CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – 2014
(DA EDUCAÇÃO INFANTIL AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL)
Por meio do presente instrumento particular os CONTRATANTES:
(PAI) __________________________________________________________________________
CPF:__________________________ TELS:__________________________________________
ENDEREÇO:___________________________________________________________________
___________________________ PROFISSÃO: ______________________________________
(MÃE) ________________________________________________________________________
CPF: _________________________ TELS: __________________________________________
ENDEREÇO: ___________________________________________________________________
____________________________ PROFISSÃO: ______________________________________
(RESPONSÁVEL FINANCEIRO) ___________________________________________________
CPF:__________________________ TELS:__________________________________________
ENDEREÇO: ___________________________________________________________________
____________________________ PROFISSÃO: _____________________________________
Na qualidade de representantes do (a) aluno(a) ____________________________________
______________________________________________________________________________
qualificado(a) na ficha de matrícula, que passa fazer parte do presente contrato.
CONTRATADA: ADN JÚNIOR COLÉGIO LTDA, com sede na Rua Oldegard Sapucaia, nº 17,
bairro Méier, cep. 20710-005 na cidade do Rio de Janeiro, RJ, CNPJ nº 06031653/0001-14, mantenedor
do ADN JÙNIOR COLÈGIO LTDA, firmam o presente CONTRATO para o ano letivo de 2014, sendo os
serviços ministrados em conformidade com o previsto na legislação de ensino em vigor,e seu
planejamento pedagógico, regido especialmente pela Lei 10.406/2002 do (Código Civil Brasileiro); da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei 8.078/90 (código de Defesa do Consumidor); da
Lei 9.394/96 (Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB); da Lei 9.870/99 (Dispõe sobre o valor
total das anuidades escolares e de outras providências), mediante cláusulas e condições a seguir
especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1 – Constitui-se objeto deste contrato, exclusivamente, a “Prestação de Serviços
Educacionais”, pela CONTRATADA, ao aluno beneficiário indicado pelo CONTRATANTE, durante a
vigência do período de janeiro á dezembro de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO: A carga horária letiva oferecida baseia-se na Lei 9394/96, Lei de Diretrizes
e bases da Educação.
Cláusula 2 - A prestação dos Serviços educacionais, objeto deste contrato, tem seu início na
data da assinatura do mesmo e seu término no último dia letivo previsto no calendário escolar.
DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA
Cláusula 3 – A CONTRATADA fornecerá, gratuitamente, ao aluno, certificados de assuidade e
conclusão, o material para a realização de provas, assim como a 1ª via da caderneta escolar.
Cláusula 4 – Não estão incluídos no valor da anuidade escolar estabelecidas no presente
contrato: serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, adaptação, exames especiais,
reciclagem, atividades freguência facultativa, atendimento exclusivo ao aluno com necessidades
educacionais especiais, atividades além da carga horária regular ,2ª chamada de provas e exames
perdidos horário especial, declarações, 2ª via de boletins de notas, 2ª via de histórico escolar, 2ª via de
documento de conclusão, 2ª via de transferência, atividades extracurriculares, tais como: passeio, festas,
visitas, pesquisas e outros que não constem do currículo obrigatório: merenda escolar, material didático
complementar e obrigatório; livros didáticos e paradidáticos; material de uso individual.
§ 1º - O material didático adotado pelo Colégio é de uso obrigatório pelo Aluno e deverá ser adquirido
separadamente, não estando incluído no valor da anuidade escolar.
§ 2º - O Colégio não se responsabiliza pelo transporte escolar por ventura CONTRATADA pelo
CONTRATANTE (família ou terceiros) para translado do aluno no trajeto de sua residência á escola e
vice-versa, ou quaisquer outros destinos após o período de aulas, estando o CONTRATANTE
plenamente ciente e de acordo.
Cláusula 5 – A CONTRATADA ministrará a educação e o ensino no ano 2014 através de aulas e
demais atividades escolares fazendo cumprir as propostas contidas no projeto político pedagógico e no
calendário escolar.
A CONTRATADA terá obrigatoriedade de zelar pelo bom desempenho, disciplinar e assuidade
dos alunos, podendo á Direção proibir a freguência a aula de alunos que não estejam portanto a
caderneta escolar, trajando uniforme incompleto, com faltas de documento em processo escolar e com
atraso injustificado, sendo que não serão permitidos mais de 3 (três) atrasos por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: É facultada à CONTRATADA à proceder com toda e qualquer alteração e
remanejamento necessário a
preencher adequadamente as turmas, sendo de sua inteira
responsabilidade o planejamento e a prestação dos serviços de educação, a marcação de datas para
provas de carga horária, a designação de professores, a orientação didática pedagógico e educacional,
além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério,
sem ingerência do CONTRATANTE.
Cláusula 6 – A CONTRATADA será indenizada pelo CONTRATANTE por qualquer dano ou
prejuízo que este ou o discente, proposto ou acompanhante de qualquer um deles, venha a causar nos
edifício, instalações, mobiliários ou equipamentos da CONTRATADA.
Cláusula 7 – A CONTRATADA só se responsabiliza pelos Alunos que tenham entrando nas
dependências do Colégio nos horários de 13:00 ás 17:30 h (Ensino infantil ao Ensino fundamental I) e
das 13:00 ás 18:30 h (Ensino Fundamental II)
Cláusula 8 – A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização,
decorrente do extravio ou dos danos causados á quaisquer objetos, não empregados no processo de
aprendizado, levados ao estabelecimento da CONTRATADA, inclusive celulares, aparelhos eletro
eletrônico, papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do ALUNO
ou de seus PREPOSTOS ou ACOMPÀNHANTES, exceto se decorrentes de atos dos seus
subordinados.
Cláusula 9 – É terminantemente proibido o uso de CELULAR, GAMES, IPOD, MP3 ,
equipamentos eletrônicos e similares de acordo com a Lei 4.734 de 04/01/2008.
DA OBRIGAÇÃO DOS CONTRATANTES
Cláusula 10 - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme
escolar por parte do aluno, bem como da aquisição de todo o material escolar exigido, da caderneta
escolar e agenda escolar.
Cláusula 11 – O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações
prestadas neste e no ato da matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para freguência na série e graus
indicados, quando for o caso, concordando, desde já, que a não entrega dos documentos legais
comprobatórios das declarações prestadas, até 60 (sessenta) dias contados do início das aulas,
acarreterá automaticamente o cancelamento de vaga aberta ao aluno, rescindindo-se o presente
contrato, encerrando-se a prestação de serviços e isentando a CONTRATADA de qualquer
responsabilidade pelos eventuais danos resultantes (Lei Federal 9.394/96, nº 253/2000 art.10).
Cláusula 12 – O CONTRATANTE está ciente e de acordo que na hipótese do Aluno ser Portador
de Necessidades Educacionais Especiais, o aperfeiçoamento do presente contrato fica condicionado ao
cumprimento das seguintes obrigações, a que as partes se obrigam:
I – Apresentação para a CONTRATADA o Laudo Médico e/ou outros que possa(m) auxiliar na
identificação do melhor encaminhamento no serviço de educação escolar a ser prestado ao Aluno;
II – Se necessário, ajuste de cláusulas e condições contratuais específicas por intermédio de
Termo Aditivo ao presente contrato, tendo em vista as necessidades específicas do Aluno e os custos
decorrentes do tipo de serviço a ser prestado em favor do Aluno, o seu bom desenvolvimento e sua
integração na vida escolar.
Cláusula 13 - O CONTRATANTE reconhece suas responsabilidades em acompanhar o progresso
dos estudos do Aluno, bem como tomar ciência do conteúdo e de eventuais anotações da agenda
escolar, de comunicados ou de ofícios do Colégio, que poderão ser entregue em sala ao Aluno ou via
correios.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso do uniforme
escolar completo por parte do Aluno, assumindo a responsabilidade por sanções que venham a
prejudicar o mesmo pelo descumprimento desta obrigação.
Cláusula 14 – As partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente por escrito e mediante
recibo, qualquer mudança de endereço sob pena de serem considerados válidas as correspondências
enviadas aos endereços constantes no presente instrumentos, inclusive para os efeitos da citação
judicial.
PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTRATANTE declara na ficha de matrícula do beneficiário do
contrato do regime de guarda e responsabilidade deste e compromete-se a comunicar expressamente à
CONTRATADA por quaisquer fatos que resultem da não observância da presente cláusula.
USO DA IMAGEM DO CONTRATANTE E DO ALUNO BENEFICIÁRIO
Cláusula 15 – O Colégio, fica livre de quaisquer bônus para o contratante e/ou para o Aluno
beneficiário, poderá utilizar-se de imagem, vez, trabalhos realizados na relação ensino aprendizagem
do Aluno beneficiário, para reproduzi-las no site do Colégio.
DA MATRÍCULA E CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
Cláusula 16 - Como remuneração pelos serviços a serem prestados, referentes ao período letivo
do ano 2014, contratado nos termos deste CONTRATO, o CONTRATANTE pagará o valor da
anuidade de R$ ________(___________________________________________________). Sendo
que o contrato efetue pontualmente o pagamento das mensalidades e respeitando os prazos
estabelecidos pelo Colégio, sendo assim será beneficiado com _______ de desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor das mensalidades não sofrerá reajustes durante o ano letivo de
2014.
Cláusula 17 - É facultado ao Contratado conceder eventuais descontos ou benefícios, sem que
essas concessões representem novação das condições contratadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo e qualquer desconto ou benefício concedido pela CONTRATADA
será válido, apenas, até a data do vencimento da respectiva parcela da anuidade escolar, ou seja, a
mensalidade paga com atraso perderá o desconto ou benefício e será cobrada em seu valor integral.
Cláusula 18 – O preenchimento do Requerimento de Inscrição, em formulário próprio fornecido
pelo Colégio, é um dos atos formais do presente contrato.
§ 1 – O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa no percentual de
2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, mais correção monetária e juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou o que for determinado por lei, respeitados os limites da
mesma sobre o valor dos débitos gerados por atraso de pagamento de qualquer parcela contratada.
§ 2 - Poderá a CONTRATADA, para a cobrança de seu crédito, fazer inscrever o nome do
CONTRATANTE em banco de dados cadastrais (SPC/SERASA) ou vale-se de firma especializada,
sendo que neste caso o CONTRATANTE inadimplente responderá, também, por honorários a esta
devidos, com iguais direitos ao CONTRATANTE, frente às obrigações não cumpridas pela
CONTRATADA.
§ 3 - A CONTRATADA poderá valer-se do contrato, apurada a inadimplência do CONTRATANTE
e a efetiva prestação do serviço pela CONTRATADA, para emitir e se for o caso, protestar duplicatas,
tudo em conformidade com a legislação vigente.
§ 4 – As despesas de honorários advocatícios, da ordem de 20% (vinte por cento), oriundas da
cobrança judicial ou extra judicial sobre o débito da dívida de mensalidades em atraso, serão de
responsabilidade do CONTRATANTE.
§ 5 - Em caso de Inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual
seja beneficiário.
Cláusula 19 – O CONTRATANTE, optam pelo pagamento por uma das seguintes formas:
- À vista: Pressupõe-se “ à vista” aquele pagamento integral da anuidade realizado até o dia
designado na efetivação da matrícula, sendo o CONTRATANTE beneficiado com o desconto de 5%
(cinco por cento) sobre o valor total da anuidade.
- Boleto: Pressupõe-se “boleto dia 05 (cinco)” o pagamento da anuidade realizado na REDE
BANCÀRIA.
PARAGRÁFO ÚNICO: O aluno poderá cursar dependência em até 3 (três) disciplinas, sendo o
valor de R$ 80,00(oitenta reais) cada disciplina.
INADIMPLEMENTO OU PAGAMENTO EM ATRASO
Cláusula 20 – Havendo atraso no pagamento da parcela, o CONTRATANTE arcará com os
seguintes acréscimos:
I – Multa 2% (dois por cento) sobre o valor principal integral;
II – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizando, até a data da efetiva quitação;
§ 1 – Estende-se por parcela devida aquela correspondente ao parcelamento do valor global do
serviço contratado previsto no presente contrato, excluindo-se quaisquer benefícios concedidos pelo
colégio.
§ 2 – Na hipótese de inadimplência por parte do CONTRATANTE, o Colégio poderá optar, em
conjunto ou isoladamente:
I - pela rescisão contratual ao final do ano letivo, independente da exigibilidade do débito vencido
e daqueles que vencerem enquanto perdurar a prestação dos serviços, acrescidos das penalidades
previstas.
II – pela emissão de duplicata de prestação de serviços, nos termos da Lei 5.474 de 18/07/68, fica
desta já autorizada, constituindo-se este contrato e o comprovante do cumprimento da obrigação
(controle de freguência) documentos hábeis a instruir o protesto do título.
III - independentemente da adoção das medidas acima, poderá contratar empresa especializada
ou advogado pra proceder com a cobrança dos valores devidos, cabendo ao CONTRATANTE, no
caso de ação judicial de cobrança / execução, arcar com os honorários advocatícios equivalentes a
20% do débito inadimplido e demais despesas decorrentes.
Cláusula 21 – A paralisação de aulas por determinação de autoridade pública e/ou em
decorrência de condições supernicentes às existentes no momento do presente instrumento, tais
como chuva, incêndio, enchente, greve nos transportes coletivos, desordem urbana, doença infecto
contagiosa, greve, dentre outros exemplos, não exime o CONTRATANTE do pagamento da parcela
de anuidade escolar na data aprazada, ficando os mesmos cientes e de acordo que a reposição das
aulas, quando for o caso, será executada mediante os ajustes no calendário escolar após cessar a
causa determinante da paralisação.
§ 1 – Fica o CONTRATANTE ciente que em caso de inadimplência de qualquer parcela ou
obrigação decorrente desse contrato, terão seu cadastro registrado junto ao órgão de Proteção ao
Crédito (SPC) Lei 8.078/90.
§ 2 - O inadimplemento também autoriza a realização de protesto do título, sendo o caso, bem
como adoção dos procedimentos de cobrança cabíveis à espécie.
§ 3 - O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar mediante
apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada.
DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 22 – Quaisquer benefícios concedidos pelo Colégio ao CONTRANTE, tais como bolsas
de Estudo, descontos de qualquer natureza, é, especialmente, aqueles concedidos para pagamento
efetivado antes da data do respectivo vencimento da obrigação não geram direito adquirido ao
CONTRATANTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Colégio poderá, a seu critério e sem ingerência do CONTRATANTE,
em qualquer tempo, conceder, alterar ou suprimir qualquer tipo de benefício, sendo certo que
qualquer concessão é condicionada à pontualidade do pagamento na data determinada pela
instituição de ensino, sendo que a inobservância, por parte do CONTRATANTE, importará no
pagamento da parcela devida, sem, qualquer desconto, benefício ou prêmio sem prejuízo das demais
disposições contratuais, se o CONTRATANTE não realizarem o pagamento da parcela devida no
vencimento.
DO PRAZO E RESCISÃO CONTRATUAL
O Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I - Por mútuo consentimento, mediante assinatura de DESTRATO, no qual ambas as partes
reciprocamente declarem quitação das obrigações contratadas;
II – Pelo CONTRATANTE: em qualquer tempo, por desistência formal, através de requerimento
efetuado em formulário próprio que poderá ser solicitado na secretaria do Colégio;
III - Pelo Colégio:
a) em qualquer tempo, caso o Aluno comprometa o bom nome ou a reputação do
estabelecimento, pratique atos indisciplina ou outros atos graves, hipótese com aplicação da cláusula
penal em desfavor do CONTRATANTE;
b) ocorrendo a rescisão, por indisciplina, o aluno será desligado da instituição mesmo antes do
término do ano letivo, obrigando-se o Colégio a fornecer toda a documentação a que o estudante
necessite para efetuar a transferência escolar.
DA PENALIDADE POR RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula 24 – A parte que causar dano:
§ 1 – Nas hipóteses de rescisão pelo CONTRATANTE, ficará obrigado a pagar o valor da parcela
que vence no mês em que ocorrer o desligamento, além de outros débitos eventualmente existentes.
§ 2 - O valor pago a título de inscrição não será devolvido após a efetivação da matrícula.
§ 3 – O abandono por parte do Aluno das atividades decorrentes do serviço de educação escolar
contratado sem comunicação através do preenchimento do formulário de cancelamento de matrícula
e a rescisão contratual, não isenta o CONTRATANTE do pagamento das parcelas devidas,
aplicando-se inclusive os encargos contratuais previstos, tendo em vista a retenção da vaga
disponibilizada ao Aluno beneficiário.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 25 -- Além dos casos previstos na legislação do ensino e nas normas de funcionamento
do Colégio, a CONTRATADA não aceitará ou não renovará à matricula de Aluno em razão de
inadimplência, de não observância do calendário e regimento escolar, de indisciplina ou
incompatibilidade com o regime didático pedagógico disciplinar do estabelecimento, de desarmonia
entre as partes prejudicial ao Aluno, ao processo educacional ou ao bom entendimento entre
CONTRATANTE e o Colégio ( art. 1º e 5º da Lei 9.870/99)
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor
juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Rio de janeiro,_____ de ______________ de 20_____
________________________________________________
(Nome e assinatura do Contratante)
(Nome e assinatura de Testemunha)
(Nome e assinatura do Representante legal da Contratada)
(Nome e assinatura da Testemunha)
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Contrato 2014 novo