Justificativas - Questionários
JUSTIFICATIVAS
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
1. Habilitação de casamento
282 votos (78,99%)
65 votos (18,21%)
10 votos (2,80%)
- limita-se a mera conferência de documentos
(atividade burocrática)
- deve atuar para fiscalizar a regularidade do
registro público e verificar as hipóteses de
impedimento legal
- mero procedimento administrativo e documental
- questão de estado / matéria de ordem pública
- requisitos para habilitação estão na lei
- ausência de interesse público, mas com a ressalva de
que a lei deveria ser alterada
- é preciso um controle estatal sobre os requisitos
e formalidades do procedimento e não há outra
instituição apta a fazê-lo
- a análise dos requisitos já é feita pelo oficial de
cartório e há fiscalização judicial
- MP atua como fiscal do cumprimento de normas
de ordem pública
- não deve atuar, pois como hoje, cada vez mais, se
facilita a dissolução do casamento, não há motivo
para intensa fiscalização no processo de habilitação
- MP deve intervir porque possui atribuição legal
para impugná-la
- há previsão legal expressa
- não deve atuar em razão do processo de filtragem
constitucional
- questão simples de aferir regularidade do registro,
podendo ser desempenhada pelo notário, até porque
separação e divórcio podem agora ser realizados por
escritura pública
- o próprio RCPN pode fazer o controle, acionando o
- há a possibilidade de ocorrerem fraudes
MP apenas quando constatada alguma irregularidade,
se houver alguma impugnação ou em casos
complexos, como ocorre nos procedimentos de
dúvida do RGI
- ausência de interesse público primário que justifique
a intervenção do MP em detrimento das novas e
relevantes situações que gritam pela atuação do MP
- sem impacto social após a consagração no meio
social da união estável
- qualquer atribuição, mesmo que definida em lei,
deve ser interpretada à luz da CR/88
- perfil constitucional da instituição
- a recente alteração do Código Civil retirou do
Judiciário a apreciação de habilitações sem qualquer
incidente ou impugnação
- atividade em questão é de diminuta complexidade,
sendo exagerado atribuí-la a um membro do MP
- a intervenção só é necessária quando um dos
nubentes for menor de idade
- não se coaduna com as funções institucionais do MP
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
2. Ação de separação judicial
e divórcio, consensual ou
contencioso, inexistindo
interesse de incapazes
310 votos (86,84%)
42 votos (11,76%)
5 votos (1,40%)
- função meramente homologatória da vontade das
partes
- na ação de separação e divórcio contenciosos há
necessidade de intervenção, pois pode envolver
até mesmo a Lei Maria da Penha
- falta de interesse público primário
- cabe ao MP zelar pelo vínculo matrimonial
- MP perdeu a função de curador do vínculo
- questão de estado
- possibilidade de dissolução da sociedade e do
vínculo pela via extrajudicial (dissolução em cartório)
- ação de cunho
repercussão social
patrimonial,
sem
qualquer
- o próprio legislador ao permitir a efetivação da
separação e divórcio em sede de cartório já
caracterizou como despicienda a atuação do MP
- as partes estão devidamente representadas pelos
seus patronos e, caso o juiz verifique alguma
irregularidade, pode enviar o processo ao MP
- partes maiores e capazes
- direito disponível
- princípio da liberdade individual
- questão afeta à autonomia de vontade das partes,
não afastando tal premissa o fato de haver processo
judicial
- direito indisponível
- tutela constitucional de proteção à família
- intervenção é necessária no processo
contencioso, por força do artigo 82 do CPC e pela
dissolução do vínculo
- ausência de interesse, já há previsão na deliberação
20-A do OECPJ
- no momento em que mudanças constitucionais
facilitam a dissolução do casamento, não há
justificativa legal ou institucional para tal atuação,
sendo certo que o MP tem missões mais relevantes a
cumprir, com otimização dos seus recursos
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
3. Ação declaratória de
união estável, em que não
houver interesse de
menores ou incapazes
279 votos (78,15%)
73 votos (20,45%)
5 votos (1,40%)
- análise apenas do preenchimento dos requisitos legais
- há interesse social no controle
- reflexos puramente patrimoniais
- há reflexo no patrimônio de terceiros
- partes maiores e capazes
- questão de estado e modalidade de entidade familiar
- ausência de interesse público
- disponibilidade dos direitos envolvidos
- questão afeta à autonomia de vontade das partes, não
afastando tal premissa o fato de haver processo judicial
- se não há necessidade de intervenção nas hipóteses de
separação e divórcio, sem interesse de incapazes, por
coerência, não há necessidade na união estável
- cabe ao MP a análise da existência de uma relação
jurídica que merece ser protegida pelo Estado e que
importa em vários direitos e deveres (requisitos de
ordem legal e constitucional)
- deve intervir, pois surgirá um novo “estado civil”
entre as partes, que, apesar de retroativo, atinge a
sociedade como um todo
- o reconhecimento da união estável pode refletir em
outros tipos de ação, como paternidade e alimentos,
logo, o MP deve atuar para evitar futuras fraudes
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
4. Ação de alimentos e
revisional de alimentos
entre partes capazes
299 votos (83,75%)
48 votos (13,45%)
10 votos (2,80%)
- ação de cunho patrimonial
- MP deve intervir ante a possibilidade de conluio para
fraudes tributárias e previdenciárias
- interesse disponível
- não deve atuar, pois a lei em alguns casos admite até que
a parte disponha de seu direito
- partes maiores e capazes
- apenas deve atuar quando houver idoso ou deficiente,
vez que o pedido de alimentos pode levar a uma situação
de risco
- MP deve atuar porque envolve direitos indisponíveis,
como saúde, escolaridade e vida
- cabe ao MP zelar pelo dever de solidariedade
existente entre os parentes
- necessidade de proteção ao princípio da dignidade da
pessoa humana
- há necessidade de atuação nas hipóteses de
vulnerabilidade do alimentando (idoso, deficiente)
- necessária a atuação nos casos em que não houver
acordo de alimentos, pois pode gerar desequilíbrio
entre as partes
- necessidade de intervir, pois se discute nessas ações
a própria sobrevivência do ser humano
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
5. Ação executiva de
alimentos fundada no artigo
732 do Código de Processo
Civil, entre partes capazes
321 votos (89,92%)
32 votos (8,96%)
4 votos (1,12%)
- trata-se de verba pretérita, que perde o caráter alimentar
e de sobrevivência
- interesse privado, tanto que o credor pode dispor a
qualquer momento da cobrança do crédito
- ação de cunho patrimonial
- natureza indenizatória
- direito disponível entre partes maiores e capazes
- o débito por ser pretérito não possui caráter alimentar
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
5.1 E nos casos previstos no
artigo 733 do Código de
Processo Civil
87 votos (24,37%)
251 votos (70,31%)
19 votos (5,32%)
- título executivo não justifica a atuação ministerial, já que
tem força própria para ser executado
- deve intervir, pois o débito é atual, urgente para
sobrevivência
- o fato de haver possibilidade de prisão não justifica por si
só a intervenção ministerial
- intervenção obrigatória em razão da natureza
coercitiva da prisão
- prisão civil é tema ligado aos direitos humanos e
fundamentais
- deve intervir para controle da legalidade da prisão do
executado
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
6. Ações relativas ao poder
familiar, estado de filiação,
tutela, curatela, interdição e
declaração de ausência, bem
como em todos os feitos
cíveis em que ocorra
interesse de incapaz, até a
sua ultimação
4 votos (1,12%)
351 votos (98,32%)
2 votos (0,56%)
- há fundamentos constitucionais
- há previsão legal e interesse público
- defesa dos interesses individuais indisponíveis
- relevância social de tais questões
- normas de ordem pública
-adequação ao artigo 127 da CR/88 e demais normas
legais
- deve o MP zelar pela melhor escolha dos curadores e
tutores, bem como pelo interesse do incapaz
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
7. Ação relativa às
disposições de última
vontade, sem interesse de
incapazes, excetuada a
aprovação, cumprimento e
registro de testamento, ou
que envolver
reconhecimento de
paternidade ou legado de
alimentos
265 votos (74,23%)
77 votos (21,57%)
15 votos (4,20%)
- não se adequa ao artigo 82 do CPC
- atuação prevista no CPC
- os requisitos legais serão verificados pelo Poder Judiciário
- se há atuação no que tange ao cumprimento do
testamento, por questão lógica há necessidade de
intervenção nas ações correlatas
- direito patrimonial e disponível
- desnecessidade de atuação, pois já houve intervenção no
momento da abertura do testamento
- não deve atuar, conforme artigo 999 do CPC
- MP não deve funcionar como revisor, deve priorizar a sua
atuação em outras áreas
- não deve atuar, pois já houve fiscalização por quem de
direito, ou seja, do notário, que goza de fé pública
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
8. Ação individual de
usucapião de bem imóvel,
excetuadas as hipóteses que
envolvam parcelamento
ilegal do solo para fins
urbanos ou rurais, bem
como aquelas em que haja
interesse de incapazes (art.
82, I, do Código de Processo
Civil) ou em que se
vislumbre risco, ainda que
potencial, de lesão a
interesses sociais e
individuais indisponíveis e,
ainda, as hipóteses de
usucapião constitucional
225 votos (63,03%)
108 votos (30,25%)
24 votos (6,72%)
- ausência de interesse público primário
- MP cuida da exata formação da relação processual
- matéria cartorária e burocrática
- deve intervir para assegurar a paz social
- matéria meramente patrimonial, versando sobre direitos
disponíveis
- possibilidade de reflexo no patrimônio de terceiros
desconhecidos
- não se adequa ao artigo 82 do CPC
- forma de regularização fundiária e registral
- mera conferência de documentos
- disposição expressa do CPC
- deve o MP zelar pela melhor forma de ocupação do
solo urbano
- MP deve fiscalizar a função social da propriedade
- deve atuar, pois há reflexos diretos sobre o registro
público
- envolve direitos fundamentais
- presença de interesse público primário: regularização
fundiária
- a questão do parcelamento do solo é de interesse
social e coletivo
- registro é matéria de ordem pública e de repercussão
coletiva
Hipóteses
9. Ações que versem sobre
direitos previdenciários,
inexistindo interesse de
incapazes
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
265 votos (74,23%)
74 votos (20,73%)
18 votos (5,04%)
- não há interesse público primário, o interesse é do
particular e do órgão previdenciário, o qual possui
representante próprio
- deve atuar em razão dos recorrentes casos de fraude
cometidos contra o sistema previdenciário
- intervenção só se justificaria em caso de suspeita de
fraude
- o sistema previdenciário é de adesão obrigatória,
versando sobre verbas públicas, logo, sempre existirá
interesse público subjacente
- ação de cunho econômico (interesse público secundário)
- tutela de direitos difusos e fundamentais
- deve atuar nas ações previdenciárias, pois há
previsão expressa
- deve atuar nos casos de idosos em situação de risco
- tutela do erário
- tutela ao direito constitucional da aposentadoria
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
10. Ação acidentária ou ação
revisional do valor do
benefício (e respectivas
execuções), salvo nos casos
em que o beneficiário seja
incapaz ou idoso em
condições de risco
256 votos (71,71%)
74 votos (20,73%)
27 votos (7,56%)
- ausência de interesse público
- deve atuar somente em relação às ações acidentárias
- ação de cunho exclusivamente patrimonial
- deve intervir ante o histórico de fraudes perpetradas
contra o INSS através de ações acidentárias
- a intervenção não se justifica nas ações revisionais, pois
não se discute a concessão do benefício propriamente dito,
e sim, questão meramente pecuniária
- valorização do direito fundamental social
- deve atuar, pois envolve pessoas em situação de
vulnerabilidade
- há interesse social e previsão legal
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
11. Ações em que seja parte
instituição financeira,
empresa ou entidade sob
regime de liquidação
extrajudicial
137 votos (38,38%)
172 votos (48,18%)
- tais ações versam sobre interesses já objeto de tutela por
outros órgãos
- a proteção ao crédito e ao Sistema Financeiro
Nacional estão intimamente ligados à atuação do MP
- interesse essencialmente patrimonial
- interesse público do crédito
- a proteção ao credor pode ser exercida pelo próprio
- repercussão social
Brancos
48 votos
(13,45%)
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
12. Ações em que seja parte
pessoa jurídica de direito
público, à exceção da
execução fiscal e seus
respectivos embargos, ação
de despejo e ação
possessória destituída de
relevância social
222 votos (62,18%)
101 votos (28,29%)
34 votos (9,52%)
- já há órgão destinado a realizar a defesa dos interesses do
Estado em juízo
- MP deve atuar apenas quando o Promotor entender, da
análise do caso concreto, que haja algum interesse social
subjacente
- fiscal da atuação legal da Fazenda
- é necessária a intervenção, principalmente em
relação às ações de responsabilidade civil do Estado,
que fornecem uma “radiografia” da má prestação dos
serviços públicos na comarca
- MP só deve atuar quando houver alegação de
inconstitucionalidade de lei ou se tratando de interesse
público primário
- proteção ao patrimônio público
- o simples fato de ser parte pessoa jurídica de direito
público não justifica a intervenção do MP
- representação da PGE/PGM é parcial e nem sempre
se confunde com a defesa do interesse público
- não se coaduna com as funções institucionais do MP
- deve atuar apenas nas hipóteses onde haja discussão
acerca de inconstitucionalidade de lei
- repercussão geral e em efeito cascata
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
13. Ações que versem sobre
licitações ou contratos
administrativos
37 votos (10,36%)
290 votos (81,23%)
Brancos
30 votos (8,40%)
- a fiscalização da regularidade das licitações e contratos
administrativos já é mister das Promotorias de Tutela
Coletiva
- deve intervir para preservar a moralidade e os
princípios da Administração Pública
- tutela do patrimônio público
- MP deve atuar apenas quando tais ações envolverem
entidades públicas
- cabe ao MP fiscalizar a destinação dos bens públicos
- o Estado possui corpo qualificado para defesa dos seus
interesses
- tutela da probidade administrativa e interesses
legítimos transindividuais
- caso o juiz verifique irregularidades durante os processos
podem remetê-los às PJ de Tutela Coletiva
- verificação da lisura do certame e da execução dos
contratos
- MP deve atuar apenas nas hipóteses de análise de
improbidade administrativa
- acompanhar diretamente os casos de desvio ou má
utilização de verba pública
- há interesse público primário, pois envolve aplicação
de verba pública e prestação de serviços públicos
Hipóteses
14. Requerimento de
falência, na fase préfalimentar
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
76 votos (21,29%)
231 votos (64,71%)
- antes da efetivação da quebra, os direitos ainda são
disponíveis, não há interesse público nesta fase
- há interesse público, tendo em vista os reflexos
tributários, trabalhistas, previdenciários e econômicos
- impacto social é grande
- proteger os interesses dos credores
- para inibir fraudes (quebra infundada)
- deve atuar para zelar pela satisfação dos créditos
- função social da empresa
- deve intervir para garantir observância do princípio
da preservação da empresa, de modo a evitar que a
ação falimentar se torne mera ação executiva
Brancos
50 votos
(14,01%)
Hipóteses
15. Ações pertinentes à
desapropriação direta ou
indireta
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
85 votos (23,81%)
238 votos (66,67%)
- a discussão cinge-se ao quantum indenizatório
- salvaguardar o interesse público evidenciado pela
natureza da lide
- interesse público secundário
- fiscalizar o pagamento da justa e prévia indenização,
prevista na CR/88
- envolve registro público
- relevância social
- fiscalização da moralidade administrativa
- preservação do erário
- previsão legal
- deve atuar para evitar fraudes
Brancos
34 votos (9,52%)
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
16. Ação rescisória, se, na
causa em que foi proferido o
julgamento rescindendo,
não tiver ocorrido ou sido
cabível a intervenção do
Ministério Público, bem
como na hipótese de haver
cessado o interesse social
268 votos (75,07%)
55 votos (15,41%)
34 votos (9,52%)
- mera ação de impugnado do julgado, que não teve
intervenção do MP
- ausência de interesse público
- se o MP não atuou na causa não há motivo para falar na
ação rescisória
- há previsão legal
- a segurança jurídica personificada na coisa julgada é
fundamental para o Estado Democrático de Direito
- indisponibilidade do interesse jurídico em jogo
- defesa da ordem jurídica e da paz social
- não é o tipo de ação que deve orientar a intervenção do
MP, e sim, o interesse jurídico nela envolvido
- já há o controle dos requisitos legais pelo Judiciário
- não tendo oficiado no feito anterior não há razão para
intervir na rescisória
Hipóteses
17. Ações que envolvam
fundação de entidade de
previdência privada
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
187 votos (52,38%)
122 votos (34,17%)
- interesses privados, contratuais, nitidamente disponíveis
- economia popular/ interesse social
- MP só deve atuar quando se tratar de interesse coletivo
ou individual homogêneo
- impacto social
Brancos
48 votos
(13,45%)
- MP deve atuar somente se houver decreto de
intervenção ou liquidação extrajudicial, que pressupõe
a insolvência ou a prática de atos fraudulentos
- cabe ao MP fiscalizar tais instituições em prol do
direito difuso
- MP deve atuar quando envolver questão ligada à
proteção de interesses coletivos
Hipóteses
18. Mandado de segurança
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
50 votos (14,01%)
274 votos (76,75%)
33 votos (9,24%)
- o que determina a atuação ministerial é o objeto da ação,
e não, a ação em si
- forma de controle da legalidade dos
administrativos
- MP só deve atuar se envolver direito de incapazes,
individuais indisponíveis, coletivos e difusos
- previsão legal expressa
atos
- ação constitucional de urgência
- a pessoa jurídica de direito público já está representada
- irá depender da natureza do interesse violado
- o caráter especialíssimo e o conteúdo
eminentemente público do writ justificam a atuação
do MP
- deve atuar somente se envolver direito de incapazes,
individuais indisponíveis, coletivos e difusos
- a violação de direito líquido e certo pode exigir
medidas urgentes, de natureza cautelar, as quais
justificam a intervenção do MP
- remédio constitucional em que sempre se tratará de
ilegalidades ou abuso de autoridade
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
18.1 E quando NÃO
estiverem em litígio
interesses sociais e
individuais indisponíveis
(por exemplo, inquérito civil,
licitação, contrato
administrativo, bens
públicos,saúde pública,
educação, defesa de
prerrogativas de órgãos
públicos, existência de
interesse de incapazes ou
instituições em regime
falimentar, recuperação
judicial ou liquidação
extrajudicial, crime e
contravenção penal)
248 votos (69,47%)
69 votos (19,33%)
- ausência de interesse social
- MP não deve intervir por mera imposição do rito do
procedimento, e sim, em razão do objeto da demanda
- a única hipótese em que o MP não deve intervir é
quando o MS é usado como substitutivo de recurso,
em ação na qual o MP não participa
Brancos
40 votos
(11,20%)
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
19. Ação em que for parte a
massa falida – por exemplo,
execuções fiscais, ações de
cobrança, reclamatórias
trabalhistas etc. – fora do
juízo falimentar
185 votos (51,82%)
114 votos (31,93%)
Brancos
58 votos
(16,25%)
- ausência de interesse público primário
- tais ações versam sobre interesses já objeto de tutela por
outros órgãos
- zelar pela ordem de credores e evitar perda de
patrimônio da massa
- partes capazes e bem representadas
- a fiscalização é feita no processo falimentar
-a massa é representada pelo administrador judicial, que
será fiscalizado pelo MP e pelos credores no juízo
falimentar
Hipóteses
20. Ações que envolvam
discussão de direitos
estatutários, promovidas
por servidores públicos,
para fim de obtenção de
vantagem patrimonial
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
260 votos (72,83%)
64 votos (17,93%)
33 votos (9,24%)
- a Fazenda possui procuradores capacitados
- garantia do patrimônio público
- interesse patrimonial entre partes capazes e bem
representadas, sem repercussão imediata no interesse
público
- necessidade de controle mais efetivo sobre a validade
de leis e atos administrativos que disponham sobre
determinadas vantagens
- a questão não ostenta interesse público, a não ser que
- ações em efeito cascata, reflexo social
seja coletiva
- campo fértil à improbidade administrativa
- MP deve atuar nas hipóteses onde haja discussão
acerca da inconstitucionalidade de lei
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
21. Ação de repetição de
indébito ou consignatória
quando for parte a Fazenda
Pública
258 votos (72,27%)
64 votos (17,93%)
- direito exclusivamente patrimonial
- Já há órgão destinado a realizar a defesa dos interesses do
Estado em juízo
Brancos
35 votos (9,80%)
- deve atuar, pois poderá haver repercussão social, se
houver decisão contrária à Fazenda
- impacto direto no patrimônio público
- deve intervir quando estiver
constitucionalidade do tributo
envolvida
a
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
22. Ação ordinária de
cobrança, indenizatória,
quando for parte a Fazenda
Pública, inexistindo
interesse de incapazes
265 votos (74,23%)
62 votos (17,37%)
30 votos (8,40%)
- questão patrimonial e corpo técnico para defesa da
autarquia
- deve atuar, pois poderá haver repercussão social, se
houver decisão contrária à Fazenda
- MP só deve atuar se houver, no caso concreto, indícios de
fraude
- interesse da Fazenda não se confunde com o interesse
público
- viola o princípio da eficiência dois funcionários públicos
atuando para tutelar os mesmos interesses
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
23. Embargos de terceiro,
cautelares e impugnação ao
valor da causa, quando for
parte a Fazenda Pública,
sem a presença de interesse
de menores ou incapazes
276 votos (77,31%)
44 votos (12,32%)
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
24. Pedido de homologação
judicial do plano de
recuperação de empresa na
modalidade extrajudicial
88 votos (24,65%)
204 votos (57,14%)
- hipótese de acordo de vontades
- repercussão social
- MP só deve atuar se for empresa cuja falência ou
recuperação importe em notório interesse social
- princípio da preservação da empresa
- proteção ao crédito
- deve atuar em razão da possibilidade de prejuízo a
número considerável de pessoas / empregados
Brancos
37 votos
(10,36%)
Brancos
65 votos
(18,21%)
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
25. Requerimento de
recuperação de empresa na
modalidade judicial na fase
que precede o deferimento
ao processamento da
recuperação
74 votos (20,73%)
210 votos (58,82%)
Brancos
73 votos
(20,45%)
- não deve atuar por falta de previsão legal
- princípio da preservação da empresa
- interesse público
Hipóteses
Justificativas PELA NÃO INTERVENÇÃO
Justificativas PELA INTERVENÇÃO
Brancos
26. Causas cíveis em que o
Ministério Público funcione
como órgão interveniente,
deve o respectivo Membro
manifestar-se sobre a
admissibilidade e mérito do
recurso interposto pelas
partes, ainda que se
reportando a
pronunciamento anterior
251 votos (70,31%)
92 votos (25,77%)
14 votos (3,92%)
- MP deve manifestar-se sobre a admissibilidade recursal;
análise do mérito do recurso apenas nas hipóteses em que
o juízo a quo exerce o direito de retratação
- deve atuar somente quando houver juízo de
retratação
- trata-se de manifestação repetitiva
- não deve atuar porque já há a obrigatoriedade da
manifestação do Procurador de Justiça sobre as mesmas
questões, sendo desnecessária a duplicidade
- no mérito não deve se manifestar, pois há a possibilidade
de posições diversas entre Promotores e Procuradores, o
que é negativo para a imagem do MP
- deve atuar em caso de improcedência liminar (artigo
285-A) do CPC, pois nestes casos não houve
manifestação ministerial antes da prolação da
sentença
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JUSTIFICATIVAS - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro