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OBRAS PÚBLICAS: PERGUNTAS
FREQUENTES
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ROTEIRO DA APRESENTAÇÃO
LICITAÇÃO
PROJETO BÁSICO
ADITIVOS
REAJUSTAMENTO
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PERGUNTAS
EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL E UNITÁRIO
PERCENTUAL DE BDI
PARCELAMENTO
CARACTERÍSTICAS DO PROJETO BÁSICO
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PERGUNTAS
CRITÉRIO DE MÁXIMOS UNITÁRIOS
DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONTRATO VENCIDO
PERCENTUAL DE ADITIVO
REAJUSTAMENTO
PARALISAÇÃO DE OBRA
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PERGUNTA 1: Qual a diferença entre empreitada por
preço global e por preço unitário?
Forma de julgamento: Global, por lote ou por item.
Regime de execução: Unitário, global e integral.
Confusão => palavra “global”
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PERGUNTA 1
Empreitada por preço unitário:
- quando se contrata a execução da obra ou do serviço por
preço certo de unidades determinadas (art. 6º, inc. VIII, “b”, da
Lei 8.666/93).
- pagamento: após o recebimento de cada unidade (m², m³,
etc.), medidos em geral a cada 30 dias.
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PERGUNTA 1
Empreitada por preço unitário:
- pode ser destinada a projetos nos quais algumas quantidades
são estimadas, em face da natureza da obra ou serviço (ex.
escavações, escoramento, reformas, etc.).
- condiciona o pagamento ao que foi efetivamente executado.
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PERGUNTA 1
Empreitada por preço global:
- execução de obra ou serviço por preço certo e global (art. 6º,
inc. VIII, “a”, da Lei 8.666/93).
- pagamento: total ao final; ou após cumprimento de etapas ou
parcelas previstas no cronograma físico-financeiro.
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PERGUNTA 1
Empreitada por preço global:
- destinada a projetos muito bem elaborados, que definem com
precisão os quantitativos de materiais.
- os proponentes deverão analisar e questionar impropriedades
no momento da licitação, não caberá alegação de erros,
deficiências de projetos e orçamentos, em reclamação posterior.
- não é admitido aditivo para alteração, pura e simples, dos
quantitativos para mais ou para menos.
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PERGUNTA 1
Empreitada por preço global:
- podem ser realizados acréscimos ou supressões relativos ao
objeto, a pedido da Administração (alteração de projeto –
justificada) ou:
- Erro não identificável no Projeto Básico;
- Desequilíbrio econômico-financeiro.
- a medição somente identificará se a etapa foi cumprida de
acordo com o cronograma definido, não cabendo avaliação
unitária para efeitos de pagamento.
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PERGUNTA 2: Como adotar o critério de análise de
propostas, no tocante ao valor máximo unitário de
cada serviço? Como proceder se algum valor unitário
da proposta extrapolou o limite admitido pela
Administração?
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PERGUNTA 2
Critério de aceitabilidade de preços máximos unitários:
- limitador ao preço ofertado pelas licitantes, tendo como
referência o orçamento básico da Administração (valores
praticados no mercado). É exigido nos arts. 40, X e 48, II da Lei
n.º 8.666/93 devendo ser aplicado sobre os preços unitários e
global da planilha orçamentária.
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PERGUNTA 2
Critério de aceitabilidade de preços máximos unitários:
- Súmula 259/2010 do TCU: “Nas contratações de obras e
serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade
dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos
para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”
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PERGUNTA 2
Critério de aceitabilidade de preços máximos unitários:
- Deve ser utilizado tanto no regime de execução por preços
unitários, quanto global.
- Deve ser previsto no Edital de Licitação.
- Empresa que propuser algum item unitário acima do limite
máximo, deverá ser desclassificada;
- Avaliar o caso concreto (princípios razoabilidade e
economicidade – prever no Edital).
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PERGUNTA 3: Qual o percentual do BDI que se deve
incluir no orçamento, já que isso é variável de empresa
para empresa?
- BDI - Benefício e Despesas Indiretas é uma taxa
correspondente às despesas indiretas (impostos, riscos,
administração indireta, entre outros) e ao lucro que, aplicada ao
custo direto de um empreendimento (materiais, mão de obra,
equipamentos), resulta no seu preço final.
- Acórdão 325/2007 – TCU – faixa referencial.
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PERGUNTA 3
A Administração deverá estimar o BDI para a obra,
apresentando a estrutura, justamente porque o BDI é variável
de empresa para empresa.
As proponentes devem apresentar o BDI aberto, identificando
objetivamente sua composição.
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PERGUNTA 3
A Administração deve fixar o preço máximo unitário, mas não
fixar o valor máximo do BDI, pois ele varia de empresa para
empresa.
Pode haver uma empresa que possua um BDI maior que o
estimado pela Administração, mas que apresente custo menor
dos serviços, ao final, abaixo dos unitários orçados pela
Administração.
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PERGUNTA 4: Como se avalia o parcelamento ou
divisibilidade de obras?
- Deve-se avaliar cada caso concreto. O art. 23, parágrafos 1º e
2º da Lei de Licitações, remete à viabilidade técnica e
econômica.
§ 1º [...] serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica
e economicamente viáveis, [...].
§ 2º [...] a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há
de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a
execução do objeto em licitação
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PERGUNTA 4
- Se há dúvida => opta-se pela licitação na modalidade
referente ao somatório de todas as obras e/ou serviços a serem
licitadas (lotes ou várias licitações).
- Necessidade do planejamento das obras => Lei Orçamentária
Anual – LOA e/ou Plano Plurianual – PPA.
- Sem a “surpresa” de novas obras para licitar => conhecimento
das demandas e possibilidade de programar a(s) licitação(ões)
necessárias.
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PERGUNTA 5: O que se deve considerar para se ter
um projeto básico bem elaborado, em conformidade
com a lei de licitações?
“Antes de uma boa obra existe um bom projeto.”
“O tempo dispensado aos projetos e os valores
aplicados na sua elaboração são investimentos, e não
despesas.”
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PERGUNTA 5
- Escolha e propriedade do terreno:
- Dimensões próprias para a obra.
- Infraestrutura disponível (água, esgoto, acesso, energia,
iluminação).
- Obra executada apenas em terreno de propriedade do
Município, ou cessão, por exemplo.
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PERGUNTA 5
- Programação da totalidade da obra, com previsão de custo
total e prazo de execução.
- Demonstração da definição da origem dos recursos financeiros
para a totalidade da obra.
- Licenças Ambientais necessárias – Licença Prévia.
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PERGUNTA 5
- Elemento mais importante para execução de uma obra pública.
- Deve possibilitar a perfeita quantificação dos materiais,
equipamentos e serviços, avaliação do custo da obra e a
definição dos métodos e do prazo de execução.
- OT 01/2006 – IBRAOP – www.ibraop.org.br (edificações e obras
rodoviárias)
- Não é sinônimo de projeto simples!
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PERGUNTA 5
Elementos fundamentais do projeto básico:
- levantamento topográfico;
- estudos geotécnicos (sondagem);
- memorial descritivo;
- especificações técnicas;
- atualização e aprovação.
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PERGUNTA 5
Sondagem (prospecção geotécnica):
- Fazer parte do projeto básico;
- Definir parâmetros do solo (sondagem, ensaios de campo ou
ensaios de laboratório);
- Identificar as reais condições do solo para que sejam definidos o
tipo das fundações;
- Evitar aditivos logo no começo da obra, inclusive com jogo de
preços.
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PERGUNTA 5
Atualizações e aprovações:
- Verificar novas tecnologias e soluções, caso o projeto seja
desatualizado;
- Buscar as aprovações nos órgãos competentes (Prefeitura,
Bombeiros, Concessionárias e entidades de proteção sanitária e
do meio ambiente);
- Verificar possível alteração no orçamento.
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PERGUNTA 5
- Projeto padrão => necessidade de adequações efetivas ao local
(como implantação no terreno, posição solar, tipo de fundação,
movimento de terra, etc.);
- Normas de acessibilidade – NBR 9050;
- Existência de ART/RRT;
- Definição de critérios de medição.
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PERGUNTA 6: Quando pode ser feita a dispensa de
licitação para chamar a segunda colocada? No caso de
contrato vencido e obra inacabada, como proceder
para a conclusão do objeto? Pode-se elaborar aditivo
com contrato vencido e obra inacabada?
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PERGUNTA 6
A Dispensa de Licitação para chamar a segunda colocada, pode
ocorrer apenas conforme o art. 24, inciso XI da Lei de Licitações:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de
classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Remanescente de obra e contrato rescindido.
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PERGUNTA 6
Prejulgado 1084 do TCE/SC:
1. Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a
prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao
interesse público, devidamente justificados em regular processo
administrativo.
2. A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser
promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo
aditivo, sob pena de nulidade do ato.
3. Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles
estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação.
Não pode prorrogar contrato extinto/vencido.
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PERGUNTA 7: O percentual de aditivo de uma obra é
calculado sobre cada item ou sobre o valor contratual?
No Cálculo do Percentual do aditivo, como calcular os
limites estabelecidos no §1º do art. 65? Para concluir a
obra é necessário aditivo superior aos 25%, o que
fazer? O que fazer quando há alteração de objeto que
leve a troca de “solução” alterando também itens da
qualificação técnica?
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PERGUNTA 7
- Os percentuais de 25% (obras novas) e 50% (reformas) serão
analisados para o valor contratual, e não em cada um dos itens
da planilha orçamentária;
- Não pode ocorrer nos aditivos a descaracterização do objeto
pelos acréscimos e reduções;
- Se o valor ultrapassar os limites legais => nova licitação (avaliar
a qualidade do projeto básico);
- Supressões ou acréscimos de quantitativos devem ser tratados
de forma independente;
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PERGUNTA 7
- O conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser
sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicandose a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum
tipo de compensação entre eles, os limites de alteração
estabelecidos no dispositivo legal;
- Atenção a alterações de quantitativos e serviços que envolvam
serviços incluídos na qualificação técnica.
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PERGUNTA 7
LIMITES DO ADITAMENTO DE VALOR (exemplo):
- Contrato inicial: R$ 200.000,00 (obra nova). Valor máximo de
aditivo admitido: R$ 50.000,00 (25%), com base no valor inicial
do contrato.
- A empresa solicita um aditivo que reduz 20% (R$ 40.000,00) e
acresce R$ 90.000,00, passando o contrato para R$ 250.000,00
Nessa situação é possível fazer o aditivo?
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PERGUNTA 7
LIMITES DO ADITAMENTO DE VALOR (exemplo):
- NÃO!!!! Os R$ 90.000,00 de acréscimo correspondem a
45% de aditivo, e a lei permite apenas 25%.
- Logo, acréscimo e supressão são independentes, não se
permitindo um compensar o outro => “aditivo zero”.
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PERGUNTA 7
Decreto Federal nº 7.983/2013, de 08.04.2013 – Estabelece
regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de
obras e serviços de engenharia, contratados e executados com
recursos dos orçamentos da União.
- Em aditivos (art. 14): Manter percentual de desconto da
proposta.
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PERGUNTA 8: Como proceder em relação ao
reajustamento de itens novos incluídos por
aditamento? Como proceder em relação aos índices e
periodicidade de reajustamento de contratos? Como
proceder se não foi prevista cláusula de reajustamento
em contrato com prazo inicial inferior a um ano e
ultrapassou?
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PERGUNTA 8
- A Lei nº 10.192/01, art. 3º, §1º coloca que: “A periodicidade
anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será
contada a partir da data limite para apresentação da proposta
ou do orçamento a que essa se referir” Assim, deve-se definir:
- índices específicos ou setoriais;
- data a partir da qual a Administração estará autorizada a
proceder ao primeiro reajustamento ao contrato;
- data inicial que servirá como marco para apuração do
percentual do reajuste (proposta ou orçamento básico).
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PERGUNTA 8
- Em um contrato que não tenha indicado o índice (prazo inicial
menos de um ano, p. ex.) a própria 10.192/01, bem como a Lei
de Licitações, colocam a necessidade de reajuste;
- Na avaliação do reajuste deve-se verificar se o atraso no
cronograma deveu-se exclusivamente à empresa. Neste caso
deve verificar a existência de sanção à empresa por parte da
contratante;
- A periodicidade do reajuste é anual, após um ano de contrato
(em princípio), com a data-base como sendo o orçamento básico
ou a data da proposta.
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PERGUNTA 8
- No caso de itens novos aditados, deve-se fazer a deflação
desses novos valores unitários para trazê-los para a mesa database dos preços inicialmente contratados;
- O reajuste pode ser feito por apostilamento apenas (sem
aditivo), sem precisar da solicitação da empresa (haverá apenas
a indicação do índice de reajuste neste apostilamento);
- Será verificado o índice de reajuste no período (data do
orçamento ou da proposta e um ano de contrato), que será
aplicado nas medições feitas com mais de um ano do contrato.
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PERGUNTA 8
- REAJUSTE ≠ REVISÃO (REEQUILÍBRIO)
- Prejulgados do TCE/SC (Reajuste):
- 1830;
- 1984; e
- 2049.
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PERGUNTA 9: Como se deve proceder em relação à
paralisação de obra ou serviço de engenharia?
- Necessidade de Ordem de Paralisação (formal), interrompendo
os prazos;
- Comprovação dos fatos, por análise técnica de engenharia e
despacho motivado da autoridade superior;
- Cronograma de execução será prorrogado automaticamente por
igual tempo;
- No reinício da obra, deverá ser formalizada uma Ordem de
Reinício dos serviços.
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PERGUNTA 9
- Quando da paralisação, deve haver uma descrição das parcelas
já executadas e o percentual necessário à conclusão, os recursos
financeiros já aplicados e os necessários para o término da obra,
eventuais alternativas para redução do custo de conclusão, se for
o caso.
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REFERÊNCIAS
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Ciclo de estudos da
controle público da administração municipal (15.).
Florianópolis/SC: Tribunal de Contas, 2013.
ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Contas. Medidas Cautelares no
Controle de Obras Públicas. XV Simpósio Nacional de Auditoria
de Obras Públicas – SINAOP. Vitória/ES. Tribunal de Contas, 2013.
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