REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS TOXINOLOGIA DO INSTITUTO BUTANTAN
O DIRETOR TÉCNICO DO INSTITUTO BUTANTAN, DA SECRETARIA DE ESTADO
DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, dentro das atribuições legais, expede esta
PORTARIA referente ao Regimento do Programa de Pós-Graduação “Stricto
Sensu” em Ciências - Toxinologia.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos
Artigo 1º. A Pós-Graduação “stricto sensu” do Instituto Butantan visa a qualificação de
pesquisadores, docentes e outros profissionais na área de Toxinologia, englobando as
diversas áreas do conhecimento.
Artigo 2º. A Pós-Graduação “stricto sensu” compreende um conjunto de atividades
realizadas no âmbito do Programa de Pós-Graduação, acompanhadas por orientador,
específicas para cada pós-graduando, as quais incluem e privilegiam o ensino e a
pesquisa, visando a integração do conhecimento.
Artigo 3º. A Pós-Graduação “stricto sensu” em Ciências - Toxinologia, área de
concentração em Toxinologia compreende dois níveis de formação, Mestrado
Acadêmico e Doutorado, conduzindo aos graus de Mestre e Doutor, respectivamente,
sem que o primeiro seja requisito obrigatório do segundo.
Artigo 4º. Os títulos de Mestre ou de Doutor são obtidos após cumprimento das
exigências do curso, incluindo a defesa da dissertação ou da tese.
Artigo 5º. Considera-se dissertação de Mestrado o texto referente ao trabalho
supervisionado, que demonstre capacidade de sistematização crítica da
literatura existente sobre o tema tratado e capacidade de utilização dos
métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica.
Artigo 6º. Considera-se tese de Doutorado o texto referente ao trabalho
supervisionado de investigação científica ou tecnológica que represente
contribuição original ao estado da arte do tema tratado.
Artigo 7º. O Mestrado e o Doutorado receberão designações correspondentes
à área de Ciências.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Artigo 8º. A Pós-Graduação no Instituto Butantan tem a seguinte organização geral:
I
Pró-Reitoria de Pós-graduação
II
Comissão de Pós-graduação (CPG)
III
Corpo Docente
IV
Corpo Discente
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Seção I
Da Pró-Reitora de Pós-graduação
Artigo 9o. A Pró-Reitora compreende a Diretoria da Divisão de Desenvolvimento
Científico e seus órgãos assessores.
Artigo 10o. Compete à Pró-Reitoria de Pós-Graduação:
I
elaborar propostas de política de Pós-Graduação institucionais;
II
julgar as propostas de implementação e gerenciar os projetos
institucionais no âmbito da Pós-Graduação “stricto sensu” propostas pela CPG;
III
estabelecer e manter estruturas administrativas e operacionais
necessárias às atividades fim e meio da Pós-Graduação.
Artigo 11o. O Pró-Reitor será o Diretor da Divisão de Desenvolvimento Científico,
cabendo ao Diretor Técnico do Instituto Butantan, a sua designação.
Seção II
Da Comissão de Pós-graduação
Artigo 12o. A Comissão de Pós-Graduação é o órgão de gestão acadêmica e de
deliberação para as questões relativas ao programa de Pós-Graduação do Instituto
Butantan.
Artigo 13º. Integram a Comissão de Pós-Graduação: O Coordenador do Programa,
cinco representantes do corpo docente e um representante do corpo discente.
§ 1º O Coordenador da Comissão de Pós-Graduação será escolhido pelos membros
da CPG, conjuntamente com o Pró-Reitor de Pós-Graduação.
§ 2º O Coordenador terá mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução
consecutiva por igual período.
§ 3º O Vice-Coordenador será escolhido diretamente pelo coordenador da Comissão
da Pós-Graduação entre os membros eleitos, sendo o seu mandato mantido por 4
(quatro) anos.
§ 4º Todos os membros serão escolhidos por eleição direta pelos docentes e terão
mandato de até 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 5º O representante do corpo discente, regularmente matriculado no Programa de
Pós-Graduação, será escolhido através de eleição pelos seus pares e terá mandato de
um ano, permitida uma recondução consecutiva.
Artigo 14º. A Comissão de Pós-Graduação reunir-se-á periodicamente, por
convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum para a reunião será composto pelo Coordenador ou Vice-Coordenador
e, no mínimo, três outros membros da Comissão de Pós-Graduação.
§ 2º As deliberações, exceto as complementações e modificações deste regimento,
serão tomadas por maioria simples dos presentes. Em caso de empate, a decisão
ficará a cargo do coordenador.
Artigo 15º. Compete à Comissão de Pós-Graduação:
I
elaborar propostas de criação ou desativação de áreas de concentração
no Programa para aprovação do Diretor Técnico do Instituto Butantan;
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II
deliberar sobre as Normas do Curso e alterações propostas pelo Corpo
Docente;
III
deliberar sobre a estrutura curricular do Curso, bem como eventuais
alterações propostas pelo Corpo Docente;
IV
acompanhar e avaliar o desempenho do Programa;
V
deliberar sobre o credenciamento e desligamento de docentes;
VI
deliberar sobre o número máximo de orientandos por docente
credenciado;
VII
deliberar sobre o número máximo de vagas no Curso;
VIII
definir o processo de seleção de candidatos ao Curso;
IX
definir o processo de avaliação da proficiência em línguas estrangeiras;
X
definir o processo de avaliação dos Exames de Qualificação;
XI
deliberar sobre a admissão de candidatos ao doutorado que não
possuam título de Mestre ou equivalente;
XII
deliberar sobre o desligamento de discentes;
XIII
homologar a equivalência do título de Mestre outorgado a alunos de
Doutorado, assim como a equivalência de créditos já obtidos por estes alunos;
XIV
deliberar sobre trancamento justificado de disciplina;
XV
deliberar sobre trancamento temporário de matrículas;
XVI
propor ao Diretor Técnico do Instituto Butantan complementações e
modificações no Regimento Interno do curso de pós-graduação quando
aprovadas por, no mínimo, 4 (quatro) membros;
XVII definir e consolidar as necessidades orçamentárias para a execução do
Programa de Pós-Graduação;
XVIII analisar o credenciamento de docentes;
XIX
assistir o Corpo Docente na elaboração das ementas de cada disciplina
e da estrutura curricular do Curso, para deliberação;
XX
deliberar sobre Bancas de Exames de Qualificação, Dissertações,
Teses e Comissões “ad hoc”;
XXI
acompanhar o desenvolvimento da carreira acadêmica dos membros do
Corpo Docente e Discente do Curso;
XXII zelar pelo cumprimento do presente regimento, das normas sobre o
assunto e demais disposições pertinentes;
XXIII
deliberar sobre os casos omissos neste Regimento.
Artigo 16º. Atribuições do Coordenador da Comissão de Pós-Graduação:
I
representar o Curso de Pós-Graduação do Instituto Butantan nas
diferentes instâncias;
II
convocar a Comissão de Pós-Graduação, divulgando previamente a
agenda de reunião;
III
convidar, quando necessário, pessoas não pertencentes à Comissão
para esclarecimentos de matérias em discussão;
IV
designar membros da Comissão de Pós-Graduação para relatar
processos a serem encaminhados;
V
emitir documentação de implementação das deliberações da Comissão
de Pós-Graduação;
VI
responder perante a CAPES, MEC e instâncias superiores, a respeito
das atividades do programa;
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VII
cumprir e fazer cumprir o presente Regimento.
Parágrafo Único. O Coordenador do Programa de Pós-Graduação designará o ViceCoordenador, que o representará e substituirá quando necessário e/ou solicitado.
Seção III
Do Corpo Docente
Artigo 17º. O Corpo Docente é constituído por Doutores que tenham produção
científica e tecnológica contínua e relevante.
§1º Os docentes serão diferenciados como docentes permanentes, docentes visitantes
e docentes colaboradores sendo:
I
docentes permanentes: os pesquisadores que têm vínculo empregatício
com o Instituto Butantan e desenvolvam atividades de pesquisa, ensino e
orientação e que atendam todos os requisitos necessários estipulados pelo
Programa, constituindo o núcleo principal de docentes do Programa;
II
Docentes visitantes: docentes ou pesquisadores com vínculo funcional
com outras instituições, que sejam liberados das atividades correspondentes a
tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo e delimitado de tempo e
em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de
ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em
atividades de extensão;
III
docentes colaboradores: os demais membros do corpo docente do
programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados
como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma
sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de
ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do
fato de possuírem ou não vínculo com a instituição.
§2º O número total de docentes colaboradores, credenciados no programa de PósGraduação, não deverá ultrapassar 30% do total dos docentes permanentes.
Artigo 18º. Compete aos docentes:
I
ministrar e responsabilizar-se por disciplinas constantes do currículo do
Curso;
II
exercer a orientação acadêmica de alunos e orientar os trabalhos de
Dissertações e Teses;
III
participar das reuniões convocadas pelo Coordenador da Comissão de
Pós-Graduação ou por dois terços dos membros do Corpo Docente do Curso;
IV
opinar sobre a oferta de disciplinas para cada período letivo;
V
propor modificações para o Regimento do Curso, junto à Comissão de
Pós-Graduação;
VI
elaborar as ementas de cada disciplina e a estrutura curricular do
Programa, para deliberação da Comissão de Pós-Graduação;
VII
cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, o Regimento,
as normas e as disposições pertinentes;
VIII
apresentar os alunos que poderão ser candidatos ao processo seletivo
para ingresso no Programa sob sua orientação.
Artigo 19º. O credenciamento de novos docentes ao Programa de Pós-Graduação do
Instituto Butantan será feito pela Comissão de Pós-Graduação, após análise da
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produtividade do proponente nos últimos 3 anos, de acordo com as normas de
credenciamento estabelecidas pela Comissão de Pós-Graduação.
§1º O credenciamento será avaliado anualmente.
§2º Se os critérios de credenciamento não forem atendidos por duas avaliações
consecutivas, o orientador receberá uma comunicação para melhorar sua
produtividade. Caso isso não aconteça poderá concluir as orientações em andamento
e será posteriormente desligado do programa.
§3º O credenciamento poderá ser específico para um determinado aluno.
Seção IV
Do Corpo Discente
Artigo 20º. O Corpo Discente do Curso é constituído por alunos nele admitidos e
matriculados regularmente.
Artigo 21º. O Corpo Discente elegerá um representante, com mandato de um ano,
com direito a uma recondução consecutiva.
Artigo 22º. Cada aluno deverá cumprir o Regimento, as normas e as disposições
pertinentes.
CAPÍTULO III
Da Admissão ao Curso
Artigo 23º. Para admissão ao Curso, o candidato deverá satisfazer os seguintes
requisitos:
I
Para o Mestrado:
a) ser aprovado em processo de seleção, a ser definido pela Comissão de PósGraduação;
b) possuir diploma ou declaração de colação de grau superior pleno outorgado por
instituição nacional, reconhecida pelo Ministério de Educação do Brasil (MEC), ou
estrangeira, com a revalidação do diploma de acordo com a Legislação vigente;
c) apresentar, quando do ato de inscrição e dentro dos prazos estabelecidos, a
documentação pertinente.
II
Para o Doutorado:
a) ser aprovado em processo de seleção, a ser definido pela Comissão de PósGraduação;
b) apresentar o comprovante de conclusão do Mestrado acadêmico no próprio
Programa, ou em outro Programa de Pós-Graduação com reconhecimento pela
CAPES, além de todos os itens definidos para matrícula no Mestrado;
c) apresentar, quando do ato de inscrição e dentro dos prazos estabelecidos, a
documentação pertinente.
III
Para o Doutorado Direto:
a) ser aprovado em processo de seleção, a ser definido pela Comissão de PósGraduação;
b) possuir diploma ou declaração de colação de grau superior pleno outorgado por
instituição nacional, reconhecida pelo Ministério de Educação do Brasil (MEC), ou
estrangeira, com a revalidação do diploma de acordo com a Legislação vigente;
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c) apresentar, quando do ato de inscrição e dentro dos prazos estabelecidos, a
documentação pertinente;
d) apresentar ofício do orientador e currículo acadêmico do candidato justificando a
não necessidade do mestrado, para posterior análise.
§1º Ao aluno de Mestrado matriculado no Programa poderá ser concedida a
transferência para o doutorado direto, através de solicitação justificada do seu
orientador, a ser avaliada no ato do Exame de Qualificação e referendada pela CPG.
Neste caso, o tempo já cumprido no Mestrado será computado no tempo do
Doutorado Direto.
Artigo 24º. A admissão do candidato no Curso ficará vinculada ao aceite prévio do
orientador credenciado e sua homologação pela Comissão de Pós-Graduação.
§1º Será valorizada a candidatura de graduados de cursos superiores que tenham
participado de programas efetivos de iniciação científica ou aperfeiçoamento.
Artigo 25º. Todos os alunos deverão entregar o projeto de Pesquisa no ato da
inscrição. O projeto deverá conter os conceitos básicos, o objetivo, os métodos, a
revisão bibliográfica e o cronograma de atividades.
§1º Todos os alunos deverão apresentar cópia dos respectivos certificados das
Comissões Institucionais Regulatórias ou Declaração de Isenção e do Projeto de
Pesquisa da Dissertação ou Tese com anuência do orientador.
Artigo 26o. Todo aluno de Mestrado e de Doutorado deverá demonstrar proficiência
em língua inglesa, mediante atestado emitido por entidade de reconhecida
capacitação selecionada entre aquelas indicadas pela Comissão de Pós-Graduação,
ou outro processo de avaliação definido pela Comissão de Pós-Graduação, no ato da
inscrição.
§1º O portador do título de Mestre, que tenha realizado proficiência em uma língua
estrangeira no Mestrado, poderá ter a mesma validada para o Doutorado, conforme os
critérios estabelecidos nas normas do Programa de Pós-Graduação aprovadas pela
CPG.
§2º O aluno estrangeiro oriundo de país cuja língua oficial não seja a portuguesa
deverá demonstrar proficiência em língua portuguesa, além da proficiência em língua
inglesa.
Artigo 27o. Os candidatos estrangeiros somente podem ser admitidos e mantidos no
curso de Pós-Graduação quando apresentarem o documento de identidade válido e de
visto temporário ou permanente que os autorize a estudar no Brasil.
§1º Para a formalização da solicitação e/ou prorrogação da estada do estrangeiro com
documento de identidade caberá ao Programa de Pós-graduação providenciar a
expedição da documentação institucional que lhe competir para a obtenção dos vistos.
§ 2º A apresentação da documentação a que se refere o caput deste artigo constitui
um pré-requisito para a matrícula do candidato estrangeiro.
Artigo 28o. A juízo da CPG, poderá ser cobrada taxa de inscrição de candidatos no
processo seletivo para cobertura de custos relativos aos serviços administrativos
prestados.
Da Matrícula
o
Artigo 29 . O aluno de Pós-Graduação deve efetuar a matrícula regularmente,
em cada período letivo, nas épocas e prazos fixados pela Comissão de PósAv. Vital Brasil, 1500
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Graduação, em todas as fases de seus estudos, até a obtenção do título de
Mestre ou de Doutor. Será considerado para efeito de matrícula e re-matrícula
período letivo de 6 meses.
§ 1 o A matrícula na Pós-Graduação deverá ser efetivada pela Comissão de PósGraduação e terá validade durante o período de permanência no programa.
§ 2 o O aluno nestas condições estará sujeito às normas e regulamentos gerais
do Programa.
Dos Alunos Especiais
Artigo 30o. Alunos especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas
sem vínculo com Programa.
§1º Os alunos especiais terão direito a um certificado de aprovação em disciplinas,
expedido pela CPG.
§2º A aceitação do aluno especial deve ser aprovada pelo docente responsável pela
disciplina.
§3º A critério do orientador, poderão ser aproveitados créditos em disciplinas cursadas
após a graduação na condição de aluno especial, nos 12 meses anteriores à data da
matrícula inicial como aluno regular.
Artigo 31o. Podem ser admitidos para matrícula em disciplinas de Pós-Graduação, na
condição de alunos especiais, alunos de graduação, desde que sejam encaminhados
por orientadores credenciados no Programa de Pós-Graduação e que estejam
participando de atividades de iniciação científica.
Parágrafo único. Os créditos assim obtidos, nos últimos 12 meses, poderão ser
computados no conjunto necessário para a obtenção do título de Mestre ou Doutor,
desde que o aluno seja admitido, após aprovação no processo seletivo, em um desses
cursos.
Dos Prazos
Artigo 32º. O prazo para depósito da Dissertação ou Tese na unidade de PósGraduação será de 24 (vinte e quatro) meses para a Dissertação de Mestrado e de 48
(quarenta e oito) meses para a Tese de Doutorado e 60 meses para o Doutorado
Direto.
§1º O prazo mencionado no “caput” deste Artigo será computado a partir da primeira
matrícula do aluno no Programa de Pós-Graduação e encerra-se com o depósito da
respectiva dissertação ou tese, respeitados os procedimentos definidos pela CPG;
§2º Este prazo poderá ser prorrogado, para o mestrado e doutorado em até 6 meses,
com a solicitação e justificativa sendo entregues para análise da CPG antes do aluno
completar 18 meses no programa para o Mestrado, 40 para Doutorado e 50 para
Doutorado Direto;
§3º A solicitação de transferência de alunos para o Doutorado será analisada na
ocasião do exame de qualificação do Mestrado, desde que enviada antes do aluno
completar 18 meses no Programa, devendo conter justificativa e ser acompanhada de
relatório com as etapas já desenvolvidas, esclarecimentos quanto à ampliação do
projeto e novo cronograma para o total máximo de 60 meses do aluno no Programa.
Do Trancamento da Matrícula
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Artigo 33º. A Comissão de Pós-Graduação poderá autorizar o trancamento temporário
de matrícula em casos especiais, plenamente justificados.
§1º O trancamento, se concedido, não poderá exceder dois períodos letivos,
consecutivos ou intercalados.
§2º O período em que o aluno estiver com matrícula trancada não será computado no
prazo estabelecido neste Artigo.
Artigo 34o. A pós-graduanda poderá usufruir de licença-maternidade por um prazo de
até seis meses, com suspensão da contagem dos prazos regimentais.
Parágrafo único: Para a concessão da licença-maternidade deverão ser atendidos os
seguintes quesitos:
I
requerimento firmado pela aluna dirigido à CPG, acompanhado da certidão de
nascimento;
II
a licença maternidade será concedida por até seis meses, a partir da data do
nascimento ou da adoção.
Do Desligamento
Artigo 35º. O aluno matriculado no Mestrado ou Doutorado poderá ser desligado do
curso nos seguintes casos:
I
se for reprovado duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três
disciplinas distintas;
II
se não efetuar a matrícula regularmente em dois períodos letivos
consecutivos dentro do prazo previsto no calendário escolar fixado pela
Comissão de Pós-Graduação;
III
se for reprovado pela segunda vez no exame de qualificação;
IV
se não cumprir as atividades ou exigências nos prazos regimentais;
V
a pedido do interessado.
Parágrafo único- A Comissão de Pós-Graduação poderá estabelecer, nas
normas do Programa, critérios para desligamento baseados em desempenho
acadêmico e científico insatisfatórios.
CAPÍTULO IV
Das Atividades de Pós-Graduação
Artigo 36º. Os Cursos de Mestrado e de Doutorado do Programa compreendem
atividades obrigatórias, eletivas e especiais.
I
As atividades obrigatórias compreendem o trabalho experimental, o exame de
qualificação, a atividade didática ou de extensão e as disciplinas obrigatórias definidas
nas Normas do Programa.
II
As atividades eletivas compreendem disciplinas regulares e disciplinas
oferecidas em outras instituições.
III
As atividades especiais compreendem publicações de trabalhos científicos,
estágios em outras instituições, participação em eventos científicos com apresentação
de trabalhos (painéis e/ou apresentação oral) e orientação de estagiários de Iniciação
Científica com a tutoria do orientador para alunos de doutorado.
Artigo 37º. Cada aluno terá um Orientador, aprovado pela Comissão de PósGraduação, dentre o Corpo Docente.
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§1º O orientador indicará 02 (dois) docentes de acompanhamento, o qual será definido
a critério da CPG;
§2º Os alunos de Doutorado poderão ter, excepcionalmente, um co-orientador, desde
que a sua participação seja devidamente justificada pelo orientador e aprovada pela
Comissão de Pós-Graduação.
Artigo 38º. O aproveitamento em cada disciplina de Pós-Graduação será avaliado
através de provas, exames, seminários e trabalhos, a critério do coordenador da
disciplina, expresso pela atribuição de um dos seguintes conceitos:
I
De aprovação
Excelente: A
Bom: B
Regular: C
II
De reprovação: D
§1º Quando não for aplicável um dos conceitos de aprovação mencionados no “caput”
deste Artigo, como por exemplo, em estudos orientados, seminários e atividades de
pesquisa, dever-se-á atribuir o conceito AP - Aprovado ou R - Reprovado.
§2o O aluno reprovado que obtiver conceito D poderá cursar novamente as disciplinas.
A aprovação, neste caso, anulará o conceito anterior.
§3º Os seguintes indicadores podem ser atribuídos:
I De Trancamento: J - atribuído ao aluno que desistir de uma disciplina com
justificativa conjunta com o Orientador do aluno;
II De Transferido: T - atribuído às atividades cujos critérios foram transferidos de
outra instituição.
Artigo 39º. O aluno terá direito a trancar matrícula em disciplina somente até
transcorrido 20% das aulas da mesma.
Artigo 40º. O aluno de Mestrado deverá completar no mínimo 88 (oitenta e oito)
créditos, sendo 24 (vinte e quatro) cursando disciplinas e 64 (sessenta e quatro) pela
dissertação, o de Doutorado deverá completar no mínimo 172 (cento e setenta e dois)
créditos, sendo 36 (trinta e seis) em disciplinas e 136 (cento e trinta e seis) pela tese, e
o de Doutorado Direto deverá completar no mínimo 172 (cento e setenta e dois)
créditos, sendo 36 (trinta e seis) em disciplinas e 136 (cento e trinta e seis) pela tese.
§1º Ao título de Mestre homologado pela Comissão de Pós-Graduação correspondem
24 créditos em disciplinas no cômputo para o Doutorado.
Artigo 41º. Cada 15 horas/aula correspondem a um crédito.
Artigo 42º. A frequência às aulas e demais atividades de uma disciplina é obrigatória,
sendo reprovado o aluno que faltar a mais de 25% delas.
Artigo 43º. A critério da Comissão de Pós-Graduação poderão ser aceitos até um
terço de créditos de disciplinas obtidos em outros Programas de Pós-Graduação
“stricto sensu” ou até 50% em outra atividade referida no artigo 35.
Artigo 44º. Todo aluno de Mestrado ou Doutorado deverá se submeter a um Exame
de Qualificação perante uma Banca Examinadora que evidencie a amplitude e a
profundidade de seus conhecimentos, bem como a sua capacidade crítica e didática.
§1º O Exame de Qualificação consistirá na apresentação oral de resultados obtidos do
projeto da dissertação ou tese e na discussão dos dados apresentados por escrito,
segundo modelos definidos nas Normas do Programa.
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§2º A Banca do Exame de Qualificação será constituída de três membros com
titularidade mínima de doutor, cuja constituição será definida pela CPG.
§3º O Exame de Qualificação deve ser solicitado no máximo em até 15 meses para o
mestrado, 36 meses para o doutorado e 48 meses para o doutorado direto.
§4º A não realização do Exame no prazo estabelecido poderá implicar na reprovação
do aluno, a critério da Comissão de Pós-Graduação.
§5º O aluno reprovado no Exame de Qualificação terá apenas uma oportunidade
adicional para prestá-lo até 120 (cento e vinte) dias após a realização do primeiro
exame, quando serão aplicados os mesmos critérios deste e desligamento do aluno do
Curso caso haja nova reprovação.
Artigo 45º. Todo aluno de Mestrado deverá defender, perante uma Banca
Examinadora, uma Dissertação que represente trabalho individual, fruto de atividade
de pesquisa e que demonstre conhecimento do tema abordado.
Artigo 46º. Todo aluno de Doutorado deverá defender, perante uma Banca
Examinadora, uma Tese que represente trabalho individual, original, fruto da atividade
de pesquisa, importando real contribuição para a área do conhecimento.
Artigo 47º. A defesa da Dissertação ou Tese deverá ser feita em sessão pública, em
local e hora previamente divulgados, perante uma Banca Examinadora de três
membros titulares e dois suplentes, para o Mestrado, e de cinco membros titulares e
quatro suplentes, para o Doutorado, sendo presididos pelo Coordenador do Programa
de Pós-Graduação em Ciências - Toxinologia ou, a seu critério, pelo orientador da
tese.
§1º Pelo menos um dos membros da Banca Examinadora da defesa de Dissertação
de Mestrado e dois da defesa de Tese de Doutorado devem ser externos ao Programa
de Pós-Graduação em Ciências - Toxinologia do Instituto Butantan.
§2º Pelo menos um dos membros da Banca Examinadora da defesa de Dissertação
de Mestrado e dois da defesa de Tese de Doutorado devem ser internos ao Programa
de Pós-Graduação Ciências - Toxinologia do Instituto Butantan.
§3º A Banca Examinadora, de Dissertação ou de Tese, emitirá parecer de aprovado
ou reprovado, devendo a aprovação do trabalho ser feita por mais de 50% dos
membros da Banca e constar de ata assinada pelos membros da banca e pelo
secretário do curso.
CAPÍTULO IV
Da Concessão de Títulos Acadêmicos
Artigo 48º. Para obtenção do título são necessários:
I
de Mestre
a) mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas;
b) proficiência em Língua Inglesa e para alunos estrangeiros de países cuja língua
oficial não seja a Portuguesa, será exigida a proficiência em Língua Portuguesa, além
da proficiência na Língua Inglesa;
c) aprovação em Exame de Qualificação;
d) aprovação de uma Dissertação, correspondendo a 64 (sessenta e quatro) créditos;
e) entregar na unidade de Pós-Graduação, até o máximo de 30 (trinta) dias após a
defesa da Dissertação, o original em via impressa e em via eletrônica da versão
definitiva da mesma, atendidas as eventuais recomendações da Banca Examinadora;
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Tel/Fax: (11) 2627-9767
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f) comprovar a inexistência de pendências junto à Biblioteca e às Curadorias de
Coleções Científicas, especialmente quanto à inclusão e devolução de material
biológico;
g) comprovar o cumprimento das exigências da legislação vigente quanto à coleta,
acesso e conservação do patrimônio genético, ética em trabalhos com animais e ética
em trabalhos com seres humanos, e outras comissões regulatórias, quando pertinente.
II
de Doutor
a) mínimo de 36 (trinta e seis) créditos em disciplinas para os alunos de Doutorado;
b) proficiência em Língua Inglesa e para alunos estrangeiros de países cuja língua
oficial não seja a Portuguesa, será exigida a proficiência em Língua Portuguesa, além
da proficiência na Língua Inglesa;
c) aprovação no Exame Final de Qualificação;
d) aprovação de uma Tese, correspondendo a 136 (cento e trinta e seis) créditos;
e) entregar na unidade de Pós-Graduação, até o máximo de 30 (trinta) dias após a
defesa de Tese, o original da versão definitiva da mesma, em via impressa e em via
eletrônica, atendidas as eventuais recomendações da Banca Examinadora;
f) comprovar a inexistência de pendências junto à Biblioteca e às Curadorias de
Coleções Científicas, especialmente quanto à inclusão e devolução de material
biológico;
g) comprovar o cumprimento das exigências da legislação vigente quanto à coleta,
acesso e conservação do patrimônio genético, ética em trabalhos com animais e ética
em trabalhos com seres humanos, e outras comissões regulatórias, quando pertinente.
Artigo 49º. Satisfeitas as exigências regulamentares para a obtenção dos graus de
Doutor ou de Mestre no Programa de Pós-Graduação em Ciências – Toxinologia do
Instituto Butantan, o diploma será chancelado pelo Diretor Técnico, Pró-reitor e
Coordenador do Programa.
§1º O Coordenador do Programa encaminhará ao MEC a documentação pertinente
para homologação e a solicitação formal de outorga do grau e do diploma específico,
pelo Instituto Butantan, ao respectivo candidato.
CAPÍTULO V
Do Mestrado e Doutorado Interinstitucional
Artigo 50º. O Instituto Butantan poderá desenvolver cursos de Pós-Graduação
interinstitucionais, desde que haja complementaridade entre os interesses acadêmicos
das instituições participantes.
Parágrafo único. Aos cursos de Pós-Graduação interinstitucionais se aplicam os
demais capítulos deste Regimento Geral.
Artigo 51º. Os tipos de cursos de Pós-Graduação interinstitucionais são os seguintes:
Cursos fora de sede e Cursos Plenos.
Artigo 52º. Os cursos interinstitucionais fora de sede são aqueles que envolvem o
Instituto Butantan como instituição promotora e a instituição parceira como receptora,
respeitadas as seguintes características:
Av. Vital Brasil, 1500
São Paulo,05503-900
Tel/Fax: (11) 2627-9767
[email protected]
http://posgrad.butantan.gov.br
I
Unidade promotora – O Instituto Butantan responsável pela coordenação
acadêmica e pela promoção e garantia da qualidade do curso oferecido;
II
Instituição receptora - Instituição em cujo campus é promovido o curso. É
responsável pelo oferecimento da infraestrutura física e recursos materiais requeridos
para as atividades de ensino e pesquisa programadas e pela operacionalização do
apoio concedido ao curso.
§1º No caso dos cursos fora de sede, a defesa da dissertação ou tese deverá ser no
Instituto Butantan.
§2º É requisito para a Instituição Receptora a explicitação do apoio institucional e
financeiro.
Artigo 53o. Os Programas Interinstitucionais Plenos visam o desenvolvimento de
cursos de Pós-Graduação em que as instituições nacionais e internacionais
envolvidas desenvolvam atividades complementares visando à execução de um
projeto acadêmico inovador. A tramitação da proposta dentro do Instituto Butantan
seguirá as mesmas normas regimentais.
§1º Serão considerados Laboratórios Associados, aqueles laboratórios de outras
Instituições, os quais serão responsáveis pelo oferecimento da infra-estrutura física e
recursos materiais requeridos para as atividades de ensino e pesquisa programadas.
§2º Nos programas interinstitucionais é necessária à aprovação do orientador
colaborador ou visitante da Instituição Receptora pela Comissão de Pós-Graduação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias e Finais
Artigo 54º. Este Regimento poderá ser alterado por força de Lei ou conforme o
estabelecido no item XVI do Art. 15º deste Regimento.
Artigo 55º. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Pós-Graduação.
Artigo 56º. A Portaria referente ao presente regimento entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Portaria TBD- 13, 04/12/2015, DOE: 05/12/2015, Seção 1, 74-75
Av. Vital Brasil, 1500
São Paulo,05503-900
Tel/Fax: (11) 2627-9767
[email protected]
http://posgrad.butantan.gov.br
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REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS