O CASO DO ESTUDANTE QUE CRITICOU A REPÚBLICA NUM EXAME DE
MADUREZA- 1907.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy1
Respondendo a um Aviso do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, o ConsultorGeral da União opinou, em 1907, a propósito de suposta injúria cometida por estudante em
exame de madureza. Questionou-se a legalidade de aplicação de regra do Código de Ensino
então vigente que penalizava estudante por teria insolentemente se referido à República, em
desfavor do Império, respondo a questão proposta em exame de natureza.
Como se lerá no parecer, o estudante ao dissertar sobre o alcance social da proclamação
da República havia escrito que no Império havia caracteres, e que na República não os havia. E
que no Império a moralidade era representada na figura respeitável do Imperador, enquanto que
na a República vingava o regimento da imoralidade, do filhotismo, da sem-vergonhice e da
ladroeira.
O estudante fora reprovado com base no argumento de que faltara com respeito e
atenção para com a banca examinadora.
No entanto, entendeu o parecerista, deveria se provar objetivamente que os
examinadores teriam sido desacatados ou injuriados, pessoalmente, pelo aluno que se reprovou.
Reconheceu-se que as frases lançadas na prova eram de fato insólitas. Porém, não
atingiam diretamente aos professores que aplicaram o exame. Evidenciou-se tratar-se de juízo
apaixonado sobre formas de governo. Não havia, na compreensão do parecerista, a pessoalidade
do tratamento injurioso, que a penalização reclamava. Segue o parecer.
Gabinete do Consultor Geral da República. Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1907.
Sr. Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Respondo a consulta formulada no Aviso desse Ministério n. 1.860, de 12 do mês findo
e papéis que o acompanham, sobre saber se foi legal a aplicação, em ato regido pelo
Código do Ensino e pelo Regulamento do Ginásio Nacional, do dispositivo penal
consignado nas Instruções de 23 de novembro de 1901.
O estudante Leven Vampré, prestando exame de madureza no Ginásio da Capital do
Estado de S. Paulo, na prova escrita de português, que versava sobre o tema “A
proclamação da República e seu alcance social”, escreveu o seguinte:
“No Império havia caracteres, na República não os temos. O Império era a
moralidade representada na figura respeitável do Imperador, a República é o
regimento da imoralidade, do filhotismo, da sem-vergonhice, da ladroeira”.
1
Doutor e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Consultor-Geral da União.
Em virtude disto, conforme informou o delegado fiscal respetivo, foi aquele examinando
reprovado, fundamentando a mesa examinadora esse ato no dispositivo do art. 64 das
instruções aprovadas pelo decreto n. 4.247, de 23 de novembro de 1901, que é redigido
nestes termos:
“Os candidatos que forem encontrados com livros, apontamentos ou quaisquer notas
particulares, serão excluídos do exame e considerados como reprovados. Na mesma
disposição incorrerão os que não se portarem com o devido respeito e atenção.”
Ora, as referidas instruções regulam os exames parcelados, e porque as penalidades
estabelecidas nessas instruções são restritamente imputáveis aos candidatos a tais
exames, seria exorbitante aplicá-las a examinandos de outra natureza, e que tem a sua
lei nas disposições do Código do Ensino e Regulamento do Ginásio Nacional, onde
nada se dispôs sobre o assunto.
Quando, porém, se pudesse aplicar aos examinandos de madureza o preceito do citado
art. 64, ainda assim não teria razão de ser a imposição da pena de que se trata, porque
seria necessário provar que a mesa ou os examinadores houvessem sofrido desacato ou
sido injuriados. Ora, para que se verifique desacato ou injúria a autoridades ou
corporações oficiais é indispensável que o ultraje ou ofensas sejam dirigidos a pessoas
que representem a autoridade pública, no exercício de suas funções. E outro não pode
ser o sentido das expressões empregadas naquele artigo.
Portanto, ainda que se considerem insólitas as frases escritas na prova pelo
examinando, desde que tais frases não tenham por fim ofender os professores, não
havendo o animus, isto é, a intenção dolosa, mas apenas um juízo apaixonado sobre
formas de governo, que são coisas abstratas, sem personalidade em que recaia a
ofensa, segue-se que os examinadores deviam ter julgado as provas pelo seu valor
histórico-científico.
Penso, pois, que o recurso merece provimento para ordenar que as provas sejam
julgadas segundo o seu valor científico. — T.'A. Araripe Júnior.
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