REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM DIREITO, DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU ART. 1º - O Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais visa, precipuamente, à formação de pesquisadores e de pessoal para o magistério superior e demais carreiras jurídicas, através de cursos teóricos, voltados para a pesquisa científica, que proporcionem aprofundamento vertical em suas linhas de pesquisa, complementados com a realização de dissertação de mestrado ou tese de doutorado que demonstrem, respectivamente, a capacidade de exposição de um problema e a contribuição original do candidato nas seguintes áreas de concentração: Direito Processual; Direito Privado; Direito Público; Teoria do Direito; Direito do Trabalho. CAPÍTULO II – DA COORDENAÇÃO ART. 2º - A Coordenação Didática do Programa será exercida por um Colegiado, que funcionará sob a presidência de Coordenador, assistido por um subcoordenador, e terá sua constituição prevista neste Regulamento, observadas as seguintes condições: composição de doutores que estejam exercendo atividades permanentes no Programa; presença de representação discente, observado o disposto no Regimento Geral da Universidade. § 1o - O Colegiado será composto por um professor de cada área de concentração do programa. § 2º - Os membros docentes serão eleitos pelos professores do Programa e terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a recondução. § 3º - O membro da representação discente terá mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução. § 4º - A eleição de novos membros do Colegiado, visando a sua renovação, deverá ser convocada pelo Coordenador do Programa ou, em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros em exercício. ART. 3º - São atribuições do Colegiado: eleger, dentre os seus membros, os professores que comporão a lista tríplice, da qual o Reitor escolherá o Coordenador e o Subcoordenador do Programa; criar, reformular ou extinguir as disciplinas e linhas de pesquisa que julgue úteis aos cursos; aprovar semestralmente a programação das disciplinas; aprovar o nome dos orientadores, encaminhando-os à Pró-reitoria de Pesquisa e de Pósgraduação para fins de credenciamento; apreciar, diretamente ou através de comissão especial, todo projeto de trabalho que vise a elaboração de tese ou dissertação; designar bancas para todas as atividades referentes ao Programa; acompanhar as atividades do Programa; estabelecer as normas do Programa ou propor-lhes modificações, encaminhando-as à Próreitoria de Pesquisa e de Pós-graduação, que as analisará e submeterá ao Conselho de Ensino e Pesquisa, quando aplicável; conhecer das representações referentes ao ensino e à pesquisa que lhe forem dirigidas; colaborar com a Pró-reitoria de Pesquisa e de Pós-graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de pós-graduação; aprovar o nome dos professores permanentes, mediante análise do respectivo curriculum vitae e de projeto de pesquisa, e dos professores visitantes e colaboradores e dos pesquisadores associados, mediante análise de curriculum vitae; submeter à aprovação do Reitor a proposta do número de vagas do Programa para o período seguinte, através da Pró-reitoria de Pesquisa e de Pós-graduação, que se pronunciará a respeito; efetivar todas as medidas necessárias para aprimorar as condições do curso, tendo em vista os parâmetros fixados pela Área de Direito junto à Coordenadoria de Aperfeiçoamento do Pessoal do Ensino Superior (CAPES); exercer a atividade disciplinar; exercer outras atribuições estabelecidas nas normas acadêmicas. ART. 4º - O Coordenador e o subcoordenador serão designados pelo Reitor, a partir de lista tríplice eleita pelo Colegiado, e terá mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. ART. 5º - Compete ao Coordenador do Programa: convocar e presidir as reuniões do Colegiado; coordenar a execução do Programa, tomando as medidas que se fizerem necessárias ao seu bom andamento; executar as deliberações do Colegiado e gerir as atividades do Programa; remeter à Pró-reitoria de Pesquisa e de Pós-graduação, anualmente, relatório das atividades do Programa, de acordo com as instruções daquele órgão; enviar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com a devida antecedência, e de acordo com a orientação deste órgão e com o calendário geral da Universidade, a programação e o cronograma das principais atividades acadêmicas de cada ano; Prestar todas informações requeridas pelos órgãos oficiais para fins de avaliação do Programa; exercer outras atribuições definidas no Regulamento do Programa ou nas demais normas acadêmicas. ART. 6º - Os membros docentes do Colegiado serão eleitos por voto secreto em eleição convocada segundo o § 4º do art. 2º deste Regulamento. CAPÍTULO III – ADMISSÃO SEÇÃO I – ADMISSÃO PARA O CURSO DE MESTRADO ART. 7º - Poderão candidatar-se às vagas do Programa de Pós-graduação em Direito, em nível de Mestrado, os portadores de diploma de curso superior em Direito e em ciências afins. ART. 8º - O Processo de Seleção constará de entrevista, de natureza eliminatória e classificatória, prova escrita, de natureza classificatória, prova de língua estrangeira instrumental, de natureza eliminatória, análise de curriculum vitae, de natureza classificatória e análise de proposta de trabalho, de natureza classificatória e eliminatória, contendo título, objetivos, justificativa, metodologia e a justificativa de pertinência do projeto à linha de pesquisa escolhida. Parágrafo único – O Colegiado de Pós-Graduação poderá dispensar alunos que obtiveram bom desempenho em provas de proficiência emitidos por universidades estrangeiras do exame de proficiência, indicando quais certificados serão aceitos. ART. 9º - A Banca Examinadora, composta de três professores doutores titulares e um suplente, indicará os candidatos que julgue aptos para realizar o curso, dentre aqueles que melhor atenderem aos critérios do Regulamento do Processo de Seleção, em ordem de classificação, atendido o disposto no edital e no regulamento de seleção. ART. 10 - O preenchimento das vagas remanescentes da seleção poderá fazer-se, a critério do Colegiado, através da transferência de estudantes provenientes de programas similares. SEÇÃO II – ADMISSÃO PARA O CURSO DE DOUTORADO ART. 11 - Poderão candidatar-se às vagas do Programa de Pós-graduação em Direito, em nível de Doutorado, os portadores de diploma de Mestre Acadêmico em Direito ou em ciências afins. ART. 12 - O Processo de Seleção de doutorando constará de entrevista, de natureza eliminatória e classificatória, prova escrita, de natureza classificatória, 2 (duas) provas de língua estrangeira instrumental, de natureza eliminatória, análise do curriculum vitae, de natureza classificatória e análise de projeto de tese, de natureza classificatória e eliminatória, contendo título, problema, hipótese, objetivos, justificativa, estado da arte, metodologia e a justificativa de pertinência do projeto à linha de pesquisa escolhida. Parágrafo único – Em caso de notório saber, o candidato poderá ingressar diretamente no doutorado sem submeter-se ao processo de seleção, mediante parecer favorável do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. ART. 13 – Aplicam-se ao Processo de Seleção para o Curso de Doutorado as mesmas disposições referentes à seleção de mestrado. CAPÍTULO IV – REGIME ACADÊMICO ART. 14 - O regime acadêmico obedece às normas fixadas no Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e às normas fixadas neste Regulamento. § 1o – É condição para obter o título de mestre: cursar 04 (quatro) créditos na disciplina obrigatória comum Filosofia do Direito; cursar 02 (dois) créditos na disciplina obrigatória comum Metodologia da Pesquisa Jurídica; cursar 04 (quatro) créditos na disciplina obrigatória de sua área de concentração; cursar 04 (quatro) créditos na disciplina obrigatória de sua linha de pesquisa; cursar 16 (dezesseis) créditos em disciplinas optativas de sua linha de pesquisa. Ter sua dissertação aprovada por banca examinadora, nos termos deste regulamento. § 2o – É condição para obter o título de doutor: cursar as disciplinas constantes nos itens I a IV do parágrafo anterior: cursar 08 (oito) créditos em 02 (duas) disciplinas de Tópicos Avançados de sua linha de pesquisa; cursar 08 (oito) créditos em 02 (dois) seminários de pesquisa, a ser realizados nos semestres indicados pelo orientador do candidato; cursar 02 (dois) créditos em exame de qualificação, que evidencie o conhecimento do candidato dos temas, conceitos e autores principais de sua linha de pesquisa; cursar tantas disciplinas quantas se fizerem necessárias para integralizar 48 (quarenta e oito) créditos ser detentor do título de mestre acadêmico; obter autorização de banca de pré-defesa para apresentar sua tese perante banca de defesa, nos termos deste regulamento; ter seu trabalho aprovado por banca examinadora, nos termos deste regulamento. § 3o – A critério do colegiado, disciplinas cursadas em outra instituição ou em nível de mestrado poderão ser aproveitadas para integralização dos itens V do § 1o e do item IV do § 2o. § 4o – A critério do colegiado, e mediante pedido prévio justificado pelo orientador, será autorizado o aproveitamento de créditos de disciplinas optativas cursadas em outras áreas de concentração do Programa ou de disciplinas cursadas em outros programas de pósgraduação ou em estudos orientados, nos termos do artigo 16. § 5o - A critério do Colegiado, disciplinas isoladas cursadas no Programa poderão ser aproveitadas até um máximo de 50% (cinqüenta por cento) do total de créditos a ser integralizados. § 6o – As disciplinas a que se referem os incisos I, II, III e IV do § 1o e I do § 2o do presente artigo deverão ser cursadas, obrigatoriamente, no primeiro ano do aluno no programa, a contar de sua primeira matrícula. § 7o - O aluno não-graduado em Direito deverá integralizar, além do mínimo necessário para defesa de seu trabalho, 16 (dezesseis) créditos em disciplinas do curso de Graduação em Direito, a título de nivelamento, indicadas pelo Colegiado de Pós-Graduação. § 8o – Em caso de ingresso no doutorado por notório saber, e a critério do colegiado, as disciplinas a serem cursadas poderão ser parcialmente ou integralmente substituídas por apresentação de seminários e publicações. ART. 15 - A cada disciplina cursada com aprovação correspondem créditos atribuídos na proporção de 1 (um) para 15 (quinze) horas de aulas teóricas ou 30 (trinta) de aulas práticas. ART. 16 - A juízo do Colegiado do Curso, poderão ser atribuídos créditos a Estudos Especiais Orientados, até o máximo de 1/6 (um sexto) do número mínimo de créditos exigidos para a obtenção do grau de Mestre ou Doutor. § 1º - A solicitação de Estudos Orientados deverá ser feita pelo estudante interessado, acompanhada do plano de estudos, elaborado e assinado pelo orientador, com os seguintes elementos: título ou principais tópicos do conteúdo; bibliografia básica; previsão de encontros para orientação e discussão; trabalhos previstos; sistema de avaliação; número de créditos. § 2º - Ao término dos Estudos Especiais Orientados, deverá o Orientador apresentar relatório sucinto ao Colegiado, com todos os elementos que devem constar do Histórico Escolar do estudante. CAPÍTULO V – REGIME DE APROVAÇÃO ART. 17 - O sistema de aprovação repousa no duplo critério de assiduidade e rendimento. O rendimento escolar do estudante nas disciplinas será expresso em notas, em escala variável de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, e conceitos, de A a E, de acordo com a seguinte escala de correspondência: De 90 a 100 - A De 80 a 89 - B De 70 a 79 - C De 40 a 69 - D De 0 a 39 - E Parágrafo único – Considera-se aprovado o aluno que obtiver pelo menos conceito C e comparecer a pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas de uma disciplina. ART. 18 - A mesma avaliação mínima de setenta (70) pontos e respectivo conceito é exigida para a aprovação nos Estudos Especiais Orientados, nos seminários de doutorado e no exame de qualificação. CAPÍTULO VI – REGIME DE ORIENTAÇÃO ART. 19 - A orientação da dissertação ou tese final caberá a orientador, escolhido pelo estudante, dentre os professores permanentes da linha de pesquisa em que produza seu trabalho. Parágrafo único - O aluno poderá, com anuência de seu orientador e do Colegiado, indicar co-orientador, tendo em vista as especificidades de seu projeto de pesquisa. ART. 20 - O orientador de dissertação ou tese deve ter o título de Doutor, ser aprovado pelo Colegiado e credenciado pela Pró-reitoria de Pesquisa e de Pós-graduação. § 1º - Excepcionalmente, a juízo do Conselho Nacional de Educação, poderão ser admitidos como orientadores de dissertação docentes que possuam alta qualificação e notório saber, comprovados por sua atividade científica ou profissional. § 2º - Excepcionalmente, a juízo da Pró-reitoria de Pesquisa e de Pós-graduação, poderão ser admitidos como orientadores temporários, para projetos determinados, docentes não vinculados ao Programa ou pertencentes a outra Instituição, que apresentem o título de Doutor e comprovem sua disponibilidade de tempo para a orientação. § 3º - Para orientar tese de doutorado, o orientador deverá possuir o título de doutor há pelo menos 04 (quatro) anos, e estar inserido, por tempo igual, em Programa de Pós-graduação Stricto Sensu, tendo pelo menos 02 (duas) dissertações de mestrado defendidas com sucesso sob sua orientação. ART. 21 - O credenciamento de orientadores tem validade qüinqüenal, podendo ser renovado por proposta do Colegiado, mediante comprovação de produtividade no período. ART. 22 - Cada professor pode orientar, no máximo, 6 (seis) estudantes em fase de dissertação e ou tese, desde que vinculados à sua linha de pesquisa. CAPÍTULO VII – DA DISSERTAÇÃO OU DA TESE ART. 23 - O aluno poderá matricular-se em Tarefa Especial: elaboração de dissertação ou tese, em qualquer fase do curso, desde que apresente seu projeto de pesquisa, elaborado tecnicamente, aprovado pelo orientador e homologado pelo Colegiado. ART. 24 - A dissertação deve resultar de trabalho de pesquisa e revelar, da parte do estudante, atualização bibliográfica, domínio do tema, uso de metodologia adequada e capacidade de produzir texto científico bem estruturado. A tese deverá, além disso, demonstrar contribuição original do candidato à linha de pesquisa. ART. 25 - O estudante só será admitido à defesa da dissertação ou tese, quando tiver cumprido todos os demais requisitos exigidos por este Regulamento. Parágrafo único: A defesa pública da tese de doutorado está condicionada à aprovação da mesma por banca de pré-defesa, composta pelo orientador do candidato e por dois professores doutores, devendo, pelo menos um deles, ser da linha de pesquisa a que pertença o projeto do candidato. ART. 26 - A defesa será pública e far-se-á perante Comissão Examinadora constituída nos termos dos parágrafos e incisos seguintes: § 1o – A banca de mestrado será composta, pelo menos: Pelo orientador do candidato, que é seu presidente; Por um professor permanente do Programa ligado à linha de pesquisa a que pertence o candidato; Por um professor doutor não pertencente aos quadros da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Por um suplente, que deve possuir o título de doutor. § 2o – A banca de doutorado será composta, pelo menos: Pelo orientador do candidato, que é seu presidente; Pelos professores que integraram a banca de pré-defesa do trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 25; Por 2 (dois) professores doutores não pertencentes aos quadros da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Por 2 (dois) suplentes, que devem possuir o título de doutor. § 3o – Será considerado aprovado o candidato a mestre ou a doutor que obtiver nota mínima de 70 (setenta) pontos de cada um dos examinadores da banca, constituindo-se sua nota final na média simples desses resultados. CAPÍTULO VIII – DURAÇÃO DO CURSO ART. 27 – O curso terá a duração prevista no calendário. § 1o – O prazo para defesa da dissertação de mestrado, a contar do ingresso do candidato, é de 24 (vinte e quatro) meses, admitida, excepcionalmente, a prorrogação por mais 06 (seis) meses, desde que requerida previamente ao término do prazo e por motivo relevante. § 2o – O prazo para defesa de tese de doutorado é de 48 (quarenta e oito) meses, improrrogáveis. § 3o - No cômputo do prazo de duração do curso, não serão considerados os semestres em que o estudante tiver obtido trancamento global da matrícula. CAPÍTULO IX – DESLIGAMENTO DO ESTUDANTE ART. 28 – Será desligado do Programa o estudante que, estando regularmente matriculado: deixar de obter créditos por dois (02) semestres consecutivos, salvo o caso daquele que, tendo cumprido o mínimo de créditos, estiver matriculado em tarefa especial; apresentar rendimento insuficiente, com reprovação em mais de uma (01) disciplina ou nota mínima em mais de três (03) disciplinas; deixar de depositar sua dissertação ou tese no prazo fixado pelo artigo 27 do presente regulamento; For reprovado por 02 (duas) vezes em exame de qualificação; Descumprir o prazo a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 27 do presente Regulamento; apresentar falta disciplinar grave. Parágrafo único: O jubilamento do aluno por descumprimento dos incisos I a V do presente artigo é automático e independente de notificação. Capítulo X – DO CORPO DOCENTE Art 29. O corpo docente é integrado por professores permanentes, colaboradores ou visitantes e por pesquisadores associados. Entende-se por professor permanente aquele detentor do título de doutor e pertencente à instituição com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, metade das quais, pelo menos, seja alocada junto ao Programa; Entende-se por professor colaborador aquele detentor do título de doutor e pertencente à instituição que não se enquadre nos requisitos fixado pelo inciso I do presente artigo; Entende-se por professor visitante aquele detentor do título de doutor e não pertencente à instituição que, a qualquer título, assuma orientação ou ministre aulas no programa; Entende-se por pesquisador associado aquele que, detentor do título de mestre ou de doutor, pertencente ou não à instituição, realize atividades no Programa, excluídas as atividades de orientação e de condução de disciplinas. Art. 30. Os professores permanentes se ligam ao Programa aprovação de projeto que justifique sua incorporação, contendo: Curriculum Lattes; Justificativa de inserção em uma linha de pesquisa; Configuração da pesquisa que pretende realizar, com justificativa, estado da arte, objetivos, hipótese, metodologia e levantamento bibliográfico; Atividades de pesquisa e de ensino que pretende realizar no Programa, inclusive com indicação de disciplinas que pretende lecionar, de integração entre a graduação e a pósgraduação e de cooperação internacional que pretende realizar; Indicação de metas e resultados que pretende realizar, sobretudo em termos de produção bibliográfica e de inserção internacional que pretende produzir. § 1o - Os projetos dos professores permanentes articulam-se no interior de linhas de pesquisa, que se vinculam a uma área de concentração. As linhas de pesquisa devem indicar um recorte metodológico de pesquisa a partir da problemática estabelecida por uma área de concentração. § 2o. O projeto de pesquisa deverá ser elaborado para um período de 03 (três) a 05 (cinco) anos. § 3o – Cada professor poderá estar vinculado a apenas uma linha de pesquisa por vez. § 4o – O ingresso do professor no Programa como professor permanente só poderá ocorrer 2 (dois) anos após a defesa de sua tese de doutorado e a publicação de, pelo menos, um livro. CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ART. 31 - Aplicam-se, nos casos omissos, o Regulamento Geral dos Programas de Pósgraduação da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e demais normas acadêmicas da Universidade. ART. 32. O atual colegiado terá seu mandato e composição idênticos aos previstos pelo ato do reitor que o constituiu. Expirado o prazo, o novo colegiado será eleito nos termos do art. 2o do presente regulamento. ART 33. Os professores permanentes do Programa deverão apresentar, em até 90 (noventa) dias após a aprovação deste Regulamento, os projetos de pesquisa a que se refere o art. 30 do presente regulamento. Art. 33. Ficam resguardados os direitos dos alunos regulares já matriculados no Programa quando da aprovação deste Regulamento, podendo os mesmos optar por submeterem-se às novas regras que regem o Programa de Pós-Graduação em Direito. ART. 34 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. ART. 35. Revogam-se as disposições em contrário.