O DIREITO DOS PACIENTES TRANSEXUAIS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DA PERSONALIDADE THE RIGHT OF TRANSSEXUAL PATIENTS TO TO PERFORM THE SEXREASSIGNMENT SURGERY IN THE HEALTH SYSTEM AS A FORM OF EXERCISE THEIR RIGHT OF PERSONALITY Roberta Lemos RESUMO O progresso científico altera paradigmas e, constantemente, instiga a comunidade jurídica a pensar sobre as novas possibilidades que surgem com ele. O transexualismo é fenômeno complexo capaz de refletir modificações sociais e culturais da identidade sexual e a cirurgia de transgenitalização é considerada, pela comunidade médicocientífica, a única possibilidade de cura. O presente trabalho defende o direito dos transexuais de realizarem a cirurgia de transgenitalização pelo Sistema Único de Saúde, sendo este direito uma forma de exercício da personalidade, uma vez que a manutenção do sexo anatômico em desconformidade com o gênero experimentado pelo indivíduo é fonte de extremo sofrimento e obstáculo intransponível a uma vida plena. PALAVRAS-CHAVES: PALAVRAS-CHAVE: TRANSEXUALISMO; CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO; SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE; DIREITO FUNDAMENTAL. ABSTRACT Scientific progress changes paradigms and, constantly, encourages the legal community to think about the new possibilities that arise with it. Transsexualism is a complex phenomenon able to reflect sexual identity’s social and cultural modifications and the sex-reassignment surgery is considered, by the medical-scientific community, the only possibility of healing. This paper supports the right of transsexuals to perform the sexreassignment surgery in the Health System, which is a form of exercise their right of personality, since the maintenance of anatomical sex at variance with the gender experienced by the individual is a source of extreme suffering and insurmountable obstacle to a full life. KEYWORDS: KEYWORDS: TRANSSEXUALISM; SEX-REASSIGNMENT SURGERY; HEALTH SYSTEM; FUNDAMENTAL RIGHT. Introdução 1304 A transexualidade é uma condição de desconformidade entre a genitália externa e caracteres sexuais secundários e a identificação pessoal e configuração psicossocial da pessoa humana. Em outras palavras, a pessoa possui um corpo pertencente a um sexo e uma mente pertencente a outro sexo. Ocorre que o transexualismo é, comprovadamente, uma patologia (CID-10 F64.0), inclusive já reconhecida pela Organização Mundial da Saúde[1] como um transtorno de identidade de gênero, necessitando, portanto, ser tratada com respeito e seriedade como qualquer outra, especialmente diante da condição de intenso sofrimento experimentada por aqueles que nascem com esta doença. 1. Transexualismo: uma patologia. De acordo com o Dicionário Médico Ilustrado Dorland[2], transexualismo é conceituado como “um distúrbio da identidade de gênero no qual a pessoa afetada tem um desejo dominador de mudar o sexo anatômico, originado da convicção fixa de que ele ou ela é um membro do sexo oposto; essas pessoas muitas vezes procuram tratamento hormonal e cirúrgico para trazer a sua anatomia à conformidade com a sua crença (...)” O transexual apresenta uma intensa vontade de viver e ser aceito como pessoa do sexo oposto, acompanhada, geralmente, do desejo de fazer com que seu corpo seja o mais próximo possível daquele que se sonha, seja por cirurgia seja por tratamento hormonal. Diante disso, sobreleva a importância da legalidade da cirurgia como “um grande passo para o equilíbrio emocional e a felicidade de milhares de seres humanos carentes de um direito elementar de cidadania: ser fisicamente o que são existencialmente” [3]. No Brasil, no entanto, ainda não existe regulamentação normativa a respeito da cirurgia de transgenitalização, o que torna ainda mais relevante o debate a respeito desta realidade social. Contudo, mesmo diante da ausência de positivação, os aplicadores do Direito não podem se furtar a apresentar uma solução para esta questão, quando a mesma lhes for demandada, uma vez que de acordo com o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. As cirurgias de transgenitalização, apesar de não regulamentadas por lei específica, são realizadas no Brasil, pois permitidas pela Resolução 1652/2002 do Conselho Federal de Medicina, por considerá-las como técnicas terapêuticas, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1305 “Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados: 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4) Ausência de outros transtornos mentais. Art. 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios abaixo definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto: 1) Diagnóstico médico de transgenitalismo; 2) Maior de 21 (vinte e um) anos; 3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.”[4] É importante salientar que o transexual não deve, em nenhuma hipótese, ser confundido com o homossexual ou com o travesti. Tanto o homossexual quanto o travesti encontram-se satisfeitos com o próprio sexo, característica não encontrada nos transexuais, muito pelo contrário. Os transexuais apresentam um alto nível de conflito sexual e de gênero, com profundos transtornos emocionais, a ponto de considerarem sua genitália como fonte de desconforto, nojo, rejeição e raiva[5]. A homossexualidade, por sua vez, é uma questão de definição de com quem se prefere fazer sexo ou se envolver afetivamente, no caso, com pessoas do mesmo sexo[6]. O travestismo, em geral, é um comportamento que pode durar toda uma existência e que consiste em uma dependência do ato de vestir-se com roupas do outro sexo em privacidade ou em público. A maioria dos travestis são abertamente heterossexuais: sentem-se como homens e sabem que são homens, tanto que muitos se casam e constituem famílias. Mas alguns podem ser bissexuais latentes, pois especialmente quando estão travestidos, reagem de forma homossexual às atenções de outro homem heterossexual[7]. A diferença encontrada no transexual é que este “acredita insofismavelmente pertencer ao sexo contrário a sua anatomia e, por isso, se transveste. Para ele, a operação de mudança de sexo é uma obstinação.” [8] Edvaldo Souza Couto[9] explica que "existem diferentes conceitos de transexualidade. Eles têm em comum a incompatibilidade da conformação genital com a identidade psicológica no mesmo 1306 indivíduo. O transexual é aquele que recusa totalmente o sexo que lhe foi atribuído civilmente. Identifica-se psicologicamente com o sexo oposto, embora biologicamente não seja portador de nenhuma anomalia. Geralmente possui genitália perfeita, interna e externa, de um único sexo mas a nível psicológico responde a estímulos de outro. Costumam considerar-se um 'erro da natureza'. Segundo a Associação Paulista de Medicina, transexual é o indivíduo com identidade psicossexual oposta a seus órgãos genitais externos, com o desejo compulsivo de mudança destes. Neste quadro, as principais características da transexualidade são: a) a convicção de pertencer a outro sexo; b) aversão pelos atributos genitais dados pela natureza e c) o interesse pela adequação dos genitais." 2. A cirurgia de transgenitalização é a única saída? A transexualidade é considerada um fenômeno complexo, uma patologia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde caracterizada por uma não-conformidade entre sexo e gênero, geradora de um transtorno de identidade. Pode-se afirmar que a fundamentação deste fenômeno na atualidade encontra-se em dois dispositivos distintos. O primeiro diz respeito ao avanço da biomedicina na segunda metade do século passado, especialmente o avanço relativo a técnicas cirúrgicas e terapias hormonais, o que torna o desejo de adequação sexual uma realidade concreta. O segundo refere-se à forte influência da sexologia na construção da noção de identidade de gênero como sendo uma construção sociocultural, e não natural ou biológica[10]. As primeiras cirurgias de transgenitalização foram realizadas por volta da década de 20 do século XX, na Alemanha e na Dinamarca. A primeira cirurgia de que se tem notícia foi realizada em 1921 por Feliz Abraham em “Rudolf”, considerado o primeiro transexual redefinido. Mas somente com a cirurgia realizada em um jovem de 28 anos chamado George Jorgensen, ex-soldado do Exército norte-americano, este procedimento veio a público, provocando um imenso interesse por parte de uma série de estudiosos da área da medicina em geral[11]. Resta claro que as cirurgias de transgenitalização abalam “categorias jurídicas que pareciam imutáveis, exigindo exaustivo e tormentoso trabalho de harmonização entre o direito e as exigências sociais e morais (...)” [12]. No entanto, não se pode fechar os olhos para o sofrimento de indivíduos que não conseguem aceitar o seu sexo biológico, uma vez que este não corresponde ao sexo que estes acreditam e sentem possuir. No Brasil, o Conselho Federal de Medicina, conforme tendência internacional aprovou, por meio da Resolução 1482 de novembro de 1997[13], a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo em hospitais públicos universitários no Brasil, mas apenas a título experimental. Esta Resolução compreendia a cirurgia de transgenitalização como “intenção de beneficência”, tomando por base dois princípios: o primeiro, essencialmente 1307 terapêutico, busca a integração entre o corpo e a identidade sexual psíquica do interessado; o segundo concerne ao princípio de autonomia e ao princípio de justiça[14]. A partir do início da década de 50 do século XX, a propagação de novas e aprimoradas descobertas científicas e biológicas gerou questionamentos de ordem moral que buscaram respostas na forma de princípios éticos que objetivavam traçar limites à pesquisa e ciência biomédicas como forma de preservação da pessoa humana[15]. Assim, em 1978 foram apresentados no Relatório Belmont três princípios éticos básicos: o princípio da beneficência, o princípio da autonomia e o princípio da justiça. Vicente de Paulo Barretto[16] explica, com clareza, o significado de cada um desses princípios: “O princípio da beneficência deita suas raízes no reconhecimento do valor moral do outro, considerando-se que maximizar o bem do outro, supõe diminuir o mal; o princípio da autonomia estabelece a ligação com o valor mais abrangente da dignidade da pessoa humana, representando a afirmação moral de que a liberdade de cada ser humano deve ser resguardada; o princípio da justiça ou da equidade estabelece, por fim, que a norma reguladora deve procurar corrigir, tendo em vista o corpo-objeto do agente moral, a determinação estrita do texto legal.” No que respeita ao princípio da autonomia (respect for persons), o Relatório Belmont[17] estabelece que este incorpora, pelo menos, duas convicções éticas: que indivíduos devem ser tratados como agentes autônomos e que as pessoas com autonomia diminuída têm direito à proteção. Uma pessoa autônoma é um indivíduo capaz de deliberar sobre suas metas pessoais e de agir segundo essa deliberação. Respeitar a autonomia é dar importância às opiniões e escolhas das pessoas consideradas autônomas. A falta de respeito a um indivíduo autônomo demonstra-se tanto no repúdio aos seus julgamentos, quanto no não reconhecimento de sua liberdade para agir em conformidade com estes. Pessoas são tratadas de maneira ética não apenas respeitando suas decisões ou protegendo-as de qualquer mal, mas também por esforços a fim de assegurar seu bemestar. Este é o fundamento do princípio da beneficência, conforme o Relatório Belmont. Duas regras gerais foram formuladas como expressões complementares das ações beneficentes: a) não causar o mal e b) maximizar possíveis benefícios e minimizar possíveis males. O princípio da justiça, por sua vez, é compreendido no sentido de justiça na distribuição ou de merecimento, de acordo com o Relatório Belmont. Uma injustiça ocorre quando um benefício ao qual uma pessoa tem direito lhe é negado sem uma boa razão ou quando alguma obrigação lhe é imposta indevidamente. Outra forma de compreender o princípio da justiça é por meio do entendimento de que iguais devem ser tratados igualmente. Faz-se necessário, no entanto, explicar em que medida as pessoas devem ser tratadas igualmente. Há várias fórmulas justas e amplamente aceitas de distribuir riscos e benefícios. Estas fórmulas são: a) para cada pessoa uma parte igual; b) para 1308 cada pessoa de acordo com sua necessidade individual; c) para cada pessoa de acordo com seu esforço individual; d) para cada pessoa de acordo com sua contribuição social, e e) para cada pessoa de acordo com seu mérito. Vicente de Paulo Barretto[18] percebe, portanto, que “(…) os três princípios correspondem a momentos e perspectivas subseqüentes na evolução da bioética, e em conseqüência do biodireito: o momento e a perspectiva do médico em relação ao paciente; o momento e a perspectiva do paciente que se autonomiza em relação à vontade do médico; e, finalmente, o momento e a perspectiva da saúde do indivíduo na sua dimensão política e social.” A Resolução 1482/97, portanto, proclamava claramente os três princípios da bioética, uma vez que considerava a cirurgia de transgenitalização um ato de beneficência, por meio do exercício de disposição do próprio corpo, como representação da autonomia do indivíduo, e pela não-discriminação no pleito à cirurgia, como representação da justiça[19]. Em 2002, a Resolução 1482/97 foi revogada pela Resolução 1652[20], a qual, considerando o estágio de seleção e tratamento dos casos de transexualismo e o bom resultado estético funcional das neocolpovulvoplastias e/ou procedimentos complementares, resolve que as cirurgias para adequação do fenótipo masculino para feminino poderão ser praticadas em hospitais público ou privados, independentemente da atividade de pesquisa, deixando, assim, de ser um procedimento médico experimental. No caso da neofaloplastia e/ou procedimentos complementares, a realização se manteve condicionada à prática em hospitais universitários ou hospitais públicos adequados para a pesquisa. A previsão da cirurgia pelo Conselho Federal de Medicina baseia-se no princípio terapêutico. O princípio terapêutico seria “o tratamento do desvio psicológico permanente de identidade sexual do transexual, considerado doença e somente curável com a cirurgia.” [21] O princípio terapêutico, portanto, retira a antijuridicidade da cirurgia, considerando que o art. 199 § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil permite remoção de órgãos para fins de tratamento. Esta previsão somada à possibilidade, estabelecida no art. 13 do Código Civil, de disposição do próprio corpo, por exigência médica, mesmo que importe diminuição permanente da integridade física legitimam a cirurgia de transgenitalização, como forma de exercício do direito da personalidade. Resta comprovado cientificamente que a psicoterapia não alterará a profunda incongruência entre o sexo biológico objetivo e a identidade de gênero subjetiva de um transexual[22]. Assim, não é possível alterar a mente para se adequar ao corpo. A única solução para este dilema é modificar o corpo para que este encontre adequação à mente e isso somente é possível por meio de tratamento hormonal e cirúrgico. 1309 3. O fundamento constitucional da cirurgia de transgenitalização. Em agosto de 2007, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região[23], em decisão unânime, concedeu prazo de 30 dias para que o Sistema Único de Saúde incluísse em sua lista de procedimentos cirúrgicos, a cirurgia de transgenitalização. A questão foi objeto de uma ação civil pública (AC 2001.71.00.026279-9/TRF[24]) movida pelo Ministério Público Federal contra a União, pois segundo o Ministério Público Federal, disponibilizar a cirurgia para transexuais pelo Sistema Único de Saúde é um direito constitucional, que abrange os princípios do respeito à dignidade humana, à igualdade, à intimidade, à vida privada e à saúde. A União, no entanto, posicionou-se contrária ao pedido, sob o argumento de que a cirurgia tinha caráter experimental e era realizada apenas em hospitais universitários ou públicos adequados à pesquisa. Além disso, a União afirmou que o assunto era controvertido, em razão do questionamento da legalidade de tal procedimento cirúrgico e garantiu a inexistência de discriminação sexual, mas sim impossibilidade de recursos orçamentários a demandas individualizadas. Em primeira instância, a ação foi extinta sem o julgamento do mérito sob argumento de impossibilidade jurídica do pedido. O Ministério Público Federal apelou ao Tribunal Regional Federal e o relator do caso, o juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar como desembargador, formulou decisão[25] condenando a União a promover todas as medidas necessárias para possibilitar aos transexuais a realização, pelo Sistema Único de Saúde, de todos os procedimentos médicos necessários para garantir a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários, conforme os critérios estabelecidos na Resolução nº 1.652/2002, do Conselho Federal de Medicina. Em vez de se limitar a uma abordagem médica da transexualidade, o juiz considerou também a relevância de uma abordagem social, uma vez que cada uma destas abordagens apresenta implicações não só para a compreensão da transexualidade, mas também para a concretização dos direitos fundamentais. De acordo com suas palavras: “A abordagem biomédica é, historicamente, predominante neste campo. Todavia, como será visto logo a seguir, ela não é a única perspectiva existente; é imperiosa a consideração de uma perspectiva social (que diz respeito ao conteúdo e à forma das relações sociais, cujo desvendamento só se tornou possível a partir da noção de gênero), sob pena de emprestar-se solução jurídica incorreta quanto à interpretação sistemática do direito e à força normativa da Constituição. Com efeito, a força normativa da Constituição, como método próprio de interpretação constitucional, exige do juiz, ao resolver uma questão de direitos fundamentais, adotar a solução que propicie a maior eficácia jurídica possível das normas constitucionais, conforme lição de Konrad Hesse (Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha, Porto Alegre: SAF, 1998). É, portanto, diante deste princípio de hermenêutica constitucional que se revela imprescindível a consideração de uma abordagem social da transexualidade, ao 1310 lado da biomédica, a fim de que se alcance uma solução jurídica constitucionalmente adequada para este litígio.”[26] O juiz explica que a análise da controvérsia pode ser efetuada a partir de duas perspectivas jurídicas: via direito à saúde e via direito à auto-determinação da identidade sexual, sendo esta última informada pelos direitos fundamentais da liberdade, da igualdade e da proteção à dignidade humana. Com relação ao direito à saúde, o eminente relator defendeu que a força normativa da Constituição exige que se adote a compreensão que maior eficácia garantir aos direitos fundamentais e que o direito à saúde deve ser concretizado a partir da perspectiva da liberdade, da igualdade e da proteção da dignidade humana. Assim, pode-se entender que, considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e que, portanto, todos devem ter acesso igualitário e universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme estabelece o art. 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, não há razão para não incluir os procedimentos cirúrgicos de transgenitalização na tabela do Sistema Único de Saúde, visando à cura de indivíduos que sofrem de desvio de identidade de gênero. Como bem lembra Maria Berenice Dias, a Organização Mundial de Saúde (OMS) conceitua saúde como o completo estado de bem-estar físico, psíquico e social. “Esse bem-estar, se conseguido no coletivo, seria a volta do paraíso na terra, utopia desejada, mas raras vezes alcançada. Em nível individual, quando acontece, costuma levar o nome simples e globalizante de felicidade” [27]. Decisão diferente desta seria contrária ao princípio da igualdade, uma vez que, como bem esclarece Daniel Sarmento[28] “A idéia de igualdade no Estado Democrático de Direito não se resume à isonomia formal. Numa sociedade que se pretende inclusiva, é fundamental construir e aplicar o Direito de modo a promover, no plano dos fatos, a igualdade real entre as pessoas, reduzindo os desníveis sociais e de poder existentes. Daí exsurge a preocupação especial com os grupos mais vulneráveis, historicamente subjugados na vida social, como os afrodescendentes, as mulheres, os pobres e os homossexuais. A proteção efetiva dos direitos fundamentais dos integrantes destes grupos é tarefa essencial para a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e plural, de acordo com o generoso projeto do constituinte.” Apesar de não haver referência direta aos transexuais, não resta dúvida quanto ao fato de que estes constituem uma minoria submetida a uma série de tratamentos discriminatórios em sua vida social, pessoal, profissional. No entanto, não se pode 1311 admitir que a discriminação chegue ao ponto de ser-lhes negado - pelo Estado - o único tratamento eficaz contra sua doença: a cirurgia de transgenitalização. Deve-se ressaltar que, além de o Preâmbulo da Constituição de 1988 defender “uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”, um dos objetivos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 3º, IV é a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Considerando, portanto, serem disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde cirurgias de transgenitalização em casos de lesão grave na genitália a pacientes que não são transexuais, não há razão constitucionalmente legítima para não assegurar aos pacientes transexuais a mesma cirurgia. Qual seria o fundamento médico, social ou constitucional que justificaria tal discriminação? Não há. Não há fundamento para justificar a discriminação de tratamento baseando-se na diferença – de fato existente entre uma lesão grave na genitália e o transexualismo. Como bem afirmou o juiz federal Roger Raupp Rios em sua decisão “Com a devida vênia, este raciocínio é equivocado: o fato relevante é que se trata de doenças (diversas, que sejam) que exigem, medicamente, os mesmos procedimentos cirúrgicos: neocolpovulvoplastia e neofaloplastia. Ou seja, ao invés de diversidade de situações, há identidade: diante de quadros doentios, deve-se dispensar o mesmo tratamento médico, uma vez que este é o tratamento adequado e recomendado. O que não teria sentido é querer prover a doença, seja qual for, com tratamento inapropriado. Os juízos de igualdade e de desigualdade, conforme a dimensão material do princípio da isonomia, exigem tratamento igual a situações que apresentam semelhança relevante. Eis a semelhança relevante: ambas são situações de doença cuja prescrição médica é o mesmo tratamento.”[29] Além de violação ao direito à igualdade e de ofensa à proibição de tratamento discriminatório por motivos de sexo, a negativa da União em não oferecer pelo Sistema Único de Saúde cirurgias de transgenitalização para pacientes transexuais viola direito fundamental de liberdade, abrangendo direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade e ao respeito à dignidade da pessoa humana. Marcelo Novelino Camargo[30] esclarece que a dignidade da pessoa humana “constitui-se no núcleo axiológico da Constituição, tendo sido colocada ao lado de outros fundamentos compreendidos como os valores primordiais que compõem a estrutura do Estado brasileiro e que, por essa razão, em nenhum momento podem ser colocados de lado”. É interessante perceber que a judicialização da discussão sobre direito à saúde em casos de transexualismo reflete a condição de vulnerabilidade experimentada pelos transexuais. Esses indivíduos encontram-se sujeitos à permanente violação de direitos fundamentais, fato este que demonstra a necessidade de se resgatar, o quanto antes, a 1312 universalidade do acesso e a integralidade da proteção como princípios éticos do Sistema Único de Saúde e como direitos constitucionais que devem ser respeitados por todos[31]. 4. A alteração do registro civil como condição para o exercício pleno da personalidade Não se pode olvidar que a alteração de registro civil do transexual, seja este operado ou não, é questão de extrema relevância, pois é o único meio capaz de permitir um exercício pleno de sua personalidade, por meio de sua interação social e de seu desenvolvimento profissional. A experiência do Hospital da Universidade Federal do Rio de Janeiro[32] demonstra que um dos grandes problemas sociais enfrentados por estes indivíduos é a falta de correspondência entre seu nome civil e sua aparência física, uma vez que situações constrangedoras tornam-se inevitáveis. Arán, Zaidhaft e Murta[33] consideram a possibilidade de mudança de nome como sendo um processo fundamental na construção e redefinição do gênero. Não tem sentido o reconhecimento do tratamento cirúrgico e das modificações corporais se estas não forem acompanhadas pela mudança do registro civil. Infelizmente, os tribunais brasileiros divergem quanto à possibilidade de alteração no registro civil, seja de transexuais operados ou não. Para ilustrar, seguem algumas decisões, tanto em um sentido como no outro: EMENTA: REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. ALTERAÇÃO DO PRENOME. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA, COM POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. MUDANÇA DE SEXO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA MOMENTÂNEA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ QUE SEJA JULGADA A OUTRA AÇÃO ONDE A PARTE PEDE QUE O ESTADO FORNEÇA O TRATAMENTO CIRÚRGICO. AVERBAÇÃO DA MUDANÇA. 1. O fato da pessoa ser transexual e exteriorizar tal orientação no plano social, vivendo publicamente como mulher, sendo conhecido por apelido, que constitui prenome feminino, justifica a pretensão, já que o nome registral é compatível com o sexo masculino. 2. Diante das condições peculiares da pessoa, o seu nome de registro está em descompasso com a identidade social, sendo capaz de levar seu usuário a situação vexatória ou de ridículo, o que justifica plenamente a alteração. 3. Possibilidade de antecipação de tutela caso fique demonstrado descompasso do nome de registro com o nome pelo qual é conhecido na sociedade, devendo ser realizada ampla produção de prova. 4. Descabe sobrestar o curso do processo enquanto a questão da identidade social do autor não ficar esclarecida. 5. Concluída a fase cognitiva e apreciada a antecipação de tutela, é cabível determinar o sobrestamento do processo até que seja realizada a cirurgia para a transgenitalização, quando, então, o autor deverá ser submetido a exame pericial para verificar se o registro 1313 civil efetivamente não mais reflete a verdade. 6. Há, portanto, impossibilidade jurídica de ser procedida a retificação do registro civil quando ele espelha a verdade biológica do autor, mas, diante da perspectiva do tratamento cirúrgico, essa impossibilidade tornase momentânea, o que justificará, plenamente, o sobrestamento do processo. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 70026211797, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgado em 18/02/2009). EMENTA: RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE NOME E DE SEXO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O homem que almeja transmudar-se em mulher, submetendo-se a cirurgia plástica reparadora, extirpando os órgãos genitais, adquire uma "genitália" com similitude externa ao órgão feminino, não faz jus à retificação de nome e de sexo porque não é a medicina que decide o sexo e sim a natureza. Se o requerente ostenta aparência feminina, incompatível com a sua condição de homem, haverá de assumir as conseqüências, porque a opção foi dele. O Judiciário, ainda que em procedimento de jurisdição voluntarie, não pode acolher tal pretensão, eis que a extração do pênis e a abertura de uma cavidade similar a uma neovagina não têm o condão de fazer do homem, mulher. Quem nasce homem ou mulher, morre como nasceu. Genitália similar não é autêntica. Autêntico é o homem ser do sexo masculino e a mulher do feminino, a toda evidência. (Apelação Cível nº 1993.001.06617, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgado em 18/03/1997). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DO NOME E AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL. TRANSEXUALIDADE. CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a esta realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível nº 70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgado em 05/04/2006). Acredita-se que apenas a educação e o acesso à informação são capazes de transformar profundamente uma coletividade. Assim, espera-se que os tribunais brasileiros, acompanhando a evolução e as demandas da sociedade, sejam capazes de colocar de lado uma já ultrapassada rigidez formalista e de abrir espaço para a verdadeira aplicação da dignidade da pessoa humana, garantindo a estes indivíduos tão 1314 sofridos e marginalizados a esperança de uma existência melhor, alcançada pela simples alteração de seu registro civil. Conclusão Considerando ser a transexualidade um distúrbio de identidade sexual, no qual o indivíduo necessita alterar a designação sexual, sob pena de graves conseqüências para sua vida, dentre as quais se destacam o intenso sofrimento, a possibilidade de automutilação e de suicídio, nada mais justo e humano do que permitir a realização da cirurgia de transgenitalização pelo Sistema Único de Saúde, uma vez que esta é curativa e não um capricho. A bioética serve para a preservação do ser humano e seus princípios devem atender às necessidades de justiça, de bem-estar e de respeito à dignidade da pessoa humana, especialmente por meio da aplicação de técnicas científicas capazes de curar um indivíduo. Além disso, é importante ressaltar que o direito à saúde constitui mínimo existencial, ou seja, é direito mínimo imprescindível a uma vida digna e, por isso, não pode estar submetido à “reserva do possível”, assim não prepondera a justificativa de que não haveria previsão orçamentária específica. O transexualismo trata-se de patologia apenas curável por meio da cirurgia, único caminho para pôr fim ao sofrimento de pertencer a um corpo não reconhecido como próprio. A República Federativa do Brasil fundamenta-se na dignidade da pessoa humana, o que significa dizer que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a pessoa como seu centro e como seu fim. Assim, uma vez que a interpretação da Constituição deve estar sempre dirigida a garantir a plena aplicabilidade e efetividade das suas normas, não se pode admitir que o direito à saúde, direito constitucionalmente assegurado a todos e garantidor da dignidade humana - uma vez que ninguém sem saúde pode viver com dignidade - seja negado aos transexuais por motivos preconceituosos e incapazes de encontrar fundamentação nos valores supremos que norteiam (ou deveriam nortear) as decisões que atingem a coletividade brasileira. Referências Bibliográficas Ação Civil Pública 2001.71.00.026279. Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?selForm a=NU&txtValor=200171000262799&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=1 ANDRADE, Gabriela de Deus. Transexualidade – alguns aspectos jurídicos in Juris Poiesis: Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro, ano 7, nº1, 2004. 1315 ARÁN, Márcia. 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Inversões do papel de gênero: "drag queens", travestismo e transexualismo in Psicologia: Reflexão e Crítica, Porto Alegre, v. 18, n. 3, Dec. 2005. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/prc/v18n3/a17v18n3.pdf. Acesso em 02.05.09. [6] Idem. [7] BENJAMIN, Harry. The transsexual phenomenon. Disponível http://www.symposion.com/ijt/benjamin/chap_02.htm. Acesso em 02.05.09. em [8] CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo: intersexualidade, transexualidade, transplantes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 140. [9] COUTO, op. cit, p. 26. [10] ARAN, Márcia. A transexualidade e a gramática normativa do sistema sexogênero. Ágora, jun. 2006, vol.9, no.1. Disponível em http://pepsic.bvs-psi.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S151614982006000100004&lng=pt&nrm=iso. Acesso em 28.04.09 [11] Idem. [12] BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios do Biodireito in Novos Temas de Biodireito e Bioética. BARBOZA, Heloisa Helena; MEIRELLES, Jussara M. L. de. BARRETTO Vicente de Paulo (Org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 57. 1317 [13] Disponível em Acesso em 01.05.09. http://www.portalmedico.org.br/php/pesquisa_resolucoes.php [14] ARAN, Márcia. A transexualidade e a gramática normativa do sistema sexogênero. Ágora, jun. 2006, vol.9, no.1. Disponível em http://pepsic.bvs-psi.org.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S151614982006000100004&lng=pt&nrm=iso. Acesso em 28.04.09 [15] BARRETTO, Vicente de Paulo. Bioética, biodireito e direitos humanos in Teoria dos Direitos Fundamentais. TORRES, Ricardo Lobo (Org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 404. [16] Idem, p. 405. [17] Disponível em http://ohsr.od.nih.gov/guidelines/belmont.html Acesso em 02.05.09. [18] BARRETTO, op. cit., p. 405. [19] ARÁN, Márcia. A transexualidade e a gramática normativa do sistema sexogênero. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/agora/v9n1/a04v9n1.pdf. Acesso em 28.04.09. [20] Disponível em Acesso em 01.05.09. http://www.portalmedico.org.br/php/pesquisa_resolucoes.php [21] ANDRADE, Gabriela de Deus. Transexualidade – alguns aspectos jurídicos in Juris Poiesis: Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro, ano 7, nº1, 2004, p. 109. [22] ATHAYDE, Amanda V. Luna de. Transexualismo Masculino. In Arquivos Brasileiros de Endocrinologia & Metabologia, vol. 45, nº 4, agosto 2001. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0004-27302001000400014 Acesso em 02.05.09 [23] Disponível em http://www.trf4.jus.br/trf4/noticias/noticia_detalhes.php?id=5501 Acesso em 30.04.09. Disponível em [24] http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?selForm a=NU&txtValor=200171000262799&selOrigem=TRF&chkMostrarBaixados=1 Acesso em 02.05.09. [25] A decisão do juiz federal Roger Raupp Rios foi suspensa no mês de dezembro de 2007 pela então Presidente do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie Northfleet. No entendimento da Ministra, o papelo do Poder Judiciário não deve ser o de decidir sobre alocação de recursos do SUS. Em razão do princípio da separação dos Poderes, esta definição cabe ao Poder Executivo e, de acordo com as leis 8.080/1990 e 8.142/1990, toda ação em saúde deve ser discutida com a sociedade civil organizada nos conselhos de saúde. Na opinião da Ministra, enquanto não há posicionamento do Poder Executivo 1318 a respeito da transexualidade, compete ao Judiciário julgar, em casos concretos, quando o Sistema Único de Saúde deve ou não pagar as cirurgias de transgenitalização. De acordo com a Ministra, decidir por vias da justiça que o sistema público de saúde arque com todas as cirurgias de transgenitalização sem destinação orçamentária específica onerará os cofres públicos. [26] RIOS, Roger Raupp. AC 2001.71.00.026279-9/TRF. [27] DIAS, Maria Berenice. Bioética e http://www.mariaberenice.com.br Acesso em 02.05.09. Direito. Disponível em [28] SARMENTO, Daniel.Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 132-133. [29] RIOS, Roger Raupp. AC 2001.71.00.026279-9/TRF. [30] CAMARGO, Marcelo Novelino. O conteúdo jurídico da dignidade da pessoa humana in Leituras Complementares de Constitucional: Direitos Fundamentais. Salvador: JusPODIVM, 2007, p. 120. [31] ARÁN, Márcia; LIONÇO,Tatiana. Mudança de Sexo: uma questão de justiça para a saúde in SérieAnis, Brasília: Letras Livres, nº 53, janeiro 2008. Disponível em http://www.anis.org.br/serie/artigos/sa53_aranlionco_transexualismo.pdf Acesso em 03.05.09. [32] ARÁN, Marcia; ZAIDHAFT, Sérgio; MURTA, Daniela. Transexualidade: corpo, subjetividade e saúde coletiva in Psicologia & Sociedade. Porto Alegre, v. 20, n. 1, Abril 2008. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010271822008000100008&lng=en&nrm=iso. Acesso em 28.04.09. [33] Idem. 1319