CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – 2014 (DA EDUCAÇÃO INFANTIL AO 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL) Por meio do presente instrumento particular os CONTRATANTES: (PAI) __________________________________________________________________________ CPF:__________________________ TELS:__________________________________________ ENDEREÇO:___________________________________________________________________ ___________________________ PROFISSÃO: ______________________________________ (MÃE) ________________________________________________________________________ CPF: _________________________ TELS: __________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________________ ____________________________ PROFISSÃO: ______________________________________ (RESPONSÁVEL FINANCEIRO) ___________________________________________________ CPF:__________________________ TELS:__________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________________ ____________________________ PROFISSÃO: _____________________________________ Na qualidade de representantes do (a) aluno(a) ____________________________________ ______________________________________________________________________________ qualificado(a) na ficha de matrícula, que passa fazer parte do presente contrato. CONTRATADA: ADN JÚNIOR COLÉGIO LTDA, com sede na Rua Oldegard Sapucaia, nº 17, bairro Méier, cep. 20710-005 na cidade do Rio de Janeiro, RJ, CNPJ nº 06031653/0001-14, mantenedor do ADN JÙNIOR COLÈGIO LTDA, firmam o presente CONTRATO para o ano letivo de 2014, sendo os serviços ministrados em conformidade com o previsto na legislação de ensino em vigor,e seu planejamento pedagógico, regido especialmente pela Lei 10.406/2002 do (Código Civil Brasileiro); da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da Lei 8.078/90 (código de Defesa do Consumidor); da Lei 9.394/96 (Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB); da Lei 9.870/99 (Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e de outras providências), mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente. DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1 – Constitui-se objeto deste contrato, exclusivamente, a “Prestação de Serviços Educacionais”, pela CONTRATADA, ao aluno beneficiário indicado pelo CONTRATANTE, durante a vigência do período de janeiro á dezembro de 2014. PARÁGRAFO ÚNICO: A carga horária letiva oferecida baseia-se na Lei 9394/96, Lei de Diretrizes e bases da Educação. Cláusula 2 - A prestação dos Serviços educacionais, objeto deste contrato, tem seu início na data da assinatura do mesmo e seu término no último dia letivo previsto no calendário escolar. DA OBRIGAÇÃO DA CONTRATADA Cláusula 3 – A CONTRATADA fornecerá, gratuitamente, ao aluno, certificados de assuidade e conclusão, o material para a realização de provas, assim como a 1ª via da caderneta escolar. Cláusula 4 – Não estão incluídos no valor da anuidade escolar estabelecidas no presente contrato: serviços especiais de recuperação, reforço, dependência, adaptação, exames especiais, reciclagem, atividades freguência facultativa, atendimento exclusivo ao aluno com necessidades educacionais especiais, atividades além da carga horária regular ,2ª chamada de provas e exames perdidos horário especial, declarações, 2ª via de boletins de notas, 2ª via de histórico escolar, 2ª via de documento de conclusão, 2ª via de transferência, atividades extracurriculares, tais como: passeio, festas, visitas, pesquisas e outros que não constem do currículo obrigatório: merenda escolar, material didático complementar e obrigatório; livros didáticos e paradidáticos; material de uso individual. § 1º - O material didático adotado pelo Colégio é de uso obrigatório pelo Aluno e deverá ser adquirido separadamente, não estando incluído no valor da anuidade escolar. § 2º - O Colégio não se responsabiliza pelo transporte escolar por ventura CONTRATADA pelo CONTRATANTE (família ou terceiros) para translado do aluno no trajeto de sua residência á escola e vice-versa, ou quaisquer outros destinos após o período de aulas, estando o CONTRATANTE plenamente ciente e de acordo. Cláusula 5 – A CONTRATADA ministrará a educação e o ensino no ano 2014 através de aulas e demais atividades escolares fazendo cumprir as propostas contidas no projeto político pedagógico e no calendário escolar. A CONTRATADA terá obrigatoriedade de zelar pelo bom desempenho, disciplinar e assuidade dos alunos, podendo á Direção proibir a freguência a aula de alunos que não estejam portanto a caderneta escolar, trajando uniforme incompleto, com faltas de documento em processo escolar e com atraso injustificado, sendo que não serão permitidos mais de 3 (três) atrasos por mês. PARÁGRAFO ÚNICO: É facultada à CONTRATADA à proceder com toda e qualquer alteração e remanejamento necessário a preencher adequadamente as turmas, sendo de sua inteira responsabilidade o planejamento e a prestação dos serviços de educação, a marcação de datas para provas de carga horária, a designação de professores, a orientação didática pedagógico e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE. Cláusula 6 – A CONTRATADA será indenizada pelo CONTRATANTE por qualquer dano ou prejuízo que este ou o discente, proposto ou acompanhante de qualquer um deles, venha a causar nos edifício, instalações, mobiliários ou equipamentos da CONTRATADA. Cláusula 7 – A CONTRATADA só se responsabiliza pelos Alunos que tenham entrando nas dependências do Colégio nos horários de 13:00 ás 17:30 h (Ensino infantil ao Ensino fundamental I) e das 13:00 ás 18:30 h (Ensino Fundamental II) Cláusula 8 – A CONTRATADA não se responsabiliza pela guarda e consequente indenização, decorrente do extravio ou dos danos causados á quaisquer objetos, não empregados no processo de aprendizado, levados ao estabelecimento da CONTRATADA, inclusive celulares, aparelhos eletro eletrônico, papel moeda ou documentos, pertencentes ou sob a posse do CONTRATANTE, do ALUNO ou de seus PREPOSTOS ou ACOMPÀNHANTES, exceto se decorrentes de atos dos seus subordinados. Cláusula 9 – É terminantemente proibido o uso de CELULAR, GAMES, IPOD, MP3 , equipamentos eletrônicos e similares de acordo com a Lei 4.734 de 04/01/2008. DA OBRIGAÇÃO DOS CONTRATANTES Cláusula 10 - O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar por parte do aluno, bem como da aquisição de todo o material escolar exigido, da caderneta escolar e agenda escolar. Cláusula 11 – O CONTRATANTE assume total responsabilidade quanto às declarações prestadas neste e no ato da matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para freguência na série e graus indicados, quando for o caso, concordando, desde já, que a não entrega dos documentos legais comprobatórios das declarações prestadas, até 60 (sessenta) dias contados do início das aulas, acarreterá automaticamente o cancelamento de vaga aberta ao aluno, rescindindo-se o presente contrato, encerrando-se a prestação de serviços e isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos eventuais danos resultantes (Lei Federal 9.394/96, nº 253/2000 art.10). Cláusula 12 – O CONTRATANTE está ciente e de acordo que na hipótese do Aluno ser Portador de Necessidades Educacionais Especiais, o aperfeiçoamento do presente contrato fica condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, a que as partes se obrigam: I – Apresentação para a CONTRATADA o Laudo Médico e/ou outros que possa(m) auxiliar na identificação do melhor encaminhamento no serviço de educação escolar a ser prestado ao Aluno; II – Se necessário, ajuste de cláusulas e condições contratuais específicas por intermédio de Termo Aditivo ao presente contrato, tendo em vista as necessidades específicas do Aluno e os custos decorrentes do tipo de serviço a ser prestado em favor do Aluno, o seu bom desenvolvimento e sua integração na vida escolar. Cláusula 13 - O CONTRATANTE reconhece suas responsabilidades em acompanhar o progresso dos estudos do Aluno, bem como tomar ciência do conteúdo e de eventuais anotações da agenda escolar, de comunicados ou de ofícios do Colégio, que poderão ser entregue em sala ao Aluno ou via correios. PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso do uniforme escolar completo por parte do Aluno, assumindo a responsabilidade por sanções que venham a prejudicar o mesmo pelo descumprimento desta obrigação. Cláusula 14 – As partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço sob pena de serem considerados válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes no presente instrumentos, inclusive para os efeitos da citação judicial. PARÁGRAFO ÚNICO: O CONTRATANTE declara na ficha de matrícula do beneficiário do contrato do regime de guarda e responsabilidade deste e compromete-se a comunicar expressamente à CONTRATADA por quaisquer fatos que resultem da não observância da presente cláusula. USO DA IMAGEM DO CONTRATANTE E DO ALUNO BENEFICIÁRIO Cláusula 15 – O Colégio, fica livre de quaisquer bônus para o contratante e/ou para o Aluno beneficiário, poderá utilizar-se de imagem, vez, trabalhos realizados na relação ensino aprendizagem do Aluno beneficiário, para reproduzi-las no site do Colégio. DA MATRÍCULA E CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusula 16 - Como remuneração pelos serviços a serem prestados, referentes ao período letivo do ano 2014, contratado nos termos deste CONTRATO, o CONTRATANTE pagará o valor da anuidade de R$ ________(___________________________________________________). Sendo que o contrato efetue pontualmente o pagamento das mensalidades e respeitando os prazos estabelecidos pelo Colégio, sendo assim será beneficiado com _______ de desconto. PARÁGRAFO ÚNICO: O valor das mensalidades não sofrerá reajustes durante o ano letivo de 2014. Cláusula 17 - É facultado ao Contratado conceder eventuais descontos ou benefícios, sem que essas concessões representem novação das condições contratadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Todo e qualquer desconto ou benefício concedido pela CONTRATADA será válido, apenas, até a data do vencimento da respectiva parcela da anuidade escolar, ou seja, a mensalidade paga com atraso perderá o desconto ou benefício e será cobrada em seu valor integral. Cláusula 18 – O preenchimento do Requerimento de Inscrição, em formulário próprio fornecido pelo Colégio, é um dos atos formais do presente contrato. § 1 – O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação em atraso, mais correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou o que for determinado por lei, respeitados os limites da mesma sobre o valor dos débitos gerados por atraso de pagamento de qualquer parcela contratada. § 2 - Poderá a CONTRATADA, para a cobrança de seu crédito, fazer inscrever o nome do CONTRATANTE em banco de dados cadastrais (SPC/SERASA) ou vale-se de firma especializada, sendo que neste caso o CONTRATANTE inadimplente responderá, também, por honorários a esta devidos, com iguais direitos ao CONTRATANTE, frente às obrigações não cumpridas pela CONTRATADA. § 3 - A CONTRATADA poderá valer-se do contrato, apurada a inadimplência do CONTRATANTE e a efetiva prestação do serviço pela CONTRATADA, para emitir e se for o caso, protestar duplicatas, tudo em conformidade com a legislação vigente. § 4 – As despesas de honorários advocatícios, da ordem de 20% (vinte por cento), oriundas da cobrança judicial ou extra judicial sobre o débito da dívida de mensalidades em atraso, serão de responsabilidade do CONTRATANTE. § 5 - Em caso de Inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja beneficiário. Cláusula 19 – O CONTRATANTE, optam pelo pagamento por uma das seguintes formas: - À vista: Pressupõe-se “ à vista” aquele pagamento integral da anuidade realizado até o dia designado na efetivação da matrícula, sendo o CONTRATANTE beneficiado com o desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da anuidade. - Boleto: Pressupõe-se “boleto dia 05 (cinco)” o pagamento da anuidade realizado na REDE BANCÀRIA. PARAGRÁFO ÚNICO: O aluno poderá cursar dependência em até 3 (três) disciplinas, sendo o valor de R$ 80,00(oitenta reais) cada disciplina. INADIMPLEMENTO OU PAGAMENTO EM ATRASO Cláusula 20 – Havendo atraso no pagamento da parcela, o CONTRATANTE arcará com os seguintes acréscimos: I – Multa 2% (dois por cento) sobre o valor principal integral; II – Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizando, até a data da efetiva quitação; § 1 – Estende-se por parcela devida aquela correspondente ao parcelamento do valor global do serviço contratado previsto no presente contrato, excluindo-se quaisquer benefícios concedidos pelo colégio. § 2 – Na hipótese de inadimplência por parte do CONTRATANTE, o Colégio poderá optar, em conjunto ou isoladamente: I - pela rescisão contratual ao final do ano letivo, independente da exigibilidade do débito vencido e daqueles que vencerem enquanto perdurar a prestação dos serviços, acrescidos das penalidades previstas. II – pela emissão de duplicata de prestação de serviços, nos termos da Lei 5.474 de 18/07/68, fica desta já autorizada, constituindo-se este contrato e o comprovante do cumprimento da obrigação (controle de freguência) documentos hábeis a instruir o protesto do título. III - independentemente da adoção das medidas acima, poderá contratar empresa especializada ou advogado pra proceder com a cobrança dos valores devidos, cabendo ao CONTRATANTE, no caso de ação judicial de cobrança / execução, arcar com os honorários advocatícios equivalentes a 20% do débito inadimplido e demais despesas decorrentes. Cláusula 21 – A paralisação de aulas por determinação de autoridade pública e/ou em decorrência de condições supernicentes às existentes no momento do presente instrumento, tais como chuva, incêndio, enchente, greve nos transportes coletivos, desordem urbana, doença infecto contagiosa, greve, dentre outros exemplos, não exime o CONTRATANTE do pagamento da parcela de anuidade escolar na data aprazada, ficando os mesmos cientes e de acordo que a reposição das aulas, quando for o caso, será executada mediante os ajustes no calendário escolar após cessar a causa determinante da paralisação. § 1 – Fica o CONTRATANTE ciente que em caso de inadimplência de qualquer parcela ou obrigação decorrente desse contrato, terão seu cadastro registrado junto ao órgão de Proteção ao Crédito (SPC) Lei 8.078/90. § 2 - O inadimplemento também autoriza a realização de protesto do título, sendo o caso, bem como adoção dos procedimentos de cobrança cabíveis à espécie. § 3 - O pagamento das obrigações financeiras do CONTRATANTE comprovar mediante apresentação do recibo ou carnê que individualize a obrigação quitada. DOS BENEFÍCIOS Cláusula 22 – Quaisquer benefícios concedidos pelo Colégio ao CONTRANTE, tais como bolsas de Estudo, descontos de qualquer natureza, é, especialmente, aqueles concedidos para pagamento efetivado antes da data do respectivo vencimento da obrigação não geram direito adquirido ao CONTRATANTE. PARÁGRAFO ÚNICO: O Colégio poderá, a seu critério e sem ingerência do CONTRATANTE, em qualquer tempo, conceder, alterar ou suprimir qualquer tipo de benefício, sendo certo que qualquer concessão é condicionada à pontualidade do pagamento na data determinada pela instituição de ensino, sendo que a inobservância, por parte do CONTRATANTE, importará no pagamento da parcela devida, sem, qualquer desconto, benefício ou prêmio sem prejuízo das demais disposições contratuais, se o CONTRATANTE não realizarem o pagamento da parcela devida no vencimento. DO PRAZO E RESCISÃO CONTRATUAL O Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: I - Por mútuo consentimento, mediante assinatura de DESTRATO, no qual ambas as partes reciprocamente declarem quitação das obrigações contratadas; II – Pelo CONTRATANTE: em qualquer tempo, por desistência formal, através de requerimento efetuado em formulário próprio que poderá ser solicitado na secretaria do Colégio; III - Pelo Colégio: a) em qualquer tempo, caso o Aluno comprometa o bom nome ou a reputação do estabelecimento, pratique atos indisciplina ou outros atos graves, hipótese com aplicação da cláusula penal em desfavor do CONTRATANTE; b) ocorrendo a rescisão, por indisciplina, o aluno será desligado da instituição mesmo antes do término do ano letivo, obrigando-se o Colégio a fornecer toda a documentação a que o estudante necessite para efetuar a transferência escolar. DA PENALIDADE POR RESCISÃO DO CONTRATO Cláusula 24 – A parte que causar dano: § 1 – Nas hipóteses de rescisão pelo CONTRATANTE, ficará obrigado a pagar o valor da parcela que vence no mês em que ocorrer o desligamento, além de outros débitos eventualmente existentes. § 2 - O valor pago a título de inscrição não será devolvido após a efetivação da matrícula. § 3 – O abandono por parte do Aluno das atividades decorrentes do serviço de educação escolar contratado sem comunicação através do preenchimento do formulário de cancelamento de matrícula e a rescisão contratual, não isenta o CONTRATANTE do pagamento das parcelas devidas, aplicando-se inclusive os encargos contratuais previstos, tendo em vista a retenção da vaga disponibilizada ao Aluno beneficiário. DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula 25 -- Além dos casos previstos na legislação do ensino e nas normas de funcionamento do Colégio, a CONTRATADA não aceitará ou não renovará à matricula de Aluno em razão de inadimplência, de não observância do calendário e regimento escolar, de indisciplina ou incompatibilidade com o regime didático pedagógico disciplinar do estabelecimento, de desarmonia entre as partes prejudicial ao Aluno, ao processo educacional ou ao bom entendimento entre CONTRATANTE e o Colégio ( art. 1º e 5º da Lei 9.870/99) Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor juntamente com 2 (duas) testemunhas. Rio de janeiro,_____ de ______________ de 20_____ ________________________________________________ (Nome e assinatura do Contratante) (Nome e assinatura de Testemunha) (Nome e assinatura do Representante legal da Contratada) (Nome e assinatura da Testemunha)