REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS: QUÍMICA DA VIDA E SAÚDE CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1 - O Programa de Pós Graduação em Educação em Ciências: Química da Vida e Saúde caracteriza-se por ser um programa interinstitucional, constituído por orientadores pertencentes a 3 (três) instituições associadas: Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Universidade Federal de Santa Maria e Universidade Federal do Rio Grande. Tem por objetivo proporcionar formação e ambiente propício à atividade criadora a graduados, através de pesquisa e estudos avançados que permitam levar ao grau de Mestre ou Doutor em Educação em Ciências. Os Diplomas de Mestre e Doutor serão concedidos pela Universidade a que pertence o orientador. CAPITULO II DO CORPO DOCENTE Art. 2 - O Corpo docente do Programa de Pós-Graduação será constituído por Doutores em atividade de pesquisa, credenciados pela Comissão de Pós-Graduação e aprovados pelas instituições associadas. Art. 3 - O corpo docente do programa será composto por três categorias de docentes: I. - docentes permanentes, constituindo o núcleo principal de docentes do programa; II. - docentes visitantes; III. - docentes colaboradores. Art. 4 - Integram a categoria de docentes permanentes do PPG os docentes assim enquadrados pelo programa e que atendam a todos os seguintes prérequisitos: I - Desenvolvam atividades de ensino na pós-graduação e/ou graduação; II - Tenham projeto de pesquisa aprovado pelo programa; III - Orientem alunos de mestrado ou doutorado do programa; IV - Tenham vinculo funcional com uma das instituições associadas ou, em caráter excepcional, considerado as especificidades de áreas ou instituições, se enquadrem em uma das seguintes condições especiais: a) Recebam bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agencias federais ou estaduais de fomento; b) Na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tenham firmado com uma das instituições associadas termo de compromisso de participação como docente do programa; c) Tenham sido cedidos, por convenio formal, para atuar como docente do programa. V - Mantenham regime de dedicação integral a uma das instituições associadas - caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial, dentro do disciplinado pelo § 2o deste artigo. Parágrafo 1o - A critério do programa, pode se enquadrar como permanente, o docente que não atender ao estabelecido pelo inciso I do caput deste artigo devido a não programação de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a realização de estagio pós-doutoral, estagio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento. Parágrafo 2o - A estabilidade de docentes permanentes do programa será objeto de acompanhamento e avaliação sistemática pela Capes, sendo requerido das instituições associadas justificar as ocorrências de credenciamentos e descredenciamentos de integrantes dessa categoria verificadas de um ano para outro. Art. 5 - Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vinculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vincula para colaborarem, por um período continuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão. Parágrafo único - Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com uma das instituições associadas ou por bolsa concedida, para esse fim, por estas instituições ou por agencia de fomento. Art. 6 - Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão e/ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vinculo com as instituições associadas. Parágrafo 1o - O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou coautor de trabalhos não caracteriza um professional como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, os mesmos serem enquadrados como docentes colaboradores: informações sobre tais formas de participações eventuais deverão compor referenda complementar para a analise da atuação do programa. Parágrafo 2° - A produção cientifica de docentes colaboradores pode ser inclinada como produção do programa apenas quando relativa a atividade nele efetivamente desenvolvida. CAPÍTULO III DO PROFESSOR ORIENTADOR Art. 7 - Cada candidato ao Programa de Pós-Graduação devera escolher um Professor Orientador, dentre Docentes disponíveis integrantes de lista organizada anualmente pela Comissão de Pós-graduação. Parágrafo 1° - O Professar escolhido poderá desistir de ser Orientador do Pósgraduando em qualquer época, justificando, por escrito, a Comissão Coordenadora que julgara a procedência da solicitação. No caso de afastamento temporário, o Orientador deve ser substituindo por outro de sua indicação e aprovado pela Comissão de Pós-Graduação. Parágrafo 2° - Ao Pós-graduando e reconhecido o direito de pleitear mudança de orientador em qualquer época, mediante requerimento justificado, dirigido ao Coordenador, cabendo a Comissão de Pós-Graduação o julgamento do pedido. Art. 8 - Os Docentes deverão ter o titulo de Doutor ou equivalente e formação especializada. Art. 9 - O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado na área, poderá suprir a exigência do doutorado para os fins de credenciamento como orientador, conforme regulação vigente nas instituições associadas. Art. 10 - O credenciamento do Docente será proposto pela Comissão de PósGraduação, homologada pelas instituições competentes nas Universidades associadas. Art. 11 - Compete ao orientador: a) Orientar o pós-graduando na organização de seu plano de estudo, de pesquisa e nas publicações e assisti-lo continuamente em sua formação; b) Propor a Comissão de Pós-Graduação a composição das Bancas Examinadoras; Quando solicitado devera apresentar relatório das atividades de estudo c) e de pesquisa do Pós-graduando. d) O orientador indicado devera manifestar previa e formalmente a sua concordância. e) A critério da Comissão de Pós-Graduação, poderá ser designado um co-orientador para o mesmo aluno. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO Art. 12 - O Programa será coordenado por um Conselho de Pós-Graduação, por uma Comissão de Pós-Graduação, por um Coordenador Geral e por Coordenadores das instituições associadas, de acordo com as competências estabelecidas nos regimentos das instituições. Parágrafo único - A administração do Programa articular-se-á com os Departamentos correspondentes para a organização das atividades de ensino, pesquisa e orientação. Art. 13 - O Conselho de Pós-Graduação será constituído por todos os professores permanentes do Programa e pela representação discente na forma da lei. Art. 14 - O Conselho de Pós-Graduação reunir-se-á sempre que convocado pelo Coordenador Geral do Programa ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, e deliberara por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros. Art. 15 - Compete ao Conselho de Pós-Graduação: I - Eleger o Coordenador Geral, o Coordenador Geral Substituto, os Coordenadores das instituições associadas e a Comissão de Pós-Graduação nos termos da legislação em vigor e do Regimento do Programa; II - Elaborar o Regimento do Programa, para posterior homologação pelas instituições associadas; III - Estabelecer as diretrizes gerais do PPG; IV - Pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da Pós-Graduação; V - Julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador e da Comissão de Pós-Graduação; VI - Deliberar sobre o descredenciamento de professores do Programa. Art. 16- A Comissão de Pós-Graduação será constituída por 6 (seis) docentes permanentes e por 2 (dois) representantes discentes do Programa de PósGraduação. Parágrafo único - Os membros da Comissão de Pós-Graduação terão mandato de 2 (dois) anos, salvo o dos representantes do corpo discente, que será de 1 (um) ano. Art. 17 - Compete aos Coordenadores do Programa: I - Dirigir e coordenar todas as atividades do Programa sob sua responsabilidade; II - Elaborar o projeto de orçamento do Programa segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores das instituições associadas; III - Praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação; IV - Representar o Programa interna e externamente a Universidade nas situações que digam respeito a suas competências; V - Participar da eleição de representantes para a Câmara de Pós- Graduação das suas respectivas instituições; VI - Articular-se com as respectivas Pró-reitora de Pós-Graduação das instituições para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa; VII - Apresentar Relatório Anual de atividades. Art. 18 - Compete a Comissão de Pós-Graduação: I - Assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do Programa, do ponto de vista didático, cientifico e administrativo; II - Propor modificações no Regimento ao Conselho de Pós-Graduação; III - Aprovar os planos de estudo e pesquisa dos Pós-graduandos, nos termos do Regimento do Programa; IV - Aprovar o encaminhamento das Dissertações e Teses para as Bancas Examinadoras; V - Designar os componentes das Bancas Examinadoras das Dissertações e Teses, ouvido o orientador; VI - Propor orientadores e docentes para credenciamento pela Câmara de Pós-Graduação; VII - Aprovar elenco de disciplinas e suas respectivas ementas e cargas horarias; VIII - Atribuir créditos por atividades que sejam compatíveis com a área de conhecimento e os objetivos do Programa, nos termos do seu Regimento; IX - Aprovar o orçamento do Programa; X - Homologar as Dissertações e Teses; XI - Estabelecer, com consonância com os Departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do Programa; XII - Avaliar o Programa, periódica e sistematicamente, em consonância com as instituições associadas; XIII - Encaminhar ao Conselho de Pós-Graduação solicitação de descredenciamento de orientadores; XIV - Deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros programas de Pósgraduação "stricto sensu", dispensa de disciplinas, readmissão e assuntos correlatos. XV - Propor aos Conselhos das Unidades das Instituições participantes ações relacionadas ao ensino de Pós-graduação; XVI - Solicitar ao orientador relatório das atividades desenvolvidas pelo aluno, quando julgar necessário. CAPÍTULO V DAS SECRETARIAS Art. 19 - As Secretarias, órgãos executores dos serviços administrativos, serão dirigidas por um Secretario em cada instituição associada, as quais competem: I - Manter organizada documentação do pessoal docente, discente e administrativo. II - Processar requerimentos de estudantes matriculados e de candidatos a matricula. III - Registrar frequência e conceitos dos alunos, para envio a Pro Reitoria de Pós-Graduação da sua Instituição. IV - Efetuar matrícula dos candidatos. V - Distribuir e arquivar documentos relativos as atividade didáticas e administrativas. VI - Preparar prestações de contas e relatórios. VII - Organizar, divulgar e manter atualizadas Portarias, Circulares e Leis relacionadas com Pós-Graduação e Pesquisa. CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO Art. 20 - Constituem condições mimas para inscrição: I. Apresentação de diploma ou certificado de estar cursando o último semestre de curso superior em área conexa, devidamente registrada. II. Apresentação do histórico escolar e Curriculum Vitae (modelo Lattes) documentado. Parágrafo único - O período de inscrição para o Programa será determinado pela Comissão de Pós-Graduação. Art. 21 - Somente serão aceitos candidatos selecionados pela Comissão de Pós-Graduação, tendo por base: I. Concordância de algum Professor Orientador do Curso para orientação, com o encaminhamento de um resumo do projeto de pesquisa; II. Análise de histórico escolar e Curriculum vitae; III. Entrevista com membros da Comissão de Pós-Graduação ou Comissão por ela designada; IV. Aprovação em prova de conhecimento. Art. 22 - O numero de vagas para o Programa será fixado pela Comissão de Pós-Graduação na dependência do numero de Professores Orientadores disponíveis. CAPÍTULO VII DO REGIME DIDÁTICO Art. 23 - O regime de trabalho para os alunos bolsistas será de tempo integral. Parágrafo único - Poderão ser admitidos candidatos não bolsistas, em tempo parcial, a critério da Comissão de Pós-Graduação. Art. 24 - Os alunos do Programa de Pós-Graduação devem submeter à Comissão de Pós-Graduação seu programa de atividades, através do Professor Orientador. Art. 25 - O Programa terá duração máxima de 2 (dois) anos para o mestrado e 4 (quatro) anos para o Doutorado, para alunos bolsistas e não bolsistas. Art. 26- A integralização dos estudos necessários ao Programa de PósGraduação será expressa em Atividades Créditos. Parágrafo 1o - O Curso de Mestrado exige um mínimo de 12 (créditos) créditos e o de doutorado de 18 (dezoito) créditos. Art. 27 - Caberá ao Professor responsável por uma Atividade Credito apresentar as conclusões sobre o rendimento do aluno, conforme as normas de cada instituição associada. Parágrafo Único - O aluno poderá solicitar suspensão da matricula em qualquer atividade com crédito, ficando sua efetivação na dependência de parecer favorável da Comissão de Pós-Graduação. Art.28 - A renovação de matricula se dará a cada período letivo e devera ser concedida apos avaliação de desempenho do aluno pelo professor orientador e apreciada pela Comissão de Pós-Graduação. Parágrafo 1o - O aluno poderá ser desligado, segundo avaliação do professor orientador, apreciado pela Comissão de Pós-Graduação. Parágrafo 2o - A readmissão de aluno nos casos de perda de matricula, caracterizando abandono, fica condicionada ao pronunciamento da Comissão de PósGraduação. Parágrafo 3o - O abandono por dois períodos letivos regulares e consecutivos, ou por três períodos intercalados, acarretara desligamento definitivo do aluno. Art. 29 - Prazo de validade dos créditos: os créditos terão validade conforme as normas do PPG; Art. 30 - Para a obtenção do titulo de Mestre e necessário: I. Estar matriculado no Programa de Pós-graduação durante pelo menos dois semestres; II. Completar, no mínimo, 12 créditos; III. Apresentar pelo menos 1 (um) seminário sobre seu trabalho de pesquisa nos seminários do seu grupo de pesquisa e nos seminários gerais; IV. Ser aprovado em exame de proficiência em Língua inglesa; V. Ter sua Dissertação aprovada por uma Comissão Julgadora especialmente designada pela Comissão de Pós-Graduação para este fim. Parágrafo único - No caso de alunos transferidos de outros Programas de Pós-Graduação credenciados pela CAPES, o prazo máximo referido no item a será contado a partir da data de matricula no Curso de origem. Artigo 31 - Para obtenção do titulo de Doutor e necessário: a) Estar matriculado no Curso de Pós-graduação durante pelo menos 4 (quatro) semestres; b) Completar, no mínimo, 18 créditos; c) Apresentar pelo menos 2 (dois) seminários sobre seu trabalho de pesquisa nos seminários do seu grupo de pesquisa e nos seminários gerais; d) Ser aprovado em exame de proficiência em duas Línguas estrangeiras, sendo uma obrigatoriamente a Língua inglesa; e) Ser aprovado no Exame de Qualificação, cuja banca será formada por 3 (três) professores. Recomenda-se que seja convidado para o Exame, 1 (um) professor das outras IES associadas; f) Ter sua Tese aprovada, apos defesa publica, por uma Comissão Julgadora especialmente designada pela Comissão Coordenadora para esse fim. Parágrafo único - No caso de alunos transferidos de outros Cursos de Pósgraduação credenciados pelo CAPES, o prazo máximo referido no item ‘a’ será contado a partir da data de matricula no Curso de origem. CAPÍTULO VIII DO JULGAMENTO DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. Art. 32 - O julgamento da Dissertação devera ser requerido pelo Professor Orientador do candidato ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação. A Comissão de Pós-Graduação encaminhara a Dissertação para um relator, que devera fazer parte do Conselho de Professores do Curso. Parágrafo único - A forma de redação da Dissertação devera ser composta de Resumo, Introdução, Trabalhos Publicados, aceitos para publicação ou submetidos à publicação e Conclusões. Art. 33 - Uma vez aprovada pelo relator e referendada pela Comissão de PósGraduação, a Dissertação será encaminhada a Comissão Julgadora com ciência ao Professor Orientador e ao candidato. Art. 34 - A Dissertação de Mestrado será julgada por uma Comissão constituída pelo relator e pelo menos por outros dois doutores pesquisadores de reconhecida competência na área de conhecimento não pertencente ao Programa de PósGraduação. Parágrafo 1o - A participação ou não do orientador na banca examinadora dependera das normas de cada instituição associada. Parágrafo 2o - Cada membro da Banca Examinadora recebera uma versão inicial da Dissertação, devendo emitir parecer de aprovação ou reprovação, indicando, se houver, sugestões para modificações. Parágrafo 3o - Cada membro da Comissão Julgadora devera emitir parecer no prazo máximo de 20 dias. A Comissão de Pós-Graduação dará ciência dos pareceres ao candidato e seu Professor Orientador. Parágrafo 4o - O aluno, em acordo com seu Professor Orientador, fará as modificações que julgar pertinentes, submetendo a versão final a Comissão de PósGraduação. Parágrafo 5o - Será considerada aprovada a Dissertação que obtiver conceito de aprovação por pelo menos 2 (dois) componentes da banca examinadora. Art. 35 - Apos a aprovação, a Dissertação de Mestrado será apresentada em Seminário publico para divulgação. Somente apos o Seminário o Programa de Pós Graduação emitirá um Certificado de conclusão de Mestrado e encaminhará a documentação necessária para a emissão do Diploma de Mestre pela respectiva instituição associada. Art. 36 - O Pós-graduando poderá requerer substituição de algum componente da Comissão Julgadora, encaminhando justificativa a Comissão de Pós-Graduação, ate 24 horas apos receber comunicação sobre sua composição. Art. 37 - No caso de reprovação, o candidato poderá requerer a Comissão de Pós-Graduação novo julgamento. Parágrafo único - Em caso de não aceitação pela Comissão de PósGraduação, caberá recurso ao Conselho de Professores. CAPÍTULO IX DO JULGAMENTO DA TESE DE DOUTORADO Art. 38 - O julgamento da Tese deve ser requerido pelo Professor Orientador do candidato ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação. A Comissão de PósGraduação encaminhara a Tese para um relator, que deverá fazer parte do Conselho de Professores do Curso. Parágrafo único - A forma de redação da Tese deverá ser composta de Resumo, Introdução, pelo menos 1 (um) Trabalho Publicado ou aceito em definitivo para publicação e Conclusões. Art. 39 - Uma vez aprovada pelo relator e referendada pela Comissão de PósGraduação, a Tese será encaminhada à Comissão Julgadora com ciência ao Professor Orientador e ao candidato. Art. 40 - A Tese de Doutorado será julgada por uma Comissão constituída pelo relator e, pelo menos, por outros 2 (dois) doutores pesquisadores de reconhecida competência na área de conhecimento não pertencentes ao Programa de PósGraduação. Parágrafo 1o - A participação ou não do orientador como membro banca examinadora dependera das normas de cada instituição associada. Parágrafo 2o - Cada membro da Banca Examinadora receberá uma versão inicial da Tese, devendo, após sessão de defesa pública por parte do candidato, emitir parecer de aprovação ou reprovação, indicando, se houver, sugestões para modificações. Parágrafo 3o - O aluno, em acordo com seu Professor Orientador, fará as modificações que julgar pertinentes, submetendo a versão final à Comissão de PósGraduação. Parágrafo 4o - Será considerada aprovada a Tese que obtiver conceito de aprovação por, pelo menos, 2 (dois) componentes da banca examinadora. Art. 41 - O Pós-graduando poderá requerer substituição de algum componente da Comissão Julgadora, encaminhando justificativa à Comissão de Pós-Graduação, ate 24 horas apos receber comunicação sobre sua composição. Art. 42 - No caso de reprovação, o candidato poderá requerer à Comissão de Pós-Graduação novo julgamento. Parágrafo único - Em caso de não aceitação pela Comissão de PósGraduação, caberá recurso ao Conselho de Professores. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43 - Este Regimento estará sujeito às demais normas existentes e que vierem a ser estabelecidas para a Pós-Graduação nas universidades associadas. Art. 44 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Pós-Graduação.