da PGE/PGM é parcial e nem sempre se confunde com a defesa do interesse público - não se coaduna com as funções institucionais do MP - deve atuar apenas nas hipóteses onde haja discussão acerca de inconstitucionalidade de lei - repercussão geral e em efeito cascata Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO 13. Ações que versem sobre licitações ou contratos administrativos 37 votos (10,36%) 290 votos (81,23%) Brancos 30 votos (8,40%) - a fiscalização da regularidade das licitações e contratos administrativos já é mister das Promotorias de Tutela Coletiva - deve intervir para preservar a moralidade e os princípios da Administração Pública - tutela do patrimônio público - MP deve atuar apenas quando tais ações envolverem entidades públicas - cabe ao MP fiscalizar a destinação dos bens públicos - o Estado possui corpo qualificado para defesa dos seus interesses - tutela da probidade administrativa e interesses legítimos transindividuais - caso o juiz verifique irregularidades durante os processos podem remetê-los às PJ de Tutela Coletiva - verificação da lisura do certame e da execução dos contratos - MP deve atuar apenas nas hipóteses de análise de improbidade administrativa - acompanhar diretamente os casos de desvio ou má utilização de verba pública - há interesse público primário, pois envolve aplicação de verba pública e prestação de serviços públicos Hipóteses 14. Requerimento de falência, na fase préfalimentar Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO 76 votos (21,29%) 231 votos (64,71%) - antes da efetivação da quebra, os direitos ainda são disponíveis, não há interesse público nesta fase - há interesse público, tendo em vista os reflexos tributários, trabalhistas, previdenciários e econômicos - impacto social é grande - proteger os interesses dos credores - para inibir fraudes (quebra infundada) - deve atuar para zelar pela satisfação dos créditos - função social da empresa - deve intervir para garantir observância do princípio da preservação da empresa, de modo a evitar que a ação falimentar se torne mera ação executiva Brancos 50 votos (14,01%) Hipóteses 15. Ações pertinentes à desapropriação direta ou indireta Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO 85 votos (23,81%) 238 votos (66,67%) - a discussão cinge-se ao quantum indenizatório - salvaguardar o interesse público evidenciado pela natureza da lide - interesse público secundário - fiscalizar o pagamento da justa e prévia indenização, prevista na CR/88 - envolve registro público - relevância social - fiscalização da moralidade administrativa - preservação do erário - previsão legal - deve atuar para evitar fraudes Brancos 34 votos (9,52%) Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 16. Ação rescisória, se, na causa em que foi proferido o julgamento rescindendo, não tiver ocorrido ou sido cabível a intervenção do Ministério Público, bem como na hipótese de haver cessado o interesse social 268 votos (75,07%) 55 votos (15,41%) 34 votos (9,52%) - mera ação de impugnado do julgado, que não teve intervenção do MP - ausência de interesse público - se o MP não atuou na causa não há motivo para falar na ação rescisória - há previsão legal - a segurança jurídica personificada na coisa julgada é fundamental para o Estado Democrático de Direito - indisponibilidade do interesse jurídico em jogo - defesa da ordem jurídica e da paz social - não é o tipo de ação que deve orientar a intervenção do MP, e sim, o interesse jurídico nela envolvido - já há o controle dos requisitos legais pelo Judiciário - não tendo oficiado no feito anterior não há razão para intervir na rescisória Hipóteses 17. Ações que envolvam fundação de entidade de previdência privada Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO 187 votos (52,38%) 122 votos (34,17%) - interesses privados, contratuais, nitidamente disponíveis - economia popular/ interesse social - MP só deve atuar quando se tratar de interesse coletivo ou individual homogêneo - impacto social Brancos 48 votos (13,45%) - MP deve atuar somente se houver decreto de intervenção ou liquidação extrajudicial, que pressupõe a insolvência ou a prática de atos fraudulentos - cabe ao MP fiscalizar tais instituições em prol do direito difuso - MP deve atuar quando envolver questão ligada à proteção de interesses coletivos Hipóteses 18. Mandado de segurança Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 50 votos (14,01%) 274 votos (76,75%) 33 votos (9,24%) - o que determina a atuação ministerial é o objeto da ação, e não, a ação em si - forma de controle da legalidade dos administrativos - MP só deve atuar se envolver direito de incapazes, individuais indisponíveis, coletivos e difusos - previsão legal expressa atos - ação constitucional de urgência - a pessoa jurídica de direito público já está representada - irá depender da natureza do interesse violado - o caráter especialíssimo e o conteúdo eminentemente público do writ justificam a atuação do MP - deve atuar somente se envolver direito de incapazes, individuais indisponíveis, coletivos e difusos - a violação de direito líquido e certo pode exigir medidas urgentes, de natureza cautelar, as quais justificam a intervenção do MP - remédio constitucional em que sempre se tratará de ilegalidades ou abuso de autoridade Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO 18.1 E quando NÃO estiverem em litígio interesses sociais e individuais indisponíveis (por exemplo, inquérito civil, licitação, contrato administrativo, bens públicos,saúde pública, educação, defesa de prerrogativas de órgãos públicos, existência de interesse de incapazes ou instituições em regime falimentar, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, crime e contravenção penal) 248 votos (69,47%) 69 votos (19,33%) - ausência de interesse social - MP não deve intervir por mera imposição do rito do procedimento, e sim, em razão do objeto da demanda - a única hipótese em que o MP não deve intervir é quando o MS é usado como substitutivo de recurso, em ação na qual o MP não participa Brancos 40 votos (11,20%) Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO 19. Ação em que for parte a massa falida – por exemplo, execuções fiscais, ações de cobrança, reclamatórias trabalhistas etc. – fora do juízo falimentar 185 votos (51,82%) 114 votos (31,93%) Brancos 58 votos (16,25%) - ausência de interesse público primário - tais ações versam sobre interesses já objeto de tutela por outros órgãos - zelar pela ordem de credores e evitar perda de patrimônio da massa - partes capazes e bem representadas - a fiscalização é feita no processo falimentar -a massa é representada pelo administrador judicial, que será fiscalizado pelo MP e pelos credores no juízo falimentar Hipóteses 20. Ações que envolvam discussão de direitos estatutários, promovidas por servidores públicos, para fim de obtenção de vantagem patrimonial Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 260 votos (72,83%) 64 votos (17,93%) 33 votos (9,24%) - a Fazenda possui procuradores capacitados - garantia do patrimônio público - interesse patrimonial entre partes capazes e bem representadas, sem repercussão imediata no interesse público - necessidade de controle mais efetivo sobre a validade de leis e atos administrativos que disponham sobre determinadas vantagens - a questão não ostenta interesse público, a não ser que - ações em efeito cascata, reflexo social seja coletiva - campo fértil à improbidade administrativa - MP deve atuar nas hipóteses onde haja discussão acerca da inconstitucionalidade de lei Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO 21. Ação de repetição de indébito ou consignatória quando for parte a Fazenda Pública 258 votos (72,27%) 64 votos (17,93%) - direito exclusivamente patrimonial - Já há órgão destinado a realizar a defesa dos interesses do Estado em juízo Brancos 35 votos (9,80%) - deve atuar, pois poderá haver repercussão social, se houver decisão contrária à Fazenda - impacto direto no patrimônio público - deve intervir quando estiver constitucionalidade do tributo envolvida a Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 22. Ação ordinária de cobrança, indenizatória, quando for parte a Fazenda Pública, inexistindo interesse de incapazes 265 votos (74,23%) 62 votos (17,37%) 30 votos (8,40%) - questão patrimonial e corpo técnico para defesa da autarquia - deve atuar, pois poderá haver repercussão social, se houver decisão contrária à Fazenda - MP só deve atuar se houver, no caso concreto, indícios de fraude - interesse da Fazenda não se confunde com o interesse público - viola o princípio da eficiência dois funcionários públicos atuando para tutelar os mesmos interesses Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO 23. Embargos de terceiro, cautelares e impugnação ao valor da causa, quando for parte a Fazenda Pública, sem a presença de interesse de menores ou incapazes 276 votos (77,31%) 44 votos (12,32%) Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO 24. Pedido de homologação judicial do plano de recuperação de empresa na modalidade extrajudicial 88 votos (24,65%) 204 votos (57,14%) - hipótese de acordo de vontades - repercussão social - MP só deve atuar se for empresa cuja falência ou recuperação importe em notório interesse social - princípio da preservação da empresa - proteção ao crédito - deve atuar em razão da possibilidade de prejuízo a número considerável de pessoas / empregados Brancos 37 votos (10,36%) Brancos 65 votos (18,21%) Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO 25. Requerimento de recuperação de empresa na modalidade judicial na fase que precede o deferimento ao processamento da recuperação 74 votos (20,73%) 210 votos (58,82%) Brancos 73 votos (20,45%) - não deve atuar por falta de previsão legal - princípio da preservação da empresa - interesse público Hipóteses Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO Justificativas PELA INTERVENÇÃO Brancos 26. Causas cíveis em que o Ministério Público funcione como órgão interveniente, deve o respectivo Membro manifestar-se sobre a admissibilidade e mérito do recurso interposto pelas partes, ainda que se reportando a pronunciamento anterior 251 votos (70,31%) 92 votos (25,77%) 14 votos (3,92%) - MP deve manifestar-se sobre a admissibilidade recursal; análise do mérito do recurso apenas nas hipóteses em que o juízo a quo exerce o direito de retratação - deve atuar somente quando houver juízo de retratação - trata-se de manifestação repetitiva - não deve atuar porque já há a obrigatoriedade da manifestação do Procurador de Justiça sobre as mesmas questões, sendo desnecessária a duplicidade - no mérito não deve se manifestar, pois há a possibilidade de posições diversas entre Promotores e Procuradores, o que é negativo para a imagem do MP - deve atuar em caso de improcedência liminar (artigo 285-A) do CPC, pois nestes casos não houve manifestação ministerial antes da prolação da sentença