• TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA • ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA N.° 999.2010.000754-4/001 RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira IMPETRANTE: Lindomar Celestino de Paula e outros ADVOGADO: Johnson Gonçalves Abrantes e outro IMPETRADO: Governador do Estado da Paraíba LITISCONSORTE: Secretário de Estado da Educação c Cultura LITISCONSORTE: Secretário de Estado da Administração da Paraíba EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDOR PRO TEMPORE. AMEAÇA DE EXONERAÇÃO NO PERÍODO ELEITORAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. CONFIGURAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CARGO. PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO. CONSUBSTANCIAÇÃO. CONCURSO" PÚBLICO. IMPOSIÇÃO LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. Ultrapassado o tempo em que o impetrante desejava permanecer no serviço: é 'de se denegar a segurança tendo em vista a perda superveniente do objeto da irresignação. A Constituição Federal exige a submissão ao concurso público para a investidurM cargo público e a contratação temporária é permitida desde que indispensável ao atendimento do interesse público, o sei-viço seja temporário e a situação estejáviSta • em lei. • VISTO, examinado, relatado e discutido o presente procedimento de Mandado de Segurança, em que figuram como partes, de um lado Lindomar Celestino de Paula e outros, Impetrantes, e o Governador do Estado da Paraíba, o Secretário de Estado da Educação e Cultura e o Secretário da Administração do Estado da Paraíba, na qualidade de Impetrados. ACORDAM os Membros do Egrégio Tribunal de Justiça 'Cla Paraíba, seguindo o voto do Relator, conforme a Súmula de julgamento constante dos autos, f., conhecer. do "mandamus" e denegar a ordem. --- : VOTO Lindomar Celestino de Paula, Maria Lindalva, Elias Sarmento, Kalielandia Cibelle G. Felinto Abrantes, Volpone Abrantes de Almeida, Poliana Abrantes de Almeida Alencar, José Carlos A de Oliveira, Maria Rodrigues Abrantes Sarmento, Pedro da Silva, Maria das Graças Abrantes, Fabiana Bezerra Sarmento, Francisco. Nobre Abrantes, Maria Aparecida Celestino Nogueira e Francisco das Chagas Rodrigues Sarmento impetraram Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar por receio de lesão por ato a ser praticç10 pelo Governador do Estado. pelo Secretário de Estado da Educação e Cult a e pelo _ Secretário de Estado da Administração da Paraíba, na qualidade le litisconsortes passivos necessários, os dos quadros de servidores pro consubstanciado nos seus desligamentos Cultura durante o período eleitoral tempore da Secretaria Estadual de .Educ ■ •::: •• • referente às Eleições de 2010. Alegaram que foram contratados para atender ao interesse público. desempenhando a função de professor na Escola Estadual Nestorina Abrantes, localizada na Cidade de Lastro-PB, que possuem vários anos de serviço público, e que desde o mês de maio do ano de 2009 recebem ameaças de exoneração por motivos políticos. Aduziram que a legislação eleitoral proíbe a rescisão sem justa .causa de contrato de trabalho nos três meses que antecedem as eleições até a data da posse dos eleitos. Pugnaram pela concessão da ordem para garantir-lhes a permanência nos • cargos até a posse dos eleitos ou até a realização de coticurso público para o Cargo de . Professor do Estado da Paraíba. No despacho de f. 93/94, deferi a liminar pleiteada para determinar que as autoridades apontadas como coatoras se abstivessem da prática de qualquer ato que implicasse nas exonerações dos Impetrantes até o período delineado no inciso V do_art. 73 do Código Eleitoral, e determinei a notificação .das autoridades apontadas- co' coatoras para prestarem informações. Notificado, f. 122, o Governador do Estado da Paraíba, em petição firMada pelos Procuradores José Edísio Simões Souto e Camila Amblard, f. 114/120, 'afirmou que as relações jurídicas celebradas entre o Estado da Paraíba e os Impetrantes são nulas por ausência de concurso público. • Aduziu que os contratos não se adequam as características de temporariedade e que não é aplicável a hipótese da estabilidade temporária prevista na legislação eleitoral tendo em vista a nulidade das relações jurídicas. Pugnou pela denegação da ordem por ausência de direito líquido e certo. Notificado, f. 112, o Secretário de Estado da Educação e Cultura preto ir as Informações de f. 126/132, arguindo sua ilegitimidade tpassiva por não deter poderes para prática de atos de nomeação ou 'exoneração. Sustentou a ausência de prova da perseguição política suportada pelos Impetrantes, no mérito, afirmou, que as Sras.. Kalielandia Cibelle G. Felinto Abrantes e Poliana Abrantes de Almeida Alencar foram desvinculadas do serviço público, respectivamente, emitinho e novembro de 2009, e os demais Impetrantes possuem vínculo precário com a Administração Pública ensejando a impossibilidade de lhe serem garantidas a permanência4nos cargos públicos. Pugnou pelo acolhimento das preliminares 'Com a extinção do processo sem apreciação do mérito, e quanto a este, pela denegação da ordem. Notificado, f. 113, o Secretário da Administração do Estado da Paralba 4 apresentou as Informações, f. 154/161, arguindo sua ilegitimidade passiva sob' argumento de que não manifestou vontade no sentido de ameaçar a prática das exonerações descritas pelos Impetrantes: • . Afirmou que inexistem nos autos provas pré-constituídas que demonstrem a ameaça de atos exoneratórios e que não externou as afirmativas veiculadas nos blogs da internet ameaçando exonerar os pro tempore. Pugnou pela denegação da ordem. O Ministério Público, sob os argumentos de que transcorreu o período eleitoral e de que os Impetrantes não se submeteram ao concurso público para ingresso no serviço público e a impossibilidade de lhes deferir a estabilidade, opinou pela denegação da ordem, f. 225/228. -É o relatório. e o Secretário da Administração O Secretário de Estado da Educação e Cult do Estado da Paraíba não detêm legitimidade ar ígurarem no polo ., • passivo desta •4 demanda. Isso porque o ato questionado neste mandamus está relacionado à exoneração de servidor público que é da competência privativa do Governador do Estado da Paraíba, nos termos do inciso XX. do art. 86. da CE. ex vi: Art. 86. Compete privativamente ao Governador do Estado: XX — prover, de forma definitiva ou temporária, as funções gratificadas e os cargos públicos criados por lei e integrados à Estrutura Organizacional do Poder Executivo Estadual. No mérito, pleito o relativo à permanência dos Impetrantes no serviço público no transcurso do período eleitoral de 2010 perdeu o objeto, tendo em vista que todos os, eleitos já exercem os seus mandatos desde primeiro de janeiro de 2011. O pedido concernente à permanência no serviço público até a realização de concurso público vai de encontro ao disposto no-inciso .y.ur, do art. 30 da CE c/c o inciso II do art. 37 da CF., que exige a submissão ao concurso público para, a investidura em cargo público. A contratação temporária sem concurso público é permitida, _desde' iqúe indispensável ao atendimento do interesse público, o serviço seja temporário . o situação esteja prevista em lei, inciso XIII, do art. 30 da CE c/c inciso IX, dõirr. 37, da CF, não sendo essa a situação dos autos. . Posto issO, excluo os Secretários de Estado da Educação e Cultura .e o da Administração do Estado da Paraíba do polo passivo deste processo, pelas razões aCitta expendidas, e considerando a precariedade dos vínculos jurídicos, a perda superveniente do objeto em relação à manutenção do vínculo durante o Ni ledo eleitoral e a exigência de concurso público para investidura em cargo público, denego a segurança. IÉ o voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Decano presente , na - eventual ausência do Excelentíssimos Senhores Desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos (Presidente) e Leôncioyeixeira Câmara (Vice-Presidente), e dele participaram, além deste Relator. os Exceldritís.shos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Convocados, João Alves da .Silva. Frederico Martinho da Nábrega Coutinlio, José Ricardo Porto, Genésio Gomes Pereira Filho, Nilo Luis Ramalho Vieira (Corregedor Geral da Justiça), Manoel Soares Monteiro, José Di Lorenzo Serpa, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Maria das Neves do Egito Araújo Duda Ferreira, Arnóbio Alves Teoclosio, João Benedito da Silva, Maria dás Graças Morais Guedes (Juíza convocada), Wolfram da Cunha Ramos (Juiz convocado).Ausentes, justificalamente, os Exmos. Srs. Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Leôncio Teixeira Câmara (Vice-Presidente). _ Presente à sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Kátia Rejane Lucena, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo de Medeiros Trigueiro le Filho, ,Procurador-Geral de Justiça,, e SessõeS do E grégio Tribunal Pleno Sessão Ordinária do Tribbnal de Justi stado 'Paraib , em 29 de junh -de 2+ • de 2011. abinete n TJ/P m João Pe. s. Romero j arcelo da Fonseca Oliveir Relator V,"7";. 1R‘BUMiNt. Coordezawria judiciária. llegistracto