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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
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ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 999.2010.000754-4/001
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
IMPETRANTE: Lindomar Celestino de Paula e outros
ADVOGADO: Johnson Gonçalves Abrantes e outro
IMPETRADO: Governador do Estado da Paraíba
LITISCONSORTE: Secretário de Estado da Educação c Cultura
LITISCONSORTE: Secretário de Estado da Administração da Paraíba
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PRO
TEMPORE. AMEAÇA DE EXONERAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. PERDA
DO OBJETO SUPERVENIENTE. CONFIGURAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CARGO.
PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO. CONSUBSTANCIAÇÃO. CONCURSO"
PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.
Ultrapassado o tempo em que o impetrante desejava permanecer no serviço: é 'de se
denegar a segurança tendo em vista a perda superveniente do objeto da irresignação.
A Constituição Federal exige a submissão ao concurso público para a investidurM
cargo público e a contratação temporária é permitida desde que indispensável ao
atendimento do interesse público, o sei-viço seja temporário e a situação estejáviSta •
em
lei.
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VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento de Mandado
de Segurança, em que figuram como partes, de um lado Lindomar Celestino de Paula e
outros, Impetrantes, e o Governador do Estado da Paraíba, o Secretário de Estado da
Educação e Cultura e o Secretário da Administração do Estado da Paraíba, na qualidade
de Impetrados.
ACORDAM os Membros do Egrégio Tribunal de Justiça 'Cla Paraíba, seguindo
o voto do Relator, conforme a Súmula de julgamento constante dos autos, f., conhecer.
do "mandamus" e denegar a ordem. --- :
VOTO
Lindomar Celestino de Paula, Maria Lindalva, Elias Sarmento, Kalielandia
Cibelle G. Felinto Abrantes, Volpone Abrantes de Almeida, Poliana Abrantes de
Almeida Alencar, José Carlos A de Oliveira, Maria Rodrigues Abrantes Sarmento,
Pedro da Silva, Maria das Graças Abrantes, Fabiana Bezerra Sarmento, Francisco.
Nobre Abrantes, Maria Aparecida Celestino Nogueira e Francisco das Chagas
Rodrigues Sarmento impetraram Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de
Liminar por receio de lesão por ato a ser praticç10 pelo Governador do Estado. pelo
Secretário de Estado da Educação e Cult a e pelo _ Secretário de Estado da
Administração da Paraíba, na qualidade le litisconsortes passivos necessários,
os dos quadros de servidores pro
consubstanciado nos seus desligamentos
Cultura durante o período eleitoral
tempore da Secretaria Estadual de .Educ
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referente às Eleições de 2010.
Alegaram que foram contratados para atender ao interesse público.
desempenhando a função de professor na Escola Estadual Nestorina Abrantes,
localizada na Cidade de Lastro-PB, que possuem vários anos de serviço público, e que
desde o mês de maio do ano de 2009 recebem ameaças de exoneração por motivos
políticos.
Aduziram que a legislação eleitoral proíbe a rescisão sem justa .causa de
contrato de trabalho nos três meses que antecedem as eleições até a data da posse dos
eleitos.
Pugnaram pela concessão da ordem para garantir-lhes a permanência nos •
cargos até a posse dos eleitos ou até a realização de coticurso público para o Cargo de .
Professor do Estado da Paraíba.
No despacho de f. 93/94, deferi a liminar pleiteada para determinar que as
autoridades apontadas como coatoras se abstivessem da prática de qualquer ato que
implicasse nas exonerações dos Impetrantes até o período delineado no inciso V do_art.
73 do Código Eleitoral, e determinei a notificação .das autoridades apontadas- co'
coatoras para prestarem informações.
Notificado, f. 122, o Governador do Estado da Paraíba, em petição firMada
pelos Procuradores José Edísio Simões Souto e Camila Amblard, f. 114/120, 'afirmou
que as relações jurídicas celebradas entre o Estado da Paraíba e os Impetrantes são
nulas por ausência de concurso público. •
Aduziu que os contratos não se adequam as características de temporariedade e
que não é aplicável a hipótese da estabilidade temporária prevista na legislação eleitoral
tendo em vista a nulidade das relações jurídicas.
Pugnou pela denegação da ordem por ausência de direito líquido e certo.
Notificado, f. 112, o Secretário de Estado da Educação e Cultura preto ir as
Informações de f. 126/132, arguindo sua ilegitimidade tpassiva por não deter poderes
para prática de atos de nomeação ou 'exoneração. Sustentou a ausência de prova da
perseguição política suportada pelos Impetrantes, no mérito, afirmou, que as Sras..
Kalielandia Cibelle G. Felinto Abrantes e Poliana Abrantes de Almeida Alencar foram
desvinculadas do serviço público, respectivamente, emitinho e novembro de 2009, e os
demais Impetrantes possuem vínculo precário com a Administração Pública ensejando
a impossibilidade de lhe serem garantidas a permanência4nos cargos públicos.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares 'Com a extinção do processo sem
apreciação do mérito, e quanto a este, pela denegação da ordem.
Notificado, f. 113, o Secretário da Administração do Estado da Paralba 4
apresentou as Informações, f. 154/161, arguindo sua ilegitimidade passiva sob'
argumento de que não manifestou vontade no sentido de ameaçar a prática das
exonerações descritas pelos Impetrantes: •
.
Afirmou que inexistem nos autos provas pré-constituídas que demonstrem a
ameaça de atos exoneratórios e que não externou as afirmativas veiculadas nos blogs da
internet ameaçando exonerar os pro tempore.
Pugnou pela denegação da ordem.
O Ministério Público, sob os argumentos de que transcorreu o período eleitoral
e de que os Impetrantes não se submeteram ao concurso público para ingresso no
serviço público e a impossibilidade de lhes deferir a estabilidade, opinou pela
denegação da ordem, f. 225/228. -É o relatório.
e o Secretário da Administração
O Secretário de Estado da Educação e Cult
do Estado da Paraíba não detêm legitimidade ar ígurarem no polo
., • passivo desta
•4
demanda.
Isso porque o ato questionado neste mandamus está relacionado à exoneração
de servidor público que é da competência privativa do Governador do Estado da
Paraíba, nos termos do inciso XX. do art. 86. da CE. ex vi:
Art. 86. Compete privativamente ao Governador do Estado:
XX — prover, de forma definitiva ou temporária, as funções gratificadas e os cargos públicos
criados por lei e integrados à Estrutura Organizacional do Poder Executivo Estadual.
No mérito, pleito o relativo à permanência dos Impetrantes no serviço público
no transcurso do período eleitoral de 2010 perdeu o objeto, tendo em vista que todos os,
eleitos já exercem os seus mandatos desde primeiro de janeiro de 2011.
O pedido concernente à permanência no serviço público até a realização de
concurso público vai de encontro ao disposto no-inciso .y.ur, do art. 30 da CE c/c o
inciso II do art. 37 da CF., que exige a submissão ao concurso público para, a
investidura em cargo público.
A contratação temporária sem concurso público é permitida, _desde' iqúe
indispensável ao atendimento do interesse público, o serviço seja temporário . o
situação esteja prevista em lei, inciso XIII, do art. 30 da CE c/c inciso IX, dõirr. 37, da
CF, não sendo essa a situação dos autos.
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Posto issO, excluo os Secretários de Estado da Educação e Cultura .e o da
Administração do Estado da Paraíba do polo passivo deste processo, pelas razões aCitta
expendidas, e considerando a precariedade dos vínculos jurídicos, a perda
superveniente do objeto em relação à manutenção do vínculo durante o Ni ledo
eleitoral e a exigência de concurso público para investidura em cargo público, denego a
segurança.
IÉ o voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo
da Cunha Ramos, Decano presente , na - eventual ausência do Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Presidente) e Leôncioyeixeira
Câmara (Vice-Presidente), e dele participaram, além deste Relator. os Exceldritís.shos
Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Convocados, João Alves da .Silva.
Frederico Martinho da Nábrega Coutinlio, José Ricardo Porto, Genésio Gomes Pereira
Filho, Nilo Luis Ramalho Vieira (Corregedor Geral da Justiça), Manoel Soares
Monteiro, José Di Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos
Cavalcanti de Albuquerque, Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira, Arnóbio
Alves Teoclosio, João Benedito da Silva, Maria dás Graças Morais Guedes (Juíza
convocada), Wolfram da Cunha Ramos (Juiz convocado).Ausentes, justificalamente, os
Exmos. Srs. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Leôncio Teixeira
Câmara (Vice-Presidente). _
Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Kátia Rejane
Lucena, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo
de Medeiros
Trigueiro
le Filho, ,Procurador-Geral de Justiça,,
e SessõeS do E grégio Tribunal Pleno Sessão Ordinária do Tribbnal de
Justi
stado 'Paraib , em 29 de junh -de 2+
•
de 2011.
abinete n TJ/P m João Pe.
s. Romero j arcelo da Fonseca Oliveir
Relator
V,"7";.
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Coordezawria judiciária.
llegistracto
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acórdão ementa: mandado de segurança preventivo. servidor pro