1 OBRAS PÚBLICAS: PERGUNTAS FREQUENTES 2 ROTEIRO DA APRESENTAÇÃO LICITAÇÃO PROJETO BÁSICO ADITIVOS REAJUSTAMENTO 3 PERGUNTAS EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL E UNITÁRIO PERCENTUAL DE BDI PARCELAMENTO CARACTERÍSTICAS DO PROJETO BÁSICO 4 PERGUNTAS CRITÉRIO DE MÁXIMOS UNITÁRIOS DISPENSA DE LICITAÇÃO E CONTRATO VENCIDO PERCENTUAL DE ADITIVO REAJUSTAMENTO PARALISAÇÃO DE OBRA 5 PERGUNTA 1: Qual a diferença entre empreitada por preço global e por preço unitário? Forma de julgamento: Global, por lote ou por item. Regime de execução: Unitário, global e integral. Confusão => palavra “global” 6 PERGUNTA 1 Empreitada por preço unitário: - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas (art. 6º, inc. VIII, “b”, da Lei 8.666/93). - pagamento: após o recebimento de cada unidade (m², m³, etc.), medidos em geral a cada 30 dias. 7 PERGUNTA 1 Empreitada por preço unitário: - pode ser destinada a projetos nos quais algumas quantidades são estimadas, em face da natureza da obra ou serviço (ex. escavações, escoramento, reformas, etc.). - condiciona o pagamento ao que foi efetivamente executado. 8 PERGUNTA 1 Empreitada por preço global: - execução de obra ou serviço por preço certo e global (art. 6º, inc. VIII, “a”, da Lei 8.666/93). - pagamento: total ao final; ou após cumprimento de etapas ou parcelas previstas no cronograma físico-financeiro. 9 PERGUNTA 1 Empreitada por preço global: - destinada a projetos muito bem elaborados, que definem com precisão os quantitativos de materiais. - os proponentes deverão analisar e questionar impropriedades no momento da licitação, não caberá alegação de erros, deficiências de projetos e orçamentos, em reclamação posterior. - não é admitido aditivo para alteração, pura e simples, dos quantitativos para mais ou para menos. 10 PERGUNTA 1 Empreitada por preço global: - podem ser realizados acréscimos ou supressões relativos ao objeto, a pedido da Administração (alteração de projeto – justificada) ou: - Erro não identificável no Projeto Básico; - Desequilíbrio econômico-financeiro. - a medição somente identificará se a etapa foi cumprida de acordo com o cronograma definido, não cabendo avaliação unitária para efeitos de pagamento. 11 PERGUNTA 2: Como adotar o critério de análise de propostas, no tocante ao valor máximo unitário de cada serviço? Como proceder se algum valor unitário da proposta extrapolou o limite admitido pela Administração? 12 PERGUNTA 2 Critério de aceitabilidade de preços máximos unitários: - limitador ao preço ofertado pelas licitantes, tendo como referência o orçamento básico da Administração (valores praticados no mercado). É exigido nos arts. 40, X e 48, II da Lei n.º 8.666/93 devendo ser aplicado sobre os preços unitários e global da planilha orçamentária. 13 PERGUNTA 2 Critério de aceitabilidade de preços máximos unitários: - Súmula 259/2010 do TCU: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.” 14 PERGUNTA 2 Critério de aceitabilidade de preços máximos unitários: - Deve ser utilizado tanto no regime de execução por preços unitários, quanto global. - Deve ser previsto no Edital de Licitação. - Empresa que propuser algum item unitário acima do limite máximo, deverá ser desclassificada; - Avaliar o caso concreto (princípios razoabilidade e economicidade – prever no Edital). 15 PERGUNTA 3: Qual o percentual do BDI que se deve incluir no orçamento, já que isso é variável de empresa para empresa? - BDI - Benefício e Despesas Indiretas é uma taxa correspondente às despesas indiretas (impostos, riscos, administração indireta, entre outros) e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão de obra, equipamentos), resulta no seu preço final. - Acórdão 325/2007 – TCU – faixa referencial. 16 PERGUNTA 3 A Administração deverá estimar o BDI para a obra, apresentando a estrutura, justamente porque o BDI é variável de empresa para empresa. As proponentes devem apresentar o BDI aberto, identificando objetivamente sua composição. 17 PERGUNTA 3 A Administração deve fixar o preço máximo unitário, mas não fixar o valor máximo do BDI, pois ele varia de empresa para empresa. Pode haver uma empresa que possua um BDI maior que o estimado pela Administração, mas que apresente custo menor dos serviços, ao final, abaixo dos unitários orçados pela Administração. 18 PERGUNTA 4: Como se avalia o parcelamento ou divisibilidade de obras? - Deve-se avaliar cada caso concreto. O art. 23, parágrafos 1º e 2º da Lei de Licitações, remete à viabilidade técnica e econômica. § 1º [...] serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, [...]. § 2º [...] a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação 19 PERGUNTA 4 - Se há dúvida => opta-se pela licitação na modalidade referente ao somatório de todas as obras e/ou serviços a serem licitadas (lotes ou várias licitações). - Necessidade do planejamento das obras => Lei Orçamentária Anual – LOA e/ou Plano Plurianual – PPA. - Sem a “surpresa” de novas obras para licitar => conhecimento das demandas e possibilidade de programar a(s) licitação(ões) necessárias. 20 PERGUNTA 5: O que se deve considerar para se ter um projeto básico bem elaborado, em conformidade com a lei de licitações? “Antes de uma boa obra existe um bom projeto.” “O tempo dispensado aos projetos e os valores aplicados na sua elaboração são investimentos, e não despesas.” 21 PERGUNTA 5 - Escolha e propriedade do terreno: - Dimensões próprias para a obra. - Infraestrutura disponível (água, esgoto, acesso, energia, iluminação). - Obra executada apenas em terreno de propriedade do Município, ou cessão, por exemplo. 22 PERGUNTA 5 - Programação da totalidade da obra, com previsão de custo total e prazo de execução. - Demonstração da definição da origem dos recursos financeiros para a totalidade da obra. - Licenças Ambientais necessárias – Licença Prévia. 23 PERGUNTA 5 - Elemento mais importante para execução de uma obra pública. - Deve possibilitar a perfeita quantificação dos materiais, equipamentos e serviços, avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. - OT 01/2006 – IBRAOP – www.ibraop.org.br (edificações e obras rodoviárias) - Não é sinônimo de projeto simples! 24 PERGUNTA 5 Elementos fundamentais do projeto básico: - levantamento topográfico; - estudos geotécnicos (sondagem); - memorial descritivo; - especificações técnicas; - atualização e aprovação. 25 PERGUNTA 5 Sondagem (prospecção geotécnica): - Fazer parte do projeto básico; - Definir parâmetros do solo (sondagem, ensaios de campo ou ensaios de laboratório); - Identificar as reais condições do solo para que sejam definidos o tipo das fundações; - Evitar aditivos logo no começo da obra, inclusive com jogo de preços. 26 PERGUNTA 5 Atualizações e aprovações: - Verificar novas tecnologias e soluções, caso o projeto seja desatualizado; - Buscar as aprovações nos órgãos competentes (Prefeitura, Bombeiros, Concessionárias e entidades de proteção sanitária e do meio ambiente); - Verificar possível alteração no orçamento. 27 PERGUNTA 5 - Projeto padrão => necessidade de adequações efetivas ao local (como implantação no terreno, posição solar, tipo de fundação, movimento de terra, etc.); - Normas de acessibilidade – NBR 9050; - Existência de ART/RRT; - Definição de critérios de medição. 28 PERGUNTA 6: Quando pode ser feita a dispensa de licitação para chamar a segunda colocada? No caso de contrato vencido e obra inacabada, como proceder para a conclusão do objeto? Pode-se elaborar aditivo com contrato vencido e obra inacabada? 29 PERGUNTA 6 A Dispensa de Licitação para chamar a segunda colocada, pode ocorrer apenas conforme o art. 24, inciso XI da Lei de Licitações: XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Remanescente de obra e contrato rescindido. 30 PERGUNTA 6 Prejulgado 1084 do TCE/SC: 1. Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente justificados em regular processo administrativo. 2. A prorrogação de contrato, nas hipóteses admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato. 3. Os contratos extintos em decorrência do decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de prorrogação. Não pode prorrogar contrato extinto/vencido. 31 PERGUNTA 7: O percentual de aditivo de uma obra é calculado sobre cada item ou sobre o valor contratual? No Cálculo do Percentual do aditivo, como calcular os limites estabelecidos no §1º do art. 65? Para concluir a obra é necessário aditivo superior aos 25%, o que fazer? O que fazer quando há alteração de objeto que leve a troca de “solução” alterando também itens da qualificação técnica? 32 PERGUNTA 7 - Os percentuais de 25% (obras novas) e 50% (reformas) serão analisados para o valor contratual, e não em cada um dos itens da planilha orçamentária; - Não pode ocorrer nos aditivos a descaracterização do objeto pelos acréscimos e reduções; - Se o valor ultrapassar os limites legais => nova licitação (avaliar a qualidade do projeto básico); - Supressões ou acréscimos de quantitativos devem ser tratados de forma independente; 33 PERGUNTA 7 - O conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicandose a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal; - Atenção a alterações de quantitativos e serviços que envolvam serviços incluídos na qualificação técnica. 34 PERGUNTA 7 LIMITES DO ADITAMENTO DE VALOR (exemplo): - Contrato inicial: R$ 200.000,00 (obra nova). Valor máximo de aditivo admitido: R$ 50.000,00 (25%), com base no valor inicial do contrato. - A empresa solicita um aditivo que reduz 20% (R$ 40.000,00) e acresce R$ 90.000,00, passando o contrato para R$ 250.000,00 Nessa situação é possível fazer o aditivo? 35 PERGUNTA 7 LIMITES DO ADITAMENTO DE VALOR (exemplo): - NÃO!!!! Os R$ 90.000,00 de acréscimo correspondem a 45% de aditivo, e a lei permite apenas 25%. - Logo, acréscimo e supressão são independentes, não se permitindo um compensar o outro => “aditivo zero”. 36 PERGUNTA 7 Decreto Federal nº 7.983/2013, de 08.04.2013 – Estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. - Em aditivos (art. 14): Manter percentual de desconto da proposta. 37 PERGUNTA 8: Como proceder em relação ao reajustamento de itens novos incluídos por aditamento? Como proceder em relação aos índices e periodicidade de reajustamento de contratos? Como proceder se não foi prevista cláusula de reajustamento em contrato com prazo inicial inferior a um ano e ultrapassou? 38 PERGUNTA 8 - A Lei nº 10.192/01, art. 3º, §1º coloca que: “A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir” Assim, deve-se definir: - índices específicos ou setoriais; - data a partir da qual a Administração estará autorizada a proceder ao primeiro reajustamento ao contrato; - data inicial que servirá como marco para apuração do percentual do reajuste (proposta ou orçamento básico). 39 PERGUNTA 8 - Em um contrato que não tenha indicado o índice (prazo inicial menos de um ano, p. ex.) a própria 10.192/01, bem como a Lei de Licitações, colocam a necessidade de reajuste; - Na avaliação do reajuste deve-se verificar se o atraso no cronograma deveu-se exclusivamente à empresa. Neste caso deve verificar a existência de sanção à empresa por parte da contratante; - A periodicidade do reajuste é anual, após um ano de contrato (em princípio), com a data-base como sendo o orçamento básico ou a data da proposta. 40 PERGUNTA 8 - No caso de itens novos aditados, deve-se fazer a deflação desses novos valores unitários para trazê-los para a mesa database dos preços inicialmente contratados; - O reajuste pode ser feito por apostilamento apenas (sem aditivo), sem precisar da solicitação da empresa (haverá apenas a indicação do índice de reajuste neste apostilamento); - Será verificado o índice de reajuste no período (data do orçamento ou da proposta e um ano de contrato), que será aplicado nas medições feitas com mais de um ano do contrato. 41 PERGUNTA 8 - REAJUSTE ≠ REVISÃO (REEQUILÍBRIO) - Prejulgados do TCE/SC (Reajuste): - 1830; - 1984; e - 2049. 42 PERGUNTA 9: Como se deve proceder em relação à paralisação de obra ou serviço de engenharia? - Necessidade de Ordem de Paralisação (formal), interrompendo os prazos; - Comprovação dos fatos, por análise técnica de engenharia e despacho motivado da autoridade superior; - Cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo; - No reinício da obra, deverá ser formalizada uma Ordem de Reinício dos serviços. 43 PERGUNTA 9 - Quando da paralisação, deve haver uma descrição das parcelas já executadas e o percentual necessário à conclusão, os recursos financeiros já aplicados e os necessários para o término da obra, eventuais alternativas para redução do custo de conclusão, se for o caso. 44 REFERÊNCIAS SANTA CATARINA. Tribunal de Contas. Ciclo de estudos da controle público da administração municipal (15.). Florianópolis/SC: Tribunal de Contas, 2013. ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Contas. Medidas Cautelares no Controle de Obras Públicas. XV Simpósio Nacional de Auditoria de Obras Públicas – SINAOP. Vitória/ES. Tribunal de Contas, 2013. 45